Acessos

terça-feira, 23 de setembro de 2008

Jurisprudência. Processo Civil. Antecipação de tutela. Cabível sentença provisória para arbitrar Alimentos em ação de dano por acidente de trânsito...

Reparação de danos por acidente automobilístico. Fixação de alimentos provisionais. Antecipação de tutela. Alegação de ausência dos requisitos do art. 273 do CPC.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 50728/2008 - CLASSE II - 15 - COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS AGRAVANTE: O. J. PAZETE & CIA. LTDA. AGRAVADO: ADEVALDO DE ASSIS PEDROSO Número do Protocolo: 50728/2008 Data de Julgamento: 08-09-2008



EMENTA

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AFASTADA - PRESENÇA DA PROVA INEQUÍVOCA A CONVENCER DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.



Demonstrada a verossimilhança das alegações do autor da Ação de Reparação de Danos, somada à verificação dos demais requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da tutela antecipada deferida em 1º grau.



R E L A T Ó R I O



EXMO. SR. DES. JOSÉ TADEU CURY Egrégia Turma: Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por O. J. PAZETE & CIA. LTDA., contra decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada requerido na Ação de Reparação de Danos por Acidente Automobilístico que lhe move ADEVALDO DE ASSIS PEDROSO, fixando alimentos provisionais no valor de 1 ½ (um e meio) salário mínimo e, ainda, determinando que arcasse com as despesas inerentes ao tratamento médico e fisioterápico. Sustenta que o agravado não juntou qualquer documento que comprovasse suas necessidades básicas, tampouco a emergência de suas necessidades médicofisioterápicas.

Noticia que o próprio recorrido declarou que está recebendo pensão do INSS e, ainda, que sempre recebeu ajuda de sua genitora.

Anota que os alimentos provisórios são irrestituíveis e demonstram o perigo da irreversibilidade da medida. Justifica o perigo da demora porque seus representantes estão na iminência de serem presos diante do não-pagamento das pensões e, ainda, pela fixação de multa diária em caso de não-cumprimento.

Ao final, requer a revogação da decisão agravada.

O pedido de liminar para suspender a fixação dos alimentos provisionais foi por mim indeferido às fls. 265/267-TJ. As informações de estilo foram prestadas às fls. 288/292-TJ. A Certidão de fls. 275-TJ noticia que o agravado não foi intimado para apresentar contraminuta, em virtude da correspondência devolvida com o carimbo dos Correios assinalado "AUSENTE".

É o relatório.



V O T O



EXMO. SR. DES. JOSÉ TADEU CURY (RELATOR)

Egrégia Turma: Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto com o intuito de reformar a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada requerido na Ação de Reparação de Danos por Acidente Automobilístico, fixando alimentos provisionais no valor de 1 ½ (um e meio) salário mínimo e determinando que a empresa-agravante arcasse com as despesas inerentes ao tratamento médico e fisioterápico, ao argumento de que o agravado não juntou qualquer documento que comprovasse suas necessidades básicas, tampouco a emergência de suas necessidades médico-fisioterápicas.

No presente caso, cumpre analisar tão-somente a presença ou não dos pressupostos autorizadores à antecipação da tutela então deferida pelo juízo a quo, conforme expressamente elencados no artigo 273 do Código de Processo Civil.

Extrai-se dos documentos juntados (fls. 73/139-TJ) que o caminhão de propriedade da agravante envolveu-se em um acidente no município de Mirassol D'Oeste, vindo a colidir com a motocicleta conduzida pelo agravado.

O abalroamento acarretou a morte de Oziel Rodrigues de Oliveira (fl. 95-TJ), que ocupava a garupa da moto e causou graves lesões ao agravado (fls. 122/123-TJ), dentre elas a amputação de sua perna direita (fl. 139-TJ).

Observa-se, ainda, que o condutor do veículo estava embriagado (fl. 71-TJ) e foi denunciado pela prática de homicídio culposo na direção do veículo automotor (fls. 70/72-TJ).

No que diz respeito ao perigo da demora, cumpre registrar que a alegada ausência de imediatismo na propositura da ação (fl. 14-TJ) não elide, por si, o periculum in mora sustentado pelo autor da Ação de Reparação de Danos, porquanto, no caso em tela, decorre do próprio caráter alimentar, vez que a incapacidade laborativa advinda do acidente (fls. 139-TJ) veio, ao certo, limitar a renda do agravado.

Assim, fica afastada a alegação de ausência de comprovação da emergência quanto às necessidades básicas e médico-fisioterápicas. Relativamente à verossimilhança das alegações do requerente, ora agravado, observa-se o oferecimento da denúncia pela prática de homicídio culposo (fls. 70/72- TJ), o Inquérito Policial (fl. 73/132-TJ), o Boletim de Ocorrência (fl. 77 e 79/80-TJ), o Teste de Alcoolemia (fl. 78-TJ), o relatório lançado pelo investigador de Polícia (fl. 84-TJ) e o croqui (fl. 85-TJ) a respeito da dinâmica do acidente, cujos documentos demonstram, nesta fase, prova inequívoca a autorizar o provimento antecipatório requerido na inicial.

Nesse sentido:



"RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS PRESENTES - VEROSSIMILHANÇA E DANOS COMPROVADOS - CABIMENTO - AGRAVO DESPROVIDO. Presentes os pressupostos da prova inequívoca e da verossimilhança da alegação, com a possibilidade de ocorrência de prejuízo em decorrência da demora da prestação jurisdicional, impõe-se a concessão dos efeitos da tutela antecipada." (TJMT, RAI 36308/2004, 1ª Câmara Cível, Rel. Dr. José Mauro Bianchini Fernandes, j. 03-04-2006).



"AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROVIDÊNCIAS PARA A CONVALESCENÇA DA VÍTIMA - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. A verossimilhança da alegação e o fundado receio do dano irreparável ou de difícil reparação impõem a concessão da tutela antecipada." (TJMT, RAI 43707/2005, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Juracy Persiani, j. 22-02-2006).



"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E MATERIAIS. TUTELA ANTECIPADA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. POSSIBILIDADE. Estando presentes além da ocorrência do 'fumus boni iuris' e do 'periculum in mora', a existência de prova inequívoca e verossimilhança da alegação, além da ausência do perigo de irreversibilidade da decisão, pode-se conceder a tutela antecipada requerida pela parte autora. A antecipação de tutela pressupõe ameaça de lesão irreversível, mediante a produção prévia de prova inequívoca do direito sustentado, não se submetendo à mera conveniência da parte requerente, ficando ao critério discricionário do Juiz, que exercerá de forma prudente e motivada, em cada caso, a outorga da tutela antecipada, total ou parcial. agravo não provido." (TJMG, RAI Nº. N° 1.0607.03.015830-9/001, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Pereira da Silva, j. 29-03-2007, DJ 25-05-2007).



"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO E OMISSÃO DE SOCORRO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS - PRESENÇA DA PROVA INEQUÍVOCA A CONVENCER DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. ALTO GRAU DE PROBABILIDADE. - Estando comprovada a verossimilhança das alegações do autor, somada à verificação dos demais requisitos insculpidos no art. 273 do Código de Processo Civil, deve-se manter a tutela antecipada deferida em 1º grau." (TJMG, AI nº 1.0271.05.035831-3/001, Comarca: Frutal, 14ª C.C., Rel. Des. Renato Martins Jacob, data do acórdão: 6.4.2006). Em que pese à agravante sustente a necessidade de comprovação da culpa do suposto causador do dano, até o presente momento os documentos indicam, com fortes indícios, ter sido o motorista da agravante o responsável pelo acidente de trânsito, que culminou com um óbito e com a amputação da perna esquerda do agravado (fl. 143-TJ) e deformidade no braço esquerdo. Ressalta-se, ainda, que a alegação de perigo de irreversibilidade do provimento, ao argumento de que os alimentos provisórios são irrestituíveis não pode representar óbice à concessão da tutela antecipada, face à verossimilhança do direito alegado. Isso porque os documentos indicam que o autor da Ação de Reparação de Danos exercia a função de leiteiro (fls. 143/200-TJ) e após o acidente não reuniu condições de exercer suas atividades habituais, necessitando de uma renda mensal para sua sobrevivência. A propósito leciona Ovídio A. Baptista da Silva, in verbis: "O §2º do art. 273 exagerou na prudência que deve orientar o magistrado na concessão das antecipações de tutela, proibindo-lhe de concedê-las quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Pode acontecer, e esta ocorrência não é rara na prática forense, que o estado perigoso imponha ao juiz uma opção entre alternativas capazes, em qualquer sentido que a decisão seja tomada, de gerar risco de irreversibilidade dos efeitos práticos, seja esta irreversibilidade do decreto decorrente do estado perigoso contra o qual se busca a tutela, seja uma irreversibilidade análoga provocada pela concessão da medida. Pode ocorrer que o risco da irreversibilidade seja uma conseqüência tanto da concessão quanto do indeferimento da medida antecipatória. Se a verossimilhança pesar significativamente em favor do autor, o magistrado estará autorizado a sacrificar o direito improvável, em benefício do direito que se mostre verossímel." (Curso de Processo Civil, v. 1, 3ª ed., São Paulo, RT, p. 120).



De sorte que o risco da irreversibilidade da medida pode decorrer tanto da concessão quanto do indeferimento da tutela; todavia compete ao julgador resguardar sempre o direito mais verossímil - saúde e integridade física - em detrimento do improvável.



Desse modo, não comporta reparos a respeitável decisão combatida, que deferiu o pedido de tutela antecipada requerido na Ação de Reparação de Danos por Acidente Automobilístico.

Por essas razões, nego provimento ao recurso.

É como voto.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. LICÍNIO CARPINELLI STEFANI, por meio da Turma Julgadora, composta pelo DES. JOSÉ TADEU CURY (Relator), DES. RUI RAMOS RIBEIRO (1º Vogal convocado) e DES. LICÍNIO CARPINELLI STEFANI (2º Vogal) proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, IMPROVERAM O RECURSO.

Cuiabá, 08 de setembro de 2008.

DESEMBARGADOR LICÍNIO CARPINELLI STEFANI - PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DESEMBARGADOR JOSÉ TADEU CURY - RELATOR



(Do Portal Jurid Publicações Eletrônicas: https://secure.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhejurisprudencia&ID=53103&Id_Cliente=6842#null, acesso 23.09.2008).

Nenhum comentário: