Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 17/ago/2018...
Para juiz que mandou soltar Lula, Moro descumpriu ordem judicial superior
Desembargador Rogério Favreto apresentou sua defesa ao Conselho Nacional de Justiça, na qual afirmou que “Moro foi alçado à figura mitológica que combate o mal”
O desembargador Rogério Favreto apresentou sua defesa ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em processo aberto para apurar sua participação no imbróglio que envolveu o pedido de soltura de Lula, negado em seguida, no dia 8 de julho. Segundo reportagem de Aguirre Talento, de O Globo, Favreto sustentou a legalidade de seu despacho, determinando a soltura do ex-presidente, garantiu que não é amigo de Lula e afirmou que a Polícia Federal e o juiz Sergio Moro descumpriram uma ordem judicial superior, fazendo duras críticas a ambos.
“Estranhamente, como descrevemos, sua ordem não foi cumprida pela carceragem do ex-presidente, que decidiu consultar o juiz Sergio Moro, alçado à figura mitológica que combate o mal, como se fosse uma autoridade superior. Este ato de desrespeito à ordem judicial por uma autoridade policial deveria ser apurado pela Corregedoria da Policia Federal”, diz a peça de Favreto, assinada por ele e pelos advogados Marcelo Nobre e Danyelle Galvão.
Depois da decisão de Favreto, que era o desembargador plantonista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), Moro, mesmo estando de férias, entrou em contato com a PF e determinou que a ordem não fosse cumprida. Também o desembargador do TRF-4 João Pedro Gebran Neto, relator da ação penal do triplex também proferiu um despacho determinando que a soltura não fosse cumprida.
“Sublinhe-se aqui a gravidade do que este procedimento pode apurar: como é possível permitir que a polícia descumpra uma ordem judicial porque o agente policial decidiu ‘consultar’ um juiz de primeiro grau que se encontrava em férias? Existe uma nova organização judiciária que coloca um juiz de piso como autoridade judicial que precisa ser consultada quando um magistrado do Tribunal emite uma ordem judicial? E o juiz com superpoderes poderia ter sequer respondido ao questionamento da polícia? Lógico que não!”, diz a defesa de Favreto.
Em relação ao fato de ter atuado profissionalmente no governo Lula, ocupando o cargo de assessor na Casa Civil e no Ministério da Justiça, Favreto diz que isso não significa que manteve relação de amizade com o ex-presidente: “Não se pode esperar que o ex-presidente seja amigo de todas as pessoas que ocuparam cargos em seu governo”.
Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 15/ago/2018...
Lenio Streck: 'Aplicar a Constituição, hoje, é um ato revolucionário'
Para jurista, decisão que pune juiz Roberto Corcioli, "acusado" de ser "favorável ao desencarceramento", pode coibir magistrados; "juízes só serão bem avaliados, vingando essa condenação, se forem punitivistas"
por Glauco Faria, da RBApublicado 12/08/2018 10h37, última modificação 12/08/2018 18h18
LUCIO BERNARDO JUNIOR/CÂMARA DOS DEPUTADOS
"Se o Judiciário insiste que o juiz tem livre convencimento, como negar isso a Favreto e Corcioli?", questiona Lenio Streck
São Paulo – "Preocupa-me que decisões fundamentadas a favor da liberdade sejam censuradas. E decisões mal fundamentadas – e existem milhares – que punam sejam consideradas como boas ou adequadas." A avaliação é do professor de Direito Constitucional e pós-doutor em Direito Lenio Streck e diz respeito à pena de censura imposta pelo órgão especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) ao juiz Roberto Luiz Corcioli Filho, na última quarta-feira (8).
O juiz foi alvo de uma representação, assinada por 23 promotores públicos, pedindo abertura de um procedimento disciplinar para apurar sua atuação. O documento, encaminhada pelo corregedor geral do Ministério Público paulista ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), sustentava que o magistrado agia "movido por ideologia contrária ao Sistema Penal vigente e favorável ao desencarceramento e absolvições".
"Estamos em franco retrocesso. Os juízes só serão bem avaliados, vingando essa condenação, se forem punitivistas. Só que o punitivismo não está na Constituição Federal. Ao contrário: a nossa Constituição é garantista da cepa", aponta Streck. Para ele, a decisão deve ser reformada no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou no Supremo Tribunal Federal (STF). "Caso contrário, alguns ministros do STF terão contra si as mesmas acusações".
Na sexta-feira (10), a Associação Juízes para a Democracia (AJD), junto com outras entidades, emitiu uma nota pública repudiando a pena de censura. Segundo o documento, a decisão do TJ-SP "viola o próprio Estado Democrático de Direito, fragilizado, em primeiro lugar, por ter um juiz punido por controlar, com rigor, a atividade punitiva do Estado Administração".
Em julho, a Ong Conectas divulgou um estudo abordando como o controle interno do Judiciário influenciava a autonomia dos juízes em suas decisões e citava como emblemático da fragilização da independência funcional dos magistrados um episódio envolvendo o juiz Roberto Corcioli.
Em junho de 2013, ele foi afastado do cargo antes do fim do período da sua designação, por meio de uma notificação informal, enviada por e-mail pelo corregedor geral de Justiça à época, desembargador José Renato Nalini. A irregularidade estaria na cessação da designação antes do seu término, já que existe um período mínimo em que juízes são inamovíveis.
A suspeita é que o afastamento estaria relacionado a uma representação feita por 17 promotores de justiça perante a Corregedoria um mês antes, cuja fundamentação era de que “[…] as decisões proferidas [pelo juiz Corcioli nos plantões judiciais] têm viabilizado a soltura maciça de indivíduos cujo encarceramento é imprescindível.”
Confira abaixo a íntegra da entrevista com Lenio Streck sobre o caso Corcioli.
Como o senhor vê a decisão do TJ-SP de aplicar uma pena de censura ao juiz Roberto Corcioli em função de uma representação feita por 23 promotores?
Lenio Streck – O juiz foi condenado por crime de hermenêutica. Em 1893, o juiz gaúcho Alcides de Mendonça Lima também foi vítima disso. Rui Barbosa defendeu Lima no STF alegando essa tese e foi vencedor. Lima inaugurou o controle difuso de constitucionalidade no Brasil. Disse que um dispositivo de uma lei gaúcha, editada sob comando do positivista Julio de Castilhos, era nula, inconstitucional. Foi um escândalo, à época. Lima foi garantista antes de todos. Mas, tem coisa mais antiga: Sir Edward Coke, no início dos anos 1600, enfrentou o absolutismo dos Stuart. Ele era juiz de um pequeno tribunal. Concedeu um "mandado de segurança" para o médico Bonahn, impedido de clinicar. A tese: a ordem de proibição violava o common law. Coke anulou várias leis e prerrogativas reais. E, em pleno absolutismo, não foi condenado como foi o doutor Corcioli.
Estamos mais de 400 anos atrasados em relação à Inglaterra e mais de 100 anos em relação ao STF dos anos 90 do século XIX. No Brasil, aplicar a Constituição Federal estritamente virou um ato subversivo. Aplicar a CF, hoje, é um ato revolucionário. Cumprir as garantias constitucionais como constam na CF, cumprir os princípios de garantias, virou algo perigoso. Por isso, o doutor Corcioli deve estar se sentido como o doutor Mendonça Lima. Chamemos Sir Edward Coke. Ele bem defenderia o doutor Corcioli.
Casos como esse evidenciam formas de controle interno que acabam influenciando a atuação profissional de juízes em prol de uma postura punitivista?
Quando o juiz Sérgio Moro divulgou – aí, sim, contra a lei e a Constituição Federal – as conversas de Dilma e Lula e depois pediu desculpas, o Judiciário não considerou que o juiz paranaense estivesse fazendo algo errado. Interessante os pesos e medidas do Judiciário e do próprio Ministério Público. Quando eu fui procurador de Justiça no Rio Grande do Sul, apliquei a CF estritamente. Fui garantista ao extremo, juntamente com os desembargadores Amilton Bueno de Carvalho e Aramis Nassif, para falar apenas destes. Quando o STJ dizia que a presença de advogado no interrogatório era desnecessária, nos anulávamos todos os processos nos quais não havia advogado. Pareceres meus. Em São Paulo, eu seria condenado. E os desembargadores gaúchos também.
E o que dizer da reincidência, que considerávamos inconstitucional? E da pena abaixo do mínimo, que aplicávamos todos os dias? E aplicávamos a lei da sonegação fiscal nos casos de furto sem prejuízo. Tudo com base na CF. Quer algo mais correto que aplicar o princípio da insignificância? Não aplicá-lo é que é inconstitucional. E assim por diante. Fui o primeiro a não aplicar a letra da lei 4611, que tratava do processo judicialiforme, em outubro de 1988. Por quê? Porque a lei 4611 era inconstitucional.
De que forma o senhor vê a proximidade de membros do Ministério Público e da magistratura no sentido de buscar mais punições, esse caso ilustra esse tipo de conduta?
Para mim, e já disse isso tantas vezes, o Ministério Público deve ser isento e não um órgão perseguidor. Ele deve cuidar da vítima, da sociedade e do réu. Aliás, o Estatuto de Roma, tão citado na Lava Jato, diz que o acusador deve investigar também a favor da defesa. E o Código de Processo Penal da Alemanha também. Lamento que o TRF4 tenha dito – e isso transitou em julgado sem protestos do MPF – que o Ministério Público não necessita ser isento. Basta ver o item 9 do acordão que condenou o ex-presidente Lula.
Que implicações essa decisão pode ter para magistrados garantistas?
Enormes. Incomensuráveis. O CNJ e o STF hão de corrigir isso. Caso contrário, alguns ministros do STF terão contra si as mesmas acusações. Hoje, quando um ministro do STF sustenta a insignificância ou concede habeas corpus mesmo contra a "colegialidade", fosse em São Paulo, redundaria em pena de censura ao Ministro. Pensemos bem nisso. Estamos em franco retrocesso. Os juízes só serão bem avaliados, vingando essa condenação, se forem punitivistas. Só que o punitivismo não está na Constituição Federal. Ao contrário: a nossa Constituição é garantista da cepa.
Pode-se fazer um paralelo entre este procedimento contra Corcioli com o mesmo tipo de motivação que levou o desembargador Favreto ao CNJ?
Escrevi sobre o caso do desembargador Favreto no Conjur. Disse eu: é incrível como o Judiciário é contraditório. Há milhares de acórdãos que sustentam que o juiz decide com livre convencimento. Veja: eu sempre sustentei que o juiz não tem livre convencimento. E digo isso por dezenas de razões que dizem respeito à democracia. Uma delas é a de que não posso ficar à mercê do subjetivismo judicial. Mas, veja bem: se o Judiciário insiste que o juiz tem livre convencimento, como negar isso a Favreto e Corcioli?
De novo: não acho que nenhum dos dois e nem os ministros que concedem HC contra a colegialidade ou que reconhecem a insignificância estejam decidindo conforme o livre convencimento. Eles estão, claramente, ao lado da Constituição. Posso demonstrar facilmente que a CF abriga a insignificância e mostra que HC é um remédio heroico que não se submete a maiorias eventuais. Habeas é sempre um corpo que é levado, por vezes já putrefato, para os braços da Justiça. Isso vem desde os anos 1200, de novo, da Inglaterra de Coke. Pena abaixo do mínimo? Há dezenas de autores que sustentam essa possibilidade. Enfim, uma tese jurídica, se tem a Constituição como parâmetro, é lícita. Uma lei só é aplicável se estiver em conformidade com a CF. Caso contrário, a lei é nula, irrita, nenhuma. E o juiz pode deixar de aplicar uma lei em seis hipóteses, conforme explico em vários livros meus. Ferrajoli, que foi juiz e dos bons, fosse juiz hoje em São Paulo teria contra si dezenas de representações. Afinal, ele disse uma coisa muito simples: a moral e a política devem ser filtradas pelo Direito, e não o contrário. E Direito é, primeiro, Constituição, depois, a lei.
Numa palavra: preocupa-me que decisões fundamentadas a favor da liberdade sejam censuradas. E decisões mal fundamentadas – e existem milhares – que punam sejam consideradas como boas ou adequadas. Pergunto: o desembargador do TJ de São Paulo que, em sede de HC, decretou a preventiva de uma pessoa, teve representação contra si? Escrevi sobre isso, à época, no Conjur. Nada. Quedaram-se todos silentes. Por quê? Porque punia. Prendia. O que fizemos com o Direito no Brasil? Essa resposta deve ser dada pela comunidade jurídica. Que parece estar amortecida. Na verdade, parcela considerável da comunidade jurídica foi mimetizada pelo discurso punitivista.
Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 12/ago/2018...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. REPRESENTAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA OAB. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS VALORES MÍNIMOS.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual o arbitramento judicial dos honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado para oficiar em processos criminais, deve observar os valores mínimos estabelecidos na tabela da OAB.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1429102/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 13/03/2018).
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 22, § 1º DA LEI Nº 8.906/1994. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. OBSERVÂNCIA DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 568/STJ. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ANÁLISE QUE DEMANDA REEXAME PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. De acordo com entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o defensor dativo nomeado para atuar em feitos criminais tem direito à verba advocatícia a ser fixada em observância aos valores estabelecidos na tabela organizada pelo respectivo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados.
2. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal.
3. O exame acerca da violação do princípio da proporcionalidade demandaria a análise de matéria probatória, procedimento sabidamente inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1665140/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017).
Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 12/ago/2018...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO. REPRESENTAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA OAB. ART. 22, § 1º, DA LEI N. 8.904/1994. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal. 2. "O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, nos termos do parágrafo 1º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB." (AgRg no REsp 1.512.013/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 28/10/2015) 3. Para a análise da ofensa ao princípio da proporcionalidade, na forma como tratada pelo recorrente, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente inviável na instância especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgInt no REsp 1435762/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017).
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSTULAÇÃO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE.
DEFENSOR DATIVO. REPRESENTAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL. TABELA DA OAB.
OBSERVÂNCIA DOS VALORES MÍNIMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte considera que, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o arbitramento judicial dos honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado para oficiar em processos criminais, deve observar os valores mínimos estabelecidos na tabela da OAB da respectiva Seccional, considerando o grau de zelo do profissional e a dificuldade da causa que norteiam o quantum a ser arbitrado.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1644878/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017).
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. REPRESENTAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA OAB. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS VALORES MÍNIMOS. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte de que o arbitramento judicial dos honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado para oficiar em processos criminais, deve observar os valores mínimos estabelecidos na tabela da OAB. Precedentes: AgInt no REsp. 1.557.407/SC, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 1o.9.2016; AgRg no REsp. 1.418.878/SC, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 24.8.2016; AgRg no REsp. 1.347.595/SE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 28.11.2012; REsp. 1.225.967/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 15.4.2011.
2. É inviável a análise da alegação de ofensa a dispositivo ou princípio constitucional, uma vez que este Superior Tribunal de Justiça não detém competência para examinar a matéria, cabendo tal apreciação ao Pretório Excelso, na via recursal extraordinária.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.594.909/SC, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 5.12.2016; AgInt no REsp. 1.632.833/SC, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 29.11.2016; AgRg no REsp. 1.578.260/SC, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 16.11.2016.
3. Agravo Interno do ESTADO DE SANTA CATARINA desprovido.
(AgInt no REsp 1400185/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 31/03/2017).
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 22, § 1º DA LEI Nº 8.906/1994. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. OBSERVÂNCIA DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 568/STJ. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ANÁLISE QUE DEMANDA REEXAME PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. De acordo com entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o defensor dativo nomeado para atuar em feitos criminais tem direito à verba advocatícia a ser fixada em observância aos valores estabelecidos na tabela organizada pelo respectivo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados.
2. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal.
3. O exame acerca da violação do princípio da proporcionalidade demandaria a análise de matéria probatória, procedimento sabidamente inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1650552/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 22/03/2017).
Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 12/ago/2018...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. A competência das seções e das respectivas turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. Demanda abrangida pelo direito privado. Competência da Segunda Seção.
2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que são devidos pelo Estado os honorários advocatícios do curador especial nomeado em razão da ausência de Defensoria Pública para a defesa dos interesses do réu revel citado por edital. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 658.146/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017).
Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 12/ago/2018..
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE CURADOR ESPECIAL. INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA. DEVER DO ESTADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 24/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução opostos pelo Estado de Pernambuco, insurgindo-se contra título executivo judicial que fixara a verba honorária em favor de defensor dativo, a ser suportada pelo Estado.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que pertence ao Estado o ônus pelo pagamento de honorários advocatícios ao curador especial, quando não houver ou for insuficiente o número de Defensores Públicos, como reconheceu o acórdão recorrido, no caso. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 729.318/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/05/2016; AgRg no REsp 1.503.348/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/06/2015; AgRg no REsp 1.501.047/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/09/2015; AgRg no REsp 1.537.336/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2015.
V. Ademais, segundo entendimento desta Corte, "a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título" (STJ, AgRg no REsp 1.537.336/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2015).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 887.631/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017).
Quando assumiu o comando do Ministério da Justiça, em 2003, o criminalista Márcio Thomaz Bastos definiu a reestruturação da Polícia Federal (PF) como prioridade de sua gestão. Bastos conhecia como poucos a instituição, seus integrantes e os vícios que esta herdara do regime militar e dos governos civis anteriores, como o hábito de atuar ao sabor dos interesses do poder, fazer vistas grossas à malandragem política e aos desvios internos marcados por alarmantes índices de corrupção.
Inverter essa lógica tornara-se o desafio. Mas a surpresa ficou por conta do anúncio do nome que Bastos escolheu para dirigir a corporação: Paulo Fernando Lacerda, justamente o delegado que, na esteira das investigações que ajudaram a derrubar Fernando Collor, desvendara outros esquemas de corrupção, entre os quais figuravam como alvos os principais clientes do escritório do próprio ministro.
“O Paulo Lacerda é o melhor servidor público que conheço. É um policial profissional”, justificou à época o então ministro da Justiça. Os dois estabeleceram uma rotina diária de conversas reservadas, sempre pela manhã, e tinham um diagnóstico preciso: combater a corrupção enraizada na relação entre empresários financiadores da política e os poderes da República só seria possível cortando na própria carne. Certo dia, enquanto aguardava na antessala do gabinete de Bastos, um jornalista provocou Lacerda, perguntando como agiria a PF no novo governo. “Vocês não escrevem que a Polícia Federal é uma caixa-preta? Pois nós vamos abri-la”, disse, sem entrar em detalhes.
Paulo Lacerda reestruturou a PF no governo petista
Desde que fora criada, em 1967, para servir de apêndice dos órgãos de repressão da ditadura, a PF nunca conseguira se desvencilhar de ingerências políticas. Com o fim do regime militar, o órgão passou a ser comandado por Romeu Tuma, delegado da Polícia Civil de São Paulo, originário do extinto Departamento Estadual de Ordem Política e Social (Dops), onde atuou ao lado do delegado Sérgio Paranhos Fleury, policial ligado aos esquadrões da morte e à tortura e execução de presos políticos na ditadura.
Tuma levou para a PF os principais agentes que haviam atuado na repressão às organizações políticas que optaram pela luta armada. Ainda assim conseguiu tirar da PF o estigma de polícia da ditadura. Cultivou a imagem de xerife, aparecendo em todos os lugares do país onde houvesse alguma operação que rendesse notícia, posando “com o pé no pescoço da onça”. Ganhou a atenção da mídia com a descoberta das ossadas do carrasco nazista Josef Mengele e com a prisão do mafioso Tommaso Buschetta, o mais famoso delator premiado com passagem pelo Brasil, cujos relatos levaram as polícias dos Estados Unidos e da Itália a impor pesadas baixas à Máfia, abrindo caminho para a Operação Mãos Limpas, que seria depois a “fonte de inspiração” do juiz Sérgio Moro na Operação Lava Jato.
No governo José Sarney, Tuma usou seu prestígio para, em ações espalhafatosas, buscar boi no pasto durante o Plano Cruzado, quando os preços congelados fizeram desaparecer a carne do varejo. Na prática, as operações não deram em nada, mas renderam manchetes ao delegado. Com a eleição de Fernando Collor, sua estrela ascendeu, acumulando os comandos da PF e da Receita Federal. Sua gestão na PF foi encerrada com a ascensão de Itamar Franco, mas ele já havia construído o feudo político que o levaria ao Senado, onde permaneceu até sua morte, em 2010.
Nem a saída de Tuma da PF nem a eleição de Fernando Henrique Cardoso para a Presidência modificaram a situação da PF, que tinha liberdade, desde que não investigasse o governo. O mesmo ocorria no hoje combativo Ministério Público Federal (MPF): o escolhido por FHC para a Procuradoria-Geral da República, Geraldo Brindeiro, deixaria o cargo oito anos depois carregando o significativo apelido de “engavetador-geral da República”.
Em 18 anos de redemocratização, os governos pós-ditadura não tiveram a ousadia de mexer na PF para adequá-la ao combate a corrupção. O desinteresse, na opinião de Paulo Lacerda, tinha uma razão objetiva: nenhum governo resistiria, sem colocar em risco o próprio pescoço, a uma polícia forte, independente e com meios materiais e legais para investigar. Era mais interessante que a PF continuasse atrás de mafiosos, traficantes, contrabandistas e, de vez em quando, algum criminoso do colarinho branco, desde que a prisão deste, é claro, não afetasse os poderes da República.
Cortando na própria carne
Duas semanas depois de Lacerda ter dito que abriria a caixa-preta da PF, mais de 20 policiais federais (um deles foi Newton Ishii, o carcereiro conhecido como japonês da Federal), entre delegados e agentes que formavam todo o efetivo da delegacia Foz do Iguaçu, eram presos na investigação que ficou conhecida como Operação Sucuri. Pouco tempo depois, viria a Operação Anaconda, que desvendaria um esquema de venda de sentenças que começava na investigação e terminava na Justiça Federal. Um juiz, João Carlos da Rocha Matos, um agente federal, Cesar Herman Rodrigues e um delegado, José Augusto Belline, foram presos e apontados como chefes da organização criminosa.
A Anaconda foi o aviso de que a PF não mais fecharia os olhos aos desvios internos que, cinco anos antes, em maio de 1998, atingiram seu auge com o assassinato do corregedor em São Paulo, Alcioni Serafim Santana, a mando de um colega, o delegado Carlos Leonel da Cruz, à época chefe de um azeitado esquema de corrupção no setor de combate aos crimes fazendários. Amigo de Lacerda, então corregedor em Brasília, Santana era tido como um dos poucos com coragem para investigar e prender os próprios policiais. O crime escancarara as mazelas acumuladas, mas deixaria uma constatação inevitável: qualquer planejamento para investigar corrupção estatal teria de partir de uma depuração interna na PF, primeira tarefa da direção que assumiu o comando do órgão em 2003.
Homem equilibrado, fala mansa, sem manchas no currículo, técnico e legalista, Lacerda surgiu como o homem certo para a tarefa. Havia adquirido fama de respeitoso com os suspeitos desde que prendera PC Farias, que, diante das provas, abriu todo o esquema de corrupção sem precisar assinar contrato de delação premiada.
O delegado havia recusado dois convites para dirigir a PF, um no governo de Itamar Franco e o outro no de Fernando Henrique Cardoso, por não sentir que teria o apoio necessário para o que julgava que seria preciso fazer. Respondera com um “sonoro” silêncio ao convite em tom de “intimação”, feito pelo então ministro da Justiça de Itamar, Maurício Corrêa, mais tarde ministro do Supremo Tribunal Federal (STF). Ficou surpreso ao ser chamado para participar de um governo do PT. Estava, àquela altura, trabalhando como assessor de Romeu Tuma no Senado, portanto, prestando serviços ao PFL (atual DEM) em CPIs do Congresso.
“Nunca participei e nem tenho qualquer vínculo com a política, mas jamais imaginei que o PT chamaria alguém que estava trabalhando para o PFL, que era seu principal adversário”, disse Lacerda à Pública.
Apresentado a Lula por Bastos, numa conversa breve com o então presidente, recebeu carta branca e a garantia de que a PF teria liberdade e os meios necessários. “Vamos fazer grandes mudanças. Você terá todo o apoio. O que o Márcio disser está ok”, disse o ex-presidente, conforme se recorda o delegado.
“A primeira resposta concreta do governo foi o esforço que resultou num empréstimo internacional de US$ 500 milhões destinados a equipar e modernizar a polícia, contratar mais servidores e melhorar os salários dos policiais. O dinheiro estava aprovado desde os governos de Fernando Henrique, mas ninguém teve interesse em liberá-lo”, conta.
A penúria da PF era grande: faltava de combustível para viaturas a papel higiênico. Sedes regionais e delegacias, como as do Paraná, estavam instaladas em casas acanhadas, alugadas, e frequentemente eram alvos de alguma ordem de despejo por falta de pagamento. A principal superintendência do país, a de São Paulo, ocupava todos os 24 andares do edifício Wilton Paes de Almeida, encravado no largo do Paissandu, tão precário e inseguro que ninguém que o tenha frequentado se surpreendeu quando desabou ardendo em chamas no dia 1º de maio deste ano.
Viabilizado por entendimento entre os governos da Espanha, França e Alemanha, para dar suporte ao combate a crimes, como o tráfico de drogas, que afetava a Europa, o dinheiro deveria ser empregado para modernizar as polícias da América do Sul. O Brasil não o estava usando, mas, como havia assinado os protocolos e pré-contratos, pagava em dólar a contrapartida. “Quando soube que o empréstimo já estava reservado, pronto para ser liberado, Lula disse que o dinheiro tinha de ser usado. Mas houve um problema: “O Palocci [ex-ministro da Fazenda Antônio Palocci, preso atualmente] não queria. O ministro Márcio Thomaz Bastos foi a ele e o convenceu. Lula deu então a palavra final, aprovando”, afirma Lacerda.
Márcio Thomaz Bastos definiu a reestruturação da Polícia Federal como prioridade de sua gestão
O delegado diz que a PF conseguiu comprar o que havia de mais moderno em recursos de tecnologia para equipar a polícia em todas as áreas de investigação. Uma das novidades, a cereja do bolo, leva o nome de guardião, um equipamento de última geração, usado para grampear em sequência telefones de alvos de investigação. É, ainda hoje, uma ferramenta indispensável na vigilância de uma “clientela” que não desgruda do telefone. “O efetivo da PF, que era de 8 mil, subiu para 15 mil apenas com a convocação dos candidatos que já haviam sido aprovados em concursos. Ampliamos o Instituto Nacional de Criminalística e conseguimos dar uma boa arma para cada policial, a pistola Glock”, conta.
As operações Sucuri e Anaconda deram à PF a necessária musculatura moral para se desviar da prática de engavetar investigações contra políticos. A direção da PF passou a organizar uma série de operações, todas elas centralizadas em Brasília e sob a coordenação de dirigentes escolhidos entre os policiais mais antigos ou, como define Lacerda, “os melhores da minha geração”. Delegados mais novos, é claro, reclamaram, mas a PF tinha um comando experiente e centralizado. Vieram o Mensalão, Vampiro, Sanguessuga, Mecenas, Matusalém, Navalha e, entre as centenas contabilizadas nos primeiros quatro anos do governo do PT, a Xeque-Mate, que colocaria ministros, parlamentares, empresários, juízes e servidores graduados no banco dos réus.
A PF tornou-se, no primeiro governo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, uma espécie de “ilha de excelência” na área de investigações, inclusive no combate a crimes contra o patrimônio, que o delegado faz questão de lembrar: “Quando houve o assalto [na verdade foi um furto cinematográfico] ao Banco Central de Fortaleza [de onde foram levados R$ 164 milhões em agosto de 2005], organizamos a Operação Toupeira, na qual, sem precisar disparar um tiro, prendemos 29 criminosos ligados ao PCC, autores do crime”.
A PF promoveu um processo de repressão sem tiros nem violência, abrindo caminho para que, uma década depois, o país assistisse, ao vivo e em cores, políticos poderosos e a nata do empresariado nacional, dona de pelo menos um terço do PIB brasileiro, resignados, seguirem em constrangedora romaria para a cadeia.
O choque com Lula
A ofensiva sofreria um baque logo depois da Operação Xeque-Mate, que tinha entre os alvos Genival Inácio da Silva, o Vavá, o irmão-problema do então presidente, em cuja residência a polícia fez uma devassa. Se as buscas deram algum resultado, este foi colocar a PF em choque com o Palácio do Planalto. O episódio abriu caminho para o desgaste de Lacerda, que mais tarde, no início do segundo mandato de Lula, por medo e pressão da base parlamentar governista, seria substituído.
Lacerda foi transferido para o comando da Agência Brasileira de Inteligência (Abin), de onde apoiou o delegado Protógenes Queiroz nas investigações que prenderam o banqueiro Daniel Dantas, na Operação Satiagraha e, mais uma vez, bombardeado pelos políticos, começou a balançar no cargo. A pá de cal foi a suspeita de que teria autorizado um grampo nos telefones do ex-senador Demóstenes Torres e do ministro Gilmar Mendes, então presidente do STF.
Pressionado nos bastidores por Mendes, que reclamava insistentemente do “estado policialesco” da era Lacerda, e pelo ex-ministro da Defesa, Nelson Jobim, Lula demitiu o delegado e o nomeou adido policial em Portugal, um jeito político para livrar-se de possíveis problemas. Foi um duplo equívoco do governo petista. As investigações minuciosas da própria PF comprovariam que o grampo não existiu, mas a saída de Lacerda abriria um vácuo de comando no setor de inteligência e de segurança do governo, deficiência que o MPF enxergou e da qual tiraria proveito.
Aposentado, atualmente prestando serviços a uma entidade privada de segurança, o delegado teria todos os motivos para odiar Lula. Mas, ao ver as imagens do ex-presidente, no dia 7 de abril, sendo conduzido à prisão, um insuspeito Lacerda não conseguiu conter sua habitual discrição. Postou no WhatsApp um pequeno texto, ilustrado com a foto de uma placa de inauguração da PF de Curitiba em que se destacava o nome de Lula, endereçado aos mais de mil delegados que integram um grupo fechado na internet.
“Se não fossem os grandes investimentos [do governo Lula], dificilmente teria havido a Operação Lava Jato. É uma grande ironia do destino: hoje o ex-presidente Lula é o mais ilustre dos presos da PF em Curitiba”. No texto, ele lembrou ainda que foi também no Paraná que o governo petista havia construído a mais bem aparelhada sede regional da PF e a primeira prisão federal de segurança máxima (em Catanduvas), cujo corregedor seria o juiz Sérgio Moro.
Lula deu carta branca à Lacerda e a garantia de que a PF teria liberdade e os meios necessários
Voz solitária
Lacerda é uma voz quase solitária no meio policial a apontar, nos bastidores, os exageros da Lava Jato. Acompanha de perto o roteiro de investigações que deram protagonismo a procuradores que, em sua época no comando da PF, apenas cumpriam o principal papel do Ministério Público (MP), que é fiscalizar o trabalho da polícia e auxiliar nas investigações para que a denúncia resulte numa ação penal bem instruída, que dê ao julgador parâmetros para uma sentença justa. Lacerda acha que, ao “puxar o freio de mão” na ofensiva contra políticos, a PF acabou abrindo caminho para que o MPF se projetasse como protagonista da nova era.
Percebendo que o órgão recuara, o MPF pegou carona na onda das grandes manifestações de 2013, promoveu uma campanha publicitária contra a corrupção, criou uma força-tarefa e assumiu a paternidade da Lava Jato, investigação que havia sido iniciada pela PF. Os procuradores já haviam tentado, sem sucesso, assumir investigações no período de Lacerda.
“Não tem problema. Os senhores serão bem-vindos. Nós temos centenas de inquéritos que estão parados ou andando devagar por falta de gente”, reagiu Lacerda numa reunião com procuradores. Foi uma ducha de água fria. O que o MPF queria não eram investigações triviais, de rotina. Na opinião de Lacerda, o MPF queria investigar alvos que atraíssem holofotes.
Em 2009 o então procurador-geral da República Roberto Gurgel encontrou uma forma de colocar o MPF nas investigações: criou, por norma aprovada no Conselho Nacional do Ministério Público, o chamado PIC, sigla de Procedimento de Investigação Criminal, pelo qual passou a abrir inquéritos para atuar nos casos de maior repercussão.
O problema é que a norma que instituiu o PIC passava por cima do que diz a Constituição, que define com clareza o papel de cada instituição no sistema penal: polícia investiga, procurador denuncia e juiz julga. Em 2013, no entanto, aproveitando-se da difusa pauta que emergia da onda de protestos, promotores e procuradores se incorporaram às manifestações para bradar contra a corrupção e derrubar a emenda parlamentar, a PEC-37 que, redundante, propunha exatamente o que está na Constituição. Por pressão das ruas, a PEC, que afastaria o MP de investigações sobre corrupção se aprovada, acabou esmagada na Câmara dos Deputados por 430 votos a favor do arquivamento e 9 contra.
Diante do grande número de investigações baseadas na norma e da insegurança jurídica gerada, o STF se viu obrigado a analisar a validade dos PICs, questionado por mais de uma centena de ações que pediam sua anulação, sob o argumento de que era inconstitucional. No final, contra o que havia decidido a Constituinte de 1988, o STF acabou validando as investigações do MPF, consolidando também o interminável conflito com a PF em torno da prerrogativa de investigar. Do contrário, teria de anular dezenas de processos, alguns deles relacionados ao PCC.
Lacerda achava que, ao assumir investigações, o MPF usurparia uma atribuição histórica da polícia e perderia a isenção necessária para formular a denúncia. Havia também uma razão prática: um procurador, culturalmente habituado a pedir e analisar inquéritos, não tem experiência em investigação de rua nem a sagacidade inerente ao policial e, portanto, poderia cometer equívocos ou ser levado na lábia.
O acordo de delação dos irmãos Joesley e Wesley Batista, da JBS, que corre o risco de ser anulado, parece dar razão ao delegado. Além disso, o novo papel impôs ao MPF um ônus moral, com sérias suspeitas de envolvimento com corrupção na medida em que integrantes da instituição se viram obrigados a botar o pé na lama. O caso mais visível está no noticiário e ainda renderá: estrategista dos acordos de delação, o ex-procurador Marcelo Miller, um dos braços do ex-PGR Rodrigo Janot, acusado de ter mudado de lado e de receber dinheiro da JBS enquanto ainda estava ligado ao MPF, é agora réu acusado de corrupção.
O protagonismo sobre a Lava Jato deu ao MPF poderes jamais alcançados pela instituição. Só agora, quatro anos depois, é que o STF centrou foco na análise da principal ferramenta das investigações, a delação, base principal de uma infinidade de prisões e de condenações. A Segunda Turma do STF já rejeitou a colaboração premiada de réus como fundamento exclusivo para condenação, entendimento que poderá favorecer Lula, condenado a 12 anos e um mês pela delação do empresário Léo Pinheiro, ex-dirigente da OAS.
O roteiro seguido pelos investigadores no caso do tríplex, segundo o delegado, revela que a intenção de desconstruir Lula politicamente foi mais forte do que o combate a corrupção. “Foram com sangue na boca. A ideia era tirar Lula do processo eleitoral. Para julgá-lo rapidamente, o tribunal furou a fila. Antes do processo do tríplex, havia mais de cem casos esperando para entrar na pauta”, diz Lacerda.
Mesmo considerando que o ex-presidente tenha cometido algum delito, o delegado afirma que a pena e a prisão são desproporcionais: “A base da condenação é frágil. O máximo que o Lula poderia pegar seria uma pena alternativa, como distribuição de cestas de alimentos à comunidade, ou uma prisão domiciliar”.