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quinta-feira, 14 de maio de 2009

Poder Judiciário. Juiz da Suprema Corte dos EUA visita STF e faz palestras em Brasília e no Rio de Janeiro sobre “Juízes como árbitros da moral”...

Quinta-feira, 14 de Maio de 2009
Ministro da Suprema Corte dos EUA diz que Judiciário brasileiro já é reconhecido internacionalmente

Em visita ao Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quinta-feira (14), o ministro da Suprema Corte dos Estados Unidos Antonin Scalia afirmou que o Judiciário brasileiro já conquistou um reconhecimento internacional por sua atuação.

O presidente em exercício do STF, ministro Cezar Peluso, recebeu o magistrado juntamente com o ministro Ricardo Lewandowski, que conversaram durante meia hora sobre as peculiaridades do sistema judicial brasileiro e norte-americano, e trocaram impressões sobre as tradições romano-germânicas do Direito brasileiro e os preceitos de origem anglo-saxônica que norteiam a jurisdição dos Estados Unidos.

O ministro Peluso presenteou Scalia com dois livros, sendo um institucional sobre o Tribunal e outro com as obras do arquiteto brasileiro Oscar Niemeyer. O ministro Lewandowski, por sua vez, ofereceu ao visitante um DVD institucional, em inglês, produzido pela TV Justiça.

O ministro norte-americano visitou as instalações da TV e Rádio Justiça e se mostrou impressionado com o fato de os julgamentos serem transmitidos pelos veículos de imprensa que funcionam nas estruturas do tribunal. Ele também se impressionou com a quantidade de processos julgados pelo STF, uma vez que em seu país a média de julgamento é de 80 casos por ano, sendo que as decisões são sempre em colegiado.

Em declaração dada aos jornalistas na saída do encontro com o presidente do STF em exercício, ministro Cezar Peluso, Antonin Scalia afirmou que tem grande respeito pela Suprema Corte brasileira e que esse respeito aumentou desde sua primeira vinda ao Brasil, em 1986. “Eu conheci vários ministros muito amáveis, inteligentes e dedicados juristas, e que me descreveram as alterações no processo judicial que vêm sendo aplicadas nos últimos anos e que são muito interessantes para uma pessoa de outra tradição, de outro sistema, ver”, comentou.

“A Suprema Corte brasileira tem uma grande reputação internacional e eles (os ministros) não precisam me ter aqui (conhecer) para contribuir para isso. Embora ela (a Corte) não precise do meu reconhecimento, fico contente de fazê-lo (para reforçar esta reputação internacional)”, disse.

CNJ

No Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o ministro foi recebido pelo juiz auxiliar da Presidência do órgão, Paulo Tamburini. Lá, ele conheceu o plenário e as dependências, além de saber sobre o funcionamento e competência e se interar dos projetos do Conselho.

Segundo Tamburini, o ministro ficou especialmente interessado na atuação do CNJ e em suas decisões, e manifestou interesse em promover uma integração maior entre os dois países.

O juiz Paulo Tamburini disse ao ministro que o CNJ tem um projeto de colaboração internacional com ações e sistemas de informatização que permitiria, por exemplo, dar efetividade ao protocolo de Brasília e ao protocolo de Ouro Preto no âmbito do Mercosul. Esses protocolos tratam do cumprimento de medidas urgentes entre Estados. Seria um contato estreito entre os países para que medidas judiciais sejam cumpridas com mais eficiência e rapidez.

Além disso, existe uma idéia de promover intercâmbio entre o Judiciário dos dois países para possibilitar que juízes brasileiros e americanos conheçam os respectivos sistemas legais e jurídicos.

Durante sua visita ao Brasil, Antonin Scalia dará palestra na Universidade de Brasília (UnB) e também na Fundação Getúlio Vargas (FGV), no Rio de Janeiro, além de participar de seminário na Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ). Ele vai falar do tema “Juízes como Árbitros da Moral”.

CM/AM

Do Portal do STF (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=108198); acesso em 14.mai.2009.

quarta-feira, 13 de maio de 2009

Precatórios. TJRS e Governo do Estado, em audiência publica, definem normas para pagamento dos Precatórios na Central de Conciliação de Precatórios...

13 de maio de 2009
Definidos critérios para propostasde pagamento de precatórios

Representantes do Judiciário Estadual e do Governo do Estado divulgaram nesta manhã (13/5) os critérios objetivos que nortearão as propostas de acordo em audiências na Central de Conciliação de Precatórios (CCP) do TJRS (confira abaixo).

Autoridades reconheceram que a iniciativa conjunta vai possibilitar a retomada do pagamento de precatórios, paralisado há cerca de 10 anos.
Os credores dos precatórios serão convocados para audiências de conciliação, em que serão consideradas duas hipóteses para acordo.

Nos casos em que o precatório teria correção pelo IGP-M, será adotada a Taxa Referencial (índice aplicado nos rendimentos da poupança) mais 0,5%.
Naqueles em que a TR já está prevista, haverá deságio de 30% no valor do precatório.
Em ambas alternativas, a quantia resultante será depositada em conta do titular do precatório.

Sendo frustrada a conciliação, o credor poderá buscar a diferença do valor em novo processo, ou seja, precatório complementar.
Com a não- aceitação da proposta, para evitar quebra da ordem, devem ser obedecidos alguns critérios (veja a seguir).

O anúncio foi feito em audiência pública no auditório do Palácio da Justiça. Acompanharam o evento, a imprensa, membros da Ordem dos Advogados do Brasil e do Sindicato Dos Servidores Estaduais Aposentados e Pensionistas do Rio Grande do Sul (Sinapers).
Representando o Presidente do TJRS, o Corregedor-Geral da Justiça destacou a importância da parceria entre Judiciário e Executivo. O Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos ressaltou serem conhecidas as dificuldades do Estado para saldar débitos, bem como as situações críticas dos precatoristas.

Integrantes do Judiciário, Executivo e OAB fizeram anúncio...

O Juiz Cláudio Luís Martinewski, designado para os atendimentos na CCP, afirmou que a Justiça remete o precatório para inclusão no orçamento e reconhece que a falta de pagamento decorre da escassez de recursos.
O Poder Judiciário, disse, sente-se responsável pela efetividade da prestação jurisdicional e por isso criou a Central de Conciliação de Precatórios para viabilizar a quitação da dívida pública.
As primeiras audiências de conciliação iniciam-se nesta quinta-feira (14/5).
ACESSE MATÉRIA

Recursos

A Procuradora-Geral do Estado, Eliana Graeff Martins destacou o empenho do Juiz Cláudio Martinewski para o sucesso do trabalho. Avaliou que as propostas aos credores são “as possíveis, corretas e justas, dentro do dinheiro que foi reservado para pagamento de precatórios”.

Conforme o Secretário Estadual da Fazenda, Ricardo Englert, para resgatar os pagamentos são necessários recursos. Segundo ele, o desajuste do Estado ao longo dos anos causou os atrasos das dívidas.
“Começamos a trabalhar para estabelecer esse equilíbrio.”

... em audiência pública que teve presença de advogados, imprensa e "tricoteiras"

Para este ano, o Governo do Estado prometeu que serão disponibilizados R$ 148 milhões para pagamento de precatório. Por mês serão R$ 16,4 milhões destinados aos processos pautados em audiências de conciliação.

O Presidente da OAB-RS, Cláudio Lamáchia, parabenizou a criação da Central de Conciliação dos Precatórios, reiterando a importância da iniciativa para a sociedade. “Precatoristas sabem a dimensão de tudo isso.”

Falta de acordo

Inexistindo a conciliação, para o estabelecimento do novo processo, o precatório complementar, serão seguidos os seguintes critérios:

1. Quanto aos precatórios relativos a execuções iniciadas anteriormente a 13.06.02 e inscritos em orçamento e vencidos até o ano de 2004, o valor considerado como sendo apto ao pagamento do precatório, é o valor nominal que constou do ofício requisitório da Presidência do Tribunal de Justiça à Fazenda Pública para inclusão no orçamento, e que tem por base os valores atualizados em 1º de julho do ano da solicitação da inclusão em orçamento.

2. No tocante aos precatórios posteriores, inscritos e vencidos em relação aos anos 2005 a 2008, o valor considerado como sendo apto ao pagamento do precatório, é o valor nominal que constou do ofício requisitório da Presidência do Tribunal de Justiça à Fazenda Pública para inclusão no orçamento, e que tem por base os valores atualizados em 1º de julho do ano da solicitação da inclusão em orçamento, acrescido da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Especial – Nacional – IPCA-E.

3. Em relação ao saldo remanescente dos precatórios descritos no item (1) supra, a parte deverá buscá-lo em sede de novo precatório, no juízo da execução, para posterior inscrição em orçamento da entidade devedora.

4. No que tange aos precatórios descritos no item (2) supra, deverá ser lançado cálculo nos autos do precatório, para efeitos de apuração do novo valor devido, expedindo-se nova requisição para o ente devedor para que, mediante crédito adicional suplementar (CF, art. 100, caput, e § 2º; Lei nº 4.320/64, artigos 40 e 41, I, seja efetivado o pagamento de forma atualizada.

5. No tocante aos precatórios relativos a execuções iniciadas posteriormente a 13.06.02, inscritos em orçamento e vencidos no ano de 2009, ausente previsão de índice na lei orçamentária, deverá ser utilizado o índice constante do título judicial, procedendo-se na mesma forma do item (4) supra.

Do Portal do TJRS (http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/noticias.php?assunto=1&categoria=1); acesso em 13.mai.2009.

terça-feira, 12 de maio de 2009

Danos de Acidente de Trânsito. Competência em razão da matéria. Ao Juizado Especial Cível compete julgar indenizatória por acidente de trânsito, mesmo que valor ultrapasse 40 sal.

12/05/2009 - 08h04
Ações em juizados especiais podem ter valor maior que 40 salários mínimos

Apesar de o valor da causa ser um dos critérios para definir a competência do juizado especial, é admissível que o valor desta ultrapasse os 40 salários mínimos.
Esse foi o entendimento da ministra Nancy Andrighi, que relatou medida cautelar com pedido de antecipação de tutela (conceder previamente pedido da ação antes do término do julgamento do processo) originária de Santa Catarina.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou, por maioria, o voto da relatora.


A medida cautelar visa suspender a execução da sentença no Juizado Especial Cível.

A Sexta Turma de Recursos de Lages (SC) considerou que o Juizado Especial da comarca de Bom Retiro tinha competência para julgar ação de indenização contra J.P., cujo empregado atropelou e matou G.D.
O juizado fixou a indenização em pouco mais R$ 100 mil, sendo que a competência deste foi posteriormente contestada pelo condenado.



Houve impetração de mandado de segurança, desta vez ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que indeferiu a petição inicial sob a alegação de que, apesar de o STJ entender que a autonomia dos Juizados Especiais não prevalece em relação às decisões acerca de sua própria competência para conhecer das causas que lhe são submetidas, ficando tal controle submetido aos Tribunais de Justiça, na espécie, a decisão da Turma Recursal não influiu na definição da competência do Juizado Especial.



A defesa de J.P. recorreu, então, ao STJ, insistindo que o juizado especial não era competente e que este não teria autonomia no que se refere ao controle de suas sentenças, sendo este dos Tribunais de Justiça.
Afirmou também a necessidade de perícia, o que excluiria a competência do juizado. Por fim, voltou a apontar a questão do valor da indenização, que, corrigido, chegaria a quase R$ 180 mil.



Ao decidir, a ministra Nancy Andrighi reconheceu que os juizados especiais não têm autonomia para decidir sobre sua própria competência, mas apontou que a realização da perícia não tem relação com a competência, pois a Lei n. 9.099/95, que criou os juizados especiais, não exclui a possibilidade de eles realizarem perícias, ainda que de modo simplificado.
Quanto à questão do valor da causa, a ministra ressaltou que, “ao regulamentar a competência conferida aos juizados, o legislador usou dois critérios distintos – quantitativo e qualitativo – para definir o que são causas cíveis de menor complexidade.
Exige-se, de regra, a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação”.
A exceção fica para as ações possessórias sobre bens imóveis, em relação às quais houve expressa conjugação dos critérios de valor e matéria. Como na hipótese dos autos a competência do Juizado Especial foi determinada com base na matéria (acidente de veículo de via terrestre), a ministra considerou perfeitamente admissível que o pedido excedesse o limite de 40 salários mínimos.
Diante disso, ela indeferiu o pedido liminar de antecipação de tutela.

A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui: MC 15465


...Do Portal do STJ (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91939&acs.tamanho=102&acs.img_tam=1.2000000000000001); acesso em 12.mai.2009.

Danos morais. Velório interrompido. Funerária exigiu devolução do caixão. Constrangimentos. Família da falecida foi indenizada pela Funerária...

12/05/2009 11:45
Família de mulher cujo caixão foi retirado durante velório será indenizada

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Lages que condenou a Funerária Anjo da Guarda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil em benefício de Maria Enedina de Souza - irmã de Valdevina Maria de Souza.



Segundo os autos, o dono da funerária irrompeu no velório da irmã de Maria – morta em decorrência de um câncer em 1º de setembro de 2006 – e simplesmente exigiu o caixão de volta, em decorrência de problemas com o pagamento que deveria ser honrado pela Sul América Aetna.

O fato gerou toda a sorte de constrangimentos à família que, em caráter de urgência, teve que acionar a prefeitura local para obter outra urna funerária, diga-se de passagem de pior qualidade e sem vedação.


“O dano moral decorrente dos fatos narrados é evidente. O constrangimento pelo qual passou a autora com a transposição do corpo de sua irmã falecida do caixão adquirido para outra urna de inferior qualidade e adquirida às pressas com a Prefeitura Municipal é imensurável”, destacou o desembargador Monteiro Rocha, relator da matéria.


O pastor da Igreja Assembléia de Deus, local onde ocorreu o velório, testemunhou em 1º grau jamais ter visto cena tão deprimente e humilhante em sua vida.


Na apelação junto ao TJ, a Funerária Anjo da Guarda alegou cerceamento de defesa e sustentou ainda que a Sul América Aetna, responsável pelo seguro de assistência familiar adquirido por Maria Enedina, informara sobre a desistência do seguro por parte da família.


Para o relator do processo, contudo, não se pode falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa já que o proprietário da funerária teve oportunidade de se defender durante a audiência de instrução, mas preferiu não se manifestar.
O magistrado ainda afirmou que não ficou comprovado que a seguradora negou as despesas com o funeral.
“Além disso, a ofensa acarretou vexame e humilhação à Maria, que foi profundamente desrespeitada em momento de grande dor e consternação”, finalizou Monteiro Rocha.

A decisão da Câmara foi unânime. (Apelação Cível n.º 2007.020929-0)


Do Portal do TJSC (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=18668); acesso em: 12.mai.2009.

Danos morais. Blitz policial. Motorista constrangida e algemada será indenizada pelo Estado...

11/05/2009 15:44
Constrangida em blitz policial, motorista será indenizada pelo Estado

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento de R$ 10 mil em indenização por danos morais em benefício de Odila Arnuti Duarte, algemada e ofendida por policiais militares durante blitz realizada na cidade de Lages, em outubro de 2008.


Ao ser abordada, Odila não apresentou os documentos de porte obrigatório e após negar-se a sair do automóvel, recebeu voz de prisão e foi conduzida à força para a delegacia de Polícia local.
Laudo Pericial comprovou ofensas à sua integridade corporal.


Para o relator do processo, desembargador Pedro Manoel Abreu, embora o de veículo estivesse sem licenciamento, o carro não aparentava ser objeto de furto ou qualquer outro ilícito que recomendasse tal atuação policial.

"O uso de algemas só deve ser tolerado ante a manifesta periculosidade do agente ou pelo risco de fuga. Ora, não há prova de que a apelante estivesse em dívida com a Justiça criminal e, tampouco, de que oferecesse periculosidade", frisou.

O magistrado explicou ainda que a condutora teve sua parcela de culpa para a ocorrência dos atos lesivos, no sentido de que os fatos não teriam acontecido caso estivesse portando os documentos solicitados.


Na ação impetrada na Comarca de Lages, o pleito indenizatório fora negado.
(Apelação Cível n. 2008.025533-1)


Do Portal do TJSC (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=18665); acesso em: 12.mai.2009.

Anulação de casamento. Pedofilia. Mulher obteve anulação após constatar pedofilia do marido...

11/05/2009
Mulher consegue anular o casamento ao descobrir que o marido era pedófilo
Fonte: TJRJ

Os desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio deram provimento ao recurso interposto por uma mulher que pedia a anulação de seu casamento ao descobrir que seu marido era pedófilo, cerca de um mês após o matrimônio.

O casamento aconteceu em novembro de 2004 e o flagrante referente ao delito que ensejou o pedido de anulação ocorreu em janeiro de 2005.

O homem foi flagrado em ato libidinoso com uma menina de quatro anos de idade.

A mãe da vítima afirma que o marido da autora da ação era seu vizinho e tinha por hábito brincar com a criança, que possuía forte elo afetivo com ele, tanto que sofre até hoje com sua prisão, sentindo-se abandonada.

A relatora do processo, desembargadora Teresa de Andrade Castro Neves, ressaltou, em seu voto, que "os pedófilos, como doentes que são, necessitam de cuidados porque crêem que estão fazendo bem às crianças, o que reforça a afetação da personalidade do apelado à pedofilia ter ocorrido antes do casamento com a apelante, configurando um erro conhecido após o matrimônio e capaz de tornar a vida a dois insuportável".

Leia também:

- Casal é indenizado por problemas na festa de seu casamento
- Juiz condena homem a indenizar ex-mulher por casamento frustrado
- Casamento com brasileira não gera aquisição de nacionalidade por estrangeiro
- Ampla é condenada a pagar R$ 10 mil a noivo por falta de luz no dia de seu casamento
- PL propõe aumento de licença casamento e extensão do direito à união estável

Do Portal Jornal Jurid Digital (https://secure.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhejornal&id=61608&id_cliente=6842&c=5#null); acesso em 12.mai.2009.

segunda-feira, 11 de maio de 2009

Negatória de paternidade. Anulação de registro civil. Exclusão da paternidade biológica. Inexistência do liame socioafetivo. Procedência...

EMENTA: ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. NEGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVA PERICIAL. EXCLUSÃO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA. INEXISTÊNCIA DO LIAME SOCIOAFETIVO. CABIMENTO.
1. Embora o ato de reconhecimento de filho seja irrevogável (art. 1º da Lei nº 8.560/92 e art. 1.609 do CC) é possível promover a anulação do registro, quando fica sobejamente demonstrado o vício do ato jurídico. 2. Comprovada a infertilidade do autor, bem como a inexistência do liame biológico através de exame de DNA e ausência do vínculo socioafetivo, justifica-se o pleito anulatório quando fica claro que o autor foi induzido a erro ao fazer o reconhecimento da filiação. Recurso desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70025576430, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 18/02/2009)

...Do Portal do TJRS; acesso à Ementa e ao Inteiro teor do Acórdão, Clique aqui (http://www.tjrs.jus.br/site_php/jprud2/ementa.php); acesso em 11.mai.2009.

sábado, 9 de maio de 2009

Investigação de Paternidade. Pai biológico, reconhecido após DNA, constará do registro, embora mantido o pai registral, socioafetivo e marido da mãe

07 de maio de 2009
Tribunal reconhece paternidade biológica e mantém a registral

A 8ª Câmara Cível do TJRS reconheceu hoje que se deve manter a paternidade registrada em cartório mesmo havendo exame de DNA determinado que o pai biológico é outro.
Entende o colegiado que “nem a paternidade socioafetiva e nem a paternidade biológica podem se sobrepor uma à outra”. A decisão é desta quinta-feira, 7/5.
Concluíram ainda os julgadores que as paternidades são iguais, não havendo prevalência de nenhuma delas porque fazem parte da condição humana tridimensional - que é genética, afetiva e ontológica.

Em Santa Maria, no interior do Estado, a mãe ajuizou ação para que fosse reconhecido como pai de uma de suas filhas, nascida em 2002, um terceiro que não integra o seu casamento, que gerou outras duas crianças.
O objetivo buscado junto ao Tribunal foi o de ser reconhecida a paternidade genética sem a desconstituição do registro, mantendo como pai o marido da autora, que vem participando da criação da menina.
Citando jurisprudência sobre filhos adotados que têm o direito constitucional de investigar a filiação biológica, sem que a decisão final passe necessariamente pela nulidade do registro, o Desembargador relator, Claudir Fidélis Faccenda votou no sentido que o tal “´direito´ pode ser estendido para casos como o presente”.

Quando maior, a menina poderá “se quiser”, afirmou o julgador, “em ação apropriada, buscar a alteração de seu registro com o objetivo de fazer constar qual o nome do seu genitor, se o biológico ou o socioafetivo”.
Conforme a doutrina de Belmiro Pedro Welter, informou o magistrado, “não reconhecer as paternidades genética e socioafetiva, ao mesmo tempo, com a concessão de ´todos´ os efeitos jurídicos, é negar a existência tridimensional do ser humano, que é reflexo da condição e da dignidade humana, na medida em que a filiação socioafetiva é tão irrevogável quanto a biológica, pelo que se deve manter incólumes as duas paternidades, com o acréscimo de todos os direitos, já que ambas fazem parte da trajetória da vida humana”.

Os Desembargadores José Ataídes Siqueira Trindade e Alzir Felippe Schmitz acompanharam o voto do relator.

Proc. 70029363918
Do Portal do TJRS (http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=79581); acesso em 05.mai.2009.

Adoção póstuma. Improcedência. Não houve produção de prova de que o falecido adotante pretendia promover adoção...

23/04/2009
Paternidade socioafetiva não pode ser reconhecida se há pretensão de manter também filiação biológica
Fonte: TJRS

A 8ª Câmara Cível do TJRS decidiu, de forma unânime, pela impossibilidade jurídica de reconhecimento de paternidade socioafetiva com manutenção no registro de nascimento da filiação biológica.
Para os Desembargadores, trata-se de pedido juridicamente impossível, pois ninguém pode ser filho de dois pais. Para o reconhecimento socioafetivo seria necessária a desconstituição da paternidade registral, o que não era desejo do autor da ação.

Na ação de 1º Grau, o autor narrou que o falecido era casado com sua mãe e o tratava como filho.
Contou que apoiava o padrasto financeira e profissionalmente mantendo o vínculo inclusive após a morte da mãe. Como prova, apresentou escritura pública de imóvel recebido a título de doação, conta conjunta e depoimentos de testemunhas.
Depois do falecimento, ficou sabendo que havia uma reclamatória trabalhista cujo beneficiário era o padrasto, e ingressou com processo a fim de poder receber os ganhos na condição de herdeiro universal.
Salientou que o falecido não possuía outro herdeiro.

A Defensoria Pública, nomeada Curadora Especial de Sucessão (procedimento adotado nos casos em que ainda não há sucessor legalmente habilitado) defendeu que o autor buscava apenas receber os benefícios da ação trabalhista.
Salientou que, em vida, não houve qualquer manifestação de interesse para adoção, motivo pelo qual na caberia a adoção póstuma.

Voto

Segundo o relator, Desembargador Claudir Fidélis Faccenda, o processo deve ser extinto, sem julgamento, pois o pedido é juridicamente impossível.
Observou que o estado de filiação é caracterizado quando os papéis de pai e filho são assumidos e demonstrados perante a sociedade, com a exteriorização da convivência familiar e da afetividade entre as partes.
Apontou que no caso presente o autor declarou buscar o reconhecimento da filiação apenas para poder substituir o falecido em reclamatória trabalhista.
Sublinhou que, também segundo o autor, a adoção nunca foi cogitada porque ele nunca mudaria seu nome por “uma questão de princípios”.
Dessa forma, o magistrado concluiu ser o pedido impossível, uma vez que não é pretendido que seja desfeito o vínculo biológico.
Destacou que ninguém pode “ser filho de dois pais”.

Na sessão, realizada em 2/4, os Desembargadores José Ataídes Trindade e Alzir Felippe Schimitz acompanharam o voto do relator, decidindo pela extinção do processo.

Leia também:
- Tribunal reconhece paternidade biológica e mantém a registral
- TJ nega anulatória de paternidade para pai afetivo arrependido
- Mera dúvida sobre paternidade não é suficiente para ajuizar ação negatória
- STJ nega pedido de suposto filho para realizar sexta investigação de paternidade
- TJDFT nega pedido de cancelamento de paternidade como meio de evitar pensão

Do Portal Jornal Jurid Digital (http://www.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhejornal&ID=60790); acesso em 09.mai.2009.

quinta-feira, 7 de maio de 2009

Sucessões. Companheira herda como se esposa fosse. Princípio da isonomia. Inconstitucionalidade do artigo 1790, III, do atual Código Civil (2002)...

05/05/2009
Companheira tem direito a herança total
Fonte: TJMG

O juiz Maurício Pinto Ferreira, da 2ª Vara de Sucessões de Belo Horizonte, declarou o direito de uma viúva à herança sobre os bens do companheiro falecido e a inconstitucionalidade do artigo 1.790, inciso III do Código Civil.

O artigo dispõe que o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável. Já o inciso III restringe o direito à 1/3 da herança se houver outros herdeiros.


Determinou aos outros herdeiros a restituição de todos os valores e bens recebidos a título de herança.

A viúva relatou que foi companheira do falecido por 11 anos. Os demais herdeiros do espólio, os sobrinhos, não tinham convivência com o falecido.
Segundo ela, alguns não tinham bom relacionamento com ele e outros nem o conheciam.
Contou que o administrador do espólio lhe reservou apenas 1/3 do patrimônio do falecido, como preceitua o artigo 1.790, inc. III, do Código Civil, o que considerou injusto.
Para ela, o artigo não observa a igualdade entre as instituições familiares, especialmente entre casamento e união estável.
Requereu, portanto, o reconhecimento da sua inconstitucionalidade e a aplicação dos dispositivos referentes à sucessão em caso de casamento sob o regime de comunhão parcial de bens.

A defesa alegou que o falecido nunca apresentou a companheira à família como tal e que ela nunca contribuiu para a formação do patrimônio dele.
Argumentou que “igualar a união estável ao casamento é macular este instituto”.

O juiz Maurício Ferreira salientou que, no esboço da partilha dos bens, os herdeiros reconheceram a existência da união estável, pois contemplaram a viúva como companheira do falecido.
Ele explicou que a união estável foi alçada à condição de entidade familiar pela Constituição Federal.
Esta, ao conferir a condição de entidade familiar à união estável, equiparou-a ao casamento, “posto que o vínculo de afeto, respeito e solidariedade são idênticos, tendo ambas a finalidade de desenvolver e proteger seus membros”, assinalou o juiz. Para ele, não há justificativa para o tratamento desigual entre os institutos que buscam o mesmo fim.
Para o magistrado, não é aceitável que pessoas que não participaram da relação familiar, contribuindo para o desenvolvimento pessoal e patrimonial do falecido, venham agora se beneficiar da herança em detrimento da companheira que com ele constituiu uma entidade familiar.
“Não terão os réus direito sucessório sobre os bens deixados pelo falecido, devendo todos os bens deixados ser destinados à companheira a título de meação e sucessão”, determinou.
“Em face da isonomia assegurada pela Constituição, família constituída de fato, bem como em face dos princípios da equidade e da dignidade da pessoa humana, visível é a afronta do artigo 1.790, inciso III do Código Civil à Constituição Federal”, observou o magistrado.
Ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 1.790, inc. III do Código Civil, o magistrado aplicou as disposições do CC com relação à sucessão do cônjuge casado em regime de comunhão parcial de bens (artigos 1.829 e 1.838).

Essa decisão está sujeita a recurso. Processo nº 0024.04.412150-7

Leia também:
- É ilegal cobrar IR sobre o lucro imobiliário obtido na venda de imóvel recebido por herança
- TJ destina herança ao município de BH
- Negado reconhecimento de filiação socioafetiva para direito à herança de madrasta
- Bens deixados em testamento podem ser penhorados para pagar dívida do autor da herança
- Cônjuge com separação de bens pode ser excluído de herança


Do Portal Jurid Publicações Eletrônicas (http://www.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhejornal&ID=61275). Acesso em 07.mai.2009.

Ensino. Servidor Público Federal transferido consegue transferência de Curso de Univ. Estadual para Univ. Federal. STJ. Há congeneridade...

07/05/2009 - 13h10 DECISÃO
Servidor removido de ofício pode ser transferido de universidade estadual para federal

O servidor público ou militar removido de ofício no interesse da Administração pode ser transferido de universidade estadual para federal, caso não exista estabelecimento estadual na localidade de destino.

A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Para o Tribunal, há congeneridade entre as instituições, que são ambas universidades públicas, apenas mantidas por esferas diversas da Federação.
A matrícula compulsória do servidor ou dependentes deve ocorrer independentemente de vaga ou da época do ano.
O caso específico trata de militar que pretendia ser matriculado na Universidade Federal do Ceará (UFC) oriundo da Universidade Regional do Cariri (Urca).

O ministro Francisco Falcão era o relator do caso e entendeu não haver congeneridade entre as universidades, no que foi acompanhado pela ministra Denise Arruda.

O ministro Luiz Fux divergiu, sendo seguido pelos ministros Teori Zavascki e Benedito Gonçalves.

A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui: Resp 1046480

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Do Portal do STJ (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91884). Acesso em: 07.mai.2009.

Danos materiais. R$ 45mil. Desligamento de rede elétrica. Prejuízos de agricultor. Distribuidora que não visou previamente sobre desligamento. Indenização devida. TJSC.

07/05/2009 09:57
Celesc indenizará agricultor por falta de aviso prévio sobre corte de luz

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Blumenau que condenou a Celesc Distribuição S.A. a arcar com os prejuízos causados ao produtor rural Flávio Loch Savaris, calculados em R$ 45 mil, que perdeu sua produção de hortaliças devido a interrupção do fornecimento de energia elétrica.

Por utilizar-se do método da hidroponia (sistema de cultivo em que se utiliza apenas água), Flávio necessita que o motor elétrico efetue o bombeamento de água para as plantas sem interrupção.

Na ocasião, o motor ficou paralisado por mais de 5 horas. Ele precisou, inclusive, do auxílio de vizinhos que carregaram baldes de água na tentativa infrutífera de salvar seu cultivo.

A Celesc alegou que o desligamento fora divulgado pelos meios de comunicação, por se tratar de serviços de manutenção da rede, mas que o produtor não tomou as precauções necessárias.

"É medida obrigatória o prévio aviso aos consumidores da interrupção programada da energia - com antecedência mínima de 72 horas. O documento trazido nos autos dando conta de que houve o comunicado de desligamento à comunidade foi produzido unilateralmente pela ré, e não faz prova de que teria o autor sido efetivamente pré-avisado da interrupção", explicou o relator do processo, desembargador Cesar Abreu.

As testemunhas também negaram o aviso prévio da interrupção de energia.

A decisão foi unânime.

(Apelação Cível n. 2009.000479-9)

terça-feira, 5 de maio de 2009

Bancário. Consumidor. Banco foi condenado a indenizar danos morais à cliente vítima de saques de hackers...

29 de abril de 2009
Banco indenizará devido a saques efetuados por hackers em conta corrente
O fornecedor de serviços responde pela reparação dos prejuízos causados por defeitos relativos à prestação do serviço.



Considerando falha de segurança no site do Banco do Brasil, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado condenou a instituição a indenizar cliente. Hackers fizeram saques da conta corrente da autora da ação, que ficou com saldo negativo.


Ela deve receber R$ 3 mil de reparação por danos morais.
A consumidora de Osório recorreu da sentença que não reconheceu o dano moral, considerando que a retirada de valores da conta corrente apenas gerou descontentamento com os serviços prestados pela instituição financeira.


Segundo o julgado, a devolução dos valores pelo banco, com os juros exigidos, resolveram a questão.


O relator, Juiz Ricardo Torres Hermann, reformou a sentença, destacando ser plausível a alegação da autora de que não efetuou transferência ou pagamento via Internet. “De conhecimento notório que os sistemas operacionais dos bancos envolvendo negociação on line são passíveis de fraude.”
Destacou que o réu, inclusive, confessou que a conta bancária da demandante foi invadida por terceiros. Tanto que disponibilizou a restituição dos valores contestados.



O banco somente se eximiria da responsabilidade do serviço defeituoso se comprovasse a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. “O que não ocorreu no caso”, asseverou o magistrado.
Salientou, ainda, que os transtornos sofridos pela correntista extrapolaram os meros dissabores da vida.


O desfalque na conta corrente tornou o seu saldo negativo, disse, acarretando danos morais indenizáveis. Ressaltou que as movimentações indevidas utilizaram quase todo o limite de crédito disponibilizado à autora pelo banco.


Votaram no mesmo sentido, os Juízes Heleno Tregnago Saraiva e Vivian Cristina Angonese Spengler.


Proc. 71001914258
Do Portal do TJRS (
http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/noticias.php?assunto=1&categoria=1). Acesso em: 05.mai.2009.

...Acesse decisão aqui: http://www.tjrs.jus.br/site_php/consulta/download/exibe_documento.php?codigo=532097&ano=2009.

segunda-feira, 4 de maio de 2009

Imprensa. Lei de Imprensa (1967) foi julgada incompatível com a atual Constituição (1988), e totalmente revogada por inconstitucionalidade...

30 de Abril de 2009
Supremo julga Lei de Imprensa incompatível com a Constituição Federal
Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a Lei de Imprensa (Lei nº 5250/67) é incompatível com a atual ordem constitucional (Constituição Federal de 1988).


Os ministros Eros Grau, Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso e Celso de Mello, além do relator, ministro Carlos Ayres Britto, votaram pela total procedência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130.
Os ministros Joaquim Barbosa, Ellen Gracie e Gilmar Mendes se pronunciaram pela parcial procedência da ação e o ministro Marco Aurélio, pela improcedência.

Na sessão desta quinta-feira (30), a análise da ADPF foi retomada com o voto do ministro Menezes Direito. O julgamento do processo, ajuizado pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) contra a norma, teve início no último dia 1º, quando o relator, ministro Carlos Ayres Britto, votou pela procedência integral da ação.

Naquela oportunidade, Ayres Britto entendeu que a Lei de Imprensa não pode permanecer no ordenamento jurídico brasileiro, por ser incompatível com a Constituição Federal de 1988.
O ministro Eros Grau adiantou seu voto, acompanhando o relator.

Missão democrática

Hoje (30), o ministro Menezes Direito seguiu o entendimento do relator, pela total procedência do pedido.
O ministro destacou que a imprensa é a única instituição “dotada de flexibilidade para publicar as mazelas do Executivo”, sendo reservada a outras instituições a tarefa de tomar atitudes a partir dessas descobertas.

Segundo ele, a imprensa apresenta uma missão democrática, pois o cidadão depende dela para obter informações e relatos com as avaliações políticas em andamento e as práticas do governo. Por isso, essa instituição precisa ter autonomia em relação ao Estado.
“Não existe lugar para sacrificar a liberdade de expressão no plano das instituições que regem a vida das sociedades democráticas”, disse o ministro, revelando que há uma permanente tensão constitucional entre os direitos da personalidade e a liberdade de informação e de expressão.

“Quando se tem um conflito possível entre a liberdade e sua restrição deve-se defender a liberdade. O preço do silêncio para a saúde institucional dos povos é muito mais alto do que o preço da livre circulação das ideias”, completou, ao citar que a democracia para subsistir depende da informação e não apenas do voto.
Segundo Menezes Direito, “a sociedade democrática é valor insubstituível que exige, para a sua sobrevivência institucional, proteção igual a liberdade de expressão e a dignidade da pessoa humana e esse balanceamento é que se exige da Suprema Corte em cada momento de sua história”.

Ele salientou que deve haver um cuidado para solucionar esse conflito sem afetar a liberdade de expressão ou a dignidade da pessoa humana.

Dignidade da pessoa humana

Ao votar no mesmo sentido do relator, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha afirmou que o ponto de partida e ponto de chegada da Lei de Imprensa é “garrotear” a liberdade de expressão.
Ela acrescentou ainda que o direito tem “mecanismos para cortar e repudiar todos os abusos que eventualmente [ocorram] em nome da liberdade de imprensa”.
Cármen Lúcia também ponderou que o fundamento da Constituição Federal é o da democracia e que não há qualquer contraposição entre a liberdade de expressão e de imprensa com o valor da dignidade da pessoa humana. Muito pelo contrário, afirmou, o segundo princípio é reforçado diante de uma sociedade com imprensa livre.

Desarmonia com princípios

A Lei de Imprensa, editada em período de exceção institucional, é totalmente incompatível com os valores e princípios abrigados na Constituição Federal de 1988. Este o argumento do ministro Ricardo Lewandowski para acompanhar o voto do relator, ministro Carlos Ayres Britto, no sentido da revogação integral da Lei 5.250/67.
Para Lewandowski, o texto da lei além de não se harmonizar com os princípios democráticos e republicanos presentes na Carta Magna, é supérfluo, uma vez que a matéria se encontra regulamentada pela própria Constituição. Diversos dispositivos constitucionais garantem o direito à manifestação de pensamento – direito de eficácia plena e aplicabilidade imediata, frisou o ministro.
O ministro votou pela procedência integral da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, acompanhando os votos já proferidos pelo relator e pelos ministros Eros Grau, Carlos Alberto Menezes Direito e Cármen Lúcia Antunes Rocha.

Parcial procedência do pedido

O ministro Joaquim Barbosa votou pela parcial procedência do pedido, ressalvando os artigos 20, 21 e 22, da Lei de Imprensa. De acordo com ele, esses artigos que versam sobre figuras penais ao definir os tipos de calúnia, injúria e difamação no âmbito da comunicação pública e social são compatíveis com a Constituição Federal.
“O tratamento em separado dessas figuras penais quando praticadas através da imprensa se justifica em razão da maior intensidade do dano causado à imagem da pessoa ofendida”, afirmou.
Para o ministro, esse tratamento especializado é um importante instrumento de proteção ao direito de intimidade e útil para coibir abusos não tolerados pelo sistema jurídico, não apenas em relação a agentes públicos.

“Entendo que a liberdade de expressão deve ser a mais ampla possível no que diz respeito a agentes públicos, mas tenho muita reticência em admitir que o mesmo tratamento seja dado em relação às pessoas privadas, ao cidadão comum”, disse.
Durante o voto, Joaquim Barbosa defendeu que não basta ter uma imprensa livre, mas é preciso que seja diversa e plural, de modo a oferecer os mais variados canais de expressão de ideias e pensamentos.

Ele criticou a atuação de grupos hegemônicos de comunicação que, em alguns estados, dominam quase inteiramente a paisagem áudio-visual e o mercado público de idéias e informações, com fins políticos. De acordo com ele, a diversidade da imprensa deve ser plena a ponto de impedir a concentração de mídia que, em seu entender, é algo extremamente nocivo para a democracia.
Em retomada posterior, o ministro reajustou seu voto ao da ministra Ellen Gracie, também pela manutenção dos artigos 1º, parágrafo 1º, artigo 14 e artigo 16, inciso I, que proíbem a propaganda de guerra, de processos de subversão da ordem política e social ou de preconceitos de raça ou classe. De acordo com ele, é possível interpretar a linguagem para que o texto seja compatível com a ordem constitucional vigente.
De acordo com o ministro, quanto à questão dos preconceitos, também mencionados nos mesmos dispositivos, “suprimir pura e simplesmente as expressões a eles correspondentes equivalerá, na prática, a admitir que, doravante a proteção constitucional, a liberdade de imprensa compreende também a possibilidade de livre veiculação desses preconceitos sem qualquer possibilidade de contraponto por parte dos grupos sociais eventualmente prejudicados”.

Resolução de conflitos pelo Judiciário

O ministro Cezar Peluso também seguiu o voto do relator pela não recepção da Lei de Imprensa pela Constituição Federal de 1988. Para ele a Constituição Federal não prevê caráter absoluto a qualquer direito, sendo assim, “não poderia conceber a liberdade de imprensa com essa largueza absoluta”.
“A Constituição tem a preocupação não apenas de manter um equilíbrio entre os valores que adota segundo as suas concepções ideológicas entre os valores da liberdade de imprensa e da dignidade da pessoa humana”, afirmou o ministro, ressaltando que a liberdade de imprensa é plena dentro dos limites reservados pela Constituição.
Peluso afirmou que “talvez não fosse prático manter vigentes alguns dispositivos de um sistema que se tornou mutilado e a sobrevivência de algumas normas sem organicidade realmente poderia levar, na prática, a algumas dificuldades”.

De acordo com o ministro, até que o Congresso Nacional entenda a necessidade da edição de uma lei de imprensa – o que, para ele, é perfeitamente compatível com o sistema constitucional – cabe ao Judiciário a competência para decidir algumas questões relacionadas, por exemplo, ao direito de resposta.

Manutenção de artigos

Na sequência do julgamento da ação contra a Lei 5250/67, no Supremo Tribunal Federal (STF), a ministra Ellen Gracie acompanhou a divergência iniciada pelo ministro Joaquim Barbosa, e votou pela procedência parcial da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, mantendo em vigor alguns artigos da Lei de Imprensa, que segundo ela estão em harmonia com a Constituição.
No entendimento da ministra, o artigo 220 da Constituição Federal de 1988, quando diz que nenhum diploma legal pode se constituir em embaraço à plena liberdade de informação, quis dizer que a lei que tratar dessas garantias não poderá impor empecilhos ou dificultar o exercício da liberdade de informação.
A ministra ressaltou em seu voto que devem ser mantidos, na lei, artigos que, para ela, não agridem a Constituição Federal – no caso os artigos 1º, parágrafo 1º, 2º (caput), 14, 16 (inciso I), 20, 21 e 22.

Nova lei é atribuição do Congresso Nacional

Primeiro e único a divergir, o ministro Marco Aurélio votou pela total improcedência da ação ajuizada contra a Lei de Imprensa. “Deixemos à carga de nossos representantes, dos representantes do povo brasileiro, a edição de uma lei que substitua essa, sem ter-se enquanto isso o vácuo que só leva à babel, à bagunça, à insegurança jurídica, sem uma normativa explícita da matéria”, afirmou.
Em diversas ocasiões durante o seu o voto o ministro questionou qual preceito fundamental estaria sendo violado pela Lei de Imprensa. “A não ser que eu esteja a viver em outro Brasil, não posso dizer que a nossa imprensa hoje é uma imprensa cerceada. Temos uma imprensa livre”, disse.
Segundo Marco Aurélio, a Lei de Imprensa foi “purificada pelo crivo eqüidistante do próprio Judiciário”, que não aplica os dispositivos que se contrapõem à Constituição Federal.

Ele também afastou o argumento de que a edição da norma durante o período militar a tornaria a lei, a priori, antidemocrática. “Não posso, de forma alguma, aqui proceder a partir de um ranço, de um pressuposto de que essa lei foi editada em regime que aponto não como de chumbo, mas como regime de exceção, considerado o essencialmente democrático.”
O ministro citou ainda trechos de editorial publicado no jornal Folha de S. Paulo, no dia 30 de março de 2008. Um dos trechos lidos diz o seguinte:

“Sem a Lei de Imprensa, só grandes empresas teriam boas condições de proteger-se da má aplicação da lei comum, levando processos até as mais altas instâncias do Judiciário. Ficariam mais expostos ao jogo bruto do poder, e a decisões abusivas de magistrados, os veículos menores e as iniciativas individuais”.
Com a revogação da Lei de Imprensa, dispositivos dos Códigos Penal e Civil passarão a ser aplicados pelos magistrados para julgar processos contra empresas de comunicação e jornalistas.

Decano do STF vota pela revogação total da Lei de Imprensa

O decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, manifestou seu posicionamento pela revogação total da Lei de Imprensa. “Nada mais nocivo e perigoso do que a pretensão do Estado de regular a liberdade de expressão e pensamento”, disse o ministro.
Informar e buscar informação, opinar e criticar são direitos que se encontram incorporados ao sistema constitucional em vigor no Brasil, salientou Celso de Mello. Nesse sentido, prosseguiu o ministro, as críticas dos meios de comunicação social dirigidas às autoridades - citou como exemplo -, por mais dura que sejam, não podem sofrer limitações arbitrárias. Essas críticas, quando emitidas com base no interesse público, não se traduzem em abuso de liberdade de expressão, e dessa forma não devem ser suscetíveis de punição. Essa liberdade é, na verdade, um dos pilares da democracia brasileira, asseverou o decano.
Mas a liberdade de expressão não é absoluta – como aliás nenhum direito, disse o ministro, explicando que o próprio direito à vida tem limites, tendo em vista a possibilidade de pena de morte (artigo 5º, XLVII) nos casos de guerra.

Indenização

Se o direito de informar tem fundamento constitucional, salientou o ministro, o seu exercício abusivo se caracteriza ilícito e como tal pode gerar, inclusive, o dever de indenizar.
Celso de Mello explicou que a própria Carta Magna reconhece a quem se sentir lesado o direito à indenização por danos morais e materiais.

Limitações

A mesma Constituição que garante a liberdade de expressão, frisou Celso de Mello, garante também outros direitos fundamentais, como os direitos à inviolabilidade, à privacidade, à honra e à dignidade humana.
Para Celso de Mello, esses direitos são limitações constitucionais à liberdade de imprensa. E sempre que essas garantias, de mesma estatura, estiverem em conflito, o Poder Judiciário deverá definir qual dos direitos deverá prevalecer, em cada caso, com base no princípio da proporcionalidade.

Direito de Resposta

O ministro lembrou que o direito de resposta existe na legislação brasileira desde 1923, com a Lei Adolpho Gordo. Hoje, disse Celso de Mello, esse direito ganhou status constitucional (artigo 5º, V), e se qualifica como regra de suficiente densidade normativa, podendo ser aplicada imediatamente, sem necessidade de regulamentação legal.
Por isso, a eventual ausência de regulação legal pela revogação da Lei de Imprensa pelo STF, na tarde desta quinta (30), não será obstáculo para o exercício dessa prerrogativa por quem se sentir ofendido, seja para exigir o direito de resposta ou de retificação.
O ministro Celso de Mello votou pela procedência integral da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, julgando que a Lei de Imprensa (Lei 5250/67) é completamente incompatível com a Constituição de 1988.
Ministro Gilmar Mendes
O ministro Gilmar Mendes julgou a ação parcialmente procedente, mantendo as regras que disciplinam o direito de resposta presentes na Lei de Imprensa.

De acordo com o presidente do STF, “o direito de resposta é assegurado no plano constitucional, mas necessita no plano infraconstitucional de normas de organização e procedimento para tornar possível o seu efetivo exercício”, afirmou.
Durante o voto, a questão do direito de resposta gerou divergentes opiniões dos ministros.

Gilmar Mendes disse ver com grande dificuldade a supressão das regras da Lei de Imprensa. “Nós estamos desequilibrando a relação, agravando a situação do cidadão, desprotegendo-o ainda mais; nós também vamos aumentar a perplexidade dos órgãos de mídia, porque eles terão insegurança também diante das criações que certamente virão por parte de todos os juízes competentes”, defendeu.
O ministro previu fenômenos que podem surgir a partir da jurisprudência no sentido da revogação da lei, especialmente o direito de resposta: um de completa incongruência da aplicação do direito de resposta, com construções as mais variadas e eventualmente até exóticas, ou um caso estranho de ultratividade dessa lei que não foi recebida.

“A falta de parâmetros vai continuar aplicando o direito de resposta (previsto na lei revogada)”, afirmou.

EC, JA, MB, RR/LF
Leia mais:
01/04/2009 -
Ministro Carlos Ayres Britto vota pela extinção total da Lei de Imprensa


Do Portal do STF (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=107402). Acesso em: 04.mai.2009.
...Acesso ao processo aqui: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=130&classe=ADPF&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M.

domingo, 3 de maio de 2009

Adoção direta de criança. Melhor interesse da criança. Destituição do poder familiar. Desnecessária concordância dos pais biológicos. TJMA.

03/mai/2009... Atualização 04//mai/2014...


EMENTA: 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ADOÇÃO. PROCESSO JUDICIAL. REQUISITOS NECESSÁRIOS. ART. 16 E SS. DO CC. PROCESSO JUDICIAL. PERDA DO PODER FAMILIAR. ART. 1.621, § 1º DO CPC. DISPENSA DO CONSENTIMENTO. CONDIÇÕES FUNDAMENTAIS AO BEM-ESTAR, SEGURANÇA, EDUCAÇÃO, SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA AO MENOR. ATENDIMENTO. EFETIVAÇÃO DA ADOÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I - Conforme o princípio da garantia de prioridade absoluta (art. 227, caput, da CF/88), assim como o do reconhecimento da condição peculiar da criança, os interesses dos menores sobrepõem-se a quaisquer outros e, nessa diretriz, nos processos judiciais envolvendo adoção de menores, o magistrado deve ater-se aos requisitos necessários a tanto, previstos no art. 1.618 e ss. do Código Civil, sempre dando prevalência ao bem-estar material e psicológico; II – o não atendimento dos regramentos insertos no § 1º do art. 1.621 do CC, resulta na destituição do poder familiar, a qual dispensa o consentimento dos pais para a adoção; III – o ambiente de tranqüilidade em que vivem os adotantes, aliado às condições financeiras aptas a proporcionar a garantia de condições fundamentais como, bem-estar, segurança, educação, saúde e a própria qualidade de vida ao menor, está em consonância com as exigências insertas no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei n.º 8.069/1990) e autorizam a efetivação da adoção; IV – apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 030151/2008, em que figuram como apelante Maria do Rosário Martins dos Santos, e como apelados Vanderlei Alves Lima e Vânia Fecury Zenni, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Membros da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, unanimemente e de acordo com o parecer do Ministério Público, em negarem provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, José Stélio Nunes Muniz e Nelma Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Sâmara Ascar Sauáia. São Luís, 05 de março de 2009. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA PRESIDENTE/RELATOR

RELATÓRIO

Adoto como relatório aquele constante do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 286/290, o qual passo a transcrever, ipsis litteris: A presente Apelação Cível foi interposta por MARIA DO ROSÁRIO MARTINS DOS SANTOS, com objetivo de impugnar sentença que julgou procedente os pedidos da Ação de Destituição do Pátrio Poder c/c Adoção ajuizada por VANDERLEI ALVES DE LIMA e VÂNIA MARIA FECURY ZENNI, determinando-se a destituição do pátrio poder da apelante e deferindo-se a adoção da menor Cássia Vitória Martins dos Santos pelos apelados. Sustenta a recorrente, em linhas gerais, que não houve consentimento materno para o pedido de adoção, que não estão presentes no caso as causas legais para a destituição do poder familiar e que a decisão ofende o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Tendo em vista o art. 198, VI do Estatuto da Criança e do Adolescente, o apelo foi recebido apenas no efeito devolutivo pelo juízo a quo (fl. 252).
Regularmente intimados, os apelados apresentaram contrarrazões, oportunidade na qual, preliminarmente, manifestaram-se pelo não-conhecimento do recurso com fundamento em sua intempestividade e, no mérito, corrobroam os argumentos expendidos ao longo do processo (fls. 262/270). Em seguida, vieram os autos à esta Procuradoria para emissão de parecer. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dr.ª Themis Maria Pacheco de Carvalho, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo in totum a sentença recorrida.
É o relatório.

VOTO

Inicialmente, verifico o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, posto que a ora apelante possui legitimidade e interesse em recorrer e aviou o presente recurso no prazo legal, fls. 251 e 272, estando dispensada do preparo, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do dispositivo inserto no art. 4º da Lei n.º 1.060/50. Motivo pelo qual, conheço desta apelação.
A peça recursal traz à baila, em linhas gerais, como argumentos para reforma da decisão a quo, a inexistência de consentimento materno para a adoção, bem como das causas legais para destituição do poder familiar, em flagrante ofensa ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
Conforme o princípio da garantia de prioridade absoluta (art. 227, caput, da CF/88), assim como o do reconhecimento da condição peculiar da criança, os interesses dos menores sobrepõem-se a quaisquer outros e, nessa diretriz, nos processos judiciais envolvendo adoção de menores, o magistrado deve ater-se aos requisitos necessários a tanto, previstos no art. 1.618 e ss. do Código Civil, sempre dando prevalência ao bem estar material e psicológico.
Vale a pena transcrever o dispositivo em comento, in verbis:

Art. 1.618 – Só a pessoa maior de dezoito anos pode adotar.
Parágrafo único. A adoção por ambos os cônjuges ou companheiros poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado dezoito anos de idade, comprovada a estabilidade da família.
Art. 1.619. O adotante há de ser pelo menos dezesseis anos mais velho que o adotado. [...]
Art. 1.621. A adoção depende de consentimento dos pais ou dos representantes legais, de quem se deseja adotar, e da concordância deste, se contar mais de doze anos.
§ 1o O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.
§ 2o O consentimento previsto no caput é revogável até a publicação da sentença constitutiva da adoção. [...]
Art. 1.623. A adoção obedecerá a processo judicial, observados os requisitos estabelecidos neste Código. [...]
Art. 1.625. Somente será admitida a adoção que constituir efetivo benefício para o adotando. Dos artigos acima transcritos, tem-se que os requisitos indispensáveis ao processo de adoção, resumidamente, são:
1º) idade mínima de dezoito anos para o adotante;
2º) diferença de dezesseis anos entre adotante e adotado;
3º) consentimento dos pais ou dos representantes legais de quem se deseja adotar;
4º) concordância deste, se contar mais de doze anos;
5º) processo judicial;
6º) efetivo benefício para o adotando.

No caso em apreço, à parte o requisito pautado na concordância do menor (se contar mais de doze anos) – o qual não se aplica à situação em comento, uma vez que a criança em questão, Cássia Vitória Martins dos Santos, conta, atualmente, com 3 anos (fl. 11), a discussão no presente feito centra-se no atendimento ao pressuposto pautado no consentimento dos pais verdadeiros daquela, bem como acerca do efetivo benefício em seu favor, uma vez que os demais restaram devidamente atendidos, conforme atestam os documentos de fls. 12/15 e 22/23.

Quanto ao primeiro aspecto – consentimento dos pais ou dos representantes legais de quem se deseja adotar, consta nos autos a declaração de fl. 13, em que a apelante, a rogo, autoriza a adoção da menor, Cássia Vitória Martins dos Santos, aceitando, consequentemente, a perda de seu poder familiar. Aqui, ressalte-se, a discussão acerca da situação fática e condições em que foi obtida essa declaração – se houve má-fé dos apelados, da enfermeira Jackelene ou mesmo da própria recorrente, está sendo devidamente apurada na seara criminal, através do Inquérito Policial n.º 33406/2006, movido em face daquela última, e que tramita na 11ª Vara Criminal da Capital, conforme atesta o sistema de acompanhamento processual desta Corte (fls. 229/231).

Mas, independentemente do desfecho dessa questão, ao presente feito interessa que, em razão de todo o relato fático da situação em que vive a apelante, desprovida de infra-estrutura necessária ao desenvolvimento social e humano, em péssimas condições habitacionais, evolvendo-se, constantemente em brigas (fls. 42 e 122), inclusive com o Sr. Boaventura, pai da criança em questão, as quais resultaram em lesões corporais, tudo isso, por si só, já seria suficiente à destituição do pátrio poder da recorrente em favor, não somente, da menor aqui abordada, mas, igualmente, das outras filhas menores, por deixar de proporcionar-lhes educação, criação saudável e adequada à idade, moral e bons costumes.
O § 1º do art. 1.621 é enfático ao prescrever que o consentimento dos pais ou dos representantes legais “será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar” (grifo nosso). Isso porque, o Poder familiar constitui-se no conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, no tocante à pessoa e aos bens dos filhos menores, e encontram-se listados no art. 1.643 do CC, dentre os quais, pode-se citar: a) dirigir-lhes a criação e educação; b) exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
E a infração a esses deveres tem conseqüências cíveis - extinção do poder familiar através de ato judicial, na forma do art. 1.638 do CC , e, inclusive, criminais, onde, nos casos específicos da criação e do dever de proporcionar educação primária aos filhos, configuram, em tese, os delitos de abandono material e intelectual.
Nesse passo, atendo-se somente à seara cível, para extinção do poder familiar - no caso das hipóteses enumeradas no art. 1.638, acima referido, basta apenas a ocorrência de uma delas, pois não são cumulativas.
Avaliando a situação em comento, dos relatórios constantes às fls. 37/44, 45/47 e 120/124, expedidos, respectivamente, pela Assistente Social, Psicólogo Forense e, por último, por novas assistente social e psicóloga forense, conjuntamente, bem como de todo o procedimento administrativo instaurado anteriormente pela 1ª Promotoria de Justiça da Infância e Juventude (fls. 185/231), tem-se, claramente, que a recorrente vem, reiteradamente, praticando atos contrários à moral e aos bons costumes, assim como falta aos deveres inerentes ao poder familiar, e, porque não dizer, abandono de menor. Fatos estes que, por si sós, subsumem-se à mais de uma causa de perda do poder familiar, previstas no art. 1.638 do CC.
O último relatório é o mais triste e desolador (fls. 120/124). Mostra a realidade do ambiente em que vive a apelante, desprovido de condições de habitação próprias para a moradia - principalmente para criança: sem segurança, bastante deteriorado e sem condições mínimas de higiene, tornando-o altamente insalubre e propício ao desenvolvimento de doenças infecto-contagiosas.
Por sua vez, as relações familiares que envolvem a recorrente, herança de um quadro de miséria e exclusão social passado de geração para geração, são marcadas por episódios de agressividade e de promiscuidade, onde a própria admite que desde a adolescência é usuária de drogas e continua fazendo programas para sobreviver, não tendo parceiro fixo, deixando as filhas na companhia do Sr. Boaventura, pai da menor em questão, o qual trabalha como jardineiro e pescador e acha normal essa situação da recorrente (fls. 41, 120/124 e 202/203). Esse fato, ressalte-se, por si só, põe em dúvida se, efetivamente, cuida das crianças quando a apelante não está em casa.

Ainda, a despeito de inexistir qualquer argumentação ou mesmo prova de que as outras filhas da recorrente foram vítimas de abuso, mas pelo relatado pelas profissionais forenses, vivem em situação de vulnerabilidade “em sentido amplo: em relação à saúde mental, por presenciarem cenas que certamente influenciaram negativamente na sua formação social e psicológica; e em relação à segurança, por estarem suscetíveis a abuso e/ou violência sexual, pois ficou evidente que há grande fluxo de homens transitando pela residência.” (fls. 120/124).
Daí porque, frente ao regramento inserto no § 1º do art. 1.621 do CC, o desatendimento de seus preceitos resulta na perda do poder familiar, a qual relegaria a um segundo plano toda essa discussão de ausência de consentimento da apelante para a adoção, dispensada face à destituição desse poder.
Em contrapartida, do relato emitido pela assistente social (fls. 38/44), os apelados são casados a, aproximadamente, 8 anos, possuem residência fixa em Brasília-DF, ao mesmo tempo em que mantêm um apartamento nesta Capital. E, tem a particularidade de que já possuem um filho de 6 (seis) anos de idade, o qual foi adotado através do Processo n.º 7237/2001, que tramitou na 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital, em razão de impossibilidades naturais impedirem o casal de terem filhos biológicos.
E tudo isso repercute em outro requisito indispensável ao processo de adoção, qual seja o efetivo benefício para o adotando, o qual traduz-se no princípio do melhor interesse da criança, referido na cláusula 3.1. da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil por intermédio do Decreto n. 99.710/90.

A intenção manifestada pelos apelados parece-me legítima e, aqui, independentemente do dispositivo inserto no art. 23 do ECA , o ambiente de tranqüilidade em que vivem os recorridos, aliado às condições financeiras aptas a proporcionar a garantia de condições fundamentais, como a educação, a saúde e a própria qualidade de vida, bem como à experiência anterior de já criarem um filho adotivo, claramente adaptado à convivência de ambos, são suficientes ao êxito nessa nova adoção.
Adite-se que a menor em questão já está há quase 4 anos convivendo com os apelados, inclusive, em razão da guarda provisória deferida pelo magistrado a quo (fls. 20/21), e vem se recuperando gradativamente das enfermidades de que foi acometida, lembrando que foi levada pela enfermeira Jackeline, para a Santa Casa, por inspirar cuidados médicos, pois encontrava-se visivelmente desnutrida, conforme depoimento da própria apelante em juízo (fls. 102/103), da enfermeira (fls. 111/113) e dos atestados médicos de fls. 106/107.

Destarte, entendo que a sentença monocrática foi proferida em consonância com os ditames do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei n.º 8.069/1990), e teve por intuito preservar a tranqüilidade, o bem-estar e a segurança da menor, Cássia Vitória. Necessário, pois, que sua guarda seja mantida em definitivo com os apelados.
Ante tudo quanto foi exposto, entendo que agiu acertadamente o magistrado a quo, motivo pelo qual voto pelo não provimento do presente apelo, mantendo incólume a sentença recorrida.

É como voto.

Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 05 de março de 2009.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR

Do Portal CC2002: (http://www.cc2002.com.br/jurisprudencia.php?id=791). Acesso 03/mai/2009.

quarta-feira, 29 de abril de 2009

Poder Judiciário. Como é feito o controle das passagens aéreas no STF...

(28.04.09)

Gastos do STF com passagens aéreas crescem 320% em cinco anos


As despesas do STF com passagens aéreas dos onze ministros e dos funcionários da corte aumentaram 320% de 2003 para 2008.

Neste período, os gastos passaram de R$ 269 mil, em 2003, para R$ 1,133 milhão em 2008.
Em 2009, já foram desembolsados R$ 304,66 mil.


Os dados foram obtidos no STF pelos jornalistas Márcio Falcão e Gabriela Guerreiro, da Folha Online.Outros números mostram que os gastos com passagens aéreas cresceram 54% de 2003 para 2004, quando somaram R$ 416,9 mil.


Em 2005, dobraram e atingiram R$ 838,3 mil. Em 2006, entretanto, os gastos caíram 35%, para R$ 540,7 mil. Em 2007 subiram 49,8%, totalizando R$ 810,1 mil.


De acordo com o Supremo, o aumento nos gastos com passagens aéreas deve-se, principalmente, à aplicação das súmulas vinculantes - que exigem o contato dos servidores do STF com outras cortes do país.


O STF informa que a aplicação de mecanismos como esse resultaram numa redução de quase 41% no número de processos nos últimos 12 meses.

Em cinco anos, a maior parte dos gastos do STF com passagens pagou viagens dos servidores.


Os dados fornecidos pelo STF mostram que, dos R$ 4 milhões gastos nesse período, R$ 2,2 milhões foram empenhados para pagar o transporte aéreo dos funcionários.


Os ministros gastaram R$ 1,8 milhão em viagens - sendo R$ 970 mil para viajar aos seus Estados de origem e R$ 837 mil para participar de compromissos representando a corte.

As atuais regras para o uso de passagens no STF foram editadas em 2005 pelo então presidente do tribunal, ministro Nelson Jobim - atual ministro da Defesa.

Pelas normas, cada um dos onze ministros têm direito a uma cota anual de R$ 42.848,20 que permite voltar aos seus Estados.

Os bilhetes emitidos para os ministros participarem de eventos oficiais não são contabilizados na cota e dependem de controle da diretoria-geral.


Do Portal Espaço Vital (http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=14604). Acesso em: 29.abr.2009.

Poder Judiciário. Projeto de E. Constitucional pretende modificar critérios de indicação e escolha dos Ministros do STF e tornar temporário o mandado

(28.04.09)
Projeto muda sistema de nomeação dos ministros do STF

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou projeto para permitir que ministros do STF e do STJ convoquem magistrados para acelerar o julgamento dos processos.

De autoria do deputado Flávio Dino (PCdoB-MA), o Projeto de Lei nº 1.191/07 pretende dar ao ministro-relator, em ações penais, a possibilidade de chamar desembargadores e juízes para realizar atos de instrução expressamente definidos em decisão.

O empenho maior de Flávio Dino é, porém, a Proposta de Emenda à Constituição nº 342/09, que prevê mudanças radicais na forma de indicar ministros do STF.
Cinco das 11 vagas seriam indicadas pelo presidente da República, quatro pela Câmara e pelo Senado, e duas pelo Supremo.

As informações são da revista Consultor Jurídico. Além disso, a escolha seria feita a partir de listas tríplices, a serem sugeridas pelo Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Conselho Nacional de Justiça, Conselho Nacional do Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil e colegiados das faculdades de Direito com programa de doutorado há pelo menos dez anos.

“O processo de indicação tem que deixar de ser palaciano. É muito fundado na pessoa do presidente da República”, diz.
“A proposta vai dar essa dimensão participativa e permitir que a sociedade jurídica debata o perfil desejado para a Suprema Corte”.

A proposta ainda prevê mandato de 11 anos para os ministros. Dessa forma, cada membro passaria por, pelo menos, três governos diferentes.

Proposta de Emenda a ConstituiçãoAltera dispositivos constitucionais referentes à composição do Supremo Tribunal Federal.
Do Portal Espaço Vital (http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=14610). Acesso em: 29.abr.2009.