Acessos

sábado, 20 de janeiro de 2018

Quem está sendo julgado é o juiz: o Caso Lula virou Caso Moro (Cf. Kiko Nogueira. Do DCM)

Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 20/jan/2018...

Quem está sendo julgado é o juiz: o Caso Lula virou, definitivamente, o Caso Moro. Por Kiko Nogueira
 

O Caso Moro, não o Caso Lula
Em seu excelente artigo sobre o julgamento de Lula no dia 24, a ex-ministra da Justiça da Alemanha, Herta Däubler-Gmelin, escreveu o seguinte:
“O TRF-4 de Porto Alegre deve cassar a sentença de Moro, mesmo se ele com isso admitir que essa ação contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, enquanto matéria política, há muito tempo já se transformou no ‘Caso Moro’”.
Ela mesma admite que isso não vai acontecer, já que os desembargadores do tribunal “também estão demasiado enredados nos conflitos e nas campanhas políticas em curso no Brasil”.
Herta acertou na mosca quando se refere ao Caso Moro. A formulação é perfeita.
Há muito tempo — definitivamente desde que o imbroglio Zucolotto veio à tona — que Lula não é o centro de seu processo, e sim o juiz.
As provas e convicções que apareceram foram contra Sergio Moro, e não sua nêmesis. O texto da condenação tem mais buracos do que um queijo suíço ou do que as ruas de São Paulo.
Nenhum jurista sério repetiu o veredito patético do presidente do Tribunal Regional da 4ª Região, Carlos Eduardo Thompson Flores, que classificou em agosto o trabalho de Sergio Moro como “irretocável” e “tecnicamente irrepreensível”.
A penhora do famoso triplex do Guarujá para pagar uma dívida da OAS, por ordem da juíza do DF Luciana Corrêa Torres de Oliveira, é a cereja de um bolo malcheiroso.
A mídia não consegue mais blindar seus protegidos.
Numa série publicada no site Justificando, o criminalista Juarez Cirino dos Santos, professor de Direito Penal da UFPR, presidente do Instituto de Criminologia e Política Criminal e autor de vários livros, aponta que “a investigação policial foi instaurada com base em simples suspeita de autoria de fatos indeterminados”.
“A denúncia do Ministério Público foi apresentada sem nenhuma prova de materialidade dos fatos imputados e, por isso, com imaginários indícios de autoria dos inexistentes fatos imputados”, afirma.
“Enfim, a condenação criminal proferida pelo Juiz Moro foi o desfecho antecipado da hipótese judicial anunciada, que impulsionou um processo inquisitorial de fazer inveja à justiça penal medieval”.
Lula será condenado em Porto Alegre porque a fraude já se encaminhou para um ponto sem retorno.
Ele vai seguir em campanha e, provavelmente, crescendo nas pesquisas. Moro vai continuar tentando se justificar e correr atrás do que não conseguiu fazer em quatro anos.
Ninguém se lembra das interpretações do Apocalipse ou das profecias de Savonarola, mas da barbárie que ele instalou em Florença montado em seu fanatismo moralista.
O magistrado maringaense vai se imortalizar na história brasileira, só que no sentido oposto do que sonhava quando embarcou em sua cruzada.
O Caso Moro estará nos livros como uma vergonha.

O Golpe nasceu em Atlanta (Cf. Paulo Henrique Amorim. Do Conversa Afiada)

Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 20/jan/2018...

O Golpe nasceu em Atlanta, Geórgia

Barrocal: cabeça de Lula é a joia da coroa​
publicado 19/01/2018
Sem Título-13.jpg
O magnifico repórter André Barrocal é autor de memoráveis reportagens na Carta Capital - como a que demonstra de forma inequívoca que o ladrão presidente tomou uma grana no porto de Santos, no convés da Rodrimar e com R$ 500 mil em grana viva, na mala do Loures.
Na edição da Carta que chegou aos assinantes nessa sexta-feira 19/I, ele demonstra o papel decisivo das conspirações nascidas em Washington para gerar o Judge Murrow e o Golpe dos canalhas e canalhas:
Atlanta foi palco de uma reunião sinistra no fim de 2012. Certos ex-presidentes de centro ou direitistas de países latino-americanos sentaram em um quarto de hotel para discutir como derrotar adversários progressistas. Derrotar na base da artimanha, não nas urnas, pois “não podemos ganhar desses comunistas pela via eleitoral”, comentou um dos presentes, o uruguaio Luis Alberto Lacalle.
A estratégia seria desmoralizar os adversários perante a opinião pública, com campanhas baseadas em corrupção e vida pessoal. A mídia seria um aliado. O passe seguinte era transformar os escândalos em processos judiciais. Inclusive com apoio de juízes.
Uma estranha testemunha da reunião, pois é progressista, Manolo Pichardo, político da República Dominicana que hoje comanda a Conferência Permanente de Partidos Políticos da América Latina (Copppal), diz que Lula é a “joia da coroa” da estratégia, batizada por ele de “Plano Atlanta”.
Na lista dos presidentes latino-americanos conspiradores, há gente de Uruguai, Paraguai, Guatemala, Bolívia e Equador. Parte deles esteve com Michel Temer em 2011, quando ainda era apenas um vice “decorativo”.
Por trás dos ex-líderes latino-americanos, a contribuir com ideias ou grana, estão alguns think tanks direitistas, inclusive dos EUA, e um ricaço coreano ultraliberal e casamenteiro, Hyu Jin Moon, filho do fanático reverendo Moon.
Os destinos de Fernando Lugo (Paraguai), Dilma Rousseff, Cristina Kirchner (Argentina), Rafael Correa (Equador) exibem o vigor e o sucesso da confabulação de Atlanta. O de Lula também.

Nota Oficial OAB/SC: afirmação de que a Defensoria Pública gasta 280 mil reais com cada advogado privado não é verdadeira

Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 20/jan/2018...


Nota Oficial OAB/SC: afirmação de que a Defensoria Pública gasta 280 mil reais com cada advogado privado não é verdadeira

18/01/2018 - Geral

Reportagem recentemente veiculada pelos principais canais de comunicação dá conta de que a Defensoria Pública catarinense teria informado que o Estado gasta R$ 280 mil por mês com cada advogado privado nomeado para prestar atendimento jurídico à comunidade carente.

Trata-se de informação completamente inverídica, que causou enorme desconforto à advocacia catarinense! Para se ter ideia do absurdo, até 2013, quando funcionou o serviço da Defensoria Dativa, havia nove mil advogados prestando esse serviço. Se cada profissional realmente custasse R$ 280 mil por mês, o Estado teria desembolsado R$ 2,5 bilhões mensalmente. Essa quantia é superior à arrecadação total mensal do Estado de SC nos dias de hoje.

Além disso, a Defensoria Pública trouxe estimativas não oficiais, tendenciosas e frágeis, sobre o custo do serviço prestado pela advocacia privada, para defender a não aplicação da tabela de honorários da OAB para remunerar os profissionais nomeados.

A OAB/SC lamenta profundamente que a Defensoria Pública do Estado justifique sua pretensão de incremento de estrutura através da apresentação de dados infundados, aviltando e desmerecendo a advocacia catarinense, que durante anos atendeu a população carente, prestou um serviço de qualidade a quem não podia por ele pagar, mesmo diante dos reiterados atrasos nos pagamentos dos honorários devidos pelo Estado.

Assessoria de Comunicação da OAB/SC


quinta-feira, 18 de janeiro de 2018

“Como o réu é culpado, não é preciso provar a culpa” (Fábio Tofic Simantob)

Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 18/jan/2018...

“Como o réu é culpado, não é preciso provar a culpa”

Fábio Tofic Simantob

A Lava Jato se tornou conhecida por inovar no exame da culpabilidade, aumentando a hipótese de incidência do chamado dolo eventual, até por buscar introduzir no Brasil conceitos estrangeiros como o da cegueira deliberada, mas é inédito inclusive na operação Lava Jato uma sentença que simplesmente se desobriga de provar o dolo (conhecimento e vontade).

terça-feira, 16 de janeiro de 2018

Fui convidado no ano passado a integrar respeitado grupo de juristas e advogados que escreveria sobre a condenação do ex-Presidente Lula no caso conhecido como triplex. Li e analisei detidamente a sentença, mas na época acabei recusando o honroso convite, por falta de tempo para me dedicar ao projeto com o esmero que a missão exigia.

Agora, já com mais calma, e aproveitando o ritmo mais lento que esta época do ano nos proporciona, procuro, nestas rápidas linhas, compartilhar as conclusões que, penso eu, interessam – ou deveriam interessar – a qualquer estudioso ou curioso do direito penal. A intenção deste artigo não é fazer uma defesa incondicional, muito menos política do ex-Presidente, mas uma análise técnica da sentença. Tanto é assim que os fatos que serão levados em consideração são aqueles que a própria sentença adota como verdadeiros, e não aqueles que constam na versão de interrogatório do ex-Presidente. Não estudei os autos, tão somente a sentença.


De acordo com a análise aqui feita, importa menos se o tríplex pertence ou não ao ex-Presidente, e mais a relação do imóvel com algum ato de corrupção.

O ex-Presidente Lula foi acusado de corrupção porque, nas palavras da sentença, a empresa OAS lhe teria pago propina em virtude de contratos ilícitos com a Petrobras. Afirma a sentença que “os valores teriam sido corporificados com a DISPONIBILIZAÇÃO ao ex-Presidente do apartamento 164-A, triplex, do Condomínio Solaris (...) sem que fosse cobrada a diferença de preço (...)". O imóvel ainda “... teria sofrido reformas e benfeitorias a cargo do Grupo OAS para atender ao ex-Presidente”.

Tomando emprestado feliz expressão de HASSEMER, o jurista olha o fato criminoso pelas lentes do tipo penal. Logo, nenhuma outra análise interessa a este caso que não seja pelo prisma do artigo 317 do Código Penal Brasileiro.

O tipo penal do artigo 317 comina pena de 2 a 12 anos àquele que “solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”.

O crime de corrupção passiva contém duas elementares principais, a vantagem indevida, e uso da função pública, o que alguns chamam de ato de ofício. Ato de ofício é o ato próprio da função pública que, por vantagem econômica indevida, o agente aceita praticar. Alguns julgados, no entanto, têm diminuído a importância desta circunstância na hora de condenar, contentando-se com o fato de a vantagem ter sido obtida em razão da função pública, algo bem mais genérico.

Independentemente do entendimento que se tenha, numa coisa a jurisprudência é unânime: se a corrupção precisa estar relacionada com a função pública, por uma questão lógica, só é crime se o agente aceita promessa de vantagem antes ou enquanto ocupa a função, jamais depois.

A questão crucial do processo, portanto, era saber, primeiro, se o Presidente solicitou, aceitou ou recebeu promessa de vantagem de qualquer natureza da empresa OAS no período em que era Presidente; segundo, se o fato estaria relacionado ao exercício da função pública; terceiro, se o Presidente teria ofertado em contrapartida vantagem a algum agente privado (o chamado ato de ofício), e quarto, se há prova de que sabia dos ilícitos na Petrobras ou dos acertos de contas de Leo Pinheiro e Vaccari.

Ocorre que se extrai da própria sentença duas premissas que infirmam a possibilidade de crime. Primeiro é no trecho do depoimento de LEO PINHEIRO onde afirma que quando adquiriu a BANCOOP, lhe foi dito que o tríplex era de Lula. Ora, se isto for verdade, como a sentença adota que é, então não foi a OAS que lhe deu o imóvel de presente, fazendo assim ruir uma das premissas da acusação.

Restaria então questionar as reformas feitas no imóvel em 2014. Bom, em 2014, Lula já não era mais presidente fazia alguns anos. O que não impede, é forçoso reconhecer, que durante o exercício da função pública alguém pudesse lhe ter feito uma promessa de vantagem que só seria cumprida anos depois. Havendo prova disto, responde o agente público por corrupção.

Sucede que a sentença não aponta prova nesta direção. Muito pelo contrário, de acordo com a sentença, a decisão de dar a reforma de presente ao ex-Presidente foi tomada apenas em 2014. Em conversa entre LEO PIHEIRO e VACCARI em 2014, citada na sentença, aquele lhe indaga quem afinal iria arcar com as despesas da reforma.

Ora, se a reforma, ou o valor correspondente a ela fizesse parte de algum acerto de propina da época em que Lula era Presidente, esta pergunta seria totalmente despropositada.

Mais emblemática ainda é a resposta que, segundo LEO PINHEIRO, VACCARI teria lhe dado na ocasião.

“... eu levei para o Vaccari e isso fez parte de um encontro de contas com ele, o Vaccari me disse naquela ocasião que, como se tratava de despesas de compromissos pessoais, ele iria consultar o presidente, voltou para mim e disse 'Tudo ok, você pode fazer o encontro de contas', então não tem dúvida se ele sabia ou não, claro que sabia” (fls. 128).

O relato de LEO PINHEIRO mostra que seu acerto original com VACCARI não envolvia custeio de despesas pessoais de Lula, e que o ajuste final sobre bancar as benfeitorias no tríplex ocorreu apenas em 2014, e não na época em que ocupava função pública. Revela, ademais, que o acerto foi feito entre LEO PINHEIRO e VACCARI, não com o ex-Presidente. Premissas que extraio, repito, da própria sentença.

Mesmo tomando como verdadeiro o depoimento de LEO PINHEIRO, quando reporta a ocorrência do citado diálogo com VACCARI, não há prova alguma – não pelo menos apontada na sentença – de que VACCARI tenha de fato tratado do assunto com o ex-Presidente. Isto sem dizer que LEO PINHEIRO prestou depoimento na qualidade de réu, não como testemunha, logo, sem compromisso de dizer a verdade.

Seja como for, nada na sentença demonstra que Lula tivesse aceito promessa de coisa alguma antes de 2014. Não estamos dizendo que não aceitou, apenas que a sentença não o demonstra, o que em um julgamento penal é exigência indeclinável.

Questionável, reprovável, condenável moralmente um ex-Presidente aceitar de presente um mimo de uma empreiteira? Se for verdade, nos parece censurável. Mas não crime, não pelo menos de acordo com a lei brasileira.

Não se conhece, porém, na história da jurisprudência brasileira um único caso em que o agente público é condenado por aceitar pequenos favores anos depois de deixar a função pública.

O método interpretativo da sentença não é baseado em prova, o que fica claro quando diz no item 850 que como o ex-Presidente não forneceu nenhuma explicação hábil para a reforma, então se conclui que é propina, revelando que, no frigir dos ovos, opera com presunções que, de mais a mais, acabam por gerar uma das mais odiosas arbitrariedades que um julgamento penal pode cometer, a inversão do ônus da prova, relegando à defesa o papel de provar a inocência, e retirando da acusação o ônus de provar a culpa.

De mais a mais, a indagação do porquê alguém faria esta cortesia ao ex-Presidente em 2014 não parece enfrentar obstáculos sérios para achar uma resposta. Ora, parece óbvio que agradar um dos homens mais poderosos e influentes do país, ainda que não ocupasse função pública, não era algo que se devesse negligenciar de acordo com a mentalidade vigente no setor na época em que ocorreram os fatos.

Por outro lado, o único ato próprio da função que a sentença atribui ao Presidente é um ato lícito, ter dado a palavra final na nomeação de diretores para a Petrobras. Ainda assim, para condená-lo por corrupção a sentença não poderia se desincumbir do dever de mostrar que, ao nomear este ou aquele diretor, Lula já arquitetava usá-los para favorecer as empresas, cobrando-lhes propina, como contrapartida.

Para superar este obstáculo argumentativo, a sentença recorre a um método retórico que pode passar despercebido a um leitor desatento, mas não resiste a uma análise mais acurada. Hipóteses ainda sujeitas a comprovação foram tratadas na sentença como verdades absolutas, como se já tivessem passado pelo escrutínio da prova.

Este método foi usado em dois momentos decisivos da sentença. O primeiro foi no item 857, onde afirma que, “como foi provado o crime de corrupção”, é irrelevante discutir se Lula “tinha ou não conhecimento do papel específico dos Diretores da Petrobrás na arrecadação de propinas”. A sentença, primeiro, parte da premissa de que o réu cometeu o crime de corrupção para depois concluir que, portanto, sabia dos ilícitos. A equação está claramente invertida. Com este estratagema a sentença se desincumbiu, como que em um passe de mágica, de demonstrar o dolo.

É como se o juiz dissesse “como o réu é culpado, não é necessário provar a culpa”. O mesmo método se repetiu no item 890, quando a sentença volta a usar o mesmo sofisma, afirmando que “tendo sido beneficiado materialmente de parte de propina decorrentes de acerto de corrupção em contratos com a Petrobrás (...) não tem como negar conhecimento do esquema criminoso”.

Não existe crime de corrupção, a menos que o agente tenha atuado com dolo (consciência e vontade).
Logo, a sentença jamais poderia ter afirmado que “pelo fato de ter sido beneficiado não tem como negar que sabia”, porque está dizendo que o elemento subjetivo do tipo se presume, não precisa ser provado. É como se dissesse que alguém pode ser responsabilizado criminalmente mesmo sem culpa.
Semelhante forma de proceder não guarda paralelo nem mesmo com outros julgamentos realizados em Curitiba. A Lava Jato se tornou conhecida por inovar no exame da culpabilidade, aumentando a hipótese de incidência do chamado dolo eventual, até por buscar introduzir no Brasil conceitos estrangeiros como o da cegueira deliberada, mas é inédito inclusive na Operação Lava Jato uma sentença que simplesmente se desobriga de provar o dolo (conhecimento e vontade).

Em suma pela atenta leitura da sentença, se extraem algumas conclusões. Nenhuma prova é citada no sentido de que Lula tenha aceito promessa de vantagem enquanto era Presidente da República. E ato ilegal algum lhe é atribuído, a não ser ato de nomear diretores para a Petrobras sem demonstração de conhecimento ou ciência dos mal feitos praticados por eles, e muito menos de algum ato, gesto ou conduta praticado pelo ex-Presidente no sentido de favorecer ilegalmente alguma empresa.

Eis, pois, nossa pequena contribuição para este debate em torno deste caso específico (nenhuma análise fizemos de outros casos envolvendo o ex-Presidente), um caso circundado por paixões de lado a lado. Como dissemos no início, a preocupação aqui foi menos entender o fato histórico, fugindo inclusive da controvérsia colocada na mídia, focada em discutir se o tríplex é ou não é do Lula, e muito mais analisar os fundamentos jurídicos usados na sentença para condenar, único interesse que, a juristas e advogados, o caso deve ou deveria suscitar.

Não custa lembrar que o julgamento penal exige provas e exige certeza, ou algo próximo disto. A dúvida gerada pela falta de provas permite no máximo um julgamento moral, e o julgamento moral não cabe entre as paredes apertadas do tribunal; pertence às ruas, à política, enfim, às urnas.

Um grande desafio colocado sobre os ombros dos desembargadores do Tribunal Regional Federal da 4ª região, juízes experientes, técnicos e cultos, a quem desejo sorte e altivez de espírito para enfrentarem com destemor a horda das ruas.

________________

*Fábio Tofic Simantob é advogado criminalista (Tofic Simantob Advogados).








Entenda a “ditadura da toga” no Brasil (Cf. Roberto Amaral)

Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 18/jan/2018...


O ex-ministro Roberto Amaral diferencia didaticamente os tipos de ditaduras existentes e destacada a “ditadura da toga” em vigor no Brasil. “Com o objetivo de entender melhor o conceito, é necessário desfazer a relação siamesa entre ditadura, militar ou não, … Continue lendo →

Entenda a “ditadura da toga” no Brasil:




terça-feira, 16 de janeiro de 2018

Freud explica a sentença de Moro contra Lula no caso do triplex (Cristiane Brandão. Do Viomundo)

Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 16/jan/2018...

Cristiane Brandão: Freud explica a sentença de Moro contra Lula no caso do triplex
16 de janeiro de 2018 às 12h03
GUERRA JURÍDICA (OU, SIMPLESMENTE, GUERRA)
por Cristiane Brandão*, em Comentários a uma Sentença Anunciada
As preocupações penais e processuais penais certamente bem exploradas nessa publicação denotam o olhar técnico de tantos especialistas qualificados, colegas de academia e juristas renomados, que dispensam minha contribuição com a dogmática, seja na seara da teoria do domínio do fato, da dosimetria da pena, da competência ou do sistema de provas.
O ponto que gostaria de destacar na sentença e incitar à reflexão consiste no recorrente uso de argumentos para rebater a alegação da defesa quanto à evidente “guerra  jurídica”.
Ganha relevo a dedicação de inúmeras páginas da decisão de Sérgio Moro para negar tal estado bélico, sem ao menos problematizar seu significado ou expor o conceito adotado pelo Juízo quanto a este termo.
Parte-se da premissa Freudiana de que a negação tem muito a nos dizer… (Freud, 2014).
A proposta que apresento é, portanto, mapear os fundamentos aduzidos pelo julgador, interpretar a retórica utilizada e medir as possíveis implicações do discurso pretensamente neutro na conformação de um projeto político-social.
“Nada equivale a uma guerra jurídica” (ou o sentido da negação).
O termo “guerra jurídica” aparece dez vezes ao longo da sentença (itens 39, 66, 77, 83,118, 127, 128, 130, 132 e 138).
Inicialmente, ainda no relatório: “a Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva, em alegações finais (evento 937), argumenta: a) que o ex-Presidente sofre perseguição política e é vítima de uma ‘guerra jurídica’ ou de ‘lawfare’, ‘com apoio de setores da mídia tradicional’” (p. 7).
Na tentativa de desconstruir o lawfare, Sérgio Moro nos remete a momentos processuais em que defende ter agido técnica e legalmente, ressaltando que “atos praticados por este Juízo ocorreram no exercício regular da jurisdição” (p. 15).
Citando episódios fáticos determinados por ele – como condução coercitiva, buscas e apreensões, quebras de sigilo, divulgação de áudios –, sem mesmo mencionar as alegações da acusação, o discurso transparece a adoção inconsciente da polarização Lula-Moro tão bem esculpida pela mídia e tão bem assimilada pela doxa.
Ao mesmo tempo em que assume esse tom defensivo e intranscendente, o juízo invoca para si o prazer da “titularidade das ações” como expressão de seu poder (judicante).
De forma subjacente, o gozo reprimido.
De forma expressa, a negação à guerra jurídica: Freud mostra a importância do sentido da negação na origem psicológica da função intelectual do juízo já que, ao negar algo, de fato, o sujeito está afirmando que se trata de uma relação de sentido que preferiria reprimir.
Essa função foi estabelecida a partir da experiência da percepção/satisfação, e, para Freud, isso não se dá como um processo passivo.
Assim, os julgamentos são construídos no processo de constituição subjetiva, originariamente orientado pelo princípio do prazer, que regula a inclusão ou não de algo no ego, e também pelas experiências de recalque. (Ripoll, 2014, p. 312).
Com efeito, negação e prazer estão imbricadas.
No entanto, a função do juízo permanece potente e torna-se possível “pelo fato de que a criação do símbolo da negação permite ao pensamento um primeiro grau de independência das consequências da repressão e com isso também da coação do princípio do prazer” (Freud, 2014, p. 29).
Quase num tom de menosprezo impaciente, Moro recorre a impressões pessoais para minimizar a gravidade da condução coercitiva.
Utilizando o pressuposto da normalidade da medida por ter durado apenas “algumas horas”, por se garantir a presença do advogado, o resguardo à integridade física e o direito ao silêncio, descarta a hipótese de guerra jurídica (mas, quando as garantias da presença de advogado, da integridade física e do direito ao silêncio deixam de ser aplicáveis a prisões cautelares ou desfiguram o lawfare?).
A retórica em torno de um linguajar protojurídico, psicanaliticamente, pode pretender somente ocultar o processo subjetivo que se apropria do cientificismo para maquiar a robustez de um argumento de autoridade:
Ao associar diretamente o símbolo da negação ao jogo das moções pulsionais primárias, Freud desconstrói toda uma racionalidade cartesiana do pensamento e também a afirmação de uma verdade inquestionável caucionada pelos parâmetros da lógica clássica.
Abre, assim, um rombo no supostamente neutro edifício da ciência e nos raciocínios “bem-formados”. (Ripoll, 2014, p. 312).
Assim, sem deixar de reconhecer que a condução coercitiva é totalmente questionável, sem deixar de compreender os reclames de quem sofre a busca e a apreensão, sem deixar de concordar com a possibilidade de se indagar da competência do juízo, sem deixar admitir como criticável ou inapropriada a forma ou a linguagem utilizada pela Procuradoria da República na entrevista coletiva em que se ataca a imagem de Lula, Moro segue com a mirada cega da negação freudiana para tentar mostrar um raciocínio científico “bem-formado”, ileso, imparcial.
Nega-se, inclusive, o mais evidente apoio da mídia hegemônica tradicional ou sua influência sobre as notícias que serão publicadas.
Como afirma a sentença no item 138, no fundo, portanto, é mais uma tentativa de diversionismo em relação ao mérito da acusação e de apresentar o ex-Presidente como vítima de uma “guerra jurídica” inexistente.
Mas, afinal, onde está a guerra? (ou a exceção e a regra).
Não dedicarei linhas, aqui, para explorar os conceitos de lawfare (Werner, 2010) ou SLAPP (Pring e Canan, 1996), pois prefiro problematizar a noção de guerra para depois encaminhar algumas conclusões.
No famoso tratado Da Guerra, Carl von Clausewitz demonstra uma visão clássica baseada na ilustração da guerra como imposição de violência para obrigar alguém a fazer sua vontade.
A guerra, então, não é somente “um ato político, mas um verdadeiro instrumento da política, seu prosseguimento por outros meios” (apud Foucault, 1999, p.22, n.r.9).
Tem também como fim uma certa paz ligada à vitória de um dos beligerantes, após o derramamento de sangue causado pelo conflito de interesses entre as partes (Passos, 2005).
No entanto, na sagaz percepção de Hannah Arendt, em Sobre a Violência (2001), já percebemos o anúncio de uma virada epistemológica.
A autora chama a atenção para o fato de que à segunda guerra mundial não se seguiu a paz, ao revés se estabeleceu a guerra fria e toda uma estruturação de trabalho industrial-militar.
A lógica da potencialidade da realização da guerra infiltrada na tecitura da sociedade apoia e estrutura as Instituições:
Falar da “prioridade do potencial para fazer a guerra como principal força estruturadora na sociedade”, sustentar que os “sistemas econômicos, as filosofias políticas e a corpora juris servem e ampliam o sistema de guerra, e não o contrário”, concluir que “a própria guerra é o sistema social básico, dentro do qual outros modos secundários de organização social conflitam ou conspiram” – tudo isso soa muito mais plausível do que as fórmulas do século XIX de Engels ou de Clausewitz. (Arendt, 2001, p. 17)
Com efeito, as engrenagens e instituições sociais ganham conformação a um certo modus operandi de luta constante, em que o poder se mostra como sistema de dominação.
As relações e os aparelhos de poder passam a se constituir por essa lógica de guerra-dominação-sujeição, em que o sujeito deve se encaixar em certo padrão de normalidade (padrão, este, construído pelas verdades do saber-poder).
Inevitável citarmos Foucault nesse ponto e citar uma das muitas perguntas que movem suas (nossas) inquietações: “sob a paz, a ordem, a riqueza, a autoridade, sob a ordem calma das subordinações, sob o Estado, sob os aparelhos do Estado, sob as leis etc., devemos entender e redescobrir uma espécie de guerra primitiva e permanente?” (1999, p. 53).
Invertendo, assim, proposição de Clausewitz, Foucault vai dizer que “a política é a guerra continuada por outros meios” (1999, pp. 22 e 55).
Consequentemente, a guerra é intrínseca às relações de poder e constantemente utilizada para destruir o inimigo político, seja por meio da cientificidade do biopoder (que justificou o racismo, por exemplo), seja pelas modalidades (igualmente técnicas) de assujeitamento dos tidos como loucos, anormais, diferentes, delinquentes.
Concordando, ainda portanto, com o filósofo, a linha metódica de análise do poder deve incluir o sistema punitivo.
Assim, a partir de um ponto de vista tríplice, necessário se faz investigar as técnicas, heterogeneidade das técnicas e seus efeitos de sujeição.
Os instrumentos do Direito Penal, do Processo Penal, da Criminologia e da Política Criminal, integrados aos aparatos de controle punitivo, deslocam seu olhar, suas armas e seus canhões para as “desordens” causadas pelos “diferentes”:
Não se trata tanto de fazer conquistas territoriais e, muitas vezes, nem mesmo de conquistas econômicas; mas se trata, mormente, de moldar as mentes, os espíritos, as almas, as subjetividades dos outros, dos inimigos.
Se colocarmos as práticas religiosas, artísticas e sociais em geral sob o guarda-chuva da palavra cultura, estamos diante de guerras culturais.
E se colocarmos sob a qualificação de racistas todas as práticas de xenofobia, machismo, etnocentrismo, intolerância à diferença etc., nos identificamos com Foucault, quando ele diz que a expressiva maioria das guerras do século XX ― e eu me permito estendê-las para o século XXI ― são guerras racistas. (Veiga-Neto, 2014, p. 3).
E se colocarmos sob a qualificação de jurídicas todas as práticas de atos próprios do exercício jurisdicional, apoiados (ou não) no texto legal, com suporte (ou não) na Constituição Federal, mas que, de qualquer modo, demonstrem a intolerância à diferença e às “desordens” provocadas por esses “diferentes”, estaríamos diante de que guerra?
Interpretando-se como atos desempenhados no exercício regular da jurisdição, logo vistos como atos normais, assume-se que a normalidade é a exceção transformada em regra, como sintoma do trato do réu como inimigo (Jakobs, 2007).
A Condução coercitiva, as buscas e apreensões, as quebras de sigilo, a divulgação de áudios representam, nesse contexto, a normal excepcionalidade.
Apoiando-nos em Benjamin, “a tradição dos oprimidos nos ensina que o ‘estado de exceção’ em que vivemos é na verdade a regra geral” (1940, p. 3).
Caso tivéssemos muito mais páginas para dissertar, seguiríamos, aqui, a proposta de Agamben para uma reflexão profunda sobre as sugestões de Foucault e Benjamin quanto a imbricação vida nua e política nas ideologias da modernidade.
Limitamo-nos, entretanto, a referenciar o autor de Homo Sacer, nas suas investigações sobre a interseção entre o modelo jurídico-institucional e o modelo biopolítico de poder, bem como, especificamente, sobre as observações schimittianas a respeito do soberano.
A sentença de Moro reflete sua condição de soberano. O estado de exceção confirmado na suspensão da validade das normas cria o paradoxo aparente da própria possibilidade da validade da norma jurídica e ratifica, com isso, o próprio sentido de autoridade estatal.
Num continuum de decisões de excepcionalidade, a jurisdição diz o direito-não-direito, fomentando a estrutura jurídico-política de inclusão daquilo que é expulso, ou seja, construção de atos excepcionais ao exercício da jurisdição como atos regulares:
A exceção é uma espécie da exclusão. Ela é um caso singular, que é excluído da norma geral.
Mas, o que caracteriza propriamente a exceção é que aquilo que é excluído não está, por causa disso, absolutamente fora de relação com a norma; ao contrário, esta se mantém em relação com aquela na forma da suspensão.
A norma se aplica à exceção desaplicando-se, retirando-se desta.
O estado de exceção não é, portanto, o caos que precede a ordem, mas a situação que resulta de sua suspensão (Agamben, 2007, p. 25).
De todo o exposto, é possível concluir que o estado de exceção, gerado a partir de decisões judiciais irregulares, retroalimenta medidas excludentes que, incorporadas à regra da excepcionalidade, ocultam a sujeição dos inimigos a uma padronização de subjetividade.
A sentença de Moro é emblemática da rotina de guerra travada intramuros do Judiciário como expressão de gozos introjetados a partir de estímulos extramuros, na lógica de uma sociedade intolerante e classista.
Com Brecht, em A Exceção e a Regra, finalizamos a viagem de dois explorados e de um explorador:
Assim termina
A história de uma viagem,
Que vocês viram e ouviram:
E viram o que é comum,
O que está sempre ocorrendo
Mas a vocês nós pedimos
No que não é de estranhar,
Descubram o que há de estranho!
No que parece normal.
Vejam o que há de anormal!
No que parece explicado,
Vejam quanto não se explica!
E o que parece comum
Vejam como é de espantar!
Na regra vejam o abuso!
E, onde o abuso apontar,
Procurem remediar!
* Profa. Adjunta de Direito Penal e Criminologia FND/UFRJ

sábado, 13 de janeiro de 2018

600 Juristas divulgam Carta em 5 idiomas denunciado o Estado de Exceção Judicial no Brasil

Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 13/jan/2018...

600 Juristas Divulgam Carta Em 5 Idiomas Denunciado O Estado De Exceção Judicial No Brasil

Seiscentos juristas acabam de divulgar carta em cinco idiomas para o mundo, denunciado o estado de exceção judicial no Brasil:
Dirigimos-nos à comunidade jurídica internacional – juristas, acadêmicos, estudiosos e operadores do Direito, magistrados – para solicitar a sua digna atenção para o que ocorre atualmente no Brasil, que terá reflexos na fragilização política e institucional de todas as jovens democracias latino-americanas. O Estado de Direito em nosso país está sendo corroído depois do Golpe contra a Presidenta Dilma, encetado por meio de um Congresso majoritariamente fisiológico ou corrupto, comprometido com forças econômicas espúrias. Sufocaram a força normativa da Constituição e, de mãos dadas com uma mídia oligopolizada, naturalizaram a “exceção” com recorrentes violações a princípios e normas constitucionais que caracterizam e sustentam uma saudável vida democrática.
A deformação de um conjunto de processos contra a corrupção sistêmica no país – justa ação do Ministério Público que despertou a simpatia da população e de pessoas de todas as classes e partidos democráticos da nação – é a consequência do “aparelhamento” das medidas anticorrupção para fins de instrumentalização política por setores da direita e da extrema direita do Ministério Público, que hoje se arvoram purificadores da moral pública nacional.
Fazem-no, especialmente, para atacar a figura do Presidente Lula, visando anular sua participação no próximo pleito presidencial. Nenhuma pessoa está acima da lei e não nos opomos a qualquer investigação ou processamento de quem quer que seja; porém, com cumplicidade de parte do Poder Judiciário, o Sistema de Justiça, não apenas em relação a Lula, mas especialmente em razão dele, tem sufocado o direito à ampla defesa, tratando-o de forma desigual e discriminatória e criado normas processuais de “exceção” contra ele e vários investigados e processados, típico “lawfare”, subordinado ao processo eleitoral.

São os seguintes, os elementos de fato e de direito, que caracterizam este processo de perversão e diluição das funções institucionais do garantismo democrático:
1. instrumentalização política das “delações premiadas”, com a cumplicidade majoritária da mídia, para dar direcionamento e seletividade ao vazamento de informações;
2. conduções coercitivas de caráter nitidamente político, desnecessárias e ao arrepio dos dispositivos processuais do Estado de Direito formal, com o visível intuito de desmoralizar lideranças políticas que sequer foram convidadas a depor, medida agora provisoriamente suspensa por decisão monocrática de ministro do STF;
3. prisões preventivas de longo curso, coativas, destinadas a buscar depoimentos especificamente contra o Presidente Lula, alvo preferencial dos Procuradores de Curitiba;
4. manifestação pública de juízes, desembargadores e ministros do Supremo Tribunal Federal, participando do contencioso político e muitas vezes adiantando opiniões e votos sobre processos que estão sob sua jurisdição;
5. humilhação pela mídia, de réus, investigados e presos, “julgando” os mesmos de forma antecipada, fora do processo, cortejando e promovendo à condição de heróis, os integrantes do MP e do Judiciário que dão suporte aos seus pré-julgamentos.
É preciso que essas informações sejam claramente compreendidas pela comunidade jurídica internacional, a quem solicitamos apoio para a luta dos brasileiros comprometidos com a ética pública, a segurança jurídica, a preservação da soberania popular e a reconstrução da democracia.
Instituto Joaquin Herrera Flores – América Latina

terça-feira, 9 de janeiro de 2018

Pensão por morte. Divisão da pensão entre esposa e companheira. Possibilidade. Servidor público federal falecido. TRF4.

Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 09/jan/2018... Atualização 13/jan/2018...


Clique:

TRF4 confirma a divisão da pensão de um servidor falecido entre esposa e companheira de Santa Maria - JO

Pressão da Globo sobre Judiciário, sim. Pressão popular, não? (Armando Rodrigues Coelho Neto. Do GGN)

Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 09/jan/2018...


ARMANDO COELHO

seg, 08/01/2018 - 07:24

Pressão da Globo sobre Judiciário, sim. Pressão popular, não?
por Armando Rodrigues Coelho Neto

Na condição de capitã do mato do golpe de 2016, a Polícia Federal, que falava grosso com a legítima Presidenta Dilma Rousseff, hoje nem fino consegue piar com o impostor Michel Temer. Tornou-se abrigo natural do ideário que inspira em parte a obra “A Elite do Atraso” (de Jessé de Souza) e por assim ser, era muito comum ouvir dentro da Corporação, em todas as suas unidades Brasil afora, que o PT havia aparelhado a instituição. Neste GGN, mostrei por A + B que não só a PF, mas todas as instituições brasileiras estavam aparelhadas ao contrário, ou seja, cultural e instrumentalmente organizada para trabalharem contra aquele partido (e para destruir o projeto por ele representado). Um dos representantes de classe da PF chegou a emitir comunicado dizendo que “estava vigilante quanto à infiltração petista na entidade”. Só isso dá a ideia desse aparelhamento inverso.
 ​
O minoritário senso crítico remanescente na PF - composto por delegados da mais alta competência, por vezes perseguidos, e que por razões obvias não podem explicitar suas opiniões - encontra-se hoje sequestrado pelas facções golpistas. Em consórcio de ideias com esse minoritário grupo de policiais que ainda conserva noções de legalidade e direitos humanos, e inspirado numa entrevista do Ex-ministro da Justiça Eugenio Aragão, publiquei neste GGN o quanto membros do Ministério Público Federal vivem mais a serviço do corporativismo do que mesmo a serviço da sociedade. Nessa linha, ficou claro o alinhamento do MPF com a mesma elite do atraso, fato, aliás, marcante no Judiciário, capaz de projetar figuras como Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Bretas, Sejumoro, Carmens Lúcias. Engrossam a lista o juiz que usava o carro apreendido de Eike Batista, o outro que foi “desacatado” por uma guarda de trânsito e mais outro que mandou soltar o filho de uma desembargadora do Mato Grosso -  preso com 129 quilos de maconha...

Consolidado o golpe com participações de membros das facções golpistas instaladas nas três instituições antes referidas, majoritariamente composta pela elite do atraso, logo a seguir veio a notícia sobre o óbvio: “o grande acordo nacional com o supremo e tudo”. Restou, nessa conjuntura, aos integrantes das três armas militares verem-se forçados a prestar continência a um usurpador, cujos crimes (acusações) estão congelados por um parlamento predominantemente corrupto. Sim, faltavam eles, os militares. Ou não faltavam, já que, segundo cochichos com Renan Calheiros, os militares estariam “monitorando o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST)”. Tudo com o apoio da horda de paneleiros que repetia os mantras de guia da mais cínica sabotagem política da história, tendo a Farsa Jato como capitã do mato.

Noutras palavras, com a bênção da elite do atraso e a caterva representante da dita grande mídia, as instituições brasileiras se uniram em favor do golpe. Rasgaram a Constituição Federal e declararam guerra ao povo, contra qualquer coisa que pudesse representar redistribuição de renda, progresso econômico com inclusão e a redenção da sociedade a qual tais instituições deveriam servir. No melhor estilo lugar de pobre é na sarjeta, promoveram a destruição de governos progressistas, lideranças populares, indústria nacional, setores econômicos estratégicos, grandes empresas públicas e privadas, bancos oficiais, cultura e educação e seguem empenhados na extinção de direitos sociais. Abriram mão de preciosidades que sequer são de direita ou esquerda, tais como soberania, dignidade, nacionalidade.

Eis que revisitei uma entrevista do ministro do STF Dias Tofolli. Sim, aquele que, segundo a imprensa, sua esposa (advogada Roberta Rangel) teria recebido (?) pelo menos R$ 300 mil (2008 e 2011) da construtora Queiróz Galvão (envolvida no Petrolão). Pois bem, ele disse que juízes precisavam julgar de acordo ou em consonância ou com o anseio popular. Mas, ao mesmo a TV Globo e seu rancho, alimentados por compinchas da Farsa Jato, se encarregava de alimentar/formar a opinião pública conforme os interesses do golpe de 2016. Algo assim, o juiz não tem prova e de soslaio ou de forma escancarada, pede apoio da imprensa, dá a letra à sorrelfa e a mídia prepara o povo para aceitar a ilegalidade. Fechou o circo.

Rememoro, ainda, outro barnabé do judiciário, um certo ministro Barroso, que afirma que a “percepção social” sobre a corrupção e a realidade nacional continua a mesma e que finalmente o judiciário deixou de ser aquele que só pega menino pobre com cem gramas de maconha. A corrupção tornou-se sistêmica e não se lida mais com falhas pontuais... Claro! Corrupção é irmã siamesa da ganância, que é força motriz do capital, de um sistema no qual 99% da riqueza do mundo está na mão de 1% e a cada um minuto nove crianças morrem de desnutrição. E o mais grave: esse modelo é a grande referência da elite do atraso, cujos representantes fervilham nas instituições que apoiaram o golpe.

Hoje, o grande desafio é manter a aparência de democracia e da legalidade. Ninguém entende que Gilmar Mendes, que desenterrou o processo de cassação da chapa Dilma-Temer é o mesmo que salvou Temer. O que vale pra Delcídio não vale pro Aécio, o que vale pra Aécio não vale para parlamentares cariocas. Decisões monocráticas não servem para uns, mas valem para outros. Contudo, a aparência democrática “sobrevive” porque lá está o vice da Presidenta golpeada. Como outrora a ditadura se revestia de legitimidade "democrática" com a dicotomia MDB - ARENA (duas faces da mesma moeda golpista).

É, finalmente, nesse contexto que a grande imprensa (associada ao golpe) tenta cooptar o Exército Nacional, afirmando que este monitora o MST "com atenção", que as mobilizações populares "acenderam o sinal amarelo" e outras notas venenosas. Claro, fazer pressão sobre o Poder Judiciário é monopólio da imprensa golpista. Naquele que, dentre os três poderes, é o menos controlado e impermeável às demandas concretas do povo brasileiro (só tem olhos e ouvidos para as demandas da elite) ninguém esconde a intenção de promover não um julgamento, mas o justiçamento do ex-Presidente Lula.

A imprensa golpista sabe que o povo já tomou consciência de que foi enganado. Agora, tenta impedir que a soberania popular (revelada por pesquisas eleitorais) possa se aliar aos movimentos sociais, aos democratas e aos que desejam um julgamento limpo, baseado em provas, isento de ilações. Trata como “pressão” sobre o Judiciário. Mas, quando essa era formulada pela mídia golpista, incentivada por Sejumoro era legítima. E não havia quem exigisse/ sugerisse a atuação do Exército Brasileiro...

Cuidado golpistas! Exército, Marinha e Aeronáutica são corporações lastreadas na hierarquia e na disciplina e abrigam patriotas. Embora as forças do atraso apostem alto no conservadorismo de tais estruturas, é certo que as lideranças militares não compactuam com a entrega das riquezas naturais do Brasil, nem com a venda a estrangeiros do controle da Embraer, a aniquilação do projeto do submarino nuclear, a doação da base aérea de Alcântara. E, finalmente, mas não menos importante, é certa a grande insatisfação na caserna sua transformação paulatina de força de garantia da soberana nacional numa polícia militar de reserva - o que consiste na mais absoluta subversão do relevante papel que lhe foi conferido pela Constituição Federal.


Armando Rodrigues Coelho Neto é jornalista e advogado, delegado aposentado da Polícia Federal e ex-integrante da Interpol em São Paulo