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sábado, 4 de julho de 2009

Precatórios. Central de Conciliação de Precatórios do TJRS garante pagamento integral e atualizado...

29 de junho de 2009
Juiz Cláudio Luís Martinewski: "No acordo celebrado na Central de Conciliação de Precatórioshá a garantia do recebimento do valor de forma integral"

Preocupado com a efetividade da prestação jurisdicional, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul implementou a Central de Conciliação de Precatórios.
Designado para coordenar as atividades, o Juiz de Direito Cláudio Luís Martinewski destaca que a iniciativa possibilitou que fossem retomados os pagamentos, interrompidos há cerca de uma década no Estado.
A realização foi motivada pelo comprometimento do Governo Estadual em disponibilizar verba para propor e quitar acordos com credores.

Nesta entrevista, o magistrado destaca que “no acordo celebrado na Central de Conciliação de Precatórios há a garantia do recebimento do valor de forma integral”. Essa é a maior vantagem ao credor, assinala ao comparar que as negociações realizadas no mercado paralelo de compra e venda de precatórios não oferecem segurança legal e têm desvalorização superior.

No primeiro mês de funcionamento, a Central de Conciliações de Precatórios do TJRS realizou 25 audiências relativas a precatórios alimentares do IPERGS e as propostas foram aceitas em 96% dos casos.
O Juiz Cláudio Luís Martinewski estima que serão realizadas 200 audiências de conciliação mensalmente.
Para o próximo mês de julho novas pautas serão agendadas, possibilitando pela primeira vez conciliação em demanda tendo o Estado como devedor.

Confira abaixo a íntegra da entrevista com o magistrado, que também explica quais são os critérios para oferta de acordo com os precatoristas, valores pagos e disponibilização de recursos futuros, previsão de alterações legislativas, dentre outras informações.

Por que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tomou a iniciativa de criar a Central de Conciliação de Precatórios?
A iniciativa decorreu da necessidade de se solucionar a falta de pagamento dos precatórios, que, ausente qualquer medida, completaria uma década no final deste ano.

A Secretaria da Fazenda e a Procuradoria-Geral do Estado propuseram ao Tribunal de Justiça gaúcho e este criou uma central de conciliação - nos moldes das experiências existentes na Justiça do Trabalho aqui do Estado e no Tribunal de Justiça de Minas Gerais -, o que foi instrumentalizado pelo Ato Regimental nº 01 de 04.02.09.

Que critérios foram adotados pela Procuradoria-Geral do Estado para a entabulação de acordos com os credores?
O critério que tem pautado a oferta do Estado é o da substituição do índice de atualização monetária existente no título judicial, em regra, o IGP-M pela TR, que é aplicado na caderneta de poupança mais 05,% ao mês.
Quando a TR já estiver prevista para a atualização monetária do título judicial, a proposta é de redução (deságio) de 30% do valor do precatório.


O que ocorre quando o credor do precatório não aceita a proposta de acordo da PGE?
No único caso até o momento em que não houve aceitação da proposta, o pagamento do precatório foi pelo valor atualizado em 1º de julho do ano da inscrição no orçamento do ente devedor.
A eventual diferença existente deverá ser objeto de precatório complementar, regra que se aplicará em relação às execuções iniciadas anteriormente a 13.06.02 e cujos precatórios tenham sido inscritos em orçamento e vencidos até o ano de 2004.

“Será destinada a quantia de R$ 16,4 milhões por mês, num total de R$ 148 milhões no corrente ano.

Como é feita a reserva de valores destinados aos acordos efetuados na Central de Conciliação de Precatórios? E em quanto tempo ocorre o pagamento ao credor?
Existe conta corrente específica a qual será destinada a quantia de R$ 16,4 milhões por mês, num total de R$ 148 milhões no corrente ano. O pagamento ocorre em até 10 dias úteis da data da conciliação, segundo a nova sistemática adotada a partir de junho do corrente ano.

No Estado do Rio Grande do Sul, qual é o número de precatórios e o total da dívida?
Os alimentares correspondem a 16.975, num valor total de R$ 3.899.975.503,37. Os não-alimentares são na ordem de 7.640, num valor total de R$ 306.680.426,86.
Atualmente o Fundo Estadual de Precatórios tem cerca de R$ 16 milhões de saldo (em 8.6.09 eram R$ 16.476.743,06, segundo o site da Sefaz).

Esses valores também estão sendo utilizados para os acordos com os precatoristas?
Estão sendo utilizados dentro do acordo efetivado com a SEFAZ.

“Pretende-se chegar à meta de 200 audiências por mês.”

Nos dias 14 e 15/5 foram realizadas 25 audiências na Central de Conciliação. De que natureza e ano de vencimento eram os precatórios? Qual foi o percentual de acordos e o total de valores propostos?
A primeira pauta de precatórios contou com 30 processos. Desses, foram realizadas audiências em 25 precatórios, dos quais 24 acordaram e apenas um não aceitou a proposta. A natureza dos créditos é alimentar, referente ao orçamento do ano de 1999. O valor líquido proposto e aceito foi de R$ 808.392,89.
Dentre os precatórios selecionados, cinco estão suspensos em razão de problemas processuais (por exemplo, legitimação em face do falecimento do credor, sem habilitação dos sucessores etc.).

Quantas audiências de conciliação de precatórios serão realizadas neste ano? A estimativa é de que sejam quantas por mês?
Pretende-se chegar à meta de 200 audiências por mês, o que será feito gradualmente. Iniciou-se com 30 precatórios, a seguir serão pautados 62 e, logo após, mais 100, num crescendo constante.

“No acordo celebrado na Central de Conciliação de Precatórioshá a garantia do recebimento do valor de forma integral.”

Para o credor, os acordos realizados na Central de Conciliação de Precatórios são mais vantajosos em relação às transações realizadas no mercado paralelo?
Não há qualquer dúvida disso. Além do valor pago, já com o deságio, ser maior do que é ofertado no mercado paralelo, no acordo celebrado na Central de Conciliação de Precatórios há a garantia do recebimento do valor de forma integral num prazo máximo de 10 dias úteis, mediante depósito em conta corrente do credor.
No mercado paralelo existem inúmeras situações que revelam a falta de requisitos legais para a própria existência, validade e eficácia do negócio.
Por exemplo, a comercialização do precatório por valor superior ao que efetivamente ele possui. Isso ocorre porque não são descontados o valor referente ao imposto de renda, previdência, custas, perito, honorários advocatícios de sucumbência, etc., todos englobados no valor do precatório, mas que possuem titularidade diversas.
Já tivemos casos da “venda” do precatório em que o credor o comercializou 12 vezes sendo que apenas os três primeiros que se habilitaram é que tiveram reconhecida a titularidade do crédito cedido.

Nas conciliações já realizadas com os credores de precatórios, quanto foi o montante economizado pelo Estado em razão da substituição dos índices e em razão de correção de erros de cálculo?
O montante alcançado foi de R$ 1.057.824,72.

“O respeito à ordem cronológicaé imperativo constitucional, o que é rigorosamente observado.”

O site do Tribunal de Justiça Estadual (
http://www.tjrs.jus.br/) disponibiliza consulta de precatório individual processado, no link Processos – Precatórios e RPVs.

É respeitada a ordem de antiguidade dos precatórios nas audiências de conciliação?
Sim. Há plena possibilidade de consulta no site do Tribunal de Justiça, podendo, portanto, o interessado acompanhar diariamente a eventual movimentação de todos os precatórios existentes.

Isso corresponde a um princípio de direito constitucional-administrativo no sentido da plena transparência da atividade desenvolvida pelo Tribunal de Justiça.
O respeito a ordem cronológica é imperativo constitucional, o que é rigorosamente observado.

Para as audiências de conciliação poderão ser selecionados precatórios com vencimento até que ano? Por quê?
A ordem cronológica impõe que para cada ente devedor da Administração Direta e Indireta selecionem-se os precatórios devidos mais antigos.

No caso do IPERGS, iniciou-se pelos de natureza alimentar do ano de 1999, o mesmo devendo ocorrer em relação aos demais entes.
A seguir serão solucionados os precatórios não-alimentares referentes aos exercícios mais antigos de cada ente devedor e assim sucessivamente.

O que refere a Emenda Constitucional nº 30/2000 em relação à possibilidade de expedição de precatório complementar?
A EC nº 30/00 vedou a expedição de precatório complementar. Isso significa dizer que, no tocante aos precatórios relativos a execuções iniciadas posteriormente a 13.06.02, não poderão ser pagas eventuais atualizações monetárias fora do precatório originário.

Representou uma evolução normativa no sentido de garantir à cidadania o pagamento de forma integral e atualizado.

“A PEC dos Precatórios prevê opçãopelo regime especial de pagamento,pelo prazo de até 15 anos.”

A PEC dos Precatórios (Proposta de Emenda Constitucional nº 351/09), em tramitação no Congresso Nacional, prevê o leilão dos precatórios. De que forma isso ocorreria?
Não comentarei as eventuais inconstitucionalidades existentes na referida PEC, apenas enfocarei o conteúdo dela.

A PEC dos Precatórios prevê opção pelo regime especial de pagamento, pelo prazo de até 15 anos, mediante adoção de dois mecanismos, em síntese:
(a) primeiro, mediante destinação de 60% do percentual da receita corrente líquida do ente devedor, observados o montante do estoque de precatórios pendentes e a esfera do ente devedor;
(b) segundo, mediante oferta pública, com regras definidas em edital, na qual, basicamente, será pago com precedência quem ofertar maior deságio em relação ao crédito que possua.

A aprovação da PEC nº 351/09 pode inviabilizar as atividades da Central de Conciliação de Precatórios do TJRS?
Dependerá da opção que o Estado fizer. Se optar pelo regime especial de pagamento pelo prazo de até 15 anos, sim, pois o sistema será economicamente mais favorável ao ente devedor. Se optar pelo sistema de depósito em conta especial, não vislumbro incompatibilidade.


...Disponível no Portal do TJRS: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=81403). Acesso em: 04.jul.2009.

quinta-feira, 2 de julho de 2009

Novos Juízes Substitutos tomaram posse no Judiciário Catarinense...

01/07/2009 20:18
Novos magistrados tomam posse no Auditório do Tribunal Pleno

O presidente do Tribunal de Justiça, desembargador João Eduardo Souza Varella, comandou a cerimônia de posse dos 11 novos juízes da Justiça catarinense, nesta quarta-feira (01/07), às 19, no Auditório do Tribunal Pleno.

Angélica Fassini, Bruno Makowieck Salles, Elaine Cristina de Souza, Fabiane Alice Müller Heinzen, Fernando Dal Bó Martins, Frederico Andrade Siegel, Júlio Cesar Bernardes, Karina Maliska, Lenoar Bendini Madalena, Pablo Vinícius Araldi e Sancler Adilson Alves ingressam na magistratura catarinense como juízes substitutos.

Na cerimônia, após proferirem o termo de compromisso e assinarem o termo de posse, o juiz substituto Júlio Cesar Bernardes, primeiro colocado no concurso, discursou em nome dos colegas.
Lembrou dos dias de estudo intenso e do suporte dados pelos familiares para chegarem ao cargo de juiz.
"Todo sacrifício, agora, tornou-se uma recompensa. É um privilégio nos tornarmos parte ativa da justiça catarinense", declarou.

Em seguida, o Vice-Diretor de Cursos Acadêmicos e Orientação Pedagógica da Academia Judicial, Desembargador Jaime Ramos, assinalou o importante papel da Academia Judicial nesse processo.
"De forma pioneira em todo o país, a AJ foi fundamental para a escolha dos novos juízes com o curso de formação para o ingresso na magistratura", explicou.

Para encerrar a sessão e abrir espaço para cumprimentos, o presidente saudou os empossados.
"A dignidade, a honradez e a competência da magistratura de meu Estado há de se prolongar com vocês".

A partir de agora, o Poder Judiciário possui 369 magistrados - dos quais 50 desembargadores, 24 juízes de Direito de 2º Grau e 369 juízes de 1º Grau - entre 10 especiais, 271 juízes de Direito titulares e 88 substitutos.

...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=18955). Acesso em: 02.jul.2009.

Saúde Pública. Pacientes de doenças renais. Ação Civil Pública promovida pelo MPSC. Liminar obriga Município a fornecer transporte gratuito...

15 de julho de 2008
Prefeitura da Capital terá de fornecer transporte gratuito a todos os doentes renais crônicos
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O município de Florianópolis terá de fornecer transporte gratuito a todos os doentes renais crônicos no deslocamento de ida e volta para o tratamento de hemodiálise nos dias e horários necessários ao atendimento da demanda.
A decisão liminar do Juiz de Direito José Maurício Lisboa, proferida no dia 18 de junho de 2008, atende ação civil pública ajuizada pelo Promotor de Justiça Alexandre Herculano Abreu.
O Promotor de Justiça demonstrou ao Judiciário que a necessidade de transporte decorre dos efeitos colaterais a que estão sujeitos os pacientes nas sessões de hemodiálise: náusea, vômito, alterações na pressão, cefaléia, fadiga, entre outros.

Caso a liminar não seja cumprida, a Prefeitura estará sujeita à multa de R$ 1 mil. A ação civil pública está amparada pela Constituição Federal, pela Lei Federal nº 8.080/90 e pela Portaria nº 1.168/GM, de 15/06/2004, do Ministério da Saúde. (ACP nº 023.08.038392-3).

Fonte: Ministério Público de Santa Catarina
...Disponível no Portal da OABSC: (http://fit.oab-sc.org.br/news/edicoes/90.htm). Acesso em: 02.jul.2009.

Ensino. Ação civil pública promovida pelo MPSC. Justiça concede liminar contra cobrança de taxas da UDESC...

17/06/2009 Santa Catarina
Justiça concede liminar para suspender cobrança de taxas acadêmicas pela UDESC
17/06/2009 Santa Catarina Estados e União - Direitos Humanos/Cidadania

O Juiz de Direito José Maurício Lisboa, da Unidade da Fazenda Pública da Comarca da Capital, concedeu medida liminar pleiteada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) em ação civil pública para determinar a suspensão da cobrança de diversas taxas acadêmicas (veja quadro abaixo) cobradas pela Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC).

Na ação, o Promotor de Justiça Alexandre Herculano Abreu, com atuação na área da cidadania na Comarca da Capital, argumenta que a cobrança das taxas pela UDESC ofende o princípio constitucional referente à gratuidade do ensino em entidades oficiais. O Promotor de Justiça acrescenta que a gratuidade diz respeito não só ao pagamento de mensalidade mas, também, ao pagamento de quaisquer despesas que envolvam a atividade acadêmica.

O Promotor de Justiça explica no processo, ainda, que a medida liminar se faz necessária para que, até o julgamento do mérito da ação, os alunos da instituição estadual não tenham prejuízos pagando por serviços que devem ser prestados gratuitamente. Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina. (ACP n° 023.08.059092-9)

Veja abaixo as taxas suspensas
Diplomas: Registro e Expedição - Graduação e Pós-Graduação "stricto sensu" - 2ª via; Apostilamento de dados pessoais - 2º vez em diante; Revalidação ou reconhecimento;
Certificados: Conclusão de curso - 2ª via; Pós-Graduação "lato sensu" - registro e expedição 2ª via; Certificado de disciplina isolada - 2ª via; Certificado de disciplina - 2ª via;
Transferência de aluno: Atestado de matrícula, histórico escolas, currículo mínimo, sistema de avaliação e aprovação e demais documentos; Programa de disciplina (por discplina); Transferência para a Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina UDESC (seleção, análise de currículo e atestado de vaga); Transferência de curso na UDESC;
Matrícula: Matrícula em curso de graduação e pós-graduação para aluno reprovado por freqüência insuficiente ou por disciplina; Matrícula em disciplina isolada para não-alunos da UDESC; Pedido de matrícula de aluno regular, após perda de prazo, no período de ajuste de matrícula; Pedido de reingresso após abandono do curso;
Retorno a portadores de diploma de curso superior: Solicitação de retorno para curso superior, para diplomado pela UDESC; Solicitação de retorno para curso superior, para diplomado em outra IES;
Validação de disciplina: Para curso de graduação ou pós-graduação cursada em outra IES - valor por disciplina;
Provas / Avaliações: Prova de 2ª chamada;
Expedição semestral de atestados / declarações: Solicitação semestral para aluno matriculado (demais expedições);
Expedição de histórico escolar: Histórico Escolar, para aluno graduado, para aluno em curso ou para ex-aluno;
Multa por atraso na devolução de materiais emprestados da biblioteca: Para materiais de empréstimo normal (por dia útil de atraso) e para materiais das coleções de reserva e especial (por hora de atraso).

Redação:Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC
...Disponível no Portal do MPSC: (http://www.cnpg.org.br/index.php?id_texto=16938). Acesso em: 02.jul.2009.

terça-feira, 30 de junho de 2009

Embargos de declaração. Acórdão anulado. STJ determinou que Tribunal de Segundo Grau deve examinar omissões apontadas nos Embargos de Declaração...

...Banco que adquiriu os ativos e passivos de outro Banco não é sucessor universal! Cabe ao Tribunal de Segundo Grau examinar as omissões apontadas nos Embargos de Declaração e fazer análise das cláusulas do Contrato celebrado entre os Bancos...

26/06/2009 - 08h34
Unibanco não é sucessor universal das obrigações do Banco Nacional
O vínculo jurídico estabelecido entre o Banco Nacional e o Unibanco decorrente de contrato de compra e venda de ativos e de obrigações assumidas não implica, necessariamente, a sucessão universal de direitos e obrigações.
A efetiva extensão das obrigações assumidas pelo Unibanco deve constar, de forma expressa, do referido instrumento contratual firmado pelas duas instituições financeiras e aprovado pelo Banco Central do Brasil.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou a decisão da Justiça paraense que condenou o Unibanco ao pagamento de R$ 3,7 milhões em honorários advocatícios supostamente devidos pelo Banco Nacional S/A (Nacional Leasing S/A - Arrendamento Mercantil) em razão de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado com Paulo Rubens Xavier de Sá.
O Unibanco alegou ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, pois o “contrato de compra e venda, de assunção de direitos e obrigações e de prestação de serviços e outras avenças” firmado entre as duas instituições financeiras transferiu a atividade operacional do Banco Nacional para a instituição sem implicar qualquer ato societário que materializasse fusão, cisão ou incorporação de empresas.
Sustentou, ainda, que o Banco Nacional não foi extinto e manteve personalidade jurídica e patrimônios próprios.

Para o Tribunal de Justiça do Pará, o Unibanco é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de execução inicialmente movida contra o Banco Nacional por ter recebido dele bens, direitos, obrigações, ativos e passivos.
Segundo o acórdão recorrido, se o Unibanco é parte legítima para executar créditos do Banco Nacional, também o é para realizar o ativo e liquidar o passivo.

Acompanhando o voto do relator, ministro Massami Uyeda, a Turma entendeu que, diante da ausência da sucessão universal, cabe às instâncias ordinárias decidir se a execução de titulo extrajudicial que não decorre de qualquer obrigação de natureza específica da atividade bancária, mas sim de contrato de prestação de serviços advocatícios, foi objeto de transferência no contrato celebrado entre as duas instituições financeiras.

Para a Turma, no caso específico, ficou constatado que o tribunal estadual deixou de abordar questões imprescindíveis quando do julgamento do agravo de instrumento e dos embargos de declaração.
Segundo o relator, é dever do julgador manifestar-se sobre os pontos relevantes para a solução da controvérsia, sob pena de negar a prestação jurisdicional à parte e impossibilitar o acesso às instâncias superiores.
Ao acolher o recurso do Unibanco, a Turma anulou o acórdão e determinou que o tribunal de origem esclareça as omissões apontadas pelo recorrente.
Assim, o novo acórdão deve expressar claramente se o débito em discussão foi ou não objeto de transferência no contrato celebrado entre as instituições financeiras e apreciar a alegação de que inexiste qualquer ato societário de fusão, cisão, incorporação ou extinção de empresas capaz de gerar a universalização do passivo.
A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui: Resp 1096916


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92629). Acesso em: 30.jun.2009.

Danos morais. Banco indenizará prejudicada pela abertura de conta com doc. falso, porém, STJ reduziu condenação p. R$ 25.000,00 à data da sentença...

30/06/2009 - 09h06
Bancos respondem por prejuízos a terceiros se permite abertura de conta com documento falso

Instituições financeiras devem responder pelos prejuízos gerados a terceiros por permitir a abertura de conta-corrente mediante a apresentação de documentos falsos.
A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao manter indenização por danos morais e materiais a ser paga pelo Banco do Estado da Bahia (BANEB) à empresa Enghouse – Engenharia e Arquitetura S/A, em virtude do uso indevido do CGC da empresa por outra, que abriu conta no banco e emitiu cheques sem fundo com a falsificação do documento, causando a inscrição indevida da Enghouse nos cadastros de proteção ao crédito.

Consta dos autos que o representante da Olinto Construções Ltda. foi até ao banco, onde abriu conta-corrente utilizando-se de CGC falso, pois a proprietária era a Enghouse.
Posteriormente, a Olinto emitiu seis cheques sem fundos, cuja devolução deu ensejo à inscrição do nome da verdadeira portadora do CGC nos cadastros de proteção ao crédito.
A Enghouse entrou na Justiça contra o banco, afirmando que fato teria ocasionado o cancelamento de dois contratos de empreitada já assinados, bem como a impossibilidade de participar de licitações, por não conseguir obter atestado de idoneidade financeira.
Segundo a defesa, o banco agiu de forma desidiosa, não comparando a assinatura dos cheques sem fundos com a das fichas cadastrais tanto da emitente quanto suas, além de não ter publicado retratação de modo a atenuar as consequências danosas da inserção de seu nome entre o dos maus pagadores.

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. Em apelação para o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), o banco alegou incompetência absoluta e funcional do juiz, pois a privatização do banco tornaria incompetente a Vara da Fazenda Pública. Protestou, ainda, contra o que considerou decisão ultra petita, que estaria caracterizada pelo fato de a sentença ter concedido danos materiais mais abrangentes do que os pedidos na ação.

O tribunal baiano negou provimento à apelação, afastando todas as alegações. “Culpa consubstanciada em omissão e negligência do apelante. “Descumprimento de normas e exigências do banco central na abertura de contas correntes”, diz a decisão.

Insatisfeito, o banco recorreu ao STJ, alegando, entre outras coisas, que a conduta do falsário se constitui em fato de terceiro apto a romper a relação de causalidade necessária para a configuração da responsabilidade civil. Ainda segundo a defesa, a sentença concedeu mais do que o pedido, o que seria ilegal.

A Quarta Turma conheceu parcialmente do recurso e deu provimento apenas para reduzir a indenização por danos morais.
“A falsificação de documentos para a abertura de conta-corrente não isenta a instituição financeira da responsabilidade de indenizar, pois constitui risco inerente à atividade econômica por ela desenvolvida”, considerou o ministro Fernando Gonçalves, relator do caso, ao manter a decisão por danos materiais, que serão calculados na liquidação de sentença.

A alegação de incompetência também foi afastada. “A verificação de eventual maltrato dos artigos 87, 93 e 113 do Código de Processo Civil depende da anterior análise da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, de modo a constatar os efeitos da privatização da recorrente na competência do juízo”, esclareceu.
“Nesse passo, o deslinde da controvérsia pressupõe o exame de direito local, matéria imune ao crivo do recurso especial, nos termos da súmula 280/STF”, considerou o relator.

O recurso especial foi provido, no entanto, na parte que pedia a redução do valor dos danos morais. “Creio que o valor da indenização realmente se mostra desproporcional à hipótese tratada nos autos, especialmente porque a utilização de documentação falsa por terceiro foi decisiva no equívoco perpetrado pela recorrente.
Nessa perspectiva, reduzo o montante fixado a títulos de danos morais para o valor de R$ 25.000,00”, concluiu Fernando Gonçalves.

A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui: Resp 671964
Coordenadoria de Editoria e Imprensa

...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92687). Acesso em: 30.jun.2009.

segunda-feira, 29 de junho de 2009

Crime ambiental. Alegação de desconhecimento da lei não absolve acusado de degradar faixa de reserva das margens do rio...

29/06/2009 13:41
Desconhecer a lei não serve de desculpa para prática de crimes

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca de Dionísio Cerqueira que condenou Franklin Lopes Fagundes por crime ambiental.

De acordo com o processo, o réu destruiu cerca de quase 23.000m² de vegetação nativa em sua propriedade rural, em 2004, para transformar em lenha. Esta área estava em estágio inicial de regeneração.

Além disso, cortou uma outra, de 750m² de vegetação nativa, em estágio secundário de regeneração, situada às margens de curso de água e em área de preservação permanente.

As provas documentais dos autos demonstram que ele não respeitou os 30 metros de mata que devem permanecer intocados até o rio, de acordo com a lei ambiental em vigência.


Inconformada com a condenação, a defesa de Fagundes apelou ao TJ para reformar a sentença e obter a consequente absolvição, porque, embora tenha reconhecido ser autor da derrubada da mata, garantiu não ter conhecimento de que sua conduta configurava crime previsto em lei.

Além disso, sustentou, não haveria provas de que a área danificada fosse de preservação permanente, bem como desconhecia existir distância determinada entre o desmatamento até o curso d'água.


A desembargadora Marli Mosimann Vargas, relatora da apelação, observou que ninguém pode descumprir a lei sob argumento que não a conhece.

“Esse princípio é necessário para proibir que uma pessoa apresente a própria ignorância como razão de não cumprir a norma jurídica, o que retiraria a força de eficácia da lei e comprometeria o ordenamento jurídico".

A votação foi unânime.


( AC 2008.015180-6)

...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=18935). Acesso em: 29.jun.2009.

sábado, 27 de junho de 2009

Extinção do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul foi proposta à Assembléia Legislativa do Estado, por Projeto de Emenda Constitucional...

25 de junho de 2009
Judiciário entrega ao parlamento proposta de extinção da Justiça Militar
O Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, entregou na manhã de hoje (25/6) ao Presidente da Assembleia Legislativa, Ivar Pavan, proposta de Emenda Constitucional para extinção da Justiça Militar (JM).

A proposição, para revogação de artigos da Constituição Estadual que tratam da JM, conta com 35 assinaturas de Deputados Estaduais.
“A subscrição pelos parlamentares representa a grandeza dos homens públicos do Rio Grande do Sul”, afirmou o Desembargador Arminio.

O Deputado Ivar Pavan considerou uma honra o encaminhamento escolhido pelo Poder Judiciário.

“Se o Poder Judiciário tinha outro caminho, mas escolheu este, demonstra a valorização do parlamento”. Disse ter convicção de que a manifestação da Assembleia será favorável, diante do número expressivo de assinaturas colhidas – 35, sendo necessárias 33 para aprovação.
Informou que o protocolo seria efetuado de imediato.

Responsável e fruto de grande reflexão, o Desembargador Arminio enfatizou que a iniciativa está de acordo com o nome e a tradição do Poder Judiciário gaúcho:

“Não estamos agindo açodadamente e não haverá nenhum prejuízo à instituição da Brigada Militar e sua disciplina”, assegurou.

Justificativa

Embasando a iniciativa, a justificativa destaca decorridos 20 anos da Constituição Federal, 24 Estados brasileiros não contam com Justiça Militar, "sinal mais do que evidente de que, realmente, tais Cortes não vêm se mostrando mais indispensáveis na unidades federativas".

Também é mencionada recente inspeção mensal do Conselho Nacional de Justiça, que constatou ser a média de distribuição mensal a cada membro do Tribunal Militar inferior a 10 processos, além de haver atrasos nos julgamentos e na publicação de acórdãos.

Além disso, está prevista a extinção de cargos em comissão e funções gratificadas que consomem mensalmente R$ 157 mil, e a eliminação de gratificações a policiais militares que totalizam R$ 66 mil, além da extinção de outros 30 cargos de provimento efetivo.

Medidas de extinção e incorporação

As atribuições dos Juízes Auditores (togados) de 1º Grau passarão, à medida que os cargos vagarem, aos Juízes de Direito.

Um Câmara Criminal do TJ será especializada para julgar crimes militares.
Está prevista a extinção de todos os cargos em comissão e funções gratificadas dos serviços auxiliares da Justiça Militar e a devolução à Brigada dos policiais militares.

Os cargos dos servidores de provimento efetivo, de carreira ou isolados do Tribunal Militar, serão extintos, à medida que vagarem.

Os servidores das Auditorias Militares serão incorporados ao Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau.

Presenças

Acompanharam a entrega os Vice-Presidentes do TJ, Desembargadores Roque Miguel Fank, Jorge Luís Dall’Agnol e Luiz Ari Azambuja Ramos; o Presidente do Conselho de Relações Institucionais e Comunicação Social, Desembargador Voltaire de Lima Moraes; o Presidente do Conselho de Informática, Desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro; os Juízes de Direito Sílvio Algarve, Assessor da Presidência, Carlos Eduardo Richinitti, Diretor do Foro da Capital, Rinez da Trindade e Cláudio Luís Martinewski, e o Diretor-Geral do TJ, Omar Jacques Amorim.

...Disponível no Portal do TJRS: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=81319). Aceso em: 27.jun.2009.

Dano moral e estético. Erro médico. Cirurgião Plástico indenizará paciente, R$ 40.000,00 + danos materiais, cm. e j. desde julgamento (27.mai.2009)...

26 de junho de 2009
Cirurgião indenizará cliente por plásticaque resultou em cicatrizes anômalas


A 9ª Câmara Cível do TJRS determinou o pagamento de indenização à paciente que ficou cicatrizes hipertróficas (anômalas) após cirurgia de implante de silicone (mamoplastia) e retirada de excesso de pele e gordura localizada (abdominoplastia).

A autora afirmou ter sido submetida a 10 cirurgias com o intuito de corrigir o resultado da primeira intervenção.


O colegiado determinou que o cirurgião plástico indenize a paciente em R$ 4,4 mil a título de danos materiais e em R$ 40 mil por danos extrapatrimoniais.
Conforme o relator, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, ao realizar uma cirurgia plástica estética, o profissional é obrigado a satisfazer o paciente, “pois atua sobre um corpo são, com o objetivo de eliminar imperfeições, visando atingir o nível de satisfação do paciente sob o ponto de vista estético”.


Asseverou ainda que “em se tratando de uma mulher, os danos se acentuam, mormente porque a reversão das cicatrizes é improvável do ponto de vista técnico dos recursos atualmente disponíveis”.

A perícia detectou “cicatrização de padrão hipertrófico em toda a extensão cicatricial permeada por áreas de atrofia e alargamento”.
O magistrado entendeu que ficou caracterizada a culpa do cirurgião. Considerou que não ficou comprovada a adoção de procedimentos pré-operatórios a fim de avaliar a predisposição da autora ao desenvolvimento de cicatrizes.


Apontou ainda que o profissional foi omisso, já que não informou a paciente sobre a probabilidade de ocorrência das referidas lesões.

E concluiu que o resultado obtido das inúmeras cirurgias corretivas que o réu realizou na paciente foi insatisfatório, além de impossibilitar a reversão do ponto de vista estético.
“Tomo como norte a condição pessoal da autora, tendo em vista que a lesão deformadora, o dano estético, representa um ‘plus’ que potencializa o dano moral vivenciado pela lesada, em virtude da maior dificuldade da vítima de conviver com a dor que lhe traz a sequela, pois a demandante viverá estigmatizada pelas graves deformidades decorrentes da intervenção cirúrgica”, concluiu o magistrado.


Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Léo Romi Pilau Júnior.


Proc. 70027269083

...Disponível no Portal do TJRS: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=81364). Acesso em: 27.jun.2009.
...Para acesso à Ementa e Acórdão clique: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/consulta/download/exibe_documento.php?codigo=753711&ano=2009).

Dano moral. Estado indenizará vítima de excessos da Polícia Militar, R$ 30.000,00 corrigidos e com juros a contar do Acórdão (10.jun.2009)...

26 de junho de 2009
Estado deve indenizar vítimade ação violenta da polícia de choque

A 9ª Câmara Cível do TJRS reformou sentença e condenou o Estado a indenizar homem, vítima de ação violenta praticada pela polícia de choque.
Para conter manifestação de vendedores ambulantes, no centro de Santa Maria, os agentes utilizaram balas de borracha e bombas de efeito moral.
Um desses artefatos explodiu próximo à cabeça do autor da ação, que passava pelo local, e era terceiro alheio ao protesto dos camelôs.
Como consequência, o autor do processo teve perda parcial da audição do ouvido direito. Também houve retrocesso no tratamento que realizava para cura de doença psiquiátrica (agorafobia, com transtorno de síndrome do pânico e depressão).

O relator do recurso de apelação do rapaz, Desembargador Odone Sanguiné, arbitrou em R$ 30 mil, a reparação por danos morais à vítima. O valor terá correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios de 12% ao ano, a contar do acórdão da Câmara.

A Agorafobia é distúrbio caracterizado pelo medo de sentir-se mal em multidões e espaços físicos abertos e não poder se retirar desses locais.
Já a Síndrome do Pânico apresenta quadros de ansiedades, fobias, estresse e depressão. Na maioria das vezes, a agorafobia está associada às crises de pânico.

Violência

O Desembargador Odone Sanguiné salientou que a violência contra o demandante era desnecessária porque ele não participava da manifestação dos camelôs e não representava qualquer risco à ordem pública.
“Assim, tem-se que os agentes estatais excederam os limites do estrito cumprimento do dever legal, configurando assim abuso de direito, verdadeiro ato ilícito.”
Considerou que houve excesso dos agentes do Batalhão de Operações Especiais da Brigada Militar para conter os manifestantes na tarde de 13/11/06, no centro de Santa Maria.

Os vendedores ambulantes protestavam contra o recolhimento de mercadorias deles ocorrido na mesma data, durante a manhã.

Danos e responsabilidade

Segundo relatos, o autor da ação havia saído de casa para comprar medicamentos, acompanhado do vizinho, e se deparou com o tumulto entre brigadianos e camelôs na via pública.
Com a explosão da bomba de efeito moral próxima à cabeça, o recorrente ficou em estado de choque e foi encaminhado para o Pronto Socorro.

Na avaliação do magistrado, a explosão da bomba de efeito moral causou a perda parcial de audição do recorrente e prejudicou o tratamento das doenças psiquiátricas.
Depois do ocorrido, disse, ele ficou muitos meses sem sair de casa, em razão das crises.
Psiquiatra afirmou que o incidente contribuiu para o agravamento do estado emocional do apelante.
O Desembargador Odone Sanguiné assinalou que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

“Assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Votaram de acordo com o relator, as Desembargadoras Iris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini Bernardi.

Proc. 70029050382

...Disponível no Portal do TJRS: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=81364). Acesso em: 27.jun.2009.
...Para acesso à Ementa e Acórdão clique: (
http://www.tjrs.jus.br/site_php/consulta/download/exibe_documento.php?codigo=864896&ano=2009).

TJSC. Novos Juízes Substitutos nomeados após aprovação em concurso público tomarão posse no próximo dia primeiro de julho...

26/06/2009 10:31
Tribunal de Justiça empossará 11 novos juízes substitutos de 1º Grau

O Poder Judiciário amplia seu atual quadro de magistrados, 358, para 369 na próxima quarta-feira (01/07), às 19 horas, no Auditório do Tribunal Pleno.

Na ocasião, o presidente do Tribunal de Justiça, desembargador João Eduardo Souza Varella, empossará 11 novos juízes, que passam a atuar como juízes substitutos.

A solenidade confirma o ingresso na carreira da magistratura catarinense. Após passarem por todas as oito etapas do concurso, eles poderão iniciar sua atuação jurisdicional.

Os novos juízes são Angélica Fassini, Bruno Makowieck Salles, Elaine Cristina de Souza, Fabiane Alice Müller Heinzen, Frederico Andrade Siegel, Júlio Cesar Bernardes, Karina Maliska, Lenoar Bendini Madalena, Pablo Vinícius Araldi e Sancler Adilson Alves.

...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=18929). Acesso em: 27.jun.2009.

quinta-feira, 25 de junho de 2009

Tributário. IPVA. Exceção de Pré-Executividade. Prescrição. Extinção da Execução Fiscal. Processo paralisado por mais de cinco anos. TJRS.

25/jun/2009... Atualização 16/mar/2014...


EMENTA: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. IPVA. PARALISADO O PROCESSO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, ARGÜIDA PELO ESPÓLIO, EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70029621240, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 17/04/2009).

A decisão

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento de MARIA DO CARMO VARGAS DE OLIVEIRA e OUTROS contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, pretendendo a modificação da decisão (fls. 26/7), que rejeitou os embargos de declaração, mantendo a decisão que determinou o prosseguimento da execução (fls. 12/6).

Sustentam que, entre a data dos lançamentos fiscais, em 15/07/1996, e a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, que altera o CTN, em seu art. 174, já estaria prescrita a dívida, passados nove anos, sem ter havido a citação. Dizem que a execução deve ser julgada extinta pela prescrição, pois decorrido o prazo prescricional quando da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, enfatizando que a norma tributária não tem efeito retroativo. Colacionando jurisprudência, pede o provimento do recurso (fls. 2/10).

Trazem os documentos das fls. 11/76.
Têm razão.

Objetiva o Estado a cobrança de IPVA de 1996. Proposta a ação em 15/6/2001, foi noticiado o falecimento do óbito do devedor, suspenso o processo, por isso, e determinada a citação dos herdeiros, em 24 de junho de 2003, quando já havia decorrido o prazo prescricional.

O falecimento não constitui marco interruptivo da prescrição, nos moldes do art. 174, parágrafo único, inc. IV, do Código Tributário Nacional. Até esse momento, não havia falar em obstáculo judicial, de modo que não se aplica a súmula nº 106 do STJ. Se poderia ter sido aplicada depois, já estando prescrito o débito, não interfere na conclusão sobre o presente processo.

Neste sentido:
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO DE OSÓRIO. PRESCRIÇÃO.
Decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a data do pedido de diligências para averiguação do óbito do devedor, prova cujo ônus é do credor, encontra-se prescrito o crédito tributário e não se aplica a Súm. nº 106 do Eg. STJ.
HIPÓTESE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO AGRAVO RETIDO E DA APELAÇÃO (APC nº 70022298913).

E:
“TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES RECEPCIONADAS COM ‘STATUS’ DE LEI COMPLEMENTAR - PRECEDENTES. DESPACHO CITATÓRIO. ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 219, § 5º, DO CPC. ART. 174, DO CTN. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
1. O artigo 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado harmonicamente com o disposto no artigo 174 do CTN, que deve prevalecer em caso de colidência entre as referidas leis. Isto porque é princípio de Direito Público que a prescrição e a decadência tributárias são matérias reservadas à lei complementar, segundo prescreve o artigo 146, III, "b" da CF.
2. A mera prolação do despacho que ordena a citação do executado não produz, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN.
3. Precedentes: RESP 670350/SC; Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 23.05.2005; AgRg no AG 607776/PE ; Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 02.05.2005; AgRg no AG 623211/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 02.05.2005;RESP 671627/RS; deste relator, DJ de 25.04.2005.
4. ‘In casu’, o ajuizamento da execução fiscal se deu em 08.03.1993,seguindo-se a prolação do despacho ordenando a citação da empresa executada na mesma data,para fins de cobrança de IPTU no período de 1989 a 1991, sendo que o pedido de reconhecimento da prescrição foi efetivado em 01.08.2002, quando foi citado o espólio e opôs exceção de pré-executividade alegando a ocorrência da prescrição.
5. Paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos impõe-se o reconhecimento da prescrição argüida pelo espólio e exceção de pré-executividade.
6. Recurso especial provido para reconhecer a ocorrência da prescrição, prejudicada a análise das demais questões suscitadas” (REsp nº 665.315-SP, rel. Min. Luiz Fux, no DJ de 22-06-05, do STJ).

Do exposto, com base no art. 557, § 1º, ‘a’, do CPC, dou provimento ao recurso, para julgar extinta a execução, reconhecida a prescrição, condenado o Estado ao pagamento das custas e de honorários de advogado, nos termos do art. 20 do CPC, em R$ 300,00.

Intimem-se.

Porto Alegre, 17 de abril de 2009.

Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro,
Relatora.

DECISORA: MICHELE SOARES WOUTERS.

...Para acesso à Ementa e Decisão clique: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/jprud2/ementa.php).

... Agradecemos ao Advogado Dr. Anderson Sandrino Rodrigues Pizetta (sandrinoadv@brturbo.com.br), de São Borja, pelo envio desta matéria.

Morte presumida. Para efeitos de pensão e inventário, entre outros, cabe declaração judicial de morte nos casos dos desaparecidos em acidentes aéreos

21/06/2009 - 10h03
Morte presumida garante direitos dos familiares de pessoas desaparecidas

O instituto da morte presumida está previsto em vários dispositivos da legislação brasileira.
Graças a esse instrumento jurídico, os familiares de vítima de catástrofe ou de pessoa que simplesmente desapareceu sem deixar vestígio podem garantir judicialmente seus direitos à herança, pensões, seguro de vida, indenizações e outros procedimentos legais, como encerramento de conta bancária e cancelamento do CPF do desaparecido.
A declaração da morte presumida é o procedimento legal para atestar o falecimento de vítimas de acidentes cujos corpos não foram encontrados após o encerramento das buscas e posterior declaração oficial das autoridades de que não foi possível seu reconhecimento ou localização.
Legalmente, o procedimento exige intervenção do Ministério Público para solicitar ao juízo a declaração da morte presumida mediante comprovação idônea de que a pessoa estava no local do desastre.
A legislação é tão clara que raramente os tribunais superiores são acionados para julgar conflitos relacionados ao tema, que majoritariamente são solucionados nas instâncias ordinárias.
O conceito de morte e seus efeitos jurídicos estão elencados no novo Código Civil, que trata de duas hipóteses distintas: a morte presumida com a decretação da ausência e a morte presumida sem a decretação da ausência.
São diversos dispositivos. O artigo 7º do Código determina que pode ser declarada a morte presumida sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único: A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
O artigo 88 da Lei de Registros Públicos (6.015/73) permite a justificação judicial da morte para assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar o cadáver para exame.
O artigo 6º do Código Civil dispõe que a existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta quanto aos ausentes nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
O artigo 22 estabelece que, desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência e nomear-lhe-á curador.

Em tragédias aéreas, como a ocorrida recentemente com o avião da Air France que caiu no Oceano Atlântico, a Justiça vem aplicando conjuntamente os artigos 7º do Código Civil e 88 da Lei dos Registros Públicos para declarar a morte presumida sem a decretação de ausência.
Tal declaração substitui judicialmente o atestado de óbito. Na prática, o direito brasileiro prevê dois institutos distintos para casos de desaparecimento em que não existe a constatação fática da morte pela ausência de corpo: o da ausência e o do desaparecimento jurídico da pessoa humana.
No primeiro caso, a ausência acontece com o desaparecimento da pessoa do seu domicílio, sem que dela haja mais notícia.
Na ausência existe apenas a certeza do desaparecimento, sem que ocorra a imediata presunção da morte, uma vez que o desaparecido pode voltar a qualquer momento.

Nesse caso, a Justiça autoriza a abertura da sucessão provisória como forma de proteger o patrimônio e os bens do desaparecido.
No desaparecimento jurídico da pessoa, a declaração de morte presumida pode ser concedida judicialmente independentemente da declaração de ausência, já que o artigo 7º permite sua decretação se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, como são os casos de acidentes aéreos ou naufrágios. Entretanto, ela só pode ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

Pensão previdenciária

Para requerer a pensão paga pela Previdência Social nos casos de desaparecimento do segurado em catástrofe, acidente ou desastre, os dependentes do desaparecido não precisam apresentar, de imediato, a declaração da morte presumida.
A Previdência Social aceita como prova do desaparecimento o boletim de ocorrência da Polícia – documento confirmando a presença do segurado no local do desastre –, noticiário dos meios de comunicação, entre outros, mas, enquanto não finalizar o processo que decretará a morte presumida, a cada seis meses os beneficiários terão de fornecer posição atualizada do processo à autoridade competente.

Decisões do STJ

Para efeito de pensão previdenciária, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a concessão do benefício por morte presumida começa a contar desde a data do desaparecimento do segurado.
Assim, no caso do acidente com o vôo 447 da Air France, por exemplo, a data da morte, em tese, deverá ser o dia 31 de maio, quando houve o último contato da aeronave com o controle de voo.
O artigo 78 da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social , determina que, “por morte presumida do segurado declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória”.
Mas seu parágrafo 1º prevê que, mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

Recentemente, a Quinta Turma do STJ, em caso relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, rejeitou o recurso no qual o INSS sustentou que o pagamento do beneficio em situação de morte presumida é devido a partir da decisão judicial que reconheceu a morte do segurado.
No caso em questão, o ex-segurado desapareceu no mar em junho de 1990 e sua morte foi reconhecida por meio de sentença judicial transitada em julgado em setembro de 1998.
Acompanhando o voto da relatora, a Turma reiterou que o fato gerador do beneficio é a data do desaparecimento e não a data da decisão judicial, mesmo com sentença tendo sido prolatada oito anos depois.
Segundo a ministra, a morte presumida do autor foi reconhecida e seu óbito registrado com a data em que ele desapareceu no mar.
A pensão por morte é paga aos dependentes preferenciais do segurado: cônjuge, companheiro e filhos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos. Esses dependentes não precisam comprovar a dependência econômica, mas o companheiro (a) deve comprovar a união estável.

Sucessão

A legislação também distingue e detalha as três fases posteriores à declaração de ausência: a da curadoria dos bens do ausente, a da sucessão provisória e a da sucessão definitiva.
Na primeira fase, os bens do ausente são arrecadados e a Justiça nomeia um curador, preferencialmente o cônjuge, desde que não separado judicialmente ou de fato por mais de dois anos.
Em sua falta, o pai, a mãe ou os descendentes, precedendo os mais próximos aos mais remotos (artigo 25 do Código Civil).
O curador ficará responsável por representar os interesses do desaparecido, administrando bens, contas e recebíveis.
Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou três anos havendo ele deixado representante ou procurador, poderão os interessados requerer a abertura da sucessão provisória e posterior abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens.
A sucessão provisória será convertida em definitiva quando houver certeza da morte do ausente; dez anos depois do trânsito em julgado da sentença de abertura da sucessão provisória (artigo 37 do Código Civil), ou provando-se que o ausente possui 80 anos de idade sem que haja notícias dele há pelo menos cinco anos (artigo 38).
Autorizada a abertura da sucessão definitiva, presume-se a morte do ausente (artigo 6º do Código Civil).

A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui:
RESP 414600
CC 20120
CC 22684CC 232893
Coordenadoria de Editoria e Imprensa

...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92532). Acesso em: 25.jun.2009.

Litigância de Má Fé. Recorrente foi condenado à pena de multa por recurso entendido como “meramente protelatório” ...

24/06/2009 - 14h10
STJ confirma decisão que condenou banco a pagar multa por litigância de má-fé


O relator do processo pode sim, em decisão monocrática, aplicar a sanção processual prevista no artigo 557, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que trata de litigância de má-fé.
A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento a agravo regimental e condenar o Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A a pagar multa por interposição de recurso manifestamente improcedente.
A decisão foi tomada em processo no qual o banco pretendia reduzir o valor a que foi condenado por danos morais: 50 salários mínimos, por inscrição indevida de nome de cliente em órgãos de proteção ao crédito.

No STJ, o ministro João Otávio de Noronha, relator do caso, negou provimento ao agravo, observando que a decisão do tribunal mineiro se harmonizava com o entendimento já pacificado pelo STJ de que somente cabe revisão da quantia fixada para indenização por danos morais quando os valores são irrisórios ou exorbitantes, o que não era o caso.
Foi aplicada, então, a multa por litigância de má-fé. Insatisfeito, o Unibanco opôs embargos de declaração, alegando, entre outras coisas, que a multa prevista no artigo 557, parágrafo 2º, do CPC somente pode ser aplicada por órgão colegiado, sendo descabida a sua incidência em sede de decisão monocrática.

Por questões de economia processual, os embargos de declaração do Unibanco foram recebidos como agravo regimental.
“Apesar de ser perfeitamente cabível a oposição de embargos declaratórios a decisões monocráticas do relator, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que tal recurso, quando oposto com o intuito de conferir efeitos infringentes à decisão embargada e ausente a demonstração de omissão, contradição ou obscuridade, seja recebido como agravo regimental”, esclareceu, inicialmente, o ministro João Otávio de Noronha, relator do agravo.

Ao julgar a questão, a Quarta Turma negou provimento ao agravo, considerando improcedente a alegação de que o relator, de modo singular, estaria impedido de aplicar a multa. “Com efeito, a sanção processual a que se refere o mencionado dispositivo tem raiz nos artigos 14 e 17 do referido diploma legal, que pune a parte que, no processo, deixa de ‘proceder com lealdade e boa fé’, como aquele que interpõe ‘recurso manifestamente protelatório’”, ratificou o ministro.
Ainda segundo o relator, caracterizada uma das hipóteses previstas na legislação, o relator está autorizado, desde logo, a aplicar multa sancionatória.
“E, consequentemente, condicionar a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor”, acrescentou.

A insistência para destrancar o recurso especial também foi em vão. “Reapreciadas as teses do agravo de instrumento interposto para destrancar o recurso especial, mantenho, na íntegra, a decisão objeto dos presentes embargos por seus próprios e jurídicos fundamentos”, concluiu João Otávio de Noronha.

A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui:
AG 1136114

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92580). Aceso em: 25.jun.2009.

Livro: “Crônicas de um Pai”...

24/06/2009 09:51
Ex-assessor de magistrado do TJ lança obra sobre a paternidade

O professor e advogado blumenauense Leandro Vieira, ex-assessor do juiz de 2º Grau do TJ Robson Luz Varella, acaba de lançar o livro “Crônicas de um Pai”.

Sob os auspícios da Comissão de Cultura da OAB e com publicação pela Editora Getsêmani, de Belo Horizonte-MG, a obra – com 135 páginas – trata da experiência única da paternidade.

“O autor toca o coração de quem já experimentou ou ainda vai experimentar a paternidade”, garante o juiz Varella, que teve Vieira como assessor durante os quatro anos em que judicou na Comarca de Blumenau.
O livro já está a venda nas subseções da OAB em todo o Estado.

...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=18915. Acesso em: 25.jun.2009.

terça-feira, 23 de junho de 2009

Impenhorabilidade. Ônibus escolar utilizado pelo Devedor para prestar serviços de transporte é impenhorável, pois é meio ou instrumento de trabalho...

17 de junho de 2009
Declarada impenhorabilidade de ônibus escolar utilizado para sustento do proprietário

O Desembargador Paulo Antônio Kretzmann do TJRS entendeu ser impenhorável ônibus utilizado para prestação de transporte escolar.
O veículo não pode ser penhorado porque o bem é o único meio de sustento do proprietário, segundo prevê o art. 649, V, do Código de Processo Civil.
De acordo com o magistrado, a impenhorabilidade decorre da essencialidade do bem para o exercício da atividade profissional do motorista.

O proprietário do veículo interpôs recurso de Agravo de Instrumento ao TJ contra a decisão que julgou improcedente a solicitação de impugnação de penhora sobre o ônibus.
Salientou que, a pedido de credor, em ação de cumprimento de sentença, a Justiça de Primeira Instância havia determinado a penhora.

Decisão

Em decisão monocrática, o Desembargador Kretzmann afirmou que o veículo é de terceiro, pois há garantia de alienação fiduciária. “Logo, o agravante detém eventual crédito sobre o mesmo.” O recorrente está com direitos e ação sobre o ônibus e o utiliza como instrumento de sustento. “O que faz com que este se torne impenhorável”, asseverou o magistrado.
Ressaltou que a impenhorabilidade do veículo é em decorrência de ser o único meio para o exercício da atividade profissional de motorista.
O recorrente integra empresa de constituição societária de natureza familiar e presta serviços de transporte escolar para o Município de Seberi.
Para o magistrado, não importa a forma jurídica através da qual se dá o exercício da atividade que garante o sustento do profissional. “Ou seja, se o faz diretamente ou através de pessoa jurídica de que o motorista faça parte.”
No caso, frisou, interessa o fato de ser ou não o bem utilizado como instrumento de sustento do proprietário. Caso ocorra a penhora do ônibus o recorrente ficará impossibilitado de continuar prestando serviços a terceiros, reconheceu.

Proc. 70030560254
...Disponível no Portal do TJRS: (
http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=81074). Acesso em: 23.jun.2009.
...Para acesso diretamente à Decisão clique: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/consulta/download/exibe_documento.php?codigo=862458&ano=2009).

Administrativo. Eleitoral. Em ação popular um Prefeito teve atos anulados e foi condenado a indenizar Município por propaganda eleitoral indevida...

22/06/2009 18:06
Prefeito Dário sofre condenação por propaganda pessoal com verba pública

O juiz Luiz Antônio Zanini Fornerolli, titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, julgou procedente ação popular para condenar o prefeito Dário Berger ao ressarcimentos aos cofres públicos dos valores empregados pelo município em propaganda institucional veiculada em período anterior ao pleito eleitoral de 2008 – quando buscou e obteve sua reeleição.
“Não há Estado de Direito, muito menos democrático, quando o administrador público, quebrando a ética, na sanha de sua ambição, propende, disfarçadamente, incidir contra o texto constitucional, perseguindo dele extrair benefício de ordem pessoal”, anotou o magistrado, em sua sentença.
O juiz analisou os autos, inclusive assistiu uma fita de DVD com as peças publicitárias em questão, e chegou a conclusão que – mesmo sem alusão à imagem e ao nome do prefeito – sua presença é sentida na chamada propaganda institucional.
“Diante das condições peculiares do caso, a mensagem é subliminar, indiciária, e que concatenada e entrelaçada, bem divisam que na publicidade está a digital do indigitado”, transcreveu Fornerolli, coadunando com entendimento já exposto anteriormente pelo juiz Hélio do Valle Pereira, quando concedeu liminar nesta mesma ação para suspender a veiculação das peças de propaganda.

A sentença declara nulo todos os atos administrativos municipais consistentes na promoção de publicidade institucional descritos na inicial da ação popular, assim como condena o prefeito a ressarcir aos cofres públicos municipais, todos os valores desembolsados com a elaboração e divulgação das campanhas, devidamente corrigidos pela taxa Selic.

Há possibilidade de recurso junto ao Tribunal de Justiça.
(Autos 023.08.023620-3).


...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=18904). Acesso em: 23.jun.2009.

Processo Civil. Carga rápida. PL aprovado no Congresso, que aguarda sanção Presidencial, estabelece carga rápida, de uma hora, em casos de prazo comum

23 de junho de 2009
Lula deve sancionar em breve lei que permite carga rápida nos tribunais
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O presidente Luiz Inácio Lula da Silva deverá sancionar, nos próximos dias, o projeto de lei aprovado pelo Senado, na quarta-feira passada, que regulamenta a carga rápida nos tribunais do País.

A proposta permitirá aos advogados retirar os autos dos cartórios judiciais, por até uma hora, para melhor consulta ou mesmo a reprodução das folhas por meio de cópias.
Atualmente, isso não é possível em razão dos prazos comuns a serem obedecidos pela defesa das partes envolvidas.

De autoria do deputado Carlos Sampaio (PSDB-SP), o Projeto de Lei da Câmara 104/06 visa a alterar a redação do artigo 2º do parágrafo 40 do Código de Processo Civil. A atual redação do dispositivo impede a retirada dos autos pela defesa de uma das partes nos casos em que há prazos comuns. A retirada somente pode ocorrer em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição inicial nos autos.

O senador Valter Pereira (PMDB - MS), relator da proposição, explicou, em seu parecer, que alguns cartórios permitem a retirada dos autos, porém de formas diferenciadas.
O parlamentar disse que a proposta destina-se a compatibilizar a lei à realidade e que merece chancela a linha motivadora da proposição, pois os provimentos judiciais, a guisa de facilitar os trabalhos das secretarias dos juízos, não podem exorbitar dos limites e impor proibições contrárias ao princípio constitucional que a todos assegura a ampla defesa.

prazo.

O projeto estabelece a retirada dos autos por até uma hora. O juiz poderá estabelecer sanções em caso de devolução tardia, por negligência ou má-fé, nos termos dos artigos 195 e 196 do Código de Processo Civil. O primeiro dispositivo estabelece que o advogado deve restituir os autos no prazo legal. Não havendo, mandará o juiz, de ofício, riscar o que neles houver escrito e desentranhar as alegações e documentos que apresentar.
Já o artigo 196 diz que é lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver em 24 horas, perderá o direito à vista fora do cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo. O parágrafo único do dispositivo estabelece ainda que, apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e imposição da multa.


(Giselle Souza, do Jornal do Commércio do Rio de Janeiro).
Fonte: Conselho Federal da OAB


...Disponível no Portal da OABSC: (http://fit.oab-sc.org.br/news/edicoes/318.htm#5039). Acesso em: 23.jun.2009.

segunda-feira, 15 de junho de 2009

Trabalhista. Notificação ou Citação pelo Correio. Recebimento no endereço, pelo porteiro da empresa. Validade...

Notificação na JT não precisa ser pessoal, exceto na execução
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No processo trabalhista, a regra é que a notificação das partes seja feita pelo correio, bastando a entrega do documento no endereço correto.

Com este entendimento, os ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitaram (não conheceram) o recurso de revista da Brasil Telecom S.A. que contestava a validade de uma citação por registro postal.

A relatora do processo, ministra Maria de Assis Calsing, destacou que a notificação das partes por registro postal é reflexo do princípio da simplicidade - um dos pilares do Direito Processual Trabalhista, diferentemente do formalismo do processo civil.
Segundo a ministra, ainda que a notificação para comparecimento à audiência seja feita pelo oficial de justiça, ela não precisa ser pessoal, exceto na fase de execução.

Quando foi notificada da sentença da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), que a condenou ao pagamento de diferenças salariais a empregado afastado em gozo de auxílio-doença, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), sustentando que a ausência na audiência inicial se devia ao fato de não ter sido citada pessoalmente, nem por meio dos seus prepostos. Disse que a pessoa que recebeu a notificação não pertencia ao quadro de funcionários da operadora.

Para o TRT, a citação foi regular: via postal, mediante AR (aviso de recebimento), recebido pelo porteiro da empresa, no mesmo local em que a Brasil Telecom fora intimada da sentença.
O TRT concluiu que, de acordo com a jurisprudência do TST, não há previsão legal de pessoalidade na entrega da comunicação, nem impedimento de que o porteiro, mesmo sendo funcionário terceirizado da empresa, venha a receber a notificação. Além do mais, presume-se a entrega do documento 48 (quarenta e oito) horas depois da postagem, salvo prova em contrário.

No TST, a operadora insistiu na tese de que a notificação foi entregue no endereço correto, mas a pessoa estranha aos quadros da empresa. Alegou ofensa ao seu direito constitucional do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal) e ainda juntou decisões para comprovar a tese defendida.
No entanto, a relatora observou que os exemplos juntados no recurso de revista não tratavam da mesma situação dos autos, permanecendo a validade da regra da notificação das partes por registro postal.

( RR- 870/2006-025-04-00.7)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


...Disponível no Portal da OABSC (http://fit.oab-sc.org.br/news/edicoes/312.htm#4936); acesso em 15.06.2009.

quinta-feira, 11 de junho de 2009

Seguro. Prescrição. DPVAT. Resp. Civil. Direito de ação do beneficiário prescreve em três anos. STJ. Segunda Secção. Porém, decisão não foi unânime...

10/06/2009 - 18h55
Ação de beneficiário do DPVAT prescreve em três anos

O DPVAT (seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres) tem caráter de seguro de responsabilidade civil, razão pela qual a ação de cobrança de beneficiário da cobertura prescreve em três anos.
A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar processo remetido pela Quarta Turma.

O caso trata de viúva de vítima atropelada em 2002 que deu início à ação apenas em 2006. O juiz inicial negou seguimento ao pedido, afirmando estar prescrito o direito da autora de buscar a indenização.
O Tribunal de Justiça paulista manteve o entendimento.

Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o DPVAT teria finalidade eminentemente social, de garantia de compensação pelos danos pessoais de vítimas de acidentes com veículos automotores.
Por isso, diferentemente dos seguros de responsabilidade civil, protegeria o acidentado, e não o segurado.
A prescrição a ser aplicada seria, portanto, a da regra geral do Código Civil, de dez anos. O entendimento foi seguido pelos desembargadores convocados Vasco Della Giustina e Paulo Furtado.
Em voto vista, o ministro Fernando Gonçalves divergiu. Para ele, embora o recebimento da indenização do seguro obrigatório independa da demonstração de culpa do segurado, o DPVAT não deixa de ter caráter de seguro de responsabilidade civil. Por isso, as ações relacionadas a ele prescreveriam em três anos.
O voto foi acompanhado pelos ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti.
Os dois últimos ressaltaram também a tendência internacional de reduzir os prazos de prescrição nos códigos civis mais recentes, em favor da segurança jurídica.

Leia mais:
Julgamento sobre prazo para a prescrição de indenização do DPVAT é interrompido novamente
Segunda Seção define prazo para prescrição de indenização do DPVAT


Coordenadoria de Editoria e Imprensa
A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui: RESP 1071861

...Disponível no Portal do STJ (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92416&acs.tamanho=102&acs.img_tam=1.2000000000000001); acesso em 11.06.2009.