18novembro2013
PENA MIDIÁTICA
Um ministro do Supremo pode muito, mas não pode tudo
É
natural que um ministro da Suprema Corte não esteja habituado às questões
relativas à execução de pena, assim como nosso escritório de advocacia também
não está. Mas um pouco de humildade e estudo sempre ajudam. A propósito, quem
possui vasto conhecimento e experiência nesse assunto são os juízes das varas
de execução penal de nosso país. Provavelmente por isso, anunciou-se na sessão
do último dia 13 de novembro do Plenário da corte que o acompanhamento da
execução das condenações na Ação Penal 470 (AP 470) seria feito pelo Juízo da
Vara de Execuções Penais do Distrito Federal.
Embora
rigorosamente o transito em julgado não tenha se dado, a corte decidiu dar
cumprimento à decisão, de forma que se esperava a expedição de carta de
sentença e o seu envio ao juiz da vara de execução penal.
Esse
documento, que contém as informações essenciais sobre a pena aplicada ao
condenado (nominada pela lei de guia de recolhimento e chamada também de carta
de guia) é o começo da execução penal. No dizer de Guilherme de Souza Nucci, “como
regra, a execução penal tem início após o trânsito em julgado da sentença penal
condenatória, impondo pena privativa de liberdade, se o réu estiver preso ou
vier a ser preso, expedindo o juiz da condenação a guia de recolhimento (artigo
105, LEP).”[1] A
Lei de Execuções Penais é explícita no artigo 107, quando afirma que “ninguém
será recolhido para cumprimento de pena privativa de liberdade, sem a guia
expedida pela autoridade judiciária”. A execução se daria nos termos da
LEP, inclusive com o cumprimento da pena no local mais próximo à família do
condenado (artigo 103 da LEP).
O
que se viu, entretanto, foi bem diferente e causou grande perplexidade.
Enquanto as prisões eram feitas e transmitidas com intenso frenesi pela mídia
ao longo de todo o feriadão, divulgava-se que o juiz da Vara de Execuções
Penais do Distrito Federal não teria recebido a carta de sentença. Segundo
matéria deste domingo (17/11) do Fantástico, as cartas de sentenças somente
foram enviadas na madrugada de domingo, quando as prisões já completavam dois
dias.
De
acordo com informações ainda não confirmadas oficialmente, em razão da falta do
documento, os sentenciados teriam sido recolhidos em estabelecimentos mantidos
pela Polícia Federal — e não no Sistema Penitenciário do Distrito Federal. Esse
fato possui uma gravidade ímpar e deve ser investigado. É possível que os
condenados da Ação Penal 470 tenham iniciado o cumprimento da pena sem a
expedição da carta de sentença, o que contrariaria frontalmente o artigo 107 da
LEP. Nesse caso, estaria correto o suposto procedimento do sistema
penitenciário do Distrito Federal de não recolhê-los. Por mais graduada que
seja uma ordem, ela não deve ser cumprida se for manifestamente ilegal.
Ademais,
por uma razão até o momento insondável, todos os sentenciados foram
transportados a Brasília em um jatinho da Polícia Federal. Por que enviar todos
os réus para Brasília em um desfile aéreo midiático para depois transferi-los
para seus locais de origem, tudo às expensas do estado? O que justifica esse
desperdício de dinheiro público?
É
realmente intrigante que a execução tenha se dado dessa forma açodada. Por que
tanta pressa em um processo que ficou com o relator mais de sete anos para ser
instruído e levado a julgamento? Importante ressaltar que, enquanto relator, o
ministro Joaquim não se deu ao trabalho de ouvir pessoalmente os réus. Ou seja,
declinou de pratiicar um ato de defesa.
O
desperdício de dinheiro público nessa atabalhoada empreitada pode se encaixar
no que dispõe o caput do artigo 10 da Lei 8.492, segundo o qual, constitui ato
de improbidade administrativa "Artigo 10. Constitui ato de improbidade
administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou
culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1º desta lei".
A
confirmação de que os sentenciados foram presos e transportados sem a devida
carta de sentença (ou guia de recolhimento) poderia sujeitar os responsáveis ao
artigo 4º, alíneas a e b,da Lei nº 4.898, de 9 de
dezembro de 1965, segundo a qual constitui abuso de autoridade “ordenar ou
executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais
ou com abuso de poder”, bem como, “submeter pessoa sob sua guarda ou
custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei”.
Por
ora, fica o sentimento de indignação cívica e a apreensão com o fato de um
ministro do Supremo estar se colocando na condição de juiz de execução. Um
ministro da corte Suprema pode muito, mas não pode tudo. Há os limites impostos
pela Constituição, pela lei e pelo Plenário da Casa Maior que nos ampara a
todos. É por acreditar na Suprema corte que ousamos fazer esta reflexão. E nos
permitindo citar Cervantes: “A liberdade, Sancho, é um dos dons mais
preciosos. (...) Pela liberdade, da mesma forma que pela honra, deve se
arriscar a vida.” Um dia, uma hora, um minuto que seja de uma prisão ilegal
ou em condições que não representem exatamente o direito do condenado já é o
bastante para que nós advogados nos manifestemos.
[1] NUCCI,
Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e de Execução Penal, 6ª Ed,
revista, ampliada e atualizada, São Paulo : Editora Revista dos Tribunais,
2010, p. 1019).
Antônio Carlos de
Almeida Castro é advogado criminalista
Pedro Ivo Velloso Cordeiro é advogado.
Revista Consultor Jurídico, 18 de novembro de 2013
Disponível em: (http://www.conjur.com.br/2013-nov-18/kakay-pedro-ivo-ministro-supremo-nao-tudo).
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