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segunda-feira, 28 de outubro de 2013

Biografias. Roberto Carlos se diz favorável a biografias não autorizadas (Fábio Grellet)


Atualizado: 27/10/2013 23:02 | Por Fábio Grellet/Rio, estadao.com.br

Roberto Carlos se diz favorável a biografias não autorizadas

Para cantor, que proibiu livro sobre sua vida lançado em 2007, é preciso haver 'conversas e ajustes' para conciliar livre expressão a direito à privacidade


Mais famoso artista a recorrer a uma regra do Código Civil para proibir a comercialização de uma biografia não autorizada por ele, o cantor e compositor Roberto Carlos afirma agora que concorda com o projeto de lei que muda essa norma. Se for aprovado pelo Congresso Nacional, o projeto vai permitir a publicação de biografias sem necessidade de autorização da pessoa biografada. Questionado se é a favor ou contra o projeto, ele foi enfático: "Sou a favor". A entrevista foi veiculada na noite de domingo pelo Fantástico, da TV Globo.

Veja também:


Em 2007, Roberto Carlos recorreu à Justiça para exigir a proibição da venda de sua biografia Roberto Carlos em Detalhes, escrita por Paulo Cesar de Araújo. Ele se baseou no artigo 20 do Código Civil, que prevê: "Salvo se autorizadas (...), a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais". Roberto Carlos foi atendido pela Justiça, e o livro está fora do mercado até hoje.

Questionado durante a entrevista se atualmente liberaria a publicação do livro, Roberto impôs condições: "Isso tem que ser discutido". "Há algum tempo, para a gente proteger o direito à privacidade, só existia uma forma: não permitir uma biografia não autorizada", disse. "O biógrafo pesquisa uma história que está feita pelo biografado. Ele não cria uma história, (ele) narra aquela história que não é dele, que é do biografado, mas a partir de quando escreve, ele passa a ser dono daquela história. Isso não é certo", afirmou o cantor.

Segundo ele, caso o autor da biografia faça afirmações mentirosas, a reparação posterior feita pela Justiça "não funciona". "O resultado é um pouco tardio. Todo mundo já leu, já viu", disse.
Roberto defendeu que seja criada uma lei mais flexível sobre as biografias. "(Que permita a publicação) sem autorização, porém com certos ajustes", afirmou. O músico não esclareceu quais seriam esses "ajustes": "Isso tem que se discutir, são muitas coisas, tem que haver um equilíbrio. Que não fira a liberdade de expressão nem o direito à privacidade".

Roberto Carlos anunciou também que ele próprio está gravando depoimentos sobre sua vida para serem usados em uma biografia. "Vou contar tudo o que eu acho que tem sentido contar em relação ao que vivi", afirmou. Questionado sobre quem daria a forma final ao livro, ele respondeu: "Eu". No entanto, Roberto estaria procurando um escritor, segundo afirmou a TV Globo.

O cantor disse que em sua biografia vai narrar o acidente que sofreu quando ainda era criança e morava em Cachoeiro de Itapemirim (ES), sua cidade natal. Atropelado por um trem, ele perdeu parte da perna direita. Roberto teria se aborrecido com a narração dessa história por Paulo Cesar de Araújo e por isso teria proibido a obra. Ontem, Roberto negou que esse tema seja tabu e disse que vai descrevê-lo. "Só eu sei o que senti", disse.

Além do projeto de lei, em trâmite no Congresso Nacional, a proibição da publicação de biografias não autorizadas também é discutida na Justiça. Em 2011, o Sindicato Nacional dos Editores de Livros impetrou uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal contra o artigo 20 do Código Civil. Biógrafos e editores evocam a liberdade de expressão para justificar a mudança dessa regra.

A polêmica aumentou nas últimas semanas, depois que a empresária Paula Lavigne, ex-mulher de Caetano Veloso, anunciou a existência de um grupo de músicos que tentam barrar mudanças na lei. O "Procure Saber" é composto por Gilberto Gil, Caetano Veloso, Milton Nascimento, Chico Buarque, Marisa Monte, Djavan, Erasmo Carlos e, segundo o próprio grupo, também por Roberto Carlos. Na entrevista exibida ontem, porém, ele defendeu posição diferente daquela anunciada pelos colegas.

Até a noite de ontem, o "Procure Saber" não havia se manifestado sobre a entrevista de Roberto Carlos.


domingo, 27 de outubro de 2013

Biografias. Em Fortaleza (Caetano Veloso)


Caetano Veloso
O colunista escreve aos domingos

Em Fortaleza

Todos repetem a frase 'é proibido proibir', da canção em que ecoei as paredes de Paris em 68 — que por sua vez ecoavam algum surrealista do início do século XX

O ministro Marco Aurélio Mello me chamou de jurista. Jurista, eu? Ele teve a argúcia de acrescentar imediatamente “baiano” ao título que me concedeu. Percebi em tudo um tom carinhoso, mas agora só se quer ver ironias ferinas e desavenças. Todos repetem a frase “é proibido proibir”, da canção em que ecoei as paredes de Paris em 68 — que por sua vez ecoavam algum surrealista do início do século XX. Sobre ela já fiz longa reflexão em texto de resposta a Ariano Suassuna, quando este escreveu uma tardia catilinária contra o tropicalismo. Não vou repeti-la aqui: quem quiser saber que procure em “O mundo não é chato”. Aliás, a primeira coisa que me ocorreu quando li o ministro sobre mim foi brincar com o fato de que ele é mais moço do que eu: as boas maneiras pedem que se respeitem os mais velhos. Mas isso já faz mais de uma semana e eu adoraria voltar a falar do livro de Chico Amaral sobre a música de Milton ou começar a falar das “Cartas de marear”, de Helio Eichbauer. Infelizmente, ao contrário do que disse Zuenir, o assunto das biografias ainda não deu o que tinha de dar.

Na verdade, depois da piada de Zuenir a imprensa intensificou a atitude tropa de choque. A tal ponto que pensei em pôr minha máscara de black bloc e enfrentar os ataques ditos não letais e assim proteger os manifestantes pacíficos que se chamam Chico, Djavan, Marisa, Erasmo, Gil, servindo-lhes de vanguarda militar informal.

Mas sou da paz. O artigo de Ana Maria Machado deveria ser lido por quem quer que se interesse pelo assunto (pelo visto nas folhas e nas redes, o interesse é enorme, embora não pareça ser pelo que é discutível na questão, e sim pela oportunidade de agredir quem ganhou prestígio no Brasil, país que ainda precisamos tanto provar que não vale nada nem poderá nunca valer nada). Ela fala do instinto de autodefesa desenvolvido por quem sofreu demasiadas vezes a violência do uso ilegítimo da palavra escrita.

Como jurista baiano, tendo a pensar que o PL 393, ao falar em “divulgação de imagens, escritos e informações com finalidade biográfica” dá demasiada ênfase à liberdade de informação, omitindo completamente qualquer possibilidade de proteção da intimidade. A barulheira que a imprensa faz impede que pensemos com cuidado sobre esse problema. “Divulgação” é termo muito vago e “imagem” nos leva logo a pensar em filmes e minisséries invasivos e rentáveis. Muitos põem a liberdade de expressão acima do direito à privacidade. Mas notemos que, da grande imprensa, só o “Estadão” (que não tem editora de livros) admite que se considere o equilíbrio entre esses dois direitos constitucionais. O resto diz apenas que o direito de informar é absoluto. Nunca quis censura prévia de coisa nenhuma. Mesmo a biografia de Roberto Carlos não foi censurada previamente. Um juiz, valendo-se do que o Código Civil admite, pôde pedir a suspensão das vendas. Depois as partes fizeram um acordo.

Solidarizo-me com meus colegas. Ao ver notas sobre supostos dramas familiares de jovens atores (com avanços sobre motivos íntimos não confirmados por nenhum dos envolvidos), penso no que disse Ana Maria: nas revistas e sites invadem-se intimidades e a nossa discussão parece ater-se aos livros biográficos. Seja como for, o PL 393 agrava a situação de quem está exposto a isso, já que não temos nada na lei que leve a imprensa a pensar duas vezes. Nem as punições nem a velocidade dos julgamentos intimidam ninguém.

O que ambiciono, ao dar as costas às minhas antigas ideias simplistas a respeito, é um aprofundamento da discussão. Sinto-me à vontade na posição de desafiar o poder da imprensa. É minha cara. A exigência feita por Ana Maria Machado de que deixemos de brigar por contraste de posições e passemos a tomar conta do respeito às pessoas, que a indústria da notícia escandalosa agride, calou fundo. É nesse panorama que convido as pessoas razoáveis a pensarem comigo. Nada muito diferente do que quer a presidente da ABL: que não ajamos como se a democracia tivesse que escolher entre a censura e a difamação. Será que o tom histérico da imprensa e a psicopatia coletiva das redes são a palavra final? Acho que Chico, Gil e eu não estarmos em posição confortável reafirma nosso histórico, ao invés de desmenti-lo. Eu desconfiaria se os três estivéssemos, ao mesmo tempo, tendo apoio unânime. Nelson Motta, biógrafo, defende força na indenização, que não repara o sofrimento do ofendido mas dói no bolso do ofensor. Não somos um bando de censores. Livros à mancheia e manda o povo pensar. Mas pensar. Em Fortaleza, entre voos longos e show puxado, não posso fazê-lo bem. Embora seja maravilha estar aqui. Mas tento e recomendo.



Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/cultura/em-fortaleza-10550570#ixzz2ix3fTaH9 
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Indignidade sucessória e deserdação (Carlos Eduardo Minozzo Poletto. Entrevista)

ENTREVISTA

Indignidade Sucessória e Deserdação


Poderia nos conceituar cada um dos institutos: Indignidade Sucessória e Deserdação?

O vocábulo indignidade deriva do latim indignitas, apontando a falta de dignidade, a injúria afrontosa, o demérito. Na acepção jurídica, entretanto, indignidade possui significado diverso, indicando uma pena privada. No direito sucessório, a prática de ato representativo de indignidade leva o sucessor à perda do direito hereditário. A deserdação, por sua vez, deriva do verbo deserdar, que na terminologia comum significa exclusão ou privação da herança. Na técnica jurídica, contudo, a palavra exprime uma realidade mais restrita, designando a privação do direito de legítima, que consiste na porção de bens de que o testador não pode dispor por ser legalmente destinada aos herdeiros necessários.  

Pode haver coexistência entre as duas figuras? Quais são suas semelhanças e distinções?

Conquanto tenham o mesmo objetivo e semelhante natureza punitiva, são figuras distintas, que possuem fundamento, estrutura e regime próprios. O fundamento ético-jurídico da indignidade é a proteção da ordem pública e social, tendo em vista que ela atua precipuamente sobre comportamentos criminosos, em contraponto à deserdação, que procura proteger e prestigiar a harmonia, o respeito e a solidariedade nas relações familiares, abarcando geralmente ilícitos civis ou atos moralmente condenáveis. Por isso, a indignidade corresponde a uma sanção imposta pela lei, independentemente da vontade do autor da herança, enquanto que na deserdação se exige expressa manifestação em testamento. Ademais, o âmbito de aplicação dos institutos é diverso: enquanto a indignidade pode atingir todas as espécies de sucessores, sejam herdeiros ou legatários, beneficiados por testamento ou codicilo, a deserdação está circunscrita aos herdeiros necessários.

Quais são os requisitos para o sucessor se tornar indigno?

São dois os requisitos: prática de ato tipificado e declaração judicial. O relevante debate envolve a natureza do tímido rol de condutas ensejadoras da indignidade. Cabe razão ao Professor Leonardo Pérez Gallardo, Titular de Direito Civil da Faculdade de Direito de Havana, que publicou recente estudo sobre o direito sucessório na América Latina, ao constatar a inércia do legislador sobre o tema mesmo quando analisadas somente as codificações recentes, como no Brasil, na Bolívia, no Paraguai e no Peru. E qual a resposta da doutrina e da jurisprudência para essa pobreza atroz? Trata-se de norma restritiva de direito, que exige interpretação restritiva, escrava ao texto legal. Resquício do arcaico e estéril pensamento oitocentista, calcado na plenitude da lei e na ideologia da unidade legislativa. A nosso ver, o rol apresenta uma tipicidade delimitativa, que se situa entre a técnica taxativa e a enumeração exemplificativa, admitindo-se o uso da analogia legis. Essa posição não afronta a regra constitucional da legalidade, sendo que o uso da tipicidade exemplificativa (Regelbeispiele) é largamente adotado na legislação penal alemã, quando esta formula regras abertas elencando uma série de hipóteses, admitindo analogia perante outro exemplo mais gravoso, ainda que não esteja incluído expressamente no dispositivo legal punitivo.

Qual o sucessor que pode ser deserdado?

A deserdação, em um sentido restrito e próprio da técnica jurídica, é o ato pelo qual o autor da herança priva um herdeiro necessário da sua quota legitimária. Por isso o Código Civil alemão (BGB) preteriu o vocábulo “deserdação” para adotar a rubrica Entziehung des Pflichtteils (Privação da Legítima).

Como se resolve a questão da sucessão dos herdeiros deserdado?

O Código de 2002 foi omisso ao definir quais seriam os efeitos da deserdação com relação aos herdeiros do deserdado, assim como era a codificação revogada. Antigo acórdão do STF já declarava serem “pessoais os efeitos da indignidade da deserdação, os quais, assim, não se estendem aos descendentes do excluído ou do deserdado”, prevalecendo o direito de representação.  

Pode nos falar como funciona a questão do perdão e reabilitação na indignidade e deserdação?

Nossa legislação nunca acompanhou o antigo direito francês, em que o perdão era irrelevante, de modo que “aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico” (art. 1.818). No que concerne à forma, nossa lei acostumou-se a usar a infeliz expressão “ato autêntico”, importada do Código Civil italiano de 1865. Quanto ao perdão do deserdado, ainda que silente o texto legal, admite-se que o autor da herança possa perdoar o herdeiro agressor. Majoritariamente, entende-se que somente por testamento poderá o testador perdoar o herdeiro deserdado.

Quais são as características da ação de indignidade sucessória?

A indignidade sucessória, ao menos no direito brasileiro, somente se opera com a específica declaração judicial na competente demanda civil, ultimando-se, por sentença, a exclusão hereditária. O prazo decadencial é de 04 anos, contados a partir da abertura da sucessão. Não se admite que a ação seja proposta antes da abertura do processo hereditário. O Código não identifica quem estaria legitimado a promover tal contenda. A maioria das legislações impõe aos demais sucessores, mormente aqueles que irão beneficiar-se patrimonialmente, a incumbência de demandá-lo. É também o que prevalece por aqui, embora entendamos que o Ministério Público também está legitimado. A indignidade constitui questão de alta indagação, não podendo ser ventilada nos autos do inventário. A sentença de procedência possui natureza constitutiva negativa.

Quais as peculiaridades da ação de deserdação?

A deserdação não se ultima com a mera imputação da conduta tipificada pelo autor da herança em testamento, pois é indispensável a sua comprovação judicial. Em Portugal e na Suíça, por exemplo, ela se opera automaticamente. Nesses países, a simples imputação do comportamento tipificado e a cominação da sanção hereditária pelo autor da herança bastam para afastar o herdeiro, que, evidentemente, poderá impugná-la judicialmente (ação de impugnação da deserdação).

Como a questão é vista no Direito Estrangeiro?

Essas duas figuras de exclusão sucessória foram recepcionadas das instituições romanas, tendo elas percorrido conjuntamente por todos os diplomas do antigo direito comum europeu. Contudo, em 1804, no Code Napoléon, a deserdação acabou desaparecendo do texto legal, tendo sido absorvida pela indignidade. A primeira codificação nacional da Itália também contemplava somente a indignidade, no que foi repetida pelo vigente Código de 1942. Entretanto, o sistema dualista, que prevê a existência dos dois institutos, é majoritário, como assim ocorre no Código Civil brasileiro, português, espanhol, alemão, suíço, austríaco, dentre outros. Evidentemente, desconsideramos aqueles que desconhecem o direito de legítima. 

Qual a relação dos dois institutos com a revogação da doação por ingratidão e da exoneração da obrigação alimentar por procedimento indigno?

São institutos análogos, pois consistem em penas privadas. O direito privado, assim como o direito penal, constitui parte de um controle jurídico-social à prática de comportamentos indesejáveis, contendo também autênticas penas, diferenciando-se, por vezes, quanto aos bens protegidos, mas, sobretudo, em sua consequência exclusivamente patrimonial (classicamente de caráter acessório e, modernamente, substitutivo, na órbita penal).

Disponível em: 

sábado, 26 de outubro de 2013

Deserdação. Testamento nulo. Não provados fatos elencados como causa da deserdação. Ademais causas elencadas não caracterizam hipóteses previstas na lei. TJRJ.

Data: 22/10/2013


TJRJ. Deserdação. Testamento. Necessidade de observância dos requisitos legais dos arts. 1962 e 1814 do CC/2002.


"Inexiste prova cabal de que o apelado tenha "por violência ou fraude" inibido a testadora de dispor livremente de seus bens ou direitos, ou que tenha lhe obstado os atos de última vontade, que caracteriza a aplicação do inciso III, do artigo 1814 do Código Civil. Assim, não correspondendo a causa invocada, exatamente, a alguma das mencionadas no Código Civil em seus artigos 1814, 1962 e 1963, será inoperante a deserdação e o testamento será nulo quanto à porção da legítima. A deserdação como medida extrema não admite analogias ou ampliação das possibilidades".

Arquivos anexados:




(http://www.cc2002.com.br/noticia.php?id=5570).

Alimentos Avoengos. Subsidiariedade. Necessidade do Alimentando e possibilidade dos avós. TJRS.

26/out/2013, 09h59m... Atualização 25/jan/2014...


APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. ALIMENTOS AVOENGOS. SUBSIDIARIEDADE. NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DOS AVÓS. A obrigação de prover o sustendo da prole é dos pais, recaindo, todavia, sobre os avós, de maneira subsidiária e/ou complementar, quando os genitores não tiverem condições de arcar com o sustento do filho. Comprovada a possibilidade dos avós paternos, cujo filho, obrigado originário, morreu sem garantir a subsistência da criança, contribuírem para o sustento do neto, pois a mãe não tem condições de fazê-lo. DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70041373408, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 14/07/2011).
(Disponível em: http://www3.tjrs.jus.br/versao_impressao/imprimirjurisprudencia.php). Acesso em: 25/jan/2014.
Inteiro Teor: doc  html


Lei da anistia aos Bombeiros e Policiciais Militares grevistas. Matéria penal. Não abrange punições administrativas dos servidores. STJ.


Anistia concedida pela União não abrange punição administrativa de servidor estadual

Apenas os estados podem legislar sobre anistia às infrações administrativas de servidores públicos estaduais, cabendo à União o papel exclusivo de produzir anistias referentes à esfera penal

Fonte | STJ - Sexta Feira, 25 de Outubro de 2013

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de ex-servidor militar estadual para que fosse reintegrado aos quadros da Polícia Militar da Bahia, após ter sido excluído devido à participação em movimento grevista.

No recurso, o ex-policial argumentou que teria direito à reincorporação pelo advento da Lei Federal 12.191/10, que concedeu anistia a policiais e bombeiros militares do Rio Grande do Norte, Bahia, Roraima, Tocantins, Pernambuco, Mato Grosso, Ceará, Santa Catarina e Distrito Federal, punidos por participar de movimentos reivindicatórios. Sustentou também que o processo penal derivado do mesmo ato foi arquivado.

O servidor recorreu de decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), que considerou que a anistia concedida pela Lei 12.191 restringe-se ao aspecto penal, suprimindo a punibilidade apenas no âmbito criminal. “Como efeito da anistia deferida pela União, o recorrente já teve extinta a ação penal que tramitava em seu desfavor na Justiça Militar”, salientou o TJBA.

Divisão de competências

Em seu voto, o relator do caso no STJ, ministro Humberto Martins, afirmou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) já se firmou no sentido de que a anistia é um instituto do direito penal, e não é possível que a União legisle em prol da anistia a infrações disciplinares estaduais, sob o risco de violação da divisão de competências estabelecida na federação.

“O tema da tentativa de produzir anistia às infrações administrativas dos servidores públicos estaduais pela União já foi examinado pelo STF na ADI 104, na qual se consignou que somente os estados podem legislar neste sentido”, disse o ministro.

sexta-feira, 25 de outubro de 2013

Aumento de interesse estrangeiro por ações do BB motivou ampliação de limite

Entidade de classe é obrigada a desligar profissional que pede desligamento mesmo que possua débito...

Quarta Feira, 23 de Outubro de 2013

Advogada consegue direito de se desligar da OAB

O direito de desligar-se dos conselhos de fiscalização profissional é livre, bastando a manifestação de vontade do inscrito, não podendo ser condicionado nem à prova do não-exercício da profissão, nem ao pagamento de anuidades

Fonte | Conjur - 

O entendimento levou a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a manter sentença que garantiu a uma advogada o direito de se desligar da Ordem dos Advogados do Brasil. Assim como o juízo de primeiro grau, o colegiado entendeu que a então advogada não poderia ter seu pedido indeferido em função de dívidas ou por qualquer norma interna que impedisse, concretamente, a sua saída.

O relator da Apelação em Reexame Necessário, desembargador federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, só não concordou com o reconhecimento de dano moral, arbitrado em R$ 5 mil.

‘‘Na hipótese dos autos, verifico que o fato ocorrido se enquadra em mero aborrecimento, sem comprovação de ter causado um mal evidente à autora pela cobrança das anuidades ou pela negativa de exclusão do quadro dos advogados da OAB-RS, a ponto de desencadear um abalo moral ou psicológico e gerar indenização pelas cobranças efetivadas pela ré’’, justificou o relator, reformando a sentença no aspecto. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 1º de outubro.

O caso

Cleusa Maria Lemke contou à Justiça que pediu seu desligamento da seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil em 23 de dezembro de 2009, ocasião em que devolveu sua carteira funcional. O pedido, entretanto, foi indeferido, sob o argumento de que havia mensalidades pendentes de pagamento.

Informou que, em 10 de abril de 2007, saldou o débito — no valor de R$ 4.147,76. No entanto, o pagamento não foi suficiente para efetivar a ‘‘baixa’’, pois a Ordem passou a exigir mais R$ 1.818,27, valor referente ao saldo da anuidade de 2007 e às de 2008 e 2009.

Disse que se surpreendeu, inclusive, com a cobrança de anuidade pelo período em que esteve cumprindo as penalidades de suspensão do exercício profissional (90 dias, num processo; e 30 dias por outro). No seu entendimento, o período de tais penalidades deveria ser abatido do fato gerador das respectivas anuidades.

Além da inexigibilidade da cobrança de anuidades nos 120 dias em que esteve suspensa, assim como a partir do ano de 2010, e de sua exclusão dos quadros da OAB, a autora pediu o pagamento de danos morais. Alegou que ficou abalada emocionalmente diante das cobranças.

A sentença

O juiz Altair Antonio Gregorio, da 6ª Vara Federal de Porto Alegre, afirmou na sentença que o pedido de cancelamento feito no final de 2009 afasta a cobrança de anuidades a partir de então. Conforme o magistrado, a alegação de que tal pedido não poderia ser acolhido em função de regra posta no Regimento Interno da OAB gaúcha não merece amparo.

Segundo o juiz, o artigo 11, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), não subordina o pedido de cancelamento de inscrição na Ordem a nenhuma providência por parte do interessado. E mais: o artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal, outorga às pessoas livre vontade associativa, pois diz que ‘‘ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado’’.

‘‘Assim, é ilícita a recusa da entidade profissional de condicionar o cancelamento da inscrição à quitação de débitos previamente existentes, e mais ainda quando indevidos’’, observou.

O julgador entendeu, por outro lado, que a seccional pode exigir a cobrança de anuidades de advogado que este esteja cumprindo pena de sansão disciplinar. É que não existe previsão legal de isenção de pagamento de anuidades em favor do profissional suspenso, pois estas são devidas pelo só fato deste estar inscrito no órgão de fiscalização profissional, pouco importando se exerce, efetivamente, sua atividade ou não.

Por fim, o titular da 6ª Vara Federal de Porto Alegre reconheceu a responsabilidade civil da OAB gaúcha, já que, a seu ver, ficou comprovado o ato ilícito — a negativa de cancelamento da inscrição.

‘‘Firmo posicionamento de que, para a comprovação do dano moral, basta a prova do ato ilícito, o que in casu ocorreu, sem a necessidade de se demonstrar o sofrimento moral. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pois se caracteriza como dano in re ipsa, não dependendo, portanto, da prova objetiva do abalo psicológico sofrido’’, arrematou, arbitrando a reparação em R$ 5 mil.

(http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/advogada-consegue-direito-se-desligar-oab/idp/9002?utm_source=newsletter&utm_medium=email&utm_campaign=23-10-2013).

Lei da Anistia. O Recurso da OAB e as possibilidades de mudança no STF. Embargos de Declaração.

22/10/2013 - 22:28 | Fonte: ABr

Barbosa diz que recurso da OAB não pode mudar julgamento da Lei de Anistia

O presidente do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, disse hoje (22) que o recurso apresentado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para questionar o alcance da decisão que manteve a Lei de Anistia não poderá mudar o resultado da decisão. 

Barbosa reuniu-se hoje com o presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CorteIDH), Diego Garcia Sayán, para anunciar que o tribunal fará uma sessão extraordinária do STF entre os dias 11 e 15 de novembro.

No recurso, a OAB argumentou que a Lei de Anistia não se aplica a crimes comuns como prática de homicídio, desaparecimento forçado, abuso de autoridade, lesões corporais, estupro e atentado violento ao pudor contra opositores políticos ao regime militar. Em 2010, no julgamento da primeira ação da OAB contra a lei, o Supremo manteve a validade da anistia a torturadores .

Em entrevista após a reunião, Barbosa disse que o recurso poderá ser julgado na sua gestão como presidente do STF, mas não há previsão. O relator do processo é o ministro Luiz Fux. Perguntado sobre a possibilidade do recurso mudar a decisão, Barbosa disse que “em princípio, não é possível”. Os embargos de declaração, impetrado pela OAB, serve para corrigir contradição ou omissão no texto do acórdão, o texto final do julgamento.

Em 2010, a Corte Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA) condenou o Estado brasileiro pelos atos ocorridos durante a Guerrilha do Araguaia. A corte determinou que o governo adotasse uma série de medidas para o esclarecimento dos fatos e apuração do paradeiro dos desaparecidos. A sentença determinou ainda a identificação dos agentes responsáveis pelos desaparecimentos, apontando as responsabilidades penais e sanções cabíveis.

Na sentença, a corte também considerou que as disposições da Lei de Anistia brasileira não têm o poder de impedir a investigação e a sanção aos responsáveis pelas graves violações de direitos humanos ocorridas durante a Guerrilha do Araguaia.

O presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CorteIDH), Diego Garcia Sayán, defendeu que os países da América Latina investiguem os crimes cometidos durante as ditaduras, mesmo que leis de anistia estejam em vigor, inclusive no caso da Guerrilha do Araguaia, por exemplo. 

“A corte deu uma sentença, que está em processo de cumprimento, e outros assuntos estão pendentes. Essa dinâmica abre espaços de diálogo e de comunicação para que se dê cumprimento ao que foi decidido. Não corresponde a nós, como Corte Interamericana, ditar os detalhes do que os Estados soberanos têm que fazer”, disse Garcia Sayán.

(http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=105198).

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

Adoção consentida. Laços socioafetivos e princípio do melhor interesse da criança. Possibilidade. TJSC.

22/maio/2012.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE ADOÇÃO INTUITU PERSONAE. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE PRETENDE O ABRIGAMENTO DA ADOTANDA AO ARGUMENTO DE QUE OS AGRAVADOS QUANDO RECEBERAM A CRIANÇA, NÃO ESTAVAM CADASTRADOS NA LISTA DE PRETENDENTES À ADOÇÃO. INFANTE QUE SE ENCONTRA COM OS AGRAVADOS DESDE O NASCIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO ENTRE OS AGRAVADOS E A CRIANÇA. CONVÍVIO COMPROVADO POR MAIS DE 12 (DOZE) MESES. CONSTRUÇÃO INCONTESTE DE LAÇOS AFETIVOS. RECONHECIMENTO DA CONFORMAÇÃO DE NÚCLEO FAMILIAR. ENALTECIMENTO CONSTITUCIONAL DO AFETO COMO ELEMENTO CARACTERIZADOR DA RELAÇÃO FAMILIAR (ARTIGO 226). IMPOSSIBILIDADE DE O ESTADO-JUIZ INTERVIR NO ÂMBITO FAMILIAR SEM QUE HAJA JUSTIFICATIVA DE ORDEM PROTETIVA. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE ACOMPANHAMENTO CONTÍNUO DA ASSISTENTE SOCIAL DA COMARCA DE JARAGUÁ DO SUL/SC DA SATISFAÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA AO PERMANECER NA FAMÍLIA. EVIDENTE ABUSO NO PEDIDO DE ABRIGAMENTO DA CRIANÇA ANTE A INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO. PREVALÊNCIA DO LAÇO AFETIVO EM RELAÇÃO À LEGALIDADE ESTRITA. CADASTRO DE PRETENDENTES À ADOÇÃO QUE NÃO PODE SE SOBREPOR AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. NECESSIDADE, ASSIM, DE MANUTENÇÃO DA GUARDA DA CRIANÇA (NESTA DATA COM APROXIMADAMENTE UM ANO E SEIS MESES DE IDADE) COM OS AGRAVADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Em processos nos quais se discute a proteção da criança ou adolescente o Poder Judiciário deve buscar solução adequada à satisfação do melhor interesse desses seres em formação. Essa determinação não decorre tão-somente da letra expressa da Constituição Federal (artigo 227) ou do Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 4º), mas advém igualmente de imperativo da razão, haja vista que a pacificação social (um dos escopos da atividade jurídica estatal) não está alicerçada unicamente na legalidade estrita, mas na aplicação racional do arcabouçonormativo e supranormativo. A promoção da dignidade humana, desde a formação de cada cidadão, deve ser o escopo primordial da ação estatal.
2 - Em casos de adoção intuitu personae, uma vez estabelecidos os laços socioafetivos entre adotante e adotado, respeitada a vontade da lei, em última análise, a ação do Estado deve limitar-se à averiguação da conformação do melhor interesse da criança e do adolescente, justificando-se o desfazimento do núcleo familiar (conformado ao longo do tempo) tão-somente nos casos de risco comprovado, ou em potencial, à criança.
3 - O cadastro de adotantes e o arcabouço regulatório legalmente estabelecido para a adoção (artigo 50, do Estatuto da Criança e do Adolescente) tem como único escopo a preservação da dignidade da criança ou adolescente adotado - que, por evidente, se encontra em situação de vulnerabilidade -, na medida em que o Poder Público exerce o controle prévio das condições psicossociais dos pretendentes à adoção. Respeitando-se a condição especial desses menores, busca-se evitar que o adotado seja novamente submetido à situação de risco (sofrendo maus tratos, ou sendo abandonado, por exemplo). Nessa medida, a adoção deve sempre resgatar a dignidade da criança ou adolescente (de certo modo perdida), e a realização do cadastro único foi o meio legal que o Estado brasileiro encontrou de alcançar esse objetivo. Não obstante esse fato, o cadastro de pretendentes à adoção não tem o fim em si mesmo, ele é tão-somente um dos meios de preservar a incolumidade física e psíquica da criança ou adolescente em situação de abandono.
(Agravo de Instrumento n. 2011.079162-4, Relatora: Desa. Subst. Denise Volpato, 22 de maio de 2012, unânime).

(http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000K6U80000&nuSeqProcessoMv=39&tipoDocumento=D&nuDocumento=4526151).

Acórdão Clique para visualizar o DocumentoInteiro teor   

Adoção direta de criança. Padrasto possui legitimidade e interesse processual. Afetividade e cuidado. Nova família. Princípio do melhor interesse da criança. Procedência. STJ.

 24/out/2013... atualização 04/mai/2014...

 Data: 24/10/2013

Pedido de adoção. Relação afetiva. Cuidado

 Relator:
 Tribunal STJ


(...) O alicerce, portanto, do pedido de adoção reside no estabelecimento de relação afetiva mantida entre o padrasto e a criança, em decorrência de ter formado verdadeira entidade familiar com a mulher e a adotanda, atualmente composta também por filha comum do casal. Desse arranjo familiar, sobressai o cuidado inerente aos cônjuges, em reciprocidade e em relação aos filhos, seja a prole comum, seja ela oriunda de relacionamentos anteriores de cada consorte, considerando a família como espaço para dar e receber cuidados. - Sob essa perspectiva, o cuidado, na lição de Leonardo Boff, “representa uma atitude de ocupação, preocupação, responsabilização e envolvimento com o outro; entra na natureza e na constituição do ser humano. O modo de ser cuidado revela de maneira concreta como é o ser humano. Sem cuidado ele deixa de ser humano. Se não receber cuidado desde o nascimento até a morte, o ser humano desestrutura-se, definha, perde sentido e morre. Se, ao largo da vida, não fizer com cuidado tudo o que empreender, acabará por prejudicar a si mesmo por destruir o que estiver à sua volta. Por isso o cuidado deve ser entendido na linha da essência humana” (apud Pereira, Tânia da Silva. Op. cit. p. 58). (STJ, RESp nº 1106.637-SP, Rel MinªNancy Andrighi, 3ª Turma, pub. 01/07/2010).

(http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2024/Pedido%20de%20ado%C3%A7%C3%A3o.%20Rela%C3%A7%C3%A3o%20afetiva.%20Cuidado).

Adoção consentida. Princípio do melhor interesse da criança afasta o formalismo processual. Perda do poder familiar é efeito reflexo da sentença concessiva da adoção. TJMG.

 Data: 24/10/2013

Adoção. Flexibilização do rigor processual. Melhor interesse da criança

 Relator:
 Tribunal TJMG


(....) É o que ensina Maria Berenice Dias: "Formalismos de ordem processual não devem prevalecer em processos atinentes aos direitos de crianças e adolescentes. Como a concessão da adoção implica, necessariamente, a perda do poder familiar (CC 1.635 IV e ECA 41), não ocasionando prejuízo a ausência do pleito de destituição, de forma expressa, tal pedido passou a ser considerado implícito. Assim, a destituição do poder familiar é reconhecido como efeito reflexo da sentença concessiva da adoção. A única exigência é a citação dos genitores." (in Manual de Direito das Famílias, 5 ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 451). (TJMG, Apelação Cível nº1.0245.03.028921-0/001, Rel Des. Eduardo Andrade, 1 Câmara Cível, pub. 25/10/2012).

(http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2026/Ado%C3%A7%C3%A3o.%20Flexibiliza%C3%A7%C3%A3o%20do%20rigor%20processual.%20Melhor%20interesse%20da%20crian%C3%A7a).

Sementes de maconha. Tribunal decide que importar sementes de maconha não é tráfico. TRF3.

24/10/2013 - 09h48

Justiça Federal decide que importar sementes de maconha não é tráfico
Réu alegou ter importado as sementes "por mera curiosidade"


A semente da maconha não é considerada matéria-prima para a produção da droga. Portanto, a importação do insumo não pode ser caracterizada como tráfico. Esse foi o entendimento do desembargador Toru Yamamoto, do TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), que concedeu liminar a um homem que alega ter importado as sementes “por mera curiosidade”. O mérito do recurso será julgado pela 1ª Turma do TRF-3.
A ação contra ele foi ajuizada pelo Ministério Público à 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo. O acusado teve apreendidas sementes da planta Cannabis durante fiscalização dos Correios e da Receita Federal. De acordo com a denúncia, o produto, comprado pela internet, foi enviado por correspondência do Reino Unido e tinha como destino Santana do Parnaíba (SP), onde mora o réu. Mas acabou embargada ainda em São Paulo.
De acordo com a Lei 11.343/06 (que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas), importar matéria-prima para a produção de drogas é crime com previsão de pena de cinco a 15 anos de reclusão.
Porém, a defesa, representada pelos advogados Ismar de Freitas Neto e Pedro Fleury, do escritório Freitas e Fleury Sociedade de Advogados, sustentou que a semente não poderia ser considerada matéria-prima. Isso porque o gérmen não possui a substância THC (tetrahidrocanabinol), que causa o efeito narcótico proibido pelo Lei de Fiscalização de Entorpecentes.
O argumento foi acolhido pelo desembargador Yamamoto, que afirmou que apenas a partir do momento em que a semente se torna planta — e, consequentemente, adquire o THC — é que deve ser classificada como matéria-prima. “A droga conhecida como maconha é extraída de folhas produzidas pela planta germinada e não da semente”, afirmou Yamamoto.
De acordo com defesa, o acusado não tinha intenção de produzir a droga. A compra das sementes teria sido ato de mera satisfação da curiosidade por parte do réu.
“Achamos absurda a acusação do Ministério Público. Tanto é que a denúncia nem sequer foi acatada Polícia Federal, não entendemos porque ela foi apreciada pelo juiz. Ao menos agora, com a liminar, evitaremos um constrangimento grande do réu, que, caso contrário, teria de depor em juízo, que também convocaria testemunhas”, afirmou o advogado Pedro Fleury.
Outros argumentos constantes do recurso foram a falta de antecedentes criminais do acusado e o fato de ele ter ocupação lícita e residência fixa.
Disponível em: Última Instância - Justiça Federal decide que importar sementes de maconha não é tráfico