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sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

Danos Morais. R$ 27.250mil ou 50 Sal. Min. Consumidor será indenizado. Banco abriu conta em seu nome para falsário

10/02/2011, 08h01
Reduzida indenização a homem inscrito em cadastro de devedor após ter documentos roubados

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu de 300 para 50 salários-mínimos o valor da indenização por danos morais devido a um homem que teve os documentos furtados pela ex-companheira.
Ela havia realizado um financiamento no nome dele, não pagou as parcelas e o rapaz foi incluído no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).
A condenação foi contra a instituição bancária.

Em primeira instância, foi fixado o valor de 300 salários-mínimos como reparação. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a decisão e condenou o Banco Guanabara S/A a pagar o correspondente a 200 salários-mínimos ao homem, a título de perdas e danos, por litigância de má-fé.

O banco interpôs recurso especial alegando que a condenação por litigância de má-fé deveria ser afastada, pois a apelação não tinha o mínimo caráter protelatório. Sustentou ainda que a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito estava dentro da legalidade e que houve exagero na fixação do valor da indenização.

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, considerou correto o acórdão do TJRJ, ao reconhecer como indevida a negativação do nome do rapaz. Ele destacou que a abertura da conta bancária por terceiro, com a utilização de documentos furtados ou roubados, aponta para a responsabilidade da instituição financeira.
Do mesmo modo, a ausência de comunicação do furto ou roubo dos documentos às autoridades policiais e ao SPC, por si só, não afasta a obrigação de indenizar, como é reiterada jurisprudência do STJ.

Sanseverino observou que, para invalidar as conclusões de ocorrência de dano moral e de ilegalidade da inscrição, seria necessária a análise do contexto fático-probatório, prática vedada pela Súmula 7/STJ.

O ministro afastou a condenação por litigância de má-fé por avaliar que não houve interposição de recurso protelatório ou infundado, pois o banco manifestou sua irresignação e mostrou claramente a intenção de reforma da sentença.

Quanto ao valor da indenização, o relator entendeu que as particularidades do caso sugerem arbitramento em quantia superior àquela normalmente estipulada pela Segunda Seção, que adotou o valor de R$ 5 mil para hipóteses similares à dos autos.

O homem havia alegado que, em decorrência da distribuição da ação de busca e apreensão, não pôde tomar posse no cargo de auditor fiscal da Bahia, pois era necessário apresentar certidão negativa dos distribuidores cíveis para a nomeação. O ministro Sanseverino relatou que o acórdão do TJRJ assevera que não houve prova inequívoca da ligação entre a inscrição indevida no SPC e a vedação à posse. Afirmou, no entanto, que a possibilidade não pode ser excluída.

O ministro considerou que a indenização de 300 salários-mínimos era exagerada e, levando em conta a questão do concurso público e o fato de homem não ter contribuído para a negativação de seu nome, já que foi vítima de furto de documentos pessoais e não firmou o contrato, reduziu o valor para 50 salários-mínimos.

A notícia refere-se aos seguintes processos: Resp 983597.

...Disponíve no Portal STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100716). Acesso em: 11.fev.2011.

Senado sabatinou Luiz Fux indicado para Ministro do STF

09/02/2011, 20h54
Sabatina do ministro Luiz Fux no Senado Federal dura quase quatro horas; aprovação é unânime

O ministro Luiz Fux passou nesta tarde de quarta-feira (9) pela sabatina da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal (CCJ). Depois de quase quatro horas de sessão, a indicação do ministro ao Supremo Tribunal Federal (STF) pela presidenta Dilma Rousseff foi aclamada por unanimidade pelos 23 senadores que compõem a CCJ. O nome do ministro Luiz Fux uniu partidos de espectros políticos diametralmente opostos. Já no início da noite, seu nome foi aprovado no Plenário por 68 votos.

Na CCJ, o processo foi relatado pelo senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), que destacou a carreira do ministro, que se iniciou no cargo de office-boy, afirmando que ele se situa entre os maiores juízes de seu tempo, conhecedor profundo dos problemas de seu país e de sua época. Segundo o senador, Fux preserva a humildade e sensibilidade das origens, e sua coerência o torna modelo de decência e moral.

O senador Aécio Neves (PSDB-MG), por exemplo, afirmou que a oposição, para ser forte, precisa colocar os interesses do país à frente dos partidários. “A presença de V.Exa. no STF, nesse momento, em que todos os Poderes demandam reformas profundas, é um sol no fim de um túnel”, afirmou. “Como primeiro senador da oposição a se manifestar, quero que saiba que V.Exa. não é um ministro indicado por um grupo político vitorioso nas urnas: V.Exa. é ministro do Supremo Tribunal Federal”, completou o senador mineiro, inaugurando a série de interrupções da sessão por ovações.

Logo depois, o senador Randolfe Rodrigues (PSOL-AP) declarava ao ministro sua admiração. “O senhor está além da perspectiva liberal, da Revolução Francesa. Sua visão progressista vai muito além desse momento – importante – da nossa história”, celebrou.

A sessão seguiu com a interpelação do senador Álvaro Dias (PSDB-PR), que destacou a postura da minoria na sabatina de outros indicados como “diametralmente oposta” à da atual. “Não constrange à oposição aplaudir o Governo quando ele acerta, como fizemos, todos aqui, de pé. Aplaudimos a indicação da presidenta da República, porque guarda relação estreita com os requisitos básicos para que o STF cumpra as necessidades do Estado Democrático de Direito”, asseverou.

A aceitação inconteste da indicação do ministro foi também destacada pelo senador Lobão Filho (PMDB-MA). “Raramente vi unanimidades, principalmente nesta casa, mas V.Exa. é o monarca da unanimidade”, apontou. “Primeiramente achei que fosse decorrente de seu currículo, que de tão pesado parece uma arma. Mas me convenci de que a unanimidade se deve a sua figura humana”, completou.

Sensibilidade

A sensibilidade do ministro para temas sociais e humanitários foi ressaltada por outros senadores. O senador Vital do Rêgo (PMDB-PB), que se declarou leitor do ministro quando estudante, afirmou que Fux não apenas decanta a teoria dos princípios constitucionais, mas os faz valer, efetivamente, em suas decisões. “Nós sentimos que a Justiça chega mais forte ao STF com o ministro Luiz Fux”, afiançou.

A senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) também ressaltou o aspecto humano do indicado: “Estou impressionada, como mulher, diante de um homem que expõe seus sentimentos e se emociona em público sem qualquer constrangimento. Parabéns!”.

Da mesma forma, o senador Eduardo Braga (PMDB-AM), que destacou a importância dessa sensibilidade na atividade de julgador. “V.Exa. mostrou ser capaz de sentir emoções, e só os que se emocionam são capazes de sentir os sentimentos de outros; julgar é ter bom-senso e capacidade de sentir as necessidades do cidadão”, afirmou.

“Fiquei muito feliz com o fato de o senhor ter mencionado seus devaneios, anseios e sonhos em um momento tão importante”, celebrou a senadora Marta Suplicy (PT-SP), “porque uma sociedade justa é feita com devaneios, anseios e sonhos”.

Polêmicas

O ministro sabatinado evitou se aprofundar em temas polêmicos. Isso porque, no sistema brasileiro, uma manifestação mais pontual pode, eventualmente, causar o impedimento do julgador. Como algumas das questões mais técnicas versavam sobre temas pendentes de julgamento no STF, uma resposta específica do ministro Luiz Fux poderia afastá-lo da efetiva solução das causas.

Um exemplo disso foram as respostas às questões do senador Pedro Taques (PDT-MT), uma das intervenções mais técnicas da sabatina. Taques questionou o ministro sobre os limites dos poderes dos conselhos nacionais do Judiciário (CNJ) e do Ministério Público (CNMP), sobre a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) a agentes políticos, judicialização de políticas públicas, ações afirmativas e vinculação do país a tratados internacionais.

Mas o ministro não deixou de contextualizar os temas em debate. Quanto aos conselhos, o ministro se limitou a dizer que o controle externo foi uma demanda da sociedade, mas como há liminar pendente de referendo no Supremo, não poderia se aprofundar. Quanto à LIA, Fux afirmou que a tese predominante atualmente nos tribunais superiores é de submissão dos agentes políticos à lei. O ministro ressaltou a necessidade de os julgadores seguirem a jurisprudência. Assim, sem expor sua posição pessoal, afirmou que, certa ou errada, essa é a jurisprudência, à qual ele se curva.

Fux expôs, porém, alguns casos que julgou no STJ. O ministro relatou um caso, por exemplo, em que um prefeito era acusado de improbidade por ceder, sem licitação, remédios a um município vizinho que sofria epidemia de difteria, e o Tribunal afastou a improbidade. “A lei se aplica tendo em vista os fins sociais a que se destina”, afirmou. “A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores é de que a lei de licitações não deve levar punição ao administrador inepto, mas ao administrador malicioso, ao administrador que desviou com intenção de desviar dinheiro público. Isso é absolutamente intolerável. Mas não se pode usar o manto da ação de improbidade para abusar do direito ou da autoridade”, concluiu.

O ministro também destacou, quanto aos tratados, que o STJ julga válidas sentenças estrangeiras e até mesmo laudos arbitrais quando normas essenciais da legislação brasileira são atendidas, mas sem intervir no mérito. “O STJ tem uma posição de vanguarda. Não havendo violação a essas normas, nós homologamos a decisão, porque isso faz parte de uma cooperação judicial internacional. Nossa jurisprudência privilegia o cumprimento dos tratados internacionais”, afirmou.

Do mesmo modo, ao tratar das ações afirmativas, o ministro Luiz Fux considerou suas origens históricas, de impedir a perpetuação de desigualdades. Mas ponderou que devem ser considerados os “custos dos direitos”, diante da eventual impossibilidade de o Estado arcar com todos os que são assegurados, às vezes de forma programática. O ministro indicado apontou casos internacionais bem-sucedidos de políticas públicas impostas pelo Judiciário, e assinalou que se deve buscar o equilíbrio entre o mínimo existencial dos cidadãos, a reserva do possível e o custo dos direitos.

Outra intervenção bastante técnica foi a do senador Randolfe Rodrigues (PSOL-AP). Suas questões focaram essencialmente o problema da morosidade da Justiça e a participação social no processo decisório judicial. O ministro Luiz Fux afirmou que os juízes, no Brasil, não são lentos. Mas o trabalho por vezes torna-se inviável. Comparou o trabalho no STJ, onde são julgados anualmente mais de 10 mil processos por julgador, com a Alemanha, onde cada ministro julga cerca de 3 mil processo por ano, e os Estados Unidos, país em que os ministros da Suprema Corte decidem cerca de 90 casos anualmente.

Para evitar esse volume, o ministro defendeu o reforço dos mecanismos de vinculação à jurisprudência das cortes superiores. “Não é possível que um cidadão, que já conhece seu direito devido à jurisprudência, espere por dez anos para que ele seja declarado pelo Judiciário”, avaliou. O ministro Fux também considerou que é o momento de o país avaliar a criação da coisa julgada administrativa, impedindo a judicialização de questões por vezes de caráter até mesmo cartorial, como ocorre na Europa.

Quanto aos mecanismos de participação popular no Judiciário, o ministro se mostrou afeito ao uso de audiências públicas e amigos da corte [amicus Curie] como meios de auxiliar o julgador e legitimar o processo. Para o ministro, é impossível que se espere que os juízes, além de conhecer 13 mil leis federais, entre outras normas, dominem os aspectos técnicos ou práticos de todas as questões submetidas ao Judiciário.

O ministro também evitou adentrar em alguns temas que, na sua avaliação, competem exclusivamente ao Poder Legislativo. Exemplos disso estiveram presentes nas questões do senador Demóstenes Torres (DEM-GO), que perguntou ao ministro indicado suas opiniões sobre a possibilidade de adoção do regime de cumprimento de pena chamado “regime disciplinar diferenciado máx (RDDMáx)”, a ser fixado pelo juiz já na sentença condenatória inicial. Para o ministro Luiz Fux, questões como essa ou a criação de regras específicas de investigação do crime organizado devem ser apreciadas pelo Legislativo em interação com a sociedade.

...Disponível no Portal STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100726). Acesso em: 11.fev.2011.

Herdeira indigna, Suzane Richthofen, foi excluida da herança dos pais

10/02/2011, 11:45
Justiça impede Suzane Richthofen de receber herança
Fonte: Estado de São Paulo

Suzane von Richthofen, condenada pelo assassinato dos pais em 2002, foi considerada indigna de receber a herança pela 1ª Vara de Família e Sucessões de Santo Amaro.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça de terça-feira, e ainda cabe recurso.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) não comentou a decisão, já que o caso corre em segredo de justiça. De acordo com a publicação, a indignidade é uma sanção civil aplicada ao herdeiro que tem uma conduta injusta com quem iria transmitir a herança.

A ação foi movida pelo irmão de Suzane, Andrés, e ficou suspensa até o término do julgamento penal. Em julho de 2007, Suzane e os irmãos Cravinhos foram condenados pela morte dos pais dela, o casal Manfred e Marísia. Ela e seu ex-namorado, Daniel, foram condenados a 39 anos de prisão em regime fechado pelos dois homicídios e seis meses em semiaberto por fraude processual (eles tentaram forjar um latrocínio). O irmão de Daniel, Christian, pegou 38 anos em regime fechado e seis meses no semiaberto.

Assassinato

Em outubro de 2002, Manfred e Marísia foram assassinados a golpes de barra de ferro, enquanto dormiam na casa em que a família vivia, na zona sul de São Paulo.

...Disponível no Portal Âmbito Jurídico: (http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=62377). Acesso em: 11.fev.2011.

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Florianópolis. JFSC determinou que CEF suspenda contratações sem concurso

08/02/2011
Florianópolis - CEF deve suspender contratações do edital 1/2010/NS

A Caixa Econômica Federal (CEF) deve suspender os processos de contratação ou credenciamento de sociedades de advocacia, arquitetura ou engenharia que são objeto do edital nº 1/2010/NS, de 10 de março de 2010, ou de outro edital posterior com a mesma finalidade.
O juiz Hildo Nicolau Peron, da 2ª Vara da Justiça Federal em Florianópolis, considerou, entre outros fundamentos, que a contratação sem concurso público contraria a lei e a Constituição.

De acordo com o juiz, os serviços a serem contratados integram a atividade fim da CEF, empresa pública que, além de prestar serviços bancários, “é o principal órgão de execução da política habitacional e de saneamento do Governo Federal”.
Segundo Peron, “os serviços de arquitetura e engenharia revelam-se essenciais à consecução dessas finalidades sociais”. Os serviços de advocacia também não são acessórios, “sobretudo diante da expressiva quantidade de demandas judiciais que envolvem a ré a [CEF]”.

O magistrado observou ainda que essas categorias profissionais estão previstas no plano de cargos da CEF e que os credenciamentos não estariam incluídos nas exceções acerca do caráter excepcional ou temporário.
A CEF deve proceder à suspensão determinada em cinco dias a partir da intimação. Em 30 dias, a Caixa deve rescindir os contratos firmados com fundamento no edital em discussão.
A sentença foi publicada hoje (terça-feira, 8/2/2011) em uma ação popular. Cabe recurso.

Outras determinações para a CEF são dar ciência aos participantes inscritos, habilitados ou contratados com base no edital durante o curso da ação. A empresa não poderá, ainda, renovar ou aditar contratos idênticos anteriores à ação popular e que estejam em vigor.
A sentença tem efeitos em Santa Catarina.

...disponível no Portal TRF4R/JFSC: (http://www.jfsc.gov.br/index.php?vtitulo=Notícias&varquivo=http://certidao.jfsc.gov.br/jfsc2003/comsoc/noticias_internet/mostranoticia.asp?vcodigo=16221). Acesso em: 09.fev.2011.

Processual Civil. Ação Monitória. Prescrição pode ser decidida em ação monitória

04/01/2011, 08h05
Prescrição pode ser analisada em ação monitória

A prescrição pode ser alegada a todo tempo, salvo na instância especial, e mesmo em ação monitória. O entendimento, unânime, é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi manifestado no julgamento de um recurso movido contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).
A Turma acompanhou integralmente o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior.

A ação monitória tem rito sumário e serve para obter títulos executivos de débitos sem a demora do processo judicial. No caso, a devedora foi cobrada por mensalidades escolares em atraso de janeiro a dezembro de 1998.
Em primeira instância, ela foi condenada ao pagamento das mensalidades e às respectivas correções.

A devedora apelou, afirmando já haver prescrição da maioria das mensalidades devidas, uma vez que a ação foi proposta em 29 de outubro de 1999. Entretanto, o TJRJ confirmou a obrigação de pagar.
O Tribunal fluminense considerou que não se poderia falar em prescrição, porque se aplicaria o princípio da action non nata, ou seja, de que a ação ainda não iniciada não prescreveria.

No recurso ao STJ, a devedora alegou, novamente, a prescrição, já que o prazo para a cobrança seria de um ano. Como a ação foi movida em outubro de 1999, as mensalidades anteriores a outubro de 1998 estariam prescritas.

No seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior considerou que, como a prescrição pode ser alegada a todo tempo, o TJRJ deveria ter analisado a questão, não havendo razão para excluir a possibilidade da prescrição em ação monitória.
“Alegada a prescrição na apelação da sentença monitória, era adequado e cabível o seu enfrentamento”, observou o ministro.

O magistrado afirmou que, por uma questão de pragmatismo, não seria lógico esperar “uma eventual cobrança” para só então analisar a questão da prescrição.
Além disso, o ministro considerou que o julgado do tribunal fluminense seria contraditório ao afirmar não haver sentença para se contar o prazo de prescrição, pois já havia sentença quando houve a apelação alegando a prescrição.
Por fim, o relator apontou que a jurisprudência do STJ tem considerado viável analisar a prescrição em ações monitórias.
Com essas considerações, o ministro Aldir Passarinho Junior determinou que apenas as prestações de novembro e dezembro de 1998 deveriam ser pagas, acrescidas de correção monetária e juros moratórios.

A notícia refere-se aos seguintes processos: Resp 518673

...Disponível no Portal STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100430&acs.tamanho=100&acs.img_tam=1.1). Acesso em: 09.fev.2011.

Danos de Acidente de Trânsito. Morte de nascituro será indenizada por Seguradora

09/02/2011, 08h05
Seguradora deve indenizar pais de nascituro morto em acidente de trânsito

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, por maioria, o pagamento de indenização pelo Seguro DPVAT (Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre) aos pais de um nascituro morto em um acidente de trânsito.
A mãe, grávida de uma menina, conduzia uma bicicleta em via pública quando se envolveu em um acidente com um veículo automotor. A filha faleceu quatro dias depois, ainda no ventre materno.

No voto-vista, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino ponderou que o cerne da discussão jurídica situa-se em estabelecer se o caso se enquadra na expressão “indenizações por morte”, do artigo 3º da Lei n. 6.194/1974, que definiu com mais precisão os danos pessoais a serem cobertos pelo seguro. Consta no dispositivo:
“Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º desta lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares (...)”.

Segundo o ministro, a interpretação mais razoável da lei, centrada na proteção dos direitos fundamentais, “é no sentido de que o conceito de ‘dano-morte’, como modalidade de ‘danos pessoais’, não se restringe ao óbito da pessoa natural, dotada de personalidade jurídica, mas alcança, igualmente, a pessoa já formada, plenamente apta à vida extrauterina, que, embora ainda não nascida, por uma fatalidade, acabara vendo sua existência abreviada em acidente automobilístico”.

Com 35 semanas de vida intrauterina, nono mês de gestação, o ministro concluiu, com base em conceitos científicos, que a menina era plenamente hábil à vida pós-uterina, autônoma e intrinsecamente dotada de individualidade genética, emocional e sentimental. Sanseverino afirmou ainda que não vê espaço “para se diferenciar o filho nascido daquele plenamente formado, mas ainda no útero da mãe, para fins da pretendida indenização”.

O ministro entendeu que os pais da vítima seriam beneficiários da indenização, não herdeiros. Com isso, determinou que a Liberty Paulista Seguros S/A pagasse a indenização – acrescida de juros e correção monetária – e arcasse com as custas e honorários advocatícios do procurador dos autores, que arbitrou em 15% sobre o valor da condenação.

Acompanharam o voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino a ministra Nancy Andrighi, o ministro Sidnei Beneti e o desembargador convocado Vasco Della Giustina. Ficou vencido o ministro Massami Uyeda, relator original do recurso.

A notícia refere-se aos seguintes processos: Resp 1120676.
...Disponível no Portal STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100683&utm_source=feedburner&utm_medium=twitter&utm_campaign=Feed%3A+STJNoticias+%28STJNoticias%29&utm_content=Twitter). Acesso em: 09.fev.2011.

Dano material. Estacioamento. Shopping foi condenado a indenizar camionete furtada

08/02/2011, 17:28
Shopping indenizará consumidor cuja camionete foi furtada no estacionamento

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça condenou a IRB - Brasil Resseguros S/A e a Brooklyn Empreendimentos S/A ao pagamento solidário de R$ 25 mil, referente aos danos materiais sofridos por Alzair Fraga Pereira Borges, cujo veículo - uma caminhonete D20 - fora furtado no estacionamento do Shopping Itaguaçu, na cidade de São José.

A administração do shopping, Brooklyn Empreendimento S/A, alegou ausência de provas do sinistro - que aconteceu em 1999. Disse que, naquela época, o estacionamento era aberto ao público, não remunerado e sem controle da entrada e saída de veículos. Por esse motivo, o ressarcimento seria descabido.

“Mesmo o estacionamento sendo gratuito, subsiste a responsabilidade pelos furtos ocorridos em seu interior. Isso porque a cláusula da apólice que condiciona a cobertura ao controle de entrada e saída de veículos do local foi excluída do contrato, além de incidir sobre este o Código de Defesa do Consumidor”, afirmou o relator da matéria, desembargador Victor Ferreira.

A ré insistiu que a motorista não comprovou que o automóvel estava no local quando do suposto furto, e ressaltou que as testemunhas não souberam afirmar se o veículo estava ao lado ou à frente do veículo delas. Tal alegação não foi aceita pelo magistrado.

“Passaram-se mais de sete anos entre o acontecido e a audiência de instrução e julgamento, e um fato tão corriqueiro como atentar ao veículo estacionado próximo ao seu, quando se vai ao shopping, é difícil recordar com exatidão” condescendeu o magistrado.
A sentença da comarca de São José foi modificada somente quanto à data inicial dos juros de mora.
A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2009.054451-6).

...Disponível no Portal TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=22723). Acesso em: 09.fev.2011.

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

JFSC Florianópolis liminar manteve evento no Campeche, Ação do MPF alega danos ambientais

04/02
Florianópolis - negada liminar para impedir evento no Campeche

A Justiça Federal negou o pedido de liminar para impedir a realização do evento Praia Skol Music, previsto para acontecer sábado (5) e domingo (6) na localidade do Riozinho, Praia do Campeche, em Florianópolis. A decisão é da juíza Marjôrie Cristina Freiberger Ribeiro da Silva, da Vara Federal Ambiental da Capital, e foi proferida hoje (sexta-feira, 4/2/2011) às 21h21. A íntegra está disponível na página da Justiça Federal em Santa Catarina na Internet. A ação é do Ministério Público Federal (MPF) e cabe recurso.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5000847-13.2011.404.7200/
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU : MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS
: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
: CAMPECHE CAMPING E PROMOCOES LTDA ME
: BANCO DE EVENTOS LTDA.

DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra o MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV, CAMPECHE CAMPING E PROMOÇÕES LTDA ME e BANCO DE EVENTOS LTDA, que visa obstar a realização do evento musical denominado Praia Skol Music, agendado para este fim de semana, dias 05 e 06 de fevereiro de 2011, na Praia do Campeche, localidade do 'Riozinho', neste Município.

Os fatos que fundamentam a ação são, em síntese, os seguintes:

[a] há plausível ocorrência de impactos significativos ao Meio Ambiente (físico, biótico e social), sobretudo ao ecossistema costeiro da região, haja vista grande parte da área do evento e seu entorno consistirem em APP's (Áreas de Preservação Permanente), bem como impactos à comunidade local de moradores;

[b] parte do imóvel é formado por terrenos de marinha e praia fluvial (que sofre influência de maré), sendo que a realização do evento afetará direta ou indiretamente bens da União (CF, art. 20, III, IV e VII);

[c] a área destinada ao evento é integrante da Zona Costeira, na forma do art. 3º do Decreto nº 5.300/04, que regulamentou a Lei nº 7.661/88, sendo considerada pelo art. 225, § 4º, da Constituição Federal, como patrimônio nacional, cuja utilização será feita na forma da lei, dentro das condições que assegurem a preservação do meio ambiente;

[d] embora o Plano de Controle Ambiental - PCA elaborado pela firma Geosustentável Consultoria Ambiental a pedido do empreendedor tenha indicado que na região do local do espetáculo haja dunas, vegetação de restinga fixadora de dunas e margem de curso d'água, e que o público será de aproximadamente 8.000 pessoas, o que gerará grande quantidade de resíduos no local, não propôs limites físicos, químicos, bióticos ou sociais aos impactos, tendo apenas oferecido como compensação a doação ao Município da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

[e] a alteração e a supressão de APP's somente são permitidas em casos excepcionais, para implantação de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social ou, quando muito, para a realização de ações consideradas eventuais e de baixo impacto ambiental, conforme consta no art. 4º da Lei nº 4.771/65 e na Resolução CONAMA nº 369/36;

[f] não sendo o evento de utilidade pública, ao contrário, estritamente privado, há a sua inviabilidade no local escolhido, devendo ser aplicados os princípios da prevenção e da precaução;

[g] a Lei Complementar Municipal n. 186, de 21-9-2005, que trata de eventos de grande porte no Município de Florianópolis, estabelece, no artigo 4º, que 'a empresa promotora do evento deverá protocolar solicitação de licenciamento, para análise do Poder Executivo Municipal, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dais da data prevista para a realização do evento'. Contudo, a solicitação de autorização ambiental para uso do espaço público de praia e realização de evento musical se deu somente no dia 24-1-2011, ou seja, a apenas 12 dias antes da realização do show.

Requer a concessão de medida liminar, determinando-se:

a) IMEDIATA SUSPENSÃO DA EFICÁCIA de todas as licenças e autorizações (ambientais ou não) concedidas à PROMOÇÃO e à EXECUÇÃO DO EMPREENDIMENTO pelo MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS;

b) IMEDIATA PARALISAÇÃO de todas as obras e trabalhos do MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS que estejam relacionados à PROMOÇÃO e à EXECUÇÃO DO EMPREENDIMENTO, sob pena de PRISÃO dos responsáveis, em caso de descumprimento;

c) IMEDIATA PARALISAÇÃO de todas as obras e trabalhos da COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV, do BANCO DE EVENTOS LTDA. e da CAMPECHE CAMPING E PROMOÇÕES LTDA. ME que estejam relacionados à PROMOÇÃO e à EXECUÇÃO DO EMPREENDIMENTO, sob pena de pagamento - pela AMBEV - de multa diária no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais ) e - por cada uma das pessoas jurídicas - de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento;

d) IMEDIATA e AMPLA DIFUSÃO, POR 48 HORAS, EM ÂMBITO ESTADUAL E NACIONAL, no rádio, na televisão, na internet e nos jornais impressos, às expensas da COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV, do BANCO DE EVENTOS LTDA. e da CAMPECHE CAMPING E PROMOÇÕES LTDA. ME, do cumprimento das determinações previstas nos itens a, b e c acima, bem como a DIVULGAÇÃO, NOS MESMOS MOLDES E MEIOS, de notícia ao público sobre o cancelamento do espetáculo musical, sob pena de pagamento - pela AMBEV - de multa diária no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais ) e - por cada uma das pessoas jurídicas - de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento;

A notícia a ser divulgada na mídia deverá explicar ao público as razões do cancelamento, mencionando a existência desta ação e seus fundamentos, os motivos adotados na decisão judicial, bem como outras informações úteis, SEGUNDO CRITÉRIO DO JUÍZO.

Proferido despacho para a pessoa jurídica de direito público se manifestar na forma da Lei 8.437/92, trouxe aos autos documentos referentes ao objeto da ação.

Decido.

O evento Praia Skol Music está marcado para este final de semana, isto é, amanhã, dia 5, e domingo, 6 de fevereiro. A par do intenso fluxo de pessoas, aglomeração, produção de poluição sonora, logística de trânsito, medidas de segurança e demais circunstâncias geradas com a realização de grandes apresentações musicais, esta ação civil pública visa precipuamente a tutela do meio ambiente, no caso a salvaguarda das áreas de preservação permanente situadas no local do evento, 'Riozinho', Campeche, que sofrerão os impactos diretos decorrentes desse evento.

E, a despeito da inconveniência da escolha do local sustentada pelo autor, houve consulta dos interessados aos respectivos órgãos públicos para a realização do show, conforme se vê dos documentos acostados com a inicial. Também, pela pessoa jurídica de direito público ré nesta ação, foi juntada aos autos cópia da autorização ambiental expedida pelas autoridades municipais.

Há nos autos laudo confeccionado pelos próprios peritos do Ministério Público Federal sobre o local do evento, bem como laudo de vistoria realizado pelo IBAMA (anexo 19).

Ambos deixam claro que se trata de área parcialmente de preservação permanente, em razão da existência de curso d'água com vegetação nativa nas proximidades, assim como a praia e vegetação de restinga no entorno.

A área restrita do evento, todavia, que é propriedade particular, 'foi aterrada e é desprovida de vegetação nativa há pelo menos 50 anos, não sendo considerada como impactante a utilização temporária desta área para o evento' (laudo técnico IBAMA).

De igual forma o Parecer Técnico da FLORAM (n.023-DELIC) conclui pela possibilidade de realização do evento, desde que observadas e cumpridas as recomendações de proteção ambiental.

O ponto nodal, então, é justamente o entorno deste terreno, região de ecossistema sensível, apesar de toda a urbanização da Praia do Campeche.

Para a proteção dessa vegetação a Autorização Ambiental n. 025/2011-DELIC, expedida pela FLORAM e que foi juntada aos autos pelo réu Município de Florianópolis, estabelece condições e restrições para a realização do evento, inclusive com exigência de instalação de proteção da duna frontal e vegetação fixadora.

Em que pese o entorno do evento se tratar de área ambientalmente sensível, isso não é impeditivo à sua realização, sobretudo porque, como já dito, inúmeras medidas devem ser tomadas pela promotora do evento, a fim de evitar e/ou minimizar os danos. Cabe, assim, fiscalizar e exigir o cumprimento das condicionantes.

Embora, em direito ambiental, aplique-se o princípio da precaução ante o mero risco de dano, para o deferimento da tutela, no caso sob apreciação, deve restar demonstrada a absoluta necessidade da medida, sem o que o direito material ameaçado se torne irremediável.

Neste sentido:

A medida cautelar, para seu deferimento, pede a ponderação de dois elementos que lhe são essenciais - a plausibilidade do direito do requerente e o risco de ineficácia (dano) da futura tutela. A ponderação, enquanto técnica adequada de superação de conflitos entre normas jurídicas, deve presidir a aplicação das normas constitucionais, tendo-se por objetivo a obtenção de uma concordância prática entre os vários bens e direitos protegidos jurídico-constitucionalmente, independentemente de serem veiculados através de princípios ou através de regras. Controvertem-se, no caso concreto, dois princípios constitucionais: ampla defesa e efetividade processual, na ótica da efetivação do direito material. A solução que se deve atribuir ao conflito de princípios, que se estabelece na dimensão do peso, é no caso concreto: quando dois princípios constitucionais entram em colisão irreversível, um deles obrigatoriamente tem que ceder diante do outro, o que, porém, não significa que haja a necessidade de ser declarada a invalidade de um dos princípios, senão que, sob determinadas condições, um princípio tem mais peso ou importância do que outro e, em outras circunstâncias, poderá suceder o inverso.

Nesse passo, tenho que a antecipação dos efeitos da sentença somente poderá ser efetuada quando demonstrada a absoluta necessidade da medida, a partir da aplicação do princípio da proporcionalidade (adequação, necessidade e ponderação), tendo-se em vista a irreversibilidade de futuro provimento concessivo da pretensão inicial (TRF4, SL 2007.04.00.040022-7, Presidência, Relatora Silvia Maria Gonçalves Goraieb, D.E. 04/12/2007).

Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.

Intimem-se.

Citem-se.

Florianópolis, 04 de fevereiro de 2011.

Marjorie Cristina Freiberger R.da Silva
Juíza Federal Substituta

...Disponível no Portal TRF4R/JFSC: (http://www.jfsc.gov.br/index.php?vtitulo=Notícias&varquivo=http://certidao.jfsc.gov.br/jfsc2003/comsoc/noticias_internet/mostranoticia.asp?vcodigo=16204). Acesso em: 08.fev.2011.

Contrato de cheque especial não serve como título executivo

26/01/2011, 08h03
Contrato de cheque especial não serve como título executivo

O contrato de abertura de crédito rotativo em conta-corrente, usado na maioria das vezes na modalidade cheque especial, não possui força executiva.
A decisão foi adotada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso especial interposto pelo Banco do Brasil contra decisão favorável a clientes que sofriam ação de execução.

Os clientes celebraram com o Banco do Brasil contrato de abertura de crédito em conta-corrente, ou crédito rotativo, deixando de honrar parte do compromisso. Em razão disso, foi celebrado posteriormente contrato de abertura de crédito fixo, para saldar a dívida anterior com a própria instituição. Em razão de novo inadimplemento, o banco ajuizou execução de título extrajudicial aparelhada apenas com o segundo instrumento firmado.

Os embargos à execução interpostos pelos clientes da instituição foram acolhidos, em grau de recurso, pela Justiça de Santa Catarina, que determinou a extinção da execução. O tribunal de origem entendeu que, em se tratando de renegociação de dívida anterior, sem ocorrência de novação, seria fundamental que a ação estivesse acompanhada dos documentos que originaram o débito. A execução foi extinta em razão da ausência de título executivo, fato este que impossibilitaria o devedor de questionar a legalidade dos encargos previstos no contrato original – os quais teriam gerado o débito executado.

O Banco do Brasil interpôs recurso especial alegando que a ação de execução teria sido baseada em contrato de abertura de crédito fixo e argumentando ser irrelevante se esse contrato consistiria ou não novação em relação ao contrato que originou a dívida. O banco sustentou também que, caso o documento apresentado se mostrasse incompleto para embasar o pedido, seria necessário aplicar o artigo 616 do Código de Processo Civil, que prevê a fixação do prazo de 10 dias para emendar a inicial de execução.

O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, considerou inviável a concessão de prazo para emendar a inicial, porque o acórdão recorrido entendeu que tal providência configuraria alteração da causa de pedir. Dessa forma, estaria configurado reexame de prova em recurso especial, o que é vedado pela Súmula 7 da Corte.
O relator considerou que nem mesmo a emenda teria condições de viabilizar a execução, já que os documentos faltantes seriam relativos a contrato de abertura de crédito e extratos bancários, os quais seriam documentos impróprios para aparelhar a execução.

Quanto à validade dos instrumentos apresentados na ação, o entendimento do relator foi de que o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) não identificou, no contrato de abertura de crédito fixo apresentado, qualquer intenção de novar, ou seja, criar nova obrigação por meio da substituição e extinção da anterior. Dessa forma, o ministro entendeu que deve mesmo prevalecer como instrumento principal da ação o contrato de abertura de crédito rotativo, o qual foi celebrado anteriormente ao de abertura de crédito fixo e não constitui título executivo válido.

Em seu voto, o ministro entendeu que o contrato de abertura de crédito rotativo não configura em si uma obrigação assumida pelo consumidor. “Ao contrário, incorpora uma obrigação da instituição financeira em disponibilizar determinada quantia ao seu cliente, podendo dela utilizar-se ou não”, afirmou. No entendimento do ministro, a ausência de executividade do contrato de abertura de crédito rotativo decorre do fato de que não há dívida líquida e certa quando da assinatura do contrato pelo consumidor, ocasião em que surge a obrigação para a instituição financeira de disponibilizar determinada quantia ao seu cliente.

Dessa forma, diferentemente dos contratos de crédito fixo, em que o cliente conhece antecipadamente o valor da dívida, os valores eventualmente utilizados no crédito rotativo são documentados unilateralmente pela própria instituição, sem qualquer participação do cliente, o que não tornaria presentes, neste tipo de contrato, a certeza e a liquidez no próprio instrumento, características essenciais a um título executivo. Essas exigências, no entendimento do relator, também não seriam alcançadas com a apresentação de extratos bancários pelo credor, uma vez que não é possível ao banco criar títulos executivos à revelia do devedor.

Os ministros da Quarta Turma do STJ acompanharam o entendimento do relator e negaram provimento ao recurso especial, considerando prevalecer a tese de que o contrato de abertura de crédito (em conta-corrente, rotativo ou cheque especial), ainda que acompanhado dos extratos relativos à movimentação bancária do cliente, não constitui título hábil a aparelhar processo de execução, podendo, no entanto, servir de início de prova para eventual ação monitória, como assinalado pelas súmulas 233 e 247 do STJ.
O assunto pode vir a ser novamente submetido à análise do relator, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no início do mês de janeiro.

A notícia refere-se aos seguintes processos: REsp 800178.

...Disponível no Portal STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100571). Acesso em: 31.jan.2011.

domingo, 6 de fevereiro de 2011

Neodesenvolvimentismo Art. Manfredo Araújo de Oliveira

05.02.2011, 17:00
Neodesenvolvimentismo
Fonte: O POVO Online/OPOVO/Opinião

Analistas da realidade brasileira de nossos dias insistem em afirmar que o “lulismo”, que sem dúvida marcou fortemente nossa cultura política dos últimos anos, não se reduz simplesmente a um fenômeno de caráter populista, mas se radica também num conteúdo determinado que constitui justamente o que se vem chamando de “Modelo Neodesenvolvimentista”. Trata-se da retomada do modelo econômico nacional-desenvolvimentista que foi inaugurado no Brasil nos anos trinta por Vargas.

Para os analistas do Cepat em Curitiba o Nacional-Desenvolvimentismo de Lula, que tudo indica deve continuar, assemelha-se mais ao período JK do que à Era Vargas que investiu para a formação do capital produtivo sob controle do próprio Estado. Este modelo iniciou seu processo de desmonte com o governo de JK que privilegiou o capital privado e se caracterizou pela formação do tripé: Estado, empresas estrangeiras, empresas nacionais.

O papel do Estado consistiu em responder às demandas de infraestrutura, energia e logística para atender aos interesses do capital privado nacional e transnacional. Este tipo de nacional-desenvolvimentismo teria encontrado seu fim no governo de FHC através de uma transferência brutal de ativos do Estado para o mercado por meio do trinômio: liberalização, privatização, desregulação.

O segundo mandato de Lula significou - sem romper totalmente com a política macroeconômica de seu antecessor - a passagem para um modelo em que o Estado recupera seu papel protagonista. O modelo neodesenvolvimentista de Lula significou um reposicionamento do Brasil na geopolítica mundial na medida em que o País assumiu definitivamente o papel de nação economicamente estratégica no continente latino-americano e se fez ouvir nos grandes fóruns internacionais.

Esta nova forma do modelo se caracteriza por três vertentes: Estado financiador, Estado investidor e Estado Social. “Estado financiador” significa uma reconfiguração do capitalismo brasileiro, pois utilizando o BNDES e os fundos de pensão o Estado brasileiro assume o papel de indutor do crescimento econômico fortalecendo grupos privados em setores estratégicos. A ideia básica foi que empresas brasileiras competentes e competitivas deveriam merecer apoio para se afirmaram internacionalmente.

A principal característica do capitalismo brasileiro hoje é a participação ativa do Estado na constituição de novos “global players”, portanto, de empresas com capacidade de disputa no mercado internacional. “Estado investidor”: manifesta-se prioritariamente no PAC que é um conjunto de grandes obras de infra-estrutura para alavancar o crescimento econômico do país. Entre as principais: a construção de hidroelétricas, a transposição do Rio São Francisco, a retomada do programa nuclear.

“Estado Social”: retomada do papel do estado como indutor da mitigação da miséria e da superação da desigualdade. Aqui se inclui uma série de programas. Este projeto tem uma faceta política certamente curiosa: não significou rupturas com o status quo anterior, isto é, com os setores grão-burgueses nacionais e transnacionais. O capital produtivo e financeiro, o agronegócio, os banqueiros, os empreiteiros continuam entre os maiores ganhadores do período. Justamente aqui se deve concentrar agora o grande debate sobre alternativas para o País.

Manfredo Araújo de Oliveira - Filósofo
manfredo.oliveira@uol.com.br

...Disponível no Portal O Povo Online: (
http://www.opovo.com.br/app/opovo/opiniao/2011/02/05/noticiaopiniaojornal,2098564/neodesenvolvimentismo.shtml). Acesso em: 06.fev.2011.

terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

Confisco. Falta de correção da tabela do IR gera confisco

31.01.2011
Pedido através dos sindicatos está correto
segundo professor da UnB segunda-feira, 31 de...
Extraído de: Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Rio Grande do Norte

A discussão sobre o novo valor da tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física (IR) ganhou força semana passada com a primeira reunião entre o governo e as centrais sindicais para negociar o reajuste do salário mínimo e uma correção na tabela do IR. Não houve acordo e uma nova reunião foi marcada para a próxima quarta-feira (2).

A proposta apresentada pelo secretário-geral da Presidência da República, ministro Gilberto Carvalho, foi de R$ 545 para o mínimo e mais 80% do índice de reajuste do mínimo para o aumento dos aposentados. As centrais reivindicam um salário mínimo de R$ 580, além dos 10% de reajuste para os aposentados e mais a correção da inflação na tabela do IR.

No entanto, na última quarta-feira (26), o ministro da Fazenda, Guido Mantega, descartou qualquer tipo de estudo para corrigir a tabela do Imposto de Renda Pessoa Física.

O especialista em finanças públicas e professor da Universidade de Brasília (UnB), Roberto Pscitelli, disse que o pedido de correção da tabela de IR pedida pelos sindicatos está correto. "Se você não tem aumento real de salário, perde para a inflação. O Fisco abarca uma parcela daquilo que você não pagava de imposto. É paradoxal e tão absurdo, não é possível que no Brasil a gente ainda não tenha institucionalizado a correção da tabela".

Para o professor o congelamento da tabela do IR aumenta a tributação sobre os mais fracos. Ele disse que não basta apenas aumentar o salário mínimo, é preciso corrigir a tabela do IR para evitar que a tributação absorva o reajuste concedido.

Segundo o advogado tributário Paulo Siqueira, a correção da tabela de IR é uma obrigação do estado e cabe ao Congresso Nacional e a sociedade civil organizada pressionar o governo. "É preciso corrigir os valores básicos. Se aquele valor fica sem a devida correção os salários aumentam, mas o poder aquisitivo continua o mesmo. É indispensável que isso ocorra".

Siqueira defende a necessidade de criar uma regra para a correção da tabela de IR. "[O aumento da tributação e o congelamento da tabela] São caracterizados como ato de confisco, porque está se atingindo uma faixa de contribuintes que não podem pagar a quantidade de impostos cobrados".

Leia mais... Disponível no Portal JusBrasil:  (http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2548576/pedido-atraves-dos-sindicatos-esta-correto-segundo-professor-da-unb-segunda-feira-31-de-janeiro-de-2011). Acesso em: 01.fev.2011.

segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

Alimentos pós-divórcio. A Emenda Constitucional 66/2010 e os alimentos pós-divórcio (Flávio Tartuce)

31/jan/2011... Atualização 30/nov/2014...

A Emenda Constitucional 66/2010 e os alimentos pós-divórcio
18/01/2011. Autor: Flávio Tartuce

Como é de conhecimento da comunidade jurídica nacional, a Emenda Constitucional 66/2010 - conhecida como Emenda do Divórcio -, ao alterar o art. 226, § 6º da Constituição Federal, gerou uma série de desafios aos aplicadores do Direito. São debatidos, entre outros temas, o fim da separação jurídica e da culpa, os problemas relativos aos alimentos, o uso do nome, a guarda de filhos e a responsabilidade civil na conjugalidade.

Pois bem, questão tormentosa relativa à interação entre a Emenda do Divórcio e os alimentos, refere-se à fixação dos chamados alimentos pós-divórcio. É cediço que o Código Civil de 2002 admite a sua fixação expressa na sentença de dissolução do casamento, pela redação do seu art. 1.709, in verbis: "O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação da sentença de divórcio". Desse modo, sendo fixados alimentos na sentença de divórcio, poderão ser pleiteados em posterior momento, o que não desperta maiores dúvidas.

O problema está em saber se é possível o pleito posterior de alimentos quando a sentença do divórcio não fixá-los, porque um dos cônjuges a eles renunciou ou abriu mão; ou mesmo porque a questão dos alimentos foi deixada pelo juiz para decisão em posterior momento. Consigne-se que, apesar da literalidade do art. 1.707 do CC/2002, segundo o qual os alimentos são irrenunciáveis, doutrina e jurisprudência têm admitido sua renúncia nas relações de conjugalidade. A propósito da doutrina, prevê o Enunciado 263, da III Jornada de Direito Civil, que "O art. 1.707 do Código Civil não impede que seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto e indireto) ou da dissolução da união estável". Da jurisprudência superior, admitindo a renúncia aos alimentos, por todos: STJ, AgRg no Ag 1044922/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 02/08/2010 e REsp 226.330/GO, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2002, DJ 12/05/2003, p. 304).

Em uma visão tradicional, como se extrai das ementas pesquisadas, a resposta à possibilidade de alimentos posteriores é negativa, pelo desaparecimento do vínculo familiar existente entre as partes, a fundamentar o pleito alimentar nos termos do caput do art. 1.694 do CC. Todavia, com a entrada em vigor da Emenda do Divórcio parece ganhar corpo a tese de permanência dos alimentos, mesmo quando dissolvido o vínculo, o que está fundado no princípio constitucional da solidariedade, retirado do art. 3º, inc. I, da CF/1988. A esse propósito, leciona Maria Berenice Dias:

"Mesmo findo o matrimônio, perdura o dever de mútua assistência, permanecendo a obrigação alimentar, após a dissolução do casamento. Apesar de a lei não admitir tal expressamente, não pode chegar a conclusão diversa. O dever alimentar cessa somente pelo novo casamento do beneficiário (art. 1.708). Como só há a possibilidade de novo matrimônio após o divórcio, está claro que persiste o encargo mesmo estando os cônjuges divorciados".[1]

Insta verificar que a tese dos alimentos pós-divórcio representa aplicação imediata dos princípios constitucionais da dignidade humana e da solidariedade social nas relações privadas, nos termos do que enuncia o art. 5º, § 1º, do Texto Maior. Trata-se, portanto, de um exemplo claro de eficácia horizontal imediata dos direitos fundamentais, ou seja, de aplicação direta das normas constitucionais que protegem a pessoa humana nas relações entre particulares, sem qualquer ponte infraconstitucional.

Destaque-se que a fixação dos alimentos pós-divórcio possibilita que a decretação do fim do casamento seja fixada como prioridade pelo juiz da causa, dissolvendo-se o vínculo existente entre as partes de imediato e proferindo-se uma sentença parcial. As demais questões, tais como os alimentos, o uso do nome e a partilha de bens, podem ser discutidas em posterior momento, seja na própria ação de divórcio ou em ação autônoma. Anote-se que tal estratégia processual foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, no Agravo de Instrumento n. 990.10.357301-3, da 8ª Câmara de Direito Privado, de 12 de novembro de 2010, decisão que concluiu pelo fim da separação jurídica em nosso sistema, premissa a qual se filia. Conforme o voto do Des. Caetano Lagrasta, "As discussões restantes: nome, alimentos, guarda e visitas aos filhos, bem como a patrimonial, devem ser resolvidas, conforme ensinamentos de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, em 'cisão da sentença em partes, ou capítulos, em vista da utilidade que o estudioso tenha em mente. É lícito: a) fazer somente a repartição dos preceitos contidos no decisório, referentes às diversas pretensões que compõem o mérito; b) separar, sempre no âmbito do decisório sentenciai, capítulos referentes aos pressupostos de admissibilidade do julgamento do mérito e capítulos que contêm esse próprio julgamento; c) isolar capítulos segundo os diversos fundamentos da decisão' (Capítulos de Sentença. 4ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, p. 12)".

Em suma, o melhor caminho é o de viabilidade jurídica dos alimentos pós-divórcio, pois caso contrário a Emenda Constitucional 66/2010 representaria uma reforma em desfavor ao alimentando, o que não se pode admitir.

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[1] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: RT, 6ª Edição, 2010, p. 521.

Flávio Tartuce é advogado, consultor jurídico, professor, mestre e doutor em Direito Civil.

...Disponível no Portal IBDFAM: (http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=704). Acesso em: 31.jan.2011.

domingo, 30 de janeiro de 2011

Pós-Graduação. Mestranda poderá retomar o curso após jubilamento

28.01.11
Mestranda poderá retomar o curso após jubilamento

Uma auditora fiscal da Fazenda Estadual do Ceará obteve vitória na Justiça ao conseguir autorização para se matricular novamente no curso de mestrado em Educação da Universidade Federal do Ceará após ser jubilada por faltas.
A decisão é da 2ª Turma do TRF5.

A servidora pública foi aprovada no mestrado em 2002 e vinha fazendo tratamento médico durante sete anos, com o objetivo de engravidar. A gravidez aconteceu em pleno andamento do curso, quando a aluna já havia pagado 27 das 30 disciplinas necessárias para conclusão do curso. Em razão das complicações da gravidez e do posterior internação do bebê, pelo período de um mês, a mãe não terminou seu mestrado.
Faltaram à aluna 3 créditos de uma disciplina e a apresentação da dissertação para receber titulação.

O regulamento do curso prevê prazo máximo de cinco anos para conclusão do mestrado.
Diante do jubilamento, a servidora entrou com ação na Justiça Federal pedindo autorização para se matricular novamente, solicitando prazo de 12 meses para apresentar a dissertação.
Tendo obtido resultado positivo na primeira instância, a UFC ajuizou agravo de instrumento, no sentido de reverter a decisão judicial.

O juiz da 7ª Vara lembrou na sentença o precedente do desembargador estadual do TJCE, Fernando Ximenes, que cursou as disciplinas da pós-graduação em 1981 e veio defender sua dissertação apenas em 2001.
“É desprovida de razoabilidade a alegação de que o direito à conclusão do mestrado não poderá ser deferido, sob pena de se dar tratamento diferenciado à recorrente, em detrimento dos demais alunos (...)”, afirmou o relator do agravo, desembargador federal Francisco Barros Dias. AGTR 111127 (CE).

Fonte: TRF5. AGTR 111127 (CE).

...Disponível no Portal Jornal da Ordem: (http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=20742). Acesso em: 30.jan.2011.

sábado, 29 de janeiro de 2011

Prisão. Homem violentou ex-esposa e foi condenado por estupro

28/01/2011, 16:03
TJ aplica 13 anos de prisão a homem que violentou ex-esposa

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça confirmou condenação imposta em primeira instância a um homem, por estupro e atentado violento ao pudor praticado contra a ex-mulher.
O TJ apenas adequou a reprimenda, inicialmente estabelecida em 19 anos e seis meses, para 13 anos de reclusão em regime fechado.

A redução ocorreu porque, em 2º grau, houve a exclusão do aumento de pena decorrente do parentesco entre réu e vítima. Apesar de terem sido legalmente casados, marido e mulher já estavam em processo de separação à época do crime.

De acordo com os autos, ela estava em casa, com visitas e um filho de um ano nos braços, quando o marido chegou a pretexto de pegar um documento bancário. Os presentes se retiraram e a vítima, que fora ao quarto buscar o papel, lá foi dominada e violentada.

Os outros filhos chegaram da escola e ouviram os gritos da mãe, que chamava por socorro e pela polícia. O réu a ameaçou de morte e de agressão aos filhos, caso divulgassem o ocorrido.
Na apelação, o homem pediu absolvição porque teria partido da vítima o pedido para que mantivessem relações sexuais.

"A vítima se mostrou enfática no ponto principal, qual seja, o de relatar que o acusado a constrangeu a praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal e também conjunção carnal", afirmou o desembargador Hilton Cunha Júnior, relator da matéria.

A palavra da vítima, prosseguiu o magistrado, representa a viga mestra da estrutura probatória, e sua acusação firme e segura, em consonância com as demais provas, autoriza a condenação. Crimes sexuais, finalizou, em regra acontecem na clandestinidade, sem a presença de testemunhas.
A votação foi unânime. (Ap. Crim. n. 2008.057982-2).

...Disponível no Portal TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=34A3B3AE48FD208EFD500FA0177B1857?cdnoticia=22664). Acesso em: 29.jan.2011.
...Para acesso ao Acórdão clique aqui: (http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARykAAvAAAMnQAAD&parametros.processo=2008.057982-2).

terça-feira, 25 de janeiro de 2011

“EUA tentaram impedir programa brasileiro de foguetes", revela WikiLeaks

25/01/2011
WikiLeaks: “EUA tentaram impedir programa brasileiro de foguetes”

Alcântara: FHC só não fechou pq Waldyr Pires não deixou
O Conversa Afiada reproduz email enviado por Stanley Burburinho (quem será ele? ):

“EUA tentaram impedir programa brasileiro de foguetes", revela WikiLeaks
José Meirelles Passos

RIO – Ainda que o Senado brasileiro venha a ratificar o Acordo de Salvaguardas Tecnológicas EUA-Brasil (TSA, na sigla em inglês), o governo dos Estados Unidos não quer que o Brasil tenha um programa próprio de produção de foguetes espaciais. Por isso, além de não apoiar o desenvolvimento desses veículos, as autoridades americanas pressionam parceiros do país nessa área – como a Ucrânia – a não transferir tecnologia do setor aos cientistas brasileiros.

A restrição dos EUA está registrada claramente em telegrama que o Departamento de Estado enviou à embaixada americana em Brasília, em janeiro de 2009 – revelado agora pelo WikiLeaks ao GLOBO. O documento contém uma resposta a um apelo feito pela embaixada da Ucrânia, no Brasil, para que os EUA reconsiderassem a sua negativa de apoiar a parceria Ucrânia-Brasil, para atividades na Base de Alcântara no Maranhão, e permitissem que firmas americanas de satélite pudessem usar aquela plataforma de lançamentos.

Além de ressaltar que o custo seria 30% mais barato, devido à localização geográfica de Alcântara, os ucranianos apresentaram uma justificativa política: “O seu principal argumento era o de que se os EUA não derem tal passo, os russos preencheriam o vácuo e se tornariam os parceiros principais do Brasil em cooperação espacial” – ressalta o telegrama que a embaixada enviara a Washington.

A resposta americana foi clara. A missão em Brasília deveria comunicar ao embaixador ucraniano, Volodymyr Lakomov, que “embora os EUA estejam preparados para apoiar o projeto conjunto ucraniano-brasileiro, uma vez que o TSA (acordo de salvaguardas Brasil-EUA) entre em vigor, não apoiamos o programa nativo dos veículos de lançamento espacial do Brasil”. Mais adiante, um alerta: “Queremos lembrar às autoridades ucranianas que os EUA não se opõem ao estabelecimento de uma plataforma de lançamentos em Alcântara, contanto que tal atividade não resulte na transferência de tecnologias de foguetes ao Brasil”.

O Senado brasileiro se nega a ratificar o TSA, assinado entre EUA e Brasil em abril de 2000, porque as salvaguardas incluem concessão de áreas, em Alcântara, que ficariam sob controle direto e exclusivo dos EUA. Além disso, permitiriam inspeções americanas à base de lançamentos sem prévio aviso ao Brasil. Os ucranianos se ofereceram, em 2008, para convencer os senadores brasileiros a aprovarem o acordo, mas os EUA dispensaram tal ajuda.

Os EUA não permitem o lançamento de satélites americanos desde Alcântara, ou fabricados por outros países mas que contenham componentes americanos, “devido à nossa política, de longa data, de não encorajar o programa de foguetes espaciais do Brasil”, diz outro documento confidencial.

Viagem de astronauta brasileiro é ironizada

Sob o título “Pegando Carona no Espaço”, um outro telegrama descreve com menosprezo o voo do primeiro astronauta brasileiro, Marcos Cesar Pontes, à Estação Espacial Internacional levado por uma nave russa ao preço de US$ 10,5 milhões – enquanto um cientista americano, Gregory Olsen, pagara à Rússia US$ 20 milhões por uma viagem idêntica.

A embaixada definiu o voo de Pontes como um gesto da Rússia, no sentido de obter em troca a possibilidade de lançar satélites desde Alcântara. E, também, como uma jogada política visando a reeleição do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. “Num ano eleitoral, em que o presidente Lula sob e desce nas pesquisas, não é difícil imaginar a quem esse golpe publicitário deve beneficiar.

Essa pode ser a palavra final numa missão que, no final das contas, pode ser, meramente ‘um pequeno passo’ para o Brasil” – diz o comentário da embaixada dos EUA, numa alusão jocosa à célebre frase de Neil Armstrong, o primeiro astronauta a pisar na Lua, dizendo que seu feito se tratava de um pequeno passo para um homem, mas um salto gigantesco para a Humanidade.

http://oglobo.globo.com/mundo/mat/2011/01/25/eua-tentaram-impedir-programa-brasileiro-de-foguetes-revela-wikileaks-923601726.asp

...Disponível no Portal Conversa Afiada: (
http://www.conversaafiada.com.br/mundo/2011/01/25/wikileaks-eua-tentaram-impedir-programa-brasileiro-de-foguetes/). Acesso em: 25.jan.2011.

sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

Danos Morais. R$ 15mil. Consumidora será indenizada. TIM inscreveu indevidamente na Serasa Cliente com conta já quitada

21/01/2011, 17:49
Tim indenizará empresa inscrita na Serasa mesmo com contas quitadas

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca da Capital, que condenou Tim Celular S/A ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15 mil, em benefício da agência de propaganda e marketing 9mm.

A operadora inscreveu a empresa na Serasa, em razão de duas contas telefônicas que já haviam sido regularmente quitadas. Ao saber do problema, 9mm fez novo pagamento mas, mesmo assim, o apontamento negativo não foi retirado.
A Tim, por sua vez, requereu a exclusão da indenização.

“A empresa de telefonia não negou o equívoco, limitando-se a afirmar que inexistiria dano moral indenizável. Em suma, extrai-se do contexto probatório que a inscrição do nome da consumidora na Serasa foi efetuada de maneira irregular. É o que basta para configurar a conduta ofensiva passível de responsabilização”, considerou o relator da matéria, desembargador Luiz Cézar Medeiros.
A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.067057-8).

...Disponível no Portal TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=22633). Acesso em: 21.jan.2011.
...Para acesso ao Acórdão clique aqui: (http://tjsc6.tj.sc.gov.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000HDR50000&nuSeqProcessoMv=29&tipoDocumento=D&nuDocumento=3010479).

quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

Divórcio. Fraude na partilha. Violação do direito de meação. Partilha desproporcional. Ofensa ao princípio da dignidade humana. Ação anulatória. Anulação decretada. STJ. J. 04/11/2010

12/jan/2011, 19h02m... Atualização 06/jan/2014... Atualização 16/mar/2018... Atualização 18/mar/2018...

Divulgamos notícia e decisão para compartilhamento...

07/01/2011, 12h46
Partilha desproporcional em separação é nula mesmo que bens bastem para subsistência

A partilha de bens em separação que incorra em grave desproporção pode ser anulada, mesmo que os bens deixados ao cônjuge prejudicado não o deixem em situação de miserabilidade. A intensidade do prejuízo pode ofender a dignidade da pessoa humana e autorizar a intervenção do Poder Judiciário. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo a autora da ação de anulação de partilha, ela foi convencida pelo ex-marido de que suas empresas estavam em dificuldades financeiras. Mesmo alertada pelo Ministério Público (MP) da desproporcionalidade da divisão, as alegações do ex-cônjuge e do advogado que representava o casal a convenceram a aceitar os termos.
Na ação, afirmava ter sido enganada por meio de ação dolosa e lesiva do ex-marido e seu advogado.

O juiz de primeiro grau negou o pedido. Para ele, ainda que a partilha como feita fosse “catastrófica” para a autora, a Justiça não poderia intervir. Teria havido apenas arrependimento posterior pelo mau negócio realizado e não vício de consentimento.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve o entendimento manifestado pelo juiz de primeiro grau. Segundo o tribunal, mesmo verificado o desequilíbrio, ele não bastaria para anular a partilha. A lei permitiria que o juiz interferisse apenas no caso de os bens serem insuficientes para a manutenção da dignidade humana de cônjuges ou filhos, mas o Judiciário não poderia intervir na livre manifestação de vontade das partes.

A ministra Nancy Andrighi, no entanto, divergiu dessa orientação:
“Uma desproporção tão grande a ponto de autorizar a qualificação da partilha como catastrófica pelo juízo de primeiro grau não pode indicar a preservação da dignidade humana.
Dignidade não é apenas a manutenção do mínimo substancial. A sua preservação tem de ter em conta as circunstâncias particulares de cada situação concreta”.

Dolo

Para a ministra, em nenhum momento se discutiu o conhecimento da desproporcionalidade da divisão, questão não levantada pela autora. O que ela alegou na ação é que somente aceitou a desproporção evidente porque foi induzida a erro pelo ex-marido e seu advogado.

A ação intencional estaria configurada nas declarações relativas à saúde financeira das empresas gerenciadas pelo ex-cônjuge, que justificariam um sistema de compensações na divisão do patrimônio comum. Além disso, a autora destaca a existência de conflito de interesses do advogado que representava o casal, que passou a defender o ex-marido na ação de anulação.

“Ora, nessa circunstância, em que se alega a existência de dolo a viciar a percepção de uma das partes quanto à realidade subjacente ao negócio jurídico, o mero alerta quanto à desproporcionalidade da partilha não é suficiente para trazer luz à autora.
Ela sabe que a partilha é desproporcional, mas acredita na existência de um motivo para que ela seja assim”, afirmou a relatora.

Dor, perda e serenidade

No entender da ministra Nancy Andrighi, o controle judicial sobre a manifestação de vontade na partilha não se justifica apenas sob o ponto de vista da subsistência.
“O que caracteriza especificamente o controle, para além desse princípio, é a constatação de que um processo de separação, ainda que consensual, é um processo de dor e perda. É muito comum que a visão de uma das partes esteja clara pela certeza do que quer, e a visão da outra parte esteja obscurecida pela tristeza decorrente de uma grave decepção”, completou.

No caso analisado, a ex-esposa teve a confiança no cônjuge abalada pela descoberta de um caso extraconjugal antigo e que teria originado um filho.
“Ora, a dor que sentia a recorrente é óbvia. A descoberta de uma relação extraconjugal, com filho, num casamento de tantos anos retira da pessoa a serenidade necessária para decidir sobre as relações patrimoniais decorrentes da separação”, afirmou a ministra.

“É natural que uma pessoa em tal situação anseie pela solução rápida da questão e que, por isso, torne-se mais frágil, ampliando sobremaneira o campo para possível lesão de seus interesses na partilha.
Esse é um dos motivos pelos quais se possibilita ao Judiciário o controle prévio e perfunctório de tal ato”, arrematou.

Segundo a relatora, a desproporção entre o patrimônio destinado a cada um dos cônjuges era evidente e grande. Todos os bens comuns que não foram sonegados foram destinados ao ex-marido.
A compensação da autora consistiria em pagamentos mensais por tempo limitado, sem qualquer garantia acessória, e na promessa de aquisição de um imóvel. Este nem chegou a ser comprado, tendo o ex-marido ofertado o pagamento do valor acertado inicialmente corrigido monetariamente, “como se a simples entrega do dinheiro, mais a correção monetária, compensasse a notória valorização imobiliária ocorrida nos imóveis da capital federal no período”, afirma a ministra.

Cotas sociais

Além disso, o ex-cônjuge procurou demonstrar a equivalência dos patrimônios divididos com base no valor das cotas sociais das empresas, segundo a ministra Nancy Andrighi, de forma claramente equivocada.
“De todos os elementos que se pode tomar para a avaliação de uma sociedade, o que possibilita os maiores equívocos é a mera análise fria de seu capital social dividido pelo número de cotas”, afirmou.

“A demonstração que o recorrido procura fazer, de que a partilha foi equânime mediante esse processo de avaliação, ao contrário de demonstrar a justiça da partilha que se visa anular, apenas reforça a ideia de que ele agiu com dolo ao propô-la”, completou.
Segundo a relatora, a avaliação do patrimônio das empresas, principalmente se considerar que algumas delas são “holdings”, é essencial no processo decisório quanto à partilha.

“O mesmo expediente utilizado para convencer a recorrente a aceitar uma partilha lesiva é repetido pelo recorrido aqui, para convencer o Poder Judiciário de que tal partilha foi justa. Esse expediente não pode mais prevalecer”, decidiu a ministra.

A notícia refere-se aos seguintes processos: Resp 1200708.
...Disponível no Portal STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100455). Acesso em: 12.jan.2011.

Atualização em 06/jan/2014...

É a seguinte a ementa:

DIREITO DE FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL. PARTILHA. PEDIDO DE ANULAÇÃO. ALEGADA DESPROPORÇÃO SEVERA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE. ANULAÇÃO DECRETADA.
1. Inexiste nulidade em julgamento promovido exclusivamente por juízes de primeiro grau convocados para substituição no Tribunal de Justiça. Precedente do STF.
2. Verificada severa desproporcionalidade da partilha, a sua anulação pode ser decretada sempre que, pela dimensão do prejuízo causado a um dos consortes, verifique-se a ofensa à sua dignidade. O critério de considerar violado o princípio da dignidade da pessoa humana apenas nas hipóteses em que a partilha conduzir um dos cônjuges a situação de miserabilidade não pode ser tomado de forma absoluta. Há situações em que, mesmo destinando-se a um dos consortes patrimônio suficiente para a sua sobrevivência, a intensidade do prejuízo por ele sofrido, somado a indicações de que houve dolo por parte do outro cônjuge, possibilitam a anulação do ato.
3. Recurso especial conhecido e provido, decretando-se a invalidade da partilha questionada.
(REsp 1200708/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 17/11/2010).

Danos Morais. R$ 7mil. Consumidora será indenizado. Loja concedeu cartão e vendeu a crédito em seu nome para falsário

11/01/2011, 15:59
Vítima de estelionatário que teve nome inscrito no SPC será indenizada

A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em sessão realizada nesta terça-feira (11/1), confirmou decisão da comarca de Blumenau, que condenou a empresa Marisa Lojas Varejistas Ltda. ao pagamento de R$ 7 mil em indenização por danos morais a Tatiana Locoseli Bretanha, cliente que, vítima de estelionatário, teve o nome inscrito indevidamente no rol de inadimplentes do SPC.

Segundo os autos, um falsário, que assumiu a identidade de Tatiana, adquiriu cartão de crédito da loja e contraiu diversas dívidas. A empresa, posteriormente, admitiu que houve fraude, não detectada porque os documentos apresentados encontravam-se em perfeitas condições de utilização. Com isso, a empresa sustentou, no Tribunal, que o ilícito se deu por culpa exclusiva de terceiro.

Os desembargadores, entretanto, entenderam que tal fato não afasta sua responsabilidade pelo evento danoso, pois ela agiu de forma negligente. “Era de sua incumbência empreender todas as diligências no sentido de verificar a autenticidade e validade dos documentos e das informações que lhe foram apresentadas por ocasião da celebração do contrato para, com segurança, efetuar a venda de mercadorias”, afirmou o relator do processo, desembargador Marcus Túlio Sartorato.

O magistrado explicou, ainda, que o abalo de crédito em si já presume uma série de efeitos indesejáveis, como discriminação e desvalorização da pessoa, o que configura o dano moral.
Os autos revelam que a autora não recorreu para majoração da indenização, que poderia ter sido obtida, pois o valor da indenização está aquém dos parâmetros da câmara para casos análogos.
A sentença da comarca de Blumenau foi alterada somente quanto aos honorários advocatícios. (Apelação Cível n. 2010.077901-0).
...Disponível no Portal TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=22589). Acesso em: 12.jan.2010.

quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

Danos Morais. R$ 14mil. Noiva será indenizada, demora da entrega e defeito do Vestido, demora do penteado...

05/01/2011, 17:01
Reconhecido dano moral por entrega de vestido de noiva rasgado e atraso na preparação do penteado

Roupa Nova Venda e Aluguel para Festas e o salão Danoir Cabeleireiro foram condenados por transtornos causados na entrega e cuidado da roupa do casamento, além do serviço do salão de beleza. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Caso

A autora da ação contratou a empresa Roupa Nova para lhe fornecer a roupa do casamento, juntamente com o serviço do salão de beleza Danoir. Porém, o vestido foi entregue apenas duas horas antes do casamento e acabou rasgando antes da cerimônia.
A noiva também teve que aguardar cerca de quatro horas no salão de beleza da demanda, saindo somente às 21h, enquanto o casamento estava marcado para as 20h.
Diante dos transtornos causados e o atraso no casamento, postulou indenização por danos morais e materiais.

Sentença

Na Comarca de Canoas, a ré Roupa Nova foi condenada ao pagamento de R$ 20 mil por dano moral, e R$ 933,00 por danos materiais. A ação foi improcedente quanto a Dainor Cabeleireiro.

Recurso

A ré apelou da decisão, alegou que a quando a autora escolheu seu vestido a sua equipe alertou-a que não era o modelo ideal para o seu biótipo físico. Aduziu que a autora não aceitou colocar botões para reforçar o vestido. Alegou que dias antes, a demandante provou novamente o vestido e não apontou nenhuma reclamação.

A autora também apelou da sentença. Ela disse que no momento que contratou a requerida Roupa Nova, o pacote da "tarde da noiva", a ser realizado no salão do demandado Danoir já estava incluído.
Afirma que a empresa Roupa Nova nunca cumpriu com os prazos do contrato, inclusive no dia do casamento, quando a empresa supostamente deveria entregar o vestido no começo da tarde, ela foi efetuada às 18h, faltando duas horas para o casamento. Após uma revista no vestido foi constatado, pela noiva, que o mesmo estava inteiramente rasgado nas costas.
Ela ainda relata que esperou cerca de seis horas no salão do réu para ser atendida, pois o local estava lotado.

Relator

O relator do caso, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, afirma que as alegações da ré Roupa Nova são inverídicas, e são comprovadas por abundantes provas contidas nos autos. É demonstrado que o vestido foi entregue apenas duas horas antes do casamento, a própria costureira da demandada afirma que nunca foi dito que a roupa seria a decisão mais acertada.

O Desembargador não considera crível que um vestido feito sob medida tenha seu zíper aberto, tendo que ser colocadas "joaninhas" para segurá-lo.
O relator ainda comenta sobre a importância do dia do casamento: O dia do casamento é uma data especial, na qual os noivos, por óbvio, já nutridos de uma ansiedade natural, querem que a data seja lembrada com muita alegria. Contudo, não foi o que ocorreu no caso em tela.

Foi confirmado que a autora permaneceu quatro horas esperando para que fosse atendida no salão, o que ocorreu apenas às 18 horas, saindo do salão as 21h, assim atrasando a cerimônia do casamento em uma hora.
O magistrado ainda salienta o total despreparo do salão para a grande demanda, pois no mesmo dia foram atendidas 14 noivas e mais um debutante.

Diante dos fatos e da aplicabilidade do CDC o Magistrado condenou a requerida Roupa Nova ao pagamento de R$ 10 mil, enquanto que a ré Danoir deverá pagar R$ 4 mil.

Acompanharam o voto os Desembargadores Ney Wiedemann Neto e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura. Proc. n° 70026781880.

...Disponível no Portal TJRS: (http://www1.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=131733). Acesso em: 05.jan.2011.

OAB. Foi suspensa liminar que garantia inscrição a bacharéis sem exame

04.jan.2011
Suspensa a liminar que garantia inscrição na OAB a bacharéis que não fizeram exame obrigatório

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, suspendeu os efeitos da liminar que permitia a dois bacharéis em Direito obterem inscrição no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil sem a realização de exame da OAB.
O ministro deferiu a Suspensão de Segurança (SS) 4321 ajuizada pelo Conselho Federal da OAB e a Seção cearense da Ordem.

A liminar foi concedida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), depois que os bacharéis recorreram de decisão do juiz de primeiro grau que havia rejeitado a inscrição sem a realização da prova da OAB. Inconformada com tal decisão o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Seção cearense da Ordem recorreram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Ao analisar o processo no STJ o presidente daquela Corte, ministro Ari Pargendler, considerou que a matéria envolvia questão constitucional e encaminhou o processo para a Suprema Corte. O tema já está em discussão no STF no Recurso Extraordinário (RE) 603583 que teve repercussão geral reconhecida e deverá ser julgado pelo Plenário. Como o processo tem repercussão geral, o que for decidido pela Corte não se restringirá às partes envolvidas no processo e deverá ser seguido pelas demais instâncias da Justiça brasileira para processos da mesma natureza.

O exame da OAB está previsto na Lei 8.906/94, também conhecido como Estatuto da Advocacia. Segundo a entidade, a liminar que permitia aos bacharéis a inscrição na OAB traria riscos de grave lesão à ordem pública, jurídica e administrativa, além da ocorrência do chamado efeito multiplicador.

Decisão

Ao analisar o pedido para suspender o efeito da liminar concedida aos dois bacharéis, o ministro Peluso citou o regime legal da contracautela. Tal princípio prevê que o presidente do STF pode suspender a execução de liminares para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Segundo o ministro-presidente, o caso apresenta em princípio “suposta violação aos arts. 5º, XIII, e 84, da Constituição da República, que teriam sido afrontados pelo TRF da 5ª Região, ao permitir o exercício da advocacia sem prévia aprovação em exame de ordem”.

O ministro Cezar Peluso verificou ainda a presença do chamado efeito multiplicador produzido pela liminar, ao ressaltar o alto índice de reprovação nos exames realizados pelas seccionais da OAB noticiados pela imprensa. “Nesses termos, todos os bacharéis que não lograram bom sucesso nas últimas provas serão potenciais autores de futuras ações para obter o mesmo provimento judicial”, frisou o presidente do STF.

O ministro Peluso lembrou também em sua decisão que a Corte já reconheceu a repercussão geral da questão constitucional sobre a condição da prévia aprovação no exame da Ordem para o exercício profissional.
“Assim, a segurança jurídica, para todos os interessados, recomenda pronunciamento desta Suprema Corte sobre a causa, de modo a evitar decisões conflitantes pelo Judiciário”, concluiu o ministro-presidente antes de suspender a execução da liminar.

...Disponível no Portal STF: (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=168931). Acesso em: 05.jan.2011.