Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 12/mar/2021...
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – BLOQUEIO DE
NUMERÁRIO – Impenhorabilidade por se tratar de valores oriundos de
pagamento de verba salarial e de conta poupança – Aplicação dos incisos
IV e X do art. 833 do CPC/2015 – Entendimento do C. STJ no sentido de
que a impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos não
abrange apenas aquela poupada em caderneta de poupança, mas também em
conta corrente, em fundos de investimento ou guardada em papel-moeda –
Saldo impenhorável – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2007839-13.2021.8.26.0000; Relator (a): Luis
Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro
Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento:
05/03/2021; Data de Registro: 05/03/2021).
Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 04/jan/2021...
Juízo Parcial
STF publica acórdão de julgamento que anulou sentença de Moro no caso Banestado
29 de dezembro de 2020, 16h39
O
2ª Turma do Supremo Tribunal Federal publicou neste domingo (27/12) o
acórdão do julgamento que anulou a sentença condenatória proferida pelo
então juiz Sergio Moro no caso Banestado, a operação que o deixou
famoso, em 2003.
Na apreciação, que ocorreu em agosto deste ano, o colegiado entendeu que Moro violou a imparcialidade que é exigida dos magistrados.
Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência BrasilSergio Moro "pulou o balcão" ao participar da produção de provas, decidiu o STF
Empatado, o julgamento de agosto foi resolvido com a aplicação do in dubio pro reo.
Os ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski entenderam que Moro
pulou o balcão para se tornar acusador por ter colhido o depoimento da
delação premiada de Alberto Yousseff e por ter juntado documentos aos
autos depois das alegações finais da defesa.
Já o relator,
ministro Luiz Edson Fachin, e a ministra Cármen Lúcia, entenderam que o
então juiz não estava impedido. De acordo com Fachin, ainda que fosse o
caso de questionar os limites dos poderes instrutórios do juiz, não
seria o caso de declarar a imparcialidade judicial e afastá-lo do
processo.
Não faltaram críticas ao método de trabalho de Moro. O
ministro Gilmar Mendes foi enfático e disse que o então juiz "atuou
verdadeiramente como um parceiro do órgão de acusação na produção de
provas que seriam posteriormente utilizadas nos autos da ação".
"Esses
indícios denotam que a atuação do juiz foi de fato além da mera
verificação das condições de legalidade, regularidade e voluntariedade
para a celebração de acordos, passando a confundir-se com a do próprio
órgão acusador. O juiz efetivamente guiou e reforçou a tese acusatória
com a direção do interrogatório", afirmou Gilmar.
Ainda segundo
ele, "resta evidente, portanto, a quebra da imparcialidade do juízo, o
que finda por macular os atos decisórios por ele proferidos, já que
ausente o elemento base de legitimidade da jurisdição em um estado
democrático de direito".
Sem citar a série de reportagens do The Intercept Brasil,
conhecida como "vaza jato", Lewandowski afirmou em seu voto que "coisas
muito estranhas aconteceram em Curitiba, naquela Vara Federal, que
acabaram vindo à lume e foram amplamente divulgadas pela imprensa".
"Como
se nota, a simples leitura das atas dos depoimentos revela, de forma
indene de dúvidas, uma evidente atuação acusatória do julgador. Com
efeito, verifica-se a proeminência da formulação de perguntas aos
delatores as quais fogem completamente ao controle da legalidade e
voluntariedade de eventual acordo de colaboração premiada. Todos nós
conhecemos as técnicas de interrogação, se são neutras ou se buscam
induzir o interrogado a ofertar algum resultado numa determinada
direção", prosseguiu.
Banestado
Foi no caso Banestado que Alberto Youssef tornou-se parceiro dos
investigadores do Paraná: o doleiro fez acordo de delação premiada e
entregou diversos concorrentes do mercado de venda ilegal de dólares. A
partir das declarações e documentos apresentados por Youssef, os
investigadores — procuradores da República e agentes da Polícia Federal
reunidos na chamada força-tarefa CC-5 — acusaram diversas pessoas de
evasão de divisas e lavagem de dinheiro.
O caso que a 2ª Turma
julgou é de um dos alvos da força-tarefa, o doleiro Paulo Roberto Krug. O
caso foi levado ao STF pelo advogado Cal Garcia, com base em parecer
feito pelo professor da UFRJ Geraldo Prado. O julgamento havia sido
iniciado em setembro de 2019, no Plenário virtual. No entanto, foi
levado ao Plenário físico após o ministro Gilmar Mendes pedir vista.
A
corrente de entendimento do relator, ministro Luiz Edson Fachin, foi
que a participação de autoridade judicial na homologação do acordo de
delação "não possui identidade com a hipótese de impedimento prevista
aos casos de atuação prévia no processo como membro do Ministério
Público ou autoridade policial".
A oitiva dos colaboradores no
juízo, disse Fachin, é uma tarefa "ínsita à própria homologação do
acordo", de forma que não pode configurar impedimento ou ser
"equiparável às funções desempenhadas pelo Ministério Público ou pela
autoridade policial, cujas atividades encontram-se intrinsecamente
relacionadas à própria entabulação do acordo e à iniciativa probatória".
O
ministro votou para negar o recurso do doleiro, mantendo a compreensão
de seu voto anterior, no qual ele criticava a "politização por que têm
passado os esforços por mais eficiência na Justiça".
Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 27.jan.2021...
Ementa:
APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO E AMEAÇA (DUAS
VEZES). PALAVRA DAS VÍTIMAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REPARAÇÃO DE DANOS.
SENTENÇA MANTIDA.
1. A vítimas externaram versões seguras e coesas
entre si, tanto na fase policial quanto em sede judicial, corroborando
aquilo descrito na inicial acusatória. Outrossim, nos crimes cometidos
no âmbito doméstico, a palavra da vítima assume singular importância na
elucidação dos fatos, carregando relevante valor probante para conferir
segurança a eventual sentença condenatória. Ademais, em que pese o
argumento defensivo de insuficiência probatória, a tese defensiva se
encontra isolada nos autos, sem qualquer elemento capaz de sustentá-la.
2. No tocante ao pleito de afastamento do mínimo indenizatório, também
não prospera. Isso porque houve pedido expresso na denúncia e,
cuidando-se de fato envolvendo violência doméstica e familiar contra a
mulher, há dano moral in re ipsa, dispensada, pois, instrução
probatória.
APELO IMPROVIDO, POR MAIORIA.
(TJRS - Nº 70082313396 (Nº CNJ: 0203248-19.2019.8.21.7000) 2019/Crime,
Relator: Manuel José Martinez Lucas ,1º Juizado da Violência Doméstica
da Comarca de Santa Maria, data do julgamento: 06/11/2019).
Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 31/dez/2020...
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADO COM PARTILHA DE BENS, GUARDA, E ALIMENTOS DEVIDOS AO FILHO COMUM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
PARTILHA. ALEGAÇÃO DE QUE O TERRENO EM QUE EDIFICADA A RESIDÊNCIA DO CASAL TERIA SIDO DOADO PELOS PAIS DO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA DOAÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR PARA A DEMONSTRAÇÃO DO ATO, NOS TERMOS DO ART. 541 DO CÓDIGO CIVIL.
MAGISTRADO DE ORIGEM QUE CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR CORRESPONDENTE A METADE DA QUANTIA GASTA PARA FINALIZAÇÃO DA RESIDÊNCIA UTILIZADA COMO MORADIA DO CASAL. PRETENDIDA PARTILHA DA RESIDÊNCIA EDIFICADA NO TERRENO DO GENITOR DO REQUERIDO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE CABE A PARTILHA DE QUALQUER DIREITO DO PATRIMÔNIO OU BEM COM EXPRESSÃO ECONÔMICA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. TOGADO QUE DEVE JULGAR, CASO A CASO, A POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DIRETAMENTE EM RELAÇÃO AO EX-CONVIVENTE QUE FICOU NA POSSE DO IMÓVEL, O QUAL FICA SUB-ROGADO NOS DIREITOS E AÇÕES EM FACE DO DONO DO TERRENO.
"3. A jurisprudência do STJ vem reconhendo que, em havendo alguma forma de expressão econômica, de bem ou de direito, do patrimônio comum do casal, deve ser realizada a sua meação, permitindo que ambos usufruam da referida renda, sem que ocorra o enriquecimento sem causa e o sacrifício patrimonial de apenas um deles. 4. É possível a partilha dos direitos decorrentes da edificação da casa de alvenaria, que nada mais é do que patrimônio construído com a participação de ambos, cabendo ao magistrado, na situação em concreto, avaliar a melhor forma da efetivação desta divisão". (REsp 1327652/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 22/11/2017).
SITUAÇÃO EM EXAME NA QUAL AS PARTES RETOMARAM OBRA INICIADA PELO GENITOR DO REQUERIDO QUANDO AINDA EM SUA FASE INICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A CONTRIBUIÇÃO DE AMBAS AS PARTES PARA A CONTINUIDADE DAS OBRAS, ATÉ SUA CONCLUSÃO. NECESSIDADE DE PARTILHA DO VALOR DE MERCADO DA EDIFICAÇÃO, ABATIDOS OS VALORES DESPENDIDOS EXCLUSIVAMENTE PELO GENITOR DO RÉU ANTES DE ASSUMIDA A OBRA PELAS PARTES. MONTANTE A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
SUCUMBÊNCIA INALTERADA NA HIPÓTESE.
HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC. Apelação Cível n. 0301422-52.2015.8.24.0135, de Navegantes, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2020).