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segunda-feira, 29 de agosto de 2016

Dilma. Depoimento ao Senado (Fernando Brito)

Postagem 29/ago/2016...

Assista, ao vivo, o depoimento de Dilma ao Senado

plenar
Ao longo do depoimento, iremos destacando os momentos mais importante comentando o embate com os senadores golpistas.


Homenagem a Cristovam: Temer suspende programa Brasil Alfabetizado (Fernando Brito)

Postagem 29/ago/2016...

Homenagem a Cristovam: Temer suspende programa Brasil Alfabetizado

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Assisti, com imensa tristeza, o papel desprezível de Cristovam Buarque, ontem, na inquirição das testemunhas no Senado.
Sinceramente, teria preferido se o senador tivesse, simplesmente, se escafedido até a hora de consumar seu gesto mesquinho de votar pela quebra da legalidade democrática apenas por seus rancores em relação ao PT, ao qual ele pertenceu e eu não.
Mas Cristovam não é apenas um covarde.
É alguém que quer glorificar sua pequenez.
Conseguiu.
In dubio pro societas, na dúvida favoreça-se a sociedade, disse ele na afetação intelectual com que a sordidez maquia-se.
A suspensão do Programa  Brasil Alfabetizado, decretada por Michel Temer e executada pelo ministro que ocupa a pasta da Educação – não é possível chamar Mendonça Filho de ministro da Educação, perdoem – é o estigma de Caim, a merecida homenagem ao sub-Alexandre Frota que Buarque se tornou.
Já minguante por conta dos cortes orçamentários que tomaram, no cérebro do senador, o papel de prioridade que ele dizia dar à Educação, foi totalmente interrompido, diz o jornal:
“Começamos a inserir os nomes dos alunos em maio, mas, no início de junho, o MEC avisou que o sistema tinha sido fechado”, diz Tereza Neuma, diretora de políticas de Educação de Alagoas.
“As aulas começariam em setembro, mas suspendemos o processo após o bloqueio, em junho”, afirma Janyze Feitosa, gestora local do programa em Pernambuco.
“Em 2016, devido à suspensão do Programa Brasil Alfabetizado pelo MEC, as atividades letivas ainda não tiveram inicio”, disse a secretaria de Educação do Ceará.
Os governos de Piauí, Rio Grande do Norte e Bahia também relataram redução e descontinuidades dessa ação.


Chega a doer ouvir o seu sotaque nordestino justificar, em latim, a sua opção por Temer.
Não há no mundo nenhuma língua, viva ou morta,  capaz de traduzir o seu papel com uma palavra melhor do que traidor.
Traidor da Educação, dos analfabetos, dos nordestinos, da democracia, do Brasil.
Seria melhor se fosse apenas um covarde.

domingo, 28 de agosto de 2016

Somos os palhaços do impeachment (Cf. Luis Fernando Veríssimo)

Postagem 28/ago/2016...

Somos os palhaços do impeachment, por Luis Fernando Veríssimo

Jornal GGN - Luis Fernando Veríssimo escreve em O Globo deste domimgo (28), na véspera da última sessão do julgamento do impeachment de Dilma Rousseff, que não seria nenhuma surpresa se após o afastamento defitinivo da presidente reeleita em 2014 a Câmara decidisse não mais cassar o mandato de Eduardo Cunha, premiando-o com o título de "herói do impeachment".
Isso, para o escritor, faz sentido num cenário em que Michel Temer comete os mesmos "crimes de responsabilidade" que Dilma e nenhum jornal faz grita sobre isso; Sergio Moro, o juiz que vaza grampo presidencial, é "justiceiro" para a maioria da população, e Gilmar Mendes é o único que se levanta contra os abusos da Lava Jato. Que dose! Melhor evitar o espelho para não descobrirmos que somos os palhaços nessa história toda, diz Veríssimo.
Por Luis Fernando Veríssimo
Em O Globo
Depois da provável cassação da Dilma pelo Senado, ainda falta um ato para que se possa dizer que la commedia è finita: a absolvição do Eduardo Cunha. Nossa situação é como a ópera “Pagliacci”, uma tragicomédia, burlesca e triste ao mesmo tempo. E acaba mal. Há dias li numa pagina interna de um grande jornal de São Paulo que o Temer está recorrendo às mesmas ginásticas fiscais que podem condenar a Dilma. O fato mereceria um destaque maior, nem que fosse só pela ironia, mas não mereceu nem uma chamada na primeira página do próprio jornal e não foi mais mencionado em lugar algum.
A gente admira o justiceiro Sérgio Moro, mas acha perigoso alguém ter tanto poder assim, ainda mais depois da sua espantosa declaração de que provas ilícitas são admissíveis se colhidas de boa-fé, inaugurando uma novidade na nossa jurisprudência, a boa-fé presumida. Mas é brabo ter que ouvir denúncias contra o risco de prepotência dos investigadores da Lava-Jato da boca do ministro do Supremo Gilmar Mendes, o mesmo que ameaçou chamar o então presidente Lula “às falas” por um grampo no seu escritório que nunca existiu, e ficou quase um ano com um importante processo na sua gaveta sem dar satisfação a ninguém. As óperas também costumam ter figuras sombrias que se esgueiram (grande palavra) em cena.
O Eduardo Cunha pode ganhar mais tempo antes de ser julgado, tempo para o corporativismo aflorar, e os parlamentares se darem conta do que estão fazendo, punindo o homem que, afinal, é o herói do impeachment. Foi dele que partiu o processo que está chegando ao seu fim previsível agora. Pela lógica destes dias, depois da cassação da Dilma, o passo seguinte óbvio seria condecorarem o Eduardo Cunha. Manifestantes: às ruas para pedir justiça para Eduardo Cunha!
Contam que um pai levou um filho para ver uma ópera. O garoto não estava entendendo nada, se chateou e perguntou ao pai quando a ópera acabaria. E ouviu do pai uma lição que lhe serviria por toda a vida:
— Só termina quando a gorda cantar.
Nas óperas sempre há uma cantora gorda que só canta uma ária. Enquanto ela não cantar, a ópera não termina.
Não há nenhuma cantora gorda no nosso futuro, leitor. Enquanto ela não chegar, evite olhar-se no espelho e descobrir que, nesta ópera, o palhaço somos nós.
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Juizado Especial. Agravo Interno. Reclamação. Resolução 12/2009. Irrecorribilidade. Agravo não conhecido. STJ.

Postagem 28/ago/2016...

Ementa:

AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL. RESOLUÇÃO 12/2009. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1.  Por força do art. 6º da Resolução-STJ 12/2009, são irrecorríveis as  decisões  proferidas  pelo  relator nas reclamações destinadas a dirimir  divergência  entre  acórdão  prolatado  por  turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte.
2.  Hipótese  em  que a reclamação foi ajuizada antes da vigência do CPC   de  2015,  continuando  submetida  à  disciplina  da  referida Resolução-STJ 12/2009.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgRg na Rcl 11.631/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 03/05/2016).


Supremo Tribunal Federal deixa de considerar como equiparado a hediondo o crime de tráfico de drogas privilegiado (Willion Matheus Poltronieri)

Postagem 28/ago/2016...

Mudança na jurisprudência: Supremo Tribunal Federal deixa de considerar como equiparado a hediondo o crime de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06)

Publicado em . Elaborado em .
Comentam-se as principais mudanças ocorridas após a decisão proferida pelo plenário do STF no sentido de afastar o caráter hediondo do chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Muito se tem discutido acerca da natureza hedionda da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06, uma vez que para grande parcela da doutrina, o privilégio seria incompatível com o caráter hediondo do crime.
Nesse sentido, ganharam forças as teses defensivas que sustentavam que o tráfico de drogas privilegiado não seria uma conduta tão grave a ponto de ser equiparada a hediondo.
Diante desta discussão o caso chegou ao Supremo Tribunal Federal, por meio doHabeas Corpus nº 118533/MS impetrado pela Defensoria Pública da União, que sustentou vários argumentos, dentre eles, afirmou-se que o tratamento dado aos crimes hediondos violaria o princípio constitucional da proporcionalidade, em sua faceta de proibição de excesso. Afinal, o grave tratamento atribuído aos crimes hediondos seria incompatível com as consequências penais normalmente impostas aos acusados primários, de bons antecedentes, que não se dedicam às atividades criminosas e nem integram organizações desta natureza.
Na data de 24 de junho de 2015, o processo foi submetido ao Plenário para o julgamento. A ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, proferiu seu voto no sentido de conceder a ordem no HC e afastar o caráter de hediondez do delito em análise. Sustentou que o tráfico privilegiado não se harmonizava com a qualificação de hediondez do delito definido no caput e no § 1º do art. 33 da Lei de drogas. O julgamento não restou concluído, sendo suspenso, em face do pedido de vistas, formulados pelos ministros Gilmar Mendes e Luiz Edson Fachin.
Finalmente, quase um ano depois, o julgamento foi retomado, na data de 23 de junho de 2016. Na oportunidade, o ministro Fachin, que reajustou sua posição para acompanhar o voto da relatora, mencionou que o legislador não desejou incluir o tráfico privilegiado no regime dos crimes equiparados a hediondos, nem nas hipóteses mais severas de concessão de livramento condicional, caso contrário o teria feito de forma expressa e precisa. Nesse sentido, o ministro considerou que a equiparação a crime hediondo não alcançaria o delito de tráfico na hipótese de incidência da causa de diminuição de pena, acrescentando que o tratamento equiparado a hediondo configuraria flagrante desproporcionalidade.
O atual presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, também votou na mesma linha, a fim de afastar os efeitos da hediondez na hipótese de tráfico privilegiado. Ademais, apresentou dados estatísticos contemplando o elevado número de encarceramento nos delitos desta natureza, em especial, o aumento significativo de mulheres cumprindo pena em razão de delitos relacionados ao tráfico de drogas que, não raras vezes, sofreram sanções desproporcionais às ações praticadas, sobretudo considerada a participação de menor relevância nestes crimes.
Computados os votos, chegou-se a uma decisão, por maioria absoluta de votos (8x3), que o art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006, não deveria ser considerado crime de natureza hedionda.
Votaram favoráveis no sentido de afastar o caráter hediondo do tráfico privilegiado, acompanhando o voto da ministra relatora Cármen Lúcia, os ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Teori Zavascki, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. Vencidos ficaram os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux e Marco Aurélio, que sustentaram como hediondo o crime de tráfico privilegiado.

POSIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

O Superior Tribunal de Justiça já havia se manifestado acerca do assunto, tendo seu entendimento se consolidado no sentido de não afastar a hediondez do tráfico privilegiado, tanto é verdade que editou a súmula nº 512.
Súmula 512 STJ: A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas. (STJ. 3ª Seção. Aprovada em 11/06/2014.)
Daí percebe-se que o STJ já seguia a mesma linha de raciocínio anterior do Supremo, uma vez que ambos os tribunais não afastavam a hediondez do crime de tráfico de drogas privilegiado. Todavia, com o novo entendimento proferido pelo Pretório Excelso no julgamento do HC nº 118533, a posição do STJ, agora, tende a ser alterada, mesmo que neste caso, a decisão da Corte Constitucional seja desprovida de eficácia erga omnes e efeitos vinculantes, uma vez que se deu em sede de HC. Resta, então, aguardar manifestação do STJ para saber se, de fato, a súmula será cancelada.

CONSEQUÊNCIAS DA NOVA DECISÃO

Inicialmente, esclarece-se que o tráfico de drogas privilegiado tem previsão legal no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06, cuja natureza jurídica consiste em causa de diminuição de pena.
Esclarece-se, ainda que, o privilégio previsto no § 4º aplica-se somente para os delitos tipificados no caput e no § 1º do art. 33, conforme abaixo se observa.
Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1º  Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
(...)
§ 4º  Nos delitos definidos no caput e no § 1ºdeste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 
A Constituição Federal determina que a lei considere o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins como delito inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
Art. 5º (...)
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
A Lei nº 8.072/90, em seu art. 2º, confirma o mandamento constitucional referente aos crimes hediondos e equiparados, tornando-os insuscetíveis de anistia, graça, indulto e fiança.
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança.
Ainda no contexto da Lei nº 8.072/90, o legislador estipulou regras próprias de progressão de regime, por serem crimes de maior gravidade. Assim, o apenado primário somente terá direito a progressão quando cumprido 2/5 da pena, ao passo que o reincidente progredirá com 3/5 da pena cumprida, diferentemente do que ocorre nos delitos comuns, quando o apenado passa a progredir com apenas 1/6 da pena, seja reincidente ou não (art. 112 da Lei nº 7.210/84).
Art. 2º (...)
§ 2º  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
O art. 44 da Lei nº 11.343/06, reforça ainda mais o que foi dito acima, pois intitula, em especial o art. 33, caput e § 1o, como delitos inafiançáveis e insuscetíveis de anistia, graça e indulto.
O parágrafo único deste artigo, por sua vez, traz normas próprias referente ao livramento condicional, cujo benefício passa a ser concedido após o cumprimento de 2/3 da pena, vedando-se ao reincidente específico (reincidência em crimes desta natureza).
Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Parágrafo único.  Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.
Fazendo um paralelo com os artigos supramencionados e considerando o novo entendimento que passa a prevalecer na Corte Constitucional, é possível destacar as seguintes mudanças que certamente irão beneficiar os apenados.
A partir de agora, o apenado condenado pelo delito de tráfico de drogas privilegiado, passa a ter direito à concessão de anistia, graça e indulto, causas extintivas da punibilidade, que até então eram vedadas.
No que consiste ao critério de progressão de regime, o apenado passa a progredir com apenas 1/6 da pena cumprida, seja primário ou reincidente, pois, afastado o caráter hediondo do tráfico privilegiado, as frações de 2/5, se primário e 3/5, se reincidente, passam a ser desconsideradas, tendo em vista a não incidência da Lei dos crimes hediondos, mas sim a regra prevista no art. 112 da Lei de Execução Penal.
Por fim, mudam-se também às regras referentes ao livramento condicional, pois, até então, o sujeito condenado por tráfico privilegiado só teria direito ao benefício caso cumprisse efetivamente 2/3 da pena imposta, nos termos do parágrafo único do art. 44 da Lei de drogas. Pelo entendimento atual, basta que o apenado cumpra 1/3 da pena, se primário, ou metade, se reincidente, incidindo na regra geral prevista no art. 83 do Código Penal Brasileiro.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como se verificou, a superação de entendimento na jurisprudência da Corte Constitucional resultou em significativas mudanças no aspecto prático, considerando que o tráfico de drogas privilegiado ganhou tratamento mais brando, admitindo a possibilidade da anistia, graça e indulto; a progressão de regime com apenas 1/6 da pena; e a possibilidade de livramento condicional com menos tempo de pena cumprido.
Outro aspecto que certamente terá efeito prático será o desafogamento parcial no sistema penitenciário, uma vez que não é surpresa que o complexo carcerário carece de infra-estrutura e abriga contingente muito superior a sua capacidade de lotação. Logo, esta sobrecarrega, ao menos, em tese, tende a diminuir, pois os apenados que cumprem pena pelo tráfico privilegiado, terão direito aos benefícios em tempo mais exíguo.
Inbubitavelmente, a vitória da defesa deve ser aplaudida, pois os argumentos trazidos pela DPU serviram de norte para os fundamentos da decisão proferida pelo Plenário do Supremo.
No mais, vale abordar que nada justifica a impunidade pelo tráfico de drogas, seja em sua modalidade comum ou privilegiada, justamente porque a conduta da traficância desencadeia diversos outros crimes, como roubos, furtos, receptação, associações e organizações criminosas, lavagem de dinheiro etc. Bem por isso, parece que a decisão da Corte Constitucional, não foi no sentido de abrandar a pena para este comportamento delitivo, muito pelo contrário, a ideia que se buscou alcançar foi pela aplicação da proporcionalidade, atuando o Supremo como interprete da norma e dando o tratamento adequado, considerando o quantum da pena imposta e a natureza do comportamento do agente, somado aos demais requisitos contemplados no tipo. 


Autor




Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT)

POLTRONIERI, Willion Matheus. STF deixa de considerar como hediondo o tráfico de drogas privilegiado: repercussões. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 21, n. 4805, 27 ago. 2016. Disponível em: . Acesso em: 28 ago. 2016.

Xadrez do balé da dança dos lobos de Janot e Gilmar para livrar Serra (Luis Nassif)

Postagem 28/ago/2016...

Xadrez do balé da dança dos lobos de Janot e Gilmar para livrar Serra

SAB, 27/08/2016 - 23:03
ATUALIZADO EM 28/08/2016 - 08:18

Peça 1 - sobre a mentira e os vazamentos horizontais

Conforme apontamos em artigos anteriores, o grande problema dos vazamentos horizontais - como no caso da Lava Jato - é que a única maneira de uniformizar o discurso é através da verdade, que comporta menos versões que a mentira.
Quando se foge do script, há um curto-circuito total no discurso.
Foi o que ocorreu nos dois últimos factoides: o “factoide informacional” (apud Rodrigo Janot) da capa da Veja, com a não-denúncia sobre Dias Toffoli; e o “factoide processual”, de suspender a delação por causa do vazamento.
Versão 1 – o PGR acusou advogados da OAS de terem vazado parte do pré-documento de delação de Léo Pinheiro, com o intuito de pressionar para que a delação fosse aceita. Atribuiu o suposto vazamento aos advogados da OAS devido ao fato de que a informação vazada supostamente não constaria dos documentos encaminhados ao MPF, logo o suposto vazamento não poderia ter partido de lá. A versão não se sustenta porque, além de ser ilógica – é evidente que o vazamento comprometeria a delação - fica-se sabendo que o caso Toffoli foi mencionado na conversa entre Pinheiro e os procuradores. Logo, o vazamento poderia ter partido de qualquer um.
Versão 2 – imediatamente Janot suspendeu as negociações para a aceitação da delação do presidente da OAS, Léo Pinheiro. Para justificar a não tomada de decisão ante as 17 delações anteriores vazadas, alegou que a de Toffoli era diferente, porque a informação não existia. Ou seja, tratou drasticamente um vazamento irrelevante (porque, segundo ele, de fatos que não existiam) e com condescendência vazamentos graves.
Na atual edição de Veja, tenta-se emplacar uma nova versão: a de que o anexo (com o suposto vazamento) existia, mas não constava da pré-delação formalizada. Como fica, então, o argumento invocado para livrar os procuradores da suspeita de vazamento?
exto alternativo gerado por máquina:"Durante as negociações do acordo da OAS, fora
Fica um conjunto de indagações no ar:
1.     O que explicaria a reação instantânea, de bate-pronto de Janot e de Gilmar a um factoide jornalístico, uma não-denúncia sem nenhuma relevância?
2.     Por que se tentaria anular a delação de Léo Pinheiro.
A hipótese mais aceita é que Janot se surpreendeu com o vazamento e saiu atabalhoadamente em defesa dos seus e suspendendo a delação, visando arrefecer qualquer arremetida mais dura do STF.
Será? Há outras suposições bastante verossímeis.

Peça 2 - o jogo de cena entre Janot e Gilmar Mendes

Advogado que assistiu a sessão do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) que analisou a pinimba com Gilmar Mendes surpreendeu-se com o depoimento absolutamente tranquilo de Rodrigo Janot, que, embora rebatesse as críticas contra a Lava Jato e o MPF, em nenhum momento aparentou indignação com o episódio. Pode ser sangue frio. Mas pode ser outra coisa.
Janot sempre atuou como radar dos humores do STF em relação à Lava Jato. É ele que orienta sobre quando avançar, quando recuar, permitindo aos procuradores atuar sempre no limite da irresponsabilidade.
E ele endossa o viés totalmente partidário das investigações. Esse acerto ficou nítido no vazamento dos grampos ilegais de Dilma e Lula, decisivo para a votação da admissibilidade do impeachment. Janot estava na Europa. O STF reagiu, Sérgio Moro e a Lava Jato se deram conta de que haviam cruzado a faixa de segurança. Naquele breve momento de estupefação, espremidos por repórteres investigadores de Curitiba defenderam-se alegando que, antes do vazamento, haviam consultado Janot e recebido sua autorização. Alguns amigos ensaiaram uma defesa tênue, sustentando que Janot não tinha conhecimento sobre as últimas gravações - gravadas após o prazo de encerramento.
Na Lava Jato, o chamado “macho alfa” (do dicionário: em biologia, quando se estuda a ordem social dos animais superiores e sociais o macho alfa é o líder que conduz a manada) é o procurador Carlos Fernando dos Santos Lima.  Seu ego o tornou imprudente. O questionamento de uma decisão de Toffoli, em artigo na Folha, mostrou uma autonomia de voo temerária e o expôs a uma estratégia sutilíssima.
Certamente houve choques internos como resultado do seu atrevimento. E justo no momento em que a Lava Jato ingressa na fase mais delicada: quando deixa de lado o “inimigo comum” e se depara com delações que atingem os atuais políticos alçados ao poder graças à atuação destemida da PGR.
Como enquadrar a tropa?
O “factoide informacional” caiu como uma luva. Cria-se o barulho, Gilmar tenta incendiar o Supremo contra a Lava Jato e, no meio da bruma, surge a figura resoluta de Janot defendendo os seus e apontando os culpados – a OAS. Como castigo, suspende a delação.
Depois, simulam-se guerras verbais que permitem a Gilmar se consolidar junto aos neo-garantistas e a Janot junto à sua tropa. E, no final dos embates, ambos celebram a paz, alcançando o mesmo objetivo: a suspensão de uma delação que colocaria aliados no caldeirão da Lava Jato.
Faz sentido?
A hipótese alternativa é de alguém ligado ao PSDB ter vazado a notícia e Janot aproveitado o embalo para atingir seu objetivo.
Pelo resultado final do jogo, tendo a apostar na hipótese da combinação do resultado. Graças a essa dupla manobra, Janot enquadra a tropa e coloca a faca no peito de Léo Pinheiro: ou muda a estratégia (modo de dizer: muda a narrativa) ou não tem delação premiada. E os soldados na ponta acatam as ordens do chefe que os está defendendo do único poder ao qual se curvam: o Supremo.

Peça 3 – a relevância do depoimento da OAS

Como vocês se recordam, o GGN antecipou a tentativa final de encerrar a Lava Jato: a votação de uma lei pelo Congresso separando o financiamento de campanha do enriquecimento pessoal. Haveria anistia a quem apenas recorreu ao financiamento de campanha. No segundo caso, seria prática de corrupção, expondo os autores à cadeira por formação de quadrilha.
No dia 11 de agosto passado, a sempre atilada Mônica Bérgamo deu pistas importantes para entender os últimos episódios (http://migre.me/uMCbH)”
“A revelação feita pela Odebrecht sobre dinheiro de caixa dois para o PMDB, a pedido de Michel Temer, e para o tucano José Serra (PSDB-SP) tem impacto noticioso, mas foi recebida com alívio por aliados de ambos. Como estão, os relatos poupam os personagens de serem enquadrados em acusações mais graves, como corrupção e formação de quadrilha.
EM CASA
Contribuição não contabilizada pode ser enquadrada como crime eleitoral, de punição branda e chance mínima de resultar em prisão.
CONTA MAIS
Há, porém, uma pedra no caminho: a força-tarefa da Operação Lava Jato, que não aceita a versão de contribuições desinteressadas para campanhas eleitorais via caixa dois. Os procuradores insistem na revelação de contrapartidas, o que enquadraria a doação dos recursos em propina pura e simples.
PROCESSO DINÂMICO
Por isso, a delação que envolve Temer e Serra pode ainda sofrer alterações.

Caso Serra e Aécio

É aqui o busílis da questão. Como o GGN já informou, a delação da Odebrecht se fixaria no financiamento de campanha e caixa 2. Se a Lava Jato quiser correr atrás, que avance sobre Paulo Preto.
No caso da OAS, sabia-se desde o início que apresentaria dados mais pesados. No material divulgado pela Veja fala-se em pagamento a Serra em dinheiro vivo.
Neste final de semana, Veja traz o conteúdo total da pré-delação de Léo Pinheiro.
Há informações seguras de pelo menos um depósito na conta de Verônica Serra. Esse depósito não aparece na pré-delação da OAS divulgada pela Veja. Talvez apareça mais à frente, quando se avançar sobre os sistemas de offshore.

Caso Lula

Que a OAS pretendeu fazer mimo para Lula, não se discute. Ocorre que não existem as duas pré-condições para caracterizar crime:
a.     A contrapartida de contratos escusos para os mimos recebidos. A Lava Jato pretende que a cada graça corresponda uma operação de contrapartida. Ou seja, reformou o tríplex em troca de um contrato xis com a Petrobras.
b.     Não existe o enriquecimento ilícito – isto é, o crescimento do patrimônio da família Lula com esses mimos. O usufruto do sítio, por si, não caracteriza enriquecimento pessoal. Insiste-se nas bobagens de procurar corrupção em palestras remuneradas ou na influência notória de Lula sobre governantes estrangeiros. Trata-se de prática usual para qualquer ex-dirigente nacional, ao sul e ao norte da linha do Equador. E o preço estava de acordo com o status de Lula, de mais popular dirigente político do mundo naquele momento.
A única coisa que dá para acusar Lula é de estupidez política e deslumbramento pessoal.
A semana terminou com Gilmar cobrindo a Lava Jato de elogios, sendo acompanhado por Luís Roberto Barroso e esquecendo-se o comentário do Ministro Marco Aurélio, que pediu investigações sobre o supostos vazamento da não-notícia.
No fim de semana, o Valor Econômico traçou um perfil da atuação política de Janot. Não chegou a avançar o tanto que poderia, tendo consultado fontes bastante próximas e críticas a ele. Mas seu perfil encaixou-se como uma luva à definição do mineiro, segundo Guimarães Rosa:
”O mineiro espia, escuta, indaga, protela, se sopita, tolera, remancheia, perrengueia, sorri, escapole, se retarda, faz véspera, tempera, cala a boca, matura, engambela, pauteia, se prepara”.