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domingo, 21 de julho de 2013

Ação de nulidade de testamento. Improcedência. Se é abrangente de parte disponível não é nulo. Deve ser decotado naquilo que ultrapassar a parte disponível. (TJSC).

Ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DOS AUTORES. TESTAMENTO ABRANGENTE DE PARTE DA LEGÍTIMA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. SIMPLES ADEQUAÇÃO À PARTE DISPONÍVEL (CC, ART. 1.967). PROVIDÊNCIA A SER RESOLVIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECER DE PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO DESPROVIDO.   O testamento abrangente de parte da legítima não é nulo, devendo ser decotado naquilo em que ultrapassar a porção disponível do testador. Contudo, não se faz possível conhecer do pedido para a redução das disposições testamentárias nesta seara, pois a matéria não foi objeto de exame pelo Magistrado da origem, tratando-se de evidente inovação, cuja análise implicaria supressão de instância. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.041928-2, de Itaiópolis, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 30-08-2012).


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