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sábado, 10 de maio de 2014

Alimentos. Cabe arbitramento na guarda compartilhada. Necessidade. Possibilidade. Proporcionalidade. TJMG.

10/mai/2014...


TJMG. Os alimentos e a guarda compartilhada

Data: 09/05/2014

"A respeito do tema, mais uma vez, trago à colação os nobres ensinamentos de MARIA BERENICE DIAS: "A guarda compartilhada não impede a fixação de alimentos, até porque nem sempre os genitores gozam das mesmas condições econômicas. Muitas vezes não há alternância da guarda física do filho, e a não cooperação do outro pode onerar sobremaneira o genitor guardião. Como as despesas do filho devem ser divididas entre ambos os pais, a obrigação pode ser exigida de um delas pela via judicial. Não há peculiaridades técnico-jurídicas dignas de maior exame em matéria alimentar na guarda compartilhada, aplicando-se os mesmos princípios e regras" (ob.cit. p. 445). Para ROLF MADALENO, sobre os alimentos na guarda compartilhada, pondera que: "Portanto, na guarda compartilhada, que representa dividir a responsabilidade legal pela tomada de decisões relevantes na vida dos filhos, não há compartilhamento do tempo e nem existe um dever alimentar diferenciado e muito menos dispensado, eis que seguem os filhos em residência fixa e com as usuais visitas do outro genitor, detentor de uma responsabilidade conjunta, que não o exime do ordinário dever alimentar representado pelas pensões alimentícias que deve alcançar todos os meses, na proporção de suas possibilidades e das necessidades do credor" (ob. cit. p. 919)".

Íntegra do acórdão:
Acórdão: Apelação Cível n. 1.0024.11.200079-9/001, de Belo Horizonte.
Relator: Des. Washington Ferreira.
Data da decisão: 23.08.2013.

EMENTA: 

APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA COMPARTILHADA. POSSIBILIDADE. ALIMENTOS. OFERTA. TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PAGAMENTO IN PECUNIA. REDEFINIÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Sobrevindo a dissolução do vínculo conjugal, deve-se regulamentar a guarda dos filhos, sempre observando o melhor interesse dos menores; II. A guarda deve, sempre que possível, ser compartilhada, pois os pais, conquanto separados e vivendo em lares diferentes, continuam sendo responsáveis pela criação, educação e manutenção dos filhos (Lei nº 11.698, de 2008); III. Deve-se preservar a situação familiar já concretizada quando não há motivos relevantes para determinar a guarda exclusivamente à genitora; IV. Conquanto a guarda seja compartilhada, os alimentos devem ser fixados observando-se os mesmos princípios e regras do dever de sustento dos pais aos filhos. V. A fixação dos alimentos deve atender ao trinômio necessidade/ possibilidade/proporcionalidade. VI. Como o pai já contribui com os alimentos in natura, pois os filhos com ele residem, porquanto, é nessa morada onde se alimentam, tomam banho, descansam e dormem, é prudente que os alimentos in pecunia sejam, de fato, devidos pela genitora em valor a ser depositado diretamente na conta corrente do pai. VII. Sopesando a ausência de provas dos eventuais proventos da Alimentante e o dever de ambos os pais de prestar alimentos à prole, aliados ao fato de que o genitor dispõe de condição econômica mais favorecida que a mãe dos menores, a definição dos alimentos em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente atende, por ora, ao trinômio possibilidade / necessidade/proporcionalidade. VIII. As decisões sobre alimentos não estão sujeitas à coisa julgada material, podendo ser redefinidas sempre que houver alteração nas condições do obrigado a prestá-los, ou nas necessidades dos alimentados. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.11.200079-9/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): A.R.S. - APELADO(A)(S): R.G.C.S.

ACÓRDÃO
(SEGREDO DE JUSTIÇA)

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. WASHINGTON FERREIRA
RELATOR.
DES. WASHINGTON FERREIRA (RELATOR)

VOTO

Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de f. 94-102 proferida pelo MM. Juiz de Direito 2ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte que, nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO, ALIMENTOS E GUARDA ajuizada por R.G.C.S. em desfavor de A.R.S., decretou o divórcio do casal, julgou parcialmente procedente o pedido de partilha dos bens, concedeu à mãe, a guarda dos filhos menores L.G.S., W.G.S. e E.G.S. e regulamentou o direito de visitas do Réu aos filhos de forma livre. Quanto aos alimentos, julgou procedente o pedido, condenando o Réu na obrigação de pagar o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do valor líquido dos proventos de aposentadoria, inclusive sobre o 13º salário. Ante a sucumbência recíproca, as partes foram condenadas no pagamento das custas e honorários advocatícios, suspensa, entretanto, a exigibilidade de referidas verbas, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
Nas razões recursais de f. 105-113, A.R.S. se insurge contra a decisão que determinou a guarda unilateral dos filhos à mãe. Afirma que a guarda dos filhos deve ser concedida em seu favor, pois melhor atende aos interesses dos menores. Alternativamente, bate-se pelo deferimento da guarda compartilhada. Nesse contexto, destaca que a Apelada deve ser compelida a prestar alimentos no valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos.
Preparo dispensado na forma da Lei nº 1.060, de 1950.
Contrarrazões apresentadas às f. 117-122.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de f. 130-135 da lavra do Dr. Nelson Rosenvald, manifesta pelo não provimento do recurso, "mas concedendo a guarda compartilhada", mantendo os alimentos no valor arbitrado.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Segundo consta, R.G.C.S. ajuizou contra A.R.S. "ação de divórcio direto cumulado com ação de alimentos e guarda dos filhos" (sic).
Após regular trâmite do feito, sobreveio a sentença de f. 94-102, tendo o MM. Juiz Sentenciante: i) decretado o divórcio do casal; ii) julgado parcialmente procedente o pedido de partilha dos bens; iii) concedido a guarda dos filhos menores à genitora e, por fim; iv) fixado os alimentos em 30% (trinta por cento) dos rendimentos do genitor em favor dos filhos menores.
Nas razões recursais, o Réu / Apelante se insurge apenas contra a guarda dos filhos concedida unilateralmente à Autora / Apelada. Pede para que a guarda dos menores lhe seja concedida ou que seja determinada a guarda compartilhada, invertendo-se a obrigação alimentar para a genitora.
Pois bem.
Sabe-se que nos termos do artigo 229 da Constituição da República de 1988 os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores.
O artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no mesmo sentido, estabelece que aos pais compete o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Sobrevindo a dissolução do vínculo conjugal ou união estável, deve-se regulamentar a guarda dos filhos, sempre observando o melhor interesse dos menores.
Com o advento da Lei nº 11.698, de 2008, que alterou a redação dos arts. 1.583 e 1.584 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, para instituir e disciplinar a guarda compartilhada, disciplina que a guarda dos filhos que, antes, obrigatoriamente, era atribuída a um dos genitores, sempre que possível, deve ser compartilhada. Confiram-se a redação dos aludidos artigos com as alterações dadas pela Lei nº 11.698/2008, verbis:
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 2º A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores: (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
I - afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
II - saúde e segurança; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
III - educação. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 3º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 4º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).
I - requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
II - decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 1º Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 3º Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 4º A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 5º Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
Como se vê, a Lei n. 11.698/2008 representa um avanço na co-responsabilidade de ambos os pais, garantindo maior participação dos responsáveis pelo bom desenvolvimento do infante, propiciando, na verdade, continuidade da relação familiar, resguardando maior aproximação dos filhos com ambos os genitores.
O exercício do poder familiar por ambos os genitores implica a obrigação de prestar cuidado, proteção e zelo aos filhos, devendo ser interpretado de forma mais abrangente possível, compreendendo aspectos de saúde, higiene, educação, desenvolvimento intelectual e afetivo.
Sobre o tema, ROLF MADALENO, elucida que:
"Na guarda compartilhada ou conjunta, os pais conservam o direito de guarda e de responsabilidade dos filhos, alternando em períodos determinados a sua posse. [...] Na guarda compartilhada não interessa quem estará detendo a custódia física do filho, como ocorre na guarda unilateral, ou no arremedo de uma guarda alternada, porque na guarda conjunta não conta o tempo de custódia, e na qual tratam os pais de repartir suas tarefas parentais, e assumem a efetiva responsabilidade pela criação, educação e lazer dos filhos, e não só um deles, como usualmente sucede" (in Curso de Direito de Família; Editora Forense - 4ª Edição; Rio de Janeiro: 2011; pág. 325).
DIMAS MESSIAS DE CARVALHO, em sua obra, Direito de Família, é esclarecedor no sentido de que:
"A guarda é um dos deveres inerentes ao poder familiar (art. 1634, II, CC) e a tutela (art. 36, parág. Único, parte final da Lei 8069/90) e serve, prioritariamente, aos interesses e à proteção da criança e do adolescente, obrigando seu detentor a prestar assistência material, moral e educacional (art.33, ECA)" (Alfenas: Arte Gráfica Atenas, 2005; pág. 261).
Colocadas tais premissas, de se anotar que a guarda deve, sempre que possível, ser compartilhada, pois os pais, conquanto separados e vivendo em lares diferentes, continuam sendo responsáveis pela criação, educação e manutenção dos filhos.
Volvendo à questão dos autos e reportando ao Estudo Psicossocial (relatório - f. 58-60) que foi elaborado com minúcia por assistente social e psicóloga judicial, constata-se, de forma segura e incontestável que a guarda compartilhada, de fato, é a que melhor atende os interesses dos menores.
No referido relatório, apurou-se que a Autora e Réu casaram-se em 1995 e tiveram três filhos: L.G.S., W.G.S. e E.G.S., atualmente com 15, 14 e 12 anos de idade respectivamente.
A Autora deixou o lar conjugal e estabeleceu nova residência, juntamente com seu atual companheiro, próxima à antiga morada. Os filhos, entretanto, permaneceram em companhia do pai.
Embora os filhos residam com o pai, a mãe com eles mantém contato diariamente, prestando-lhes auxílio com as tarefas domésticas. É o que se extrai do relatório de f. 58-60:
"A Requerente afirmou ter recebido do Sr. [...] a quantia de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), o que lhe permitiu adquirir um terreno nas proximidades da casa dele e ali construir uma morada para ela. Afirmou manter-se permanentemente em contato com os filhos, mencionando que, diariamente comparece na casa deles. Disse que, dessa forma, ela continua a participar do cotidiano dos filhos, como ocorria antes de sua saída do lar. A Sra. [...] declarou reconhecer que, na morada paterna, os filhos usufruem de maior conforto, cada um dispondo de seu próprio quarto. [...]" (f.59).
O pai, por sua vez, corroborou ditas informações, ao alegar, perante as profissionais que elaboraram o Estudo Psicossocial que, verbis:
"[...] Declarou não se opor a que a requerente freqüente sua casa, informando que ela costuma ali comparecer mais de uma vez por dia" (f.60).
Ao final, o relatório foi conclusivo na recomendação da guarda compartilhada como a que melhor atende aos interesses dos menores:
"Com relação a questão da guarda, do ponto de vista psicossocial o mais indicado, no momento, é o regime de guarda compartilhada, pois ele assegura a continuidade da parceria dos genitores na condução da criação e educação dos filhos. Quanto à moradia dos adolescentes, avaliou-se a pertinência de sua permanência no lar paterno, em consonância com o desejo de pai e filhos e com a concordância da genitora" (f. 60).
Como se vê, ambos os pais já exercem em conjunto os direitos e deveres concernentes ao poder familiar, inexistindo motivos para se alterar esse hábito já estabelecido entre as partes.
Sobre o tema em questão, a lição de MARIA BERENICE DIAS:
"Na demanda em que um dos genitores reivindica a guarda do filho, constatando o juiz que ambos demonstram condições de tê-lo em sua companhia, deve determinar a guarda conjunta, encaminhando os pais, se necessário, a acompanhamento psicológico ou psiquiátrica (ECA 129 III), para desempenharem a contendo tal mister. Essa forma, com certeza, traz menos malefícios ao filho do que a regulamentação minuciosa das visitas, com a definição de dias e horários e a previsão de sanções para o caso de inadimplemento." (in Manual de Direito das Famílias; 8ª Edição; Editora: Revista dos Tribunais; 2011; p. 445).
Assim sendo, ainda que em alguns momentos no processo, ambos os pais manifestaram interesse pela guarda unilateral dos filhos, talvez como forma de se esquivarem da obrigação exclusiva de prestarem alimentos, impõe-se o compartilhamento, pois, na prática, Autora e Ré já participam, efetivamente, da vida dos filhos de forma conjunta.
Deve prevalecer, a meu ver, a situação familiar já concretizada, não havendo qualquer empecilho para que os menores continuem residindo com o genitor, ficando livres para transitarem de uma residência para a outra, pois ambos os pais, em igualdade, devem exercer todos os direitos e deveres da guarda compartilhada.
Nota-se que a situação dos autos é bastante peculiar. Os pais residem em moradas próximas uma da outra. A mãe, diariamente, vai até a casa do pai dos menores e lá realiza as tarefas domésticas, participando da vida cotidiana dos adolescentes. Na casa do pai, os menores usufruem de maior conforto e, por isso, passam a maior parte do tempo nessa residência. Impor a guarda unilateral à mãe implicaria na redefinição da residência dos menores na casa da mãe, o que, na prática, não ocorreria.
Portanto, neste arranjo peculiar, mas saudável, em que vivem os menores, não se justifica conceder a guarda unilateralmente à genitora, pois a guarda compartilhada já vem sendo exercida por ambos os genitores informalmente.
E quanto aos alimentos, estes foram estabelecidos na sentença em valor correspondente a "30% (trinta por cento) do valor líquido dos proventos de aposentadoria percebido pelo réu, inclusive 13º salário".
Nas razões recursais, o Apelante bate-se pela reforma da sentença, nesse ponto, para que a obrigação alimentar seja determinada à genitora.
Importante registrar que, conquanto a guarda seja compartilhada, os alimentos devem ser fixados observando-se os mesmos princípios e regras do dever de sustento dos pais aos filhos.
A respeito do tema, mais uma vez, trago à colação os nobres ensinamentos de MARIA BERENICE DIAS:
"A guarda compartilhada não impede a fixação de alimentos, até porque nem sempre os genitores gozam das mesmas condições econômicas. Muitas vezes não há alternância da guarda física do filho, e a não cooperação do outro pode onerar sobremaneira o genitor guardião. Como as despesas do filho devem ser divididas entre ambos os pais, a obrigação pode ser exigida de um delas pela via judicial. Não há peculiaridades técnico-jurídicas dignas de maios exame em matéria alimentar na guarda compartilhada, aplicando-se os mesmos princípios e regras." (ob.cit. p. 445). - destaquei.
Para ROLF MADALENO, sobre os alimentos na guarda compartilhada, pondera que:
"Portanto, na guarda compartilhada, que representa dividir a responsabilidade legal pela tomada de decisões relevantes na vida dos filhos, não há compartilhamento do tempo e nem existe um dever alimentar diferenciado e muito menos dispensado, eis que seguem os filhos em residência fixa e com as usuais visitas do outro genitor, detentor de uma responsabilidade conjunta, que não o exime do ordinário dever alimentar representado pelas pensões alimentícias que deve alcançar todos os meses, na proporção de suas possibilidades e das necessidades do credor" (ob. cit. p. 919). - destaquei.
Mas não se pode esquecer que o dever de amparo aos filhos é de ambos os pais que devem prover a subsistência da prole dentro das suas reais possibilidades e não tentar atribuir o dever somente a um dos genitores.
Nesse particular, YUSSEF SAID CAHALI, sobre o dever natural dos pais de contribuírem para a mantença dos filhos, elucida que:
"Incumbe aos genitores - a cada qual e ambos em conjuntamente - sustentar os filhos, provendo-lhes a subsistência material e moral, fornecendo-lhes alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos, educação, enfim, tudo aquilo que se faça necessário à sua manutenção e sobrevivência" (in Dos alimentos. 7. Ed. Revista dos Tribunais, 2012, p. 333)
Na espécie, a despeito da definição da guarda compartilhada, a residência paterna, mesmo com a separação de fato do casal, foi firmada como lar principal.
Logo, têm os menores como referência essa casa, onde passam a maior parte do tempo e onde exercem suas atividades, como educação, descanso e lazer.
Ressalte-se que não há especificação de quanto tempo os menores permanecem na companhia exclusiva da mãe, nem quantos dias ou quantas semanas ela é a responsável privativa pelos cuidados dos adolescentes.
Aliás, no caso específico dos autos, é a genitora quem comparece todos os dias a casa onde residem os filhos para prestar-lhes auxílio com os afazeres domésticos.
Destarte, como o pai já contribui com os alimentos in natura, pois os filhos com ele residem, porquanto, é nessa morada onde se alimentam, tomam banho, descansam e dormem, é prudente que os alimentos in pecunia sejam, de fato, devidos pela genitora em valor a ser depositado diretamente na conta corrente do pai.
Nada impede, porém, que as partes alcancem a pacificação quanto à distribuição dos encargos alimentares que melhor se adapte às suas reais capacidades financeiras. Podem e devem, perfeitamente, convencionarem os limites das obrigações de cada um, como a título de exemplo: ao pai tocaria os gastos com alimentação, vestuário, higiene pessoal, além das despesas com moradia, tais como água, luz, telefone, gás, etc. A mãe, por outro lado, poderia abarcar todas as despesas com educação, transporte, saúde, medicamentos e lazer dos filhos.
Mas isso, por óbvio, dependerá da maturidade e disponibilidade de cada um, o que também, não afasta o dever de um deles, de prestar alimentos in pecunia.
Nesse ponto específico, tendo em vista que a Apelada não aufere rendimentos estáveis, pois, segundo o Estudo Social de f. 58-60, realiza trabalhos informais, resta inviável a "inversão", pura e simples, da obrigação alimentar para que a mãe arque com 30% (trinta por cento) dos seus ganhos.
Sabe-se que nos termos do §1º do art. 1.694, do CC, os alimentos devem ser definidos em atenção ao binômio possibilidade/necessidade, sendo de ambos os pais o dever de sustento da prole, sujeita ao poder familiar enquanto menores, à luz do que estabelecem os artigos 1.566, inciso IV e 1.631, ambos do mesmo diploma legal.
Modernizando o tema, MARIA BERENICE DIAS apresenta os judiciosos ensinamentos no tocante à "obrigação alimentar":
"Inexiste distinção de critérios para a fixação do valor da pensão em decorrência da natureza do vínculo obrigacional. Estão regulados de forma conjunta os alimentos decorrentes dos vínculos de consangüinidade e solidariedade, do poder familiar, do casamento e da união estável. Os alimentos devem sempre permitir que o alimentando viva de modo compatível com a sua condição social. De qualquer forma, ainda que seja esse o direito do credor de alimentos, é mister que se atente na quantificação de valores, às possibilidade do devedor de atender ao encargo. Assim, de um lado há alguém com direito a alimentos e, de outro, alguém obrigado a alcançá-los. A regra para a fixação (CC 1.694 § 1º e 1.695) é vaga e representa apenas um standard jurídico. Dessa forma, abre-se ao juiz um extenso campo de ação, capaz de possibilitar o enquadramento dos mais variados casos individuais. Para definir valores, há que se atentar ao dogma que norteia a obrigação alimentar: o princípio da proporcionalidade. Esse é o vetor para a fixação dos alimentos. (...) Tradicionalmente, invoca-se o binômio necessidade-possibilidade, ou seja, perquirem-se as necessidades do alimentando e as possibilidade do alimentante para estabelecer o valor da pensão. No entanto, essa mensuração é feita para que se respeite a diretriz da proporcionalidade. Por isso se começa a falar,com mais propriedade, em trinômio: proporcionalidade-possibilidade-necessidade. O critério mais seguro e equilibrado para a definição do encargo é o da vinculação aos rendimentos do alimentante.". (ob. cit. p. 552-553) - grifei.
Portanto, resta claro que a concessão de alimentos deve guardar relação com a capacidade econômica do alimentante e, ao mesmo tempo, atender às necessidades do alimentando, respeitando-se a diretriz da proporcionalidade.
No caso em apreço, a Apelada, na inicial qualificou-se como "balconista", não havendo comprovação dos seus ganhos. No Estudo Social de f. 58-60, apurou-se que a genitora, naquela época, encontrava-se desempregada, exercendo informalmente e eventualmente o trabalho de faxineira.
Dessa forma, sopesando a ausência de provas dos eventuais proveitos da Apelada e o dever de ambos os pais de prestar alimentos à prole, aliados ao fato de que o genitor dispõe de condição econômica mais favorecida que a mãe dos menores, entendo que 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente atende, por ora, o trinômio possibilidade / necessidade/proporcionalidade.
Registre-se que as decisões sobre alimentos não estão sujeitas à coisa julgada material, podendo ser redefinidas sempre que houver alteração nas condições do obrigado a prestá-los, ou nas necessidades dos alimentados.
Finalmente, importante anotar mais uma vez que o dever de sustentar a prole pertence a ambos os genitores, e o fato de a genitora não ter rendimentos mensais fixos não afasta o dever de assistência material aos filhos, mesmo porque a Constituição da República de 1988 conferiu aos homens e às mulheres direitos e deveres iguais. Por isso, e porque a residência paterna é o lar principal dos menores, a condenação do genitor ao pagamento, exclusivo, de alimentos é impertinente. É evidente que os gastos com os adolescentes que extrapolarem os alimentos pagos pela mãe serão arcados pelo pai que, como já revelado, já oferece os alimentos in natura.
Face o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, determinando a guarda compartilhada dos menores L.G.S., W.G.S. e E.G.S. a ambos os genitores.
Os alimentos deverão ser prestados pela Apelada R.G.C.S. aos filhos, em valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, mensalmente, depositado em conta corrente do Apelante.
Em face da sucumbência mínima, custas recursais pela Apelada, suspensa a exigibilidade na forma da Lei nº 1.060, de 1950.
É como voto.
DES. WANDER MAROTTA (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. PEIXOTO HENRIQUES - De acordo com o(a) Relator(a).



Disponível em: (http://www.cc2002.com.br/noticia.php?id=6060). Acesso em: 10/mai/2014.

sexta-feira, 9 de maio de 2014

¿Por qué Rusia celebra el Día de la Victoria?


09/mai/2014...

EN CLAVES: ¿Por qué Rusia celebra el Día de la Victoria?

Viernes 9 de Mayo de 2014, 11:52 am

Rusia también rinde homenaje a los casi 27 millones de civiles y soldados que murieron en la Segunda Guerra Mundial. (Foto: EFE)
Rusia celebra este viernes la fecha más importante de su historia: el 69° aniversario del Día de la Victoria. Tal día como hoy, pero en 1945 la Unión Soviética (URSS) triunfó sobre la Alemania nazi, pues con su rendición se dio paso a la liberación de los prisioneros 

En el tradicional desfile que se celebra en la Plaza Roja de Moscú, se rinde homenaje a los casi 27 millones de civiles y soldados rusos caídos en la Gran Guerra Patria. En Sebastopol, bahía de Crimea, el presidente ruso Vladimir Putin, también celebró la fecha con el pueblo crimeo que aprobó su deseo de pertenecer a Rusia mediante un referéndum a inicios del pasado mes de marzo.

Te mostramos los puntos claves de la celebración del día de la victoria.

1. La Segunda Guerra Mundial entre 1939 y 1945 fue el conflicto bélico más grande de la historia. En ella se enfrentaron dos potencias, las los Aliados, en que estaba incluida la Unión Soviética y las del Eje, comandada por la Alemania nazi.
2. El día de la victoria se celebra en Rusia y otros países que integraban la extinta Unión Soviética, entre ellos Ucrania, sin embargo, las autoridades que arbitrariamente tomaron el poder en ese país prohibieron las celebraciones y atacan a quienes conmemoran de forma pacífica la fecha triunfal. La fecha representa la rendición de la Alemania nazi el 9 de mayo de 1945.

3. La rendición formal del Alto Mando alemán se ejecutó en Berlín el 9 de mayo, donde el teniente general Tedder en representación de Dwight David Eisenhower (presidente de Estados Unidos en ese entonces), el mariscal Zhúkov en nombre de los rusos y el mariscal de capo Keitel en representación de Alemania firmaron formalmente la retirada. En el documento firmado formalizan la entrega de todo el equipamiento militar que poseían. La Alemania nazi se rindió, en parte, tras una serie de derrotas militares.

4. Las fuerzas de la Unión Soviética fueron las primeras en encontrar campos de concentración nazi y en liberar a los prisioneros en julio de 1944, el de Majdanek cerca de Lublin, Polonia. Para eliminar toda evidencia, los nazis incendiaron varios campos de concentración, tras la masacre de millones de judíos.

5. En los meses siguientes, tras la rendición de los nazis, los soviéticos continuaron descubriendo campos de concentración, en los que encontraron, entre otras cosas, cientos de miles de trajes de hombres, casi un millon de vestidos de mujeres y más de 14 mil libras de cabello humano.

6. Los soviéticos fueron los primeros en liberar a los prisioneros que quedaron vivos del Holocausto, pero meses después se le unieron las fuerzas estadounidenses y británicas.

7. La rendición de la Alemania nazi no puso fin a la Segunda Guerra Mundial, pero sí representó el final de la masacre a los judíos. La guerra terminó oficialmente el 2 de septiembre de 1945, poco después de la rendición de Japón, que pertenecía a las potencias del Eje junto a Alemania.

teleSUR-Enciclopedia del Holocausto/fch - FC


Disponível em: (http://www.telesurtv.net/articulos/2014/05/09/en-claves-por-que-rusia-celebra-el-dia-de-la-victoria-5642.html). Acesso em: 09/mai/2014.

Honorários advocatícios. Natureza alimentar. Equiparação aos créditos trabalhistas na habilitação de falência. STJ.

09/mai/2014...

STJ atende OAB e garante natureza alimentar dos honorários

08/05/14  |  Geral 

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu na tarde desta quarta-feira (7) que os honorários advocatícios equiparam-se aos créditos trabalhistas na habilitação de falências, sendo, portanto, pagos com prioridade sobre os demais créditos, inclusive sobre os créditos tributários. O voto condutor do julgamento foi prolatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, no REsp 1152218, e assegura natureza alimentar para todo campo civil, inclusive penhoras, preferência de falências e alimentos.

“Essa é uma vitória que reafirma a indispensabilidade da advocacia para a Justiça. Também ressalta a importância constitucional do advogado para a prestação jurisdicional", destacou o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho. "É dever de justiça reconhecer a sensibilidade do relator e dos demais ministros com essa vitória fundamental para a dignidade da advocacia. Valorizar o advogado significa fortalecer o cidadão", completou.

A decisão foi saudada também pelo vice-presidente da entidade e coordenador da Campanha Nacional pela Dignidade dos Honorários, Claudio Lamachia. “Trata-se de uma grande vitória da advocacia brasileira, que vê o reconhecimento de natureza alimentar dos honorários, assim como são os subsídios para os juízes e o salário para os trabalhadores", afirmou.


Assessoria de Comunicação da OAB

Disponível em: (http://www.oab-sc.org.br/noticias/stj-atende-oab-e-garante-natureza-alimentar-dos-honorarios/9903). Acesso em: 09/mai/2014.



domingo, 4 de maio de 2014

Busca e apreensão internacional de menores. Repatriação ao País de residência habitual. Improcedência. Competência do juízo natural para julgar a guarda. STJ.

04/mai/2014...


Ementa do REsp:

DIREITO INTERNACIONAL. CONVENÇÃO DA HAIA SOBRE ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. COOPERAÇÃO JURÍDICA ENTRE ESTADOS. BUSCA, APREENSÃO E RESTITUIÇÃO DE MENORES. GUARDA COMPARTILHADA. OCORRÊNCIA DE RETENÇÃO ILÍCITA DOS FILHOS POR UM DOS GENITORES. PAÍS DE RESIDÊNCIA HABITUAL. JUÍZO NATURAL COMPETENTE PARA DECIDIR SOBRE A GUARDA. PRESENÇA DE HIPÓTESE EXCEPCIONAL. CESSAÇÃO DOS EFEITOS DA CONVENÇÃO PARA OS MAIORES DE 16 ANOS. IRMÃ COM 17 ANOS E IRMÃO COM 15 ANOS E MEIO. CESSADOS OS EFEITOS DA CONVENÇÃO EM RELAÇÃO À IRMÃ. REPATRIAMENTO ISOLADO APENAS DO IRMÃO MAIS JOVEM. PROVIDÊNCIA MERECEDORA DE BOM SENSO E PRUDÊNCIA. OITIVA DO ADOLESCENTE QUANTO AO DESEJO DE RETORNO AO PAÍS DE RESIDÊNCIA HABITUAL. NECESSIDADE. 
1. No caso, os menores, portadores de dupla cidadania, tinham residência habitual na Irlanda, sob a guarda compartilhada da mãe (cidadã brasileira) e do pai (cidadão irlandês). Em viagem ao Brasil, a mãe reteve as crianças neste país, informando ao seu então esposo que ela e os filhos não mais retornariam à Irlanda. 
2. Nos termos do art. 3º da Convenção da Haia sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, o "sequestro internacional" diz respeito ao deslocamento ilegal da criança de seu país e/ou sua retenção indevida em outro local que não o de sua residência habitual. 
3. O escopo da Convenção não se volta a debater o direito de guarda da criança, mas, sim, a assegurar o retorno da criança ao país de residência habitual, o qual é o juízo natural competente para julgar a guarda. 
4. A presunção de retorno da criança não é absoluta, mas o ônus da prova da existência de exceção que justifique a permanência do menor incumbe à pessoa física, à instituição ou ao organismo que se opuser ao seu retorno. Ademais, uma vez provada a existência de exceção, o julgador ou a autoridade tem a discricionariedade de formar seu convencimento no sentido do retorno ou da permanência da criança. 
5. A partir de uma interpretação técnico-jurídica, se o Brasil aderiu e ratificou formalmente a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, deverá cumpri-la de boa-fé, respeitadas, obviamente, eventuais exceções. 
6. A Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças não mais opera seus efeitos quando a criança completa dezesseis anos, nos termos do art. 4º do referido documento. 
7. No caso, a Convenção cessou seus efeitos em face da jovem de 17 anos; porém, ainda opera seus efeitos no tocante ao jovem de 15 anos. Hipótese em que se adota o entendimento segundo o qual repatriar a apenas o irmão, enquanto a irmã permanecerá no Brasil, soa prejudicial ao melhor interesse daquele, pois, não bastasse a alienação reprovável promovida pela sequestradora, o menor seria submetido também ao distanciamento geográfico da irmã. Em observância ao bom senso e à prudência, a oitiva do jovem de 15 anos sobre eventual desejo de retornar ao país de residência habitual e a avaliação pericial de suas condições psicológicas são medidas que se impõem. 
Recurso especial conhecido em parte e, nesta, provido. 
(STJ, REsp nº 1.196.954-ES, Rel. Min. Humberto Martins, 2 Turma, pub. 13/03/2014).

Disponível em: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2431/Direito%20Internacional.%20Conven%C3%A7%C3%A3o%20de%20Haia.%20Sequestro%20internacional%20de%20crian%C3%A7as). Acesso em: 04/mai/2014.

Acesso ao Acórdão do REsp: (https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1300242&num_registro=201001009180&data=20140313&formato=PDF). Acesso em: 04/mai/2014.

Acesso ao Acórdão do EDcl no REsp: (https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1316193&num_registro=201001009180&data=20140502&formato=PDF). Acesso em: 04/mai/2014.

Obra do São Francisco: Não é só água. É emprego (Paulo Henrique Amorim)



Publicado em 04/05/2014

Obra do São Francisco: Não é só água. É emprego

Fala, Dilma, fala




Ministro Francisco Teixeira em visita às obras (foto: Ministério da Integração Nacional)








A situação de pleno emprego no Brasil é
refletida na transposição do Rio São Francisco. Na semana passada, o
projeto atingiu um efetivo de mais de 10.100 trabalhadores, que atuam ao
longo dos 477 km de extensão da maior obra hídrica do Brasil.

Em fevereiro, como apurou o Conversa Afiada, o número de funcionários era de 8.700, com cerca de 2.500 máquinas em campo e com 52% das obras concluídas. – leia aqui – Três meses depois, já com 3.140 equipamentos em operação, o projeto está com quase 60% de avanço físico.

Orçado
em R$ 8 bilhões e com previsão de entrega total em dezembro de 2015, o
empreendimento terá os trabalhos em período integral ampliados para dar
celeridade às construções principalmente no Eixo Leste, segundo o
Ministro da Integração Nacional, Francisco Teixeira, responsável pelo
empreendimento.

“Nós estamos trabalhando no Eixo Norte, em quase
todas as frentes, em dois turnos, e a partir de maio vamos trabalhar 24
horas também no Eixo Leste, em muitas frentes”, garantiu.

A medida é justificada quando se olha para os números do programa. Nota-se um maior avanço no Eixo Norte, em relação ao Leste.
As obras avançam






Eixo Norte, (Trecho I e II), neste mês:


Meta 1N (140 km) / Antigos lotes:
1,
2, 3, 4 e 8: Vai da captação do rio São Francisco, no município de
Cabrobó (PE), até o reservatório de Jati, em Jati (CE).  A Meta 1N
apresenta 63,7% de execução

Meta 2N (39 km) / Antigo lote 5:

Começa no reservatório Jati, no município de Jati (CE), e termina no
reservatório Boi II, no município de Brejo Santo (CE). A Meta 2N
apresenta 25,2% de execução.

Meta 3N (81 km) / Antigos lotes 6, 7 e 14: Estende-se
do reservatório Boi II, no município de Brejo Santo (CE), até o
reservatório Engenheiro Ávidos, no município de Cajazeiras (PB). A Meta
3N apresenta 54% de execução.


Eixo Norte, (Trecho I e II), em fevereiro:


META 1N (140 km):

Vai da captação do rio São Francisco, no município de Cabrobó (PE), até
o reservatório de Jati, em Jati (CE).  A Meta 1N apresenta 57,2% de
execução.


META 2N (39 km):  Começa no reservatório Jati, no
município de Jati (CE), e termina no reservatório Boi II, no município
de Brejo Santo (CE). A Meta 2N apresenta 24,6% de execução.


META 3N (81 km):

Estende-se do reservatório Boi II, no município de Brejo Santo (CE),
até o reservatório Engenheiro Ávidos, no município de Cajazeiras (PB). A
Meta 3N apresenta 47,2% de execução.



Eixo Leste (Trecho V) , neste mês:


Meta 1L – (16 km):

Compreende a captação no reservatório de Itaparica até o reservatório
Areias, ambos em Floresta (PE). É uma meta piloto para testes do sistema
de operação. A Meta 1L apresenta 87,5% de execução.

Meta 2L – (167 km):
Inicia-se
na saída do reservatório Areias, em Floresta (PE), e segue até o
reservatório Barro Branco, em Custódia (PE). A Meta 2L apresenta 60,9% de execução.

Meta 3L – (34 km): Este
trecho está situado entre o reservatório Barro Branco, em Custódia
(PE), e o reservatório Poções, em Monteiro (PB). A Meta 3L apresenta 17,9% de execução.



Eixo Leste (Trecho V) , em fevereiro:

META 1L – Meta Piloto (16 km):

Compreende a captação no reservatório de Itaparica até o reservatório
Areias, ambos em Floresta (PE). É uma meta piloto para testes do sistema
de operação. A Meta 1L apresenta 86,3% de conclusão.


META 2L (167 km):
Inicia na saída do reservatório Areias, em Floresta (PE), e segue até o
reservatório Barro Branco, em Custódia (PE). A Meta 2L apresenta 58% de
execução.


META 3L (34 km): Este trecho está
situado entre o reservatório Barro Branco, em Custódia (PE), e o
reservatório Poções, em Monteiro (PB). A Meta 3L apresenta 15,9% de
execução.

A transposição do Rio São Francisco
levará água do Velho Chico a 390 cidades do semiárido nordestino nos
estados de Pernambuco, Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte, ou seja, 
chegará a 12 milhões de pessoas. Com 28% da população brasileira, o
Nordeste tem apenas 3% da disponibilidade de água e uma irregularidade
na distribuição de recursos hídricos.

(Clique aqui para ler “Dilma e cisternas no semiárido)

Em
um ano, o Ministério reforçou em mais de 50% as atividades do projeto
que foi concebido ainda em 1985, pelo extinto DNOS – Departamento
Nacional de Obras e Saneamento, após uma das mais longas estiagens da
história.

A estrutura do Programa de Integração apresenta dois
eixos: o Norte, com 260 quilômetros de extensão, levará água para os
sertões de Pernambuco, Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte, e o Leste,
com 217 quilômetros, que beneficiará parte do sertão e as regiões
agreste de Pernambuco e da Paraíba.











A obra pode ser vista em detalhes aqui (http://integracaosaofrancisco.gov.br/)



Alisson Matos
, editor do Conversa Afiada


Clique aqui para ler
“Os números com que Lula foi pra cima !”







Foto: Ministério da Integração Nacional













Foto: Ministério da Integração Nacional




Foto: Adalberto Marques / Integração Nacional




Foto: Adalberto Marques / Integração Nacional




Foto: Adalberto Marques / Integração Nacional








 Disponivel em: Obra do São Francisco: Não é só água. É emprego | Conversa Afiada

Adoção tardia de criança. Danos psíquicos. Devolução injustificada da criança. Adotante pagará pensão mensal indenizatória. TJSC.




Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA PARA ADOÇÃO TARDIA ESTABELECIDO. CRIANÇA DEVOLVIDA. DANOS PSICOLÓGICOS IRREFUTÁVEIS. PENSÃO MENSAL CAUTELARMENTE FIXADA. NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE TRATAMENTOS PSÍQUICOS.   
O estágio de convivência que precede adoção tardia se revela à adaptação da criança à nova família e, não ao contrário, pois as circunstâncias que permeiam a situação fática faz presumir que os pais adotivos estão cientes dos percausos que estarão submetidos.   
A devolução injustificada de criança com 9 anos de idade durante a vigência do estágio de convivência acarreta danos psíquicos que merecem ser reparados as custas do causados, por meio da fixação de pensão mensal.    Recurso desprovido. 
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.067127-1, de Concórdia, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 25-11-2011).

Disponível em: (http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp#resultado_ancora). Acesso em: 04/mai/2014.

Acesso ao Acórdão: (http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000HB0X0000&nuSeqProcessoMv=63&tipoDocumento=D&nuDocumento=4054447). Acesso em: 04/mai/2014.

Adoção direta de criança. Padrasto. Paternidade afetiva. Abandono do pai biológico. Cabível. Melhor interesse da criança. STJ.

04/mai/2014...

Ementa: 

ADOÇÃO. RECURSO ESPECIAL. MENOR QUE MORA, DESDE O CASAMENTO DE SUA GENITORA COM SEU PADRASTO, EM DEZEMBRO DE 2000, COM ESTE. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. MOLDURA FÁTICA APURADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DEMONSTRANDO QUE O MENOR FOI ABANDONADO POR SEU PAI BIOLÓGICO, CUJO PARADEIRO É DESCONHECIDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. 
1. As instâncias ordinárias apuraram que a genitora casou-se com o adotante e anuiu com a adoção, sendo "patente a situação de abandono do adotando, em relação ao seu genitor", que foi citado por edital e cujo paradeiro é desconhecido. 
2. No caso, diante dessa moldura fática, afigura-se desnecessária a prévia ação objetivando destituição do poder familiar paterno, pois a adoção do menor, que desde a tenra idade tem salutar relação paternal de afeto com o adotante - situação que perdura há mais de dez anos -, privilegiará o seu interesse. Precedentes do STJ. 
3. Recurso especial não provido. 
(STJ , REsp 1207185 MG 2010/0149110-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/10/2011, T4 - QUARTA TURMA).

Disponível em: (https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=18880533&num_registro=201001491100&data=20111122&tipo=5&formato=PDF). Acesso em: 04/mai/2014.

Acesso ao Acórdão: (https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1096879&num_registro=201001491100&data=20111122&formato=PDF). Acesso em: 04/mai/2014.

sábado, 3 de maio de 2014

Adoção federal (Cristovam Buarque)

03/mai/2014...



Cristovam Buarque

Adoção federal

Quando um município não tem condições de oferecer boa escola, União fecha os olhos

Quando um banco entra em crise, o Banco Central intervém para evitar a falência; quando a segurança de uma cidade entra em crise, o governo federal aciona a Guarda Nacional; quando a saúde fica catastrófica, importam-se médicos; quando uma estrada é destruída por chuva, o governo federal auxilia o estado; mas quando um município não tem condições de oferecer boa escola a suas crianças, o governo federal fecha os olhos, porque isso não é responsabilidade da União. Limita-se a distribuir, por meio do Fundeb, R$ 10,3 bilhões por ano, equivalente a R$ 205 por criança ou R$ 2 a cada dia letivo.

A boa educação de uma criança, assumindo um bom salário para atrair os melhores alunos das universidades para o magistério, em boas e bem equipadas novas escolas, todas em horário integral, custaria R$ 9.500 por ano, por aluno. Das 5.564 cidades brasileiras, a receita orçamentária total não chega a R$ 9.500 por criança em idade escolar. Se considerarmos os gastos fixos e custeios da administração municipal, nenhuma de nossas cidades teria condições de oferecer educação de qualidade a suas crianças.

Para mudar tal panorama, o país tem dois caminhos: deixar que o futuro de nossas crianças dependa de alta renda de sua família ou responsabilizar a União pela educação dos filhos do Brasil.

As cidades que não têm condições de oferecer uma boa educação para seus filhos apelariam ao governo federal e este adotaria as escolas dessas cidades, respeitando todos os acordos federativos, todos os direitos dos municípios, mas também os direitos de todas as crianças do Brasil, independentemente da cidade onde moram.

Antes mesmo de uma Lei de Adoção Federal ser aprovada, quem sabe um ou outro prefeito não toma a iniciativa de ir ao governo federal e dizer: “Presidente, não tenho condições de oferecer a educação que minhas crianças merecem como qualquer criança brasileira. Por isso, peço que o governo federal adote as escolas da minha cidade”.

Para isso, o caminho é uma carreira nacional com elevados salários e elevadas responsabilidades, com estabilidade submetida a avaliações periódicas, em edificações bonitas e confortáveis com os mais modernos equipamentos, em horário integral.

Lamentavelmente nem todos os prefeitos teriam este gesto de responsabilidade para com suas crianças. Muitos vão preferir continuar sem condições de pagar bons salários, enfrentando greves periódicas que terminam com mínimos aumentos de salários e imensas perdas pedagógicas. Mas, se de repente, muitos despertassem e colocassem os interesses de suas crianças acima de tudo, o governo federal poderia definir critérios para selecionar aos poucos as cidades que seriam adotadas.

Na medida em que este caminho fosse dando certo, em 20 ou 30 anos veríamos todas as crianças brasileiras serem tratadas como brasileiras, em vez de municipais, como hoje. O país teria um sistema de qualidade e com qualidade igual na educação de suas crianças, quebrando o muro do atraso e o muro da desigualdade que nos caracterizam.

Adoção Tardia: Cumplicidade Indecente (Savio Bitencourt)

03/mai/2014...

23.6.13 

Adoção Tardia: Cumplicidade Indecente- Por Savio Bitencourt

Bons textos devem obrigatoriamente serem partilhados... li na página da Dra. Silvana do Monte Moreira, advogada carioca e incansável batalhadora pelos direitos das crianças.


Tenho denunciado com frequência a existência de uma trágica realidade para crianças e adolescentes brasileiros: condenados ao abandono em instituições, não tem respeitado o direito constitucional a viver em família, bem debaixo dos narizes empertigados daqueles que têm o dever de zelar por sua proteção.

Uma razão para a delonga demasiada de soluções eficazes para o abrigamento indiscriminado é a demagogia paralisante que assola as relações sociais no Brasil. Este movimento de adoração da pobreza como causa de todas as mazelas sociais justifica qualquer atividade ilícita praticada pelos que nela se encontram. Por esta corrente de pensamento que perniciosamente se instala nas consciências de profissionais pagos para garantir direitos da criança, tudo, inclusive o abrigamento e o abandono de crianças, se justifica pela pobreza. Este raciocínio é frontalmente oposto ao mandamento constitucional e se baseia em argumentação muito pouco sólida.

Com efeito, dizer que a pobreza autoriza o abrigamento por tempo indeterminado é privilegiar o direito do adulto em detrimento do direito da criança. Inverte-se a lógica da proteção à criança para se consagrar sua “coisificação”, já que passa ela a ser “pertencente” a sua família e ficar “guardada” pelo tempo que for necessária a sua reestruturação. O mais curioso é que os que levantam esta bandeira atribuem ao princípio da proteção integral o dever do poder público de proteger a família para que ela possa receber sua criança de volta. Sendo insuficientes as políticas públicas para tal fim, a família não poderia ser “penalizada” com a “perda” de seu filho. O raciocínio não é muito profundo em termos de intelectuais e se despedaça ao se constatar a realidade dos fatos.

Primeiro, é necessário se afirmar que a proteção integral se destina à CRIANÇA. É ela que deve ser integralmente protegida do abandono em instituição, preferencialmente voltando para sua família biológica, mas se isso não for possível no curto prazo, deve ser destinada à adoção para que sua infância não pereça em função de problemas de adultos. Em segundo lugar, dizer-se que a pobreza é “a” causa do abandono não corresponde inteiramente à verdade e é uma injustiça com a maioria esmagadora das pessoas pobres do país que, diante das maiores dificuldades, lutando contra tantos obstáculos, criam seus filhos em sua companhia.

Este raciocínio é compatível com “o mito do amor materno” segundo o qual toda a mãe e todo pai amam seus filhos biológicos de uma forma socialmente uniforme. Nada mais equivocado: há pais e mães biológicos que não tem apreço por seus filhos, por inúmeras razões que não cabem ser aqui discutidas, demonstrando com a falta de cuidado seu desamor. O cuidado é o corpo de delito do afeto. A ausência do primeiro importa na inexistência ou na insuficiência do segundo. É compreensível que o alcoolismo, o uso de drogas, a ignorância e a criminalidade, dentre outros fatores, possam levar as pessoas a este estado de desapego com seus filhos. É possível e desejável que se tente ajudar estes adultos e promover sua capacitação para a vida em sociedade.

Só não é admissível que os filhos destas pessoas paguem com sua infância, trancafiados em instituições, esperando recuperações improváveis e demoradas, quando em grande parte dos casos a recuperação do adulto evidentemente é improvável em curto prazo.

Deixar uma criança anos a fio num abrigo é uma ilegalidade abominável que não pode ser tutelada pelo Poder Público, sob pena de indecente cumplicidade.



Disponível em: (Adoção Tardia: Cumplicidade Indecente- Por Savio Bitencourt). Acesso em: 03/mai/2014.

sexta-feira, 2 de maio de 2014

Prisão de Genoino gera manifestações de revolta contra Joaquim Barbosa (Correio do Brasil)

02/mai/2014...


Prisão de Genoino gera manifestações de revolta contra Joaquim Barbosa

2/5/2014 13:55
Por Redação - de Brasília 


José Genoino é alvo de ataques da mídia conservadora
José Genoino é alvo de ataques da mídia conservadora

Preso em uma cela do Complexo Penitenciário da Papuda desde a tarde do Dia dos Trabalhadores, o ex-deputado José Genoino – que sofre de uma cardiopatia grave – tem motivado uma série de manifestações contrárias à decisão do ministro Joaquim Barbosa, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e responsável pela ordem de recolhimento do então parlamentar, que cumpria pena em sua residência, na capital federal. Genoino deixou o Condomínio Quintas do Sol, no Lago Sul, por volta das 15h, acompanhado por dois agentes penitenciários, pelo advogado Claudio Alencar e por assessores.

No último dia 29, Barbosa fixou o prazo de 24 horas para que Genoino voltasse à prisão e passasse a cumprir a pena de quatro anos e oito meses em regime semiaberto, definida na Ação Penal 470, processo que a mídia conservadora passou a chamar de ‘mensalão’. Desde novembro do ano passado o ex-deputado estava em prisão domiciliar temporária. A decisão de Barbosa foi tomada após o resultado de um novo laudo, elaborado por uma junta médica do Hospital Universitário de Brasília (HUB). Os profissionais concluíram que o estado de saúde do ex-parlamentar não é grave, mas há controvérsias quanto ao laudo.

Na defesa apresentada por advogados de Genoino, antes da decisão do presidente do Supremo, o advogado Luiz Fernando Pacheco argumentou que Genoino deve cumprir prisão domiciliar definitiva. De acordo com o advogado, Genoino é portador de cardiopatia grave e não tem condições de cumprir a pena em um presídio, por ser “paciente idoso, vítima de dissecção da aorta”. Segundo Pacheco, o sistema penitenciário não tem condições de oferecer tratamento médico adequado.
Em sua página, na internet, a jornalista Lúcia Rodrigues relatou os cuidados que a família dela precisou dispensar ao pai, também cardiopata, submetido a uma cirurgia idêntica à que Genoino realizou, no ano passado.

“É incrível como Joaquim Barbosa transformou o julgamento do mensalão como a tábua de salvação, para a perpetuação de seus 15 minutos de fama. O que ele está fazendo com José Dirceu é outra aberração. Quer se goste ou não dos réus, uma coisa é certa, ninguém tem o direito de exercer um tribunal de exceção contra ninguém. Genoino deveria cumprir a pena em casa e Dirceu deveria ter o direito de trabalhar durante o dia e dormir na prisão. Isso é o regime semi-aberto. Direito que lhe está sendo negado pelo espetaculoso Joaquim Barbosa. É claro que os dois, não são os únicos réus a sofrerem injustiças. As prisões brasileiras estão abarrotadas de gente inocente ou que já pagou a pena e continua trancafiada. Como diz o Racionais: A justiça criminal é implacável”, afirmou.

O jornalista Paulo Nogueira, no site que edita: Diário do Centro do Mundo, também não poupa críticas ao presidente do STF:

Deu no Estadão em agosto de 2010, antes que Joaquim Barbosa se tornasse herói do jornal por conta de sua conduta no Mensalão. Aspas e dois pontos.

“O ministro do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, que está de licença por recomendação médica, alegando que tem um ‘problema crônico na coluna’ e, por isso, enfrenta dificuldade para despachar e estar presente aos julgamentos no plenário do STF, não tem problemas para marcar presença em festas de amigos ou se encontrar com eles em um conhecido restaurante-bar de Brasília’.

“Na tarde de sábado (ontem), a reportagem do Estado encontrou o ministro e uns amigos no bar do Mercado Municipal, um point da Asa Sul. Na noite de sexta-feira, ele esteve numa festa de aniversário, no Lago Sul, na presença de advogados e magistrados que vivem em Brasília.”

“Joaquim Barbosa está em licença médica desde 26 abril. Se cumprir todos os dias da mais nova licença, ele vai ficar 127 dias fora do STF, só neste ano. Em 2008, ficou outros 66 dias licenciado. Ano passado pegou mais um mês de licença. Advogados e colegas de tribunal reclamam que os processos estão parados no gabinete do ministro.”

“Na mesma ocasião, Reinaldo Azevedo, na Veja, publicou o seguinte.

“Seria o mínimo de consideração com a sociedade, com o erário, com os seus pares, com o Supremo, que o ministro Barbosa viesse a público dar uma explicação”, disse o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante Júnior. “Não há coerência entre a postura de não trabalhar por um problema de saúde, que é natural, qualquer pessoa pode ter, e de ter uma vida social onde isso não é demonstrado’.

“Tudo isso para mostrar o seguinte: a extraordinária liberalidade que Joaquim Barbosa sempre demonstrou em relação a si mesmo nas questões médicas se tornou o oposto quando em questão está a saúde de Genoino.

“E convenhamos: dores crônicas nas costas – devidas a excesso de peso e falta de alongamento, em geral – são infinitamente menos graves que cardiopatias.

“Quais foram os médicos que foram tão generosos com Barbosa? Algum deles foi incumbido de avaliar Genoino?

“Se eu fosse advogado de Genoino, averiguaria isso.

“Seja como for, existem duas realidades para JB. Uma, a dele próprio, plena de regalias, e não só médicas, aliás.

“JB não hesitou, por exemplo, em apanhar um avião da FAB e enchê-lo de jornalistas que iriam aplaudir uma palestra insignificante que ele daria na Costa Rica. (O Globo estava presente, naturalmente. As Organizações Globo não tinham dinheiro para pagar a viagem de sua jornalista. Pausa para rir, ou chorar.)

“Ninguém se indignou com o voo de Joaquim Barbosa, embora o de Renan tenha despertado centenas de artigos moralistas sobre o emprego do dinheiro público.

“A segunda realidade, para JB, é a dos outros. Imagine se a cardiopatia fosse dele, e não de Genoino.

“Se dores nas costas o levaram a faltar meses e meses, o que ele faria se seu coração estivesse danificado seriamente como o de Genoino?

“Este é o presidente da corte surprema. Esta é justiça segundo Joaquim Barbosa”, afirma Nogueira.

Protesto no PT

Presidente nacional do PT, Rui Falcão classificou, nesta sexta-feira, como “arbitrariedade” a decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, de determinar a volta do ex-deputado José Genoino para a prisão. Ele disse ser lamentável a atitude do ministro.

“Lamentável. Decisão é mais uma arbitrariedade entre tantas que estão marcando este caso. É de conhecimento público que o deputado José Genoino passa por graves problemas de saúde, tendo recentemente sofrido uma cirurgia na aorta de alta complexidade”, afirmou, por meio de sua assessoria.

Para o líder do PT no Senado, Humberto Costa (PE), Barbosa agora será responsabilizado por qualquer problema que ocorrer com Genoino dentro da prisão.

– Óbvio que uma pessoa que tem a gravidade do estado de saúde que ele tem, que passou recentemente por uma cirurgia delicada, o presídio não é lugar mais adequado. Agora, o presidente o STF passa a se responsabilizar por tudo o que acontecer com ele lá. A impressão que dá é que a preocupação é mais de vingança do que de garantir o cumprimento adequado da sentença – afirmou o senador.

O deputado Fernando Ferro (PT-PE) também condenou a decisão, dizendo tratar-se de um “zelo excessivo”.

– É uma coisa a ser reavaliada, talvez por uma nova junta médica. Ele tem um problema grave de saúde e passou por um momento delicado e está correndo um risco a partir de agora – afirmou o deputado.

Segundo a jornalista Conceição Lemes, editora do site Viomundo, a decisão de Barbosa é, no mínimo, temerária.

“Na época da ditadura, havia uns médicos que avaliavam o quanto os presos políticos poderiam aguentar mais o pau-de-arara, a cadeira do dragão, os afogamentos, os eletrochoques… Examinavam rapidamente as vítimas e davam seu “diagnóstico” para os torturadores: “podem continuar”. O laudo da junta médica da Universidade de Brasília (UnB) sobre o estado de saúde do ex-deputado federal José Genoino Neto (PT-SP), divulgado na terça-feira 29, me fez lembrar os médicos dos porões.

Genoino foi condenado a 4 anos e 8 meses em regime semiaberto na ação penal 470, o chamado mensalão. Porém, devido a sua saúde frágil e ao seu alto risco cardiovascular, pediu ao ministro Joaquim Barbosa, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), para cumprir a pena em prisão domiciliar. Barbosa, respaldado pelo laudo da junta da UnB (na íntegra, no final), revogou a prisão domiciliar provisória de Genoino e mandou-o de volta ao Centro de Internamento e Reeducação (CIR) da Penitenciária da Papuda, em Brasília.

Genoino tem 67 anos – neste sábado, completa 68 – e um catálogo de doenças, atestado pela própria junta médica da UnB.

Acidente vascular

Após a cirurgia para correção da dissecção da aorta, em julho de 2013, Genoino teve um episódio de fibrilação atrial. É uma alteração no ritmo do coração que forma trombos nas cavidades do órgão. Os trombos são coágulos que vão crescendo. Acontece que os trombos se fragmentam, formando êmbolos. Esses êmbolos ganham a circulação do restante do organismo, podendo obstruir a passagem do sangue para áreas nobres.

“No caso do Genoino, os êmbolos foram para o cérebro e provocaram um pequeno derrame (acidente vascular hemorrágico, AVC)“, explica o cardiologista Geniberto Paiva Campos, que foi professor de Cardiologia na UnB e cuida de Genoino em Brasília. “Por isso, ele toma o anticoagulante varfarina, anticoagulante que atua para não deixar formar trombos”. O anticoagulante “afina” o sangue, evitando o tromboembolismo. Para ter esse benefício, é indispensável que o anticoagulante atinja o seu nível ideal no sangue do paciente. Do contrário, persiste o risco de formação de êmbolos e obstrução da circulação.

“Ao fechar os olhos para o que pode eventualmente acontecer – isso faz parte, sim, da boa e ética medicina! –, a junta abriu mão também de prevenir. De tabela, deixar de salvar. Politizar a saúde, colocando em risco a vida alheia, não é missão dos médicos”, conclui Lemes.

Disponível em: (http://correiodobrasil.com.br/noticias/politica/prisao-de-genoino-gera-manifestacoes-de-revolta-contra-joaquim-barbosa/701855/?utm_source=twitterfeed&utm_medium=facebook). Acesso em: 02/mai/2014.