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sábado, 12 de outubro de 2019

Direito ao benefício da pensão por morte é imprescritível e pode ser requerido a qualquer tempo. CRP/BA.


Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 12/out/2019...

DECISÃO: Direito ao benefício da pensão por morte é imprescritível e pode ser requerido a qualquer tempo

09/10/19 13:52
DECISÃO: Direito ao benefício da pensão por morte é imprescritível e pode ser requerido a qualquer tempo

De forma unânime, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) reconheceu o direito da autora para que lhe fosse concedido o benefício de pensão em decorrência do falecimento de seu esposo ocorrido há mais de 33 anos antes do pedido. Na 1ª instância, o Juízo de Direito da Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO havia extinguido o processo com resolução do mérito, julgando improcedente o pedido em razão do tempo decorrido entre a data do óbito e o pedido do benefício, estando, assim, descaracterizada a dependência alegada.

O relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, ao analisar o caso, destacou que a cessação da presunção de dependência em razão do decurso do tempo é equivocada, já que, de acordo com a jurisprudência, é imprescritível o direito ao benefício, prescrevendo somente as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, conforme Enunciado 85 do STJ.

No entanto, o magistrado observou que “não tendo sido instruído o processo com a colheita de prova testemunhal, impõe-se anular a sentença para determinar o retorno dos autos à primeira instância, visando o regular processamento do feito, já que para comprovação da qualidade de segurado do instituidor do benefício no momento do óbito é indispensável a realização de audiência, com oitiva de testemunhas”.

Assim sendo, o Colegiado acompanhou o voto do relator.

Processo nº: 0007443-65.2012.4.01.9199/RO
Data de julgamento: 09/08/2019
Data da publicação: 03/09/2019


Seguradora não pode recusar cobertura se não pediu exames prévios. TJSP. (do Conjur)


Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 12/out/2019...

Seguradora não pode recusar cobertura se não pediu exames prévios

 
Com base na Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que “a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma seguradora cumpra a obrigação firmada com um segurado.
Decisão sai com base na Súmula 609
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Segundo consta dos autos, a seguradora se recusou a pagar a indenização alegando má-fé do segurado, que teria omitido uma doença pré-existente. Porém, segundo o relator, desembargador Roberto Mac Cracken, cabia à seguradora exigir a realização de exames médicos antes da assinatura do contrato. Como não o fez, não pode negar a cobertura.

“A apelante tenta atribuir má-fé ao segurado, quando, na verdade, no afã de angariar mais recursos financeiros, omitiu-se na sua faculdade de exigir a submissão daquele à exames médicos que poderiam determinar sua recusa à contratação da cobertura securitária, de modo que não pode agora, quando não exerceu previamente seu direito, se recusar ao cumprimento de sua obrigação”, afirmou.

Portanto, a alegação de má-fé do segurado não foi acolhida pelo relator, que determinou à seguradora que promova “o cumprimento da obrigação fixada pela r. sentença recorrida, uma vez que, como dito, não comprovou que exigiu do segurado a submissão a exame médico antes da celebração do seguro questionado nos autos”.

1001363-84.2016.8.26.0538


 é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 6 de outubro de 2019, 18h44


quarta-feira, 9 de outubro de 2019

Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Decisão monocrática. Retratação. Taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/15 (Tema 988-STJ). Agravo Interno provido. Agravo de instrumento conhecido. TJRS. J. 03/10/2019


Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 09/out/2019...

Ementa:


AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CABIMENTO. 
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. No caso em tela, em juízo de retratação, o agravo de instrumento deve ser admitido, tendo em vista a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/15 (Tema 988-STJ). 
AGRAVO INTERNO PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
(Agravo Interno, Nº 70082565219, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 03-10-2019).


Original disponível em: (http://www.tjrs.jus.br/site/busca-solr/index.html?aba=jurisprudencia). Acesso em 09/out/2019.


Núm.:70082565219
Inteiro teor: doc    html
Tipo de processo: Agravo Interno.