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sábado, 22 de julho de 2017

Delator confirma o que a blogosfera dizia: jatinho era de Campos (Fernando Brito. Do Tijolaço)

Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 22/jul/2017...

Delator confirma o que a blogosfera dizia: jatinho era de Campos

jatcamp
A Veja desta semana chega perto, mas não revela inteira, a verdade que todos já sabem, menos os inquéritos policiais: o jato que matou Eduardo Campos e abriu as portas para a segunda candidatura de Marina Silva foi comprado pelo próprio, através de seu testa-de-ferro Aldo Guedes Álvaro.
Toda a imprensa sabe, aliás desde que ficou claro que Eduardo Campos aprovou pessoalmente  a compra do avião, ainda em 2014, logo após o acidente.
O processo se arrasta no Supremo, desde 2015.
O “aluguel” do jatinho não só era uma fachada como, saindo das contas oficiais de campanha, representava uma lavagem de dinheiro inquestionável.
Estranha a situação de Marina Silva, desde o resultado das eleições gritando histericamente pela anulação da eleição com base nas fraudes que diz-se ter ocorrido na chapa Dilma-Temer.
Se as contas do candidato a presidente e as do vice são inseparáveis, como decidiu o TSE e defendeu sempre a Rede, as contas da chapa Eduardo campos-Marina Silva, parte integrante de sua campanha, também as devem condenar, porque ela usou o bem fraudado em seus deslocamentos eleitorais.
A “nova política”, os moralistas que apontam o dedo para as mazelas de um sistema político-eleitoral desde sempre sustentado pelo dinheiro das empresas são isso que agora fica claro: cínicos e hipócritas.

quarta-feira, 19 de julho de 2017

Danos morais e estéticos. R$ 40 mil. Acidente por defeito da rodovia. Responsabilidade do Estado. TJSC. J. 11/07/2017.

Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 19/jul/2017...


Ementa:

APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE OCORRIDO EM RODOVIA ESTADUAL, DEVIDO A DESNÍVEL NA PISTA, DEVIDAMENTE PROVADO NOS AUTOS. ACIONANTE QUE SOFREU VÁRIAS FRATURAS, TENDO DE SUBMETER-SE A DIVERSAS CIRURGIAS, RESULTANDO DIFERENÇA DE TAMANHO NAS PERNAS E INCAPACIDADE LABORAL POR PERÍODO SUPERIOR A UM ANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL E ESTÉTICO DEVIDAMENTE FIXADO EM R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA TÃO SÓ PARA ADEQUAR A CORREÇÃO MONETÁRIA AOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/09. RECURSO ADESIVO REQUERENDO ELASTECIMENTO DA INDENIZAÇÃO E DOS HONORÁRIOS DESPROVIDO.    
I. Dimana inobjetável dos autos que a autarquia ré deve responder pelos danos materiais, morais e estéticos infligidos ao autor, motociclista, que se acidentou devido a desnível em rodovia estadual, não sinalizado, sofrendo graves lesões que acarretaram incapacidade laboral por período superior a um ano, submissão a procedimento cirúrgico e diferença definitiva no tamanho das pernas.   
II. Sopesando-se variáveis tais como culpa do acionado, nível socioeconômico das partes, consequências do ato ilícito e visando a que casos assim sejam cada vez menos ocorrentes, o quantum indenizatório por dano moral e estético deve louvar-se no binômio razoabilidade e proporcionalidade, estipulando-se valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco comprometa o patrimônio do lesante, mostrando-se apto a compor, na justa medida, o gravame sofrido, com o sentido compensatório e punitivo que dele se exige, daí porque, no caso concreto, deve ser mantida a estipulação sentencial da ordem de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).   
III. "'É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, que a correção monetária e os juros de mora reger-se-ão pelos indexadores fixados no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei n.11960/09, observando-se, pois os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (variação mensal da TR + 0,5% ao mês)'. (TJSC - Apelação Cível n. 2012.007033-4, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. em 9.5.2012).    IV. Porque escorreitamente dimensionados, pelo Juízo singular, os honorários advocatícios de sucumbência, reverenciando os pressupostos regentes, devem ser como tal mantidos.  
(TJSC. Apelação Cível n. 0003331-90.2014.8.24.0022, de Curitibanos. Rel. Des. João Henrique Blasi. J. 11-07-2017).

Acórdão integral:
Processo: 0003331-90.2014.8.24.0022 (Acórdão)

terça-feira, 18 de julho de 2017

Fundações divulgam nota de apoio ao ex-presidente Lula

Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 18/jul/2017...

Fundações divulgam nota de apoio ao ex-presidente Lula

Representantes das Fundações Maurício Grabois (PC do B), Leonel Brizola-Alberto Pasqualini (PDT) e Perseu Abramo (PT) publicaram nota de solidariedade
 14/07/2017 13h05

Paulo Pinto/Agência PT
Representantes das Fundações Maurício Grabois (PC do B), Leonel Brizola-Alberto Pasqualini (PDT) e Perseu Abramo (PT) se reuniram nesta sexta-feira (14) na oficina Legado e lições dos governos Lula e Dilma; Brasil pós- golpe; e caminhos, alternativas para tirar o Brasil da Crise, realizada em São Paulo. Durante o evento, aprovaram uma nota de solidariedade ao ex-presidente Lula. Leia aqui o texto:

Solidariedade ao ex-presidente Lula


A condenação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva pelo juiz de primeira instânciaSérgio Moro, no âmbito da Operação Lava Jato, entra para a história como um ato infame de injustiça por interesses políticos e de classe. Condenou-se um réu sem crime. A sentença não se apoia em nenhuma prova. Foi lavrada com base em delações premiadas de procedência viciada. Desde o início da investida que resultou no veredito, ficou evidenciado que o processo não correria pelos parâmetros do Estado Democrático de Direito. Foram violados princípios sagrados, como a presunção de inocência, a ampla defesa.
A sentença contra Lula ignorou a falta de materialidade da acusação, os esclarecimentos e as provas da defesa que atestam a inocência do ex-presidente. Foram utilizados métodos equivalentes aos de um Estado de exceção, no qual imperam o arbítrio e a vingança no lugar da justiça. A Constituição determina que se respeite o devido processo legal como base para se chegar a uma sentença justa, ancorada nos códigos democráticos que regem a sociedade.
Ao se atropelar essa premissa constitucional, a chicana ocupou o lugar da justiça, vilipendiando a cidadania e os direitos humanos. Não há a menor justiça na justiça feita à revelia do Estado Democrático de Direito, ao arrepio da lei.
Por trás dessa ação está um julgamento político, sem isenção, que equivale à justiça de interesse, de desforra. Lula despertou a forte oposição – o ódio até – das forças conservadoras ao ousar realizar um governo que incluiu grandes massas do povo na dinâmica econômica, social e política do país, abrindo passagem nas fronteiras de aço que separam a Senzala da Casa Grande. Essa oposição intolerante decorreu também da defesa da soberania nacional, da política de fortalecimento da Nação que o governo Lula empreendeu.
Sua condenação segue o mesmo rito de injustiças que macularam a história brasileira, vitimando outras grandes lideranças de nosso povo que, assim como Lula, defenderam a nação e os trabalhadores.
As fundações signatárias desta nota expressam solidariedade ao ex-presidente Lula, repudiam processos e sentenças típicas de Estado de exceção e seguirão na luta pela restauração da democracia e do Estado Democrático de Direito.
São Paulo, 14 de julho de 2017.
Renato Rabelo
Presidente da Fundação Maurício Grabois
Manoel Dias
Presidente da Fundação Leonel Brizola-Alberto Pasqualini
Marcio Pochmann

segunda-feira, 17 de julho de 2017

Inversão do ônus da prova. Obrigatoriedade. Condicionante ou recusa. Inadmissibilidade. Relação de consumo. CDC (1990). STJ. DJe 28/03/2012

Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 17/jul/2017...

Ementa:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS BRESSER E VERÃO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - NÃO-OCORRÊNCIA - EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CORRENTISTA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI - CONDICIONAMENTO OU RECUSA - INADMISSIBILIDADE - RESSALVA - DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO - INCUMBÊNCIA DO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC) - ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211/STJ - NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Preliminar: nas ações em que se discutem os critérios de remuneração de caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças de correção monetária e dos juros remuneratórios, o prazo prescricional é de vinte anos, não transcorrido, na espécie;
II - A obrigação da instituição financeira de exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista decorre de lei, já que se trata de relação jurídica tutelada pelas normas do Código do Consumidor, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva;
III - A questão relativa ao art. 6º da LICC não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, ressentindo-se o especial, portanto, do indispensável prequestionamento, incindindo, na espécie, o Enunciado n. 211/STJ;
IV - Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos;
V - Recurso especial improvido, no caso concreto.
(REsp 1133872/PB, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 28/03/2012).


Acórdão integral:

domingo, 16 de julho de 2017

Acredite se quiser! Moro cita 9 vezes matéria de jornal como prova documental (Fernando Hideo Lacerda. Da Carta Capital)

Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 16/jul/2017...

Acredite se quiser! Moro cita 9 vezes matéria de jornal como prova documental

By Carta Campinas / in Economia e Política, Manchete / on quinta-feira, 13 jul 2017 10:13 AM / 3 Comments


O advogado e professor de Direito Penal Fernando Hideo Lacerda elaborou um texto sobre a sentença com que Sérgio Moro condenou o ex-presidente Lula. Em poucas palavras, o professor desmonta a sentença de Sérgio Moro:
Por Fernando Hideo Lacerda
Não me proponho a exaurir o tema, tampouco entrar num embate próprio das militâncias partidárias, relatarei apenas as minhas impressões na tentativa de traduzir o juridiquês sem perder a técnica processual penal.
Objeto da condenação: a “propriedade de fato” de um apartamento no Guarujá.
Diz a sentença: “o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e sua esposa eram PROPRIETÁRIOS DE FATO do apartamento 164-A, triplex, no Condomínio Solaris, no Guarujá”.
Embora se reconheça que o ex-presidente e sua esposa jamais frequentaram esse apartamento, o juiz fala em “propriedade de fato”.
O que é propriedade ?
Código Civil – Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Portanto, um “proprietário de fato” (na concepção desse juiz) parece ser alguém que usasse, gozasse e/ou dispusesse do apartamento sem ser oficialmente o seu dono.
Esse conceito “proprietário de fato” não existe em nosso ordenamento jurídico. Justamente porque há um outro conceito para caracterizar essa situação, que se chama posse:
Código Civil – Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
E não foi mencionada na sentença qualquer elemento que pudesse indicar a posse do ex-presidente ou de sua esposa do tal triplex: tudo o que existe foi UMA visita do casal ao local para conhecer o apartamento que Léo Pinheiro queria lhes vender.
Uma visita.
Portanto, a sentença afirma que Lula seria o possuidor do imóvel sem nunca ter tido posse desse imóvel. Difícil entender ? Impossível.
Tipificações penais
– corrupção (“pelo recebimento de vantagem indevida do Grupo OAS em decorrência do contrato do Consórcio CONEST/RNEST com a Petrobrás”)
– lavagem de dinheiro (“envolvendo a ocultação e dissimulação da titularidade do apartamento 164-A, triplex, e do beneficiário das reformas realizadas”).
Provas Documentais
Um monte de documento sobre tratativas para compra de um apartamento no condomínio do Guarujá (nenhum registro de propriedade, nada que indique que o casal tenha obtido sequer a posse do tal triplex) e uma matéria do jornal o globo (sim, acreditem se quiser: há nove passagens na sentença que fazem remissão a uma matéria do jornal O Globo como se prova documental fosse).
Esse conjunto de “provas documentais” comprovaria que o ex-presidente Lula era o “proprietário de fato” do apartamento.
Mas ainda faltava ligar o caso à Petrobras (a tarefa não era assim tão simples, porque a própria denúncia do Ministério Público do Estado de São Paulo — aquela mesmo que citava Marx e “Hegel” — refutava essa tese)…
Prova Testemunhal
Aí entra a palavra dos projetos de delatores Léo Pinheiro e um ex-diretor da OAS para “comprovar” que o apartamento e a reforma seriam fruto de negociatas envolvendo a Petrobras.
Não há nenhuma prova documental para comprovar essas alegações, apenas as declarações extorquidas mediante constante negociação de acordo de delação premiada (veremos adiante que foi um “acordo informal”).
A Corrupção
Eis o tipo penal de corrupção:
Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem
Portanto, deve-se comprovar basicamente:
– solicitação, aceitação da promessa ou efetivo recebimento de vantagem indevida; e
– Contrapartida do funcionário público.

No caso, o ex-presidente foi condenado “pelo recebimento de vantagem indevida do Grupo OAS em decorrência do contrato do Consórcio CONEST/RNEST com a Petrobrás”.
O pressuposto mínimo para essa condenação seria a comprovação:
– do recebimento da vantagem (a tal “propriedade de fato” do apartamento); e
– da contrapartida sobre o contrato do Consórcio CONEST/RNEST com a Petrobras.

Correto ?
Não.
Como não houve qualquer prova sobre a contrapartida (salvo declarações extorquidas de delatores), o juiz se saiu com essa pérola:
“Basta para a configuração que os pagamentos sejam realizadas em razão do cargo ainda que em troca de atos de ofício indeterminados, a serem praticados assim que as oportunidades apareçam.”
E prossegue, praticamente reconhecendo o equívoco da sua tese: “Na jurisprudência brasileira, a questão é ainda objeto de debates, mas os julgados mais recentes inclinam-se no sentido de que a configuração do crime de corrupção não depende da prática do ato de ofício e que não há necessidade de uma determinação precisa dele”.
Ou seja, como não dá pra saber em troca de que a OAS teria lhe concedido a “propriedade de fato” do triplex, a gente diz que foi em troca do cargo pra que as vantagens fossem cobradas “assim que as oportunidades apareçam” e está tudo certo pra condenação !
Para coroar, as pérola máxima da sentença sobre o crime de corrupção:
– “Foi, portanto, um crime de corrupção complexo e que envolveu a prática de diversos atos em momentos temporais distintos de outubro de 2009 a junho de 2014, aproximadamente”.
Haja triplex pra tanta vantagem…
“Não importa que o acerto de corrupção tenha se ultimado somente em 2014, quando Luiz Inácio Lula da Silva já não exercia o mandato presidencial, uma vez que as vantagens lhe foram pagas em decorrência de atos do período em que era Presidente da República”.
Haja crédito pra receber as vantagens até 4 anos depois do fim do mandato…
Lavagem de Dinheiro
A condenação por corrupção se baseia em provas inexistentes, mas a pior parte da sentença é a condenação pelo crime de lavagem de dinheiro.
Hipótese condenatória: lavagem de dinheiro “envolvendo a ocultação e dissimulação da titularidade do apartamento 164-A, triplex, e do beneficiário das reformas realizadas”.
Ou seja, o ex-presidente Lula teria recebido uma grana da OAS na forma de um apartamento reformado e, como não estava no nome dele, então isso seria lavagem pela “dissimulação e ocultação” de patrimônio.
Isso é juridicamente ridículo.
Lavagem é dar aparência de licitude a um capital ilícito com objetivo de reintroduzir um dinheiro sujo no mercado. Isso é “esquentar o dinheiro”. Exemplo clássico: o cara monta um posto de gasolina ou pizzaria e nem se preocupa com lucro, só joga dinheiro sujo ali e esquenta a grana como se fosse lucro do negócio.
Então não faz o menor sentido falar em lavagem nesses casos de suposta “ocultação” da grana. Do contrário, o exaurimento de qualquer crime que envolva dinheiro seria lavagem, percebem ?
Não só corrupção, mas sonegação, roubo a banco, receptação, furto… Nenhum crime patrimonial escaparia da lavagem segundo esse raciocínio, pq obviamente ninguém bota essa grana no banco !
Delação Informal (ilegal) de Léo Pinheiro
Nesse mesmo processo, Léo Pinheiro foi condenado a 10 anos e 8 meses (só nesse processo, pois há outras condenações que levariam sua pena a mais de 30 anos).
Mas de todas as penas a que Léo Pinheiro foi condenado (mais de 30 anos) ele deve cumprir apenas dois anos de cadeia (já descontado o período de prisão preventiva) porque “colaborou informalmente” (ou seja, falou o que queriam ouvir) mesmo sem ter feito delação premiada oficialmente.
Ou seja, em um inédito acordo de “delação premiada informal”,ganhou o benefício de não reparar o dano e ficar em regime fechado somente dois anos (independentemente das demais condenações).
Detalhes da sentença:
“O problema maior em reconhecer a colaboração é a falta de acordo de colaboração com o MPF. A celebração de um acordo de colaboração envolve um aspecto discricionário que compete ao MPF, pois não serve à persecução realizar acordos com todos os envolvidos no crime, o que seria sinônimo de impunidade.” –> delação informal
“Ainda que tardia e sem o acordo de colaboração, é forçoso reconhecer que o condenado José Adelmário Pinheiro Filho contribuiu, nesta ação penal, para o esclarecimento da verdade, prestando depoimento e fornecendo documentos” –> benefícios informais
“é o caso de não impor ao condenado, como condição para progressão de regime, a completa reparação dos danos decorrentes do crime, e admitir a progressão de regime de cumprimento de pena depois do cumprimento de dois anos e seis meses de reclusão no regime fechado, isso independentemente do total de pena somada, o que exigiria mais tempo de cumprimento de pena” –> vai cumprir apenas dois anos
“O período de pena cumprido em prisão cautelar deverá ser considerado para detração” –> desses dois anos vai subtrair o tempo de prisão preventiva
“O benefício deverá ser estendido, pelo Juízo de Execução, às penas unificadas nos demais processos julgados por este Juízo” –> ou seja, de todas as penas (mais de 30 anos) ele irá cumprir apenas dois anos em regime fechado…
Traumas e prudência
Cereja do bolo: o juiz diz que “até caberia cogitar a decretação da prisão
preventiva do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva”, mas “considerando que a prisão cautelar de um ex-Presidente da República não deixa de envolver certos traumas, a prudência recomenda que se aguarde o julgamento pela Corte de Apelação antes de se extrair as consequências próprias da condenação”.

É a prova (agora sim, uma prova !) de que não se julga mais de acordo com a lei, mas pensando nos traumas e na (im)prudência…
_______
Independentemente da sua simpatia ideológico-partidária, pense bem antes de aplaudir condenações dessa natureza.
Eis o processo penal de exceção: tem a forma de processo judicial, mas o conteúdo é de uma indisfarçável perseguição ao inimigo !
Muito cuidado para que não se cumpra na pele a profecia de Bertolt Brecht e apenas se dê conta quando estiverem lhe levando, mas já seja tarde e como não se importou com ninguém… (Fernando Hideo Lacerta, do Vi o Mundo)

sábado, 15 de julho de 2017

Direito de resposta com idade medida em Carbono-14 (Fernando Brito. Do Tijolaço)

Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 15/jul/2017...

Direito de resposta com idade medida em Carbono-14

janotresp
O Dr. Rodrigo Janot devolveu à grande mídia os favores que ela lhe presta na condição de “Esperança do Brasil”.
Está opinando pela inconstitucionalidade de um artigo da Lei de Direito de Resposta onde se estabelece que recursos dos veículos de comunicação contra decisões da 1ª instância concedendo-o, se não forem julgados por uma turma de três desembargadores num período de dez dias, obrigariam o jornal, rádio, TV ou portal de internet  a publicar a manifestação do ofendido.
Ou seja: acusam você  em tempo real e você se defende daqui a alguns meses, quando sua honra já estiver em ruínas.
Lembram do direito de resposta de Leonel Brizola contra a Globo? Levou “só” dois anos para ser veiculado.
Isso, claro, se Suas Excelências não decidirem que xingar a sua mãe é exercício da liberdade de imprensa.
Uma anulação, na prática, do direito de resposta, ainda mais nestes tempos de internet, onde nem mesmo o custo do espaço pode ser alegado como problema para concedê-lo.
Recomendaria, sobre o tema, que os senhores ministros do STF lessem um conto de Frederick Forsyth, aquele mesmo dos best-sellers como O Dia do Chacal.
Descreve a história de um pacato corretor da City londrina cuja honra foi atacada por um pretensioso colunista de economia e que tentou, em vão, todas as maneiras de defender seu nome. Tudo, claro, em vão, inclusive pelos conselhos de seu lúcido advogado, que alertou para o fato de ele ter de lutar sozinho, com seus parcos meios, contra bancas imensas de advogados do jornal, num emaranhado de recursos infinitos.
Como ele conseguiu, afinal, exercer seu direito de resposta? Bem, já que meu filho vive brigando comigo por eu fazer spoiler, não conto.
Só digo que foi de uma maneira muito original, que envolve um nariz quebrado, o que não recomendo a ninguém. Como vem aí o final de semana, dá para comprar em qualquer sebo o livrinho “Sem perdão, onde está o conto, não deve custar mais que R$ 10.
Tem mais lições de direito ali do que a togas podem compreender.
PS. Graças a ajuda de um bom leitor, recordo que o nome do conto é “Privilégio” e pode ser lido a partir da página 99 da versão do livro em PDF, aqui.

Dilma vence na Justiça e Istoé terá que publicar direito de resposta da ex-presidenta (Da Forum)

Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 15/jul/2017...

Dilma vence na Justiça e Istoé terá que publicar direito de resposta da ex-presidenta



A publicação terá que publicar uma resposta de Dilma Rousseff com o mesmo espaço e destaque ao da matéria de julho de 2016 que associava a ex-presidenta a práticas ilegais mas que, na verdade eram legais. Juíza classificou a revista como “machista”, “tendenciosa” e praticante do “mau jornalismo” 
Por Redação 


A Editora Três, responsável pela revista Istoé, terá que ceder direito de resposta, já em sua próxima edição, à ex-presidenta Dilma Rousseff. A petista ganhou na Justiça uma ação contra a revista por conta de uma matéria de julho de 2016 intitulada “Mordomia: carros oficiais a serviço da família de Dilma”.
A decisão, publicada nesta sexta-feira (14) pela juíza  Karla Aveline de Oliveira, da Vara Cível do Foro Regional Tristeza, determina que o direito de resposta seja publicado com o mesmo destaque, espaço e diagramação ao da matéria em questão, sob pena de multa de de R$ 20 mil por descumprimento.
Na matéria, a Istoé tentou associar à praticas da ex-presidenta uma ilegalidade que não existe, que é a utilização de veículos oficiais pela administração pública federal. A magistrada considerou que a matéria é tendenciosa por ferir a honra e a imagem da petista em uma data próxima ao julgamento do impeachment que a afastou do poder.
Para Oliveira, a matéria da Istoé envolve machismo e representa, segundo ela, o “mau jornalismo”.
“Pode-se afirmar que a revista semanal, de amplo espectro e permeabilidade, disponível em diversas plataformas e que já esteve sob comando de respeitados jornalistas e diretores em seu passado, atualmente, trilha o caminho de um mau jornalismo, ao apresentar, no mínimo, duas interpretações distintas para o mesmo tipo de episódio, divulgar chamadas apelativas e demonstrar conotação tendenciosa, quiçá machista, ao se referir à ora autora, ultrapassando o caráter meramente informativo e crítico em sua reportagem”, escreveu em sua decisão.

quinta-feira, 13 de julho de 2017

Entrevista coletiva de Lula (Fernando Brito. Do Tijolaço)

Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 13/jul/2017...

Lula fala, ao vivo

lulaaovivo
Assista a primeira coletiva de Lula depois da sentença de Moro.
Original disponível em: (http://www.tijolaco.com.br/blog/lula-fala-ao-vivo/). Acesso em 13/jul/2017.

quarta-feira, 12 de julho de 2017

Maia presidente é a continuidade do golpe, diz Lula. Assista (Fernado Brito. Do Tijolaço)

Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 12/jul/2017...


Maia presidente é a continuidade do golpe, diz Lula. Assista

lulapossegleisi
“Certamente o Rodrigo Maia já está se preparando para ser o próximo presidente da República. Não podemos esquecer que golpista é golpista. Se a gente não conseguir aprovar uma PEC pelas diretas, nós não vamos dar trégua. Se tiverem que ganhar, que seja pelo voto”.
A fala de Lula, ontem, na posse da nova direção do PT é um sinal claro de que, ainda que haja a queda de Michel Temer, o ex-presidente considera que só haverá estabilidade política se houver a convocação de eleições presidenciais antecipadas.
E Lula também afirmou que há, apesar dos desmentidos, um movimento para colocar Rodrigo Maia na presidência, mantendo as políticas do governo Temer, de cara nova:
– “Vejo muita gente entusiasmada porque o Temer não dura uma semana. Ninguém quer mais a saída dele do que a gente, mas não pelos motivos da Globo. Nós queremos eleições diretas e eles não querem tirar o Temer por causa disso”
*post corrigido

terça-feira, 11 de julho de 2017

A dignidade de uma mulher contra um Senado de covardes (Fernando Brito. Do Tijolaço)

Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 11/jul/2017...

A dignidade de uma mulher contra um Senado de covardes

gleisi
Está em curso a votação, a toque de caixa, da reforma trabalhista.
É tão grande o vexame que os grandes partidos governistas abrem mão de falar a favor do projeto.
É “sim e vota logo!”
Coube a uma mulher ser a grande valente desta noite.
Gleisi Hoffmann disse, com a veemência que esta calhordice exige ao ser confrontada, o que precisava ser dito.
Biscates, trabalhador no banco à espera de ser chamado quando se precisa e só então ganhar, grávidas trabalhando em ambiente insalubre, merecem o quê.
Tapa na cara, convenhamos, é resposta moderada.
Consegui um trecho do discurso de Gleisi. Logo conseguirei inteiro, porque é uma peça para a história.
Assista.
É um bálsamo num dia de vergonha como o de hoje.
É um tapa na cara verbal aos covardes.

Original disponível em: (http://www.tijolaco.com.br/blog/dignidade-contra-um-senado-de-covardes/). Acesso em 11/jul/2017.