29 de dezembro de 2009
Valor pago por alimentante que tem emprego deve ser baseado em seus rendimentos
O Desembargador Rui Portanova, da 8ª Câmara Cível do TJRS, reduziu os alimentos para 30% da remuneração líquida de alimentante que pediu a redução dos alimentos de 60% do salário mínimo para 15%. O valor do percentual foi reduzido, em razão do aumento desproporcional da atualização do salário mínimo.
O autor alegou que não tem como continuar pagando o valor dos alimentos, que foram fixados por sentença em 60% do salário mínimo em novembro de 2008. A Justiça de 1° Grau negou o pedido, por entender que não houve alteração no salário do autor. O alimentante exerce a mesma profissão, ajudante de produção, e recebe a mesma remuneração daquela época, cerca de R$ 610 por mês.
O magistrado observa que desde novembro do ano passado até a data atual o salário mínimo aumentou cerca de 12%, e esse aumento refletiu em proporção no custo dos alimentos. Logo, foi entendido que como os rendimentos do autor são fixos, os alimentos devem ser fixados em percentual sobre esses rendimentos.
O Desembargador entende que, como o alimentante está empregado e seu salário é fixo, não é adequada a fixação dos alimentos em salários mínimos. Sendo assim, concede parcialmente o provimento, reduzindo o valor para 30% da remuneração do autor.
Sessão realizada em 26/11/09.
Proc. 70033442252
...Disponível no Portal do TJRS: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=106951). Acesso em: 31.dez.2009.
Acessos
quinta-feira, 31 de dezembro de 2009
Presidente da OAB defende Comissão da Verdade, abertura dos arquivos da Ditadura sobre torturas e desaparecidos políticos...
OAB critica Jobim por reagir à criação de comissão para investigar ditadura militar
Extraído de: Folha Online - 19 horas atrás
O presidente da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), Cezar Britto, criticou nesta quarta-feira o ministro Nelson Jobim (Defesa) por reagir contra o Plano Nacional de Direitos Humanos 3 --que cria a "Comissão da Verdade" para apurar torturas e desaparecimentos durante o regime militar (1964-1985).
"O Brasil não pode se acovardar e querer esconder a verdade. Anistia não é amnésia. É preciso conhecer a história para corrigir erros e ressaltar acertos. O povo que não conhece seu passado, a sua história, certamente pode voltar a viver tempos tenebrosos e de triste memória como tempos idos e não muito distantes", afirmou Britto.
A criação de uma comissão especial para investigar torturas e desaparecimentos ocorridos durante a ditadura militar (1964-1985) causou divergência entre Jobim e o ministro Paulo Vannuchi (Direitos Humanos), órgão responsável pela elaboração do programa. Para Jobim e para os militares, a comissão especial teria o objetivo de revogar a Lei de Anistia de 1979.
"Um país que se acovarda diante de sua própria história não pode ser levado a sério. O direito à verdade e à memória garantido pela Constituição não pode ser revogado por pressões ocultas ou daqueles que estão comprometidos com o passado que não se quer ver revelado", disse Britto."O Brasil que está no Haiti defendendo a democracia naquela país não pode ser o país que aqui se acovarda".
A OAB defende no STF (Supremo Tribunal Federal) e no STM (Superior Tribunal Militar) ações reivindicando a abertura dos arquivos da ditadura e a punição aos torturadores. Já o ministro Jobim disse que a busca pela verdade não pode significar "revanchismo".
Hoje, o Ministério da Defesa e a Secretaria de Direitos Humanos informaram que os ministros não pretendem falar sobre o assunto nem divulgariam notas a seu respeito.
Reportagem da Folha publicada nesta quarta-feira afirma que os comandantes do Exército, general Enzo Martins Peri, e da Aeronáutica, brigadeiro Juniti Saito, ameaçaram pedir demissão caso o presidente Lula não revogue alguns trechos do plano.
Em reunião com Jobim, no dia 23, às vésperas do Natal, os dois classificaram o documento como 'excessivamente insultuoso, agressivo e revanchista' às Forças Armadas e disseram que os seus comandados se sentiram diretamente ofendidos. O comandante da Marinha, Júlio Soares de Moura Neto, não estava em Brasília.
Na versão militar, Jobim teria se solidarizado com os comandantes e dito que pediria demissão se não houvesse um recuo do governo. À Folha Jobim negou.
Autor: da Agência Brasil
...Disponível no Portal JusBrasil: (http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2045621/oab-critica-jobim-por-reagir-a-criacao-de-comissao-para-investigar-ditadura-militar). Acesso em: 31.dez.2009.
Extraído de: Folha Online - 19 horas atrás
O presidente da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), Cezar Britto, criticou nesta quarta-feira o ministro Nelson Jobim (Defesa) por reagir contra o Plano Nacional de Direitos Humanos 3 --que cria a "Comissão da Verdade" para apurar torturas e desaparecimentos durante o regime militar (1964-1985).
"O Brasil não pode se acovardar e querer esconder a verdade. Anistia não é amnésia. É preciso conhecer a história para corrigir erros e ressaltar acertos. O povo que não conhece seu passado, a sua história, certamente pode voltar a viver tempos tenebrosos e de triste memória como tempos idos e não muito distantes", afirmou Britto.
A criação de uma comissão especial para investigar torturas e desaparecimentos ocorridos durante a ditadura militar (1964-1985) causou divergência entre Jobim e o ministro Paulo Vannuchi (Direitos Humanos), órgão responsável pela elaboração do programa. Para Jobim e para os militares, a comissão especial teria o objetivo de revogar a Lei de Anistia de 1979.
"Um país que se acovarda diante de sua própria história não pode ser levado a sério. O direito à verdade e à memória garantido pela Constituição não pode ser revogado por pressões ocultas ou daqueles que estão comprometidos com o passado que não se quer ver revelado", disse Britto."O Brasil que está no Haiti defendendo a democracia naquela país não pode ser o país que aqui se acovarda".
A OAB defende no STF (Supremo Tribunal Federal) e no STM (Superior Tribunal Militar) ações reivindicando a abertura dos arquivos da ditadura e a punição aos torturadores. Já o ministro Jobim disse que a busca pela verdade não pode significar "revanchismo".
Hoje, o Ministério da Defesa e a Secretaria de Direitos Humanos informaram que os ministros não pretendem falar sobre o assunto nem divulgariam notas a seu respeito.
Reportagem da Folha publicada nesta quarta-feira afirma que os comandantes do Exército, general Enzo Martins Peri, e da Aeronáutica, brigadeiro Juniti Saito, ameaçaram pedir demissão caso o presidente Lula não revogue alguns trechos do plano.
Em reunião com Jobim, no dia 23, às vésperas do Natal, os dois classificaram o documento como 'excessivamente insultuoso, agressivo e revanchista' às Forças Armadas e disseram que os seus comandados se sentiram diretamente ofendidos. O comandante da Marinha, Júlio Soares de Moura Neto, não estava em Brasília.
Na versão militar, Jobim teria se solidarizado com os comandantes e dito que pediria demissão se não houvesse um recuo do governo. À Folha Jobim negou.
Autor: da Agência Brasil
...Disponível no Portal JusBrasil: (http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2045621/oab-critica-jobim-por-reagir-a-criacao-de-comissao-para-investigar-ditadura-militar). Acesso em: 31.dez.2009.
terça-feira, 29 de dezembro de 2009
Juizados Especiais da Fazenda Pública do Rio Grande do Sul. O Tribunal Pleno do TJRS aprovou Projeto de Lei para criação do Juizado, que será enviado à Assembléia Legislativa...
24 de novembro de 2009
Aprovado envio de Projeto de Lei para criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça autorizou, em decisão unânime, o envio de Projeto de Lei à Assembleia Legislativa implantando o rito da Justiça Especial em processos envolvendo a Fazenda Pública no Estado do Rio Grande do Sul.
A decisão ocorreu nesta segunda-feira, 23/11.
Para o Presidente do Tribunal, Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, “é mais uma iniciativa pioneira do Judiciário gaúcho, que pretende dar resposta mais rápida às questões ajuizadas que envolvem a Fazenda Pública, como autora e também como ré”.
Destacou o magistrado que “houve um trabalho conjunto que viabilizou o exame da matéria pelo Órgão Especial”, agradecendo em especial o trabalho realizado pela Comissão formada pelos Desembargadores Luiz Felipe Silveira Difini, que relatou o assunto no Órgão Especial, Carlos Eduardo Zietlow Duro, Denise Oliveira Cezar e Eduardo Delgado, e à Corregedoria-Geral da Justiça.
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados pelo Tribunal de Justiça havendo a possibilidade de instalação em estrutura adjunta às Varas já existentes.
Os conciliadores e juízes leigos serão designados na forma já utilizada pela Justiça Especial Cível.
O Projeto de Lei será encaminhado à Assembleia Legislativa nos próximos dias para apreciação.
Juizados Especiais da Fazenda Pública
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública terão a competência de processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse do Estado, suas autarquias, fundações e empresas públicas até o valor de 40 salários mínimos, e dos Municípios, suas autarquias, fundações e empresas públicas, até o valor de 30 salários mínimos.
Não serão incluídas na competência as ações de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.
Também permanecerão na jurisdição da Justiça Comum, as causas sobre bens imóveis do Estado e dos Municípios, autarquias e fundações públicas, assim como as ações que objetivem a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Poderão ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como autores, as pessoas físicas e microempresas e empresas de pequeno porte; o Estado, os Municípios, e suas autarquias, exclusivamente para execução fiscal. E como réus, o Estado, e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas.
Os representantes judiciais dos réus poderão, durante as audiências, conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais.
Não haverá a necessidade de reexame das decisões em segunda instância.
...Disponível no Portal do TJRS: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=99137). Acesso em: 25.nov.2009.
Aprovado envio de Projeto de Lei para criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça autorizou, em decisão unânime, o envio de Projeto de Lei à Assembleia Legislativa implantando o rito da Justiça Especial em processos envolvendo a Fazenda Pública no Estado do Rio Grande do Sul.
A decisão ocorreu nesta segunda-feira, 23/11.
Para o Presidente do Tribunal, Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, “é mais uma iniciativa pioneira do Judiciário gaúcho, que pretende dar resposta mais rápida às questões ajuizadas que envolvem a Fazenda Pública, como autora e também como ré”.
Destacou o magistrado que “houve um trabalho conjunto que viabilizou o exame da matéria pelo Órgão Especial”, agradecendo em especial o trabalho realizado pela Comissão formada pelos Desembargadores Luiz Felipe Silveira Difini, que relatou o assunto no Órgão Especial, Carlos Eduardo Zietlow Duro, Denise Oliveira Cezar e Eduardo Delgado, e à Corregedoria-Geral da Justiça.
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados pelo Tribunal de Justiça havendo a possibilidade de instalação em estrutura adjunta às Varas já existentes.
Os conciliadores e juízes leigos serão designados na forma já utilizada pela Justiça Especial Cível.
O Projeto de Lei será encaminhado à Assembleia Legislativa nos próximos dias para apreciação.
Juizados Especiais da Fazenda Pública
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública terão a competência de processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse do Estado, suas autarquias, fundações e empresas públicas até o valor de 40 salários mínimos, e dos Municípios, suas autarquias, fundações e empresas públicas, até o valor de 30 salários mínimos.
Não serão incluídas na competência as ações de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.
Também permanecerão na jurisdição da Justiça Comum, as causas sobre bens imóveis do Estado e dos Municípios, autarquias e fundações públicas, assim como as ações que objetivem a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Poderão ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como autores, as pessoas físicas e microempresas e empresas de pequeno porte; o Estado, os Municípios, e suas autarquias, exclusivamente para execução fiscal. E como réus, o Estado, e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas.
Os representantes judiciais dos réus poderão, durante as audiências, conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais.
Não haverá a necessidade de reexame das decisões em segunda instância.
...Disponível no Portal do TJRS: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=99137). Acesso em: 25.nov.2009.
Danos Morais. Agressões Virtuais Condenação Real. Da Rede ao Tribunal...
22 de novembro de 2009
Da rede para o tribunal
Ex-alunos da UFSC são condenados a pagar R$ 10 mil de indenização por ofender professora em uma comunidade no Orkut
Gelson Felipe Martins passou em quatro vestibulares para o curso de Engenharia e Ciências da Computação em 2005. Escolheu a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), mas desistiu depois de descobrir que queria mesmo estudar Administração. Hoje, aos 23 anos, o estudante ainda não tem salário, não começou a vida profissional, mas já tem um dívida de R$ 6 mil.
Na semana passada, Elisa Zunko Toma, professora aposentada pela UFSC, conseguiu na Justiça a condenação de Gelson e outro ex-aluno, Rodney Carlos Wormsbecher, por danos morais.
A informação foi dada em primeira mão pelo colunista do DC, Cacau Menezes.
Segundo a sentença, os estudantes, insatisfeitos com os métodos de ensino, resolveram criar uma comunidade virtual na página de relacionamentos Orkut para falar mal da docente.
De acordo com o advogado da professora, Leoberto Baggio Caon, os xingamentos postados pelos estudantes eram grosseiros e atacavam a honra e a dignidade de sua cliente:
– As frases não eram críticas ao trabalho dela, mas ofensas pessoais. Isso não é liberdade de expressão. Na última audiência, a professora saiu chorando. Ela ficou muito magoada e nunca havia sido criticada desta maneira.
UFSC também puniu a dupla
Os dois alunos, informa o coordenador de processos administrativos disciplinares da UFSC, Fabrício Pinheiro Guimarães, também responderam a um processo interno da universidade.
A investigação, que apurou a responsabilidade dos estudantes na criação da comunidade virtual, em novembro de 2005, definiu uma suspensão de 15 dias para Gelson e uma repreensão (uma conversa) para Rodney.
Gelson admite que participou da comunidade, mas nega ser o autor da página. Segundo ele, um abaixo-assinado organizado pelos alunos de Computação da época pediu o afastamento ou a substituição da professora, que era vinculada ao departamento de Matemática.
A advogada de Gelson, Ângela Elizabeth Becker Mondl, disse que vai recorrer da decisão da Justiça. Segundo ela, o processo não conseguiu provar o envolvimento dos dois ex-alunos na criação da comunidade.
– Na internet as pessoas podem criar páginas com nomes de terceiros. O Judiciário brasileiro não está preparado para trabalhar com estes crimes cibernéticos. Esta professora escolheu os dois a dedo. Colocaram um “x” na cara deles – completou.
A página foi retirada do ar em janeiro de 2006, quase um ano depois de sua criação. Tinha cerca de 300 pessoas participantes. O estudante Rodney Carlos Wormsbecher não foi encontrado pela reportagem do DC.
Segundo a advogada Eliana Pacheco Monteiro, que foi nomeada para ser a curadora do estudante, ele também não foi localizado pelos oficiais de Justiça.
Rodney, citado em edital, foi condenado a pagar uma indenização de R$ 4 mil por danos morais à professora, mas também pode recorrer da decisão.
A professora não quis dar entrevista sobre o assunto.
* Colaborou Lilian Simioni
nanda.gobbi@diario.com.br
...Disponível no Portal da RBS / Diário Catarinense: (http://www.clicrbs.com.br/diariocatarinense/jsp/default2.jsp?uf=2&local=18&source=a2724960.xml&template=3898.dwt&edition=13571§ion=846). Acesso em: 22.nov.2009.
Da rede para o tribunal
Ex-alunos da UFSC são condenados a pagar R$ 10 mil de indenização por ofender professora em uma comunidade no Orkut
Gelson Felipe Martins passou em quatro vestibulares para o curso de Engenharia e Ciências da Computação em 2005. Escolheu a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), mas desistiu depois de descobrir que queria mesmo estudar Administração. Hoje, aos 23 anos, o estudante ainda não tem salário, não começou a vida profissional, mas já tem um dívida de R$ 6 mil.
Na semana passada, Elisa Zunko Toma, professora aposentada pela UFSC, conseguiu na Justiça a condenação de Gelson e outro ex-aluno, Rodney Carlos Wormsbecher, por danos morais.
A informação foi dada em primeira mão pelo colunista do DC, Cacau Menezes.
Segundo a sentença, os estudantes, insatisfeitos com os métodos de ensino, resolveram criar uma comunidade virtual na página de relacionamentos Orkut para falar mal da docente.
De acordo com o advogado da professora, Leoberto Baggio Caon, os xingamentos postados pelos estudantes eram grosseiros e atacavam a honra e a dignidade de sua cliente:
– As frases não eram críticas ao trabalho dela, mas ofensas pessoais. Isso não é liberdade de expressão. Na última audiência, a professora saiu chorando. Ela ficou muito magoada e nunca havia sido criticada desta maneira.
UFSC também puniu a dupla
Os dois alunos, informa o coordenador de processos administrativos disciplinares da UFSC, Fabrício Pinheiro Guimarães, também responderam a um processo interno da universidade.
A investigação, que apurou a responsabilidade dos estudantes na criação da comunidade virtual, em novembro de 2005, definiu uma suspensão de 15 dias para Gelson e uma repreensão (uma conversa) para Rodney.
Gelson admite que participou da comunidade, mas nega ser o autor da página. Segundo ele, um abaixo-assinado organizado pelos alunos de Computação da época pediu o afastamento ou a substituição da professora, que era vinculada ao departamento de Matemática.
A advogada de Gelson, Ângela Elizabeth Becker Mondl, disse que vai recorrer da decisão da Justiça. Segundo ela, o processo não conseguiu provar o envolvimento dos dois ex-alunos na criação da comunidade.
– Na internet as pessoas podem criar páginas com nomes de terceiros. O Judiciário brasileiro não está preparado para trabalhar com estes crimes cibernéticos. Esta professora escolheu os dois a dedo. Colocaram um “x” na cara deles – completou.
A página foi retirada do ar em janeiro de 2006, quase um ano depois de sua criação. Tinha cerca de 300 pessoas participantes. O estudante Rodney Carlos Wormsbecher não foi encontrado pela reportagem do DC.
Segundo a advogada Eliana Pacheco Monteiro, que foi nomeada para ser a curadora do estudante, ele também não foi localizado pelos oficiais de Justiça.
Rodney, citado em edital, foi condenado a pagar uma indenização de R$ 4 mil por danos morais à professora, mas também pode recorrer da decisão.
A professora não quis dar entrevista sobre o assunto.
* Colaborou Lilian Simioni
nanda.gobbi@diario.com.br
...Disponível no Portal da RBS / Diário Catarinense: (http://www.clicrbs.com.br/diariocatarinense/jsp/default2.jsp?uf=2&local=18&source=a2724960.xml&template=3898.dwt&edition=13571§ion=846). Acesso em: 22.nov.2009.
segunda-feira, 28 de dezembro de 2009
Internet. Projeto do Ministério da Justiça apresentará projeto de lei criando regulamentações aos direitos dos cidadãos usuários...
Projeto do marco regulatório da internet deve chegar ao Congresso até março de 2010
Extraído de: Agência Brasil - 23 horas atrás
Brasília - Até março do próximo ano deve chegar ao Congresso Nacional o projeto de lei do novo marco regulatório da internet. Produzido pelo Ministério da Justiça, o marco civil, como está sendo chamado, deverá tratar de direitos fundamentais dos usuários de internet, responsabilidades desses usuários e deveres do Estado.
"A ideia é criar uma primeira camada de interpretações para assuntos legais relacionados à internet, lançando pedras fundamentais para depois tratar outras questões", explica o coordenador do projeto, Paulo Rená da Silva Santarém.
Temas polêmicos como direitos autorais, pedofilia e outros assuntos de direito penal, contudo, devem ficar de fora do novo marco. De acordo com Rená, esses assuntos já estão com o debate mais estruturado socialmente e já possuem projetos de lei específicos. Antes de tratar deles, na opinião do coordenador, é preciso criar um mecanismo para que as decisões judiciais sobre o uso da internet sejam uniformizadas.
"Atualmente você pode ter duas decisões judiciais sobre um mesmo assunto completamente diferentes. E as duas estarão embasadas legalmente nos preceitos constitucionais. É preciso criar diretrizes para guiar essas decisões", explica.
O texto, que teve a primeira parte em consulta pública até o último dia 17, vai ser focado em questões como anonimato, privacidade e divulgação de dados dos usuários. Sobre este último tópico ainda não está decidido o que exatamente a nova lei determinará, mas já se sabe que a orientação é para que as informações sobre a movimentação do usuário dentro de uma página não possam ser compartilhada entre empresas livremente.
O projeto surge a partir de uma exigência dos movimentos sociais ligados ao tema que cobraram do governo federal um marco regulatório. O texto vai na contramão de alguns projetos que tramitam no Congresso Nacional que buscam mais controle e restrição na rede.
Alguns desses projetos prevêem, por exemplo, a necessidade de registro biométrico para o uso da internet e a obrigatoriedade da instalação de câmeras de vigilância em lan houses. "A intenção do projeto é não começar a regular internet pela porta da cadeia, o objetivo é ampliar a liberdade", afirma Rená.
Essa liberdade faz parte de um conjunto de diretrizes lançadas pelo Comitê Gestor da Internet (CGI) -órgão que cuida da governança da internet no Brasil -que prevê também a neutralidade da rede, a inimputabilidade da rede pelas violações de direitos que possam ser cometidas e ambiente legal regulatório, entre outros.
Também devem ser incorporados ao projeto os princípios do Plano Nacional de Banda Larga, que será divulgado até o fim de janeiro. Junto com a previsão do plano de levar internet rápida e barata para todo o país, universalizando o acesso, o novo marco regulatório irá incluir esse acesso como preceito constitucional.
"A ideia é transformar uma política de governo em política de Estado. Como direito fundamental do cidadão, isso passará a ser um compromisso estatal", explica o coordenador.
O novo marco civil deverá passar por uma segunda consulta pública quando a minuta do projeto estiver pronta, entre janeiro e fevereiro. A primeira consulta ficou disponível na internet durante 45 dias, quando recebeu média diária de 1,3 mil visitas.
Autor: Mariana Jungmann- Repórter da Agência Brasil
...Disponível no Portal JusBrasil (http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2044407/projeto-do-marco-regulatorio-da-internet-deve-chegar-ao-congresso-ate-marco-de-2010). Acesso em 28.dez.2009.
Extraído de: Agência Brasil - 23 horas atrás
Brasília - Até março do próximo ano deve chegar ao Congresso Nacional o projeto de lei do novo marco regulatório da internet. Produzido pelo Ministério da Justiça, o marco civil, como está sendo chamado, deverá tratar de direitos fundamentais dos usuários de internet, responsabilidades desses usuários e deveres do Estado.
"A ideia é criar uma primeira camada de interpretações para assuntos legais relacionados à internet, lançando pedras fundamentais para depois tratar outras questões", explica o coordenador do projeto, Paulo Rená da Silva Santarém.
Temas polêmicos como direitos autorais, pedofilia e outros assuntos de direito penal, contudo, devem ficar de fora do novo marco. De acordo com Rená, esses assuntos já estão com o debate mais estruturado socialmente e já possuem projetos de lei específicos. Antes de tratar deles, na opinião do coordenador, é preciso criar um mecanismo para que as decisões judiciais sobre o uso da internet sejam uniformizadas.
"Atualmente você pode ter duas decisões judiciais sobre um mesmo assunto completamente diferentes. E as duas estarão embasadas legalmente nos preceitos constitucionais. É preciso criar diretrizes para guiar essas decisões", explica.
O texto, que teve a primeira parte em consulta pública até o último dia 17, vai ser focado em questões como anonimato, privacidade e divulgação de dados dos usuários. Sobre este último tópico ainda não está decidido o que exatamente a nova lei determinará, mas já se sabe que a orientação é para que as informações sobre a movimentação do usuário dentro de uma página não possam ser compartilhada entre empresas livremente.
O projeto surge a partir de uma exigência dos movimentos sociais ligados ao tema que cobraram do governo federal um marco regulatório. O texto vai na contramão de alguns projetos que tramitam no Congresso Nacional que buscam mais controle e restrição na rede.
Alguns desses projetos prevêem, por exemplo, a necessidade de registro biométrico para o uso da internet e a obrigatoriedade da instalação de câmeras de vigilância em lan houses. "A intenção do projeto é não começar a regular internet pela porta da cadeia, o objetivo é ampliar a liberdade", afirma Rená.
Essa liberdade faz parte de um conjunto de diretrizes lançadas pelo Comitê Gestor da Internet (CGI) -órgão que cuida da governança da internet no Brasil -que prevê também a neutralidade da rede, a inimputabilidade da rede pelas violações de direitos que possam ser cometidas e ambiente legal regulatório, entre outros.
Também devem ser incorporados ao projeto os princípios do Plano Nacional de Banda Larga, que será divulgado até o fim de janeiro. Junto com a previsão do plano de levar internet rápida e barata para todo o país, universalizando o acesso, o novo marco regulatório irá incluir esse acesso como preceito constitucional.
"A ideia é transformar uma política de governo em política de Estado. Como direito fundamental do cidadão, isso passará a ser um compromisso estatal", explica o coordenador.
O novo marco civil deverá passar por uma segunda consulta pública quando a minuta do projeto estiver pronta, entre janeiro e fevereiro. A primeira consulta ficou disponível na internet durante 45 dias, quando recebeu média diária de 1,3 mil visitas.
Autor: Mariana Jungmann- Repórter da Agência Brasil
...Disponível no Portal JusBrasil (http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2044407/projeto-do-marco-regulatorio-da-internet-deve-chegar-ao-congresso-ate-marco-de-2010). Acesso em 28.dez.2009.
sexta-feira, 11 de dezembro de 2009
Locação. Reformada Lei do Inquilinato. Novas regras para locações urbanas...
10/12/2009
Lei nº 12.112 de 9 de Dezembro de 2009
Altera a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, para aperfeiçoar as regras e procedimentos sobre locação de imóvel urbano.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei introduz alteração na Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, que dispõe sobre as locações de imóveis urbanos.
Art. 2º A Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
......................................................................." (NR)
"Art. 12. Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.
§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 11, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia.
§ 2º O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador." (NR)
"Art. 13. .......................................................................
.......................................................................................
§ 3º (VETADO)"
"Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei." (NR)
"Art. 40. ........................................................................
........................................................................................
II - ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente;
.........................................................................................
X - prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.
Parágrafo único. O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação." (NR)
"Art. 52. .......................................................................
.............................................................................................
§ 3º (VETADO)"
"Art. 59. ...........................................................................
§ 1º ................................................................................
..............................................................................................
VI - o disposto no inciso IV do art. 9º, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las;
VII - o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato;
VIII - o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;
IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
.........................................................................................
§ 3º No caso do inciso IX do § 1º deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62." (NR)
"Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:
I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;
II - o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:
.............................................................................................
III - efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador;
IV - não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada;
.............................................................................................
Parágrafo único. Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação." (NR)
"Art. 63. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1º ................................................................................
.............................................................................................
b) o despejo houver sido decretado com fundamento no art. 9º ou no § 2º do art. 46.
..................................................................................." (NR)
"Art. 64. Salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. 9º, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução.
..................................................................................." (NR)
"Art. 68. Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumário, observar-se-á o seguinte:
.............................................................................................
II - ao designar a audiência de conciliação, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo locatário, ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, que será devido desde a citação, nos seguintes moldes:
a) em ação proposta pelo locador, o aluguel provisório não poderá ser excedente a 80% (oitenta por cento) do pedido;
b) em ação proposta pelo locatário, o aluguel provisório não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente;
.............................................................................................
IV - na audiência de conciliação, apresentada a contestação, que deverá conter contraproposta se houver discordância quanto ao valor pretendido, o juiz tentará a conciliação e, não sendo esta possível, determinará a realização de perícia, se necessária, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento;
V - o pedido de revisão previsto no inciso III deste artigo interrompe o prazo para interposição de recurso contra a decisão que fixar o aluguel provisório.
..................................................................................." (NR)
"Art. 71. ........................................................................
.............................................................................................
V - indicação do fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a atual idoneidade financeira;
..................................................................................." (NR)
"Art. 74. Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)" (NR)
"Art. 75. (VETADO)."
Art. 3º (VETADO)
Brasília, 9 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Miguel Jorge
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2009
...Disponível no Portal do Jornal Jurid Digital: (https://secure.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhelegislacao&id=73933&id_cliente=6842&c=2). Acesso em: 11.dez.2009.
...Para acesso à Lei do Inquilinato com as modificações da Nova Lei clique aqui: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8245.htm).
Lei nº 12.112 de 9 de Dezembro de 2009
Altera a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, para aperfeiçoar as regras e procedimentos sobre locação de imóvel urbano.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei introduz alteração na Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, que dispõe sobre as locações de imóveis urbanos.
Art. 2º A Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
......................................................................." (NR)
"Art. 12. Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.
§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 11, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia.
§ 2º O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador." (NR)
"Art. 13. .......................................................................
.......................................................................................
§ 3º (VETADO)"
"Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei." (NR)
"Art. 40. ........................................................................
........................................................................................
II - ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente;
.........................................................................................
X - prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.
Parágrafo único. O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação." (NR)
"Art. 52. .......................................................................
.............................................................................................
§ 3º (VETADO)"
"Art. 59. ...........................................................................
§ 1º ................................................................................
..............................................................................................
VI - o disposto no inciso IV do art. 9º, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las;
VII - o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato;
VIII - o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;
IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
.........................................................................................
§ 3º No caso do inciso IX do § 1º deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62." (NR)
"Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:
I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;
II - o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:
.............................................................................................
III - efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador;
IV - não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada;
.............................................................................................
Parágrafo único. Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação." (NR)
"Art. 63. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1º ................................................................................
.............................................................................................
b) o despejo houver sido decretado com fundamento no art. 9º ou no § 2º do art. 46.
..................................................................................." (NR)
"Art. 64. Salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. 9º, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução.
..................................................................................." (NR)
"Art. 68. Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumário, observar-se-á o seguinte:
.............................................................................................
II - ao designar a audiência de conciliação, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo locatário, ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, que será devido desde a citação, nos seguintes moldes:
a) em ação proposta pelo locador, o aluguel provisório não poderá ser excedente a 80% (oitenta por cento) do pedido;
b) em ação proposta pelo locatário, o aluguel provisório não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente;
.............................................................................................
IV - na audiência de conciliação, apresentada a contestação, que deverá conter contraproposta se houver discordância quanto ao valor pretendido, o juiz tentará a conciliação e, não sendo esta possível, determinará a realização de perícia, se necessária, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento;
V - o pedido de revisão previsto no inciso III deste artigo interrompe o prazo para interposição de recurso contra a decisão que fixar o aluguel provisório.
..................................................................................." (NR)
"Art. 71. ........................................................................
.............................................................................................
V - indicação do fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a atual idoneidade financeira;
..................................................................................." (NR)
"Art. 74. Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)" (NR)
"Art. 75. (VETADO)."
Art. 3º (VETADO)
Brasília, 9 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Miguel Jorge
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2009
...Disponível no Portal do Jornal Jurid Digital: (https://secure.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhelegislacao&id=73933&id_cliente=6842&c=2). Acesso em: 11.dez.2009.
...Para acesso à Lei do Inquilinato com as modificações da Nova Lei clique aqui: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8245.htm).
quinta-feira, 10 de dezembro de 2009
A Nação é Maior que o Governante, o Caso da Venezuela
A Nação é Maior que o Governante, o Caso da Venezuela
10.dez.2009/José Pizetta
O debate político internacional latino americano, nestes dias em que o Senado do Brasil debate o Projeto de Decreto Legislativo n. 430, de 2008, questão da “entrada da Venezuela no Mercosul”, invade nossos ouvidos, nossos olhos e nossos sentimentos políticos.
Nesta quadra não me sinto confortável em manifestar a opinião simplesmente em âmbito doméstico, e utilizo este veículo para tornar público meu ponto de vista.
O Projeto foi analisado pela Comissão de Relações Exteriores do Senado, com rejeição do Relatório do Senador Tasso Jereissati e aprovação de Relatório Substitutivo, do Senador Romero Jucá, e, ontem vazaram os debates em plenário, como preliminares para o “grande final”, a votação.
A Câmara dos Deputados já havia votado a matéria quando aprovou a “entrada” Venezuelana...
Os debates no Senado estão acalorados pela posição contrária do Relator da matéria na Comissão, Senador Tasso Jereissati (Relatório rejeitado) e pelas manifestações de apoio ao Relator e, consequentemente, contrárias ao ingresso da Venezuela.
Ontem à tarde vários ilustres Senadores manifestaram-se, os integrantes da oposição ao Governo Lula contra a aprovação, e os situacionistas favoráveis, com algumas posições divergentes, mesmo entre os da Situação.
Porém, entre os Senadores mais marcadamente independentes, os Senadores Pedro Simon, Eduardo Suplicy e Cristóvão Buarque destacam-se com posições claramente democráticas e integracionistas.
Importante destacar que as manifestações contrárias à integração com a Venezuela, na verdade não são posições contrárias à Venezuela como Nação, porém, posições contrárias ao atual Governo Venezuelano e especialmente ao Presidente Hugo Chaves, por seus atos, seus pronunciamentos, seus rompantes verbais.
Este é o ponto!
De outro lado, este é o grande momento, o momento histórico, o momento de tomada de uma decisão histórica. E, são nos grandes momentos, nos momentos importantes, nos momentos históricos, que são conhecidos os grandes homens, os grandes democratas, os grandes estadistas, que conseguem passar ao largo das pequenas intrigas e dos excessos verbais de um governante passageiro e olhar para muito longe à frente, no sentido da paz, da integração, da democracia das nações, dos continentes e do mundo globalizado que temos e que continuará cada vez mais.
As Nações são Maiores que os Governos e os Governantes!
Precisamos ter presente que os Governos e os Governantes passarão, porém, as Nações não passarão!
As oportunidades não podem ser perdidas, pois, nunca se sabe se haverá nova chance, nem se sabe quais serão as conseqüências, considerando a importância da decisão.
A história da humanidade está recheada de exemplos de Governos e Governantes Ditadores, com rompantes ditatoriais, que chefiaram governos violentos e desrespeitaram direitos e vidas, que praticaram e/ou forçaram intervenções armadas, invasões, guerras, revoluções, perseguições étnicas, religiosas, políticas, e que, apesar disso passaram, enquanto que as Nações prosseguem, neste Continente e no Mundo interiro sobram exemplos.
Dito isso, sem entrar no mérito dos atos e fatos praticados pelo atual Governante da Venezuela, que não é este o objetivo deste trabalho, o Governante passará, porém, a Nação Venezuelana permanecerá.
E a Nação Brasileira não pode apequenar-se, votar contra a entrada da Venezuela no Mercosul e ficar na contramão da história, ao contrário, deve seguir sua tradição diplomática e democrática e admitir a Nação Venezuelana, para consolidação da integração regional, da união democrática do Continente e do Mundo!
A Nação é maior que o Governante!
10.dez.2009/José Pizetta
O debate político internacional latino americano, nestes dias em que o Senado do Brasil debate o Projeto de Decreto Legislativo n. 430, de 2008, questão da “entrada da Venezuela no Mercosul”, invade nossos ouvidos, nossos olhos e nossos sentimentos políticos.
Nesta quadra não me sinto confortável em manifestar a opinião simplesmente em âmbito doméstico, e utilizo este veículo para tornar público meu ponto de vista.
O Projeto foi analisado pela Comissão de Relações Exteriores do Senado, com rejeição do Relatório do Senador Tasso Jereissati e aprovação de Relatório Substitutivo, do Senador Romero Jucá, e, ontem vazaram os debates em plenário, como preliminares para o “grande final”, a votação.
A Câmara dos Deputados já havia votado a matéria quando aprovou a “entrada” Venezuelana...
Os debates no Senado estão acalorados pela posição contrária do Relator da matéria na Comissão, Senador Tasso Jereissati (Relatório rejeitado) e pelas manifestações de apoio ao Relator e, consequentemente, contrárias ao ingresso da Venezuela.
Ontem à tarde vários ilustres Senadores manifestaram-se, os integrantes da oposição ao Governo Lula contra a aprovação, e os situacionistas favoráveis, com algumas posições divergentes, mesmo entre os da Situação.
Porém, entre os Senadores mais marcadamente independentes, os Senadores Pedro Simon, Eduardo Suplicy e Cristóvão Buarque destacam-se com posições claramente democráticas e integracionistas.
Importante destacar que as manifestações contrárias à integração com a Venezuela, na verdade não são posições contrárias à Venezuela como Nação, porém, posições contrárias ao atual Governo Venezuelano e especialmente ao Presidente Hugo Chaves, por seus atos, seus pronunciamentos, seus rompantes verbais.
Este é o ponto!
De outro lado, este é o grande momento, o momento histórico, o momento de tomada de uma decisão histórica. E, são nos grandes momentos, nos momentos importantes, nos momentos históricos, que são conhecidos os grandes homens, os grandes democratas, os grandes estadistas, que conseguem passar ao largo das pequenas intrigas e dos excessos verbais de um governante passageiro e olhar para muito longe à frente, no sentido da paz, da integração, da democracia das nações, dos continentes e do mundo globalizado que temos e que continuará cada vez mais.
As Nações são Maiores que os Governos e os Governantes!
Precisamos ter presente que os Governos e os Governantes passarão, porém, as Nações não passarão!
As oportunidades não podem ser perdidas, pois, nunca se sabe se haverá nova chance, nem se sabe quais serão as conseqüências, considerando a importância da decisão.
A história da humanidade está recheada de exemplos de Governos e Governantes Ditadores, com rompantes ditatoriais, que chefiaram governos violentos e desrespeitaram direitos e vidas, que praticaram e/ou forçaram intervenções armadas, invasões, guerras, revoluções, perseguições étnicas, religiosas, políticas, e que, apesar disso passaram, enquanto que as Nações prosseguem, neste Continente e no Mundo interiro sobram exemplos.
Dito isso, sem entrar no mérito dos atos e fatos praticados pelo atual Governante da Venezuela, que não é este o objetivo deste trabalho, o Governante passará, porém, a Nação Venezuelana permanecerá.
E a Nação Brasileira não pode apequenar-se, votar contra a entrada da Venezuela no Mercosul e ficar na contramão da história, ao contrário, deve seguir sua tradição diplomática e democrática e admitir a Nação Venezuelana, para consolidação da integração regional, da união democrática do Continente e do Mundo!
A Nação é maior que o Governante!
segunda-feira, 7 de dezembro de 2009
Penal. Absolvição Sumária. Legítima Defesa configurada. TJSC. Recurso em Sentido Estrito teve provimento e Sentença de Pronuncia foi reformada...
Justiça absolve homem que matou em legítima defesa no Sul do estado
07/12/2009 10:17
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça acolheu o apelo interposto por Jeferson Prudêncio Paulino, contra sentença de pronúncia da comarca de Içara, que remeteu seu julgamento ao júri popular, por crime de homicídio.
De acordo com os autos, o juiz daquela comarca não vislumbrou com segurança absoluta, legítima defesa por parte de Paulino.
Entendeu que a versão apresentada pelo réu não encontra respaldo nos autos e que haveria dúvida razoável sobre os fatos capaz de legitimar a decisão de submeter o autor ao tribunal do júri.
A Câmara, contudo, reconheceu que Jeferson agiu em legítima defesa e decretou sua absolvição.
“Com certeza, as provas indicam, com segurança, que a vítima partiu contra o acusado, agarrando-o pelo pescoço e com ele sob o corpo passou a desferir-lhe socos na cabeça, não sem antes o atingir na cabeça com um copo.
Diante dessa situação, não se poderia esperar comportamento diverso daquele a não ser o de defender-se desferindo os golpes de faca necessários para fazer cessar a agressão injusta e atual, inclusive o fazendo com moderação”, sustentou o desembargador Torres Marques, relator da matéria.
Um acidente de trânsito em que se discutia a culpa e o respectivo ressarcimento de danos deu origem ao crime no Sul do Estado.
(RC 2009.030442-4).
...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=52E0DB245EA1609ADB71345DBC8EAD3C?cdnoticia=19873). Acesso em: 07.dez.2009.
...Para acesso ao Processo, Ementa e Acórdão clique aqui: (http://tjsc6.tj.sc.gov.br/cposg/pcpoResultadoConsProcesso2Grau.jsp#).
07/12/2009 10:17
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça acolheu o apelo interposto por Jeferson Prudêncio Paulino, contra sentença de pronúncia da comarca de Içara, que remeteu seu julgamento ao júri popular, por crime de homicídio.
De acordo com os autos, o juiz daquela comarca não vislumbrou com segurança absoluta, legítima defesa por parte de Paulino.
Entendeu que a versão apresentada pelo réu não encontra respaldo nos autos e que haveria dúvida razoável sobre os fatos capaz de legitimar a decisão de submeter o autor ao tribunal do júri.
A Câmara, contudo, reconheceu que Jeferson agiu em legítima defesa e decretou sua absolvição.
“Com certeza, as provas indicam, com segurança, que a vítima partiu contra o acusado, agarrando-o pelo pescoço e com ele sob o corpo passou a desferir-lhe socos na cabeça, não sem antes o atingir na cabeça com um copo.
Diante dessa situação, não se poderia esperar comportamento diverso daquele a não ser o de defender-se desferindo os golpes de faca necessários para fazer cessar a agressão injusta e atual, inclusive o fazendo com moderação”, sustentou o desembargador Torres Marques, relator da matéria.
Um acidente de trânsito em que se discutia a culpa e o respectivo ressarcimento de danos deu origem ao crime no Sul do Estado.
(RC 2009.030442-4).
...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=52E0DB245EA1609ADB71345DBC8EAD3C?cdnoticia=19873). Acesso em: 07.dez.2009.
...Para acesso ao Processo, Ementa e Acórdão clique aqui: (http://tjsc6.tj.sc.gov.br/cposg/pcpoResultadoConsProcesso2Grau.jsp#).
quarta-feira, 25 de novembro de 2009
Danos de Acidente de Trânsito. Animais na Pista. Responsabilidade Objetiva da Concessionária. Civil. Processual Civil. Incabível Denunciação da Lide ao DNER. Aplicação do CDC. STJ. Concessionária dos Serviços Públicos indenizará...
25/11/2009 - 12h36 DECISÃO
Concessionária de rodovia deve responder por morte de motoqueiro causada por animal na pista
A responsabilidade pela presença de animais na estrada é da concessionária da rodovia. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o recurso com o qual a Coviplan Concessionária Rodoviária do Planalto S/A tentava incluir na ação o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) para responder por indenização referente à morte de motociclista em choque com animal em rodovia objeto de concessão.
Para a concessionária, o poder de polícia sobre o trecho concedido, seria incumbência do DNER, conforme convênio, sobre quem recairia a responsabilidade do patrulhamento rodoviário e a apreensão de animais soltos na pista.
Requer a denunciação do ente federal à lide.
O ministro Aldir Passarinho Junior, relator do recurso no STJ, destacou que o juiz, em primeira instância, considerou que em nenhum momento a concessionária demonstrou que o DNER estaria obrigado por lei ou contrato a ressarci-la no caso de condenação na ação principal.
“Os argumentos apresentados pela recorrente [a Coviplan] são incapazes de eximir a responsabilidade no que toca à presença de animais, que é da concessionária da rodovia”, afirma o relator, citando precedentes do Tribunal que corroboram esse entendimento de que as concessionárias estão subordinadas ao Código de Defesa do Consumidor na sua relação com os usuários dos seus serviços.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a concessionária responde, objetivamente, por qualquer defeito na prestação do serviço e pela manutenção da rodovia em todos os aspectos, respondendo, até mesmo, pelos acidentes provocados pela presença de animais na pista. Razão pela qual, não conheceu do recurso da concessionária.
(REsp 573.260 - RS).
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94782). Acesso em: 25.nov.2009.
...Para acesso ao Acórdão, Ementa e Votos clique aqui: (https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200301272313&dt_publicacao=09/11/2009).
Concessionária de rodovia deve responder por morte de motoqueiro causada por animal na pista
A responsabilidade pela presença de animais na estrada é da concessionária da rodovia. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o recurso com o qual a Coviplan Concessionária Rodoviária do Planalto S/A tentava incluir na ação o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) para responder por indenização referente à morte de motociclista em choque com animal em rodovia objeto de concessão.
Para a concessionária, o poder de polícia sobre o trecho concedido, seria incumbência do DNER, conforme convênio, sobre quem recairia a responsabilidade do patrulhamento rodoviário e a apreensão de animais soltos na pista.
Requer a denunciação do ente federal à lide.
O ministro Aldir Passarinho Junior, relator do recurso no STJ, destacou que o juiz, em primeira instância, considerou que em nenhum momento a concessionária demonstrou que o DNER estaria obrigado por lei ou contrato a ressarci-la no caso de condenação na ação principal.
“Os argumentos apresentados pela recorrente [a Coviplan] são incapazes de eximir a responsabilidade no que toca à presença de animais, que é da concessionária da rodovia”, afirma o relator, citando precedentes do Tribunal que corroboram esse entendimento de que as concessionárias estão subordinadas ao Código de Defesa do Consumidor na sua relação com os usuários dos seus serviços.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a concessionária responde, objetivamente, por qualquer defeito na prestação do serviço e pela manutenção da rodovia em todos os aspectos, respondendo, até mesmo, pelos acidentes provocados pela presença de animais na pista. Razão pela qual, não conheceu do recurso da concessionária.
(REsp 573.260 - RS).
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94782). Acesso em: 25.nov.2009.
...Para acesso ao Acórdão, Ementa e Votos clique aqui: (https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200301272313&dt_publicacao=09/11/2009).
Educação. Ensino. Administrativo. TJSC. Liminar de MS que garantiu permanência de Aluno expulso foi tornada definitiva e anulada a expulsão pela aplicação da Teoria do Fato Consumado...
Fato consumado anula expulsão de aluno que usou cola eletrônica em provas
25/11/2009 09:34
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca da Capital que anulou o ato de expulsão do jovem K. F., aluno que cursava o último ano do ensino médio do Sistema de Ensino Energia, e determinou o restabelecimento de sua matrícula, bem como a manutenção dos serviços educacionais contratados.
Segundo a Sociedade Catarinense de Ensino Ltda, a expulsão, ocorrida em 2007, foi medida adotada após confissão do aluno de ter enviado e recebido informações eletrônicas durante a realização de algumas provas.
Restou comprovado, entretanto, que o ato de expulsão não foi precedido de procedimento formal que permitisse ao impetrante exercitar sua defesa.
Os pais do aluno expulso justificaram a ação judicial como meio de tentar garantir o término do ensino médio do filho, de realizar a formatura com a sua turma e de ter a oportunidade de prestar as provas do vestibular naquele ano. Tal pedido fora concedido pela Comarca da Capital em mandado de segurança.
O relator do processo, desembargador Newton Janke, explicou que o contexto vivenciado pelo jovem no decorrer da ação processual - aprovado em dois vestibulares e com freqüência no ensino superior - exige a aplicação da teoria do fato consumado, diante da total impossibilidade de reversão dos fatos.
"A atividade do Poder Judiciário, tão enredado por crescente e invencível volume de demandas, deve voltar-se para resultados práticos, não se justificando esgotar o seu tempo com discussões estéreis ou elucubrações teoréticas, sem nenhum proveito ou conseqüências no mundo real", afirmou.
A decisão foi unânime. (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2008.040492-7).
...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=19789). Acesso em: 25.nov.2009.
...Para acesso à Ementa e Acórdão clique aqui: (http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!html.action?qID=AAAGxaAAIAAA7CoAAH&qTodas=2008.040492-7&qFrase=&qUma=&qCor=FF0000).
25/11/2009 09:34
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca da Capital que anulou o ato de expulsão do jovem K. F., aluno que cursava o último ano do ensino médio do Sistema de Ensino Energia, e determinou o restabelecimento de sua matrícula, bem como a manutenção dos serviços educacionais contratados.
Segundo a Sociedade Catarinense de Ensino Ltda, a expulsão, ocorrida em 2007, foi medida adotada após confissão do aluno de ter enviado e recebido informações eletrônicas durante a realização de algumas provas.
Restou comprovado, entretanto, que o ato de expulsão não foi precedido de procedimento formal que permitisse ao impetrante exercitar sua defesa.
Os pais do aluno expulso justificaram a ação judicial como meio de tentar garantir o término do ensino médio do filho, de realizar a formatura com a sua turma e de ter a oportunidade de prestar as provas do vestibular naquele ano. Tal pedido fora concedido pela Comarca da Capital em mandado de segurança.
O relator do processo, desembargador Newton Janke, explicou que o contexto vivenciado pelo jovem no decorrer da ação processual - aprovado em dois vestibulares e com freqüência no ensino superior - exige a aplicação da teoria do fato consumado, diante da total impossibilidade de reversão dos fatos.
"A atividade do Poder Judiciário, tão enredado por crescente e invencível volume de demandas, deve voltar-se para resultados práticos, não se justificando esgotar o seu tempo com discussões estéreis ou elucubrações teoréticas, sem nenhum proveito ou conseqüências no mundo real", afirmou.
A decisão foi unânime. (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2008.040492-7).
...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=19789). Acesso em: 25.nov.2009.
...Para acesso à Ementa e Acórdão clique aqui: (http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!html.action?qID=AAAGxaAAIAAA7CoAAH&qTodas=2008.040492-7&qFrase=&qUma=&qCor=FF0000).
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Juizados Especiais. FONAJE. Comitiva do TJSC vai ao Ceará, no 26º FONAJE, e disputará sua presidência...
Comitiva de SC participa do FONAJE no Ceará em busca de sua presidência
24/11/2009 11:05
A Coordenadoria dos Juizados Especiais de Santa Catarina, representada pelo desembargador Marco Aurélio Buzzi e pelos juízes Eduardo Mattos Gallo Júnior, Janice Goulart Garcia Ubialli, Mauro Ferrandin, Vitoraldo Bridi e Paulo Froes Toniazzo, participará a partir desta quarta-feira (25/11) do XXVI FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais, em Fortaleza-CE.
O evento se estenderá até sexta-feira (27/11), com a participação de magistrados de todo o País. Nesta edição, pela primeira vez Santa Catarina disputará a presidência do FONAJE, mediante eleição aberta, realizada entre os representantes dos 27 Estados e do Distrito Federal.
A escolha do presidente é feita de forma alternada, por rodízio de regiões, observada a seguinte seqüência: I - Nordeste; II –Sudeste ; III - Norte; IV - Centro-Oeste; V - Sul.
Além disso, Santa Catarina buscará representação na Comissão Legislativa, da qual atualmente já faz parte. Esta comissão é composta por dois membros de cada região do país, indicado pelo respectivo Coordenador do Estado, competindo-lhe elaborar propostas, acompanhar e se manifestar sobre projetos de lei e emendas à Constituição Federal.
O FONAJE é um órgão de representação nacional que reúne, semestralmente, operadores do direito de todo o país, com a finalidade principal de uniformizar entendimentos e padronizar procedimentos, por intermédio da edição de enunciados e recomendações, destinados a orientar o julgamento das demandas regidas pela Lei n. 9.099/1995.
Criado em 1997, a cada ano obtém, mais intensamente, a colaboração de profissionais, tanto do direito como de outras áreas afins, na busca de aprimorar a prestação dos serviços judiciários, com base na troca de informações e relatos de experiências bem sucedidas.
...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=19780). Acesso em: 25.nov.2009.
24/11/2009 11:05
A Coordenadoria dos Juizados Especiais de Santa Catarina, representada pelo desembargador Marco Aurélio Buzzi e pelos juízes Eduardo Mattos Gallo Júnior, Janice Goulart Garcia Ubialli, Mauro Ferrandin, Vitoraldo Bridi e Paulo Froes Toniazzo, participará a partir desta quarta-feira (25/11) do XXVI FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais, em Fortaleza-CE.
O evento se estenderá até sexta-feira (27/11), com a participação de magistrados de todo o País. Nesta edição, pela primeira vez Santa Catarina disputará a presidência do FONAJE, mediante eleição aberta, realizada entre os representantes dos 27 Estados e do Distrito Federal.
A escolha do presidente é feita de forma alternada, por rodízio de regiões, observada a seguinte seqüência: I - Nordeste; II –Sudeste ; III - Norte; IV - Centro-Oeste; V - Sul.
Além disso, Santa Catarina buscará representação na Comissão Legislativa, da qual atualmente já faz parte. Esta comissão é composta por dois membros de cada região do país, indicado pelo respectivo Coordenador do Estado, competindo-lhe elaborar propostas, acompanhar e se manifestar sobre projetos de lei e emendas à Constituição Federal.
O FONAJE é um órgão de representação nacional que reúne, semestralmente, operadores do direito de todo o país, com a finalidade principal de uniformizar entendimentos e padronizar procedimentos, por intermédio da edição de enunciados e recomendações, destinados a orientar o julgamento das demandas regidas pela Lei n. 9.099/1995.
Criado em 1997, a cada ano obtém, mais intensamente, a colaboração de profissionais, tanto do direito como de outras áreas afins, na busca de aprimorar a prestação dos serviços judiciários, com base na troca de informações e relatos de experiências bem sucedidas.
...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=19780). Acesso em: 25.nov.2009.
terça-feira, 24 de novembro de 2009
Internacional. Brasil. Entrevista do Ministro de Assuntos Estratégicos – Brasil não pede licença...
...”Quando se prepara um plano para o país tem de levar em conta os vizinhos. Os laços econômicos e políticos que o Brasil mantém com países vizinhos são intensos. É do nosso interesse contribuir para o desenvolvimento regional e reduzir diferenças. Quanto mais prósperos, mais estáveis social e politicamente serão esses países.”
...“Se tivéssemos entrado na Alca, talvez hoje estaríamos como o México, cujo PIB retrocedeu em mais de 10%. A Alca não é um acordo de livre comércio, ela estabelece regras que eliminam a possibilidade de uma política econômica autônoma. Em um país subdesenvolvido como o Brasil, com enormes diferenças sociais, a ação do Estado é indispensável. Se tivéssemos aderido, o Banco do Brasil não seria mais público, nem existiriam o BNDES ou a Caixa Econômica Federal.”
...“A Venezuela é muito importante para nós, um país muito rico, não só em petróleo. A soberania é parte do povo. Aqui no Brasil houve uma prorrogação de mandato que não foi aprovada pelo povo. Foi um episódio nebuloso, em que pessoas confessaram ter vendido voto. Chávez concorreu a mais de 10 eleições, todas consideradas legítimas.”
...”Antes havia o hábito de se pedir licença, de ser pequeno. O Brasil agora é maior de idade, não pede licença para ter relações com qualquer país. Agora mesmo, veio ao Brasil o presidente de Israel, Shimon Peres. Também está aqui o presidente da Autoridade Nacional Palestina, Mahmoud Abbas. Eles não vêm para visitar as belezas naturais. É porque eles consideram importante a posição e a atuação do Brasil.”
Leia o teor da entrevista...
Fone: Diário Catarinense, 22 de novembro de 2009
ENTREVISTA
“O Brasil não pede licença”
Samuel Pinheiro Guimarães, ministro da Secretaria de Assuntos Estratégicos
Formulador da política externa na Era Lula, o embaixador Samuel Pinheiro Guimarães recebeu, há um mês, a incumbência de pensar o Brasil de 2022. O diplomata se diz à vontade na Secretaria de Assuntos Estratégicos.
Planeja desenvolver programas interministeriais e políticas para o desenvolvimento da Amazônia, mas foram as controversas relações diplomáticas do Brasil que dominaram a entrevista concedida, na sexta-feira.
Pinheiro é amigo de Hugo Chávez e tachado como representante do anti-imperialismo no Itamaraty.
Sobre o papel do Brasil na política latino-americana e os empréstimos concedidos pelo BNDES aos países vizinhos, é categórico:
– Sou favorável a um Plano Marshall para a América do Sul. Tão grave quanto uma guerra é o subdesenvolvimento.
Bacharel em Direito e mestre em Economia pela Universidade de Boston, em 2006 Samuel recebeu da União Brasileira de Escritores o título de Intelectual do Ano pela obra Desafios Brasileiros na Era dos Gigantes. Sobre o prêmio, revela uma mágoa:
– Não saiu uma linha na imprensa sobre isso.
Diário Catarinense – A diplomacia do governo Lula é estratégica para o governo. Da sua experiência no Itamaraty, o que o senhor pretende aplicar no ministério em relação ao Mercosul?
Samuel Pinheiro – Quando se prepara um plano para o país tem de levar em conta os vizinhos. Os laços econômicos e políticos que o Brasil mantém com países vizinhos são intensos. É do nosso interesse contribuir para o desenvolvimento regional e reduzir diferenças. Quanto mais prósperos, mais estáveis social e politicamente serão esses países.
DC – O Brasil se envolveu em vários conflitos nos últimos anos, com Argentina, Bolívia, Paraguai.
Pinheiro – Temos disputas comerciais com a Argentina, assim como os Estados Unidos têm com a Europa, com a China. Isso é normal, pois afeta o interesse de empresas que acabam pressionando os governos. São coisas pontuais, de circunstância. Nossa relação com a Bolívia é amistosa. No episódio das refinarias, a imprensa disse que haviam sido expropriadas. Elas foram compradas, por um preço avaliado como justo. O desenvolvimento do Paraguai também é do nosso interesse. Trata-se de um dos países mais ricos do mundo em recursos hídricos, mas tem dificuldade de investimento.
DC – O senhor se arrepende de ter sido contra o ingresso do Brasil na Alca?
Pinheiro – Nem por um décimo de segundo. Se tivéssemos entrado na Alca, talvez hoje estaríamos como o México, cujo PIB retrocedeu em mais de 10%. A Alca não é um acordo de livre comércio, ela estabelece regras que eliminam a possibilidade de uma política econômica autônoma. Em um país subdesenvolvido como o Brasil, com enormes diferenças sociais, a ação do Estado é indispensável. Se tivéssemos aderido, o Banco do Brasil não seria mais público, nem existiriam o BNDES ou a Caixa Econômica Federal.
DC – O senhor tem fama de ser doutrinador na época do Itamaraty, que incentiva leituras de esquerda. Isso é verdade?
Pinheiro – Considero que incentivar leituras é importante. Agora, de esquerda não é verdade. Um dos livros que indiquei é a biografia de Rio Branco, patrono da diplomacia brasileira.
DC – Por que há tanta controvérsia na sua figura? Dizem que foi o senhor que incentivou a ida do Manuel Zelaya, o presidente deposto de Honduras, para a embaixada brasileira.
Pinheiro – Imagina. Quem disse isso foi o escritor Jorge Castañeda. Não o conheço.
DC – O senhor acha que o Brasil não deve reconhecer a eleição presidencial em Honduras?
Pinheiro – Claro que não. É uma eleição conduzida por um governo ilegal. É um grupo de indivíduos que tomou conta do poder.
DC – O senhor acha que a oposição trata de forma ideológica o ingresso da Venezuela no Mercosul?
Pinheiro – Certamente. Há muita desinformação. Nós temos com a Venezuela o maior superávit comercial.
DC – O senhor é realmente o guru do presidente Hugo Chávez?
Pinheiro – Tenho certeza que não. Alguém fez esse comentário porque ele mencionou uma vez que gostava do meu livro (500 Anos de Periferia).
DC – Há muita controvérsia em relação ao governo de Chávez.
Pinheiro – A Venezuela é muito importante para nós, um país muito rico, não só em petróleo. A soberania é parte do povo. Aqui no Brasil houve uma prorrogação de mandato que não foi aprovada pelo povo. Foi um episódio nebuloso, em que pessoas confessaram ter vendido voto. Chávez concorreu a mais de 10 eleições, todas consideradas legítimas.
DC – Política externa é um assunto árido para a maioria da população, mas no governo Lula conquistou interesse. A que o senhor atribui isso?
Pinheiro – É a dimensão brasileira que mudou. Na política internacional ninguém diz: vou ser líder. Isso é convicção que se forma nos outros. O presidente Lula é um grande líder porque ele interpreta os anseios das pessoas. Isso nos permite influir de forma mais eficaz nas negociações.
DC – O governo irá enfrentar polêmica com a visita do presidente do Irã, Mahmoud Ahmadinejad.
Pinheiro – Antes havia o hábito de se pedir licença, de ser pequeno. O Brasil agora é maior de idade, não pede licença para ter relações com qualquer país. Agora mesmo, veio ao Brasil o presidente de Israel, Shimon Peres. Também está aqui o presidente da Autoridade Nacional Palestina, Mahmoud Abbas. Eles não vêm para visitar as belezas naturais. É porque eles consideram importante a posição e a atuação do Brasil.
DC – O chanceler Celso Amorim se filiou ao PT, o senhor se tornou ministro. A diplomacia está indo às urnas?
Pinheiro – Nunca fui filiado a nenhum partido. Não sei quais os objetivos do ministro Celso Amorim, mas há outros diplomatas politicamente engajados. O ministro das Cidades, Márcio Fortes, é filiado ao PP. Há vários diplomatas vinculados à oposição, não sei se são filiados, que nos criticam. Eu prefiro a crítica ao elogio. O elogio me ilude, mas a crítica me aperfeiçoa.
fabio.schaffner@gruporbs.com.br
klecio.santos@gruporbs.com.br
FÁBIO SCHAFFNER E KLÉCIO SANTOS
BRASÍLIA
...Disponível no Portal da RBS / Diário Catarinense: (http://www.clicrbs.com.br/diariocatarinense/jsp/default2.jsp?uf=2&local=18&source=a2724831.xml&template=3898.dwt&edition=13571§ion=128). Acesso em: 22.nov.2009.
...“Se tivéssemos entrado na Alca, talvez hoje estaríamos como o México, cujo PIB retrocedeu em mais de 10%. A Alca não é um acordo de livre comércio, ela estabelece regras que eliminam a possibilidade de uma política econômica autônoma. Em um país subdesenvolvido como o Brasil, com enormes diferenças sociais, a ação do Estado é indispensável. Se tivéssemos aderido, o Banco do Brasil não seria mais público, nem existiriam o BNDES ou a Caixa Econômica Federal.”
...“A Venezuela é muito importante para nós, um país muito rico, não só em petróleo. A soberania é parte do povo. Aqui no Brasil houve uma prorrogação de mandato que não foi aprovada pelo povo. Foi um episódio nebuloso, em que pessoas confessaram ter vendido voto. Chávez concorreu a mais de 10 eleições, todas consideradas legítimas.”
...”Antes havia o hábito de se pedir licença, de ser pequeno. O Brasil agora é maior de idade, não pede licença para ter relações com qualquer país. Agora mesmo, veio ao Brasil o presidente de Israel, Shimon Peres. Também está aqui o presidente da Autoridade Nacional Palestina, Mahmoud Abbas. Eles não vêm para visitar as belezas naturais. É porque eles consideram importante a posição e a atuação do Brasil.”
Leia o teor da entrevista...
Fone: Diário Catarinense, 22 de novembro de 2009
ENTREVISTA
“O Brasil não pede licença”
Samuel Pinheiro Guimarães, ministro da Secretaria de Assuntos Estratégicos
Formulador da política externa na Era Lula, o embaixador Samuel Pinheiro Guimarães recebeu, há um mês, a incumbência de pensar o Brasil de 2022. O diplomata se diz à vontade na Secretaria de Assuntos Estratégicos.
Planeja desenvolver programas interministeriais e políticas para o desenvolvimento da Amazônia, mas foram as controversas relações diplomáticas do Brasil que dominaram a entrevista concedida, na sexta-feira.
Pinheiro é amigo de Hugo Chávez e tachado como representante do anti-imperialismo no Itamaraty.
Sobre o papel do Brasil na política latino-americana e os empréstimos concedidos pelo BNDES aos países vizinhos, é categórico:
– Sou favorável a um Plano Marshall para a América do Sul. Tão grave quanto uma guerra é o subdesenvolvimento.
Bacharel em Direito e mestre em Economia pela Universidade de Boston, em 2006 Samuel recebeu da União Brasileira de Escritores o título de Intelectual do Ano pela obra Desafios Brasileiros na Era dos Gigantes. Sobre o prêmio, revela uma mágoa:
– Não saiu uma linha na imprensa sobre isso.
Diário Catarinense – A diplomacia do governo Lula é estratégica para o governo. Da sua experiência no Itamaraty, o que o senhor pretende aplicar no ministério em relação ao Mercosul?
Samuel Pinheiro – Quando se prepara um plano para o país tem de levar em conta os vizinhos. Os laços econômicos e políticos que o Brasil mantém com países vizinhos são intensos. É do nosso interesse contribuir para o desenvolvimento regional e reduzir diferenças. Quanto mais prósperos, mais estáveis social e politicamente serão esses países.
DC – O Brasil se envolveu em vários conflitos nos últimos anos, com Argentina, Bolívia, Paraguai.
Pinheiro – Temos disputas comerciais com a Argentina, assim como os Estados Unidos têm com a Europa, com a China. Isso é normal, pois afeta o interesse de empresas que acabam pressionando os governos. São coisas pontuais, de circunstância. Nossa relação com a Bolívia é amistosa. No episódio das refinarias, a imprensa disse que haviam sido expropriadas. Elas foram compradas, por um preço avaliado como justo. O desenvolvimento do Paraguai também é do nosso interesse. Trata-se de um dos países mais ricos do mundo em recursos hídricos, mas tem dificuldade de investimento.
DC – O senhor se arrepende de ter sido contra o ingresso do Brasil na Alca?
Pinheiro – Nem por um décimo de segundo. Se tivéssemos entrado na Alca, talvez hoje estaríamos como o México, cujo PIB retrocedeu em mais de 10%. A Alca não é um acordo de livre comércio, ela estabelece regras que eliminam a possibilidade de uma política econômica autônoma. Em um país subdesenvolvido como o Brasil, com enormes diferenças sociais, a ação do Estado é indispensável. Se tivéssemos aderido, o Banco do Brasil não seria mais público, nem existiriam o BNDES ou a Caixa Econômica Federal.
DC – O senhor tem fama de ser doutrinador na época do Itamaraty, que incentiva leituras de esquerda. Isso é verdade?
Pinheiro – Considero que incentivar leituras é importante. Agora, de esquerda não é verdade. Um dos livros que indiquei é a biografia de Rio Branco, patrono da diplomacia brasileira.
DC – Por que há tanta controvérsia na sua figura? Dizem que foi o senhor que incentivou a ida do Manuel Zelaya, o presidente deposto de Honduras, para a embaixada brasileira.
Pinheiro – Imagina. Quem disse isso foi o escritor Jorge Castañeda. Não o conheço.
DC – O senhor acha que o Brasil não deve reconhecer a eleição presidencial em Honduras?
Pinheiro – Claro que não. É uma eleição conduzida por um governo ilegal. É um grupo de indivíduos que tomou conta do poder.
DC – O senhor acha que a oposição trata de forma ideológica o ingresso da Venezuela no Mercosul?
Pinheiro – Certamente. Há muita desinformação. Nós temos com a Venezuela o maior superávit comercial.
DC – O senhor é realmente o guru do presidente Hugo Chávez?
Pinheiro – Tenho certeza que não. Alguém fez esse comentário porque ele mencionou uma vez que gostava do meu livro (500 Anos de Periferia).
DC – Há muita controvérsia em relação ao governo de Chávez.
Pinheiro – A Venezuela é muito importante para nós, um país muito rico, não só em petróleo. A soberania é parte do povo. Aqui no Brasil houve uma prorrogação de mandato que não foi aprovada pelo povo. Foi um episódio nebuloso, em que pessoas confessaram ter vendido voto. Chávez concorreu a mais de 10 eleições, todas consideradas legítimas.
DC – Política externa é um assunto árido para a maioria da população, mas no governo Lula conquistou interesse. A que o senhor atribui isso?
Pinheiro – É a dimensão brasileira que mudou. Na política internacional ninguém diz: vou ser líder. Isso é convicção que se forma nos outros. O presidente Lula é um grande líder porque ele interpreta os anseios das pessoas. Isso nos permite influir de forma mais eficaz nas negociações.
DC – O governo irá enfrentar polêmica com a visita do presidente do Irã, Mahmoud Ahmadinejad.
Pinheiro – Antes havia o hábito de se pedir licença, de ser pequeno. O Brasil agora é maior de idade, não pede licença para ter relações com qualquer país. Agora mesmo, veio ao Brasil o presidente de Israel, Shimon Peres. Também está aqui o presidente da Autoridade Nacional Palestina, Mahmoud Abbas. Eles não vêm para visitar as belezas naturais. É porque eles consideram importante a posição e a atuação do Brasil.
DC – O chanceler Celso Amorim se filiou ao PT, o senhor se tornou ministro. A diplomacia está indo às urnas?
Pinheiro – Nunca fui filiado a nenhum partido. Não sei quais os objetivos do ministro Celso Amorim, mas há outros diplomatas politicamente engajados. O ministro das Cidades, Márcio Fortes, é filiado ao PP. Há vários diplomatas vinculados à oposição, não sei se são filiados, que nos criticam. Eu prefiro a crítica ao elogio. O elogio me ilude, mas a crítica me aperfeiçoa.
fabio.schaffner@gruporbs.com.br
klecio.santos@gruporbs.com.br
FÁBIO SCHAFFNER E KLÉCIO SANTOS
BRASÍLIA
...Disponível no Portal da RBS / Diário Catarinense: (http://www.clicrbs.com.br/diariocatarinense/jsp/default2.jsp?uf=2&local=18&source=a2724831.xml&template=3898.dwt&edition=13571§ion=128). Acesso em: 22.nov.2009.
sexta-feira, 20 de novembro de 2009
Internacional. Extradição. Cesare Battisti. Entrevista do Presidente do STF, Ministro Gilmar Mendes aos Jornalistas após o julgamento...
Quarta-feira, 18 de Novembro de 2009
Presidente do STF fala em entrevista sobre o julgamento da extradição de Cesare Battisti
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, afirmou, nesta quarta-feira (18), em entrevista a jornalistas, que o caso da extradição do italiano Cesare Battisti, julgado em Plenário pela Corte, é um caso complexo, atípico, que deve envolver outros desdobramentos. Para o ministro, ao contrário do que se vem afirmando, não havia precedentes na Corte sobre a questão.
Confira a íntegra da entrevista:
Como fica a situação de Battisti se o presidente da República decidir não extraditá-lo?
Ministro Gilmar Mendes - Vamos avaliar agora. Os senhores viram que o Tribunal deferiu a extradição e depois, examinando questão de ordem a partir do voto da ministra Cármen Lúcia, entendeu que haveria um caráter discricionário, que cabe ao presidente [da República] fazer a avaliação. Isto também foi decidido por cinco a quatro. Vamos agora avaliar a situação, esperar os próximos dias. Está deferida a extradição e cabe agora ao Executivo fazer a devida avaliação e depois nós vamos estudar. É a primeira vez que essa questão se coloca, ao contrário do que vem se afirmando, não havia precedentes sobre essa questão, e o Tribunal decidiu nesse sentido, com esse quórum específico. Vocês sabem que estavam ausentes dois juízes que compõem a Corte, portanto, isto não significa que seja a posição definitiva da Corte sobre o assunto.
Não era melhor o Tribunal ter tratado essa questão como uma preliminar, porque ficou muito confuso: determina a extradição, depois determina que essa Corte não tem como determinar o que determinou?
Ministro Gilmar Mendes - Não é exatamente bem isso. Cuida-se a rigor de deferir a extradição e veio o debate sobre a entrega obrigatória ou não, porque neste caso tinha havido o refúgio, que também foi anulado. Subsiste a decisão do Tribunal de que o refúgio foi dado de maneira indevida, injurídica. Essa também é a decisão tomada pelo Tribunal. Foi por isso que essa questão se colocou. Em geral esse tema não se coloca. Às vezes tem se colocado incidentalmente. Nós até temos uma linguagem específica para dizer “esses casos” ou “aquele tal precedente da ministra Carmen Lúcia”. A rigor não era um precedente, era aquilo que nós chamamos obter dictum, “coisa dita de passagem”. Nunca houve no Brasil hipótese em que o presidente não cumprisse uma decisão do Supremo em matéria de extradição, esse incidente nunca se colocou.
Caso o presidente Lula não cumpra a decisão, de onde virá a revogação dessa prisão?
Ministro Gilmar Mendes - Certamente vamos ter aí outros desenvolvimentos, embargos declaratórios, essa questão eu coloquei inclusive no meu voto e depois isso foi ressaltado também pelo ministro Peluso. Portanto, temos aí aquilo que na linguagem jurídica se chama “aporia”, questões que não estão resolvidas e que certamente virão para que o Tribunal sobre ela se pronuncie.
Mas ele ficará preso?
Ministro Gilmar Mendes - Em princípio sim, a extradição está deferida, portanto está confirmada a prisão para extradição.
Qual a situação jurídica hoje do Battisti, já que o refúgio foi cancelado pelo Supremo?
Ministro Gilmar Mendes - Ele é um extraditando com extradição deferida.
Se o presidente da República decidir não extraditá-lo, o governo pode dar ao Battisti a condição de asilado?
Ministro Gilmar Mendes - Acho muito difícil diante dos pressupostos, mas essa é uma questão que não vou examinar no momento.
Mas ele continua preso?
Ministro Gilmar Mendes - Sim. Ele tem hoje o status de extraditando com extradição deferida.
O processo só se inicia com a publicação do acórdão, quando isso deve acontecer?
Ministro Gilmar Mendes - Deve ser o mais rápido possível.
O que deve acontecer se o presidente decidir que não vai extraditá-lo? Qual a situação jurídica?
Ministro Gilmar Mendes - É toda uma situação nova que se criou, embora tenha se dito que havia precedentes, e que eu imagino nem seja definitiva, diante da precariedade da maioria e da ausência de ministros, portanto isso não significa em princípio que essa decisão vai se repetir em outros casos, mas vamos examinar porque as perplexidades que os senhores têm, certamente, a comunidade jurídica tem.
Semanalmente, o STF decide vários pedidos de extradição. Por que nesse caso específico teve que definir se o Presidente tem a obrigação ou não de seguir a decisão do Supremo?
Ministro Gilmar Mendes - Exatamente, toda semana há vários processos de extradição e o Tribunal simplesmente julga procedente a extradição e manda fazer a comunicação. Neste caso específico, é claro que tem toda a conotação política envolvida. Este é um processo singular, como nós sabemos. Primeiro, houve o pedido de extradição, houve o decreto de prisão, depois houve o pedido de refúgio, prática que vem se tornando mais ou menos comum, como já era de se adivinhar, desde o caso Glória Trevi. Neste caso, o Conare, o órgão competente, técnico, negou o refúgio, entendendo que não havia os pressupostos legais. Houve um recurso para o ministro da Justiça. Este recurso está previsto na lei e foi provido, deferido. A partir daí surgiu essa discussão porque o Executivo, pelo Ministério da Justiça, já havia se manifestado no sentido de conceder o refúgio, portanto a partir daí é que veio esse debate. É uma questão séria porque o processo de extradição só se instaura aqui a partir do decreto de prisão. Quer dizer, se não se observar isto com rigor, nós podemos ter uma situação de grande instabilidade. Pessoas ficarão presas e depois poderemos ter casos de recusa. Estou certo que isto não vai se banalizar, mas é uma situação realmente preocupante do ponto de vista de segurança jurídica.
Quer dizer que o caso Cesare Battisti não acabou ainda?
Ministro Gilmar Mendes - Sem dúvida nenhuma nós vamos ter inúmeros desdobramentos, muito provavelmente. Este caso é heterodoxo, é atípico, a partir da própria concessão do refúgio e todos esses desdobramentos.
...Disponível no Portal do STF: (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=116282). Acesso em: 20.nov.2009.
Presidente do STF fala em entrevista sobre o julgamento da extradição de Cesare Battisti
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, afirmou, nesta quarta-feira (18), em entrevista a jornalistas, que o caso da extradição do italiano Cesare Battisti, julgado em Plenário pela Corte, é um caso complexo, atípico, que deve envolver outros desdobramentos. Para o ministro, ao contrário do que se vem afirmando, não havia precedentes na Corte sobre a questão.
Confira a íntegra da entrevista:
Como fica a situação de Battisti se o presidente da República decidir não extraditá-lo?
Ministro Gilmar Mendes - Vamos avaliar agora. Os senhores viram que o Tribunal deferiu a extradição e depois, examinando questão de ordem a partir do voto da ministra Cármen Lúcia, entendeu que haveria um caráter discricionário, que cabe ao presidente [da República] fazer a avaliação. Isto também foi decidido por cinco a quatro. Vamos agora avaliar a situação, esperar os próximos dias. Está deferida a extradição e cabe agora ao Executivo fazer a devida avaliação e depois nós vamos estudar. É a primeira vez que essa questão se coloca, ao contrário do que vem se afirmando, não havia precedentes sobre essa questão, e o Tribunal decidiu nesse sentido, com esse quórum específico. Vocês sabem que estavam ausentes dois juízes que compõem a Corte, portanto, isto não significa que seja a posição definitiva da Corte sobre o assunto.
Não era melhor o Tribunal ter tratado essa questão como uma preliminar, porque ficou muito confuso: determina a extradição, depois determina que essa Corte não tem como determinar o que determinou?
Ministro Gilmar Mendes - Não é exatamente bem isso. Cuida-se a rigor de deferir a extradição e veio o debate sobre a entrega obrigatória ou não, porque neste caso tinha havido o refúgio, que também foi anulado. Subsiste a decisão do Tribunal de que o refúgio foi dado de maneira indevida, injurídica. Essa também é a decisão tomada pelo Tribunal. Foi por isso que essa questão se colocou. Em geral esse tema não se coloca. Às vezes tem se colocado incidentalmente. Nós até temos uma linguagem específica para dizer “esses casos” ou “aquele tal precedente da ministra Carmen Lúcia”. A rigor não era um precedente, era aquilo que nós chamamos obter dictum, “coisa dita de passagem”. Nunca houve no Brasil hipótese em que o presidente não cumprisse uma decisão do Supremo em matéria de extradição, esse incidente nunca se colocou.
Caso o presidente Lula não cumpra a decisão, de onde virá a revogação dessa prisão?
Ministro Gilmar Mendes - Certamente vamos ter aí outros desenvolvimentos, embargos declaratórios, essa questão eu coloquei inclusive no meu voto e depois isso foi ressaltado também pelo ministro Peluso. Portanto, temos aí aquilo que na linguagem jurídica se chama “aporia”, questões que não estão resolvidas e que certamente virão para que o Tribunal sobre ela se pronuncie.
Mas ele ficará preso?
Ministro Gilmar Mendes - Em princípio sim, a extradição está deferida, portanto está confirmada a prisão para extradição.
Qual a situação jurídica hoje do Battisti, já que o refúgio foi cancelado pelo Supremo?
Ministro Gilmar Mendes - Ele é um extraditando com extradição deferida.
Se o presidente da República decidir não extraditá-lo, o governo pode dar ao Battisti a condição de asilado?
Ministro Gilmar Mendes - Acho muito difícil diante dos pressupostos, mas essa é uma questão que não vou examinar no momento.
Mas ele continua preso?
Ministro Gilmar Mendes - Sim. Ele tem hoje o status de extraditando com extradição deferida.
O processo só se inicia com a publicação do acórdão, quando isso deve acontecer?
Ministro Gilmar Mendes - Deve ser o mais rápido possível.
O que deve acontecer se o presidente decidir que não vai extraditá-lo? Qual a situação jurídica?
Ministro Gilmar Mendes - É toda uma situação nova que se criou, embora tenha se dito que havia precedentes, e que eu imagino nem seja definitiva, diante da precariedade da maioria e da ausência de ministros, portanto isso não significa em princípio que essa decisão vai se repetir em outros casos, mas vamos examinar porque as perplexidades que os senhores têm, certamente, a comunidade jurídica tem.
Semanalmente, o STF decide vários pedidos de extradição. Por que nesse caso específico teve que definir se o Presidente tem a obrigação ou não de seguir a decisão do Supremo?
Ministro Gilmar Mendes - Exatamente, toda semana há vários processos de extradição e o Tribunal simplesmente julga procedente a extradição e manda fazer a comunicação. Neste caso específico, é claro que tem toda a conotação política envolvida. Este é um processo singular, como nós sabemos. Primeiro, houve o pedido de extradição, houve o decreto de prisão, depois houve o pedido de refúgio, prática que vem se tornando mais ou menos comum, como já era de se adivinhar, desde o caso Glória Trevi. Neste caso, o Conare, o órgão competente, técnico, negou o refúgio, entendendo que não havia os pressupostos legais. Houve um recurso para o ministro da Justiça. Este recurso está previsto na lei e foi provido, deferido. A partir daí surgiu essa discussão porque o Executivo, pelo Ministério da Justiça, já havia se manifestado no sentido de conceder o refúgio, portanto a partir daí é que veio esse debate. É uma questão séria porque o processo de extradição só se instaura aqui a partir do decreto de prisão. Quer dizer, se não se observar isto com rigor, nós podemos ter uma situação de grande instabilidade. Pessoas ficarão presas e depois poderemos ter casos de recusa. Estou certo que isto não vai se banalizar, mas é uma situação realmente preocupante do ponto de vista de segurança jurídica.
Quer dizer que o caso Cesare Battisti não acabou ainda?
Ministro Gilmar Mendes - Sem dúvida nenhuma nós vamos ter inúmeros desdobramentos, muito provavelmente. Este caso é heterodoxo, é atípico, a partir da própria concessão do refúgio e todos esses desdobramentos.
...Disponível no Portal do STF: (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=116282). Acesso em: 20.nov.2009.
Bancário. Consumidor. Boleto Bancário. Custo. Tarifa administrativa. TJRS. Cobrança indevida...
19 de novembro de 2009
Permanece suspensa a cobrança de boleto bancário em agências do Banco Santander no Estado
A 11ª Câmara Cível do TJRS confirmou liminar determinando ao Banco Santander Banespa S/A que se abstenha de cobrar tarifa de qualquer documento destinado a pagamento de dívida pelos consumidores no Estado .
A cobrança permanece suspensa para boleto bancário, fatura, tarifa administrativa, carnê, entre outros.
De acordo com o Colegiado, a inclusão de tarifa pela emissão de boleto ou carnê, em acréscimo ao realmente devido, viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O relator do recurso do Banco Santander, Desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, confirmou a antecipação de tutela deferida em ação coletiva de consumo ajuizada pelo Ministério Público.
Destacou que o CDC é aplicável às instituições financeiras. Entendeu que “há verossimilhança na alegação de que não é legal a cobrança de tarifa por emissão de boleto bancário”.
Para cada descumprimento da medida liminar, a instituição bancária pagará multa de R$ 1 mil. Deverá, ainda, em 30 dias, substituir os carnês com prestações a vencer, subtraindo a tarifa de cobrança, sem ônus aos consumidores.
Abrangência da decisão
O Banco Santander interpôs agravo de instrumento contra a liminar concedida pela 15ª Vara Cível do Foro Central.
Subsidiariamente pediu que os efeitos da decisão sejam limitados à Comarca de Porto Alegre ou aos boletos/carnês emitidos pelo agravante.
Solicitou, ainda, mecanismo alternativo à substituição dos boletos, redução do tempo para cumprimento e das multas.
O Desembargador Luiz Roberto Imperatore afirmou que a lesão aos consumidores decorre de contratos firmados pelo agravante em todas as cidades nas quais possui agências.
A competência para julgamento da demanda, no âmbito da Justiça Estadual, é a do foro da Capital no Estado.
Citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Salientou que, em respeito ao duplo grau de jurisdição, não é possível decidir sobre os demais pedidos do recorrente até que se pronuncie o magistrado de primeira instância.
Enquadramento legal
Conforme o magistrado, no caso da demanda não se aplica o artigo 16 da Lei nº 7.347/85 (Lei das Ações Civis Públicas) como pretendia o agravante. A norma pode ser utilizada para a defesa dos direitos do consumidor em juízo, somente quando não contrariar o Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 13 do CDC, afirmou, possui “disciplina exaustiva para regular a produção de efeitos pela sentença que decide uma relação de consumo.”
Por outro lado, acrescentou o magistrado, a possibilidade de existência de decisões conflitantes em outros Estados, é matéria que deve ser resolvida por meio dos mecanismos processuais legais. “Definindo-se qual juízo será competente, através do devido conflito, a ser suscitado perante o Superior Tribunal de Justiça.”
Resoluções do Bacen
O Desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil esclareceu que as Resoluções nº 2303/96, 3517/07 e 3518/07 do Bacen não contêm autorização para cobrança de tarifa por emissão de boleto bancário. "E, ainda, que contivessem, não poderiam superar a vedação derivada da lei."
Não cabe, acrescentou, limitar a incidência da vedação legal à cobrança de tarifa por emissão de boleto bancário apenas a contar da edição da Resolução nº 3693/09-Bacen. Informou que o próprio agravante admitiu que não foi essse comando que proibiu a cobrança.
Considerou que a decisão "atende à necessidade de evitar grave e irreparável lesão aos consumidores que possuem boletos/carnês com prestações a vencer, e que, não fora a tutela concecida poderiam vir a efetuar pagamento além do devido por lei."
Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Voltaire de Lima Moraes e Bayard Ney de Freitas Barcellos.
Proc. 70031253545
...Disponível no Portal do TJRS: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=97917). Acesso em: 20.nov.2009.
Permanece suspensa a cobrança de boleto bancário em agências do Banco Santander no Estado
A 11ª Câmara Cível do TJRS confirmou liminar determinando ao Banco Santander Banespa S/A que se abstenha de cobrar tarifa de qualquer documento destinado a pagamento de dívida pelos consumidores no Estado .
A cobrança permanece suspensa para boleto bancário, fatura, tarifa administrativa, carnê, entre outros.
De acordo com o Colegiado, a inclusão de tarifa pela emissão de boleto ou carnê, em acréscimo ao realmente devido, viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O relator do recurso do Banco Santander, Desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, confirmou a antecipação de tutela deferida em ação coletiva de consumo ajuizada pelo Ministério Público.
Destacou que o CDC é aplicável às instituições financeiras. Entendeu que “há verossimilhança na alegação de que não é legal a cobrança de tarifa por emissão de boleto bancário”.
Para cada descumprimento da medida liminar, a instituição bancária pagará multa de R$ 1 mil. Deverá, ainda, em 30 dias, substituir os carnês com prestações a vencer, subtraindo a tarifa de cobrança, sem ônus aos consumidores.
Abrangência da decisão
O Banco Santander interpôs agravo de instrumento contra a liminar concedida pela 15ª Vara Cível do Foro Central.
Subsidiariamente pediu que os efeitos da decisão sejam limitados à Comarca de Porto Alegre ou aos boletos/carnês emitidos pelo agravante.
Solicitou, ainda, mecanismo alternativo à substituição dos boletos, redução do tempo para cumprimento e das multas.
O Desembargador Luiz Roberto Imperatore afirmou que a lesão aos consumidores decorre de contratos firmados pelo agravante em todas as cidades nas quais possui agências.
A competência para julgamento da demanda, no âmbito da Justiça Estadual, é a do foro da Capital no Estado.
Citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Salientou que, em respeito ao duplo grau de jurisdição, não é possível decidir sobre os demais pedidos do recorrente até que se pronuncie o magistrado de primeira instância.
Enquadramento legal
Conforme o magistrado, no caso da demanda não se aplica o artigo 16 da Lei nº 7.347/85 (Lei das Ações Civis Públicas) como pretendia o agravante. A norma pode ser utilizada para a defesa dos direitos do consumidor em juízo, somente quando não contrariar o Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 13 do CDC, afirmou, possui “disciplina exaustiva para regular a produção de efeitos pela sentença que decide uma relação de consumo.”
Por outro lado, acrescentou o magistrado, a possibilidade de existência de decisões conflitantes em outros Estados, é matéria que deve ser resolvida por meio dos mecanismos processuais legais. “Definindo-se qual juízo será competente, através do devido conflito, a ser suscitado perante o Superior Tribunal de Justiça.”
Resoluções do Bacen
O Desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil esclareceu que as Resoluções nº 2303/96, 3517/07 e 3518/07 do Bacen não contêm autorização para cobrança de tarifa por emissão de boleto bancário. "E, ainda, que contivessem, não poderiam superar a vedação derivada da lei."
Não cabe, acrescentou, limitar a incidência da vedação legal à cobrança de tarifa por emissão de boleto bancário apenas a contar da edição da Resolução nº 3693/09-Bacen. Informou que o próprio agravante admitiu que não foi essse comando que proibiu a cobrança.
Considerou que a decisão "atende à necessidade de evitar grave e irreparável lesão aos consumidores que possuem boletos/carnês com prestações a vencer, e que, não fora a tutela concecida poderiam vir a efetuar pagamento além do devido por lei."
Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Voltaire de Lima Moraes e Bayard Ney de Freitas Barcellos.
Proc. 70031253545
...Disponível no Portal do TJRS: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=97917). Acesso em: 20.nov.2009.
quinta-feira, 19 de novembro de 2009
Bancário. Depósito popular. Imprescritibilidade. TJRS. Banco deverá devolver valor corrigido, ainda que passados mais de 50 anos...
16 de novembro de 2009
Mesmo que passados mais de 20 anos, depósito popular não prescreve
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão que condenou o Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A a pagar quantia depositada há 57 anos, mediante correção monetária pelo índice oficial da época e juros mora de 1% ao mês.
A correntista ajuizou Ação Indenizatória na Comarca de Pelotas, informou que no ano de 1952 a requerente recebeu do réu a importância de Cr$ 50,00, em menção ao rendimento escolar, bem como a fim de estimular a economia.
Na época, por não ter alcançado a maioridade, não pode usufruir de tal valor.
Ressaltou que não houve correção da quantia devidamente, pelo que requereu a restituição da mesma, bem como sua atualização, considerando os índices ORTN, OTN, BTN, IGPM e variação do salário mínimo durante o período de novembro de 1944 a setembro de 1964.
A instituição financeira alegou que foi ultrapassado lapso vintenário previsto em lei.
Alegou que a autora possuía conta para depósitos simples, e não para caderneta de poupança, que sequer existia na época, razão pela qual o dinheiro depositado perdeu totalmente sua valorização com o decurso do tempo, chegando à zero.
Segundo o relator, Desembargador Pedro Celso Dal Prá, é descabida a alegação do réu de que o direito à restituição está prescrito, ainda que se tenham passados mais de 20 anos, na medida em que é imprescritível o direito de restituição dos chamados “depósitos populares”.
Destacou que, ainda que transcorridos 57 anos desde a data do depósito, ocorrido em 22/04/1952, não se pode falar em prescrição, termo esse que só pode ser utilizado a partir da extinção do contrato de depósito.
Sobre o direito de restituições dos depósitos populares e sua imprescritibilidade, citou o art. 168, IV, do Código Civil de 1916, e o art. 2º, § 1º, da Lei nº 2.313/54.
No tocante à correção, salientou ser possível a utilização do salário-mínimo como parâmetro para correção monetária do depósito anterior a setembro de 1964, visto que inexistia, naquela época, indexador oficial de atualização da moeda.
Votaram de acordo com o relator os desembargadores Nelson José Gonzaga e Nara Leonor Castro Garcia.
Para acessar a íntegra da decisão, clique abaixo no número do processo:
Proc. 70032212391
...Disponível no Portal do TJRS: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=97152). Acesso em: 19.nov.2009.
Mesmo que passados mais de 20 anos, depósito popular não prescreve
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão que condenou o Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A a pagar quantia depositada há 57 anos, mediante correção monetária pelo índice oficial da época e juros mora de 1% ao mês.
A correntista ajuizou Ação Indenizatória na Comarca de Pelotas, informou que no ano de 1952 a requerente recebeu do réu a importância de Cr$ 50,00, em menção ao rendimento escolar, bem como a fim de estimular a economia.
Na época, por não ter alcançado a maioridade, não pode usufruir de tal valor.
Ressaltou que não houve correção da quantia devidamente, pelo que requereu a restituição da mesma, bem como sua atualização, considerando os índices ORTN, OTN, BTN, IGPM e variação do salário mínimo durante o período de novembro de 1944 a setembro de 1964.
A instituição financeira alegou que foi ultrapassado lapso vintenário previsto em lei.
Alegou que a autora possuía conta para depósitos simples, e não para caderneta de poupança, que sequer existia na época, razão pela qual o dinheiro depositado perdeu totalmente sua valorização com o decurso do tempo, chegando à zero.
Segundo o relator, Desembargador Pedro Celso Dal Prá, é descabida a alegação do réu de que o direito à restituição está prescrito, ainda que se tenham passados mais de 20 anos, na medida em que é imprescritível o direito de restituição dos chamados “depósitos populares”.
Destacou que, ainda que transcorridos 57 anos desde a data do depósito, ocorrido em 22/04/1952, não se pode falar em prescrição, termo esse que só pode ser utilizado a partir da extinção do contrato de depósito.
Sobre o direito de restituições dos depósitos populares e sua imprescritibilidade, citou o art. 168, IV, do Código Civil de 1916, e o art. 2º, § 1º, da Lei nº 2.313/54.
No tocante à correção, salientou ser possível a utilização do salário-mínimo como parâmetro para correção monetária do depósito anterior a setembro de 1964, visto que inexistia, naquela época, indexador oficial de atualização da moeda.
Votaram de acordo com o relator os desembargadores Nelson José Gonzaga e Nara Leonor Castro Garcia.
Para acessar a íntegra da decisão, clique abaixo no número do processo:
Proc. 70032212391
...Disponível no Portal do TJRS: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=97152). Acesso em: 19.nov.2009.
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quarta-feira, 18 de novembro de 2009
Internacional. Extradição. Cesare Battisti. STF. Voto do Ministro Gilmar Mendes diz que se trata de Crime Comum e Concede Extradição...
Por Reuters, reuters.com, Atualizado: 18/11/2009 16:36
Mendes anuncia voto pela extradição de Battisti e desempata STF
BRASÍLIA (Reuters) - O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, desempatou nesta quarta-feira a votação da corte a favor da extradição do ex-ativista italiano Cesare Battisti por 5 votos a 4.
"Estou me manifestando a favor da extradição, na linha do voto do eminente relator", afirmou o ministro, referindo-se ao ministro Cezar Peluso.
Mendes anunciou sua posição a favor da extradição durante leitura de seu voto, que será finalizado após pausa na sessão.
Quando for retomada a sessão, ainda nesta quarta, os ministros devem definir se o presidente Luiz Inácio Lula da Silva pode decidir pela permanência de Battisti no país na condição de refugiado ou se é obrigado a cumprir a decisão do Supremo.
O status de refugiado político a Battisti foi concedido pelo governo federal em janeiro, alegando que o ex-ativista foi alvo de repressão do governo italiano e não conseguiu se defender de forma plena na Justiça do país europeu, contrariando decisão do Comitê Nacional para os Refugiados (Conare).
Cesare Battisti, de 55 anos, foi condenado à revelia à prisão perpétua por quatro homicídios na Itália nos anos 1970. Na época, ele, que alega inocência, integrava a organização Proletários Armados pelo Comunismo.
(Reportagem de Maria Carolina Marcello)
...Disponível em: (http://noticias.br.msn.com/brasil/artigo.aspx?cp-documentid=22646003). Acesso em: 18.nov.2009.
Mendes anuncia voto pela extradição de Battisti e desempata STF
BRASÍLIA (Reuters) - O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, desempatou nesta quarta-feira a votação da corte a favor da extradição do ex-ativista italiano Cesare Battisti por 5 votos a 4.
"Estou me manifestando a favor da extradição, na linha do voto do eminente relator", afirmou o ministro, referindo-se ao ministro Cezar Peluso.
Mendes anunciou sua posição a favor da extradição durante leitura de seu voto, que será finalizado após pausa na sessão.
Quando for retomada a sessão, ainda nesta quarta, os ministros devem definir se o presidente Luiz Inácio Lula da Silva pode decidir pela permanência de Battisti no país na condição de refugiado ou se é obrigado a cumprir a decisão do Supremo.
O status de refugiado político a Battisti foi concedido pelo governo federal em janeiro, alegando que o ex-ativista foi alvo de repressão do governo italiano e não conseguiu se defender de forma plena na Justiça do país europeu, contrariando decisão do Comitê Nacional para os Refugiados (Conare).
Cesare Battisti, de 55 anos, foi condenado à revelia à prisão perpétua por quatro homicídios na Itália nos anos 1970. Na época, ele, que alega inocência, integrava a organização Proletários Armados pelo Comunismo.
(Reportagem de Maria Carolina Marcello)
...Disponível em: (http://noticias.br.msn.com/brasil/artigo.aspx?cp-documentid=22646003). Acesso em: 18.nov.2009.
sexta-feira, 13 de novembro de 2009
Internacional. Extradição. Cesare Battisti. Crime Político. Concessão de Refúgio é Ato de Governo. Competência Exclusiva do Presidente da República. STF. Não cabe ao judiciário decidir sobre Política Internacional. Andou certíssimo o Voto do Ministro Marco Aurélio, na esteira dos igualmente certíssimos Votos da Ministra Carmem Lúcia e dos Ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa, que, estrategicamente, levaram ao sensacional empate...
Anoto, porém, que a polêmica toda decorre do fato de que no Direito Italiano, os Crimes Políticos foram tipificados pelo Código Penal Italiano, como se Crimes Comuns fossem (resquícios do Código Rocco, do Governo Mussolini), enquanto que a técnica legislativa clássica recomenda que sejam tipificados por Leis Especiais.
É por isso que o Governo Italiano insiste em dizer que Battisti é Criminoso Comum, enquanto que o Governo do Brasil, com grande mérito à Coragem Política do Ministro da Justiça Tarso Genro, concedeu Refúgio Político e defende, com acerto, que Battisti é Perseguido Político!
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Notícias STF Quinta-feira, 12 de Novembro de 2009
Julgamento da extradição de Battisti é suspenso e será desempatado pelo ministro presidente
Em virtude da ausência de alguns ministros da Corte ao final do julgamento, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, encerrou a sessão sem apresentar seu voto de desempate no processo de Extradição (EXT) 1085, de Cesare Battisti.
Antes disso, porém, o Plenário rejeitou argumentos da defesa de que não caberia voto de desempate na matéria e que o empate (4 votos a 4) deveria beneficiar o extraditando, nos moldes do que ocorre quando há empate em habeas corpus.
O ministro Gilmar Mendes deverá retomar o julgamento na próxima quarta-feira (18).
Em voto-vista apresentado na sessão de hoje, o ministro Marco Aurélio sustentou nesta quinta-feira (12), no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), que o ato do ministro da Justiça, Tarso Genro, de conceder refúgio ao ativista italiano de tendência esquerdista Cesare Battistti, condenado em seu país à pena de prisão perpétua pela suposta prática de quatro homicídios entre 1977 e 1979, foi um “ato hígido” (correto).
“Tenho como hígido o ato de refúgio”, afirmou o ministro, ao trazer de volta ao Plenário o pedido de Extradição, em que o governo italiano pede a entrega de Battisti.
Marco Aurélio disse entender que se trata claramente de crime político, que os crimes de assassinato a ele imputados já prescreveram e, além disso, que não cabe ao Judiciário julgar o ato do Executivo que concedeu o refúgio.
O julgamento do processo foi iniciado em 9 de setembro deste ano, quando Marco Aurélio pediu vista, alegando que queria estudá-lo mais detidamente.
Naquele momento, quatro ministros foram favoráveis ao deferimento do pedido de extradição: o relator, Cezar Peluso, e os ministros Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto e Ellen Gracie; enquanto três foram contrários: Cármen Lúcia e Eros Grau votaram pela extinção do processo e Joaquim Barbosa pela prejudicialidade do pedido de extradição.
O processo voltou a Plenário quando faltavam os votos do próprio ministro Marco Aurélio e do presidente do STF, ministro Gilmar Mendes.
Os ministros Celso de Mello e Dias Toffoli declararam-se suspeitos e não participaram da votação.
Crime político
O ministro Marco Aurélio citou longamente trechos da sentença em que a Justiça italiana condenou Battisti à prisão perpétua, para sustentar que a própria sentença mostra que os crimes de que Battisti é acusado têm caráter político.
Tanto que, segundo o ministro Marco Aurélio, o texto da sentença afirma 34 vezes que os crimes por ele praticados tiveram o objetivo de “subverter a ordem do Estado”.
Ele citou, também, diversas manifestações acaloradas de representantes do governo italiano diante da concessão de refúgio a Battisti para observar que elas demonstram que as próprias autoridades do governo italiano atribuem tanta importância ao caso, justamente por considerá-lo um caso político.
Para votar contra a extradição, Marco Aurélio se fundamentou no inciso LII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, segundo o qual “não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião”.
Da mesma forma, segundo ele, o próprio tratado de extradição firmado entre Brasil e Itália, em 1989, prevê, em seu artigo 3º, item 1, alínea “e”, que a extradição não será concedida se a parte requerida considerar crime político o fato pelo qual é pleiteada”.
Dispõe, além disso, que “a natureza do crime é definida pelo governo requerido (brasileiro), e não pelo requerente da extradição”.
Asilo e refúgio
“Foi a partir desse panorama fático que atuaram o governo Mitterrand e o governo Luiz Inácio Lula da Silva, não fechando os olhos à circunstância de Battisti (nascido em 18 de dezembro de 1954), então um jovem idealista com 22 anos à época do primeiro homicídio, de 1977, haver-se engajado em movimento de insurreição contra o então regime italiano”, sustentou Marco Aurélio.
“Como fulminar, olvidando todos esses aspectos constantes na decisão condenatória, o refúgio concedido, invadindo-se área reservada ao Executivo – a política internacional -, quando outra não foi a motivação para as práticas criminosas referidas senão subverter a ordem estatal, como repetido, por 34 vezes ao todo, na sentença condenatória?, questionou.
Refúgio elide extradição
O ministro Marco Aurélio disse que a concessão de refúgio torna impossível a extradição. Ele citou, fundamentando sua afirmação, o artigo 33 da Lei 9.474/1997, que define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados.
Segundo esse dispositivo, “o reconhecimento da condição de refugiado obstará o seguimento de qualquer pedido de extradição baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio”.
“Ao Judiciário, ainda que na palavra do Supremo, não compete a prática de ato estrito de soberania que é o circunscrito à condição desta ou daquela política internacional”, observou o ministro, enquadrando a concessão de refúgio nesta categoria e lembrando que o ministro da Justiça praticou o ato com a concordância do presidente da República, a quem é subordinado .
“Implementá-la cumpre ao Presidente da República, privativamente, conforme previsão explícita”, afirmou, citando o disposto no artigo 84 da Constituição Federal, que trata das atribuições do presidente da República.
Prescrição
Ao sustentar a prescrição dos crimes imputados a Battisti, o ministro Marco Aurélio lembrou que a sentença condenatória italiana foi prolatada em 13 de dezembro de 1988 e que, desde então, não houve interrupção do prazo de prescrição, porque a prisão preventiva (Battisti está preso para fins de extradição) não interrompe o prazo.
O ministro Marco Aurélio concluiu seu voto afirmando:
“É crime político, e não podemos incluir na Carta da República exceção nela não contemplada, afetando a vida da pessoa.
Entendo prescrita a persecução executória.
O Supremo não pode adentrar o campo dedicado ao Presidente da República para que proceda desta ou daquela forma, na política internacional”.
Suspensão do julgamento
Devido à falta de quorum ao final do julgamento, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, encerrou a sessão sem apresentar seu voto, que deverá desempatar o julgamento.
VP,FK/IC
Leia mais:
09/09/09 - Pedido de vista do ministro Marco Aurélio adia julgamento de extradição do italiano Cesare Battisti
...Disponível no Portal do STF: (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=116031). Acesso em: 13.nov.2009.
...Para acesso ao processo clique aqui: (http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2514526).
É por isso que o Governo Italiano insiste em dizer que Battisti é Criminoso Comum, enquanto que o Governo do Brasil, com grande mérito à Coragem Política do Ministro da Justiça Tarso Genro, concedeu Refúgio Político e defende, com acerto, que Battisti é Perseguido Político!
Leia mais...
Notícias STF Quinta-feira, 12 de Novembro de 2009
Julgamento da extradição de Battisti é suspenso e será desempatado pelo ministro presidente
Em virtude da ausência de alguns ministros da Corte ao final do julgamento, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, encerrou a sessão sem apresentar seu voto de desempate no processo de Extradição (EXT) 1085, de Cesare Battisti.
Antes disso, porém, o Plenário rejeitou argumentos da defesa de que não caberia voto de desempate na matéria e que o empate (4 votos a 4) deveria beneficiar o extraditando, nos moldes do que ocorre quando há empate em habeas corpus.
O ministro Gilmar Mendes deverá retomar o julgamento na próxima quarta-feira (18).
Em voto-vista apresentado na sessão de hoje, o ministro Marco Aurélio sustentou nesta quinta-feira (12), no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), que o ato do ministro da Justiça, Tarso Genro, de conceder refúgio ao ativista italiano de tendência esquerdista Cesare Battistti, condenado em seu país à pena de prisão perpétua pela suposta prática de quatro homicídios entre 1977 e 1979, foi um “ato hígido” (correto).
“Tenho como hígido o ato de refúgio”, afirmou o ministro, ao trazer de volta ao Plenário o pedido de Extradição, em que o governo italiano pede a entrega de Battisti.
Marco Aurélio disse entender que se trata claramente de crime político, que os crimes de assassinato a ele imputados já prescreveram e, além disso, que não cabe ao Judiciário julgar o ato do Executivo que concedeu o refúgio.
O julgamento do processo foi iniciado em 9 de setembro deste ano, quando Marco Aurélio pediu vista, alegando que queria estudá-lo mais detidamente.
Naquele momento, quatro ministros foram favoráveis ao deferimento do pedido de extradição: o relator, Cezar Peluso, e os ministros Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto e Ellen Gracie; enquanto três foram contrários: Cármen Lúcia e Eros Grau votaram pela extinção do processo e Joaquim Barbosa pela prejudicialidade do pedido de extradição.
O processo voltou a Plenário quando faltavam os votos do próprio ministro Marco Aurélio e do presidente do STF, ministro Gilmar Mendes.
Os ministros Celso de Mello e Dias Toffoli declararam-se suspeitos e não participaram da votação.
Crime político
O ministro Marco Aurélio citou longamente trechos da sentença em que a Justiça italiana condenou Battisti à prisão perpétua, para sustentar que a própria sentença mostra que os crimes de que Battisti é acusado têm caráter político.
Tanto que, segundo o ministro Marco Aurélio, o texto da sentença afirma 34 vezes que os crimes por ele praticados tiveram o objetivo de “subverter a ordem do Estado”.
Ele citou, também, diversas manifestações acaloradas de representantes do governo italiano diante da concessão de refúgio a Battisti para observar que elas demonstram que as próprias autoridades do governo italiano atribuem tanta importância ao caso, justamente por considerá-lo um caso político.
Para votar contra a extradição, Marco Aurélio se fundamentou no inciso LII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, segundo o qual “não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião”.
Da mesma forma, segundo ele, o próprio tratado de extradição firmado entre Brasil e Itália, em 1989, prevê, em seu artigo 3º, item 1, alínea “e”, que a extradição não será concedida se a parte requerida considerar crime político o fato pelo qual é pleiteada”.
Dispõe, além disso, que “a natureza do crime é definida pelo governo requerido (brasileiro), e não pelo requerente da extradição”.
Asilo e refúgio
“Foi a partir desse panorama fático que atuaram o governo Mitterrand e o governo Luiz Inácio Lula da Silva, não fechando os olhos à circunstância de Battisti (nascido em 18 de dezembro de 1954), então um jovem idealista com 22 anos à época do primeiro homicídio, de 1977, haver-se engajado em movimento de insurreição contra o então regime italiano”, sustentou Marco Aurélio.
“Como fulminar, olvidando todos esses aspectos constantes na decisão condenatória, o refúgio concedido, invadindo-se área reservada ao Executivo – a política internacional -, quando outra não foi a motivação para as práticas criminosas referidas senão subverter a ordem estatal, como repetido, por 34 vezes ao todo, na sentença condenatória?, questionou.
Refúgio elide extradição
O ministro Marco Aurélio disse que a concessão de refúgio torna impossível a extradição. Ele citou, fundamentando sua afirmação, o artigo 33 da Lei 9.474/1997, que define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados.
Segundo esse dispositivo, “o reconhecimento da condição de refugiado obstará o seguimento de qualquer pedido de extradição baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio”.
“Ao Judiciário, ainda que na palavra do Supremo, não compete a prática de ato estrito de soberania que é o circunscrito à condição desta ou daquela política internacional”, observou o ministro, enquadrando a concessão de refúgio nesta categoria e lembrando que o ministro da Justiça praticou o ato com a concordância do presidente da República, a quem é subordinado .
“Implementá-la cumpre ao Presidente da República, privativamente, conforme previsão explícita”, afirmou, citando o disposto no artigo 84 da Constituição Federal, que trata das atribuições do presidente da República.
Prescrição
Ao sustentar a prescrição dos crimes imputados a Battisti, o ministro Marco Aurélio lembrou que a sentença condenatória italiana foi prolatada em 13 de dezembro de 1988 e que, desde então, não houve interrupção do prazo de prescrição, porque a prisão preventiva (Battisti está preso para fins de extradição) não interrompe o prazo.
O ministro Marco Aurélio concluiu seu voto afirmando:
“É crime político, e não podemos incluir na Carta da República exceção nela não contemplada, afetando a vida da pessoa.
Entendo prescrita a persecução executória.
O Supremo não pode adentrar o campo dedicado ao Presidente da República para que proceda desta ou daquela forma, na política internacional”.
Suspensão do julgamento
Devido à falta de quorum ao final do julgamento, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, encerrou a sessão sem apresentar seu voto, que deverá desempatar o julgamento.
VP,FK/IC
Leia mais:
09/09/09 - Pedido de vista do ministro Marco Aurélio adia julgamento de extradição do italiano Cesare Battisti
...Disponível no Portal do STF: (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=116031). Acesso em: 13.nov.2009.
...Para acesso ao processo clique aqui: (http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2514526).
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