Acessos

terça-feira, 16 de março de 2010

Bancário. Consumidor. Liminar em Ações Civis Públicas proibem Bancos de cobrar a Taxa de Liquidação Antecipada dos Mutuários qua antecipam os pagamentos...

Notícias - 16/03/2010

BB e Santander não podem cobrar tarifa para liquidação antecipada de empréstimos


A pedido do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), o Juízo da Unidade da Fazenda Pública da Comarca da Capital concedeu medida liminar determinando que o Banco do Brasil e o Banco Santander não cobrem de seus correntistas tarifa de liquidação antecipada (TLA) para a quitação de empréstimos antes do prazo.


Na ação, ajuizada pela 29ª Promotoria de Justiça, o MPSC alega que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) assegura a liquidação antecipada do débito com redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Acrescenta, ainda, que a resolução nº 3.516 do Conselho Monetário Nacional veda a cobrança da TLA para os contratos celebrados a partir da edição da norma, em dezembro de 2007.


Para o Ministério Público, no entanto, a resolução atinge também os contratos anteriores à resolução, pois ela apenas garante um direito já previsto no CDC.

Diante dos argumentos do MPSC, o Juiz de Direito Luiz Antônio Zanini Fornerolli concedeu as liminares pleiteadas, determinando que os bancos do Brasil e Santander se abstenham de cobrar a TLA de todos os contratos, mesmo os anteriores à edição da resolução, sob pena de multa de R$ 50 mil por cada descumprimento.


O Ministério Público requer, ainda, no julgamento do mérito das ações, que os bancos devolvam em dobro os valores já cobrados dos correntistas a título de taxa para liquidação antecipada de empréstimos bancários.

(ACPs nº 023.09.072715-3 e 023.09.079981-2)

Fonte: MPSC.
 
...Disponível no Portal da Editora Magister: (http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=43026). Acesso em: 16.mar.2010.

Administrativo. Alvará negado pelo Município face débito do IPTU. Mandado de Segurança. Liminar confirmada pelo TJSC...

16/03/2010 10:09

Prefeitura não pode negar alvará para, com isso, cobrar dívida de IPTU



A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou a ilegalidade de ato administrativo da secretaria da Fazenda da Capital que condicionou a concessão de alvará sanitário ao pagamento de IPTU.


O fato aconteceu em 2007, quando D. Vieira e Filhos Ltda teve a licença de sua atividade empresarial negada, sob o argumento da existência de débito do imposto.
Quando solicitada a concessão de liminar na Justiça, o município negou os fatos e solicitou a extinção do processo.


A liminar foi concedida pela Comarca da Capital. Em seu reexame, a relatora do processo, desembargadora substituta Sônia Maria Schmitz, citou os princípios constitucionais que asseguram a livre prática de atividades econômicas lícitas, a liberdade de exercício profissional e os meios legítimos que o Poder Público dispõe para tornar efetivos os créditos tributários para justificar a manutenção da liminar.


“A imposição, pela autoridade fiscal, de restrições, quando motivada tal limitação pela mera inadimplência do contribuinte, revela-se contrária às liberdades públicas ora referidas”, concluiu.

O mandado de segurança ainda terá seu mérito julgado em 1º Grau.

(Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2009.066876-8).

...Disponível no Portal do TJSC: (
http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=20325). Acesso em: 16.mar.2010.

segunda-feira, 15 de março de 2010

Danos Materiais. Estacionamento gratuíto. Dependências de Universidade Federal. Veículo arrombado e furtado. Indenizção improcedente...

Notícias - 15/03/2010

Danos a veículos estacionados em universidades públicas não são de responsabilidade do Estado


A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou, na Justiça, que a Universidade Federal do Ceará (UFC) fosse responsabilizada pelo arrombamento e furto de veículo no estacionamento da instituição, em Fortaleza.


A proprietária que sofreu o furto entrou com pedido de indenização por danos materiais e morais, alegando que a responsabilidade deveria recair sobre a Universidade, já que o carro foi estacionado nas dependências da instituição.
O Pró- Reitor de Administração da UFC, informou que o serviço de segurança no campus é restrito à guarda do patrimônio da instituição, não havendo vigilância responsável por veículos que ingressam nas áreas de estacionamento.


Em defesa da UFC, a Procuradoria Federal no Estado do Ceará (PF/CE) argumentou que o estacionamento é oferecido pela universidade de forma gratuita, sem a cobrança de qualquer quantia, razão pela qual não há qualquer responsabilidade a atribuir à entidade, por danos aos veiculados lá estacionados.


Acolhendo os argumentos da UFC, a 13ª Vara Federal entendeu que, por não haver vigilância especializada contratada para guardar os veículos, não caberia responsabilizar a UFC por eventuais furtos. O pedido de indenização foi julgado improcedente.


A procuradoria Federal no Estado do Ceará (PF/CE) é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).


Ref.: Processo nº 0515646-49.2009.4.05.8100 - Seção Judiciária do Ceará


Fonte: AGU.
 
...Disponível no Portal Editora Magister: ( http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=42981). Acesso em: 15.mar.2010.

sábado, 13 de março de 2010

STF. Novo Presidente. Ministro Peluso, juiz de carreira, processualista, novo estilo de exercício do poder...

JusBrasil Notícias, Newsletter - Notícias de 12 de Março de 2010‏ (Extraído de: OAB - Rio de Janeiro - 11 de Março de 2010).

Eleito, Peluso muda estilo de comando do STF



11/03/2010 - A partir de 23 de abril, o Supremo Tribunal Federal terá no seu comando um novo estilo de presidente. Sai da presidência o ministro Gilmar Mendes, que marcou sua gestão por medidas e declarações polêmicas acerca de praticamente todos os assuntos políticos, sociais e econômicos dos país, e assume o discreto ministro Cezar Peluso.


Nascido em Bragança Paulista, 67 anos e há quase sete no Supremo, Peluso tem marcado sua atuação na Corte pela sobriedade na análise e no julgamento de processos variados.


Sua eleição para o cargo de presidente do Supremo para o biênio 2010-2012 ocorreu no início da sessão de ontem, apenas para formalizar a escolha, que, pela tradição, se dá pelo critério de ministro mais antigo que ainda não tenha ocupado o posto.


O ministro Carlos Ayres Britto, que se despedirá do cargo de presidente do TSE também em abril, foi eleito vice-presidente do STF. Assim que for empossado, Peluso assume automaticamente a presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).


Juiz de carreira concursado desde 1968, Peluso é daqueles juízes tradicionais, que, segundo os colegas, passa a maior parte do seu tempo estudando processos.
Nos julgamentos, se apega aos aspectos técnicos dos processos.
Não gosta de dar entrevista - costuma dizer que um juiz não deve dar opinião sobre tudo - e nem de falar sobre sua vida pessoal.


Mas, nos fins de semana, pode ser visto, de forma relaxada, cantarolando e batucando timidamente um samba antigo numa roda de amigos.


No Supremo desde julho de 2003, Peluso relatou dois casos de grande repercussão nos últimos dois anos: a ação penal sobre participação de um ministro do STJ (Paulo Medina, já afastado) e outros juízes e promotores por suposta venda de sentenças; e, mais recentemente, o pedido de extradição do italiano Cesare Battisti.


No caso da extradição, o voto de Peluso, determinando a entrega do italiano a seu país de origem, foi acompanhado pela maioria dos ministros da Corte, mas a decisão final foi remetida ao presidente Lula.


Após receber 10 dos 11 votos - um voto foi para o ministro Ayres Britto -, o ministro Peluso saudou o sistema de eleição da Corte, afirmando que isso põe o tribunal "a salvo de lutas intestinas e dadas por ambições pessoais incontroláveis".


"A Presidência do Supremo é uma função que, na verdade, não é mais do que representar o porta-voz das decisões deste colegiado, tão relevante para as instituições republicanas."


(Autor: Do jornal O Globo).

...Disponível no Portal JusBrasil: (http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2113680/eleito-peluso-muda-estilo-de-comando-do-stf). Acesso em: 13.mar.2010.

quinta-feira, 11 de março de 2010

Súmula 417 do STJ. Penhora. Ordem de nomeação não é absoluta...

05/03/2010 - 08h04 SÚMULAS
Penhora é tema de súmula aprovada na Corte Especial


Entre os seis projetos de súmulas aprovados, por unanimidade, pela Corte Especial, estava um sobre penhora, proposto pela ministra Eliana Calmon. Diz o texto:
“Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto”, diz a súmula 417.

Tendo como base os artigos 620 e 656, do Código de Processo Civil (CPC), e o artigo 11 da Lei 6.830, de 1980, o desenvolvimento da tese vem se delineando desde 1990, quando foi julgado o recurso em mandado de segurança 47, do então ministro Carlos Veloso, interposto pela prefeitura de São Paulo, discutindo pagamento de tributos.
Disse o acórdão:
A gradação estabelecida para efetivação da penhora (CPC, artigo 656, I; Lei 6.830, artigo 11), tem caráter relativo, já que o seu objetivo é realizar o pagamento de modo mais fácil e célere.
Pode ela, pois, ser alterada por força de circunstâncias e tendo em vista as peculiaridades de cada caso concreto e o interesse das partes, presente, ademais, a regra do artigo 620, CPC.


Dez anos depois, ao julgar o Recurso Especial 262.158, do Rio de Janeiro, o entendimento se mantinha. A discussão era sobre a nomeação de títulos da dívida pública estadual indicada pelo devedor para penhora como pagamento de cotas de condomínio.
Ante a recusa do condomínio em receber, o juiz de primeiro grau determinou a constrição sobre o imóvel indicado pelo exeqüente.
O devedor protestou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento ao agravo. Ele, então, recorreu, ao STJ.


Após examinar o caso, a Quarta Turma negou provimento ao recurso especial.
“As razões apresentadas pelo credor, embora apenas na contraminuta do agravo, justificam a recusa dos títulos de dívida pública, tanto pela dificuldade de sua liquidez, quanto pela insuficiência do seu valor, e também pela existência de outros bens, no caso o imóvel, capazes de solver a dívida”, considerou, na ocasião, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, relator do caso.


Em 2005, ao julgar o recurso especial 725.587, de uma empresa de indústria e comércio de têxteis, do Paraná, contra a Fazenda Nacional, a tese se consolidava. A Primeira Turma não conheceu do recurso especial e manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4), que corroborava o entendimento do STJ.
“Quando da apreciação de bem nomeado à penhora, deve o magistrado considerar o crédito da Fazenda Nacional e a situação do bem oferecido, uma vez que o desiderato do feito executivo é a satisfação da exeqüente”, afirmou o TRF4.
“Correta a rejeição do bem nomeado à penhora (máquina de costura industrial) até manifestação da exeqüente, por se tratar de objeto de difícil alienação”.


O relator do recurso especial, ministro Teori Zavascki, não conheceu do recurso especial.
“No caso concreto, o que pretende a recorrente é quebrar a ordem legal de nomeação de bens porque isso é mais conveniente aos seus interesses”, afirmou, na ocasião.
“Ora, o art. 620 do CPC não ampara nem pode amparar tal espécie de pretensão, pois acarretaria, na prática, a completa inutilidade da gradação legal dos bens penhoráveis”, asseverou.


Ao julgar o recurso especial 299.439, em 2008, a questão estava mais do que pacificada.
“Em relação à fase de execução, se é certo que a expropriação de bens deve obedecer à forma menos gravosa ao devedor, também é correto afirmar que atuação judicial existe para satisfação da obrigação inadimplida”, considerou o ministro Luiz Felipe Salomão, relator do caso.


Ao votar pelo não conhecido do recurso, ele acrescentou: “conforme precedentes da corte, a ordem legal estabelecida para a nomeação de bens à penhora não tem caráter absoluto, podendo o magistrado recusar a nomeação de títulos da dívida pública de difícil e duvidosa liquidação, para que esta recaia em dinheiro ou outros bens de melhor liquidez”, concluiu.


Cada uma das outras cinco súmulas, também aprovadas hoje, terão matérias à parte.

...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96189). Acesso em: 11.mar.2010.

...Para acesso à Súmula clique aqui: (http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/doc.jsp?livre=%40docn&&b=SUMU&p=true&t=&l=10&i=5).

Escola Superior da Magistratura, em Florianópolis, abriu inscrições para Residência Judicial...

10/03/2010 16:01
Esmesc abre inscrições para prova de ingresso na Residência Judicial



A Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina (ESMESC) informa que já estão abertas as inscrições para a prova de ingresso no Módulo III do Curso de Preparação para a Magistratura, denominado “Residência Judicial”.


O processo de inscrição se estende até o dia 7 de abril deste ano, e pode ser feita das 13 às 20 horas, na sede da AMC/ESMESC - Rua dos Bambus, nº 116, Itacorubi, Florianópolis – SC, CEP 88034-570.


Os interessados devem preencher a ficha de inscrição disponível no site da ESMESC (www.esmesc.org.br) e levá-la ao referido local de inscrição, ocasião em que também deverá ser efetuado o pagamento da taxa de inscrição, no valor R$ 50,00.


A prova será realizada no dia 10 de abril, na sede da ESMESC, em Florianópolis, das 8h30min às 12h30min, em quatro horas de duração.


Para realizar a matrícula no Módulo III, o candidato tem que necessariamente ter concluído com aprovação os Módulos I e II da ESMESC ou os Níveis I e II segundo o projeto pedagógico da ESMESC vigente até 2006/1 e ser aprovado e classificado na prova de ingresso.


O candidato que necessitar de condições especiais para a realização de prova deverá, até o dia 7 de abril de 2010, encaminhar e-mail para secretaria@esmesc.org.br, e indicar do que precisa.


A prova de ingresso, composta por 15 questões objetivas de Português e 50 questões objetivas de Direito, destina-se a preencher 30 vagas, distribuídas pelas diversas comarcas do Estado de Santa Catarina, conforme disponibilidade de magistrados orientadores.


As vagas serão preenchidas pelos candidatos que obtiverem a média mínima 6,0, com observância da ordem de classificação, até o número de vagas disponíveis.


Após a publicação dos resultados, obedecida a ordem classificatória, os candidatos serão chamados para indicar o local de realização da Residência Judicial, desde que haja a aceitação do Magistrado inscrito e responsável pela orientação.

(Com informações da Assessoria de Imprensa da AMC).

...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=20293). Acesso em: 11.mar.2010.

Foi eleito novos presidentes e vices do STF e do TSE...

10.mar.2010
Ministro Cezar Peluso é eleito novo presidente do Supremo Tribunal Federal

Magistrado vai substituir o atual presidente, ministro Gilmar Mendes. Posse está marcada para o dia 23 de abril; mandato é de dois anos.


O ministro Cezar Peluso foi eleito nesta quarta-feira (10) o novo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF). Um dos magistrados mais antigos da atual composição, Peluso vai ocupar o lugar deixado por Gilmar Mendes, que comandou a Suprema Corte nos últimos dois anos.


Além do presidente, os magistrados também elegeram para vice-presidente o ministro Carlos Ayres Britto. O vice-presidente substitui o presidente nas licenças, ausências e impedimentos eventuais. Em caso de vaga, o vice assume a presidência, até a posse do novo titular.


O pleno do STF é composto por 11 integrantes. Peluso e Ayres Britto irão conduzir os trabalhos da Suprema Corte entre 2010 e 2012 e também presidirão o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A solenidade de posse dos novos dirigentes está marcada para o próximo dia 23 de abril.


De acordo com o Regimento Interno do STF, são elegíveis aos cargos de presidente e vice-presidente os dois ministros mais antigos do tribunal que ainda não tiverem sido eleitos para o cargo. Os magistrados são eleitos para um mandato de dois anos, vedada a reeleição.


Cada ministro do STF atende às exigências de ser brasileiro nato, ter mais de 35 e menos de 65 anos de idade, apresentar notável saber jurídico e ter reputação ilibada.
Cabe ao presidente da República o dever de nomear, após aprovação, por maioria absoluta do Senado Federal, o ministro da Suprema Corte.


Segundo o STF, o presidente da Suprema Corte tem por obrigação "velar pelas prerrogativas do tribunal, representar a Corte perante os demais poderes e autoridades, dirigir os trabalhos e presidir as sessões plenárias, despachar, decidir questões de ordem, decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias, apresentar relatório circunstanciado dos trabalhos do ano e convocar audiência pública para ouvir o depoimento de pessoas com experiência e autoridade em determinada matéria de repercussão geral e de interesse público relevante, debatidas no âmbito do Supremo".


Entre as atribuições do presidente do STF estão: velar pelas prerrogativas do Tribunal; representar a Corte perante os demais poderes e autoridades; dirigir os trabalhos e presidir as sessões plenárias; despachar; decidir questões de ordem; decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias; apresentar relatório circunstanciado dos trabalhos do ano; e convocar audiência pública para ouvir o depoimento de pessoas com experiência e autoridade em determinada matéria de repercussão geral e de interesse público relevante, debatidas no âmbito do Tribunal.


Peluso


Cezar Peluso tem 67 anos, nasceu em Bragança Paulista (SP) e tomou posse como ministro da Suprema Corte no dia 25 de junho de 2003. O novo presidente do STF começou a carreira como juiz substituto da 14ª Circunscrição Judiciária do Estado de São Paulo, com sede em Itapetininga, nomeado por concurso, entre 9 de janeiro a 26 de novembro de 1968. Foi juiz de Direito das comarcas de São Sebastião e Igarapava.


Atuou como juiz substituto da Capital, São Paulo, foi juiz da 7ª Vara da Família e das Sucessões da Capital e juiz auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça. Em 14 de abril de 1986, foi designado desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, depois de ter passado pelo cargo de juiz do Segundo Tribunal de Alçada Civil do mesmo estado. Atuou como professor universitário e coordenador de disciplinas relacionadas ao Direito


Na vida acadêmica, cursou graduação em Ciências Jurídicas na Faculdade Católica de Direito de Santos concluindo o curso em 1966. Fez curso de Especialização em Filosofia do Direito, doutorado em Direito Processual Civil e mestrado em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Tem também especializações e outro mestrado em Direito Processual Civil pela Faculdade Paulista de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Peluso tem quatro livros e uma centena de trabalhos publicados.


TSE


Agora vice-presidente do STF, o ministro Carlos Ayres Britto conduziu nesta terça-feira (9) a eleição de seu sucessor na presidência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O ministro Ricardo Lewandowski foi eleito e será responsável por organizar as eleições de outubro deste ano.
Também foi eleita a ministra Cármen Lúcia para a vice-presidência. Os dois são ministros do STF e vão permanecer nos cargos do TSE até 2012.


Lewandowski integra o Supremo desde março de 2006, e ingressou no TSE como ministro substituto no dia 20 de junho de 2006. Tornou-se membro efetivo com a renúncia do ministro Joaquim Barbosa ao cargo por motivos de saúde.
A ministra Cármen Lúcia chegou ao STF em junho de 2006 e integra o TSE desde o dia 15 de abril de 2008, iniciando como ministra substituta.


Fonte: G1

...Disponível no Portal do Jornal Jurid Digitl: (https://secure.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhejornal&id=77085&id_cliente=6842&c=5#null). Acesso em: 11.mar.2010.

quarta-feira, 10 de março de 2010

Usucapião. Posse clandestina. Bem alienado fiduciariamente. Usucapiente adquiriu posse de automóvel cedida clandestinamente pelo mutuário fiduciário. Improcedência. STJ.

10/03/10 17:20... Atualização 24/dez/2013...


04/03/2010 - 08h01 DECISÃO

Transferir veículo com alienação fiduciária à revelia da financeira é ato clandestino

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a transferência a terceiro de veículo gravado como propriedade fiduciária, à revelia do proprietário (credor), constitui ato de clandestinidade incapaz de induzir posse (art. 1.208 do Código Civil de 2002), sendo por isso impossível a aquisição do bem por usucapião.

Em caso idêntico, a Terceira Turma do STJ já havia decidido que a posse de bem por contrato de alienação fiduciária em garantia não pode levar a usucapião pelo adquirente ou pelo cessionário deste, pois a posse pertence ao fiduciante que, no ato do financiamento, adquire a propriedade do bem até que o financiamento seja pago. Agora, em precedente relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma do STJ consolidou tal entendimento.

Segundo o relator, com a decisão pacificada pelas duas turmas de Direito Privado do STJ, o Judiciário fecha as portas para o uso indiscriminado do instituto do usucapião: “A prosperar a pretensão deduzida nos autos – e aqui não se está a cogitar de má-fé no caso concreto -, abrir-se-ia uma porta larga para se engendrar ardis de toda sorte, tudo com o escopo de se furtar o devedor a pagar a dívida antes contraída. Bastaria a utilização de um intermediário para a compra do veículo e a simulação de uma “transferência” a terceiro com paradeiro até então “desconhecido”, para se requerer, escoado o prazo legal, o usucapião do bem”.

Em seu voto, Luis Felipe Salomão reiterou que como nos contratos com alienação fiduciária em garantia o desdobramento da posse e a possibilidade de busca e apreensão do bem são inerentes ao próprio contrato, a transferência da posse direta a terceiros deve ser precedida de autorização porque modifica a essência do contrato, bem como a garantia do credor fiduciário.

Para o ministro, embora o artigo 1.261 do Código Civil - “se a posse de coisa móvel se prolongar por cinco anos produzirá usucapião, independentemente de justo título e boa-fé” - não exija título nem boa-fé, o artigo 1.208 do mesmo código dispõe que “não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”.

Portanto, quando o bem garante da dívida é transferido a terceiro pelo devedor fiduciante, sem consentimento do credor fiduciário, deve a apreensão do bem pelo terceiro ser considerada como ato clandestino, por ser praticado às ocultas de quem se interessaria pela recuperação do bem, destacou o relator.

O caso julgado

No caso em questão, Thais de Melo Lemos ajuizou ação de usucapião de bem móvel contra o Banco Ford S/A, sustentando que, em dezembro de 1995, adquiriu um automóvel de Luis Fernando Gomes Pereira, o qual, por sua vez, adquiriu o veículo mediante alienação fiduciária em garantia prestada em favor do banco Ford.
Alegou que diante da inércia da instituição financeira, exerce a posse tranqüila e de boa-fé do bem desde a sua aquisição.

O banco contestou, alegando, em síntese, a impossibilidade de declaração da usucapião, já que sobre o automóvel incide gravame de alienação fiduciária e remanesce, ainda, um débito de aproximadamente R$ 40 mil em aberto.

O Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do foro central da comarca de Porto Alegre julgou o pedido procedente e declarou a aquisição do domínio por parte da autora, mediante usucapião, determinando a expedição de registro desembaraçado de qualquer gravame.

A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que entendeu que independentemente de justo título e boa-fé é possível deferir a pretensão quando já implementado o prazo de cinco anos de posse direta decorrente de contrato de alienação fiduciária.
Concluiu, ainda, que a inércia da instituição financeira em reaver o bem de sua propriedade enseja o reconhecimento da posse por usucapião.

O banco Ford recorreu ao STJ. Por unanimidade, a Quarta Turma acolheu o recurso para julgar improcedente o pedido de usucapião.
 
(Resp 881270).
 
...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96171). Acesso em: 10.mar.2010.

É a seguinte a Ementa:

DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. BEM MÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AQUISIÇÃO DA POSSE POR TERCEIRO SEM CONSENTIMENTO DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. ATO DE CLANDESTINIDADE QUE NÃO INDUZ POSSE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.208 DO CC DE 2002. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A transferência a terceiro de veículo gravado como propriedade fiduciária, à revelia do proprietário (credor), constitui ato de clandestinidade, incapaz de induzir posse (art. 1.208 do Código Civil de 2002), sendo por isso mesmo impossível a aquisição do bem por usucapião.
2. De fato, em contratos com alienação fiduciária em garantia, sendo o desdobramento da posse e a possibilidade de busca e apreensão do bem inerentes ao próprio contrato, conclui-se que a transferência da posse direta a terceiros – porque modifica a essência do contrato, bem como a garantia do credor fiduciário – deve ser precedida de autorização.
3. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 881270/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 19/03/2010).

Seguro. Acidente de trânsito. Motorista alcoolizado e com excesso de passageiros. Cobertura negada...

09/03/2010 18:07
Álcool e excesso de passageiros impede pagamento de seguro em acidente



A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau e negou o pagamento de indenização pela seguradora Hannover International Seguros para Valtrides da Silva.


Na apelação, foram reconhecidos dois motivos para a exclusão da cobertura do seguro: consumo de álcool e excesso de passageiros no veículo.
Valtrides ajuizou a ação de indenização e ressarcimento de danos contra a seguradora após acidente com seu carro, em dezembro de 2003.


Disse que a responsabilidade e culpa pelo acidente foi do motorista, seu filho, e que o conserto do carro e pagamento de indenização a terceiros totalizou R$ 18,1 mil. Na contestação, a Hannover alegou que o condutor dirigia sob efeito de álcool, além de ter permitido excesso de passageiros no interior do automóvel, fatores previstos no item “riscos não cobertos” e determinantes para a perda do direito à indenização.


Na análise dos autos, o relator, desembargador substituto Jaime Luiz Vicari, observou que no contrato de seguro assinado por Valtrides ficou claramente estipulada a hipótese de perda de direitos não só pelos atos praticados diretamente pelo Segurado como também aqueles praticados por toda e qualquer outra pessoa que estiver dirigindo o veículo, com ou sem consentimento do segurado.


“Assim, independentemente do carro estar sob condução do segurado ou de seu filho, o fato de dirigir sob a ação de álcool exime a obrigação da seguradora", destacou.
A decisão foi unânime.

(AC nº 2006.007374-0)

...Disponível no Portal do TJSC: (
http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=7BC0715B782F5F93AAF030339EDF7FF7?cdnoticia=20282). Acesso em: 09.mar.2010.

terça-feira, 9 de março de 2010

Testamento particular foi confirmado com fundamento no depoimento de três testemunhas, nos termos do CPC, art. 1.133...

03/03/2010 - 11h03 DECISÃO
Testamento particular pode ser validado com apenas três testemunhas


Apesar da previsão legal de cinco testemunhas para validar um testamento particular, à época da vigência do Código Civil de 1916, este pode ser declarado válido com apenas três testemunhas se não houver outras irregularidades, conforme previsão do novo Código de Processo Civil.
Esse foi o entendimento unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar processo de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.


No testamento foram legados bens ao Lar e Creche Mãezinha. O documento era particular, tendo sido assinado por apenas quatro testemunhas.
Posteriormente, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) impediu a confirmação deste pela ofensa aos artigos 1.645, inciso II e III do CC de 1916, válidos na época em que o testamento foi redigido.


Os herdeiros recorreram do julgado do TJSP, alegando que o tribunal teria dado interpretação divergente ao artigo. Também apontaram que o artigo 1.133 do Código de Processo Civil (CPC), permite a flexibilização do número de testemunhas.
Destacaram que o documento foi assinado por quatro testemunhas e três confirmaram a vontade da testadora em juízo.


O ministro Luis Felipe Salomão afirmou em seu relatório que as regras do CC de 1916 no que se referia ao testamento particular teriam como objetivo a proteção da segurança jurídica desse documento contra fraudes. “Contudo, essa proteção não pode ser levada a extremos tais que, ao invés de resguardar a intenção do testador, em verdade venha a prejudicar o seu cumprimento”, ponderou.
O ministro também considerou que houve apenas defeito formal, sendo que a higidez do testamento não foi contestada em nenhum momento. Ressaltou ainda, que existe vasta jurisprudência no STJ admitindo a legalidade do testamento.


Para o ministro, os autos em nenhum momento apontaram vício na vontade da testadora ou qualquer indício de fraude, sendo no caso mais importante assegurar a vontade dela.
“Nesse contexto, o rigorismo formal deve ceder diante do cumprimento da finalidade do ato jurídico”, completou.


...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96148). Acesso em: 09.mar.2010.

segunda-feira, 8 de março de 2010

Reforma Processual. Novo Código de Processo Civil. Projeto será discutido pela Comissão de Juristas...

08/03/2010 - 15h34 INSTITUCIONAL
Comissão de juristas se reúne para aperfeiçoar texto do novo CPC


A comissão de juristas criada pelo Senado Federal para elaborar o anteprojeto do novo Código de Processo Civil (CPC) voltou a se reunir nesta segunda-feira (8), em Brasília, para avaliar o resultado da audiência pública realizada em Fortaleza e aperfeiçoar o texto que será disponibilizado para consulta e posteriormente apresentado ao Congresso Nacional.


Segundo o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e presidente da comissão de juristas, Luiz Fux, o tema central da reunião de hoje é o incidente de coletivização de demandas, instrumento que permitirá que o resultado do julgamento de algumas ações repetitivas seja aplicado em milhares de outras demandas da mesma natureza e circunstancias.


A idéia é valorizar a jurisprudência firmada como forma de conciliar celeridade e segurança jurídica à prestação judicial. “Estamos privilegiando a jurisprudência e o respeito aos precedentes como instrumento da garantia constitucional de igualdade para todos”, afirmou o ministro.


Na audiência pública realizada na ultima quinta-feira, em Fortaleza, a comissão apresentou e esclareceu os pontos mais importantes do anteprojeto aos representantes da comunidade jurídica, como a valorização da jurisprudência, a redução dos recursos possíveis e o fortalecimento do instrumento da conciliação.


O trabalho foi muito bem recebido, mas mostrou que a idéia de acabar com a possibilidade de recurso contra decisão interlocutória ainda é alvo de muita polêmica.


As próximas audiências públicas serão realizadas no Rio de Janeiro ( dia 11 de março), Brasília ( dia 18), São Paulo ( dia 26), Manaus (09 de abril), Curitiba ( dia 15) e Porto Alegre (16 de abril). A meta é que o relatório final seja concluído no dia 27.


A comissão é formada pelos juristas Adroaldo Furtado Fabrício, Bruno Dantas, Elpídio Donizete Nunes, Humberto Theodoro Júnior, Jansen Fialho de Almeida, José Miguel Garcia Medina, José Roberto Bedaque, Marcus Vinicius Coelho, Paulo Cezar Pinheiro Carneiro e Teresa Wambier.


...Dispnível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96229). Acesso em: 08.mar.2010.

STJ. Súmulas novas...

05/03/2010 - 08h01 SÚMULAS
Corte Especial aprova, por unanimidade, súmulas sobre temas variados


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, por unanimidade, novas súmulas, verbetes que pacificam oficialmente o entendimento do STJ sobre variados temas.
São elas:

Súmula 417 – projeto da ministra Eliana Calmon – “Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto”.


Súmula 418 - projeto do ministro Luiz Fux – “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.


Súmula 419 – projeto do ministro Felix Fischer – “Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel”.


Súmula 420 – projeto do ministro Aldir Passarinho Junior – “Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais”.


Súmula 421 - projeto do ministro Fernando Gonçalves – “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.


Posteriormente, matérias sobre cada uma e seus precedentes serão disponibilizadas no site de notícias.


...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96188). Acesso em: 08.mar.2010.

sábado, 6 de março de 2010

Dano moral. Imagens de festinha comemoração divulgadas em reportagem de TV sobre infidelidade conjugal. Reportagem de conteúdo pejorativo. Mulher será indenizada pela Emissora. R$ 50.000,00 corrigidos desde a sentença...

05/03/2010 10:17
Mostrada na TV em reportagem sobre infidelidade, avó receberá indenização


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça ampliou de R$ 10 mil para R$ 50 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga por uma emissora de TV de Florianópolis em favor de uma senhora cuja imagem fora divulgada em um programa jornalístico sobre pessoas infiéis.
A veiculação aconteceu em dezembro de 2001, em uma reportagem intitulada "Traição e Infidelidade".

Na matéria, foram apresentadas imagens da mulher e um grupo de colegas de trabalho, reunidos num jantar de confraternização promovido pelo Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação.
No processo que moveu por abalo moral, a senhora explicou que é casada há 33 anos e possui três filhas e quatro netos.
Na data do evento, seu marido estava em Porto Alegre-RS, em viagem de trabalho.

O veículo de comunicação assumiu o equívoco e se justificou no sentido de não ter tido a intenção de manchar a honra da autora. Para o relator do processo, desembargador Wilson Augusto do Nascimento, é possível imaginar o constrangimento sofrido por ela.
"O uso indevido da imagem da autora ofendeu sua dignidade e honra, repercutindo negativamente em seu trabalho, pois viu-se rotulada como mulher 'disponível na noite' colocando inclusive sua reputação e sua fidelidade conjugal à prova", explicou.

A retratação pública solicitada pela senhora, entretanto, foi negada. "Passaram-se cerca de nove anos desde a data de sua veiculação, tempo demasiado para restar na memória das pessoas que assistiram a matéria", explicou o magistrado, que acrescentou que tal pedido, caso aceito, resultaria em dupla condenação.
A decisão foi unânime.

(Apelação Cível n. 2007.057501-0)

...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=20258). Acesso em: 06.mar.2010.
...Para acesso direto à decisão clique aqui: (http://tjsc6.tj.sc.gov.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000ARNE0000&nuSeqProcessoMv=55&tipoDocumento=D&nuDocumento=2203010).

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

Vitimologia. Magistradas, Mulheres, atribuem responsabilidade parcial das próprias vítimas de estupro...

Newsletter, Notícias de 15.Fev.2010‏
Mulheres são mais duras ao julgar vítimas de estupro, indica pesquisa


Uma pesquisa online realizada por uma organização britânica em Londres indica que as mulheres são mais duras ao julgar as vítimas de estupro do que os homens.


De acordo com o levantamento, a maioria das mulheres diz acreditar que algumas vítimas de estupro deveriam assumir responsabilidade pela agressão que sofreram.


A pesquisa foi realizada para marcar os dez anos da criação do serviço britânico Haven, que atende pessoas que sofreram estupro. O levantamento reuniu consultas a 1.061 pessoas --712 mulheres e 349 homens com idades entre 18 e 50 anos.


Entre os participantes, 71% das mulheres disseram que, se uma vítima teve relações sexuais com o estuprador antes de um ataque, ela deveria aceitar alguma responsabilidade no caso. Entre os homens, apenas 57% expressaram essa opinião.


Cerca de um terço das mulheres culpam a vítima que se vestiu de maneira provocante ou foi à casa do homem que acabou realizando o ataque para compartilhar uma bebida alcoólica.


... ver notícia completa em: Folha Online (Extraído de: Folha Online).

Autor: da BBC Brasil

...Disponível no Portal JusBrasil: (http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2087582/mulheres-sao-mais-duras-ao-julgar-vitimas-de-estupro-indica-pesquisa). Acesso em: 16.fev.2010.

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010

OAB. Morosidade do Judiciário. Novo Presidente da Ordem, Ophir Cavalcanti discordou frontalmente das declarações do Presidente do STF, Ministro Gilmar Mendes...

..."A lentidão não é mito, é um fato real, pois se fosse mito não seria necessário o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelecer metas para redução do volume de processos - metas que, pelo que se divulgou, nem foram alcançadas", sustentou Ophir.


Ophir: morosidade da Justiça não é mito e se deve a trabalho de juízes tqq
Extraído de: OAB - 03 de Fevereiro de 2010

A lentidão do Poder Judiciário é fato real e palpável, segundo afirmou hoje (03) o novo presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcanti, ao discordar frontalmente da declaração do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, para quem é "mito" a tão criticada morosidade da Justiça brasileira.
"A lentidão não é mito, é um fato real, pois se fosse mito não seria necessário o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelecer metas para redução do volume de processos - metas que, pelo que se divulgou, nem foram alcançadas", sustentou Ophir.
Para ele, um dos motivos da morosidade "é que a grande maioria dos juízes não cumpre seus horários e trabalha, quando muito, no sistema tqq - ou seja, juízes que trabalham somente às terças, quartas e quintas-feiras".


Invocando sua experiência de 27 anos como freqüentador dos fóruns judiciais, como advogado trabalhista e cível, Ophir Cavalcante entende que o primeiro passo para atacar a lentidão da Justiça deveria ser a ampliação do horário de atividades dos juízes.
Ele afirma que o funcionamento da Justiça Estadual, por exemplo, em muitos lugares se dá de 8h às 13h, "quando precisaria funcionar pelo menos das 8 às 18 horas, com os juízes presentes nos fóruns e os funcionários em plena atividade.
Segundo ele, outro problema é o fato de que muitos juízes atualmente não residem mais em suas comarcas, preferindo morar nas capitais.


"A OAB vai cobrar esses compromissos do Judiciário: juiz morando na comarca e funcionamento da Justiça de 8 às 18 horas, de segunda a sexta-feira, para que a Justiça possa atender o cidadão", anunciou o novo presidente da entidade.
Ophir disse também que cobrará do Judiciário melhor estruturação das corregedorias de Justiça para que haja maior fiscalização sobre o funcionamento desse poder.
Para ele, as corregedorias hoje "são mais órgãos de estatísticas do que de gestão e fiscalização do trabalho dos magistrados e servidores do Judiciário".


...Disponível no Portal JusBrasil: (http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2075543/ophir-morosidade-da-justica-nao-e-mito-e-se-deve-a-trabalho-de-juizes-tqq). Acesso em: 09.fev.2010.

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

Abertura do Ano Judiciário 2010. STF. Pres. do STF discursou com presença do Pres.e do Vice-Pres. da República, dos Pres. da Câmara e do Senado e Ministros. Destacou realizações e falou dos compromissos do Judiciário...

..."À guisa de matáfora, vale afirmar que dessa auto-radiografia adveio diagnóstico para muitos surpreendente porque a destituir, pelo menos em parte, o mito da morosidade sistêmica cunhado secularmente à atividade jurisdicional." (Min. Gilmar Mendes. Discurso)...


Notícias STF: 01.Fev.2010
Sessão solene no STF inaugura Ano Judiciário de 2010


Uma solenidade realizada no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) acaba de inaugurar o Ano Judiciário de 2010.
A cerimônia foi iniciada com discurso do presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, que lembrou os importantes avanços do Judiciário brasileiro rumo à total transparência e à modernização, e destacou os principais desafios para os próximos anos, especialmente no que diz respeito à eficácia, agilidade e eficiência.


“O ano de 2009 foi aquele que o Judiciário deparou cara a cara consigo mesmo e, enfim, enfrentou o hercúleo desafio de se conhecer. Em grande medida graças à ação eficiente do Conselho Nacional de Justiça, que in loco testemunhou as deficiências ligadas ao serviço público de prestação de justiça.
Puderam-se, portanto, mapear as dificuldades de cada órgão para assim resolvê-las”, iniciou o ministro, após agradecer as presenças dos presidentes da República, Luiz Inácio Lula da Silva, do Senado Federal, José Sarney, e da Câmara dos Deputados, Michel Temer, além de todas as demais autoridades presentes.


O presidente do STF fez questão de lembrar os mais relevantes projetos desenvolvidos no âmbito do Poder Judiciário, que, dentre outros resultados, conferiram mais celeridade ao andamento dos processos e, de outro viés, aproximaram ainda mais o cidadão da Justiça.
Ele citou a Meta 2, do CNJ, que procurou julgar no ano de 2009 todos os processos distribuídos até 31 de dezembro de 2005 em todos os tribunais do país.


Também falou sobre os programas Mutirões Carcerários, Começar de Novo, Advocacia Voluntária e Projeto Integrar, desenvolvidos pelo CNJ em parceria com os tribunais brasileiros, ressaltando a importância de se aliar iniciativas inovadoras com a modernização da política de gestão estratégica judiciária de nivelamento, buscando padronizar a qualidade dos serviços prestados, com “menos carimbos, mais resultados”.


Gilmar Mendes ainda fez referência aos importantes resultados já obtidos a partir do II Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais Acessível, Ágil e Efetivo, assinado no dia 13 de abril de 2009 pelos presidentes dos três Poderes da República.
Foram estabelecidas dez metas nacionais do Judiciário para 2009, no intuito de reduzir as desigualdades entre os diversos segmentos desse poder.


Transparência


A conquista da total transparência nas ações e atividades do Poder Judiciário foi assunto constante no discurso do ministro Gilmar Mendes.
“Para além da celeridade processual almejada, a formidável mobilização para ‘zerar’ estoques de processos antigos resultou no aumento da transparência em todas as etapas do ofício jurisdicional, o que também possibilitou precisar os gargalos e entraves de toda a ordem, quer material, técnico ou processual. Do conhecimento à autocrítica, da admissão das próprias deficiências à determinada obstinação pelo encontro de soluções definitivas.
Este foi o trajeto escolhido pelo Judiciário brasileiro”, afirmou.


Segundo o presidente do STF, o legado da transparência na Justiça brasileira, no atual contexto administrativo e constitucional, é o mais promissor de todos os tempos, tendo em vista o combate comprovado a desvios eventuais ou estruturais.
“Daí a valia de se dar publicidade aos atos em que é envolvida a gestão de recursos públicos, a exemplo da execução física dos gastos orçamentários ou da movimentação processual, disponibilizando-se aos cidadãos ferramentas que tornem exequíveis tais acompanhamento e controle”, salientou.


Ele citou como exemplos de ações em prol da maior transparência dos atos do Supremo a Central de Atendimento ao Cidadão, o e-STF – que a partir desta segunda-feira torna exclusivo o meio eletrônico para o ajuizamento de seis classes processuais – e a Resolução 102 do CNJ – que obriga os tribunais a publicarem, via Internet, todos os dados relativos à gestão orçamentária e financeira de cada órgão vinculado.
“O Judiciário se moderniza não só com os instrumentos eletrônicos, mas também com simples ideias organizacionais”, ressaltou o ministro.


Apesar de destacar os mais relevantes avanços da Justiça, antes de finalizar seu discurso, Gilmar Mendes abordou os desafios com os quais “o Judiciário se depara para alcançar, em definitivo, o nível de excelência que garantirá ao cidadão brasileiro contar com a Justiça ágil, acessível e eficiente, elevando exponencialmente, assim, a efetividade na prestação jurisdicional”.


“O novo Judiciário que ora se manifesta, que se fortalece e se impõe como alicerce da democracia é conquista irrevogável peremptória, para honra da magistratura, para orgulho de todos nós brasileiros.
Com essas palavras, dou por aberto o Ano Judiciário de 2010”, concluiu.

...Disponível no Portal do STF: (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=119334). Acesso em: 11.fev.2010.

Leia o discurso do presidente do STF, ministro Gilmar Mendes.
...Para acesso direto ao texto do Discurso clique aqui: (http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/abertura_ano_judiciario_2010_2.doc). Acesso em: 11.fev.2010.



Notícias STF: 01.Fev.2010

Direto do Plenário: STF inicia sessão solene de abertura do Ano Judiciário 2010


Começou há pouco, no plenário do Supremo Tribunal Federal, a sessão solene para a abertura do Ano Judiciário 2010, presidida pelo ministro Gilmar Mendes.
Participam da solenidade, o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, o vice-presidente da República, José Alencar, os presidentes da Câmara, Michel Temer, e do Senado, José Sarney, a ministra-chefe da Casa Civil, Dilma Roussef, o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, o ministro da Justiça, Tarso Genro, além de ministros de tribunais superiores e outras autoridades.


Neste momento o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, faz seu discurso de abertura do Ano Judiciário 2010.
Em seguida serão lidas as mensagens dos poderes Executivo e Legislativo ao Judiciário brasileiro que hoje abre oficialmente seu calendário de trabalhos.


...Disponível no Portal do STF: (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=119322). Acesso em: 11.fev.2010.

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

Fraude de Execução. STJ aprovou a Súmula 375 (2009)...

20.março.2009.
STJ aprova súmula 375 sobre fraude à execução

Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - 20 de Março de 2009

18/03/2009 - 18h27 SÚMULAS
STJ edita nova súmula sobre fraude de execução

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou uma nova súmula, a de número 375.
O texto determina que o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

O relator foi o ministro Fernando Gonçalves, que levou em conta vários recursos especiais e embargos de divergência julgados nas Turmas e Seções do STJ.
Entre eles, os recursos especiais 739.388-MG, 865.974-RS, 734.280-RJ, 140.670-GO, 135.228-SP, 186.633-MS e 193.048-PR.

Um dos precedentes aplicados pela Corte para embasar a aprovação da Súmula 375 foi o recurso especial 739.388/MG, ajuizado contra a Fazenda Pública de Minas Gerais pelos legítimos proprietários de um lote no município de Betim que foi levado à penhora em razão de execução fiscal proposta pelo Estado contra os alienantes do referido imóvel.

No recurso, os compradores do imóvel alegaram que a ineficácia da venda em relação a terceiro em razão de fraude à execução depende da demonstração de que o adquirente tinha ciência da constrição e agiu de má-fé.
No caso em questão, eles sustentaram que não houve má-fé, uma vez que a penhora não estava registrada quando a operação de compra e venda do imóvel foi efetivada.

Acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux, a Primeira Turma concluiu que o registro da penhora no cartório imobiliário é requisito para a configuração da má-fé dos novos adquirentes do bem penhorado, porquanto presume o conhecimento da constrição em relação a terceiros por meio da sua publicidade.

O termo "súmula" é originário do latim e significa resumo. No Judiciário, a súmula é uma síntese das reiteradas decisões proferidas pelos tribunais superiores sobre uma determinada matéria. Com ela, questões que já foram exaustivamente decididas podem ser resolvidas de maneira mais rápida mediante a aplicação de precedentes já julgados.

Fonte: www.stj.jus.br


NOTAS DA REDAÇÃO

A nova súmula aprovada pela Corte Especial do STJ consolidou a posição jurisprudencial no sentido de ser imprescindível o registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé do terceiro adquirente para o reconhecimento da fraude à execução.

A fraude à execução se configura quando, citado o executado, este se desfaz de seus bens, impossibilitando a penhora e a satisfação do crédito.

Por sua vez, o reconhecimento da má-fé do terceiro adquirente depende do registro da penhora do bem, ou seja, adquirido o bem antes da constrição judicial, ou após esta, mas sem que tenha havido o devido registro, não há que se falar que o terceiro agiu com má-fé.

A jurisprudência já vinha entendendo que não basta a alienação ou oneração dos bens para o reconhecimento da fraude à execução, conforme diz o artigo 593 do Código de Processo Civil :

" Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:

I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;

II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;

III - nos demais casos expressos em lei."

Imperioso é o registro da penhora para que o adquiriente possa tomar conhecimento sobre a situação do bem que pretende comprar, uma vez que o registro dá publicidade, produz eficácia erga omnes, conforme artigo 659, parágrafo 4º do Código de Processo Civil :

"Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. (Incluído pela Lei nº 11.382 , de 2006).

§ 3o Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593). (Incluído pela Lei nº 11.382 , de 2006).

Art. 659. § 4o A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4o), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. (Redação dada pela Lei nº 11.382 , de 2006). "

Assim, somente com o registro da penhora é que se pode presumir a má-fé do terceiro adquirente na fraude à execução.

Vejamos a ementa de um dos precedentes citados:

" REsp 739388 . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM ALIENADO A TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
1. Alienação de bem imóvel pendente execução fiscal. A novel exigência do registro da penhora, muito embora não produza efeitos infirmadores da regra prior in tempore prior in jure, exsurgiu com o escopo de conferir à mesma efeitos erga omnes para o fim de caracterizar a fraude à execução.
2. Deveras, à luz do art. 530 do Código Civil sobressai claro que a lei reclama o registro dos títulos translativos da propriedade imóvel por ato inter vivos, onerosos ou gratuitos, posto que os negócios jurídicos em nosso ordenamento jurídico, não são hábeis a transferir o domínio do bem. Assim, titular do direito é aquele em cujo nome está transcrita a propriedade imobiliária.
3. Todavia, a jurisprudência do STJ, sobrepujando a questão de fundo sobre a questão da forma, como técnica de realização da justiça, vem conferindo interpretação finalística à Lei de Registros Publicos . Assim é que foi editada a Súmula 84 , com a seguinte redação:
"É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro".
4. "O CTN nem o CPC , em face da execução, não estabelecem a indisponibilidade de bem alforriado de constrição judicial. A pré-existência de dívida inscrita ou de execução, por si, não constitui ônus 'erga omnes', efeito decorrente da publicidade do registro público. Para a demonstração do 'consilium' 'fraudis' não basta o ajuizamento da ação. A demonstração de má-fé, pressupõe ato de efetiva citação ou de constrição judicial ou de atos repersecutórios vinculados a imóvel, para que as modificações na ordem patrimonial configurem a fraude. Validade da alienação a terceiro que adquiriu o bem sem conhecimento de constrição já que nenhum ônus foi dado à publicidade. Os precedentes desta Corte não consideram fraude de execução a alienação ocorrida antes da citação do executado alienante. (EREsp nº 31321/SP , Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 16/11/1999).
5. Aquele que não adquire do penhorado não fica sujeito à fraude in re ipsa, senão pelo conhecimento erga omnes produzido pelo registro da penhora. Sobre o tema, sustentamos: "Hodiernamente, a lei exige o registro da penhora, quando imóvel o bem transcrito. A novel exigência visa à proteção do terceiro de boa-fé, e não é ato essencial à formalização da constrição judicial; por isso o registro não cria prioridade na fase de pagamento. Entretanto, a moderna exigência do registro altera a tradicional concepção da fraude de execução; razão pela qual, somente a alienação posterior ao registro é que caracteriza a figura em exame. Trata-se de uma execução criada pela própria lei, sem que se possa argumentar que a execução em si seja uma demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência e, por isso, a hipótese estaria enquadrada no inciso II do art. 593 do CPC . A referida exegese esbarraria na inequívoca ratio legis que exsurgiu com o nítido objetivo de proteger terceiros adquirentes. Assim, não se pode mais afirmar que quem compra do penhorado o faz em fraude de execução. 'É preciso verificar se a aquisição precedeu ou sucedeu o registro da penhora '. Neste passo, a reforma consagrou, no nosso sistema, aquilo que de há muito se preconiza nos nossos matizes europeus." (Curso de Direito Processual Civil, Luiz Fux, 2ª Ed., pp. 1298/1299).
6. Precedentes: Resp 638664/PR , deste Relator, publicado no DJ: 02.05.2005; REsp 791104/PR , Relator Ministro JOSÉ DELGADO, publicado no DJ 06.02.2006; REsp 665451/ CE Relator Ministro CASTRO MEIRA DJ 07.11.2005, Resp 468.718 , Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 15/04/2003; , Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 21/10/2002; Resp 171.259/SP , Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 11/03/2002.
7. In casu, além de não ter sido registrada, a penhora efetivou-se em 05/11/99, ou seja, após a alienação do imóvel pelos executados, realizada em 20/04/99, devidamente registrada no Cartório de Imóveis (fls. 09) data em que não havia qualquer ônus sobre a matrícula do imóvel. Deveras, a citação de um dos executados, ocorreu em 25/03/99, sem contudo, ter ocorrido a convocação do outro executado.
8. Recurso especial provido."

Diz a súmula 375 do STJ:

"O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" .

Autor: Elisa Maria Rudge Ramos.

...Disponível noPortal JusBrasil: (http://www.jusbrasil.com.br/noticias/954089/stj-aprova-sumula-375-sobre-fraude-a-execucao). Acesso em: 26.jan.2010.

...Para acesso à Súmula 375 do STJ e processos, clique aqui: (http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/doc.jsp?livre=%40docn&&b=SUMU&p=true&t=&l=10&i=42#).

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

Danos Morais. Cobrança de Dívida. Excessos e constrangimentos cometidos pelo Credor. TJSC. Expor Devedor ao rídiculo, causar constrangimentos gera dano moral, Codecon, art. 42, porém, os fatos, os excessos devem ser provados...

04/02/2010 11:05

Cobrança de dívida, sem excessos do credor, não causa dano moral


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em votação unânime, confirmou sentença da Comarca de Lages que negou pedido de indenização por danos morais formulado por uma estudante de Direito daquela cidade.


Ela acusou a Coest Assessoria Empresarial Ltda. e Sociedade Lageana de Educação por agressões verbais que lhe expuseram a situações vexatórias perante seus colegas de aula, e também em seu ambiente de trabalho, diante das insistentes ligações telefônicas que realizaram para lá na tentativa de cobrar débitos.


A acadêmica de Direito da Sociedade Lageana de Educação possui mais de R$ 6 mil de dívidas de mensalidades em atraso com a Coest, fato que a fez sofrer constrangimentos que – diz - a deixaram abalada. A empresa de contabilidade afirmou que as cobranças, além de serem legítimas, são efetuadas através de cartas em envelopes lacrados entregues em mãos.


Já a universidade alegou que as cobranças são feitas pela Coest, portanto não tem responsabilidade nenhuma sobre o feito. Inconformada com a decisão em 1º Grau, a estudante apelou ao TJ. Sustentou que as testemunhas que arrolou no processo não foram ouvidas e reafirmou ter sido exposta a situações desagradáveis perante seus colegas de curso.


Para o relator do processo, desembargador Vanderlei Romer, não há provas de que a aluna tenha sofrido ofensa verbal, já que a estudante recebeu as cartas cobranças em envelopes lacrados.


“Por outro lado (...) o objetivo das ligações, é perfeitamente normal, mesmo porque possivelmente quem as atendia solicitava tal identificação. E mesmo que assim não o fosse, não há falar em excesso (...), pois, a estudante continuou a freqüentar as aulas do curso de Direito”, finalizou o magistrado.

(Apelação Cível n.º 2009.019202-5)

...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=DE0D7A38F6B9CEA2A4F4479D5FE7D2A7?cdnoticia=20086). Acesso em: 05.fev.2010.

...Para acesso ao Acórdão clique aqui: (http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!html.action?qID=AAAGxaAAKAABBMLAAW&qTodas=2009.019202-5&qFrase=&qUma=&qCor=FF0000).

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

Honorários advocatícios. Projeto pretende alterar o Código de Processo Civil, estabelecendo novas regras, e alterar, também, o Código Penal, no Capítulo dos Crimes Contra a Administração da Justiça, criando novo crime, novo tipo penal, "arbitramento de honorários advocatícios irrisórios"...

JusBrasil Newsletter - Notícias de 02 de Fevereiro de 2010‏
Câmara Federal avalia projeto com regras para fixação de honorários sucumbenciais
Extraído de: Veredictum - 23 horas atrás

O deputado federal gaúcho Pompeo de Mattos (PDT), provável candidato a vice-governador pela coligação PMDB-PDT no RS, propôs na Câmara o Projeto de Lei 6449/2009 .
Este projeto estabelece regras para a fixação de honorários advocatícios em causas de pequeno valor, de valor inestimável e naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública.

Projeto cria novas regras para honorários advocatícios


De acordo com o texto, o valor a ser pago aos advogados nesses casos será de, no mínimo, cinco salários mínimos.


Para a determinação do valor, o juiz deverá observar os seguintes parâmetros:


- nas causas que demandarem "grande trabalho", o mínimo será de dez salários mínimos;


- caso essas causas trabalhosas durem mais de cinco anos em primeira instância, o limite mínimo será de 20 salários mínimos;


- em causas envolvendo a Fazenda Pública, o mínimo será de 5% do valor da condenação;


Além disso este projeto determina ainda que o honorário constitui crédito de natureza alimentícia e que sua correção será feita com base nos índices oficiais mais juros de mora.


Hoje, o Código de Processo Civil (Lei 5.869/73)em seu artigo 20, § 3º estabelece regras critérios gerais para o juiz estabelecer o valor dos honorários dos advogados:


Art. 20. (...)


§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:


a) o grau de zelo do profissional;


b) o lugar de prestação do serviço;


c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.


O Deputado entende, no entanto, que os magistrados fixam os honorários de maneira subjetiva, deixando de dar a devida importância ao trabalho realizado.
"Nos últimos anos, estamos assistindo passivamente a um movimento orquestrado por parte da magistratura que fixa de forma aviltante os honorários advocatícios", afirma.


Conforme o projeto, arbitrar honorários abaixo dos limites estabelecidos configura ato ilícito. Os juízes que incorrerem na transgressão ficarão sujeitos à pena de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão do cargo por, no mínimo, seis meses. Para isso, o texto também muda o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40).


Antes de ir para votação em plenário, a proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votada em Plenário.


A íntegra da proposta do projeto que estabelece um piso para fixação de honorários sucumbenciais segue abaixo:


Projeto de Lei nº /2009
(Do Sr. Pompeo de Mattos -PDT/RS)


Altera o § 4º e acresce o § 6º do art. 20 da Lei nº 5.869, 11 de janeiro de 1973 -Código de Processo e o art. 20-A à Lei nº 5.869, 11 de janeiro de 1973 -Código de Processo, para estabelecer piso aos honorários advocatícios e o direito de indenizar o advogado que for lesado por descumprimento por parte do poder judiciário e dá outras providências.


O Congresso Nacional decreta:


Art. 1º - Esta Lei altera o art. 20 e acresce o art. 20-A à Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.


Art. 2º - O § 4º do art. 20 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 20...............................................................................


"§ 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior, cujo mínimo será de 5 (cinco) salários mínimos, obedecidos os seguintes parâmetros:


I -nas causas que demandarem grande trabalho do advogado, será obedecido o mínimo de 10 (trinta) salários mínimos;


II -nas causas de que trata o inciso anterior, ultrapassando o período de 5 (cinco) anos em primeira instância, será obedecido o mínimo de 20 (vinte) salários mínimos;


III -nas demandas em que for vencida a fazenda pública, obedecerá o mínimo de 5% do valor da condenação atribuída;


IV - nas demandas em que for vencedora a fazenda pública, obedecerá o disposto nesse parágrafo, respeitando o mínimo de 5% do valor da condenação atribuída;


V -constitui o honorário um crédito de natureza alimentícia;


VI -a correção dos honorários de advogado será feita com base nos índices oficiais acrescida de juros de mora".


§ 5º....................................................................................


§ 6º Os advogados públicos, procuradores dos estados e munícipios, procuradores federais, advogados da união, procuradores da fazenda nacional, procuradores do Banco Central do Brasil, procuradores de assistência judiciária gratuita, defensores públicos e demais membros da advocacia pública farão jus a receber honorários advocatícios, na sua integralidade, em demandas que atuarem como patrono.


Art. 3º - A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 20-A:


"Art. 20-A. O descumprimento da determinação de que trata o § 4º do artigo anterior por parte do juiz, configura ato ilícito e haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa.


§ 1º - As sanções de que trata este artigo são aplicáveis no âmbito do Poder Judiciário, sem prejuízos das sanções penais e administrativas previstas em Lei.


§ 2º - O Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil tem legitimidade para propor Ação Civil Pública contra o Magistrado que causar danos ao patrimônio público devido ao arbitramento de honorários inferiores ao determinado no § 4º do artigo anterior, nos termos da Lei nº 7347 de 24 de julho de 1985.


§ 3º - A União os estados e o Distrito Federal terão o direito de regresso nos danos causados por seus agentes".


Art. 4º - O Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que institui o Código Penal, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Arbitramento de honorários advocatícios irrisórios"


"Art. 355-A. Arbitrar o juiz ao advogado ou procurador da parte vencedora, honorários de sucumbência abaixo do mínimo previsto em lei".


"Pena -detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão do cargo pelo período mínimo de seis meses."


Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Justificativa


Para grande parte da classe dos advogados, os honorários representam o sustento de suas famílias. No passado, era respeitada a regra contida no Artigo 20, Parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que disciplina a fixação dos honorários entre 10 e 20% do valor da causa ou da condenação.

Para a fixação dos honorários advocatícios o magistrado deve analisar os seguintes pressupostos: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Porém os magistrados fixam os honorários advocatícios de maneira subjetiva, não dando a devida importância ao trabalho realizado pelo advogado.


Nos últimos anos, estamos assistindo passivamente a um movimento orquestrado de parte de magistratura que fixa de forma aviltante os honorários advocatícios. Em várias demandas judiciais em que após anos de trabalho em processos são fixadas quantias irrisórias a serem pagas aos advogados, a título de honorários.


O trabalho dos advogados tem que ser respeitado, por isso obrigando, por meio de lei, que os magistrados respeitem a dignidade da advocacia.


Bem ensina Roberto Armando Ramos de Aguiar:


"Daí podemos dizer que a origem da advocacia enquanto representação está ligada a necessidades públicas, como às da liberdade, tutela ou qualquer ameaça aos direitos da sociedade. Logo, a advocacia, além de vicária e monopolista, é um exercício originariamente público." (A crise da advocacia no Brasil:diagnóstico e perspectivas, pág. 24. ano 1989).


Tem que ser levada em conta a isonomia dos advogados públicos, exigindo o pagamento dos honorários de sucumbência a todos os profissionais membros da Advocacia Pública, haja vista não se tratar de verba pública.


Brasília, em 16 de novembro de 2009.


POMPEO DE MATTOS


Deputado Federal - PDT/RS


...Disponível no Portal JusBrasil: (http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2073737/camara-federal-avalia-projeto-com-regras-para-fixacao-de-honorarios-sucumbenciais). Acesso em: 03.fev.2010.

...Matéria selecionada pelo Advogado Anderson Sandrino Rodrigues Pizetta, de São Borja; (sandrinoadv@brturbo.com.br).