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sábado, 9 de julho de 2016

O dever de fundamentar no novo Código de Processo Civil ou a viabilidade do robô DoNotPay? (Emerson Odilon Sandim)

Postagem 09/jul/2016...


O dever de fundamentar no novo Código de Processo Civil ou a viabilidade do robô DoNotPay?


Publicado em . Elaborado em .





  • DIREITO CONSTITUCIONAL
  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL
  • DIREITO E INFORMÁTICA
  • PROCESSO (DIREITO E INFORMÁTICA)


  • Este artigo tem como escopo exigir dos julgadores o dever de fundamentação das decisões. Também, como mero comparativo afirma que, para magistrados que não motivam suas decisões talvez fosse mais barato e eficaz contratar o robô DoNotPay.
    Este artigo tem como escopo exigir dos julgadores o dever de fundamentação das decisões. Também, como mero comparativo afirma que, para magistrados que não motivam suas decisões talvez fosse mais barato e eficaz contratar o robô DoNotPay.
    Principio com a verve do inolvidável Mestre Lênio Streck:
    “O que o Mito da Caverna tem a ver com o novo Código de Processo Civil (NCPC)?

    Cena 1. Piteco correndo atrás de um pequeno dinossauro. Ambos passam em frente a uma caverna. De fora ouve-se gritos, exclamações, palmas: “— Bravo, Viva, Muito bem, clap, clap, clap”.  Ouve-se também o diálogo: “— Essa foi linda!” “— Pena que tenha passado tão depressa”. “-—Vem vindo outra”. “— Que feia essa”. Vaias.
    Cena 2. Isso faz com que Piteco, com seu tacape na mão, resolva investigar o que ocorre dentro da caverna. Entra e vê o seguinte: Três marmanjos sentados olhando para a parede, vibrando ou vaiando as sombras que se projetavam a partir da entrada da caverna. “— Que forma mais feia”. “— Fica parada o tempo todo”. “— Uh, fora”.
    (...)
    Cena 7. Passa-se o tempo. Milhares de anos. E lá vem o personagem Neopiteco voltando para a sua casa. Ainda lá fora, ouve seus parentes dizendo: “— Bravo! Lindo!”. E Piteco pergunta, adentrando o recinto: “— O que estão fazendo”? “— Que pergunta mais boba”, diz o seu irmão “, sem tirar o olho da TV. “— Como se existisse outra coisa para fazer”, grita seu pai, sem desgrudar da TV. “— Estamos contemplando o fantástico show da vida”, complementa seu irmão”, com os olhos vidrados espelhando as imagens televisivas”. Fim da estorinha...”[1]
    E prosseguindo preleciona:
    “...A questão é saber se, de fato, isso tem de ser assim. Temos agora uma nova oportunidade de ver se a doutrina pode voltar a doutrinar. Vamos ver se os doutrinadores (e os lidadores do direito lato sensu) vão continuar a achar que as sombras são sombras. Vamos ver se vão expulsar as inovações do CPC (falo naquelas paradigmáticas, como a exigência de coerência e integridade, a garantia de não surpresa, a necessidade de, na sentença, o juiz examinar todas aas teses das partes e, finalmente, a retirada do livre convencimento). De que modo os juristas lidarão com isso?  Piteco será expulso? Ou os juristas abrirão os olhos e se darão conta de que decisões devem ser controladas. E que isso é democracia...” (Inocorrentes reticências e grifos).
    Agora, narro que: era uma vez, em 05 de outubro de 1988, quando, em um Estado Democrático de Direito, mais precisamente na República Federativa do Brasil, apareceu a seguinte norma constitucional:
    “Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
    (...)
    X - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação” (inocorrentes parênteses e reticências)
    Não foi falta de esforço legislativo, bastando que se tome como exemplo esta regra do revogado Código de Processo Civil:
    “Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
    (...)
    § 1º Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento...” (não figuram no original parênteses e reticências)
    Essa mesma disposição legal foi trasladada para o Novel Código de Processo Civil:
    Art. 298.  Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
    Porém, o hodierno Código de Ritos com redobrada preocupação lançou, em seu art. 489, o seguinte preceito:
    “... § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento...” (negritou-se)
    Com todo o respeito, se os magistrados – com honrosas exceções – gostassem de fundamentar, por certo, nem a Constituição Federal e, muito menos, as leis infraconstitucionais posteriores, imporiam tal dever a eles. Contudo, o Código de Processo Civil recém nato, traçou a pecha de nulidade para o descaso à motivação das decisões judiciais.
    Entrementes, o mau exemplo já vem a galope, advindo da Corte da Cidadania, por enquanto com gênese em apenas um membro, cuja ementa e excerto do voto, no tanto que interessa, restam aqui, encontram-se aqui respectivamente colacionados:
    “...O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão...” (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi. Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) (ausentes reticências)
    Trecho do voto:
    “Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão...” (ausentes reticências)
    As palavras mágicas encontradas para não fundamentar chamam-se: “motivos suficientes”. Eis a grande questão que envolve o Piteco e a caverna como um todo. Antes de avançar no tema, frente à jurisprudência supra, cotejando-se a ementa e o voto, a ilustre Desembargadora convocada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), Diva Malerbi, não apontara nenhum motivo, menos ainda se era suficiente. Parece que se está diante da caverna alienada pela sombra, porque sequer cuida-se de um televisor!
    Insta salientar que, o mesmo Diploma Adjetivo Civil, para os que postulam em juízo, exige:
    “Art. 319.  A petição inicial indicará:
    (...)
    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido...” (apôs-se parênteses e reticências)
    “Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”
    “Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
    (...)
    III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade...” (não figura na fonte os parênteses e as reticências)
    “Art. 1.016.  O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:
    (...)
    III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido...” (idem quanto aos parênteses e as reticências)
    Desta feita, o causídico, seja particular ou público (aqui abrangido o Ministério Público) tem o dever de fundamentar os seus pleitos, não se contentando com meros “motivos suficientes” (sombras da caverna visitada por Piteco). Exemplifico: se houver uma permuta de imóvel com valor superlativo ao gizado no art. 108 do Código Civil, realizada por escrito particular, há de se ter o oferecimento do óbice, na contestação, de que tal transação é nula por defeito de forma.
    Curiosamente, e este articulista já assistiu isso – e não é o cenário pintado por Piteco -, o órgão judicante sequer analisou o fato daquela alienação mútua ter se dado por intermédio de um pacto abrangido pelo art. 166, IV, da referida Lei Civil; muito menos, admitir-se-á que, em embargos de declaração, o magistrado se contente em não colmatar a omissão, talvez com a nefasta pena: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”.
    Indago, o que seria esse tal motivo suficiente? Suficiente para quem? Para o Neopiteco ou seus familiares?
    Porque, a meu modesto modo de ver, joeirando o ato postulatório/recursal, ter-se-á os fatos e fundamentos jurídicos que compõem o litígio. Essa escolha não pode ser aleatória pelo julgador, mas sim explicitada[2]. Dito de outro modo, ele deve elencar, no ato decisório, os fatos títulos da demanda[3] e, quanto a estes, examiná-los um a um. Do contrário, estar-se-á dando vida às sombras da parede da caverna.
    Meu receio é que a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) ensine os juízes a fundamentarem sua decisão e, de uma penada só, o STJ derrua todo esse cabedal epistemológico, jogando o Direito fundamental à motivação da sarjeta.
    Não se pode deslembrar, outrossim, que a figura do juiz existe para dar explicação ao jurisdicionado, ou seja, aquele deve, através do ato que profere fazer com que esse entenda o que ocorrera. Será tão bem fundamentado na decisão, quando, por exemplo, a parte for uma pessoa de apequenadas letras, ainda sim, bem compreendê-la.
    É certo, que muitos advogados são prolixos, possuindo o dom da complicação, com redação extensa e sem objetividade, mas, não menos certo, é que existem juízes que não fundamentam as suas decisões, escondendo-se no famigerado “motivo suficiente” da convicção!
    Lamentável, ainda mais, é que os magistrados investiram-se, como agentes estatais para em substituição às partes dizerem o direito. Entrementes, ao não fundamentarem suas resoluções não dizem o direito, criam no espírito das partes uma confusão revoltante e, graças aos vencimentos que auferem, deixam o Estado mais pobre, o jurisdicionado desconsolado e o advogado, máxime quando este agitou embargos de declaração, com inenarrável travo da impotência.
    Será que é tão difícil fundamentar? Creio que não, basta, insisto, que o órgão julgador faça uma coleta dos argumentos jurídicos relevantes, extraídos das peças levadas a cabo pelo causídico ou pelo parquet, para, após isso, traçar comentários sérios sobre eles, jurisdicizando-os. É fácil assim! 
    Não posso crer, derradeiramente, que os juízes, levianamente não leiam os argumentos das partes. No entanto, se eles continuarem se contentando com os tais “motivos suficientes”, vou ser constrangido, moral, exegética e juridicamente crer que eles não leram. Talvez aí, sempre muito respeitosamente, fosse melhor o Estado contratar o novel robôDoNotPay, porque este tem apresentado excelente performance, a saber:
    “...o sistema já analisou 250 mil casos, tendo obtido uma taxa de sucesso de 64%...”[4]
    A forma para se dispensar a aquisição do anelado robô, se daria com a fundamentação das decisões, pondo pá de cal sobre um conceito antitético à democracia, qual seja, o autoritarismo. Somente assim, com toda certeza, estar-se-á prestigiando, mais do que o Direito, mas sim a justiça. Com isso, por óbvio, dar-se-á sentido a este regramento do Código da Magistratura Nacional:
    “Art. 2º Ao magistrado impõe-se primar pelo respeito à Constituição da República e às leis do País, buscando o fortalecimento das instituições e a plena realização dos valores democráticos”.
     Pois bem. Entre indignado e estupefato, quando me defronto com ato judicial encetado pelo Superior Tribunal de Justiça, debulhando que: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”, pergunto:  que tal trocar o magistrado avesso à fundamentação pelo robô DoNotPay?
    Um juiz compenetrado de sua função, para poder produzir um ato decisório fundamentado - e isso pode se dar de modo conciso, desde que abranja todos os fatos títulos da demanda -, deve compulsar os autos do processo, folha a folha. Porque do contrário, novamente, meu espírito se torna muito afeito ao citado robô, já que este, exemplificativamente deve “...perguntar coisas como se havia sinais claros de estacionamento e depois guiar o reclamante pelo sistema oficial...”[5]. E, na decisão não fundamentada? O magistrado indagou o quê? Nada! Seria o robô em tela menos eficaz e menos caro do que ele? Seu voto vai para quem, nesse cenário de impeachment judicial?

    NOTAS

    [1] NCPC: Cobrar fundamentação dos juízes é “utopia totalitária”?. Disponível em:http://www.conjur.com.br/2015-mar-12/senso-incomum-ncpc-cobrar-fundamentacao-juizes-utopia-totalitaria. Acessado em 27 de junho de 2016. Ausentes parêntese e reticências na fonte.
    [2] Vide: “10) A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.” Consistente em Enunciados da Enfam, disponível  no seguinte endereço eletrônico: http://jucineiaprussak.jusbrasil.com.br/noticias/356147981/extra-novo-cpc-a-enfam-divulgou-62-enunciados-que-servirao-para-orientar-a-magistratura-nacional?utm_campaign=newsletter-daily_20160701_3639&utm_medium=email&utm_source=newsletter , acessado em 07/07/2016.
    [3] São aqueles donde derivam diretamente as consequências jurídicas. Exemplo de fatos periféricos/irrelevantes se antevê, quando alguém está transitando com um veículo que colide com outro, possuir ou não Carteira Nacional de Habilitação.
    [4]  “Robô advogado” já venceu 160.000 apelações contra multas de trânsito. Disponível em: http://examedaoab.jusbrasil.com.br/noticias/354856640/robo-advogado-ja-venceu-160000-apelacoes-contra-multas-detransito?utm_campaign=newsletterdaily_20160628_3617&utm_medium=email&utm_source=newsletter, acessado em 30 de junho de 2016.
    [5] Idem. 


    Autor


    Informações sobre o texto

    Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT)

    SANDIM, Emerson Odilon. Novo CPC, dever de fundamentar e robô DoNotPay. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 21, n. 4754, 7 jul. 2016. Disponível em:. Acesso em: 9 jul. 2016.

    quinta-feira, 7 de julho de 2016

    Investigação de paternidade. Procedência. Mantido nome do pai socioafetivo e determinada inclusão do nome do pai biológico no registro de nascimento. Possibilidade. STJ.

    Postagem 07/jul/2016...

    Em ação de investigação de paternidade e anulação de registro civil STJ determina inclusão de pai biológico

    17/02/2016Fonte: IBDFAM com informações do STJ

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, por maioria de votos, que os registros de nascimento de duas pessoas sejam alterados para constar o nome do pai biológico, que foi reconhecido após investigação de paternidade. 

    A ação de investigação e anulação de registro civil foi movida pelos filhos contra o pai biológico, quando eles já tinham mais de 40 anos de idade. A 9ªVara de Família de Fortaleza reconheceu que o homem era o pai biológico e determinou a alteração no registro, mas o Tribunal de Justiça do Ceará mudou a sentença e negou o pedido de mudança.
    Os filhos recorreram ao STJ sustentando que não poderiam ser considerados filhos sem a inclusão do nome do pai no registro de nascimento. O pai biológico contestou, argumentando que a paternidade socioafetiva pode coexistir com a biológica sem a necessidade de mudança no registro de filiação.
    Em seu voto, no REspnº 1.417.598 – CE, o ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que a possibilidade de reconhecimento da paternidade biológica sem a alteração do registro ainda é um assunto polêmico.
    Ele lembrou que o artigo 1.604 do Código Civil dispõe que “ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro”, o que não é o caso, já que o pai socioafetivo registrou os filhos voluntariamente, mesmo sabendo que não era o pai biológico das crianças.
    “Assim, reconhecida a paternidade biológica, a alteração do registro é consequência lógica deste reconhecimento, por ser direito fundamental e personalíssimo dos filhos reconhecidos por decisão judicial proferida em demanda de investigação de paternidade”, frisou o relator.
    Citando vários precedentes, o ministro concluiu que “a paternidade socioafetiva em face do pai registral não é óbice à pretensão dos autores de alteração do registro de nascimento para constar o nome do seu pai biológico” e restabeleceu a sentença de primeiro grau.
    Para o advogado Ricardo Calderón, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), essa decisão deve ser vista com cautela, visto que pode envolver a análise de outros aspectos por vezes não tão explícitos em uma primeira análise.
    “Isso porque a questão pode não se resumir a um singelo direito do filho biológico ver o nome do seu pai no seu registro de nascimento, como pode parecer. A compreensão de todo o contexto, ao que tudo indica, vai além disso. Na situação descrita, o filho em questão já possuía um pai registral e socioafetivo, com uma relação paterno-filial faticamente consolidada (por mais de 40 anos), com base no que foi noticiado. Já na fase adulta houve por bem em pleitear a investigação da sua origem genética, pedindo ainda o reconhecimento da paternidade com o seu ascendente genético. Diante disso, parece prudente considerar a necessária distinção entre o direito ao reconhecimento da origem genética (um direito da personalidade) com o direito de filiação (vinculado ao direito de família), na esteira do que sustenta há muito, dentre outros, o professor Paulo Lôbo.  Ou seja, apenas o resultado do DNA positivo com o ascendente genético pode não gerar, por si só e em todos os casos, um automático reconhecimento da filiação. Esta distinção é central na análise desse tema e no acertamento de litígios dessa estirpe”, diz.
    Ele explica, ainda, que as paternidades socioafetiva e biológica podem coexistir, sendo crescente o reconhecimento de situações de multiparentalidade ou pluriparentalidade.
    Segundo ele, para os defensores dessas relações múltiplas seria necessário que os dois pais, por exemplo, tenham exercido de algum modo a paternidade do filho para que, então, possa ser reconhecida essa relação plúrima. E uma possibilidade que instiga os juristas na atualidade seria a hipótese de manter dois pais, por exemplo, sendo um deles socioafetivo e outro biológico, mesmo com este último não tendo vivenciado a paternidade de forma alguma. “A multiparentalidade é um tema novo, que ainda vem sendo objeto de construção no Direito brasileiro e tem muitos aspectos a avançar”, diz.
    Tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) ação que discute a prevalência da paternidade socioafetiva X biológica. Para Calderón, propor a prevalência de uma modalidade de paternidade sobre a outra, inicialmente, não parece adequado.
    “Na atual complexidade das relações familiares temos percebido que é necessário buscar a coexistência desses modelos, com a eventual declaração da prevalência de uma ou de outra, apenas de acordo com um dado caso concreto e específico. Maior prova disso são as declarações de multiparentalidade que temos percebido. No conflito em trâmite junto ao Supremo Tribunal Federal (ARE 692186 RG/PB, de relatoria do ministro Luiz Fux), a orientação que parece mais adequada é a de reconhecimento da realidade socioafetiva e registral como densificadora dos respectivos vínculos parentais, conclusão essa que estaria adequada ao nosso atual Direito de Família. Para deliberar sobre tal litígio, é mister distinguir o direito ao reconhecimento da ascendência genética (da personalidade, portanto) do direito à filiação (do âmbito do Direito de Família). Essa mediação é central na temática em apreço, visto que o mero reconhecimento da ascendência genética não gera, por si, vínculos parentais em todos os casos concretos. Espera-se que o Supremo Tribunal Federal enfrente tais questões ao julgar o caso que está sob seus cuidados, o que, certamente, auxiliará em muito no encontro da melhor solução para a demanda”, reflete.
    Original disponível em: IBDFAM: Em ação de investigação de paternidade e anulação de registro civil STJ determina inclusão de pai biológico

    quarta-feira, 6 de julho de 2016

    Abandono da causa. Extinção do processo. Incabível decisão de ofício. STJ.

    Postagem 06/jul/2016...

    Ementa:

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES DE QUOTAS DE SÓCIO EXCLUÍDO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
    ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, INCISO III, § 1º, CPC/1973.
    REQUERIMENTO DA PARTE RÉ. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 240/STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. ENDEREÇO ESTRANHO AOS AUTOS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE.
    1. O recurso especial tem origem em ação de apuração de haveres de quotas de sócio excluído, que foi extinta sem resolução do mérito por abandono da causa pelo autor.
    2. Segundo a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula nº 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada.
    3. Vale ressaltar que a inteligência da Súmula nº 240/STJ foi incorporada ao Código de Processo Civil de 2015 que passou a prever, em seu artigo 485, § 6º, que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
    4. A extinção do processo por abandono da causa pelo autor pressupõe a sua intimação pessoal que, se for frustrada por falta de endereço correto, deve se perfectibilizar por edital. Precedentes.
    5. Recurso especial provido.
    (REsp 1596446/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 20/06/2016).


    Acórdão integral:

    Prazos processuais dos Juizados Especiais começam a ser contados em dias corridos (JO)

    Postagem 06/jul/2016... Atualização 07/jul/2016...

    Prazos processuais de juizados começam a ser contados em dias corridos

    06.07.16  |  Advocacia   


    Decisão não se aplica ao rito de processos em tramitação nos juizados especiais cíveis na fase de conhecimento, mas apenas na fase de cumprimento de sentença.
    Os prazos de processos que correm nos juizados especiais cíveis e nos juizados da Fazenda Pública passaram a ser contados em dias corridos. Isso é o que determinam o Enunciado Cível 165 e o Enunciado da Fazenda Pública 13, aprovados em junho no 39º Encontro do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje), que ocorreu em Maceió. No evento também foi estabelecido que, nos Juizados Especiais Civis (JECs), o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em 1º grau. O entendimento foi consolidado no Enunciado Cível 166.  
    Além disso, os magistrados presentes no encontro lançaram a Carta de Maceió. Ela firmou a necessidade de preservação da autonomia e a independência do sistema de juizados especiais em relação a institutos e a procedimentos incompatíveis com os critérios informadores definidos no artigo 2º da Lei 9.099/95, em especial, os previstos no novo Código de Processo Civil.
    A contagem de prazos processuais em dias corridas nos JECs era defendida pela corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi. Para ela, a adoção da nova regra prevista no novo CPC atenta contra os princípios fundamentais dos processos analisados pelos juizados especiais, como a simplicidade, a economia processual e, sobretudo, a celeridade. Desde quando entrou em vigor, a lei que criou os juizados especiais cíveis e criminais convive com o Código de Processo Civil de 1973. Assim, segundo a corregedora, ficou estabelecido que as disposições do CPC não se aplicam ao rito dos processos em tramitação nos juizados especiais cíveis na fase de conhecimento, mas apenas na fase de cumprimento de sentença. 
    Fonte: Conjur
    Original disponível em: Prazos processuais de juizados começam a ser contados em dias corridos - JO

    Embargos de declaração contra decisão de AREsp. Recebido como Agravo Regimental. Princípio da economia processual e da fungibilidade. STJ.

    Postagem 06/jul/2016...


    Ementa:

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
    1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal.
    Princípios da economia processual e da fungibilidade.
    2. O agravo regimental, que não comporta inovação de alegações, não se presta para suprir deficiências que impediram que o apelo ultrapassasse o juízo de admissibilidade. O suprimento de eventuais equívocos não pode prevalecer em razão da preclusão consumativa.
    3. É inviável o agravo do art. 544 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ).
    4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
    (EDcl no AREsp 429.762/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 31/10/2014).


    Acórdão integral:

    Juristas planejam estratégias para barrar golpe (Carlos Leite)

    Postagem 06/jul/2016...

    Juristas planejam estratégias para barrar golpe


    Foto: Lula Marques/Agência PT
     Ex-presidente  nacional da OAB, Marcelo Lavenére, fala no Enonctro Nacional de Juristas pela Democracia
     Ex-presidente nacional da OAB, Marcelo Lavenére, fala no Encontro Nacional de Juristas pela Democracia

    Com o avanço do golpe institucional no Brasil, expoentes do mundo jurídico se uniram nesta semana para reforçar a estratégia de luta contra o impeachment ilegal da presidenta Dilma Rousseff. A ruptura democrática pode se consolidar no final de agosto em julgamento no Senado, mesmo sem existir crime de responsabilidade.

    Em Brasília, está ocorrendo o I Encontro Nacional da Frente Brasil dos Juristas pela Democracia até quarta-feira (6). Idealizado em reuniões da Frente Brasil Popular, os debates estão ajudando a traçar o cenário de luta para as próximas semanas que serão decisivas.

    Líder da Minoria na Câmara, a deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ) participou da discussão na manhã desta terça-feira (5), destacando que o governo de Michel Temer (PMDB) precisa do golpe para impor um projeto político neoliberal de enxugamento de direitos sociais e trabalhistas, rejeitado nas eleições de 2014. “O papel deste fórum é nos unificarmos e entender tudo o que está em jogo. Temos de fazer a nossa agenda de contraponto ao governo provisório. O interino quer mudar a Constituição para os próximos 20 anos, um absurdo. É a mudança da estrutura do estado brasileiro, colocando em risco nossas principais conquistas”, avaliou Jandira Feghali.

    Figura central no processo de impeachment do então presidente Fernando Collor de Melo, Marcelo Lavenére, destacou que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) desta vez errou e assumiu a contramão de sua própria história. “A OAB até o final de 2014 tinha posição vacilante. No começo deste ano, adotou a posição golpista. Mas muitos advogados dizem não para essa posição. Não para uma advocacia que sirva aos ricos e poderosos. O Senado já mostrou que não houve crime de Dilma, não podemos nós advogados condenar essa mulher”, disse o ex-presidente da OAB que propõe a reversão nos estados da posição da entidade.

    Representantes de movimentos sociais também participaram da análise da situação e reforçaram a necessidade de intensificar ainda mais a mobilização nacional. “Os 367 deputados picaretas que cassaram Dilma foram financiados pelo capital. A crise social continua em andamento no país e tende a se agravar por conta deste governo que está aí. Temer tem imposto uma pauta neoliberal para cuidar das privatizações, como portos, aeroportos, estradas, trilhos, venda de terras para estrangeiros, ou seja, o desmonte completo de um país-nação”, afirmou Alexandre Conceição, dirigente do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST). 


    Fonte: PCdoB na Câmara/ Edição: Marciele Brum
    Original disponível em: (http://www.vermelho.org.br/noticia/283271-1). Acesso em 06/jul/2016.

    terça-feira, 5 de julho de 2016

    Será explosivo se a Lava Jato chegar mesmo a ministros do STF e STJ (Bob Fernandes)

    Postagem 05/jul/2016...

    Bob Fernandes: Será explosivo se a Lava Jato chegar mesmo a ministros do STF e STJ

    05 de julho de 2016 às 15h06
    O jornalista Jorge Bastos Moreno conhece o Poder e poderosos como poucos. Desde sábado, 2, uma nota na sua coluna em “O Globo” provoca temores e tensão.
    Moreno disse que “renomado advogado, um dos melhores do país”, “entregou” ministros “do Superior Tribunal de Justiça e também do Supremo Tribunal”.
    O advogado “procurou investigadores” ao saber que estava sendo investigado. E teria revelado “relações nada republicanas de ministros dos tribunais”, relatou Moreno.
    Segundo o jornalista, “Quem teve acesso às negociações diz que não vai sobrar pedra sobre pedra quando a delação for fechada”.
    No Brasil das coberturas, temores e tensão em alta…apesar do clima faz-de-conta-que-tá-melhor.
    As prisões do doleiro Lucio Funaro, lobista de Eduardo Cunha, do empresário Adir Assad, do Cavendish -da Delta-, e do bicheiro Cachoeira apavoram o “Cunhistão” e toda a ‘Política”.
    Mas não apenas, mesmo que a ação de políticos e funcionários públicos atraia e concentre a atenção nos escândalos de corrupção.
    Salta aos olhos a quantidade de empresas que agiram como quadrilhas, de empresários que se associaram a bandidos.
    Causa perplexidade ver figuras que roubaram dezenas de bilhões ou milhões apenas dedurar os parças, e pronto.
    Pena reduzidíssima, um tempinho na cadeia, e prisão domiciliar com tornozeleira eletrônica. Com ainda muitos bilhões, ou milhões, pra viver.
    Assim começa a parecer fácil assaltar o Estado. Se for pego, basta dedurar, delatar.
    Mas por isso, o dedurar pra escapar, se espalha a tensão a cada nova notícia de delação. Por isso a expectativa, quase pânico, com o que virá da Odebrechet e OAS.
    Explosiva novidade será se chegar ao topo da Justiça.
    Embora, nem tanto assim. Há dois meses, na Folha, Frederico Vasconcelos, abordava fronteiras da moralidade, ao menos. Contou então:
    -De 33 ministros do Superior Tribunal de Justiça, 10 têm filhos ou mulheres advogados que defendem interesses de clientes com processos em tramitação na Corte.
    Enganou-se quem, fora ou dentro da Lava Jato, pensou ser esse um jogo que poderia ser controlado.
    Leia também:
    Original disponível em: (http://linkis.com/www.viomundo.com.br/rJk7n). Acesso em 05/jul/2016.

    segunda-feira, 4 de julho de 2016

    A inconstitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria dos servidores públicos (Tamires Paulino Cesar dos Santos)

    Postagem 04/jul/2016...



    A inconstitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria dos servidores públicos


    Publicado em . Elaborado em 


    Questiona-se a constitucionalidade penalidade de cassação de aposentadoria do servidor público, em virtude da edição das emendas 03/93 e 20/98. Os tribunais divergem, alguns entendendo que a sanção é incompatível com o sistema contributivo da previdência.

    1 INTRODUÇÃO

    A finalidade deste trabalho é analisar a situação do servidor público que praticou, durante o exercício de suas funções, infração de natureza grave que seja passível de aplicação da penalidade de demissão, entretanto, a realização do procedimento administrativo disciplinar e a aplicação da pena ao servidor ocorrem quando este já se encontra na inatividade, e, portanto, usufruindo do benefício da aposentadoria.
    Assim, após a realização do procedimento administrativo disciplinar que vise apurar o cometimento ou não de uma irregularidade que tenha como consequência a pena de demissão, será imposta ao servidor inativo a penalidade de cassação de aposentadoria.
    De acordo com José dos Santos Carvalho Filho (2009, p. 687), a sanção tem natureza de penalidade funcional, devendo ser aplicada diante da ocorrência do cometimento de infração de natureza grave praticada quando o servidor ainda estava no exercício de suas funções.
    Ainda segundo o autor, a aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria tem como consequência tanto a declaração de invalidade do ato de concessão da aposentadoria e, também, a aplicação de pena semelhante à de demissão.
    Inicialmente, a concessão do benefício da aposentadoria ocorria sem a necessidade de qualquer prestação por parte do servidor. O benefício era custeado integralmente pelo Poder Público. A aposentadoria tinha, assim, natureza de prêmio, sendo concedido ao servidor o benefício em razão das atividades prestadas para o Estado.
    Entretanto, após a edição das Emendas Constitucionais nos 03/93 e 20/98, o regime próprio de previdência passou a ser obrigatoriamente de natureza contributiva, ou seja, o servidor passou a contribuir para o financiamento da previdência.
    Assim sendo, a aposentadoria que era considerada uma benesse do Estado passou a constituir um verdadeiro contrato de seguro. Constituindo um direito retributivo, observando o binômio custeio/benefício, assegurando ao servidor que tenha realizado o recolhimento das contribuições previdenciárias a concessão do benefício da aposentadoria quando presentes os demais requisitos estabelecidos em lei.
    Com estas alterações constitucionais o direito à aposentadoria passou a ter natureza de direito subjetivo do servidor, que passa a ter direito adquirido à aquisição do benefício, devendo ser concedido após o cumprimento dos requisitos de tempo e idade previamente estabelecidos pela lei.
    Dessa forma, o que se pretende abordar é se a instituição de um regime próprio de previdência para os servidores estatutários de natureza contributiva teria a capacidade de tornar inviável a aplicação da pena de cassação de aposentadoria aos servidores públicos, impedindo, dessa forma, a interrupção do pagamento de seus proventos.
    A questão que surge é se, pelo advento das Emendas Constitucionais nº 03/93 e 20/98, a aposentadoria que passou a ser de natureza contributiva, tornando imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo servidor, pode ou não ser cassada, em razão da prática de atos incompatíveis com a função pública, que tenham sido realizados durante a ativa e tenham como sanção, a pena a demissão.
    Apesar do poder-dever que a Administração Pública tem de anular seus próprios atos quando eivados de vícios, será que diante da aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria a Administração Pública não estaria violando os princípios do direito adquirido e do ato jurídico perfeito? Ou ainda, a cessação deste benefício não representaria causa de enriquecimento ilícito da Administração Pública, tendo em vista que esta recebe as contribuições, no entanto, se aplicar a penalidade de cassação de aposentadoria não haverá qualquer retribuição ao servidor inativo?
    Cumpridos todos os requisitos legais que autorizam a concessão do benefício previdenciário o servidor tem direito adquirido à sua concessão. Para Celso Antônio Bandeira de Melo, o direito adquirido representa uma blindagem, impedindo que mudanças legislativas posteriores provoquem mudanças neste direito, prestigiando desta forma o princípio da segurança jurídica. Ora, se nem mesmo através da superveniência de uma norma jurídica poderá o legislador prejudicar um direito que já tenha sido adquirido pelo servidor, não será, portanto, um ato administrativo que irá retirar um direito adquirido de seu titular.
    Além do mais, a Administração Pública ao homologar o ato de concessão de aposentadoria encerra o ciclo de formação do ato, que passa a ser considerado como perfeito, e neste caso terá a mesma proteção destinada ao ato jurídico perfeito, não podendo ser prejudicado por lei superveniente.
    Em virtude do binômio custeio/benefício, assegura-se que o servidor que contribuir para a previdência receberá o seu benefício, representando, desta forma, um contrato de seguro. Ocorre que com aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria será negado ao servidor o seu direito de receber o benefício apesar de ter contribuído com a previdência. A Administração Pública não terá nenhum ônus, de forma contrária, terá declarada a extinção de uma obrigação para com o servidor, apesar de este já ter cumprido sua parte, representando verdadeiro enriquecimento ilícito do Poder Público.
    Além do mais, a aposentadoria têm natureza alimentar e a cassação deste benefício deixa o servidor em situação de indigência, retirando os recursos necessários à sua sobrevivência em um momento em que, geralmente, não demonstra ter plenas condições de trabalho. Tal atitude do Poder Público viola ainda o princípio da dignidade da pessoa humana.
    A metodologia utilizada no presente trabalho é do tipo bibliográfica e jurisprudencial. A pesquisa bibliográfica foi realizada por meio de livros, revistas e publicações, leis, normas, resoluções, pesquisas online que envolvem o tema em análise. E a pesquisa jurisprudencial foi realizada através da jurisprudência de diversos Tribunais.
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    A Fiesp e a política externa de José Serra (Tatiana Berringer)

    Postagem 04/jul/2016...

    A Fiesp e a política externa de José Serra
    Desde 2013, a grande burguesia interna brasileira voltou a apoiar uma política externa de subordinação passiva com o imperialismo.
    Por Tatiana Berringer | 28/06/2016

    A política externa foi um instrumento importante dos programas de governo do PSDB e do PT. Em conjunto com as demais políticas (econômica e social) a atuação internacional do Estado brasileiro foi determinada pelos interesses das frações de classe hegemônicas no bloco no poder que dirigiram duas frentes políticas distintas: a neoliberal e a neodesenvolvimentista.
    política externa
    O ministro interino das Relações Exteriores, José Serra, apresenta para os empresários os planos do governo sobre o comércio exterior, na sede da Fiesp, em São Paulo. Foto: Rovena Rosa/Agência Brasil/Fotos Públicas.
    A primeira é dirigida pela burguesia compradora, fração de classe subordinada ao capital externo, que reproduz de maneira passiva os interesses imperialistas no interior da formação social brasileira.
    A segunda frente é dirigida pela grande burguesia interna brasileira, fração dependente do capital externo, mas que, ao mesmo tempo, concorre com ele e, por isso, necessita da intervenção estatal para garantir a sua sobrevivência.
    Durante os governos PT a posição política do Estado brasileiro transitou de uma subordinação passiva ao imperialismo para uma posição de subordinação conflitiva dada à ascensão da grande burguesia interna no interior do bloco no poder. Essa alteração teve forte impacto geopolítico contribuindo para o fortalecimento do ciclo de governos progressistas na América do Sul, para a cooperação com os BRICS e a criação do Banco de Desenvolvimento desse agrupamento.
    Desde o final dos anos 1980, quando o País vivia uma grave crise econômica, premido pela necessidade e urgência de renegociar a dívida externa, pela pressão dos Estados Unidos para a abertura econômica, pela privatização dos serviços públicos e o acesso às compras governamentais – tudo isso produziu efeitos sobre a burguesia industrial, que passou, após retaliações às suas exportações, a aderir a agenda neoliberal, ainda que com uma posição de certa forma moderada em relação à abertura comercial.
    Interessava a essa fração da classe dominante brasileira a redução dos encargos trabalhistas e dos tributos, por isso, aderiu à falsa ideia de que as políticas de industrialização por substituição de importações estariam ultrapassadas, e que a estratégia para a recuperação da capacidade industrial brasileira deveria ser a “integração competitiva” à chamada globalização neoliberal.
    Essa estratégia se resume à agenda da redução do “Custo Brasil”, defendida pelas entidades patronais como a Fiesp e a CNI. Como a história demonstrou, a ofensiva contra os direitos trabalhistas e a redução das políticas sociais, bem como as privatizações e a abertura comercial ao invés de dinamizarem a economia brasileira, aprofundaram a dependência e a vulnerabilidade externa do país.
    Por isso, no final dos anos 1990, a grande burguesia interna brasileira, composta pela indústria manufatureira, grandes construtoras nacionais, empresas estatais e o agronegócio, tendo em vista as negociações da Área de Livre Comércio (ALCA) e os resultados negativos da implantação do neoliberalismo no Brasil, começou a se aglutinar reivindicando uma abertura comercial negociada (em detrimento da abertura comercial unilateral que vinha sendo adotada), além da preferência nas compras governamentais, a conquista de novos mercados para a exportação dos seus produtos e a garantia de acesso a territórios para a instalação de suas empresas.
    Assim, durante os governos Lula e Dilma o Estado brasileiro se aproximou de muitos Estados dependentes, garantindo o fortalecimento da integração regional, o multilateralismo e o conflito pontual com o imperialismo.
    Essa política garantiu enormes ganhos econômicos e obteve apoio da grande burguesia interna brasileira. Mas, desde 2013 essa postura mudou. Agora a Fiesp parece saudar a política externa do ministro das Relações Exteriores José Serra e do governo golpista: uma política que restabelece a subordinação passiva com o imperialismo.
    O que teria produzido essa alteração na postura da entidade? O que a levou a integrar a frente política neoliberal e conservadora que dirige o golpe de Estado no Brasil?
    Em primeiro lugar é preciso destacar que a ofensiva do imperialismo e da frente neoliberal exerceu um importante papel para que essa fração se desaglutinasse e para ao menos parte dela se aliasse aos setores que defederam o afastamento do governo eleito em 2014. Além do fato de que uma parcela foi presa pela Operação Lava Jato.
    Em segundo lugar, acreditamos que quatro elementos foram fundamentais para que a Fiesp e outras entidades patronais passassem a se opor ao governo do PT, aderindo ao golpismo, e acusando a política externa de ideologização e isolamento.
    São eles: a diminuição do PIB a partir de 2012, fruto do impacto da crise econômica internacional e da decisão do governo chinês de reduzir o crescimento; a crise econômica na Argentina e a necessidade de imposição de barreiras comerciais que impactaram as exportações brasileiras; o golpe de Estado no Paraguai e a decisão de suspender esse Estado do Mercosul e aprovar a entrada da Venezuela;) o avanço nas negociações dos mega-acordos internacionais (Acordos da Parceria Transpacífica, Acordo Transatlântico e Acordo de Comércio e Serviços) e a nova rodada de negociações do acordo entre oMercosul e a União Europeia a partir de 2010.
    A diminuição do PIB e os conflitos comerciais com a Argentina revelam que a relação dessa fração com os governos PT é ideologicamente frágil e condicionada a ganhos econômicos imediatos. A grande burguesia interna diante da redução dos lucros revê facilmente seu apoio a esses governos e à política externa de caráter progressista.
    Ademais, a entrada da Venezuela no Mercosul é vista pela Fiesp e pela CNI como uma ameaça à agenda externa dado o anti-imperialismo dos governos Chávez e Maduro. Essa fração, dada sua dependência financeira e tecnológica em relação ao imperialismo, não aceita um confronto mais aberto com os Estados Unidos e União Europeia e também é refratária às políticas de distribuição de renda.
    Em outras palavras, ela não é uma burguesia nacional que poderia em aliança com as classes populares assumir uma luta anti-imperialista. Ao contrário, nos momentos de crise política como em 1954, 1964 e agora ela se alia à burguesia compradora e ao imperialismo contra as classes populares.
    Essa fração parece acreditar na celeuma de que o País ficaria isolado diante dos mega-acordos internacionais e o Mercosul seria o entrave para isso. Situação parecida com o início dos anos 1990 quando ela aderiu ao programa neoliberal, sobretudo quando a Fiesp apresenta a defesa de que o Brasil deveria apostar uma “integração competitiva” às chamadas cadeias globais de valor.
    A entidade nega a história recente e as razões do desenvolvimento desigual e da dependência entre as nações. Ademais não tem compromisso estratégico com a integração regional econômica, produtiva, política e social e com os BRICS enquanto agrupamento capaz de trazer um novo equilíbrio de poder no sistema internacional.

    Tatiana Berringer é Professora de Relações Internacionais da UFABC, membro do GR-RI e autora do livro ‘A burguesia brasileira e a política externa nos governos FHC e Lula’, Editora Appris, 2015.

    Original disponível em: A Fiesp e a política externa de José Serra - Brasil no Mundo

    Nós brasileiros somos latino-americanos? Entrevista com Maria Antonia Dias Martins (Natalia Lima de Araújo)

    Postagem 04/jul/2016...


    Nós, brasileiros, somos latino-americanos?
    Entrevista com Maria Antonia Dias Martins
    Por Natalia Lima de Araújo | 30/06/2016

    A identidade latino-americana não é consensual entre todos os brasileiros. Diversos fatores históricos, políticos e culturais fizeram com que os cidadãos do país não se enxergassem como integrantes de uma comunidade maior que unifica pessoas de diversas nações em um bloco regional. A própria maneira de denominar a região já foi alvo de diversas controvérsias e o termo América Latina se consolidou apenas no pós-Segunda Guerra Mundial.
    “A CEPAL foi uma das primeiras organizações a convencionar o termo América Latina para os países situados numa mesma região geográfica, com um passado histórico comum e tendo uma economia considerada subdesenvolvida e periférica dentro do capitalismo mundial. A força desta denominação não estava no passado colonial, mas no conjunto de problemas semelhantes que estes países deveriam enfrentar, incluindo sua relação com o vizinho mais próspero, os EUA”, diz a Drª Maria Antonia Dias Martins, professora de História e Política Latino-Americana do Centro Universitário Fundação Santo André, em entrevista à AMERI.
    América Latina
    Foto: Porvir.org
    Em alguns escritos, como os de José Marti, utiliza-se a expressão Nuestra América. Existem diferenças conceituais entre os termos América Latina e Nuestra América?

    Desde a chegada dos primeiros europeus ao continente Americano, sua denominação esteve em debate. Originalmente os espanhóis chamaram de Índias. Depois, veio a expressão Novo Mundo e por fim América. Índias e Novo Mundo eram denominações originadas da perspectiva dos europeus para nosso continente. Não partia da autodenominação que os habitantes daqui tinham de suas terras ou de sua gente. América foi em homenagem à Américo Vespúcio, europeu. As peculiaridades inerentes ao continente não serviram de base para qualquer denominação.

    Após a independência das nações americanas, muitos intelectuais e políticos sentiram necessidade de diferenciar as regiões do continente e para isso nomes como Hispano-América, Ibero-América e América Latina passaram a ser adotados. No século XX outros nomes foram propostos para designar os países situados abaixo do Rio Grande, como Indo-América. A nomenclatura não está restrita a uma questão semântica simplesmente, revela também entendimento da identidade destes países e povos, além de estar vinculada a projetos políticos que diziam respeito ao futuro da região. Os termos Hispano-América ou América Ibérica priorizavam os vínculos culturais dos países com suas antigas metrópoles Espanha e Portugal. Indo-América (proposta de Raul Haya de La Torre) propunha maior visibilidade ao indígena na definição desta parte do continente Americano.
    A necessidade de um termo que identificasse os países abaixo do Rio Grande era incontestável, no entanto havia discussões sobre o critério a ser adotado para escolha deste nome. Somente após a II Guerra Mundial o termo América Latina passou a ser utilizado sem maiores contestações. A CEPAL foi uma das primeiras organizações a convencionar o termo América Latina para os países situados numa mesma região geográfica, com um passado histórico comum e tendo uma economia considerada subdesenvolvida e periférica dentro do capitalismo mundial. A força desta denominação não estava no passado colonial, mas no conjunto de problemas semelhantes que estes países deveriam enfrentar, incluindo sua relação com o vizinho mais próspero, os EUA.
    Já o termo Nuestra América, de José Martí, expressa um apelo à apropriação da América pelos americanos situados ao sul dos EUA. Também é um chamado à união destes povos na luta pela independência cultural e econômica, cuja maior ameaça é o imperialismo norte-americano.

    Em termos práticos, a América Latina de fato existe ou se configura mais como um ideal, um projeto político e cultural a ser buscado? América Latina consegue atuar como um bloco no cenário internacional e nos órgãos de governança global?

    A América Latina, como convencionou a CEPAL, ou seja, um conjunto de países que estão localizados numa determinada região geográfica, com problemas estruturais e econômicos semelhantes, existe de fato.

    No entanto a América Latina ainda não tem uma política de atuação em bloco. A OEA é uma instância bastante importante de política regional do continente, mas também é um espaço em que os EUA mantêm notório poder de influência. A Nuestra América proposta por Martí ainda é um ideal.


    Muitos brasileiros e brasileiras não se enxergam como latino-americanos/as. Em sua opinião, por que isso ocorre? As populações dos países vizinhos se enxergam como latino-americanas e nos enxergam como tal? E a Europa e os Estados Unidos, como enquadram o Brasil?

    A dificuldade dos brasileiros em se identificarem como latino-americanos tem algumas explicações; a primeira delas é a língua que dificulta a circulação de produtos culturais como música, literatura e cinema. O brasileiro tem dificuldade para entender o espanhol falado por seus vizinhos e por outro lado, nossos vizinhos não entendem o português.

    Outra questão é o afastamento histórico do Estado Brasileiro em relação às republicas latino-americanas, iniciado na independência. O Brasil foi o único país a adotar um regime político monárquico, tendo como imperador um membro da família real portuguesa. Enquanto os outros países do continente, após a independência, enfrentavam guerras civis e conflitos decorrentes da implantação de um novo regime político, o Brasil ostentava uma ideia de ordem social, em que os conflitos eram reprimidos e não ameaçavam o poder constituído. O império brasileiro preferiu desenvolver uma política externa de aproximação com os países europeus e evitar alinhar projetos com seus vizinhos, além de cuidar para que as ideias republicanas fossem afastadas do território brasileiro.
    Essa visão das repúblicas sul-americanas pelo Império Brasileiro, foi transportada para o discurso oficial que classificava nossos vizinhos como desorganizados, fragmentados, desordeiros e bárbaros. Nesta perspectiva o Brasil era a exceção de união, força e civilização na América do Sul.
    A população dos outros países latino-americanos se enxergam como participantes de uma mesma comunidade. Os brasileiros são vistos como iguais, principalmente, por compartilharem os mesmos problemas, ou seja, má distribuição de renda, falta de infraestrutura, violência e outros.
    O Brasil está entre as dez maiores economias do mundo, possui um mercado consumidor importante; parque industrial ainda considerável e notável produtor de commodities. Esses fatores colocam o Brasil numa perspectiva diferente de outros países latino-americanos, especialmente se comparado com a América Central, na conjuntura global. No entanto, algumas instituições brasileiras ainda suscitam desconfianças no cenário internacional, situação que os países considerados desenvolvidos não enfrentam. O caso mais recente é o afastamento da presidente Dilma Rousseff que trouxe desconfianças sobre a democracia e o parlamento brasileiro. Para alguns, esse episódio nos lembrou que ainda somos a “República das Bananas”.

    Com a ascensão de governos progressistas nos anos 2000, foram criados alguns organismos de integração regional, como a União das Nações Sul-Americanas (UNASUL), a Comunidade dos Estados Latino-Americanos e Caribenhos (CELAC) e a Aliança Bolivariana para os Povos de Nossa América. Essas organizações contribuíram para fortalecer o sentimento de unidade e de comunidade em nossa região?

    Acredito que essas organizações contribuíram, principalmente, para mostrar que é possível um caminho diferente daquele até então trilhado. É claro que muitas questões surgiram e ainda não foram superadas, mas assistimos um protagonismo das repúblicas latino-americanas nessas experiências. Se ainda não deram o resultado esperado, pelo menos são uma proposta de ação conjunta.


    Natalia Lima de Araújo é mestranda do Instituto de Relações Internacionais da USP, onde estuda movimentos sociais transnacionais, e integrante da coordenação nacional da AMERI.

    Direito de visita do Pai. Descumprimento da Mãe. Multa. Desentendimentos. Cabe aplicação de multa à Mãe advertida que descumpre decisão. Incide multa a dada desobediência. TJRS.

    Postagem 04/jul/2016...

    Ementa:

    DIREITO DE VISITA DO GENITOR. DESENTENDIMENTO ENTRE OS PAIS. APLICAÇÃO DE MULTA À MÃE POR IMPEDIR A VISITAÇÃO DO PAI. CABIMENTO. 1. Como decorrência do poder familiar, tem o pai não-guardião o direito de avistar-se com a filha, acompanhando-lhe a educação e estabelecendo


    Acórdão integral:
    Clique: 
    Número: 70068767011 Inteiro Teor: doc html

    O depoimento de Dirceu a Sergio Moro (d'O Cafezinho)

    Postagem 04/jul/2016...

    O depoimento de Dirceu a Sergio Moro

    SP, 07/10/2012, Eleições / José Dirceu

    Preferimos não comentar, para não influenciar o internauta. Assistam e publiquem comentários sobre os trechos aqui, de preferência informando o minuto do trecho comentado.
    Atualizado às 23h do dia 01 de fevereiro de 2016
    ***
    Íntegra:

    Resumo da Jovem Pan:





    Original disponível em: (http://www.ocafezinho.com/2016/02/01/o-depoimento-de-dirceu-a-sergio-moro/). Acesso em 04/jul/2016.