Acessos

terça-feira, 1 de junho de 2010

Adoção à Brasileira. Filiação Socioafetiva. Validade. Irrevogabilidade.Feita de boa fé e consentida pela Mãe Biológica...

01/jun/2010... atualização 04/mai/2014...


31/05/2010 - 08h00

Maternidade socioafetiva é reconhecida em julgamento inédito no STJ


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a maternidade socioafetiva deve ser reconhecida, mesmo no caso em que a mãe tenha registrado filha de outra pessoa como sua. 

“Não há como desfazer um ato levado a efeito com perfeita demonstração da vontade daquela que, um dia, declarou perante a sociedade ser mãe da criança, valendo-se da verdade socialmente construída com base no afeto”, afirmou em seu voto a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.

A história começou em São Paulo, em 1980, quando uma imigrante austríaca de 56 anos, que já tinha um casal de filhos, resolveu pegar uma menina recém-nascida para criar e registrou-a como sua, sem seguir os procedimentos legais da adoção – a chamada “adoção à brasileira”. 

A mulher morreu nove anos depois e, em testamento, deixou 66% de seus bens para a menina, então com nove anos.

Inconformada, a irmã mais velha iniciou um processo judicial na tentativa de anular o registro de nascimento da criança, sustentando ser um caso de falsidade ideológica cometida pela própria mãe. 

Para ela, o registro seria um ato jurídico nulo por ter objeto ilícito e não se revestir da forma prescrita em lei, correspondendo a uma “declaração falsa de maternidade”.
O Tribunal de Justiça de São Paulo foi contrário à anulação do registro e a irmã mais velha recorreu ao STJ.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, se a atitude da mãe foi uma manifestação livre de vontade, sem vício de consentimento e não havendo prova de má-fé, a filiação socioafetiva, ainda que em descompasso com a verdade biológica, deve prevalecer, como mais uma forma de proteção integral à criança. 

Isso porque a maternidade que nasce de uma decisão espontânea – com base no afeto – deve ter guarida no Direito de Família, como os demais vínculos de filiação.

“Permitir a desconstituição de reconhecimento de maternidade amparado em relação de afeto teria o condão de extirpar da criança – hoje pessoa adulta, tendo em vista os 17 anos de tramitação do processo – preponderante fator de construção de sua identidade e de definição de sua personalidade. E a identidade dessa pessoa, resgatada pelo afeto, não pode ficar à deriva em face das incertezas, instabilidades ou até mesmo interesses meramente patrimoniais de terceiros submersos em conflitos familiares” disse a ministra em seu voto, acompanhado pelos demais integrantes da Terceira Turma.


Reforma Processual. Novo CPC. Agilização dos processos é a meta...

31/05/2010 - 21:18

Novo CPC: preocupação em agilizar a Justiça


A primeira versão do anteprojeto do novo Código de Processo Civil (CPC - Lei nº 5.869/73) foi apresentada ao presidente do Senado, José Sarney, em dezembro de 2009.
Naquele momento, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e presidente da comissão de juristas encarregada de sua elaboração, Luiz Fux, já chamava atenção para pontos fundamentais da proposta preliminar - confirmados no texto definitivo - para combater a morosidade da Justiça.


A criação do "incidente de resolução de demandas repetitivas" foi um dos destaques entre as medidas sugeridas pela comissão de juristas.
Esse mecanismo vai possibilitar uma resolução mais rápida e uniforme para as demandas de massa - quando um mesmo direito é reivindicado em uma quantidade expressiva de ações -, já que uma decisão única será adotada pela Justiça.
Um exemplo desse tipo de ação são as reclamações contra a cobrança de assinatura básica pelas empresas de telefonia.


Pelo novo CPC, tanto o juiz quanto as partes poderão invocar o "incidente" junto aos tribunais estaduais ou superiores (STJ ou Supremo Tribunal Federal - STF) para pacificar a questão. Enquanto um número reduzido de "processos-pilotos" será julgado com base nesse instrumento, a tramitação dos demais sobre o mesmo assunto ficará paralisada aguardando essa decisão.
A sentença aplicada valerá para aqueles já em andamento e para os que ingressarem posteriormente no Judiciário.


Atrasos deliberados


A limitação ao uso de recursos, que costumam abarrotar os tribunais e emperrar o curso da ação civil, também foi outra providência adotada.
Assim, o uso do agravo de instrumento ficará restrito às decisões liminares, abrindo-se neste caso, entretanto, a possibilidade de o advogado fazer a sustentação oral do recurso.
A comissão de juristas decidiu ainda restringir o uso dos embargos de declaração (esclarecimento de ponto considerado obscuro ou contraditório da sentença).
E defendeu a extinção dos embargos infringentes, mecanismos utilizados para se questionar acórdãos que modificam méritos de sentenças de primeira instância.


Outro estímulo à agilidade da Justiça foi a recomendação de que audiências de conciliação sejam o primeiro passo do processo.
A ideia é que seja feito um esforço para que as partes entrem em acordo e que essa conciliação marque não apenas o início, mas possa resultar no fim da própria ação.


Valor da causa


Mais inovações são a limitação do reexame de causas, que alcançaria apenas as de valor superior a mil salários mínimos;
a contagem de todos os prazos processuais em dias úteis;
a inversão do ônus da prova nas causas envolvendo pessoas carentes, devendo o Estado arcar com as custas judiciais;
o uso, preferencialmente, de meio eletrônico nos atos de comunicação entre juízes e na citação por edital;
e a modificação da penhora on line para evitar o bloqueio de todos os fundos líquidos dos devedores.


Simone Franco
Fonte: Ag. Senado


...Disponível no Portal Âmbito Jrídico: (http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=23&id_noticia=51305). Acesso em: 01.jun.2010.

Família. Conselheiro Conjugal de New York que teria insinuado procura de amante está sendo processado...

01/06/2010 - 11:00

Casal processa conselheiro conjugal que indicou amante para cliente



O conselheiro conjugal Jeffrey Mechanic, de Nova York, está sendo processado em US$ 8 milhões por fazer com que um cliente traísse sua mulher para “salvar” o casamento.


Segundo o jornal "New York Post", Guido Venitucci, de 44 anos, e Heather Aldridge, 39, procuraram os serviços do terapeuta depois de dez anos de casamento e algumas desavenças.


Durante as sessões, Mechanic teria insinuado que Heather não conseguiria ser uma boa mulher e incentivou Venitucci a procurar prazer fora de casa.
O conselho foi seguido à risca, mas logo veio a culpa.


"Por dez anos eu fui fiel. Mas depois que traí minha mulher, Mechanic disse que não havia nada de errado naquilo", contou o cliente frustrado.


Guido Venitucci e Heather Aldridge quase finalizaram o divórcio, mas resolveram sozinhos seus problemas.
Agora, eles querem uma reparação pelos serviços mal feitos do conselheiro.

Fonte: G1
...Dispoível no Portal Âmbito Jurídico (http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=21&id_noticia=51252). Acesso em: 01.jun.2010.

Danos Materiais. Ford indenizará o Estado do RS, valores da rescião unilateral do Contrato da Montadora que transferiu para a Bahia...

31/05/2010
FORD recorre da sentença que determinou devolução de valores ao Estado do RS


A empresa Ford interpôs recurso ao Tribunal de Justiça contra a sentença de 1º Grau, da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul para declarar rescindido o contrato celebrado com a montadora, relativamente à instalação do complexo industrial em Guaíba, e condenou a empresa a restituir aos cofres públicos cerca de R$ 130 milhões (valores à época dos fatos) .


A Apelação da empresa contra a sentença publicada em 15/12/2009, encontra-se tramitando no Juízo de origem e será remetida ao Tribunal de Justiça nos próximos dias para julgamento.


Ação


O Estado do RS ajuizou ação contra a Ford solicitando o ressarcimento de parcela de R$ 42 milhões do financiamento, de subvenções no valor de R$ 92.888.540,84, e por perdas e danos, como colocação de servidores públicos à disposição, entre outras despesas, tudo relacionado com a implantação de complexo da indústria no Município de Guaíba.


Disse ainda, entre outras alegações, que no início de 1999, a empresa prestou contas da primeira parcela do financiamento recebido, no valor de R$ 42 milhões remetidos à Auditoria-Geral do Estado - CAGE, que concluiu pela insuficiência da comprovação de grande parte das despesas.
Informou também que antes da conclusão dos trabalhos da Auditoria-Geral, a empresa já havia se retirado do empreendimento por iniciativa própria, anunciando sua ida ao Estado da Bahia, sem encerrar as tratativas oficiais com os representantes do Poder Público Estadual.


Para a empresa, em contestação, o acordo não foi levado a termo em razão da conduta do Estado de se recusar a cumprir o contrato, cabendo só a ele suportar os encargos decorrentes deste inadimplemento.
Disse que a execução do projeto Ford no Estado do RS não representava apenas a instalação de mais uma indústria, mas sim a implementação de verdadeira parceria visando ao desenvolvimento econômico, tecnológico, profissional e social da região.


Argumentou que o novo Governo do Estado que assumiu em janeiro de 1999 não se mostrou favorável ao projeto e recusou-se a promover o pagamento da segunda parcela ajustada, que era de vital importância para a concretização do projeto, dando ensejo ao rompimento das relações estabelecidas no contrato.


Sentença


Na decisão a Juíza de Direito Lilian Cristiane Siman, do 1º Juizado da 5ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, de 15/12/2009, historia os fatos incontroversos - o contrato foi firmado entre o Estado do RS e a Ford Brasil em 21/3/1998.


A primeira parcela do financiamento, de R$ 42 milhões, foi liberada conforme contrato de financiamento, assim como a utilização, pela empresa, sob a forma de subvenção ao empreendimento, do valor de R$ 92.100.949,58, somando-se os valores relativos ao período entre maio de 1998 a abril de 1999.


Incontroverso também, relatou a Juíza Lilian na sentença, que em 24/3/1999, a empresa prestou contas relativamente à primeira parcela de financiamento liberada e que, em 7/5/1999, notificou o Estado, atribuindo-lhe o descumprimento do acordo.
Não foi objeto de irresignação entre as partes, o fato de o Estado, pela CAGE, haver concluído o exame da prestação de contas em 11/5/1999.


Citando na sentença o parecer da Promotora de Justiça Elaine Fayet Lorenzon Schaly, a magistrada esclarece que "a análise e/ou discussão sobre a validade das cláusulas contratuais é secundária". E prosseguiu:
"A questão de fundo e prioritária à solução do litígio está na rescisão unilateral do contrato pela Ford.
Ainda que esta sustente toda sua argumentação em suposto inadimplemento contratual do Estado, de fato o que se vislumbra é uma clarividente rescisão unilateral patrocinada pela própria Ford".


Utilizando ainda como razões de decidir o parecer do Ministério Público, afirmou a magistrada que "não houve descumprimento algum pelo Estado" e que (...) estava o Estado legitimado e/ou autorizado a suspender os repasses dos valores enquanto não prestadas as contas dos gastos com o primeiro repasse".


Para a magistrada são devidos os R$ 42 milhões, quantia que deve ser corrigida pelo IGP-M a contar da data da liberação, em 23/3/1998, acrescidos de juros legais, diminuídos do valor da terraplanagem da área onde seria instalado o complexo industrial, no valor de R$ 6.349.768,96 (valor atualizado pelo IGP-M a contar da data da perícia contábil, em 1º/11/2001), já que incorporados ao patrimônio do Estado.


Incontroversa também, considerou a Juíza Lilian a percepção de R$ 92.100.949,58, pela Ford e, diante do abandono do empreendimento pela empresa ré, cabe a ela a restituição do valor, a ser corrigido pelo IGP-M a contar da data de cada apropriação conforme planilha, acrescido de juros legais.


Em relação a perdas e danos como, entre outros itens, a colocação de servidores públicos à disposição do desenvolvimento do projeto, despesas com publicações de atos na imprensa e outros gastos efetuados pelo Estado, a magistrada considerou descabida a indenização porque não efetivamente demonstrados.
Já em relação aos estudos técnicos e análises para disponibilização de infra-estrutura, conforme apurado pela perícia contábil, o Estado investiu R$ 32.989,60 que devem ser ressarcidos, atualizado pelo IPG-M, a contar do ajuizamento e acrescido de juros legais.


A íntegra da sentença encontra-se à disposição na consulta ao andamento processual.

Proc. 10503162640 (Porto Alegre).

...Disponível no Portal do TJRS: (http://www1.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/#http://www1.tjrs.jus.br/site/system/modules/com.br.workroom.tjrs/elements/noticias_controller.jsp?acao=ler&idNoticia=116828). Acesso em: 01.jun.2010.

...Para acesso ao processo e senteça clique aqui: (http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=proc).

Família. Posse. Cruzamentos. Ex-Nora terá que deixar imóvel do Sogro após Separação. Laços cruzados da Cena Familiar e Social contrapostos às teorias patrimoniais na prática judiciária. TJSC.

01/jun/10, 10h57m... Atualização 16/jan/2014...

20/05/2010 17:44
Ex-nora e netos devem desocupar imóvel de avós após separação de filho

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque que determinou a reintegração a Edgar Mattioli do imóvel de sua propriedade, ocupado por Vandenilcia de Souza, sua ex-nora, e netos. Ele ingressou com ação sob a alegação que é o legítimo dono do imóvel, e que o cedera para moradia do filho e sua companheira. Ocorre que os dois separaram-se e, no acordo feito em juízo, ficou prevista a permanência da ré e dos filhos do casal no imóvel por um ano, após o que ele deveria ser desocupado. Mattioli sustentou que, passado o período estipulado, notificou a ex-nora para que desocupasse o imóvel, o que não ocorreu e caracterizou esbulho possessório.

Na contestação, Vandenilcia afirmou que seus filhos são netos do autor e que não pode comprar ou alugar outro imóvel, sendo obrigação do avô garantir habitação aos netos.

Após a sentença que deu ganho de causa a Mattioli, a ex-nora apelou da decisão. Reforçou que ela e os filhos não têm outro imóvel onde morar, e que cabe ao avô oferecer moradia até que tenham condições de comprar uma casa.

O relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil, considerou claro o fato de que havia a permissão para que o filho e a esposa ocupassem o imóvel, fato não questionado por Vandenilcia. Assim, Heil apontou como evidente a anterior posse do imóvel por Mattioli. Também inquestionável o esbulho, já que ficou comprovado, nos autos, ter sido ultrapassado em mais de um ano o prazo para desocupação.

Já a alegação da ex-nora de que o imóvel não poder ser retomado em face da ocupação pelos netos, o relator afirmou que tal questão está vinculada ao direito a pensão alimentícia, cuja discussão não cabe nestes autos, em que se analisa a questão possessória.

“Não houve e nem poderia haver, por não se tratar do juízo adequado para tanto, qualquer discussão acerca de eventual obrigação do apelado ou de seu filho de prover a moradia dos recorrentes, de modo que não pode ela ser oposta à reintegração pretendida”, concluiu Heil.

A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2006.012990-6).

(Disponível no Portal do TJSC: http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=20787). Acesso em: 20/mai/2010.

É a seguinte a Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DO BEM TAMBÉM PELOS NETOS DO AUTOR. MANUTENÇÃO DESSES NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM EVIDENCIADA. MÉRITO. IMÓVEL CEDIDO AO FILHO DO AUTOR E A SUA ENTÃO COMPANHEIRA, ORA APELANTE. POSTERIOR DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE DE FATO, PELA VIA JUDICIAL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO, NO QUAL ACERTADA A PERMANÊNCIA DA RÉ E DOS NETOS DO DEMANDANTE NO IMÓVEL, PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO A CONTAR DA TRANSAÇÃO. LAPSO EXTRAPOLADO EM MAIS DE 1 (UM) ANO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO DESATENDIDA. ESBULHO EVIDENCIADO. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC PREENCHIDOS. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR É QUEM DEVE ARCAR COM O DIREITO DE MORADIA DOS MENORES. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS DO RECORRIDO QUE É MERAMENTE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À ATRIBUIÇÃO, PELA VIA JUDICIAL, DE TAL RESPONSABILIDADE AO ORA AUTOR. QUESTÃO A SER DEBATIDA EM OUTROS AUTOS. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2006.012990-6, de Brusque, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 13-05-2010).
(Disponível em: http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp#resultado_ancora). Acesso em: 16/jan/2014.

segunda-feira, 31 de maio de 2010

Pensão por morte. INSS. Concubina não obtem rateio com a Esposa do Falecido...

31/05/2010 15:48

Concubina não preenche requisito necessário para receber previdência social



A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso interposto por esposa e filhos, contra sentença proferida pela Justiça de 1º Grau, que reconheceu a sociedade conjugal entre uma mulher e um homem já casado, bem como determinou que 50% do valor da pensão previdenciária fossem pagos à autora.


Para os recorrentes, há carência de ação pois, para efeitos da previdência social, a “concubina” não preenche os requisitos necessários, havendo, ainda, crime de bigamia.
Sustentaram que a própria autora confessou sua condição de "amante". A esposa afirmou que teve conhecimento de inúmeras relações amorosas após a morte do marido, tanto que tramitou, na Justiça Federal, ação proposta por outra mulher com o mesmo intuito.


Para o relator do recurso, desembargador Sérgio Izidoro Heil, há uma situação peculiar nos autos, pois a mulher aduziu que conviveu por mais de trinta anos com o falecido, e que tiveram três filhos, não reconhecidos pelo genitor, em razão de ser casado com outra pessoa.
Informou também que tramita, na comarca, uma ação de investigação de paternidade, em fase de coleta de material genético para a realização do exame de DNA, para que esses filhos sejam reconhecidos.


“Como se pode observar, a particularidade do caso diz respeito ao fato do relacionamento amoroso entre a autora e o de cujus caracterizar-se como uma relação extraconjugal”, afirmou o relator.

Amante, companheira e concubina. Segundo o magistrado, são muitos os conceitos sobre a mulher que mantém relacionamento com um homem casado, o qual sustenta uma vida dupla.


O tema causa bastante divergência tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que elegem, dependendo da situação, determinados requisitos para a configuração de relacionamentos deste tipo, como dependência econômica, boa-fé, fraqueza, grau de sedução, etc.


Para o magistrado, não há como negar a existência do relacionamento amoroso que durou mais de 30 anos, fora do casamento, embora haja indícios de que a esposa e os filhos sabiam dos casos amorosos.


Porém, é “(...) inconteste que não há como conceder-se o benefício previdenciário pleiteado, já que efetivamente a Lei n. 8.213/1991 - Lei de Benefícios da Previdência Social - não considera como união estável as situações que se encontram à margem da legislação, que é o caso dos autos", finalizou o relator.
A decisão foi unânime.

...Disponível noPoal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=20865). Acesso em: 31.mai.2010.

sábado, 29 de maio de 2010

Danos Morais. Denuncia Indevida. Estado indenizará Acusado indevidamente de Estelionado, R$ 10.000,00...

27/05/2010 17:12
Indenização para homem processado, por engano, pelo crime de estelionato



A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Itajaí, que condenara o Estado de Santa Catarina ao pagamento de R$ 10 mil em indenização por danos morais a Eugênio Müller Júnior.


O autor, mesmo após comunicar a polícia e registrar queixa sobre o furto de seus documentos, teve que responder a inquérito por estelionato cometido – tudo leva a crer - pelo ladrão de sua carteira.


Tudo começou em dezembro de 1999, quando Eugênio teve sua Carteira de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação – CNH, talonário de cheques e cartões bancários furtados.
Em seguida, registrou Boletim de Ocorrência na 1ª Delegacia de Polícia de Itajaí.


Três meses depois, após retirar segunda via dos documentos e solicitar à instituição bancária o cancelamento dos cheques e cartões, ele tomou conhecimento de que alguém havia aberto uma conta-corrente em seu nome, na cidade de Balneário Camboriú, e passara a aplicar golpes na região.
Com isso, registrou novo BO. No mesmo mês, um dos estelionatários se envolveu em acidente de trânsito e foi preso em flagrante por dirigir embriagado.


Pelo fato de ter apresentado documentação falsificada em nome de Eugênio, este teve de prestar, novamente, esclarecimentos à polícia tempos depois, pois a liberdade provisória daquele já havia sido decretada.
No processo criminal n. 005.00.001415-4, que tramitou por quase seis anos, o autor foi absolvido por ausência de provas da autoria dos crimes a ele imputados.


“A ineficiência da atuação estatal foi sim determinante para a consumação do evento danoso, pois se tivessem as autoridades cruzado todas as informações disponíveis e conferido com atenção os documentos e os autos do inquérito, o autor não teria sofrido o constrangimento ilegal, submetido a processo por estelionato”, explicou a relatora do processo, desembargadora substituta Sônia Maria Schmitz, ao confirmar a responsabilidade do Estado.


A magistrada destacou ainda que, pela simples análise fotográfica e grafotécnica, seria possível constatar o equívoco.
A decisão foi unânime.

(Apelação Cível n. 2008.036969-2).

...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=20846). Acesso em: 29.mai.2010.

...Para acesso ao Processo e ao Acórdão clique aqui: (http://tjsc6.tj.sc.gov.br/cposg/pcpoSelecaoProcesso2Grau.jsp?cbPesquisa=NUMPROC&dePesquisa=20080369692&Pesquisar=Pesquisar#).

Danos Morais. Direito de Família. Abandono afetivo. Não caracterizado abandono do Pai. Ademais a condenação pecuniária prejudicaria ainda mais os frágeis vínculos afetivos existentes. TJSC.

 29/mai/2010... Atualização 11/mai/2014...


27/05/2010 14:57
Filho pede, mas não leva, indenização por suposto abandono afetivo do pai

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça negou, por unanimidade, provimento ao recurso interposto por um filho que buscava do genitor, em processo judicial, indenização por danos morais, sob argumento de abandono afetivo.

O rapaz alegou, em síntese, que seu pai lhe negou assistência afetiva e, até a idade de onze anos, também assistência material. Afirmou que o réu somente assumiu a paternidade quando ele contava nove anos.

Após o ajuizamento da ação de alimentos, o pai teria se afastado do menor e faltado com carinho e demais amparos afetivos. 

O réu, por sua vez, sustentou que não houve o abandono na primeira infância, e justificou seu afastamento por imposição dos avós maternos, que se opunham terminantemente a que houvesse contato entre eles. Garantiu ter prestado toda a atenção, na medida do que lhe era possível, pois residia em outro Município. 

Para o relator da matéria, desembargador substituto Jaime Luiz Vicari, restou caracterizado nos autos que o genitor procurou contato com o filho, ou pelo menos demonstrou interesse pelo cotidiano do apelante.

Para o magistrado, os desentendimentos parecem vir, principalmente, da animosidade existente entre o pai e os avós maternos. “A dificuldade do apelado em visitar seu filho e seu suposto afastamento do convívio não caracterizam o abandono afetivo, pois o apelado aparenta amar e se importar com o filho”, disse o relator. 

O relator sustentou ainda que, mesmo configurado o abandono, uma eventual condenação poderia afastar definitivamente o pai do filho, em prejuízo ao convívio futuro das partes.


...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=20843). Acesso em: 29.mai.2010.


 Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADO ABANDONO AFETIVO DO FILHO PELO PAI. QUADRO NÃO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO.   
É imprescindível ter cautela e reflexão ao analisar um pedido de indenização por danos morais por abandono afetivo de pai ao filho, pois constitui dever do Poder Judiciário tentar, de todas as formas, preservar a relação familiar entre pai e filho e, em caso de estar ela abalada, evitar o agravamento ou o fosso que separa genitor e gerado.   
Assim, uma eventual condenação à indenização por danos morais poderia afastar definitivamente o pai do filho, acarretando prejuízo de relevante monta para o convívio futuro das partes - ou pela falta deste.   
Ademais, não se pode incentivar o nexo direto entre as relações afetivas e a sua patrimonialização, pelo simples fato de que as primeiras são muito mais valiosas e não merecem ser reduzidas a um valor meramente pecuniário, principalmente quando se vislumbram traços de ânimo de caráter vingativo, ou de represália. 
(TJSC, Apelação Cível n. 2010.023344-2, de Imbituba, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. 20-05-2010).

 Disponível em: (http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp#resultado_ancora). Acesso em: 11/mai/2014.

Acesso ao Acórdão: http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000G46T0000&nuSeqProcessoMv=20&tipoDocumento=D&nuDocumento=2468792). Acesso em: 11/mai/2014.

Danos Morais. Cheque devolvdo. Banco indenizará correntista por devolução indevida de cheque, R$ 25.500,00...

26/05/2010 19:07
Besc é condenado a pagar 25 mil por devolver indevidamente cheque a cliente



A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou parcialmente sentença da Comarca de Rio do Sul e condenou o Banco do Estado de Santa Catarina – Besc ao pagamento de R$ 25,5 mil em indenização, a título de danos morais, a Miriam Feifarek, por ter realizado indevidamente uma devolução de cheque, e inserido seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).


Em 1º grau, a quantia havia sido fixada em R$ 1 mil.
Em agosto de 2003, após ter efetuado pagamento da mensalidade da faculdade, a estudante teve seu cheque devolvido pelo banco, mesmo com saldo suficiente para a compensação.
Segundo ela, por conta disso, passou por sérios constrangimentos e quase teve a matrícula cancelada na instituição de ensino.


Em sua apelação, Miriam requereu a majoração da quantia indenizatória para 50 salários-mínimos, com o argumento de que o valor arbitrado na origem não está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e destacou o caráter pedagógico da indenização.


Os magistrados, ao acatarem o pleito, lembraram que para esse tipo de reparação é necessária a observação da culpa do causador do dano; das condições pessoais e econômicas das partes envolvidas; da intensidade do sofrimento psicológico causado pelo vexame; da finalidade pedagógica, para que a prática do ato ilícito não se repita; e do bom senso, para não gerar enriquecimento indevido à vítima.


“Assim, atendendo aos critérios supramencionados, a indenização arbitrada em R$ 1.000,00 mostra-se diminuta, devendo ser provido o recurso da autora para, na esteira das decisões desta Câmara, majorar o quantum indenizatório para o teto requerido pela autora, ou seja, R$ 25.500,00”, finalizou o desembargador Edson Ubaldo, relator da matéria.
A decisão foi unânime.

(Ap. Cív. n. 2007.058288-8).

...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=20841). Acesso em: 29.mai.2010.
...Para acesso eo Processo e ao Acórdão clique aqui: (http://tjsc6.tj.sc.gov.br/cposg/pcpoResultadoConsProcesso2Grau.jsp#).

Adoção. Juíza de SC defende Adoção por Casais Homoafetivos...

27/05/2010 17:38

Juíza de SC critica omissão da lei e defende adoção por casais homoafetivos



A juíza Sônia Maria Mazzetto Moroso, atual titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí, mas com longa experiência na área da Infância e da Juventude, participou nesta semana, em Brasília, da sessão solene realizada pela Câmara dos Deputados em homenagem ao Dia Nacional da Adoção.
Durante o evento, em entrevista à agência de notícias ABC Digital, a magistrada catarinense defendeu a adoção de crianças por casais homoafetivos. Segundo ela, é preciso pensar e refletir sobre o que é a família nos dias atuais.


“Família não é mais aquele espaço de reprodução do ser humano ou econômico que, doutrinariamente, se via. Hoje a família é espaço de acolhimento, amor, responsabilidade, afeto e compromisso com o ser humano e o desenvolvimento da criança.
Hoje é fato: existem famílias heterossexuais, homoafetivas, monoparentais, isto é, há diversos arranjos familiares e poucos são contemplados pela lei.
A família homoafetiva, por exemplo, já adota. Ela o faz porque alguns juízes de coragem conseguem evolução suficiente para permitir a adoção, ao compreenderem que a criança precisa estar acolhida, não importando o sexo da pessoa, mas, sim, o caráter, o que é melhor para o desenvolvimento do adotado”, discorreu Moroso.


Em sua opinião, a lei é omissa na medida em que não reconhece a união homoafetiva como entidade familiar.
A magistrada defende sua revisão, pois entende que tais uniões existem, são duradouras, estáveis e aperfeiçoadas pelos vínculos de afetividade e amor.


“Precisamos banir os preconceitos, parar de esconder os problemas debaixo do tapete, trazer à baila essas discussões e enfrentar todas as dificuldades que temos.
Assim, nossas crianças serão verdadeiramente acolhidas em família com uma, duas ou três pessoas, com a avó cuidando do neto, o irmão cuidando do irmão. Isso não importa; o acolhimento, o espaço de amor é mais importante", afirmou.


Ela conclama a sociedade ao debate.
“Hoje a lei, que não prevê a relação homoafetiva como entidade familiar, comete um crime contra essas pessoas e crianças, quando nega o direito à adoção e à constituição de família, por estar presa nesses preconceitos que devemos, enfim, banir da sociedade”, concluiu.


...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=20847). Acesso em: 29.mai.2010.

quinta-feira, 27 de maio de 2010

Alimentos Compensatórios. Cabe fixação na Separação, até ultimação da partilha quando um Cônjuge fica com a Adminitração de todos os bens...

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL E PARTILHA. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. OBRIGAÇÃO EM VALOR FIXADO PELO JUÍZO A QUO PARA REMUNERAR A SEPARANDA EM DECORRÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO EXERCIDA PELO VARÃO. Correta a decisão que estabeleceu uma espécie de indenização provisória pela exploração do patrimônio comum enquanto não ultimada a partilha de bens, conforme precedentes da Corte. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
(Agravo de Instrumento Nº 70034501189, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 29/04/2010).

...Disponível no Poal do TJRS: (http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=juris). Acesso em: 27.mai.2010.

sexta-feira, 21 de maio de 2010

Guarda Parental de Crianças. Tia-Avó Materna ficará com a guarda de crianças após morte da mãe e prisão do pai...

21/05/2010 11:07

Tia-avó materna terá guarda de crianças que viram assassinato da mãe



A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença de comarca do interior do Estado e manteve a guarda das duas crianças com a tia-avó materna.
O casal de filhos assistiu ao assassinato da mãe pelo companheiro, pai de uma delas, que foi preso em flagrante.


Após o crime, os dois ficaram sob a guarda dos avós paternos, até que a tia requereu a guarda, sob a alegação de que o filho de um primeiro relacionamento, não estava convivendo com a irmã.


Isso teria ocorrido porque os avós paternos estariam dando mais atenção à neta biológica, deixando o irmão aos cuidados de outras pessoas.
Após a sentença, os avós apelaram da decisão que negou-lhes a guarda das crianças.


Para eles, a decisão usou a morte da mãe das crianças como fundamento para negar-lhes a guarda e afirmaram não haver razão para serem responsabilizados pelos atos do filho.


Eles alegaram ter melhores condições afetivo-financeiras para ter consigo os menores e questionaram o parecer da assistente social.

Na análise da matéria, o relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, observou os estudos sociais realizados.
No realizado na casa dos avós foi observada certa ressalva por parte deles quanto à mãe das crianças, quando não enfatizavam que seu filho a conhecera em local promíscuo.
Outro aspecto era a preferência dos avós pela neta, aceitando o irmão apenas para não separá-los.


Ele ficava aos cuidados de uma terceira pessoa. Outros aspectos observados pelo relator foram as audiências onde as crianças foram ouvidas e demonstraram a vontade de permanecer com a tia-avó, onde teriam a companhia do filho desta.
As duas crianças já estavam integradas à rotina, indo à escola e participando da vida familiar.


Em seu voto, o desembargador manteve a guarda com a tia e fixou a regulamentação de visitas por parte dos avós.
“Logo, tem-se que os menores encontram-se bem adaptados ao convívio da tia, faltando motivação para a pretendida mudança de guarda, não havendo razão para a alegação de que a sentença é tendenciosa; pelo contrário, vem fundamentada em excelente motivação, razão por que merece manutenção nessa parte, concluiu Freyesleben.
A votação foi unânime.


...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=20789). Acesso em: 21.mai.2010.

terça-feira, 18 de maio de 2010

Guarda Compartilhada. Avó e Tio podem ser guardiões da neta e sobrinha, de forma compartilhada...

18/05/2010 - 08h47

Avó e tio têm direito à guarda compartilhada


Decisão pioneira da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite que a avó e o tio paternos de uma menor tenham a guarda compartilhada da adolescente, que convive com eles há doze anos, desde os quatro meses de vida.


Segundo informações da avó e do tio, o pai da menor está preso e a mãe dela trabalha em várias cidades, não sendo possível saber quando vai (ou se vai) visitar a filha.
Os parentes recorreram à Justiça, pedindo a guarda compartilhada para regularizar uma situação de fato, para o bem-estar e o benefício da menor e para poder incluí-la como dependente.


A primeira instância julgou extinta a ação de guarda conjunta, dando chance à avó ou ao tio de optar pela guarda exclusiva. Mas eles recorreram ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Para os desembargadores, o pedido de guarda compartilhada é possível, porém inadequado porque a família substituta deve ser formada a partir do referencial “casal” – marido e mulher ou o que se assemelhe.


No STJ, essa posição foi modificada. O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, entendeu ser viável o pedido da avó e do tio, já que na verdade eles pretendem tão somente consolidar legalmente um fato que já existe.
O ministro também destacou outros dois pontos de grande peso nessa situação:
“A própria criança expressou o seu desejo de permanecer com os recorrentes, bem como os seus genitores concordam com a guarda pretendida, havendo reconhecimento de que a menor recebe bons cuidados”.


Em seu voto, o relator não vislumbrou motivos para prevalecer o entendimento do TJSP, de ser possível um desentendimento futuro entre a avó e o tio solteiro, uma vez que até mesmo marido e mulher são suscetíveis a desavenças.
Por unanimidade, os ministros da Quarta Turma concordaram com o relator, concedendo a guarda compartilhada da menor à avó e ao tio paternos.


...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97283&acs.tamanho=100&acs.img_tam=1.1). Acesso em: 18.mai.2010.

segunda-feira, 17 de maio de 2010

Danos dos Filhos. Responsabilidade dos Pais. Profa. agredida por aluno será indenizada pelos Pais...

17/05/2010
Pais devem indenizar por agressão de filho a professora


Professora estadual que foi agredida por aluno, após repreendê-lo por atitude inadequada dirigida a outra estudante, deverá ser indenizada por humilhação e constrangimento sofridos perante os demais alunos e colegas de profissão.
A 1ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul determinou aos pais do agressor o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, ao entender que eles são responsáveis, independente de culpa, pelos atos de seus filhos menores (art. 932, inciso I, e art. 933 do Código Civil).


Segundo a autora da ação, ajuizada na Comarca de Jaguarão, durante o recreio a professora chamou a atenção do menor que estava atirando bolinhas de sinamomo em outra criança.
O menino teria reagido desferindo vários tapas no braço e no ombro da educadora.


Segundo uma testemunha que estava presente na secretaria da escola no momento do ocorrido, a professora chegou ao local em estado de choque, estava traumatizada e mal conseguia falar.
Ela conta que a educadora mostrava as marcas vermelhas das mãos do menor em seu braço e ombro.
Ainda, relatou que as demais crianças foram solidárias com a professora, pois também já haviam sido agredidas pelo menino. Disse que ficou sabendo que a educadora estava muito abalada psicologicamente, a ponto de não querer mais retornar para a escola de forma alguma e de não querer mais sair de casa.


Após o fato, a professora tirou licença para acompanhamento psicológico e ajuizou ação de indenização por danos extrapatrimoniais e patrimoniais relativos a gastos com médico, psicólogo e advogado contra os pais do agressor.


Em primeira instância, considerou-se não haver justificativa para a atitude violenta e agressiva do aluno e que a conduta representava uma queda brutal no avanço da cordialidade e da solidariedade entre as pessoas.
Tal fato é inadmissível e deve ser reprovado, como forma de mostrar para esse menor que sua atitude não foi correta e que por causa dela, não sofreu somente a professora atingida, e sim todos que o cercam e os que ficaram sabendo de tal fato no mínimo lamentável, referiu a decisão.
O JEC da Comarca de Jaguarão fixou a indenização por danos materiais em R$ 690 e por danos morais em R$ 3.500.


Recurso Inominado


Para o relator da ação na Primeira Turma Recursal Cível, Juiz Heleno Tregnago Saraiva, o direito à reparação por danos morais resta caracterizado, em razão de o fato ter causado desgaste emocional e efetiva ofensa à honra da educadora.


Ele destaca, no entanto, que se o fato tivesse ocorrido em outro ambiente que não no meio escolar, envolvendo uma professora, o ato violento da criança talvez não tivesse maior relevância.
Afinal, além da honra subjetiva da autora na sua condição de ser humano, também restou violada a sua honra profissional, haja vista que a conduta praticada pelo aluno foi de encontro aos objetivos de sua missão como educadora.
Além disto, a parte autora teve sua reputação e autoridade perante os demais alunos e colegas de profissão maculada pelo fatídico episódio, observa o magistrado.


Ele manteve a condenação mas reduziu para R$ 2 mil a reparação por danos morais, ao entender que a quantia é suficiente para compensar os danos suportados pela vítima e implementar as funções punitiva e pedagógica do instituto.
Votou ainda pela manutenção do valor fixado na sentença de 1º Grau a título de danos materiais, pois os mesmos foram comprovados por recibos.
Ainda que a autora goze de plano de saúde, não há provas nos autos de que obteria o atendimento médico através deste, na referida especialidade e em tempo hábil.


Os Juízes Afif Jorge Simões Neto e Luis Francisco Franco acompanharam o voto do relator.

...Disponível no Portal do TJRS: (http://www1.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/#http://www1.tjrs.jus.br/site/system/modules/com.br.workroom.tjrs/elements/noticias_controller.jsp?acao=ler&idNoticia=116150). Acesso em: 17.mai.2010.

Danos Morais da Imprensa. Apresentador e Canal de TV devem indenizar R$ 30.000,00 à Policial Militar...

14/05/2010 18:52
Militar chamado de covarde na TV será indenizado por danos morais



O Tribunal de Justiça condenou, por unanimidade, a TV Cultura S.A. ao pagamento solidário de indenização, por danos morais, ao ex-comandante da Polícia Ambiental de Santa Catarina, Rogério Rodrigues, por ofensas dirigidas a ele em programa da emissora.


A decisão da 1ª Câmara de Direito Civil, que reforma sentença da Comarca da Capital, fixou o valor indenizatório em R$ 30 mil.
De acordo com os autos do processo, em agosto de 2002, no programa “Record em Alerta”, exibido pela rede Cultura, o apresentador teria proferido palavras ofensivas contra o militar, por conta da demolição de um imóvel situado em área de preservação permanente.


“Vai dar morte e o culpado vai ser esse comandante incompetente da Ambiental. Por que, seu comandante, tu não vais fazer justiça nos grandes loteamentos de ricos, Laguna, Palmas, Jurerê Internacional, Santinho... Por que tu não vais, seu covarde? Porque lá só tem pobre”, disse o apresentador, no ar.


Em virtude do fato, o policial alegou ter sofrido abalo moral e ter ficado com a imagem manchada perante a sociedade.
A emissora e o jornalista, por sua vez, afirmaram agir conforme a liberdade de imprensa.
Com a negativa em 1º Grau, Rogério apelou para o TJ com os mesmos argumentos.


Para o relator do processo, desembargador Edson Ubaldo, a apelação merece ser acolhida.
“Tachar um militar de covarde, sem que ato algum de covardia tenha sido por ele praticado, é ofensa das mais graves, posto que as palavras com que foi classificado ferem fundo a sua honra de cidadão e militar, em especial como comandante de uma corporação (...)
No caso em tela, restou evidenciado o fato de ter sido violada a honra subjetiva do autor, o Major Rogério Rodrigues (...)
Sendo assim, em consideração aos critérios citados e na esteira das decisões desta Câmara, a medida que se impõe é o arbitramento de indenização a título de reparação moral em R$ 30.000,00”, anotou o relator.

(Ap. Cív. n. 2007.009695-4).

...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=D34511041F22B9205843FF176EBDE0BA?cdnoticia=20751). Acesso em:
17.mai.2010.

...Para acesso ao julgado clique aqui: (http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acpesquisa!pesquisar.action).

STJ. Vaga de Ministro. Candidato e Desembargador condenado por irregularidades foi aconselhado a desistir...

(17.05.10)
Diárias pagas irregularmente excluem desembargador da lista do STJ


Um dos favoritos a integrar a lista de candidatos à vaga de ministro do STJ reservada para os Tribunais de Justiça dos Estados, o presidente do TJ do Maranhão, Jamil Gedeon, foi aconselhado, no dia da eleição da lista, na quinta-feira passada(13), a alijar-se da disputa por ter sido condenado pelo Conselho Nacional de Justiça a devolver o dinheiro de diárias recebidas irregularmente. Na hora, Gedeon desistiu...


Leia notícia cmpleta no Portal do Espaço Vital: (http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=18642). Aceso em: 17.mai.2010.

sábado, 15 de maio de 2010

Saúde. Viagra genérico. Direito da Patente completará 20 anos e passará ao domínio público no dia 20.jun.2010...

28/04/2010 - 16h41

STJ decide que patente do Viagra vence no próximo dia 20 de junho


O prazo de validade da patente que garante o direito de exclusividade do laboratório farmacêutico Pfizer para a fabricação e comercialização do Viagra, usado no tratamento da disfunção erétil, termina no próximo dia 20 de junho.
Após essa data, a patente passará a ser de domínio público e o medicamento poderá ser fabricado na forma de genérico por outros laboratórios.


O julgamento do recurso especial envolvendo o prazo de validade da referida patente foi concluído nesta quarta-feira (28) pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Por maioria, vencido o ministro Luis Felipe Salomão, a Seção acompanhou o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, pela extinção da patente em junho de 2010.


Em seu voto vencedor, o relator concluiu que a legislação brasileira determina que a proteção dos produtos patenteados pelo sistema pipeline é calculada pelo tempo remanescente da patente original, a contar do primeiro depósito no exterior.
Como a primeira patente do viagra foi depositada na Inglaterra, em junho de 1990, o prazo de exclusividade expira em junho de 2010.


O recurso julgado foi interposto pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que manteve a validade da patente até o dia 7 de junho de 2011. A patente protege a comercialização exclusiva de uma invenção pelo prazo de 20 anos.


O laboratório Pfizer sustentou que o pedido depositado na Inglaterra não foi concluído e que o registro da patente só foi obtido em junho de 1991, no escritório da União Europeia.
A empresa queria manter a exclusividade sobre o medicamento até junho de 2011.


A notícia refere-se aos seguintes processos: Resp 731101.
...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96954). Acesso em: 15.mai.2010.
 
...Para acesso ao pocesso e ao julgado clique aqui: (http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200500369853).

Alimentos. Execução. Prisão. Cabe decretação ao Pai que deixou de pagar as três prestações vencidas antes da propositura e as vencidas no decorrer da Execução...

12/05/2010
Justiça nega liberdade a pai inadimplente de pensão alimentícia


O desembargador Otávio Leão Praxedes, integrante da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), negou o pedido de habeas corpus impetrado em favor de Carlos Margeno da Rocha Barros Palmeira, preso pelo não pagamento de pensão alimentícia.
A decisão está publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) desta quarta-feira (12).


A defesa alega que não existe fundamentação plausível para a medida cautelar, vez que o executado se encontraria em dia com as pensões, tendo efetuado o pagamento integral das parcelas referentes ao meses de outubro, novembro e dezembro de 2009. Afirmaram, ainda, que a custódia provisória foi decretada em razão do inadimplemento de débito pretérito, de 2002, no valor de R$ 7 mil.


Alega ainda que o paciente não possui condições financeiras para pagar o débito pretérito na sua integralidade, pois recebe apenas um salário mínimo mensal e ainda tem que sustentar a família que possui.
Pelo mesmo motivo, ele não pode pagar pensão maior que 30% do seu atual salário.
Portanto, impetrou o habeas corpus com pedido de liminar, visto que a doutrina majoritária entende que somente as últimas prestações vencidas é que guardam o caráter alimentar, sendo que as anteriores adquirem feição indenizatória, submetendo-se ao processo de execução comum, de maneira que o débito passado do acusado não poderia ser considerado, sob sua ótica, verba alimentar.


Alimentos eram pagos de forma irregular e esporádico


A magistrada de primeiro grau prestou informações, nas quais, alega “que a dívida tem origem alimentar, por meio da condenação do executado, ora paciente, ao pagamento de pensão alimentícia ao Exeqüente na Ação de Investigação de Paternidade já mencionada, no valor de dois salários mínimos mensais.
Entretanto, no lugar de serem pagos com regularidade, os alimentos estavam sendo pagos de forma irregular e esporádica”.
Ainda em suas informações, destacou que o acusado somente pagava a dívida quando era decretada a sua prisão, diversas vezes cumprida efetivamente.


A magistrada registrou, inclusive, que a alegação de impossibilidade de arcar com os alimentos não procede, pois quando teve a oportunidade de reduzi-los, o réu sequer compareceu à audiência da Ação Revisional que havia ajuizado, de maneira que o feito fora arquivado.


Débito prolongado


O desembargador-relator do processo, Otávio Leão Praxedes, entendeu que em relação a alegação do paciente de que está em dia com as pensões, verifica-se que existe um débito alimentar que se prolongou por toda a execução e as que venceram no curso do processo, não comprovando o pagamento se quer das últimas três prestações anteriores ao ajuizamento da execução.
Portanto, a prisão civil do devedor seria legal pela falta de pagamento integral das prestações de alimentos.


“Cabe, ainda, registrar que também é pacífico o entendimento acerca da legitimidade da prisão civil do devedor de alimentos quando fundamentada na falta de pagamento de prestações vencidas nos três meses anteriores à propositura da execução, ou daquelas vencidas no decorrer do referido processo, a teor da Súmula nº 309, do STJ, que preceitua:
“o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.”, finaliza.


Habeas Corpus 2010.000314-8
Fonte: TJAL

...Disponível no Poral do Jornal Jurid Digital: (https://secure.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhejornal&id=80556&id_cliente=6842&c=5#null). Acesso em: 13.mai.2010.

Previdenciário. Recursos Cíveis nos Juizados Especiais Federais. ESA e OABRS promoveram palestra em P Alegre...

14.05.10 -
ESA e Comissão Especial de Previdência Social promovem palestra Recursos Cíveis nos Juizados Especiais Federais


Juiz federal do TRF4 José Antônio Savaris proferiu palestra na sede da OAB/RS.

A OAB/RS, por meio da ESA e da Comissão Especial de Previdência Social (CEPS), promoveu, na noite desta sexta-feira (14), a palestra Recursos Cíveis nos Juizados Especiais Federais.
O palestrante foi o juiz federal do TRF4 José Antônio Savaris, doutor em Direito e autor de obras sobre Direito Processual Previdenciário.
O evento foi realizado na sede da entidade.


Na oportunidade, foi lançado a obra “Recursos Cíveis nos Juizados Especiais Federais”, de autoria de Savaris.
De acordo com o presidente da CEPS, Edmilso Michelon, a qualidade do palestrante possibilita o aperfeiçoamento sobre um tema de relevância, matéria de trabalho de muitos profissionais.


O palestrante


Doutor em Direito da Seguridade Social pela Faculdade de Direito de São Paulo (USP). Possui graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (1991) e mestrado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (2002).


Atualmente é juiz federal do TRF da 4ª Região, coordenador e professor do Curso de Pós-Graduação em Direito Previdenciário e Processual Previdenciário da Escola da Magistratura Federal do Paraná.


Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Público, atuando principalmente nas seguintes vertentes: Seguridade Social, Previdência Social, Hermenêutica, Metodologia Jurídica e Direito Processual Previdenciário.


...Disponível no Portal da OABRS: (http://www.oabrs.org.br/noticia_ler.php?id=5666). Acesso em 15.mai.2010.

sexta-feira, 14 de maio de 2010

Danos Morais e materiais. Consumidor de Banco. Lançamentos indevidos. Condenação em R$ 10.000,00 mais devolução dos débitos em dobro...

14/05/2010
Banco terá de pagar R$ 10 mil a cliente por débitos indevidos


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado manteve, ontem (13), por unanimidade, sentença do juízo da 7ª Vara Cível da comarca de Campina Grande, que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Morais c/c Cobrança Indevida e Repetição de Indébito, proposta por Shirley Cavalcanti de Almeida em face do Banco HSBC Bank Brasil S/A.
O relator do processo de nº 001.2007.018487-2/001 foi o presidente do órgão fracionário, desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.


A decisão de primeira instância foi modificada, apenas, quanto indenizatório. Os membros da Terceira Câmara reduziram o valor da indenização por danos morais de R$ 15 mil para a quantia de R$ 10 mil, corrigida consoante os termos da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, acrescida de juros moratórios de 1%, e compensatórios de 0,5% ao mês, igualmente desde a data do fato; além, do pagamento em dobro da repetição de indébito, corrigido e com juros moratórios e compensatórios, a partir da execução do laudo.


A magistrada Conceição de Lourdes Marsicano Brito Cordeiro ressaltou, no relatório da sentença, que o ato ilícito praticado pelo Banco réu, consistente em débitos indevido, descontrolou as finanças da autora e impõe o dever da parte promovida indenizar a parte promovente e diz que o caso indide no artigo 41 do Código de Defesa do Consumidor.


Este estabelece que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.


Ainda de acordo com a sentença, o laudo contábil constatou que a parte ré fez débitos indevidos no valor de R$ 1.643,42, na conta da ora apelada, sem possuir autorização para fazê-lo.


O Banco HSBC, em suas razões recursais, requereu a reforma da sentença a quo, argumentando que Shirley Cavalcanti não comprovou efetivamente o dano moral sofrido e requereu a minoração do valor indenizatório..


Segundo o desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, ficou comprovado, efetivamente, nos autos, os débitos indevidos, tendo em vista que era obrigação do Banco HSBC zelar para que o sistema de cobrança não falhasse.
“O Banco não justificou, no processo, o motivo da falha no sistema”, observou o relator.


Este mesmo entendimento, foi acompanhado pelos desembargadores Genésio Gomes Pereira Filho (revisor) e Márcio Murilo da Cunha Ramos.


Fonte: TJPB.
 
...Disponível no Portal da Editora Magister: (http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=44191). Acesso em:14.mai.2010.

É a seguinte a Ementa do julgado:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA INDEVIDA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PROCEDENCIA - IRRESIGNAÇÃO DO BANCO - DÉBITOS INDEVIDOS EFETUADOS NA CONTA CORRENTE -INVERSÃO DO ONUS PROBANDI EM FAVOR DA CONSUMIDORA - INTELIGÊNCIA DO ART. 6°, INCISO VIII DO CDC - AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE DEFEITO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO - SÚMULA 362 DO STJ - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - A PARTIR DA CITAÇÃO - PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. -
As instituições bancárias incluem-se no conceito de fornecedor, para fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Incide a Súmula 297. - Aplica-se a inversão do ónus da prova em benefício do correntista quando este alegar a não realização de operações bancárias que lhe são atribuídas, cabendo ao banco provar o contrário, conforme o art. 6° VIII do Código de Defesa do Consumidor. - Art. 14. CDC O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos - 1...] III. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento Súmula n. 362-STJ. IV. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora fluem a partir da citação. V. Agravo regimental improvido. AgRg no Ag 922390 / SP. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0153298-6. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR 1110. ale 07/12/2009.

TJPB - Acórdão do processo nº 00120070184872001 - Órgão (3ª Camara Civel) - Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES - j. em 13/05/2010

...Para acesso ao julgado clique aqui (http://www.tjpb.jus.br/portal/page/portal/tj/home/jurisprudencia). Acesso em: 01.out.2010.