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sábado, 24 de agosto de 2013

Ensinar a compreensão (Luiz Rodrigues Junior)

Sexta Feira, 23 de Agosto de 2013

Ensinar a compreensão

Edgar Morim escreve em Os Sete saberes necessários à educação do futuro a necessidade de a educação ensinar a compreensão, a capacidade de lidar com as opiniões que lhes são completamente contrárias e recebê-las com a autoanálise, autocrítica e tolerância


Edgar Morim escreve em Os Sete saberes necessários à educação do futuro a necessidade de a educação ensinar a compreensão, a capacidade de lidar com as opiniões que lhes são completamente contrárias e recebê-las com a autoanálise, autocrítica e tolerância.

Para Morin a educação até hoje oferece conhecimento, mas não ensina o que é o conhecimento.

Naturalmente, o ensino fornece conhecimento, fornece saberes. Porém, apesar de sua fundamental importância, nunca se ensina o que é, de fato, o conhecimento. E sabemos que os maiores problemas neste caso são o erro e a ilusão (Morin)

Na internet é comum as pessoas buscarem utilizar e dispersar pela rede aquelas informações que lhes são favoráveis, na política defendem o partido ou o governo sem autocrítica, uma cegueira fechada, essa falta já fora responsável por muitas atrocidades.

A educação necessita ensinar a compreensão, para que haja a tolerância. Não esquecimento, para que a sociedade saiba olhar para o passado e não cometer os mesmos erros.

"O homem é tentado a satisfazer sua necessidade de agressão contra seu próximo, de explorar seu trabalho, de usá-lo sexualmente, de apropriar-se de seus bens, de humilhá-lo, de lhe causar sofrimentos, de martirizá-lo e de matá-lo. O homem é o lobo do homem; quem teria a coragem, face de todos os ensinamentos da vida e da história, de negar o valor desse adágio¿". (Freud).

Ensinar a compreensão para que tenhamos socialmente a capacidade de adquirir a autoética, uma análise sobre nós mesmos, sobre o partido, sobre o governo, aliás, os governos se autodefendem a todo custo, a sabedoria popular chinesa diz: "Quem se autoelogia não merece crédito", quem já viu um governo propagandear suas falhas, suas incompreensões, seus erros?

Autor
Luiz Rodrigues Junior é graduando em Direito

Palavras-chave | ensinamento, compreensão, edgar morim, sete saberes, livro

(http://jornal.jurid.com.br/materias/doutrina-filosofia-direito/ensinar-compreensao/idp/9002?utm_source=newsletter&utm_medium=email&utm_campaign=23-08-2013). 

Danos morais. R$ 30mil. Mulher será indenizada pelo ex-namorado pela divulgação de fotos íntimas por e-mail. (TJSC).

  23/08/2013 14:47

HOMEM DEVE INDENIZAÇÃO POR DIVULGAR FOTOS ÍNTIMAS DA EX-NAMORADA

   A 6ª Câmara de Direito Civil fixou em R$ 30 mil a indenização devida por um homem que divulgou, por e-mail, fotos íntimas da ex-namorada sem o consentimento desta. A decisão, unânime, constatou utilização indevida da imagem e exposição da intimidade e da vida privada, que são protegidas pela Constituição Federal.

   A autora ajuizou ação em que informou ter tomado conhecimento da divulgação por amigos e conhecidos, que receberam o e-mail com as fotos. Afirmou que se sentiu constrangida e mudou de cidade diante da repercussão do fato. O próprio rapaz confirmou a ela, por mensagem, ter passado o material para dois amigos, mas com o rosto da namorada desfocado. Disse ter confiado neles e demonstrou estar arrependido.

   Na apelação julgada pela câmara, houve pedido da autora de ampliação do valor dos danos morais, inicialmente fixado em R$ 40 mil, e de condenação de dois amigos do rapaz, também apontados como responsáveis por divulgar o material. O ex-namorado, por sua vez, pediu a revisão da condenação e disse que as fotos foram tiradas com o consentimento da então namorada. Garantiu que passara as fotos apenas para os dois amigos.

   O relator, desembargador substituto Stanley da Silva Braga, considerou que as provas não deixam clara a responsabilidade dos amigos. “Ademais, impende destacar que os endereços constantes nas correspondências eletrônicas enviadas pelo ex-namorado indicam a remessa de referidas imagens a pelo menos mais cinco destinatários, dentre os quais não se infere a presença dos ora recorridos”, finalizou o magistrado.

   A decisão considerou a situação financeira do réu e adequou o valor da indenização para R$ 30 mil. O processo tramita em segredo de justiça.
(http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=C0E443F9F13DE2582CCF239A2CAD975D?cdnoticia=28610). 

quinta-feira, 22 de agosto de 2013

Desaposentação. Reaposentação. Novo benefício é devido desde citação. Diferenças devem ser pagas. Descabe devolução da aposentadoria renunciada. (STJ).

16/08/2013 - 09h14
DECISÃO
Na desaposentação, novo benefício deve computar contribuições pagas após a primeira aposentadoria

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para explicitar como se dará a contagem dos salários de contribuição para a nova aposentadoria nos casos de desaposentação.

A desaposentação ocorre quando o beneficiário renuncia à aposentadoria para requerer uma nova. É o caso de pessoas que se aposentam e continuam contribuindo para o Regime Geral da Previdência Social, e que agora poderão se reaposentar posteriormente utilizando esse tempo para conseguir benefício mais vantajoso.

De acordo com a Primeira Seção, nesses casos, para o cálculo do novo benefício, devem ser computados os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou.

Em maio do ano passado, a Primeira Seção decidiu em recurso repetitivo que a desaposentação é um direito do segurado e que, para isso, ele não precisa devolver os valores recebidos durante a aposentadoria anterior. Definiu também que a data de renúncia à aposentadoria anterior e de concessão da nova é a data do ajuizamento da ação de desaposentadoria.

O INSS apresentou os embargos de declaração porque um trecho do acórdão deu margem a dúvidas sobre as contribuições que deveriam ser computadas no cálculo do novo benefício – se todas as que se seguiram à primeira aposentadoria ou apenas aquelas posteriores à renúncia.

De acordo com o ministro Herman Benjamin, relator do recurso, a lógica do pedido de desaposentação é justamente computar os salários de contribuição posteriores à aposentadoria desfeita no cálculo da nova aposentação.

Isso já estava consignado no acórdão do julgamento do repetitivo, mas, com o acolhimento dos embargos, foi corrigido o trecho que dava margem a interpretações equivocadas.

Direitos disponíveis

No julgamento de maio, a Primeira Seção confirmou um entendimento que já vinha sendo manifestado em diversos recursos: o de que o aposentado tem o direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, seja no mesmo regime ou em regime diverso, e que para isso ele não precisa devolver o dinheiro recebido.

Segundo o relator do recurso julgado, ministro Herman Benjamin, “os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento”.

Assim, a pessoa que se aposentou e continuou trabalhando – e contribuindo para a Previdência – pode, mais tarde, desistir do benefício e pedir uma nova aposentadoria, sem prejuízo daquilo que recebeu no período. Esse direito dos aposentados nunca foi aceito pelo INSS, que considerava impossível a renúncia ao benefício.

O ministro Herman Benjamin ressalvou o seu entendimento pessoal no tocante à necessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada como condição para o aproveitamento das contribuições. 

A notícia refere-se aos seguintes processos: REsp 1334488

(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110829). 

A Prisão Civil por Alimentos e o Projeto do Código de Processo Civil (Ronaldo Batista Pinto)

22/ag/2013

A Prisão Civil por Alimentos e o Projeto do Código de Processo Civil

Autor:
PINTO, Ronaldo Batista
Encontra-se em discussão no Congresso, como é sabido, projeto que cria um novo Código de Processo Civil, em substituição àquele que vige desde o ano de 1973.
No que se refere, mais especificamente, à prisão civil por dívida alimentícia, o projeto de lei original (PL 8046/10), em seus arts. 514 a 518, praticamente mantinha o texto em vigor, sobretudo no que diz respeito à prisão do devedor.
O relatório do Deputado Paulo Teixeira, porém, trouxe relevantes inovações sobre a matéria. Assim, em seu art. 542, reza que, intimado o executado, caso não pague ou, justificando a inércia, tenham sido refutados seus argumentos, ser-lhe-á decretada a prisão. Já no § 3º do mesmo artigo - e aí a inovação - dispõe que:
"A prisão será cumprida em regime semiaberto; em caso de novo aprisionamento, o regime será o fechado. Em qualquer caso, o preso deverá ficar separado dos presos comuns; sendo impossível a separação, a prisão será domiciliar".
A justificativa ofertada no relatório do parlamentar é no sentido de que "a prisão civil do devedor de alimentos deve ser decretada, primeiramente, pelo regime semiaberto, de modo a viabilizar que o devedor preso saia do estabelecimento a que tenha sido recolhido a fim de trabalhar e obter os meios necessários para efetuar o pagamento". E prossegue: "apenas no caso de persistência do inadimplemento é que se poderá cogitar de prisão pelo regime fechado".
Cumpre apontar o equívoco dessa opção.
De início, ressalte-se o que parece um mau emprego, pelo relator, da expressão "regime semiaberto". Com efeito, regime semiaberto, na dicção do art. 33, § 1º, "a" do Código Penal, é aquele cujo cumprimento da pena se dá em "colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar". Se a intenção, como consta da justificativa do parlamentar, é de permitir o trabalho do executado e, com os frutos desse trabalho, propiciar o pontual pagamento dos alimentos, melhor seria a adoção do regime aberto, notadamente quando é conhecida a carência de colônia agrícolas, industriais ou similares, para desconto da pena no regime semiaberto.
Creio, a partir de tais premissas, que para atender aos fins alvitrados no relatório, mais adequada seria a indicação do regime aberto para desconto da pena que, nos termos do § 1º do art. 36 do Código Penal, permite o trabalho do preso durante o dia com seu recolhimento, à noite, ao estabelecimento penal.
Com tal observação, penso que, ainda assim, não há razões plausíveis que justifiquem essa inovação.
Destaque-se, de plano, a notável eficácia da prisão civil. Nos mais de 15 anos de minha experiência como promotor de justiça atuando perante vara de família, tenho me deparado com devedores que, após se jactarem que preferem ir presos a pagar os alimentos, quando efetivamente decretada a prisão, não permanecem mais de um ou dois dias encarcerados. Com efeito, não se sabe de que forma, mas o certo é que o dinheiro, antes inexistente, aparece e, com isso, abdicando do blefe, vêem restabelecida sua liberdade.
Assim, conquanto se reconheçam os efeitos deletérios de toda e qualquer prisão, na medida em que, por definição, priva a pessoa de sua liberdade, não se pode negar, de outra parte, o sucesso do mecanismo, cujo principal objetivo não é punitivo, senão de propiciar a sobrevivência do alimentado, com a percepção daquilo que lhe é devido.
Nessa linha de raciocino, segundo Yussef Said Cahali a prisão civil por dívida "é o único meio eficaz em condições de remover a recalcitrância de grande número de devedores inadimplentes" (1).
Pois bem. A adoção do regime semiaberto para cumprimento da prisão civil,retira, sob minha compreensão, a reconhecida eficácia desse instituto e, pior, importa em verdadeiro estímulo ao descumprimento da obrigação.
Ressalte-se de pronto, nessa ordem de ideias, a reconhecida incapacidade estatal na fiscalização do cumprimento de penas no regime semiaberto (ou aberto, como parece mais adequado, como dito acima). Ora, se nem os condenados pela prática de crimes são devidamente fiscalizados ou, em outras palavras, se não se sabe ao certo se depois de trabalharem durante o dia, efetivamente se recolhem à noite (notadamente quando adotada, como usualmente se adota, a chamada "prisão domiciliar", expressamente prevista na inovação), que se esperar, então, dos presos oriundos de dívida alimentar ?
Mas mesmo que cumpram corretamente essa modalidade de prisão, quanto não preferirão o recolhimento noturno a ter que pagar os alimentos ?
É dizer: toda a força coercitiva da prisão civil, cumprida em regime fechado, se perderá caso acolhida a proposta de mudança, nada justificando a alteração de um mecanismo que se tem revelado tão eficaz. De tamanha eficácia - insiste-se - que raramente algum devedor cumpre a totalidade da prisão civil, apressando-se, antes, em quitar o seu débito. Em suma: cuida-se de novidade que apenas privilegiará o devedor em detrimento dos mais necessitados que recebem (ou deveriam receber) alimentos.
Não se ignora que o texto sugerido no relatório prevê a possibilidade de imposição do regime fechado, "em caso de novo aprisionamento". Admito que não apreendi, exatamente, o alcance dessa ressalva.
É que a decretação da prisão em regime fechado após seu cumprimento em regime semiaberto, mostra-se inviável, por não se admitir que o mesmo título dê ensejo a duas prisões diversas, vedada, por isso, a renovação da prisão. Embora certo que o cumprimento da pena não livra o devedor do débito (art. 733, § 2º do CPC), autorizando, bem por isso, o prosseguimento da execução, esta deverá, agora, se processar sob pena de penhora, posto que solução diversa configuraria quase que uma prisão perpétua, em hipótese que já foi rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, a se conferir:
"Não é possível decretar nova prisão relativa aos débitos vencidos durante a execução, e que já foi alcançada pela prisão anterior, sob pena de tratar-se de prorrogação que poderia conduzir à prisão perpétua, vedada no ordenamento jurídico brasileiro" (2).
Se for assim é mais um ponto desfavorável à inovação, pois obrigaria o alimentante a alterar o rito da execução, atentando contra a celeridade que caracteriza o processo, em face da urgência que lhe é peculiar.
Uma interpretação que talvez se possa extrair do texto é que o "novo aprisionamento" decorra de execução diversa. Tento explicar: em uma primeira execução, deixando de pagar o devido ou afastada a justificativa do devedor, ele teve decretada a prisão no regime semiaberto. Já em uma segunda execução, referente a período diverso daquele reclamado inicialmente, não mais se admitiria esse favor, impondo-se a prisão no regime fechado. Embora possa parecer a única interpretação plausível ao dispositivo, nada justificaria a concessão de uma primeira oportunidade para o devedor para que, somente na segunda vez, fosse ele preso no regime fechado.
Por conta de tais argumentos é que não vislumbro qualquer vantagem que se possa extrair (senão para o devedor) com a alteração em análise, razão pela qual, a meu ver, deve ser mantida a disciplina atual no que tange à prisão civil decorrente de alimentos, prevista no art. 733 do CPC, que de há muito cumpre sua finalidade de garantir a sobrevivência do alimentado.
Notas
(1) Dos Alimentos. 4ª ed. rev. ampl. e atual. de acordo com o novo Código Civil. São Paulo: RT, 2002, p. 1.004.
(2) REsp 658823-MS - Rel. Min. Menezes Direito, 3ª. T., j. 17.05.2007, DJ 06.08.207, p. 485.
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(*) O autor é membro do Conselho Editorial da Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal.

(http://www.editoramagister.com/doutrina_24753729_A_PRISAO_CIVIL_POR_ALIMENTOS_E_O_PROJETO_DO_CODIGO_DE_PROCESSO_CIVIL.aspx). 

Julgamento chinês. Bo Xilai se diz vítima de armação (John Ruwitch)


Atualizado: 22/08/2013 09:22 | Por Reuters, Reuters

Em julgamento, chinês Bo Xilai se diz vítima de armação


Por John Ruwitch
JINAN, 22 Ago (Reuters) - O ex-dirigente partidário chinês Bo Xilai defendeu-se inflamadamente nesta quinta-feira como réu no julgamento mais político das últimas décadas na China, dizendo que foi vítima de uma armação em uma das acusações de corrupção contra ele, a qual admitiu contra sua vontade num interrogatório.

O ex-chefe do Partido Comunista na cidade de Chongqing, de 64 anos, é acusado de ter recebido subornos de quase 27 milhões de iuanes (4,41 milhões de dólares), além de cometer corrupção ativa e abuso de poder. É quase certo que ele será condenado.

O que ninguém esperava era que, nas suas primeiras declarações públicas desde que foi destituído do cargo, no começo de 2012, ele se mostrasse tão desafiador. Mas observadores dizem que ele pode ter feito um acordo com as autoridades, a fim de demonstrar que estaria recebendo um julgamento justo, em troca de uma sentença pré-arranjada.
"Ele claramente acompanhando esse julgamento", disse Nicholas Bequelin, pesquisador da entidade de Nova York Human Rights Watch. "O resultado já foi decidido. Já há provavelmente um acordo entre Bo e o Partido (Comunista) quanto ao resultado."

Bo pertencia a uma ala mais à esquerda do partido, que se opõe ao viés capitalista adotado pela liderança chinesa nas últimas décadas. Sua queda expôs divisões dentro do regime comunista e na própria sociedade chinesa.
O réu chegou a ser uma estrela em ascendente no Partido Comunista, e candidato a um cargo no alto escalão. Seu julgamento na cidade de Jinan (leste) marca o apogeu do maior escândalo político no país desde a deposição da Camarilha dos Quatro, no final da Revolução Cultural, em 1976.

Em tom muito sério, Bo --bem barbeado, vestindo camisa branca de manga comprida e com o cabelo ainda aparentemente tingido de preto-- se colocou de pé, sem algemas, e se manteve com as mãos cruzadas à sua frente, sob escolta de dois policiais, como mostraram imagens da TV estatal.

A imprensa estrangeira não pôde assistir ao julgamento, e as declarações dele foram transmitidas pelo microblog oficial do tribunal, o que indica que podem ter sido fortemente editadas. Mesmo assim, a transcrição oferecida pela corte marca um grau de abertura inédito em um julgamento na China.

"Com relação à questão de Tang Xiaolin me dar dinheiro três vezes, eu certa vez admiti isso contra minha vontade durante a investigação da Comissão Central de Inspeção Disciplinar contra mim", disse Bo, referindo-se ao principal órgão disciplinar do partido.
"Estou disposto a arcar com as responsabilidades legais, mas na época não sabia das circunstâncias dessas questões: minha mente estava em branco."

Ressaltando o apoio popular a Bo, alguns apoiadores protestaram em frente ao tribunal pelo segundo dia seguido para denunciar o que afirmam ser uma perseguição política. A polícia os dispersou.
Bo também desviou 5 milhões de iuanes de um projeto do governo na cidade de Dalian, onde atuou como prefeito, de acordo com o tribunal.

A acusação de abuso de poder contra Bo diz respeito a um caso de assassinato envolvendo sua mulher, Gu Kailai, que foi condenada pelo assassinato em 2011 do empresário britânico Neil Heywood, um parceiro de negócios e amigo da família. Bo tentou acobertar o caso.

Sua condenação é praticamente inevitável, uma vez que os promotores e tribunais estão sob controle do Partido Comunista. O julgamento de Bo deve durar dois dias, e o veredicto é esperado para o começo de setembro, segundo a TV estatal CCTV.

Sala-cofre do TJSC...

21/08/2013 18:21

TRIBUNAL DE JUSTIÇA INAUGURA SUA SALA-COFRE NESTA QUINTA-FEIRA (22)


   O Tribunal de Justiça de Santa Catarina inaugura nesta quinta-feira (22), às 10 horas, sua sala-cofre, instalada ao lado da subestação de energia elétrica, localizada no térreo da Torre II.

   O novo ambiente, segundo especialistas, é uma sala fortificada, instalada em instituições públicas ou privadas, com o objetivo de oferecer proteção máxima a dados e equipamentos de tecnologia da informação contra as principais ameaças físicas. Por via de regra, é um ambiente projetado para resistir a vários tipos de catástrofes. Suporta, por exemplo, temperaturas de até 1.200 graus célsius, inundações, cortes bruscos de energia, gases corrosivos e até explosões.

   Uma sala-cofre geralmente contém equipamentos como servidores de bancos de dados, servidores de aplicação, chaves privadas, etc. As obras referentes à sala iniciaram em fevereiro de 2012, e durante a execução tiveram o acompanhamento de técnicos das Diretorias de Engenharia e Arquitetura (DEA) e de Tecnologia da Informação (DTI) do TJ.

   A solenidade deve contar com a presença do presidente do TJ, desembargador Cláudio Barreto Dutra; do desembargador Torres Marques; dos juízes Marcelo Pizolati (coordenador de Magistrados) e André Alexandre Happke (assessor especial do Gabinete da Presidência); de diretores e técnicos das Diretorias envolvidas; bem como de representantes da empresa responsável pela execução da obra, Aceco TI. 
(http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=28594). 

quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Curatela compartilhada. Possibilidade. Medida compatível. TJRS.

 Data: 21/08/2013

Curatela compartilhada. Interdição. Nomeação de curador

 Relator:
 Tribunal TJRS


APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA COMPARTILHADA. INTERDIÇÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR. INTERDITO PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN. PRETENSÃO DOS GENITORES DO INTERDITO DE EXERCER A CURATELA DE FORMA COMPARTILHADA. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE SE COADUNA COM A FINALIDADE PRECÍPUA DO INSTITUTO DA CURATELA. PROTEÇÃO DOS INTERESSES DO INCAPAZ. PRECEDENTES. 1. A curatela, assim como a tutela, é um munus público a ser exercido na proteção dos interesses do curatelado e de seus bens, incumbindo aos curadores aos curadores, por exemplo, o dever de defesa, sustento e representação do interdito. Assim, a designação de curador deve se pautar pela prevalência dos interesses do incapaz. 2. Nessa perspectiva, revela-se possível o exercício da curatela compartilhada, conforme postulado pelos autores, que são pais do interdito, considerando que, embora não haja regra expressa que a autorize, igualmente não há vedação à pretensão. Em situações como a dos autos, em que expressamente requerido o exercício da curatela compartilhada e que não há, sob qualquer perspectiva, conflito entre os postulantes, nada obsta que seja ela concedida, notadamente por se tornar, na espécie, uma verdadeira extensão do poder familiar e da guarda – que, como sabido, pode ser compartilhada. 3. Além de se mostrar plausível e conveniente, no caso, a curatela compartilhada bem atende à proteção do interdito, tratando-se de medida que vai ao encontro da finalidade precípua do instituto da curatela, que é o resguardo dos interesses do incapaz, razão pela qual é de ser deferido o pleito. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (TJRS, Apelação Cível nº 70054313796, Rel Des. Luiz Felipe Brasil Santos, 8ª câmara Cível, j. 01/08/2013).

(http://www.ibdfam.org.br/jurisprudencia/1795/Curatela%20compartilhada.%20Interdi%C3%A7%C3%A3o.%20Nomea%C3%A7%C3%A3o%20de%20curador). 

Alimentos. Devedor pode ter nome inscrito nos cadastros SPC e Serasa. (TJAM).

21/08/2013

Inclusão do devedor de alimentos nos cadastros do SPC e Serasa auxilia na efetiva execução de pensão alimentícia, decide TJAM

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM com informações do TJAM
Na última quarta-feira (14), o juiz titular da 6ª Vara de Família de Manaus (AM), Vicente de Oliveira Rocha Pinheiro, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), determinou a inclusão de um homem que devia pensão alimentícia aos filhos no cadastro de restrições do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e Serasa.
De acordo com a ação, o pai devia R$ 2.400,00 em alimentos e em acordo de divórcio, se comprometeu em depositar R$ 600,00 todo mês, mas em abril de 2012 deixou de cumprir o acordo. O réu não se manifestou, no prazo legal, após citação para pagamento da dívida de pensão alimentícia, acarretando na decretação de sua prisão e posteriormente na determinação de inclusão de seu nome no cadastro de restrições do SPC/ Serasa.
Para o magistrado, a decisão representa uma inovação no Direito de Família no Estado do Amazonas. Ele considera que deve haver uma padronização no sentido de o Judiciário regulamentar a prática, já que somente em alguns estados, tais como, Mato Grosso, Goiás e Pernambuco foram publicados atos normativos que regulamentam a inserção do devedor 
de alimentos no SPC/Serasa.
“Neste caso, também considero que deve ser padronizado esse tipo de decisão interlocutória na jurisprudência brasileira, até mesmo pelo fato de que, conforme mencionei na citada determinação judicial, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) também entende plausível e pertinente tal inclusão do executado nos órgãos de restrição de crédito” disse.
Vicente Pinheiro reflete que incluir o nome do devedor de alimentos nos cadastros do SPC e Serasa configura uma importante medida para a efetiva execução de pensão alimentícia, “isso após o decreto de prisão civil do alimentante inadimplente”, assegura. Além disso, segundo o juiz, “serve como satisfação ao alimentado, que é normalmente um menor impúbere, representado nos autos por sua genitora”.
O Ibdfam protocolou, em 2010, um Projeto de Lei n.º 7841/2010 que trata da possibilidade de protestar o nome do devedor de alimentos, pela justificativa da proposta o projeto vai garantir a efetividade dos créditos alimentares, além de garantir a subsistência dos credores de alimentos. O PL está aguardando a análise do Legislativo.

IBDFAM: Inclusão do devedor de alimentos nos cadastros do SPC e Serasa auxilia na efetiva execução de pensão alimentícia, decide TJAM

Renúncia da meação. Escritura Pública. Vedada tomada por termo nos autos. Meação não é herança. Renúncia é doação. (STJ).

19/08/2013 - 09h49
DECISÃO
Renúncia à meação não pode ser feita no inventário e não dispensa escritura pública
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial de uma viúva de Mato Grosso do Sul que, decidida a abrir mão de sua meação em favor dos herdeiros, buscava a formalização da disposição de seu patrimônio nos autos do inventário do marido.

O pedido foi indeferido pelo juízo sucessório ao fundamento de que meação não é herança, mas patrimônio particular da meeira, sendo, portanto, necessária a lavratura de escritura pública para a efetivação da transferência patrimonial.

A viúva recorreu e o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) reafirmou a necessidade de escritura pública: “A disposição da meação do cônjuge supérstite é ato de iniciativa inter vivos e não se confunde com a sucessão causa mortis. Ademais, a escritura pública é a forma prescrita pela lei como condição essencial para validade de alguns atos, e para tais, torna-se ela imprescindível, nos termos do artigo 108 do Código Civil”.

Entendimentos contrários

No STJ, a viúva alegou não ter condições de arcar com as despesas cartorárias e que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aceita a cessão de meação por termo judicial nos autos do inventário.

Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi, relatora, disse que, de fato, o acórdão apontado reconheceu a possibilidade de a cessão da meação se dar por termo nos autos, ao equipará-la, de certa maneira, à renúncia da herança.

No entendimento do TJSP, destacou a ministra, a cessão da meação, “embora inconfundível com a renúncia à herança, dela se aproxima ao ponto em que implica efetiva cessão de direitos, de modo que utilizáveis os mesmos instrumentos para sua formalização”.

Posição do STJ 
Para a relatora, entretanto, o ato de disposição patrimonial da viúva, caracterizado como a renúncia à sua meação em favor dos herdeiros, não pode ser equiparado à renúncia da herança.

“Verifica-se que o ato de disposição patrimonial pretendido pela recorrente, representado pela cessão gratuita da sua meação em favor dos herdeiros do falecido, configura uma verdadeira doação, inclusive para fins tributários”, disse a ministra.

“Embora seja compreensível a dificuldade da recorrente em arcar com o pagamento dos custos necessários à lavratura de uma escritura pública, para poder transferir aos seus filhos a propriedade da metade do imóvel inventariado, não há possibilidade de se prescindir das formalidades expressamente previstas na legislação civil”, concluiu a relatora. 

A notíciarefere-se aos seguintes processos: REsp 1196992

(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110827). 

terça-feira, 20 de agosto de 2013

Mais um barraco de Barbosa (Wálter Maierovitch)

— publicado 16/08/2013 10:57

Mais um barraco de Barbosa

O destemperado presidente do STF foi, em tese, autor de crime de honra ao chamar Lewandowski de chicaneiro

Os supremos ministros do órgão de cúpula do Poder Judiciário preferiram manter a tradição da rotatividade e observada a antiguidade e elegeram, para assumir as elevadas funções de presidente do Pretório excelso, o ministro Joaquim Barbosa.
À época, não faltavam indicativos, prova-provada e até domínio do fato, reveladores de Babosa não possuir a serenidade e a compostura exigíveis para esse difícil e delicado encargo.
Trocando em miúdos, Barbosa poderia, com o seu comportamento mercurial e desgaste nos freios inibitórios, comprometer a imagem do Judiciário (não do Supremo Tribunal Federal). Em resumo, Barbosa não detinha, e era público e notório, condições nem para mediar, com urbanidade, temperança e aceitação de dissensos, jogos de xadrez de velhinhos reunidos em praça pública de pequena cidade interiorana.
Na antevéspera da eleição, Barbosa havia protagonizado um bate-boca em que ofendera a honra do ministro Ricardo Lewandowski, em função judicante e como revisor da ação penal 470, apelidada de "mensalão". O pacífico ministro Ayres Brito, então na presidência, exercitou com sucesso o papel de bombeiro-togado e a boa-vontade de Lewandowski permitiu o encerramento do primeiro grande "barraco" promovido por Barbosa, que não gosta de ser contrariado como relator de processos. Esse "barraco" o colocou, perante a população, como herói inflexível e Barbosa passou a pontuar nas pesquisas eleitorais para a presidência da República. Coisas de república bananeira, ou seja, de presidente trapalhão do STF para a presidência da nação.
Na quinta-feira 15 e quando do julgamento de embargos de declaração apresentados pelo ex-deputado Carlos Rodrigues (PL-RJ), conhecido por bispo Rodrigues, o ministro Barbosa, na presidência da sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF), não aceitou ter o ministro Ricardo Lewandowski admitido um erro no seu voto condenatório.
Só para recordar, no chamado "mensalão", o bispo Rodrigues, por unanimidade, havia sido condenado, além da sanção pecuniária fixada em R$ 754 mil, às penas de seis anos e três meses de prisão, com cumprimento em regime aberto, por crimes de corrupção passiva e lavagem do dinheiro recebido, no importe de R$ 150 mil.
Segundo Lewandowski, o crime de corrupção passiva tinha se consumado em 2002 e, portanto, antes da Lei 10763, de 12 de novembro de 2003. Uma lei nova e que elevou as penas. Assim, Lewandowski concluiu ter ocorrido fixação retroativa (vedada pela Constituição da República) e equivocada, por toda a Corte, de lei nova e menos benigna. Diante do colocado, Barbosa, que havia sido relator, e os demais ministros passaram a discutir a questão. Para Barbosa e Gilmar Mendes, por exemplo, o crime se consumara em 17 de dezembro de 2013 quando o bispo Rodrigues, líder regional do seu partido político, recebera, de surpresa e sem acordo prévio com o corruptor, os R$ 150 mil. De surpresa porque o bispo Rodrigues não havia apoiado o candidato do partido dos trabalhadores (PT) no primeiro turno das eleições presidenciais.
Como se sabe, situações teratológicas e a envolver a liberdade das pessoas, podem e devem ser resolvidas, nos tribunais, até por habeas-corpus de ofício, ou seja, sem anterior requerimento do paciente ou de um cidadão do povo (qualquer pessoas por impetrar um habeas-corpus e não precisa de advogado).
O próprio Supremo, na sessão de julgamento do dia anterior, havia concedido habeas-corpus de ofício ao réu-embargante Quaglia e para absolvê-lo por atipicidade penal.
Barbosa insistiu que a matéria levantada por Lewandowski não era pertinente a embargos, que são admitidos para correção de contradições, obscuridades, dúvidas e omissões. Ou seja, como regra, os embargos declaratórios não substituem as apelações e não têm natureza de infringentes.
Diante do nervosismo de Barbosa em querer encerrar o debate, Lewandowski propôs a suspensão dos trabalhos (era o último da pauta) para que todos refletissem melhor e à luz de um exame mais apurado da correlação entre a denúncia apresentada pelo procurador-geral da República e o acórdão. Em razão da proposta, que teve receptividade entre alguns ministros, o presidente Barbosa partiu para o ‘barraco’. Quis ganhar no grito e foi autor, em tese, de crime contra a honra ao chamar o ministro Lewandowski de chicaneiro. Pior, Barbosa não quis se retratar. No mundo judiciário, atribuir a um advogado a chicana representa uma das piores ofensas. Agora, a um juiz, vira prevaricação, no mínimo.
Além da ofensa ao Código Penal e no capítulo que trata dos crimes de injúria, difamação e calúnia, o ministro Barbosa maculou o Poder Judiciário, que o elegeu e mantém na função de presidente um destemperado, para se dizer o mínimo.
Pano rápido. O presidente Barbosa, que promoveu um espetáculo de gerais de um clássico futebolístico, deveria seguir o exemplo do presidente do Santos Futebol Clube, ou seja, pedir um afastamento, sine die, das funções.

(http://www.cartacapital.com.br/politica/mais-um-barraco-de-barbosa-4072.html). 

De quem sou filho? (Maria Berenice Dias)

19/ag/2013

De Quem Sou Filho?


Autor:
DIAS, Maria Berenice
Ao menos até o atual estágio da ciência genética, todas as pessoas são filhas de uma mulher. Todos são gerados no ventre de uma pessoa do sexo feminino. Esta sempre foi uma verdade tão evidente que é latina a expressão: mater semper certa est. A mãe é sempre certa.
Quanto à paternidade, a verdade nunca foi tão evidente, ou melhor, tão aparente. Mas a necessidade de certeza do vínculo de filiação paterna impôs uma série de pressuposições de modo a chegar-se a uma presunção. Para dizer que o pai sempre é o marido da mãe, foi preciso fazer as mulheres acreditarem que a virgindade tinha valor. Ou seja, manter íntegro o hímen lhe garantia a condição de pessoa séria e honesta. Pureza, castidade e recato davam às jovens a garantia de que iriam conseguir subir ao altar. Sempre foi este o dado que as diferenciava das chamadas mulheres de "vida fácil". Qualidade que nunca ninguém conseguiu entender muito o porquê. A tarefa delas, aliás, sempre foi das mais áridas: assegurar prazer sexual sem qualquer contra partida, a não ser de natureza financeira. Mas certamente pagavam um preço muito caro: viver à margem da sociedade. Recebiam toda a sorte de adjetivações para lá de desrespeitosas e, claro, não tinham o direito de amar. Não podiam sequer embalar o sonho de casar com quem se deliciava com suas carícias. Na eventualidade de ocorrer gravidez - algo muito frequente antes do surgimento dos métodos contraceptivos - era impositivo que abortassem. Afinal, o filho jamais poderia ter um pai, um nome, uma família. Esta marginalização, aliás, era consagrada legalmente, o que deixava os homens em situação para lá de confortável. Os filhos havidos fora do casamento eram considerados ilegítimos, bastardos. Eram condenados a serem filhos da puta.
A necessidade de as moças casarem virgens era imposta pelos costumes. O lençol manchado de sangue era exposto no balcão da casa, motivo de júbilo para as famílias dos noivos. Também nesta seara havia a interferência da lei. A ausência da virgindade configurava erro essencial de pessoa e garantia ao marido o direito de pedir a anulação do casamento.
Mas havia mais um ingrediente para garantir a certeza da paternidade. A mulher casada precisava manter uma postura de recato e seriedade. Seu lugar era o lar, para dirigir a casa, criar os filhos e cuidar do marido. Este se tornava o seu senhor. A lei o considerava o cabeça do casal, o chefe da sociedade conjugal. Mas tinha mais. Por décadas, a mulher ao casar, perdia a plena capacidade, ou seja, restava meio idiota. Nada podia fazer sem a assistência do marido. Sequer podia trabalhar "fora" sem sua expressa autorização.
Assim ficava fácil. Se o homem casava com uma virgem, que nada podia fazer sem a sua aquiescência e a mantinha refém no lar, claro que o filho que ela tivesse só poderia ser filho dele. Esta ilação transformou-se em presunção legal. Até hoje o marido pode, sem a presença da esposa, registrar o filho como seu. Basta comparece ao cartório acompanhado de duas testemunhas munido de uma certidão de casamento e da declaração de nascido vivo fornecido pela maternidade. Já a mãe não pode registrar o filho em nome do marido se ele não se fizer presente no cartório.
A possibilidade de registro pelo pai existe no casamento, mas não na união estável. O companheiro, ainda que tenha em mãos um contrato de convivência ou até uma sentença declaratória de união estável, não pode proceder ao registro do filho. Nada disso basta. Já o casado nem precisa comprovar a concordância da mãe para tornar-se pai. A explicação é para lá de bizarra: no casamento existe dever de fidelidade enquanto na união estável o compromisso é só de lealdade. De qualquer modo, esta esquisita presunção nem é de paternidade, mas de fidelidade da mulher ao seu marido.
Mas se tudo isso era necessário pela dificuldade em saber quem é o pai de alguém - até porque, em nome da moral e dos bons costumes relações sexuais acontecem a descoberto de testemunhas - dois acontecimentos não permitem que persistam estas práticas. Primeiro foi o surgimento da possibilidade de o vínculo parental ser afirmado com alto grau de certeza. A partir da identificação do código genético, através do exame do DNA, nada existe de mais seguro para dissipar qualquer dúvida do genitor.
Esta descoberta teve efeito de outra ordem. Sepultou de vez o tabu da virgindade, que perdeu significado como elemento qualificador da mulher. Sua honradez não mais depende da integridade e seu hímen. De outro lado, nas ações investigatórias de paternidade, a alegação de que a mãe poderia ter tido contato sexual com mais de uma pessoa - argumento conhecido pela feia expressão exceptio plurium concubentium - deixou de servir de justificativa para a improcedência da ação. A vida sexual da mãe não cabe ser invocada como meio de defesa.
O outro acontecimento revolucionário foi o surgimento das técnicas de reprodução assistida. As pessoas não mais são frutos exclusivamente de uma relação sexual entre um homem e uma mulher. Bancos de sêmen, fecundação in vitro, gestação por substituição fez pluralizarem os vínculos parentais. Hoje em dia para alguém ser pai ou ser mãe não precisa ter um par.
Agora nem mais a maternidade é certa. Mãe passou a ter adjetivos. Nem sempre a mãe biológica é a mãe gestacional. E talvez nenhuma delas seja de fato a mãe registral. Ou seja, mãe não é somente aquela que teve um óvulo fecundado e nem quem o carregou no ventre por nove meses. Para ser mãe nem é preciso participar do processo reprodutivo. Mãe é quem deseja ter um filho. É o que basta para ser reconhecido o direito de registrar como seu o filho que não deu à luz e nem tem sua carga genética. O mesmo acontece com relação ao pai. Deixou de ser exclusivamente o marido da mãe.
Assim, estão sepultadas as presunções de parentalidade. Principalmente a partir do reconhecimento das uniões homoafetivas, a quem a justiça assegurou acesso ao casamento. Resolução do Conselho Federal de Medicina autorizou o uso das técnicas de procriação assistida aos parceiros homossexuais. A persistir tais presunções, por elementar princípio da igualdade, não é possível impedir que seja registrado como de ambos, o filho do casal de homens, ou de mulheres. Caso eles sejam casados, vivam em união estável ou comprovem terem se submetido às técnicas de reprodução assistida, é o que basta para procederem ao registro da dupla maternidade ou paternidade.
Não há forma mais humana, ágil, efetiva e afetiva para que crianças saibam desde sempre de quem são filhos!
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(*) A autora é Vice-Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM e Conselheira Editorial da Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões.
Disponível em: http://www.editoramagister.com/doutrina_24705023_DE_QUEM_SOU_FILHO.aspx). 

domingo, 18 de agosto de 2013

Alimentos. Fixação. Cabe ao Pai informar ganhos e ao Juízo fixar valor compatível com realidade das partes (TJMG)...

Data: 13/08/2013

Ação de alimentos. Fixação do encargo. Reais possibilidades

 Relator:
 Tribunal TJMG
 Data: 13/08/2013
EMENTA: AÇÃO DE ALIMENTOS - FIXAÇÃO DO ENCARGO - CRITÉRIOS. - Em demandas alimentícias, notadamente envolvendo direito de filhos menores em face de seus pais, "não há como impor ao alimentando a prova dos ganhos do réu, pessoa com quem não vive, muitas vezes, nem convive, o que torna quase impossível o acesso às informações sobre seus rendimentos.", como ensina MARIA BERENICE DIAS (Manual de Direito das Famílias, 5 ed. São Paulo: RT, 2009, p. 500). O alimentando não pode ficar à mercê da disposição do réu em contribuir com a comprovação das suas reais possibilidades, havendo o Julgador, nesses casos, de se orientar pelos elementos existentes nos autos, e com base em seu prudente critério, equalizar a pensão no valor que melhor se compatibilizar com a realidade das partes. (TJMG, 1.0433.12.003241-5/001, Rel. Des. Eduardo Andrade, 1ª Câmara Cível, pub. 28/02/2013).

(http://www.ibdfam.org.br/jurisprudencia/1787/A%C3%A7%C3%A3o%20de%20alimentos.%20Fixa%C3%A7%C3%A3o%20do%20encargo.%20Reais%20possibilidades). 

As relações de Aécio com o homem da Alstom na era tucana (Fernando Brito)

16 de Aug de 2013 | 18:49

As relações de Aécio com o homem da Alstom na era tucana












Assim que Aécio Neves assumiu, através da Cemig, o controle total da Light, mandou demitir o presidente da empresa, José Luís Alqueres.
O curioso é que foi o próprio Aécio, quatro anos antes, em 2006, quem participara de um acordo para nomear Alquéres - ex-Eletrobras de Itamar Franco – quando a Rio Minas Energia, então com 25% da Cemig, comprara parte da empresa fluminense da Eletricité de France (EDF).
Alqueres, antes da Light, havia presidido a tambem  Alston, justamente no período em que a empresa era acusada de fazer negócios escusos com o governo tucano de São Paulo.
No encalço dele, em maio de 2008, estava o promotor Sílvio Marques, do MP de São Paulo:
“O promotor investiga se a multinacional Alstom pagou US$ 6,8 milhões em propina para vencer licitações de US$ 45 milhões do metrô de São Paulo, entre 1998 e 2006. Bem nesta época, Alquéres foi presidente da Alstom. Nada pesa até o momento contra ele. Aliás, quem o conhece como executivo só tem elogios. Ele ficou conhecido pela gestão à frente da Eletrobrás, entre 1993 e 1994. De lá para cá, acumulou uma vasta e bem-sucedida experiência no setor privado. No comando da Alstom, Alquéres não perdeu uma licitação, atraindo a atenção e a inveja dos concorrentes, que diziam que o ponto forte da Alstom era o “fator político”. Conseguiu contratos para construir as turbinas de Itaipu e Tucuruí, as termoelétricas do Rio, Paraná, Bahia e São Paulo.”
Mas aconteceu algo no caminho, porque Aécio colocou Alqueres na mira, como registrava em outubro de 2009, o colunista Lauro Jardim, da Veja:
Assim que a Cemig comprar Light, Aécio Neves irá trocar toda a atual diretoria, comandada por José Luiz Alquéres, cujo contrato termina no fim do ano. Aos mais próximos, Aécio tem falado  que montará  ”uma diretoria estritamente profissional, sem indicações políticas”.
Uai, mas a troco de que uma empresa totalmente privada – a única parcela de controle estatal era da própria Cemig – tinha indicações políticas na direção?
Será que era Alquéres ou será que era Ronnie Vaz Moreira, ex-presidente da Globopar e ex-diretor financeiro da Petrobras do Governo FHC?
Uma pista disso seria a informação publicada pela Folha de S. Paulo sobre um amigo que viria prestigiar a posse de Alquéres na Associação Comercial do Rio de Janeiro, mas acabou não podendo?
“O governador José Serra (PSDB-SP), que deveria ter comparecido à posse de Alquéres, cancelou a viagem ao Rio alegando forte gripe.”
De qualquer forma, ambos saìram bem aquinhoados pelo consumidor de energia do Rio de  Janeiro: Alquéres levou uma “bolsa-pontapé” de R$ 45 milhões e Moreira outros R$ 25 milhões, segundo o mesmo Lauro Jardim, explicando que isso seria pela valorização das ações da Light.
Alquéres ainda patrocinaria, na Associação Comercial do Rio, um inesquecível encontro de Serra com os empresários, onde o tucano se sairia com mais uma de suas delicadezas com a imprensa:
Repórter: ”A Petrobras, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal estão livres da privatização?”
Serra: ”Claro que sim, quem falou o contrário? De onde você é?”
Repórter: ”Da Radiobrás.”
Serra: “Muito bem, então informe isto a seus patrões.”
Alquéres continuou servindo aos interesses privados no setor elétrico, até que, em protesto contra as medidas tomadas pela presidente Dilma Rousseff para reduzir as tarifas  das concessionárias, demitiu-se da condição de representante dos acionistas minoritários da Eletrobras.
Por: Fernando Brito