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quinta-feira, 5 de março de 2020

Mãe não pode cobrar alimentos em nome próprio com a perda da guarda. Alimentos Vencidos. Filha alimentanda. Perda da guarda. Execução da Mãe. Ilegitimidade ativa. Cabe ação própria. STJ. (IBDFAM)


Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 05/mar/2020...

Mãe não pode cobrar alimentos em nome próprio com a perda da guarda, decide STJ

04/03/2020
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)

IBDFAM: Mãe não pode cobrar alimentos em nome próprio com a perda da guarda, decide STJ

segunda-feira, 2 de março de 2020

Condenação a ressarcimento de valores corrigidos. Correção monetária. Juros de mora a partir do trânsito em julgado. STJ. J. 29/02/2012


Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 02/mar/2020...


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO A APROVEITAMENTO DE CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI SUSPENSO ILEGALMENTE COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO (ART. 1o. DO DL 491/69). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A EXISTÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA DE USUFRUIR DO DENOMINADO CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI NO PERÍODO DE 07.12.79 A 31.03.81, BEM COMO CONDENOU A FAZENDA NACIONAL AO RESSARCIMENTO DO BENEFÍCIO COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO, EM REMESSA OFICIAL, ÀS GUIAS DE IMPORTAÇÃO JUNTADAS COM A INICIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO SOBRE A QUESTÃO OU DE DECISÃO DO JUIZ SINGULAR A RESPEITO DA SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO. EFEITO TRANSLATIVO DA REMESSA NECESSÁRIA QUE ENCONTRA LIMITES NO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DO RESTANTE DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO QUANTUM DEBEATUR POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, QUE DEVERÁ SER FEITA POR ARTIGOS, NOS TERMOS DA PACÍFICA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO, IN CASU, TÃO-SOMENTE, DA TAXA SELIC. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA TOTAL DA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUJEITO AO REGIME DO ART. 543-C E DA RES. 08/STJ.
1. Afasta-se a aventada ofensa ao art. 535, II e III do CPC, pois, da simples leitura do acórdão recorrido, complementado por aquele proferido em Embargos de Declaração, ressai que todas as questões suscitadas pela ora recorrente foram devidamente analisadas, apenas que de forma contrária ao seu interesse, o que, como tem reiteradamente afirmado esta Corte, não autoriza a interposição do Recurso Especial pelo malferimento da referida legislação processual.
2. Verifica-se dos autos que a recorrente, empresa exportadora de produtos manufaturados, propôs ação declaratória c/c com pedido condenatório, objetivando a declaração de seu direito ao incentivo fiscal previsto no art. 1o. do Decreto-Lei 491/69 e o ressarcimento de créditos-prêmio de IPI indevidamente suprimidos pela Portaria 960 do Ministério da Fazenda, com os consectários legais, inclusive juros de mora de 1% ao mês a partir do dia seguinte de cada exportação, sobre o montante daquelas realizadas entre 07.12.1979 a 31.03.1981. Em contestação, a FAZENDA NACIONAL sustentou tão- somente a constitucionalidade da supressão do referido incentivo fiscal pela Portaria Ministerial. Julgado procedente o pedido, com juros de mora fixados a partir do trânsito em julgado, em sua apelação, a recorrida limitou-se a reiterar os termos da contestação.
3. A remessa necessária, expressão do poder inquisitivo que ainda ecoa no ordenamento jurídico brasileiro, porque de recurso não se trata objetivamente, mas de condição de eficácia da sentença, como se dessume da Súmula 423 do STF e ficou claro a partir da alteração do art. 475 do CPC pela Lei 10.352/2001, é instituto que visa a proteger o interesse público; dentro desse contexto, é possível alargar as hipóteses de seu conhecimento, atribuindo-lhe mais do que o efeito devolutivo em sua concepção clássica (delimitado pela impugnação do recorrente), mas também o chamado efeito translativo, quando se permite ao órgão judicial revisor pronunciar-se de ofício, independentemente de pedido ou requerimento da parte ou interessado, em determinadas situações, como, por exemplo, para dirimir questões de ordem pública.
4. Esse efeito translativo amplo admitido pela doutrina e pela jurisprudência não autoriza a conclusão de que toda e qualquer questão passível de ofender, em tese, o interesse público deva ou possa ser examinada, de ofício, pelo Tribunal ad quem. O reexame necessário nada mais é do que a permissão para um duplo exame da decisão proferida pelo Juiz Singular em detrimento do ente público, a partir das teses efetivamente objeto de contraditório ou de pronunciamento judicial anterior, sendo que o Tribunal somente pode conhecer de ofício daquelas matérias que também poderiam sê-lo pelo Julgador solitário.
5. A questão da suficiência da documentação acostada com a inicial para fins de deferimento do pedido deveria ter sido objeto de contraditório, uma vez que envolve a exegese dos arts. 283 e 284 do CPC.
6. É dispensável que na inicial da ação de conhecimento se exiba toda a documentação alusiva ao crédito prêmio de IPI, das operações realizadas no período cujo ressarcimento é pleiteado, uma vez que essa prova não diz respeito, propriamente, ao direito da parte, que, nesse momento, deve comprovar, apenas a sua legitimidade ad causam e o seu interesse.
7. A jurisprudência desta Corte Superior já se manifestou pela possibilidade de juntada da prova demonstrativa do quantum debeatur em liquidação de sentença: REsp. 685.170/DF, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 10.08.2006; REsp. 894.858/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 01.09.2008; REsp. 980.831/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 29/06/2009; AgRg no REsp. 1.067.126/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 07.06.2010; REsp. 1.185.202/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 13.09.2011; REsp. 1.111.003/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 25.05.2009.
8. Na oportunidade da liquidação da sentença, por se tratar de reconhecimento de crédito-prêmio de IPI, a parte deverá apresentar toda a documentação suficientes à comprovação da efetiva operação de exportação, bem como do ingresso de divisas no País, sem o que não se habilita à fruição do benefício, mesmo estando ele reconhecido na sentença.
9. Os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva e, a partir de 01.01.96, início da vigência da Lei 9.250/95, aplica-se somente a taxa SELIC, que compreende correção monetária e juros de mora; assim, para as demandas ainda em curso, aplica-se tão-somente a SELIC. Precedentes: EDcl no REsp. 465.097/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 08/09/2009; REsp. 931.741/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 18/04/2008.
10. Honorários advocatícios fixados em favor da recorrente em 10% do valor da condenação (art. 20, § 4o. do CPC).
11. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Res. 8/STJ.
(REsp 959.338/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 08/03/2012).

Rescisão de Contrato. Devolução de valores. Correção monetária. Juros de mora desde trânsito em julgado. TJSC. J. 19/11/2019


Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 02/mar/2020...

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECLARADA RESCISÃO COM RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DETERMINADA DEVOLUÇÃO DO VALOR ATUALIZADO PAGO PELO COMPRADOR.   
RECURSO DO AUTOR.    
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO DEVE HAVER RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS EM FACE DO DESGASTE DO AUTOMÓVEL DURANTE O PERÍODO DE DOIS ANOS EM QUE FOI UTILIZADO PELA RÉ.    
CASO EM QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA A FIXAÇÃO DE PERCENTUAL EM FAVOR DO VENDEDOR EM RAZÃO DO DESGASTE SOFRIDO PELO VEÍCULO QUE FOI ABANDONADO E NÃO ESTAVA EM CONDIÇÕES DE FUNCIONAR QUANDO FOI ENCONTRADO. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.    
CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO.   
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEMANDA QUE TRAMITA HÁ MAIS DE 4 ANOS, TENDO SIDO APRESENTADAS VÁRIAS PEÇAS PROCESSUAIS E REALIZADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.   
REMUNERAÇÃO DO CURADOR ESPECIAL NOMEADO À RÉ REVEL. PLEITO DE MAJORAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE ADMITE A SUA ANÁLISE, INCLUSIVE DE OFÍCIO. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ARBITROU A VERBA HONORÁRIA EM 05 URH'S. IMPOSSIBILIDADE. DEFENSORA NOMEADA APÓS A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/1997 PELO STF. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CM N. 8/2019, QUE ATUALIZOU OS VALORES DA CM N. 5/2019.    
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 
(TJSC, Apelação Cível n. 0301008-66.2015.8.24.0034, de Itapiranga, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2019).


Original disponível em: (http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/buscaForm.do#resultado_ancora). Acesso em 02/mar/2020.

domingo, 1 de março de 2020

Decisão judicial. Dívidas de valor. Correção monetária. Termo inicial. Data de vencimento. Juros. Termo inicial. Data do trânsito em julgado. TJMG. J. 13/06/2017


Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 01/mar/2020...

EMENTA: 
AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL - APELAÇÃO ADESIVA - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE VÍNCULO SUBSTANCIAL ENTRE A MATÉRIA DISCUTIDA NO RECURSO ADESIVO E A SUSCITADA NO PRINCIPAL - MAJORAÇÃO DO VALOR DE ALUGUEL PELA SENTENÇA - DIFERENÇAS DEVIDAS - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DE VENCIMENTO DE CADA PARCELA - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
- A subordinação ao recurso independente do recurso adesivo, que impõe o não conhecimento do segundo quando o primeiro é objeto de desistência ou é considerado inadmissível, não se presta a limitar o rol de matérias passíveis de arguição na apelação adesiva àquelas suscitadas na apelação principal.
- Sobre as diferenças devidas em virtude da majoração do aluguel por sentença, incide correção monetária a partir do vencimento de cada parcela concomitante ou posterior à citação, visto que, em cada uma dessas datas de vencimento, surge uma diferença entre o valor da parcela sem a revisão judicial e o valor fixado pela sentença, diferença essa que deve ser corrigida desde seu nascedouro, para que seja preservado, em sua integralidade, o valor real da moeda.
- A mora no cumprimento da obrigação de pagar o novo valor de aluguel elevado por sentença judicial só se configura após o trânsito em julgado da decisão, antes do qual não há falar em incidência de juros moratórios.  
(TJMG -  Apelação Cível  1.0245.12.000517-9/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/06/2017, publicação da súmula em 20/06/2017).