Acessos

quarta-feira, 9 de julho de 2008

VínculoTrabalhistaReconhecidoManicureSalãodeBelezaTRT3MG

Manicure tem reconhecido vínculo de emprego com salão de beleza
Fonte: TRT 3ª Região.

Uma cabeleireira e manicure obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento de seu vínculo empregatício com o salão de beleza no qual prestava serviços.
A decisão foi da 1ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto da desembargadora Deoclecia Amorelli Dias. A relatora esclareceu que os profissionais dessa categoria e os salões de beleza podem formar uma espécie de sociedade informal ou sistema de parceria, desde que obedeçam aos critérios firmados em convenção coletiva de trabalho. Como, no caso, não foram observadas estas regras, a Turma deu provimento ao recurso, reconhecendo o vínculo empregatício entre as partes e determinando o retorno do processo à Vara de origem para o julgamento dos demais pedidos feitos pela reclamante. Segundo a desembargadora, a prestação de serviços de manicure ou cabeleireiro em salões de beleza tem se dado de diversas formas, o que levou os sindicatos profissional e patronal, representantes dessas categorias, a estabelecerem cláusulas específicas a esse respeito, impondo requisitos a serem observados, de forma a delinear a existência de uma sociedade, ainda que informal, com liberdade na prestação de serviços, além de material e clientela próprios. No caso, a reclamante atuava como cabeleireira, recebendo 50% sobre o produto do seu trabalho e 70% sobre os serviços de manicure.
Mas, segundo as provas testemunhais, ela atendia clientes que eram agendados pelo salão, não tendo clientela própria, o trabalho era diário e todo material utilizado era fornecido pelo reclamado.
Também não havia o contrato de aluguel de bens móveis, ou seja, contrato de parceria, que deveria ser, necessariamente, homologado pelos sindicatos profissional e patronal, como exige a clausula 43ª, da convenção coletiva de trabalho. “É de bom termo que a cláusula seja acolhida, pois as partes negociantes assim o quiseram e para tanto estabeleceram condições a serem cumpridas. E nem poderia ser de outra forma, mesmo porque na relação de trabalho a regra é a de emprego, sendo excepcionalidade outras modalidades de prestação de serviço, como no caso dos autos”, conclui a desembargadora. RO nº 01207-2006-043-03-00-7.

Leia também:
- Vendedor de consórcios contratado como pessoa jurídica tem reconhecido vínculo empregatício - Prestação de serviços descontínua, mas permanente, gera vínculo empregatício
- Dúvida sobre vínculo de emprego do chefe suspende ação de subordinado
- Amor x trabalho: companheira de açougueiro não consegue vínculo de emprego
- Subordinação reticular justifica vínculo de prestador de serviços com empresa rede

(Do Portal do Jornal Jurid Digital, de 07.07.2008: http://www.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhejornal&ID=50128&Id_Cliente=6842, acesso 09.07.2008).

Nenhum comentário: