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quarta-feira, 3 de abril de 2019

Honorários. Defensor Dativo. Transitada em julgado sentença que fixa honorários. Coisa Julgada. Título executivo judicial. Incabível reexame em Embargos à Execução. STJ. J. 19/12/2018


Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 03/abr/2019...



Ementa:


PROCESSUAL CIVIL. DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 472 DO CPC/1973.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui, nos termos do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC/1973, título executivo líquido, certo e exigível. Logo, impossível revisar, em Embargos à Execução, o valor da verba honorária fixada na sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. O STJ entende que não se configura violação do art. 472 do CPC/1973 em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou no feito cognitivo. Isso porque a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu. E também porque há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública.
3. Quanto à apontada afronta aos arts. 5º e 132 da CF/1988, não se pode conhecer do Recurso Especial, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1777957/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018).


Acórdão integral:

segunda-feira, 1 de abril de 2019

Honorários. Legitimidade concorrente da parte que litiga amparada pela gratuidade judiciária. Agravo em Rec. Especial. Recurso Especial interposto pela parte, no qual se discute base de cálculo dos honorários do advogado. Deserção. Inocorrência. Precedentes do STJ. Agravo e Especial providos. J. 26/03/2019


Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 01/abr/2019... Atualização 04/abr/2019...



Processual Civil. Agravo em Recurso Especial. Recurso Especial interposto pela parte, no qual se discute a base de cálculo dos honorários do advogado. Legitimidade concorrente. Recurso em nome da parte que litiga sob o pálio da Gratuidade da Justiça. Deserção. Inocorrência. Precedentes do STJ. Agravo e Especial providos.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 864.104 - SC (2016/0059425-8). RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA. J. 26/03/2019.