Acessos

terça-feira, 1 de março de 2016

Incidente da colegialidade qualificada em face do CPC/2015 (Gisele Leite)

Postagem 01/mar/2016...

Incidente da colegialidade qualificada em face do CPC/2015

O presente artigo discorre o incidente da colegialidade qualificada em face do CPC/2015

Fonte: Gisele Leite

29 de Fevereiro de 2016 - 09:19

É preciso entender primeiramente que o recurso é meio voluntário de impugnação de decisões judiciais sendo capaz de produzir, no mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração do pronunciamento jurisdicional impugnado.
Portanto, o recurso é voluntário movido pela insatisfação dos litigantes. Mas, nem todo pronunciamento judicial admite recurso, posto que existam decisões irrecorríveis tais como os despachos.  É o caso também da decisão que releva a pena de deserção (art. 1.007, §6º), e no caso da decisão do relator do recurso especial que reputa prejudicial um recurso extraordinário, vide o art. 1.031, §2º do CPC/2015.
Porém, não se pode confundir decisão irrecorrível com a decisão irrecorrível em separado. É que de fato existem decisões contra as quais não se admite um recurso próprio, autônomo e interponível imediatamente, mas não significa que seja irrecorríveis.
É o caso das decisões interlocutórias proferidas nos processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis contra as quais não se admite recurso em separado, mas que podem ser impugnadas no mesmo recurso que ataca a sentença.
O sistema do CPC/2015 tal fenômeno se manifesta quando as decisões interlocutórias não agraváveis (vide o rol do art. 1.015). O fato de não ser possível a interposição de agravo de instrumento não significa que, uma vez proferida a sentença não venha ser possível a interposição de impugnação através de preliminar da apelação (art. 1.009, §1º).
O recurso é endoprocessual, portanto, não acarreta novo processo, mas apenas seu prolongamento. Eis aqui a principal diferença entre o recurso e a demanda autônoma de impugnação.
As demandas autônomas de impugnação têm como exemplos clássicos a reclamação e a ação rescisória. Ademais, é preciso lembrar que o sistema brasileiro adota a taxatividade recursal por força do qual só existem os recursos expressamente previstos em lei.
Os embargos infringentes são recurso cuja subsistência é bastante criticada, principalmente em razão da excessiva duração dos processos no Brasil, além de ser um recurso tipicamente de origem lusitana.
Mas, por outro lado, tal recurso apesar de muito censurado tem permitido o aperfeiçoamento da prestação jurisprudencial pois permite a reflexão a respeito das questões trazidas ao tribunal, a partir do voto divergente ou vencido obtido no julgamento colegiado.
O CPC/2015 extinguiu os embargos infringentes, porém estabeleceu o mecanismo de ampliação[1] do quórum da deliberação quando no julgamento de determinados recursos vier a surgir o voto vencido. É o que consta do art. 942 do CPC/2015.
Com a supressão dos embargos infringentes veio a substituição por uma nova técnica de julgamento para os acórdãos que não forem unânimes. Tal técnica consiste que sejam convocados membros tabelares em número suficiente para que o resultado possa ser reformado, seja para o julgamento imediato ou em futura sessão.
Embora, não se trate de recurso, há o que o denominam erroneamente de “embargos infringentes cover[2]”.  Tal forma de proceder não fica restrita apenas a apelação e à rescisória conforme prevê ainda o CPC de 1973.
Pode ser adotada a técnica[3] referida nas situações indicadas no parágrafo terceiro do art. 942, portanto, é expressamente previsto também no julgamento do agravo de instrumento quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
Adiante, no quarto parágrafo do mesmo dispositivo legal, há as situações em que a mesma técnica não é aplicável, é o caso de o incidente de assunção de competência, o IRDR, da remessa necessária e de acórdão não unânime proferido nos tribunais pelo plenário ou pela corte especial.
Apesar da ortodoxia do art. 530 do CPC/1973, a doutrina já entendia que existiam outras hipóteses[4] de cabimento dos embargos infringentes. O art. 557 do CPC/1973 permite o julgamento monocrático do recurso pelo relator desde que preenchidos todos os requisitos previstos em lei.
Sendo a apelação julgada contra a sentença de mérito julgada monocraticamente pelo relator, caberá recurso de agravo interno para o órgão colegiado e, sendo o acórdão desse recurso não unânime, reformando a sentença de mérito originariamente recorrida pela apelação, caberão os embargos infringentes.
Da mesma forma, ocorre no julgamento nos embargos declaratórios interpostos contra acórdão de apelação e de rescisória, desde que no primeiro caso, o resultado seja de reforma de sentença de mérito e no segundo, de procedência da ação rescisória e o resultado dos embargos de declaração possa a integrar a decisão recorrida.
Além do acórdão de agravo interno e dos embargos de declaração há ainda outro entendimento no sentido de que o acórdão que decide o agravo retido ou de instrumento pode ser excepcionalmente recorrível por embargos infringentes.
É o caso de decisão interlocutória de mérito que reformada pelo tribunal, gera acórdão que extingue o processo com resolução de mérito, sendo tal julgamento proferido por maioria[5] de votos, quando se entende ser cabível os embargos infringentes.
Um exemplo básico é a decisão que afasta a alegação de prescrição que feita pelo réu, que interpõe recurso provido por maioria de votos. Tal acórdão não sendo unânime, também enseja o cabimento de embargos infringentes.
A técnica de julgamento adotada pelo novo CPC visa dar maior segurança jurídica em face de um número maior de julgadores.
No entanto, há uma relevante incongruência, pois, se manteve a exigência de que a decisão por maioria de votos na ação rescisória, só estará sujeita à ampliação do colegiado no julgamento de procedência, ou seja, quando decidir pela rescisão da decisão. E, ainda a previsão que exige o julgamento do agravo de instrumento que reforme a decisão interlocutória que julgar parcialmente o mérito.
Ocorreu o afastamento da previsão mais restritiva do art. 530 do CPC/1973. Então diante do art. 942 do CPC/2015, é possível haver duas interpretações diferentes, a saber: O legislador infraconstitucional por ter criado uma técnica de julgamento bem mais simples e informal que a gerada pelos embargos infringentes, teria decidido conscientemente alargar o cabimento para qualquer julgamento por maioria de votos.
Ou então, teria havido uma omissão involuntária do legislador. Daniel Amorim A. Neves, ilustre doutrinador e processualista acredita que é mais possível a segunda hipótese, pois não teria sentido limitar a espécie de resultado na ação rescisória e no agravo de instrumento.
É forçoso reconhecer que o art. 942 do CPC/2015 cria uma técnica de julgamento com objetivos muito parecidos com aos dos embargos infringentes, mas com a natureza de incidente processual e, não de recurso.
É preciso lembrar que o simples incidente processual jamais gera uma relação processual nova. Diferentemente do processo incidental que é exatamente uma nova relação jurídica processual. Como exemplos de incidentes processuais temos a impugnação ao valor da causa, a alegação de conexão, a arguição de suspeição do magistrado, a arguição de incompetência relativa ou absoluta e impugnação à gratuidade de justiça. Doravante, pelo CPC/2015 todos esses incidentes são preliminares da contestação, não existindo mais autonomamente.
A pedra fundamental para distinção ente incidente processual e processo incidente reside se dá ou não ensejo a uma nova relação processual. Pois o incidente jamais gera uma nova relação processual.
Esses incidentes podem ser divididos em questões prejudicais e procedimentos incidentes. As questões prejudicais são os pontos fundamentais vinculados ao direito que devem ser resolvidas previamente porque se relacionam ao mérito da questão principal, seja por que exista uma dependência lógica entre as duas questões.
Já os procedimentos incidentes são os interpostos ao longo da causa principal e que demanda solução pelo próprio magistrado criminal, antes que o mérito seja conhecido e decidido. Estes correm em paralelo ao procedimento principal exatamente para não tumultuar, embora com este tenha ligação íntima. É o caso de arguição de impedimento ou suspeição do promotor, deve-se decidir tal questão antes mesmo do mérito ser julgado.
Há os doutrinadores que denominam de incidente de colegialidade[6] qualificada e que será implementado de ofício, ou seja, sem a iniciativa das partes.
O CPC/2015 faz uma aposta, porém sem ter os dados estatísticos[7] cruciais para agir com maior segurança. Apesar de ser uma forma mais simples que os embargos infringentes e que tende a tornar o julgamento mais estáveis.
É notável que a partir das hipóteses de cabimento que se objetiva aumentar a segurança[8] jurídica através da majoração do número de julgadores. Sendo cabíveis diante dos julgamentos por maioria, de votos na apelação, na ação rescisória e agravo de instrumento que julga o mérito deixando claro que tal técnica veio para efetivamente substituir os embargos infringentes.
Frise-se que só está sujeita a ação rescisória à referida técnica em comento no julgamento de procedência, ou seja, diante a rescisão da decisão. E quanto ao agravo de instrumento quando julgar parcialmente o mérito.
Ainda que presentes os requisitos expressos no art. 942 CPC/2015 e o §3º do novo codex não se adotará a referida técnica de julgamento sempre que possível o prosseguimento do julgamento se dê na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que por ventura componham o colegiado.
A dita celeridade processual restou então frustrada porque se admite aos advogados o direito à sustentação oral e a continuação do julgamento deveria ser realizado em outra sessão, salvo as hipóteses de advogados de ambas as partes estiverem presentes.
Mas, a interpretação mais provável é que em caso de continuação imediata de julgamento, não haja direito à sustentação oral, considerando-se que esta ou já ocorreu no início do julgamento, ou o advogado renunciou ao seu direito de fazê-lo.
É lamentável, pois é claro que existe o interesse na sustentação oral que pode exatamente surgir diante de inesperado julgamento por maioria de votos. E, nesse caso, não só não haverá a sustentação oral, como também, não terá comparecido à sessão de julgamento.
No CPC/73 o efeito devolutivo dos embargos infringentes permite que todos os julgadores que compõe o colegiado votem livremente quando decidirem o recurso, mesmo que em sentido contrário, ao voto proferido no julgamento por maioria de votos. Como não há recurso, não há de se cogitar em efeito devolutivo, mas a mudança de opinião do magistrado que tiver participado do julgamento não unânime é garantida pelo §2º do art. 942 do CPC/2015.
De sorte que os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento final.
Registre-se ainda que há duas inovações criadas pelo indicado dispositivo legal, a primeira se refere que não há razões e contrarrazões após o julgamento por maioria de votos, devendo os julgadores se valerem das razões e contrarrazões do recurso de apelação ou agravo de instrumento e dos fundamentos do autor e do réu já apresentadas e constantes nos autos.
Serão logicamente revogadas as previsões regimentais que renovam totalmente o órgão julgador dos embargos infringentes, de forma que os julgadores que estiverem envolvidos no julgamento não unânime terão a participação obrigatória no julgamento que amplia o número de julgadores.
Por derradeiro, é conveniente lembrar do contido no art. 1.045 do CPC/2015 que informa que as regras do CPC se aplicam imediatamente aos processos pendentes, bem como que as antigas regras sobre o procedimento sumário e os procedimentos especiais que foram revogados continuam a valer nos processos pendentes até que a sentença tenha sido proferida.
Referências
CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015.
FLEXA, Alexandre; MACEDO, Daniel. BASTOS, Fabrício.  Novo Código de Processo Civil. O que é inédito. O que mudou. O que foi suprimido. Salvador: Editora Jus Podivm, 2015.
DE MELO, Nehemias Domingos (coordenador) Novo CPC Anotado. Comentado. Comparado. Colaboradores: Denise Heuseler, Estefânia Viveiros, German Segre, Gisele Leite, Marcia Cardoso Simões. São Paulo: Editora Rumo Legal, 2015.
FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima. A técnica da complementação do julgamento da apelação no Novo CPC. Disponível em: http://portalprocessual.com/a-tecnica-da-complementacao-do-julgamento-da-apelacao-no-novo-cpc/ Acesso em 25.02.2016
HARTMANN, Rodolfo Kronemberg. Novo Código de Processo Civil. Comparado e Anotado. Niterói: Impetus, 2015.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. Volume 2. Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual De Direito Processual Civil. Volume único. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.
STRECK, Lenio Luiz; HERZL, Ricardo Augusto. O que é isto - Os novos embargos infringentes? Uma mão dá e a outra... Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-jan-13/isto-novos-embargos-infringentes-mao-outra. Acesso em 25.02.2016.
Notas
[1] Também não se sustenta o argumento de que certos tribunais não conseguirão cumprir a norma com a celeridade porque seus órgãos colegiados fracionados não têm apenas três ou quatro julgadores, o que determinaria a necessidade de integração de outro julgador ou outros dois julgadores adicionais. O art. 941 do CPC/2015 respeito a autonomia dos tribunais que poderá dispor sobre como se dará a técnica de ampliação de colegialidade.
[2] Denominar esse novo e importante instituto de embargos infringentes automáticos não enxerga a relevante missão dessa nova técnica de julgamento. Com ela garante-se sim a segurança jurídica, evitando erros de julgamento, principalmente em matéria fática, que não podem ser revistos nos tribunais superiores.
Também não se cogita que o CPC/2015 há previsão de quando houver julgamento divergente, que o voto vencido deva ser declarado, o que numa visão simplista, facilitaria a interposição de recursos aos STJ e STF e justificarei a retirada da técnica prevista no art. 941. Nada é mais equivocado que tal visão, pois as matérias de fato não sobre aos tribunais superiores e serão sepultadas em segundo grua por votações que não são majoritárias.
[3] Por essa técnica que elimina as divergências no mesmo tribunal, se a votação em segunda instância ficasse dois a um, outros dois julgadores serão convocados e a condenação poderá se alterar para uma improcedência, o que em muitos casos representa uma absolvição.
O instituto da ampliação da colegialidade difere da conhecida uniformização de jurisprudência que é de rara aplicação, pois tem caráter corretivo e não preventivo.
Elimina o estado de divergência que tão compromete a própria visão que os jurisdicionados tem sobre a qualidade dos órgãos do Poder Judiciário com decisões diametralmente opostas, em casos com mesma similitude fática e jurídica.
[4] Não havia previsão legal para embargos infringentes na lei 1.533/51, art. 20.Já na Lei 12.016/2009 não deixa mais dúvidas, posto que proíba expressamente os embargos infringentes contra decisão não unânime proferida em MS. De fato, segundo prescreve o art. 25 de referido diploma legal, ―não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
O dispositivo legal em apreço veio a consagrar a orientação seguida tanto pelo Supremo Tribunal Federal, quanto pelo Superior Tribunal de Justiça. Isso porque referidos tribunais superiores já haviam inclusive editado súmulas antes do advento da Lei 12.016/09.
De um lado, o entendimento cristalizado na Súmula 597 do STF era no sentido de que ―Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança, decidiu, por maioria de votos, a apelação. Referido verbete sumular veio a ratificar outra Súmula desse mesmo tribunal. Trata-se da Súmula 294, cuja redação é a seguinte: ―São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão do STF em mandado de segurança. A orientação sedimentada nessa última súmula aplicava-se às próprias decisões do STF. Trilhando o mesmo caminho, o STJ veio a editar a Súmula 169: ―São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança.
[5] Alerta Marinoni que o CPC/2015 foi sensível ao fato de que a ausência de unanimidade pode constituir indício da necessidade de maior aprofundamento da discussão a respeito da questão decidida, submeteu o resultado não unânime à ampliação do debate.
Lenio Luiz Streck comentou em artigo intitulado "O que é isto - Os novos embargos infringentes? Uma mão dá e a outra... Disponível em http://www.conjur.com.br/2015-jan-13/isto-novos-embargos-infringentes-mao-outra Acesso em 25.022016 que, in litteris: " (...)1º) Observa-se a criação de (ou transformação em) uma espécie de embargos infringentes com remessa necessária; assim, a eficácia do acórdão não unânime está diretamente condicionada à imediata suspensão do julgamento para a sua reanálise em momento posterior, diante de uma nova quantidade de julgadores; assim como nas hipóteses de remessa de ofício, não haverá transito em julgado da decisão (o que impede a sua execução definitiva e a oferta de embargos de declaração) se a nova técnica não for observada;(...)".
[6] A colegialidade é da essência do tribunal, mas a realidade vem demonstrando que em muitos casos predomina o monólogo de certas turmas julgadores e por vezes impera o julgamento monocrático. O que aponta para a perda da colegialidade que é uma criação brasileira e se justifica plenamente pelas peculiaridades que temos. Onde a divergência passa a ser uma atitude mais consciente, e até pode conduzir a julgamentos de qualidade superior.
[7] Rodrigo da Cunha Lima Freire alega que estatisticamente os embargos infringentes do CPC/1073 nunca representaram um problema. Pois sempre se apresentou em número pequeno e em percentual de provimento dos mesmos sempre fora alto. E, ressalta que a nova previsão não eliminou dúvidas como: a) caberiam embargos infringentes contra acórdão proferido em mandado de segurança?; b) caberiam embargos infringentes contra acórdão de agravo que reformasse decisão de mérito?; c) caberiam embargos infringentes contra acórdão de remessa necessária? d) caberiam embargos infringentes contra acórdão de embargos de declaração? e) caberiam embargos infringentes contra acórdão de recurso ordinário constitucional? f) caberiam embargos infringentes contra acórdão que, no julgamento da apelação, anulasse uma sentença de mérito? g) caberiam embargos infringentes em processo falimentar?
Muitas dessas questões foram resolvidas por enunciados de súmulas, tais como a Súmula 255 do STJ (“Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito”); a Súmula 390 do STJ (“Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes”); a Súmula 88 do STJ (“São admissíveis embargos infringentes em processo falimentar”); e as Súmulas 169 do STJ e 294 do STF (posteriormente positivadas no art. 25 da Lei n. 10.016/09: “Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé”).
[8] Por outro lado, Streck argumenta que o consenso não é e nem nunca foi sinônimo de justiça das decisões; assim, se a decisão, mesmo que por maioria, respeitar o dever democrático de integridade (respeito às normas jurídicas, em especial à Constituição) e coerência (compreendendo que nenhuma decisão pode partir de um grau zero de compreensão ou meramente da consciência ou moralidade do julgador, mas sim, deve ser construída a partir de uma tradição jurídica que leve em consideração a doutrina e a jurisprudência.
Autoras: Denise Heuseler e Gisele Leite

Gisele Leite
É professora universitária, pedagoga, bacharel em Direito UFRJ, mestre em Direito UFRJ, mestre em Filosofia UFF, Doutora em Direito USP. Pesquisadora-Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. Email: professoragiseleleite@yahoo.com.br

Influxos do Novo CPC: a queda da tese da extemporaneidade do recurso prematuro (Alice Saldanha Villar)

Postagem 01/mar/2016...

Influxos do Novo CPC: a queda da tese da extemporaneidade do recurso prematuro

Postado em 29 de Fevereiro de 2016 - 10:50


Durante anos, os tribunais superiores consideraram que o recurso interposto antes da publicação da decisão impugnada seria prematuro e, portanto, inadmissível. Trata-se da chamada tese da extemporaneidade do recurso prematuro - isto é, do recurso interposto antes da publicação do acórdão recorrido. Nessa linha, foram criadas as Súmulas 418 do STJ e 434, I, do TST. Porém, em março de 2015, sob o influxo das ideias trazidas pelo Novo CPC, o Plenário do STF mudou sua jurisprudência, passando a admitir a interposição de embargos declaratórios oferecidos antes da publicação do acórdão embargado, independentemente de posterior ratificação. Nosso artigo tem por meta examinar os fundamentos que deram origem à criação da tese da extemporaneidade do recurso prematuro, bem como os argumentos que justificaram sua queda e consequente guinada evolutiva na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Fonte: Alice Saldanha Villar

1. A Súmula 418 do STJ: A tese da extemporaneidade do recurso prematuro
Chama-se “recurso prematuro” o recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida. Isso ocorre na seguinte situação: a parte, antes mesmo de ser intimada da decisão, toma ciência do resultado do julgamento já proclamado e, então, se antecipa, interpondo o recurso.
De acordo com a jurisprudência fixada na Súmula 418 do STJ, se o Recurso Especial é interposto antes da publicação do acórdão dos Embargos de Declaração, será preciso que seja ratificado  após a publicação do acórdão recorrido, caso contrário será considerado um recurso prematuro e, portanto, intempestivo. Trata-se da tese da extemporaneidade do recurso prematuro.
Confira a redação do mencionado enunciado sumular:
Súmula 418/STJ: É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.
Vale dizer: a Súmula em comento afirma a intempestividade do recurso especial interposto antes do julgamento de embargos declaratórios sem que, depois, tenha sido o recurso reiterado ou ratificado.
A título de exemplificação, vale a pena rememorar o julgamento do AgRg no Ag 479830[1], pela 3ª Turma do STJ, em que discutia pedido de indenização. Neste caso, a ação foi julgada improcedente e a autora apelou. Após a Justiça paulista negar, por maioria, provimento à apelação, a autora ajuizou embargos infringentes, que foram rejeitados. Então, foram interpostos embargos de declaração, também rejeitados, publicado o Acórdão em 15/04/02.  Em 04/02/02, a recorrente interpôs Recurso Especial.
Observe-se que, neste caso, a parte autora interpôs esse Recurso Especial antes da publicação do acórdão rejeitando os embargos de declaração. A 3ª Turma então decidiu que “não pode ser conhecido o recurso interposto anteriormente à publicação do Acórdão recorrido, salvo se houver pedido de renovação do recurso após a publicação, o que não ocorreu no caso presente”.
É preciso destacar que a Súmula 418 do STJ, criada em março de 2010, passou a ser aplicada também para outros recursos, por analogia. Confira:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. PREMATURIDADE. SÚMULA N. 418/STJ. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA. 1. Apelação interposta antes do julgamento dos embargos declaratórios opostos pela outra parte é considerada prematura se não houver a necessária ratificação posterior. 2. "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação" (súmula n. 418/STJ). 3. Agravo regimental desprovido.
(...) AGRAVOS REGIMENTAIS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIMENTAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE POSTERIOR RATIFICAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 418/STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI N. 1060/50. CRITÉRIOS OBJETIVOS. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto antes do julgamento dos embargos de declaração opostos contra decisum monocrático, quando não houver posterior reiteração ou ratificação após a publicação da decisão integrativa. Aplicação, por analogia, da Súmula 418/STJ.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO NOS TERMOS DOART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. FALTA DE RATIFICAÇÃO. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.1. "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação" - Súmula 418/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça aplica a orientação acima também para outros recursos. Precedentes expressos em relação à Apelação e ao Agravo Regimental.
Cumpre indagar: quais os fundamentos da criação da Súmula 418 do STJ?
Um dos requisito de admissibilidade do recurso extraordinário e especial é o esgotamento das vias ordinárias. Isso porque a Constituição, ao prever as hipóteses de cabimento de tais recursos, determina que serão cabíveis nas “causas decididas em única ou última instância” (art. 102, III e 105, III da CF/88). Ora, para que a decisão recorrível por RE ou REsp seja de última instância, é preciso que tenham sido utilizadas todas as vias recursais nos órgãos inferiores.
O julgamento dos embargos de declaração integra o acórdão recorrido, formando com ele o que se denomina decisão de última instância. Esta, sim, passível de recurso especial e extraordinário, nos termos dos artigos 102, III, e 105, III, da CF/88.
Com base nessa linha de raciocínio, a jurisprudência do STJ se fixou no sentido de que, estando pendente o julgamento dos embargos de declaração, ainda não estaria esgotada a instância ordinária. Por isso, se a parte interpuser o recurso especial antes do julgamento dos embargos de declaração, ele deve ser reiterado ou ratificado no prazo recursal, sob pena de não ser conhecido. [2]
Conforme explicou o ilustre Ministro Mauro Campbell Marques: “A razão de ser dessa jurisprudência diz com a falta de esgotamento da via ordinária, de modo a não caracterizar o pressuposto processual constitucional do julgamento de única ou última instância”.[3]
Em outras palavras: o fundamento da edição do verbete 418 do STJ é a necessidade de esgotamento da instância ordinária, de maneira a caracterizar o julgamento de “única ou última instância”, previsto no art. 105, III, da Constituição da República.
2.  A Súmula 434 do TST: A tese da extemporaneidade do recurso prematuro
Com o objetivo de reafirmar  a tese da extemporaneidade do recurso prematuro - isto é, do recurso interposto antes da publicação do acórdão recorrido -, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu converter a Orientação Jurisprudencial n. 357 da SBDI-1 no enunciado n. 434 de sua Súmula de jurisprudência predominante.
Publicada em 2012, a Súmula 434 ganhou a seguinte redação:
ð “RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação)
I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)
II)  A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.”
Item I
Nos termos do item I da Súmula n. 434 do TST, é extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. Esta interpretação está restrita apenas aos recursos interpostos em face de acórdãos de Tribunais, sendo inaplicável, em regra, aos recursos interpostos contra sentenças.[4]
Item II
A teor do item II da Súmula 434 do TST, a interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.
O item II da Súmula 434 do TST merece elogios pois, de fato, não há razão para que a interrupção do prazo do recurso prejudique a parte que já recorreu. Essa regra, no entanto, não encontrou amparo nos demais tribunais superiores. No STF e no STJ, prevaleceu o entendimento de que, ajuizados os embargos de declaração e interrompido o prazo para outros recursos, a parte contrária que tenha recorrido deverá reiterá-lo, sob pena de seu recurso não ser admitido. Conforme fixado no AREsp: 566807 SP: “é  extemporâneo o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, ainda que opostos pela parte contrária, salvo se houver reiteração posterior”.[5]
3. A tese da extemporaneidade do recurso prematuro no âmbito do STF
Durante muito tempo, a jurisprudência do STF foi firme no sentido de que a intempestividade dos recursos tanto pode derivar de impugnações prematuras (que se antecipam à publicação dos acórdãos) quanto decorrer de oposições tardias (que se registram após o decurso dos prazos recursais). Em qualquer das duas situações (impugnação prematura ou tardia) a consequência de ordem processual é uma só: o não conhecimento do recurso, por efeito de sua extemporânea interposição.[6]
Como se percebe, o STF adotou o entendimento de que o recurso protocolado ANTES da publicação da decisão ou acórdão impugnado, sem a ratificação, deve ser considerado prematuro e, portanto, extemporâneo. Trata-se da tese da extemporaneidade do recurso prematuro, também presente na Súmula  418 do STJ e na Súmula 434, I, do TST.
A orientação adotada pelo STF ficou bem explicitada no ARE  660133 RS (DJe 09/12/2011):
“(...) 1. É intempestivo o recurso extraordinário interposto antes de esgotada a jurisdição prestada pelo Tribunal de origem, posto pendente recurso de embargos, revela-se prematuro e, portanto, incabível. Desta sorte, o recurso excepcional deve ser reiterado ou ratificado no prazo recursal, para que referido vício seja sanado. (...)” (Precedentes: (AI 712.079-AgR-ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, 2ª Turma, DJ 28.3.2011; RE 469.338-ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 23.11.2010; (RE 476.316-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 8.2.2011; RE 346.566-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJ 13.12.2010)
Isso significa que o prazo para interposição do recurso somente pode começar a fluir APÓS a publicação do acórdão que julgar os embargos de declaração.
Conforme destacou o ilustre Ministro Celso Mello:[7]
“Os fundamentos que dão suporte a essa orientação jurisprudencial põem em evidência a circunstância de que a publicação do acórdão gera efeitos processuais específicos, pois, além de formalizar a integração dessa peça essencial ao processo, confere-lhe existência jurídica e fixa-lhe o próprio conteúdo material. É mediante a efetiva ocorrência dessa publicação formal que se viabiliza, processualmente, a intimação das partes, inclusive para efeito de interposição dos recursos pertinentes”.
4. Críticas doutrinárias à tese da extemporaneidade do recurso prematuro
A despeito da tese da da extemporaneidade do recurso prematuro ser amplamente adotada pelos tribunais superiores, abalizada doutrina passou a lhe desferir severas críticas, por considerá-la desacertada e completamente desarrazoada.
Essa corrente passou a sustentar a possibilidade da parte se declarar intimada, antecipando-se  ao prazo  recursal, independentemente de publicação. Ora, se a parte está recorrendo, então é sinal de que ela se deu por intimada da decisão, o que dispensaria a espera inócua da publicação da decisão para interposição do recurso.
Numa palavra: a tese da extemporaneidade do recurso prematuro é descabida, pois não faz sentido impedir que a parte se antecipe à intimação oficial para interpor seu recurso. Conforme destaca o ilustre processualista Fredie Didier Jr.:
“O prazo para recorrer é, segundo denominação corrente no direito italiano, aceleratório, podendo ser adiantado ou antecipado com a prática do ato antes da intimação, diferentemente do prazo peremptório, como é o da designação de uma audiência, que não tem como ter seu momento antecipado”.
A propósito, elucidativa a lição de Cândido Rangel Dinamarco:
“Aquela interpretação proposta pelo Supremo Tribunal Federal, optando por um caminho extremamente restritivo de direitos e afastando-se também de certos conceitos estabelecidos com segurança na doutrina dos processualistas, deixa de ser justa e peca pela falta de razoabilidade: se o resultado do julgamento já foi proclamado e o acórdão já foi lavrado, assinado, registrado e junto aos autos, por que só posso recorrer amanhã, quando minha intimação pelo jornal já houver sido feita, e não hoje, quando demonstro já estar inteiramente ciente de sua existência, teor e fundamentos? Mais uma vez, el logos de lo razonable poderá contribuir para o aperfeiçoamento da jurisprudência brasileira, se os Srs. Ministros manifestarem disposição a repensar seus próprios precedentes e redirecionar a linha dos julgamentos que vêm adotando”. (In Tempestividade dos recursos. RDDP, nº 16, julho/2004, p. 23).
No entanto, o Supremo Tribunal Federal não acolheu essas críticas. Em resposta a esses argumentos, o STF afirmou que a simples notícia do julgamento, além de não dar início à fluência do prazo recursal, também não legitima a prematura interposição de recurso. Nessa linha, confira:
“(...) O Supremo Tribunal Federal assentou que a simples notícia do julgamento não fixa o termo inicial da contagem do prazo recursal, de modo que o recurso interposto antes da publicação do acórdão recorrido é prematuro, a menos que seja posteriormente ratificado. (...) STF - RE 606376 ED-EDv, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/11/2014
“(...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem advertido que a simples notícia do julgamento, além de não dar início à fluência do prazo recursal, também não legitima a prematura interposição de recurso, por absoluta falta de objeto. (...)” STF – ARE 749342 RS , Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 16/10/2013
5. Os influxos do Novo CPC e a mudança de entendimento do STF no AI 703269
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em março de 2015, no julgamento de embargos de declaração (convertidos em agravo regimental) no Agravo de Instrumento (AI) 703269, modificou a sua jurisprudência. No caso, a Suprema Corte admitiu a interposição de embargos declaratórios oferecidos antes da publicação do acórdão embargado, independentemente de posterior ratificação.[8]
Isso significa que, se a parte tomar conhecimento do teor do acórdão antes de sua publicação e entender que há omissão, contradição ou obscuridade, então poderá embargar imediatamente. Afinal, a jurisprudência não pode punir a parte disposta a superar certo formalismo para ser mais diligente, sem intuito meramente protelatório.
Cumpre destacar que, segundo o Plenário do STF, neste caso, não se trataria de recurso prematuro nem de recurso intempestivo. Conforme assentou a Corte:
“Não se trataria de recurso prematuro, porque o prazo começaria a correr da data de intimação da parte, e a presença do advogado, a manifestar conhecimento do acórdão, supriria a intimação. Assim, se a parte se sentisse preparada para recorrer antecipadamente, poderia fazê-lo. Ademais, esse recurso não poderia ser considerado intempestivo, termo relacionado à prática do ato processual após o decurso do prazo.”
Recorda-se que, ainda no ano de 2005, o Plenário do STF, ao julgar a AO 1133 AgR-AgR DF, concluiu ser possível o recurso antes da intimação quando interposto contra decisão monocrática. Confira:
“(..) É tempestivo, por possuir objeto próprio, o recurso interposto contra decisão já juntada aos autos, ainda que não publicada no Diário de Justiça. Tendo em conta esse entendimento, fixado pela 1ª Turma no AI 497477 AgR/ PR (DJU de 8.10.2004), o Tribunal deu provimento a agravo regimental interposto contra decisão que negara seguimento a outro agravo regimental em ação originária, por considerá-lo intempestivo. (...)” STF - AO 1133 DF , Rel. Min. Carlos Britto, DJ 05/04/2005
Já em 2012, no julgamento do HC 101132 MA, a 1ª Turma do STF se manifestou no sentido de que a preclusão não pode prejudicar a parte que contribui para a celeridade do processo. [9]
Nesta ocasião, o ilustre Ministro Luiz Fux explicou o seguinte:
“As preclusões se destinam a permitir o regular e célere desenvolvimento do feito, por isso que não é possível penalizar a parte que age de boa-fé e contribui para o progresso da marcha processual com o não conhecimento do recurso, arriscando conferir o direito à parte que não faz jus em razão de um purismo formal injustificado.”
Trata-se do influxo das ideias da doutrina moderna, que ressalta o advento da fase instrumentalista do Direito Processual, ante a necessidade de interpretar os seus institutos sempre do modo mais favorável ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB) e à efetividade dos direitos materiais.[10]
Vale ainda lembrar que o ilustre Ministro Marco Aurélio já afastava a tese da intempestividade do recurso interposto antes da publicação da decisão no veículo oficial. Em suas palavras:
"Geralmente o brasileiro deixa para a undécima hora a prática do ato, mas há aqueles que se antecipam. Se antecipam na interposição de recurso, inclusive em relação ao prazo recursal. Chegam ao protocolo da Corte e interpõem o recurso que tem objeto, que é o acórdão, antes de detonado o prazo inicial desse prazo. Entendo que esse ato é válido".
Por fim, cumpre registrar que a nova orientação do Supremo Tribunal Federal é reforçada pelo Novo CPC, que no art. 1.024, § 5º estabeleceu o seguinte:
ð NCPC. Art. 1.024 (...) § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.
Esta nova orientação se fundamenta na terceira fase terceira fase evolutiva do direito processual civil, qual seja, a fase instrumentalista. Com o advento do NCPC, portanto, restarão SUPERADAS as Súmulas 418 do STJ e 434, I, do TST.
Em relação à superação da Súmula 418 do STJ, temos inclusive o Enunciado n. 23 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Confira:
ð Enunciado n. 23: Fica superado o enunciado 418 da súmula do STJ após a entrada em vigor do novo CPC ("É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação").
6. A fase instrumentalista do processo civil brasileiro
A evolução do Direito Processual Civil brasileiro se divide em três fases, quais sejam: fase imanentista, fase autonomista ou conceitual (científica) e fase instrumentalista.
A propósito, os ilustres processualistas Ada Pellegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco e Antonio Carlos de Araújo Cintra esclarecem:[11]
a) Fase do sincretismo: o processo era considerado simples meio de exercício dos direitos. A ação era o próprio Direito subjetivo material que, uma vez lesado, adquiria forças para obter em juízo a reparação desta lesão. Não se tinha noção do Direito processual como ramo autônomo do Direito e muito menos dos elementos para sua autonomia científica.
b) Fase autonomista (conceitual): marcada pelas grandes construções científicas do Direito processual. Tiveram lugar as grandes teorias processuais, especialmente sobre a natureza jurídica da ação e do processo, as condições daquela e os pressupostos processuais.
c) Fase instrumentalista: é uma fase crítica. Após toda a evolução existente, chega-se a um momento em que se observa o processo por um ângulo externo, ou seja, examinando os resultados práticos.
Vivemos atualmente na fase instrumentalista, que é caracterizada pela busca pela celeridade da prestação jurisdicional, sem que se perca de vista os princípios basilares do processo, que garantem segurança às partes no processo.
Sobre esse aspecto, abalizada doutrina destaca o seguinte:[12]
“O processualista moderno sabe que, pelo aspecto técnico-dogmático, a sua ciência já atingiu níveis muito expressivos de desenvolvimento, mas o sistema continua falho na sua missão de produzir justiça entre os membros da sociedade. É preciso agora deslocar o ponto de vista e passar a ver o processo a partir de um ângulo externo, isto é, examiná-lo nos seus resultados práticos. Como tem sido dito, já não basta encarar o sistema do ponto de vista dos produtores do serviço processual: é preciso levar em conta o modo como os seus resultados chegam aos “consumidores” desse serviço, ou seja, à população destinatária”
CONCLUSÃO
Em março de 2015, rechaçando a tese da extemporaneidade do recurso prematuro, o Plenário do STF afirmou a admissibilidade da interposição de embargos declaratórios oferecidos ANTES da publicação do acórdão embargado, independentemente de posterior ratificação.
Segundo a nova orientação do Plenário do STF,  não se trata aqui de recurso prematuro, pois o prazo começaria a correr da data de intimação da parte, e a presença do advogado, a manifestar conhecimento do acórdão, supriria a intimação. Além disso, esse recurso jamais poderia ser considerado um recurso intempestivo, termo relacionado à prática do ato processual após o decurso do prazo.
Em outras palavras, o Plenário do STF admitiu que a parte se antecipe à intimação oficial para interpor seu recurso. Assim, se a parte tomar conhecimento do teor do acórdão antes de sua publicação e entender que há omissão, contradição ou obscuridade, então poderá embargar imediatamente. Trata-se do influxo das ideias da doutrina moderna, que ressalta o advento da fase instrumentalista do Direito Processual.
Esse entendimento é reforçado pelo art. 1.024, § 5º do Novo CPC. Assim, com a entrada no novo diploma legal, restam SUPERADAS as Súmulas 418 do STJ e 434, I, do TST.
REFERÊNCIAS
BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do Processo e Técnica Processual. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010
CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 22ª Edição. Editora Malheiros. São Paulo: 2006.
DINAMARCO, Cândido Rangel. In Tempestividade dos recursos. RDDP, nº 16, julho/2004, p. 23
DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009
OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. O formalismo-valorativo no confronto com o formalismo excessivo. In: Revista de Processo, São Paulo: RT, 137, p. 7-31, 2006
NOTAS
[1] Cf. STJ - AgRg no Ag 479830 SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ 30/06/2003.
[2] Cf., nesse sentido, dentre outros: STJ - AgRg no REsp 573080 RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, 6ª Turma, DJ 22/03/2004; STJ - AgRg no Ag 896558 CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJ 21/09/2007.
[3] Cf. AgRg no AREsp 356611 GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 27/09/2013.
[4] Cf. TST - RR 8066020105150125, Rel.  Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 26/09/2014.
[5] Cf. STJ - AREsp: 566807 SP, Rel. Min. Walter De Almeida Guilherme (Des. convocado do TJ/SP), DJ 24/11/2014.
[6] Cf. STF - ARE 841151 SP , Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ 09/12/2014.
[7] Cf. STF AI 606790 RS, ReL. Min. Celso de Mello, DJe 06/04/2010.
[8] Cf. STF - AI 703269 AgR-ED-ED-EDv-ED/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/3/2015 (Noticiado no informativo 776).
[9] Cf. STF - HC 101132 MA, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 22/05/2012.
[10] Cf. OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. O formalismo-valorativo no confronto com o formalismo excessivo. In: Revista de Processo, São Paulo: RT, 137, páginas 7-31, 2006; DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009; BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do Processo e Técnica Processual. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010). – Citado no Voto do Ministro Relelator Min. Luiz Fux no HC 101132 MA, 1ª Turma, DJe 22/05/2012
[11] Cf. CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 22ª Edição. Editora Malheiros. São Paulo: 2006, p. 48 e 49.
[12] Cf. CINTRA, A. C. A.; GRINOVER, A. P.; DINAMARCO, C. R. Teoria Geral do Processo. 18ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 43.
Autora: Alice Saldanha Villar é Advogada e autora dos livros “Direito Sumular - STF” e Direito Sumular - STJ”, Editora JHMIZUNO, São Paulo, 2015 - Prefácio do Ministro Luiz Fux.