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segunda-feira, 31 de dezembro de 2012

O parecer jurídico e a atividade administrativa. Aspectos destacados acerca da natureza jurídica, espécies e responsabilidade do parecerista (Charliane Michels e José Sérgio da Silva Cristóvam)


O parecer jurídico e a atividade administrativa. Aspectos destacados acerca da natureza jurídica, espécies e responsabilidade do parecerista


Elaborado em 12/2012.
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Se os pareceristas jurídicos exercerem legitimamente a advocacia, observando os princípios da imparcialidade, igualdade e boa-fé, com opiniões jurídicas fundamentadas em bases doutrinárias e jurisprudenciais, não haverá motivo para responsabilizá-los.

Resumo: O estudo se propõe a analisar a responsabilidade do emissor de um ato opinativo, chamado parecer jurídico, emitido na maioria das vezes após consulta de agentes ou órgãos públicos, com a finalidade precípua de elucidar, informar, sugerir providências a serem estabelecidas e/ou condutas a serem praticadas pela Administração Pública, ou por quem a represente, quando da prática de um ato administrativo, podendo exteriorizar-se de várias formas, dependendo do grau de necessidade que a lei o irroga. O referido parecer jurídico, mero ato opinativo, pode, por vezes, responsabilizar o seu emissor juntamente com a autoridade administrativa competente para decidir, se os danos causados a Administração Pública decorrerem de dolo, culpa e/ou erro grave, não devendo caracterizar motivo para a responsabilização a simples divergência doutrinária e/ou jurisprudencial, pois, está-se diante de uma ciência não exata, o direito, em que discordâncias de opinião sobre teses jurídicas são comuns. 
Palavras-chave: parecer; responsabilidade; parecerista.

INTRODUÇÃO

O debate jurídico é marcado por constantes questionamentos, diversidade de interpretações, disparidade de posições doutrinárias e jurisprudenciais, o que é completamente comum, em virtude de estar-se diante de uma “ciência” não exata, o Direito. O presente ensaio pretende analisar parte desta problemática, a partir do debate acerca da responsabilidade dos consultores, advogados, assessores e procuradores, que quando no exercício de suas funções na Administração Pública emitem atos opinativos, pareceres, e por vezes, são arrolados, por agentes ou órgãos fiscalizadores, como responsáveis solidariamente com as autoridades investidas no poder de decisão.

Nesse sentido, almejando aclarar as possibilidades em que o “parecerista” pode ser responsabilizado, quando da emissão de determinado ato opinativo, buscar-se-á demonstrar neste trabalho, as formas pelas quais o parecer pode exteriorizar-se, dependendo do grau de necessidade ordenado pela lei.
Para tanto, primeiramente serão tecidas breves considerações conceituais sobre ato administrativo. Em seguida, adentrar-se-á na questão conceitual do parecer e das suas várias formas de materialização, de acordo com entendimentos doutrinários e jurisprudenciais.
Em arremate, tratar-se-á das hipóteses em que o parecerista pode ser responsabilizado quando da emissão de sua opinião técnico-jurídica, analisando-a sob a égide do caráter atribuído ao parecer – facultativo, técnico, obrigatório, normativo e vinculante.


Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/23349/o-parecer-juridico-e-a-atividade-administrativa#ixzz2GdSLgM9c

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