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sexta-feira, 26 de outubro de 2012

O fator Julia Roberts ou quando o Supremo Tribunal erra (Lenio Luiz Streck)


SENSO INCOMUM

O fator Julia Roberts ou quando o Supremo Tribunal erra

O fator Julia Roberts
Antes de tudo, um lembrete (que nem necessitaria ser feito, mas...): Na medida em que sempre defendo a necessidade de que se deve julgar por princípios, aanamnese que aqui faço diz respeito às discussões justeóricas, não sendo a favor e nem contra personagens ou protagonistas.

Então, inicio. No filme O Dossiê Pelicano (clique aqui para assistir Direito e Literatura — O dossiê pelicano) há uma cena na qual o professor de Direito Constitucional de Harvard relata para seus alunos que no estado da Geórgia fora aprovada uma lei alçando a sodomia à categoria de crime (pena de 1 a 20 anos) e que a US Supreme Court, instada a decidir acerca da inconstitucionalidade da lei em vista da violação à privacidade dos cidadãos, decidiu, por 5x4, que “não é inconstitucional que o estado classifique determinadas condutas — entre elas, a sodomia — como criminosas” (case Bowers v. Hardwick, 30/06/1986). “Este é o precedente”, anuncia o professor no filme, passando já ao próximo assunto. Neste exato momento, uma aluna, interpretada por Julia Roberts, interpela o mestre para dizer “The Supreme Court is wrong” (a Suprema Corte está errada).
Eis o “fator Julia Roberts”: dizer/sustentar que o Tribunal Maior (ou qualquer outro tribunal) cometeu um equívoco. Esse “fator” ou “efeito Júlia Roberts”[1], lamentavelmente, muito pouco vinga em terrae brasilis, onde a doutrina-cada-vez- doutrina-menos. Dia a dia, a doutrina se “entrega” aos que os tribunais decidem. Sobre isso muito já falei.
Explicitado isso, sigo.
As presunções e o inquisitivo
Esta é a ideia do presente texto: demonstrar que o STF erra. Por exemplo, nossa Suprema Corte errou (pelo menos parcela dela) quando capturou a tese de Malatesta no sentido de que “o ordinário se presume; só o extraordinário se prova” (já demonstrei isso na Coluna Aqui se faz, aqui se paga ou “o que atesta Malatesta”). Não fosse por nada, o próprio Malatesta se desdiz páginas adiante (em um livro escrito no século XIX). Mas, vingando a tese de que o “ordinário se presume”, estaríamos (ou estaremos?) repristinando as velhas teses presentes, por exemplo, na Itália antes da Segunda Guerra, pelas quais se poderia dizer que “álibi não provado, réu culpado”, algo do inquisitivismo defendido por Manzini. Os efeitos colaterais disso ainda serão sentidos.

Abalo à paz social com efeito ex tunc?
Na mesma linha, também foi exagerada a comparação dos acusados do crime de quadrilha do mensalão com grupos criminosos armados (por exemplo, Comando Vermelho ou PCC), mormente se o bem jurídico violado é/foi a “paz social”. A “paz social” é colocada em xeque/risco no momento do crime (ou dos crimes) e não se a constata depois do crime ser descoberto. Ou esteve em risco e foi sentida ou não esteve em risco (porque não foi sentida). Pode até o crime (ou os crimes) “objetivado(s)” ainda não ter(em) sido cometido(s), mas a comunidade deve “sentir o abalo à paz”. Há elementos objetivos a serem demonstrados.

Dito de outro modo: O “abalo à paz social” não se detecta retroativamente. Não existe efeito ex tuncna colocação em xeque da “paz social”! Paz social não é um “enunciado performativo”. Aliás, a dogmática jurídica — que, para mim, é indubitavelmente a grande derrotada nesse case — não conseguiu conceituar melhor o bem jurídico protegido pelo tipo penal “formação de quadrilha” do que o que Nelson Hungria dizia na década de 50... Como dizia Umberto Eco, um livro fala de outro livro, que fala de outro livro, que fala de outro...
Os conceitos não deveriam ser submetidos ao crivo do tempo e da História? Antigamente, o estupro estava no capítulo dos crimes contra os costumes. Demoramos a alterar isso. Hoje, ainda há um capítulo chamado “dos crimes contra a paz social”. Qual seria o conceito disso? Veja-se: uma coisa é o clamor público (ou o abalo à paz) que ocorre depois que se descobre determinado crime; mas isso é relevante para aferir os requisitos da prisão preventiva; outra coisa seria usar esse “abalo” ou “clamor” para agravar o crime, dando a essas circunstâncias um efeito ex tunc... De todo modo, esse será assunto de outras Colunas: um balanço do julgamento da AP 470.
Falta uma teoria das fontes
Dos acertos da Suprema Corte não é necessário falar. Com certeza, inúmeros livros serão publicados nessa linha. Aqui quero pegar o “outro lado”. Veja-se: de há muito venho referindo que, nestes 24 anos de Constituição, não conseguimos ainda construir uma adequada teoria das fontes (é o ponto que abordarei), uma nova teoria da norma (ainda continuamos a fazer a distinção estrutural “regra-princípio” e achando que “princípios são valores”), um novo conceito de interpretação (o próprio STF gastou horas debatendo a serôdia dicotomia “mens legis versus mens legislatoris”, além de apelar aos métodos de Savigny, desconsiderando o contexto histórico em que o civilista alemão tratou da matéria) e uma necessária teoria da decisão (sem querer, ainda estamos atrelados ao positivismo semântico kelseniano, pelo qual uma sentença é norma... E o resto quem conhece o assunto sabe o final da história).

Essa questão da teoria das fontes é antiga. Recordo o problema ocorrido no Império, quando a Constituição de 1824 aboliu as penas de galés e açoites e o Código Criminal, de 1830, estabeleceu penas de açoites e galés para os escravos. Qual é a fonte máxima do Direito? A Constituição ou o Código Criminal? Claro que os tempos eram outros. O mundo vivia, por assim dizer, a primeira fase do Constitucionalismo. O Brasil fizera uma opção esdrúxula, baseada no modelo francês, sem controle jurisdicional. Além disso, a Constituição “não se aplicava aos escravos”, que eram considerados “coisas”. Logo, o que quer que se colocasse na lei valeria tanto ou mais do que a Constituição, diferentemente do que já acontecera em 1803, nos EUA, com o caso Marbury v. Madison. Mas hoje já não é assim e não pode ser assim.
As “fontes” e a “circulariocracia”
Mas, o que quero dizer com isso? O que isso tem a ver com o STF e o mensalão? Explico. Trata-se de um problema ainda crônico no Brasil. Uma portaria, uma circular ou uma resolução pode valer mais do que uma lei ou a Constituição. Quantas portarias do INSS valem mais do que a CF? No Ministério da Educação existem até “pareceres normativos” que “alteram” a Constituição. Trata-se do império de uma “portariocracia”, uma “circulariocracia”, configurando um imaginário “pequeno legislativo”.

Com efeito, tenho me insurgido, por exemplo, contra o valor da Portaria 75, do Ministério da Fazenda, que “introduz” um novo conceito de insignificância para determinados delitos (claro que isso não serve para furtos, porque estes são cometidos pela choldra, se entendem o meu sarcasmo). A Portaria é tão inconstitucional que, seguramente, o porteiro do STF assim a declararia (peguei-me repetindo essa frase... mas faço-o de forma deliberada ou por chatice epistemológica).
Pois não é que uma Circular (sic) emitida pelo Banco Central serviu de base para desconsiderar o crime de evasão de divisas imputada a dois acusados na AP 470? Como se sabe, a acusação era de que dois dos 37 réus receberam R$ 11,2 milhões do valerioduto e enviaram a maior parte do dinheiro — R$ 10,8 milhões — para uma conta do Bank of Boston em Miami, de uma empresa aberta pelo publicitário no paraíso fiscal das Bahamas. Coisa chique. Nada de Panamericano ou Banco Santos. Pois ampla maioria do STF entendeu que, in casu, não se configurou o crime de evasão de divisas. A argumentação de quem absolveu foi a de que uma circular do Banco Central prevê a comunicação de depósitos acima de US$ 100 mil no exterior apenas no fim do ano fiscal, em 31 de dezembro. Logo, a Circular do BC, por assim dizer, “descriminalizou” a conduta.
Os ministros Joaquim Barbosa e Gilmar Mendes voltaram atrás e condenaram os acusados. Vejamos o que disse o ministro Marco Aurélio, que desde logo havia proferido veredicto condenatório pelo crime de evasão de divisas. Para ele, essa regra do Banco Central não tem o poder de descaracterizar o crime de evasão de divisas que ocorreu durante todo o ano, verbis: “Não posso conceber que fique a critério do Banco Central estabelecer as balizas reveladoras do tipo penal. Os réus mantiveram dinheiro no exterior e não comunicaram informação ao Banco Central. Está configurado o elemento do tipo”. Ora, diz o ministro, pela Circular, “pode haver, sem comunicação, depósito seja de que valor for no exterior, mas que não existindo esse depósito ao termino no exercício fiscal, em 31 de dezembro, não se tem um crime. Esta exclusão não está no preceito normativo e não posso conceber que fique a critério do Banco Central estabelecer as balizas reveladoras de um tipo penal”. Os acusados mantiveram, sim, “depósitos no exterior e não procederam a comunicação ao Banco Central”, acrescentou, salientando, ainda, que o Congresso Nacional precisa fazer normas mais rígidas sobre o crime, e não o BC.
No voto retificativo, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que não havia levado em consideração datas importantes que estavam no processo. Segundo o ministro, a conta foi aberta no dia 19 de fevereiro de 2003. Uma semana antes, no dia 11, a SMP&B fechou um empréstimo com o Banco Rural no valor de R$ 10 milhões. “Examinando os extratos da conta Dusseldorf, percebi que ela recebeu depósitos no período de 12 de março a 20 de dezembro de 2003. Essa é a consumação do primeiro delito, não na abertura da conta.”
A prova do demônio
Corretos os ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. A Portaria cria a “prova do demônio”. E torna inaplicável a Lei Federal respectiva. Incrível. O Ministério Público jamais conseguirá provar a evasão, porque basta que no dia 31 de dezembro o agente retire o dinheiro da conta e recoloque no dia 2 de janeiro. E mantendo-se esse entendimento, admite-se que uma reles Circular tenha o poder de, primeiro, alterar uma Lei, transformando um tipo penal em norma penal em branco e, em seguida, torná-la ineficaz! Elementar. E simples.[2]

Fiquei pensando: não pode ser tão simples assim. Li dois acórdãos do TRF-4 pelo qual se considerou inepta a denúncia do Ministério Público porque ele não colocou o valor da evasão da malsinada data de 31 de dezembro... Pudera. Como poderia ter colocado o valor de 31 de dezembro se o agente havia retirado a grana da conta? Lembro aqui das ordálias: atiro o sujeito com as mãos amarradas na água e com um peso pendurado pescoço... Se ele flutuar, é inocente. Se afundar, é culpado. Fácil, não?
O que faltou dizer?
Tirante o acerto dos votos de Mendes, M. Aurélio e Barbosa, o que neles faltou? Simples. Faltou afirmar a nova teoria das fontes instituída pelo Constitucionalismo Contemporâneo (com “C” maiúsculos para diferenciar do neoconstitucionalismo, conforme explicito em Verdade e Consenso). Não há blindagem a favor de textos normativos que infrinjam normas de hierarquia superior ou, obviamente, a Constituição. Como é possível que uma mera Circular do Banco Central atue como “fator de descriminalização” de uma conduta?

Por partes. A Lei 7.492/86 criminaliza a saída de divisas para o exterior (aliás, pergunta não respondida: Por que diabos os acusados tinham de receber essa enorme quantia no exterior?). Já uma Circular (poderia ser uma Portaria, uma Placa, um Outdoor ou um édito-escrito-em-um-pergaminho-feito-de-pele-de-porcos-albinos) altera o conteúdo do tipo penal de uma Lei Federal, cujo objetivo é, exatamente, o de evitar que pessoas remetam dinheiro ao exterior e/ou lá mantenham depósitos em dinheiro.
Eis o busiles da questão: Enquanto a Lei Federal diz X, a poderosa Circular diz não-X. Assim, ou aplicamos o critério das antinomias (aqueles critérios que todos conhecemos, ensinada por Bobbio)[3]e, assim, a Circular não tem esse condão (se tivesse, ela estaria alterando uma Lei Federal) ou a Circular é (era ao tempo) inconstitucional, pois adentrou em seara constante no artigo 22 da Constituição Federal.
A Circular “despenalizadora”
O que quero dizer é: se a Lei Federal (art. 22 da Lei 7.492/86) diz que uma conduta X é crime; se uma Circular diz que, em agindo de determinado modo, a referida conduta não é mais criminosa (em outras palavras, é claro), então é porque a Circular em tela valeu mais do que a Lei ou, no mínimo, alterou-a, porque passou a ser lida do seguinte modo:

É crime efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do país;
Parágrafo primeiro: incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.
Parágrafo segundo (fictício, “criado” pela Circular do BC): Se o agente comunicar no dia 31 de dezembro do ano fiscal o valor remetido ao exterior, não estará configurada a infração.
Para ser mais explícito e não deixar dúvidas: relendo a nova norma exsurgida da “combinação da Lei com a Circular, tem-se que: Se, na data de 31 de dezembro, o agente informar o valor remetido (objeto do delito de evasão), não se aplica a previsão criminal do art. 22”.
Consideremos, ainda, a questão de ser (ou não) o artigo 22 e seu parágrafo uma norma penal em branco. Tenho dito com frequência que existe uma semanticidade mínima nos textos jurídicos. Algo que parece óbvio mas que, volta e meia é preciso afirmar, em face dessa festividade hermenêutica que tem predominado no nosso contexto atual, que adora afirmar relativismos de todos os tipos, inclusive o linguístico. Ora, se houvesse uma abertura para que algum agente público viesse a “colorir” a norma do legislador penal de 1983, caberia perguntar: Quem seria o agente público competente? Ora, por dicção do que diz o parágrafo único do citado dispositivo, esse órgão seria o próprio Poder Legislativo, na medida em que faz referencia à “autorização legal”. Autorização legal é aquela que deriva de... Lei! Lei é ato formal do Poder Legislativo, logo, voltamos à conclusão do parágrafo anterior: a menos que o Banco Central tenha se tornado uma espécie de sucursal do Poder Legislativo, nem mesmo toda a retórica acumulada pelos grandes oradores da história — de Cícero ao Pe. Antônio Vieira — poderia convencer-me de que uma simples circular poderia dar à norma o colorido que lhe faltava.
Por tudo isso, a resposta é simples: o Banco Central “legislou”. E, com essa legislação, alterou a tipificação de parte da Lei 7.492. Consequentemente, é inconstitucional a Circular, devendo ser assim levantada preliminarmente a questão pelo STF. Trata-se de uma questão prejudicial: ou a constatação da existência de antinomia entre a Circular e a Lei Federal ou a inconstitucionalidade da Circular diante do dispositivo que estabelece a competência do Congresso Nacional em legislar sobre Direito Penal.
O ministro Marco Aurélio quase chegou lá. Vejamos: o ministro afirmou que pelas regras do Banco Central, os acusados não teriam cometido evasão de divisas. Para ele, no entanto, “não é o BC que decide o que é crime, mas sim o Congresso Nacional. Uma regra do Banco Central afirma que é preciso declarar o que está na conta no dia 31 de dezembro”. Disse, ainda: “Há uma regra de hermenêutica na qual a lei não distingue. Não cabe ao julgador distinguir, sob o risco de ser um legislador.[...] Por que 31 de dezembro? Qual a razão daqueles valores lançados, se o dispositivo legal não distingue. Quem insere ou afasta do cenário jurídico certa prática criminosa é o Congresso Nacional, não o Banco Central.”
O STF errou
Está correto o ministro. Mas, então, por que não inquinar de nulidade a tal Circular? Ao não fazê-lo, a Suprema Corte errou ao absolver os acusados pelo crime de evasão de divisas; e assim o fez, porque considerou válida uma Circular incompatível parametricamente com a Lei Federal e a Constituição. Daí o “fator Julia Roberts”: A doutrina deve poder dizer que a Suprema Corte erra. Aliás, a doutrina tem o dever de assim proceder.

Sim, o STF disse ser válido um ato normativo de hierarquia inferior e, neste caso, em face de seus efeitos, deveria inquina-lo de inconstitucional por vício formal (violação do art. 22 da CF). Ora, o guardião da Constituição, para ter como válido um dispositivo legal, deve usar os mecanismos para esse fim. Mais ou menos como uma leitura inversa da Súmula 10: se ninguém pode fazer um desvio hermenêutico de uma dada inconstitucionalidade por força do artigo 97 da CF (e por essa razão promulgou-se a Súmula 10), também o próprio STF não pode validar dispositivo sem dizer as razões pelas quais assim está decidindo. Ou seja, diante de uma dúvida se uma Lei Federal pode perder validade em face de uma Circular administrativa, o Tribunal Constitucional deveria fundamentar a sua decisão, uma vez que, ao dar plena validade à Circular, deixou de lado uma Lei Federal, o que implica adentrar na esfera de competência legislativa, circunstância que demandaria a convocação da dicção dos artigos constitucionais que tratam da matéria.
Nesse sentido, para validar a Circular, nos termos em que os votos majoritários o fizeram, no mínimo caberia fazer uma interpretação conforme (verfassungskonforme Auslegung) do artigo 22 da Lei da Evasão, no sentido de que esse dispositivo somente é constitucional se lido no sentido de que a tipificação somente se perfectibiliza se não for informado o valor ao Banco Central no ida 31 de dezembro, consoante dispõe a Circular X do Banco Central. Eu não concordaria com essa solução, mas, em termos de jurisdição constitucional, pareceria ser o único caminho para dar foros de validade à Circular. Isto porque o sistema jurídico somente aceita respostas a partir da jurisdição (constitucional ou não). Não pode haver atalhos. Não basta o STF dizer que “a Lei X não se aplica a determinado fato em face da superveniência de uma singela Circular”. Valesse a tese, qualquer Circular ou Portaria poderia alterar todo o capítulo dos crimes contra o patrimônio...! Aliás, se uma Circular pode alterar uma Lei, podemos dizer que o caso Marbury v. Madison não serviu para nada (ali, a Lei de Organização Judiciária disse mais do que a Constituição).
O ordinário se presume?
Se houvesse controle jurisdicional de constitucionalidade na década de 30 do século XIX, o dispositivo do Código Criminal teria sido considerado inconstitucional e milhares de escravos teriam sido poupados das penas de chicoteamento e não teríamos as ridículas discussões do tipo “se o escravo desmaia no segundo dia de chibatadas, recomeça-se do grau zero de chicotadas ou os látegos são suspensivos, continuando do número em que o escravo perdeu os sentidos”? Sim, essa foi uma questão hermenêutica “relevante” naqueles dias.

Pois hoje possuímos talvez o controle de constitucionalidade mais sofisticado do mundo. E somos o país em que mais livros sobre controle de constitucionalidade foram escritos. Mas não nos damos conta de que uma Circular do Banco Central não pode alterar uma lei penal.[4] E, mais: mesmo que o acusado da evasão de divisas diga que agiu de boa fé, “obedecendo ao Banco Central”, ainda assim haveria de valer a máxima de que “a ninguém é dado desconhecer a lei”.
Aliás, nem ao Banco Central é dado desconhecer a legislação penal...[5] Circular desse quilate, tão bem criticada pelo ministro Marco Aurélio, deveria redundar em processo administrativo — para dizer o mínimo — contra o presidente do Banco Central e, quiçá, do Ministro da Fazenda, que, pela teoria do domínio do fato (viram-como-é-fácil?) deveria saber disso. Afinal, o-ordinário-se- presume, pois não? É “óbvio que ele sabia”...
Aliás, melhor dizendo: como o pessoal do Banco Central domina bem essa matéria (tem expertise), presume-se (Malatesta) que deveriam saber o conteúdo da Lei 7.492/86 que criminaliza a evasão de divisas. Quando elaboraram a Circular, deveriam ter lido a Lei Federal...! Se leram, a coisa fica pior ainda. Logo, convoco solenemente Nicola Dei Malatesta, para afirmar que “o ordinário se presume“(entrei na onda). Consequentemente — e entendam o grau de minha nada sutil ironia — deveriam ser “denunciados” também essas duas autoridades... Bingo. Hoje paro por aqui!! Simples, pois!

[1] Esse “fator Júlia Roberts” é utilizado há mais de 15 anos por mim e pelo prof. Sérgio Cademartori. Em Verdade e Consenso, trasmudo essa pequena metáfora para o contexto de um necessário “constrangimento epistemológico”, como forma de accountabillity das decisões judiciais.
[2] Vou explicar isso: Qualquer um pode ter dinheiro no exterior, desde que licitamente. Eu posso mandar quanto quiser para fora, desde que tenha origem. E sem pagar um tostão de imposto para mandar. Mas quem recebe lá fora e não declara a razão é simples: falta de origem. Caso indiscutível da AP 470. Ora, a finalidade da incriminação é ter o dinheiro depositado, independentemente da data. Razão? A qualquer momento eu posso querer trazer o dinheiro para o Brasil, e o Brasil precisa ter a previsão de contrapartida de recursos para permitir a internalização (lastro).  Claro, se eu recebi lá fora licitamente, devo pagar imposto ao entrar. Mas o Brasil deve ter este lastro para a contrapartida. Onde está o truque? Simples: Tenho dinheiro até 30 de dezembro. Por “precaução”, transfiro para outra conta dia 30. Dia 2 de janeiro do ano seguinte, retorno o dinheiro para a conta. E não cometi crime... graças a uma Circular que dispõe de forma diferente daquilo que consta em Lei Federal.
[3] Isso é muito antigo, mas relembro aqui, para homenagear Bobbio, que, nos termos por ele propostos, as antinomias podem ser de tipo insolúvel ou de tipo solúvel. Há dois casos em que as antinomias se apresentam como insolúveis: 1) quando não se pode aplicar nenhuma das regras disponíveis para solucionar a antinomia em caso; 2) quando se podem aplicar, ao mesmo tempo, duas ou mais estratégias de solução. Já as antinomias solúveis, também chamadas de aparentes, são aquelas que podem ser resolvidas pela aplicação das tradicionais regras de solução de conflito (Cf. Norberto Bobbio. Teoria Geral do Direito. São Paulo: Martins Fontes, p. 238-254). Neste caso, o intérprete pode optar por aplicar as seguintes estratégias: a) O critério cronológico – a norma posterior derroga a anterior; b) O critério hierárquico – diante de um conflito entre normas de diferentes estratos hierárquicos, prevalece aquela que se encontra no estrato superior; c) O critério da especialidade – em caso de conflito entre normas que tratam de uma mesma relação jurídica, prevalece aquela com regras mais específicas para a situação. Por fim, calha registrar que, todo esse discurso em torno do problema das antinomias reivindica algo que é nomeado por Bobbio de “dever de coerência”. Esse dever de coerência pode ser analisado na dimensão legislativa ou na dimensão judicial.
[4] Permito-me, ainda, acrescentar três coisas, aqui em rodapé, no lugar que ninguém lerá : a) a Circular do BC é muito estranha, pois não?; b) como é possível que, depois de tantas denúncias do MP terem sido consideradas ineptas pelos Tribunais, a tal Circular do BC não tenha tido a sua nulidade e/ou incompatibilidade com a Lei n. 9.492 suscitadas junto ao STF?; c) a grande derrotada desse processo do mensalão foi a dogmática jurídica, tanto é que a única vitória efetiva da defesa – sem tirar o brilho inegável da atuação do Dr. Luciano Feldens (professor, mestre e doutor em direito, meu orientando de mestrado e parceiro em livro sobre Investigação do Ministério Público, onde, por sinal, invocamos o “fator Julia Roberts” para criticar uma decisão do STF nos anos 90) – deveu-se, conforme expus, a um erro de interpretação do STF. A doutrina penal-processual-penal terá que se reciclar. E muito. Veja-se que o principal jurista citado no mensalão foi Nelson Hungria, cuja obra é da década de 50 do século passado e que sequer conheceu os tipos penais postos em questão, pois faleceu em 1969. Por isso, o Brasil é AM-DM.
[5] Não desconheço que os atos normativos do Estado devem ter normatividade. Portarias e circulares podem até gerar “erros de tipo” (por exemplo, o episódio envolvendo a Resolução RDC 104/2000 da ANVISA, que deixou de prever no rol de substancias entorpecentes o cloreto de etila, o popular lança-perfume, voltando a incluí-la dias depois).. Não é essa a discussão. No limite, poder-se-ia dizer que o “agente não tem culpa; agiu escudado em norma estatal”. Mesmo sendo isso verdadeiro, nossa obrigação é ir à origem do ato e sindicá-lo no plano da legalidade-constitucionalidade. Só isso. Que não é pouco.

Lenio Luiz Streck é procurador de Justiça no Rio Grande do Sul, doutor e pós-Doutor em Direito. Assine oFacebook.
Revista Consultor Jurídico, 25 de outubro de 2012

quinta-feira, 25 de outubro de 2012

"Se CPC ficar como está, melhor não sair" (Ada Pellegrini Grinover, Entrevista)


SEM MUDANÇA

"Se CPC ficar como está, melhor não sair"

No Brasil, a excessiva judicialização dos conflitos vem da omissão do Legislativo. “Os deputados e senadores estão mais interessados em Comissão Parlamentar de Inquérito”, na avaliação da processualista Ada Pellegrini Grinover. Em entrevista à revista Consultor Jurídico, a professora da Faculdade de Direito da USP nascida na Itália não só relembrou a infância como comparou o Judiciário brasileiro ao de países europeus. Segundo ela, a Administração Pública na França, por exemplo, mesmo sem ter a palavra final, resolve as questões de sua competência, satisfatoriamente. No Brasil, “a Administração se omite, o Legislativo não decide e tudo vai parar no Judiciário”.
O cidadão é obrigado a procurar a Justiça, segundo Ada, pela omissão legislativa e pelos vários projetos de lei que esperam vez no Congresso Nacional — isso deixa "temas polêmicos no Brasil", como união homoafetiva e os limites do controle de políticas públicas, nas mãos de juízes, desembargadores e ministros. 
Autora do livro Teoria Geral do Processo, referência nos cursos de Direito, Ada criticou o projeto do novo Código de Processo Civil que, para ela, se resume ao aperfeiçoamento do Código de 1973. Poucas questões estão classificadas por ela no grupo de melhorias, a maioria, como a Ação Declaratória Incidental, a Reconvenção, e os Embargos Infringentes, são questões que “ainda não estão boas”. Para ela, se o Código permanecer do jeito que está, “é melhor que não saia”.
Durante a entrevista, foi possível conhecer um pouco da vida da processualista: as fotos de família estão em porta-retratos espalhados pelos móveis e os livros, alinhados na prateleira, ocupam uma grande parede da sala de sua casa. Uma estátua japonesa separa o cômodo em dois ambientes. Na mesa de centro, duas garruchas, um revólver e adagas — lembranças que trouxe da Itália.
Após duas horas de conversa e seis cigarros, Ada se despediu e voltou para os livros, alunos, e aulas. “Eu nunca trabalhei tanto como depois que fui aposentada compulsoriamente. Aliás, ninguém deveria ser aposentado compulsoriamente aos 70 anos.” 
Leia a entrevista com Ada Pelegrini.
ConJur — Como a senhora vê o novo projeto do Código de Processo Civil?Ada Pellegrini — Não se trata de um novo Código de Processo Civil, é, na verdade, um aperfeiçoamento do Código de 1973 com algumas modificações. É claro que um Código novo é mais homogêneo, tem mais harmonia interna, mas eu costumo dizer que nós ainda estamos reformando o Código de 1973, que, por sua vez, tinha reformado o Código de 1939. Então, nada de novo ao sol do Brasil. Se esse Código sair do jeito que está no substitutivo da Câmara dos Deputados, é melhor que não saia.
ConJur — Por quê?Ada Pellegrini — Ainda tem muitos defeitos, muitos erros. Mas a situação política é que está muito confusa na Câmara. O Sérgio Barradas, relator da comissão, que está revendo o projeto de lei na Câmara, é suplente de deputado. Ele já teve de sair do cargo uma vez porque o titular reassumiu a função. Nessa época, ele foi substituído pelo Paulo Teixeira, os dois do PT. O Paulo Teixeira deu uma abertura maior do que o Barradas. Ele ouviu mais especialistas, fez mais audiências públicas. Agora, o Barradas reassumiu, e ele está ligado a um professor de Processo Civil da Bahia, muito bem qualificado, mas que, infelizmente, não consegue trabalhar em equipe. Então, na verdade, o primeiro trabalho que traz o nome do Barradas é um projeto feito por uma só pessoa.
ConJur — O que foi feito em relação a isso?Ada Pellegrini — Houve uma gritaria muito grande dos especialistas. Nós fizemos uma reunião, convocada pelo Barradas e pelo vice relator Paulo Teixeira, em Brasília, e conseguimos corrigir alguns defeitos que tínhamos apontado. Mas não corrigimos tudo. Em parte porque não deu tempo, em parte por causa desse professor fez a redação final — muito personalista. Agora, o relatório final do Barradas foi apresentado, mas não está bom.
ConJur — Quais são os pontos que não estão bons?Ada Pellegrini — Na Câmara, o projeto retomou muito mais coisas do Código de 1973 do que no Senado. Então, diversos institutos que o Senado havia suprimido voltaram. Como exemplo podemos citar a Ação Declaratória Incidental, a Reconvenção, os Embargos Infringentes. Além disso, a Ação Monitória foi reintroduzida, sendo que ela ainda precisa ser melhorada. Ainda há um problema com os honorários advocatícios, causados, em parte pela Fazenda Pública, que desfavorece muito o trabalho do advogado. São várias coisas que ainda queremos melhorar.
ConJur — O que foi melhorado?Ada Pellegrini — A conciliação e a mediação judiciais. Conseguimos reintroduzir a estabilização da Tutela Antecipada — mas se mantém uma terminologia totalmente diferente da tradicional, introduzida, primeiro, pela doutrina, e, depois, pelo Código de 1973.
ConJur — Pode haver alguma mudança nesse relatório final?Ada Pellegrini — Eu não sei o que vai acontecer, porque parece que, de novo, o Barradas vai sair da relatoria. Não sei quando e nem o motivo. Mas está em uma situação de precariedade. E, certamente, não vai dar tempo do relatório final do Barradas, que ainda tem tantos equívocos, ser submetido ao Plenário antes dele sair. Se ele sair, e o Paulo Teixeira reassumir a relatoria, nós teremos um pouco mais de tempo e de espaço para trabalhar. Não acredito que haja uma tramitação que permita a aprovação do substitutivo da Câmara antes da saída do Barradas. Então, retomaria o Paulo Teixeira, e os juristas, penalistas e processualistas estão em contato com ele. Mas, se o projeto for aprovado do jeito que está, vai voltar para o Senado, que, provavelmente, vai retomar muitos pontos que já haviam decidido. Ainda temos um longo caminho pela frente.
ConJur — A centralização de ações semelhantes em um juiz monocrático é uma solução pontada para resolver o maior número de processos, mas funciona para as ações repetitivas?Ada Pellegrini — Conseguimos introduzir essa questão nesse substitutivo do Barradas, em uma tentativa de coletivização do processo. O projeto prevê o incidente para julgar uma causa só e aplicar o julgamento as outras, mas nós queríamos a possibilidade de transformação de ações individuais em uma ação coletiva. Então, nós introduzimos dois dispositivos no novo texto: quando há repetição de diversas ações individuais com o mesmo objeto, o juiz notifica aquele que pode ajuizar uma Ação Civil Pública. Se ele quiser, a Ação Civil Pública vai absorver as ações individuais. E mais, quando se tratar de uma ação individual, que na verdade tem efeitos coletivos, como, por exemplo, nos casos de telefonia, o juiz transforma a ação individual em processo coletivo — já que ele vai ter que atingir da mesma maneira a todos que se encontram na mesma situação jurídica.
ConJur — O novo Código pode ter mais um livro para tratar sobre os processos coletivos?Ada Pellegrini — Ainda há pessoas, principalmente no Poder Judiciário, no Superior Tribunal de Justiça, que gostariam que o Código tivesse mais um livro dedicado aos processos coletivos. Então, [o jurista] Athos Gusmão Carneiro, junto com o deputado Miro Teixeira, deve apresentar um substitutivo ao relatório do Barradas que vai tratar de processos coletivos em um livro separado. Na última reunião que tivemos, prevaleceu a ideia de não tratar todo o processo coletivo no Código de Processo Civil, mas só das técnicas de coletivização das demandas individuais.
ConJur — A quem caberia transformar a ação individual em ação coletiva?Ada Pellegrini — Ao juiz, tanto em primeiro quanto em segundo grau. Atualmente, eles não podem fazer isso porque muda a causa de pedir, muda o pedido e deve haver uma regra expressa.
ConJur — A mediação deveria ser obrigatória?Ada Pellegrini — A tentativa de mediação e a audiência de conciliação devem ser obrigatórias. Assim, a parte tem, pelo menos, a oportunidade de conhecer essas novas técnicas, e pode escolher uma delas. Conseguimos, nessa ultima reunião, que ainda que uma das partes diga que não está interessada na audiência de conciliação, a audiência acontecerá. Mas se as duas partes disserem que não estão interessadas na audiência de conciliação, começa o prazo para defesa.
ConJur — Quem deveria mediar?Ada Pellegrini — O mediador. Nós temos a resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça que instituiu e regulamentou a mediação e a conciliação judiciárias. Elas devem ser mediadas por terceiros facilitadores com capacitação mínima para exercerem a sua função. Não deve ser o juiz, como constava no primeiro projeto do Senado.
ConJur — Alguns juízes apontam como um fator de insegurança jurídica a qualidade das leis no Brasil. Esse quadro ainda vigora?Ada Pellegrini — No direito material, sem dúvida.
ConJur — E como a senhora vê o projeto de elaboração de leis aqui do Brasil?Ada Pellegrini — Seria preferível o que se faz na Itália e na França: uma lei quadro sai do executivo — de especialistas — e fixa as diretrizes principiológicas ou até, em determinadas matérias, mais específicas, que o Congresso tem que levar em conta para legislar. É a lei quadro ou a lei de delegação em que os especialistas do executivo, nem sempre são ótimos, mas pelo menos são considerados especialistas da matéria.
ConJur — A elaboração desses anteprojetos deveriam vir do Ministério da Justiça, por exemplo?Ada Pellegrini — Se for implantado esse processo legislativo, a ideia é que o Ministério da Justiça crie comissões especialistas, e depois o Congresso apenas detalha e especifica. Esse seria o sistema ideal, mas não é o nosso. Qualquer deputado e qualquer senador têm iniciativa para fazer uma proposta de projeto de lei. E com esse cipoal de leis que aparece, uma contradizendo a outra, uma revogando a outra, não dá para saber qual está em vigor. Com a Internet ficou um pouco mais simples.
ConJur — A Constituição Brasileira completa 24 anos neste mês de outubro. Por que ela não está totalmente em vigor até hoje?Ada Pellegrini — Ela é muito detalhada. Uma Constituição não pode falar da amamentação, por exemplo. Nós temos uma Constituição tão rica em direitos fundamentais e prestacionais que acaba causando, na prática, um problema. Basta ver a greve no funcionalismo público, pela qual o Supremo Tribunal Federal teve, em um Mandado de Injunção, que diz como tratar o assunto enquanto não vem a lei. E mesmo depois desse julgamento a lei ainda não veio. Por outro lado, o legislativo brasileiro está muito mais interessado atualmente em comissões parlamentares de inquérito do que legislar. Atribuição parlamentar dá mais holofote e visibilidade, e é isso que os nossos deputados e senadores querem. Em terceiro lugar, há, sem dúvida, uma omissão legislativa muito grande. Nos temas polêmicos do Brasil, embora haja diversos projetos de lei no Congresso tentando resolver os assuntos, o Legislativo não legisla união homoafetiva nem limites do controle de política pública. O Judiciário ocupa o lugar que seria do Legislativo, e o STF tem decidido questões que o Legislativo deixou de decidir. E isso acarreta na excessiva judicialização dos conflitos. Tudo vai parar no Poder Judiciário, porque o Legislativo não resolve ou porque a Administração Pública se omite. Em outros países, como na França, tudo relativo a pedidos da área da saúde, por exemplo, é decidido administrativamente.
ConJur — Na França, são quatro instâncias administrativas antes de chegar no Judiciário. Seria possível seguir um modelo desse no Brasil?Ada Pellegrini — Claro. Mas alguém tem que criar...
ConJur — Na Argentina aprovaram uma lei recente...Ada Pellegrini — Mas é preciso criar órgãos que, efetivamente, se interessem pela atuação positiva, que resolvam rapidamente o problema, sem necessidade de ir ao Judiciário. No Brasil, a Administração não se organiza. As agências reguladoras, por exemplo, não fazem o seu papel em beneficio do consumidor. E ele vai ao Judiciário.
ConJur — A Administração não tem a palavra final, não é?Ada Pellegrini — A Administração na França e na Argentina também não tem a palavra final, mas, pelo menos, resolve a questão. E quando a questão é resolvida satisfatoriamente e com Justiça, não é preciso recorrer ao Judiciário. No Brasil, os nossos órgãos administrativos, que julgam conflitos entre contribuinte e o fisco, têm uma atuação tão pífia, tão ligada ao executivo, que é necessário ir ao Judiciário para rever a decisão. Não adianta pensar em eliminar sobrecarga dos tribunais, porque é isso que acarreta o excesso de trabalho que os tribunais. Todo mundo é obrigado a ir ao Judiciário, porque a administração não resolve.
ConJur — A inclusão social e a judicialização dos conflitos está transformando as questões ligadas ao Direito em um assunto quase que popular. O caráter contramajoritário, necessário para ter uma decisão serena, vem sendo exercido pelo Judiciário?Ada Pellegrini — Sim. Mas por quanto tempo? Com que efetivo conhecimento dos fatos? O Judiciário tem assumido esse papel. Mas o juiz se encontra diante dos casos sem nenhuma assessoria especifica. Então, ele exerce uma Justiça, que eu chamo de Justiça de misericórdia, para salvar uma vida, talvez, sem nenhum conhecimento mais profundo dos fatos. Não é possível tolher do indivíduo o exercício de seu direito subjetivo individual de pedir remédio, internação hospitalar, ou cirurgia no exterior, e o juiz se encontra diante desses casos sem nenhuma assessoria especifica. Essa decisão dando a uma pessoa aquilo que outra pessoa, nas mesmas condições, não tem, porque não foi ao Judiciário pedir, quebra a igualdade, quebra a universalidade, que é um preceito da política de saúde pública. O juiz se sente completamente perdido. Ele atua. Mas será que está atuando equilibradamente, com Justiça? Será que ele está sabendo qual é o reflexo que a sua decisão vai ter sobre os recursos destinados à saúde para todos? Essa judicialização leva a um estrutura institucional que deve, pelo menos, se preocupar em fornecer ao juiz todos os elementos necessários para que ele possa julgar com justiça, e tentando ao máximo, preservar a igualdade.
ConJur — O juiz precisa de apoio para lidar com políticas públicas?Ada Pellegrini — Por isso fizemos esse anteprojeto de lei que está sendo discutido para o novo processo de cognição mais profunda e de contraditório mais amplo, para que um juiz possa efetivamente intervir em políticas públicas, ou ações individuais que tenham reflexos em políticas públicas, de maneira prudente, ponderada, justa e dando decisões exequíveis. O juiz tem que ser informado, assessorado, consciente do que está fazendo, porque está mexendo em uma política pública que tem que ser universal e igualitária por definição.
ConJur — Como a senhora vê o fenômeno do ministro do Supremo Tribunal Federal Joaquim Barbosa ser eleito pela mídia, pela população em geral, como um herói nacional?Ada Pellegrini — A mídia pré-julgou.
ConJur — No caso do mensalão?Ada Pellegrini — A mídia sempre pré-julga. E no caso do mensalão, pré-julgou. A pessoa que corresponde às expectativas da mídia passa a ser o herói nacional e quem não corresponde passa a ser o vilão. Esse é um problema muito sério, que se vê, sobretudo, em casos criminais. O mensalão é um caso criminal, de pressão da mídia que forma a opinião pública. Não é a pressão da opinião pública, porque a opinião pública é manejada pela mídia. Eu não estou querendo defender a posição do relator ou do revisor, porque eu não conheço o processo. Mas nos casos criminais do Brasil, o que é proibido em outros países, a mídia condena sem processo e dificilmente absolve. As interceptações telefônicas, por exemplo, devem correr em segredo de Justiça, mas sai tudo no jornal! Isso é crime. Mas quem é que forneceu a informação? Quem tem interesse em fornecer a informação? Ninguém nunca foi atrás.
ConJur — Nesses casos a imprensa deveria ser responsabilizada pelo vazamento?da Pellegrini — Sim. Mas por enquanto não é. A mídia pode, inclusive, esconder a fonte.
ConJur — O sigilo de fonte é garantido pela Constituição...Ada Pellegrini — Mas sigilo da fonte em um crime, que é violar a interceptação telefônica? Isso é crime. A imprensa deveria se auto-censurar. Quem tem interesse de vazar a informação? A defesa certamente não. O interesse é de um órgão público. Ou é a Polícia, ou é o Ministério Público, ou o técnico. Não é um país sério. A conduta é criminalizada, a imprensa não se preocupa com isso, porque não tem nem previsão de criminalização. Ninguém vai atrás de quem fez. Isso me incomoda muito. A interceptação é publicada, com perguntas e respostas que precisam ser interpretadas, e logo o sujeito é condenado e preso.
ConJur — Há uma discussão sobre o uso de provas indiciárias, principalmente com o mensalão. As provas indiciárias estão sendo bem usadas no Brasil? Essa decisão do Supremo no mensalão pode modificar o entendimento que se tinha até então?Ada Pellegrini — A prova indiciária nada mais é do que uma técnica pela qual e possível provar um fato — não por meio de uma prova indireta, mas por uma ilação. Há uma série de regras que devem ser observadas para que o indício seja considerado apto efetivamente a provar o fato. É uma questão técnica. Sem conhecer o processo do mensalão não posso dizer se a técnica do aproveitamento da prova indiciária está sendo bem utilizada.
ConJur — Mas a prova indiciária é valida?Ada Pellegrini — Claro. Quanto mais próximo for o fato a ser provado do fato que é o indicio, mais sólida é a conclusão a que se pode chegar. Mas normalmente, deve haver vários indícios, todos convergindo para a mesma persuasão lógica. Se a causa e efeito forem bem construídos, você pode usar prova indiciária.
ConJur — O Supremo restringiu o uso de Habeas Corpus substitutivo do Recurso Ordinário. A senhora concorda?Ada Pellegrini — Está certo. O Habeas Corpus está sendo utilizado para tudo. É impressionante o que a Defensoria Pública, em todo Brasil, em vez de recorrer, entra com Habeas Corpus. O Habeas Corpus é um remédio Constitucional destinado a preservar a liberdade ainda que indiretamente. Quando o processo penal, por exemplo, não tem a aparência do direito então pode entrar com Habeas Corpus. Entrar com Habeas Corpus no lugar de recurso é uma aberração.
ConJur — O papel da jurisprudência está sendo reforçado nesse novo Código de Processo Civil?Ada Pellegrini — Esse novo Código não traz praticamente nada de novo em relação a jurisprudência. Mas vem sendo reforçada por técnicas, como a súmula vinculante, a súmula impeditiva de recursos, o caso piloto. O papel da jurisprudência no Brasil não assumiu ainda a posição igual nos países de Commom Law, mas hoje podemos dizer que, também no Brasil, a jurisprudência não é só interpretação, mas também fonte do Direito.
ConJur — Temos um sistema misto de Commom Law e Civil Law?Ada Pellegrini — Cada vez mais a Commom Law se aproxima. Até hoje, cabe-se perguntar se vale a pena distinguir como radicalmente diferentes o sistema de Commom Law e de Civil Law.
ConJur — Isso é bom?Ada Pellegrini — Sim. Eu acredito muito na vitalização do Direito por intermédio da jurisprudência. Mas temos que ter na jurisprudência uma segurança jurídica que não ainda temos.
ConJur — O que falta?Ada Pellegrini — Coerência nos tribunais para que não haja decisões contraditórias do mesmo tribunal durante anos, principalmente dos tribunais superiores. O STF não pode mudar, de repente, toda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como aconteceu com o Cofins. Isso dá uma grande insegurança jurídica. A jurisprudência também necessita ser mais coerente internamente, a técnica da uniformização da jurisprudência é pouco usada.
ConJur — A súmula vinculante vem sendo bem aplicada no Brasil?Ada Pellegrini — Não. Invoca-se a súmula vinculante para casos completamente diferentes, sem seguir o caminho lógico, razoável, que levou à elaboração daquela súmula, e a que fatos aquela súmula pode aplicar-se e a que fatos não deve aplicar-se.
ConJur — Como a senhora vê a composição do Supremo, a aposentadoria compulsória e o fato de ter uma troca tão grande de ministros em um curto espaço de tempo?Ada Pellegrini — Eu não gosto do sistema de escolha brasileiro de ministros do Supremo, porque é indicação do presidente da República. Já viu algum candidato ser reprovado na sabatina do Senado?
ConJur — Há candidatos que estão entrando sem notável saber jurídico?Ada Pellegrini — Com certeza.
ConJur — E a que a senhora atribui isso?Ada Pellegrini — O apadrinhamento do Executivo e fechar de olhos do Legislativo. O Senado não vai a fundo, não examina essa questão, não sei se ministro do Supremo deveria ser aposentado compulsoriamente aos 70 anos. Eu nunca trabalhei tanto como depois que fui aposentada compulsoriamente. Aliás, ninguém deveria ser aposentado compulsoriamente aos 70 anos. Teria que fazer uma prova de aptidão, física e mental. A aposentadoria se faz mais para renovar os tribunais, do que por uma presunção relativa de incapacidade.
ConJur — Os ministros deveriam passar por uma sabatina pública?Ada Pellegrini — Poderia ser como acontece nos tribunais, até no Superior Tribunal de Justiça: primeiro os ministros são indicados — não pela Ordem dos Advogados e nem pelo Ministério Público, porque aí  vamos ter o que está acontecendo nas indicações, nas listas sêxtuplas desses órgãos, que é um absurdo. Representantes da sociedade científica organizada poderiam, pelo menos, fazer a primeira indicação para o presidente da República. Deixar mais participativa a nossa sociedade organizada.
ConJur — Isso, de certa forma, não gera efeito por meio dos contatos que a própria sociedade científica tem no Legislativo e no Executivo? Ou teria que ser um processo formal?Ada Pellegrini — Não. O presidente da República escolhe quem quer, quem mais interessa e pode ser favorável ao governo. Ele não vai atrás da sociedade científica. Pior é que é o governo, não é o Estado.

Elton Bezerra é repórter da revista Consultor Jurídico.
Lívia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 21 de outubro de 2012

terça-feira, 23 de outubro de 2012

Craig Murray denuncia financiamento dos EUA contra Rafael Correa

Craig Murray denuncia financiamento dos EUA contra Rafael Correa - Portal Vermelho

23 DE OUTUBRO DE 2012 - 15H44 

Craig Murray denuncia financiamento dos EUA contra Rafael Correa


A denúncia de Craig Murray, ex-embaixador do Reino Unido no Uzbequistão, sobre 87 milhões de dólares da Agência Central de inteligência dos Estados Unidos (CIA) para tentar desestabilizar o presidente Rafael Correa, está repercutindo no país, nesta terça-feira (23). 


O jornal El Telégrafo começa sua edição com: "87 milhões da CIA para impedir a reeleição de Correa”, enquanto aAgência Andes destaca que o orçamento estadunidense é usado para influenciar nas eleições equatorianas. 

“ Isso vai abrir o caminho da campanha da oposição para subornar e chantagear a imprensa e funcionários oficiais. Esperam-se escândalos midiáticos e corrupção contra o governo de Correa nas próximas semanas, agregou. 

O ex-embaixador britânico ressaltou que o Departamento de Estado dos Estados Unidos foi surpreendido pelo triunfo de Hugo Chávez nas eleições venezuelanas. “O furor pelo regresso de Chávez resultou em uma imposição de que o mesmo erro não deve acontecer no Equador” destaca o El Telégrafo citando Murray. 

O ex-funcionário destacou que não tem muitos antecedentes sobre a política equatoriana, “e realmente não sei quais as possibilidades que Correa tem de ser reeleito. Também não sei se os partidos da oposição são decentes, mas sei que os Estados Unidos desejam muito que Correa perca”. 

Falou que os esforços norte-americanos serão tão evidentes que terão um efeito oposto em uma reação nacionalista. De acordo com uma fonte estadunidense, citou o ex-diplomata britânico, a administração do presidente democrata Barack Obama não utilizará os fundos para incitar outra tentativa de golpe de Estado contra Correa “isso parece ter sido descartado”. 

Fonte: Prensa Latina 

Jornalista mostra a cara, a alma e a tirania de Marco Aurélio Mello, o ministro aloprado do STF (Ailton Medeiros)

Jornalista mostra a cara, a alma e a tirania de Marco Aurélio Mello, o ministro aloprado do STF


Jornalista mostra a cara, a alma e a tirania de Marco Aurélio Mello, o ministro aloprado do STF

O jornalista Paulo Nogueira é um observador aguçado da cena política brasileira.Correspondente de várias publicações em Londres, onde vive há vários anos, Nogueira critica o poder judiciário brasileiro, em especial o ministro Marco Aurélio Mello, desconectado da voz rouca das ruas, segundo o jornalista.
“É como se ele estivesse acompanhando o país, à distância, pelos artigos de Jabor e de Merval e pelos editoriais do Estadão, com incursões online pelo Blog do Noblat”, escreve Nogueira.
Antes que eu esqueça, Paulo Nogueira costuma votar nos tucanos. Mas cego não é. Segue o artigo na íntegra:
PAULO NOGUEIRA
O julgamento do Mensalão deixou claro que temos problemas sérios no sistema judiciário brasileiro. Que tínhamos e temos problemas no sistema político era e é evidente: basta ver as alianças que os dois maiores partidos nacionais são obrigados a fazer em escala municipal, estadual e federal. Maluf, em São Paulo, foi disputado.
O fato novo, ou relativamente novo, é o escancaramento da precariedade do sistema jurídico. O julgamento do Mensalão trouxe para os holofotes este drama nacional.
Vejamos Marco Aurélio Mello, do STF. Ontem, na votação em que condenou os réus, ele repetiu um discurso que fizera em 2006 – saudado como “magnífico” por um comentarista político.
Um trecho dele:
Infelizmente, vivenciamos tempos muito estranhos, em que se tornou lugar-comum falar dos descalabros que, envolvendo a vida pública, infiltraram na população brasileira ─ composta, na maior parte, de gente ordeira e honesta ─ um misto de revolta, desprezo e até mesmo repugnância. São tantas e tão deslavadas as mentiras, tão grosseiras as justificativas, tão grande a falta de escrúpulos que já não se pode cogitar somente de uma crise de valores, senão de um fosso moral e ético que parece dividir o País em dois segmentos estanques ─ o da corrupção, seduzido pelo projeto de alcançar o poder de uma forma ilimitada e duradoura, e o da grande massa comandada que, apesar do mau exemplo, esforça-se para sobreviver e progredir.
Que país é este? O Brasil? Onde se manifesta, nas urnas, o instrumento mais importante para aferir o sentimento de um povo, o “misto de revolta, desprezo e repugnância”?
Quando aquilo acontece, qualquer governo numa democracia é varrido. Desde o “magnífico” discurso, Lula foi reeleito, saiu do governo com 80% de aprovação e colocou Dilma no poder.
Apenas para constar: não votei em Lula nem na eleição e nem na reeleição. Mas cego não sou.
Agora mesmo, em meio ao julgamento, Haddad está prestes a se eleger prefeito de São Paulo contra o superpreparado, aspas, Serra graças a Lula.
Mello parece estar desconectado da voz rouca das ruas no Brasil. É como se ele estivesse acompanhando o país, à distância, pelos artigos de Jabor e de Merval e pelos editoriais do Estadão, com incursões online pelo Blog do Noblat.
Disse ele no “magnífico” discurso:
Não passa dia sem depararmos com manchete de escândalos.
O que isso significa quando você tem uma imprensa que se especializou em veicular uma profusão de escândalos, muitos deles tão sem sentido que acabam abandonados no meio do caminho? Um sistema judiciário melhor poria limites na indústria de escândalos – até para que a sociedade possa distinguir as coisas e formar suas próprias opiniões.
No Brasil, você pode publicar, como aconteceu, que Lula tem uma conta no exterior com base num dossiê que não podia ser “nem confirmado e nem desmentido”, conforme quem trouxe este escândalo, aspas, a seus leitores, a Veja. Nos Estados Unidos, Paulo Francis foi instado pela justiça local a provar que diretores da Petrobras tinham contas no exterior. Francis foi processado nos Estados Unidos porque fez a acusação em solo americano, no programa Manhattan Conection.
Para encurtar a história, ele ficou atormentado a tal ponto pela indenização que teria que pagar caso não provasse as acusações que morreu do coração.
A liberdade de expressão é um bem precioso demais para ser tratado à Paulo Francis – para caluniar adversários e inimigos sem prova. A justiça brasileira, em sua leniência, estimula este tipo de jornalismo.
Um último ponto que eu queria destacar da fala de Mello em 2006 e repetida ontem:
A rotina de desfaçatez e indignidade parece não ter limites, levando os já conformados cidadãos brasileiros a uma apatia cada vez mais surpreendente.
Pois aí eu queria entender melhor. Num parágrafo, a revolta dos brasileiros parece ser semelhante à dos franceses ao tomar a Bastilha. Ou, para sermos mais atuais, às dos egípcios que derrubaram Mubarak. Em outro, a apatia dos revoltados é surpreendente.
Não existe, simplesmente, nexo. Pela lógica que se autodestrói em um texto curto pode-se avaliar a estatura intelectual de um de nossos mais importantes juízes togados.
O Poder Judiciário tem que ser reformado — até no campo dos modos e costumes. Tudo bem o ministro Gilmar comparecer ao lançamento de um livro em meio ao julgamento? Claro. Em tese. Mas e se este livro é de alguém cujos textos sobre exatamente este assunto são desequilibrados, envenenados e antijornalísticos, como é o caso de Reinaldo Azevedo?
Aí fica muito mais complicado. No mínimo, é uma antecipação de voto. Mostra, para além disso, uma intimidade desaconselhável entre um juiz tão importante e a mídia.
Esse tipo de relação sabemos onde dá: o jornalista eventualmente ganha acesso a informações confidenciais, e a fonte ganha a certeza de que receberá tratamento vip do jornalista.
Não é bom para a democracia. Na Inglaterra, um comitê está discutindo neste momento os limites da mídia – e um dos tópicos é exatamente a relação entre jornalistas e o poder. Amizade não pode porque é nociva para o interesse público. O premiê David Cameron teve que explicar no comitê, com transmissão ao vivo para todo o país, a natureza dos emails trocados com uma jornalista que ocupava um cargo elevado no grupo News International, de Rupert Murdoch.
O grande Pulitzer, o editor que simplesmente inventou as manchetes, disse uma frase que sempre repeti para as equipes que chefiei: “Jornalista não tem amigo”.
Um jornalista amigo de Lula não consegue escrever sobre ele com distância. Um jornalista amigo de FHC, idem. Daí por diante.
Jornalista não tem amigo é uma frase que deveria estar gravada na mente de todo jornalista.
Mas a mídia tradicional brasileira jamais levou isso a sério.

Milho transgênico causa câncer, diz pesquisa realizada na França, por isso Entidades Brasileiras pediram suspensão de sua comercialização...


Entidades pedem a suspensão do milho transgênico NK 603 da Monsanto

Estudo realizado na França comprovou maior incidência de câncer e morte em ratos alimentados com transgênicos. Empresa contesta pesquisa

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Milho questionado pelas entidades foi autorizado no Brasil em 2008
Foto: Divulgação / Monsanto
Milho questionado pelas entidades foi autorizado no Brasil em 2008DIVULGAÇÃO / MONSANTO
SÃO PAULO — O Idec assinou junto a outras entidades um ofício de urgência pedindo a suspensão da liberação comercial do milho trangênico NK603 no Brasil após a publicação do primeiro estudo de longo prazo sobre os efeitos do produto no organismo. Confira o documento na íntegra clicando aqui.
Realizado na Universidade de Caen, na França, o levantamento foi realizado ao longo de dois anos com 200 ratos de laboratório. Os ratos foram separados em três grupos, cada um alimentado de maneira diferente: apenas com milho NK603, com milho NK603 tratado com Roundup (o herbicida mais utilizado do mundo) e com milho não alterado geneticamente tratado com Roundup. Tanto o milho quanto o herbicida são propriedade do grupo americano Monsanto.
O milho em questão foi autorizado no Brasil em 2008 e está amplamente disseminado nas lavouras e alimentos industrializados. O Roundup é também largamente utilizado em lavouras brasileiras, sobretudo as transgênicas.
Os resultados revelaram mortalidade mais alta e frequente quando se consome esses dois produtos. As fêmeas desenvolveram numerosos e significantes tumores mamários, além de problemas hipofisários e renais. Os machos morreram, em sua maioria, de graves deficiências crônicas hepato-renais. O estudo foi publicado mês passado em uma das mais importantes revistas científicas internacionais de toxicologia alimentar, a Food and Chemical Toxicology.
De acordo com o coordenador do estudo, o professor Gilles-Eric Séralini, os efeitos do milho NK603 só haviam sido analisados até agora em períodos de até três meses. No Brasil, a CTNBio (Comissão Técnica Nacional de Biossegurança) autoriza o plantio, a comercialização e o consumo de produtos transgênicos com base em estudos de curto prazo, apresentados pelas próprias empresas que requisitam o registro.
O estudo coloca um fim à dúvida sobre os riscos que os alimentos transgênicos representam para a saúde da população e revela a frouxidão das agências sanitárias e de biossegurança em várias partes do mundo responsáveis pela avaliação e autorização desses produtos.
Em comunicado, a Monsanto contestou a pesquisa: “Esse estudo não atende às normas mínimas aceitáveis para esse tipo de pesquisa científica, as descobertas não são fundamentadas pelos dados apresentados e as conclusões não são relevantes para efeitos de avaliação de segurança. Os toxicologistas e especialistas em saúde pública vêm problemas fundamentais com o formato do estudo. Não há informações essenciais sobre a forma como a pesquisa foi conduzida, e os dados apresentados não suportam as interpretações do autor”.
Idec alerta sobre o assunto desde 2007
No início de outubro foi adiado o julgamento que deveria decidir sobre uma apelação da ação proposta em 2007 pelo Idec que questionava a legalidade do parecer técnico emanado pela CTNBio aprovando a liberação de outro milho geneticamente modificado, o Milholl (Milho Liberty Link), da empresa multinacional Bayer.
A decisão técnica da CTNBio que autorizou a liberação do Milholl foi objeto de recurso administrativo interposto pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e pelo Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), sustentando tecnicamente a contrariedade à liberação do produto geneticamente modificado em razão da precariedade da avaliação de riscos realizada.
A ação foi julgada parcialmente procedente para anular a autorização para liberação comercial no Norte e Nordeste do Brasil e determinar que a União edite a norma no que se refere aos pedidos de sigilo de informações pelos proponentes de liberação de OGMs (Organismos Geneticamente Modificados). A norma deve passar a prever o acesso completo do teor dos documentos solicitados, com exceção apenas das informações que tiverem sigilo deferido. Ainda não há nova data prevista para o julgamento.


Leia mais sobre esse assunto em  http://oglobo.globo.com/defesa-do-consumidor/entidades-pedem-suspensao-do-milho-transgenico-nk-603-da-monsanto-6489303#ixzz2A8Aog6xi
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Do Portal O Globo: (http://oglobo.globo.com/defesa-do-consumidor/entidades-pedem-suspensao-do-milho-transgenico-nk-603-da-monsanto-6489303). Acesso em: 23/out/2012.