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quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Inclusão tardia de dependente não pode prejudicar menor incapaz na partilha de pensão


Inclusão tardia de dependente não pode prejudicar menor incapaz na partilha de pensão


24/09/2012 12:00

O requerimento tardio para inclusão de novo dependente não prejudica o direito do pensionista absolutamente incapaz à percepção integral do benefício, que deve ser pago a partir da data do óbito, até quando ocorrer, se for o caso, a habilitação de dependente de outra classe. Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, restabelecendo sentença, posteriormente modificada pela Turma Recursal de Santa Catarina, que garantira a integralidade do benefício ao segurado menor enquanto ele era o único dependente conhecido. A sessão foi realizada em Curitiba, no dia 11 de setembro.

O recorrente procurou a TNU inconformado com o acórdão da Turma Recursal que, segundo ele, diverge de julgados do Superior Tribunal de Justiça nos quais se acolheu a tese de que: “[a] legislação previdenciária (...) dispõe que a pensão por morte será de 100% do valor que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (artigo 75 da Lei 8.213/91), sendo certo que esse valor somente será rateado em partes iguais quando houver mais de um pensionista (artigo 77 da Lei 8.213/91). Assim, se no período compreendido entre o óbito do segurado e a data do pedido administrativo somente o menor fazia jus ao benefício, deve a pensão ser paga a ele no seu valor integral e, a partir dessa data, deverá ser repartido do modo igual entre os dependentes” (REsp 1.062.353/RS e AgRg no REsp 1.175.211/RS).

Além disso, o relator do processo na TNU, juiz federal Alcides Saldanha, destacou que a Lei de Benefícios da Previdência Social estabelece, em seu artigo 76 que: “A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação”, escreveu ele. Também segundo o magistrado, “a lei não dispõe acerca da necessidade de ‘reserva de quota-parte’, a fim de resguardar o direito de dependente não habilitado”, completou.

O juiz Alcides Saldanha considerou ainda que, como o ato de habilitação é, essencialmente, voluntário, “não compete ao INSS resguardar o interesse do dependente que não manifestou interesse em habilitar-se, até porque, na hipótese de essa habilitação nunca vir a ocorrer, a limitação da renda destinada ao absolutamente incapaz à quota-parte à qual teria direito, caso habilitados os demais dependentes, traduziria flagrante enriquecimento sem causa do Órgão Previdenciário”, entendeu.

Como, no julgamento desse caso concreto, a TNU consolidou seu entendimento sobre a questão, seguindo a orientação dominante do STJ, serão devolvidos à Turma de origem todos os outros recursos que versem sobre o mesmo objeto a fim de que mantenham ou promovam a adequação do acórdão recorrido à tese jurídica firmada, em cumprimento ao disposto nos artigos 7º VII, “a” e 15, §§ 1º e 3º, da Resolução CJF 22, de 4 de setembro de 2008 (RI/TNU).

Processo 2010.72.54.002923-3
http://www.jf.jus.br/cjf/noticias-do-cjf/2012/setembro/inclusao-tardia-de-dependente-nao-pode-prejudicar-menor-incapaz-na-partilha-de-pensao

Advogada é condenada por se apropriar de artigo (Jomar Martins)


Notícias

26setembro2012
DIREITOS AUTORAIS

Advogada é condenada por se apropriar de artigo

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não acolheu os Embargos de Declaração interpostos por uma advogada paranaense, condenada por danos morais por se apropriar de obra intelectual de uma advogada gaúcha. Em decisão unânime, no dia 29 de agosto, os desembargadores negaram a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdãoatacado, que confirmou sua condenação.
Para o relator do caso, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, ficou evidente a pretensão da advogada condenada em rediscutir a matéria posta no recurso e já apreciada pela corte. Isso, no entanto, advertiu, não é permitido, segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça.
Um artigo, duas autoras
O caso chegou à Justiça gaúcha depois que a advogada paranaense publicou o artigo intitulado‘‘Justiça Cega’’, no jornal Tribuna do Vale do Paranapanema, que circula no município de Rolândia — norte do Paraná. Ocorre que a obra intelectual é de autoria da advogada gaúcha, especializada em Direito do Consumidor, que a publicara no site jurídico Espaço Vital. Após a interpelação judicial, ela publicou três ‘‘erratas’’ no mesmo jornal, sob a justificativa que teria havido ‘‘um lapso’’.
A proteção ao autor de obras literárias está expressa no artigo 7º., inciso I, da Lei da Lei 9.610/98. Já os artigos 22 e 24, incisos I e II do mesmo diploma, tratam dos direitos morais do autor da obra intelectual. Eles preveem o direito de reivindicar a autoria da obra, de ter o nome indicado como sendo o autor, bem como reconhecem a necessidade de autorização para utilização da criação literária.
‘‘Com proveito econômico ou não, não há fugir ao reconhecimento de que a ré chamou a si a autoria de trabalho que ela sabia não era dela, repita-se. Devida, pois, a indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000’’, decretou o juiz de Direito Luiz Augusto Guimarães de Souza, titular da 10ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre.
Intuito de omissão
Inconformada com a decisão, a advogada interpôs recurso de Apelação na 5ª Câmara Cível do TJ-RS. Em síntese, sustentou que a veiculação do artigo teve caráter meramente informativo aos mais de 200 clientes do escritório aos quais presta serviços em demandas que discutem a incidência de PIS/Cofins nas contas de energia elétrica e telefonia. E que o erro na autoria, repisou, deveu-se a um ‘‘lapso’’ — não teria ocorrido supressão do link da origem, na qual o texto fora obtido.
A relatora que recebeu o recurso, desembargadora Isabel Dias de Almeida, considerou este último argumento frágil, mas revelador. ‘‘Tal referência demonstra que o intuito da parte demandante era justamente omitir a fonte para apropriar-se indevidamente de obra alheia, a fim de figurar perante seus clientes efetivos e potenciais como autora do texto jurídico.’’
Ela acrescentou que a publicação das ‘‘erratas’’ pela parte ré não afasta o dever de indenizar, pois tal conduta é cumulativa com a reparação pecuniária postulada na inicial. O valor da indenização foi mantido.
Clique aqui para ler o acórdão que rejeitou os Embargos
Clique aqui para ler o acórdão que negou a Apelação
Clique aqui para ler a sentença condenatória
Clique aqui para ler a íntegra do artigo

Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 26 de setembro de 2012

Uruguai aprova projeto que descriminaliza o aborto (Marina Guimarães)

Uruguai aprova projeto que descriminaliza o aborto


Uruguai aprova projeto que descriminaliza o aborto

Por 50 votos a favor e 49 contra, a Câmara dos Deputados do Uruguai aprovou, na noite desta terça-feira, um projeto de lei que descriminaliza o aborto até a 12ª semana de gestação, 14ª em caso de estupro e prazo indeterminado em caso de risco para a saúde da mãe. O texto aprovado muda a proposta que já havia sido aprovada pelo Senado, em dezembro. Agora, o projeto volta ao Senado, onde não deve ter problemas para sua aprovação final, já que o partido governista da Frente Ampla tem maioria absoluta.
A reportagem é de Marina Guimarães e publicada pelo jornal O Estado de S. Paulo, 26-09-2012.

Se o projeto for ratificado, o Uruguai será o primeiro país da América do Sul a descriminalizar o aborto. A proposta do partido do governo, foi rejeitada em duas oportunidades. A última delas, a denominada Lei de Saúde Sexual e Reprodutiva, foi vetada pelo ex-presidente Tabaré Vázquez, em 2008. O então presidente justificou sua decisão a "razões filosóficas e biológicas" e provocou uma crise em seu partido. O presidente José "Pepe" Mujica já anunciou que não vetará o projeto.

A Frente Ampla teve o apoio de um dos deputados do Partido Independiente (PI, de centro), Iván Posada, que compensou a perda do voto de um deputado governista, Andrés Lima, que foi autorizado pelo partido a votar contra a matéria. Tanto Frente Ampla quanto o Partido Colorado (de centro-direita) decidiram aplicar a disciplina partidária para o tratamento da matéria. A medida fez com que vários deputados declarassem, antecipadamente, a decisão de se retirar do plenário na hora da votação, para serem substituídos por seus suplentes.

Entre seus defensores, a lei dará à mulher "as maiores garantias" para realizar o aborto, como afirmou Posada. Já os detratores, como o Partido Nacional, evocaram o "direito à vida" e "a defesa dos direitos humanos" para tentar derrubar a matéria. O texto do projeto estabelece que toda mulher "terá direito a decidir a interrupção voluntária de sua gravidez durante as primeiras 12 semanas do processo de gestação".

Segundo o deputado governista Juan Carlos Souza, o projeto "não legaliza o aborto, mas abre uma instância importante para que as mulheres decidam livremente se vão abortar, com adequado apoio médico e legal, sem que sejam consideradas criminosas". A líder do ONG Mulher e Saúde no Uruguai (Mysu, pela sigla em espanhol), Marta Aguñin, explicou que o projeto aprovado não descriminaliza totalmente a interrupção voluntária da gravidez porque obriga a mulher a apresentar-se perante um tribunal integrado por médicos e assistentes sociais, para explicar sobre a decisão de interrompê-la.

Aguñin argumenta que o tribunal "é moralizante" e determina que a mulher reflita durante cinco dias antes de autorizá-la a realizar o procedimento. Em nota, a líder do grupo afirma que ninguém garante que o sistema de saúde público ou privado esteja em condições de oferecer os serviços de aborto durante o período determinado pela lei. Se o processo demorar mais que o prazo estipulado, o aborto continuará sendo um delito e a mulher corre o risco de ser punida, destacou a nota. Pesquisa de opinião pública realizada pela consultoria Cifra, na semana passada, revelou que 52% dos uruguaios apoiam a iniciativa, que é rejeitada por 34%.

terça-feira, 25 de setembro de 2012

Comissão da Verdade cria grupo para investigar Operação Condor (Renata Girardi)

Comissão da Verdade cria grupo para investigar Operação Condor


Comissão da Verdade cria grupo para investigar Operação Condor

Renata Giraldi*
Repórter da Agência Brasil

Um grupo de trabalho, coordenado pela Comissão Nacional da Verdade, vai investigar as atividades da Operação Condor, que oficialmente começou a vigorar em 1975 em plena ditadura. A operação foi uma aliança político-militar entre os governos autoritários do Brasil, da Argentina, do Chile, da Bolívia, do Paraguai e do Uruguai. A estimativa é que mais de 100 mil pessoas foram mortas e 400 mil torturadas em decorrência das ações da operação na região.
O grupo de trabalho será presidido pela advogada Rosa Maria Cardoso da Cunha, que faz parte da Comissão Nacional da Verdade, a professora de história da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) Heloisa Maria Murgel Starling, o jornalista Luiz Cláudio Cunha e Paula Rodrigues Ballesteros – assessora da Comissão Nacional da Verdade. Todos exercerão as atividades sem remuneração por “prestação de serviço relevante” ao país.
A determinação do grupo é “esclarecer os fatos, as circunstâncias e os autores dos casos de graves violações, torturas, muitos desaparecimentos forçados e ocultação de cadáveres” durante a Operação Condor, diz o texto que estabelece a atuação dos integrantes. Não há fixação de prazos nem períodos para a conclusão dos trabalhos.
A resolução que define a criação do grupo de trabalho está publicada no Diário Oficial da Uniãode hoje (25).
No último dia 17, a Comissão Nacional da Verdade formalizou a decisão de criar um grupo de trabalho destinado a investigar a Operação Condor. Na ocasião, o jornalista Luiz Cláudio Cunha, que atuou na investigação sobre as ações da operação, lembrou que houve uma reunião secreta em Buenos Aires, na Argentina, em 1974, para definir a estratégia político-militar.
Para integrantes da Comissão Nacional da Verdade, o grupo de trabalho poderá apurar alguns episódios polêmicos da história nacional, como as mortes dos ex-presidentes João Goulart e Juscelino Kubitschek, ambos em 1976, durante a vigência da Operação Condor.
Goulart governou o Brasil de 1961 até ser deposto pelo golpe militar de 1964. Ele morreu em dezembro de 1976, na Argentina, oficialmente de ataque cardíaco. A versão é contestada por parentes que acreditam em envenenamento por agentes da Operação Condor.
No caso de Kubitschek, a comissão recebeu da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Minas Gerais (OAB-MG) um relatório contestando a versão sobre a morte dele em consequência de um acidente de carro. “Vamos analisar toda a documentação e investigar o que foi relatado”, disse Cláudio Fonteles, integrante da Comissão Nacional da Verdade, no último dia 17.
*colaborou Luciano Nascimento

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Maternidade socioafetiva. Filha de criação. Mulher criada como filha obtem reconhecimento de maternidade...


JUSTIÇA RECONHECE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA PARA MULHER CRIADA COMO FILHA

    21/09/2012 18:04Listar notíciasConsultar notíciasEnviar esta notícia por e-mailVisualizar a notícia anterior Visualizar a próxima notícia

   O juiz Júlio César Bernardes, em atuação na 1ª Vara da comarca de Trombudo Central, julgou procedente pedido de reconhecimento de maternidade socioafetiva formulada por uma mulher em ação declaratória proposta para obter registro de filha perante a lei.

    A autora residia com outra senhora desde os 12 anos de idade, quando foi abandonada pelos pais biológicos, e sofreu bastante com a morte da mãe afetiva. Ela garante que sempre foi tratada como filha e seus filhos, por sua vez, como netos pela senhora. Uma vez que não possuía descendentes, os irmãos da falecida foram citados para contestar a ação. Contudo, não apresentaram a defesa dentro do prazo legal e sequer compareceram na audiência de oitiva de testemunhas.

    Dentre as pessoas chamadas para comprovar a relação de ambas, a escrivã de paz, o mecânico da família e até mesmo o vice-prefeito testemunharam em favor da filha. Segundo o magistrado, todas as pessoas inquiridas relataram o vínculo de maternidade sócioafetiva entre a falecida e a demandante. Inclusive, apontaram o interesse daquela em regularizar a situação fática antes de falecer, pois não tinha interesse em deixar os bens para familiares que sequer a visitavam.

   “Comprovada a situação de fato, ainda que ausente de legislação, não pode o magistrado fechar os olhos às mutações existentes nas relações contemporâneas, aos eventos sociais, econômicos, políticos, científicos e ambientais que diuturnamente afetam as relações entre as pessoas, pois as relações jurídicas apresentam-se em constante transformação”, lembrou Bernardes, ao julgar procedente o pedido da autora. Após o trânsito em julgado da sentença, o cartório de registro civil deverá acrescentar a filiação materna e avós maternos ao registro competente.

Do Portal TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=28F350DE1D55144D05297AB133487975?cdnoticia=26630). Acesso em: 24/set/2012.

sábado, 22 de setembro de 2012

Lewandowski expõe hipocrisia dos "garantistas" do STF (Jotavê, Blog do Nassif)


Lewandowski expõe hipocrisia dos "garantistas" do STF

Por Jotavê

Ontem, o ministro Lewandowski fez basicamente duas coisas. Em primeiro lugar, obrigou o Supremo a reconhecer explicitamente algo que estava apenas implícito no discurso dos demais ministros: houve uma mudança na jurisprudência. Ao citar um voto do ministro Celso de Mello num processo anterior, Lewandowski deixou evidente que os critérios para o reconhecimento da corrupção passiva se alargaram. Como o ministro ressaltou, esse alargamento não tem nada a ver com a "exigência de ato de ofício", como se antes fosse exigida a comprovação da prática de tal ato. O que se exigia antes (e não se exige mais) é a comprovação de um vínculo efetivo (e não meramente abstrato, virtual) entre o recebimento presente e o ato futuro. Quem recebe a vantagem, pela interpretação antiga, deveria de algum modo sinalizar a disposição de agir de tal e tal modo no exercício de seu cargo de modo a retribuir a vantagem indevida que está recebendo. Pela nova interpretação, a comprovação desse vínculo tornou-se dispensável. Se Fulano recebeu dinheiro indevido e existe a perspectiva (por abstrata que seja) de um favorecimento em função do cargo que ocupa, então Fulano corrompeu-se, e ponto final.
Foi nesse momento que Lewandowski realizou um primeiro lance genial, que exigirá no mínimo um grande esforço intelectual de seus pares no sentido de planejar a reação correta. Ele ACATOU a nova jurisprudência firmada por seus pares, e CONDENOU o réu Pedro Correia com base nela. A denúncia evidenciou que Pedro Correia (i) recebeu o dinheiro e (ii) tinha, em função do cargo que exercia, a possibilidade de retribuir futuramente essa vantagem indevida, pouco importando aqui se retribuiu ou não, ou mesmo se tinha ou não a intenção de retribuir. Como Lewandowski bem disse, estava condenando Pedro Correia porque ele recebeu o dinheiro de Marcos Valério e, além disso, "era parlamentar", e isso basta. O efeito dessa condenação, feita sobre essas bases, podia ser sentida no rosto da maioria dos ministros. Joaquim Barbosa era o único que estava perfeitamente à vontade. Ele sempre foi a favor de interpretações mais duras da legislação penal. Em 2009, por exemplo, foi ele o maior defensor de que réus condenados em segunda instância aguardassem recursos ao Supremo na cadeia. Foi voto vencido num Tribunal "garantista", que põe os direitos individuais sempre acima dos direitos da coletividade. À frente dessa "tropa garantista" estavam exatamente Gilmar Mendes e Celso de Mello. Citando o voto anterior do ministro Celso de Mello, que defendera até pouco tempo critérios "garantistas" para a caracterização da corrupção passiva, e declarando que ele próprio, Ricardo Lewandowski, modificava seu entendimento em função da nova jurisprudência firmada por aquele colegiado, citando o voto de cada um dos colegas, e dando destaque especial à nova posição do ministro Celso de Mello, ele obrigou o plenário a assinar o recibo da mudança que se estava operando ali, naquele julgamento, e fez isso de forma inatacável - modificando "humildemente" sua própria posição a respeito, e dando por assentada a nova "jurisprudência" firmada pelo STF. É tuo que Celso de Mello e Gilmar Mendes não queriam - serem obrigados doravante a usar o mesmo peso e a mesma medida do mensalão em casos assemelhados.
Veio, então, o segundo lance genial da tarde de ontem: a absolvição de Pedro Henry por falta de provas. O que Lewandowski argumentou é que não houve individualização da responsabilidade de Pedro Henry nos crimes que lhe eram imputados. Eles estava sendo condenado, segundo o ministro, simplesmente por ser presidente do PP, e porque o Procurador "presumiu" que, sendo presidente de um dos partidos beneficiados pelo esquema, Pedro Henry deveria estar no topo da "organização criminosa". Lewandowski citou diversos trechos da denúncia, mostrando que jamais se demonstrava ali que Pedro Henry, individualmente, havia praticado tal ou qual ilícito. Ele foi incisivo ao afirmar que a denuncia não individualiza os delitos atribuídos a Pedro Henry em NENHUM momento. O desafio que ele lançava a seus colegas era claríssimo, e todos o entenderam perfeitamente bem. "Abandonamos a antiga interpretação garantista do crime de corrupção passiva. Vamos também abandonar, agora, esse princípio básico do direito penal, que é o da individualizaçã da culpa?". Mais ainda. Seu voto dizia, nas entrelinhas, algo que ficará ressoando na segunda parte dessa "fatia", quando forem julgados José Dirceu e José Genoíno: a partir de agora, o STF entende que basta ocupar um certo lugar na hierarquia de um partido para automaticamente ser responsabilizado por ações praticadas no âmbito daquele partido? É esse o desafio que os "garantistas" do Supremo terão que enfrentar. São essas as questões que Lewandowski, com seu voto, os obrigou a responder. Estava lívidos. As câmeras da TV Justiça, sempre tão circunspectas, foram obrigadas a percorrer os semblantes boquiabertos dos ministros. Joaquim Barbosa, apesar das hemorróidas, estava confortabilíssimo em sua poltrona.
Foi, até agora, o lance mais profundo e mais fino dessa belíssima partida de xadrez disputada entre Joaquim Barbosa, de um lado, e Ricardo Lewandowski, do outro. Não porque, repito, o voto de Lewandowski tenha colocado em xeque as posições de Joaquim Barbosa. Esse talentoso e implacável promotor está onde sempre esteve, com toda a legitimidade - na defesa de uma interpretação mais dura da legislação penal, que não facilite tanto a vida dos infratores. Os demais juízes é que ficam, agora, em posição incômoda. Afinal, até antes de ontem, estavam expedindo habeas corpus para garantir os direitos de um banqueiro que subornava policiais, e protestando contra o uso de algemas em acusados que não estivessem trajando bermuda e havaianas no momento da prisão, nem tivessem entrado no camburão com o olho já carimbado por um hematoma. A hipocrisia do "garantismo" do Supremo está com as vísceras expostas sobre a mesa.
Grande Lewandowski!
Disponível em: (http://www.advivo.com.br/node/1057209). Acesso em: 22/set/2012.

Prescrição de título de crédito. Ação monitória não dá sobrevida nem "ressuscita" título prescrito...


Ementa: 

APELAÇÃO CÍVEL. CHEQUES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. ART. 206, § 5º, I, DO NOVO CÓDIGO CIVIL. I. Os títulos objetos de cobrança não mais possuem as características cambiais, equiparando-se, então, a meros instrumentos particulares sem qualquer força executiva, com prazo prescricional regido pelo art. 206, § 5º, I, do Código Civil. II. No caso concreto, a demanda foi ajuizada quando já prescrita a pretensão de cobrança. III. Sucumbência mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70043016674, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 13/09/2012).

Inteiro Teor: doc  html

Disponível no Portal TJRS: (http://www.tjrs.jus.br/busca/?q=70043016674&tb=jurisnova&pesq=ementario&partialfields=tribunal%3ATribunal%2520de%2520Justi%25C3%25A7a%2520do%2520RS.%28TipoDecisao%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o%7CTipoDecisao%3Amonocr%25C3%25A1tica%7CTipoDecisao%3Anull%29&requiredfields=&as_q=). Acesso em: 22/set/2012.


sexta-feira, 21 de setembro de 2012

CONFLITO ENTRE EXECUTIVO E JUDICIÁRIO NOS EUA NO SÉC XIX, os Juízes da meia-noite... (Mario Bonsaglia)

Blog do Bonsaglia: CONFLITO ENTRE EXECUTIVO E JUDICIÁRIO NOS EUA NO S...:


QUINTA-FEIRA, 6 DE SETEMBRO DE 2012

CONFLITO ENTRE EXECUTIVO E JUDICIÁRIO NOS EUA NO SÉC. XIX

Os juízes da meia-noite e o caso Marbury v. Madison


(Mario Bonsaglia)

Nos Estados Unidos, a Lei Judiciária de 1801 ficou conhecida como a “Lei dos Juízes da Meia-Noite” (“Law of the Midnight Judges”). Os federalistas, que haviam perdido as eleições legislativas e presidenciais para o Partido Republicano, resolveram, já no final do mandato do presidente Adams, alterar a Lei Judiciária de 1789 para se incrustarem no judiciário federal, aumentando seu tamanho e ampliando sua esfera de competências.

Essa Lei criou seis novas cortes de circuito (similares aos nossos tribunais regionais federais) e diversas novas cortes distritais (juízos federais de primeiro grau), com a consequente abertura de novas vagas de juízes federais. A lei entrou em vigor em 13 de fevereiro de 1801 e nas duas semanas seguintes o presidente Adams indicou para essas novas vagas correligionários do partido Federalista. Somente em 2 de março, na antevéspera da posse do presidente eleito Thomas Jefferson, o Senado confirmou as indicações. Muitos desses juízes tomaram posse no último dia do mandato de Adams, o que lhes valeu o apelido depreciativo de “juízes da meia-noite”.

Um dos juízes escolhidos por Adams foi William Marbury, que, embora tendo sua indicação aprovada pelo Senado, não conseguiu tomar posse em face de atropelos de última hora da administração que estava se encerrando. O novo presidente, Thomas Jefferson, determinou a seu secretário de Estado, James Madison, que não desse posse a Marbury. Com fundamento na Seção 13 da Lei Judiciária de 1789, que outorgava à Suprema Corte dos Estados Unidos jurisdição originária em casos de mandamuscontra autoridades federais, Marbury provocou a manifestação da Corte, dando assim origem ao casoMarbury v. Madison, em que se decidiu justamente pela inconstitucionalidade desse dispositivo da primeira Lei Judiciária (o que, diga-se, convenientemente livrou o Tribunal, presidido por John Marshall, de inclinação federalista, de ter de arbitrar uma delicada questão de fundo partidário). Foi justamente nesse julgamento, que se tornaria histórico, que a Suprema Corte, em acórdão lavrado pelo próprio Marshall, firmou pioneiramente seu poder de exercer o controle de constitucionalidade das leis e de declarar inválidas as que, a seu juízo, não se conformassem com a Constituição. Essa doutrina seria depois incorporada ao direito constitucional brasileiro com a Constituição de 1891. O resto da história é bem conhecido. Quanto a Marbury, resolveu abrir mão de levar seu litígio a um tribunal de primeiro grau. Homem rico que era, acabaria tornando-se banqueiro, falecendo em 1835, mesmo ano em que morreu o Chief Justice John Marshall.


quarta-feira, 19 de setembro de 2012

No Rio Grande do Sul, na Semana Farroupilha, Judiciário vai ao Centro de Tradições Gauchas...


Publicação em 19/09/2012 16:01
Comarca de Carazinho realiza sua
terceira audiência crioula

Na última terça-feira, dia 18/9, a Comarca de Carazinho realizou a 3ª Audiência Crioula da região, no CTG Rincão Serrano. O ato fez parte das comemorações da Semana Farroupilha e foi mais uma iniciativa da Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro de Carazinho, Marlene Marlei de Souza. A magistrada presidiu o julgamento do processo de retificação de registro civil como substituta na Direção do Foro.

Juíza Marlene de Souza presidiu a audiência no CTG Rincão Serrano(Foto: Divulgação)
Julgamento
Durante a Audiência Crioula de Carazinho, o processo foi instruído com depoimento de duas testemunhas. Os procuradores do autor, Daniel Schutze, Daniel Machado e Rodrigo dos Santos, declamaram em versos, de autoria do poeta e compositor, Rômulo Chaves, o requerimento da parte autora.
Da mesma forma, o parecer do Promotor de Justiça, Eduardo Buaes Raymundi, opinando pela procedência do pedido, teve versos do também poeta, compositor e historiador, Odillo Gomes.
Os versos da sentença de procedência proferida pela magistrada são do poeta e compositor João Manoel Sasso, com colaboração da juíza Lisiane Marques Pires Sasso. No encerramento, a escrivã Daysi Rockenbach realizou a leitura do termo de audiência com versos gauchescos de sua própria autoria.
Segundo a magistrada, a parte sentiu-se honrada e amparada pela justiça por esta ter acolhido o seu pedido para retificar a data de seu nascimento no registro, tendo em vista que nele constou a data de seu batismo.
Audiências Crioulas
As cidades de Encantado, Ijuí, Cerrito, Pelotas e Frederico Westphalen foram pioneiras na realização dessas audiências, por iniciativa dos juízes José Luiz Leal Vieira e Marcelo Malízia Cabral. As audiência crioulas consistem em levar a população à realização de um ato processual explicando o funcionamento do Judiciário, do Ministério Público e da Advocacia aos cidadãos. Em homenagem à cultura gaúcha, Juízes, Promotores, Advogados e servidores realizam a solenidade pilchados e declamam as sentenças e pareces em versos.
O ato realizado em Carazinho nessa terça-feira contou com a presença de alunos e professores do curso de Direito da Ulbra e de alunos da UPF, campus Carazinho. Na oportunidade, foi eleito e homenageado como patrono da audiência crioula o carazinhense Guilherme Schutz Filho, advogado e poeta, que se notabilizou na poesia regional com Gesta de um Clarim, poesia vencedora do concurso da Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul sobre a temática Farroupilha. O evento foi uma realização do Poder Judiciário de Carazinho e teve o apoio do Ministério Público, CTG Rincão Serrano, Secretaria Municipal de Cultura, UPF, ULBRA, FUNDESCAR, FUCCAR, AJURIS, OAB e 2ª Vara Cível de Carazinho.

Conheça, abaixo, a sentença prolatada em versos na audiência:
Vem aqui por meio desta
Angariando correção
Trazendo singela ação
Que tem pretensão modesta
Pedindo que haja pressa
Por ser sexagenário
Da Silva, José Januário
Com um Patrono benquisto
Quer alterar seu registro
Provocando o Judiciário

Ocorre que no entrevero
Sua certidão sai errada
A data lhe foi trocada
Em onze meses inteiros
A idade ficou em menos
E agora lhe pesam custos
Então vem perante os justos
Para ajustar sua idade
Ao que pede gratuidade
Por ter escassos recursos

O batismo e seu ritual!
A bênção do Reverendo!
É seu grande documento
Sua prova fundamental
Mostra que a data está mal
Que o mesmo foi batizado
Bem antes de ser gerado
E o que se pode fazer?
Se é tão pública a fé
Do nobre Ente Sagrado

Laboroso o Promotor
Diligente como sempre
De seu ofício consciente
Viu no pedido do autor
Fundamentos de valor
Para que seja acertado
Pelo registro alterado
Emitiu seu parecer
Não deixando perecer
O direito postulado

Ao buscar veracidade
Nas provas, nas testemunhas
Quem julga sabe que empunha
O martelo da verdade
E mesmo que às vezes tarde
Nunca falha! É Sagrado!
O Direito é preservado
Por isso está decidido:
Vou atender seus pedidos
Expedindo seu mandado

Tendo a Justiça gratuita
E ágil tramitação
Veio aqui, não foi em vão
Buscar data mais fortuita
Numa sentença que dita
Que agora seu nascimento
Passa a ser no documento
O dia sete do sete
Do ano quarenta e sete
Lá de mil e novecentos

Julgo então: se retifiquem
Seguindo até Nonoai
Pelos tramites legais
Ordenando: Se publiquem!
Se intimem! Se registrem!
Os pedidos aqui feitos
Neste setembro perfeito
Que em 2012 pousa
Marlene Marlei de Souza
Juíza Estadual de Direito
(Versos de autoria do poeta João Manoel Sasso)

Processo: 009/1.12.0004636-8 (Comarca de Carazinho).

Do Portal TJRS: (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=193300). Acesso em: 19/set/2012.