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sábado, 18 de junho de 2011

Ronaldo - Livreiro: Corte judaica teria condenado à morte cão suspeito...

Ronaldo - Livreiro: Corte judaica teria condenado à morte cão suspeito de ser advogado reencarnado...: "do BBC Brasil Um tribunal judaico de Jerusalém (Israel) condenou um cão vira-latas à morte por apedrejamento, devido ao temor de que ele fosse a reencarnação de um advogado que insultou juízes da mesma corte..."

Contratos devem ser interpretados a favor do consumidor. Plano de Saúde. Unimed. Serviços Odontológicos

16/06/2011, 16:48
CONTRATO DEVE SER INTERPRETADO DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR

A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou sentença da comarca da Capital, que condenou a Unimed de Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. a arcar com a cirurgia odontológica bucomaxilofacial de Braulina Juliana Caetano dos Santos.

Nos autos, Braulina afirmou que, em razão do quadro grave que apresentava, lhe foi recomendada a realização do procedimento cirúrgico. Disse, ainda, que no contrato firmado com a Unimed há previsão de cobertura ao procedimento realizado, e também à remuneração do cirurgião dentista.

Em sua defesa, a empresa afirmou que o contrato celebrado entre as partes demonstra que os atendimentos médico, ambulatorial e hospitalar deverão ser efetuados em rede própria ou credenciada da Unimed, e por médicos cooperados, situação que não se verifica em relação aos odontólogos escolhidos pela autora, os quais não eram médicos nem cooperados.

Em 1º grau, o pedido de ressarcimento de Braulina foi julgado improcedente. Inconformada, apelou para o TJ. Sustentou que sua cirurgia não foi estética, como se concluiu em primeira instância, e que seu plano cobre todo e qualquer procedimento dentário. Ressaltou que o procedimento tinha caráter de urgência.

“[...] o dispositivo contratual deve ser interpretado da forma mais favorável ao consumidor, além de não ter havido indicação de profissional competente para a realização da cirurgia bucomaxilofacial, mas sim craniomaxilofacial. Assim, incumbe à empresa o ressarcimento de todos os danos materiais suportados por ela [a autora]”, afirmou o relator da matéria, desembargador Jairo Fernandes Gonçalves.
A decisão da câmara foi unânime.

(Apelação Cível n. 2007.043876-7).

...Disponível no Portal TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=23623). Acesso em: 17.jun.2011.

sexta-feira, 17 de junho de 2011

Battisti: Itália envia pedido para criar comissão conciliatória  - Brasil - Notícia - VEJA.com


Battisti: Itália envia pedido para criar comissão conciliatóriaGrupo de três juristas se reunirá para tentar acordo sobre extradição do terrorista. Se não houver consenso, Corte de Haia será acionada
Adriana Caitano

O governo italiano enviou ao Ministério das Relações Exteriores do Brasil, nesta sexta-feira, nota verbal solicitando que seja criada a Comissão de Conciliação, prevista na Convenção sobre Conciliação e Solução Judiciária, assinada pelos dois países em 1954. O grupo deveria ter sido ativado em 1957, mas só será acionado agora porque há um impasse sobre a extradição do terrorista Cesare Battisti para ser resolvido.

Na nota, a Itália já indica um integrante para a comissão: Mauro Politi, que foi juiz do Tribunal Penal Internacional e representante da Itália em altas instâncias internacionais. O Brasil deverá indicar na próxima semana seu representante. Em seguida, os dois governos devem chegar a um consenso sobre um terceiro nome, que não pode estar ligado a nenhum dos países envolvidos. Caso não haja um nome comum, a Corte Internacional de Arbitragem sorteará um indicado entre seus integrantes.

Assim que for criada, a comissão terá quatro meses para analisar o ponto levantado pelo governo italiano: o Brasil violou o tratado bilateral de extradição quando decidiu não enviar Battisti de volta?

Corte de Haia - Esgotado o prazo, os três juristas deverão chegar a uma conclusão. De acordo com o documento de 54, se uma das partes discordar, o caso obrigatoriamente vai para o Tribunal Internacional de Justiça, a Corte de Haia, na Holanda. A assessoria de imprensa do Itamaraty informa que o Brasil pretende seguir as normas previstas na convenção bilateral.

O Supremo Tribunal Federal (STF) resolveu, no dia 8 de junho, libertar Battisti após considerar soberana a decisão do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva de não extraditá-lo. Na Itália, imediatamente estouraram manifestações contrárias ao Brasil. Nesta quarta-feira, em protesto contra a libertação do terrorista, torcedores italianos atiraram laranjas nos jogadores brasileiros de vôlei de praia Emanuel e Alison, durante uma partida em Roma.

terça-feira, 14 de junho de 2011

Néviton Guedes novo Desembargador do TRF1 leva experiências de Procurador, Professor e Advogado

14/juno/2011
Néviton Guedes recebeu apoio de J.J. Canotilho
Por Alessandro Cristo

Quando perguntado se é verdade que o critério das escolhas da presidente Dilma Rousseff tem se baseado na gestão e não em justificativas políticas, o jurista José Joaquim Gomes Canotilho concordaria, ao menos no que se refere à última nomeação de desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Nesta segunda-feira (13/6), o procurador da República Néviton Oliveira Baptista Guedes foi escolhido para a vaga do quinto constitucional do Ministério Público na corte. Embora tenha ganhado notoriedade como procurador regional eleitoral no Paraná ao conduzir investigações sobre caixa 2 na campanha do prefeito Beto Richa (PSDB) pelo cargo, em 2008, não foi esse o maior trunfo do candidato.

Enviada em fevereiro ao vice-presidente Michel Temer, ao presidente do Congresso Nacional José Sarney, ao ministro da Justiça José Eduardo Cardozo e ao advogado-geral da União Luís Inácio Adams, uma carta assinada por J.J. Canotilho, constitucionalista português reverenciado no mundo do Direito, exalta as qualidades de Néviton Guedes.

"Foi dos auditores de doutoramento cientificamente mais apetrechado que tive o prazer de conhecer na minha longa carreira de professor", elogia o jurista português. A ligação entre Guedes e Canotilho começou em 2000, durante o doutoramento do procurador, na Universidade de Coimbra, em Portugal. Em 2007, o procurador defendeu a tese Colisão e Ponderação de Direitos Fundamentais: os limites da argumentação jurídica no âmbito da jurisdição constitucional, sob orientação do português. Os temas estão entre os mais complexos do Direito, na opinião do professor, que o então doutorando manejou com "excelentes qualidades retóricas e argumentativas, além de revelar uma visão plural e cosmopolita do mundo de hoje".

Além de aluno com "excepcionais qualidades intelectuais", Canotilho se refere ao agora desembargador como um "amigo". "Estou absolutamente convencido de que no cargo de desembargador federal ele continuará a desempenhar com seriedade, dedicação, competência e saber o difícil, mas estimulante magistério jurisdicional", diz a carta. "Estamos na presença de uma pessoa certa para o lugar certo."

Ao ser escolhido para a vaga do quinto constitucional do MP no TRF-1, Guedes deixou para trás Ana Borges Coêlho Santos e Paulo Vasconcelos Jacobina, nomes que concorriam em lista tríplice enviada pela corte à Presidência da República para seleção. "Foi motivo de orgulho muito grande fazer parte da lista, com colegas tão excepcionais, tanto na lista sêxtupla quanto na tríplice", afirma. "Qualquer nome selecionado seria uma grande escolha, e eu disse isso a todas as autoridades com quem conversei no tribunal."

Segundo ele, apesar do desafio de julgar na corte federal responsável pelo maior número de estados do país — 13, mais o Distrito Federal —, julgar na corte será motivo de "orgulho". "A qualidade dos magistrados é o que sobressai. Desejo aprender com eles, assim como contribuir com a longa experiência que acumulei no Ministério Público."

Segundo o novo desembargador, para lidar com o alto número de processos a receita é "trabalho e organização". "O ministro Cezar Peluso [presidente do Supremo Tribunal Federal] tem dito que os magistrados precisam saber administrar seu gabinete, e é isso que eu pretendo", afirma.

Formado em Direito pela Universidade de Brasília em 1990, Guedes é, além de doutor em Direito pela Universidade de Coimbra, também mestre pela Universidade Federal de Santa Catarina (1994).
Foi professor de graduação na mesma universidade, assim como na Universidade do Vale do Itajaí, Universidade do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul, Faculdades Unificadas de Foz do Iguaçu e Unicuritiba. Em pós-graduação, foi professor na Unijuí, na Universidade Federal do Paraná, na Academia Brasileira de Direito Constitucional e na Unibrasil.

Publicou pelo menos sete artigos em obras coletivas, e prefaciou o livro Curso Modular de Direito Constitucional – Vol. 2, dos juízes federais do TRF-4 Tadaaqui Hirose e João Pedro Gebran Neto. Na carreira, advogou entre 1990 e 1997, quando entrou para o Ministério Público Federal como procurador. E foi assessor parlamentar de vereadores gaúchos entre 1995 e 1996.

Alessandro Cristo é editor da revista Consultor Jurídico.


Justiça Federal/SC mudou horário de atendimento, das 9 às 18h sem intervalo

10/jun/2011
JFSC - atendimento ao público externo será das 9 às 18 horas

A Justiça Federal em Santa Catarina (JFSC) terá novo horário de funcionamento a partir da próxima quarta-feira, 15 de junho: o atendimento ao público será das 9 às 18 horas e as unidades judiciais e administrativas funcionarão das 9 às 19 horas.
A alteração atende a resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A portaria que estabelece o novo horário foi assinada hoje (sexta-feira, 10/6/2011) pelo diretor do Foro da JFSC, juiz federal Alcides Vettorazzi.

De acordo com a portaria, o acesso ao sistema de processo eletrônico (e-Proc), para distribuição, consulta e movimentação continuará disponível 24 horas por dia. As unidades da JFSC deverão organizar o expediente de modo a cumprir o novo horário, respeitados os limites da jornada de trabalho.
O plantão permanece regido pelas normas da Corregedoria da Justiça Federal da 4ª Região.

SeÇÃo de ComunicaÇÃo Social

quinta-feira, 9 de junho de 2011

Santayana e Battisti: STF defendeu a soberania | Conversa Afiada

Santayana e Battisti: STF defendeu a soberania Conversa Afiada

Redação Conversa Afiada
Publicado em 09/06/2011
Santayana e Battisti: STF defendeu a soberania

A soberania nacional, o STF e o caso Battisti – extraído do JB online:
por Mauro Santayana

A decisão do STF, ao não permitir a intromissão do governo italiano em assuntos internos brasileiros, transcende a personalidade de Cesare Battisti. Ainda que ele fosse o monstro que seus inimigos dizem ser, ainda que seus crimes fossem – como afirma o governo italiano – de reles latrocínio, a decisão de negar sua extradição é de estrita soberania brasileira. O Tratado de Extradição, com todo o respeito pelo advogado Nabor Bulhões, que representa a Itália, e é um dos mais respeitados profissionais de nosso país, prevê, claramente, que cabe à parte requerida considerar se os crimes cometidos são, ou não, políticos. O presidente Lula, depois de ouvir seus assessores jurídicos – o que seria dispensável, diante da clareza do texto do acordo, decidiu negar a extradição. O presidente agiu conforme as suas prerrogativas constitucionais. O Supremo, sem embargo disso, e diante de certas dúvidas, esperou a chegada de mais um membro do colégio julgador para, enfim, reconhecer o óbvio, e, na preliminar, não acatar o governo italiano como parte no pleito. O artigo III do Tratado relaciona os casos em que “a extradição não será concedida”, e a letra “e” estabelece um deles: “Se o fato, pelo qual é pedida, for considerado, pela parte requerida, crime político”. A parte requerida, o Brasil, pela mais alta autoridade do Estado, considerou os delitos de Battisti como políticos. Logo, não há o que se discutir.

As nações, como as pessoas, não podem transigir em questões de princípio, como as de sua absoluta autodeterminação em assuntos internos. É da tradição imemorial dos Estados o direito de admitir a presença de qualquer estrangeiro ou negá-la, sem dar razões de seu arbítrio. O governo italiano tem negado a admissão de cidadãos brasileiros em seu território, sem ficha criminal alguma, e de forma violenta, sem dar as razões de sua recusa. O nosso governo não lhe nega tal direito, embora reclame da forma desumana com que as autoridades italianas e de outros países europeus tratam os cidadãos portadores de passaportes brasileiros. As fronteiras nacionais são como os muros de nossa casa. Quando recebemos nela um hóspede, não temos por que explicar aos vizinhos as nossas razões. Podemos, é certo, impor-lhe algumas restrições, como as impusemos a Battisti, pelo fato de entrar em nosso país com um passaporte falso. Mas, como sabem todos os que passaram pela perseguição política, os documentos falsos são, muitas vezes, a única saída. Lembro-me do desabafo de um exilado português que, viajando da Romênia para a Hungria – países então socialistas – ao apresentar seu passaporte, ouviu do policial a recusa, sob o argumento, verdadeiro, de que o passaporte era falso. O português retrucou, no ato: “Você queria que ele fosse verdadeiro?”.

(…)
Clique aqui para ler a matéria na íntegra. Conteúdo exclusivo para assinantes.

Cesare Battisti não será extraditado. STF fez justiça perante o Mundo!

08 de junho de 2011
STF concede liberdade a Cesare Battisti
 
Por 6 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na noite desta quarta-feira (8), que o italiano Cesare Battisti deverá ser solto.
Ao proclamar o resultado do julgamento, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, afirmou que o italiano somente poderá ser libertado se não estiver preso por outro motivo. Battisti responde a uma ação penal no Brasil por uso de documento falso.

Para a maioria dos ministros, a decisão do ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva de negar a extradição de Battisti para a Itália é um “ato de soberania nacional” que não pode ser revisto pelo Supremo. Esse foi o entendimento dos ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ayres Britto e Marco Aurélio.

“O que está em jogo aqui é um ato de soberania do presidente da República. A República italiana litigou contra a República Federativa do Brasil”, reafirmou o ministro Fux, que já havia expressado o mesmo entendimento ao votar pelo não conhecimento da reclamação ajuizada pelo governo da Itália para cassar o ato do ex-presidente Lula.

Para a ministra Cármen Lúcia, uma vez não conhecida a reclamação do governo italiano, o ato do ex-presidente permanece hígido. “Considero que o caso é de soltura do então extraditando”, disse. Ela acrescentou que o ex-presidente, ao acolher os fundamentos de parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) para negar a extradição, não estava vinculado à decisão do Supremo, que autorizou a extradição.

O ministro Ricardo Lewandowski afirmou que, quando analisou o pedido de extradição, em novembro de 2009, se convenceu que Cesare Battisti foi condenado por cometer crimes contra a vida. “Mas neste momento não é essa a questão que está em jogo”, ressaltou. Para Lewandowski, o ato do ex-presidente da República ao negar a extradição é uma verdadeira razão de Estado. “Entendo que o presidente da República praticou um ato político, um ato de governo, que se caracteriza pela mais ampla discricionariedade”, concluiu.

O ministro Joaquim Barbosa concordou. “Se o presidente assim o fez (negou a extradição) e o fez motivadamente, acabou o processo de extradição”, disse. Ele acrescentou que, como magistrado do Supremo, não tem outra alternativa a não ser determinar a imediata expedição do alvará de soltura de Battisti.

De acordo com o ministro Ayres Britto, cabe ao Supremo autorizar ou não o pedido de extradição. “O papel do STF é entrar nesse circuito extradicional para fazer prevalecer os direitos humanos para certificar que o pedido está devidamente instruído”, ressaltou. Ainda segundo ele, não é possível afirmar que o presidente descumpriu o tratado firmado entre Brasil e Itália.

Ayres Britto defendeu que o tratado “prima pela adoção de critérios subjetivos” ao vedar a extradição em caso de existirem razões ponderáveis para se supor que o extraditando poderá ter sua condição pessoal agravada se for extraditado. Foi exatamente esse o argumento utilizado no parecer da AGU, e acolhido pelo ex-presidente Lula, ao opinar contra o envio de Cesare Battisti à Itália.

O ministro acrescentou que “tratado é um ato de soberania” e que o controle do ato do ex-presidente da República, no caso, deve ser feito pelo Congresso Nacional, no plano interno, e pela comunidade internacional, no plano externo.

O ministro Marco Aurélio uniu-se à maioria que já estava formada ao afirmar: “Voto no sentido da expedição imediata, que já tarda, do alvará de soltura”.

Divergência

Os ministros Gilmar Mendes (relator do processo), Ellen Gracie e Cezar Peluso votaram no sentido de cassar o ato do ex-presidente da República e determinar o envio de Cesare Battisti para a Itália. “O senhor Presidente da República, neste caso, descumpriu a lei e a decisão do Supremo Tribunal Federal", concluiu o ministro Cezar Peluso, que finalizou seu voto por volta das 21h desta quarta-feira.

Antes, em longo voto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que o ex-presidente da República negou a extradição de Battisti com base em argumentos rechaçados pelo Supremo em novembro de 2009, quando o pedido do governo italiano foi autorizado. Ele acrescentou que o Estado brasileiro, na pessoa do presidente da República, é obrigado a cumprir o tratado de extradição e que um eventual descumprimento deveria sim ser analisado pelo Supremo.

“No Estado de Direito, nem o presidente da República é soberano. Tem que agir nos termos da lei, respeitando os tratados internacionais”, afirmou. “Não se conhece, na história do país, nenhum caso, nem mesmo no regime militar, em que o presidente da República deixou de cumprir decisão de extradição deste Supremo Tribunal Federal”, observou. Para ele, o entendimento desta noite caracteriza uma “ação rescisória da decisão do Supremo em processo de extradição”.

Na mesma linha, a ministra Ellen Gracie concordou que o ato do ex-presidente da República está sujeito ao controle jurisdicional como qualquer outro ato administrativo. Ela ressaltou a necessidade do sistema de “pesos e contrapesos” e “formas de revisão e reanálise” dos atos de um Poder da República pelo outro.

“Li e reli o parecer oferecido pela AGU ao presidente e ali não encontrei menção a qualquer razão ponderável, qualquer indício que nos levasse à conclusão de que o extraditando fosse ser submetido a condições desumanas (se enviado à Itália)”, ressaltou. A ministra observou que o tratado é a lei entre as nações e que sua observância garante a paz. “Soberania o Brasil exerce quando cumpre os tratados, não quando os descumpre”, concluiu.
 
...Disponível no Portal STF: (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=181559). Acesso em: 09.jun.2011.

terça-feira, 7 de junho de 2011

MEC mudou regras do Enem sobre financiamento pelo Fies, exames só para formados em e após 2010

07/06/2011, 19h27min
MEC muda regra de exigência do Enem para quem pede financiamento estudantil
Exame será obrigatório apenas para quem concluiu ensino médio a partir de 2010

O Ministério da Educação e Cultura (MEC) mudou os requisitos necessários para os interessados no Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies). A partir de agora, todo estudante formado no ensino médio em 2010, ou que concluir o curso nos próximos anos, deverá ter feito o Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) de 2010 ou do ano anterior.

A alteração foi publicada nesta terça-feira no Diário Oficial da União e divulgada pelo portal G1.

Antes, todo estudante que desejava ingressar no Fies deveria ter feito o Enem como condição para solicitar o financiamento. Agora, a regra vale apenas para quem concluiu o ensino médio a partir de 2010. Quem já possui o benefício não terá sua condição alterada.

De acordo com a portaria, os estudantes que informarem data de conclusão do ensino médio anterior ao ano de 2010, no ato da inscrição do Fies, deverão comprovar essa condição perante à Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA).

Fies

O Fies é um programa do governo federal que financia mensalidades de estudantes matriculados em cursos de ensino superior avaliados como positivos pelo MEC, ou seja, que tem conceito maior ou igual a três no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes).

Enem

A próxima edição do Enem será realizada nos dias 23 e 24 de outubro. A taxa de inscrição, de R$ 35, deve ser paga até 13 de junho, no Banco do Brasil.

DIÁRIO CATARINENSE

...Disponível no Portal Diário Catarinense: (http://www.clicrbs.com.br/diariocatarinense/jsp/default.jsp?uf=2&local=18&section=Geral&newsID=a3340823.xml). Acesso em: 07.jun.2011.

Adoção negada. Criança acolhida diretamente sem observar Cadastro. Busca e apreensão determinada.

06/06/2011 10:01
BUSCA E APREENSÃO DE CRIANÇA ADOTADA SEM PASSAR PELO CADASTRO DE ADOÇÃO

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve decisão da comarca de Joinville, que determinou o respeito ao cadastro de pretendentes à adoção, em contraposição à pretensão de casal que havia acolhido uma criança cinco dias após seu nascimento. A câmara determinou, ainda, a imediata busca e apreensão da menina, e cassou as demais decisões que davam efeito suspensivo ao apelo para manter a criança com o casal adotante.

Segundo os autos, há aproximadamente 11 meses, a mãe da menina pediu ao casal que cuidasse e adotasse a menor. O casal aceitou, pois estava inscrito no Cadastro Único Informatizado de Adoção e Abrigo (Cuida), da Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ), porém não era o próximo da lista de adoção. Inconformados com a decisão de 1º grau, o casal apelou para o TJ. Sustentou que já possui laços de afeto com a criança, bem como sempre manifestou a vontade de adotar, tanto que está cadastrado no Cuida. Disse ainda que não há, nos autos, indícios de que houve acordo entre eles e os pais biológicos da menor.

Para o relator da matéria, desembargador Eládio Torret Rocha, o sistema Cuida foi gerado e posto em prática neste Estado para evitar o comércio de bebês e, ainda, para estimular a prática da adoção com base em rigorosa e necessária observância à ordem de inscrição do casal interessado, o qual, ao contrário do que ocorria antes, habilita-se em uma comarca e passa a concorrer, como apto à adoção, em todas as outras 111 comarcas existentes em Santa Catarina. Além disso, o cadastro, agora, é estendido a todo o país.

“Posto isto, de se concluir que eventuais laços de afeto que, nesse meio tempo, hajam se formado entre a menina e os seus pretendentes, não podem ser considerados normais para a espécie de convivência estabelecida, senão marcadamente forçados pelo intuito ilegal da adoção escolhida. E esse estigma, é bom que se registre, também não pode ser desprezado pelo fato de que, por duas vezes no processo, o casal mostrou absoluto descaso com as normas que regem o pedido de adoção e com o próprio Judiciário, a primeira quando foi advertido do equívoco que estava cometendo ao proceder à adoção direta, e a segunda quando tentou obstar a ordem judicial de busca e apreensão da criança”, afirmou o magistrado.
A decisão da câmara foi unânime.
 
...Disponível no Portal TJSC: (http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=3406102268800455051). Acesso em: 07.jun.2011.

sábado, 4 de junho de 2011

Administraçao Pública pode contratar advogados sem licitação (Veja art. de Pedro Canário)

05.jun.2011
Contratar escritório sem licitação ainda gera polêmica
Por Pedro Canário

A interpretação da Lei de Licitações (Lei 8.666/93) gera polêmica quando se trata da contratação de advogados por órgãos da Administração Pública.
O texto da lei diz que toda compra feita por empresas de administração governamental direta, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, deve ser feita por meio de edital de licitação, cujos critérios de contratação devem estar definidos de forma a evitar dúvidas, e públicos.

Há, no entanto, ressalvas para as contratações de serviços ou produtos considerados singulares, ou que têm exigências muito específicas — "de notória especificidade técnica", de acordo com o artigo 25, parágrafo 2º, da Lei de Licitações. Estas não exigem licitação e podem ser feitas diretamente. E são exatamente essas ressalvas que causam tantas diferenças na forma como a Justiça vê a contratação de advogados pelo Poder Público.

Enquanto há a visão dos que defendem que escritórios de advocacia têm atividades muito peculiares, "de notória especificidade técnica", o que torna a licitação ineficaz para a escolha do melhor, outros acreditam que a atividade advocatícia é tão técnica quanto qualquer outra e pode ser instaurado o processo licitatório.

O conselheiro federal da OAB Ulisses Sousa diz que é pacífico na Ordem o entendimento de que os contratos com advogados exigem relação de confiança entre contratante e contratado, o que não pode ser avaliado em processo de licitação.
O advogado também cita duas decisões do Supremo Tribunal Federal (RE 466.705 e HC 86.198), de relatoria do ministro aposentado Sepúlveda Pertence, no sentido de “inexigibilidade de licitação para contratação de serviços de advocacia com sociedade profissional de notória especialização”.

No Superior Tribunal de Justiça, a questão é controversa. A posição de Ulisses Sousa foi expressa no julgamento do Recurso Especial 1.103.280, de 2009, apresentado pelo Ministério Público de Minas Gerais. O relator do caso, ministro Francisco Falcão, decidiu pela dispensa de licitação com base exatamente nos argumentos de que a matéria envolve “notória especialização” e “inviabilidade de competição”.

No entanto, outra decisão do STJ, deste ano, definiu que os serviços de advogados não se enquadram na categoria de serviços específicos, ou que exigem confiança do contratante. O relator do caso, ministro Herman Benjamin, considerou que o município em questão cometeu ato de improbidade administrativa ao contratar advogados diretamente, sem licitação.

Para o advogado especialista em licitações Jonas Lima, os argumentos que hoje dispensam escritórios de advocacia de participar de licitações estão ultrapassados. Segundo ele, “quem faz contratação direta está na contramão da posição dominante”.

Ele afirma que os editais das licitações descrevem critérios técnicos claros, e não tratam da confiança. Hoje, defende, é preciso ter registro na OAB, comprovar experiência e demonstrar conhecimento técnico da área a que se refere o edital. Os editais, segundo o advogado, já definem inclusive critérios para cobrança por resultados e para remuneração dos serviços, o que é mais uma medida para acabar com a contratação direta, em que não há nenhum tipo de critério financeiro para a contratação.

Lima reconhece que há visões diferentes e até decisões contraditórias, principalmente da parte do STF. Porém, Lima explica que isso acontece porque muitas das decisões do Supremo são tomadas com base em acórdãos antigos, repetindo-os. Isso, para ele, precisa acabar e o Supremo precisa avançar na sua jurisprudência sobre a matéria.

Ulisses Sousa, da OAB, também reconhece as divergências e, apesar de defender a contratação direta a depender do caso, atenta para os critérios das decisões: nem todo ato ilegal, como a contratação sem licitação, caracteriza improbidade. Ele sustenta que não se pode presumir a intenção do ato ilegal, ainda mais em situações controversas, ainda mais “em face da existência de precedentes jurisprudenciais que concluem — de forma acertada — pela desnecessidade de licitação para a contratação de advogados”, argumenta.

Mas, para Jonas Lima, posições como a de Sousa podem banalizar os critérios técnicos, já que hoje existem inúmeros escritórios que tratam dos mesmos temas e é possível fazer licitações boas e precisas, como, na opinião do especialista, as do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal.

Conheça algumas ementas do STJ e do STF sobre a matéria:

STF. RE 466.705 / SP - SÃO PAULO
EMENTA: I. Administração Pública: inexigibilidade de licitação para contratação de serviços de advocacia com sociedade profissional de notória especialização (L. 8.666/93, art. 25, II e § 1º): o acórdão recorrido se cingiu ao exame da singularidade dos serviços contratados, que, à luz de normas infraconstitucionais e da avaliação das provas, entendeu provada: alegada violação do art. 37, caput e I, da Constituição Federal que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta, que não enseja reexame no recurso extraordinário: incidência da Súmula 279 e, mutatis mutandis, do princípio da Súmula 636. II. Recurso extraordinário: descabimento: falta de prequestionamento do tema do art. 22, XXVII, da Constituição Federal, de resto, impertinente à decisão da causa, fundada em lei federal.
(RE 466705, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 14/03/2006, DJ 28-04-2006 PP-00023 EMENT VOL-02230-02 PP-01072 RTJ VOL-00201-01 PP-00376 LEXSTF v. 28, n. 329, 2006, p. 288-298).

STF. HC 86198 / PR - PARANÁ
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento: 17/04/2007 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007
DJ 29-06-2007 PP-00058
EMENT VOL-02282-05 PP-01033
Parte(s)
PACTE.(S) : ADYR SEBASTIÃO FERREIRA
PACTE.(S) : ÍRIA REGINA MARCHIORI
IMPTE.(S) : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO PARANÁ
ADV.(A/S) : JOÃO DOS SANTOS GOMES FILHO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA: I. Habeas corpus: prescrição: ocorrência, no caso, tão-somente quanto ao primeiro dos aditamentos à denúncia (L. 8.666/93, art. 92), ocorrido em 28.9.93. II. Alegação de nulidade da decisão que recebeu a denúncia no Tribunal de Justiça do Paraná: questão que não cabe ser analisada originariamente no Supremo Tribunal Federal e em relação à qual, de resto, a instrução do pedido é deficiente. III. Habeas corpus: crimes previstos nos artigos 89 e 92 da L. 8.666/93: falta de justa causa para a ação penal, dada a inexigibilidade, no caso, de licitação para a contratação de serviços de advocacia. 1. A presença dos requisitos de notória especialização e confiança, ao lado do relevo do trabalho a ser contratado, que encontram respaldo da inequívoca prova documental trazida, permite concluir, no caso, pela inexigibilidade da licitação para a contratação dos serviços de advocacia. 2. Extrema dificuldade, de outro lado, da licitação de serviços de advocacia, dada a incompatibilidade com as limitações éticas e legais que da profissão (L. 8.906/94, art. 34, IV; e Código de Ética e Disciplina da OAB/1995, art. 7º).
Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus dos pacientes, por falta de justa causa, e estendeu os efeitos dessa decisão ao co-réu Acindino Ricardo Duarte, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Falou pelos pacientes o Dr. João dos Santos Gomes Filho. 1ª. Turma, 17.04.2007.

STJ. REsp 1.038.736
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA SEM LICITAÇÃO. ATO ÍMPROBO POR ATENTADO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, QUE REGE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SANÇÕES DO ART. 12 DA LEI DE IMPROBIDADE. CUMULAÇÃO DE PENAS. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA DAS PENAS. 1. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa contra o ex-presidente da Câmara Municipal de Raposos/MG e advogado, que firmaram contrato para a prestação de serviços técnicos de assessoramento ao ente municipal sem realizar procedimento licitatório, nem formalizar o competente processo para justificar a inexigibilidade da licitação. 2. A inexigibilidade de licitação é procedimento administrativo formal que deve ser precedido de processo com estrita observância aos princípios básicos que norteiam a Administração Pública. 3. A contratação embasada na inexigibilidade de licitação por notória especialização (art. 25, II, da Lei de Licitação) requer: formalização de processo para demonstrar a singularidade do serviço técnico a ser executado; e, ainda, que o trabalho do contratado seja essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. 4. O contrato para prestação de serviços técnicos no assessoramento à Câmara Municipal de Raposos/MG nas áreas jurídica, administrativa e parlamentar (fls. 45-46) não preenche os requisitos do art. 25, II e § 1º, da Lei de Licitação, não configurando situação de inexigibilidade de licitação. 5. A conduta dos recorridos - de contratar serviços técnicos sem prévio procedimento licitatório e de não formalizar processo para justificar a inexigibilidade da licitação - fere o art. 26 da Lei de Licitação e atenta contra o princípio da legalidade que rege a Administração Pública, amoldando-se ao ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11 da Lei de Improbidade 6. Revela-se desnecessária a comprovação de enriquecimento ilícito do administrador público ou a caracterização de prejuízo ao Erário para que se concretize a ofensa ao art. 11 da Lei de Improbidade. Precedentes do STJ. 7. Verificada a prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, consubstanciado na ofensa ao princípio da legalidade, cabe aos julgadores impor as sanções descritas na mesma Lei, sob pena de tornar impunes tais condutas e estimular práticas ímprobas na Administração Pública. 8. Consoante a jurisprudência do STJ, as penas do art. 12 da Lei nº 8.429/92 não são aplicadas necessariamente de forma cumulativa. Indispensável, portanto, fundamentar o porquê da escolha das penas adotadas, bem como da sua cumulação. 9. Cabe ao Juiz a tarefa de aplicar as punições previstas na Lei, na proporção e graduação conforme a gravidade da modalidade de improbidade administrativa configurada. 10. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.038.736; Proc. 2008/0053253-1; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 04/05/2010; DJE 28/04/2011).

STJ. REsp 1.103.280
CONTRATAÇÃO. ESCRITÓRIO ESPECIALIZADO. DISPENSA. LICITAÇÃO.
O Ministério Público estadual ajuizou ação civil pública contra escritório de advogados e prefeita de município, por meio da qual pretende apurar a prática de ato de improbidade administrativa consubstanciado na contratação irregular daquele estabelecimento para acompanhamento de feitos nos tribunais, sem a observância do procedimento licitatório. Porém, o Min. Relator esclareceu que, na hipótese, o Tribunal a quo deliberou sobre se tratar de escritório com notória especialização, o que levou à conclusão da possibilidade da dispensa de licitação e, quanto ao tema, para analisar a questão acerca da alegada inviabilidade de competição reconhecida pelo Tribunal a quo, faz-se necessário o reexame do conjunto probatório, vedado pela Súm. n. 7-STJ. Observou ainda o Min. Relator que o valor da contratação, cinco mil reais mensais durante doze meses, por si só, denota a boa-fé empregada na contratação, além de comprovar a inexistência de enriquecimento ilícito. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.103.280-MG, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 16/4/2009.

Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada será nova modalidade (Veja art. de Bruno Accorsi Saruê)

04.jun.2011
Empresário não precisará mais de sócio
Por Bruno Accorsi Saruê

O dia 1° de junho de 2011 marca o provável fim de um dos maiores apelos do empresariado brasileiro e dos advogados militantes no direito societário.

A Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal aprovou, em caráter terminativo, o Projeto de Lei 18/2011 (originado na Câmara dos Deputados), autorizando a criação de Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada. Ou seja, não será mais necessário ter ao menos duas pessoas para se montar uma empresa.

O empresário poderá, sozinho, constituir uma pessoa jurídica, gozando da proteção conferida pela separação entre o patrimônio do negócio e o seu pessoal. Desta forma, acabará o uso de “laranjas” com pequena participação para criação de empresas.

Há, porém, requisitos para utilização deste novo “tipo societário” – já conhecido no direito estrangeiro há mais de cinquenta anos. O patrimônio social da empresa individual deverá ser ao menos 100 vezes superior ao maior salário mínimo vigente no país. O primeiro requisito já traz polêmica a ser dirimida pelos estudiosos e pelos tribunais: como o salário mínimo aumenta constantemente, será sempre necessário aumentar o capital social da empresa, com novos aportes? Ao que parece, sim.

O empresário deverá, ainda, utilizar a expressão “EIRELI” após a firma ou denominação. Além disso, o empresário somente poderá ter uma empresa desta modalidade. A lei não vedou, porém, que tenha empresas de outros tipos societários, o que é salutar, haja vista que se dedicar a uma empresa individual não impede que o empresário participe de outras sociedades, como investidor, por exemplo.

A maior polêmica deve se concentrar na interpretação do parágrafo 4º do novo artigo 980-A do Código Civil, o qual prevê que somente o patrimônio social responderá pelas dívidas da “EIRELI”, não se confundindo, em qualquer situação, com o patrimônio da pessoa natural que a constitui. Tal previsão parece bastante positiva, principalmente para proteger o pequeno empresário, sempre o mais prejudicado quando a limitação de responsabilidade é relativizada.

No entanto, existe forte entendimento da Justiça do Trabalho no sentido de desconsiderar esta limitação quando a empresa deixa de pagar direitos trabalhistas e não possui patrimônio para honrá-los. Na esfera previdenciária há intensa discussão sobre a possibilidade de responsabilização do empresário quando a empresa deixa de recolher as contribuições a que estava obrigada.

A nova previsão parece, ao menos à primeira vista, impedir a confusão patrimonial para fins de responsabilização. Não parece, entretanto, que tal previsão vá ser aplicada quando houver violação à lei. Resta saber se, ao interpretar a expressão “em qualquer situação”, os tribunais vão manter intacto o patrimônio pessoa do empresário, ou se os entendimentos já vigentes para os outros tipos societários se estenderão para a nova modalidade.

Outro ponto é a previsão do parágrafo 5º, que prevê que à “EIRIL”, constituída para prestar serviço de qualquer natureza, poderá ser atribuída a remuneração pela cessão de direitos autorais, de imagem, nome, marca ou voz detidos pelo empresário. A previsão é excelente, pois permite àqueles que exploram estes direitos (modelos, atletas, atores etc.) limitar sua responsabilidade. O risco, porém, é o interprete entender que a empresa individual só pode ser criada para a prestação de serviço. Não é isto que diz a previsão, mas apenas que as pessoas naturais que exploram estes “direitos pessoais” também podem fazê-lo por uma “EIRIL”.

O novo tipo empresarial vem em boa hora. Houve certo atraso em relação ao direito alienígena, mas a previsão está em total consonância com o crescimento econômico do país e visa facilitar a atividade empreendedora, reduzindo burocracias e trazendo mais segurança, principalmente ao pequeno empresário.

Bruno Accorsi Saruê é coordenador societário do escritório Amaral de Lucena Advogados Associados.

Divórcio. Partilha de Bens. Regime de Comunhão Parcial. Excluem-se Bens adquiridos por sub-rogação de patrimônio anterior. TJMT.

Postagem 04/jun/2011... Atualização 29/dez/2015...


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PARTILHA SUPERVENIENTE AO DIVÓRCIO - PRELIMINARES DE DESERÇÃO E COISA JULGADA - REJEIÇÃO - MÉRITO - IMÓVEIS ADQUIRIDOS PELA MULHER DURANTE A UNIÃO - SUB-ROGAÇÃO DO PATRIMÔNIO ANTERIOR EXCLUSIVO - BENS INCOMUNICÁVEIS - INTELIGÊNCIA DO ART. 1659, II, DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO PROVIDO.
Não há configuração de deserção quando o recurso é interposto após o expediente bancário e o recolhimento das custas é realizado no dia útil seguinte. Precedentes do STJ. O dissenso entre as partes sobre a partilha de bens no divórcio impõe a observância do procedimento instituído pelo art. 1.121, § 1º, do CPC, razão pela qual não há imutabilidade do provimento jurisdicional quanto à partilha.
De acordo com o Código Civil, no regime de comunhão parcial de bens é incomunicável o patrimônio adquirido durante a união com valores exclusivamente pertencentes a um dos companheiros, em sub-rogação aos bens particulares existentes antes do casamento. Inteligência do art. 1659, incisos I e II, do CC.
Demonstrado que a esposa adquiriu, meses após o casamento, novos imóveis com recursos obtidos da venda de bens que possuía antes da união, e que somente ela possuía rendimento compatível com a aquisição dos bens, é de rigor a exclusão deste patrimônio da partilha, sob pena de enriquecimento ilícito do outro cônjuge.
(TJMT. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1117/2011 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL. Presidência do DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Câmara Julgadora, composta pelo DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (Relator), DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (1º Vogal) e DR. ALBERTO PAMPADO NETO (2º Vogal convocado), "À UNANIMIDADE, REJEITARAM AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, PROVERAM O RECURSO." Cuiabá, 12 de abril de 2011).

...Disponível no Portal CC2002; clique aqui para leitura da íntegra do Acórdão: (http://www.cc2002.com.br/_src/upload/noticias/1307117052.pdf). Acesso em: 04.jun.2011.

sexta-feira, 3 de junho de 2011

Investigação de paternidade. Ação anterior improcedente por falta DNA e falta de provas. Nova ação possível. Coisa julgada afastada. Processo deve prosseguir. Voto do Min. Luiz Fux. STF.

Postagem 03/jun/2011... Atualização 09/dez/2015...

Voto do ministro Luiz Fux sobre caso de investigação de paternidade

RE nº 363.889/DF Relator Min. Dias Toffoli.

Voto do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário (RE 363889), em que a Corte analisou o direito de um jovem voltar a pleitear de seu suposto pai a realização de exame de DNA, depois que um primeiro processo de investigação de paternidade foi extinto na Justiça de primeira instância do Distrito Federal.

O voto foi proferido na sessão plenária do dia 2 de junho de 2011, cuja parte final possui o seguinte teor:

[...].
83. Assim, e em suma, deve-se ter por válido, à luz da Constituição, o afastamento da coisa julgada material, formada sobre decisão de improcedência por falta de provas, em demandas que envolvam relação de filiação, quando for alegada a viabilidade de produção de prova técnica capaz de reverter a conclusão do julgamento anterior, cuja realização só tenha se mostrado possível, do ponto de vista prático, pelo 35 avanço tecnológico superveniente, somado à inadequação do regime da assistência jurídica aos necessitados, respeitado, em qualquer caso, o prazo de dois anos para o ajuizamento de nova demanda, que flui, por presunção iuris tantum, a contar do trânsito em julgado da demanda anterior, salvo nas hipóteses excepcionais em que restar também excepcionalmente demonstrado que apenas posteriormente se tornou viável, do ponto de vista prático, o acesso ao exame de DNA, cabendo ao demandante o ônus do afastamento da referida presunção.

84. Ex positis, voto no sentido de dar provimento ao recurso para afastar o óbice da coisa julgada material e admitir a continuidade do processo.

STF reabre processo de investigação de paternidade. Princípio da Dignidade Humana é maior que Princípio da Coisa Julgada


STF reabre processo de investigação de paternidade
03/06/2011 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

O Supremo Tribunal Federal consentiu nesta quinta-feira, dia 2 de junho, a reabertura de um processo de investigação de paternidade que já estava fechado há mais de 20 anos. O que motivou a reabertura do caso foi um novo pedido de DNA por parte de um estudante de Direito de 29 anos.

Entenda o caso -

A ação foi proposta, pela primeira vez, por parte da mãe do jovem, em 1989, mas foi julgada improcedente pelo juiz por falta de provas. Isso porque o Estado se negou a pagar o exame de DNA e a família do jovem, à época, não tinha condição de arcar com os custos.
Em 1996, a história ganhou um novo capítulo. Uma lei impôs que o Distrito Federal custeasse exames de DNA quando os envolvidos no processo não tivessem condições de pagar os custos do exame, o que fez com que o estudante entrasse com uma nova ação na 6ª Vara de Família de Brasília.
Na ocasião, o juiz de primeira instância determinou a realização do exame para verificar a paternidade.

No entanto, o suposto pai recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF), alegando que a decisão transgredia o princípio da coisa julgada — como a primeira ação já havia transitado em julgado, não cabia mais recurso.

O TJ-DF acatou a tese e o estudante se voltou, então, para o STF, alegando que o direito à dignidade humana e de conhecer quem é o pai biológico se sobrepõe ao principio da coisa julgada.

Para Ronner Botelho, assessor jurídico do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o que motivou a análise do processo foi o princípio da dignidade humana, uma vez que, segundo a Constituição da República, toda pessoa tem direito de buscar suas origens genéticas.
"Neste caso, especificamente, há dois valores em conflito. O primeiro é justamente o princípio da coisa julgada, em que houve uma decisão definitiva, portanto, sem recursos. E o segundo é o princípio da dignidade da pessoa humana, refletindo no direito da pessoa de buscar a verdadeira ascendência genética, atributo de sua personalidade. Como não há hierarquia entre princípios, o ideal é que haja uma ponderação destes valores envolvidos, devendo prevalecer o de maior relevância, que, no caso, é o da dignidade da pessoa humana que relativizou a coisa julgada", afirma.

Ao analisar o caso no dia 2 de junho, o Supremo decidiu pela chamada "flexibilização da coisa julgada" com intuito de assegurar o cumprimento dos direitos fundamentais, como o de conhecer a origem biológica.

(Com informações da Assessoria de Comunicação do STF e do Valor Econômico)
Fonte: Supremo Tribunal Federal


No Portal do STF está disponível a notícia atualizada (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=181201)...

02 de junho de 2011

STF reabre caso de investigação de paternidade (atualizada)

Por votação majoritária (7 votos a 2), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (02), conceder a um jovem de Brasília o direito de voltar a pleitear de seu suposto pai a realização de exame de DNA, depois que um primeiro processo de investigação de paternidade foi extinto na Justiça de primeira instância do Distrito Federal. À época, o caso foi encerrado por falta de provas, pois a mãe do então menor não tinha condições de custear o exame.

Na decisão, tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 363889, prevaleceu o voto do relator, ministro José Antonio Dias Toffoli. Segundo ele, o trânsito em julgado (decisão definitiva de que, em tese não cabe recurso, também chamada “coisa julgada”) do processo de investigação de paternidade ocorreu de modo irregular. Isso porque era dever do Estado custear o exame de DNA. Como não o fez, inviabilizou o exercício de um direito fundamental, que é o direito de uma pessoa conhecer suas origens. Assim, a coisa julgada não pode prevalecer sobre esse direito.

Para o relator, a questão envolve “pura e simplesmente reconhecer que houve evolução nos meios de prova” e que a defesa do acesso à informação sobre a paternidade deve ser protegida, pois se insere no conceito de direito da personalidade. O ministro Dias Toffoli afastou o princípio constitucional da dignidade humana para admitir a reabertura da ação, considerando ser desnecessário no caso. Ele apontou o risco de banalização desse conceito, com o uso indiscriminado em decisões judiciais.

De acordo com o ministro, a Justiça deve privilegiar “o direito indispensável à busca da verdade real, no contexto de se conferir preeminência ao direito geral da personalidade”.

O processo começou a ser julgado pelo Plenário do STF em 7 de abril deste ano, mas foi suspenso por um pedido de vista do ministro Luiz Fux. Naquela sessão de julgamento, o relator votou no sentido de dar provimento ao RE para afastar o óbice da coisa julgada e determinar o seguimento do processo de investigação de paternidade na Justiça de primeiro grau do Distrito Federal, depois que o processo foi extinto pelo Tribunal de Justiça competente (TJDFT).

O caso

Uma ação de investigação de paternidade, cumulada com alimentos, proposta em 1989 pelo autor da ação, por intermédio de sua mãe, foi julgada improcedente, por insuficiência de provas. A defesa alega que a mãe, então beneficiária de assistência judiciária gratuita, não tinha condições financeiras de custear o exame de DNA para efeito de comprovação de paternidade.

Alega, também, que o suposto pai não negou a paternidade. E lembra que o juiz da causa, ao extinguir o processo, lamentou, na época, que não houvesse previsão legal para o Poder Público custear o exame.

Posteriormente, sobreveio uma lei prevendo o financiamento do exame de DNA, sendo proposta nova ação de investigação de paternidade. O juiz de primeiro grau saneou o processo transitado em julgado e reiniciou a investigação pleiteada. Entretanto, o Tribunal de Justiça acolheu recurso de agravo de instrumento interposto pela defesa do suposto pai, sob o argumento preliminar de que se tratava de coisa já julgada, e determinou a extinção do processo. É dessa decisão que o autor do processo e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios recorreram ao STF.

No julgamento desta quinta-feira (02), o ministro Joaquim Barbosa observou que, entrementes, o Tribunal de Justiça do DF já mudou sua orientação e já admitiu a reabertura de um processo semelhante de investigação de paternidade.

Repercussão geral

No início do julgamento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a repercussão geral* do tema, porém restringindo sua abrangência a casos específicos de investigação de paternidade como este, sem generalizá-la.

Na discussão sobre o reconhecimento da repercussão geral, a Corte decidiu relativizar a tese da intangibilidade da coisa julgada, ao cotejar o disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que prevê que a lei não poderá prejudicar a coisa julgada, com o direito à verdade real, isto é, o direito do filho de saber quem é seu pai.

Esse entendimento prevaleceu, também, entre a maioria dos ministros do STF, nos debates que se travaram em torno do assunto, à luz de diversos dispositivos constitucionais que refletem a inspiração da Constituição Federal (CF) nos princípios da dignidade da pessoa humana.

Entre tais dispositivos estão os artigos 1º, inciso III; 5º; 226, que trata da família, e 227. Este dispõe, em seu caput (cabeça), que é dever da família, da sociedade e do Estado dar assistência e proporcionar dignidade humana aos filhos. E, em seu parágrafo 6º, proíbe discriminação entre filhos havidos ou não do casamento.

Voto-vista

Ao trazer, hoje, ao Plenário o seu voto-vista, o ministro Luiz Fux acompanhou o voto do relator, pelo direito do jovem de pleitear novamente a realização de exame de DNA. Para isso, ele aplicou a técnica da ponderação de direitos, cotejando princípios constitucionais antagônicos, como os da intangibilidade da coisa julgada e, por outro lado, o da dignidade da pessoa humana, no caso presente, envolvendo o direito do jovem de saber quem é seu pai. Ele optou pela precedência deste último princípio, observando que ele é núcleo central da Constituição Federal (CF) de 1988.

Votos

Também acompanharam o voto condutor do relator, ministro Dias Toffoli, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes e Ayres Britto.

A ministra Cármen Lúcia entendeu que, neste caso, a decisão por falta de provas já sinaliza que não pode ser considerada imutável a coisa julgada – a decisão de primeiro grau. Ao defender o prosseguimento do processo de investigação de paternidade, ela lembrou que o Pacto de San José da Costa Rica prevê o direito do ser humano a conhecer sua história e suas origens. Entre o princípio da segurança jurídica e os princípios da dignidade da pessoa humana, ela optou por esta segunda.

Em seu voto, também acompanhando o do relator, o ministro Ricardo Lewandowski observou que o Estado não cumpriu sua obrigação de dar assistência judiciária e integral e gratuita ao menor, no primeiro processo representado por sua mãe. Por isso, cabe agora suprir esta lacuna.

Ele lembrou ademais que, na doutrina, já se fala hoje até do direito fundamental à informação genética, em discussão nos tribunais da Alemanha.

Acompanhando essa corrente, o ministro Ayres Britto observou que o direito à identidade genealógica “é superlativo” e se insere nos princípios da dignidade da pessoa humana, à qual também ele deu precedência. No mesmo sentido se pronunciou o ministro Gilmar Mendes, ao também defender o direito à identidade.

Divergência

O ministro Marco Aurélio e o presidente da Suprema Corte, ministro Cezar Peluso, votaram pelo desprovimento do recurso. “Há mais coragem em ser justo parecendo injusto, do que em ser injusto para salvaguardar as aparências de justiça”, disse o ministro Marco Aurélio, ao abrir a divergência. Segundo ele, “o efeito prático desta decisão (de hoje) será nenhum, porque o demandado (suposto pai) não pode ser obrigado a fazer o exame de DNA”. Isso porque, segundo ele, a negativa de realizar o exame não levará à presunção absoluta de que é verdadeiramente o pai.

Segundo o ministro, a Lei 8.560/92, no seu artigo 2-A, decorrente da Lei 12.004/2009 (que regula a paternidade de filhos havidos fora do casamento), prevê que, na ação de paternidade, todos os meios de prova são legítimos. Ainda de acordo com o ministro, a negativa de realizar o exame gerará presunção de paternidade, mas também esta terá de ser apreciada no contexto probatório. E, em tal caso, há grande possibilidade de o resultado ser negativo.

Para ele, cabe aplicar a regra do artigo 468 do Código de Processo Civil, que torna a coisa julgada insuscetível de modificação, salvo casos que excetua. Entre eles, está a ação rescisória, possível quando proposta no prazo de até dois anos do trânsito em julgado da sentença. No caso hoje julgado, segundo ele, já transcorreram mais de dez anos. Então, a revisão não é possível.

Último a votar, também para desprover o recurso, o ministro Cezar Peluso disse que se sente à vontade ao contrariar a maioria porque foi por oito anos juiz de direito de família e atuou pelo dobro do tempo na Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).

Entretanto, observou, neste caso “está em jogo um dos fundamentos da convivência civilizada e da vida digna”. Ao lembrar que se colocou a coisa julgada em confronto com outros princípios constitucionais, aos quais a maioria deu precedência, ele disse que “a coisa julgada é o princípio da certeza, a própria ética do direito”. “O direito não está na verdade, mas na segurança”, disse ele, citando um jurista italiano. “Ninguém consegue viver sem segurança”, afirmou.

Ele ressaltou, neste contexto, que o direito à liberdade é um dos princípios fundamentais consagrados na Constituição. Portanto, no entender dele, a se levar ao extremo a decisão de hoje, nenhuma sentença condenatória em direito penal, por exemplo, será definitiva, já que, por se tratar de um princípio fundamental dos mais importantes, ele sempre comportará recurso da condenação, mesmo que transitada em julgado.

“Incontáveis ações envolvem direitos fundamentais, que obedecem princípios consagrados na Constituição”, afirmou o ministro, lembrando que, mesmo assim, não se vem propondo a desconstituição das decisões nelas proferidas. Cezar Peluso lembrou que o autor do Recurso Extraordinário julgado hoje propôs várias ações e, nelas apresentou testemunhas, assim como o fez a parte contrária. E, em várias delas, desistiu. “Não lhe foi negado o direito de produzir provas. Elas, por si só, poderiam levar o juiz a decidir”, afirmou.

O ministro Cezar Peluso também considerou que a decisão teria pouco efeito prático, já que hoje o Estado é obrigado a custear o exame de DNA, e nenhum juiz deixará de determinar a sua realização. “Por tudo isso, eu tenho respeito quase absoluto à coisa julgada”, conclui o ministro Cezar Peluso, lembrando que, no direito romano, “res iudicata” – coisa julgada – era uma instituição jurídica vital, de coisa julgada que não podia ser revista. “E, sem isso, é impossível viver com segurança”, afirmou.

Segundo o ministro, o suposto pai do autor do RE também tem direito à dignidade da pessoa humana. E esse benefício não lhe está sendo concedido, já que vem sendo perseguido há 29 anos por ações de investigação de paternidade, que podem ter repercussão profunda em sua vida privada.

Leia a íntegra do voto do relator, ministro Dias Toffoli... Clique aqui: (http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE363889.pdf).