Reparação de danos por acidente automobilístico. Fixação de alimentos provisionais. Antecipação de tutela. Alegação de ausência dos requisitos do art. 273 do CPC.
Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 50728/2008 - CLASSE II - 15 - COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS AGRAVANTE: O. J. PAZETE & CIA. LTDA. AGRAVADO: ADEVALDO DE ASSIS PEDROSO Número do Protocolo: 50728/2008 Data de Julgamento: 08-09-2008
EMENTA
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AFASTADA - PRESENÇA DA PROVA INEQUÍVOCA A CONVENCER DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Demonstrada a verossimilhança das alegações do autor da Ação de Reparação de Danos, somada à verificação dos demais requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da tutela antecipada deferida em 1º grau.
R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. DES. JOSÉ TADEU CURY Egrégia Turma: Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por O. J. PAZETE & CIA. LTDA., contra decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada requerido na Ação de Reparação de Danos por Acidente Automobilístico que lhe move ADEVALDO DE ASSIS PEDROSO, fixando alimentos provisionais no valor de 1 ½ (um e meio) salário mínimo e, ainda, determinando que arcasse com as despesas inerentes ao tratamento médico e fisioterápico. Sustenta que o agravado não juntou qualquer documento que comprovasse suas necessidades básicas, tampouco a emergência de suas necessidades médicofisioterápicas.
Noticia que o próprio recorrido declarou que está recebendo pensão do INSS e, ainda, que sempre recebeu ajuda de sua genitora.
Anota que os alimentos provisórios são irrestituíveis e demonstram o perigo da irreversibilidade da medida. Justifica o perigo da demora porque seus representantes estão na iminência de serem presos diante do não-pagamento das pensões e, ainda, pela fixação de multa diária em caso de não-cumprimento.
Ao final, requer a revogação da decisão agravada.
O pedido de liminar para suspender a fixação dos alimentos provisionais foi por mim indeferido às fls. 265/267-TJ. As informações de estilo foram prestadas às fls. 288/292-TJ. A Certidão de fls. 275-TJ noticia que o agravado não foi intimado para apresentar contraminuta, em virtude da correspondência devolvida com o carimbo dos Correios assinalado "AUSENTE".
É o relatório.
V O T O
EXMO. SR. DES. JOSÉ TADEU CURY (RELATOR)
Egrégia Turma: Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto com o intuito de reformar a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada requerido na Ação de Reparação de Danos por Acidente Automobilístico, fixando alimentos provisionais no valor de 1 ½ (um e meio) salário mínimo e determinando que a empresa-agravante arcasse com as despesas inerentes ao tratamento médico e fisioterápico, ao argumento de que o agravado não juntou qualquer documento que comprovasse suas necessidades básicas, tampouco a emergência de suas necessidades médico-fisioterápicas.
No presente caso, cumpre analisar tão-somente a presença ou não dos pressupostos autorizadores à antecipação da tutela então deferida pelo juízo a quo, conforme expressamente elencados no artigo 273 do Código de Processo Civil.
Extrai-se dos documentos juntados (fls. 73/139-TJ) que o caminhão de propriedade da agravante envolveu-se em um acidente no município de Mirassol D'Oeste, vindo a colidir com a motocicleta conduzida pelo agravado.
O abalroamento acarretou a morte de Oziel Rodrigues de Oliveira (fl. 95-TJ), que ocupava a garupa da moto e causou graves lesões ao agravado (fls. 122/123-TJ), dentre elas a amputação de sua perna direita (fl. 139-TJ).
Observa-se, ainda, que o condutor do veículo estava embriagado (fl. 71-TJ) e foi denunciado pela prática de homicídio culposo na direção do veículo automotor (fls. 70/72-TJ).
No que diz respeito ao perigo da demora, cumpre registrar que a alegada ausência de imediatismo na propositura da ação (fl. 14-TJ) não elide, por si, o periculum in mora sustentado pelo autor da Ação de Reparação de Danos, porquanto, no caso em tela, decorre do próprio caráter alimentar, vez que a incapacidade laborativa advinda do acidente (fls. 139-TJ) veio, ao certo, limitar a renda do agravado.
Assim, fica afastada a alegação de ausência de comprovação da emergência quanto às necessidades básicas e médico-fisioterápicas. Relativamente à verossimilhança das alegações do requerente, ora agravado, observa-se o oferecimento da denúncia pela prática de homicídio culposo (fls. 70/72- TJ), o Inquérito Policial (fl. 73/132-TJ), o Boletim de Ocorrência (fl. 77 e 79/80-TJ), o Teste de Alcoolemia (fl. 78-TJ), o relatório lançado pelo investigador de Polícia (fl. 84-TJ) e o croqui (fl. 85-TJ) a respeito da dinâmica do acidente, cujos documentos demonstram, nesta fase, prova inequívoca a autorizar o provimento antecipatório requerido na inicial.
Nesse sentido:
"RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS PRESENTES - VEROSSIMILHANÇA E DANOS COMPROVADOS - CABIMENTO - AGRAVO DESPROVIDO. Presentes os pressupostos da prova inequívoca e da verossimilhança da alegação, com a possibilidade de ocorrência de prejuízo em decorrência da demora da prestação jurisdicional, impõe-se a concessão dos efeitos da tutela antecipada." (TJMT, RAI 36308/2004, 1ª Câmara Cível, Rel. Dr. José Mauro Bianchini Fernandes, j. 03-04-2006).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROVIDÊNCIAS PARA A CONVALESCENÇA DA VÍTIMA - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. A verossimilhança da alegação e o fundado receio do dano irreparável ou de difícil reparação impõem a concessão da tutela antecipada." (TJMT, RAI 43707/2005, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Juracy Persiani, j. 22-02-2006).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E MATERIAIS. TUTELA ANTECIPADA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. POSSIBILIDADE. Estando presentes além da ocorrência do 'fumus boni iuris' e do 'periculum in mora', a existência de prova inequívoca e verossimilhança da alegação, além da ausência do perigo de irreversibilidade da decisão, pode-se conceder a tutela antecipada requerida pela parte autora. A antecipação de tutela pressupõe ameaça de lesão irreversível, mediante a produção prévia de prova inequívoca do direito sustentado, não se submetendo à mera conveniência da parte requerente, ficando ao critério discricionário do Juiz, que exercerá de forma prudente e motivada, em cada caso, a outorga da tutela antecipada, total ou parcial. agravo não provido." (TJMG, RAI Nº. N° 1.0607.03.015830-9/001, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Pereira da Silva, j. 29-03-2007, DJ 25-05-2007).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO E OMISSÃO DE SOCORRO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS - PRESENÇA DA PROVA INEQUÍVOCA A CONVENCER DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. ALTO GRAU DE PROBABILIDADE. - Estando comprovada a verossimilhança das alegações do autor, somada à verificação dos demais requisitos insculpidos no art. 273 do Código de Processo Civil, deve-se manter a tutela antecipada deferida em 1º grau." (TJMG, AI nº 1.0271.05.035831-3/001, Comarca: Frutal, 14ª C.C., Rel. Des. Renato Martins Jacob, data do acórdão: 6.4.2006). Em que pese à agravante sustente a necessidade de comprovação da culpa do suposto causador do dano, até o presente momento os documentos indicam, com fortes indícios, ter sido o motorista da agravante o responsável pelo acidente de trânsito, que culminou com um óbito e com a amputação da perna esquerda do agravado (fl. 143-TJ) e deformidade no braço esquerdo. Ressalta-se, ainda, que a alegação de perigo de irreversibilidade do provimento, ao argumento de que os alimentos provisórios são irrestituíveis não pode representar óbice à concessão da tutela antecipada, face à verossimilhança do direito alegado. Isso porque os documentos indicam que o autor da Ação de Reparação de Danos exercia a função de leiteiro (fls. 143/200-TJ) e após o acidente não reuniu condições de exercer suas atividades habituais, necessitando de uma renda mensal para sua sobrevivência. A propósito leciona Ovídio A. Baptista da Silva, in verbis: "O §2º do art. 273 exagerou na prudência que deve orientar o magistrado na concessão das antecipações de tutela, proibindo-lhe de concedê-las quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Pode acontecer, e esta ocorrência não é rara na prática forense, que o estado perigoso imponha ao juiz uma opção entre alternativas capazes, em qualquer sentido que a decisão seja tomada, de gerar risco de irreversibilidade dos efeitos práticos, seja esta irreversibilidade do decreto decorrente do estado perigoso contra o qual se busca a tutela, seja uma irreversibilidade análoga provocada pela concessão da medida. Pode ocorrer que o risco da irreversibilidade seja uma conseqüência tanto da concessão quanto do indeferimento da medida antecipatória. Se a verossimilhança pesar significativamente em favor do autor, o magistrado estará autorizado a sacrificar o direito improvável, em benefício do direito que se mostre verossímel." (Curso de Processo Civil, v. 1, 3ª ed., São Paulo, RT, p. 120).
De sorte que o risco da irreversibilidade da medida pode decorrer tanto da concessão quanto do indeferimento da tutela; todavia compete ao julgador resguardar sempre o direito mais verossímil - saúde e integridade física - em detrimento do improvável.
Desse modo, não comporta reparos a respeitável decisão combatida, que deferiu o pedido de tutela antecipada requerido na Ação de Reparação de Danos por Acidente Automobilístico.
Por essas razões, nego provimento ao recurso.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. LICÍNIO CARPINELLI STEFANI, por meio da Turma Julgadora, composta pelo DES. JOSÉ TADEU CURY (Relator), DES. RUI RAMOS RIBEIRO (1º Vogal convocado) e DES. LICÍNIO CARPINELLI STEFANI (2º Vogal) proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, IMPROVERAM O RECURSO.
Cuiabá, 08 de setembro de 2008.
DESEMBARGADOR LICÍNIO CARPINELLI STEFANI - PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DESEMBARGADOR JOSÉ TADEU CURY - RELATOR
(Do Portal Jurid Publicações Eletrônicas: https://secure.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhejurisprudencia&ID=53103&Id_Cliente=6842#null, acesso 23.09.2008).
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