12 de janeiro de 2009 10:19
Banco deve indenizar aposentada por danos morais
A 9ª Câmara Cível do TJRS negou por unanimidade apelação da BV Financeira.
A ré buscava se eximir da indenização de R$ 5 mil, por danos morais, a aposentada que teve descontados valores de empréstimo realizados por terceiro em seu nome.
A segurada do INSS, que recebe mensalmente R$ 730, observou que havia sido descontado o valor de R$ 202 da sua aposentadoria.
Ao buscar maiores informações, descobriu que foi em razão de um empréstimo feito em seu nome no valor de R$ 3,6 mil.
Afirmou que não efetuou qualquer tipo de negociação com a financeira, mas teve atendidos os reiterados pedidos de exclusão.
Requereu o cancelamento dos descontos na sua mensalidade, bem como a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais e a devolução dos valores descontados indevidamente.
A decisão de 1° acatou o pedido da autora.
Inconformada com o resultado, a empresa defendeu que o dano foi causado por pessoa que supostamente se utilizou de seus dados pessoais para contrair um empréstimo, não pela financeira.
Alegou também que é igualmente vítima do ocorrido e requereu a improcedência da ação.
Voto
O Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, relator, observou que o Banco foi imprudente ao não conferir os documentos apresentados. Salientou que constam uma série de divergências em relação ao número do RG, data de sua expedição, fotografia e assinatura, completamente diversas dos dados constantes da carteira de identidade original.
Assim, entendeu que a financeira não tomou todas as cautelas e cuidados necessários e não conseguiu provar a culpa exclusiva de terceiros, devendo responder pela falha no serviço.
Dessa forma, manteve decisão de primeira instância condenando ao ressarcindo de R$ 1.616,00 pelo valores descontados e em R$ 5 mil por danos morais
Acompanharam o voto a Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi e o Desembargador Odoné Sanguiné.
A sentença de 1º Grau foi proferida pela Juíza de Direito Daniela Conceição Zorzi, da Comarca de Sobradinho (10700002280).
Para ler a íntegra da decisão, acesse o link abaixo:
Proc. 70025281486
Do Portal do TJRS (http://www.tj.rs.gov.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=75475). Acesso em: 14.jan.2009.
Acessos
quarta-feira, 14 de janeiro de 2009
terça-feira, 13 de janeiro de 2009
Chapecó terá 1ª Câmara Descentralizada de Recursos e Apelações do TJSC. O TJSC é pioneiro no Brasil...
12/01/2009 10:17
Chapecó sediará 1ª Câmara Descentralizada de TJs do Brasil
A Comarca de Chapecó será a primeira do interior do Brasil a receber uma câmara de julgamento de recursos e apelações do Tribunal de Justiça.
A descentralização do Judiciário no país, prevista pela Emenda Constitucional 45, será colocada em prática pela primeira vez em Santa Catarina no próximo mês de fevereiro de 2009.
A instalação do novo órgão julgador do TJ está marcada para o dia 5 de fevereiro, em solenidade que deverá contar inclusive com a presença do governador Luiz Henrique da Silveira.
O presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Francisco Oliveira Filho, assinou portaria na última semana de dezembro com a designação dos desembargadores Edson Ubaldo, César Abreu e Lédio Rosa de Andrade para, sob a presidência do primeiro, comporem a Câmara Regional Especial de Chapecó.
Com isso, os magistrados desde então trabalham nas definições logísticas com vistas a instalação da primeira câmara descentralizada de um tribunal de justiça no país.
Para julgar recursos e apelações específicos, a Câmara Especial Regional terá sua sede em Chapecó mas competência sobre outras 27 comarcas da região Oeste de Santa Catarina.
O desembargador Ubaldo, que por muitos anos advogou naquela região, tem consciência da responsabilidade em presidir a nova unidade jurisdicional do TJ.
"A comunidade jurídica do Oeste está não só com grande expectativa como também confiança no sucesso desta nova empreitada do Judiciário catarinense", afirmou.
Do Portal do TJSC (http://tjsc5.tj.sc.gov.br/noticias/noticias?tipo=2&cd=18063). Acesso em: 13.jan.2009.
Chapecó sediará 1ª Câmara Descentralizada de TJs do Brasil
A Comarca de Chapecó será a primeira do interior do Brasil a receber uma câmara de julgamento de recursos e apelações do Tribunal de Justiça.
A descentralização do Judiciário no país, prevista pela Emenda Constitucional 45, será colocada em prática pela primeira vez em Santa Catarina no próximo mês de fevereiro de 2009.
A instalação do novo órgão julgador do TJ está marcada para o dia 5 de fevereiro, em solenidade que deverá contar inclusive com a presença do governador Luiz Henrique da Silveira.
O presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Francisco Oliveira Filho, assinou portaria na última semana de dezembro com a designação dos desembargadores Edson Ubaldo, César Abreu e Lédio Rosa de Andrade para, sob a presidência do primeiro, comporem a Câmara Regional Especial de Chapecó.
Com isso, os magistrados desde então trabalham nas definições logísticas com vistas a instalação da primeira câmara descentralizada de um tribunal de justiça no país.
Para julgar recursos e apelações específicos, a Câmara Especial Regional terá sua sede em Chapecó mas competência sobre outras 27 comarcas da região Oeste de Santa Catarina.
O desembargador Ubaldo, que por muitos anos advogou naquela região, tem consciência da responsabilidade em presidir a nova unidade jurisdicional do TJ.
"A comunidade jurídica do Oeste está não só com grande expectativa como também confiança no sucesso desta nova empreitada do Judiciário catarinense", afirmou.
Do Portal do TJSC (http://tjsc5.tj.sc.gov.br/noticias/noticias?tipo=2&cd=18063). Acesso em: 13.jan.2009.
segunda-feira, 12 de janeiro de 2009
Advogado. Litigância de má fé. Advogado não é parte do litígio e não pode, nos mesmos autos, ser condenado, somente ação própria pode condena-lo...
09/01/2009 - 09h20 DECISÃO
Tribunal afasta condenação de advogado por litigância de má-fé
Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a condenação por litigância de má-fé imposta a advogado em ação de usucapião.
Os ministros entenderam que os danos causados pela conduta do advogado devem ser aferidos em ação própria para essa finalidade, sendo vedado ao magistrado, no próprio processo em que fora praticada a conduta de má-fé ou temerária, condená-lo.
No ano de 1988, foi ajuizada uma ação de usucapião na 2ª Vara de Registros Públicos da Comarca de São Paulo, sob a alegação da posse mansa e pacífica de dois imóveis contíguos situados no bairro de Jardim Paraíso do Morumbi, desde o ano de 1963.
Em petição datada de 1990, o autor da ação informou que cedeu seus direitos possessórios, mediante escritura pública assinada em 17/8/1989, a outra pessoa, razão pela qual foi deferida a substituição do pólo ativo da relação processual.
Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente. Segundo o juiz, teria havido fraude na alegada cessão de direitos possessórios, com falsificação de contrato, escritura pública e recibos, bem como inexistia, em relação ao primeiro autor, o lapso temporal exigido pela lei.
Condenou, ainda, o segundo autor e o seu advogado ao pagamento de multa no valor de 20% sobre o valor venal do imóvel a título de litigância de má-fé.
Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença.
Recurso
No recurso, o autor alegou que, quanto à validade do título translativo de posse, a sua venda foi aferida por tabelião na presença de testemunhas e que a escritura tem fé pública.
Além disso, destacou que o primeiro autor tinha plena consciência de que ocupava o imóvel na qualidade de legítimo possuidor e usucapiente e que sempre agiu como se dono fosse.
Quanto à condenação por litigância de má-fé, o autor afirmou que não havia no processo qualquer prova de ato indigno cometido por ele ou por seu procurador, circunstância que afastaria a incidência do artigo 17 do Código de Processo Civil.
Ao decidir, o relator, ministro Luís Felipe Salomão, afirmou que o tribunal estadual analisou, exaustivamente, todo o acervo probatório produzido pela parte, razão pela qual não pode o STJ rever tais conclusões por força da Súmula 7.
Quanto à condenação da parte por litigância de má-fé, o ministro considerou que a sua vinculação ao “valor venal do imóvel” não tem respaldo legal.
Apesar de o juiz ter entendido que o valor venal do imóvel guarda relação com o valor da causa, as duas coisas não se confundem. O primeiro sofre atualização de acordo com o preço de mercado, ao passo que o segundo tem o seu valor atualizado de acordo com índices de correção monetária aplicáveis à espécie.
“A vinculação ao valor do imóvel deve ser afastada, subsistindo, porém, a condenação por litigância de má-fé no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa”, decidiu.
Quanto à condenação do advogado, o ministro Luís Felipe Salomão afirmou que todos que, de qualquer forma, participam do processo têm o dever de agir com lealdade e boa-fé (artigo 14 do CPC).
Porém, em caso de má-fé, somente os litigantes estarão sujeitos à multa e indenização a que se refere o artigo 18 do CPC.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Do Portal do STJ (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90548). Acesso em: 12.jan.2009.
A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui: RESP 140578
Tribunal afasta condenação de advogado por litigância de má-fé
Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a condenação por litigância de má-fé imposta a advogado em ação de usucapião.
Os ministros entenderam que os danos causados pela conduta do advogado devem ser aferidos em ação própria para essa finalidade, sendo vedado ao magistrado, no próprio processo em que fora praticada a conduta de má-fé ou temerária, condená-lo.
No ano de 1988, foi ajuizada uma ação de usucapião na 2ª Vara de Registros Públicos da Comarca de São Paulo, sob a alegação da posse mansa e pacífica de dois imóveis contíguos situados no bairro de Jardim Paraíso do Morumbi, desde o ano de 1963.
Em petição datada de 1990, o autor da ação informou que cedeu seus direitos possessórios, mediante escritura pública assinada em 17/8/1989, a outra pessoa, razão pela qual foi deferida a substituição do pólo ativo da relação processual.
Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente. Segundo o juiz, teria havido fraude na alegada cessão de direitos possessórios, com falsificação de contrato, escritura pública e recibos, bem como inexistia, em relação ao primeiro autor, o lapso temporal exigido pela lei.
Condenou, ainda, o segundo autor e o seu advogado ao pagamento de multa no valor de 20% sobre o valor venal do imóvel a título de litigância de má-fé.
Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença.
Recurso
No recurso, o autor alegou que, quanto à validade do título translativo de posse, a sua venda foi aferida por tabelião na presença de testemunhas e que a escritura tem fé pública.
Além disso, destacou que o primeiro autor tinha plena consciência de que ocupava o imóvel na qualidade de legítimo possuidor e usucapiente e que sempre agiu como se dono fosse.
Quanto à condenação por litigância de má-fé, o autor afirmou que não havia no processo qualquer prova de ato indigno cometido por ele ou por seu procurador, circunstância que afastaria a incidência do artigo 17 do Código de Processo Civil.
Ao decidir, o relator, ministro Luís Felipe Salomão, afirmou que o tribunal estadual analisou, exaustivamente, todo o acervo probatório produzido pela parte, razão pela qual não pode o STJ rever tais conclusões por força da Súmula 7.
Quanto à condenação da parte por litigância de má-fé, o ministro considerou que a sua vinculação ao “valor venal do imóvel” não tem respaldo legal.
Apesar de o juiz ter entendido que o valor venal do imóvel guarda relação com o valor da causa, as duas coisas não se confundem. O primeiro sofre atualização de acordo com o preço de mercado, ao passo que o segundo tem o seu valor atualizado de acordo com índices de correção monetária aplicáveis à espécie.
“A vinculação ao valor do imóvel deve ser afastada, subsistindo, porém, a condenação por litigância de má-fé no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa”, decidiu.
Quanto à condenação do advogado, o ministro Luís Felipe Salomão afirmou que todos que, de qualquer forma, participam do processo têm o dever de agir com lealdade e boa-fé (artigo 14 do CPC).
Porém, em caso de má-fé, somente os litigantes estarão sujeitos à multa e indenização a que se refere o artigo 18 do CPC.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Do Portal do STJ (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90548). Acesso em: 12.jan.2009.
A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui: RESP 140578
sábado, 10 de janeiro de 2009
Eleitoral. Mundo. Senado do Estado de Ilinois aprovou início do processo de Impeachment do Governador...
Atualizado às: 09 de janeiro, 2009 - 18h15 GMT (16h15 Brasília)
Câmara de Illinois aprova impeachment de governador
Blagojevich é acusado de tentar vender vaga de Obama no Senado
A Câmara dos Representantes do Estado americano de Illinois aprovou nesta sexta-feira o impeachment do governador Rod Blagojevich.
O governador do Estado é acusado de diversos crimes de corrupção e abuso de poder, inclusive de ter tentado vender a vaga do presidente eleito Barack Obama no Senado, e vem sofrendo crescentes pressões para deixar o cargo.
O pedido de impeachment do governador foi aprovado por 114 votos a favor e apenas um contra na Câmara dos Representantes de Illinois, que é controlada pelos democratas, partido de Blagojevich.
A decisão abre caminho para que o impeachment do governador seja julgado pelo Senado do Estado.
Caso Blagojevich seja condenado por dois terços dos senadores, terá de deixar o governo.
Polêmica
No início de dezembro, o governador chegou a ser detido (e logo depois liberado sob pagamento de fiança) sob várias acusações de corrupção, entre elas a acusação de tentar vender o assento no Senado deixado vago por Obama (que era senador democrata pelo Estado de Illinois).
Blagojevich nega qualquer irregularidade e tem resistido às pressões para que renuncie.
Nesta semana, a primeira sessão do novo Congresso americano, com deputados e senadores eleitos em 4 de novembro, foi realizada em meio à polêmica em torno do nome escolhido para ocupar a vaga deixada por Obama.
Os democratas vetaram a indicação de Roland Burris, ex-procurador-geral de Illinois, porque ele foi escolhido por Blagojevich.
Como governador, Blagojevich tem a autoridade para escolher o substituto de Obama no Senado.
Do Portal da BBC Brasil (http://www.bbc.co.uk/portuguese/reporterbbc/story/2009/01/090109_illinoisimpeachment_ac.shtml). Acesso em: 10.jan.2009.
Câmara de Illinois aprova impeachment de governador
Blagojevich é acusado de tentar vender vaga de Obama no Senado
A Câmara dos Representantes do Estado americano de Illinois aprovou nesta sexta-feira o impeachment do governador Rod Blagojevich.
O governador do Estado é acusado de diversos crimes de corrupção e abuso de poder, inclusive de ter tentado vender a vaga do presidente eleito Barack Obama no Senado, e vem sofrendo crescentes pressões para deixar o cargo.
O pedido de impeachment do governador foi aprovado por 114 votos a favor e apenas um contra na Câmara dos Representantes de Illinois, que é controlada pelos democratas, partido de Blagojevich.
A decisão abre caminho para que o impeachment do governador seja julgado pelo Senado do Estado.
Caso Blagojevich seja condenado por dois terços dos senadores, terá de deixar o governo.
Polêmica
No início de dezembro, o governador chegou a ser detido (e logo depois liberado sob pagamento de fiança) sob várias acusações de corrupção, entre elas a acusação de tentar vender o assento no Senado deixado vago por Obama (que era senador democrata pelo Estado de Illinois).
Blagojevich nega qualquer irregularidade e tem resistido às pressões para que renuncie.
Nesta semana, a primeira sessão do novo Congresso americano, com deputados e senadores eleitos em 4 de novembro, foi realizada em meio à polêmica em torno do nome escolhido para ocupar a vaga deixada por Obama.
Os democratas vetaram a indicação de Roland Burris, ex-procurador-geral de Illinois, porque ele foi escolhido por Blagojevich.
Como governador, Blagojevich tem a autoridade para escolher o substituto de Obama no Senado.
Do Portal da BBC Brasil (http://www.bbc.co.uk/portuguese/reporterbbc/story/2009/01/090109_illinoisimpeachment_ac.shtml). Acesso em: 10.jan.2009.
sexta-feira, 9 de janeiro de 2009
STJ. Suspensão dos prazos processuais. Estão suspensos os prazos processuais no STJ, de 20 de dezembro até 01 de fevereiro...
18/12/2008 - 16h29 INSTITUCIONAL
Prazos processuais ficam suspensos de 20 de dezembro a 1º de fevereiro
Todos os prazos processuais no Superior Tribunal de Justiça (STJ) ficarão suspensos a partir do dia 20 de dezembro de 2008, voltando a fluir em 2 de fevereiro de 2009.
A determinação consta da Portaria 478, de 28 de novembro, assinada pelo diretor-geral Athayde Fontoura Filho.
A suspensão dos prazos está prevista no artigo 66, parágrafo 1o, da Lei Complementar n. 35/79 e artigos 81 e 106 do Regimento Interno.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Do Portal do STJ (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90411). Acesso em: 09.jan.2009.
Prazos processuais ficam suspensos de 20 de dezembro a 1º de fevereiro
Todos os prazos processuais no Superior Tribunal de Justiça (STJ) ficarão suspensos a partir do dia 20 de dezembro de 2008, voltando a fluir em 2 de fevereiro de 2009.
A determinação consta da Portaria 478, de 28 de novembro, assinada pelo diretor-geral Athayde Fontoura Filho.
A suspensão dos prazos está prevista no artigo 66, parágrafo 1o, da Lei Complementar n. 35/79 e artigos 81 e 106 do Regimento Interno.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Do Portal do STJ (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90411). Acesso em: 09.jan.2009.
Eleitoral. Candidato mais votado, para prefeito, cuja candidatura foi registrada por liminar, não é diplomado nem toma posse...
Notícias STF Quinta-feira, 08 de Janeiro de 2009
Candidato a prefeito mais votado em Ipatinga (MG) não consegue anular posse do segundo colocado
Foi arquivado o pedido do candidato a prefeito mais votado em Ipatinga (MG), Chico Ferramenta, que pretendia anular a posse do segundo colocado, autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
No pedido apresentado ao Supremo Tribunal Federal (PET 4503), o candidato alegou que a decisão do TSE teria ofendido a Constituição Federal na medida em que “afrontou o princípio da soberania popular, da segurança jurídica e do direito adquirido”.
A defesa citou a Consulta respondida pelo TSE que orienta que o candidato que não tem registro de candidatura não poderá ser diplomado.
Tal entendimento foi aplicado pela Justiça Eleitoral de forma equivocada, segundo o candidato. Isso porque ele possuía o registro de candidatura, ainda que com pendência de julgamento, portanto, sua situação era de “registro deferido com recurso” e, portanto, deveria ter sido diplomado.
Alega também que, de acordo com esse critério, o segundo mais votado, Sebastião de Barros Quintão, também não poderia ser empossado, pois depende de julgamento da Justiça Eleitoral quanto à “problemas decorrentes da campanha eleitoral de 2008”.
Assim, pedia uma liminar para suspender a decisão do TSE e não ser prejudicado em sua diplomação, o que poderia acarretar conseqüências “nefastas e irreversíveis”, pois não poderá exercer o mandato para o qual foi eleito, alega Ferramenta.
Com isso, pediu que o STF determinasse sua diplomação como prefeito de Ipatinga e a revogação da diplomação de Sebastião Quintão.
CM/LF
Processos relacionadosPet 4503
Do Portal do STF (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=101497). Acesso em: 09.jan.2009.
Candidato a prefeito mais votado em Ipatinga (MG) não consegue anular posse do segundo colocado
Foi arquivado o pedido do candidato a prefeito mais votado em Ipatinga (MG), Chico Ferramenta, que pretendia anular a posse do segundo colocado, autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
No pedido apresentado ao Supremo Tribunal Federal (PET 4503), o candidato alegou que a decisão do TSE teria ofendido a Constituição Federal na medida em que “afrontou o princípio da soberania popular, da segurança jurídica e do direito adquirido”.
A defesa citou a Consulta respondida pelo TSE que orienta que o candidato que não tem registro de candidatura não poderá ser diplomado.
Tal entendimento foi aplicado pela Justiça Eleitoral de forma equivocada, segundo o candidato. Isso porque ele possuía o registro de candidatura, ainda que com pendência de julgamento, portanto, sua situação era de “registro deferido com recurso” e, portanto, deveria ter sido diplomado.
Alega também que, de acordo com esse critério, o segundo mais votado, Sebastião de Barros Quintão, também não poderia ser empossado, pois depende de julgamento da Justiça Eleitoral quanto à “problemas decorrentes da campanha eleitoral de 2008”.
Assim, pedia uma liminar para suspender a decisão do TSE e não ser prejudicado em sua diplomação, o que poderia acarretar conseqüências “nefastas e irreversíveis”, pois não poderá exercer o mandato para o qual foi eleito, alega Ferramenta.
Com isso, pediu que o STF determinasse sua diplomação como prefeito de Ipatinga e a revogação da diplomação de Sebastião Quintão.
CM/LF
Processos relacionadosPet 4503
Do Portal do STF (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=101497). Acesso em: 09.jan.2009.
Danos de acidente de trânsito. Familiares de motorista falecida, dirigindo veículo da empresa. Afastada resp. civ. da empregadora. Ausência de culpa
17/12/2008 - 10h15 DECISÃO
Empresa dona de veículo acidentado é isenta de responsabilidade quando não há culpa do motorista
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu isentar uma empresa do Rio de Janeiro do pagamento de pensão e indenização a familiares de uma motorista morta em acidente ocorrido em 1994, na Via Dutra.
A jovem de 24 anos conduzia carro de propriedade da empresa, entregue a ela por um dos diretores da empresa. Ela morreu no choque com outro veículo, mas não ficou comprovada sua culpa no acidente.
Com isso, os ministros da Quarta Turma, por maioria, entenderam que a empresa não poderia ser responsabilizada, nem mesmo pela participação de seu preposto (o diretor), uma vez não existir a relação de causalidade entre o empréstimo do veículo e a morte da motorista.
No local do acidente, a polícia teria desfeito o cenário sem a realização de perícia, o que prejudicou a constatação de culpa.
Para o relator do recurso apresentado pela empresa, ministro Fernando Gonçalves a responsabilização do proprietário do veículo pressupõe seu mau uso (o agir culposo).
Além disso, mesmo que tivesse sido comprovada a imperícia da condutora, “tratava-se de pessoa maior, capaz e habilitada, responsável, portanto, por seus atos”, conclui o ministro.
Com ele, votaram os ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e o desembargador federal convocado Carlos Fernando Mathias.
O ministro Luís Felipe Salomão votou em sentido contrário, para que se mantivesse a condenação imposta pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no sentido de serem devidas indenização por danos morais ao marido e filho da motorista e pensão ao filho da jovem, até os 24 anos.
Para o ministro Salomão, seria impossível afastar a responsabilidade da empresa, uma vez a motorista ter sido vítima de acidente que teve por instrumento veículo de propriedade da empresa entregue à jovem por seu preposto.
O ministro destacou que a vítima não tinha a habilidade exigida para guiar veículo daquele porte [uma caminhonete] em rodovia perigosa, à noite.
O ministro ainda ponderou que questionamentos sobre a culpa no acidente só teriam relevância se a empresa quiser voltar-se contra quem ela acredita ser o seu causador, em uma ação regressiva.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui: Resp 608869
Do Portal do STJ (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90387). Acesso em: 09.jan.2009.
Empresa dona de veículo acidentado é isenta de responsabilidade quando não há culpa do motorista
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu isentar uma empresa do Rio de Janeiro do pagamento de pensão e indenização a familiares de uma motorista morta em acidente ocorrido em 1994, na Via Dutra.
A jovem de 24 anos conduzia carro de propriedade da empresa, entregue a ela por um dos diretores da empresa. Ela morreu no choque com outro veículo, mas não ficou comprovada sua culpa no acidente.
Com isso, os ministros da Quarta Turma, por maioria, entenderam que a empresa não poderia ser responsabilizada, nem mesmo pela participação de seu preposto (o diretor), uma vez não existir a relação de causalidade entre o empréstimo do veículo e a morte da motorista.
No local do acidente, a polícia teria desfeito o cenário sem a realização de perícia, o que prejudicou a constatação de culpa.
Para o relator do recurso apresentado pela empresa, ministro Fernando Gonçalves a responsabilização do proprietário do veículo pressupõe seu mau uso (o agir culposo).
Além disso, mesmo que tivesse sido comprovada a imperícia da condutora, “tratava-se de pessoa maior, capaz e habilitada, responsável, portanto, por seus atos”, conclui o ministro.
Com ele, votaram os ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e o desembargador federal convocado Carlos Fernando Mathias.
O ministro Luís Felipe Salomão votou em sentido contrário, para que se mantivesse a condenação imposta pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no sentido de serem devidas indenização por danos morais ao marido e filho da motorista e pensão ao filho da jovem, até os 24 anos.
Para o ministro Salomão, seria impossível afastar a responsabilidade da empresa, uma vez a motorista ter sido vítima de acidente que teve por instrumento veículo de propriedade da empresa entregue à jovem por seu preposto.
O ministro destacou que a vítima não tinha a habilidade exigida para guiar veículo daquele porte [uma caminhonete] em rodovia perigosa, à noite.
O ministro ainda ponderou que questionamentos sobre a culpa no acidente só teriam relevância se a empresa quiser voltar-se contra quem ela acredita ser o seu causador, em uma ação regressiva.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui: Resp 608869
Do Portal do STJ (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90387). Acesso em: 09.jan.2009.
quinta-feira, 8 de janeiro de 2009
Dano moral. Laboratório fabricante de anticoncepcional falsificado, “de farinha”, indenizará por gravidez e pagará pensão mensal até 21 anos do Filho
16/12/2008 - 10h16 DECISÃO
Laboratório Schering indenizará consumidora que engravidou tomando anticoncepcional
O Laboratório Schering do Brasil Química e Farmacêutica Ltda. deverá pagar indenização no valor de R$ 70 mil, por danos morais, a uma consumidora que engravidou utilizando o anticoncepcional Microvlar, conhecido como “pílula de farinha”.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu a recurso da empresa e manteve a decisão de segunda instância que responsabilizou a empresa pela gravidez, já que esta foi negligente no descarte dos materiais que não deveriam ter chegado aos consumidores, ainda que por ato de interposta pessoa.
O caso das "pílulas de farinha" – como ficou conhecido o fato resultante da fabricação de pílulas para o teste de uma máquina embaladora do laboratório, mas que acabaram chegando ao mercado para consumo – aconteceu em 1998.
A consumidora ajuizou ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Ela afirmou que fazia uso do anticoncepcional desde 1984, sem jamais ter ocorrido qualquer percalço.
Porém, em março de 1998, ela foi surpreendida por uma gravidez completamente inesperada, o que foi causa de grande angústia, pois seu filho anterior nasceu com uma doença grave que é geneticamente transmitida e, por isso, houve a opção do casal pela utilização de contraceptivo.
Segundo ela, a explicação para tal fato só veio à tona a partir de junho do mesmo ano, quando teve início a divulgação pela imprensa dos fatos relacionados à produção de comprimidos inativos.
Por fim, argumentou ter comprado o medicamento em farmácia da região de Mauá (SP), onde mora, mas não guardou a caixa ou o “blister” já utilizado.
A empresa, por sua vez, alegou que o placebo foi produzido sob total controle da empresa, que era impossível inserir qualquer elemento de identificação do produto como sendo material de teste e que todos os comprimidos deveriam ter sido incinerados e, se não o foram, há indícios de conduta criminosa atribuível a terceiros.
Em primeira instância, o pedido foi negado, já que a consumidora não apresentou a cartela do anticoncepcional sem princípio ativo, prova essa entendida como fundamental para o sucesso da pretensão inicial.
A consumidora apelou da sentença.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) proveu a apelação ao entendimento de que a apresentação da cartela consumida do produto adulterado não era essencial, pois é normal que as pessoas se desfaçam delas após o uso, existindo prova suficiente da utilização regular do medicamento por parte da autora há muitos anos.
Para o TJ, a concepção ocorreu justamente na época do vazamento dos “placebos” e na cidade de Mauá, onde se deu o maior foco de denúncias a respeito do problema.
No mesmo sentido, a ausência de lotes de teste na listagem de compra de medicamentos da farmácia onde a consumidora teria adquirido o produto não afasta a responsabilidade da empresa, pois esta foi negligente.
Além da indenização, o Tribunal obrigou a empresa a pagar uma pensão mensal à criança até os 21 anos.
Inconformada, a empresa recorreu ao STJ, sustentando que a consumidora não demonstrou ter posse de caixa de medicamento adulterado e que a listagem de produtos adquiridos pela farmácia apontada como intermediária na compra não indica o repasse pela empresa de produto defeituoso.
Além disso, nenhum anticoncepcional tem eficácia absoluta, de forma que não está excluída a hipótese de gravidez mesmo com o uso adequado do produto ativo.
Por fim, argumentou que o nascimento de uma criança, ainda que não tenha sido programado, não gera dano moral e que a compensação destes, de qualquer sorte, foi fixada em valor absurdo.
Ao analisar a questão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que não se trata de atribuir equivocadamente o ônus da prova a uma das partes, mas sim de interpretar as normas processuais em consonância com os princípios de direito material aplicáveis à espécie.
A decisão do Tribunal de origem partiu das provas existentes para concluir em um certo sentido, privilegiando, com isso, o princípio da proteção ao consumidor.
A ministra ressaltou, ainda, que o dever de compensar danos morais não fica afastado com a alegação de que a gravidez resultante da ineficácia do anticoncepcional trouxe, necessariamente, sentimentos positivos pelo surgimento de uma nova vida, porque o objeto dos autos não é discutir o dom da maternidade.
Ao contrário, o produto em questão é um anticoncepcional, cuja única utilidade é evitar uma gravidez.
Segundo ela, a mulher que toma tal medicamento tem a intenção de utilizá-lo como meio a possibilitar sua escolha quanto ao momento de ter filhos e a falha do remédio, ao frustrar a opção da mulher, dá ensejo à obrigação de compensação pelos danos morais.
Por fim, a relatora ressalvou que a alteração do valor fixado a título de compensação pelos danos morais só deve ser revista em hipótese que indique insuportável absurdo, o que não ocorre no caso.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui: Resp 1096325
Do Portal do STJ (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90368). Acesso em: 08.jan.2009.
Laboratório Schering indenizará consumidora que engravidou tomando anticoncepcional
O Laboratório Schering do Brasil Química e Farmacêutica Ltda. deverá pagar indenização no valor de R$ 70 mil, por danos morais, a uma consumidora que engravidou utilizando o anticoncepcional Microvlar, conhecido como “pílula de farinha”.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu a recurso da empresa e manteve a decisão de segunda instância que responsabilizou a empresa pela gravidez, já que esta foi negligente no descarte dos materiais que não deveriam ter chegado aos consumidores, ainda que por ato de interposta pessoa.
O caso das "pílulas de farinha" – como ficou conhecido o fato resultante da fabricação de pílulas para o teste de uma máquina embaladora do laboratório, mas que acabaram chegando ao mercado para consumo – aconteceu em 1998.
A consumidora ajuizou ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Ela afirmou que fazia uso do anticoncepcional desde 1984, sem jamais ter ocorrido qualquer percalço.
Porém, em março de 1998, ela foi surpreendida por uma gravidez completamente inesperada, o que foi causa de grande angústia, pois seu filho anterior nasceu com uma doença grave que é geneticamente transmitida e, por isso, houve a opção do casal pela utilização de contraceptivo.
Segundo ela, a explicação para tal fato só veio à tona a partir de junho do mesmo ano, quando teve início a divulgação pela imprensa dos fatos relacionados à produção de comprimidos inativos.
Por fim, argumentou ter comprado o medicamento em farmácia da região de Mauá (SP), onde mora, mas não guardou a caixa ou o “blister” já utilizado.
A empresa, por sua vez, alegou que o placebo foi produzido sob total controle da empresa, que era impossível inserir qualquer elemento de identificação do produto como sendo material de teste e que todos os comprimidos deveriam ter sido incinerados e, se não o foram, há indícios de conduta criminosa atribuível a terceiros.
Em primeira instância, o pedido foi negado, já que a consumidora não apresentou a cartela do anticoncepcional sem princípio ativo, prova essa entendida como fundamental para o sucesso da pretensão inicial.
A consumidora apelou da sentença.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) proveu a apelação ao entendimento de que a apresentação da cartela consumida do produto adulterado não era essencial, pois é normal que as pessoas se desfaçam delas após o uso, existindo prova suficiente da utilização regular do medicamento por parte da autora há muitos anos.
Para o TJ, a concepção ocorreu justamente na época do vazamento dos “placebos” e na cidade de Mauá, onde se deu o maior foco de denúncias a respeito do problema.
No mesmo sentido, a ausência de lotes de teste na listagem de compra de medicamentos da farmácia onde a consumidora teria adquirido o produto não afasta a responsabilidade da empresa, pois esta foi negligente.
Além da indenização, o Tribunal obrigou a empresa a pagar uma pensão mensal à criança até os 21 anos.
Inconformada, a empresa recorreu ao STJ, sustentando que a consumidora não demonstrou ter posse de caixa de medicamento adulterado e que a listagem de produtos adquiridos pela farmácia apontada como intermediária na compra não indica o repasse pela empresa de produto defeituoso.
Além disso, nenhum anticoncepcional tem eficácia absoluta, de forma que não está excluída a hipótese de gravidez mesmo com o uso adequado do produto ativo.
Por fim, argumentou que o nascimento de uma criança, ainda que não tenha sido programado, não gera dano moral e que a compensação destes, de qualquer sorte, foi fixada em valor absurdo.
Ao analisar a questão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que não se trata de atribuir equivocadamente o ônus da prova a uma das partes, mas sim de interpretar as normas processuais em consonância com os princípios de direito material aplicáveis à espécie.
A decisão do Tribunal de origem partiu das provas existentes para concluir em um certo sentido, privilegiando, com isso, o princípio da proteção ao consumidor.
A ministra ressaltou, ainda, que o dever de compensar danos morais não fica afastado com a alegação de que a gravidez resultante da ineficácia do anticoncepcional trouxe, necessariamente, sentimentos positivos pelo surgimento de uma nova vida, porque o objeto dos autos não é discutir o dom da maternidade.
Ao contrário, o produto em questão é um anticoncepcional, cuja única utilidade é evitar uma gravidez.
Segundo ela, a mulher que toma tal medicamento tem a intenção de utilizá-lo como meio a possibilitar sua escolha quanto ao momento de ter filhos e a falha do remédio, ao frustrar a opção da mulher, dá ensejo à obrigação de compensação pelos danos morais.
Por fim, a relatora ressalvou que a alteração do valor fixado a título de compensação pelos danos morais só deve ser revista em hipótese que indique insuportável absurdo, o que não ocorre no caso.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui: Resp 1096325
Do Portal do STJ (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90368). Acesso em: 08.jan.2009.
Nome civil. Filho menor pode retificar nome para incluir sobrenome da mãe. Princípio da dignidade da pessoa humana...
08/01/2009 - 10h36 DECISÃO
Menor poderá alterar registro de nascimento para incluir sobrenome da mãe
É conferido ao menor o direito a que seja acrescido ao seu nome o sobrenome da mãe se, quando do registro de nascimento, apenas o sobrenome do pai havia sido registrado.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu a recurso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e manteve a decisão de segunda instância que retificou o registro civil da menor.
A menor, representada por sua mãe, propôs procedimento de jurisdição voluntária de retificação de registro de nascimento, pedindo para acrescentar ao seu nome o sobrenome materno, além de pretender a averbação da alteração do sobrenome da mãe em decorrência de separação judicial, tudo para facilitar a identificação da criança no meio social e familiar.
O pai da menor manifestou-se para informar que não se opõe à retificação do registro de nascimento da filha, concordando com a inclusão do sobrenome da ex-mulher.
Em primeira instância, os pedidos foram providos para retificar o registro de nascimento da menor, passando a constar nele o sobrenome da mãe, bem como o nome desta de solteira.
O MPDFT apelou da sentença.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) negou a apelação.
Para o TJ, não havendo óbice legal à pretensão da menor, não restando evidenciado nos autos qualquer prejuízo a terceiros e considerando-se que o registro civil deve corresponder à realidade dos fatos, a averbação da alteração do sobrenome da mãe da menor, bem como o seu próprio em seu registro de nascimento, deve ser deferida.
Inconformado, o MPDFT recorreu ao STJ sustentando que, no registro de nascimento, os dados consignados devem atender à realidade da ocasião do parto.
Além disso, alegou que a retificação do registro somente é possível quando nele há erro ou omissão.
Ao analisar a questão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que não há como negar a uma criança o direito de ter alterado seu registro de nascimento para que dele conste o mais fiel retrato da sua identidade, sem descurar do fato de que uma das expressões concretas do principio fundamental da dignidade da pessoa humana é justamente ter direito ao nome, nele compreendido o prenome e o nome de família.
A ministra ressaltou, ainda, que é admissível a alteração no registro de nascimento do filho para a averbação do nome de sua mãe que, após separação judicial, voltou a usar o nome de solteira. Para tanto, devem ser preenchidos dois requisitos: justo motivo e inexistência de prejuízos para terceiros.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Do Portal do STJ (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90540). Acesso em: 08.jan.2009.
Menor poderá alterar registro de nascimento para incluir sobrenome da mãe
É conferido ao menor o direito a que seja acrescido ao seu nome o sobrenome da mãe se, quando do registro de nascimento, apenas o sobrenome do pai havia sido registrado.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu a recurso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e manteve a decisão de segunda instância que retificou o registro civil da menor.
A menor, representada por sua mãe, propôs procedimento de jurisdição voluntária de retificação de registro de nascimento, pedindo para acrescentar ao seu nome o sobrenome materno, além de pretender a averbação da alteração do sobrenome da mãe em decorrência de separação judicial, tudo para facilitar a identificação da criança no meio social e familiar.
O pai da menor manifestou-se para informar que não se opõe à retificação do registro de nascimento da filha, concordando com a inclusão do sobrenome da ex-mulher.
Em primeira instância, os pedidos foram providos para retificar o registro de nascimento da menor, passando a constar nele o sobrenome da mãe, bem como o nome desta de solteira.
O MPDFT apelou da sentença.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) negou a apelação.
Para o TJ, não havendo óbice legal à pretensão da menor, não restando evidenciado nos autos qualquer prejuízo a terceiros e considerando-se que o registro civil deve corresponder à realidade dos fatos, a averbação da alteração do sobrenome da mãe da menor, bem como o seu próprio em seu registro de nascimento, deve ser deferida.
Inconformado, o MPDFT recorreu ao STJ sustentando que, no registro de nascimento, os dados consignados devem atender à realidade da ocasião do parto.
Além disso, alegou que a retificação do registro somente é possível quando nele há erro ou omissão.
Ao analisar a questão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que não há como negar a uma criança o direito de ter alterado seu registro de nascimento para que dele conste o mais fiel retrato da sua identidade, sem descurar do fato de que uma das expressões concretas do principio fundamental da dignidade da pessoa humana é justamente ter direito ao nome, nele compreendido o prenome e o nome de família.
A ministra ressaltou, ainda, que é admissível a alteração no registro de nascimento do filho para a averbação do nome de sua mãe que, após separação judicial, voltou a usar o nome de solteira. Para tanto, devem ser preenchidos dois requisitos: justo motivo e inexistência de prejuízos para terceiros.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Do Portal do STJ (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90540). Acesso em: 08.jan.2009.
Doações ao cônjuge, no regime de separação de bens obrigatório, são válidas. O anterior Cód.Civ. (1916) não proibia. Princípio da dignidade humana...
08/01/2009 - 08h09 DECISÃO
São válidas doações promovidas na constância do casamento por cônjuges sob o regime de separação de bens
É válida a doação de um cônjuge ao outro na constância do matrimônio, quando adotado, por força da lei, o regime de separação de bens de acordo com o Código Civil de 1916 (CC/16).
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu ao recurso de uma filha e manteve a decisão de segunda instância que reconheceu a validade das doações feitas pelo pai (já falecido) à segunda esposa, com a qual foi casado sob o regime de separação obrigatória de bens.
A filha recorreu ao STJ após o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) ter negado seus pedidos de declaração de nulidade das doações e declaração de proprietária dos bens doados devido ao fato de ser a única herdeira.
Para o TJ, embora haja determinação legal para que o casamento entre noivo que já completou 60 anos e noiva maior de 50 anos seja realizado sob o regime de separação total de bens, dali não decorre a impossibilidade de efetuarem os cônjuges doações favorecendo-se reciprocamente, pois o artigo 312 do Código Civil estabelece vedação apenas para a doação através de pacto antenupcial.
Além disso, o Tribunal manteve a condenação da filha ao pagamento de indenização à viúva no valor de ¼ dos aluguéis relativos aos bens dos quais é usufrutuária, devendo os frutos e rendimentos desses bens ser apurados em liquidação de sentença por arbitramento, devidos a contar da citação até o momento em que a viúva for imitida na posse deles.
O recurso especial alegou que as doações feitas pelo pai são nulas, pois foram realizadas na constância do regime legal da separação de bens.
Dessa forma, admitir a validade das doações importa necessariamente modificar o regime de bens, o que a lei proíbe, conforme o artigo 230 do CC/16.
Ao analisar a questão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que são válidas as doações promovidas na constância do casamento por cônjuges que contraíram matrimônio pelo regime da separação de bens, já que o CC/16 não as veda, fazendo-o apenas com relação às doações antenupciais.
Além disso, o fundamento que justifica a restrição dos atos praticados por homens maiores de 60 e mulheres acima de 50 anos, presente à época em que promulgado o CC/16, não mais se justificam nos dias de hoje, de modo que a manutenção de tais restrições representa ofensa ao principio da dignidade da pessoa humana.
Por fim, a ministra ressaltou que nenhuma restrição seria imposta pela lei às referidas doações caso o doador não tivesse se casado com a donatária.
Ademais, “sendo expresso o princípio segundo o qual a lei deverá reconhecer as uniões estáveis, porém fomentando sua conversão em casamento (artigo 226, parágrafo 3o, da CF), não há sentido em se admitir que o matrimônio do de cujus e a recorrida implique, para eles, restrição de direitos, em vez de ampliação de proteções”, afirmou a ministra.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Do Portal do STJ (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90538). Acesso em: 08.jan.2009.
Leia mais, processo, ementa, acórdão, relatório, voto... (http://www.stj.gov.br/livraoweb/jsp/mainPage.jsp?seqiteor=679620). Acesso em: 08.jan.2009.
São válidas doações promovidas na constância do casamento por cônjuges sob o regime de separação de bens
É válida a doação de um cônjuge ao outro na constância do matrimônio, quando adotado, por força da lei, o regime de separação de bens de acordo com o Código Civil de 1916 (CC/16).
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu ao recurso de uma filha e manteve a decisão de segunda instância que reconheceu a validade das doações feitas pelo pai (já falecido) à segunda esposa, com a qual foi casado sob o regime de separação obrigatória de bens.
A filha recorreu ao STJ após o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) ter negado seus pedidos de declaração de nulidade das doações e declaração de proprietária dos bens doados devido ao fato de ser a única herdeira.
Para o TJ, embora haja determinação legal para que o casamento entre noivo que já completou 60 anos e noiva maior de 50 anos seja realizado sob o regime de separação total de bens, dali não decorre a impossibilidade de efetuarem os cônjuges doações favorecendo-se reciprocamente, pois o artigo 312 do Código Civil estabelece vedação apenas para a doação através de pacto antenupcial.
Além disso, o Tribunal manteve a condenação da filha ao pagamento de indenização à viúva no valor de ¼ dos aluguéis relativos aos bens dos quais é usufrutuária, devendo os frutos e rendimentos desses bens ser apurados em liquidação de sentença por arbitramento, devidos a contar da citação até o momento em que a viúva for imitida na posse deles.
O recurso especial alegou que as doações feitas pelo pai são nulas, pois foram realizadas na constância do regime legal da separação de bens.
Dessa forma, admitir a validade das doações importa necessariamente modificar o regime de bens, o que a lei proíbe, conforme o artigo 230 do CC/16.
Ao analisar a questão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que são válidas as doações promovidas na constância do casamento por cônjuges que contraíram matrimônio pelo regime da separação de bens, já que o CC/16 não as veda, fazendo-o apenas com relação às doações antenupciais.
Além disso, o fundamento que justifica a restrição dos atos praticados por homens maiores de 60 e mulheres acima de 50 anos, presente à época em que promulgado o CC/16, não mais se justificam nos dias de hoje, de modo que a manutenção de tais restrições representa ofensa ao principio da dignidade da pessoa humana.
Por fim, a ministra ressaltou que nenhuma restrição seria imposta pela lei às referidas doações caso o doador não tivesse se casado com a donatária.
Ademais, “sendo expresso o princípio segundo o qual a lei deverá reconhecer as uniões estáveis, porém fomentando sua conversão em casamento (artigo 226, parágrafo 3o, da CF), não há sentido em se admitir que o matrimônio do de cujus e a recorrida implique, para eles, restrição de direitos, em vez de ampliação de proteções”, afirmou a ministra.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Do Portal do STJ (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90538). Acesso em: 08.jan.2009.
Leia mais, processo, ementa, acórdão, relatório, voto... (http://www.stj.gov.br/livraoweb/jsp/mainPage.jsp?seqiteor=679620). Acesso em: 08.jan.2009.
terça-feira, 6 de janeiro de 2009
Alimentos. Tias e tios estão desobrigada/os de pagar alimentos aos sobrinhos. STJ reformou decisão do TJRS que confirmara sentença de primeiro grau...
...A decisão do STJ entende que a obrigação de prestar alimentos, na linha colateral, não ultrapassa o segundo grau, enquanto que na linha reta, vai até os limites da vida, entre descendentes e ascendentes.
Porém, a divergência jurisprudencial existe, não havendo Súmula sobre a matéria.
Leia notícia e acesse processo...
Últimas ... REsp 1032846 05/01/2009 - 09h29 DECISÃO
Tias não são obrigadas a pagar alimentos aos sobrinhos menores
Parentes colaterais de terceiro grau, ou seja, sem descendência direta, não são obrigados a pagar pensão alimentícia.
A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) contra dois sobrinhos que pediam pensão alimentícia para suas tias idosas.
Os sobrinhos, representados por sua mãe, ajuizaram ação de alimentos contra suas tias, irmãs de seu pai. Na ação, eles pediam a perpetuação da contribuição das tias para complementar a pensão, em fixação provisória, no valor equivalente a dois salários mínimos, e definitiva, em três salários mínimos.
Segundo eles, em abril de 2004, foi homologado judicialmente acordo de dissolução de união estável entre seus pais. Na ocasião, foi fixada pensão alimentícia a ser prestada pelo pai no valor equivalente a um salário mínimo mensal.
Porém, desde o primeiro mês de vigência do débito alimentar, o pai cumpriu parcialmente sua obrigação, deixando saldo credor, em favor dos filhos.
De acordo com eles, a pensão ajustada, além de insuficiente para suprir suas necessidades, não reflete a realidade, porque, em momento anterior à sua estipulação, uma das tias vinha auxiliando, de forma constante, o irmão no sustento deles, pagando despesas como aluguel, água e luz.
As tias, por sua vez, refutaram a pretensão dos sobrinhos ao argumento de que não teria sido demonstrada a impossibilidade paterna e muito menos de que estariam os menores a enfrentar privação de necessidades básicas.
Além disso, alegaram que, na condição de pessoas idosas (69 e 70 anos), apresentam problemas de saúde que consomem grande parte de seus rendimentos.
Em primeira instância, o pedido foi parcialmente provido para condenar as tias a pagar aos sobrinhos o valor equivalente a um salário mínimo mensal. Elas apelaram da sentença.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou a apelação fixando os alimentos devidos pelas tias. Uma delas foi condenada a pagar a quantia de um salário mínimo e outra a 50% do salário mínimo.
Para o TJ, as necessidades dos alimentos e a impossibilidade do pai de prover o sustento dos filhos foi reconhecida e admitida de forma expressa pela tia.
Inconformado, o MPRS recorreu ao STJ alegando que somente os parentes em linha reta, ascendentes ou descendentes e, na colateral até o segundo grau, obrigam-se a prestar alimentos em decorrência de parentesco, o que desobriga as tias de prestar alimentos aos sobrinhos.
Em sua decisão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, se as tias paternas, pessoas idosas, sensibilizadas com a situação dos sobrinhos, buscaram alcançar, de alguma forma, condições melhores para o sustento da família, mesmo depois da separação do casal, tal ato de caridade, de solidariedade humana não deve ser transmutado em obrigação decorrente de vínculo familiar, notadamente em se tratando de alimentos decorrentes de parentesco, quando a interpretação majoritária da lei tem sido de que tios não devem ser compelidos a prestar alimentos aos sobrinhos.
A ministra ressaltou, ainda, que, no caso, o que se verifica ao longo do relato que envolve as partes é a voluntariedade das tias de prestar alimentos aos sobrinhos, para suprir omissão de quem deveria prestá-los, na acepção de um dever moral, porquanto não previsto em lei.
Trata-se de um ato de caridade, de mera liberalidade, sem direito de ação para sua exigência. Para ela, o único defeito que daí decorre, em relação aos sobrinhos, é que, prestados os alimentos, ainda que no cumprimento de uma obrigação natural nascida de laços de solidariedade, não são eles repetíveis, isto é, não terão as tias qualquer direito de ser ressarcidas das parcelas já pagas.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Do Portal do STJ (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90509). Acesso em: 06.jan.2009.
Porém, a divergência jurisprudencial existe, não havendo Súmula sobre a matéria.
Leia notícia e acesse processo...
Últimas ... REsp 1032846 05/01/2009 - 09h29 DECISÃO
Tias não são obrigadas a pagar alimentos aos sobrinhos menores
Parentes colaterais de terceiro grau, ou seja, sem descendência direta, não são obrigados a pagar pensão alimentícia.
A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) contra dois sobrinhos que pediam pensão alimentícia para suas tias idosas.
Os sobrinhos, representados por sua mãe, ajuizaram ação de alimentos contra suas tias, irmãs de seu pai. Na ação, eles pediam a perpetuação da contribuição das tias para complementar a pensão, em fixação provisória, no valor equivalente a dois salários mínimos, e definitiva, em três salários mínimos.
Segundo eles, em abril de 2004, foi homologado judicialmente acordo de dissolução de união estável entre seus pais. Na ocasião, foi fixada pensão alimentícia a ser prestada pelo pai no valor equivalente a um salário mínimo mensal.
Porém, desde o primeiro mês de vigência do débito alimentar, o pai cumpriu parcialmente sua obrigação, deixando saldo credor, em favor dos filhos.
De acordo com eles, a pensão ajustada, além de insuficiente para suprir suas necessidades, não reflete a realidade, porque, em momento anterior à sua estipulação, uma das tias vinha auxiliando, de forma constante, o irmão no sustento deles, pagando despesas como aluguel, água e luz.
As tias, por sua vez, refutaram a pretensão dos sobrinhos ao argumento de que não teria sido demonstrada a impossibilidade paterna e muito menos de que estariam os menores a enfrentar privação de necessidades básicas.
Além disso, alegaram que, na condição de pessoas idosas (69 e 70 anos), apresentam problemas de saúde que consomem grande parte de seus rendimentos.
Em primeira instância, o pedido foi parcialmente provido para condenar as tias a pagar aos sobrinhos o valor equivalente a um salário mínimo mensal. Elas apelaram da sentença.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou a apelação fixando os alimentos devidos pelas tias. Uma delas foi condenada a pagar a quantia de um salário mínimo e outra a 50% do salário mínimo.
Para o TJ, as necessidades dos alimentos e a impossibilidade do pai de prover o sustento dos filhos foi reconhecida e admitida de forma expressa pela tia.
Inconformado, o MPRS recorreu ao STJ alegando que somente os parentes em linha reta, ascendentes ou descendentes e, na colateral até o segundo grau, obrigam-se a prestar alimentos em decorrência de parentesco, o que desobriga as tias de prestar alimentos aos sobrinhos.
Em sua decisão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, se as tias paternas, pessoas idosas, sensibilizadas com a situação dos sobrinhos, buscaram alcançar, de alguma forma, condições melhores para o sustento da família, mesmo depois da separação do casal, tal ato de caridade, de solidariedade humana não deve ser transmutado em obrigação decorrente de vínculo familiar, notadamente em se tratando de alimentos decorrentes de parentesco, quando a interpretação majoritária da lei tem sido de que tios não devem ser compelidos a prestar alimentos aos sobrinhos.
A ministra ressaltou, ainda, que, no caso, o que se verifica ao longo do relato que envolve as partes é a voluntariedade das tias de prestar alimentos aos sobrinhos, para suprir omissão de quem deveria prestá-los, na acepção de um dever moral, porquanto não previsto em lei.
Trata-se de um ato de caridade, de mera liberalidade, sem direito de ação para sua exigência. Para ela, o único defeito que daí decorre, em relação aos sobrinhos, é que, prestados os alimentos, ainda que no cumprimento de uma obrigação natural nascida de laços de solidariedade, não são eles repetíveis, isto é, não terão as tias qualquer direito de ser ressarcidas das parcelas já pagas.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Do Portal do STJ (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90509). Acesso em: 06.jan.2009.
Leia mais, Relatório, Voto, Ementa, Acórdão: (http://www.stj.gov.br/livraoweb/jsp/mainPage.jsp?seqiteor=849874). Acesso em: 07.jan.2009.
segunda-feira, 5 de janeiro de 2009
Danos morais. Entidade de registro de restrições de crédito que se utiliza de registros de outra congênere responde solidariamente...
...Consumidora promoveu ação contra CDL/Porto Alegre que contestou levantando preliminar de ilegitimidade de parte passiva, pois se utilizou de registro feito pelo CDL/Distrito Federal; sentença julgou extinta a ação; Consumidora promoveu apelação e TJRS negou provimento; Consumidora promoveu rec. especial e TJRS negou seguimento; Consumidora promoveu agravo de instrumento ao STJ que anulou sentença e determinou prosseguimento da ação.
Leia notícia e processo...
Últimas... AG 985172 16/12/2008 - 09h09 DECISÃO
Entidade que utiliza dados de restrição ao crédito responde solidariamente à ação de danos morais
A associação ou câmara de dirigentes lojistas que utilize banco de dados com inscrição de consumidor no cadastro de inadimplentes sem prévia notificação do inscrito pode responder à ação movida para reparação de danos morais. Com esse entendimento, o ministro Luís Felipe Salomão acolheu o agravo (tipo de recurso) de uma consumidora contra a decisão que negou seu pedido de danos morais à Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) de Porto Alegre (RS).
O ministro anulou as decisões anteriores e determinou o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para novo julgamento.
“Conforme entendimento assente desta Corte Especial, o banco de dados que divulga a existência de apontamentos em nome do devedor, ainda que tenha obtido a informação de terceiro órgão, responde solidariamente com a entidade responsável pela negativação, pelas falhas decorrentes desse cadastro, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor”, destacou o ministro Salomão.
A consumidora entrou com ação judicial contra a CDL/Porto Alegre para obter a indenização por danos morais e o cancelamento da inscrição de seu nome no banco de dados restritivo do órgão de lojistas.
A CDL se defendeu afirmando não ser a responsável direta pelo registro restritivo do nome da consumidora. O cadastro teria sido efetuado, segundo a CDL/Porto Alegre, pela Câmara de Lojistas do Distrito Federal.
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo por entender que a CDL/Porto Alegre não poderia ser parte na ação, pois o cadastro restritivo utilizado foi registrado pela CDL do Distrito Federal.
A consumidora apelou da sentença, mas seu pedido foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS).
Para o TJ, apenas os órgãos responsáveis pela manutenção dos registros de proteção ao crédito detêm legitimidade para responder à ação que discute cadastro de consumidor em banco de dados de inadimplentes.
Assim, segundo o TJ, a CDL/Porto Alegre não deve figurar como parte no processo e responder à ação, pois “comprovado que o único registro reclamado e sobre o qual se funda o pleito indenizatório pertence a cadastro mantido por outra empresa prestadora de serviço de proteção ao crédito, inclusive de outro Estado, não tendo ingerência da ora demandada”.
Diante da decisão de segundo grau, a consumidora interpôs recurso especial, mas o processo não obteve autorização do TJ/RS para subir ao STJ para análise.
Por esse motivo, ela recorreu diretamente ao STJ com um agravo (tipo de recurso) e reiterou suas alegações sobre os danos morais e contra o cadastro.
O agravo foi acolhido pelo ministro Luís Felipe Salomão, seguindo entendimento firmado pelo Superior Tribunal, e o processo retornará à primeira instância para novo julgamento.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Do Portal do STJ (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90366). Acesso em: 05.jan.2009.
Leia notícia e processo...
Últimas... AG 985172 16/12/2008 - 09h09 DECISÃO
Entidade que utiliza dados de restrição ao crédito responde solidariamente à ação de danos morais
A associação ou câmara de dirigentes lojistas que utilize banco de dados com inscrição de consumidor no cadastro de inadimplentes sem prévia notificação do inscrito pode responder à ação movida para reparação de danos morais. Com esse entendimento, o ministro Luís Felipe Salomão acolheu o agravo (tipo de recurso) de uma consumidora contra a decisão que negou seu pedido de danos morais à Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) de Porto Alegre (RS).
O ministro anulou as decisões anteriores e determinou o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para novo julgamento.
“Conforme entendimento assente desta Corte Especial, o banco de dados que divulga a existência de apontamentos em nome do devedor, ainda que tenha obtido a informação de terceiro órgão, responde solidariamente com a entidade responsável pela negativação, pelas falhas decorrentes desse cadastro, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor”, destacou o ministro Salomão.
A consumidora entrou com ação judicial contra a CDL/Porto Alegre para obter a indenização por danos morais e o cancelamento da inscrição de seu nome no banco de dados restritivo do órgão de lojistas.
A CDL se defendeu afirmando não ser a responsável direta pelo registro restritivo do nome da consumidora. O cadastro teria sido efetuado, segundo a CDL/Porto Alegre, pela Câmara de Lojistas do Distrito Federal.
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo por entender que a CDL/Porto Alegre não poderia ser parte na ação, pois o cadastro restritivo utilizado foi registrado pela CDL do Distrito Federal.
A consumidora apelou da sentença, mas seu pedido foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS).
Para o TJ, apenas os órgãos responsáveis pela manutenção dos registros de proteção ao crédito detêm legitimidade para responder à ação que discute cadastro de consumidor em banco de dados de inadimplentes.
Assim, segundo o TJ, a CDL/Porto Alegre não deve figurar como parte no processo e responder à ação, pois “comprovado que o único registro reclamado e sobre o qual se funda o pleito indenizatório pertence a cadastro mantido por outra empresa prestadora de serviço de proteção ao crédito, inclusive de outro Estado, não tendo ingerência da ora demandada”.
Diante da decisão de segundo grau, a consumidora interpôs recurso especial, mas o processo não obteve autorização do TJ/RS para subir ao STJ para análise.
Por esse motivo, ela recorreu diretamente ao STJ com um agravo (tipo de recurso) e reiterou suas alegações sobre os danos morais e contra o cadastro.
O agravo foi acolhido pelo ministro Luís Felipe Salomão, seguindo entendimento firmado pelo Superior Tribunal, e o processo retornará à primeira instância para novo julgamento.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Do Portal do STJ (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90366). Acesso em: 05.jan.2009.
Crime de incitação ao racismo. Apresentador de TV que faz comentários ásperos aos atos praticados pelos Indígenas não pratica crime de racismo...
Últimas ... Resp 911183 16/12/2008 - 08h07 DECISÃO
Apresentador de TV é absolvido de crime de racismo
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu do crime de racismo o então apresentador de TV do programa “SBT Verdade” João Rodrigues.
Ele havia sido condenado a dois anos e quatro meses de reclusão em regime aberto, por ter ofendido a etnia indígena na ocasião de demarcação de terras em Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
Para a Quinta Turma do Tribunal, não houve crime de racismo, mas exacerbação do pensamento num episódio conturbado que ocorria na região.
Segundo descreve a acusação, o apresentador teria, em cinco oportunidades, entre janeiro e maio de 1999, incitado a discriminação contra grupos indígenas na disputa de terras entre colonos e grupos pertencentes à reserva de Toldo Chimbangue, Toldo Pinhal, Xapecó e Condá.
O STJ entendeu que houve exteriorização da opinião acerca de uma situação grave, descrição de comportamentos, mas não necessariamente incitação ao racismo.
Nos programas apresentados houve expressões do seguinte gênero: “os índios tomaram conta do aeroporto, os aviões não podem pousar porque, quando pousam, a flecha come”.
Havia também as seguintes expressões. “A indiada meio que dificulta o processo lá, né, trabalhar muito pouco, não são chegados ao serviço. (...) O índio tem terra, mas não planta, é mais fácil roubar, tomar de alguém que plantou e se dizer dono, depois que colhe abandona a fazenda e vão invadir outra.”
Incitação ao crime de racismo exige o dolo
João Rodrigues foi denunciado por infrações à lei de imprensa e condenado pela infração ao artigo 20, parágrafo 2º, da Lei n. 7.716/89, conhecida como Lei Caó.
Segundo essa lei, é crime praticar, incitar ou induzir a discriminação por intermédio dos meios de comunicação.
O crime de racismo é imprescritível, e o acusado teve a condenação de reclusão substituída por penas restritivas de direito, além de ter de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
O relator do caso no STJ, ministro Felix Fisher, ficou vencido no processo. O responsável por lavrar o acórdão, ministro Jorge Mussi, assinalou que, para que haja incitação ao crime de racismo, há de haver o dolo, que consiste na vontade livre e consciente de praticar e induzir ou incitar o preconceito ou discriminação racial.
Os comentários do apresentador, no caso, revelariam o posicionamento do comunicador a favor dos colonos e a crítica recaiu sobre os índios porque estes eram os autores da tumultuada invasão.
Para o ministro Jorge Mussi, “para que o direito penal atue eficazmente na coibição às mais diversas formas de preconceito, é importante que os operadores do direito não se deixem influenciar pelo discurso politicamente correto que a questão racial envolve, tampouco pelo legítimo clamor da igualdade.
Para ele, é de suma importância que o julgador trate do tema despido de qualquer pré-concepção ou de estigmas, de forma a não banalizar a violação de fundamento tão caro à humanidade, que é da dignidade da pessoa humana”.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Do Portal do STJ (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90367). Acesso em: 05.jan.2009.
Apresentador de TV é absolvido de crime de racismo
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu do crime de racismo o então apresentador de TV do programa “SBT Verdade” João Rodrigues.
Ele havia sido condenado a dois anos e quatro meses de reclusão em regime aberto, por ter ofendido a etnia indígena na ocasião de demarcação de terras em Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
Para a Quinta Turma do Tribunal, não houve crime de racismo, mas exacerbação do pensamento num episódio conturbado que ocorria na região.
Segundo descreve a acusação, o apresentador teria, em cinco oportunidades, entre janeiro e maio de 1999, incitado a discriminação contra grupos indígenas na disputa de terras entre colonos e grupos pertencentes à reserva de Toldo Chimbangue, Toldo Pinhal, Xapecó e Condá.
O STJ entendeu que houve exteriorização da opinião acerca de uma situação grave, descrição de comportamentos, mas não necessariamente incitação ao racismo.
Nos programas apresentados houve expressões do seguinte gênero: “os índios tomaram conta do aeroporto, os aviões não podem pousar porque, quando pousam, a flecha come”.
Havia também as seguintes expressões. “A indiada meio que dificulta o processo lá, né, trabalhar muito pouco, não são chegados ao serviço. (...) O índio tem terra, mas não planta, é mais fácil roubar, tomar de alguém que plantou e se dizer dono, depois que colhe abandona a fazenda e vão invadir outra.”
Incitação ao crime de racismo exige o dolo
João Rodrigues foi denunciado por infrações à lei de imprensa e condenado pela infração ao artigo 20, parágrafo 2º, da Lei n. 7.716/89, conhecida como Lei Caó.
Segundo essa lei, é crime praticar, incitar ou induzir a discriminação por intermédio dos meios de comunicação.
O crime de racismo é imprescritível, e o acusado teve a condenação de reclusão substituída por penas restritivas de direito, além de ter de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
O relator do caso no STJ, ministro Felix Fisher, ficou vencido no processo. O responsável por lavrar o acórdão, ministro Jorge Mussi, assinalou que, para que haja incitação ao crime de racismo, há de haver o dolo, que consiste na vontade livre e consciente de praticar e induzir ou incitar o preconceito ou discriminação racial.
Os comentários do apresentador, no caso, revelariam o posicionamento do comunicador a favor dos colonos e a crítica recaiu sobre os índios porque estes eram os autores da tumultuada invasão.
Para o ministro Jorge Mussi, “para que o direito penal atue eficazmente na coibição às mais diversas formas de preconceito, é importante que os operadores do direito não se deixem influenciar pelo discurso politicamente correto que a questão racial envolve, tampouco pelo legítimo clamor da igualdade.
Para ele, é de suma importância que o julgador trate do tema despido de qualquer pré-concepção ou de estigmas, de forma a não banalizar a violação de fundamento tão caro à humanidade, que é da dignidade da pessoa humana”.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Do Portal do STJ (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90367). Acesso em: 05.jan.2009.
Leia mais, andamento e acórdão: (http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200602768515). Acesso em: 05.01.2009.
Carência de ação. Autora de ação de cobrança sem apresentação das faturas, que, apesar de preliminar da contestação não apresentou, é carente da ação
Últimas
A notícia ao lado refere-se ao seguinte processo: Resp 830043 15/12/2008 - 11h01 DECISÃO
Processos sem documentos essenciais que permitam ampla defesa devem ser extintos
Não apresentadas as faturas que geram o débito objeto da cobrança e suscitada a ausência de tais documentos em preliminar na contestação, deve o processo ser extinto sem resolução de mérito, por impossibilitar a ampla defesa do devedor.
A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso de uma empresa contra uma concessionária gaúcha.
A empresa recorreu ao STJ após ter sua apelação negada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Para o TJ, o pedido não é genérico e, embora não expressando a quantia reclamada, não deixa dúvidas do valor almejado.
Além disso, possibilita a ampla contestação do feito.
Em sua defesa, a empresa alegou que, por mais sério e competente que seja o demonstrativo “contábil/informatizado” do débito apresentado pela concessionária, nada substitui as faturas de energia elétrica, documento essencial no qual estão expostos todos os dados que refletem o consumo ocorrido em determinado período, como medição, data da leitura, tributos incidentes, unidades de consumo, entre outros dados.
Segundo ela, o dever de trazer aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação não é dela, mas sim da concessionária, seguindo as normas do Código Processual Civil (CPC) atinentes ao ônus da prova.
A empresa argumentou também que o pedido deduzido pela concessionária na inicial da ação de cobrança era de condenação da ré (empresa) ao pagamento das faturas vencidas, mas tais faturas não foram sequer trazidas com a petição inicial em razão de que o pedido não era apenas genérico, mas também não poderia ser atendido, já que não houve solicitação para pagamento da quantia de mais de R$ 190 mil.
Por fim, apontou divergência jurisprudencial quanto ao mérito da controvérsia, defendendo a ilegalidade da inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) na base de cálculo da tarifa de energia elétrica, por entender que, ao contrário de outras mercadorias, em que o tributo é integrante do preço final, em se tratando de consumo de energia, há de se verificar apenas o consumo em quilowatts/hora, converter-se em reais e aplicar a alíquota pertinente por fora.
Em sua decisão, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou que, tratando-se de ação de cobrança pelo fornecimento de energia elétrica, as faturas tidas por não quitadas constituem documentos essenciais à propositura da ação e, por isso mesmo, devem ser apresentadas com a petição inicial, especialmente se a parte autora pretende, desde logo, a declaração da existência do débito e a condenação do usuário ao pagamento de quantia certa.
A ministra ressaltou, ainda, que situação diversa ocorre se, em razão dos limites em que a demanda for submetida à apreciação do Poder Judiciário, restar evidente, à primeira vista, que a apuração da quantia devida será postergada para a fase liquidação da sentença, quando pode ser dispensada a apresentação das faturas com a petição inicial.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Do Portal do STJ (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90347). Acesso em: 05.jan.2009.
A notícia ao lado refere-se ao seguinte processo: Resp 830043 15/12/2008 - 11h01 DECISÃO
Processos sem documentos essenciais que permitam ampla defesa devem ser extintos
Não apresentadas as faturas que geram o débito objeto da cobrança e suscitada a ausência de tais documentos em preliminar na contestação, deve o processo ser extinto sem resolução de mérito, por impossibilitar a ampla defesa do devedor.
A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso de uma empresa contra uma concessionária gaúcha.
A empresa recorreu ao STJ após ter sua apelação negada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Para o TJ, o pedido não é genérico e, embora não expressando a quantia reclamada, não deixa dúvidas do valor almejado.
Além disso, possibilita a ampla contestação do feito.
Em sua defesa, a empresa alegou que, por mais sério e competente que seja o demonstrativo “contábil/informatizado” do débito apresentado pela concessionária, nada substitui as faturas de energia elétrica, documento essencial no qual estão expostos todos os dados que refletem o consumo ocorrido em determinado período, como medição, data da leitura, tributos incidentes, unidades de consumo, entre outros dados.
Segundo ela, o dever de trazer aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação não é dela, mas sim da concessionária, seguindo as normas do Código Processual Civil (CPC) atinentes ao ônus da prova.
A empresa argumentou também que o pedido deduzido pela concessionária na inicial da ação de cobrança era de condenação da ré (empresa) ao pagamento das faturas vencidas, mas tais faturas não foram sequer trazidas com a petição inicial em razão de que o pedido não era apenas genérico, mas também não poderia ser atendido, já que não houve solicitação para pagamento da quantia de mais de R$ 190 mil.
Por fim, apontou divergência jurisprudencial quanto ao mérito da controvérsia, defendendo a ilegalidade da inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) na base de cálculo da tarifa de energia elétrica, por entender que, ao contrário de outras mercadorias, em que o tributo é integrante do preço final, em se tratando de consumo de energia, há de se verificar apenas o consumo em quilowatts/hora, converter-se em reais e aplicar a alíquota pertinente por fora.
Em sua decisão, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou que, tratando-se de ação de cobrança pelo fornecimento de energia elétrica, as faturas tidas por não quitadas constituem documentos essenciais à propositura da ação e, por isso mesmo, devem ser apresentadas com a petição inicial, especialmente se a parte autora pretende, desde logo, a declaração da existência do débito e a condenação do usuário ao pagamento de quantia certa.
A ministra ressaltou, ainda, que situação diversa ocorre se, em razão dos limites em que a demanda for submetida à apreciação do Poder Judiciário, restar evidente, à primeira vista, que a apuração da quantia devida será postergada para a fase liquidação da sentença, quando pode ser dispensada a apresentação das faturas com a petição inicial.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Do Portal do STJ (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90347). Acesso em: 05.jan.2009.
Leia mais, Voto, Ementa, Acórdão: (https://ww2.stj.gov.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200600555760&dt_publicacao=17/12/2008). Acesso em: 05.01.2009.
Alimentos fixados em decisão provisória são devidos, mesmo após decisão definitiva que julgou improcedente o pedido...
12/12/2008 - 09h18 DECISÃO
Pensão alimentícia provisória tem efeito retroativo
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que extinguiu a cobrança de mensalidades de pensão alimentícia provisória não pagas pelo ex-marido à ex-mulher, depois de julgar a ação de alimentos improcedente.
Seguindo o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a Turma reiterou que a decisão judicial que fixa os alimentos provisórios produz efeitos imediatos, integrando ao patrimônio do alimentando um direito que, embora provisório, é existente, efetivo e juridicamente protegido.
No caso julgado, o tribunal paulista entendeu que as pensões provisórias devidas não podem ser cobradas quando o direito à pensão é rejeitado pelo Judiciário.
A ex-mulher recorreu ao STJ, alegando que tal situação foi gerada pela demora na prestação jurisdicional, uma vez que a execução foi movida um ano e oito meses antes da decisão que julgou a ação de alimentos improcedente.
De acordo com a defesa, ao negar a possibilidade de recebimento dos alimentos provisórios em atraso relativos ao período de sua fixação até a data do acórdão que rejeitou a ação de alimentos, o tribunal violou o artigo 13, parágrafo 2º, da Lei de Alimentos (5.478/68), segundo o qual, nas ações de desquite, nulidade e anulação de casamento, revisão de sentenças em pedido de alimentos e respectivas execuções, os alimentos retroagem à data da citação.
Em seu voto, o relator ressaltou que o acórdão recorrido contraria diversos julgados do STJ que já concluíram que a sentença que desconstitui o direito ao recebimento de alimentos provisionais fixados por decisão judicial não tem efeito retroativo, sendo obrigatório o pagamento de alimentos referentes ao período compreendido entre a concessão de liminar e a sentença.
Assim, por unanimidade, a Turma determinou a anulação do acórdão do TJSP e o prosseguimento da execução relativa aos alimentos provisórios em favor da ex-mulher.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Do Portal do STJ (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90321). Acesso em: 05.jan.2009.
Pensão alimentícia provisória tem efeito retroativo
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que extinguiu a cobrança de mensalidades de pensão alimentícia provisória não pagas pelo ex-marido à ex-mulher, depois de julgar a ação de alimentos improcedente.
Seguindo o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a Turma reiterou que a decisão judicial que fixa os alimentos provisórios produz efeitos imediatos, integrando ao patrimônio do alimentando um direito que, embora provisório, é existente, efetivo e juridicamente protegido.
No caso julgado, o tribunal paulista entendeu que as pensões provisórias devidas não podem ser cobradas quando o direito à pensão é rejeitado pelo Judiciário.
A ex-mulher recorreu ao STJ, alegando que tal situação foi gerada pela demora na prestação jurisdicional, uma vez que a execução foi movida um ano e oito meses antes da decisão que julgou a ação de alimentos improcedente.
De acordo com a defesa, ao negar a possibilidade de recebimento dos alimentos provisórios em atraso relativos ao período de sua fixação até a data do acórdão que rejeitou a ação de alimentos, o tribunal violou o artigo 13, parágrafo 2º, da Lei de Alimentos (5.478/68), segundo o qual, nas ações de desquite, nulidade e anulação de casamento, revisão de sentenças em pedido de alimentos e respectivas execuções, os alimentos retroagem à data da citação.
Em seu voto, o relator ressaltou que o acórdão recorrido contraria diversos julgados do STJ que já concluíram que a sentença que desconstitui o direito ao recebimento de alimentos provisionais fixados por decisão judicial não tem efeito retroativo, sendo obrigatório o pagamento de alimentos referentes ao período compreendido entre a concessão de liminar e a sentença.
Assim, por unanimidade, a Turma determinou a anulação do acórdão do TJSP e o prosseguimento da execução relativa aos alimentos provisórios em favor da ex-mulher.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Do Portal do STJ (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90321). Acesso em: 05.jan.2009.
sábado, 3 de janeiro de 2009
Adoção de criança. Adoção de fato pode ser transformada em adoção de direito, apesar de adotantes não estarem cadastrados na Lista de Adotantes...
15/12/2008 - 11h52 DECISÃO
Criança adotada fora do cadastro de adoção ficará com os adotantes
Criança adotada por casal não cadastrado em lista de adoção continuará sob a guarda dos adotantes.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu a recurso do Ministério Público de Santa Catarina e manteve decisão de segunda instância segundo o qual a ausência do casal no cadastro de pretendentes à adoção, por si só, não configura situação de risco e não afasta de maneira definitiva a possibilidade de adoção.
O Ministério Público (MP) recorreu ao STJ após a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que concedeu a guarda provisória da menor aos adotantes.
Para o TJ, não se deve afastar uma criança dos braços de quem a acolhe desde o nascimento e cujo requerimento de adoção já foi efetuado.
Em sua defesa, o Ministério alegou que o processo de guarda e adoção deve observar as cautelas legais que se destinam à proteção da criança e à garantia da idoneidade do procedimento, entre elas, o cadastro judicial de pretendentes à adoção.
Além disso, a adoção deve ser assistida pelo Poder Público, o que não aconteceu no caso. Por fim, argumentou que o cadastramento é indissociável da validade da colocação em família substituta, sem que o instituto e o Estado percam sua razão de ser, favorecendo adoções prontas.
De acordo com o MP, esse procedimento dá margem a situações que, em vez de proteger a criança, podem transformá-la em instrumento de barganha ou negócio.
O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que a questão foi decidida à luz das circunstâncias fáticas e do acervo probatório dos autos, entendendo-se que a solução mais adequada e que melhor atende aos interesses da criança é a permanência sob a guarda provisória dos adotantes.
O ministro destacou também que rever o posicionamento somente se faz possível, por um lado, com um cotejo pormenorizado entre as circunstâncias fáticas e sociais em que colocada a criança provisoriamente e, de outro lado, a eventual situação em que ficaria a menor caso retirada dos adotantes e colocada à disposição do Serviço Social, o que recai no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Do Portal do STJ (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90348). Acesso em: 03.jan.2009.
Leia mais: o Acórdão noticiado confirma tendência jurisprudencial do STJ que, em 2007, teve mesmo entendimento, no REsp 837324, julgado pela E. Terceira Turma, em votação unânime, Relator Min. Humberto Gomes de Barros. (https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200600732283&dt_publicacao=31/10/2007). Acesso em: 03.jan.2009.
Criança adotada fora do cadastro de adoção ficará com os adotantes
Criança adotada por casal não cadastrado em lista de adoção continuará sob a guarda dos adotantes.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu a recurso do Ministério Público de Santa Catarina e manteve decisão de segunda instância segundo o qual a ausência do casal no cadastro de pretendentes à adoção, por si só, não configura situação de risco e não afasta de maneira definitiva a possibilidade de adoção.
O Ministério Público (MP) recorreu ao STJ após a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que concedeu a guarda provisória da menor aos adotantes.
Para o TJ, não se deve afastar uma criança dos braços de quem a acolhe desde o nascimento e cujo requerimento de adoção já foi efetuado.
Em sua defesa, o Ministério alegou que o processo de guarda e adoção deve observar as cautelas legais que se destinam à proteção da criança e à garantia da idoneidade do procedimento, entre elas, o cadastro judicial de pretendentes à adoção.
Além disso, a adoção deve ser assistida pelo Poder Público, o que não aconteceu no caso. Por fim, argumentou que o cadastramento é indissociável da validade da colocação em família substituta, sem que o instituto e o Estado percam sua razão de ser, favorecendo adoções prontas.
De acordo com o MP, esse procedimento dá margem a situações que, em vez de proteger a criança, podem transformá-la em instrumento de barganha ou negócio.
O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que a questão foi decidida à luz das circunstâncias fáticas e do acervo probatório dos autos, entendendo-se que a solução mais adequada e que melhor atende aos interesses da criança é a permanência sob a guarda provisória dos adotantes.
O ministro destacou também que rever o posicionamento somente se faz possível, por um lado, com um cotejo pormenorizado entre as circunstâncias fáticas e sociais em que colocada a criança provisoriamente e, de outro lado, a eventual situação em que ficaria a menor caso retirada dos adotantes e colocada à disposição do Serviço Social, o que recai no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Do Portal do STJ (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90348). Acesso em: 03.jan.2009.
Leia mais: o Acórdão noticiado confirma tendência jurisprudencial do STJ que, em 2007, teve mesmo entendimento, no REsp 837324, julgado pela E. Terceira Turma, em votação unânime, Relator Min. Humberto Gomes de Barros. (https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200600732283&dt_publicacao=31/10/2007). Acesso em: 03.jan.2009.
Paternidade sócioafetiva, paternidade biológica e direito de guarda de criança filha de pai estrangeiro e mãe brasileira. Conflito de competência...
15/12/2008 - 10h22 EM ANDAMENTO
STJ tentará conciliação de pai americano e padrasto brasileiro em disputa por menino
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu promover uma audiência de conciliação entre um pai norte-americano e um padrasto brasileiro que disputam a guarda de um menino de oito anos.
O caso ocupa os tribunais do país desde 2004, quando a mãe, brasileira, saiu dos Estados Unidos com a criança, sem a autorização do pai biológico.
Na Justiça brasileira, ela obteve a guarda definitiva, mas faleceu em agosto desse ano.
O episódio inaugurou uma nova disputa, desta vez entre o pai biológico e o padrasto, que pede o reconhecimento da paternidade sócio-afetiva.
A Segunda Seção do STJ referendou decisão liminar do relator, ministro Luís Felipe Salomão, para que sejam suspensas, por 60 dias, as ações que tramitam na Justiça estadual e na Justiça Federal sobre a guarda do menino.
Com isso, as medidas urgentes sobre o caso deverão ser tomadas pela Vara de Família em que o padrasto pede a guarda do enteado. Esse juízo já negou um pedido do norte-americano para visitar a criança.
Na Justiça Federal, tramita uma ação de busca e apreensão em favor do norte-americano, movida pela União, com base na Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis de Seqüestro Internacional de Crianças.
Esse juízo havia concedido ao norte-americano o direito de visitação ao filho, mas o encontro não ocorreu.
Em razão do conflito entre as decisões, o norte-americano ingressou com conflito de competência no STJ, para que seja decidido qual o juízo responsável pelo exame da questão. A análise definitiva ainda não foi feita pela Segunda Seção, mas os ministros autorizaram o relator a promover uma audiência de conciliação entre os pais – o biológico e o sócio-afetivo.
O Código Civil (artigo 125) estabelece que o juiz tente conciliar os litigantes a qualquer tempo. A audiência deverá ocorrer em fevereiro de 2009.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Do Portal do STJ (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90346). Acesso em: 03.jan.2009.
STJ tentará conciliação de pai americano e padrasto brasileiro em disputa por menino
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu promover uma audiência de conciliação entre um pai norte-americano e um padrasto brasileiro que disputam a guarda de um menino de oito anos.
O caso ocupa os tribunais do país desde 2004, quando a mãe, brasileira, saiu dos Estados Unidos com a criança, sem a autorização do pai biológico.
Na Justiça brasileira, ela obteve a guarda definitiva, mas faleceu em agosto desse ano.
O episódio inaugurou uma nova disputa, desta vez entre o pai biológico e o padrasto, que pede o reconhecimento da paternidade sócio-afetiva.
A Segunda Seção do STJ referendou decisão liminar do relator, ministro Luís Felipe Salomão, para que sejam suspensas, por 60 dias, as ações que tramitam na Justiça estadual e na Justiça Federal sobre a guarda do menino.
Com isso, as medidas urgentes sobre o caso deverão ser tomadas pela Vara de Família em que o padrasto pede a guarda do enteado. Esse juízo já negou um pedido do norte-americano para visitar a criança.
Na Justiça Federal, tramita uma ação de busca e apreensão em favor do norte-americano, movida pela União, com base na Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis de Seqüestro Internacional de Crianças.
Esse juízo havia concedido ao norte-americano o direito de visitação ao filho, mas o encontro não ocorreu.
Em razão do conflito entre as decisões, o norte-americano ingressou com conflito de competência no STJ, para que seja decidido qual o juízo responsável pelo exame da questão. A análise definitiva ainda não foi feita pela Segunda Seção, mas os ministros autorizaram o relator a promover uma audiência de conciliação entre os pais – o biológico e o sócio-afetivo.
O Código Civil (artigo 125) estabelece que o juiz tente conciliar os litigantes a qualquer tempo. A audiência deverá ocorrer em fevereiro de 2009.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Do Portal do STJ (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90346). Acesso em: 03.jan.2009.
sexta-feira, 2 de janeiro de 2009
Câmara Especial Regional do TJSC será experiência inédita no Brasil...
Presidente define composição da Câmara Especial de Chapecó
19/12/2008 16:04
O presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Francisco Oliveira Filho, acaba de assinar portaria em que designa os desembargadores Edson Ubaldo, César Abreu e Lédio Rosa de Andrade para, sob a presidência do primeiro, comporem a Câmara Especial Regional de Chapecó.
Com isso, os magistrado desde já participarão também das definições logísticas com vistas a futura e breve instalação da primeira câmara descentralizada de um tribunal de justiça no país.
Para julgar recursos e apelações específicos, a Câmara Especial Regional terá sua sede em Chapecó mas competência sobre outras 27 comarcas da região Oeste de Santa Catarina.
O desembargador Ubaldo, que por muitos anos advogou naquela região, tem consciência da responsabilidade em presidir a nova unidade jurisdicional do TJ.
“A comunidade jurídica do Oeste está não só com grande expectativa como também confiança no sucesso desta nova empreitada do Judiciário catarinense”, afirmou.
A intenção do TJ, segundo o presidente, desembargador Francisco Oliveira Filho, é garantir a instalação da Câmara ainda durante o mês de janeiro de 2009.
Fotos: Divulgação/Assessoria de Imprensa do TJSC
Do Portal do TJSC (http://tjsc5.tj.sc.gov.br/noticias/noticias?tipo=2&cd=18051). Acesso em: 02.jan.2009.
19/12/2008 16:04
O presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Francisco Oliveira Filho, acaba de assinar portaria em que designa os desembargadores Edson Ubaldo, César Abreu e Lédio Rosa de Andrade para, sob a presidência do primeiro, comporem a Câmara Especial Regional de Chapecó.
Com isso, os magistrado desde já participarão também das definições logísticas com vistas a futura e breve instalação da primeira câmara descentralizada de um tribunal de justiça no país.
Para julgar recursos e apelações específicos, a Câmara Especial Regional terá sua sede em Chapecó mas competência sobre outras 27 comarcas da região Oeste de Santa Catarina.
O desembargador Ubaldo, que por muitos anos advogou naquela região, tem consciência da responsabilidade em presidir a nova unidade jurisdicional do TJ.
“A comunidade jurídica do Oeste está não só com grande expectativa como também confiança no sucesso desta nova empreitada do Judiciário catarinense”, afirmou.
A intenção do TJ, segundo o presidente, desembargador Francisco Oliveira Filho, é garantir a instalação da Câmara ainda durante o mês de janeiro de 2009.
Fotos: Divulgação/Assessoria de Imprensa do TJSC
Do Portal do TJSC (http://tjsc5.tj.sc.gov.br/noticias/noticias?tipo=2&cd=18051). Acesso em: 02.jan.2009.
terça-feira, 30 de dezembro de 2008
Caso Daniel Dantas e Operação Satiagraha repercutem. Presidente da Abin é exonerado, porém nomeado adido policial da Embaixada do Brasil em Portugal
Agencia Estado - 29/12/2008 18:08
Lula exonera em definitivo Lacerda da Abin
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva exonerou em definitivo o diretor-geral da Agência Brasileira de Inteligência (Abin), Paulo Lacerda.
Afastado da função desde setembro, com a divulgação da Operação Satiagraha, Lacerda trabalhará agora como adido policial da Embaixada do Brasil em Portugal.
A nomeação dele para a nova função, sem relevância política, foi uma saída "honrosa", na avaliação de interlocutores de Lula.
Lacerda foi diretor-geral da Polícia Federal (PF) de janeiro de 2003 a setembro de 2007.
Depois, exerceu o comando da Abin.
O diretor-geral da Abin sempre foi próximo do presidente. O diretor-geral interno da Abin é Wilson Roberto Trezza, continua como provisório.
As informações foram dadas pelo Gabinete de Segurança Institucional (GSI) da Presidência da República. Os decretos com a exoneração e nomeação de Lacerda devem sair na próxima edição do Diário Oficial da União.
Do Portal MSN (http://noticias.br.msn.com/mundo/artigo.aspx?cp-documentid=16354384). Acesso em: 30.dez.2008.
Lula exonera em definitivo Lacerda da Abin
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva exonerou em definitivo o diretor-geral da Agência Brasileira de Inteligência (Abin), Paulo Lacerda.
Afastado da função desde setembro, com a divulgação da Operação Satiagraha, Lacerda trabalhará agora como adido policial da Embaixada do Brasil em Portugal.
A nomeação dele para a nova função, sem relevância política, foi uma saída "honrosa", na avaliação de interlocutores de Lula.
Lacerda foi diretor-geral da Polícia Federal (PF) de janeiro de 2003 a setembro de 2007.
Depois, exerceu o comando da Abin.
O diretor-geral da Abin sempre foi próximo do presidente. O diretor-geral interno da Abin é Wilson Roberto Trezza, continua como provisório.
As informações foram dadas pelo Gabinete de Segurança Institucional (GSI) da Presidência da República. Os decretos com a exoneração e nomeação de Lacerda devem sair na próxima edição do Diário Oficial da União.
Do Portal MSN (http://noticias.br.msn.com/mundo/artigo.aspx?cp-documentid=16354384). Acesso em: 30.dez.2008.
domingo, 28 de dezembro de 2008
Artigo. Feliz tempo novo
Feliz tempo novo
Autor: José Pizetta[i] / 28.dez.2008
A chamada Crise Financeira Global de 2008, novamente iniciada exatamente no centro de defesa e das ideologias do capitalismo, os EUA.
Digo novamente pelo fato histórico de que a Crise de 1929 teria se iniciado com a Quebra da Bolsa de Nova Iorque.
Pois bem, são as grandes crises e os grandes acontecimentos, aqueles que tomam conseqüências globais, que marcam, historicamente, as mudanças dos tempos históricos.
Assim, a chamada Primeira Guerra Mundial, de 1914-1917, seria o marco do real início do novo século, o Século 20, do qual a Crise de 1929 seria apenas uma nova etapa.
A Segunda Guerra Mundial, de 1935-1945, marca início de nova etapa, especialmente pela instalação ainda que através de um Tribunal Temporário, para julgamentos dos Crimes de Guerra, que hoje chamamos de Crimes contra os Direitos Humanos, e, ainda pela criação da União Européia, entre outros.
Ah! Também não se pode esquecer dos chamados Movimentos de Liberdade de 1968.
O novo grande acontecimento foi a Queda do Muro de Berlim, em 1979, e o fim da União Soviética com o consequente fim da Guerra Fria.
Seria a Queda do Muro de Berlim apenas uma etapa do Século 20, ou seria o real início de novo tempo, o início do Século 21?
Optamos pela segunda opção, o início real do Século 21 foi a Queda do Muro de Berlim e o consequente fim da União Soviética, e o fim da Guerra Fria.
E a Crise Financeira de 2008, também chamada Crise Global de 2008, seria apenas uma etapa das mudanças e consequências das idéias de "governo dos mercados".
Neste ponto de vista podem ser elencados vários outros acontecimentos como consequências da Queda do Muro de Berlim ou do Fim da Guerra Fria: as reformas políticas e econômicas Chinesas; as reformas políticas e econômicas Cubanas; o aumento de importância e de poder real de Organismos Internacionais, como Tribunal Penal Internacional, com processos e condenações como a de Milosevich, entre outros processos contra Ditadores.
Também os reais efeitos e a real eficácia dos Tratados de Direitos Humanos; a real atuação e importância das decisões da Organização Mundial do Comércio; e até mesmo a atuação de Tribunais Internos, de alguns países, na condenação de crimes contra os direitos humanos, como foi o caso do Judiciário Espanhol condenando Pinoche, entre outros.
Para concluir, a Crise Global de 2008 é, ou foi, uma nova etapa do Século 21. Ou,
no gerúndio, a Crise Financeira Global de 2008 está sendo uma nova etapa do Século 21.
[i] aberturamundojuridico@hotmail.com
Autor: José Pizetta[i] / 28.dez.2008
A chamada Crise Financeira Global de 2008, novamente iniciada exatamente no centro de defesa e das ideologias do capitalismo, os EUA.
Digo novamente pelo fato histórico de que a Crise de 1929 teria se iniciado com a Quebra da Bolsa de Nova Iorque.
Pois bem, são as grandes crises e os grandes acontecimentos, aqueles que tomam conseqüências globais, que marcam, historicamente, as mudanças dos tempos históricos.
Assim, a chamada Primeira Guerra Mundial, de 1914-1917, seria o marco do real início do novo século, o Século 20, do qual a Crise de 1929 seria apenas uma nova etapa.
A Segunda Guerra Mundial, de 1935-1945, marca início de nova etapa, especialmente pela instalação ainda que através de um Tribunal Temporário, para julgamentos dos Crimes de Guerra, que hoje chamamos de Crimes contra os Direitos Humanos, e, ainda pela criação da União Européia, entre outros.
Ah! Também não se pode esquecer dos chamados Movimentos de Liberdade de 1968.
O novo grande acontecimento foi a Queda do Muro de Berlim, em 1979, e o fim da União Soviética com o consequente fim da Guerra Fria.
Seria a Queda do Muro de Berlim apenas uma etapa do Século 20, ou seria o real início de novo tempo, o início do Século 21?
Optamos pela segunda opção, o início real do Século 21 foi a Queda do Muro de Berlim e o consequente fim da União Soviética, e o fim da Guerra Fria.
E a Crise Financeira de 2008, também chamada Crise Global de 2008, seria apenas uma etapa das mudanças e consequências das idéias de "governo dos mercados".
Neste ponto de vista podem ser elencados vários outros acontecimentos como consequências da Queda do Muro de Berlim ou do Fim da Guerra Fria: as reformas políticas e econômicas Chinesas; as reformas políticas e econômicas Cubanas; o aumento de importância e de poder real de Organismos Internacionais, como Tribunal Penal Internacional, com processos e condenações como a de Milosevich, entre outros processos contra Ditadores.
Também os reais efeitos e a real eficácia dos Tratados de Direitos Humanos; a real atuação e importância das decisões da Organização Mundial do Comércio; e até mesmo a atuação de Tribunais Internos, de alguns países, na condenação de crimes contra os direitos humanos, como foi o caso do Judiciário Espanhol condenando Pinoche, entre outros.
Para concluir, a Crise Global de 2008 é, ou foi, uma nova etapa do Século 21. Ou,
no gerúndio, a Crise Financeira Global de 2008 está sendo uma nova etapa do Século 21.
[i] aberturamundojuridico@hotmail.com
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