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quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

Negatória de Paternidade. Exclusão da paternidade biológica. Reconhecida paternidade afetiva. Negatória Improcedente. TJSC.

20/fev/2014...

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. UNIÃO ESTÁVEL. NASCIMENTO DE FILHO. REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA. EXCLUSÃO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA. IRRELEVÂNCIA. CONVIVÊNCIA POR LONGO PERÍODO COM O INFANTE. RELAÇÃO SOCIAFETIVA FIRMADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.   "A paternidade e a maternidade têm um significado mais profundo do que a verdade biológica, onde o zelo, o amor filial e a natural dedicação ao filho revelam uma verdade afetiva, um vínculo de filiação construído pelo livre-desejo de atuar em interação entre pai, mãe e filho do coração, formando verdadeiros laços de afeto, nem sempre presentes na filiação biológica, até porque a filiação real não é biológica, e sim cultural, fruto dos vínculos e das relações de sentimento cultivados durante a convivência com a criança e o adolescente" (MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 471).   Atualmente o sucesso da ação negatória de paternidade depende do preenchimento do seguintes requisitos indissociáveis: a comprovação da inexistência da origem biológica e a não constituição de relação socioafetiva. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064003-1, de Navegantes, rel. Des. Fernando Carioni, j. 26-11-2013).
Disponível em: (http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp#resultado_ancora). Acesso em:20/fev/2014.
Acesso ao Acórdão: (http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000PTPC0000&nuSeqProcessoMv=21&tipoDocumento=D&nuDocumento=6368235). 

Danos morais. R$ 96 mil. Plano de saúde deixou de fornecer Válvula Cardíaca. Paciente foi a óbito. Filha será indenizada. Sentença. Comarca de Novo Hamburgo. RS.

20/fev/2014...


Plano de saúde condenado por não fornecer
prótese para o coração, com morte de paciente
A empresa Unimed Vale dos Sinos foi condenada a indenizar a filha de uma idosa por ter descumprido uma ordem judicial ao deixar de fornecer válvula cardíaca, necessária para a realização de cirurgia de emergência. A decisão é do Juiz de Direito Ramiro Oliveira Cardoso, da 4ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo.
Caso
A filha da paciente ajuizou ação de indenização na Comarca de Novo Hamburgo, sustentando que a empresa descumpriu uma decisão liminar (processo nº 10700175431). A ordem judicial determinava o fornecimento, pelo plano de saúde, de prótese aórtica para a realização de uma cirurgia de emergência, recomendada ao tratamento de estenose aórtica grave. A idosa, que tinha 86 anos, ficou internada por 15 dias e morreu no hospital.
Sentença
O Juiz de Direito Ramiro Oliveira Cardoso, julgador da ação indenizatória, condenou a Unimed por danos morais. O magistrado entendeu que o dever de fornecer a válvula aórtica já havia sido determinado em primeira e segunda instâncias e que, por isso, descabe qualquer discussão no presente feito acerca da legitimidade das partes e do inequívoco dever da Unimed em fornecer a válvula aórtica.
Na decisão, também foi citado o relato de um médico do hospital, que afirmou ser preciso um ou dois dias de preparação para a cirurgia.Com efeito, da internação ao óbito ocorreu o interstício de 15 dias, tempo mais do que suficiente para a intervenção cirúrgica, declarou o magistrado.
A indenização foi fixada em 66,66% do dano-morte (arbitrado em 200 salários mínimos), já que, segundo o julgador, 1/3 dos idosos de 80 anos com estenose aórtica é recusado para a cirurgia.
Ora, em havendo a não recomendação na casa de 1/3 de cirurgia cardíaca para pacientes idosos e que apresentem comorbidades, caso dos autos, face o risco de óbito, é evidente que não se poderá indenizar a totalidade do dano-morte, porque estar-se-ia indenizando um elemento aleatório, explicou.
A autora da ação deverá receber cerca de R$ 96 mil, devidamente corrigidos.

Processo nº 10900070226 (Comarca de Novo Hamburgo)
Publicação em 20/02/2014 12:09

Disponível em: (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=233055). Acesso em: 20/fev/2014.

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

Prequestionamento. Nos embargos de declaração é insuficiente considerar prequestionados os dispositivos. Há que examinar efetivamente a matéria. STJ.

19/fev/2014...

Ementa:

AGRAVO REGIMENTAL NO  AGRAVO  DE INSTRUMENTO –  FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
Os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, razão pela qual incide no caso o enunciado da Súmula n. 211 do STJ.
É insuficiente, para fins de prequestionamento, a simples afirmação da Corte de origem no sentido de que se consideram prequestionados os dispositivos legais ventilados nos embargos de declaração.
Resta pacificado o entendimento nesta Corte acerca da aplicação dos efeitos retroativos de lei mais benéfica, quando ainda não definitivamente julgado o ato, nos termos do artigo 106, inciso II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional. Acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 618511/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 20/06/2005, p. 212).
Disponível em: (http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=618511&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=2#). Acesso em: 19/fev/2014.
Acesso ao Acórdão: (https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=536571&sReg=200400982729&sData=20050620&formato=PDF). Acesso em: 19/fev/2014.

Prequestionamento. Nos embargos de declaração não basta acórdão considerar prequestionados os dispositivos. É necessário exame efetivo da matéria. STJ.

19/fev/2014...

Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL EXAMINADA NO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO APELO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO NA CORTE A QUO NÃO SANADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA Nº 211/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Recurso especial voltado contra acórdão que reconheceu a constitucionalidade da declaração do art. 22, I, da Lei nº 8.212/91 de que a contribuição previdenciária sobre a folha de salários, prevista no art. 195, I da Constituição Federal de 1988, a cargo da empresa, deve incidir sobre "o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos que lhe prestem serviço".
2. Não se conhece de recurso especial quando a decisão atacada basilou-se, como fundamento central, em matéria de cunho eminentemente constitucional.
3. Ainda que ultrapassado o óbice do fundamento constitucional firmado pelo acórdão objurgado, verifica-se a ausência do necessário prequestionamento da matéria infraconstitucional. Dispositivo legal indicado como afrontado não abordado no âmbito do aresto hostilizado.
3. Não basta apenas que o acórdão dos aclaratórios afirme que, para não causar eventuais prejuízos na oposição de recursos às instâncias ad quem, tenham-se por prequestionados artigos legais e/ou constitucionais, sem que, de fato, tal ocorra por meio do exame da matéria jurídica correlata de tais normas na motivação do decisum.
Incidência da Súmula nº 211/STJ.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 716148/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2005, DJ 27/06/2005, p. 275).
Disponível em: (http://www.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?newsession=yes&tipo_visualizacao=RESUMO&b=ACOR&livre=716148#). Acesso em: 19/fev/2014.
Acesso ao Acórdão: (https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=550183&sReg=200500028971&sData=20050627&formato=PDF).  

Magistrado Domingos Paludo será o novo desembargador do TJSC...

19/fev/2014...

JUIZ DOMINGOS PALUDO É ELEITO DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SC

    19/02/2014 10:33



O Pleno do Tribunal de Justiça, em sessão administrativa nesta manhã (19/2), promoveu pelo critério de merecimento o juiz de direito de 2º grau Domingos Paludo, para ocupar o cargo de desembargador vago com a aposentadoria do magistrado Carlos Prudêncio.

Natural de São Lourenço do Oeste (SC), 54 anos, o novo desembargador ingressou na magistratura catarinense em 18 de junho de 1990, como juiz substituto. Nesta condição, atuou nas comarcas de Dionísio Cerqueira e da Capital. 

Promovido ao cargo de juiz de direito, judicou nas comarcas de Itapiranga, Taió, Concórdia, Chapecó, Criciúma e Capital. Atualmente, exerce o cargo de juiz de direito de 2º grau na Câmara Civil Especial.

Disponível em: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=29613). Acesso em: 19/fev/2014.

sábado, 15 de fevereiro de 2014

Danos morais. R$ 10 mil. Danos materiais. Dentista imperito e negligente indenizará paciente de tratamento dentário por lesões causadas. TJSC.

15/fev/2014...

VÍTIMA DE TRATAMENTO DENTÁRIO NEGLIGENTE RECEBERÁ DANOS MORAIS E MATERIAIS

    14/02/2014 16:56



   A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ deu parcial provimento ao recurso de uma mulher que teve raiz de dente perfurada, para majorar indenização por danos morais de seis para R$ 10 mil reais. Ela também receberá cerca de R$ 4 mil por danos materiais. Através de documentos acostados aos autos, a autora conseguiu provar que a perfuração deu-se por imperícia médica, e que as consequências daí advindas foram negligenciadas pelo réu.

    Após o procedimento fracassado, a clínica não solicitou exame de raio X para avaliar o estado inflamatório do dente, e também não encerrou o tratamento. A apelante sustentou que, além dos danos físicos, sofreu danos psicológicos resultantes do desconforto e de discriminação decorrente de mau hálito, o que a levou a recorrer a auxílio psiquiátrico.

   O desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, relator do recurso, considerou que as lesões sofridas e suas consequências são causas indiscutíveis de abalo moral. A majoração dos honorários advocatícios pleiteada pela recorrente, contudo, foi negada pelo magistrado.

    “[...] ainda que se trate de causa de considerável complexidade, o feito foi julgado antecipadamente, diante da revelia da parte ré, com trâmite que durou pouco mais de um ano, levando-se em conta a apreciação do recurso”. A decisão foi unânime.

(Apelação Cível n. 2013.082118-1).
Disponível em: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=29588). Acesso em: 15/fev/2014.

Ementa do Caso Julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO INEXITOSO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. ABALO QUE SUPERA O SIMPLES DESCONFORTO. VALOR ARBITRADO QUE NÃO SE COADUNA COM O BINÔMIO RECONFORTO DO OFENDIDO-PUNIÇÃO DO OFENSOR. PARÂMETROS DA CÂMARA EM CASO SEMELHANTE. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE FACE A REVELIA DA PARTE RÉ. EXEGESE DO § 3º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Apelação Cível n. 2013.082118-1, da Capital, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 23-01-2014).

Acesso ao Acórdão: http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000QELJ0000&nuSeqProcessoMv=20&tipoDocumento=D&nuDocumento=6472758 

Presidente do Tribunal foi convidado para abertura do 'Ano Maçônico em SC' . TJSC.

15/fev/2014...

PRESIDENTE DO TRIBUNAL RECEBE CONVITE PARA ABERTURA DE ANO MAÇÔNICO EM SC

    14/02/2014 18:52




O presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Nelson Schaefer Martins, recebeu em gabinete, neste final de tarde (14/2), as principais autoridades maçônicas de Santa Catarina, que vieram lhe entregar um convite para participar da sessão pública de abertura do Ano Maçônico, evento marcado para ocorrer no próximo dia 21 de fevereiro, a partir das 20 horas, no Templo da Grande Loja Maçônica de Santa Catarina, localizado no Campeche, sul da Ilha de Santa Catarina.

Na ocasião, o governador Raimundo Colombo proferirá a palestra “Santa Catarina, a Força do Trabalho”. 

O desembargador Getúlio Corrêa acompanhou a comitiva maçônica, integrada pelos senhores Alaor Francisco Tissot, Wagner Sandoval Barbosa, Flávio Rogério Pereira Graff e Clóvis Gilberto Rey y Barcellos Júnior. 

Os juízes auxiliares da presidência Vitoraldo Bridi e Marcelo Pizolati também prestigiaram o encontro, que ocorreu em clima de fraternidade.

Disponível em: http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=29593). Acesso em: 15/fev/2014.

Ação Penal e Inquérito no Supremo. Um acusados com prerrogativa de Foro e outros sem prerrogativa. Agora desmenbramento é regra. STF.

15/fev/2014...


Quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Desmembramento de inquéritos deve ser regra geral, decide STF
Após negar provimento a recurso (agravo regimental) interposto contra o desmembramento do Inquérito (INQ) 3515, que corre no Supremo Tribunal Federal contra o deputado federal Arthur Lira (PP/AL) pela suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro, ocultação de bens e corrupção passiva, os ministros presentes à sessão desta quinta-feira (13) concordaram em adotar o entendimento de que o desmembramento do processo passe a ser a regra geral quando houver corréus sem prerrogativa de foro no STF.
Em março de 2013, o relator do inquérito, ministro Marco Aurélio, determinou o desmembramento do processo, mantendo no STF apenas a investigação do réu com foro por prerrogativa de função, determinando a remessa dos autos para o juízo da 2ª Vara Criminal de São Paulo contra corréu que não detém prerrogativa. Em sua decisão, o ministro lembrou que a competência do Supremo é de direito restrito.
O Ministério Público Federal recorreu da decisão do relator, por entender que a natureza do fato recomendaria a investigação conjunta das condutas dos envolvidos. O recurso foi julgado na sessão plenária desta quinta (13).
Regra
Após acompanhar o voto do relator, que se manifestou pela manutenção do desmembramento, o ministro Luís Roberto Barroso propôs que a Corte estabeleça o critério de que o desmembramento seja a regra geral, “admitindo exceção apenas quando fatos relevantes sejam de tal forma relacionados que o julgamento em separado traga prejuízo relevante à prestação jurisdicional”.
O ministro Ricardo Lewandowski concordou com a proposta, acrescentando que eventual decisão pelo desmembramento deve ser tomada o mais cedo possível, no curso processual, assim que os fatos permitirem.
MB/AD
 
Dsponível em: (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=260291). Acesso em: 15/fev/2014.

Florianópolis. IPTU. Presidente do Supremo reconsiderou e restabeleceu liminar de suspensão do reajuste. STF.

15/fev/2014...


Terça-feira, 11 de fevereiro de 2014
Restabelecida decisão do TJ-SC contra aumento de IPTU em Florianópolis
Decisão do ministro Joaquim Barbosa, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu decisão da Justiça estadual de Santa Catarina que suspendia o aumento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em Florianópolis. A decisão foi tomada na Suspensão de Liminar (SL) 753, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo Município de Florianópolis.
No dia 23 de janeiro, o vice-presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da Presidência, havia deferido pedido do município para suspender decisão liminar do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), em Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Com a decisão do TJ-SC, foi suspensa a lei complementar municipal que reajustava o valor do IPTU em Florianópolis.
O Sindicato da Indústria de Construção Civil da Grande Florianópolis (Sinduscon) recorreu da decisão, por meio de agravo regimental, com base no qual o ministro Joaquim Barbosa reconsiderou a decisão anteriormente proferida. O presidente destacou a necessidade de cuidados extremos com medidas que podem implicar a imunidade do Estado à responsabilidade civil, e destacou que, a seu sentir, o risco de irreversibilidade no caso do aumento do tributo é desfavorável ao contribuinte.
Segundo o entendimento do presidente do STF, a medida mais apropriada, no caso, seria manter a decisão do Judiciário local. “Se bem ou mal decidiu o TJ-SC, quanto à questão de fundo, entendo que a suspensão de liminar é medida inadequada para reexaminar abruptamente a matéria”.
FT/CF
Processos relacionados
SL 753
Disponível em: (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=260098). Acesso em: 15/fev/2014.

quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

Cartórios de Santa Catarina passam a transmitir certidões eletrônicas

13/fev/2014...

Quinta-feira, 13/02/2014, às 06:00

Cartórios de Santa Catarina passam a transmitir certidões eletrônicas
Desde ontem, Santa Catarina passou a ser o mais novo integrante do Portal de Serviços Eletrônicos do Registro Civil, sistema que permitirá aos cidadãos catarinenses solicitar certidões de nascimento, casamento e óbito em qualquer cartório do Estado, mesmo que seus registros estejam em cartórios de municípios diferentes de onde residam, ou ainda solicitar certidões dos Estados de São Paulo, Espírito Santo e Acre. Em Tubarão, o único cartório que faz esses serviços não quis responder se utiliza ou não o sistema integrado.


O novo serviço ainda permitirá ao cidadão que nasceu em território catarinense e hoje mora em São Paulo ou no Espírito Santo solicitar e receber certidões de nascimento, casamento ou óbito de Santa Catarina em qualquer cartório paulista. Da mesma forma, cidadãos que nasceram no Estado de São Paulo ou no Espírito Santo e hoje residem em Santa Catarina poderão se dirigir a qualquer cartório catarinense e solicitar e receber certidões de seus registros que se encontram em qualquer cartório paulista ou capixaba.

A iniciativa de interligação eletrônica entre os cartórios de registro civil desses Estados diminuirá os custos do cidadão, que não terá mais que contratar despachantes, serviços terceirizados ou mesmo se deslocar ao seu Estado de origem para obter seu documento. O Portal de Serviços Eletrônicos Compartilhados já está em funcionamento há um ano em São Paulo e há seis meses no Espírito Santo.

O projeto do Portal de Serviços Eletrônicos Compartilhados, desenvolvido pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) e agora integrado pela Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina (Anoreg-SC), é regulamentado pelo Poder Judiciário dos Estados participantes e prevê, para os próximos meses, a integração dos Estados do Paraná, Rio de Janeiro, Rondônia e Amazonas.

Todo o projeto se desenvolve em plataforma totalmente online, com segurança lastreada por meio de certificação digital em todos os seus procedimentos. Prevê para os próximos meses a disponibilização eletrônica de certidões em formato totalmente eletrônico.

Além da transmissão eletrônica de certidões, o sistema permite a centralização dos dados de nascimentos, casamentos e óbitos, a troca de comunicações eletrônicas entre os cartórios e a realização de registros online em maternidades, contribuindo para a redução do sub-registro no Brasil.

Disponível em: (http://www.diariodosul.com.br/?pag=noticias&cod=14968). Acesso em: 13/fev/2014.

Divórcio. Partilha de bens. Regime de Separação obrigatória de bens. Comunhão de aquestos. Aplicação da Súmula 377 do STF. TJSC.

13/fev/2014...


DIVÓRCIO LITIGIOSO. ACORDO HOMOLOGADO QUANTO À GUARDA E DIREITO DE VISITAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, FIXANDO ALIMENTOS À FILHA DO CASAL NA PROPORÇÃO DE 40% DO SALÁRIO MÍNIMO E NEGANDO O DIREITO À MEAÇÃO DAS BENFEITORIAS EDIFICADAS NA CHÁCARA DO EX-MARIDO. RECURSO DA EX-ESPOSA. ALIMENTANTE ASSALARIADO, RECEBENDO POUCO MAIS DO QUE UM SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA, INCOMPATÍVEIS COM A SITUAÇÃO FINANCEIRA COMPROVADA. VERBA FIXADA EM CONSONÂNCIA AO TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE. BEM IMÓVEL ADQUIRIDO COM O PRODUTO DE DOAÇÃO FEITA PELA MÃE DO RÉU, EM ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. 
CASAMENTO REGIDO PELO REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 377 DO STF QUE, NÃO OBSTANTE PRESUMIR ESFORÇO COMUM NA CONSTÂNCIA DA RELAÇÃO, EXIGE A ONEROSIDADE NA CONSTITUIÇÃO DO PATRIMÔNIO PARTILHÁVEL. MELHORIAS REALIZADAS COM O RESTANTE DA QUANTIA RECEBIDA GRATUITAMENTE. INEXISTÊNCIA DE BENS A DIVIDIR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 
(TJSC, Apelação Cível n. 2013.063906-9, de Papanduva, rel. Des. Ronei Danielli, j. 04-02-2014).
(Disponível em: (http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp#resultado_ancora). Acesso em: 13/fev/2014.
Acesso ao Acórdão: http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000PTF30000&nuSeqProcessoMv=24&tipoDocumento=D&nuDocumento=6478548 

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

Confusão no ninho: Azeredo manda recado para 'o PSDB todo' (Cadu Amaral)

12/fev/2014...





quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014


Confusão no ninho: Azeredo manda recado para "o PSDB todo"



E parecer que o PSDB vai deixar um corpo estendido no chão, à beira da estrada. As falas dos tucanos de bico fino apontam que o deputado federal e ex-governador de Minas Gerais não contará com a solidariedade de seus correligionários.

O pedido de 22 anos de prisão da Procuradoria-Geral da República devido ao processo do “mensalão” tucano (nunca mineiro!) deixou todas as penas do PSDB arrepiadas.

O esquema de caixa dois montado em 1998 para eleger tucanos em todos os níveis estourou após a exposição do caixa dois do PT. Além do fato de ambos os casos serem de recursos não compatibilizados de campanha eleitoral, há o envolvimento de Marcos Valério como características comuns.

As diferenças são que no caso tucano foram usadas empresas públicas em Minas Gerais. FURNAS, Bemge, Comig, Cemig e por aí vai. Daí saíram recursos para financiar campanhas tucanas e de aliados em quase todo o país, incluindo a de Fernando Henrique Cardoso.

Isso quem confirma é o próprio Azeredo em entrevista ao Estadão ao chegar para uma reunião com Aécio Neves. “Para começar, essa campanha não foi minha, foi do PSDB todo, inclusive de Fernando Henrique à reeleição”.

No caso do PT foi usado dinheiro da Visanet, hoje Cielo, para as eleições municipais de 2004. Trata-se de uma empresa privada. E isso é uma diferença muito grande nesse caso. Nisso há de se concordar com os tucanos. Os casos não são iguais, são semelhantes.

O que também chama a atenção é um vigor atípico da imprensa grande paulista. Não há nada similar, ao se tratar de desvios do PSDB, em seu histórico. A não ser agora que o provável candidato à presidência não será o Serra, paulista e sim um mineiro com enormes sentimentos de amor e carinho pelo Rio de Janeiro. Mesmo assim esse vigor está anos-luz abaixo do dispensado ao caso do PT, cabe a ressalva.

E agora que foi revelado que um assessor direto de Aécio também foi denunciado e que ele, o cara da conversa, sabia de seu envolvimento, mas mesmo assim o manteve junto a si, é que a coisa pode ficar depenada no PSDB.

É claro que ninguém ainda foi julgado e, portanto, devem ser tratados como inocentes. É assim que reza o trato numa democracia. Mas vale a ironia pela forma como se comportou o PSDB diante do caso petista.

Todo o tucanato do alto ninho aparece na famosa (ou infame) lista de FURNAS. Tem até o Gilmar Mendes lá. E vão deixar o Azeredo pagar o pato – se é que vai mesmo – sozinho? A fala do deputado tem muito o tom de ameaça. Quando ele diz que a campanha foi “do PSDB todo”, entenda “Eu me lasco, mas lasco vocês junto comigo”.



Disponível em: Blog do Cadu: Confusão no ninho: Azeredo manda recado para "o PS...

OAB/SC disponibiliza publicações jurídicas, gratuitamente, para advogados

12/fev/2014...

OAB/SC disponibiliza publicações jurídicas, gratuitamente, para advogados 

(10/02/2014)

A partir desta segunda-feira (10), os advogados regularmente inscritos e adimplentes junto à Seccional da OAB, receberão gratuitamente suas publicações jurídicas do Diário de Justiça de Santa Catarina, Diário de Justiça da União e Diário Eletrônico do Tribunal Regional Federal. O envio será feito pela internet, bastando acessar o sitewww.liber.adv.br para fazer a ativação do login.

O convênio foi firmado com a Advise Brasil e já vem sendo utilizado em outras 19 seccionais. As informações são tratadas em ambientes com tecnologia de ponta. As buscas são feitas de forma completa em todo o Diário da Justiça de Santa Catarina, da União e do TRF, utilizando critérios como nome próprio de pessoa física, número de OAB ou outro critério que poderá ser cadastrado no momento da inscrição.

Para receber os recortes de publicações jurídicas, primeiro é necessário que o advogado se ative no sitewww.liber.adv.br e confirme alguns dados para ter o acesso liberado. As publicações estarão disponíveis em um painel de listagem que armazenará todas as publicações desde sua inscrição. Diariamente, os advogados receberão um e-mail informando da existência ou não de novas publicações.

Pelo convênio, os advogados que tiverem interesse poderão assinar publicações de outros Estados com pacotes promocionais. Além disso, quem desejar acessar as publicações por meio de iPhones, iPads (Sistema IOS) smartphones e tablets (Sistema Android), pode baixar o aplicativo que a empresa oferece.

Para atendimento ao advogado, a empresa oferece suporte on line (www.liber.adv.br com chat ao vivo), via e-mail (atendimento@liber.adv.br) ou atendimento telefônico ao custo de uma ligação local pelo 0300 2101 622.
Assessoria de Comunicação da OAB/SC

Disponível em: (http://www.oab-sc.org.br/noticia/8671). Acesso em: 12/fev/2014.

terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

Caçador. São José do Rio Preto. IPTU. Presidente do STF reconsiderou e restabeleceu decisões dos Tribunais dos Estados. Reajustes ficam suspensos novamente. STF.

11/fev/2014...


Terça-feira, 11 de fevereiro de 2014
Restabelecidas decisões que impediram reajuste de IPTU em municípios de SP e SC
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, restabeleceu o efeito de decisões judiciais que haviam impedido o reajuste do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) nos Municípios de São José do Rio Preto (SP) e Caçador (SC). Os efeitos dessas decisões foram afastados por liminares deferidas pelo ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da Presidência do Supremo durante as férias dos ministros, ao analisar os pedidos de Suspensão de Liminar (SL) 755 e 757.
Com a interposição de recurso (agravo regimental) contra as decisões monocráticas proferidas em ambos os casos, o presidente do Supremo as reconsiderou e restabeleceu o efeito das liminares concedidas pelos Judiciários estaduais para impedir o reajuste do imposto. No caso do município paulista, volta a valer liminar de desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que, em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Sindicato do Comércio Varejista da cidade, suspendeu dispositivos da Lei Complementar municipal 400/2013, que reajustou o IPTU na cidade. No Município de Caçador (SC), foi restabelecida a liminar do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que suspendeu, a pedido da União das Associações de Moradores de Caçador, a Lei Complementar municipal 270/2013, que reajustou o imposto.
“Sem prejuízo de melhor exame das questões de fundo, no momento adequado, e sem desconsiderar as preocupações externadas pelo eminente ministro Ricardo Lewandowski, considero necessária a reconsideração da decisão agravada”, concluiu o presidente do Supremo a reanalisar os pedidos nas SLs 755 e 757. Diante da reconsideração pelo presidente do STF, os agravos regimentais interpostos pelas entidades acabaram prejudicados.
Ao reavaliar a matéria, o presidente do Supremo alertou que as chamadas contracautelas, como é o caso das suspensões de liminar, “demandam cuidados extremos, já que podem facilmente se tornar instrumentos draconianos, restauradoras da imunidade do Estado à responsabilidade civil e ao controle coletivo e individual da população”. Ele observou ainda que “a situação é peculiarmente sensível em matéria tributária e em matéria orçamentária, pois é um simples truísmo afirmar que valores que não foram arrecadados não poderão ser gastos em serviços públicos”. Para o ministro, “a teórica destinação do valor arrecadado a uma finalidade pública não convalida a inconstitucionalidade ou a ilegalidade do tributo”.
O presidente observou ainda que, “o risco de irreversibilidade, no caso, é desfavorável ao contribuinte, pois os meios jurídicos para se dar efetividade à arrecadação são bastante incisivos”, acrescentando que “não se infere da inicial” dos pedidos de suspensão de liminar que o transcurso do devido processo legal, com o julgamento regular da matéria pelo Judiciário, possa levar os municípios “a uma situação equivalente à insolvência”.
RR/AD
Processos relacionados
SL 755
SL 757




Reforma Penal: Estéril como um Monge Virtuoso (Luiz Flávio Gomes)

11/fev/2014...

Doutrina

Reforma Penal: Estéril como um Monge Virtuoso


10/02/2014
Autor: GOMES, Luiz Flávio
Nenhuma reforma penal jamais diminuirá a criminalidade sem as necessárias ações para dar efetividade a toda Justiça criminal, que funciona muito mal e provoca muita impunidade. Nenhuma nova lei penal dará resultado sem uma decidida política de prevenção do delito (que caracteriza os países de capitalismo evoluído e distributivo, como Dinamarca, Suécia etc.). Ficar batendo o tempo todo na tecla exclusiva da repressão e do direito penal máximo (estratégia típica das burguesias capitalistas extrativistas) é se entregar ao charlatanismo, que é um dos vícios de caráter da sociedade brasileira. Promete-se algo que não se pode cumprir. Promete-se uma cura por meio de um remédio que traz, na verdade, mais enfermidade. A solução do problema da criminalidade e da insegurança depende não de novas leis, sim, da efetividade das já existentes.
Se o legislador brasileiro fosse dado a observar diretamente a vida social, veria que o problema da criminalidade clássica carece de atividades sociais, não de reformas legais. Veria que o programa sugerido por Beccaria, em 1764, no seu livro Dos delitos e das penas: pena branda, justa, rápida e certa (infalível), pode ser muito mais eficiente que o sugerido pela nefasta criminologia populista-midiática-vingativa, com seu direito penal máximo (aplicado em poucos casos). A postura correta para solucionar os nossos problemas exige a observação detalhada de cada um deles. Só quem se inspira no fluxo e refluxo das sociedades, se pode entusiasmar pela vida e pelas decisões corretas.
Quem permanece longe dos acontecimentos, vendo-os à distância, dos seus gabinetes arejados, nunca aprende a observá-los; daí a dificuldade de promover os progressos necessários. A atividade social pressupõe uma sensação precisa das necessidades sociais. É dela que emanam ou que surgem as boas soluções, dotadas de efetividade. Mas como atua o legislador no campo criminal? Nem conhece o (mau) funcionamento da Justiça penal, nem tampouco se vale de pesquisas criminológicas qualificadas para ter noção exata do problema. Por exemplo: ele nem sabe quem está matando quem, quando, por que, de onde vêm os homicídios etc. É um curandeiro que ministra remédios sem conhecer a doença! Será que algum criminoso vai deixar de matar porque a pena subirá de 6 para 8 anos?
O legislador legisla cegamente no campo penal, porque confia nas suas intuições, nas tradições conservadoras bem como naquilo que lhe mostra manipuladamente a mídia (escrita, falada, televisada e compartilhada). Conhecimento heurístico, não científico. Inócuo para diminuir a criminalidade. Conclusão: em toda reforma penal o legislador é um cego que atira para todos os lados (aumentando penas, endurecendo a execução, cortando inconstitucionalmente direitos e garantias fundamentais, estimulando o encarceramento massivo etc.). Mas nada disso nunca funcionou positivamente em termos de prevenção.
Ao saber do problema ele se põe a trabalhar, a aprovar novas leis, sempre mais severas. Mas os números da criminalidade não diminuem. Por falta de contato direto com os acontecimentos, cada vez mais seu trabalho vai se tornando puramente simbólico (enganador, fraudulento, midiático). Parafraseando M. Bomfim, as reformas penais no Brasil são tão inativas e estéreis como os monges virtuosos.
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(*) O autor é membro do Conselho Editorial da Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal.

Disponível em: (http://www.editoramagister.com/doutrina_25277822_REFORMA_PENAL_ESTERIL_COMO_UM_MONGE_VIRTUOSO.aspx). Acesso em: 11/fev/2014.

Processo eletrônico. Advogada cega. Adaptações necessárias. Advogada deficiente visual é símbolo da altivez da advocacia.

11/fev/2014...


10/02/2014 - 15:35 | Fonte: OAB

Advogada deficiente visual é símbolo da altivez da advocacia

 
A advogada Deborah Maria Prates Barbosa foi homenageada na sessão do Conselho Federal da OAB, nesta segunda-feira (10). Cega, a profissional obteve junto ao Supremo Tribunal Federal o direito ao peticionamento físico enquanto o Processo Judicial Eletrônico (PJe) não estiver totalmente adaptado às pessoas com deficiência. Deborah recebeu uma placa de elogio do CFOAB, produzida em braile, além de ser convidada a integrar as comissões de tecnologia e de inclusão da OAB.

Ao agradecer a homenagem, Deborah reconheceu que tem obstáculos por conta de sua deficiência, mas que é dever do Estado retirá-las, para que possa exercer sua profissão em condições iguais aos seus pares. “Para conseguir a igualdade é preciso que haja oportunidade, mas essa oportunidade precisa estar acessível”, afirmou a advogada. Além do peticionamento físico, Deborah também conquistou o direito de circular pelas dependências do Tribunal de Justiça do Rio com o seu cão-guia.

“Não pairam dúvidas de que a implantação súbita e repentina do processo judicial eletrônico trouxe consigo diversas dificuldades à prática efetiva e desembaraçada da advocacia. Por isso, lançamos ano passado a campanha pela transição segura do PJe, afirmou o presidente do CFOAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho. “Embora o Conselho Nacional de Justiça, órgão responsável pela instituição do PJe e por sua adequação às diretrizes da Lei de Acessibilidade e à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiências tenha resolvido algumas das questões pertinentes, todas as dificuldades apontadas e soluções apresentadas tornam-se efêmeras quando a implantação do processo eletrônico passa a inviabilizar o exercício da profissão.”

Após pedido ao CNJ, o qual foi negado, Deborah recorreu ao STF. “Fui posta para fora da minha profissão, sofri humilhação por ter que pedir ajuda aos colegas para fazer o peticionamento eletrônico”, afirmou a advogada. “Isso é desumano e vil. Fico alegre de representar no Conselho Federal as pessoas com deficiência. Estou aqui para mostrar a minha necessidade e para contaminar cada um para que tenhamos um mundo melhor para todos, inclusive para aqueles fora do padrão normal.

Marcus Vinicius criticou a pressa da implementação do PJe, cuja plataforma é inadequada às diretrizes internacionais de acessibilidade e tornou inacessível o processo judicial eletrônico aos deficientes visuais. Uma vez que o conteúdo dos sites não está codificado, os leitores de tela dos deficientes visuais não podem ler os portais do PJe.

“Nossa colega Deborah, uma heroína do direito, coloca-se, assim, reiteradamente em defesa de uma acessibilidade atitudinal, cujo objetivo não se esgota na eliminac¸a~o de barreiras fi´sicas, mas preocupa-se, sobretudo, com a eliminac¸a~o das barreiras existentes nas relac¸o~es entre as pessoas – diante do preconceitos que ainda estão presentes na sociedade brasileira. A questão não é a pessoa com deficiência, mas uma sociedade que lhe impõe barreiras intransponíveis”, afirmou Marcus Vinicius.

Disponível em: (http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=110368). Acesso em: 11/fev/2014.

Adoção de crianças. O jeitinho brasileiro e as consequências da adoção ilegal na jurisprudência do STJ.

11/fev/2014...


09/02/2014 - 08h00 ESPECIAL

As consequências do jeitinho brasileiro na adoção ilegal de crianças
O número de crianças e jovens aptos para a adoção no Brasil é de 5,4 mil, segundo dados de outubro de 2013 do Cadastro Nacional de Adoção (CNA). O cadastro foi criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em abril de 2008, para centralizar as informações dos Tribunais de Justiça do país sobre pretendentes e crianças disponíveis para encontrar uma nova família – e também para auxiliar os juízes na condução dos processos de adoção.

Apesar de seu esforço para acelerar esses procedimentos, a Justiça ainda não consegue evitar a prática de algumas famílias, que se utilizam do “jeitinho brasileiro” para adotar crianças. É a chamada adoção à brasileira.

A adoção à brasileira se caracteriza “pelo reconhecimento voluntário da maternidade/paternidade, na qual, fugindo das exigências legais pertinentes ao procedimento de adoção, o casal (ou apenas um dos cônjuges/companheiros) simplesmente registra o menor como seu filho, sem as cautelas judiciais impostas pelo estado, necessárias à proteção especial que deve recair sobre os interesses da criança”, explicou a ministra Nancy Andrighi em um de seus julgados sobre o tema.

Da diferenciação à igualdade 
A Constituição Federal de 1988 (CF) encerrou definitivamente a diferenciação de direitos estabelecida pelo Código Civil de 1916, entre filhos legítimos, ilegítimos e adotados (artigos 337 a 378).

Estabeleceu no parágrafo 6º do artigo 227 que os filhos provindos ou não do casamento, ou de adoção, possuem os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

O Código Civil de 2002 (CC/02) seguiu o ordenamento constitucional ao tratar do assunto no seu artigo 1.596. Definiu no artigo 1.618 que a adoção de crianças e adolescentes deveria ser feita de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA(Lei 8.069/90) –, o qual foi aperfeiçoado pela Lei 12.010/09, chamada Lei da Adoção, aprimorando a sistemática para garantia do direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes.

Ao tratar do assunto, o Código Penal estabeleceu que a prática da adoção à brasileira é criminosa, prevendo inclusive pena de reclusão de dois a seis anos. É o chamado crime contra o estado de filiação, trazido pelo artigo 242: dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil.

Suspeita de tráfico 
Além de sujeitar o adotante a essas sanções penais, a adoção informal pode dar margem à suspeita de outros crimes, como se viu em caso julgado recentemente no Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

O recurso em habeas corpus trouxe a história de um bebê recém-nascido, entregue pelos pais biológicos a um casal. A entrega foi intermediada por terceiro, que possivelmente recebeu R$ 14 mil. A mãe biológica também teria recebido uma quantia de R$ 5 mil pela entrega da filha.

No registro da criança constou o nome da mãe biológica e do pai adotante, que se declarou genitor do bebê. A criança permaneceu com o casal adotante por aproximadamente quatro meses, até ser recolhida a um abrigo em virtude da suspeita de tráfico de criança.

O Ministério Público de Santa Catarina ajuizou ação de busca e apreensão do bebê, com pedido de destituição do poder familiar do pai registral e da mãe biológica, bem como de nulidade do registro de nascimento. O juízo de primeira instância deferiu em caráter liminar o acolhimento institucional da criança. O casal impetrou habeas corpus pedindo o desabrigamento da criança e a sua guarda provisória.

Com a negativa do habeas corpus pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), o casal recorreu ao STJ. Afirmou que a criança estava sofrendo “danos psicológicos irreversíveis” em virtude da retirada do lar e que não houve tráfico de criança.

Antes de 2009, o STJ tinha o entendimento pacífico de que não era possível a discussão de questões relativas à guarda e adoção de crianças e adolescentes utilizando-se a via do habeas corpus. Entretanto, em julgamentos a partir dessa data, os magistrados da Corte têm excepcionado o entendimento “à luz do superior interesse da criança e do adolescente”, esclareceu Sanseverino. Segundo o ministro, a análise do caso deve se limitar à validade da determinação legal de acolhimento institucional do menor e posterior encaminhamento para adoção.

Situação de risco

A Terceira Turma negou provimento ao recurso. De acordo com Sanseverino, não houve ilegalidade no acolhimento institucional da criança. O ministro explicou que o acolhimento não foi devido apenas à preservação do CNA, legalidade contida no artigo 50 do ECA, ou em virtude da fraude no registro, mas também porque foi identificada uma “situação de risco concreto à integridade moral e psicológica da infante, diante da suspeita da ocorrência de crime de tráfico de criança”.

Ao analisar os autos, Sanseverino afirmou que, mesmo sem a comprovação do pagamento pela criança, ela foi efetivamente negociada pelos envolvidos. O ministro ressaltou que a conduta do casal, que passou por cima das normas legais para alcançar seu objetivo, “coloca em dúvida os seus padrões éticos, tão necessários para a criação de uma criança”.

“Tal situação, a meu ver, não pode ser endossada pelo Poder Judiciário, sob pena de desestimular pretensos adotantes a seguir os trâmites legais, e, em última análise, estimular o tão repugnante comércio de bebês”, garantiu o ministro.

Parentalidade socioafetiva

A jurisprudência do STJ tem exemplos de casos em que crianças foram adotadas ilegalmente, de maneira consciente e voluntária, por pessoas que após determinado tempo resolveram negar a paternidade, ignorando o vínculo socioafetivo criado. Nesses julgados, é possível perceber a prevalência da paternidade socioafetiva.

Nesse sentido, foi julgado o recurso de um pai que requereu a anulação do registro de nascimento das filhas da esposa. Ele alegou que foi induzido a registrá-las como suas filhas, quando na realidade não o eram. Só depois da propositura da ação, as filhas descobriram que ele não era seu pai biológico.

O pai alegou que deveria prevalecer a verdade real, mesmo havendo vínculo socioafetivo entre eles. Sustentou que o registro deveria ser anulado por erro de vontade. Porém, não obteve sucesso no recurso interposto no STJ.

A Quarta Turma negou provimento ao recurso do pai, acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão. Segundo ele, nos dias de hoje, a paternidade “deve ser considerada gênero do qual são espécies a paternidade biológica e a socioafetiva. Assim, em conformidade com os princípios do CC/02 e da CF/88, o êxito em ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica, e também de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar”.

Salomão observou que a pretensão voltada à impugnação da paternidade não pode prosperar, “quando fundada apenas na origem genética, mas em aberto conflito com a paternidade socioafetiva”.

O ministro ponderou que se a declaração sobre a origem genética realizada pelo autor na ocasião do registro foi uma inverdade, “certamente não o foi no que toca ao desígnio de estabelecer com as então infantes vínculos afetivos próprios do estado de filho, verdade em si bastante à manutenção do registro de nascimento e ao afastamento da alegação de falsidade ou erro”.

Limbo jurídico

Entendimento semelhante foi proferido pela Terceira Turma ao julgar recurso especial de relatoria da ministra Nancy Andrighi. Um pai ajuizou ação negatória de paternidade, na qual alegou tê-la reconhecido sob ameaças e pressões da mãe da criança. Requereu também a realização de exame de DNA, para comprovar a inexistência de vínculo biológico.

A ação foi proposta quando a criança já tinha cinco anos de idade. Em virtude da comprovação da ausência de vínculo biológico pelo exame, tanto a primeira instância quanto o TJSC determinaram a retificação do registro civil.

Ao julgar o recurso do Ministério Publico local contra o acórdão do tribunal catarinense, o STJ decidiu que não ocorreu vício de consentimento quando do registro da criança, nem que o pai tenha sido induzido a erro.

De acordo com Nancy Andrighi, em processos que lidam com o direito de filiação, “as diretrizes determinantes da validade de uma declaração de reconhecimento de paternidade devem ser fixadas com extremo zelo e cuidado, para que não haja possibilidade de uma criança ser prejudicada por um capricho de pessoa adulta que, conscientemente, reconhece paternidade da qual duvidava, e depois de cinco anos se rebela contra a declaração produzida, colocando a menor em limbo jurídico e psicológico”.

A ministra afirmou que, mesmo na ausência do vínculo genético, o registro da criança como filha, “realizado de forma consciente, consolidou a filiação socioafetiva”. Para Nancy Andrighi, é “inequívoco” o fato de que ele assumiu, “em ação volitiva, não coagida, a paternidade sociafetiva”.

Em outro recurso, o ministro Massami Uyeda (hoje aposentado) considerou que, “em se tratando de adoção à brasileira, a melhor solução consiste em só permitir que o pai adotante busque a nulidade do registro de nascimento, quando ainda não tiver sido constituído o vínculo de socioafetividade com o adotado”.

Direito à verdade biológica 
Outra discussão que surge no STJ é sobre a possibilidade de o vínculo socioafetivo com o pai registrário impedir o reconhecimento da paternidade biológica ou a obrigação patrimonial.

Sobre o assunto, a Terceira Turma decidiu que o adotado ilegalmente, mesmo usufruindo de uma relação socioafetiva com o pai registrário, tem direito, se quiser, a tomar conhecimento de sua “real história” e ter acesso à sua “verdade biológica”, pois “o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, assentado no princípio da dignidade da pessoa humana” – como afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

No caso julgado, uma mulher em idade madura ajuizou ação de investigação de paternidade, cumulada com petição de herança, pois o pai já era falecido. Na ocasião do seu nascimento, ela foi registrada como filha do marido de sua mãe, mesmo sendo filha biológica de outro homem.

Diante da confirmação do vínculo biológico trazida pelo exame de DNA, os herdeiros do pai sustentaram que, nesse caso, deveria prevalecer a paternidade socioafetiva em relação à biológica, pois se tratava de um caso de adoção à brasileira. Alegaram ainda que tanto a adoção como o registro civil eram irrevogáveis.

Segundo Nancy Andrighi, existe amplo reconhecimento da maternidade e paternidade socioafetivas pela doutrina e jurisprudência, bem como a possibilidade de ela prevalecer sobre a verdade biológica. “Trata-se do fenômeno denominado pela doutrina como a ‘desbiologização da paternidade’, o qual leva em consideração que a paternidade e a maternidade estão mais estreitamente relacionadas à convivência familiar do que ao mero vínculo biológico”, explicou a ministra.

Por outro lado, a ministra também esclareceu que, se é o próprio filho quem busca o reconhecimento do vínculo biológico, não é razoável que seja imposta a ele a prevalência da paternidade socioafetiva para impedir sua pretensão.

Obrigação patrimonial

Mesmo nas hipóteses em que a adoção é feita de maneira legal, nos termos do ECA e da Lei da Adoção, é assegurado ao adotado o direito de conhecer sua origem biológica (artigo 48). Contudo, lembrou Nancy Andrighi, quando uma adoção é efetivada pelos trâmites legais, há o “rompimento definitivo do vínculo familiar”. E se o adotado desejar conhecer sua origem biológica, “essa investigação não gera consequências de cunho patrimonial”.

Diferentemente, na adoção à brasileira, “embora não caiba a anulação do registro de nascimento (salvo na hipótese de erro), por iniciativa daquele que fez a declaração falsa, diante da voluntariedade expressada (artigo 1.604 do CC/02) e da necessidade de proteger os interesses do próprio adotado, se a pretensão for investigatória e advier da própria vontade do filho interessado, é assegurado a ele o direito à verdade e a todas as suas consequências, incluindo as de caráter patrimonial”, afirmou a ministra.

Busca pelos pais biológicos

Conforme afirmou o ministro Luis Felipe Salomão em outro recurso especial, “a tese segundo a qual a paternidade socioafetiva sempre prevalece sobre a biológica deve ser analisada com bastante ponderação, e depende sempre do exame do caso concreto”.

O recurso tratou da história de uma mulher registrada pelos pais adotantes como se fossem seus genitores, depois de ter sido entregue pela mãe biológica ainda bebê. Posteriormente, a mãe biológica passou a conviver com ela como sua madrinha de batismo. O pai biológico possivelmente nem sabia da existência da filha.

Na adolescência, ela soube que sua mãe era, na verdade, a madrinha. Porém, somente após a morte dos pais registrais, e contando 47 anos de idade, soube a identidade do pai biológico e propôs a ação de investigação de paternidade e maternidade, cumulada com anulação de registro.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou improcedente o pedido da autora, pois entendeu que a existência do vínculo socioafetivo entre os pais registrais e a autora da ação afastava a possibilidade de reconhecimento da paternidade biológica. No STJ, o entendimento do tribunal gaúcho foi reformado. A Quarta Turma deu provimento ao recurso da mulher.

De acordo com o relator, a paternidade biológica gera “necessariamente” uma responsabilidade que não se desfaz com a prática ilícita da adoção à brasileira, “independentemente da nobreza dos desígnios que a motivaram”. No mesmo sentido, “a filiação socioafetiva desenvolvida com os pais registrais não afasta os direitos da filha resultantes da filiação biológica, não podendo haver equiparação entre a adoção regular e a chamada adoção à brasileira”.

Salomão explicou que a paternidade socioafetiva prevalece sobre a biológica para garantir direitos aos filhos, entretanto, ela não prevalece quando é o filho que busca a paternidade biológica em detrimento da socioafetiva.

O raciocínio deve ser aplicado para as adoções à brasileira, já que a adoção legal, conforme dispõe o ECA, é irrevogável e desliga o adotado de qualquer vínculo com pais e parentes (artigos 39, parágrafo 1º, e 41).

Pedido de terceiro

A Terceira Turma negou provimento ao recurso de um irmão que queria anular o registro de nascimento da irmã, afirmando que o pai havia praticado adoção ilegal.

A filha foi registrada em 1955, quando já possuía sete anos de idade e, segundo o recorrente, por insistência da então companheira de seu pai. Após aproximadamente 37 anos do registro, o fato foi tornado público e a filha tomou conhecimento de como aconteceu o seu registro. Daí se originou a ação ajuizada pelo irmão, para desconstituir a declaração de paternidade feita por seu pai biológico em relação à irmã adotada ilegalmente.

A relatora do caso foi a ministra Nancy Andrighi que, ao citar o artigo 1.601 do CC/02, lembrou que se restringe ao marido a legitimidade para contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, e ao filho a legitimidade para ajuizamento de ação de prova de filiação (artigo 1.606).

Todavia, a ministra ressaltou que esse leque foi ampliado pelo artigo 1.604, legitimando aqueles que provassem a existência de erro ou falsidade. Nesse último caso se encaixaria o interesse do irmão em contestar a paternidade.

A relatora ponderou que, se de um lado não há vínculo biológico entre o pai registral e a recorrida, a alteração do registro civil “deve ser avaliada à luz da existência de uma relação de filiação socioafetiva consolidada e construída sobre ações de boa-fé do pai socioafetivo”.

Nancy Andrighi entendeu que o pai registral, mesmo sem possuir vínculo biológico, ao registrar de forma consciente a criança como filha, consolidou a filiação socioafetiva. E embora a adoção tenha acontecido à margem da lei, a situação concretizou para a adotada a condição de filha, “que não pode ser enjeitada por aquele que registrou, nem ao menos contestada por terceiros”, avaliou.

De acordo com a ministra, a relação socioafetiva “não é constatada somente por meio de um convívio perene, mas no momento da declaração do pai registral, porque de outra forma se construiria relação filial sujeita às intempéries da vida, que podem determinar o afastamento de pessoas que mantinham íntima convivência, como de fato ocorreu na espécie”.

Direitos assegurados

Dessa maneira, nos recursos em que os adotantes ilegais queiram, tempos depois, negar a paternidade de seus filhos, ou quando terceiros alegam erro ou falsidade no ato do registro, percebe-se a prevalência da paternidade socioafetiva, “em nome da primazia dos interesses do menor”, explicou Nancy Andrighi.

Nos casos em que os filhos adotados ilegalmente buscam o reconhecimento dos pais biológicos, a tendência é que a verdade biológica prevaleça, em razão do “princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, estabelecido no artigo 1º, inciso III, da CF/88”, e que traz em seu bojo “o direito à identidade biológica e pessoal” – ponderou a ministra.

Os números dos processos citados no texto não são divulgados em razão de segredo judicial

(Disponível em: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=113182). Acesso em: 11/fev/2014.

Honorários. Defensoria Dativa. Defesa Tribunal do Júri. Aplicada Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados. TJMT.

11/fev/2014...

10/02/2014 - 09:09 | Fonte: TJMT

Justiça manda Estado pagar advogada

A juíza Luciana de Souza Moretti, da Vara Única da Comarca de Juscimeira, condenou o Estado de Mato Grosso a pagar R$ 10.547,22 a uma advogada do município. Ela atuou em sessão do tribunal do Júri da Comarca como advogada dativa nomeada por magistrado, em razão da “impossibilidade de atuação da Defensoria Pública no município naquela data”. (Código 22522)
O valor fixado para a advogada foi equivalente a 20 URH (Unidade Referencial de Honorários), que correspondiam ao valor executado na ação, o qual estaria de acordo com o mínimo previsto na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil para exercício da profissão.
“O advogado dativo, nomeado por inexistência ou desaparelhamento da Defensoria Pública no local da prestação do serviço, já faz jus aos honorários fixados pelo juiz, a serem pagos pelo Estado, segundos os valores fixados na tabela da OAB”, destaca o magistrado em sua decisão.
O juiz ressalta ainda que o Estado é o titular do poder-dever de punir, bem como responsável por garantir os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu. “Tendo em vista que a parte executada deixou de opor embargos à presente execução, tampouco negando de qualquer forma a existência do débito, tenho que a pretensão trazida a juízo pela autora merece ser deferida.

Disponível em: (http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=110410). Acesso em: 11/fev/2014.

domingo, 9 de fevereiro de 2014

Os sabotadores internacionais de olho no Brasil (Miguel do Rosário)

09/fev/2014...


Os sabotadores internacionais de olho no Brasil

9 de fevereiro de 2014 | 13:55 Autor: Miguel do Rosário
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A gente tem de tomar muito cuidado com o noticiário econômico, porque o poder de destruição do capital internacional sobre a nossa economia, infelizmente, ainda é muito grande.
Hoje eu topo com matéria na Folha, falando do declínio da entrada de capital especulativo no Brasil. Ela traz gráficos alarmantes.
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Como se diz por aí: alarmantes… só que não.
Esse dinheiro é especulativo. Não cai no bolso de ninguém. Gera renda apenas para algum bilionário instalado em Nova York. Em termos de capital estrangeiro, o importante é o dinheiro que vem com fins de permanecer no longo prazo, o investimento estrangeiro direto. Esse tem aumentado. É dinheiro para construir fábrica, para infra-estrutura, para capitalizar empresas nacionais.
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Entretanto, o que me chamou a atenção e me fez decidir escrever sobre isso, foram alguns trechos da matéria da Folha.
Algumas semanas atrás, a ombudsman da própria Folha alertou o jornal para tomar cuidado com declarações pessimistas de gente do mercado, porque muitas eram movidas por interesse financeiro. Não foi ouvida.
Confira esses trechos. Primeiro, desancam o Brasil e sempre usando os termos “desconfiança”, “medo”. Não há nada de concreto, só subjetividade.
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Em seguida, tecem loas ao México.
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Repare porque eles elogiam o México: flexibilizou o mercado trabalhista e entregou seus campos de petróleo à empresas anglo-americanas.
Só que, quando você vai olhar a situação econômica do México, não é tão maravilhosa assim.
Há poucos dias, por exemplo, ficamos sabendo que o PIB do México,cresceu apenas 1,3% em 2013, contra 2,3% no Brasil.  E isso sem distribuir renda, sem ampliar programas sociais, além de um problema de segurança terrível. O número de homicídios no México, na atual gestão, tão queridinha pelos mercados, aumentou em mais de 300% nos últimos 5 anos, assim como a quantidade de sequestros.
Quando alguém do “mercado” falar que está “otimista” com seu país, é melhor desconfiar. Pode até ser que ele esteja certo, mas apenas se o interesse pessoal dele coincidir com o do país. Se não for o caso, como está acontecendo no Brasil, ele automaticamente se converterá num pessimista.
Disponível em: (http://tijolaco.com.br/blog/?p=13695). Acesso em: 09/fev/2014.