24/10/2008 - 11h42 DECISÃO Seção de Direito Público
Denúncia espontânea da falta de pagamento de tributos estadual e federal (Resps 886462 e 962379)
A Súmula 360 do STJ já pacificou o entendimento da Corte sobre o tema: “O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
”Isso significa que a apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição de crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco.
Se o crédito foi assim declarado e constituído pelo contribuinte, não se configura denúncia espontânea.
Os recursos foram relatados pelo ministro Teori Albino Zavaski.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Do Portal do STJ (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89748). Acesso em: 26.out.2008.
A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui:REsp 886462REsp 962379
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