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terça-feira, 30 de setembro de 2008

Título Executivo. Convenção de Arbitragem. Contrato com cláusula compromissária de arbitragem pode ser executado diretamente pelo Judiciário...

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No presente caso houve confissão de dívida, cujo valor pode ser executado independente de arbitramento.
Veja notícia e decisão do STJ...


25/09/2008 - 09h17 DECISÃO
Convenção de arbitragem pode constar de título executivo

É possível a execução de título que contém cláusula compromissória.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que permitiu o prosseguimento da execução movida contra Corol Cooperativa Agroindustrial, Cooperativa dos Agricultores da Região de Orlândia Carol, Coopermota Cooperativa dos Cafeicultores da Média Sorocabana e outros.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, deve-se admitir que a cláusula compromissória pode conviver com a natureza executiva do título, não se exigindo que todas as controvérsias oriundas de um contrato sejam submetidas à solução arbitral.

O caso trata da execução ajuizada por Itochu Internacional Inc., Itochu Corporation e Itochu Latin América S.A., com base em título extrajudicial, contra as cooperativas sob a alegação de que adquiriram delas o controle acionário da companhia Eximcoop S.A. por US$ 7,5 milhões.

Segundo as empresas, o contrato continha cláusula de ajuste de preço. Realizada auditoria, encontrou-se o preço final de US$ 5,25 milhões.

Por isso, as executadas confessaram-se devedoras de US$ 2,23 milhões, quantia a ser paga em cinco parcelas iguais e anuais.

Nenhum pagamento foi feito, o que levou as credoras ao processo de execução.

A Corol Cooperativa Agroindustrial sustentou que, no contrato celebrado entre as partes, havia cláusula compromissória e que as próprias credoras iniciaram procedimento de arbitragem.

A primeira instância indeferiu a exceção de pré-executividade, considerando que a arbitragem iniciada não abrange o valor executado.

Não haveria, por outro lado, caráter prejudicial a recomendar a suspensão da execução.

O Tribunal de Justiça de São Paulo também afastou a exceção de pré-executividade, considerando que “o pedido deduzido perante o juízo arbitral não abrange o valor executado que é a diferença entre o preço originário da compra de ações, pelas agravadas, com o preço ulteriormente fixado”.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, não é razoável exigir que o credor seja obrigado a iniciar uma arbitragem para obter juízo de certeza sobre uma confissão de dívida que, no seu entender, já consta do título executivo.

Além disso, para a relatora, é certo que o árbitro não tem poder coercitivo direto, não podendo impor, contra a vontade do devedor, restrições a seu patrimônio, como a penhora, nem excussão forçada de seus bens.

Quanto à condenação da Corol na obrigação de pagar honorários advocatícios, fixados em R$ 5 mil, a ministra destacou serem devidos tanto na procedência quanto na improcedência da exceção da pré-executividade, desde que, na última hipótese, tenha se formado contraditório sobre a questão levantada, tal como ocorreu no caso.

“Há motivos suficientes para manter a condenação em honorários”, analisou.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

(Do Portal do STJ: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89347, acesso 30.09.2008).
A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui: RESP 944917

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