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quinta-feira, 7 de junho de 2018

Os descaminhos da Justiça e o caráter do brasileiro (Luis Nassif)

Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 07/jun/2018...

Os descaminhos da Justiça e o caráter do brasileiro



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) autoriza um credor a sequestrar a carteira de motorista do devedor, atropelando todos os princípios que impedem as penas indiretas.
O corregedor do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) autoriza um juiz a presidir julgamentos armado de revólver. A inacreditável Carmen Lúcia, presidente do STF (Supremo Tribunal Federal) e do CNJ minimiza, dizendo que a decisão não está definindo normas, mas analisando um caso particular, como se a jurisprudência não fosse formada pelos julgamentos de casos particulares.
O Ministro Luis Roberto Barroso muda o princípio da irrelevância, sustentando que quem é reincidente em crimes de pequena monta, torna-se relevante. Ou seja, o furto de uma caixa de fósforos é irrelevante; de duas, passa a ser.
Na Câmara, um ex-advogado da Odebrecht acusa frontalmente o melhor amigo do principal símbolo da luta anticorrupção de cobrar US$ 5 milhões em propina para influenciar o acordo de delação. Apresenta documentos periciados da proposta de suborno e da proposta de delação que lhe foi enviada no dia seguinte por procuradores da Lava Jato. E a imprensa se cala, enquanto no Principado de Mônaco, o principal símbolo da luta anticorrupção experimenta o gozo supremo de se confraternizar com a elite do mundanismo global.
A Procuradora Geral da República considera que a greve dos caminhoneiros afronta direitos básicos da população, mas se cala ante a explosão dos preços do gás que devolve famílias para a era da lenha.
O sub-procurador envia os processos do político amigo para o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de São Paulo. E, na semana seguinte, denuncia que os TREs são tribunais contaminados pelos interesses privados – mas não volta atrás em sua decisão.
No Palácio do Planalto, o país continua sob o comando de um presidente que o país inteiro aguarda que seja preso assim que deixar o poder. E ele continua planejando as maiores tacadas da história, à luz do dia, e no escurinho da noite, como se tudo transcorresse dentro da normalidade.
Ao mesmo tempo, o PCC amplia seu poder econômico e seu domínio sobre as periferias das metrópoles, estendendo sua influência sobre o interior. E ninguém tem dúvida de que o próximo Congresso terá uma bancada eleita pelo crime organizado, outra pelas igrejas, outra por policiais. E outra, obviamente, pelos filhos de Eduardo Cunha e Michel Temer.
O Ministro Luis Roberto Barroso, que tornou-se Ministro devido à sua atuação pública pro bono em causas humanitárias, enquanto elaborava pareceres discretos (e caros) em favor do amianto, da CBF e da Globo, diz que o Brasil encontrou o caminho do futuro.
Há um cheiro de podre no ar com o caráter do brasileiro. E, por brasileiro, não se entenda a empregada do amigo de Barroso, que acumulava o salário de doméstica com o Bolsa Família.

domingo, 3 de junho de 2018

“Redução de impostos e privatização são o mantra dos novos bárbaros”. “É o petróleo que está em jogo, estúpido! Não é o tríplex!” (Senador Requião)

Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 03/jun/2018...

O senador Roberto Requião (MDB-PR) abriu fogo contra os "novos bárbaros" que defendem a privatização, a redução de impostos e a destruição do Estado Social Brasileiros.
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“É o petróleo que está em jogo, estúpido! Não é o tríplex!”, disparou o emedebista.
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sábado, 2 de junho de 2018

Honorários. Defensoria Dativa. Curador Especial. Devem ser fixados em atenção ao artigo 85, § 2º, do CPC/2015. Elevação devida. Requerida revel. Justiça Gratuita deferida.Presunção. Isenção do preparo. Provimento parcial. TJSC. J. 05/abr/2018.

Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 02/jun/2018... Atualização 19/jun/2018...


Ementa:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉ REVEL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECLAMO INDEPENDENTE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. GARANTIA AO DIREITO À AMPLA DEFESA E ACESSO À JUSTIÇA. TESE DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. APLICABILIDADE DO ART. 206, § 5º, DO CC. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL INFERIOR A CINCO ANOS ENTRE O VENCIMENTO DO DÉBITO E A DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PARTE AUTORA QUE SEMPRE ATENDEU AOS DESPACHOS E IMPULSIONOU O FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CURADOR ESPECIAL. MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO DE VALOR CONDIZENTE COM OS PARÂMETROS FORNECIDOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.    
A não concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, por si só, não tem o condão de afastar o conhecimento do apelo, cujo preparo recursal não tenha sido recolhido, na hipótese em que interposto por curador especial, uma vez que não se revela adequado impor a este o ônus de arcar com o encargo, a fim de se evitar prejuízo ao direito à ampla defesa e acesso à justiça.   
Prescreve, em cinco anos, a pretensão de cobrança de serviços educacionais, conforme dispõe o artigo 206, §5º, I do Código Civil.   
Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 
(TJSC. Apelação Cível n. 0000919-96.2008.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2018).


Acórdão integral:

Processo: 0000919-96.2008.8.24.0023 (Acórdão)



Original disponível em: (http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/#resultado_ancora). Acesso em 02/jun/2018.

A mensagem na queda de Parente (Ricardo Cappelli)

Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 02/jun/2018...


O jornalista Ricardo Cappelli afirma que a queda de Pedro Parente, da Petrobras, expressa a falência da agenda tucana. "Mas não necessariamente o triunfo da pauta progressista. Esse raciocínio mecânico é uma ilusão", alerta. 

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A mensagem na queda de Parente

sexta-feira, 1 de junho de 2018

Ex de Luiza Brunet, Lírio Parisotto se pronunciou após vencer ação contra atriz: "Fui Vítima" (Por Patrícia Dias)

Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 01/jun/2018...

EX DE LUIZA BRUNET SE PRONUNCIA APÓS VENCER AÇÃO CONTRA ATRIZ: 'FUI VÍTIMA'
Após vencer ação contra Luiza Brunet, que pedia o reconhecimento de união estável, Lírio Parisotto comentou a decisão judicial em seu perfil no Instagram na noite de quarta-feira (30). "Relembrado velhas Verdades: Fui vítima de 4 acusações. 1) Agressão num barco. Foi o contrário eu que fui agredido, o MP através do Promotor Dr Gaya não deu seguimento a esta acusação; 2) Lesão grave num dedo. Absolvido pela Dra Juíza Elaine Cavalcante. Mentiras das duas Patranheiras, LB e sua fiel escudeira Tina; 3) União Estável. Acabei de derrubar esta mentira. Numa brilhante decisão de 17 páginas, dada pelo MM Juiz de Direito, Dr Leonardo Aigner Ribeiro, qualificou nosso relacionamento como namoro tormentoso, queria entrar no financeiro", escreveu o empresário.

'Nunca agredi ninguém', afirma empresário

Acusado de agressão e condenado por lesão corporal contra Luiza, Lírio voltou a negar o crime. "4) Por uma suposta lesão leve, em viagem, fui condenado a um ano de serviço social. Fui enquadrado na Lei Maria da Penha, baseado em laudo indireto do IML emitido por consultório particular. A queixa foi feita 40 dias depois, neste meio tempo o advogado dela propôs ao meu, acerto por uma suposta União Estável de R$ 100 milhões. Não aceitamos. Importante ressaltar que viajou 10 horas carregando suas malas e no dia seguinte estava no Projac/Globo. Gravou na mesma semana uma participação na novela Velho Chico, depois disto se lembrou que tinha 4 costelas e a cara quebrada e foi atrás dos atestados. Ufa! Tudo documentado. Evidente que estou recorrendo ao Tribunal de Justiça. Nunca agredi ninguém na minha vida. Vou dar ao país e aos enamorados uma jurisprudência: Namoro não dá Direito a União Estável e portanto não gera consequências financeiras. Cuidado, muita beligerância pode gerar custos milionários além de fazer mal à saúde. Vamos namorar sem medo e brigas", concluiu o investidor financeiro.

Atriz vai recorrer da decisão judicial

No início da semana, Luiza falou que irá recorrer da decisão. "Nunca fugi do meu papel de pessoa pública. Foi assim desde que me lancei na moda, com minha biografia, as reportagens e redes sociais. Com todos os ônus e bônus que isso nos traz para a vida pessoal. E foi tornando pública uma parte triste da minha vida pessoal que me deu uma visão transformadora da minha própria trajetória. Ter sido agredida por um homem, ter tido a coragem de denunciar e ajudar mulheres no Brasil e no mundo a tomar esse tipo de iniciativa, me orgulha demais. E exigir meus direitos nesse processo é algo que não abro mão. Meus advogados vão recorrer a decisão do Tribunal de Justiça por não ter reconhecido a união estável com o empresário que me agrediu. A sentença não reflete as provas e eu continuo acreditando na justiça".
(Por Patrícia Dias)

segunda-feira, 28 de maio de 2018

Carta de Princípios da Mediação Familiar do Ibdfam (2013)

Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 28/mai/2018...


CARTA DE PRINCÍPIOS, VALORES E DIRETRIZES ORIENTADORES DA MEDIAÇÃO INTERDISCIPLINAR DO INSTITUTO

BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA
   
Como resultado do papel de destaque do IBDFAM na construção da história da mediação no Brasil, e como reflexo de sua responsabilidade ativa no processo de criação e aperfeiçoamento de importantes marcos teóricos para o adequado desenvolvimento da mediação familiar interdisciplinar, surge a presente Carta, para instituir os princípios, valores e diretrizes orientadores da mediação do Instituto Brasileiro de Direito de Família-IBDFAM.

Tais princípios, valores e diretrizes estatuem um conjunto de parâmetros orientadores da prática responsável e ética da mediação, segundo conceitos e critérios consolidados ao longo dos anos de atuação do IBDFAM. Estes têm por finalidade precípua nortear o desenvolvimento da mediação interdisciplinar em matéria de Direito das Famílias e das Sucessões, bem como orientar a formação de mediadores.

Tendo em vista que a mediação tem como pilares a pauta ética de lealdade e o comprometimento com a adoção de posturas colaborativas para o estabelecimento de uma comunicação produtiva, o IBDFAM institui os princípios, valores e diretrizes a seguir descritos, para a prática consciente e técnica da mediação interdisciplinar.
  
 I. Da Interdisciplinaridade

 Quanto à epistemologia, a mediação é teoria e prática interdisciplinar, vez que se propõe a uma abordagem dos conflitos em seus aspectos objetivos e subjetivos. Como consequência disso, a prática da mediação não se restringe a uma única área de graduação profissional, sendo a formação do mediador também interdisciplinar. OIBDFAM foi pioneiro na difusão da mediação interdisciplinar, trazendo para o Direito a importância da interdisciplinaridade para a análise dos conflitos e de suas complexidades, permitindo-se abordar tais questões a partir de uma dinâmica que inclua a compreensão qualificada dos vínculos e dos sentimentos que os animam, possibilitando que os interessados se conscientizem e se responsabilizem pelo encaminhamento de suas questões. Dentre os alicerces epistemológicos da mediação, destaca-se a contribuição da psicanálise na compreensão dos determinantes e das consequências dos conflitos, bem como da função exercida pelo mediador.

II. Da Instrumentalidade

  A instrumentalidade está relacionada à própria função da mediação, que é essencialmente instrumental, uma vez que entre os seus objetivos primordiais está o estabelecimento e/ou o restabelecimento do diálogo, sendo o acordo, ou consenso, apenas um dos possíveis resultados da mediação. Ela busca a objetividade na subjetividade das relações. A mediação não se confunde com a conciliação, que busca o acordo ou consenso, não obstante a sua metodologia possa ser importante instrumento para o consenso e para a obtenção de acordos. 

III. Da Imparcialidade

 O mediador é imparcial não só quanto aos pólos do conflito como também quanto ao resultado da mediação, já que o seu único compromisso é em relação ao estabelecimento e/ou o restabelecimento da comunicação, atuando em benefício aos mediandos.

IV. Da Autonomia da Vontade

 A participação na mediação interdisciplinar envolve necessariamente a autonomia da vontade dos mediandos, que por meio do consentimento informado, exercem o protagonismo na decisão de participar, continuar, suspender e encerrar a mediação, assim como na construção dos possíveis encaminhamentos para os seus conflitos.

V. Da Boa Fé

 A mediação tem a boa fé como princípio norteador e baseia-se na confiança quanto ao uso das informações e dos conhecimentos adquiridos durante o procedimento. Os mediandos acordam-se sobre a maneira de gerir a confidencialidade. O mediador tem o dever de sigilo e não poderá ser arrolado como testemunha no âmbito de eventual procedimento judicial.

VI. Da Formação Continuada

 Uma das importantes missões do IBDFAM em matéria de mediação interdisciplinar é ressaltar a sua prática responsável e consciente para que seja de fato uma forma eficaz de transformação de conflitos. Para tanto, é imprescindível a devida qualificação, capacitação e atualização permanente dos profissionais que exercem a função de mediador, de modo a assegurar a idoneidade da metodologia e a eticidade de sua prática.

VII. Do Empoderamento

 A principal finalidade da mediação é o estabelecimento e/ou restabelecimento da comunicação entre os mediandos, que não são considerados partes, uma vez que o foco da mediação é a interação entre os participantes, tendo por princípio que as relações são complementares, e por vezes continuadas. O resultado desejável é a ampliação da consciência de que há múltiplos determinantes dos conflitos, a sua transformação, o empoderamento dos mediandos, que fortalecidos, poderão tornar-se cientes da responsabilidade que lhes cabe quanto ao encaminhamento das questões objeto dos conflitos presentes e futuros.

VIII. Da Transformação dos Conflitos

 A mediação tem importante papel na transformação dos conflitos atuais e futuros, o que por sua vez contribui para a não cronificação dos mesmos, ou seja, para evitar a repetição de padrões negativos em relação às formas de lidar com os conflitos. Além de atuar de maneira coadjuvante com o Poder Judiciário para a solução de controvérsias já judicializadas, a mediação também tem uma função social preventiva, que faz parte de uma consciência que paulatinamente vem sendo adquirida pela sociedade, que poderá incorporar os seus benefícios com o exercício mais pleno da cidadania.

IX. Da Dinamicidade

 As relações intersubjetivas, em especial as familiares, são altamente dinâmicas, razão pela qual a mediação deve se revestir da mesma característica. Desta maneira, a mediação envolve uma dinamicidade peculiar voltada para a prevenção, transformação, resolução e acompanhamento pós-mediação, não se limitando apenas às dinâmicas que visam puramente à solução de controvérsias.

X. Da Remuneração do Mediador

Da mesma forma que a mediação visa a empoderar os mediandos para que possam ser protagonistas do procedimento de busca pela transformação dos seus conflitos, o mediador também deve ser empoderado com o reconhecimento de que desempenha uma função remunerada, salvo em casos excepcionais, quando atuará como voluntário.

 Araxá, 23 de novembro de 2013

 Comissão de Mediação do Instituto Brasileiro de Direito de Família
Suzana Borges Viegas de Lima- Presidente

( Membros presentes na reunião final de aprovação)

Ana Maria Gonçalves Louzada- IBDFAM/DF
Christiana Maria Roselino Coimbra Paixão- IBDFAM/ Núcleo Ribeirão Preto 
Christian Fetter Mold- IBDFAM/DF
Fernanda Tartuce – IBDFAM/SP
Gildo Alves de Carvalho Filho – IBDFAM/AM
Giselle Câmara Groeninga – Diretora de Relações Interdisciplinares 
José Fernando Simão – Diretor do Conselho Consultivo

Maria Helena Campos de Carvalho –  IBDFAM/SP 
Marília Campos Oliveira e Telles – IBDFAM/SP 
Rita Andréa Guimarães de Carvalho – IBDFAM/MG


Original disponível em: (http://www.ibdfam.org.br/imagens_up/CARTA%20DE%20PRINC%C3%8DPIOS_.pdf). Acesso em 28/mai/2018.

quinta-feira, 24 de maio de 2018

A Constituição em papel couchê. E a presunção não é cool. Não vende! (Lenio Luiz Streck)

Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 24/mai/2018...

A Constituição em papel couchê. E a presunção não é cool. Não vende!


Caricatura Lenio Luiz Streck (nova) [Spacca]
1. Duas notícias, dois ativismos: a censura e o desejo de ser diretor de novela

Há duas notícias (entre tantas) que mostram que o Porta dos Fundos está tendo séria concorrência em algumas áreas do Direito. Refiro-me à ação do Ministério Público (com êxito, porque ganhou liminar) suspendendo um curso sobre o impeachment (chamado de O Golpe de Estado de 2016: conjunturas sociais, políticas, jurídicas e o futuro da democracia no Brasil). Se o curso fosse sobre o impeachment sem a palavra “golpe”, poderia? Seria o MP fiscal das palavras? O Grande Irmão?
Ao que se vê, o Ministério Público e o Poder Judiciário (ver aqui) querem opinar (e decidir) sobre o que a Universidade deve lecionar. Ou seja, os alunos são ineptos, burros e tem de ser guiados e protegidos. Por quem? Pelo sistema de Justiça. Proteger de quem? Faltou só exigirem mudar o roteiro das aulas. Pelo andar da carruagem, em seguida cada professor terá de submeter à censura prévia qualquer conteúdo que tenha algo a ver com política. Bom, depois da Escola sem Partido, o que mais falta?
Falta, falta sim. O Ministério Público do Trabalho mandou “intimação” (tecnicamente se trata de recomendação) para que a Globo tome uma série de providências para que a novela das oito inclua atores negros e preste um conjunto de informações. Enfim, o MPT está querendo reescrever o roteiro e mudar atores do folhetim (despiciendo tratar, aqui, do problema do racismo existente no Brasil — quem negaria isso? O ponto não é esse). O ponto é que, vingando a tese do MPT, não haverá espaço livre da interferência do MP e do Poder Judiciário. De time de futebol a filmes, de restaurantes a programas de TV, o panóptico ministerial estará (omni)presente. Em vez da política e do voto, o MPT quer apostar no seu papel de vanguarda iluminista. Além do fato de querer ser os Irmãos Coen. Ou o Benedito Ruy Barbosa.
Sem comentários sobre os dois episódios. Eles são autoexplicativos do grau de ativismo a que chegamos. Em breve as famílias terão que fazer licitação pública para as filhas casarem. Vá que algum varão se sinta prejudicado. Pelo princípio da felicidade, entrará em juízo pedindo preferência no namoro. By the way: não existe bom ativismo. Aliás, um dos problemas é que nem a doutrina e nem a jurisprudência fazem ou fizeram a distinção entre ativismo e judicialização (estou careca de mostrar isso). E isso é-foi fatal. Ah, as boas intenções...
Por tudo isso, prefiro falar dos dois episódios de outro modo, a partir de uma alegoria. O Porta dos Fundos fez isso muito bem tendo o texto da Bíblia como pano de fundo (vejam aqui). No esquete, há dois participantes: O publicitário “totalmente cool” e o bispo de uma igreja neopentecostal que necessita de uma campanha para rearranjar a sua igreja que está perdendo fiéis. Reproduzo, de forma aproximada, os diálogos (quem assistiu ao vídeo não precisa ler a transcrição, pulando direto para o restante da coluna):
Diz o Publicitário: “Eu dei uma olhada no livrinho... bacana. Como é o nome? Ah, Bíblia. O título não é bom; como título, não vende. Pensei em trocar o nome, tipo 50 Tons de Bíblia. Ah, Quem mexeu na Bíblia... De qualquer forma, é um bom material. Tem passagens que me fizeram rir muito. Mas é muito longo...”
O bispo intervém: “Mas é a história da humanidade.”
Mas o publicitário continua: “Mas lá por Mateus tem uma barriga. Isso aqui eu cortaria tudo”, mostrando várias páginas do texto. “Jeremias... E quem éSalmos? Noé... Argh... Eu tiraria o personagem do rapaz!”
Perplexo, o bispo pergunta: “Que rapaz?”
E responde o publicitário: “O principal, que diz que é o principal”. Ah, responde o bispo, “Jesus”.
Acrescenta o publicitário: “Não entendi a função dele. Ele não tem carisma...”,emendando: “Ele é filho de quem mesmo? É tudo rocambolesco, meio mexicano.”
O bispo interrompe novamente: “Na verdade, ele é o personagem principal.”E o publicitário ataca: “Ele precisa morrer? E a cruz... Vamos substituir por pneus.” “Mas a história tem dois mil anos”, diz o bispo. “Tá bem. Você quer manter o personagem, OK. Mas, por que Cristo... é esse o nome, não, por que ele tem que ser homem?” “Mas é que...”, gagueja o bispo...
O bispo é interrompido pelo publicitário, que berra: “Quem disse que era um homem? Por que não uma mulher disfarçada de homem, lutando contra o preconceito?”
E o bispo: “Mas eu não gostaria de mexer nisso...”. Volta o publicitário: “A Cléo Pires no papel de Cristo. Isso dá um filme, bispo Carmelo!”. E, chamando a assessoria, diz: “Manda a Bíblia para o Duduxa. Mas não mande nesse papel... Manda em papel couchê... Onde se viu um livro com esse tipo de papel fininho?”. E o bispo vai embora, com a cara amarrada. Fim do esquete.
Bom, o resto aqui não importa. O que importa é comparação, a analogia, a metaforização, a alegorização com o que está ocorrendo com o Direito. É assim que funciona “a coisa” hoje.
2. Outro “livrinho” que não é cool: a Constituição! Mais papel couchê! E funk!
Outro “livrinho” que querem repaginar é a Constituição. Ela está perdendo fiéis. Já ninguém a respeita. Vamos ao diálogo entre o professor e o publicitário:
Publicitário: “Não gostei. Este livro já tem um problema. Tem uma lista muito grande de direitos. Já de cara peca por não ter inteligência artificial, quando fala em pobreza. E erradicar a pobreza. Erradicar já induz violência. E é breguíssimo. Ora, erradicar a pobreza... Isso não vende para quem usa camisa polo e faz compra no exterior. Vamos trocar essa parte por outra. Por exemplo, vamos reproduzir uma parte do hino. A parte que fala de ouro e riquezas. Isso pega bem. Outra coisa que não vende é a parte da divisão de poderes. E por que três poderes? Ora, põe um só: a mídia. Você quer vender ou não seu produto?”
E segue o mister cool: “O livro ‘essedaí´é muito grande. Cool é o dos Isteites. Lá só sete artiguinhos. Por isso “issodaí” tem de ser menor e de papel couchê. Mais uma coisa: na nova versão em papel couchê, vai junto um Manual de Instruções e um DVD. Tipo este aqui [e mostra este vídeo – muito cool]. Se não gostou, tem também este vídeo que faz muito sucesso. Ele ensina como a Policia Federal deve fiscalizar. Dá para adaptar. O Brasil devia aprender com esse professor como ensinar Direito”.
E continua o publicitário: “Quanto ao conteúdo, tem mais coisas que são dispensáveis. Esse negócio de hora extra, gratuidade da Justiça. Trabalho que é bom, nem falar, né? Corta fora. Outra coisa: Devido processo legal — isso é contraproducente em termos de fonética. Devido... Já parece coisas de quem está devendo. O país precisa de crédito. Mais: ampla defesa. Você quer o que? O sujeito comete um crime e você quer vender um livro dizendo que ele tem direito a ampla defesa? E ainda, quando o sujeito é pobre, advogado grátis? Enlouqueceu? Tsc, tsc, tsc. Sugiro cortar. Na Avenida Paulista, por exemplo, a venda será zero”.
Constrangido, diz o professor/cliente, “mas isso é assim em todo mundo. Uma constituição serve para isso...”.
“Você é quem pensa isso”, retruca o publicitário. “Nós pagamos os impostos — e atualmente já nem conseguimos viajar uma vez por ano à Miami comprar roupas e outros apetrechos cool — e vem um livrinho dizer que todos têm direito à defesa e que o Brasil é uma república que visa a erradicar (argh) a pobreza e fazer justiça social e diminuir as desigualdades regionais. Ah, ah. Falta só me dizer que esse livrinho diz que condução coercitiva só depois que o sujeito for avisado... Tá de brincadeira. Se você avisar o cara, ele foge... Logo, tem mesmo é que buscar o sujeito na marra. ”
Timidamente, o professor diz: “Bem, isso está em outro livrinho, o CPP”.
CPP, pergunta o publicitário? “Parece a sigla do PCC. Esse é outro livrinho que tem de mudar. O título deveria ser: DHHD — direitos humanos só para humanos direitos. Sacou, teacher? Veja a sonoridade... DHHD!”
Ah, complementa Mister Cool: “Falta só me dizer que o livrinho fala em presunção de inocência. Coisa mais brega isso. Não vende. Vamos colocar no seu lugar algo como ‘a prisão é obrigatória para quem não quer delatar’. Isso é que é cool”.
O professor nada responde.
“Outra coisa que li aqui e que deve ser cortada”, complementa o publicitário, “é esse negócio de proibir interceptações e vazamentos de diálogos... que coisa mais retrógrada. Na era da informática, qual é o problema? Se o vazamento for para o bem, que mal tem? Melhor é arrumar isso na tal lei. Ah: vou chamar o pessoal da arte para cortar isso. Livros com mais de 100 páginas, nem falar”.
Professor: “Mas, senhor, assim acaba com a Constituição”.
Publicitário: “Ah, é esse o nome do livrinho? Constituição? Bom, não importa. Vamos ter de trocar o nome. E temos que colocar uma coisa irada nesse livrinho, algo que vire meme, como o que se vê no Programa do Datena e na GloboNews. Assim: ‘toda decisão jurídica emana do clamor popular’. Isso é que vende. Se liga, teacher”.
“Pois é”, conclui o professor, “não vai sair negócio. Vamos deixar assim. Devolva-me o livro. Este ano está fazendo trinta anos...” E saiu meditabundo, pela porta dos fundos, sem terminar a frase. Em meia hora tinha o compromisso de ministrar uma aula. Não sabia o que dizer aos alunos. Olhava alrededor e se sentia em Aleppo. Olhou para o céu para ver se o planeta, que um dia vai colidir com a terra, não tinha adiantado a chegada. Ligou o celular e viu que no seu grupo de "uats" preferido tinha acabado de receber o tal vídeo do professor que ensina cantando o funk das leis. Ou as leis via funk. Mentalmente o professor pensou em um palavrão rimando. E se deu conta que já não havia saída.
Quando as águas da enchente cobrem tudo, é porque já começara a chover na serra. De há muito.
 é jurista, professor de Direito Constitucional e pós-doutor em Direito. Sócio do escritório Streck e Trindade Advogados Associados: www.streckadvogados.com.br.

Revista Consultor Jurídico, 24 de maio de 2018, 8h00.

quarta-feira, 23 de maio de 2018

Cooperação no novo CPC (primeira parte): os deveres do juiz (Eduardo Talamini)

Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 23/mai/2018...

Cooperação no novo CPC (primeira parte): os deveres do juiz

Eduardo Talamini
Novo CPC dá ênfase aos princípios e garantias fundamentais do processo. É nesse contexto que se insere a consagração do dever de cooperação.
terça-feira, 1º de setembro de 2015
1. Introdução
Um dos traços marcantes do novo CPC é a ênfase nos princípios e garantias fundamentais do processo. Reafirmam-se e especificam-se vetores constitucionais. É nesse contexto que se insere a consagração do dever de cooperação.
2. Origens
A origem da formulação teórica do dever de cooperação remonta ao direito civil. Trata-se do reconhecimento da existência, nas relações obrigacionais, de deveres acessórios de conduta, impondo a cooperação entre as partes (deveres de informação, esclarecimento, prevenção, auxílio...). Como se vê a seguir, sua aplicação ao processo civil não deriva de um influxo do direito civil sobre o direito processual, mas, antes, da incidência dos mesmos valores fundamentais em ambas as searas.
Mesmo no processo civil a ideia de cooperação não é nova. É afirmada há décadas – ainda que com terminologias variáveis – por doutrina, jurisprudência e legislação de países como Alemanha (berço da formulação), Itália, França... No Brasil, textos de Barbosa Moreira publicados há quase quarenta já tratavam do tema. Na primeira metade da década de 1990, o princípio já estava amplamente desenvolvido na doutrina brasileira.
Portanto, e a rigor, já vigora no ordenamento atual.
3. Noção
Mas em que consiste? Trata-se de reconhecer que – em que pesem as posições antagônicas, contrapostas, das partes; em que pese a distinção entre a posição do juiz (autoridade estatal) e das partes (jurisdicionados, sujeitos àquela autoridade) – todos os sujeitos do processo estão inseridos dentro de uma mesma relação jurídica (ou de um complexo de relações) e devem colaborar entre si para que essa relação, que é dinâmica, desenvolva-se razoavelmente até a meta para o qual ela é preordenada (a resposta jurisdicional final).
4. Fundamentos
Os fundamentos constitucionais dessa imposição são a boa-fé (moralidade), o contraditório e a razoabilidade (inerente ao devido processo legal).
Há quem critique a incidência do dever de cooperação no processo civil. Impor-se às partes o dever de cooperar implicaria ignorar o litígio, a conflituosidade, a verdadeira guerra entre as partes. Dir-se-ia que “o processo não é um jardim florido em que as partes passeiam de mãos dadas”.
Mas o princípio na cooperação não é uma descrição de como é o processo e sim uma prescrição de como ele deve ser.
Trata-se de compatibilizar a ideia do processo como embate (salutar, na essência, mas cuja distorção conduz à ideia do “processo como jogo”) com as exigências constitucionais de boa-fé e razoabilidade.
5. A norma geral no CPC/15
O novo CPC explicita o princípio (além de formular diversas regras que são clara expressão dele): “Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”
A norma impõe o dever de cooperação entre todos os sujeitos do processo: não só do juiz perante as partes; não só das partes entre si.
Neste primeiro breve texto, examinam-se os deveres que o princípio da cooperação impõe ao juiz. Mas desde já se ressalva: as partes também se submetem a deveres de cooperação – o que será objeto de um segundo texto.
6. O juiz e o dever de cooperação
No que tange ao juiz, a cooperação desdobra-se em quatro âmbitos: esclarecimento, diálogo (consulta), prevenção e auxílio (adequação).
6.1. Dever de esclarecimento
Cumpre ao juiz esclarecer-se quanto às manifestações das partes: questioná-las quanto a obscuridades em suas petições; pedir que esclareçam ou especifiquem requerimentos feitos em termos mais genéricos e assim por diante.
Um exemplo de tal dever no CPC/73 tem-se no despacho de especificação de provas. A despeito da exigência de que as provas sejam requeridas já na inicial e na contestação e da inexistência de previsão legal desse despacho, assentou-se o reconhecimento do dever do juiz, antes de sanear o processo, dar às partes tal oportunidade de esclarecimento.
No novo CPC, um dos vários exemplos é extraível do art. 357, § 3º (“Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações”).
O dever de esclarecimento apresenta ainda uma segunda dimensão, nem sempre considerada sob essa perspectiva: o juiz deve não só buscar a clareza das partes, mas ser, ele mesmo, claro. É nesse contexto, de cooperação, que se compreende melhor o extremo detalhamento que o CPC/15 estabelece para o dever de fundamentação das decisões do juiz (art. 489, §§ 1º e 2º).
6.2. Dever de diálogo (ou de consulta)
Impõe-se ainda reconhecer o contraditório não apenas como garantia de embate entre as partes, mas também como dever de debate do juiz com as partes. O CPC francês de 1975 vale-se de feliz fórmula para expressar essa exigência: o juiz deve “ele mesmo” observar o contraditório.
Não se admite que o juiz surpreenda as partes com decisões tomadas de oficio. O dever de cooperação não tolhe o poder judicial de instrução e cognição ex officio. Enquadram-se nesse âmbito o conhecimento da falta de pressupostos de admissibilidade da tutela jurisdicional e das nulidades processuais absolutas, os enquadramentos jurídicos diversos dos aventados pelas partes [jura novit curiam], as objeções materiais etc. Inserem-se também aqui a inversão do ônus da prova e a produção de provas de ofício. Em todos esses casos, em vez de decidir diretamente, o juiz deve antes dar a oportunidade para as partes se manifestarem. Nos termos do art. 9º do CPC/15: “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”. E o art. 10 é ainda mais explícito quanto ao dever de diálogo: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”
Estaria o juiz afetando sua imparcialidade, por estar adiantando aquilo que pretende decidir em seguida? Não, pelo contrário: ao permitir o debate, está reforçando sua imparcialidade. Mesmo porque, depois de ouvir as partes, pode vir a mudar sua inicial impressão.
A segunda crítica que se costuma a fazer ao dever de diálogo é também impertinente: ele não inviabiliza o curso do processo em prazo razoável. Primeiro, porque em muitos casos ganha-se tempo (evitando-se recursos, mediante decisões mais acertadas). Depois, mesmo que se perca tempo em outros tantos casos, é o preço que se paga por um processo com um contraditório substancialmente mais qualificado.
6.3. Dever de prevenção
O juiz deve ainda advertir as partes sobre os riscos e deficiências das manifestações e estratégias por elas adotadas, conclamando-as a corrigir os defeitos sempre que possível. Tome-se como exemplo o art. 321 do novo CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”
6.4. Dever de auxílio (adequação)
Além disso, o juiz deve ajudar as partes, eliminando obstáculos que lhes dificultem ou impeçam o exercício das faculdades processuais.
Esse é o dever mais discutível, no plano da cooperação. O auxílio legítimo já não estaria consubstanciado nos demais deveres, antes mencionados? O auxílio direto não deveria ser propiciado por outros sujeitos processuais (ministério público, defensor público...)?
Mas existe um campo específico de incidência do dever de auxílio, que nada tem a ver com assistência material a necessitados. Trata-se de uma intervenção técnica destinada a eliminar óbices ao exercício das garantias processuais (que podem pôr-se até contra litigantes de boa situação econômica). Ou seja, a questão não é tanto de auxílio subjetivo, mas de adequação objetiva do processo às peculiaridades concretas do conflito.
Pense-se na distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º: “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”)
Considere-se ainda o poder de flexibilização procedimental, para a inversão da ordem das provas (art. 139, VI), ou ainda a ampliação de prazos, quando houver dificuldade para o cumprimento do prazo posto na lei por exemplo (art. 139, VI, e art. 437, § 2º).
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*Eduardo Talamini é advogado, sócio do escritório Justen, Pereira, Oliveira & Talamini - Advogados Associados. Livre-docente, doutor e mestre pela Faculdade de Direito da USP. Professor da Faculdade de Direito da UFPR.