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segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

Alimentos do Filho estudante. A maioridade civil, estar com 20 anos, não isenta o Pai da obrigação...


PAI NÃO COMPROVA QUE FILHO MAIOR LARGOU ESTUDOS E DEVERÁ PAGAR ALIMENTOS

    25/01/2013 18:09Listar notíciasConsultar notíciasEnviar esta notícia por e-mailVisualizar a notícia anterior Visualizar a próxima notícia

   Um senhor ajuizou ação de exoneração de alimentos contra o filho, maior de idade, e alegou que o jovem não necessitava mais da pensão, pois havia abandonado os estudos. A decisão não lhe foi favorável e implicou o estabelecimento de pensão ajustada em 12% dos seus rendimentos.

   Em apelação cuja análise coube à 3ª Câmara de Direito Civil do TJ, o pai pediu a revisão da decisão por entender que o filho já tinha alcançado a maioridade civil e, com 20 anos, ainda não havia dado notícia de que estivesse matriculado no ensino superior. Informou, ainda, que houve piora em sua situação financeira, na medida em que constituíra uma nova família.

   “Apesar de alcançada a maioridade civil - o que, em linha de princípio, extinguiria a obrigação alimentar decorrente do poder familiar -, a orientação da jurisprudência é no sentido de que o alimentando, na condição de estudante, faz jus ao pensionamento até os 24 anos de idade”, lembrou a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, ao observar que o apelado comprovou estar matriculado em curso profissionalizante, além de frequentar o terceiro ano do ensino médio. A votação foi unânime.

(http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=27301). 

sábado, 26 de janeiro de 2013

Assembléia de Condomínio. Nulidade decretada. Condomínio não pode deliberar sobre imóvel comercial alheio...


CONDOMÍNIO NÃO PODE DELIBERAR SOBRE DESTINO DE IMÓVEL COMERCIAL ALHEIO

    25/01/2013 17:37Listar notíciasConsultar notíciasEnviar esta notícia por e-mailVisualizar a notícia anterior Visualizar a próxima notícia

   A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença e anulou uma assembleia de condomínio que decidiu alterar a finalidade de locação comercial de uma sala, sem a presença do seu proprietário. Os condôminos votaram pela locação da sala comercial exclusivamente para escritórios.

    O dono foi à Justiça porque não fora informado por carta cinco dias antes do evento - conforme prevê a convenção do condomínio em questão - para participar da votação. Além disso, não houve número suficiente de votantes que o tipo de matéria deliberada exigia.

   O autor, ainda, recebeu indenização por danos materiais referentes ao período em que esteve impossibilitado de locar o imóvel. A derrota por parte do ente condominial deu ensejo ao recurso - ora negado –, por meio do qual se alegou cerceamento de defesa, já que a ação foi decidida antecipadamente.

   O recorrente sustentou que o direito do autor está prescrito, defendeu a validade dos procedimentos e, ainda, a prevalência do direito coletivo sobre o individual. Tudo foi negado e as decisões contidas na sentença terão que ser acatadas pelo apelante.

    A assembleia decidira, expressamente, vedar a exploração do imóvel para quaisquer tipos de comércio, especialmente para bares, lanchonetes, restaurantes, choperias, cervejarias, pizzarias, sorveterias, mercados, padarias, confeitarias, casas de chá e café, casas noturnas, boates, uisquerias, casas de quaisquer tipos de jogos e agências bancárias, o que reduziu as possibilidades de locação. Os magistrados não vislumbraram nenhum impedimento à locação comercial na convenção do condomínio. A decisão foi unânime.

(http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=27300). 

Argentina flexibilizou barreiras à importação


Argentina flexibiliza barreiras à importação

Do Correio Braziliense
Resolução publicada nesta sexta-feira (25/1) no Diário Oficial anula a obrigatoriedade de certificados de importação para ao menos 600 produtos
Buenos Aires - O governo argentino flexibilizou as barreiras às importações ao revogar licenças não-automáticas em dezenas de itens, dois dias depois de ter anunciado que obteve em 2012 um superávit comercial de US$ 12,690 bilhões, valor superior ao previsto.
A resolução 11/2013, publicada nesta sexta-feira (25/1) no Diário Oficial, anula o efeito de 17 resoluções ditadas em setembro de 1999 e entre julho de 2004 e fevereiro de 2011, que fixavam a obrigatoriedade de certificados de importação para ao menos 600 produtos.
O governo da presidente Cristina Kirchner havia colocado fortes restrições às importações depois que o superávit comercial - principal fonte de divisas do país - caiu em 2011 a US$ 10,014 bilhões.
Neste sentido, a Argentina também impôs rígidas medidas para a compra de dólares a pessoas físicas e empresas.
O mecanismo, que provocou queixas por falta de insumos em alguns setores industriais e de vários países, permitiu que a Argentina terminasse o ano de 2012 com uma balança comercial superavitária em US$ 12,690 bilhões, 27% a mais que em 2011, informou na quarta-feira o Instituto Nacional de Estatística e Censos (Indec).
A resolução do ministério da Economia sustenta que por "questões de oportunidade, mérito e conveniência no cumprimento dos objetivos oportunamente fixados nas normas referidas, (que obrigavam a autorizar essas importações) tornam procedente sua revogação".
Os produtos que permanecem agora livres da licença não-automática são: papel, artigos para o lar, brinquedos, calçados, motocicletas, cobertas e câmaras pneumáticas de bicicletas, bolas, produtos têxteis, manufaturas diversas, partes de calçados, produtos metalúrgicos, fios e tecidos, pneumáticos, parafusos, autopeças, veículos.
As licenças não-automáticas são certificados oficiais que obrigam o importador a cumprir uma série de requisitos para poder ingressar produtos ao país.
(http://www.advivo.com.br/node/1242267). 

sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

Danos morais da União Conjugal. Não caracterizados. Sentimento de desgosto, tristeza, abalo psicológico não fogem da normalidade de desamor não bem resolvido...


DESGOSTO APÓS DESILUSÃO AMOROSA É NORMAL EM RELAÇÃO E NÃO CAUSA ABALO MORAL

    25/01/2013 16:50Listar notíciasConsultar notíciasEnviar esta notícia por e-mailVisualizar a notícia anterior Visualizar a próxima notícia

   A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que negou indenização por danos morais a uma mulher pelo insucesso no relacionamento com o ex-companheiro. Ela ainda foi condenada ao pagamento de custas e honorários, arbitrados em R$ 800.

   Na apelação para o TJ, a autora afirmou que manteve relacionamento estável com o réu e, entre idas e vindas, o homem propôs casamento. Porém, próximo à data do casamento, o rapaz a abandonou e ainda levou consigo vários bens, além de passar a denegri-la.

    Já o rapaz alegou que, no início do relacionamento com a autora, ela mantinha envolvimento paralelo com outra pessoa. Disse que sua família não aprovava o vínculo, sobretudo ante a conduta desregrada da autora, que sempre prometia mudanças. Após o primeiro rompimento, foi surpreendido com uma liminar determinando o pagamento de pensão.

   Pressionado pela mulher e seu advogado, comprometeu-se a casar, a fim de cessar o dever de alimentos. Por fim, relatou que, após mudança para outra cidade na esperança de ter uma vida tranquila, acabou por abandoná-la em razão de problemas de convivência, uma vez que a ex-companheira realizava os preparativos para o casamento por conta própria, sem seu conhecimento, e contraía dívidas que não eram pagas.

   Para a relatora do recurso, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, é incontroverso que as partes mantiveram relacionamento que, a certa altura, evoluiu para união estável, tanto é que tramitou ação de dissolução do vínculo, culminando com acordo por meio do qual se previa o matrimônio. Ela não detectou, entretanto, algum gesto ou atitude capaz de gerar constrangimento incomum, ainda que se tenha registrado agressões verbais mútuas.

    “Os sentimentos de desgosto que dimanam de um conúbio conjugal desfeito são inerentes ao risco de todo compromisso amoroso. A tristeza, o abalo psicológico, o choque não fogem à normalidade de qualquer desamor não bem resolvido, não passando de natural manifestação de ego ferido”, finalizou a relatora. A decisão da câmara foi unânime.

(http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=27299). 

Defensores dativos podem atuar paralelamente com Defensores Públicos em MG...


22.01.13 - 
Não há restrições para que advogado dativo proponha ação




De acordo com um parecer sobre o assunto, se essa exclusão prevalecesse, nas Comarcas onde não há Defensoria Pública, nem todas as pessoas poderiam propor ações, desrespeitando-se a cidadania e a dignidade da pessoa humana, garantias da Constituição.

A expressão "defender réu pobre" não pode ser interpretada de forma restritiva, para impedir que o advogado dativo proponha ação em nome de cidadão hipossuficiente. A interpretação surgiu em parecer da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais, aprovado pelo governador local.

O constructo aparece no art. 272 da Constituição mineira e no art. 1º, caput, da Lei Estadual 13.166/1999. As bases para a interpretação foram buscadas na Constituição Federal de 1988.

O autor do relatório, procurador-chefe da Consultoria Jurídica de MG, Sérgio Pessoa de Paula Castro, ressalta que o advogado dativo cumpre o mesmo papel dos defensores públicos, que ainda não são suficientes para atender a demanda. "Esta instituição assiste ao juridicamente necessitado em ambos os polos da eventual ação judicial, não se poderia conceber limitação por parte do Estado federado a atuação complementar do advogado dativo", afirma.

Segundo ele, se a restrição prevalecesse, nas Comarcas onde não há Defensoria Pública, hipossuficientes não poderiam propor ações, desrespeitando a cidadania e a dignidade da pessoa humana, garantidas pela CF. "Com efeito, o legislador constituinte originário previu no art. 5º, inciso LXXIV, garantia fundamental ao jurisdicionado no sentido de assegurar-lhe que ‘o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’".

Por fim, Sérgio também lembra que o texto, quando trata da assistência jurídica integral, não faz qualquer distinção em relação ao pólo ocupado pelo cidadão na ação judicial. "Portanto, ao se partir da interpretação teleológica e sistemática que se recomenda na espécie, tem-se que a competência legislativa concorrente exercitada pelo Estado de Minas Gerais ao fazer referência apenas a situação de ‘defender réu pobre’, não afasta a hipótese de a representação do juridicamente necessitado ocorrer também no pólo ativo da demanda, uma vez que se aplica, neste caso, a Lei Fundamental da República a qual não impôs limitação de qualquer ordem", conclui o parecer.

Clique aqui para ler a íntegra do parecer.

Fonte: Conjur

Marcelo Grisa
Repórter

(http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=28836). 

História. Do Mali ao Brasil. "Revolta dos Malês". Salvador. Bahia. 1835.


Revolta dos Malês


Após 177 anos, a revolta dos Malês continua nos instigando a conhecer mais sobre a sociedade forjada no Brasil no século XIX. Sua constituição, economia, política, cultura podem ser percebidas a partir da análise da rebelião planejada por escravos urbanos na cidade de Salvador, em 1835.
Quem eram os malês, como se desenrolou esse movimento e quais foram as suas conseqüências são temas que podem ser apreendidos na leitura do texto O levante dos Malês, que usou como base a obra que se tornou referência no tema Rebelião Escrava no Brasil: a história do levante dos malês em 1835 (2003), de autoria do historiador João José Reis. É dele também a entrevista na qual discorre sobre sua obra e seu tema de estudo. Através do texto da diretora do Arquivo Público da Bahia, profª Maria Tereza Navarro de Brito, tomamos conhecimento dos documentos sobre essa revolta que estão sob a guarda da referida instituição.
Este foi um movimento significativo para uma época ao mostrar que a resistência coletiva ao regime escravocrata era possível, causando temor e constrangimento à elite senhorial, que com suas pesadas penas acreditavam arrefecer a aspiração de liberdade de muitos escravos. Porém, suas lições de resistência sobreviveram e permanecem alimentando as ações de muitos que lutam por uma sociedade mais justa e igualitária.

Boa leitura!

Jacira Primo

Saiba Mais

(http://www.bv2dejulho.ba.gov.br/portal/index.php/edicoes-especiais/revolta-dos-males.html). 

Registro Civil. Tribunal autorizou exclusão do nome do padastro do registro de nascimento...


Decisão permite que filha mude certidão de nascimento para retirar nome do ex-padrasto


23/01/2013

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do IBDFAM (com informações do STJ)

Com a decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a filha poderá alterar o registro de nascimento para constar apenas o nome de solteira da sua mãe, excluindo o sobrenome de seu ex-padrasto. O pedido havia sido negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Para a advogada Maria Berenice Dias, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), essa “decisão tem um enorme significado porque traz para a rigidez dos registros públicos um pouco da realidade da vida”. 
A defesa sustentou que há possibilidade de retificação do sobrenome na certidão de nascimento para sua adequação à realidade, já que o nome da família que consta no documento não advém de nenhum parentesco, retirado também do registro civil de sua genitora.
Segundo Maria Berenice Dias, a lei que trata sobre os registros públicos é de 1973 e àquela época valiam muito mais as questões econômicas quando o processo era relacionado ao Direito de Família. “As coisas foram evoluindo e com certeza escancaradas pelo IBDFAM. Esta é uma decisão extremamente sensível. Afinal, o que vale mais? Não é atender os sentimentos dela? O reconhecimento da paternidade gera obrigações ao pai, ao padrasto. Mas esta é uma decisão da filha e que deve atender ao seu interesse”, garantiu, referindo-se ao direito à identidade da filha. A vice-presidente lembra que se é possível alterar o registro do filho para incluir o sobrenome após o casamento da mãe, é possível alterá-lo também após o divórcio.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator, destacou que o registro público da pessoa natural não é um fim em si mesmo, mas uma forma de proteger o direito à identificação da pessoa pelo nome e pela filiação, ou seja, o direito à identidade é causa do direito ao registro. “Por tal razão, a documentação pessoal, que cumpre o papel de viabilizar a identificação dos membros da sociedade, deve refletir fielmente a veracidade dessas informações, razão pela qual a Lei 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos) prevê hipóteses específicas autorizativas de modificação desses registros”, acrescentou. 
A defesa sustentou que há possibilidade de retificação do sobrenome na certidão de nascimento para sua adequação à realidade, já que o nome da família que consta no referido documento não advém de nenhum parentesco, retirado também do registro civil de sua genitora.
O ministro concluiu que o ordenamento jurídico prevê expressamente a possibilidade de averbação, no termo de nascimento do filho, da alteração do sobrenome materno em decorrência do casamento, o que enseja a aplicação da mesma norma à hipótese inversa – princípio da simetria -, ou seja, quando a genitora, em decorrência de divorcio ou separação, deixa de utilizar o nome de casada (Lei 8.560/92).

(http://www.ibdfam.org.br/novosite/imprensa/noticias-do-ibdfam/detalhe/4948). 

quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

Dilma participa da Cúpula da União Europeia e do Brasil

Dilma participa da Cúpula da União Europeia e do Brasil


Dilma participa da Cúpula da União Europeia e do Brasil


Publicação: 24/01/2013 08:02 Atualização:


Brasília – Pela sexta vez, as autoridades do Brasil e da União Europeia se reúnem nesta quinta-feira para a discussão de temas específicos envolvendo as duas regiões. O encontro ocorrerá em duas etapas: na primeira, a presidenta Dilma Rousseff conversa com o presidente da Comissão Europeia, José Manuel Durão Barroso, e o presidente do Conselho Europeu (órgão político do bloco), Herman Van Rompuy. Na segunda, os três se reúnem com os ministros brasileiros e as autoridades europeias.



As reuniões começam às 10h no Palácio do Planalto. Mais tarde, será oferecido um almoço, mas haverá um intervalo para a declaração à imprensa às 12h30. O lançamento da parceria estratégica entre a União Europeia e o Brasil ocorreu em julho de 2007 em Lisboa, Portugal.



Estarão em discussão temas como a crise financeira internacional, o G20 (grupo das 20 maiores economias no mundo) e questões de segurança internacional no Oriente Médio e na África – que enfrentam crises específicas, como no Mali (África) e na Síria (África). As reuniões vão se subdividir em assuntos multilaterais, regionais e específicos.



A presidenta deve aproveitar a ocasião para defender a ampliação do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas (ONU). Para o Brasil, é fundamental aumentar o número de assentos – atualmente são 15, dez rotativos e cinco fixos. O pleito brasileiro conta com o apoio da França e do Reino Unido.



Dilma deve mencionar a necessidade de estimular as ações baseadas no desenvolvimento sustentável e na inclusão social. Também vão ser tratados acordos de cooperação em ciência, tecnologia e inovação e em educação relativos ao programa Ciência sem Fronteiras



No fim desta semana, haverá a Cúpula da Comunidade dos Estados Latino-Americanos, Caribe e União Europeia em Santiago, no Chile. A expectiva é que nessa reunião sejam tratados alguns temas que ainda enfrentam entraves nas relações entre os blocos, como o comércio de produtos agrícolas.


quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

Estelionato não caracterizado. Empresário que não entregou equipamento vendido pela internet foi absolvido

Empresário que não entregou equipamento vendido é absolvido da acusação de estelionato:


22/01/2013 

O juiz Klaus Marouelli Arroyo, da 23ª Vara Criminal da Barra Funda, absolveu um empresário acusado de praticar estelionato.

Segundo consta, a vítima adquiriu um notebook através do site da empresa do acusado P.H.R., pagando R$ 1.851,55 pelo equipamento. A entrega não foi feita no prazo estipulado, tendo a empresa oferecido outros produtos para compensar o pagamento, os quais não foram aceitos pelo comprador. Em sua defesa, o réu alegou que enfrentou dificuldades financeiras e, por esse motivo, não conseguiu cumprir alguns compromissos comerciais.

Em razão disso, o responsável pela empresa foi processado por estelionato, mas, ao julgar a ação, o magistrado entendeu pela improcedência do pedido. Na sentença, o juiz afirma que “nenhuma prova foi produzida nos autos no sentido de que o acusado tivesse constituído a empresa de forma deliberada para causar efetivo prejuízo às vítimas” e, com esse fundamento, o absolveu da acusação, por entender que ele não concorreu para a infração penal.

Processo nº 0093285-53.2007.8.26.0050

Fonte: Da redação (Justiça em Foco), com TJSP.
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terça-feira, 22 de janeiro de 2013

O Poder Jurisdicional para admissão dos recursos especiais e extraordinários (José Pizetta)


O Poder Jurisdicional para admissão dos recursos especiais e extraordinários

José Pizetta[1]

Resumo
Trata-se de artigo rápido em que se examina a questão do Poder Jurisdicional dos Tribunais Superiores, especificamente nos casos do exercício do Juízo de Admissibilidade que é exercido pelos Tribunais de Segundo Grau nos casos dos recursos especiais e extraordinários. E conclui pela inconstitucionalidade do poder jurisdicional do Juízo de Admissibilidade dos Tribunais inferiores ao decidir pela admissão ou não dos recursos especiais e extraordinários.

A (in)constitucionalidade do juízo de admissibilidade dos tribunais inferiores

A competência constitucional para exercício do poder jurisdicional dos recursos extraordinários e especiais é dos Egrégios STF e STJ, respectivamente, nos termos da atual Constituição da República Federativa do Brasil (1988), artigos 102, III, e 105, III. Diz claramente a Constituição da República (1988) que “compete” ao STJ julgar os recursos especiais (artigo 105, III), e que “compete” ao STF julgar os recursos extraordinários (artigo 102, III).

Por sua vez, a ideologia do chamado “Juízo de Admissibilidade” dos recursos especiais e extraordinários, inserida no Sistema Processual Civil do Brasil (1973), fruto da legislação processual que antecedeu a atual Constituição da República (1988), atribui, por ficção legal, aos Tribunais de segundo grau a competência para, em Juízo de Admissibilidade, julgar ou decidir sobre admissão ou não desses recursos. Esta dita ficção legal, atualmente, está prevista no artigo 541, bem como no § 1o do artigo 542, do atual Código de Processo Civil (1973), com os remendos das reformas de 1994 (Lei 8.950), 2001 (Lei 10.352) e 2006 (Lei 11.341).

É certo, porém, embora os remendos das reformas de 1994, 2001 e 2006, que os dispositivos referidos, do atual Código de Processo Civil (1973), lei ordinária, restam, no nosso entendimento, com a devida vênia, não recepcionada pela atual Constituição da República (1988), e a “transferência do poder jurisdicional” dos Tribunais Superiores, nos casos aqui examinados, dos recursos especiais e extraordinários, para os Tribunais de Segundo Grau, através do chamado “juízo de admissibilidade”!

Portanto, permanece a inconstitucionalidade da ficção legal do juízo de admissibilidade e, por outro lado, as competências, respectivamente, dos Egrégios STJ e STF são amplas, para, além de julgar os recursos especiais e extraordinários, “admitir” ou “não admitir”, que nada mais é do que uma espécie de “preconhecimento” ou de “prenegativa de conhecimento”.

Admitir ou negar admissão aos recursos extraordinários e especiais é julgar (!), é exercício do poder jurisdicional (!), embora se possa classificar como espécie de preliminar da matéria de fundo... Depois das preliminares, a matéria de fundo se relaciona com o conhecimento e provimento, ou negativa de conhecimento e negativa de provimento. 

Dito de outra forma, no nosso atual Sistema Processual Civil, por ficção legal, os Tribunais Superiores (STJ e STF) declinam aos Tribunais de Segundo Grau parte de seu poder jurisdicional, nos casos dos recursos especial e extraordinário, em que um tribunal de segunda instância decide pela admissão ou não, ou nega seguimento ou dá seguimento. Esta cessão de parte do poder jurisdicional feita por ficção legal, com a devida vênia, não encontra respaldo constitucional, pois admitir ou inadmitir implica conhecer ou desconhecer do recurso. É uma espécie de julgamento preliminar, de preconhecimento ou de prenegativa de conhecimento do recurso... Isso é julgar! É exercício do poder jurisdicional!

Conclusão

Dito isso, julgar os recursos especiais e extraordinários é exercício do poder jurisdicional da competência dos Tribunais Superiores (STJ e STF), constitucionalmente estabelecida! E a chamada ficção legal que atribui aos Tribunais de Segundo Grau o Juízo de Admissibilidade criada pelo atual Código de Processo Civil (1973) é inconstitucional!

Dito de outra forma, decidir em Juízo de Admissibilidade de recurso especial ou de recurso extraordinário é exercício do poder jurisdicional do Egrégio STJ e do Egrégio STF, respectivamente, espécie de preconhecimento do recurso, da competência constitucional do mesmo Egrégio STJ e do Egrégio STF, respectivamente! E a chamada ficção legal que transfere esse poder jurisdicional aos Tribunais de segundo grau é inconstitucional!

Portanto, a competência dos Tribunais de Segundo Grau está limitada a receber e remeter os recursos extraordinários e especiais aos Tribunais Superiores, nada mais!  



[1] Advogado e Professor de Direito, Jan/2013, www.twitter.com/aberturamundoju

segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

A entrevista provocativa do líder do MST João Stedile ao Abujamra

A entrevista provocativa do líder do MST João Stedile ao Abujamra - Portal Vermelho


18 DE JANEIRO DE 2013 - 0H00 

A entrevista provocativa do líder do MST João Stedile ao Abujamra


"O MST é um movimento social que procura organizar os pobres do campo para que eles lutem por um direito que está na constituição: o de trabalhar na terra", afirma o coordenado João Pedro Stedile a Antônio Abujamara no programa Provocações, da TV Cultura. Stedile ainda falou dos inimigo do povo brasileiro e a analisou o momento atual dos movimentos sociais.



Fonte: Da redação, com informações do MST


O Viracasaquismo na política (Cadu Amaral)

Blog do Cadu: O Viracasaquismo na política:


SEGUNDA-FEIRA, 21 DE JANEIRO DE 2013


O Viracasaquismo na política



Direita e esquerda, oposição e situação, comunistas/socialistas e liberais, estas são algumas faces da luta política, da coloração ideológica ou pragmática. Sob o guarda-chuvacapital versus trabalho, porque é esse o confronto que faz girar a sociedade. É a contradição que move o mundo. Das mais simples às mais complexas.

Na ditadura músico eram censurados e tivemos nesse período um dos momentos mais ricos nessa área no país. A luta pela liberdade de expressão gerou as condições para isso. Anos de dominação econômica e militar da América Latina pelos imperialistas, antes europeus e depois os Estados Unidos, criou as condições que se têm hoje da construção de nossa autodeterminação.

Esse processo dialético é complexo e extenso. O que as pessoas mais identificam hoje, por diversos fatores – o principal sendo a despolitização da sociedade por parte dos meios de comunicação de massa – é situação e oposição.

Ainda existem – e como existe – direita e esquerda, comunistas / socialistas e liberais. A negação desses campos ideológicos serve apenas à despolitização. Uma sociedade despolitizada não tem capacidade de acompanhar e cobrar as decisões políticas tomadas ao longo da vida.

Após as eleições de 2012, é fácil observar vereadores eleitos por partidos oposicionistas aos que venceram a disputa do executivo municipal negar sua condição política. As falas permeiam pérolas como “o que for bom para a cidade eu apoio” ou “serei uma oposição responsável”.

Oposição é oposição e ponto final. Irresponsável é negar a política. Ser oposição não é a mesma coisa que jogar sujo ou se for como a oposição ao governo federal, repetir invencionices até que estas se tornem verdade.

Se A ou B foi eleito para representar um determinado projeto político e administrativo e na eleição executiva foi derrotado, é estelionato eleitoral mudar de lado assim, sem nem esquentar a cadeira da vereança.

Maceió, capital de Alagoas, é um belo exemplo disso. O líder do governo foi reconduzido ao parlamento municipal apoiando o adversário do prefeito eleito. Nem começou a legislatura e já mudou de lado.

Nem o argumento de uma boa administração deu tempo para formular e usar. E é sempre bom lembrar que mudanças de posição são válidas quando são realmente sinceras, mas não é o caso que se vê agora. Não deu nem tempo para isso.

Esse sintoma não faz distinção partidária. É uma doença causada pela estrutura político-eleitoral que temos. Personalista e privado.

Alguns fazem esse discurso de boa vontade. Realmente nem entendem direito o que estão fazendo com mandatos a cumprir. Saíram candidatos por um fetiche de poder e agora não sabem para onde ir.

Mas boa parte o faz por oportunismo. Como foi dito antes, Maceió é um belo exemplo.

Sem uma reforma política para mudar a relação entre os poderes e destes com a população, inclusive seus critérios de escolha, estaremos sujeitos aos surtos de “responsabilidade” de alguns agentes públicos.

Procuração pública com assinatura falsa. Procurador e Cartório, e subsidiariamente Estado terão que indenizar compradores que perderam o imóvel...

Indenização a compradores que perderam o imóvel devido à assinatura falsa em procuração:

Brasília, 21 de Janeiro de 2013
Indenização a compradores que perderam o imóvel devido à assinatura falsa em procuração

15/01/2013 

Compradores que tiveram a aquisição de imóvel anulada em razão de assinatura falsa serão indenizados pela dona do cartório, pelo vendedor e, subsidiariamente, pelo Estado do Rio Grande do Sul. A decisão é da 10ª Câmara Cível do TJRS.

Os autores da ação firmaram contrato de compra e venda, no valor de R$ 30 mil, com réu I. R., em transação que ocorreu no Cartório Distrital de Vila Seca, de propriedade de Dione de Conto, também ré. Após a compra, os herdeiros de F. da S., antigo proprietário do bem, ajuizaram demanda pedindo a anulação do negócio. A Justiça invalidou a escritura, pois foi comprovada a falsidade da assinatura do falecido, que constava em procuração dando plenos poderes a A. P. para vender seus bens.

Com o desfazimento do negócio, os compradores ajuizaram ação de indenização contra o vendedor, I. R., contra a dona do cartório e contra o Estado. Além da devolução dos R$ 30 mil, pediram ressarcimento das despesas empregadas na melhoria da propriedade, além de danos morais. A Juíza Maria Aline Fonseca Bruttomesso, da Comarca de Caxias do Sul, concedeu as indenizações.

Apelação
Os réus recorreram. O Estado defendeu que a responsabilidade do ocorrido era do integrante do cartório que realizou o ato. D. afirmou não ser parte no negócio, e esclareceu que os documentos estavam regulares a autorizavam a elaboração da escritura pública. Já o vendedor, I., disse que não era o verdadeiro proprietário do imóvel, tendo apenas emprestado seu nome para a transação. Apontou que o verdadeiro responsável era A. P., que teria falsificado a assinatura do falecido.

No seu voto, o Desembargador Marcelo Cezar Müller entendeu por manter as condenações. Quanto à D., tabeliã titular do cartório, observou que, conforme depoimento da própria ré, ela não estava presente nos dias em que foram elaboradas a procuração falsificada e a escritura pública. O Desembargador apontou que isso não a exime de responsabilidade, uma vez que, de acordo com a lei titular do cartório é responsável pelos prejuízos causados a terceiros (arts. 186 e 932, III, do Código de Processo Civil).

A respeito do réu I. R., enfatizou que ele constou como vendedor na escritura e, além disso, os autores afirmaram que o negócio foi tratado com ele, inclusive o pagamento. Destacou que os depoimentos de Ivan, em cada um dos processos, são diferentes: em um deles, admitiu ter adquirido o imóvel de A. P.; em outro, alegou ter apenas emprestado seu nome para a transação. Citou manifestação da Juíza Aline, que concluiu: O réu I., ao se deixar vincular ao negócio entabulado (emprestando seu nome como proprietário do bem) assumiu o risco de negócio (...) Assim, mesmo que, eventualmente, se possa cogitar da veracidade dessas alegações, o ato por si praticado configura simulação e isso basta para a sua responsabilização.

Sobre a apelação do Estado, ponderou que se trata de uma atividade pública delegada ao tabelião. Portanto, está presente a responsabilidade do Estado que, conforme decisão de 1º Grau,é subsidiária. Portanto, primeiro deverá ser deverá ser exaurida a obrigação dos outros réus, antes de ser cobrado o Estado.

Indenização
A respeito do dano material, entendeu que cabe o ressarcimento do valor da compra, de R$ 30 mil. Os autores serão indenizados das despesas com construção e benfeitorias no imóvel, em valor que deverá ser apurado após trânsito em julgado, em liquidação de sentença.

Considerou que a situação ocorrida foi grave o suficiente, cabendo a indenização por dano moral. Considerando o que consta nos autos e o preço pago pelo imóvel, deve ser estabelecido em R$ 20 mil, concluiu o Desembargador Marcelo.
Os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio Martins acompanharam o voto do relator. O julgamento ocorreu no dia 13/12/2012. Processo: Apelação Cível nº 70050894336

Fonte: Da redação (Justiça em Foco), com TJRS

domingo, 20 de janeiro de 2013

A herança da casa-grande (Mino Carta)

A herança da casa-grande


Mino Carta

Editorial

18.01.2013 06:56

A herança da casa-grande



Não quero que os ricos chorem, dizia o líder do PSD sueco, Olof Palme, quero é que os pobres riam. Palme, social-democrata autêntico, foi primeiro-ministro e crente denodado da igualdade social. Sublinho autêntico para que não seja confundido com nossos social-democratas de fancaria.
Palme, assassinado por um demente, é um herói de outro tempo, quando a religião do deus mercado ainda não vingara, dois impérios dividiam a terra e as esquerdas da Europa Ocidental contribuíam de forma determinante para o progresso dos seus povos. Não existiam oligarquias financeiras para mandar mais que os governos nacionais e anátemas eram lançados contra o chamado “capitalismo selvagem”.
Atenção! Embora pareça, esta cena não é dos dias de hoje
Atenção! Embora pareça, esta cena não é dos dias de hoje
É do conhecimento até do mundo mineral que a crise dos dias de hoje foi deflagrada pela aplicação dos mandamentos neoliberais, que ela não poupa o Brasil e que os remédios aviados até agora pelos governos do ex-Primeiro Mundo mostram-se incapazes de combater a origem do mal. Quando não cuidam, abertamente, de proteger quem provocou o desastre, e mesmo de fortalecer-lhe o poder.
Vivemos o tempo dos super-ricos e dos superpobres. A diferença entre uns e outros tornou-se voragem infinda, abismo sem fundo. O Brasil também conta com seus super-ricos, arrolados nas listas anualmente propostas ao espanto global. Esta privilegiadíssima tigrada dispõe de fortunas calculáveis em bilhões e não é fácil entender como se deu esta frenética, desenfreada multiplicação de dinheiro, enquanto bilhões de seres humanos morrem de fome.
Sem pretender parafrasear Olof Palme, eu diria que os super-ricos me incomodam muito menos do que os aspirantes a super-ricos. Medram no Brasil, em diversos patamares da escada social, burgueses e burguesotes de diversos calibres. Classes A e B1, digamos, sem excluir de pronto os anseios recônditos de inúmeros remediados. Pergunto: que ricões, ricos, riquinhos e sonhadores de riqueza são estes?
Algo é certo: não se trata dos burgueses que fizeram a Revolução Industrial e a Revolução Francesa. Do meu modesto ponto de vista, anoto que classe média tem um significado no Brasil e outro em diversos cantos do globo. Claro, existem parâmetros econômicos para medições precisas, embora pareça dilatada demais a separação entre limites mínimo e máximo fixados no Brasil para figurar na categoria.
Coube à burguesia acabar com as monarquias por direito divino e selar de certa forma, e de vez, o fim da antiguidade medieval. A classe média europeia é uma larga maioria que incorporou e alargou os horizontes burgueses, em termos de cultura no sentido mais amplo. Nada disso se aplica ao Brasil, onde a casa-grande e a senzala, ou se quiserem, os sobrados e os mocambos, continuam de pé, ao sabor de uma aparente contemporaneidade que não lhes abranda os efeitos.
A ostentação do luxo é típica de uma herança resistente na ausência de saber e verdadeiro refinamento, dramaticamente compensados por atitudes toscas e mesmo vulgares. Há exceções, mas não passam disto. Não é por acaso que o Brasil conta com um exército de mais de 7 milhões de empregados domésticos. Recorde mundial estabelecido quando há décadas este gênero de serviçal é cada vez mais raro nos países democraticamente evoluídos. E nem se fale de manobristas, passeadores de cachorros, babás. E assim por diante.
E que dizer da segurança privada, dos soturnos senhores de terno escuro e gravata, escalados para a proteção de patrões em trajes esporte fino, eventualmente de bermudas? Há, mundo afora, senhores graúdos que não dispensam guarda-costas, capangas, jagunços. Não é simples distinguir, porém, quem manda de quem obedece, e este não se perfila à porta de prédios e mansões, de lojas de comércio retumbante ou de restaurantes hoje habilitados a figurar entre os mais caros do planeta.
Sim, o país do futuro é estranhamente obsoleto e continua a pagar caro por três séculos e meio de escravidão.