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quarta-feira, 1 de junho de 2016

Reitoria da UEM nega indicação e não concede o título de Doutor honoris causa a Sérgio Moro (Cf. Márcia Villanova)

Postagem 01/jun/2016...


Reitoria da UEM não concede o título de Doutor honoris causa a Sérgio Moro
May 31, 2016
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Márcia Villanova
Reitoria da UEM não concede o título de Doutor honoris causa a Sérgio Moro

O reitor Mauro Luciano Baesso decidiu não conceder o titulo de Doutor honoris causa ao juiz Sérgio Moro, depois que um grupo de docentes e funcionários da Universidade Estadual de Maringá (UEM) solicitou sua invalidação. Dois documentos foram produzidos, e um deles protocolado, elencando varias considerações para a anulação do título.

Entre elas, o currículo Lattes do juiz  maringaense com apenas uma página e com um parco conhecimento em língua estrangeira, além de uma graduação desconhecida e não discriminada em seu currículo, somente cinco artigos publicados, ou seja, um curriculo que não corresponde à altura do ilustre título.

Segundo o professor Titular do Departamento de Física (UEM), Marcos Cesar Danhoni Neves, a proposta nasceu de alguns professores do curso de Direito tentando aproveitar o aniversário dos 50 anos do curso. “Mas uma parcela de outros docentes e funcionários do Departamento de Direito reclamou criando documentos que foram apresentados ao reitor que decidiu em não conceder o título”, explicou Neves.

Responsável pela equipe que realiza as investigações dos casos de corrupção na petrolífera brasileira Petrobras, o juiz Sergio Moro, tornou-se a figura central na crise política que abala o Brasil. O ex-aluno da UEM despertou opiniões controversas da opinião pública ao divulgaras gravações de telefonemas de Lula da Silva e a prisão do mesmo pela Polícia Federal.  Moro responde ao Supremo Tribunal por violar a Constituição por intercepção ilegal a presidente Dilma e por ter espalhado para a mídia reservados atos investigativos.

O documento protocolado na UEM ressalta principalmente o fato de Moro seguir o modelo da Operação Mani Pulite italiana na Lava jato. O juiz que virou uma especie de herói dos opositores do governo Dilma, parece não saber ao certo a diferença entre mãos limpas e sujas. Em uma entrevista ao site Comunità Italiana, em fevereiro de 2016, o juiz admitiu ter pouco conhecimento sobre o sistema judiciário italiano: “Não conheço muito bem o sistema processual e o judiciário italiano, mas admiro a coragem dos magistrados que trabalharam na Operação Mani Pulite”, revelou Moro não adentrando-se no assunto que deveria ser esclarecido aos brasileiros que não sabem que as Mãos Limpas italianas não era uma revolução, mas um golpe de Estado.

Lê-se no documento do Prof. Neves:
"Considerando que em trabalho acadêmico e divulgado, de 2004, o Sr. Sergio Moro busca recapitular o trabalho do juiz italiano Antonio di Pietro da Operação Mani Pulite (Mãos Limpas) que resultou na destruição completa da classe política italiana, na sua própria candidatura(derrotada) a postos políticos superiores na Itália, e que acabou permitindo a ascensão e a longa permanência de Berlusconi por 12 (doze) anos no poder.”

Foi citado também no documento protocolado, a ligação do juiz com os EUA. Por meio de um documento interno do governo americano, vazado pelo Wikileaks, é possível inferir que Sérgio Moro está entre os agentes judiciais treinados pela CIA em suas “visitas ligadas a agências de Estado norte-americanas”. Sua biografia publicada em um jornal online Diário do Centro do Mundo e sua ligação com a Rede Globo (mediante concessão do Prêmio “Faz a Diferença”) também constam na longa lista.

Uma das últimas observações do documento protocolado:  “o título de Doutor honoris causa deve ser concedido a pessoas de indubitável caráter altruísta, de solidariedade, de promoção da educação e da cultura no Brasil e no mundo.”  O pedido de não concessão do honoris causa a Sérgio Moro aceito pelo reitor da UEM é mais uma prova que o juiz não é tão intocável assim como muitos pensam.

Abaixo cópia da petição protocolada.


E prenderam o filho do Seu Tião, de “honra e retidão” (Juca Kfouri)

Postagem 01/jun/2016...


E prenderam o filho do Seu Tião, de “honra e retidão”

Juca Kfouri

Trechos da biografia do ex-deputado Narcio Rodrigues, preso hoje. 
Seria cômico, não fosse trágico, e está na Wikipédia:
Narcio Rodrigues é filho do Seu Tião Rodrigues e de Dona Silvia. Do pai herdou o jeito de fazer as coisas com “honra e retidão”, como lhe aconselhava seu Tião. Da mãe veio a tenacidade, a perseverança de correr atrás dos próprios sonhos.


Dentro da Câmara, ele dava início a uma amizade e aliança que o acompanhariam até hoje. Narcio descobriu em Aécio Neves, outro jovem deputado, sonhos e afinidades em comum. Com a ajuda de Narcio, Aécio venceu grandes obstáculos, foi líder da bancada, chegou à presidência da Câmara e conquistou pela primeira vez, o Governo de Minas.
Os anos da presidência de Narcio no PSDB (2004/2006, 2006/2007, 2009/2011) foram marcados pelo crescimento e consolidação do partido no Estado.
Em 2011, um outro desafio se apresentou para Narcio Rodrigues. Um convite do Governador Anastasia para assumir a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o trouxe novamente para sua Minas Gerais.
Em 30 de maio de 2016, Nárcio Rodrigues foi preso na operação Aequalis, comandada pelo Grupo Especial de Promotores de Defesa do Patrimônio Público do Ministério Público em Minas Gerais, conduzida pela Polícia Militar de Minas Gerais e pela Polícia Federal.
NOTA DO BLOG: O  neto do Seu Tião, filho de Nárcio, deputado Caio Nárcio, ao votar pelo impeachment, bandeira brasileira nas mãos, disse seguir o que aprendeu com o avô e com o pai. Muita pena do Seu Tião…

Onde foram parar as pesquisas do Datafolha e do Ibope? (Paulo Nogueira)

Postagem 01/jun/2016...


Onde foram parar as pesquisas do Datafolha e do Ibope? 


Postado em 31 May 2016
Desaparecidas
Desaparecidas
Onde foram parar as pesquisas?
Na campanha movida contra Dilma pela imprensa, elas foram um elemento vital. Datafolha e Ibope produziam pesquisas em larga quantidade, e elas iam imediatamente dar nas manchetes de jornais, telejornais e o que mais for. Colunistas das grandes empresas jornalísticas — os chamados fâmulos dos patrões — se regozijavam em repercuti-las.
O público mais influenciado por Globo, Folha e congêneres — os analfabetos políticos ou midiotas — babava agarrado aos números.
E eis que elas sumiram.
Por uma razão: interessava à imprensa minar Dilma. E agora interessa proteger Temer.
Conheço de dentro o mundo dos Marinhos e dos Civitas. Suspender pesquisas é uma coisa que os patrões podem combinar com meia dúzia de telefonemas.
É um momento delicado para os golpistas enfrentarem os resultados certamente péssimos para Temer. Senadores podem achar mais conveniente bater em retirada do golpe caso fique claro que os eleitores desprezam Temer e seu governo de corruptos.
Bastam apenas três votos para que o afastamento de Dilma seja revisto e Temer enxotado.
Os barões detestariam isso. Temer representa o livre acesso deles ao dinheiro público. Publicidade federal, financiamentos do BNDES, este tipo de coisa e outras mais.
Lembremos que Temer colocou Maria Sílvia na presidência do BNDES. No passado, cerca de dez anos atrás, ela foi contratada pela Globo para defender que o BNDES socorresse (sempre com recursos do contribuinte) as empresas de mídia, então quebradas.

Se Temer estivesse brilhando, estaríamos engolindo pesquisas sobre pesquisas na imprensa.
O silêncio agora diz o que a ausência de levantamentos esconde.
Nestes dias, a Folha escreveu num editorial que Gilmar Mendes deveria ao menos preservar as aparências.
Lindo isso. Há anos, Gilmar debocha da sociedade — e da civilização — ao se comportar como um torcedor de arquibancada na suprema corte sem que a Folha jamais falasse nada.
Mas agora ela pediu cuidado pelo menos com as aparências. Ela deveria olhar para o espelho e dizer o mesmo a si própria.
A supressão das pesquisas do Datafolha é apenas mais um sinal de que a Folha passou a fazer propaganda política conservadora nos últimos anos — e não jornalismo.
Paulo Nogueira
Sobre o Autor
O jornalista Paulo Nogueira é fundador e diretor editorial do site de notícias e análises Diário do Centro do Mundo.

“Supressio" e o princípio da boa–fé contratual (Sérgio Roxo da Fonseca e Vinícius Bugalho)

Postagem 01/jun/2016...


“Supressio" e o princípio da boa–fé contratual

Sérgio Roxo da Fonseca e Vinícius Bugalho
A 'supressio' indica a possibilidade de supressão de uma obrigação contratual, na hipótese em que o não exercício do direito pelo credor gere no devedor a justa expectativa de que esse não exercício se prorrogará no tempo.
quarta-feira, 18 de abril de 2012
Caminhamos, neste limiar de século, para a solidarização das relações sociais, campo no qual os princípios anteriormente assentados sob a pedra do direito público encontram ambiente de radiação mesmo nas relações privadas. Aqui e fora daqui, autorizadas vozes afirmam que o Direito Administrativo tem contaminado importantes áreas do Direito Civil, como em matéria de casamento, da filiação e ultimamente sobre o conceito de propriedade privada. Percebe a atuação dos órgãos estatais mesmo sobre e algumas vezes contra a posição das partes.
Recentemente, gasta a doutrina tempo considerável a desvendar o princípio da boa–fé contratual, na subderivação "supressio".
Ensina-nos o mestre Luiz Rodrigues Wambier, calcado em vasta experiência, através de artigo valoroso publicado na Revista dos Tribunais 915/280, janeiro de 2.012: "A supressiosignifica o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante ou naquele que se encontra no outro polo da relação jurídica a expectativa de que não seja mais exercido. Pode-se dizer que o que perdeu o direito teria abusado do direito de se omitir, mantendo comportamento reiteradamente omissivo, seguido de um surpreendente ato comissivo, com que já legitimamente não contava a outra parte".
O respeitado professor leciona ainda que, ao lado da "supressio", há outro instituto, vinculado à Teoria dos Atos Próprios. Esta teoria exige do contratante a adoção de conduta linear, por assim dizer, que não se traduza por atos capazes de confundir a contraparte, em razão da incongruência na execução do contrato.
Exemplo prático: locatário, depois de três anos na vigência de um contrato locativo comercial com prazo determinado de cinco anos, recebe carta de cobrança da empresa locadora exigindo diferenças quanto à inflação do primeiro ano locatício, as quais não foram cobradas por mera liberalidade, tanto que os recibos locativos mensais foram firmados sem ressalvas. Há se falar na aplicação da "supressio", com a extinção do direito à cobrança da reposição inflacionária devida no primeiro ano? Cremos que sim, houve caducidade do direito decorrente da impossibilidade de posteriormente a empresa locadora postar-se diante de um comportamento contratual contraditório, a chamada Verwikung do direito alemão, onde o instituto restou positivado após a Primeira Guerra Mundial.
Ensina a doutrina portuguesa, na voz de Antônio Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro (Da boa-fé no direito civil, Coimbra, Almedina, 1997, páginas 808 e 809), que: "o titular do direito, abstendo-se do exercício durante um certo lapso de tempo, criaria, na contraparte, a representação de que esse direito não mais seria actuado; quando, supervenientemente, visse agir, entraria em contradição". Em arremate a este sentir aduz o mestre Rodrigues Wambier, artigo citado: "A supressio que, como observei antes, integra o conjunto de fenômenos que compõem a cláusula da boa- fé objetiva, se expressa na impossibilidade do exercício de direitos ou prerrogativas contratuais em decorrência do transcurso do tempo associado à boa – fé".
O nosso direito positivo tem raízes nos seguintes dispositivos que não ocultam a sua inspiração em área de direito público que, consabidamente, invalida os atos manchados pelo desvio de finalidade. Até bem pouco tempo atrás, raros eram os atos da vida civil passíveis de controle de finalidade (como as doações remuneratórias). Agora, os dispositivos transformaram a exceção em regra:
Art.421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art.422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa – fé.
No plano pretoriano, nossas Cortes têm desvelado e desvendado o alcance lídimo dasupressio.
Oferta-nos o Superior Tribunal de Justiça como exemplo prático precedente haurido no julgamento do Recurso Especial 953389/SP, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, em 23 de fevereiro de 2010: "Direito civil. Contrato de locação de veículos por prazo determinado. Notificação, pela locatária, de que não terá interesse na renovação do contrato, meses antes do término do prazo contratual. Devolução apenas parcial dos veículos após o final do prazo, sem oposição expressa da locadora. Continuidade da emissão de faturas, pela credora, no preço contratualmente estabelecido. Pretensão da locadora de receber as diferenças entre a tarifa contratada e a tarifa de balcão para a locação dos automóveis que permaneceram na posse da locatária. Impossibilidade. Aplicação do princípio da boa-fé objetiva. Honorários advocatícios. Julgamento de improcedência do pedido. Aplicação da regra do art. 20, §4º, doCPC. Inaplicabilidade do §3º desse mesmo dispositivo legal. Precedentes. - A notificação a que se refere o art. 1.196 do CC/02 (art. 575 do CC/02) não tem a função de constituir o locatário em mora, tendo em vista o que dispõe o art. 1.194 do CC/16 (art. 573 do CC/02). Ela objetiva, em vez disso, a: (i) que não há a intenção do locador de permitir a prorrogação tácita do contrato por prazo indeterminado (art. 1.195 do CC/16 - art. 574 do CC/02; (ii) fixar a sanção patrimonial decorrente da retenção do bem locado. Na hipótese em que o próprio locatário notifica o locador de que não será renovado o contrato, a primeira função já se encontra preenchida: não é necessário ao locador repetir sua intenção de não prorrogar o contrato se o próprio locatário já o fez.
A segunda função, por sua vez, pode se considerar também preenchida pelo fato de que é presumível a ciência, por parte do locatário, do valor das diárias dos automóveis pela tarifa de balcão. Haveria, portanto, em princípio, direito em favor da locadora à cobrança de tarifa adicional. - Se o acórdão recorrido estabelece, contudo, que não houve qualquer manifestação do credor no sentido da sua intenção de exercer tal direito e, mais que isso, o credor comporta-se de maneira contraditória, emitindo faturas no valor original, cria-se, para o devedor, a expectativa da manutenção do preço contratualmente estabelecido. - O princípio da boa-fé objetiva exerce três funções: (i) a de regra de interpretação; (ii) a de fonte de direitos e de deveres jurídicos; e (iii) a de limite ao exercício de direitos subjetivos. Pertencem a este terceiro grupo a teoria do adimplemento substancial das obrigações e a teoria dos atos próprios ('tu quoque'; vedação ao comportamento contraditório; "surrectio'; 'supressio'). - O instituto da 'supressio' indica a possibilidade de se considerar suprimida uma obrigação contratual, na hipótese em que o não exercício do direito correspondente, pelo credor, gere no devedor a justa expectativa de que esse não exercício se prorrogará no tempo. - Nas hipóteses de improcedência do pedido, os honorários advocatícios devem ser fixados com fundamento no art. 20, §4º do CPC, sendo inaplicável o respectivo §3º. Aplicando-se essa norma à hipótese dos autos, constata-se a necessidade de redução dos honorários estabelecidos pelo Tribunal. Recurso especial parcialmente provido".
Estribam-se estes ensinamentos na plena confiança que as relações sociais devem ter no exercício contínuo da cidadania, seja pré, durante ou pós-contrato. Vale conferir, a segurança jurídica existente nas relações privadas deve alcançar todos os momentos da vida social, pois conceitua-nos a professora Judith Martins Costa que o direito privado é um “sistema em construção" (Revista de Informação Legislativa, vol.35, p.07). Neste diapasão, comportamentos contraditórios que conclamem as partes contratantes à chamada "surpresa", decorrente da omissão menoscabada, proposital ou não, do titular do direito reconhecível, não encontram mais guarida em nosso sistema, com isto, retira-se da esfera de exercício deste direito a possibilidade de exigi-lo fora do tempo normal de exercício ou execução ou retira-se (supressão) este direito da esfera de conduta de seu titular, daí que o exercício anormal, atemporal, a nosso ver, configura abuso, devendo ser excluído do mundo jurídico em razão da inação, para se manter equilíbrio das relações jurídicas privadas.
_________
* Sérgio Roxo da Fonseca é advogado, procurador de Justiça aposentado pelo MP de São Paulo, professor livre-docente pela UNESP – Franca. É conselheiro estadual e membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/SP.

** Vinicius Bugalho é advogado, ex-procurador municipal, assessor do Tribunal de Ética XIII e membro da Comissão de Estudos Eleitorais e Valorização do Voto da OAB / SP.

OAB pede que STF suspenda prisões antes do trânsito em julgado da ação

Postagem 01/jun/2016...

Deu na Conjur: OAB pede que STF suspenda prisões antes do trânsito em julgado da ação

Brasília – A revista eletrônica Consultor Jurídico publicou reportagem sobre ação protocolada pela OAB Nacional no STF na quinta-feira (19), na qual pede que o Supremo Tribunal Federal reconheça a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.403/11, que prevê a prisão somente após o trânsito em julgado. Leia a reportagem:
OAB pede que Supremo suspenda prisões antes do trânsito em julgado da ação
O Supremo Tribunal Federal cometeu uma "mutilação inconstitucional" ao redefinir a expressão “trânsito em julgado” ao permitir a execução antecipada da pena depois da confirmação da condenação por uma decisão de segundo grau.
A opinião é do Conselho Federal da Ordem dos Advogados que protocolou nesta quinta-feira (19/5) ação na qual pede que o Supremo Tribunal Federal reconheça a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.403/11, que prevê a prisão somente após o trânsito em julgado.
"Tal dispositivo, encontra-se umbilicalmente ligado ao princípio da presunção de inocência, esculpido no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", diz trecho da petição assinada pelo presidente da OAB, Cláudio Lamachia, e pelos advogados Lenio Luiz Streck,André Karam Trindade e Juliano Breda.
Esta é a segunda ação que pede que a corte suprema reconheça a constitucionalidade do dispositivo do CPP. Nesta quarta-feira (18/5) o Partido Ecológico Nacional também ajuizou Ação Declaratória de Constitucionalidade no mesmo sentido.
Em sua ação, a OAB alega que o Supremo Tribunal Federal utilizou um argumento equivocado julgar o Habeas Corpus 126.292, no qual mudou seu entendimento e admitiu a execução antecipada da pena. Segundo a entidade, o STF argumentou que “em país nenhum do mundo, depois de observado o duplo grau de jurisdição, a execução de uma condenação fica suspensa, aguardando referendo da Corte Suprema”. Contudo, a OAB aponta que a Constituição de nenhum desses países traz a concepção de presunção de inocência como a prevista no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição brasileira.
Outro equívoco apontado pela OAB no julgamento do HC 126.292 é o fato de o artigo 283 do Código de Processo Penal não ter sido declarado inconstitucional e, para a Ordem, nem poderia. "Caso uma norma infraconstitucional reproduza, repita, copie o teor de uma norma constitucional, então o que se verificará é sua constitucionalidade espelhada. É precisamente isso que se verifica no caso do dispositivo legal cuja constitucionalidade pretende seja declarada", diz.
Além do reconhecimento da constitucionalidade do dispositivo do CPP, a OAB concessão de medida cautelar para determinar a suspensão da execução antecipada da pena de todos os casos baseados no julgamento do HC 126.292. "Os juízes e os tribunais estão vinculado à lei, de maneira que, fora dessas hipóteses sua atuação será arbitrária e sua decisão inconstitucional".
Conforme a petição inicial, todas essas decisões que determinaram a execução antecipada da pena, com fundamento no HC 126.292, são nulas por violarem a competência relativa ao exercício do controle difuso de constitucionalidade das leis nos tribunais.
"Ao optar por simplesmente deixar de aplicar o artigo 283 do Código de Processo Penal, os órgãos fracionários incorrem em flagrante usurpação da competência do plenário para julgar questões constitucionais incidentais, contrariando, expressamente, a Súmula Vinculante 10, editada em resposta ao drible hermenêutico frequentemente praticado nos tribunais à cláusula da reserva de plenário, também conhecida como full bench, insculpida no artigo 97 da Constituição. Na verdade, os órgãos fracionários dos tribunais até podem entender que a execução antecipada da pena deve prevalecer sobre a presunção de inocência, mas desde que superem – e não contornem! – pela via adequada o obstáculo representado pelo artigo 283 do Código de Processo Penal", argumenta a OAB.
Superinterpretação da norma
Para a Ordem dos Advogados do Brasil, o Supremo Tribunal Federal fez uma superinterpretação da norma. Ou seja, uma leitura inadequada, caracterizada pela ultrapassagem dos limites semânticos do texto, prevalecendo a imposição da vontade do leitor. Ao fazer isso, a OAB afirma que o Supremo "operou uma verdadeira alteração do texto constitucional (...) sob o álibi da efetividade processual, voltada à instituição de uma verdadeira política judiciária que deverá orientar a atuação dos tribunais nos casos futuros, incluindo os processos da operação lava jato".
"Com efeito, ao criar um novo – e jamais pensado – sentido para a expressão 'trânsito em julgado', a Suprema Corte reescreveu a Constituição e aniquilou uma garantia fundamental, revelando todo seu viés realista. Isso porque, na comunidade jurídica, ninguém tem dúvida acerca de seu sentido. Todos sabem o que é sentença condenatória transitada em julgado", complementa a entidade.