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sexta-feira, 29 de janeiro de 2016

E se a Volkswagen fosse brasileira… (Renato Rovai)

Postagem 29/jan/2016...

E se a Volkswagen fosse brasileira…


Por Renato Rovaioutubro 12, 2015 07:19

Imaginem se ao invés de uma empresa alemã, a Volkswagen fosse uma bem sucedida montadora brasileira com enorme penetração internacional. Algo como a Petrobras ou mesmo como algumas das maiores empreiteiras do mundo que estão sendo investigadas na Operação Lava Jato.
Se uma dessas empresas brasileiras tivesse programado um software pra burlar o controle de poluentes em 5 milhões de veículos que foram espalhados pelo mundo gerando enormes prejuízos para a saúde de milhões de seres humanos e para o meio ambiente, o que você acha que estaria acontecendo hoje?
Você realmente acha que a mídia nacional estaria tratando o caso com a mesma tranquilidade e quase silêncio que o faz em relação à empresa alemã?
Você acha que o governo brasileiro estaria sendo poupado como o governo alemão?
Você acha que o governo brasileiro teria condições de dizer que vai dar todo apoio necessário à empresa para que ela possa sair desta crise e garantir o emprego dos seus trabalhadores?
Você acha que a empresa poderia agir sem grandes traumas apenas mudando o seu presidente e anunciando que a partir de agora as coisas serão mais difíceis e ponto final?
Você acha que a mídia internacional que tem tratado tudo que ocorreu na Volkswagen de forma comedida e sem fazer ataques ao país sede da empresa, ao seu povo e ao seu governo agiria da mesma forma?
Pois é, caros leitores, a Volkswagen não é uma empresa brasileira e tem conseguido operar uma crise muito maior do que a que vivida pela Petrobras e as grandes empreiteiras nacionais contando para isso com a colaboração do governo alemão e de outros grandes países do globo e a compreensão da mídia nacional e internacional.
A empresa perdeu em valores da bolsa quase 30 bilhões de euros em dois dias e reservou 6,5 bilhões apenas para pagar possíveis multas pelos prejuízos causados. Recursos que pelos cálculos do mercado serão insuficientes para bancar o estrago. Já que seus prejuízos tendem a ser muito maiores.
Mas o governo alemão já adiantou que pode ajudar a Volkswagen. E que não vai deixar que ela seja arrematada por uma empresa japonesa ou americana. Porque  a Volkswagen é estratégica para a Alemanha.
Como a Petrobras também é estratégica para o Brasil. Como, mesmo privadas, as grandes empreiteiras nacionais também o são tanto para a geração de emprego quanto para o desenvolvimento nacional.
Ou seja, investigar e punir os que cometeram crimes tanto usando a Petrobras como a partir das empreiteiras é fundamental. Algo que aliás, nem a Volkswagen e nem o governo alemão parecem dispostos a fazê-lo no caso deles. Mas entregar todo o setor das grandes obras e todo a área de extração de petróleo para os seus concorrentes internacionais é burrice. Ou ainda pior, é crime de lesa pátria.
Tanto na área de extração de petróleo quanto na de construção de grandes obras o Brasil acumulou expertise e competitividade internacionais. Não conseguimos fazer softwares e nem carros nacionais de alta qualidade. Mas extração de petróleo e grandes obras sim.
Por isso é absurdo que o país não tenha o mesmo respeito com os seus ativos que os alemães têm. Por isso é absurdo que os acordos de leniência da Lava Jato ainda não tenham sido assinados e que se queria apenas assinar delações. Por isso que a Volkswagen vai continuar a ser alemã e vai se recuperar rapidamente e a Petrobras e as grandes empreiteiras brasileiras tendem a suar sangue para voltar a ser o que eram antes da crise.
Se a Volkswagen fosse alemã ela estaria perdida. Seria vendida a preço de banana e teria o seu mercado entregue para empresas de outros países. Que é o querem fazer com a Petrobras e o que estão fazendo com o setor da construção civil de grandes obras.
Mas a Volkswagen é alemã. E por isso vai se salvar numa boa. Já as nossas empresas…

É inexplicável a ausência de gravação em delação contra Zé Dirceu (Renato Rovai)

Postagem 28/jan/2016...

É inexplicável a ausência de gravação em delação contra Zé Dirceu
Por Renato Rovaijaneiro 27, 2016 23:08
ze dirceu pf
Fernando Moura fez um acordo de delação premiada e deixou a prisão. O que se sabia até ele ser ouvido pelo juiz Sérgio Moro, no dia 22, última sexta-feira, era que  ele revelara como o ex-ministro José Dirceu organizou, a partir da diretoria de Serviços da Petrobras, controlada por Renato Duque, uma parte do que seria um caixa dois do PT.

Acontece que Fernando Moura, confrontado por Moro com as suas supostas declarações, não as confirmou. E como José Dirceu é citado na delação que agora Moura nega, Roberto Podval, advogado do ex-ministro, fez o óbvio e solicitou as gravações do que estava transcrito. Áudio, vídeo, sinal de fumaça, qualquer coisa.
E a resposta do Ministério Público foi a de que elas não existem.
Não faz o menor sentido não gravar uma delação tão explosiva quanto essa numa investigação do porte e do risco da Lava Jato.
Qualquer estagiário de jornalismo sabe que se chegar na redação com uma história dessas sem qualquer prova e tiver um editor responsável, ela não é publicada.
Ou seja, a ausência de gravação não cola.
Nelson Rodrigues poderia atribuir isso ao Sobrenatural de Almeida ou poderíamos dizer que se trata do inexplicável futebol clube. Mas em casos de investigação criminal o inexplicável não condena ninguém. Absolve. Se não tiver como explicar e provar, não vale.
O MP e a PF parecem ter aberto a temporada de brincar com fogo. O nome da Operação de hoje, Triple X, também é mais político do que qualquer outra coisa. Há uma sanha persecutória em alguns ambientes que hoje atinge uns, mas que amanhã pode atingir outros.
Nunca é tarde demais para lembrar que o Estado de Direito deve ser sempre o limite da democracia. E brincar com ele é brincar com ela.

A Indenização por Danos Morais Decorrente da Alienação Parental (Tatiana C. dos Reis FILAGRANA)

Postagem 28/jan/2016...

A Indenização por Danos Morais Decorrente da Alienação Parental
A família, primeiramente, deve ser sempre nosso apoio, nosso alicerce, enfim, nosso porto seguro. Com o convívio familiar aprendemos nossas primeiras lições de vida: educação, cultura, a sermos sociáveis, dentre outros aprendizados que só a família nos proporciona. Por esse motivo é que os pais devem estar preparados psicologicamente para educar e, acima de tudo, acompanhar aquele filho que irá dar continuidade às gerações futuras.
Na falta de um acompanhamento familiar equilibrado, os filhos ficam abalados de forma muito profunda psicologicamente, e, não raras vezes tais problemas acabam não sendo "resolvidos", quando muito, através de longos acompanhamentos por profissionais na área da psicologia,são minimizados.
A alienação parental, prática infelizmente muito comum, entre casais que acabam fazendo da ruptura conjugal uma guerra, onde o troféu é o filho, é a consequência de uma busca constante de "vingança", fazendo com que o genitor alienador "implante" no inconsciente do filho que houve abusos físicos, emocionais e, muitas vezes, chega incutir de forma sólida a ocorrência de abuso sexual, por parte do genitor não guardião.
Inobstante o tema referente a alienação parental ter tomado um cunho jurídico somente no ano de 2010, com a promulgação da Lei nº 12.318, a prática de alienar os filhos é bastante antiga, como cito em meu livro.(1)
A questão cultural influenciou e influencia muito na pratica de alienar. Anteriormente, o pai detinha o denominado Pátrio Poder, o que, posteriormente, com as alterações legais, passou a ser denominado de Poder Familiar, tendo em vista que, a mãe, passa a exercer também um poder sobre a prole que, antes era somente do pai.
Porém, considerando que os direitos foram constitucionalmente concedidos de forma igualitária à mulheres e homens, bem como, a questão do mercado de trabalho ser abrir mais às mulheres, estas passam a ser também provedoras da família, em muitos casos, a única provedora da família.
O pai, por sua vez, já não quer mais se contentar em ser aquele pai que apenas mantem financeiramente sua família, mas quer aproveitar ao máximo com seu filho, não exerce mais uma "função" propriamente dita, mas sim, torna-se prazeroso estar, acompanhar o filho em todos os seus momentos. E, assim, começam os conflitos. A mãe, visando "punir" o pai pela ruptura conjugal, tenta de todas as formas "romper" o enlace entre pai e filho, alienando o filho de tal forma que o mesmo fica indeciso e sentindo-se extremamente culpado por aquela ruptura conjugal. O filho acaba não sabendo mais distinguir a verdade e a mentira sobre o genitor não guardião, das estórias contadas pela mãe.
Importante frisarmos que, a pratica de alienar, ou seja, de implantar uma carga enorme de sentimentos desabonadores sobre o genitor não guardião, causa além de danos psicológicos irreparáveis no filho, mas também ao genitor não guardião, que, não raras vezes, enseja o abandono afetivo àquele filho.
1. Da Indenização por Danos Morais
Ao considerarmos que a alienação parental viola um dos princípios basilares de todo o Direito pátrio, ou seja, o Princípio da Dignidade Humana, temos que, ao genitor alienado cabe sim, indenização por danos morais.
O genitor alienador não tem a menor preocupação em extravasar seus sentimentos de raiva, angustia alienando o filho na constante busca de sua "vingança" contra seu alvo - o genitor não guardião. A este cabe simplesmente tentar atenuar as consequências destes atos praticados de má fé, para que o filho sofra o menos possível, contudo, pergunta-se: O pai, alvo de todos os atos inconsequentes que lhe causam extrema vergonha e sofrimento não pode requerer um indenização, afinal seu íntimo foi drasticamente "dilacerado"? Principalmente no que tange as inúmeras tentativas de visitar o filho e, que, várias vezes tornaram-se inexitosas com as desculpas mais banais por parte da mãe, ou pior, pelos inúmeros escândalos em público realizados em dias de visitas que o filho, acaba nem sabendo como agir, e, muito menos o genitor não guardião.
O Código Civil Brasileiro, em seus artigos 186, 187 e 927, é muito claro no que tange ao fato de que quem age de forma a causar danos a outrem deve indeniza-lo. Assim, a prática de alienar o filho, reflete negativamente no genitor alienado, que tem sua imagem plenamente desvirtuada perante a sociedade e, principalmente, perante o filho.
O filho acaba trazendo consigo uma imagem extremamente negativa em relação ao genitor não guardião, em decorrência de todas as falsas memorias incutidas diariamente, durante anos, pela genitora.
Importante frisarmos que o genitor não guardião fica anos vivenciando aqueles constantes constrangimentos, ferindo a sua dignidade. Sendo que a Dignidade Humana é visto como um princípio constitucional de suma importância para o Direito Brasileiro.
"Dignidade é o pressuposto da ideia de justiça humana, porque ela é dita a condição superior do homem como ser de razão e sentimento. Por isso é que a dignidade humana independe de merecimento pessoal ou social. Não se há de ser mister ter de fazer por merecê-la, pois ela é inerente a vida e, nessa contingencia, é um direito pré estatal"(2).
O dano moral sofrido pelo genitor não guardião configura-se no sentido de que, em decorrência da pratica de alienação parental, o enlace entre pai e filho ficam extremamente abalados, e, muitas vezes, as consequências para ambos são irreversíveis. O genitor não guardião passa a ser alvo de inúmeras acusações infundadas. O afastamento entre pai e filho torna-se irreversível.
Gize-se que, tanto a maternidade quanto a paternidade é vista como um dever e não somente um direito, independente do relacionamento entre os genitores. E, como tal, de forma alguma deve ser tolido por um dos pais. Se isso ocorrer temos a pratica de um ilícito, cabendo o pedido de indenização, de acordo com o Código Civil Brasileiro.
O genitor não guardião tem todo o direito de participar e de interagir efetivamente na vida do filho, não está se falando em uma faculdade por parte do genitor guardião em "deixar" ou "não deixar" o pai compartilhar os momentos da vida do filho, mas sim, um dever por parte do guardião.
Os danos morais incidem exatamente na falta que faz para o genitor não guardião a convivência maior com seu filho, esse direito que lhe foi tolido de inúmeras formas, pelo genitor guardião. O "vazio", a mágoa, o sentimento de realmente ser "muito pouco" para aquele filho são sentimentos devastadores na vida do genitor não guardião e, esses são os sentimentos que deverão ser indenizados.
Frisa-se que não estamos tratando de uma substituição, ou seja, um valor pecuniário em troca da falta de convivência, mas sim, de uma lesão moral que fora causada de forma contumaz pelo genitor guardião. Atos que forma praticados inúmeras vezes e durante anos, acarretando grandes sentimentos de dor e tristeza ao genitor guardião. Uma "punição" realizada pelo genitor guardião em decorrência de um único ato, da ruptura conjugal.
A violência da alienação parental repercute ao genitor guardião de forma muito intensa, pois este perde totalmente o direito de conviver com aquele ser amado que é o filho.
A indenização por danos morais em decorrência de alienação parental deve ser vista como uma forma de coibir, educar e, principalmente responsabilizar o genitor guardião por atos ilícitos praticados durante anos, contra o genitor não guardião. As estórias mal contadas e ocultadas pelo genitor guardião é o nexo causal mais contundente para o pleito da indenização por danos morais.
Notas:
(1) FILAGRANA, Tatiana C. dos Reis. Responsabilidade Civil em Casos de Alienação Parental. Paraná/PR. Editora Protexto

(2). O princípio da dignidade humana e a exclusão social. In: Anais da XXVII Conferência Nacional de Advogados - Justiça: realidade e utopia. Brasília: OAB, Conselho Federal

quinta-feira, 28 de janeiro de 2016

Alimentos avoengos. Obrigação extraordinária, subsidiária e complementar. Cabível somente em caso de prova cabal da impossibilidade dos genitores. Improcedência. TJRS.

Postagem 28/jan/2016...

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS AVOENGOS. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 
A obrigação avoenga é extraordinária, subsidiária e complementar, cabível apenas na hipótese de efetiva impossibilidade dos genitores, aos quais incumbe o sustento da prole. 
Caso no qual não restou Da mesma forma, inexiste prova cabal de que a genitora não reúna possibilidades para sustentar a filha, não havendo como se estender a obrigação aos avós paternos. 
Ademais, os avós são pessoas de modestos rendimentos, que auferem menos de 2 salários mínimos, conjuntamente, sem a menor condição de arcar com o pagamento de alimentos à neta sem prejuízo ao próprio sustento. 


Acórdão integral:

Clique: doc html


Nova configuração da pensão por morte (Lei 13.135/15): inconstitucionalidade, ilegalidade e inaplicabilidade à realidade social brasileira do prazo de 2 anos de casamento e união estável (Marco Aurélio SERAU JUNIOR e Luisa Helena Marques de FAZIO)

Postagem 28/jan/2016...

Nova configuração da pensão por morte (Lei 13.135/15): inconstitucionalidade, ilegalidade e inaplicabilidade à realidade social brasileira do prazo de 2 anos de casamento e união estável

27/01/2016
Autores:
SERAU JUNIOR, Marco Aurélio
FAZIO, Luisa Helena Marques de
Resumo: O artigo analisa, com a perspectiva dos direitos previdenciários como direitos fundamentais, uma das profundas alterações legislativas operadas no benefício da pensão por morte pela Lei nº 13.135/2015, fruto da conversão da Medida Provisória nº 664/2014. Questiona-se a introdução da exigência de tempo mínimo de casamento e união estável (dois anos) especialmente a partir da ideia de que o ordenamento jurídico é um sistema que deve ser coeso e coerente, sem apresentar inconsistências internas, em particular com as regras do Direito de Família, que impõe outras regras. Examina-se a incompatibilidade vertical e horizontal da nova regra face o conjunto do ordenamento jurídico brasileiro.
Introdução.
Este trabalho é dedicado ao estudo das alterações impostas ao benefício da pensão por morte, em particular a exigência de dois anos de casamento ou união estável como requisito para concessão da pensão, fruto da conversão da Medida Provisória nº 664/14 na Lei nº 13.135, de 17.06.2015.
O artigo utiliza, para analisar tão profundas alterações legislativas, a perspectiva dos direitos previdenciários como direitos fundamentais (SERAU JR., 2011).
O que defenderemos aqui é a tese de que a exigência de tempo mínimo para o casamento ou união estável como requisito obrigatório para a obtenção de pensão por morte é regra incompatível com o conjunto do ordenamento jurídico brasileiro, sobretudo por afrontar a proteção constitucional conferida à família e diversas regras de Direito Civil que definem as balizas legais para o casamento e a união estável, além de sua inaplicabilidade à realidade social nacional.
1. Alterações na Pensão Por Morte: Introdução da Exigência de Dois Anos de Casamento e/ou União Estável.
O benefício previdenciário da pensão por morte foi, sem dúvida, o que mais sofreu transformações com a minirreforma previdenciária perpetrada pela Medida Provisória 664/2014, ora convertida na Lei nº 13.135/15.
Introduziram-se diversas novas regras para a obtenção desse benefício, como a exigência de tempo de contribuição de 18 meses, inexistente até então; extinguiu-se a vitaliciedade desse benefício para os cônjuges e companheiros(as), mediante a aplicação de uma tabela de expectativa de vida, revista ademais a cada três anos(1).
Neste trabalho analisaremos especificamente outro requisito novo, consiste na introdução da exigência de tempo mínimo de dois anos de casamento ou de união estável para a concessão da pensão por morte no caso dos cônjuges e companheiros(as), matéria tratada no art. 77, § 2º, inciso V, da Lei 8.213/91, conforme redação dada pela Lei 13.135/15, adiante transcrito:
"§ 2º - O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...)
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;"
Regra similar é instituída no âmbito do regime próprio destinado aos servidores públicos federais civis, com alteração do art. 222, inciso VII, a, da Lei 8.112/90, que estabelece a cessação da pensão por morte após:
"a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;"
Para melhor compreender a introdução da exigência de tempo mínimo de dois anos de casamento ou de união estável para a concessão da pensão por morte no caso dos cônjuges e companheiros, deve-se analisar certos trechos da Exposição de Motivos da Medida Provisória 664/14, da qual resulta a Lei nº 13.135/2015:
7. De igual maneira, é possível a formalização de relações afetivas, seja pelo casamento ou pela união estável, de pessoas mais idosas ou mesmo acometidas de doenças terminais, com o objetivo exclusivo de que o benefício previdenciário recebido pelo segurado em vida seja transferido a outra pessoa. Ocorre que a pensão por morte não tem a natureza de verba transmissível por herança e tais uniões desvirtuam a natureza da previdência social e a cobertura dos riscos determinados pela Constituição Federal, uma vez que a sua única finalidade é de garantir a perpetuação do benefício recebido em vida para outra pessoa, ainda que os laços afetivos não existissem em vida com intensidade de, se não fosse a questão previdenciária, justificar a formação de tal relação. Para corrigir tais distorções se propõe que formalização de casamento ou união estável só gerem o direito a pensão caso tais eventos tenham ocorrido 2 anos antes da morte do segurado, ressalvados o caso de invalidez do cônjuge, companheiro ou companheira após o início do casamento ou união estável, e a morte do segurado decorrente de acidente.
(...)
20. Outro ponto a ser destacado e visando contemplar os mesmos requisitos a serem previstos para o RGPS, propõe-se que o cônjuge, companheiro ou companheira somente terá direito ao benefício, se data do casamento ou a união estável contar com pelo menos 2 (dois) anos após a data do falecimento do servidor. Tal proposta visa resguardar a concessão desse benefício aos dependentes do servidor que, de fato, tenham tido convívio familiar que gere a dependência ou relação econômica com o segurado e que afaste eventuais desvirtuamento na concessão desse benefício. Assim, com as propostas de alteração no pagamento da pensão por morte buscou-se adequar o regramento anterior a nova realidade da família brasileira em consonância com as modificações que estão sendo propostas para o RGPS." (grifos nossos)
É claro que em ambos os casos acima tratados há exceções, como quando o óbito do instituidor do benefício da pensão ocorre antes de dois anos de casamento ou união estável por motivo de acidente, ou mesmo quando o cônjuge/companheiro(a) torna-se incapaz para o trabalho antes do mesmo lapso temporal.
Além disso, estabeleceu-se a possibilidade de uma pensão provisória de quatro meses no caso de descumprimento dos requisitos para obtenção da pensão por morte (especialmente prazo carencial e lapso mínimo de casamento ou união estável).
Mas essas ressalvas trazidas como mecanismo de flexibilizar/amenizar o regime mais severo imposto à maioria dos segurados não resolvem totalmente o problema causado e as dificuldades adicionais doravante necessárias à concessão do benefício da pensão por morte.
Trataremos dessa questão, inicialmente, sob o enfoque da coerência interna do ordenamento jurídico brasileiro; posteriormente, abordaremos o impacto sociológico da medida, e sua inadequação à realidade social brasileira.
2. Direito Previdenciário e Direito de Família.
O ordenamento jurídico brasileiro não comporta ambiguidade em relação à definição jurídica - e definição dos efeitos jurídicos - da instituição do casamento e, em certos aspectos, da união estável.
Embora já não esteja mais em disputa a autonomia científica do Direito Previdenciário (SERAU JR., 2014), não se pode esquecer que este segmento do Direito se relaciona com outras áreas do conhecimento jurídico, devendo, por sua vez, respeitar conceitos jurídicos e instituições que já estejam consolidadas nessas outras esferas.
É bastante conhecida a concepção de NORBERTO BOBBIO (1999) a respeito da Teoria do Ordenamento Jurídico: o sistema jurídico não é composto de um mero aglomerado de normas jurídicas, mas, ao revés, é um todo coerente, coeso e sistemático, intolerante às antinomias jurídicas, que devem ser eliminadas.
Nesse sentido, deve-se ter em conta que a definição de casamento e união estável, sobretudo seus efeitos jurídicos, não podem ser diversos no campo do Direito de Família (de onde são originárias) e no campo do Direito Previdenciário (onde serão aproveitados).
Conforme WLADIMIR NOVAES MARTINEZ (2011: 251), em formulação abrangente, "todos os princípios de direito privado com universalidade não privativas do Direito Civil ou Direito Comercial têm aplicação no seguro social".
Para CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARI (2014: 61), "com o Direito Civil, a relação do Direito Previdenciário se dá a partir de vários aspectos. (...) Também se verifica a necessidade de interação com o Direito Civil na caracterização do estado das pessoas - filiação, casamento e sua dissolução; ainda cabe salientar a aplicação dos conceitos de capacidade e incapacidade civil, emancipação, ausência e morte presumida, todos obtidos das normas do Código Civil".
Segundo MIGUEL HORVATH JR. (2012: 150): "Direito Civil é o ramo do direito que regula os direitos e obrigações de ordem privada concernente às pessoas, aos bens e a suas relações. Exsurgem do direito civil conceitos imprescindíveis para o entendimento e a aplicação do direito previdenciário como o de emancipação, ausência, casamento, união estável, separação, divórcio, etc".
Para TADDEI, MONGIARDINO e NACCARATO (2002: 294), analisando a legislação argentina, "al otorgar derechos a los benefícios pensionários, las leys de la matéria lo hacen com independência de los princípios del régimen civil. Ello no llega hasta el extremo de considerar que las leyes de previsión puedan prescindir totalmente de algunas regulaciones del derecho común, como lo son la calificación del parentesco, la existência del vínculo y su acreditación, entre otros aspectos que deben regirse por las normas comunes".
O magistério de LAURA SOUZA LIMA E BRITTO (2012:71) é bastante incisivo quanto à necessária interrelação entre Direito Previdenciário e Direito de Família:
"O que se pretende é demonstrar que, no âmbito do direito civil, em que se encaixa o direito de família, a noção de entidade familiar está intimamente ligada à ideia de assistência material entre parentes, o que pode dar ensejo à obrigação de sustento ou de prestação alimentícia. De maneira análoga, no direito previdenciário, a delimitação do que é família entrelaça-se ao conceito de dependência, o que, de maneira correlata, pode dar causa à obrigação por parte da previdência social de prestar-lhe pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Em outra palavras: percebe-se que, em termos jurídicos, independentemente da autonomia dos diferentes ramos do direito, a construção do conceito de família acontece de forma privilegiada no diálogo entre direito de família e direito previdenciário (...)".
Segundo a mesma autora (BRITTO, 2012: 95), "o diálogo de fontes é essencial para que se encontrem soluções jurídicas que estejam em consonância com os princípios que norteiam tanto o direito de família quanto o direito previdenciário".
Deve ser sublinhado que a história recente do Direito Previdenciário registra movimento inverso daquele impresso pela alteração promovida pela Lei nº 13.135/15 (acréscimo do requisito de tempo mínimo de casamento/união estável para obtenção da pensão por morte). A jurisprudência assinala, ao contrário, a ampliação da cobertura previdenciária, com aumento de hipóteses de concessão da pensão por morte, mesmo para novas figuras familiares distintas do casamento (ROCHA, 2012: 36-37; GAMA, 2012: 81-82), como a família monoparental, a união homoafetiva ou o rateio de pensão entre viúva e concubina (GUMESSON, TOALDO, 2015: 98-119).
A legislação previdenciária vincula-se especialmente ao objetivo constitucional de amparo social - decorrente de seu caráter alimentar e de direito fundamental - ao passo que a legislação civil tem como objetivo primordial a definição das relações entre as pessoas e seu estado (TADDEI, MONGIARDINO, NACCARATO; 2002: 294).
Especialmente à luz do Texto Constitucional e da natureza de direito fundamental das normas previdenciárias, estas só possuem espaço para se afastar das definições oriundas do Direito de Família (e do Direito Civil como um todo), sem incorrer na criação de antinomias jurídicas, à medida que aumentem o nível protetivo da cobertura previdenciária.
Embora Direito de Família e Direito Previdenciário se tratem de ramos autônomos do ordenamento jurídico, também é certo que não podem ser totalmente apartados, principalmente quando cuidam dos mesmos institutos jurídicos, como a definição do núcleo familiar e de seus efeitos jurídicos.
A partir destas considerações metodológicas, analisaremos abaixo a nova regra imposta à pensão por morte, qual seja a exigência de tempo mínimo de casamento e união estável.
3. Incompatibilidade Vertical e Horizontal da Nova Regra Com o Restante do Ordenamento Jurídico Brasileiro.
A introdução da exigência de tempo mínimo de dois anos de casamento ou de união estável para a concessão da pensão por morte, sob o pretexto de restar bem configurada a dependência econômica entre os cônjuges/companheiros(as) (argumento implícito na Exposição de Motivos da Medida Provisória 664/14, de que resulta a Lei nº 13.135/15), é assunto carregado de falso moralismo.
Tarifa-se, através da aposição de uma medida arbitrária de tempo(2), qual é o tipo de relação familiar considerada válida para a concessão de um benefício previdenciário relevantíssimo como a pensão por morte. Nota-se, também, uma indevida intromissão na seara íntima das pessoas, com repercussões drásticas em termos de redução da cobertura previdenciária.
Sempre se poderá alegar a existência de casamentos forjados, com o único intuito de fraudar a autarquia previdenciária (conforme sugerido na Exposição de Motivos da Medida Provisória 664/14, ora convertida na Lei nº 13.135/15), bem como situações popularmente conhecidas como a das "viúvas negras", mas esse tipo de episódio deve ser analisado à luz do caso concreto, sob a hipótese de que as fraudes e a má-fé são excepcionais e devem ser comprovadas e exemplarmente reprimidas, não podendo ser considerados fatores estruturantes do regime previdenciário e do benefício da pensão por morte, que a sociedade brasileira considera como um direito previdenciário mínimo(3).
Nesse sentido é importante salientar que a Lei 13.135/15 avançou em relação à Medida Provisória que lhe deu ensejo, trazendo regra coerente com as premissas lançadas na Exposição de Motivos, pois estabeleceu, alterando a redação do art. 74, da Lei 8.213/91, a perda do benefício de pensão nos casos de simulação ou fraude de casamento e/ou união estável:
"Art. 74 - (...)
§ 2º.Perde - o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa."(4)
Essa medida salutar, entretanto, foi insuficiente para afastar da legislação previdenciária reformada a exigência dos dois anos de casamento ou união estável como requisito para obtenção da pensão por morte.
Todo modo, entendemos inviável a exigência de tempo mínimo de casamento ou união estável para a concessão da pensão por morte, pois o Direito de Família já estabelece um conjunto sólido de regras que impõe, dentro da vigência do casamento e da união estável, inúmeras obrigações de compartilhamento de responsabilidades e direitos, de sorte que a codependência econômica acaba por ser algo ínsito à instituição familiar(5).
Nestes termos, a norma proposta pela Lei nº 13.135/15 padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 226, da Constituição Federal(6), pois o Texto Constitucional alberga uma especial proteção à família.
Na esteira do que dita o Direito Civil Constitucional, a família recebe dimensão constitucional em sua estrutura fundamental ou fundamentadora da regulação infralegal(7), através das normas constitucionais e dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, da ONU, de 1948 (FLORES-VALDÉS, 1991: 72-74)(8).
Sofre também de ilegalidade ou incompatibilidade legal com diversos dispositivos importantes do Código Civil, destacadamente os artigos 1.511, 1.513, 1.514, 1.565 a 1.568 e 1.723 e 1.724, conjunto de regras que estabelece ser o casamento uma forma de plena comunhão de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges, projeto de vida que é insuscetível de sofrer intromissão por qualquer entidade estatal ou privada, cuja validade, desde que atendidas as formalidades legais, é imediata(9).
Os deveres de assistência mútua e de divisão dos encargos familiares oriundos da instituição do casamento ou da união estável, encontram-se, respectivamente, nos artigos 1.565 a 1.568(10) e 1.723 a 1.724(11), todos do Código Civil.
4. Inaplicabilidade da Regra Nova à Realidade Social Brasileira.
A aplicação das alterações no benefício de pensão por morte promovidas pela Lei nº 13.135/15 à estrutura social brasileira, onde ainda são frequentes a constituição e manutenção de relações conjugais pautadas por grande dependência econômica da mulher para com o homem, vislumbra-se grande prejuízo em maior medida contra as mulheres e, indiretamente, aos filhos menores.
Os dramas concretos vivenciados pelas pensionistas, com o óbito dos seus conviventes, são nítidos: permanecendo com filhos menores, necessitando da pensão previdenciária para prover as necessidades comezinhas da prole, é certo que o amparo social virá em menor medida ou será mesmo neglicenciado pelo órgão estatal, ainda que na vigência de um casamento plenamente válido, embora inferior a dois anos de duração.
Conforme WLADIMIR NOVAES MARTINEZ (2015: 36-37):
"Esse novo modelo afetará os costumes sociais dos brasileiros. Na maioria dos casos, diminuirá a renda mensal de dependentes jovens sem filhos que não contraírem novas uniões ou sem outros meios de subsistência e, por conseguinte, terão de baixar o seu padrão de vida.
Lamentavelmente, a proposta em andamento não levou em conta o nível de escolaridade ou aptidão profissional das pessoas nem a renda dos envolvidos. Não parece correto ter disciplinado a situação dos pensionistas cujo segurado ganhava R$ 788,00, do mesmo modo como em relação aquele que percebia R$ 78.800,00 ou mais."
Tomando-se em conta a condição social das mulheres que vivem e trabalham no campo, não se pode esquecer da precariedade de sua trajetória profissional, bem como que o foco das políticas assistenciais-previdenciárias ainda permanece na figura dos chefes de família e provedores, condicionando as mulheres ao estatuto de dependentes e, portanto, impossibilitadas de terem direitos previdenciários próprios(12) (BERWANGER, VERONESE, 2015: 81-83).
Ademais, a nova regra caminha na contramão de todas as conquistas sociais e do movimento feminista da última década, sobremaneira com a política estatal de igualdade de gênero e empoderamento das mulheres. Pode-se afirmar que a atual política governamental de Direitos Humanos busca ampliar a proteção às mulheres (v.g. o recém-aprovado Feminicídio, Lei 13.104/2015), dando condições político-econômicas para que elas possam se emancipar.
Deve-se ter em mente que grande parte dos pensionistas por morte é do sexo feminino(13), e que as viúvas, juntamente com a prole, necessitam destes parcos valores para sua sobrevivência. Desta forma, excluindo a renda dessas mulheres e famílias, haverá retrocesso social e desequilíbrio na igualdade do tratamento entre os relacionamentos: apenas uma relação mais longa será considerada justa e merecedora da proteção legislativa.
Ora, não se pode medir o amor ou a qualidade de uma relação afetiva pelo tempo. Não se trata aqui de requerer que ordenamento jurídico acoberte relações efêmeras e sem o intuito de constituir família. Entretanto, o requisito temporal não nos parece o mais adequado para determinar a seriedade de um relacionamento.
A Exposição de Motivos da MP 664/2014 e o posicionamento do Ministério da Previdência Social tentam amenizar o impacto da nova normatização: "Os benefícios estão garantidos, mas há necessidade de atualização das regras de acesso para acompanhar as transformações da sociedade"(14).
A norma em tela parece contribuir para o ajuste fiscal pretendido pelo Governo Federal à custa de uma "modernização forçosa" das relações sociais brasileiras, algo que ainda não encontra pleno eco nos arranjos sociais. As normas jurídicas contribuem para a garantia dos direitos fundamentais, mas as transformações de ordem mais profunda dependem de alteração cultural(15).
Sob o pretexto de evitar fraudes, a inovação normativa em tela contraria todos os recentes avanços legislativos, como por exemplo a Emenda Constitucional nº 66/2010, que retirou a exigência mínima de 1 ano de casamento para o divórcio. Hoje, a qualquer tempo, pode-se requerer a dissolução do casamento.
Idêntico raciocínio segue o reconhecimento da união estável, para o qual não há exigência do decurso de um mínimo temporal.
O Direito de Família contemporâneo, sucedâneo do fenômeno da constitucionalização do Direito Civil, não mais tolera o enrijecimento de direitos em meros critérios temporais. Os relacionamentos afetivos hodiernos são diversos daqueles de anos atrás, pois, na Modernidade Líquida (BAUMAN, 2004), as relações se transformam com muita rapidez, diante da fragilidade dos laços humanos.
Destarte, se desnecessária a comprovação de lapsos temporais para a constituição e para a extinção de relacionamentos afetivos no Direito de Família, também é descabida tal exigência para o Direito Previdenciário, haja vista o ordenamento jurídico ser um todo coeso, não admitindo antinomias para sujeitos em iguais situações.
De outra parte, não se pode desconsiderar, especialmente quanto à união estável, o aspecto probatório e sua intensa dificuldade no contexto social brasileiro, permeado por grande informalidade na constituição das relações familiares. Segundo MARTINEZ (2015: 39-40), "a prova da união estável, sempre onerosa e com ênfase para demonstrar o seu começo, assume grande importância. De regra, é consabido que esse tipo de união entre homem e mulher, de regra, se caracteriza pela informalidade. Mais ainda se for uma união homoafetiava".
Com a conversão da regra em Lei, cristalino está o prejuízo para inúmeras famílias, sobremaneira àquelas monoparentais chefiadas por mulheres, trazendo atraso no desenvolvimento econômico-social do país e na busca pela igualdade de gênero.
Conclusões.
A análise que se fez neste trabalho demonstra a gravidade das alterações normativas introduzidas no universo previdenciário pela Lei nº 13.135/15, especialmente a introdução de tempo mínimo de casamento ou união estável (dois anos) para a obtenção do benefício da pensão por morte.
Essa drástica quebra de paradigma no sistema previdenciário brasileiro é incompatível com diversas outras regras do ordenamento jurídico, tanto no plano constitucional como no campo infralegal, em particular as regras destinadas à proteção jurídica conferida à família.
No plano sociológico, também são bastante claras as consequências funestas em termos de redução do nível geral da proteção social, diante da aplicação de regras draconianas e bastante apartadas da nossa realidade.
Referências Bibliográficas:
BAUMAN, Zygmunt. Amor Líquido. São Paulo: Jorge Zahar, 2004.
BERWANGER, Jane Lúcia Wilhelm; VERONESE, Osmar. Constituição - um olhar sobre minorias vinculadas à Seguridade Social. Curitiba: Juruá, 2015.
BRITTO, Laura Souza Lima e. Previdência e família na jurisprudência do STJ in, SERAU JR., Marco Aurélio (coord.). Comentários à jurisprudência previdenciária do STJ. Curitiba: Juruá, 2012.
BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico, 10 ed., Brasília: UnB, 1999.
CAETANO, Marcelo Abi-Ramia. Questões brasileiras: é justo que as mulheres se aposentem mais cedo? Folha de S. Paulo, B6, Mercado, domingo, 21.12.2014.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, 16 ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2014.
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GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Direito de Família e Direito Previdenciário: diálogos possíveis, in, SOUZA, Fábio; SAADI, Jean (coord.). Previdência e família - interseções entre o Direito Previdenciário e o Direito de Família. Curitiba: Juruá, 2012.
GUMESSON, Almeri; TOALDO, Adriane Medianeira. A possibilidade jurídica de vínculo previdenciário na relação de concubinato. Revista Síntese Direito de Família, nº 89, abril/maio de 2015. São Paulo: Síntese, 2015.
HORVATH JR., Miguel. Direito Previdenciário, 9ª ed., completa, rev. e ampl., São Paulo: Quartier Latin, 2012.
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Princípios de Direito Previdenciário, 5 ed., São Paulo: LTr, 2011.
___________________________ A nova pensão por morte. Revista Síntese Direito de Família, nº 89, abril/maio de 2015. São Paulo: Síntese, 2015.
PERLINGIERI, Pietro. Perfis do Direito Civil - introdução ao Direito Civil Constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
ROCHA, Daniel Machado da. O direito dos cônjuges e dos companheiros ao benefício da pensão por morte no Regime Geral, in, SOUZA, Fábio; SAADI, Jean (coord.). Previdência e família - interseções entre o Direito Previdenciário e o Direito de Família. Curitiba: Juruá, 2012.
SERAU JR., Marco Aurélio. Seguridade Social como direito fundamental material, 2 ed., rev. e atual., Curitiba: Juruá, 2011.
________________________ Paradigmas científicos e o futuro do Direito Previdenciário. Revista Brasileira de Direito Previdenciário, nº 22, ago-set/2014. São Paulo: Magister, 2014.
TADDEI, Pedro J. M., MONGIARDINO, Carlos J., NACCARATO, Reinaldo. Manual de la Seguridad Social. Buenos Aires: Depalma, 2002.
Notas:
(1) Veja-se a redação dada pela Lei 13.135/15 ao art. 77, § 2º, da Lei 8.213/91:
§ 2º - O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 2ºA. - Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
§ 2ºB. - Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do § 2º, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento."
A interpretação mais adequada a esse novo dispositivo legal dá a entender que a pensão por morte ainda independe de carência, visto que o art. 26, inciso I, da Lei 8.213/91, não foi alterado. Entretanto, o art. 77, § 2º, inciso V, alíneas a e b, da mesma lei, passa a exigir, cumulativamente, dezoito meses de contribuição e vigência de casamento ou união estável por ao menos dois anos, ensejando, assim, a pensão por morte nos termos da escala prevista nos diversos ítens desse dispositivo (de três anos à vitaliciedade, conforme a idade do cônjuge ou companheiro supérstite). Não preenchidos qualquer um destes requisitos, é possível a concessão de uma pensão por morte provisória, de apenas quatro meses. A ideia de que se trata de tempo de contribuição e não tempo de carência é reforçada pela previsão do novo § 5º, acrescentado ao art. 77 pela Lei 13.135/15.
Também é importante frisar que tais requisitos (tempo de contribuição e tempo mínimo de casamento e união estável) se aplicam tão somente a cônjunges e companheiros, e não aos demais dependentes previstos no rol do art. 16 da Lei de Benefícios.
(2) A título de mera argumentação: porque não fixar o período mínimo de casamento ou união estável em cinco anos ou, em caminho oposto, em tão somente um ano? O tempo de namoro ou noivado (curto, longo, etc.) deve ser considerado para a consagração da legitimidade da união afetiva? Como tratar os casos de legítimas uniões familiares que ainda não atingiram esse lapso mínimo e, agora, na vigência do novo regime jurídico, não ensejam a implementação da pensão por morte. Avulta a sensação de exercício totalmente aleatório da criação de normas jurídicas e violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
(3) Compreendida esta expressão - direito previdenciário mínimo - como uma expectativa social a respeito dos patamares mínimos de proteção social almejada pela coletividade, na linha do que a doutrina vêm expondo sobre o mínimo vital.
(4) E, no mesmo sentido, a regra introduzida na Lei 8.112/90, com a alteração da redação do art. 220, II, a respeito dos regimes próprios de previdência dos servidores públicos federais:
"II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa."
(5) Decorre das próprias normas constitucionais um temperamento das liberdades individuais, dentro do âmbito familiar, por deveres de solidariedade econômica, política e social, compreendido o dever de solidariedade como dever de lealdade e assunção de responsabilidades em relação a todos os familiares, especialmente aos filhos e filhos menores (PERLINGIERI, 2002: 263).
(6) Em particular o que se encontra disposto nos §§ 3º e § 5º:
"Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
(...)
§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher."
(7) O desenho constitucional do conceito de família (e de todos os outros inscritos na esfera do Direito Civil Constitucional) imprime-lhe eficácia interpretativa; eficácia vetora da regulamentação infraconstitucional, inclusive, aí inserida,e eficácia derrogatória e invalidatória da legislação infraconstitucional (FLORES-VALDÉS, 1991: 125-168).
(8) Vale dizer que o Direito Civil Constitucional reconhece que existem pluralidades de formas familiares, todas merecedoras de tutela jurídica (PERLINGIERI, 2002: 244, 257).
(9) Eis o inteiro teor dos dispositivos legais mencionados, todos do Código Civil de 2002:
"Art. 1511 - O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
Art. 1513 - É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.
Art. 1514 - O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados."
(10) Eis o inteiro teor dos dispositivos legais mencionados, todos do Código Civil de 2002:
"Art. 1565 - Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.
Art. 1566 - São deveres de ambos os cônjuges:
(...)
III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
V - respeito e consideração mútuos.
Art. 1567 - A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.
Art. 1568 - Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial."
(11) Eis o inteiro teor dos dispositivos legais mencionados:
"Art. 1723 - É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Art. 1724 - As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos."
(12) Os autores citados acrescentam que há dificuldade, no contexto rural, das mulheres serem reconhecidas como trabalhadoras, no lugar de mera "ajuda" no regime produtivo, o que afeta, diretamente, sua condição de cidadãs (BERWANGER; VERONESE, 2015: 82-83).
(13) "Os dados do Censo Demogra?fico 2000 apresentam um nu?mero de 6.211.209 de pessoas viu?vas, onde 5.065.474 destas sa?o mulheres, contra 1.145.735 de homens". Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/revistajuridica/Artigos/PDF/JonabioBarbosa_Rev92.pdf
(14) Comentário do ministro da Previdência Social, Carlos Eduardo Gabas, em 27 de fevereiro de 2015. Disponível em: http://www.previdencia.gov.br/noticias/legislacao-regras-do-auxilio-doenca-e-pensao-por-morte-da-mp-664-passam-a-valer/.

(15) Nesse rumo, CAETANO (2014) defende que seria uma forma muito mais eficiente de enfrentar a situação das mulheres, com menor taxa de participação no mercado de trabalho e remuneração inferior à dos homens, a adoção de políticas culturais e trabalhistas, combatendo os problemas decorrentes da divisão cultural do trabalho por gênero, ao invés de se buscar uma forma de compensação previdenciária futura, através da obtenção de aposentadoria com menor idade. Esse argumento nos leva a pensar na inadequação da alteração promovida no benefício de pensão por morte, onde nenhum dos tipos de políticas foi adotado (trabalhista ou cultural), havendo, ao revés, efetiva redução da política pública previdenciária.