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terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

Reforma Penal: Estéril como um Monge Virtuoso (Luiz Flávio Gomes)

11/fev/2014...

Doutrina

Reforma Penal: Estéril como um Monge Virtuoso


10/02/2014
Autor: GOMES, Luiz Flávio
Nenhuma reforma penal jamais diminuirá a criminalidade sem as necessárias ações para dar efetividade a toda Justiça criminal, que funciona muito mal e provoca muita impunidade. Nenhuma nova lei penal dará resultado sem uma decidida política de prevenção do delito (que caracteriza os países de capitalismo evoluído e distributivo, como Dinamarca, Suécia etc.). Ficar batendo o tempo todo na tecla exclusiva da repressão e do direito penal máximo (estratégia típica das burguesias capitalistas extrativistas) é se entregar ao charlatanismo, que é um dos vícios de caráter da sociedade brasileira. Promete-se algo que não se pode cumprir. Promete-se uma cura por meio de um remédio que traz, na verdade, mais enfermidade. A solução do problema da criminalidade e da insegurança depende não de novas leis, sim, da efetividade das já existentes.
Se o legislador brasileiro fosse dado a observar diretamente a vida social, veria que o problema da criminalidade clássica carece de atividades sociais, não de reformas legais. Veria que o programa sugerido por Beccaria, em 1764, no seu livro Dos delitos e das penas: pena branda, justa, rápida e certa (infalível), pode ser muito mais eficiente que o sugerido pela nefasta criminologia populista-midiática-vingativa, com seu direito penal máximo (aplicado em poucos casos). A postura correta para solucionar os nossos problemas exige a observação detalhada de cada um deles. Só quem se inspira no fluxo e refluxo das sociedades, se pode entusiasmar pela vida e pelas decisões corretas.
Quem permanece longe dos acontecimentos, vendo-os à distância, dos seus gabinetes arejados, nunca aprende a observá-los; daí a dificuldade de promover os progressos necessários. A atividade social pressupõe uma sensação precisa das necessidades sociais. É dela que emanam ou que surgem as boas soluções, dotadas de efetividade. Mas como atua o legislador no campo criminal? Nem conhece o (mau) funcionamento da Justiça penal, nem tampouco se vale de pesquisas criminológicas qualificadas para ter noção exata do problema. Por exemplo: ele nem sabe quem está matando quem, quando, por que, de onde vêm os homicídios etc. É um curandeiro que ministra remédios sem conhecer a doença! Será que algum criminoso vai deixar de matar porque a pena subirá de 6 para 8 anos?
O legislador legisla cegamente no campo penal, porque confia nas suas intuições, nas tradições conservadoras bem como naquilo que lhe mostra manipuladamente a mídia (escrita, falada, televisada e compartilhada). Conhecimento heurístico, não científico. Inócuo para diminuir a criminalidade. Conclusão: em toda reforma penal o legislador é um cego que atira para todos os lados (aumentando penas, endurecendo a execução, cortando inconstitucionalmente direitos e garantias fundamentais, estimulando o encarceramento massivo etc.). Mas nada disso nunca funcionou positivamente em termos de prevenção.
Ao saber do problema ele se põe a trabalhar, a aprovar novas leis, sempre mais severas. Mas os números da criminalidade não diminuem. Por falta de contato direto com os acontecimentos, cada vez mais seu trabalho vai se tornando puramente simbólico (enganador, fraudulento, midiático). Parafraseando M. Bomfim, as reformas penais no Brasil são tão inativas e estéreis como os monges virtuosos.
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(*) O autor é membro do Conselho Editorial da Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal.

Disponível em: (http://www.editoramagister.com/doutrina_25277822_REFORMA_PENAL_ESTERIL_COMO_UM_MONGE_VIRTUOSO.aspx). Acesso em: 11/fev/2014.

Processo eletrônico. Advogada cega. Adaptações necessárias. Advogada deficiente visual é símbolo da altivez da advocacia.

11/fev/2014...


10/02/2014 - 15:35 | Fonte: OAB

Advogada deficiente visual é símbolo da altivez da advocacia

 
A advogada Deborah Maria Prates Barbosa foi homenageada na sessão do Conselho Federal da OAB, nesta segunda-feira (10). Cega, a profissional obteve junto ao Supremo Tribunal Federal o direito ao peticionamento físico enquanto o Processo Judicial Eletrônico (PJe) não estiver totalmente adaptado às pessoas com deficiência. Deborah recebeu uma placa de elogio do CFOAB, produzida em braile, além de ser convidada a integrar as comissões de tecnologia e de inclusão da OAB.

Ao agradecer a homenagem, Deborah reconheceu que tem obstáculos por conta de sua deficiência, mas que é dever do Estado retirá-las, para que possa exercer sua profissão em condições iguais aos seus pares. “Para conseguir a igualdade é preciso que haja oportunidade, mas essa oportunidade precisa estar acessível”, afirmou a advogada. Além do peticionamento físico, Deborah também conquistou o direito de circular pelas dependências do Tribunal de Justiça do Rio com o seu cão-guia.

“Não pairam dúvidas de que a implantação súbita e repentina do processo judicial eletrônico trouxe consigo diversas dificuldades à prática efetiva e desembaraçada da advocacia. Por isso, lançamos ano passado a campanha pela transição segura do PJe, afirmou o presidente do CFOAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho. “Embora o Conselho Nacional de Justiça, órgão responsável pela instituição do PJe e por sua adequação às diretrizes da Lei de Acessibilidade e à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiências tenha resolvido algumas das questões pertinentes, todas as dificuldades apontadas e soluções apresentadas tornam-se efêmeras quando a implantação do processo eletrônico passa a inviabilizar o exercício da profissão.”

Após pedido ao CNJ, o qual foi negado, Deborah recorreu ao STF. “Fui posta para fora da minha profissão, sofri humilhação por ter que pedir ajuda aos colegas para fazer o peticionamento eletrônico”, afirmou a advogada. “Isso é desumano e vil. Fico alegre de representar no Conselho Federal as pessoas com deficiência. Estou aqui para mostrar a minha necessidade e para contaminar cada um para que tenhamos um mundo melhor para todos, inclusive para aqueles fora do padrão normal.

Marcus Vinicius criticou a pressa da implementação do PJe, cuja plataforma é inadequada às diretrizes internacionais de acessibilidade e tornou inacessível o processo judicial eletrônico aos deficientes visuais. Uma vez que o conteúdo dos sites não está codificado, os leitores de tela dos deficientes visuais não podem ler os portais do PJe.

“Nossa colega Deborah, uma heroína do direito, coloca-se, assim, reiteradamente em defesa de uma acessibilidade atitudinal, cujo objetivo não se esgota na eliminac¸a~o de barreiras fi´sicas, mas preocupa-se, sobretudo, com a eliminac¸a~o das barreiras existentes nas relac¸o~es entre as pessoas – diante do preconceitos que ainda estão presentes na sociedade brasileira. A questão não é a pessoa com deficiência, mas uma sociedade que lhe impõe barreiras intransponíveis”, afirmou Marcus Vinicius.

Disponível em: (http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=110368). Acesso em: 11/fev/2014.

Adoção de crianças. O jeitinho brasileiro e as consequências da adoção ilegal na jurisprudência do STJ.

11/fev/2014...


09/02/2014 - 08h00 ESPECIAL

As consequências do jeitinho brasileiro na adoção ilegal de crianças
O número de crianças e jovens aptos para a adoção no Brasil é de 5,4 mil, segundo dados de outubro de 2013 do Cadastro Nacional de Adoção (CNA). O cadastro foi criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em abril de 2008, para centralizar as informações dos Tribunais de Justiça do país sobre pretendentes e crianças disponíveis para encontrar uma nova família – e também para auxiliar os juízes na condução dos processos de adoção.

Apesar de seu esforço para acelerar esses procedimentos, a Justiça ainda não consegue evitar a prática de algumas famílias, que se utilizam do “jeitinho brasileiro” para adotar crianças. É a chamada adoção à brasileira.

A adoção à brasileira se caracteriza “pelo reconhecimento voluntário da maternidade/paternidade, na qual, fugindo das exigências legais pertinentes ao procedimento de adoção, o casal (ou apenas um dos cônjuges/companheiros) simplesmente registra o menor como seu filho, sem as cautelas judiciais impostas pelo estado, necessárias à proteção especial que deve recair sobre os interesses da criança”, explicou a ministra Nancy Andrighi em um de seus julgados sobre o tema.

Da diferenciação à igualdade 
A Constituição Federal de 1988 (CF) encerrou definitivamente a diferenciação de direitos estabelecida pelo Código Civil de 1916, entre filhos legítimos, ilegítimos e adotados (artigos 337 a 378).

Estabeleceu no parágrafo 6º do artigo 227 que os filhos provindos ou não do casamento, ou de adoção, possuem os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

O Código Civil de 2002 (CC/02) seguiu o ordenamento constitucional ao tratar do assunto no seu artigo 1.596. Definiu no artigo 1.618 que a adoção de crianças e adolescentes deveria ser feita de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA(Lei 8.069/90) –, o qual foi aperfeiçoado pela Lei 12.010/09, chamada Lei da Adoção, aprimorando a sistemática para garantia do direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes.

Ao tratar do assunto, o Código Penal estabeleceu que a prática da adoção à brasileira é criminosa, prevendo inclusive pena de reclusão de dois a seis anos. É o chamado crime contra o estado de filiação, trazido pelo artigo 242: dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil.

Suspeita de tráfico 
Além de sujeitar o adotante a essas sanções penais, a adoção informal pode dar margem à suspeita de outros crimes, como se viu em caso julgado recentemente no Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

O recurso em habeas corpus trouxe a história de um bebê recém-nascido, entregue pelos pais biológicos a um casal. A entrega foi intermediada por terceiro, que possivelmente recebeu R$ 14 mil. A mãe biológica também teria recebido uma quantia de R$ 5 mil pela entrega da filha.

No registro da criança constou o nome da mãe biológica e do pai adotante, que se declarou genitor do bebê. A criança permaneceu com o casal adotante por aproximadamente quatro meses, até ser recolhida a um abrigo em virtude da suspeita de tráfico de criança.

O Ministério Público de Santa Catarina ajuizou ação de busca e apreensão do bebê, com pedido de destituição do poder familiar do pai registral e da mãe biológica, bem como de nulidade do registro de nascimento. O juízo de primeira instância deferiu em caráter liminar o acolhimento institucional da criança. O casal impetrou habeas corpus pedindo o desabrigamento da criança e a sua guarda provisória.

Com a negativa do habeas corpus pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), o casal recorreu ao STJ. Afirmou que a criança estava sofrendo “danos psicológicos irreversíveis” em virtude da retirada do lar e que não houve tráfico de criança.

Antes de 2009, o STJ tinha o entendimento pacífico de que não era possível a discussão de questões relativas à guarda e adoção de crianças e adolescentes utilizando-se a via do habeas corpus. Entretanto, em julgamentos a partir dessa data, os magistrados da Corte têm excepcionado o entendimento “à luz do superior interesse da criança e do adolescente”, esclareceu Sanseverino. Segundo o ministro, a análise do caso deve se limitar à validade da determinação legal de acolhimento institucional do menor e posterior encaminhamento para adoção.

Situação de risco

A Terceira Turma negou provimento ao recurso. De acordo com Sanseverino, não houve ilegalidade no acolhimento institucional da criança. O ministro explicou que o acolhimento não foi devido apenas à preservação do CNA, legalidade contida no artigo 50 do ECA, ou em virtude da fraude no registro, mas também porque foi identificada uma “situação de risco concreto à integridade moral e psicológica da infante, diante da suspeita da ocorrência de crime de tráfico de criança”.

Ao analisar os autos, Sanseverino afirmou que, mesmo sem a comprovação do pagamento pela criança, ela foi efetivamente negociada pelos envolvidos. O ministro ressaltou que a conduta do casal, que passou por cima das normas legais para alcançar seu objetivo, “coloca em dúvida os seus padrões éticos, tão necessários para a criação de uma criança”.

“Tal situação, a meu ver, não pode ser endossada pelo Poder Judiciário, sob pena de desestimular pretensos adotantes a seguir os trâmites legais, e, em última análise, estimular o tão repugnante comércio de bebês”, garantiu o ministro.

Parentalidade socioafetiva

A jurisprudência do STJ tem exemplos de casos em que crianças foram adotadas ilegalmente, de maneira consciente e voluntária, por pessoas que após determinado tempo resolveram negar a paternidade, ignorando o vínculo socioafetivo criado. Nesses julgados, é possível perceber a prevalência da paternidade socioafetiva.

Nesse sentido, foi julgado o recurso de um pai que requereu a anulação do registro de nascimento das filhas da esposa. Ele alegou que foi induzido a registrá-las como suas filhas, quando na realidade não o eram. Só depois da propositura da ação, as filhas descobriram que ele não era seu pai biológico.

O pai alegou que deveria prevalecer a verdade real, mesmo havendo vínculo socioafetivo entre eles. Sustentou que o registro deveria ser anulado por erro de vontade. Porém, não obteve sucesso no recurso interposto no STJ.

A Quarta Turma negou provimento ao recurso do pai, acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão. Segundo ele, nos dias de hoje, a paternidade “deve ser considerada gênero do qual são espécies a paternidade biológica e a socioafetiva. Assim, em conformidade com os princípios do CC/02 e da CF/88, o êxito em ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica, e também de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar”.

Salomão observou que a pretensão voltada à impugnação da paternidade não pode prosperar, “quando fundada apenas na origem genética, mas em aberto conflito com a paternidade socioafetiva”.

O ministro ponderou que se a declaração sobre a origem genética realizada pelo autor na ocasião do registro foi uma inverdade, “certamente não o foi no que toca ao desígnio de estabelecer com as então infantes vínculos afetivos próprios do estado de filho, verdade em si bastante à manutenção do registro de nascimento e ao afastamento da alegação de falsidade ou erro”.

Limbo jurídico

Entendimento semelhante foi proferido pela Terceira Turma ao julgar recurso especial de relatoria da ministra Nancy Andrighi. Um pai ajuizou ação negatória de paternidade, na qual alegou tê-la reconhecido sob ameaças e pressões da mãe da criança. Requereu também a realização de exame de DNA, para comprovar a inexistência de vínculo biológico.

A ação foi proposta quando a criança já tinha cinco anos de idade. Em virtude da comprovação da ausência de vínculo biológico pelo exame, tanto a primeira instância quanto o TJSC determinaram a retificação do registro civil.

Ao julgar o recurso do Ministério Publico local contra o acórdão do tribunal catarinense, o STJ decidiu que não ocorreu vício de consentimento quando do registro da criança, nem que o pai tenha sido induzido a erro.

De acordo com Nancy Andrighi, em processos que lidam com o direito de filiação, “as diretrizes determinantes da validade de uma declaração de reconhecimento de paternidade devem ser fixadas com extremo zelo e cuidado, para que não haja possibilidade de uma criança ser prejudicada por um capricho de pessoa adulta que, conscientemente, reconhece paternidade da qual duvidava, e depois de cinco anos se rebela contra a declaração produzida, colocando a menor em limbo jurídico e psicológico”.

A ministra afirmou que, mesmo na ausência do vínculo genético, o registro da criança como filha, “realizado de forma consciente, consolidou a filiação socioafetiva”. Para Nancy Andrighi, é “inequívoco” o fato de que ele assumiu, “em ação volitiva, não coagida, a paternidade sociafetiva”.

Em outro recurso, o ministro Massami Uyeda (hoje aposentado) considerou que, “em se tratando de adoção à brasileira, a melhor solução consiste em só permitir que o pai adotante busque a nulidade do registro de nascimento, quando ainda não tiver sido constituído o vínculo de socioafetividade com o adotado”.

Direito à verdade biológica 
Outra discussão que surge no STJ é sobre a possibilidade de o vínculo socioafetivo com o pai registrário impedir o reconhecimento da paternidade biológica ou a obrigação patrimonial.

Sobre o assunto, a Terceira Turma decidiu que o adotado ilegalmente, mesmo usufruindo de uma relação socioafetiva com o pai registrário, tem direito, se quiser, a tomar conhecimento de sua “real história” e ter acesso à sua “verdade biológica”, pois “o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, assentado no princípio da dignidade da pessoa humana” – como afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

No caso julgado, uma mulher em idade madura ajuizou ação de investigação de paternidade, cumulada com petição de herança, pois o pai já era falecido. Na ocasião do seu nascimento, ela foi registrada como filha do marido de sua mãe, mesmo sendo filha biológica de outro homem.

Diante da confirmação do vínculo biológico trazida pelo exame de DNA, os herdeiros do pai sustentaram que, nesse caso, deveria prevalecer a paternidade socioafetiva em relação à biológica, pois se tratava de um caso de adoção à brasileira. Alegaram ainda que tanto a adoção como o registro civil eram irrevogáveis.

Segundo Nancy Andrighi, existe amplo reconhecimento da maternidade e paternidade socioafetivas pela doutrina e jurisprudência, bem como a possibilidade de ela prevalecer sobre a verdade biológica. “Trata-se do fenômeno denominado pela doutrina como a ‘desbiologização da paternidade’, o qual leva em consideração que a paternidade e a maternidade estão mais estreitamente relacionadas à convivência familiar do que ao mero vínculo biológico”, explicou a ministra.

Por outro lado, a ministra também esclareceu que, se é o próprio filho quem busca o reconhecimento do vínculo biológico, não é razoável que seja imposta a ele a prevalência da paternidade socioafetiva para impedir sua pretensão.

Obrigação patrimonial

Mesmo nas hipóteses em que a adoção é feita de maneira legal, nos termos do ECA e da Lei da Adoção, é assegurado ao adotado o direito de conhecer sua origem biológica (artigo 48). Contudo, lembrou Nancy Andrighi, quando uma adoção é efetivada pelos trâmites legais, há o “rompimento definitivo do vínculo familiar”. E se o adotado desejar conhecer sua origem biológica, “essa investigação não gera consequências de cunho patrimonial”.

Diferentemente, na adoção à brasileira, “embora não caiba a anulação do registro de nascimento (salvo na hipótese de erro), por iniciativa daquele que fez a declaração falsa, diante da voluntariedade expressada (artigo 1.604 do CC/02) e da necessidade de proteger os interesses do próprio adotado, se a pretensão for investigatória e advier da própria vontade do filho interessado, é assegurado a ele o direito à verdade e a todas as suas consequências, incluindo as de caráter patrimonial”, afirmou a ministra.

Busca pelos pais biológicos

Conforme afirmou o ministro Luis Felipe Salomão em outro recurso especial, “a tese segundo a qual a paternidade socioafetiva sempre prevalece sobre a biológica deve ser analisada com bastante ponderação, e depende sempre do exame do caso concreto”.

O recurso tratou da história de uma mulher registrada pelos pais adotantes como se fossem seus genitores, depois de ter sido entregue pela mãe biológica ainda bebê. Posteriormente, a mãe biológica passou a conviver com ela como sua madrinha de batismo. O pai biológico possivelmente nem sabia da existência da filha.

Na adolescência, ela soube que sua mãe era, na verdade, a madrinha. Porém, somente após a morte dos pais registrais, e contando 47 anos de idade, soube a identidade do pai biológico e propôs a ação de investigação de paternidade e maternidade, cumulada com anulação de registro.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou improcedente o pedido da autora, pois entendeu que a existência do vínculo socioafetivo entre os pais registrais e a autora da ação afastava a possibilidade de reconhecimento da paternidade biológica. No STJ, o entendimento do tribunal gaúcho foi reformado. A Quarta Turma deu provimento ao recurso da mulher.

De acordo com o relator, a paternidade biológica gera “necessariamente” uma responsabilidade que não se desfaz com a prática ilícita da adoção à brasileira, “independentemente da nobreza dos desígnios que a motivaram”. No mesmo sentido, “a filiação socioafetiva desenvolvida com os pais registrais não afasta os direitos da filha resultantes da filiação biológica, não podendo haver equiparação entre a adoção regular e a chamada adoção à brasileira”.

Salomão explicou que a paternidade socioafetiva prevalece sobre a biológica para garantir direitos aos filhos, entretanto, ela não prevalece quando é o filho que busca a paternidade biológica em detrimento da socioafetiva.

O raciocínio deve ser aplicado para as adoções à brasileira, já que a adoção legal, conforme dispõe o ECA, é irrevogável e desliga o adotado de qualquer vínculo com pais e parentes (artigos 39, parágrafo 1º, e 41).

Pedido de terceiro

A Terceira Turma negou provimento ao recurso de um irmão que queria anular o registro de nascimento da irmã, afirmando que o pai havia praticado adoção ilegal.

A filha foi registrada em 1955, quando já possuía sete anos de idade e, segundo o recorrente, por insistência da então companheira de seu pai. Após aproximadamente 37 anos do registro, o fato foi tornado público e a filha tomou conhecimento de como aconteceu o seu registro. Daí se originou a ação ajuizada pelo irmão, para desconstituir a declaração de paternidade feita por seu pai biológico em relação à irmã adotada ilegalmente.

A relatora do caso foi a ministra Nancy Andrighi que, ao citar o artigo 1.601 do CC/02, lembrou que se restringe ao marido a legitimidade para contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, e ao filho a legitimidade para ajuizamento de ação de prova de filiação (artigo 1.606).

Todavia, a ministra ressaltou que esse leque foi ampliado pelo artigo 1.604, legitimando aqueles que provassem a existência de erro ou falsidade. Nesse último caso se encaixaria o interesse do irmão em contestar a paternidade.

A relatora ponderou que, se de um lado não há vínculo biológico entre o pai registral e a recorrida, a alteração do registro civil “deve ser avaliada à luz da existência de uma relação de filiação socioafetiva consolidada e construída sobre ações de boa-fé do pai socioafetivo”.

Nancy Andrighi entendeu que o pai registral, mesmo sem possuir vínculo biológico, ao registrar de forma consciente a criança como filha, consolidou a filiação socioafetiva. E embora a adoção tenha acontecido à margem da lei, a situação concretizou para a adotada a condição de filha, “que não pode ser enjeitada por aquele que registrou, nem ao menos contestada por terceiros”, avaliou.

De acordo com a ministra, a relação socioafetiva “não é constatada somente por meio de um convívio perene, mas no momento da declaração do pai registral, porque de outra forma se construiria relação filial sujeita às intempéries da vida, que podem determinar o afastamento de pessoas que mantinham íntima convivência, como de fato ocorreu na espécie”.

Direitos assegurados

Dessa maneira, nos recursos em que os adotantes ilegais queiram, tempos depois, negar a paternidade de seus filhos, ou quando terceiros alegam erro ou falsidade no ato do registro, percebe-se a prevalência da paternidade socioafetiva, “em nome da primazia dos interesses do menor”, explicou Nancy Andrighi.

Nos casos em que os filhos adotados ilegalmente buscam o reconhecimento dos pais biológicos, a tendência é que a verdade biológica prevaleça, em razão do “princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, estabelecido no artigo 1º, inciso III, da CF/88”, e que traz em seu bojo “o direito à identidade biológica e pessoal” – ponderou a ministra.

Os números dos processos citados no texto não são divulgados em razão de segredo judicial

(Disponível em: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=113182). Acesso em: 11/fev/2014.

Honorários. Defensoria Dativa. Defesa Tribunal do Júri. Aplicada Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados. TJMT.

11/fev/2014...

10/02/2014 - 09:09 | Fonte: TJMT

Justiça manda Estado pagar advogada

A juíza Luciana de Souza Moretti, da Vara Única da Comarca de Juscimeira, condenou o Estado de Mato Grosso a pagar R$ 10.547,22 a uma advogada do município. Ela atuou em sessão do tribunal do Júri da Comarca como advogada dativa nomeada por magistrado, em razão da “impossibilidade de atuação da Defensoria Pública no município naquela data”. (Código 22522)
O valor fixado para a advogada foi equivalente a 20 URH (Unidade Referencial de Honorários), que correspondiam ao valor executado na ação, o qual estaria de acordo com o mínimo previsto na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil para exercício da profissão.
“O advogado dativo, nomeado por inexistência ou desaparelhamento da Defensoria Pública no local da prestação do serviço, já faz jus aos honorários fixados pelo juiz, a serem pagos pelo Estado, segundos os valores fixados na tabela da OAB”, destaca o magistrado em sua decisão.
O juiz ressalta ainda que o Estado é o titular do poder-dever de punir, bem como responsável por garantir os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu. “Tendo em vista que a parte executada deixou de opor embargos à presente execução, tampouco negando de qualquer forma a existência do débito, tenho que a pretensão trazida a juízo pela autora merece ser deferida.

Disponível em: (http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=110410). Acesso em: 11/fev/2014.

domingo, 9 de fevereiro de 2014

Os sabotadores internacionais de olho no Brasil (Miguel do Rosário)

09/fev/2014...


Os sabotadores internacionais de olho no Brasil

9 de fevereiro de 2014 | 13:55 Autor: Miguel do Rosário
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A gente tem de tomar muito cuidado com o noticiário econômico, porque o poder de destruição do capital internacional sobre a nossa economia, infelizmente, ainda é muito grande.
Hoje eu topo com matéria na Folha, falando do declínio da entrada de capital especulativo no Brasil. Ela traz gráficos alarmantes.
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Como se diz por aí: alarmantes… só que não.
Esse dinheiro é especulativo. Não cai no bolso de ninguém. Gera renda apenas para algum bilionário instalado em Nova York. Em termos de capital estrangeiro, o importante é o dinheiro que vem com fins de permanecer no longo prazo, o investimento estrangeiro direto. Esse tem aumentado. É dinheiro para construir fábrica, para infra-estrutura, para capitalizar empresas nacionais.
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Entretanto, o que me chamou a atenção e me fez decidir escrever sobre isso, foram alguns trechos da matéria da Folha.
Algumas semanas atrás, a ombudsman da própria Folha alertou o jornal para tomar cuidado com declarações pessimistas de gente do mercado, porque muitas eram movidas por interesse financeiro. Não foi ouvida.
Confira esses trechos. Primeiro, desancam o Brasil e sempre usando os termos “desconfiança”, “medo”. Não há nada de concreto, só subjetividade.
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Em seguida, tecem loas ao México.
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Repare porque eles elogiam o México: flexibilizou o mercado trabalhista e entregou seus campos de petróleo à empresas anglo-americanas.
Só que, quando você vai olhar a situação econômica do México, não é tão maravilhosa assim.
Há poucos dias, por exemplo, ficamos sabendo que o PIB do México,cresceu apenas 1,3% em 2013, contra 2,3% no Brasil.  E isso sem distribuir renda, sem ampliar programas sociais, além de um problema de segurança terrível. O número de homicídios no México, na atual gestão, tão queridinha pelos mercados, aumentou em mais de 300% nos últimos 5 anos, assim como a quantidade de sequestros.
Quando alguém do “mercado” falar que está “otimista” com seu país, é melhor desconfiar. Pode até ser que ele esteja certo, mas apenas se o interesse pessoal dele coincidir com o do país. Se não for o caso, como está acontecendo no Brasil, ele automaticamente se converterá num pessimista.
Disponível em: (http://tijolaco.com.br/blog/?p=13695). Acesso em: 09/fev/2014.



O poder de um banqueiro (Cadu Amaral)

09/fev/2014...





sábado, 8 de fevereiro de 2014


O poder de um banqueiro

Capa de "Operação Banqueiro"


“Operação Banqueiro” lançado pela Geração Editorial relata em 464 páginas (14 páginas são os agradecimentos e o índice onomástico) os andamentos da Operação Satiagraha da Polícia Federal (PF) conduzida, até o início do desfecho, pelo então delegado Protógenes Queiroz. O alvo da investigação era o banqueiro Daniel Dantas e suas manobras fiscais e políticas para obter o controle de boa parte das empresas de telecomunicações do país após as privatizações promovidas pelo governo Fernando Henrique Cardoso (FHC).

A obra é de autoria do jornalista Rubens Valente, da Folha de S. Paulo que acompanhou todos os passos da Satiagraha. Ele teve acesso a documentos até então jamais revelados e conseguiu o depoimento de vários personagens ligados, direta e indiretamente, ao caso.

Ao se debruçar sobre as páginas do “Operação Banqueiro” o leitor toma conhecimento de toda uma rede de espionagem e chantagens promovidas pelo banqueiro Daniel Dantas a pessoas do centro do Poder no Brasil, e não somente no governo FHC.


Com medo de prováveis retaliações do governo petista – fruto de imaginação paranoica – devido aos confrontos de seu banco, o Opportunity, com diretores dos Fundos de Pensão que na época de FHC eram membros dos conselhos e após a vitória de Lula – alguns deles – passaram a presidir.

Dantas montou, através de uma empresa privada estadunidense de espionagem chamada Kroll uma rede escutas telefônicas que o ajudaram a transportá-lo da condição de acusado a acusador. Tudo com a ajuda de setores da imprensa, tanto aqui no Brasil quanto no exterior.

Dantas, através de parceiros mandava e-mails a FHC e Serra, candidato à Presidência da República em 2002 cobrando acordos para garantir seus objetivos com uma postura no mínimo arrogante. Para tentar ter o mesmo tipo de relação com o governo Lula – ou pelo menos evitar o que na sua cabeça tinha certeza – as retaliações dos conflitos dos tempos do antecessor do petista.

A partir de determinado momento, entra em cena Gilmar Mendes ainda na Advocacia-Geral da União. Sua passagem na obra de Valente segue até sua presidência no Supremo Tribunal Federal e os “estranhos” Habeas Corpus concedidos a Daniel Dantas. Dantas chegou a ser preso pela Operação Satriagaha.

O autor faz até um breve relato da história pessoal de Mendes no Mato Grosso do Sul, política e econômica, e a influência que construiu em Brasília desde os tempos do governo Collor.

Rubens Valente conseguiu dar a sua obra um clima de thriller policial, mas não há ficção em sua obra. O leitor também toma conhecimento dos bastidores da disputa de poder no interior da PF e os embates ocorridos durante a operação conduzida por Queiroz. Essa é uma obra sobre um momento importante da História brasileira que, devido a aproximação temporal, ainda não tem o devido valor.

É sabido que Dantas mantém até hoje uma enorme influência no Estado brasileiro e na mídia. Com certeza está entre as pessoas que realmente mandam no Brasil.

Daniel Dantas é baiano e em sua família o coronelismo é presente desde seus ancestrais. Ele era considerado cria de Antônio Carlos Magalhães (ACM) pelos tucanos do governo FHC.

Para não estragar a leitura de quem pretende adquirir o livro, paramos por aqui. Vale muito a leitura de “Operação Banqueiro”!



Disponível em: Blog do Cadu: O poder de um banqueiro




O inferno de Woody Allen...

09/fev/2014...

Da Revista Istoé...

COMPORTAMENTO
|  N° Edição:  2307 |  07.Fev.14 - 20:50 |  Atualizado em 09.Fev.14 - 09:22

O inferno de Woody Allen

Às vésperas do Oscar, a volta das acusações de pedofilia remexem no drama de uma família destroçada há 20 anos, desde a separação do cineasta e da atriz Mia Farrow

Nas redes sociais e nos círculos de aficionados por cinema, todos parecem ter na ponta da língua uma opinião sobre a polêmica do momento: o suposto caso de pedofilia envolvendo o cineasta americano Woody Allen e sua filha Dylan Farrow, hoje com 28 anos. Como quase sempre é o caso, porém, não existem respostas fáceis no drama que desintegrou a família de um dos mais importantes nomes do cinema mundial com a atriz Mia Farrow, no começo dos anos 1990. Dylan, adotada em 1985 por Allen e Mia, acusou o diretor de tê-la molestado quando ela tinha apenas 7 anos, numa coluna publicada no jornal “The New York Times” no sábado 1º. A suspeita já tem mais de duas décadas, mas voltou à tona com a homenagem prestada ao cineasta no Globo de Ouro em janeiro e ganhou força com a recente indicação de “Blue Jasmine”, seu filme mais recente, ao Oscar.
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PASSADO
O diretor americano Woody Allen, suspeito de abusar
da filha adotiva em 1992. Ele nega as acusações
A pesada acusação ronda o cineasta desde 1992, quando uma atormentada Mia Farrow descobriu, na casa de Allen, fotos da filha adotiva dela, Soon-Yi Previn, nua. A sul-coreana, que tinha cerca de 20 anos quando as imagens vieram à tona (sua idade exata é incerta), havia sido adotada por Mia e pelo músico alemão André Previn ainda criança – antes do início do namoro da atriz com o diretor. A descoberta destroçou a relação d o casal de astros e, em meio à tumultuada separação, Mia foi a público com uma bomba: a de que Allen havia molestado a filha adotiva do casal – Dylan –, de 7 anos. Na época, ela disse que a própria garota havia lhe contado sobre o abuso, e uma investigação policial foi aberta para apurar o caso. As circunstâncias da acusação levaram muita gente a desconfiar que a atriz havia inventado a história e manipulado a criança para se vingar do cineasta. Confirmando essa tese, uma junta médica chegou à conclusão, pouco depois, de que Dylan não havia sido molestada – suas declarações contraditórias ao recontar o episódio indicavam que ela estava emocionalmente perturbada e que, provavelmente, sua narrativa havia sido influenciada pela mãe. Apesar disso, um juiz considerou o relatório inconclusivo e deu a guarda à atriz. Criminalmente, a investigação foi encerrada sem o indiciamento de Allen.
“Woody Allen nunca foi denunciado porque as autoridades
não acharam provas que sustentassem as acusações”

Robert Weide, diretor de documentário sobre o cineasta
O caso foi mais ou menos esquecido pela opinião pública desde então. Nesse meio tempo, em 1997, o cineasta se casou com Soon-Yi – os dois estão juntos até hoje. Até que, em outubro passado, Mia Farrow voltou à cena para revelar um novo e igualmente indigesto escândalo, o de que Ronan Farrow, 26 anos, que se acreditava ser filho biológico da atriz com Allen, seria fruto de uma relação dela com o cantor Frank Sinatra, seu ex-marido. Meses depois, durante a cerimônia de entrega do Globo de Ouro, onde o diretor foi homenageado, Mia publicou na internet mensagens acusando o cerimonial de desprezar a acusação de pedofilia feita por Dylan 20 anos antes e repetidas em outubro para a imprensa. Ao seu lado estava Ronan, que também alfinetou Allen pela rede.
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Depois das acusações, um turbilhão de opiniões defendendo e execrando Woody Allen tomou conta da internet. Entre os que apoiam o cineasta está Moses Farrow, outro filho adotado pelo casal, que contesta a versão da irmã e acusa a mãe de jogar a família contra o pai. Defensores dizem ainda que nada foi provado contra ele e apontam o dedo para Mia Farrow, que teve um irmão condenado por pedofilia e até agora se silenciou sobre o assunto. “Woody nunca foi denunciado por um crime porque as autoridades não acharam provas que sustentassem as acusações de Mia e Dylan”, escreveu Robert Weide, diretor de documentário sobre Allen, em janeiro. Quem acredita que o diretor seja um pedófilo questiona detalhes da investigação (a equipe médica destruiu as próprias anotações antes da entrega do relatório final, por exemplo).
O caso de Allen ainda está envolto em mistério, mas é possível que prejudique sua obra e sua credibilidade como cineasta, como querem Mia, Dylan e Ronan Farrow. “Ninguém sabe realmente se as acusações têm ou não razão de ser, mas isso pode acabar com a carreira de um diretor”, diz a historiadora Mary Del Priore. Por outro lado, muitas grandes obras precisariam ser jogadas no lixo se não se separasse a vida pessoal de um artista de seus feitos. “A sociedade muitas vezes se alimenta da sexualidade dos outros, não só da sua própria. Também está mais interessada na vida íntima de uma pessoa do que nas suas realizações profissionais.” O assunto ainda promete render.
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Fotos: Newscom; Henry McGee/Globe Photos/ZUMAPRESS.com; Marco Sagliocco/Sipa USA Newscom; Globe Photos/ZUMAPRESS.com
Disponível em: (http://www.istoe.com.br/reportagens/347008_O+INFERNO+DE+WOODY+ALLEN?pathImagens=&path=&actualArea=internalPage). Acesso em: 09/fev/2014.

sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

Florianópolis. Juiz Agrário resolve ocupação de terras no norte da Ilha. TJSC.

07/fev/2014...

JUIZ AGRÁRIO, DE FORMA PACÍFICA, RESOLVE OCUPAÇÃO DE ÁREA NO NORTE DA ILHA

    07/02/2014 19:01




   O juiz agrário Jefferson Zanini, após quatro horas e meia de negociação nesta tarde (7/2), em Florianópolis, obteve consenso entre as partes e selou um acordo que pôs fim ao imbróglio sobre a ocupação de área de terra nas margens da rodovia SC-401, região Norte da Ilha. Acompanhado pelos magistrados Rafael Sand e Uziel Nunes de Oliveira – que devem assumir a justiça agrária a partir de segunda-feira (10/2), o juiz Zanini homologou acordo que agradou às partes e estabeleceu que a área em questão será desocupada em 15 de abril deste ano.

   Além da data, foram definidos outros 19 pontos que fixam regras a serem seguidas pelas partes, ocupantes e proprietários, no transcurso desse prazo. As negociações, que se estenderam por toda a tarde nas dependências do Fórum Eduardo Luz, ocorreram de forma pacífica e ordeira. Para isso, destacou o juiz, houve a colaboração dos dois lados envolvidos na situação. Mediante a conciliação, o litígio judicial foi extinto. Com a anuência das partes em abrir mão de eventuais recursos, a sentença homologatória já transitou em julgado.

    “Destaco a serenidade e o esforço dos envolvidos em buscar uma solução consensual; obtivemos aqui o resultado mais buscado pela justiça, que é a paz social”, comemorou o juiz Zanini, que, à frente da justiça agrária por três anos, nunca precisou recorrer a reintegração de posse com uso de força em Santa Catarina. Abaixo, conheça na íntegra os itens do acordo entabulado:

"1) as pessoas que compõem a 'Ocupação Amarildo' permanecerão na área ocupada até o dia 15 de abril de 2014;

 2) a área que permanecerá ocupada, e que não poderá ser ampliada ou modificada, é aquela em que hoje existe o acampamento e que será formalmente delimitada, no dia 8 de fevereiro de 2014, pelo Major PM Edvar Fernando da Silva Santos, em concurso coma Polícia Ambiental, fixando-se os marcos com pontos de GPS;

 3) a área permanecerá ocupada estritamente para fins de acampamento provisório, sendo mantida á vedação de implantação de edificações de cunho definitivo e a construção de novas barracas;

 4) o Major PM Edvar Fernando da Silva Santos, em concurso com a Polícia ' Ambiental, irá promover o inventário das barracas edificadas na área, inclusive com levantamento fotográfico daquelas de madeira;

 5) findo o prazo concedido graciosamente pela parte autora, os acampados deverão desocupar voluntariamente a área sem direito a qualquer indenização ou ressarcimento e sem que assista direito à retenção;

 6) a falta de desocupação voluntária no prazo ajustado, ou o descumprimento de qualquer uma das condições aqui ajustadas, acarretará, independente de prévio aviso ou notificação, a imediata expedição de mandado de reintegração de posse, não assistindo qualquer direito aos acampados;

  7) no período da ocupação, os acampados comprometem-se a respeitar o direito de propriedade da v parte autora e a preservar as construções, lavouras, águas, bem como a não embaraçar ou molestar as atividades por ela desenvolvidas;

 8) a parte autora compromete-se a respeitar a área delimitada para o acampamento, no período da ocupação;

 9) os acampados assumem o compromisso de preservar os recursos naturais existentes na área e suas adjacências, sobretudo aquelas de preservação permanente, não podendo promover o corte de vegetação e de árvores;

 10) os acampados concordam com a fiscalização contínua na área a ser realizada pela Polícia Ambiental, a cada 15 (quinze) dias, com o intuito de verificação do respeito ao meio, ambiente e ao cumprimento das condições avençadas;

 11) a parte autora detém o direito de edificar uma cerca divisória para separar a área ocupada da remanescente, conforme traçado que será delimitado no dia 8 de fevereiro de 2014 pelo Major PM Edvar Fernando dá Silva Santos e pela Polícia Ambiental;

 12) fica mantida a vedação do ingresso de novas pessoas e famílias no acampamento, cabendo aos requeridos a fiscalização para o efetivo cumprimento da condição;

 13) caberá aos acampados comunicar aos demais integrantes do movimento as condições estabelecidas' para a ocupação provisória;

 14) os acampados comprometem-se em. fazer cumprir o acordo firmado, bem como reconhecem que eventual mandado de reintegração de posse a ser expedido estende-se a todos os que estiverem na área;

 15) fica assegurado acesso do arrendatário Valmir dos Passos Silva à área, pelo interior do acampamento, para as atividades agropastoris;

 16) a falta de cumprimento de qualquer uma das condições estabelecidas acarretará a imediata rescisão do ajuste independente de qualquer aviso ou notificação, com a conseqüente expedição do mandado de reintegração da parte autora na posse da área;

 17) cada parte arcará com a remuneração de seu procurador;

 18) as custas finais serão de responsabilidade dos acampados, requerendo eles a concessão da justiça. gratuita em razão da ausência de condições financeiras para suportar o encargo;

 19) as partes renunciam ao prazo para a interposição de recurso, requerendo o imediato trânsito em julgado da sentença;

 20) a parte autora renuncia ao direito de oferecer queixa-crime e a requerer indenização quanto à ocupação da área."
Disponível em: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=29552). Acesso em: 07/fev/2014.


Concurso Público. Professor. Título de Mestrado. Aceitação deferida. TJMS.

07/fev/2014...


06/02/2014 - 16:59 | Fonte: TJMS

Título de mestre deverá ser aceito em concurso para professor

 
Por maioria e contra o parecer, os desembargadores da 3ª Seção Cível concederam a segurança para A.E.L.A., que se insurgiu contra ato do Secretário de Estado de Educação de MS alegando que prestou concurso público de provas e títulos para ingresso no cargo de professor da carreira profissional da educação básica de ensino, conforme edital nº 1, de março de 2013.

Afirma que foi aprovada em todas as fases do concurso público de provas e títulos para a disciplina de Língua Portuguesa/Literatura, na cidade de Três Lagoas, razão pela qual passou para a etapa seguinte, consistente na apresentação dos títulos.

Relata que, dos títulos apresentados, o diploma de mestrado não foi aceito, de modo que apresentou recurso administrativo contra tal decisão, porém a comissão do concurso indeferiu o recurso.

Assim, buscou a justiça por entender que teve seu direito violado na medida em que não foi considerado seu título de mestre, devidamente reconhecido pelos órgãos da administração pública federal.

A Procuradoria-Geral de Justiça opina pela denegação da ordem.

Para o Des. Eduardo Machado Rocha, relator do mandado de segurança, assiste razão à impetrante. Em seu voto, ele citou o art. 5.º, inciso LXIX, da Constituição Federal; o art. 1º da Lei n. 12.016/09, a Resolução 1/07 editada pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, além de artigos do edital e da doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello.

O relator apontou que a não aceitação do diploma de mestrado da impetrante, por não especificar carga horária e período do evento, se revela ilegal por três motivos: primeiro porque a Resolução CNE/CES 1/2001 que disciplina a pós-graduação stricto sensu não exige essas informações do certificado, bastando para tanto estarem devidamente registradas nos termos da Lei nº 9394/96.

Depois, porque a Resolução 001/2007 somente faz exigências para o curso de pós-graduação lato sensu e, por fim, também porque se no título consta o reconhecimento do curso de mestrado em educação pelo MEC, registro e a conclusão pelo acadêmico é porque foram obedecidas todas as formalidades legais para sua expedição.

“Não há falar que a concessão da segurança viola os princípios da separação dos poderes e da legalidade, porquanto está sendo reconhecido o direito com base na legislação que a própria administração está vinculada e deixou de observar por ocasião da elaboração do edital do concurso. Pelo exposto e contra o parecer, concedo a segurança, a fim de que a autoridade coatora reconheça a pontuação do título apresentado pela impetrante e que foi indeferido, acrescentando-a nas notas finais, a fim de estabelecer a real classificação no certame com as providências previstas no Edital 1/2013/SAD/SED. É como voto”.
 
Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=Nacional&id_noticia=110275). Acesso em: 07/fev/2014. 


Danos morais e materiais. Construção. Vizinhança. R$ 15 mil. Engenheiros responsáveis pela construção indenizarão vizinhos prejudicados. TJMG.

07/fev/2014...


06/02/2014 - 18:46 | Fonte: TJMG

Engenheiros civis são condenados por danos a imóvel vizinho

 
Detritos que caíram de construção provocaram prejuízos em casa; moradores serão indenizados

Um casal receberá indenização de R$ 15 mil por danos morais e materiais de dois engenheiros civis responsáveis por uma construção vizinha à casa onde mora, no bairro Manacás, na capital mineira. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pela comarca de Belo Horizonte.

R.P.S. e sua mulher, R.L.O.S., entraram na Justiça contra os engenheiros civis S.S.J. e A.B.B. afirmando que moram em um imóvel que faz divisa, aos fundos, com o lote onde estava sendo construído o edifício sob responsabilidade técnica de S., tendo A. como administrador da obra. Segundo o casal, a casa sofreu vários prejuízos, desde que a construção se iniciou, devido à queda de variados detritos em seu quintal e à construção de pilares junto ao muro que faz divida com o imóvel, o que provocou trincas e infiltrações no local.

Entre os fatos narrados, o casal contou que em fevereiro de 2011 um martelo caiu da construção, atingindo o carro de R. e o telhado de uma oficina mecânica mantida por ele no terreno da casa. Outros objetos que caíram da obra danificaram uma placa de aquecedor solar instalada no telhado do imóvel e entupiram as calhas que coletam água pluvial. Diante dos problemas, a dona da casa se sentia insegura em passear com a filha, na época com 2 anos, no quintal da própria residência.

Em Primeira Instância, os engenheiros foram condenados a pagar ao casal R$ 10 mil, por danos morais – R$ 5 mil para cada autor – e R$ 5.036,21, pelos danos materiais.

Diante da sentença, os engenheiros recorreram. Entre outras alegações, afirmaram que não foram consideradas as provas testemunhais e documentais que comprovam que eles não agiram com negligência na construção da edificação. Alegaram ainda não haver provas de que tenham atuado de maneira a provocar lesão à honra ou à dignidade da família, portanto o dano moral não foi comprovado. E pediram que, se condenados, o valor da indenização fosse reduzido.

O desembargador relator, José Flávio de Almeida, afirmou que relatos de testemunhas e documentos anexados aos autos atestam que os funcionários da obra deixavam cair diversos detritos na área externa e no telhado da casa, o que prova “que os danos verificados no imóvel dos apelados têm nexo causal com a obra erguida pelos apelantes, com fundamento na responsabilidade objetiva pelos danos de vizinhança”.

Na avaliação do desembargador, a área externa do imóvel foi utilizada com reserva durante a execução da obra no imóvel vizinho, por receio da família de ser atingida por detritos da construção. “Desse modo, é inegável o dano moral suportado pelos apelados [casal], pois está provada a ofensa a direito da personalidade, entendido como perturbação à segurança e sossego”.

Assim, o desembargador relator manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Nilo Lacerda e Alvimar de Ávila.


Processo 1.0024.11.180105-6/001

Disponível em: (http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=Nacional&id_noticia=110265). Acesso em: 07/fev/2014.

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

Danos morais. R$ 2 mil. Advogado que foi xingado pela parte adversa em audiência será indenizado. TJRS.

06/fev/2014...

28/01 - Homem que xingou advogado em audiência pagará indenização

Embora se admita eventual conduta sarcástica por parte do advogado em audiência, nada justifica ser agredido verbalmente pela parte adversa na causa. Com este entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve integralmente a sentença que mandou a parte indenizar em R$ 2 mil um advogado desrespeitado por gestos e palavras na Comarca de Guaíba.
O relator da Apelação, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, disse que a vida cotidiana é marcada por determinados momentos de frustrações. Neste sentido, é inadmissível que um sujeito adulto tenha atitude tão inapropriada e reprovável em plena solenidade judiciária, como a narrada nos autos.
‘‘Assim, conforme entendimento deste tribunal em situações semelhantes, entendo ser, também, o caso de presunção dos danos, in re ipsa, decorrente da própria conduta do réu, sendo desnecessária a prova do abalo moral para a sua configuração’’, escreveu o desembargador-relator no acórdão. A decisão foi tomada na sessão do dia 19 de dezembro.
O caso
O fato que ensejou a Ação de Danos Morais ocorreu em 4 de abril de 2011, durante audiência de conciliação num processo de família que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Guaíba, vizinha a Porto Alegre. Na ocasião, estava em julgamento uma ação que pedia alteração de guarda cumulada com exoneração de alimentos, movida contra a ex-mulher, defendida pelo advogado Luís Fernando Liotte dos Reis.
Aborrecido com o fato de não ter havido conciliação, Rodrigo Kronhardt Lima — demandante — apontou o dedo indicador para o advogado da ex-mulher e começou a ofendê-lo com palavrões. No fim da solenidade, foi em direção ao advogado e sua cliente, dando a impressão que o agrediria.
A juíza que presidia a audiência registrou o fato em ata: ‘‘Fica consignada a reação agressiva do autor quando a genitora não concordou em fazer acordo. Fez um gesto ameaçador para o advogado e ofensivo ‘apontando o dedo médio’, dizendo ‘vai te fuder’. Além disso, se aproximou da autora e de seu advogado, dando a entender que os agrediria (...).”
Citado, Rodrigo apresentou contestação. Alegou que foi impedido, pelo advogado, de expor seus argumentos. Quando conseguiu argumentar, garantiu, foi vítima de deboche. O advogado teria sorrido e balançado a cabeça. Irritado e abalado, admitiu ter apontado-lhe o dedo médio e proferido uma palavra ‘‘baixa’’, mas negou ter feito ameaças.
A sentença
A juíza de Direito Ana Lúcia Haertel Miglioranza, da 3ª Vara Cível daquela comarca, afirmou que a ofensa verbal ficou provada, o que, por si só, é capaz de ensejar danos morais. Afinal, embora tenha agido com sarcasmo, em nenhum momento o autor contribuiu para tal reação.
Além disso, ressaltou que a conduta do réu mostrou-se reprovável, já que agiu com total falta de educação e desrespeito com o autor e sua cliente e, inclusive, diante da magistrada que conduzia a solenidade.
‘‘Verifica-se, ainda, que no caso em tela, estamos diante de dano in re ipsa, ou seja, não necessita da comprovação da lesão à honra e reputação da pessoa lesada, uma vez que se presume, conforme as regras de experiência comum’’, escreveu na sentença. A indenização foi arbitrada em R$ 2 mil.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para o acórdão.
Fonte: Jomar Martins - Consultor Jurídico

Disponível em: (http://www.bomdia.adv.br/noticias.php?id_noticia=38964). Acesso em: 06/fev/2014.