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quarta-feira, 11 de fevereiro de 2009

Família. Casamento. União Estável. Concubinato. Famílias paralelas. STF. Concubina não possui direito de dividir pensão previdenciária com Mulher...

...O caso julgado e divulgado pela Imprensa do STF merece alguns comentários:
Primeiro, os fatos demonstraram a existência de famílias paralelas, com convivência concomitante do falecido Varão com ambas, em períodos alternados, porém, esse fato não foi objeto de análise nem de julgamento do STF, pois aos Tribunais Superiores são devolvidas apenas as questões de direito, no caso, a ofensa à Constituição;
Segundo, o julgado de segundo grau reconhecia a existência de um vínculo mais duradouro que o Concubinato, e, por isso o qualificou como União Estável, porém, exclusivamente “para efeitos de pensão previdenciária”, que é verba de natureza alimentar;
Terceiro, o caso julgado pelo Egrégio STF, Relator o E. Min. Marco Aurélio, por maioria, fundamenta-se unicamente na questão formal;
Quarto, apesar disso, é importante frisar, que existiu um voto vencido, do E. Ministro Ayres Britto, que reconhecia o direito da Concubina à divisão da pensão, explicando que “não interessa a natureza da relação, o que interessa é que havia um núcleo familiar que merece proteção.”
Veja notícia e processo...

Notícias STF Terça-feira, 10 de Fevereiro de 2009
1ª Turma reitera entendimento de que concubina não tem direito à divisão de pensão por morte

Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve entendimento de que concubina não tem direito a dividir pensão com viúva. A discussão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 590779 interposto pela viúva contra decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Vitória (ES), favorável à concubina.

O Caso

Segundo o ministro Marco Aurélio, relator, à época do óbito, o falecido era casado e vivia maritalmente com a mulher, com quem teve filhos, mas manteve relação paralela, por mais de trinta anos, tendo tido uma filha nela.
Ao acolher pedido formulado em recurso, a Turma Recursal reconheceu a união estável entre a concubina e o falecido para fins de divisão de pensão.

Assentou que não poderia desconhecer esses fatos mesmo com a existência do casamento e da família constituída.

A viúva alega ofensa ao artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, argumentando que não se pode reconhecer a união estável entre o falecido e a autora diante do fato de ele ter permanecido casado, vivendo com a esposa até a morte.
A concubina sustenta não haver sido demonstrada ofensa ao dispositivo constitucional.

Bigamia

O ministro Marco Aurélio lembrou que a Primeira Turma já se pronunciou sobre o assunto ao analisar o RE 397762. Na ocasião, a sentença foi reformada com base no parágrafo 3º, do artigo 226, da CF, que diz que a união estável merece a proteção do Estado devendo a lei facilitar a conversão em casamento.

“Aqui o casamento seria impossível, a não ser que admitamos a bigamia”, afirmou o ministro, que votou pelo provimento do presente RE para que, nesse caso, também fosse restabelecido o entendimento do juízo na sentença.
“Para se ter união estável, protegida pela Constituição, é necessária a prática harmônica com o ordenamento jurídico em vigor, tanto é assim que no artigo 226, da Carta da República, tem-se como objetivo maior da proteção, o casamento”, completou.
Conforme ele, o reconhecimento da união estável entre homem e mulher, como entidade familiar, pressupõe a possibilidade de conversão em casamento.

“A manutenção da relação com a autora se fez à margem mesmo mediante discrepância do casamento existente e da ordem jurídica constitucional”, disse o ministro, ao recordar que, à época vigorava o artigo 240, do Código Penal, que tipificava o adultério. O dispositivo foi retirado com a Lei 11.106.

Sem efeitos jurídicos

O ministro registrou que houve um envolvimento forte entre o falecido e a concubina, do qual resultou uma filha, porém, avaliou que ele, ao falecer, era o chefe da família oficial e vivia com sua esposa.
“A relação com a concubina não surte efeitos jurídicos ante a ilegitimidade por haver sido mantido casamento com quem o falecido contraiu núpcias e teve filhos”, explicou.
“Abandonem o que poderia ser tida como uma justiça salomônica, porquanto a segurança jurídica pressupõe o respeito às balizas legais, à obediência irrestrita às balizas constitucionais”, disse.

O ministro ressaltou que o caso não é de união estável, mas “simples concubinato”, conforme previsto no artigo 1727, do Código Civil, segundo o qual as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

Por essas razões, o ministro Marco Aurélio proveu o recurso.
Presente ao julgamento, o ministro Ricardo Lewandowski destacou que se a tese da Turma Recursal fosse aceita e se houvesse múltiplas concubinas, “a pensão poderia ser pulverizada, o que seria absolutamente inaceitável”.
“Seria um absurdo se reconhecer múltiplas uniões estáveis”, comentou o ministro Menezes.
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha também acompanhou o relator.

Companheirismo x concubinato

O ministro Carlos Ayres Britto ficou vencido.
“Não existe concubinato, existe mesmo companheirismo e, por isso, acho que se há um núcleo doméstico estabilizado no tempo.
É dever do Estado ampará-lo como se entidade familiar fosse”, disse.
Ele salientou que os filhos merecem absoluta proteção do Estado e “não tem nada a ver com a natureza da relação entre os pais”.
“O que interessa é que o núcleo familiar em si mesmo merece toda proteção”, concluiu Ayres Britto. Ele votou pelo desprovimento do recurso.

EC/LF
Leia mais:
03/06/2008 - 1ª Turma: concubina não tem direito a dividir pensão com viúva
Processos relacionadosRE 590779
Do Portal do STF (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=103084). Acesso em: 11.fev.2009.

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