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quinta-feira, 28 de maio de 2015

Sucessões. Falecido casado em comunhão parcial de bens. Cônjuge herda apenas cota dos bens particulares em concorrência com descendentes do falecido. STJ. (Cf. Ibdfam)

Postagem 28/mai/2015...

Na comunhão parcial, cônjuge só tem direito aos bens adquiridos antes do casamento

27/05/2015
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM com informações do STJ

Entendimento foi uniformizado pelo Superior Tribunal de Justiça nesta terça-feira

O cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, concorre com os descendentes na sucessão do falecido apenas quanto aos bens particulares que este houver deixado, se existirem. Esse é o entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso que discutiu a interpretação da parte final do inciso I do artigo 1.829 do Código Civil (CC) de 2002. A decisão uniformiza o entendimento entre a Terceira e a Quarta Turma, que julgam matéria dessa natureza.

Para o advogado Mário Luiz Delgado, presidente da Comissão Nacional de Assuntos Legislativos do IBDFAM a decisão “merece aplausos”, pois reconcilia a jurisprudência do STJ com a doutrina majoritária.  “A posição da Segunda Seção é a que vimos defendendo há vários anos”, disse.

Segundo a decisão, o cônjuge sobrevivente casado no regime de comunhão parcial de bens terá direito a concorrência nos bens particulares (caso existam), ou seja, aqueles bens não integrantes do patrimônio comum, formado a partir do casamento. “O cônjuge só concorrerá com os descendentes no que tange aos bens particulares. O quinhão hereditário correspondente à meação será repartido exclusivamente entre os descendentes. Essa foi a mens legis, ou seja, tratando-se de regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge somente será sucessor nos bens particulares. A meação do de cujus não fará parte do acervo hereditário do cônjuge supérstite, e sim somente dos descendentes”, ressalta Delgado.

Tal posição, entretanto, não é pacífica. Segundo Delgado, vários autores sustentam que a participação do cônjuge sobrevivente casado em comunhão parcial de bens se dará sobre todo o acervo. Outros, que a concorrência deveria se dar apenas sobre os bens comuns.Para ele, existem diversas razões para que a concorrência do cônjuge restrinja-se aos bens particulares, não podendo alcançar os bens comuns nem abranger todo o acervo hereditário.

“Se a ratioessendi da proteção sucessória do cônjuge foi exatamente privilegiar aqueles desprovidos de meação, a concorrência sobre todo o acervo iria de encontro à própria mens legis. Por outro lado, ao privilegiar quem já era detentor de meação, em detrimento das gerações futuras do autor da herança, representadas pelos seus descendentes, deixa-se de atender ao princípio da socialidade”, expõe.

Outra justificativa, de acordo com Mário Delgado, é que ao assegurar a concorrência sobre a totalidade da herança de acordo com a existência ou não de bens particulares, pode dar ensejo a fraudes. Além disso, segundo ele, a interpretação de que a existência de qualquer bem particular assegura o direito de concorrência ao acervo total retira do dispositivo qualquer sentido prático. “Afinal de contas, que pessoa não possuiria sequer um único bem particular, ainda que sejam aqueles de uso pessoal (art. 1.659, V)? Partindo do pressuposto de que não se poderia condicionar a natureza jurídica de bens particulares ao valor dos mesmos, podemos concluir que os ‘trapos’ usados pelo mendigo são bens particulares, tanto quanto o vestido Chanel de rica senhora. Sendo assim, o dispositivo constituiria letra morta, pois os casados sob o regime da comunhão parcial concorreriam com os descendentes em qualquer situação. Ora, tal interpretação também vulnera o princípio da operabilidade”, reflete.

Controvérsia - O artigo 1.829, I, do Código Civil, dispõe que a sucessão legítima defere-se em uma ordem na qual os descendentes concorrem com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (artigo 1.640, parágrafo único), ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.

A questão que gerou divergência entre os ministros do STJ foi a interpretação da parte final deste artigo, na identificação dos bens em relação aos quais o cônjuge sobrevivente, na qualidade de herdeiro necessário, concorrerá com os descendentes, quando adotado o regime de comunhão parcial de bens.

A controvérsia era saber se a concorrência incidiria sobre todo o conjunto dos bens deixados pelo falecido, chamado de herança; apenas sobre aqueles adquiridos onerosamente na constância do casamento, excluída a meação do cônjuge sobrevivente, a exemplo do que ocorre na sucessão do companheiro (artigo 1.790); ou apenas sobre os bens adquiridos antes do casamento, os quais a Lei chama de “particulares”.

Mário Delgado acredita que, com a decisão da Segunda Seção, a controvérsia está extinta. “A controvérsia surgiu a partir de um acórdão relatado pela Ministra Nancy Andrighi e que assegurava ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes em relação (apenas) aos bens comuns, destinando os bens particulares exclusivamente aos descendentes. Esse entendimento contrariava a lógica do sistema sucessório, que foi assegurar o direito de concorrência ao cônjuge desprovido de meação. Não fazia sentido receber meação e ainda concorrer com os descendentes em relação aos bens comuns. A decisão de Segunda Seção do STJ sepulta a controvérsia”.

Cônjuge deve ser herdeiro necessário? Outra controvérsia do Direito Sucessório diz respeito à condição de herdeiro necessário do cônjuge. O Código Civil prevê, em seu artigo 1.845,que são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.  No entanto, há quem defenda que o cônjuge não deveria ser herdeiro necessário, devido ao grande número de separações e divórcios.

Mário Luiz Delgado explica que a inclusão do cônjuge no rol dos herdeiros necessários era uma aspiração antiga da doutrina nacional, no sentido de estender a proteção da legítima  também em favor do cônjuge sobrevivente, impedindo, por exemplo, que um testamento que dispusesse sobre a totalidade do acervo viesse a prejudicá-lo. Para ele, o enquadramento do cônjuge no rol dos herdeiros necessários deveria ser rediscutido. “E realmente parece mesmo um paradoxo que em uma época em que o vínculo conjugal é, cada vez mais, facilmente dissolúvel, se fortaleça, sobremaneira, o papel do cônjuge no palco da sucessão. É como se o legislador só tivesse se preocupado em proteger o casamento depois de ele estar dissolvido pela morte”
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quarta-feira, 27 de maio de 2015

O direito dos advogados e o novo CPC (Cf. Jurídico Correspondentes)

Postagem 27/mai/2015... Atualização 28/mai/2015...

Novo CPC facilitará a vida do advogado?


Com a aprovação do Novo Código de Processo Civil, publicado no Diário Oficinal da União no dia 17 de Março de 2015, inúmeras serão as vantagens para a classe dos advogados. Abaixo estão discriminadas algumas delas:

Férias


Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

§1º Ressalvas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.
§2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.
Sem dúvidas a regulamentação das férias para os advogados é algo de se comemorar. Dessa forma os prazos processuais ficarão suspensos no período que compreende o dia 20 de dezembro até o dia 20 de janeiro, inclusive.

Isso não significa que os serviços forenses sejam suspensos ou até mesmos interrompidos, haja vista que as funções serão normalmente exercidas.

A verdade é que agora os advogados podem finalmente marcar suas férias sem qualquer preocupação.

Compensação dos Honorários


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(…)
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
A compensação dos honorários advocatícios foi abolida. Mai uma grande novidade do Novo Código de Processo Civil.
Com a compensação dos honorários, em muitas ações os advogados ficavam sem receber qualquer valor. Sempre foi uma grande preocupação para o profissional que depende dos seus honorários para sobreviver.

Honorários contra a Fazenda Pública vencida

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…)

§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:

I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.


§ 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o:

(…)
III – não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
Antes os honorários fixados nas causas em que a Fazenda Pública era vencida poderiam ser fixados abaixo do descrito no artigo 20, §3º do CPC de 1973. Todavia, com o Novo CPC existem limites mínimos e máximos que o juiz deve observar. Grande avanço!

Honorários na fase recursal

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Através do Novo CPC os advogados receberão seus honorários também na fase recursal. 

Buscando cumprir o princípio da celeridade processual e como forma de diminuir drasticamente a morosidade do Poder Judiciário, através da sucumbência na fase recursal objetiva-se que o advogado “pense” duas vezes antes de recorrer, haja vista o risco que corre.

Contagem dos Prazos Processuais


Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
Como o Novo CPC os prazos processuais serão contados tão somente nos dias que houver expediente forense. Mais um benefício para o advogado e que na prática não ofende o princípio da celeridade processual.

terça-feira, 26 de maio de 2015

A função das cortes supremas e o novo CPC (Luiz Guilherme Marinoni)

Postagem 26/mai/2015...

A função das cortes supremas e o Novo CPC

25 de maio de 2015, 8h00



A Corte Suprema destinada à correção das decisões dos tribunais é fruto da ideia primitiva de que a interpretação tem como resultado a declaração da norma contida na lei. Calamandrei, ao escrever sobre a Corte de Cassação nas primeiras décadas do século passado, anunciou que a Corte deveria buscar o exato sentido da lei, que seria encontrado quando, diante da reiteração de julgados, houvesse “jurisprudência uniforme”. Mediante a jurisprudência uniforme a Corte poderia revelar a norma contida no texto legal, que, então, constituiria o critério para a correção das decisões dos tribunais inferiores. Ou seja, a função de correção é vinculada à possibilidade de declaração do exato sentido da lei por meio da jurisprudência. Como a Corte tinha a função de, mediante a correção, garantir a uniformidade da aplicação da lei, pretendia-se tutelar a unidade do direito objetivo, mito atrás do qual se esconderam instâncias autoritárias dos mais variados tipos.

Porém, a ideia de que o juiz pode declarar a norma contida na lei transformou-se em caricatura. A fórmula geral das decisões interpretativas justificadas depende de valoração. Diante da evolução da teoria do direito e do impacto do constitucionalismo, admite-se que o Judiciário tem a função de colaborar com o Legislativo para a frutificação do direito. O Judiciário não só tem a tarefa de concretizar as cláusulas gerais e de controlar a legitimidade da lei perante a Constituição, mas a de atribuir sentido ao direito e desenvolvê-lo de acordo com as necessidades emergentes da evolução da sociedade.

A função da Corte Suprema, portanto, é a de definir o sentido do direito. Quer isso dizer que as Cortes de civil law não devem continuar a ser vistas como Cortes de correção. Ao decidir, o STJ agrega conteúdo à ordem jurídica vinculante, que deixa, assim, de constituir sinônimo de ordem legislada. Por consequência, a “decisão” da Corte passa a orientar a vida em sociedade e a regular os casos futuros. Se a Corte reconstrói o produto do legislativo para atribuir sentido ao direito, a igualdade, a liberdade e a segurança jurídica apenas não serão violadas se o precedente instituído for respeitado pelos juízes e tribunais inferiores. De modo que a obrigação de respeito é tão somente consequência da função contemporânea da Corte[1].

Mas não há como pensar em decisão com eficácia obrigatória sem ter claro que a jurisprudência uniforme, assim como as “máximas” da Corte de Cassação italiana e as súmulas do direito brasileiro, não estão preocupadas com as razões que determinam o resultado da interpretação. O sentido do direito está nas razões que determinam o resultado, ou seja, na ratio decidendi. Só as razões que a Corte utiliza para justificar a solução da questão de direito numa específica moldura fática dão ao juiz do novo caso condições de saber se o entendimento da Corte Suprema deve regulá-lo. Porém, ratio decidendi só existe em precedentes. Esse o simples motivo para se ter que falar em precedentes obrigatórios e abandonar as ideias de súmula e jurisprudência uniforme, comprometidas com uma perspectiva teórica completamente superada.

Na verdade, toda essa confusão pode ser eliminada mediante a distinção entre precedente e decisão do recurso. Note-se, em primeiro lugar, que as decisões das Cortes de correção simplesmente não se importam com os fundamentos, mas apenas com a conclusão do julgamento. Numa Corte de correção pouco importa se um recurso é provido a partir de fundamentos não compartilhados pela maioria do colegiado. Sucede que, quando nenhum dos fundamentos é sustentado pela maioria do colegiado, simplesmente não há ratio decidendi ou precedente. Há, nesse caso, decisão plural, ou seja, decisão majoritária embasada em fundamentos minoritários. Ora, se o direito está no fundamento e esse é compartilhado pela minoria do colegiado, o fundamento não pode orientar os casos futuros e, portanto, não há precedente.

Quer isso dizer que, numa Corte Suprema, os fundamentos objeto da discussão devem ser delimitados no início do julgamento não só para que todos os juízes efetivamente dialoguem, mas também para que discussões impertinentes, ditas obiter dicta, não ocorram. Se o desempenho da função da Corte depende da proclamação do fundamento, é preciso que todos os membros do colegiado discutam os fundamentos e que seja proclamado não apenas o resultado do julgamento, mas também a ratio decidendi e os eventuais fundamentos concorrente e dissidente.

No direito brasileiro certamente não é preciso pensar, como chega a se cogitar no direito estadunidense, em decidir os fundamentos em separado. Só há razão para decidir os fundamentos em separado quando não se admite à Corte exercer a função mais modesta de resolver o recurso sem elaborar o precedente. Contudo, as Cortes Supremas, no direito brasileiro, embora tenham a função de desenvolver o direito mediante a instituição de rationes decidendi e, assim, de precedentes, podem resolver o recurso sem elaborar precedente. Portanto, obviamente não há problema em que o recurso seja provido embora nenhum dos fundamentos seja amparado pela maioria, mas há que se ter bem claro que, nesses casos, não há precedente[2].

Por um motivo lógico, mais cedo ou mais tarde a metodologia de deliberação e a fundamentação das decisões das Cortes Supremas terá que passar a obedecer a um outro padrão. Se os fundamentos devem ser efetivamente discutidos, sendo prova disso a possibilidade de intervenção de amici curiae, não há racionalidade em trazer votos escritos à sessão de julgamento. O relator deve propor um projeto de julgamento e convidar à discussão e não proferir uma decisão prematuramente justificada, que só pode convidar à adesão. Na verdade, não há qualquer racionalidade em decidir antes de deliberar nem, muito menos, em justificar por escrito antes de decidir. É muito importante perceber a distinção entre decisão colegiada e ajuntamento de decisões individuais dos membros do colegiado. A decisão colegiada depende de efetiva deliberação e é construída mediante a participação de todos os membros do colegiado, ao lado dos advogados e dos amici curiae. Quer dizer que a fundamentação escrita, ou melhor, a justificativa, só tem sentido depois de proclamado o resultado. Não há mais razão para justificar entendimentos pessoais. A justificativa deve ser dos fundamentos, ou seja, da ratio decidendi e dos eventuais fundamentos concorrente e dissidente. Nesses casos, há que se nomear redatores das justificativas de cada um dos fundamentos.

Isso nos leva ao problema do excesso do CPC na regulação do modo de ser das Cortes Supremas. É absolutamente lamentável retirar dos tribunais ordinários e atribuir às Cortes Supremas a análise da admissibilidade de todo e qualquer recurso especial e recurso extraordinário (art. 1.030, parágrafo único), esquecendo-se que essa sobrecarga de trabalho é incompatível com a função dessas Cortes. Curiosamente, o novo CPC chega a definir quando o STF deve reconhecer repercussão geral (art. 1.035). Ora, a legislação processual deve passar longe do significado de repercussão geral, uma vez que cabe apenas e unicamente ao STF dizer quando ela está presente, nos termos da norma constitucional respectiva.

O CPC também afirma (art. 927), sem qualquer constrangimento, as espécies de “pronunciamentos” que devem ser observados pelos juízes e tribunais, misturando decisão, coisa julgada e precedente. Ora, não cabe à lei dizer quais são as decisões das Cortes Supremas que têm eficácia obrigatória. Note-se que a lei não só não precisa dizer, como não pode ter a pretensão de delimitá-las. As Cortes Supremas definem o sentido da lei federal e da Constituição, agregando sentido à ordem jurídica, e apenas por isso os seus precedentes devem ser obrigatoriamente respeitados pelos juízes e tribunais. Toca às raias do absurdo elencar entre os pronunciamentos com força obrigatória as decisões proferidas em recursos repetitivos, esquecendo-se das demais decisões, inclusive das tomadas em repercussão geral no STF. Isso apenas teria lógica se a função das Cortes Supremas estivesse limitada a otimizar o trabalho do Poder Judiciário. Ora, a função das Cortes Supremas, mais do que evitar decisões diferentes para casos que se repetem em massa, dirige-se a casos que abrem oportunidade para a orientação da sociedade mediante a instituição de precedentes.

No STJ é inevitável uma modalidade de “repercussão geral”. A menos que se deseje impedir a Corte de exercer o seu papel de Corte Suprema, ou seja, de Corte que medita e delibera adequadamente sobre casos importantes para definir o sentido do direito e desenvolvê-lo de acordo com as necessidades sociais. Há que se decidir, de uma vez por todas, se é preciso oferecer mais um recurso para todos ou se é melhor ter uma Corte com condições de colaborar para o desenvolvimento do direito. Hoje, a resistência a algo similar à repercussão geral no STJ só pode ser resultado de ignorância ou de interesses egoísticos de setores que desejam manipular as decisões dos juízes e tribunais ordinários à custa da indeterminação do direito numa Corte que, por não poder se comportar como Suprema, vê-se obrigada a atuar como um grande tribunal de apelação[3].

Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Lisboa, Girona, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC e UFMT).
 

[1] Luiz Guilherme Marinoni, O STJ enquanto Corte de Precedentes, 2a. ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2014.
[2] Em livro que deverá ser publicado nos próximos dias pela Ed. Revista dos Tribunais, abordei a distinção entre ratio decidendi e decisão plural e as consequências dela decorrentes: Luiz Guilherme Marinoni, O Julgamento nas Cortes Supremas – Precedente e Decisão do Recurso Diante do Novo CPC, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015.
[3] Luiz Guilherme Marinoni, A Ética dos Precedentes, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2014.

Luiz Guilherme Marinoni é professor titular da Faculdade de Direito da UFPR e advogado em Curitiba e em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 25 de maio de 2015, 8h00

Danos de acidente de trânsito. Responsabilidade civil do Estado. Viatura policial ultrapassou sinal fechado face veículo suspeito na retaguarda. Abalroamento. TJSC.

Postagem 26/mai/2015...

Ementa:

ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VIATURA POLICIAL QUE DIANTE DA PRESENÇA DE VEÍCULO SUSPEITO EM SUA RETAGUARDA PASSA EM SEMÁFORO COM SINAL FECHADO SENDO ABALROADO POR AUTOMÓVEL DE PARTICULAR QUE POR ALI PASSAVA NORMALMENTE NA VIA PERPENDICULAR - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO CARACTERIZADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - DEVER DE INDENIZAR - - RECURSO ADESIVO DO AUTOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO.   
O Código de Trânsito Brasileiro assegura preferência de passagem aos veículos oficiais em atendimento de ocorrências. Entretanto, a estes são aplicadas todas as demais normas de trânsito. "A prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código" (alínea 'b' do inciso VII do art. 29 da Lei Federal n. 9.503/1997). Agir diverso que acarreta dano a particular caracteriza responsabilização objetiva do Estado em indenizar, especialmente quando não comprovada a culpa exclusiva da vítima. Assim, deve o Estado indenizar os danos sofridos pelo proprietário de veículo que transitava normalmente pela via perpendicular e foi abalroado pela viatura policial que avançou no cruzamento com sinal fechado.   
Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com parcimônia, sem aviltar o trabalho do Advogado. 
(TJSC, Apelação Cível n. 2014.023735-6, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Jaime Ramos, j. 23-04-2015).

Original disponível em: (http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp#resultado_ancora). Acesso em: 26/mai/2015.

Acesso ao Acórdão integral: 

segunda-feira, 25 de maio de 2015

Igreja Católica abre-se à teologia da libertação enquanto seu fundador é recebido no Vaticano

Anulação de testamento. Vício de consentimento. Coação Inexistente. Improcedência TJDFT.

Postagem 25/mai/2015...

Ementa:

Direito civil e processual civil. Anulação de testamento. Vício de consentimento. Coação. Inexistência. Validade do ato de disposição de última vontade. Possibilidade de que a pessoa que tenha sido testemunha em outro ato, que restou revogado, seja beneficiária no testamento que se seguiu, inteligência do art. 1.801, do CC. Sentença mantida. 
1. Estando preenchidos os requisitos do art. 1.894, do CC, e sendo a prova oral colhida em audiência coerente no sentido de que não existem indícios de que a testadora tenha sido coagida, impõe-se reconhecer a validade da declaração de última vontade desta, expressa na Escritura Pública de Testamento. 
2. O impedimento a que alude o art. 1.801, do CC, é no sentido de evitar que alguém que venha a ser beneficiado como herdeiro ou legatário em um testamento figure, também, como testemunha no mesmo ato de disposição de última vontade, não havendo qualquer ilegalidade no fato de o beneficiário constituído pelo testamento que se pretende anular tenha sido testemunha no anterior, em que não figurava como herdeiro ou legatário, que restou, inclusive, revogado pelo último. 
 3. Recurso improvido. 
(TJDF – Proc. nº 20140110806712APC (0004661-67.2011.8.07.0001), Relator Arnoldo Camanho de Assis, 4ª Turma Cível, J. 22/10/2014).


Acórdão integral:

Poder Judiciário da União Fls. _____ Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
 
Órgão:  4ª TURMA CÍVEL
Classe: APELAÇÃO
N. Processo: 20140110806712APC (0004661-67.2011.8.07.0001)
 
Apelante (s): J.P.L.
Apelado (s): V.A.DA R.
Relator: Desembargador ARNOLDO CAMANHO
Revisor : Desembargador ROMULO DE ARAUJO MENDES
Acórdão N.: 829251
 
E M E N T A
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DO ATO DE DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE. POSSIBILIDADE DE QUE A PESSOA QUE TENHA SIDO TESTEMUNHA EM OUTRO ATO, QUE RESTOU REVOGADO, SEJA BENEFICIÁRIA NO TESTAMENTO QUE SE SEGUIU, INTELIGÊNCIA DO ART. 1.801, DO CC. SENTENÇA MANTIDA.
1. Estando preenchidos os requisitos do art. 1.894, do CC, e sendo a prova oral colhida em audiência coerente no sentido de que não existem indícios de que a testadora tenha sido coagida, impõe-se reconhecer a validade da declaração de última vontade desta, expressa na Escritura Pública de Testamento.
2. O impedimento a que alude o art. 1.801, do CC, é no sentido de evitar que alguém que venha a ser beneficiado como herdeiro ou legatário em um testamento figure, também, como testemunha no mesmo ato de disposição de última vontade, não havendo qualquer ilegalidade no fato de o beneficiário constituído pelo testamento que se pretende anular tenha sido testemunha no anterior, em que não figurava como herdeiro ou legatário, que restou, inclusive, revogado pelo último.
Código de Verificação :2014ACO40HL7AJO6WEAO77NE4ZN
GABINETE DO DESEMBARGADOR ARNOLDO CAMANHO 1
Apelação 20140110806712APC 3. Recurso improvido.
Código de Verificação :2014ACO40HL7AJO6WEAO77NE4ZN
A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª TURMA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ARNOLDO CAMANHO -Relator, ROMULO DE ARAUJO MENDES - Revisor, JAMES EDUARDO OLIVEIRA - 1º Vogal, sob a presidência do Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO, em proferir a seguinte decisão: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNANIME , de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasilia (DF), 22 de Outubro de 2014.
Documento Assinado Eletronicamente
ARNOLDO CAMANHO
Relator
 
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS - Relator
Cuida-se de ação de anulação de testamento público ajuizada por J.P.L. em desfavor de V.A. da R., em que o autor pleiteia a anulação de testamento deixado por sua falecida irmã, R.S.B., ao argumento de que esta foi coagida a fazê-lo, e de que o beneficiário figurou como testemunha em testamento anterior (fls. 21), que foi revogado pelo de fls. 22, o que impossibilita lhe seja concedido o benefício.
Sobreveio sentença (fls. 196/199), que julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que a prova oral produzida nos autos, relativa à oitiva das testemunhas arroladas, demonstra a existência da alegada coação, acrescentando que o depoimento pessoal do réu/apelada, bem como das testemunhas arroladas pelo apelado, ouvidas como informantes, vez que participaram da elaboração do testamento, são contraditórios. Sustenta que, nos termos do art. 1.801, do CC, "as testemunhas do testamento não podem ser nomeadas herdeiros ou legatários". Assim, a melhor interpretação que se dá ao mencionado dispositivo legal é a de que, ainda que o apelado tenha sido testemunha em testamento anterior ao que se pretende anular, é certo que ambos os testamentos foram outorgados pela mesma testadora, circunstância que impede que o recorrido seja beneficiário neste último. Requer o provimento do recurso para que seja cassada a sentença resistida, com o prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões, vez que o réu não foi citado.
É o relatório.
 
V O T O S
O Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO - Relator
Não assiste razão ao apelante.
Eis a fundamentação da sentença recorrida, que ora se transcreve e se adota como razões de decidir, litteris:
"A ação anulatória de testamento visa desconstituir um ato jurídico por erro, dolo, simulação, coação ou fraude. Assim, para sua procedência faz-se necessária a comprovação da ocorrência de algum desses vícios de vontade ou vícios sociais.
O cerne da lide é perquirir se houve ou não a ocorrência da coação alegada pelo autor.
Analisando os autos verifica-se que o autor não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Não há qualquer prova nos autos da coação alegada, não havendo, portanto, comprovação do vício de vontade da testadora.
Ressalta-se que a prova oral produzida nos autos também não se mostrou suficiente para demonstrar a ocorrência da alegada coação. Do relato das testemunhas instrumentais não se infere qualquer comportamento anormal da de cujus na lavratura do ato.
Além disso, não obstante o autor alegue que o réu impediu a testadora de dispor de seus bens quando ainda estava viva, isso não é relevante para o deslinde da questão. De qualquer sorte, trata-se de mera alegação, sem qualquer comprovação fática.
Também não se verifica o alegado impedimento de o réu ser nomeado herdeiro, pois, nos termos do art. 1.801, inciso II, do CC, não cabe esse benefício para as testemunhas do próprio testamento que as beneficie. No caso em análise, o requerido foi testemunha de um testamento anterior - do qual não era legatário - revogado pelo testamento ora discutido nos autos. Não demonstrada a alegada irregularidade testamentária, não há que se falar em sua nulidade.
Nesses termos:
'CIVIL - NULIDADE DE TESTAMENTO - FALTA DE DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL - VÍCIO NÃO COMPROVADO - ART. 1.909 DO CC - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - NÃO DEMONSTRADO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - 'São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação'(Art. 1.909, do Código Civil) 2 - As diversificadas provas de enfermidade e observações médicas pelas quais passou o autor do testamento não trazem de forma enfática a existência de vício, capaz comprovar de forma robusta que o testador, ao emitir o documento público, em cartório, não possuía condições físicas e mentais de atestá-lo. Ao contrário, conforme se verifica do relatório médico, à fl. 22, o de cujus estava lúcido, sem haver comprometimento na sua capacidade para a prática dos atos da vida civil. 3 - Em se verificando que a autora não se desincumbiu de comprovar fato constitutivo de seu direito para prevalecer a sua pretensão, tal como prevê o art. 333, inciso I, do CPC, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 4 - Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Unânime'. (Acórdão n.520531, 20060111248200APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/07/2011, Publicado no DJE: 20/07/2011. Pág.: 121).
Ante o exposto, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, resolvo o processo com julgamento do mérito e julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, condenando-a, pela sucumbência, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atenta ao art. 20, § 4º, do CPC, arbitro em R$800,00 (oitocentos reais), cuja exigibilidade fica, contudo, suspensa pelo prazo da Lei nº 1.060/50, haja vista a gratuidade de justiça deferida às fls. 42".
Com efeito, a Escritura Pública de Testamento que se pretende anular (fls. 22) preenche todos os requisitos do art. 1.894, do CC.
Quanto ao alegado vício de consentimento - coação -, chama a atenção que o testamento em questão foi realizado em 26.07.2000, tendo se seguido de outros atos jurídicos em que a testadora R.S.B., outorgou ao beneficiário – V.A.da R. - amplos poderes para que, em seu nome, tratasse de assuntos relacionados ao bem imóvel situado na SRIA QE 40, Conjunto D, Lote 25, Guará II-DF, conforme procuração de fls. 23, outorgada em 28/10/2002, bem como para movimentar as contas bancárias por ela titularizadas junto ao Banco do Brasil e Banco Itaú S/A, conforme procuração outorgada nessa mesma data (fls. 24).
Como se vê, a declaração de vontade da testadora, expressada pela Escritura Pública de Testamento (fls. 22) não se encontra isolada de outros atos de disposição de bens patrimoniais que aquela, em vida, também elegeu o beneficiário do testamento que se pretende anular, como destinatário de seus interesses, não se evidenciando assim a alegada coação.
A prova oral colhida em audiência corrobora o entendimento de que não ocorreu o alegado vício de consentimento, vez que as testemunhas M.C. de L.P. (fls. 166), J.C. da M.A. (fls. 167) e W.A. da S. (fls. 168), embora tenham sido ouvidas como informantes, vez que participaram da feitura do testamento, não evidenciaram qualquer comportamento anormal da falecida, que denotasse que o ato praticado encontravase eivado de vício de consentimento.
Por outro lado, as testemunhas arroladas pelo autor, E.F.F.R. (fls. 169) e M.S.da C.R. (fls. 170), nada esclareceram acerca do testamento, haja vista que havia muito tempo que não mantinham contato com a falecida, em razão de esta ter se mudado de Brasília, após a aposentadoria, enquanto que M.G.de M. (fls. 171 e 171-verso) declarou que "R. nunca comentou com a depoente acerca da feitura de testamentos".
Por fim, importa registrar que não se pode dar a interpretação pretendida pelo apelante ao art. art. 1.801, do CC, no sentido de que a pessoa que tenha sido testemunha em qualquer testamento, desde que outorgado pelo mesmo testador, não pode ser beneficiária de qualquer um deles.
A toda evidência, a intenção do legislador é evitar que alguém que venha a ser beneficiado como herdeiro ou legatário em um testamento figure, também, como testemunha no mesmo ato de disposição de última vontade, o que não ocorreu na presente hipótese, vez que o herdeiro constituído no testamento que se pretende anular foi testemunha em outro anterior, em que não era beneficiário nem como herdeiro, nem como legatário, que, inclusive, foi revogado.
Segundo leciona Nelson Nery Júnior, in Código Civil Comentado, Editora RT Revista dos Tribunais, 9.ª edição, fls. 1.521, o impedimento a que se refere o mencionado dispositivo legal deve-se ao fato de que as testemunhas de determinado testamento "não estão legitimadas a suceder porque o sistema jurídico se interessa pela mais absoluta imparcialidade delas, que se quebraria caso viessem a ter interesse na herança ou no legado" 1 .
A toda evidência, o legislador pretende evitar que alguém que venha a ser beneficiado como herdeiro ou legatário seja também testemunha no mesmo ato de disposição de última vontade (testamento).
Dessa forma, nego provimento ao recurso.
É como voto.
O Senhor Desembargador ROMULO DE ARAUJO MENDES - Revisor
Com o relator
O Senhor Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA - Vogal
Com o relator
D E C I S Ã O
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNANIME

1 In Código Civil Comentado, Editora RT Revista dos Tribunais, 9.ª edição, pág. 1.521.

Herança. Viúva recebe total dos bens. Falecido era casado pelo regime de separação de bens. Não deixou filhos e pais já eram falecidos. Viúva é única herdeira. TJGO.

 Postagem 25/mai/2015...

TJGO determina que viúva tem direito à herança, mesmo com regime de separação de bens

11/05/2015 

O desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) Carlos Alberto França, julgou improcedente o pedido de um homem que perdeu o irmão e desejava ter a posse dos bens da viúva do falecido. O juiz entendeu que, independentemente do regime de bens adotado no casamento, o cônjuge tem direito à herança, na ausência de filhos ou pais do falecido.

Durante o pedido, o autor da ação alegou que, na ocasião do matrimônio, o irmão optou pela separação obrigatória de bens, e como o casal não teve filhos e os pais já são falecidos, o reclamante argumentou ser o herdeiro legítimo de um lote e uma casa no Jardim Nova Esperança, em Goiânia, local em que a viúva reside.

Em primeiro grau, a juíza da 19ª Vara Cível e Ambiental da Comarca, Juliana Barreto, julgou improcedente o pedido do autor. Com isso, o homem recorreu, mas Carlos Alberto França negou seguimento à apelação. Para o desembargador, a cônjuge sobrevivente precede o autor na ordem de vocação hereditária, razão pela qual recebeu a totalidade da herança, sendo irrelevante o regime de bens que regulou o casamento.

O magistrado embasou sua decisão no artigo 1.829 do Código Civil, que dispõe sobre a sucessão legítima, deferida primeiramente aos filhos, em seguida aos pais, depois aos cônjuges sobreviventes e, por último, aos colaterais, no caso, os irmãos. Carlos França também citou o artigo 1.838 do mesmo Código, que prevê o deferimento total da herança ao viúvo ou à viúva, no caso de ausência de descendentes e ascendentes.

Separação de bens – Para o advogado Mário Luiz Delgado, presidente da Comissão de Assuntos Legislativos do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a decisão judicial está absolutamente correta, pois não existe concorrência do cônjuge com os colaterais, muito menos precedência destes sobre aquele. “O cônjuge se situa na terceira classe da ordem da vocação hereditária. Inexistindo descendentes e ascendentes, o cônjuge sobrevivente recolhe a totalidade da herança, pouco importando o regime de bens do casamento. A pretensão concreta do irmão do de cujus de receber a herança, alegando que o regime de bens do casamento era o da separação obrigatória de bens, não tinha fundamento e partia do equívoco de imaginar que o artigo 1829, I do Código Civil de 2002 teria vinculado, necessariamente, o direito sucessório do cônjuge sobrevivente ao regime matrimonial de bens pactuado. Não é verdade. O regime de bens só influi no direito de concorrência do cônjuge com os descendentes, e nada mais. Os demais direitos sucessórios do cônjuge não possuem qualquer vinculação com regime de bens”, explica.

Segundo Mário Delgado, o cônjuge, mesmo casado sob o regime da separação obrigatória, na vigência do Código anterior, já herdava a totalidade da herança, bastando que não houvesse descendentes ou ascendentes. “Essa regra foi mantida. Não se trata de comunicação de patrimônio, não se podendo confundir regime de bens com direito sucessório. Com a morte, extinguiu-se o regime, e o que está em discussão é o direito sucessório do cônjuge”, expõe.

De acordo com Mário Delgado, o regime da separação obrigatória de bens constitui exceção à regra geral de concorrência entre cônjuge e descendentes; assim, no caso concreto, se o de cujus tivesse deixado descendentes, estes receberiam a integralidade da herança e o cônjuge nada receberia. “Portanto, duas advertências devem ser feitas. A primeira é que o regime da separação obrigatória só produzirá, na sucessão hereditária, algum efeito, se existirem descendentes do autor da herança. Não havendo descendentes, não precisamos sequer indagar qual foi o regime de bens do casamento, pois o cônjuge terá assegurado os seus direitos sucessórios. A segunda é que não se deve confundir os regimes da separação obrigatória e o da separação convencional de bens. O convencional é aquele eleito pelos cônjuges através de pacto antenupcial e encontra-se previsto e disciplinado nos artigos 1.687 e seguintes, do Código Civil. O regime da separação obrigatória é aquele imposto por lei para pessoas que contraírem o matrimônio com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento: forem maiores de setenta anos ou que dependerem, para casar, de suprimento judicial (artigo 1.641)”, disse.

Mário Delgado aponta que as regras são semelhantes para os dois regimes de separação e a divergência existe, na separação obrigatória, quanto à possibilidade de comunicação dos aquestos prevista na Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF) e que muitos autores entendem revogada
pelo Código Civil de 2002.

Direitos sucessórios – Conforme Mário Delgado,já existe na doutrina uma corrente de interpretação dos direitos sucessórios, francamente majoritária, que pode ser resumida no enunciado aprovado na 3ª Jornada de Direito Civil e cuja redação é a seguinte: “O artigo 1.829, inciso I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, ou se o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência restringe-se a tais bens, devendo os bens comuns (meação) serem partilhados exclusivamente entre os descendentes”.

O advogado ainda esclarece que as controvérsias sobre a interpretação dos direitos sucessórios começaram a surgir a partir de algumas decisões isoladas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entraram em confronto com o entendimento exposto acima. “Entretanto, já existe um movimento de pacificação da matéria no âmbito do STJ, e as últimas decisões do final do ano passado e início deste ano têm se harmonizado com a doutrina majoritária. Imagino que, com o tempo, teremos uma padronização desses entendimentos”, argumenta.

Por fim, Mário Delgado afirma que qualquer lei escrita precisa de constante aperfeiçoamento. “Mas a evolução do Direito – e sustento isso em meus livros – não é encargo exclusivo do legislador. A Lei também se transforma pelas mãos do intérprete e pelas releituras dos tribunais. O Código Civil já está sendo aprimorado nesses seus 12 anos de vigência. E pode evoluir ainda mais. Entretanto, a discussão sobre um estatuto para as sucessões ainda precisa ser mais aprofundada. Não estou certo se será o melhor caminho, até mesmo pela ligação visceral que existe entre o direito das sucessões e outros livros do Código, como é o caso do Direito das Coisas”, completa.


Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM com informações do TJGO

Original disponível em: IBDFAM: TJGO determina que viúva tem direito à herança, mesmo com regime de separação de bens

EC 88. Emenda da Bengala. Aposentadoria compulsório dos Ministros do STF e Trib. Superiores aos 75 anos. Liminar suspendeu exigência de nova sabatina no Senado. STF.

Postagem 25/mai/2015...

Suspensa nova sabatina para ministros que permanecerem no cargo após 70 anos
Quinta-feira, 21 de maio de 2015

Por maioria de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concederam, na sessão de hoje (21), liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5316, proposta por três associações de magistrados, e suspenderam a aplicação da expressão constante da Emenda Constitucional 88/2015 que condicionava a uma nova sabatina no Senado Federal a permanência no cargo de ministros do Supremo, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União (TCU), após os 70 anos de idade. Numa análise preliminar do caso, o Plenário entendeu que a expressão apresenta inconstitucionalidade.

O entendimento do STF é o de que a exigência viola o núcleo essencial do princípio da separação dos Poderes, constituindo uma interferência política imprópria que colocaria em risco a liberdade e a independência dos magistrados.

A liminar foi concedida nos termos do voto do relator da ADI, ministro Luiz Fux, que suspendeu a aplicação da expressão “nas condições do artigo 52 da Constituição Federal”, contida no final do artigo 100 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) – com a redação introduzida pela EC 88 –, “por vulnerar as condições materiais necessárias ao exercício imparcial e independente da função jurisdicional, ultrajando a separação de Poderes, cláusula pétrea inscrita no artigo 60, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal”.

Quanto à parte remanescente da emenda, o Plenário assentou que o artigo 100 do ADCT não pode ser estendido a outros agentes públicos, até que seja editada a lei complementar nacional a que se refere o artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição, sendo que, quanto à magistratura, esta lei complementar será de iniciativa do STF, nos termos do artigo 93 da Constituição. O Plenário esclareceu que lei complementar estadual não poderá tratar do tema.

Também foi suspensa a tramitação de todos os processos que envolvam a aplicação da nova idade para aposentadoria compulsória a magistrados, até o julgamento definitivo desta ADI. O Plenário ainda declarou sem efeito todo e qualquer pronunciamento judicial e administrativo que tenha interpretado a emenda para assegurar a qualquer outro agente público o exercício das funções relativas a cargo efetivo após os 70 anos de idade.

De acordo com o ministro Fux, não há dúvidas de que a intenção dos senadores foi condicionar a permanência dos ministros a uma nova sabatina, e isso viola o núcleo essencial do princípio da separação dos Poderes. “É tormentoso imaginar que o exercício da jurisdição possa ser desempenhado com isenção quando o julgador, para permanecer no cargo, carece de confiança política do Poder Legislativo, cujos atos, cabe observar, são muitas vezes questionados perante aquele mesmo julgador. Nós julgados contra a maioria do Parlamento quando a lei é inconstitucional”, afirmou.

Divergências

O ministro Teori Zavascki divergiu parcialmente do relator. Ele votou pela concessão da liminar, mas propôs que fosse dada interpretação conforme a Constituição por acreditar que a expressão “nas condições do artigo 52 da Constituição Federal” foi acrescentada ao corpo da emenda como “mera explicitação” do que já existe no texto constitucional, ou seja, a necessidade de sabatina pelo Senado para que ministros do STF, Tribunais Superiores e TCU sejam investidos no cargo. O ministro também divergiu do relator ao considerar que os magistrados podem ser alcançados por lei complementar que altere a idade para aposentadoria compulsória para os demais servidores públicos, caso esta lei seja aprovada antes da lei de iniciativa privativa do STF.

O ministro Marco Aurélio deu intepretação conforme a Constituição para excluir entendimento no sentido da necessidade de segunda sabatina considerado o mesmo cargo. Para o ministro, ao se afastar a eficácia da expressão – nos termos requeridos na ação – o STF também alteraria a previsão constitucional quanto ao processamento do crime de responsabilidade pelo Senado. Isso porque o mesmo artigo 52 prevê o Senado como foro para processar os crimes de responsabilidade cometidos por ministros do STF. O ministro, por outro lado, indeferiu o pedido de suspensão dos processos que tratam sobre a matéria, por entender que as ações devem ter seu curso regular, perante as devidas instâncias.

VP/AD

Leia mais:

Original disponível em: (http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=292040). Acesso em: 25/mai/2015.

Acesso ao Processo: ADI 5316

Acesso ao texto da Emenda Constitucional 88 (2015):
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc88.htm). Acesso em: 25/mai/2015.


Acesso à Constituição da República Federativa do Brasil (1988): 

Usucapião. Imóvel rural. Registro da sentença depende de prévia delimitação e registro de reserva legal ambiental no CAR. Imóvel sem matrícula anterior. STJ.

Postagem 25/mai/2015...

Ementa:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E AMBIENTAL. USUCAPIÃO. IMÓVEL RURAL SEM MATRÍCULA. REGISTRO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DA RESERVA LEGAL AMBIENTAL. REGISTRO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL - CAR.
NOVO CÓDIGO FLORESTAL.
1. Controvérsia acerca da possibilidade de se condicionar o registro da sentença de usucapião de imóvel sem matrícula à  averbação da reserva legal ambiental.
2. "É possível extrair do art. 16, § 8º, do Código Florestal que a averbação da reserva florestal é condição para a prática de qualquer ato que implique transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel sujeito à disciplina da Lei 4.771/65" (REsp 831.212/MG, DJe 22/09/2009).
3. Extensão desse entendimento para a hipótese de aquisição originária por usucapião, aplicando-se o princípio hermenêutico "in dubio pro natura".
4. Substituição da averbação no Cartório de Registro de Imóveis pelo registro no Cadastro Ambiental Rural - CAR, por força do novo Código Florestal.
5. Adaptação do entendimento desta Corte Superior à nova realidade normativa, mantida a eficácia da norma protetiva ambiental.
6. Necessidade de prévio registro da reserva legal no CAR, como condição para o registro da sentença de usucapião no Cartório de Registro de Imóveis.
7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 1356207/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015).


Acesso ao Acórdão integral: 

As contas mostram que na ‘Marcha da Liberdade’ quem anda mesmo são os carros e o ônibus de apoio (Leandro Fortes)

Postagem 25/mai/2015...

As contas mostram que na ‘Marcha da Liberdade’ quem anda mesmo são os carros e o ônibus de apoio. Por Leandro Fortes

Postado em 24 mai 2015
Você não vê os veículos de apoio nas fotos da marcha

Marcha dos Descerebrados

A Marcha da Liberdade saiu de São Paulo no dia 24 de abril para percorrer os 1.015 quilômetros que separam a capital paulista de Brasília.

Quando eu estive na Força Aérea, participei de marchas forçadas nas estradas de Minas Gerais e, na época, o cálculo de distância percorrida pela tropa era de 4km/hora.

Estou falando de um grupo organizado, com idades variadas de 17 a 18 anos, bem treinado e muito bem preparado física e disciplinarmente. É bem verdade que carregávamos 15 quilos de equipamentos nas costas, mas, ainda assim, mantínhamos o ritmo sem parar: 4km/hora.

Levando-se em conta que os gatos pingados da tal marcha libertária têm gente visivelmente fora de forma, e outros que até para comprar pão costumam mandar a empregada, é pouco provável que as informações passadas por seus participantes sejam verdadeiras.

Senão, vejamos.

Os marchantes da liberdade alegam que percorrem, em média, de 20 km a 40 km por dia.

Mantida a média de 4 km/h da marcha militar, na primeira hipótese, o grupo anti-Dilma gastaria 5 horas por dia para percorrer 20 km.

As outras 19 horas, imagino, devem gastar para dormir, urinar, defecar, comer, cantar o Hino Nacional, tirar selfies, gravar vídeos, mandar eventuais transeuntes irem para Cuba e, à noite, fazer fogueirinhas de gravetos na beira da estrada ao som de Lobão ao luar.

“Tá tudo cinza sem você…”

Na segunda hipótese, os marchantes andariam 40 km por dia, numa média de 10 horas de caminhada puxada, sob sol e frio, seca e sereno.

Melhor esquecer à fogueirinha à noite.

Na verdade, melhor esquecer a hipótese: a chance de essa gente ter percorrido 40 km por dia é a mesma de os hebreus terem caminhado por 40 anos no deserto comendo só maná.

Quem acredita nisso, costuma dizer o jornalista Paulo Nogueira, citando Arthur Wellesley, o primeiro duque de Wellington, acredita em qualquer coisa.

Então, centremo-nos na primeira hipótese (20 km/dia): o grupo terá percorrido, até agora, 30 dias depois de sair de São Paulo, 600 km. Teriam, portanto, mais 415 km até chegar a Brasília.

Ocorre que Kim Kataguiri, o Jaspion da TFP, foi atropelado a 5 km de Alexânia, em Goiás, logo, a 85 km de Brasília.

Façam as contas: mas a trupe da liberdade deveria estar, então, a 500 km de Brasília.
Ainda dá tempo de fugirmos para a Chapada dos Veadeiros, portanto.

Mas, além do embuste patético dessa ópera bufa das BRs, há outras questões envolvidas.
Por alguns anos, cobri, como repórter, a movimentação do MST nas estradas brasileiras. Em uma delas, em Minas, participei ao lado dos trabalhadores sem-terra, caminhando na pista, dormindo nos acampamentos.

Nessa época, todo santo dia, jornais, revistas e TVs batiam na tecla de que os sem-terra usavam o acostamento de forma ilegal, que eram um perigo na estrada, que iriam provocar uma tragédia.

Tragédia, se houve, não me lembro, nunca soube.

Eles andavam cerca de 30 km por dia, a maioria de sandália havaiana, ora em silêncio, ora entoando cânticos de luta:

“Che, Fidel, Antônio Conselheiro, na luta pela terra somos todos companheiros”!

Pelo que ando lendo, os paneleiros da liberdade têm sempre o apoio de um carro e dois ônibus.
Como assim?

Um carro e dois ônibus (!), por 1.015 km, nos acostamentos das estradas?

Ou eles andam na estrada mesmo, a 4 km por hora?

Cadê a mídia para denunciar esse absurdo? E os registros da Polícia Rodoviária?

A verdade é que esses cretinos pró-impeachment criaram um falso movimento, organizado em uma falsa marcha, que só pôde ter continuidade, por um mês inteiro, porque temos a mídia mais cafajeste e sem noção das Américas, quiçá do mundo.

Qualquer jornal, qualquer revista, tivesse mandado um repórter minimamente preparado passar uma semana com esses debiloides, teria em mãos uma reportagem sensacional sobre essa fraude cívica montada e operada por farsantes alimentados por uma oposição irresponsável.

Poderiam, inclusive, ter evitado que esse menino idiota, de apenas 19 anos, se tornasse uma referência para outros jovens.

Ou mesmo que ele e outra colega de marcha acabassem sofrendo um acidente, como houve agora, próximo a Alexânia.

Há, portanto, muitos culpados por essa marcha de celerados.

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Leandro Fortes
Sobre o Autor
Leandro Fortes é jornalista, professor e escritor. Trabalhou para o Jornal do Brasil, O Globo, Correio Braziliense, Estadão, Revista Época e Carta Capital.

domingo, 24 de maio de 2015

A indignação postiça dos evangélicos com Lula e o diabo (Kiko Nogueira)

Postagem 24/mai/2015...

A indignação postiça dos evangélicos com Lula e o diabo

Postado em 24 mai 2015
Lula com os sindicalistas
Lula com os sindicalistas

Pessoas como Silas Malafaia e Magno Malta gravaram vídeos iracundos em resposta a uma piada que Lula fez num encontro com sindicalistas do setor bancário. Que mentira Lula falou para provocar a ira deles e de outras lideranças evangélicas? Nenhuma.
Discursando sobre o ajuste fiscal, ele afirmou que as famílias de trabalhadores costumam gastar além do orçamento no final do ano e, em janeiro, aparecem os impostos. A culpa fica sendo do governo, disse.

E então comparou: “Os pastores evangélicos jogam a culpa em cima do diabo. Eu acho fantástico isso. Está desempregado é o diabo. Está doente é o diabo. Roubaram seu carro é o diabo”.

“Acho que é legal porque é direto”, continuou. “Não tem investigação. É a teoria do domínio do fato. E a solução é Deus. Paga o seu dízimo que Jesus salvará”.

Alguma falsidade nisso?

Malafaia devolveu afirmando que o mensalão e o petrolão não foram obra de Satanás, mas do PT. “Não tenho ódio de você não. Mas deixa eu falar uma coisa para você, que você vai entender: saiba que Jesus liberta da cachaça”, disse.

Malta baixou ainda mais o nível com menções a alcoolismo, câncer na garganta e “enriquecimento em apenas cinco anos” de Lulinha. Coisas do diabo.

Uma das obsessões da pregação evangélica — e uma das chaves do sucesso — é a exteriorização das responsabilidades. As igrejas têm sessões do que chamam de “descarrego” ou “desencapetamento”.

A figura da besta precisa ser mantida viva para que esses picaretas chantageiem seus fieis. Não é um truque novo, mas eles aperfeiçoaram.

Há alguns anos circula na internet um texto apócrifo, terrivelmente mal escrito, chamado “Lula da Silva, um Presidente a Serviço do Diabo”. A alturas tantas, numa despirocada que vai da Bíblia à Segunda Guerra Mundial, ficamos sabendo que “Lula da Silva tem introduzido no Brasil a maior alavanca para a abertura da porta da perseguição contra os cristãos desde que o Brasil foi descoberto.”

O recado é o seguinte: o cramunhão é deles e ninguém tasca. O que seria dos malafaias, maltas, macedos e felicianos sem o tinhoso? Como arrancar dinheiro sem essa ameaça?

Não tem nada a ver com teologia e sim com praticidade. A besta é sócia, mais do que inimiga, e precisa ser protegida de aventureiros como Lula.

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Sobre o Autor
Diretor-adjunto do Diário do Centro do Mundo. Jornalista e músico. Foi fundador e diretor de redação da Revista Alfa; editor da Veja São Paulo; diretor de redação da Viagem e Turismo e do Guia Quatro Rodas.

sábado, 23 de maio de 2015

Alimentos avoengos. Caráter subsidiário ou complementar. Exoneração. Mudança na capacidade laboral e/ou financeira dos pais. Cabimento. (TJRS).

Postagem 23/mai/2015...

Ementa: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS AVOENGOS. EXONERAÇÃO. CABIMENTO. 
Caráter subsidiário ou complementar da obrigação avoenga, porquanto aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos, decorrente do poder familiar (arts. 1.566, IV e 1.698 do Código


Inteiro Teor: doc html

Casamento. Regime de bens. Alteração. Possibilidade. STJ.

Postagem 23/mai/2015...

Ementa:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. REGIME DE BENS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Código Civil de 2002 alterou o ordenamento jurídico brasileiro, modificando o sistema em relação ao princípio da imutabilidade absoluta de regime de bens permitindo a sua alteração justificada ou motivada e  desde que demonstrado em procedimento de jurisdição voluntária a procedência da pretensão que deve ser manifestada por ambos os cônjuges, observados os direitos de terceiros.
2. Presente o interesse processual, apto a possibilitar a pretendida alteração de regime conjugal já que a paz conjugal precisa e deve ser preservada.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1446330/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015).

Original disponível em: (http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp#DOC1). Acesso em: 23/mai/2015.

Acesso ao Acórdão integral: 

quinta-feira, 21 de maio de 2015

Justiça determina imediata suspensão da criação de animais em terreno residencial urbano. Riscos à saúde pública. Falta de higiene. Antecipação da tutela concedida. TJCE.

Postagem 21/mai/2015...
Justiça determina que dono de casa pare de criar animais por falta de higiene no local
21/05/2015 - 14:05h
O juiz Joaquim Vieira Cavalcante Neto, titular da 13ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Clóvis Beviláqua, concedeu tutela antecipada para determinar que proprietário de uma residência pare de criar animais em casa por conta da falta de higiene do local. O magistrado afirmou que a criação dos bichos está prejudicando as condições de higiene, saúde, comodidade e sossego da vizinhança.
Consta nos autos (nº 0877731-09.2014.08.06.0001) que a Secretaria Executiva Regional V recebeu, no dia 31 de maio de 2013, denúncia anônima relatando a existência de uma pocilga, localizada bairro Bom Jardim, em Fortaleza. Ao realizar a fiscalização no lugar, foi constatado a criação de galos e galinhas, além de resto de comida para animais, que estaria gerando sujeira e mal cheiro, prejudicando a vizinhança.

O dono do imóvel foi notificado e determinado o prazo de cinco dias úteis para se desfazer dos bichos. Porém, após realizadas novas vistorias, o proprietário não havia tomado qualquer providência.

O Município de Fortaleza ajuizou ação, com pedido de tutela antecipada, para que fosse realizada a limpeza do local e encerrada a criação dos animais.

Ao analisar o caso, o juiz também determinou o pagamento de multa diária no valor de R$ 1 mil, em caso de descumprimento. O magistrado afirmou não ser possível tolerar uma atividade que exponha a população a riscos com a saúde pública, em locais mantidos sem a higienização devida, sendo abrigo de várias doenças. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa terça-feira (19/05).

FONTE: TJ-CE