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domingo, 12 de janeiro de 2014

Liminar suspende decisão de repatriação de Criança. Guarda e tutela disputadas pelas avós materna (brasileira) e paterna (francesa) após falecimento dos pais. STJ.

12/jan/2014...

09/01/2014 - 08h00 - DECISÃO
Liminar garante permanência no Brasil de menor cuja guarda está sendo disputada pelas avós
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou medida cautelar deferida liminarmente pelo ministro Marco Buzzi em ação que envolve um menor, de cinco anos de idade, cuja guarda está sendo disputada judicialmente pelas avós paterna – residente na França – e materna – residente no Brasil.

Nascido na França, filho de mãe brasileira e pai cidadão brasileiro e francês, o menor ficou órfão em 2011, quando seus pais faleceram em acidente automobilístico no Brasil.

A criança, que também estava no veículo, sofreu traumatismo encéfalo-craniano, ficou em coma por três meses, foi submetido a seis cirurgias e permanece até hoje em tratamento neurológico, fisioterápico e fonoaudiológico com o objetivo de recuperar a fala e a capacidade motora.

Após o acidente, o menor ficou sob a responsabilidade do tio materno que, um ano depois, requereu a dispensa da tutela em virtude de problemas de saúde. As avós paterna e materna requereram a tutela do neto.

O juízo da 1ª Vara de Família de Niterói (RJ) compartilhou a tutela do menor entre as duas avós, ficando o mesmo aos cuidados da avó materna brasileira, garantindo-se o direito de visita à avó paterna francesa. Em grau de apelação, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro modificou a decisão para atribuir a tutela exclusiva à avó paterna e determinar o repatriamento imediato do menor à França.

A avó materna recorreu ao STJ, requerendo a suspensão da decisão do tribunal fluminense até o julgamento do recurso especial pelos tribunais superiores, o que lhe foi concedido liminarmente. Inconformada, a avó paterna interpôs agravo regimental contra a manutenção da criança no Brasil até o julgamento do recurso especial.

Estabilidade emocional

Citando vários precedentes, o ministro relator, Marco Buzzi, ressaltou que a orientação do STJ é de proteger o menor de sucessivas e abruptas alterações em seu lar, com vistas à proteção de sua estabilidade emocional.

Segundo o ministro, diante da legitimidade das avós, paterna e materna, em pleitear a tutela da criança, a “periclitante” situação narrada nos autos demonstra ser prudente que o menor permaneça no Brasil até o julgamento do recurso especial: “A mera possibilidade de a qualquer momento - antes, portanto, de uma decisão definitiva - o infante seja enviado a outro país, pode gerar grave insegurança jurídica a todos os envolvidos na presente controvérsia”, afirmou em seu voto.

Marco Buzzi salientou que a concessão da liminar não traduz vinculação ou juízo de valor sobre os fundamentos do acórdão impugnado, constatação que será realizada em momento oportuno e na sede apropriada.

Assim, para evitar a mudança repentina no cotidiano do menor, sobretudo em razão da necessidade de acompanhamento médico, a Turma negou provimento ao agravo regimental interposto pela avó paterna e confirmou a liminar concedida á avó materna. A decisão foi unânime.

O número deste processo não é divulgado em razão do sigilo judicial. 

(Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112937). Acesso em: 12/jan/2014.


Cód. Civil (2002). Artigo 1790. Inconstitucionalidade. Ordem da vocação hereditária da união estável. Repercussão geral configurada. STF.

12/jan/2014...


UNIÃO ESTÁVEL – COMPANHEIROS – SUCESSÃO – ARTIGO 1.790 DO CÓDIGO CIVIL – COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ASSENTADA NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. 
Possui repercussão geral a controvérsia acerca do alcance do artigo 226 da Constituição Federal, nas hipóteses de sucessão em união estável homoafetiva, ante a limitação contida no artigo 1.790 do Código Civil.
(RE 646721 RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 10/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 06-12-2011 PUBLIC 07-12-2011).

sábado, 11 de janeiro de 2014

União estável. Herança. Princípio da isonomia. Igualdade com casamento. Cód. Civil (2002). Art. 1790. Inconstitucionalidade. Ordem da vocação hereditária. STJ.

Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 11/jan/2014... Atualização 15/jun/2017...

RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME SUCESSÓRIO. ART. 1.790, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Preenchidos os requisitos legais e regimentais, cabível o incidente de inconstitucionalidade do art. 1.790, caput, do Código Civil, diante do intenso debate doutrinário e jurisprudencial acerca da matéria.
(AI no REsp 1291636/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 21/11/2013).

Cód. Civil (2002). Artigo 1790. Ordem da vocação hereditária da união estável. Inaplicável. Ofensa ao princípio da isonomia. Nulidade do Inventário decretada. TJSC.

11/jan/2014...

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ANULATÓRIA DE INVENTÁRIO E PARTILHA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - INCONFORMISMO DA COMPANHEIRA SOBREVIVENTE - 1) CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTAMENTO - MATÉRIA DE DIREITO - PROVAS SUFICIENTES - 2) NULIDADE DO INVENTÁRIO SEM A SUA PARTICIPAÇÃO - ACOLHIMENTO - ART. 226, § 3º, DA CF/88 - UNIÃO ESTÁVEL - ENTIDADE FAMILIAR - ISONOMIA ENTRE A COMPANHEIRA E O CÔNJUGE - 3) ART. 1.790 - HERANÇA RESTRITA AOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO - INAPLICABILIDADE - EQUIPARAÇÃO AO DIREITO DO CÔNJUGE - 4) CONCORRÊNCIA COM OS DESCENDENTES DO FALECIDO - INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1.725 E 1.829, I, DO CC/2002 - 5) PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE LEGAL E DE HERDEIRA NECESSÁRIA - NULIDADE DO INVENTÁRIO E PARTILHA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.   
1. A teor do que o dispõe o art. 330, I, do CPC, inocorre cerceamento ante o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.   
2. A Constituição Federal, em seu art. 226, § 3º, reconheceu a união estável como entidade familiar, equiparando-a à formada pelo vínculo do casamento, sendo ambas merecedoras de igual proteção estatal.   
3. Face a isonomia constitucional, o direito sucessório do companheiro deve ser equiparado ao do cônjuge, afastando-se a aplicabilidade de disposição legislativa que o coloque em posição inferior, tal como o art. 1.790 do CC/2002, que limita o direito do sobrevivente sobre bens adquiridos na constância da união.   
4. À companheira sobrevivente possui, em concorrência com os descendentes do de cujus, direito sobre o acervo patrimonial formado por bens particulares do ex-consorte, conforme interpretação sistêmica dos arts. 1.725 c/c 1.829, I, do CC/2002.   
5. É nulo o processo de inventário e, por conseguinte, a partilha realizada pelos descendentes sem a participação da companheira sobrevivente, uma vez que houve preterição de formalidade legal e prejuízo ao direito sucessório da ex-consorte. 
(TJSC, Apelação Cível n. 2008.008859-6, de Caçador, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 22-11-2012).
(Disponível em: http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp#resultado_ancora). Acesso em: 11/jan/2014.

Cód. Civil (2002). Artigo 1790. Inconstitucionalidade. Ordem da vocação hereditária da união estável. Ofensa ao princípio da isonomia. TJSC.

11/jan/2014...

PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DA QUALIDADE DE ÚNICA HERDEIRA À COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. DESNECESSIDADE DE REPARO. DIREITO QUE SOMENTE PODERÁ SER RECONHECIDO MEDIANTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINAVA COM ABSOLUTO DESACERTO A INCIDÊNCIA DO ART. 1790 DO CÓDIGO CIVIL CASO HOUVER DIREITO SUCESSÓRIO DA AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1829, III, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL QUE VEDA A DISTINÇÃO ENTRE CÔNJUGE E COMPANHEIRA PARA FINS SUCESSÓRIOS. INTELIGÊNCIA, ADEMAIS, DO ART. 226, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO INVENTÁRIO. EQUÍVOCO RECONHECIDO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DECLARATÓRIA JÁ EM TRAMITAÇÃO, PROPOSTA PELA ORA AGRAVANTE. EXEGESE DO ART. 265, IV, "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.    
1. Os tribunais pátrios têm admitido a aplicação do art. 1.829 do Código Civil não somente para a cônjuge, como também para a companheira, colocando ambas em posição de igualdade na sucessão.    
2. Mostra-se adequada a suspensão do inventário quando a decisão a ser proferida em ação declaratória de união estável tem a possibilidade de alterar completamente os herdeiros. Caso comprovada a existência de união estável, o direito sucessório da companheira exclui o dos sobrinhos do de cujus. 
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.006153-5, de Lages, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 30-09-2008).
(Disponível em: http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp#resultado_ancora). Acesso em: 11/jan/2014.
Acesso ao Acórdão: http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=010009E6Y0000&nuSeqProcessoMv=58&tipoDocumento=D&nuDocumento=1120366

Revistas científicas ou túmulos do saber? (Alex Moraes)

11/jan/2014...

Revistas científicas ou túmulos do saber?


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Por trás do suposto rigor das publicações “de excelência” pode estar o epistemicídio — a tendência da Academia a sepultar pensamentos dissidentes. Mas há alternativas
Por Alex Martins Moraes
O que a entrega do prêmio Nobel de medicina 2013 e a divulgação dos resultados da avaliação trienal do sistema de pós-graduação no Brasil têm em comum? Além de ambos os eventos terem ocorrido na primeira quinzena de dezembro, eles também convergem, por razões distintas, em outro sentido: representam uma boa oportunidade para repensar e criticar as modalidades vigentes de produção do conhecimento em nosso país.
O biólogo molecular estadunidense Randy Wayne Schekman, que recebeu o prêmio Nobel junto com seus pares James Rothman e Thomas Südhof, aproveitou a visibilidade pública proporcionada pela premiação para instaurar uma forte polêmica com algumas das publicações científicas mais importantes no campo das ciências biológicas. 
Em coluna publicada no The Guardian um dia antes da cerimônia do Nobel (versão em espanhol publicada pelo El País), Randy Schekman acusou as revistasNature, Science e Cell de prestarem um verdadeiro desserviço à ciência, difundindo práticas propriamente especulativas para garantirem seus mercados editoriais. Entre estas práticas, Schekman menciona a redução artificial da quantidade de artigos aceitos para publicação, a adoção de critérios sensacionalistas na seleção das colaborações e um total descompromisso com a qualificação do debate científico. Schekman conclui sua intervenção com o seguinte chamado à comunidade científica: “Da mesma forma que Wall Street precisa terminar com o domínio da cultura dos bônus, que fomenta certos riscos que são racionais para os indivíduos, mas prejudiciais para o sistema financeiro, a ciência deve se libertar da tirania das revistas de luxo. A consequência dessa escolha será uma pesquisa que sirva melhor aos interesses da ciência e da sociedade”.
Aparentemente refratária a esse tipo de crítica – que, aliás, vem se tornando cada vez mais comum em todas as áreas do conhecimento–, a CAPES (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior) confere um peso decisivo às publicações em revistas de alto impacto no momento de avaliar o desempenho e a qualidade dos cursos de pós-graduação brasileiros. 
Para a antropologia, área da qual provenho, a avaliação da CAPES atribui um peso de 40% sobre a nota final à produção intelectual dos docentes de cada instituição. Na prática isto significa que, para atingir os conceitos máximos de avaliação (6 e 7), um determinado programa de pós-graduação deve esperar que todos os seus professores de mestrado e doutorado efetuem – para citar diretamente o roteiro de avaliação da CAPES – “a publicação de resultados de pesquisa, sob a forma de artigos em periódicos científicos, livros e capítulos de livros qualificados, com destacada proporção e média por docente nos estratos A1, A2 e B1 do Qualis Periódicos”. Levando em conta a quantidade de artigos publicados pelos docentes permanentes dos programas de pós-graduação em antropologia mais produtivos no triênio 2010-2012, o “ideal” seria, em média, cerca de duas publicações por ano por docente em revistas indexadas – isto sem mencionar as demais publicações, como livros, capítulos de livros, audiovisuais, relatórios técnicos, etc.
A avaliação da CAPES na área antropologia/arqueologia não leva em conta o fator de impacto das publicações, dado que a maioria das revistas de ciências humanas não dispõe dos meios para quantificá-lo. Neste caso, a classificação dos periódicos nos estratos A1 e A2 exige, entre outras coisas, que eles figurem em indexadores internacionais. Já o estrato B1 requer que figurem em pelo menos dois indexadores, sejam eles internacionais ou não.

Outras áreas, como a medicina, adotam diretamente uma classificação elaborada com base na mediana do fator de impacto das revistas, obtidos junto ao Journal Citation Reports (JCR) e calculados anualmente pelo ISI Web of Knowledge. Isto implica o condicionamento da avaliação da produção científica às dinâmicas do mercado editorial internacional, com todas as consequências aventadas por Randy Schekman em seu artigo no The Guardian. Pior ainda, ao aplicar classificações desta ordem, a CAPES enfraquece o próprio parque editorial nacional e favorece uma forma questionável de internacionalizar a produção científica, colocando as revistas mantidas por universidades públicas e entidades de classe em detrimento de periódicos estrangeiros, financiados, em sua maioria, pela iniciativa privada e aferrados aos cânones da propriedade intelectual.
No caso das ciências sociais e humanas, o produtivismo amparado pelas avaliações da CAPES se materializa numa miríade de efeitos preocupantes, alguns deles inesperados. Não me refiro apenas à precarização do trabalho de professores e estudantes ou à perda de organicidade da produção intelectual decorrente da ênfase obsessiva na escrita de artigos e de apresentações para congressos. Talvez o aspecto mais assustador e menos criticado de uma avaliação da pós-graduação inspirada pela ideologia produtivista seja que ela ampara o epistemicídio.

O epistemicídio – noção desenvolvida, entre outros, por Boaventura de Sousa Santos – consiste na eliminação ou inferiorização ativa de algumas formas de conhecimento em favor de outras, consideradas mais desejáveis no marco de uma dada estratégia de poder. Por exemplo, a anulação de certos saberes locais, sua folclorização ou deslegitimação pública foi e é uma modalidade de epistemicídio aplicada sobre diversas populações ao longo das experiências coloniais na América, Áfria e Ásia.

O produtivismo está a serviço do epistemicídio porque bloqueia ou dificulta seriamente e emergência de outras formas de construção e enunciação do conhecimento em um momento de relativa democratização das universidades públicas brasileiras. Em poucas palavras, o produtivismo compromete a diversidade das formas de fazer ciência e a própria criatividade humana no exato momento em que se converte em critério valorativo hegemônico para a distribuição dos recursos necessários à produção de conhecimento. Ao erigir-se como critério chave de avaliação da relevância da produção intelectual, ele impõe sistemas de hierarquização que só fazem reiterar privilégios epistêmicos de longa data e comutá-los, logicamente, em privilégios político-institucionais. Só as modalidades mais conservadoras e pouco imaginativas de fazer ciência se adaptam, sem grandes problemas, aos atuais imperativos de quantificação. Já os estudos guiados pela co-investigação prolongada e participativa, os amplos panoramas exploratórios, as práticas colaborativas e situadas de escrita científica, etc. não conseguem sobreviver a esses imperativos.
As ciências sociais e humanas hegemônicas, legitimadas pelo produtivismo, marginalizam – ou produzem como inexistentes – outras práticas de produção intelectual; elas impõem seu universalismo abstrato ao pluralismo real dos discursos e das práxis intelectuais vigentes na universidade e fora dela. As instituições encarregadas de produzir conhecimento humanístico manejam orçamentos que, sem serem os mais robustos do sistema universitário brasileiro, não podem, ainda assim, considerar-se insignificantes. Trata-se de orçamentos conformados com dinheiro público acumulado através da cobrança de impostos majoritariamente regressivos a populações empobrecidas. Estes recursos têm sido aplicados, frequentemente, no estímulo de uma dinâmica universitária tendente a afastar estudantes e professores da problematização dos dilemas reais suscitados pela vida democrática em nosso país. Na prática, os chamados “problemas de investigação” acabam sendo inventados nos corredores da academia – ou importados dos debates prestigiosos e “de ponta” do norte global – para serem “resolvidos” no “lado de fora empírico”, com as “pessoas comuns” e depois convertidos em digressões que atendem apenas à agenda editorial vigente no mercado das publicações acadêmicas. Como se não bastasse, o dinheiro público destinado à formação de jovens pesquisadores no exterior é por vezes “investido” na perpetuação da subalternidade epistêmica das academias do sul global mediante editais que reiteram regimes de legitimidade científica diretamente coloniais.
Com a hegemonia da quantificação na elaboração dos sistemas de avaliação científica, cada vez menos a universidade poderá ser concebida como espaço de estímulo ao florescimento de “ciências sociais de outra forma”, baseadas no sentido de responsabilidade e colaboração em pesquisa, no cultivo de vínculos duradouros e qualificados com comunidades e sujeitos e na articulação entre problemáticas investigativas e dilemas socialmente compartilhados. Nossos prestigiosos programas de pós-graduação mais se assemelham organismos autistas, imersos em transe profundo, alheios a qualquer preocupação com a importância social do conhecimento científico. O que parece dinamizar a produção de conhecimento é a própria vontade de produzir racionalizada e eficientemente. Grosso modo: produção pela produção. Eis o círculo virtuoso (ou seria círculo vicioso?) do saber.
O que fazer num cenário em que a quase totalidade da produção de conhecimento promovida pelas ciências sociais e humanas encontra-se submetida a um estandarte geral de avaliação caracterizado pela (in)determinação quantitativa de toda a qualidade?

Michael Eisen, professor da Universidade da Califórnia em Berkeley, que reagiu positivamente às criticas levantadas por Randy Schekman nas vésperas da entrega do Nobel, sugere a criação de sistemas alternativos de legitimação das práticas intelectuais. Para ele, todos os cientistas deveriam “atacar o uso das publicações para avaliar os pesquisadores, fazendo-o sempre que possível quando contratarem cientistas para o seu próprio laboratório ou departamento, quando revisarem as solicitações de financiamento ou julgarem os candidatos para uma vaga” (ver matériano El País:).

Mais próximos de nós, os estudantes de mestrado em Antropologia Social da UFRGS, que paralisaram suas atividades acadêmicas na primavera de 2011 para questionar o produtivismo e as genealogias institucionais estabelecidas também oferecem uma alternativa: “paremos para pensar”. Esta, que foi a consigna da sua greve, nos alenta com a perspectiva de que a desestabilização da engrenagem produtivista é possível através da conformação de uma ética e de uma prática intelectual alternativa. Ao comentar a greve dos estudantes de Porto Alegre, o sociólogo português Boaventura de Sousa Santos concluiu o seguinte: “O vosso movimento (…) é parte dessa sociologia das emergências, porque é gente que está em busca de uma renovação epistemológica, política e o faz entre si, em pequenos grupos. Certamente os meios de comunicação não noticiaram, certamente não foi útil para o currículo deles ou para o programa de estudos deles, mas estão a emergir outras realidades” (entrevistacompleta na Tinta Crítica).
Talvez estas práticas “dissidentes” sejam um caminho para explorar novas lealdades e alianças políticas que conduzam a vias alternativas de legitimação da produção intelectual. O desafio, portanto, é erigir espaços profissionais dignos e reconhecidos mais além das aparelhagens institucionais produtivistas, de forma a superar as tentativas de epistemicídio e abrir passagem à proliferação de práticas intelectuais indisciplinadas, ecumênicas e participativas. Assumindo tal postura, corremos o risco de perdermos, num primeiro momento, o aval dos números, dos mercados editoriais e da tecnocracia, mas ganhamos um valioso terreno para construir objetividade e provar a validade dos nossos postulados: a práxis humana. Neste terreno pode vicejar uma ciência sucessora, amparada em novas redes de diálogo em política; uma ciência aberta a programas de investigação nos quais a verdade reside, parafraseando novamente a Boaventura de Sousa Santos, naquele conhecimento “que nos guia conscientemente e com êxito na passagem de um estado de realidade para outro estado de realidade”.
A tarefa parece hercúlea e certamente nem todos os pesquisadores estarão interessados em aceitá-la. Uma coisa, no entanto, é certa: ao desenvolver investigações, emitir laudos de demarcação de terras indígenas, frequentar eventos acadêmicos, escrever textos, produzir imagens, enunciar discursos políticos, etc. os cientistas sociais incorporam e colocam em ato suas disciplinas. E é por esta mesma via que também estão em condições de colocá-las em questão, disputando seus efeitos e funções. Nós podemos, portanto, atuar no registro da reprodução, abastecendo o aparelho disciplinar herdado, ou podemos bloquear a atualização de certas dinâmicas produtivas, exercendo uma reflexão crítica e pragmática a respeito das ferramentas político-institucionais disponíveis à ação transformadora.



sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

Negatória de paternidade. Relativização da coisa julgada. Falta de provas. Direito indisponível. Provimento. TJMG.



Negatória de paternidade. Demanda anterior. Pedido julgado improcedente. Relativização da coisa julgada

 Relator:
 Tribunal TJMG
 Data: 09/01/2014


(...) Em matéria de relativização da coisa julgada material na busca pela identidade dos vínculos de paternidade/filiação, impõe-se distinguir duas situações: a primeira, em que o julgamento na ação de paternidade (investigação/negação) é proferido com base em elementos de prova convincentes para o deslinde do feito; a segunda, bem diferente, em que o julgamento é proferido segundo as regras do art. 333 do CPC, pela ausência ou pela insuficiência de provas para se decidir com segurança pela procedência ou improcedência do pedido. Na primeira hipótese, a decisão faz coisa julgada material, restando ao apelante somente o ajuizamento de ação própria, no intuito de reexaminar a prova ali existente. Na segunda hipótese, todavia, permanece o direito do interessado de ajuizar nova ação de investigação ou negação de paternidade, quando entender que possui elementos de prova suficientes para comprovar as suas alegações - notadamente se na primeira demanda o desfecho houver sido contrário à verdade biológica revelada por exame de DNA e se a paternidade socioafetiva não houver sido arguida pela parte contrária. (...) 
(Disponível em: http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2197/Negat%C3%B3ria%20de%20paternidade.%20Demanda%20anterior.%20Pedido%20julgado%20improcedente.%20Relativiza%C3%A7%C3%A3o%20da%20coisa%20julgada). Acesso em: 10/jan/2014.


Florianópolis. Férias forenses. Prazos forenses. Tempestividade. Estão suspensos prazos processuais desde 20 de dezembro até 19 de janeiro...

10/jan/2014...
Disponibilizamos a matéria para relembrar da necessidade de fazer prova da suspensão dos prazos nos processos cujos prazos se venceram, ou se vencem, no período de 20 de dezembro de 2013 a 19 de janeiro de 2014, para evitar eventuais necessidades de recursos... 

Com a suspensão de prazos processuais junto ao TJ/SC, TRE/SC, TCE/SC e TRT/SC, por solicitação da OAB/SC, os advogados catarinenses têm garantido 30 dias de férias, entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro. Para o presidente da OAB/SC, Tullo Cavallazzi Filho, este é um merecido reconhecimento aos profissionais da advocacia que, em grande maioria, trabalham sozinhos, seja no escritório ou em casa e são sobrecarregados quando não há suspensão de atividades da Justiça. “O período de férias permitirá aos profissionais da advocacia se reorganizarem em relação a questões profissionais e pessoais”, acrescenta Cavallazzi.
No período em que os prazos processuais estiverem suspensos no Tribunal de Contas de Santa Catarina, fica vedada a notificação de interessados ou advogados, assim como a publicação de pautas e decisões que impliquem em estabelecimento de prazo para cumprimento das mesmas, salvo quando se tratar de medidas consideradas urgentes. A Resolução Nº TC – 0085/2013, que disciplina a iniciativa, foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC no dia 18 de novembro. Outras informações neste link.

A suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro de 2013 e 19 de janeiro de 2014 foram aprovados pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no dia 21 de setembro. A saída de férias sem prejuízo ao andamento dos processos é inédita desde a extinção das férias forenses, em 2004, através da Emenda Constitucional 45. Além dos prazos processuais, não haverá divulgação de notas de expediente durante os 31 dias, exceto nos processos em regime de urgência, que têm manutenção garantida por lei. Outras informações neste link.

O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina acolheu por unanimidade, no dia 2 de outubro, o pedido formulado pela OAB/SC para suspender os prazos judiciais, audiências e julgamentos da Justiça Eleitoral Catarinense no período de 7 a 19 de janeiro de 2014. Assim, o prazo soma-se ao do recesso regimental que vai de 20 de dezembro de 2013 até o dia 6 de janeiro de 2014. Com isso, as sessões que estavam marcadas para o dia 13 e 15 de janeiro foram transferidas para os dias 23 e 30 do mesmo mês. Leia a Portaria PN 353/2013. Outras informações neste link.

A Resolução Administrativa 19/2013, que suspende os prazos processuais e a designação de novas audiências, de 7 a 20 de janeiro, nas unidades judiciárias de 1º e 2º graus do TRT-SC foi publicada no dia 5 de dezembro. A norma foi aprovada na sessão do Tribunal Pleno no dia 2 e faculta aos magistrados a manutenção das audiências já designadas. As unidades judiciárias vão funcionar normalmente depois do recesso de 20 de dezembro a seis de janeiro. Outras informações neste link.

O Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SC fará recesso entre os dias 20/12/2012 e 19/01/2014. Durante o período, estarão suspensos os prazos dos processos administrativos e ético-disciplinares que tramitam na Seccional e nas Subseções.

Fonte: Assessoria de Comunicação da OAB/SC 

(Disponível em: http://www.oab-sc.org.br/jornalnoticia.do?edicao.id=493&noticia.id=6622#6622). Acesso em: 10/jan/2014.


Acesso à Resolução do TJSC, RESOLUÇÃO TJ N. 25, DE 4 DE SETEMBRO DE 2013: http://www.tjsc.jus.br/comarcas/suspensaoprazo/pjsc/TJ-Portaria%2025-2013-TJ.pdf

quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

União Estável Paralela. Dissolução. Alimentos para Companheira. Possibilidade. TJRS.

09/jan/2014...

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PARCIAL PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL PARALELA AO CASAMENTO. POSSIBILIDADE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ANÁLISE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. Alguma jurisprudência da Corte admite o reconhecimento de união estável paralela ao casamento, quando presentes os requisitos configuradores da união. Precedentes jurisprudenciais. Logo, o tão-só fato do agravado ser casado com outra pessoa, não impede por si só sejam eventualmente reconhecidos os efeitos da alegada união estável entre ele e a agravante - e nem impede sejam fixados alimentos em prol dela. Caso em que, à vista da possibilidade de reconhecimento de união estável paralela ao casamento, é o juízo de primeiro grau quem deve analisar a verossimilhança na alegação de existência da união, de necessidades e possibilidades, para deferir ou não a fixação de alimentos provisórios. NEGARAM PROVIMENTO. (Agravo Nº 70042915223, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 09/06/2011)
(Disponível em: http://www3.tjrs.jus.br/versao_impressao/imprimirjurisprudencia.php). Acesso em: 09/jan/2014.

Acesso à decisão: Inteiro Teor: doc  html

Caçador. Liminar suspendeu reajuste do IPTU do Município de Caçador. ADIn. TJSC.

09/jan/2014...

TRIBUNAL SUSPENDE REAJUSTE EXACERBADO DE IPTU NO MUNICÍPIO DE CAÇADOR

    08/01/2014 18:33



  O desembargador Sérgio Izidoro Heil, integrante do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, concedeu liminar em ação direta de inconstitucionalidade para suspender a eficácia da Lei Complementar n. 27/2013, que reajustou, de acordo com as áreas da cidade, a planta de valores de imóveis de Caçador, utilizada para o cálculo do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano). Em razão do aumento exacerbado, o IPTU daquele município alcançaria a cifra de até 827% sobre o valor anterior.

    “Tendo em vista que a lei impugnada não indicou nenhum parâmetro apto a justificar, para (...) 2014, aumentos tão expressivos do IPTU sobre os imóveis de Caçador, tenho que a alegada inconstitucionalidade da norma (…) resta razoavelmente fundamentada, diante da afronta aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade”, anotou o desembargador Heil, em decisão monocrática a ser posteriormente referendada pelo Órgão Especial do TJ.

    A ação foi proposta pela União das Associações de Moradores do Município de Caçador. (Adin n. 2013.089448-3).


quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

Trensalão. Ministro Relator decide desmembrar processo do Cartel do Metrô. Acusados sem privilégio de foro serão julgados no Judiciário de 1º grau. STF.

08/jan/2014...


Servidor da Câmara obteve liminar contra ato que suspendera aumento acima do teto constitucional. Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Servidor não fora intimado do ato administrativo. STF.


Quarta-feira, 08 de janeiro de 2014
Servidor da Câmara obtém liminar que suspende corte de salário
Liminar em Mandado de Segurança (MS 32588) concedida pelo ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspende o corte no pagamento de salário acima do teto constitucional de um analista legislativo da Câmara dos Deputados. O servidor exerce função comissionada de consultor legislativo e alegou que o corte determinado pela Câmara, em outubro do ano passado, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa já que ele não teve a oportunidade de se manifestar sobre a decisão.


O ministro Marco Aurélio concordou com o argumento apresentado pelo analista legislativo. Segundo ele, a Câmara dos Deputados realizou o corte após o Tribunal de Contas da União (TCU) proibir o pagamento de salários acima do teto do serviço público no Legislativo. Para tanto, foi instaurado um processo administrativo em que a Mesa Diretora da Câmara concluiu pelo cumprimento imediato da determinação do TCU, com o corte em todos os salários pagos acima do teto.



“A Câmara dos Deputados, em nenhum momento, intimou os servidores que podem sofrer as consequências do cumprimento da decisão do Tribunal de Contas da União a apresentarem defesa no referido procedimento interno, de modo a estabelecer o contraditório necessário na via administrativa”, observou o ministro. Para ele, “a preservação de um Estado Democrático de Direito reclama o respeito irrestrito ao arcabouço normativo”. “Descabe endossar, no afã de se ter melhores dias, um recuo na concretização dos ditames constitucionais, considerado o fato de órgão de envergadura maior olvidar as garantias inerentes ao devido processo asseguradas na Carta da República”, concluiu.


Acesso ao processo MS 32588: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp

Kennedy e a deposição de Jango (Elio Gaspari)

08/jan/2014...

quarta-feira, 8 de janeiro de 2014


Elio Gaspari

jornal o globo
Kennedy e a deposição de Jango
O osso duro de roer não está no que os EUA fizeram em 1964, mas no que fizeram entre 1968 e 1976

No dia 7 de outubro de 1963, 46 dias antes de ser assassinado, John Kennedy presidiu uma longa reunião na Casa Branca e nela, em poucos segundos, fez a pergunta essencial a Lincoln Gordon, seu embaixador no Brasil: "Você vê a situação indo para onde deveria, acha aconselhável que façamos uma intervenção militar?". Gordon mostrou-lhe que esse era um cenário já discutido, porém improvável.

Um ano antes o presidente americano pusera no seu baralho a carta de um golpe militar para depor João Goulart. A associação de Kennedy ao golpe está amparada nos fatos, mas ao longo do tempo pareceu mais fácil jogar a responsabilidade em Lyndon Johnson, seu detestado sucessor. Desse truque participou até mesmo Jacqueline, sua adorável viúva.

Tudo ficaria mais fácil se Jango tivesse sido derrubado pelos americanos, mas ele foi deposto pelos brasileiros, numa sublevação militar estimulada e apoiada por civis. A Casa Branca, contudo, sagrou a insurreição reconhecendo o novo governo enquanto Jango ainda estava no Brasil, cuidando de suas fazendas, a caminho do Uruguai.

Passados cinquenta anos, numa época em que o aparelho de segurança americano grampeia comunicações pelo mundo afora e mata gente com seus drones, vale recordar outro momento da ditadura brasileira. Em 1971, o presidente Emílio Médici visitou Washington e foi festejado pelo presidente Richard Nixon com a frase "para onde for o Brasil, também irá o resto do continente latino-americano". Discutiram a derrubada do presidente chileno Salvador Allende (ela ocorreria dois anos depois) e o general brasileiro ofereceu-se para ajudar no que fosse possível para derrubar Fidel Castro.

Em agosto de 1970, a embaixada americana em Brasília mentia para o Departamento de Estado informando que a tortura estava sendo substituída por métodos "mais humanitários" de interrogatório. Citava dois casos de mulheres presas em São Paulo. Pura patranha. Ambas haviam sido torturadas no DOI, onde o consulado americano mantivera um pesquisador-visitante. Ademais, endossara uma versão falsa da morte de um preso. (O cônsul no Rio, Clarence Boonstra, desmentia essa informação.) Num depoimento ao Senado americano, o chefe do programa de segurança pública do programa de ajuda ao Brasil disse que não sabia o que era o Codi e não lembrava o que fosse uma "Operação Bandeirante". A fraternidade da diplomacia americana com o DOI rompeu-se com a chegada a São Paulo de um novo cônsul, Frederic Chapin, personagem injustamente esquecido na história do período.

A cumplicidade do governo americano com o regime brasileiro terminou em 1977, quando assumiu o presidente Jimmy Carter. (Um ano depois da demissão do general Ednardo D'Avila Mello pelo presidente Ernesto Geisel por causa da morte de um preso no DOI de São Paulo.) Empunhando a bandeira dos direitos humanos, Carter afastou-se das ditaduras latino-americanas. 

Com essa reviravolta, os Estados Unidos fizeram melhor que os franceses, que mandaram ao Brasil como adido militar o general que se intitularia "maestro" da tortura na Argélia, ou que os ingleses, que forneceram a tecnologia de celas especiais para o DOI do Rio. Nelas, som e silêncio, calor e frio, alternavam-se para desestruturar os presos.

Florianópolis. Ações de dano moral contra Serasa. 92 mil ações protocoladas...

08/jan/2014...

DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA ATINGIU 57 MIL PROCESSOS DO SERASA NO FÓRUM E. LUZ

    07/01/2014 19:27Listar notíciasConsultar notíciasEnviar esta notícia por e-mailVisualizar a notícia anterior

   A Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI), através de projeto piloto, promoveu a distribuição automática de mais de 57 mil processos que envolvem processos contra o Serasa, em tramitação no Fórum Eduardo Luz, na Capital, desde o último dia 20 de dezembro de 2013. Foram cerca de 28 mil processos, tanto originários do 1º quanto do 2º Juizados Especiais daquela unidade jurisdicional.

   Como são, ao todo, cerca de 92 mil ações desta natureza, restam ainda 37 mil outros processos a serem distribuídos. Os trabalhos reiniciam no próximo final de semana. Somente não poderão ser distribuídos automaticamente os processos cujos dados cadastrais não foram corretamente inseridos no peticionamento eletrônico.

    “Trata-se de um projeto piloto, cujo objetivo é dar início aos trabalhos de desenvolvimento de uma ferramenta de distribuição automática para outras classes processuais”, explica o juiz André Happke, assessor especial da presidência do TJ.
(Disponível em: http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=29445). Acesso em: 08/jan/2014.

terça-feira, 7 de janeiro de 2014

Mulheres realmente falam mais do que os homens (Carol Castro)

07/jan/2014...

Mulheres realmente falam mais do que os homens

 27 de fevereiro de 2013

Não é novidade para ninguém ouvir dizer que as mulheres costumam falar mais do que os homens. Já reparou como eles mal têm espaço para abrir a boca quando elas são maioria? Mas se você nunca entendeu como elas conseguem falar tanto, deixa que a ciência explica.
Para esclarecer a questão, pesquisadores da Universidade de Maryland, nos Estados Unidos, começaram com um teste em ratinhos. Eles mediram a quantidade de choro emitido por filhotes quando são separados da mãe. Nesse caso, os machos choravam bem mais. Os cientistas, então, mataram alguns bichinhos (machos e fêmeas) e compararam o nível da proteína FOXP2,responsável pela articulação de frases (ou sons com algum significado, no caso deles), no cérebro de cada um deles. Como já suspeitavam, a quantidade era muito maior nos cérebros masculinos. Quando bloquearam parte da produção de FOXP2 nos ratinhos vivos, os machos pararam de chorar tanto.
Aí eles partiram para os cérebros humanos. Mediram a quantidade de FOXP2 em crianças de 4 a 5 anos, mortas em acidentes até 24 horas antes do teste. E, veja só, as menininhas tinham 30% a mais de FOXP2 do que os garotos. É por isso que elas começam a falar mais cedo. E nunca mais param. Dizem os pesquisadores que uma mulher fala, em média, 20 mil palavras por dia, enquanto os homens se contentam com apenas 7 mil palavrinhas.
É uma necessidade biológica, gente. Compreendam.

Crédito da foto: flickr.com/louisa_catlover

(Disponível em: http://super.abril.com.br/blogs/cienciamaluca/mulheres-realmente-falam-mais-do-que-os-homens/?utm_source=redesabril_jovem&utm_medium=twitter&utm_campaign=redesabril_super). Acesso em: 07/jan/2014.

O cavalheiro negro do czar (Emiliano Urbim)

07/jan/2014...

SUPER RESPOSTA - QUEM FOI?

O cavalheiro negro do czar

O africano Abram Petrovich Gannibal, que chegou à Russia como escravo e virou governador, foi o primeiro intelectual negro da Europa

por Emiliano Urbim




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Brokhaus Efron, St Petersburg, 1907
"Dispensado! Após 57 anos de serviço leal, sem razão ou recompensa!", queixava-se o recém-ex-militar em uma carta a Catarina, a Grande, soberana do Império Russo. Como reparação, ele exigia uma promoção ao posto de marechal e pensão vitalícia. Seu pedido, no entanto, foi ignorado, e o jeito foi aceitar a aposentadoria forçada na sua casa de campo. Tudo bem: encerrar a vida como aristocrata rural era bem agradável. E, no caso do negro Abram Petrovich Gannibal, vindo da África para ser escravo na Rússia, lendário.


Nascido em 1696 na Etiópia, aos 7 anos o menino foi capturado e despachado para o sultão de Constantinopla, e logo revendido à corte de São Petersburgo - era moda entre os monarcas colecionar crianças exóticas. Inteligente, o menino conquistou o czar Pedro, o Grande, que arranjou sua alforria e se tornou seu padrinho - daí o sobrenome imperial, Petrovich.



Quando fez 20 anos, o cavalheiro negro foi enviado a Paris para concluir seus estudos e, nas horas vagas, espionar um pouco. Russo, negro e nobre, o paradoxo ambulante logo se enturmou com a galerinha alternativa da época: Diderot, Montesquieu e Voltaire eram seus amigos e o chamavam de "estrela negra do iluminismo". Seu biógrafo, Hugh Barnes, crava: Abram foi o primeiro intelectual negro da Europa.



Formado em belas-artes e na arte da guerra, fez "estágio" em um conflito entre França e Espanha, de onde saiu capitão. A fama de estrategista lhe inspirou um novo sobrenome, Gannibal - em russo, Aníbal, um general africano que assombrara a Europa 2 mil anos antes.



A volta para a Rússia, em 1722, foi cheia de glórias - breves. Morto o padrinho, Abram recebeu uma missão supimpa: deixar nos trinques várias fortalezas na Sibéria, que, como ensina o anúncio de TV a cabo, é bem ruim. Foram 4 congelantes anos até que seus dons como engenheiro militar chamassem atenção e o tirassem do exílio.



Reintegrado à aristocracia, Gannibal ascendeu na hierarquia política, militar e diplomática. Assim como o Otello de Shakespeare, o "mouro de Petersburgo" havia feito ao Estado alguns serviços, e eles sabiam disso. Tanto que lhe deram, em 1741, um belo sítio na província de Pskov, com milhares de pinheiros e centenas de servos. O escravo africano havia se tornado um nobre russo dono de escravos. Comparando com o Brasil, é como se Zumbi virasse barão das Alagoas.



Após apelar e perder com a czarina Catarina, Gannibal terminou seus dias isolado no campo. Apesar da vida singular, na Rússia ele é só um antepassado de alguém mais famoso: bisavô de Alexandre Pushkin, pai da literatura russa.




Grandes momentos



• A história de Gannibal tem mais conexões literárias: o oficial russo que o levou da Turquia para São Peterburgo foi Pyotr Andreyevich Tolstói, bisavô do autor de Guerra e Paz.



• Promovido à nobreza, ele espalhou que era um príncipe africano. Verdade ou não, acreditava na história e criou um brasão de família com a imagem de um elefante.



• Alguns autores defendem que Gannibal se envolveu na conspiração que matou Pedro 3º e colocou Catarina, a Grande em seu lugar. Nessa versão, ele esperava uma grande recompensa e teria sido traído na última hora.



segunda-feira, 6 de janeiro de 2014

Defensoria Pública de SC. Reclamação da Associação Nacional dos Defensores Públicos teve indeferido pedido de liminar contra o Estado. STF.

06/jan/2014...

Segunda-feira, 06 de janeiro de 2014
Indeferida liminar sobre implantação da Defensoria Pública em SC
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o pedido de liminar na Reclamação (RCL) 16034, em que a Associação Nacional dos Defensores Públicos (Andep) pedia a imediata implantação da Defensoria Pública pelo Estado de Santa Catarina, que não teria sido devidamente estruturada pelo governo estadual, a convocação dos aprovados no concurso para provimento de cargos da instituição e o afastamento da eficácia de dispositivo da Lei Complementar estadual 575/2012.
Na RCL 16034, a Andep sustenta que o estado estaria descumprindo decisão do STF que, no julgamento da ADI 4270, declarou a inconstitucionalidade do artigo 104 da Constituição de Santa Catarina e da Lei Complementar estadual 155/1997, que autorizavam e regulamentavam a prestação de serviços de assistência judiciária pela seccional catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SC), em substituição à defensoria pública.
O ministro Celso de Mello destacou que, embora a Defensoria Pública seja essencial como instrumento de concretização dos direitos e das liberdades das pessoas carentes e necessitadas e que é dever do Poder Público providenciar a organização formal e material da instituição, não é possível, neste caso, conceder a liminar pela inexistência dos requisitos autorizadores.
De acordo com o relator, “exame dos fundamentos subjacentes à presente causa, considerada a específica função jurídico-processual a que se destina o instituto da reclamação, torna inacolhível a postulação cautelar formulada nesta sede processual, porque aparentemente inocorrente, na espécie, situação caracterizadora de transgressão à autoridade do acórdão ora invocado como paradigma de confronto”.
O ministro ressaltou que, ao apreciar a ADI 4270, o STF proclamou, unicamente, a inconstitucionalidade da Lei Complementar estadual 155/1997 e do artigo 104 da Constituição catarinense e, mediante modulação temporal de seus efeitos, manteve em vigor, por um ano, as normas declaradas inconstitucionais.
“Daí não se poderia, aparentemente, extrair a premissa – em que se apoia a pretensão ora deduzida pela parte reclamante – de que esta Suprema Corte, ao julgar a ADI 4270, teria determinado ao Estado de Santa Catarina a adoção de providências necessárias à institucionalização e à adequada organização da Defensoria Pública local”, frisou o ministro.
O relator enfatizou que o governador de Santa Catarina, ao responder pedido de informações do STF, esclareceu que o acórdão do Tribunal está sendo cumprido e que “em apenas cinco meses, foi realizado o 1° Concurso Público para Defensor Público do Estado de Santa Catarina, com rapidez e eficiência ímpares para um concurso que envolveu uma prova objetiva, duas provas escritas, uma prova oral e uma prova de títulos. O certame foi encerrado em 15/03/2013”.
O ministro considera que, a partir das informações oficiais, não se configura, aparentemente, desrespeito à autoridade da decisão apontada, especialmente quando se considera que, no julgamento da ação, o STF, não determinou a implantação definitiva da Defensoria Pública em todo o Estado de Santa Catarina, como afirma a Andep, limitando-se a reconhecer a inconstitucionalidade dos diplomas normativos questionados.
Quanto ao pedido para afastar a aplicação do artigo 54 da Lei Complementar estadual 575/2012, o ministro destacou que a jurisprudência do STF entende como incabível o uso da  reclamação “como instrumento de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral”.
PR/AD
Leia mais:
(Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=257418). Acesso em: 06/jan/2014.

Acesso ao processo RCL 16034: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp

Publicada Lei que cria cargos de Desembargador, Assessor de Desembargador e Secretário de Desembargador do TJRS...

Publicação em 06/01/2014 17:08

Publicada Lei que cria cargos de Desembargador,
Assessor e Secretário de Desembargador
Foi publicada a Lei 14.411, de 2 de janeiro de 2014, que cria cargos de Desembargador, de Assessor de Desembargador e de Secretário de Desembargador. A Lei resulta da aprovação do projeto de lei 252/2012, votado em 12 de dezembro passado por 37a um.
O Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Marcelo Bandeira Pereira, afirma que a sanção da Lei representa garantia de manutenção da qualidade jurisdicional que caracteriza o Poder Judiciário gaúcho. A criação destes novos cargos consolida o permanente comprometimento com a excelência da prestação de serviço à população, afirma.
Já o Desembargador Guinther Spode, 1º Vice-Presidente - que participou ativamente de diversas reuniões no Palácio Piratini e na Assembleia Legislativa - considera a publicação da Lei um importante avanço. Trata-se de uma conquista fundamental para fazer frente ao crescente aumento da demanda que atinge o nosso Poder Judiciário e dar vazão aos processos, diagnosticou.

Des. Aymoré, Presidente do CONAD, explanou ao Chefe da Casa Civil, Carlos Pestana,
importância da sanção do projeto para enfrentar a demanda de processos
(Foto: Eduardo Nichele)
Para o Desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello, Presidente do Conselho de Administração, Planejamento e Gestão (CONAD) do Tribunal de Justiça, a aprovação e publicação da Lei resulta da mobilização dos representantes da Corte junto aos integrantes do Governo do Estado e do Poder Legislativo. Ao longo desses contatos, o Governador Tarso Genro, o Chefe da Casa Civil, Carlos Pestana, e o Presidente da Assembleia Legislativa, deputado Pedro Westphalen, juntamente com os demais parlamentares, demonstraram perfeita compreensão do teor dos projetos, culminando com a aprovação, sanção e publicação da matéria, afirmou.
Também foi publicada a Lei 14.419, de 3 de janeiro de 2014, que substitui a expressão vencimento por subsídio. A matéria é oriunda da aprovação do projeto de lei 179/2013 por 41 votos contra um em 12 de dezembro último.

(Disponível em: http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=229555). Acesso em: 06/jan/2014.