Lewandowski inocenta Dirceu e diz que acusações ‘são mais políticas do que jurídicas’
4 de outubro de 2012
Por Felipe Amorim
Ao abrir a 32ª sessão plenária de julgamento da Ação Penal 470, o revisor Ricardo Lewandowski inocentou o ex-chefe da Casa Civil José Dirceu do crime de corrupção ativa. Para o ministro, além de não individualizar as condutas imputadas, o MPF (Ministério Público Federal) não conseguiu comprovar a participação de Dirceu no chamado esquema do mensalão, que, segundo a denúncia, foi organizado para comprar votos de deputados federais para encampar projetos do governo do então presidente Luiz Inácio Lula da Silva na Câmara.
Para o ministro do STF (Supremo Tribunal Federal), o Ministério Público limitou-se a potencializar a participação de Dirceu no esquema, sem descrever, minimamente, quais atos o réu chegou a consumar. Dessa forma, a acusação acabou “desenhando figurino genérico no qual poderia encaixar-se qualquer personagem que ocupasse um alto cargo no governo”.
Por diversas vezes em seu voto, Lewandowski fez questão de sublinhar que todos os argumentos que pesaram para a sua decisão estão integralmente contidos no conjunto de provas das mais de 60 mil páginas do processo. Dessa forma, o ministro pondera que José Dirceu pode até ter tido participação nos delitos, mas “isso não encontra ressonância” nos autos da Ação Penal 470. “As imputações são mais políticas do que jurídicas”, destacou.
“Não existem elementos suficientes para condenar o réu”, apontou Lewandowski. Para o revisor, não há provas documentais ou periciais contra Dirceu, apenas testemunhos feitos na etapa de instrução do processo — nas CPIs (Comissões Parlamentares de Inquérito) levadas a cabo na Câmara —, muitos deles “desmentidos cabalmente” diante de juízes sob o crivo do contraditório. Além disso, Lewandowski afirmou que a defesa de Dirceu, encabeçada pelo advogado José Luís de Oliveira Lima, produziu contraprova “de forma torrencial” para desmentir as acusações.
Diante do procurador-geral Roberto Gurgel, o revisor ainda analisou a denúncia feita pela PGR (Procuradoria-Geral da República), a qual caracterizou como dotada de “atecnia gritante”. Ao longo da peça acusatória, para Lewandowski, o Ministério Público usa, contraditoriamente, expressões jurídicas distintas para contextualizar a suposta participação de Dirceu: “ora quadrilha, ora organização criminosa, ora associação criminosa”.
Os argumentos de Lewandowski opuseram-se ao do relator Joaquim Barbosa, que, na sessão da última quarta (3/10), considerou que Dirceu tinha o “domínio funcional dos fatos” e que, portanto, deveria ser condenado por corrupção ativa. Esta foi a segunda divergência dos dois ministros em relação aos réus do chamado “núcleo político”, levados a julgamento pela Corte nesta 5ª fatia do processo. Anteriormente, o revisor já havia absolvido o ex-presidente do PT José Genoino, condenado por Joaquim Barbosa. Quanto ao ex-tesoureiro Delúbio Soares, ambos concordaram ter havido o crime de corrupção.
A sessão plenária prosseguiu nesta quinta (4/10) com os votos da ministra Rosa Weber e do ministro Luiz Fux. O julgamento continua na próxima quarta-feira (10/10), pois a sessão de segunda (8/10) foi cancelada em função das eleições municipais do dia anterior.
Compra de votos
Lewandowski também desmentiu a principal tese formulada pelo MPF e ecoada pela opinião pública de que o escândalo do mensalão foi responsável por desviar grandes somas de dinheiro e repassar aos deputados e lideranças de partidos da base governista, comprando os votos dos parlamentares necessários para aprovação de projetos do interesse do governo.
“Não ficou demonstrada a relação entre saques e votações”, disse o revisor. Embora a acusação afirme que há uma coincidência temporal entre os pagamentos aos deputados e as votações importantes no Congresso, Lewandowski lembrou que, ao longo das páginas do processo, há provas que apontam no sentido contrário: a periodicidade dos saques não tinha relação com as votações.
Em depoimentos de parlamentares e autoridades do governo colhidos no período judicial, Lewandowski destacou que todas as testemunhas arroladas negaram a existência de compra de votos na Câmara. “Não estou dizendo que não possa ter havido, mas há provas para todos os gostos”, comentou.
Delator Roberto Jefferson
“Não há uma testemunha sequer ouvida nos autos que confirme o depoimento de Roberto Jefferson sobre compra de votos”, disse o revisor. O então deputado federal e presidente nacional do PTB é conhecido como o delator do esquema, acusando o ex-chefe da Casa Civil de articular a compra de deputados. Citando doutrina jurídica internacional, Lewandowski argumentou que, por diversos motivos, o depoimento de Jefferson deve ser relativizado pelos demais ministros.
Em primeiro lugar, Jefferson também consta no polo passivo da Ação Penal 470. O Código de Processo Penal brasileiro não impõe que os réus prestem depoimento sob juramento, permitindo até que mintam diante dos juízes. “A chamada de corréu não pode ter o mesmo peso que o depoimento de testemunhas”, enfatizou.
Lewandowski achou por bem ainda ressaltar que Roberto Jefferson era inimigo político declarado de José Dirceu. Para tanto, citou declarações recentes de Jefferson à imprensa: “a minha luta era com o Dirceu. Ele me derrubou e eu salvei o Brasil dele”. O revisor também rememorou a famosa frase de Jefferson, proferida ainda em 2005, na Câmara dos Deputados: “vossa excelência desperta em mim os instintos mais primitivos”.
Por fim, Lewandowski afirmou que Roberto Jefferson não confirmou em juízo o que havia dito anteriormente, nas fases investigatórias e em depoimentos em CPIs do Congresso Nacional. “Falarei sobre os fatos a mim imputados, não mais a terceiros”, disse o revisor, citando o réu. Diante de depoimentos que colidem tão frontalmente, Lewandowski também demonstrou ter se espantado com fato de o MPF não ter pedido nenhuma acareação entre os réus — procedimento previsto na lei, no qual são colocados diante do juiz duas pessoas para que fiquem esclarecidos pontos conflitantes dos depoimentos.
Influência no PT e em nomeações
Além de coordenar as ações para a compra de votos na Câmara, o MPF também acusa José Dirceu de mais quatro atos delituosos. Primeiramente, de conceder vantagem indevida ao BMG em função de suas atribuições como comandante da Casa Civil. Ao tratar do caso, Lewandowski afirmou que o MPF abandonou por completo essa acusação nas alegações finais apresentadas. Além disso, documentos trazidos pelo revisor na sessão de quarta (3/10) mostram que esses fatos já são objetos de análise de outra ação penal (AP 420) em tramitação no STF.
Mais adiante, Dirceu também é acusado de influir para que os órgãos de controle financeiro não soubessem de ações do Banco Rural, e de outros réus do processo, que configurariam lavagem de dinheiro. Lewandowski rebateu essa imputação ao afirmar que o mero fato de ter havido reuniões entre Dirceu e executivos do Banco Rural não significa deduzir que assuntos delituosos foram debatidos.
José Dirceu também é acusado de ter o controle das ações da cúpula do PT que culminaram no repasse de dinheiro desviado pelas empresas de Marcos Valério. Neste ponto, o revisor citou inúmeros depoimentos de dirigentes do partido em vários estados destacando que, ao licenciar-se da presidência do PT em 2002 para assumir o cargo de ministro, Dirceu “abandonou as funções partidárias”. Lewandowski afirmou que o réu não tinha nenhuma ingerência nos assuntos financeiros da legenda, os quais eram exercidos exclusivamente pelo ex-tesoureiro Delúbio Soares, que “agia com total desenvoltura e plena autonomia”.
Por fim, o MPF também indicou que José Dirceu interferia nas indicações de políticos para ocupar cargos públicos no governo, com nomeações “casuísticas” e de “caráter pessoal”. Os depoimentos de outros ministros de Estado citados por Lewandowski ressaltaram que a Casa Civil apenas recebia os currículos dos nomes indicados pelas pastas e realizava uma triagem “burocrática”. Ali, verificava-se a vida pregressa dos futuros funcionários públicos, procurando saber se todos estavam de acordo com as normas previstas. “Nada além das atribuições naturais do cargo que exercia, de natureza mais política do que técnica”, observou o revisor.
Direito penal do inimigo
Logo no início de seu voto na sessão desta quinta (4/10), Lewandowski afirmou que havia preparado um longo texto sobre o réu José Dirceu. Antes do plenário decidir pelo fatiamento do julgamento — fazendo com que os ministros votassem em blocos do processo, e não proferissem o voto todo de uma só vez —, o revisor havia elaborado o seu voto para manifestar-se na íntegra, individualizando a condenação para cada réu, de acordo com a ordem da denúncia.
“Como eu imaginava que o primeiro réu a ser julgado seria Dirceu, havia preparado um longo capítulo, neste que seria meu primeiro voto, a cerca do que penso do processo penal”, disse. Neste preâmbulo, Lewandowski procurou reafirmar a sua convicção em alguns princípios básicos do Direito. Entre eles, “o respeito inabalável aos cânones do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da presunção constitucional de inocência; este último, princípio universal”. O ministro lembrou também que o ônus da prova compete exclusivamente ao Ministério Público.
“Eu repudio expressamente o que alguns teóricos chamam de direito penal do inimigo, no qual o réu é sempre visto como inimigo e, portanto, deve ser inexoravelmente condenado”, afirmou o ministro, após enumerar seu apreço pela cláusula pétrea da Constituição que sublinha a dignidade fundamental da pessoa humana.
Do Portal Ultima Instância: (http://ultimainstancia.uol.com.br/especialmensalao/?p=2070). Acesso em: 06/out/2012.