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terça-feira, 10 de julho de 2012

Ação Pendente contra Pessoa Jurídica - Cisão Parcial Durante o Processo - Julgamento de Mérito sem Citação das Sociedades Sucessoras - Cabimento de Ação Rescisória (Humberto Theodoro JÚNIOR

Lex Doutrina: Ação Pendente contra Pessoa Jurídica - Cisão Parcial Durante o Processo - Julgamento de Mérito sem Citação das Sociedades Sucessoras - Cabimento de Ação Rescisória

Doutrina

Ação Pendente contra Pessoa Jurídica - Cisão Parcial Durante o Processo - Julgamento de Mérito sem Citação das Sociedades Sucessoras - Cabimento de Ação Rescisória


Autor:
JÚNIOR, Humberto Theodoro
Consulta

Dos ilustres doutores P E A M, F N S e A M T R, recebi, para efeito de parecer, a consulta que se segue.
Em abril de 2005 o Senhor emitiu magnífico parecer acerca do cabimento de ação rescisória para obter o reconhecimento da nulidade do processo de conhecimento movido por XXX contra YYY e outros, por falta de citação das empresas que surgiram em razão da cisão parcial da referida YYY, ocorrida no curso daquele processo, com ampla divulgação.
Citando seus ensinamentos, ZZZ, uma das empresas que resultaram da cisão parcial da YYY e que não foi citada para integrar a lide acima referida, ajuizou ação rescisória junto ao STJ que aguarda julgamento.
Em razão do que alegado no curso desse processo, indagamos sua abalizada opinião sobre se quando a ação rescisória se apoia no art. 485, V, do CPC, é necessário, ou não, que a decisão rescindenda tenha se pronunciado sobre o dispositivo apontado como violado, bem como se no caso de a rescisória apontar violação de norma constitucional, tal matéria teria que ter sido discutida em recurso extraordinário.
Além disso e considerando que a ausência de citação de litisconsorte passivo necessário autoriza a querela nullitatis insanabilis, solicitamos que teça suas sempre respeitadas considerações sobre a utilização da ação rescisória para tal fim.
Por fim e tendo em vista o que deduzido nas manifestações dos réus, indagamos se deseja acrescentar algo mais ao excelente parecer já referido.
Formularam-se os seguintes quesitos:
1º Quesito: Em ação rescisória com apoio no art. 485, V, do CPC, é necessário que a ação rescindenda tenha se pronunciado sobre o dispositivo apontado como violado?
2º Quesito: Se a ação rescisória apontar violação de norma constitucional, tal matéria teria que ter sido discutida em recurso extraordinário?
3º Quesito: A ausência de citação de litisconsorte passivo necessário no processo originário autoriza apenas a "querela nullitatis insanabilis", ou essa matéria pode ser posta também em ação rescisória? Poderia a ação rescisória ser recebida como "querela nullitatis", em atenção ao princípio da fungibilidade?
4º Quesito: A regra de que o credor tem a faculdade de escolher qual o devedor solidário de quem pretende demandar o cumprimento integral da obrigação torna facultativo o litisconsórcio nas ações de conhecimento contra a sociedade cindida parcialmente e suas sucessoras?

Parecer

1 Introdução

A Ação Rescisória nº..., em curso no STJ, perante a sua Segunda Seção, teve sua inicial instruída por parecer, de nossa autoria, no qual restaram expostas e defendidas as seguintes teses:
a) a cisão de sociedade anônima, no direito brasileiro, tem a natureza de sucessão universal, entre a pessoa jurídica cindida e aquelas que dela recebem o quinhão societário parcialmente transmitido;
b) a obrigatoriedade da inclusão da sucessora universal, como litisconsorte necessária, nas ações pendentes contra a cindida, pela impossibilidade de se constituir dívida pela futura sentença, cuja eficácia viria a recair também sobre o quinhão recebido pela sucessora;
c) a cisão não pode ser tratada como simples cessão de bens (sucessão singular), pois o que efetivamente ocorre, por seu intermédio, é uma sucessão universal, ainda que a cisão seja apenas parcial, do que decorre a ineficácia da condenação que acaso se dê apenas sobre a cindida, sem que a beneficiária da cisão tivesse sido inserida, como litisconsorte necessária, no processo de conhecimento;
d) nas sucessões universais, o prosseguimento do feito, para ser regular, tem de observar o regime dos art.s 43 e 265, I, além do art. 47, parágrafo único, todos do CPC, isto é, a obrigatoriedade da suspensão do processo, a fim de complementar-se a relação processual no polo passivo. Assim, só será válido o julgamento de mérito da causa, se pronunciado depois de regularmente habilitados os sucessores sobre os quais a força da condenação haverá de recair, no todo ou em parte;
e) inobservado esse procedimento, a sentença de mérito contra apenas a cindida terá sido proferida sem a presença de parte necessária, e, assim, terá violado as regras legais disciplinadoras da formação válida da relação processual. E, como tal, justifica-se o cabimento da ação rescisória, nos moldes do art. 485, V, do CPC.
Em sua defesa, a empresa ré (vitoriosa na ação condenatória), suscita a preliminar de descabimento da ação rescisória, quando se trata de invalidar a sentença por falta de citação de litisconsorte necessário, questão que se resolveria pela querella nullitatis insanabilis.
Respaldada em conspícuo parecer jurídico, foram, ainda, arguidas outras teses, como: a) impossibilidade de arguir-se como violado dispositivo de lei sobre o qual não se tenha pronunciado o decisório rescindendo; b) só seria possível arguir violação da Constituição, se a matéria tivesse sido levantada no processo primitivo, por meio de recurso extraordinário, já que no recurso especial não se admite reconhecer ofensa à norma constitucional; c) a solidariedade obrigacional não provoca litisconsórcio necessário, mas apenas litisconsórcio facultativo, em face da regra de direito material que permite ao credor escolher, entre os coobrigados, aquele de quem deseja exigir o crédito.
É sobre esses pontos da defesa oposta à rescisória que os ilustres subscritores da consulta pretendem um complemento ao primitivo parecer que serviu de suporte ao ajuizamento da causa proposta perante o STJ.
Abordaremos, a seguir, as novas questões, na ordem em que foram enunciadas.

2 Inexistência de Incompatibilidade Absoluta entre os Objetos da Ação Rescisória e da Querela Nullitatis

Na construção legal e doutrinária da rescindibilidade das sentenças, houve, na origem, uma confusão entre sentença nula e sentença rescindível. Definia-se, ao tempo do CPC de 1939, como sentença rescindível a que incorre em alguma das causas graves de nulidades arroladas em lei, suficientes para afetar a coisa julgada. Nesse sentido, ensinava Batista Martins: "Quando a sentença é nula, por uma das razões qualificadas em lei, concede-se ao interessado ação para pleitear a declaração de nulidade"(1), qual seja, "a ação rescisória".
Aliás, era o próprio CPC de 1939 quem declarava textualmente que os casos de rescindibilidade, constantes de seu art. 798, correspondiam a hipóteses de sentenças nulas(2).
Coube a Pontes de Miranda superar a deficiência terminológica até então prevalente na conceituação da ação rescisória, alertando para o fato de que o que é nulo nenhum efeito produz e não reclama desconstituição judicial. Já a sentença rescindível, mesmo nula, como queria a doutrina velha, produz os efeitos da coisa julgada e apresenta-se exequível enquanto não revogada pelo remédio próprio da ação rescisória(3). Em outras palavras, enquanto não rescindido, o julgado prevalece(4).
Não cuida a rescisória, na verdade, de sentença nula, nem de sentença anulável, mas de sentença que, embora válida e plenamente eficaz, porque recoberta da coisa julgada, pode ser desconstituída. "Rescindir, em técnica jurídica, não pressupõe defeito invalidante. É simplesmente romper ou desconstituir ato jurídico, no exercício de faculdade assegurada pela lei ou pelo contrato (direito potestativo)"(5). Correta e atual, portanto, a definição de Barbosa Moreira: "Chama-se rescisória à ação por meio da qual se pede a desconstituição de sentença trânsita em julgado, com eventual rejulgamento, a seguir, da matéria nela julgada"(6).
Casos como o da falta de citação do réu revel ou da ausência de citação de litisconsorte necessário geram nulidade da sentença, cujo reconhecimento não exige a propositura obrigatória de ação rescisória. Como adverte Liebman, "todo e qualquer processo é adequado para constatar e declarar que um julgado meramente aparente é na realidade inexistente e de nenhum efeito"(7). Donde sua conclusão: "A nulidade [nascida de vício fundamental da citação não suprida] pode ser alegada em defesa contra quem pretende tirar da sentença um efeito qualquer; assim como pode ser pleiteada em processo principal, meramente declaratório"(8).
O fato, porém, de ser a ação rescisória programada, para desconstituir sentença válida, não quer dizer que, deparando-se, em seu bojo, com uma sentença absolutamente nula, o órgão judicial esteja impedido de reconhecer sua invalidade.
Se, como preleciona Liebman, qualquer processo é adequado para constatar e declarar a nulidade absoluta, ou a inexistência jurídica, da sentença proferida dentro de uma relação processual viciada desde a citação, nenhuma razão existe, de direito material ou processual, que impeça que tal reconhecimento ocorra, também, numa ação rescisória. Quem pode o mais - que é rescindir a sentença válida ¯, com maior razão, poderá fazer o menos, isto é, reconhecer a invalidade insanável da sentença contaminada por nulidade absoluta (equivalente a uma verdadeira inexistência jurídica).
Quando se reconhece que uma nulidade tão grave como essa dispensa a rescisória e permite sua declaração por via de simples querela nullitatis, o que se tem em mira é facilitar sua declaração judicial, e não restringir o alcance e a força da ação rescisória.
Se em simples embargos ou em mera impugnação ao cumprimento de sentença, possível é estabelecer-se um equivalente à querella nullitatis, para obstar a pretensão de atribuir eficácia a um julgado que absolutamente não a tem,a fortiori haverá de admitir-se que igual objetivo também há de ser alcançável pela via da ação rescisória. Afinal o reconhecimento da nulidade de pleno direito independe de ação ou de qualquer procedimento particular ou específico. É dever que a lei impõe a todo e qualquer juiz ou tribunal do qual terá de desincumbir-se, a requerimento ou ex officio, sempre que o vício insanável cair-lhe sob o conhecimento.
Esse entendimento é antigo e conta com o prestígio da doutrina de Pontes de Miranda e da jurisprudência espelhada em diversos acórdãos dos Tribunais Superiores, como a seguir demonstraremos.

3 Doutrina e Jurisprudência que Prestigiam a Fungibilidade entre a Ação Rescisória e a Querela Nullitatis, em Caso de Nulidade Ipso Iure da Sentença

Em sede de doutrina, já divulgamos o seguinte entendimento: "Embora não haja necessidade de se valer da ação rescisória para obter, a parte prejudicada, o reconhecimento da nulidade ou inexistência do julgado, no caso ora apreciado [vício da citação], não será correto omitir-se o tribunal de apreciar a questão, se a parte lançar mão da ação do art. 485 do CPC. É que as nulidades ipso iure devem ser conhecidas e declaradas independentemente de procedimento especial para esse fim, e podem sê-lo até mesmo incidentalmente em qualquer juízo ou grau de jurisdição, até mesmo de ofício, segundo o princípio contido no art. 146 e seu parágrafo do Código Civil de 1916 (CC de 2002, art. 168, parágrafo único)"(9).
Reportando à autoridade de Pontes de Miranda, concluímos: "Em semelhante conjuntura, o tribunal conhecerá da rescisória não para rescindir o julgado nulo (pois só se rescinde o que é válido), mas apenas para declarar-lhe ou decretar-lhe a nulidade absoluta e insanável, 'porque - no dizer de Pontes de Miranda - é o ensejo que se lhe oferece, segundo os princípios'"(10).
No aspecto jurisdicional, invocamos, na citada obra, dois acórdãos do STJ, um da 3ª Turma e outro da 4ª Turma:
"AÇÃO RESCISÓRIA - NULIDADE DA CITAÇÃO. Nula a citação, não se constitui a relação processual e a sentença não transita em julgado podendo, a qualquer tempo, ser declarada nula, em ação com esse objetivo, ou em embargos à execução, se o caso (CPC, art. 741, I).
Intentada a rescisória, não será possível julgá-la procedente, por não ser o caso de rescisão. Deverá ser, não obstante, declarada a nulidade do processo, a partir do momento em que se verificou o vício"(11).
Seguindo a linha de pensamento de Cândido Dinamarco, noticiada na nota 8, retro, há um interessante acórdão da 2ª Seção do STJ. Nele, julgando procedente a demanda que invocava nulidade de sentença por inobservância de intimação pessoal do defensor público que atuava em nome da parte vencida, a rescisão foi decretada por "violação a literal disposição", justamente para que fosse declarada a nulidade do decisório. In verbis: "AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. NULIDADE. PREJUÍZO. 1. Cabível a ação rescisória para a correção de vício de nulidade decorrente de ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública de atos do processo, que acarreta prejuízo à parte. 2. Ação rescisória julgada procedente"(12).
O caso solucionado na AR 3.502, é verdade, não se referia a falta ou defeito de citação da parte ou de litisconsorte, mas a falta de intimação válida de seu representante processual. A nulidade, todavia, é da mesma natureza, e foi acolhida em ação rescisória, da mesma maneira com que o STJ vinha fazendo com relação às sentenças dadas com ofensa às regras legais das citações.
Mais recentemente, surgiram posições divergentes na 1ª e 2ª T., tendo a 1ª Seção decidido pela inaplicabilidade dos princípios da fungibilidade, da instrumentabilidade e do aproveitamento racional dos atos processuais, para que a rescisória seja convertida em ação declaratória de inexistência de citação "máxime quando inexiste competência originária do STJ para apreciar aquela ação cognominada querela nullitatis"(13).
Contra o argumento básico do aresto da 1ª Seção do STJ, é de lembrar que a cognominada querela nullitatis não corresponde a uma ação especial, instituída em lei para o fim específico de declarar a nulidade ipso iure da sentença não precedida de citação válida. Portanto, "por ação autônoma de impugnação (querela nullitatis insanabilis) deve-se entender qualquer ação declaratória hábil a levar a juízo a discussão em torno da validade da sentença"(14).
Ora, se qualquer ação capaz de levar a juízo a discussão em torno da validade da sentença, porque não admitir que funcione como querella nullitatis (ou equivalente) a ação rescisória, cujo objetivo é justamente suprimir eficácia de sentença viciada?
A alegação de que faltaria ao STJ competência para conhecer de ação declaratória comum como a querela nullitatis, não se sustenta,data venia, por dois argumentos principais:
a) primeiro, porque a declaração de nulidade ipso iure, independe de qualquer tipo de ação especial, podendo ser pronunciada incidentalmente, e de ofício, em qualquer juízo ou grau de jurisdição;
b) segundo, porque, a sentença que condena qualquer pessoa a cumprir uma obrigação é, sem dúvida sentença que enfrenta o mérito da causa; e se é proferida violando as leis processuais que condicionam a validade do processo à citação regular do demandado e seus litisconsortes necessários, é, sem dúvida, decisão violadora de literal disposição de lei. Se assim é, não se pode recusar, a rigor, o exame de sua validade em ação rescisória. Ainda que não fosse para rescindi-la (mas para declarar-lhe a invalidade), o certo é que se estaria impugnando em juízo a validade de um julgado de mérito que transitou em julgado (pelo menos formalmente), com inegável violação literal à disposição de lei. A competência do STJ para conhecer de semelhante rescisória encontraria, portanto, apoio no art. 485, V, do CPC.
Recusar competência ao STJ, em tal quadro, para uma declaração de nulidade, que é de ordem pública, e não se acha sujeita a nenhum tipo de ação ou procedimento especial, representa uma exacerbação de formalismo e um desprezo pelos modernos princípios da jurisdição no Estado Democrático de Direito. O que hoje prevalece é a repulsa a qualquer formalismo que dificulte ou impeça, sem razão plausível, o acesso à tutela jurisdicional, a pretexto de rótulos de ação ou de procedimentos cuja especificidade não corresponda a verdadeiras exigências ou imposições da lei.
A propósito da inexistência de contradição entre a rescisória e a querela nullitatis, merece ser invocada a correta posição que vem sendo observada na 3ª e 4ª Turmas do STJ:
"AÇÃO RESCISÓRIA. FALTA DE CITAÇÃO. Tem sido admitida a ação rescisória para reconhecimento da nulidade de pleno direito do processo por falta de citação inicial"(15).
"A citação, como ato essencial ao devido processo legal, a garantia e segurança do processo como instrumento da jurisdição, deve observar os requisitos legais, pena de nulidade pleno iure quando não suprido o vício. A rescisória, embora não seja o meio próprio, tem sido admitida, com apoio da doutrina e da jurisprudência, como via hábil para a correção da anomalia"(16).
Na 3ª Turma, a ausência de citação de litisconsorte necessário foi, com base na lição de Cândido Dinamarco, reconhecida não só como causa de nulidade da sentença, como de admissibilidade da ação rescisória, nos termos do art. 485, V, do CPC(17).
No mesmo acórdão (REsp 1.028.503/MG), consignou o voto da Relatora (Min. Nancy Andrighi) que o julgamento rescindendo teria não só violado o dispositivo legal ordinário que impunha o litisconsórcio necessário no caso dos autos, "como também impediu o exercício dos direitos constitucionais de ampla defesa e do contraditório do recorrente, previstos pelo art. 5º, LV, da CF/88".
A despeito da possibilidade do manejo de ação ordinária na espécie, o Judiciário, provocado por ação rescisória, "não pode - segundo o aresto da 3ª T., do STJ - furtar-se à apreciação da ineficácia da decisão atacada, por suposta falta de citação de quem deveria ser litisconsorte passivo necessário". Argumentou, em defesa da tese, em seguida, o voto da Min. Nancy Andrighi: "A exclusividade da ação anulatória prevista no art. 486 do CPC para a declaração de nulidade da sentença proferida sem a citação de litisconsorte necessário, apesar de defendida por alguns doutrinadores, representa solução extremamente marcada pelo formalismo processual, pois qualquer via é adequada para insurgência contra o vício verificado na presente hipótese. Com efeito, o princípio da fungibilidade dos meios processuais autoriza o ajuizamento da rescisória para a impugnação da sentença proferida em processo no qual não houve ou foi nula a citação do herdeiro em ação de investigação de paternidade ajuizada em face de seu falecido pai".
Aduziu, mais, a Relatora: "A ausência de citação do litisconsorte necessário, além do mais, configura hipótese de nulidade ipso iure, sendo certo que tais nulidades 'devem ser conhecidas e declaradas independentemente de procedimento especial para este fim, e podem sê-lo até mesmo incidentalmente em qualquer juízo ou grau de jurisdição, até mesmo de ofício (...)"(18). Assim, a desconstituição da sentença rescindenda pode ocorrer tanto nos autos de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 485, V, do CPC quanto nos autos de ação anulatória, declaratória ou de qualquer outro remédio processual".
Mesmo na 1ª Seção do STJ, onde se registram as opiniões contrárias ao cabimento da rescisória para reconhecimento da nulidade da sentença, a transformação desta em anulatória foi admitida como viável, depois de as partes terem discutido amplamente o mérito da causa, por se considerar medida plenamente justificável, dentro da moderna técnica processual.In verbis:
"3. Apesar de imprópria a ação rescisória intentada e da incompetência desta Corte para apreciar e julgar a matéria, verifica-se que foi instalado o litígio, com a citação da parte ex adversa para ofertar contestação, oportunidade na qual a ré, além de suscitar questões preliminares referentes ao cabimento da ação rescisória, apresentou defesa das questões de mérito, postulando a manutenção do acórdão que a autora intentou rescindir. Oportunizou-se, ainda, às partes a produção de prova, e, após o saneamento do feito, abriu-se prazo para apresentação de razões finais, seguindo-se a intervenção do Ministério Público Federal, que opinou pela procedência do pedido.
4. Com esse panorama de desenvolvimento do processo, tendo a finalidade dos referidos atos aqui praticados sido alcançada, o aproveitamento desses atos na eventual ação declaratória de inexistência de citação não apresenta prejuízo para qualquer das partes. Por tal razão, permite-se a aplicação do caso dos princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento racional dos atos processuais, que norteiam o sistema das nulidades no direito brasileiro, incidindo as normas insertas nos arts. 244 e 249, §§ 1º e 2º, do CPC"(19).
Concluiu o acórdão da 1ª Seção (EDcl nos EDcl na AR 569/PE), com a advertência de que "a simples extinção do processo sem resolução do mérito fundada na inadmissão da ação rescisória, com o arquivamento dos presentes autos, configura (...) desrespeito aos princípios da celeridade e economias processuais, pois o não aproveitamento dos atos processuais validamente praticados na nova ação a ser iniciada no juízo competente demandará maior dispêndio de tempo e atividade jurisdicional, ainda mais em se tratando de ação rescisória iniciada em abril de 1997".
Sendo assim, o acórdão da 1ª Seção do STJ sub cogitatione determinou o envio dos autos ao Juízo Federal da Seção Judiciária em Recife, no Estado de Pernambuco, a fim de que a ação proposta originariamente como rescisória fosse reautuada como ação declaratória de inexistência de citação(20).
Em suma:
a) afina-se com a melhor doutrina (Pontes de Miranda, Cândido Dinamarco, entre outros) a tese de que a nulidade da sentença em processo com vício insanável na citação pode ser declarada em ação rescisória fundada em violação de literal disposição de lei (CPC, art. 485, V). Nesse sentido, aliás, foi o parecer da Procuradoria Geral da República, na ação rescisória objeto deste parecer(21).
b) Mesmo paras as Turmas que consideram ser a questão decidida apenas por meio de ação ordinária (querela nullitatis), a propositura da ação rescisória não deve desaguar em nulidade e arquivamento do processo, devendo o STJ aproveitar os atos praticados e ordenar sua remessa ao juiz de 1º grau competente, mediante conversão da rescisória em ação declaratória de nulidade por falta ou defeito da citação.

4 O Problema do Prequestionamento na Ação Rescisória Fundada no Art. 485, V, do CPC

A sentença que se apresenta como violadora de "literal disposição de lei", para os fins da rescisão prevista no art. 485, V, do CPC, é, nas palavras de Amaral Santos, "aquela que ofende flagrantemente a lei, tanto quando a decisão é repulsiva à lei (error in judicando), como quando proferida com absoluto menosprezo ao modo e forma estabelecidos em lei para a sua prolação (error in procedendo)"(22).
Pode-se fazer um paralelismo entre o conceito de "negar vigência" à lei, requisito de admissibilidade do recurso especial (CF, art. 105, III, a) e o de "violar literal disposição de lei", reclamado para o cabimento da ação rescisória (CPC, art. 485, V). Ambos correspondem à mesma ideia de "desprezo pelo julgador de uma lei que claramente regule a hipótese e cuja não aplicação no caso concreto implique atentado à ordem jurídica e ao interesse público"(23).
Mas, os requisitos formais de cabimento do recurso especial não são os mesmos da ação rescisória. A identidade que se reconhece está no mérito dos dois remédios processuais, isto é, na ofensa à ordem jurídica cometida pelo julgado impugnado. O recurso especial, nessa ordem de ideias, tem seu cabimento subordinado à preexistência de um acórdão de tribunal, ao esgotamento de todas as instâncias e de todos os recursos ordinários, além do prequestionamento no tribunal de origem da matéria a ser revista pelo STJ.
Esses requisitos formais não têm qualquer pertinência com o cabimento da rescisória, que, basicamente, se contenta com a preexistência de um julgamento de mérito transitado em julgado e com a arguição de algum dos vícios elencados no art. 485 do CPC(24).
Assim, "a prova do trânsito em julgado [da sentença rescindenda] é obrigatória"(25), mas a rescisória é admissível, "ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos"(26).
Saber, portanto, se houve, ou não, a violação da lei federal não é um requisito de admissibilidade da ação rescisória, é o próprio mérito a ser solucionado no final do processo. Não há que se cogitar de prequestionamento, pelo simples fato de que não há, na rescisória, o objetivo próprio dos recursos, que é o de reexame do que foi decidido no decisório recorrido. Na ação do art. 485 do CPC o que se apura e decide é a ocorrência, ou não, de uma grave ofensa à ordem jurídica, arguida comocausa petendi da parte que pretende desconstituir a sentença.
Portanto, o que se investiga não é exatamente o que decidiu o órgão sentenciante, mas a ilegalidade que seu julgamento possa ter acobertado.
Noerror in procedendo, tema cabível no âmbito da rescisória(27), a ilegalidade quase nunca se apresenta como objeto de prévia discussão no processo (pense-se nas sentençascitra petita,extra petita,ultra petita, nos cerceamentos de defesa cometidos nos julgamentos antecipados da lide sem atentar para a necessidade de provas, e em tantas outras ilegalidades que podem se configurar no próprio ato de sentenciar). Transitando em julgado o decisório, a ação rescisória será, sem dúvida, cabível, mesmo que nenhum recurso tenha sido manejado para prequestionar a ofensa à lei cometida no processo(28).
Em linha geral, a jurisprudência considera ser indiferente que a lei dada como violada, para os fins do art. 485, V, do CPC, tenha sido invocada ou não no processo originário, "porque nem por isso terá deixado de ser violada: o requisito do prequestionamento não se aplica à rescisória"(29).
Sobre a rescisória lastreada no art. 485, V do CPC, já fizemos, na linha exposta, a seguinte observação, em sede de doutrina(30): "...não é necessário que a sentença tenha cogitado da existência de uma regra legal e em seguida se recusado a aplicá-la. Nem se exige que a regra legal tenha sido discutida, de forma expressa, na sentença rescindenda. "A sentença que ofende literal disposição de lei é aquela que, implícita ou explicitamente, conceitua os fatos enquadrando-os a uma figura jurídica que não lhe é adequada"(31). De tal arte, doutrina e jurisprudência estão acordes em que "viola-se a lei não apenas quando se afirma que a mesma não está em vigor, mas também quando se decide em sentido diametralmente oposto ao que nela está posto, não só quando há afronta direita ao preceito mas também quando ocorre exegese induvidosamente errônea"(32).
Quando, às vezes, se afirma que na rescisória não é dado à parte invocar questões de fato e de direito estranhas às que foram postas em juízo no processo originário, o que se tem em mira, é a inalterabilidade do objeto processual, referindo-se ao mérito da causa, e nunca aos erros in procedendo que repercutiram sobre a sentença de mérito. É óbvio que não é correto, na ação rescisória, pretender renovar o objeto do processo já julgado, para intentar que, à luz do novo objeto litigioso, teria sido violada a lei. A sentença não poderia ter julgado a causa com base em fundamento diverso daquele que a parte deduziu em juízo (CPC, arts. 128 e 460). Logo, a violação que na rescisória se quer demonstrar tem de cingir-se ao julgamento do pedido e da causa de pedir configuradores do objeto litigioso.
Mas, ao decidir o objeto litigioso, o juiz pode ter deixado de observar regra de ordem pública que teria de ser aplicada à espéciesub judice, com ou sem pedido da parte. Nesses casos, não há que se negar o cabimento da rescisória por ofensa à lei, e isso se dará sem que se possa acusar o juízo rescisório de estar decidindo questão estranha ao processo primitivo.
Se a norma tinha de prevalecer no julgamento rescindendo, e não foi observada, violação de lei houve para justificar a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, mesmo que a parte não tenha invocado dita norma antes da sentença e o julgado a ela não tenha feito menção expressa.
É para tal situação processual que a jurisprudência ressalta: "O requisito do prequestionamento não se aplica à ação rescisória, que não é recurso, mas ação contra a sentença transitada em julgado, atacável, ainda que a lei invocada não tenha sido examinada na decisão rescindenda (ED-AR nº 732, Rel. Min. Soares Muñoz, DJ 09.05.80)"(33). "O prequestionamento não pode ser erigido a requisito de admissibilidade da ação rescisória fulcrada no art. 485, V, do CPC (violação à 'literal disposição de lei'), seja em face da ausência de previsão legal, como da própria natureza jurídica do instituto"(34).

5 O Recurso Especial e a Ação Rescisória que Alegue Ofensa a Norma Constitucional

O recurso especial, segundo sua previsão constitucional, tem cabimento para a hipótese de violação à lei federal comum (CF, art. 105, III, a), por isso não cabe ao STJ, no julgamento do referido recurso, examinar matéria de natureza constitucional. Para tal fim, a parte terá de se valer do recurso extraordinário, endereçando-o ao STF (CF, art. 102, III, a).
Isto, porém, não exclui a possibilidade de um acórdão do STJ, em sede de recurso especial, cometer ofensa à Constituição. Se isto ocorrer, não há de condicionar a posterior rescisória ao requisito de ter sido levado o processo ao Supremo Tribunal Federal, por meio de eventual recurso extraordinário. A ação do art. 485, V, do CPC, como já visto, não depende de exaustão da via recursal.
Por outro lado, a violação à literal disposição de lei, tanto pode consumar-se em face de lei ordinária como de norma constitucional, de sorte que a legitimação para a propositura da ação rescisória ocorre indistintamente, isto é, seja em relação à Lei Maior ou à lei infraconstitucional.
Nessa perspectiva, já decidiu o STJ, em ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, que a inobservância de citação daquele que irá sofrer os efeitos da sentença não só violou as regras processuais como "impediu o exercício dos direitos constitucionais de ampla defesa e do contraditório do recorrente previstos pelo art. 5º, LV, da CF/88"(35).
Em suma, é certo que o cabimento da rescisória por ofensa à Constituição (CPC, art. 485, V) contida na lei aplicada pela sentença rescindenda, não depende, necessariamente, de prévia declaração da inconstitucionalidade pelo STF(36).

6 A Sucessão Universal no Caso de Cisão Parcial de Sociedade Anônima e a Obrigatoriedade da Citação das Sociedades Sucessoras

Em nosso primeiro parecer sobre a ação rescisória ora analisada, fizemos a demonstração de que a cisão, regulada pelo art. 229, § 1º, da Lei nº 6.404/76, provoca não uma cessão de bens e obrigações (sucessão singular) mas uma sucessão universal.
A grande diferença entre as duas modalidades de sucessão reside em que na singular ocorre a transferência ao sucessor de apenas uma ou algumas relações jurídicas, enquanto na sucessão universal ocorre "a transferência uno actu da totalidade do patrimônio (ou de uma cota-parte dele) para uma ou várias pessoas"(37).
Daí porque, para fins processuais, não se pode tratar a beneficiária da cisão (assim como a da incorporação, ou da fusão) como simples cessionária, enquadrando-se na hipótese do art. 42 do CPC (isto é, de terceiros adquirentes, por ato inter vivos, da coisa ou do direito litigioso).
A extinção e a fusão de empresas equiparam-se, não à cessão de bens e direitos, mas à morte da pessoa física e sua sucessão hereditária(38). A cisão parcial, por sua vez, equipara-se à situação da morte de um dos cônjuges, em que o patrimônio comum do casal é sucedido universalmente, na parte correspondente à meação do morto, por seus herdeiros.
Inaceitável, portanto, que uma ação pendente sobre bem ou direito do casal tenha curso, após a morte de um dos cônjuges, apenas contra o sobrevivente. Com a abertura da sucessão, instala-se uma comunhão universal entre todos os sucessores do de cujus e o cônjuge supérstite. Por isso, o processo em curso se suspenderá até que todos os sucessores sejam citados para a habilitação, por meio da qual substituirão o morto em sua posição processual (CPC, arts. 43 e 265, I, § 1º).
Ao contrário da sucessão singular, em que o ingresso, no processo pendente, do cessionário dos bens e direitos litigiosos é eventual e não necessário (CPC, art. 42), na sucessão universal, a inserção dos sucessores é obrigatória; e o processo ficará automaticamente suspenso enquanto tal substituição não se der (CPC, art. 265, § 1º).
Os sucessores universais, portanto, são partes necessárias do processo suspenso. Sua retomada de curso passa a depender do pressuposto processual de suas respectivas citações. Sem estas, ou algo que assupra, como a habilitação espontânea, o prosseguimento do feito incorrerá em nulidade cujo alcance repercutirá sobre a sentença e todas as decisões supervenientes.
Muito correto, portanto, o parecer da Procuradoria do Ministério Público no bojo da AR nº...,in verbis:
"Operada a cisão parcial, a suspensão da ação em curso contra a sociedade cindida é medida imperativa e compulsória sob pena de nulidade. Nenhum ato processual pode ser praticado até que se regularize o elemento subjetivo da relação jurídica com a intimação das sociedades beneficiárias para integrarem a relação juntamente com a empresa cindida".
Não há diferença alguma, in casu, entre a sucessão universal de empresas e a decorrente da morte da pessoa natural. Num e noutro caso de sucessão universal, suspende-se o processo "no exato momento em que se deu, ainda que o fato não seja comunicado ao juiz da causa, invalidando os atos judiciais acaso praticados depois disso"(39).
Em conclusão, o prosseguimento do feito, após a sucessão universal [seja por morte da pessoa física, ou por extinção total ou parcial da pessoa jurídica], acarretará, caso não se respeite a suspensão para habilitação dos sucessores, "violação de vários princípios fundamentais, dentre eles o do devido processo legal, na medida em que os respectivos atos praticados subsequentemente atingiriam os sucessores que ainda não são partes, e os terceiros que todavia não intervieram"(40).
Passível de rescisória, portanto, será o julgamento de mérito ocorrido após a sucessão universal e antes que se cumprissem a suspensão e as diligências de habilitação necessária dos sucessores universais, tanto no caso de pessoa física como jurídica.

7 Sucessão Universal e Solidariedade

A cisão parcial é fonte de solidariedade, como se vê do art. 233, parágrafo único da Lei das Sociedades Anônimas. A situação jurídica das empresas sucessoras, na espécie, frente às obrigações da empresa cindida, não se resume ao regime da solidariedade. O sucessor universal não é alguém que contrai obrigação solidária junto a um coobrigado nas relações negociais singulares. É alguém que recebe toda universalidade patrimonial (ou uma cota-parte dela), e se torna diretamente o titular de todas as relações jurídicas ativas e passivas da universalidade transferida. Não há propriamente uma cessão, mas uma sucessão plena.
Após a cisão, não será mais possível a constituição de obrigação em nome apenas da cindida que atinja, solidariamente, também as sucessoras universais. Ainda que se possa cogitar de solidariedade entre a cindida e as beneficiárias da cisão, os títulos obrigacionais constituídos após a sucessão, somente serão oponíveis aos sucessores universais se aperfeiçoados com sua participação.
Qualquer sentença que condene a empresa cindida a alguma prestação patrimonial, após a cisão, só será viável, se proferida apenas para reconhecer débito exclusivo da empresa originária, o qual, por isso mesmo, não terá integrado a sucessão universal operada entre as empresas beneficiárias da cisão. Se se tratar, porém, no título constitutivo (sentença) de obrigação destinada a onerar sucedida e sucessoras, o processo só será válido se envolver todas as empresas ligadas à sucessão universal.
É importante ressaltar que nem mesmo a cláusula da cisão parcial, que limite ou exclua a solidariedade das sucessoras pelas dívidas da sucedida, elimina a responsabilidade das sucessoras pelos créditos reconhecidos posteriormente à cisão.
A jurisprudência reiterada do STJ tem posição firme sobre o tema:
"3. No caso a cisão total, as sociedades assim originadas respondem, em solidariedade, pelas obrigações da companhia que se extingue (art. 233).
4. Tratando-se de cisão parcial, via de regra, também prevalece a solidariedade, a menos que no ato de reestruturação societária exista disposição em sentido contrário (...).
5. Em relação aos credores com títulos constituídos após a cisão, mas referentes a negócios jurídicos anteriores, não se aplica a estipulação que afasta a solidariedade, já que, à época da cisão, ainda não detinham a qualidade de credores, portanto, não podiam se opor à estipulação. Esta interpretação dos arts. 229, § 1º, c/c 233, parágrafo único, da Lei nº 6.404/76 garante o tratamento igualitário entre todos os credores da sociedade cindida"(41).
A partir do entendimento do STJ de que não subsiste, na cisão parcial, a cláusula de exclusão da solidariedade prevista no art. 233, § 1º, da Lei das S/A, "quanto aos credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de cisão, independentemente de se referir a obrigações anteriores", a conclusão inevitável é a de que:
a) a sentença que venha a constituir título de crédito contra a cindida, após o desmembramento societário, se se referir a obrigação anterior à cisão, atingirá sempre a responsabilidade solidária das empresas sucessoras;
b) devendo operar o título judicial em face tanto da empresa cindida parcialmente como da beneficiária da cisão, "não se pode opor à inclusão da sucessora no polo passivo", nem mesmo em função do "princípio da estabilidade da demanda"(42).
Por conseguinte, nenhuma aplicação tem ao caso a regra de direito civil que franqueia ao credor de obrigação solidária demandar a dívida por inteiro de qualquer um dos devedores (Cód. Civil, art. 275). Essa disposição legal pressupõe crédito já constituído e titulado perante todos os coobrigados solidários. Não se aplica, obviamente, aos processos de constituição judicial do título da dívida. Se a certificação da existência e extensão da dívida depende de sentença, não só a solidariedade, mas a própria obrigação terá de ser constituída por meio de processo em que todos os coobrigados figurem no respectivo polo passivo. Afinal, a sentença só tem força e autoridade entre as partes perante as quais é dada, não podendo beneficiar nem prejudicar terceiros, isto é, quem não foi incluído na relação processual oportunamente (CPC, art. 472).
No casosub examine, portanto, não é apenas a solidariedade que determina o litisconsórcio passivo necessário; é sobretudo o objeto do processo pendente, voltado que estava, ao tempo do julgamento, para a formação de título obrigacional operável em face tanto da empresa cindida, como de suas sucessoras universais.

8 Conclusões

À vista de tudo quanto se expôs e argumentou, passamos a responder aos quesitos da consulta:
1º Quesito: Em ação rescisória com apoio no art. 485, V, do CPC, é necessário que a ação rescindenda tenha se pronunciado sobre o dispositivo apontado como violado?
Não. O que a lei impõe com requisito da ação rescisória, na espécie, é que exista uma sentença (ou acórdão) de mérito transitada em julgado e que nela se aponte uma violação, expressa ou implícita, a literal disposição de lei.
Ao contrário do que se passa com o recurso especial, para a rescisória, que não é recurso, mas ação desconstitutiva de sentença, não vigora a requisito do prequestionamento da matéria arguida como vício do julgado rescindendo. O que incumbe à parte é simplesmente enquadrar o defeito do ato judicial numa das hipóteses do art. 485 do CPC. Nada mais. A configuração efetiva da causa de rescisão será aferida no julgamento final da ação rescisória.
2º Quesito: Se a ação rescisória apontar violação de norma constitucional, tal matéria teria que ter sido discutida em recurso extraordinário?
Não. Para admissão da rescisória não se cogita de utilização prévia e obrigatória de recurso algum, muito menos de esgotamento das instâncias judiciárias. A violação de lei que justifica a rescisória prevista no art. 485, V, do CPC, tanto pode se referir à lei comum como à Constituição. E tal violação pode ser cometida em qualquer grau de jurisdição, nada havendo que, no plano concreto, impeça um juiz singular, um tribunal de segundo grau, ou o Superior Tribunal de Justiça de cometer em seus decisórios uma eventual ilegalidade no plano constitucional.
E se tal se der, cabível será o manejo da ação prevista no art. 485, V, do CPC, sem nenhuma indagação acerca de ter sido, ou não, manejado, oportunamente, o recurso extraordinário para o STF.
3º Quesito: A ausência de citação de litisconsorte passivo necessário no processo originário autoriza apenas a querela nullitatis insanabilis, ou essa matéria pode ser posta também em ação rescisória? Poderia a ação rescisória ser recebida como querela nullitatis, em atenção ao princípio da fungibilidade?
Há duas correntes no STJ, uma (a da 1ª Seção) que entende caber na espécie somente a ação comum declaratória de falta de citação (querela nullitatis), e outra (a da 2ª Seção) que admite seja a nulidade por falta de citação declarada, tanto em ação comum como em ação rescisória.
A tese da 2ª Seção é a mais tradicional na doutrina e a que, nós particularmente, sempre defendemos. Está prestigiada por autoridades incontestes, como Pontes de Miranda e Cândido Dinamarco, entre outros.
É que, se existe sentença de mérito transitada em julgado, e se esta foi pronunciada sem atender para a exigência legal de prévia e válida citação, claro é que houve error in procedendo suficiente para enquadrar a hipótese no permissivo do art. 485, V, do CPC.
Ademais, se qualquer meio processual (ação, incidente ou procedimento) é adequado ao reconhecimento da nulidade ipso iure da sentença dada sem o pressuposto da citação válida do réu ou dos litisconsortes passivos, parece intuitivo que também isso possa acontecer dentro da ação rescisória.
Por outro lado, mesmo os que, no STJ, rejeitam o cabimento da ação rescisória, reconhecem que não é o caso de simplesmente extinguir o processo por falta de interesse, por inadequação do procedimento escolhido, mas o de aproveitar-se o processo, remetendo-o para o juízo de primeiro grau, onde haverá de ser convertido em ação declaratória comum (querela nullitatis insanabilis)(43).
4º Quesito: A regra de que o credor tem a faculdade de escolher qual o devedor solidário de quem pretende demandar o cumprimento integral da obrigação torna facultativo o litisconsórcio nas ações de conhecimento contra a sociedade cindida parcialmente e suas sucessoras?
Não. A faculdade de livre escolha do devedor solidário que deva cumprir a prestação pressupõe crédito já definitivamente constituído perante todos os coobrigados. Quando a constituição do crédito pende de acertamento judicial, sua exigibilidade só se dará perante os sujeitos passivos do processo. Logo, se a pretensão é de sujeitar a empresa cindida a cumprir obrigação cuja responsabilidade deverá atingir também suas sucessoras, o litisconsórcio passivo entre todas elas não pode ser visto como facultativo, mas como necessário e, portanto, obrigatório, sob pena de invalidade da sentença que não o observar. Não é a condição de obrigação solidária que determina esse litisconsórcio necessário, é a obrigatoriedade de figurar na relação processual todos aqueles contra quem o acertamento judicial deverá produzir efeito.

Este é o meu parecer, s.m.j.

Belo Horizonte, 2 de julho de 2.012.

Notas
(1) MARTINS, Pedro Batista. Recurso e processos de competência originária dos tribunais. RJ: Forense, 1957, n. 54, p. 78. Também Bueno Vidigal e Amaral Santos conceituavam a rescisória como ação pela qual se pedia a nulidade da sentença (VIDIGAL, Luis Eulálio de Bueno. Comentários ao Código de Processo Civil. SP: Ed. RT, 1974, v. IV, p. 39; AMARAL SANTOS, Moacyr. Primeiras linhas do direito processual civil. 4. ed., SP: Max Limonad, 1970, v. III, n. 954, p. 446.
(2) "Art. 798- Será nula a sentença: I- Quando proferida: a) por juiz peitado, impedido ou incompetente ratione materiae; b) com ofensa à coisa julgada; c) contra literal disposição de lei. II- Quando o seu principal fundamento for prova declarada falsa em juízo criminal, ou de falsidade inequivocamente apurada na própria ação rescisória."
(3) PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil. 2. ed., RJ: Forense, 1960, v. X, p. 149.
(4) VIDIGAL, Luis Eulálio de Bueno. Op. cit., p. 36. Para BARBOSA MOREIRA, se fosse o caso de adotar a classificação civilística das invalidades, a mais adequada colocação da rescindibilidade da sentença seria entre os atos anuláveis, já que sua ineficácia só operaria depois de judicialmente decretada (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. 16. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2012, v. V, n. 68, p. 107).
(5) THEODORO Jr., Humberto. Curso de direito processual civil. 53. ed., RJ: Forense, 2012, v. I, n. 600, p. 743.
(6) BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Op. cit., n. 65, p. 99.
(7) LIEBMAN, Enrico Tullio. Estudos sobre o processo civil brasileiro. SP: Saraiva & Cia Livraria Acadêmica, 1947, p. 186.
(8) LIEBMAN, Enrico Tullio. Op. cit., loc. cit.
(9) THEODORO Jr., Humberto. Curso de direito processual civil cit. n. 623, p. 756. Defende, também, Cândido Dinamarco o cabimento,in casu, da ação rescisória com base no art. 485, V, do CPC, uma vez que a nulidade da sentença proferida sem o pressuposto da citação válida ofende sem dúvida a disposição literal de lei que declara "indispensável a citação inicial do réu" (CPC, art. 214, c/c art. 247), bem como, a dos litisconsortes necessários (CPC, art. 47, p. único). (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. SP: Ed. Malheiros, 2001, v. II, n. 576, p. 352/353).
(10) PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado da ação rescisória, da sentença e de outras decisões. 5. ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1976, § 17, p. 147-148.
(11) STJ, 3ª T., REsp 7.556/RO, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, ac. unânime de 13.08.91, RSTJ 25/439. No mesmo sentido: STJ, 4ª T., REsp. 74.937/PA, Rel. Min. Fontes de Alencar, ac. 25.02.97, RSTJ 96/318.
(12) STJ, 2ª Seção, AR 3.502/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina, ac. 24.06.09, DJe 03.08.09.
(13) STJ, 1ª Seção, EDcl na AR 569/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, ac. 22.06.2011, DJe 05.08.2011.
(14) STJ, 2ª T., REsp 445.664/AC, Rel. Min. Eliana Calmon, ac. 24.08.2010, DJe 03.09.2010.
(15) STJ, 4ª T., REsp 330.293/SC, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, ac. 07.03.02, DJU 06.05.02, p. 295.
(16) STJ, 4ª T., REsp 11.290/AM, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, ac. 04.05.93, DJU 07.06.93, p. 11.261.
(17) "Não implementado o litisconsórcio necessário, será nula a sentença assim proferida sem a presença de partes indispensáveis (...). Essa é uma nulidade absoluta (...) será conhecida pelo Tribunal ao qual a causa for endereçada em eventual recurso, mesmo que nenhuma das partes a invoque ou peça a anulação da sentença (arts. 245, par., e 267, § 3º). Se ocorrer o trânsito em julgado, será admissível (g.n.) a ação rescisória (art. 485,V) (...) Em caso de litisconsórcio necessário por força de lei, terá sido violada também a específica disposição que o exige (...)" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. SP: Ed. Malheiros, 2001, v. II, p. 352/353). STJ, 3ª T., REsp 1.028.503/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac. 26.10.2012, DJe 09.11.2010.
(18) THEODORO Jr., Humberto. Curso de direito processual civil. Cit.,v.I, n.623, p. 777.
(19) STJ, 1ª Seção, EDcl nos EDcl na AR 569/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, ac. unânime de 24.08.2011, DJe 30.08.2011; RDDP, 106/155). "O princípio da instrumentalidade das formas impede que seja declarada nulidade quanto inexiste prova de prejuízo de quem a alega" (STJ, 6ª T., REsp 1.290.042/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, ac. 01.12.2011, DJe 29.02.2012).
(20) STJ, 1ª Seção, EDcl nos EDcl na AR 569/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, ac. Unânime de 24.08.2011, DJe 30.08.2011; Revista Dialética de Direito Processual - RDDP, v. 106, p. 155.
(21) "AÇÃO RESCISÓRIA. CISÃO PARCIAL DA EMPRESA RÉ NO CURSO DO PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOBSERVÂNCIA. Operada a cisão parcial, a suspensão da ação em curso contra a sociedade cindida é medida imperativa e compulsória sob pena de nulidade. Nenhum ato processual pode ser praticado até que se regulariza o elemento subjetivo da relação jurídica com a intimação das sociedades beneficiárias para integrarem a relação juntamente com a empresa cindida. Parecer pela nulidade do processo originário, citação de litisconsórcio passivo necessário, nova sentença de mérito" (Parecer na AR 3234/STJ).
(22) AMARAL SANTOS, Moacyr. Primeiras linhas de direito processual civil. 4. ed., Cit., v. III, n. 962, p. 455.
(23) FADEL, Sérgio Sahione. Código de Processo Civil comentado. 1. ed., Rio de Janeiro: Konfino, 1974, v. III, p. 79. STJ, 6ª T., REsp 9.086/SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, ac. 29.04.96, RSTJ 93/416, STJ, 2ª Seção, AR 208/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, ac. 11.03.92, RSTJ 40/17.
(24) "A admissibilidade da ação rescisória está condicionada à verificação de dois requisitos, quais sejam, a existência de decisum de mérito e a ocorrência do trânsito em julgado deste" (STJ, 1ª Seção, AR 3.047/SP, Rel. Min. Denise Arruda, ac. 22.10.08, DJe 17.11.08).
(25) STF, 1ª T., RE 91.225-8/MA, Rel. Min. Xavier Albuquerque, ac. 14.08.79, DJU 31.08.79, p. 6.471; STJ, 4ª T., REsp 32535-7/BA, Rel. Min. Antonio Torreão Braz, ac. 07.12.93, RSTJ 58/347.
(26) STF, Súmula nº 514.
(27) "Pode uma questão processual ser objeto de rescisão, quando consista em pressuposto de validade de sentença de mérito" (STF, Pleno, AR 1315/DF, Rel. Min. Octavio Gallotti, ac. 12.09.90, RTJ 133/131; STJ, 1ª Seção, AR 107, Rel. Min. Ilmar Galvão, ac. 04.12.90, DJU 04.03.91).
(28) É possível, por exemplo, rescisão da sentença por vício na intimação de uma das partes (STJ, 2ª Seção, AR 3.502/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina, ac. 24.06.09, DJe 03.08.09); No caso de sentençacitra petita, por violação dos arts. 128 e 460 do CPC (STJ, 3ª Seção, AR 687/SE, Rel. Min. Maria Thereza, ac. 28.03.08, DJe 29.05.08).
(29) NEGRÃO, Theotônio; et al. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 42. ed., SP: Saraiva, 2010, p. 571; nota 25 ao art. 485. "A jurisprudência do colendo Pretório Excelso e a doutrina encontram-se orientadas no entendimento de que a ação rescisória alicerçada no art. 485, V, do CPC não exige que a indigitada norma apontada como infringida tenha sido prequestionada no r. julgado rescindendo." (STJ, 5ª T., REsp 468.229, Rel. Min. Félix Fischer, ac. 08.06.04, DJU 28.06.04, p. 384). STF, Pleno, AR 1.126/SP, Rel. Min. Djaci Falcão, ac. 18.09.85, RTJ 116/451; STF, Pleno, AgRg 99.507, Rel. Min. Aldir Passarinho, ac. 23.04.85, RTJ 124/1.101; STJ, 1ª Seção, AR 4202/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, ac. 25.08.2010, DJe 29.09.2010; STJ, 4ª T., REsp 741.753/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, ac. 09.05.06, DJU 07.08.06, p. 234; STJ, 3ª T., REsp 791.199/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, ac. 06.03.08, DJe 23.05.08; STJ, 2ª T., REsp 797.127/DF, Rel. Min. Castro Meira, ac. 25.11.08, DJe 18.12.08;
(30) THEODORO Jr., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Cit., I, n. 608, p. 751.
(31) TAMG, AR nº 243, Rel. Juiz Corrêa de Marins, ac. 20.11.85, RJTAMG, 24-25/83.
(32) STJ, 2ª Seção, AR 236/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, ac. 31.10.90, DJU 10.12.1900, p. 14.790.
(33) STF, 1ª T., RE-AgRg-ED nº 444.810/DF, Rel. Min. Eros Grau, ac. 03.04.07, DJU 04.05.07, p. 38.
(34) STJ, 4ª T., REsp 741.753/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, ac. 09.05.06, DJU 07.08.06, p. 234.
(35) STJ, 3ª T., REsp 1.028.503/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac. 26.10.2010, DJe 09.11.2010. O trecho citado é do voto da Relatora.
(36) STJ, Corte Especial, EDREsp 687.903/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, ac. 04.11.09, DJe 19.11.09 - voto do Relator.
(37) LEÃES, Luiz Gastão Paes de Barros. Aquisição de ativos e assunção de passivos empresariais. Revista de Direito Mercantil, v. 118, p. 238.
(38) "Se há fusão de empresas no decorrer do processo, inexistindo, portanto, alienação da coisa ou do direito litigioso, há sucessão de partes, o que possibilita ao sucessor pleitear, em nome próprio, direito próprio, como se o antecessor não houvesse existido, não se aplicando, na hipótese, o art. 42 do CPC" (1º TACiv/SP, 1ª C. AI 466.554-3, Rel. Juiz Guimarães e Souza, ac. 28.11.90, RT 671/125. No mesmo sentido, em relação aos sócios de pessoa jurídica extinta: TJSP, 15ª C.Civ., Apel. 125.790-2, Rel. Des. Pinto de Sampaio, ac. 23.03.88, RT 630/102.
(39) STJ, 3ª T., REsp 298.366/PA, Rel. Min. Ari Pargendler, ac. 04.10.01, DJU 12.11.01, p. 152. No mesmo sentido: STJ, 3ª T., AgRg no REsp 248.625/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, ac. 19.11.01, DJU 18.02.02, p. 411.
(40) GOMES, Fábio. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2000, v.III, p.190.
(41) STJ, 2ª T., REsp 478.824/RS, Rel. Min. Castro Meira, ac. 24.08.05, DJU 19.09.05, p. 250.
(42) STJ, 3ª T., REsp 1.294.960/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac. 17.04.2012, DJe 26.04.2012.
(43) STJ, 1ª Seção, EDcl nos EDcl na AR 569/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, ac. unânime de 24.08.2011, DJe 30.08.2011; Revista Dialética de Direito Processual - RDDP, v. 106, p. 155.

segunda-feira, 9 de julho de 2012

CPI já fisgou um tucano. Virão outros (Paulo Henrique Amorim) | Conversa Afiada

CPI já fisgou um tucano. Virão outros | Conversa Afiada

Publicado em 09/07/2012

CPI já fisgou um tucano.
Virão outros

Esta CPI do Robert(o) Civita já prestou um serviço inestimável.
O programa Entrevista Record Atualidade, que vai ao ar nesta segunda-feira na RecordNews às 22h15, logo após o programa do Heródoto Barbeiro, exibe entrevistas com os deputados Onyx Lorenzoni, do DEM-RS, e Cândido Vacarezza, do PT-SP, membros destacados da CPI do Robert(o) Civita.

Os dois concordam em pontos cruciais.

A CPI já deu resultados e vai continuar a dar.

Os próximos de depoimentos serão muito úteis.

O de Fernando Cavendish, dono da Delta, poderá revelar, segundo Lorenzoni, até que ponto o Governo Federal se deixou envolver pelas atividades ilegais da Delta, como o Estado de Goiás.

Lorenzoni lamenta que o Brasil não tenha seguido sugestão do Senador Pedro Simon que, a certa altura, quis fazer a CPI dos Empreiteiros – para interromper a sequência de CPIs que investigam corruptos e inocentam corruptores.

Vacarezza diz que não vai “blindar” o prefeito petista de Palmas, Tocantins.

E ele e Lorenzoni estão ansiosos pelo depoimento de Paulo Preto, que não foi arrecadador de campanha do Padim Pade Cerra, como esclareceu o William Bonner, num patético desmentido no jornal nacional.

Vacarezza lamenta que a CPI tenha decidido ouvir Paulo Preto, uma vez que ele foge do foco da CPI do Robert(o) Civita: o crime organizado em torno do Carlinhos Cachoeira, de que Policarpo Junior, ilustre diretor da Veja em Brasília, segundo Collor, era o “mastermind”.

Na opinião de Vacarezza, a CPI foi criada para ir pra cima do Carlinhos Cachoeira.

Mas, já que abriu o leque, ele está muito animado com o depoimento de Paulo Preto.

Que, se não foi “arrecadador”, fez empreitagens no Governo Cerra com a Delta, na marginal (sic) de São Paulo.

Vacarezza acha muito interessante que o PiG (*) queira fechar a CPI do Robert(o) Civita, na esperança de desacreditá-la.

O ansioso blogueiro concorda.

Esta CPI do Robert(o) Civita já prestou um serviço inestimável.

Mostrou, por exemplo, segundo o Demóstenes, que “o Gilmar mandou subir”.

Segundo a TV Record, foi possível melar o mensalão.

Descobrir que foram os tucanos que montaram a trampa dos aloprados para esconder as ambulâncias super-faturadas do Cerra e do Barjas Negri.

Que o brindeiro Gurgel talvez seja mais do que brindeiro: mas um prevaricador, segundo a denúncia de Fernando Collor, reafirmada por documentos da própria CPI.

(Apesar de repórter da Globo em Brasília pôr a mão no fogo por ele, em gesto jamais visto na Televisão Ocidental.)

A CPI do Robert(o) Civita vai fechar a Veja e, com ela a Abril.

A Veja se aproxima de seu Juízo Final.

E, como revelou o Leandro Fortes na Carta Capital, a Globo também pescou nas águas turvas do Cachoeira.

A ponto de ser obrigada a demitir insigne jornalista.

O Conversa Afiada reproduz abaixo documento que um deputado da CPI recebeu de sua assessoria.

Trata exatamente disso: de como a CPI do Robert(o) é óóóóóótima !

Não é à toa que o PiG (*) quer desmoraliza-la: um tucano ilustre já esta no papo.

Deputado,

Até o presente momento, a CPMI aprovou os seguintes requerimentos:

Quebras de Sigilo Pessoas Jurídicas    57
Quebras de Sigilo Pessoas Físicas    28
Convocações    110

A Polícia Federal havia quebrado os sigilos de 11, dessas 28 pessoas físicas, e 8, das 57 pessoas jurídicas.

A CPMI revelou as relações do governo Marconi Perillo com Carlos Cachoeira. A CPMI provou que:

1. Perillo vendeu a casa a Cachoeira em fevereiro;
2. A esposa de Cachoeira (Andressa Mendonça) contratou um arquiteto para reformar a casa em março (gastou mais de R$ 500 mil);
3. Cachoeira mandou rasgar o contrato com Perillo para que ele não aparecesse;
4. Tentou passar a casa para o nome de Deca (André Teixeira Jorge, auxiliar de cachoeira).
5. Solicitou que Wladmir Garcez vendesse a casa para Walter Paulo em julho.
6. Vendeu a casa a Walter Paulo por R$ 2,1 milhões.

Ainda sobre Perillo, a CPMI demonstrou que a cota de nomeação referida pela PF se confirma. Edvaldo Cardoso, presidente do Detran, é um dos integrantes dessa cota. Varias pessoas de segundo escalão foram indicadas por Cachoeira.

Lúcio Fiuza (Secretario Particular de Perillo), Eliane Pinheiro (chefe de gabinete do Governador Perillo), Jayme Rincon (tesoureiro do PSDB e presidente da Agetop), Ronald Bicca (Procurador Geral do Estado), entre outros secretários de Estado, têm relação direta com Carlos Cachoeira.

A CPMI apurou que a empresa fantasma de Cachoeira, Alberto e Pantoja, pagou dividas de campanha de Perillo para com o jornalista Luiz Carlos Bordoni e pesquisas de opinião de junto ao instituto Serpes (solicitada via Edvaldo Cardoso). Revelou ainda que outra empresa de Cachoeira, a Adercio e Rafael (atual G&C Construçoes), pagou dividas de campanha de Perillo para com Bordoni (segunda parcela).

Ou seja, já está provado que Perillo recebeu dinheiro do crime organizado.

Sobre o DF, a CPMI investigou e demonstrou que Carlos Cachoeira tentou, mas nao conseguiu corromper o governo. O foco foi a bilhetagem de ônibus.
A cpmi quebrou o sigilo bancário de 57 empresas, para buscar o CAMINHO DO DINHEIRO. A cpmi está no encalço de 13 empresas ligadas à evasão de divisas. Estas empresas estão sediadas no Uruguai, em Curaçao e nas Ilhas Virgens Britânicas. Essa será uma das principais colaborações da comissão.



(*) Em nenhuma democracia séria do mundo, jornais conservadores, de baixa qualidade técnica e até sensacionalistas, e uma única rede de televisão têm a importância que têm no Brasil. Eles se transformaram num partido político – o PiG, Partido da Imprensa Golpista.



quinta-feira, 5 de julho de 2012

Gilmar, Heraldo e a Globo. Como PHA se defendeu (Paulo Henrique Amorim) | Conversa Afiada

Gilmar, Heraldo e a Globo. Como PHA se defendeu | Conversa Afiada


Publicado em 04/07/2012

Gilmar, Heraldo e a Globo. Como PHA se defendeu

O que se segue é defesa oral que fiz na ação penal que Heraldo Pereira move contra mim.

O que se segue é a defesa oral que fiz na ação penal que Heraldo Pereira de Carvalho move contra mim, acrescida de informações parcialmente lidas na defesa oral, na audiência de conciliação na ação Cível, em 15 de fevereiro de 2012.

(Clique aqui para ler “A verdadeira conciliação entre PHA e Heraldo”.)

Como o objetivo do juiz Daniel Felipe Machado, da 12ª Vara Cível de Circunscrição Especial de Brasília foi, desde o início da audiência, promover um conciliação,  a leitura integral pareceu ao Juiz e a meu advogado, Dr Cesar Marcos Klouri, desnecessária.

Além disso, o objetivo do Dr Klouri e meu sempre foi, desde sempre, obter do autor da ação um documento formal em que ele reconhecesse que a expressão “negro de alma branca”, nos artigos mencionados, não continha ofensa moral e muito menos um conteúdo racista.

Como isso foi plenamente obtido, com a assinatura do autor da ação, na presença de seus advogados e do Juiz, no termo de conciliação – em que não há assunção de qualquer tipo de culpa -, de novo, a defesa oral parecia imprópria.

Mas, como aqui estão os argumentos que usei na ação penal, e uma menção às minhas enobrecedoras testemunhas na específica ação Cível, acho por bem reproduzí-la, com as alterações:


SOU JORNALISTA HÁ 51 ANOS.

FUI ESTAGIÁRIO DO JORNAL A NOITE EM 1961.

COMECEI ENTÃO A FINANCIAR OS PRÓPRIOS ESTUDOS.

TRABALHEI NA REVISTA MANCHETE E NA REALIDADE, ENTÃO, A MAIS IMPORTANTE DO PAÍS.

AINDA NA EDITORA ABRIL, ABRI O ESCRITÓRIO DA REVISTA VEJA EM NOVA YORK COM 25 ANOS.

FUI EDITOR DE ECONOMIA DA REVISTA VEJA E DIRETOR DE REDAÇÃO DA REVISTA EXAME.

EDITOR DE ECONOMIA , REDATOR CHEFE E DIRETOR DE REDAÇÃO DO JORNAL DO BRASIL, QUANDO ERA O MELHOR JORNAL DO BRASIL.

DIRETOR DE JORNALISMO DA TEVÊ MANCHETE.

EDITOR DE ECONOMIA, COLUNISTA DE ECONOMIA DO JORNAL DA GLOBO, ÂNCORA E DIRETOR DA REDE GLOBO NO ESCRITÓRIO EM NOVA YORK.

ÂNCORA E EDITOR DO PROGRAMA JORNAL DA BAND.

ÂNCORA E EDITOR DO PROGRAMA FOGO CRUZADO, NA BANDEIRANTES.

ÂNCORA E EDITOR DO PROGRAMA “CONVERSA AFIADA”  , DA TV CULTURA – ÚNICO PROGRAMA DIÁRIO, EM TEVÊ ABERTA, NO HORÁRIO NOBRE, DE PRODUÇÃO INDEPENDENTE, POR DOIS ANOS.

SOU ÂNCORA DO PROGRAMA DOMINGO ESPETACULAR, A SEGUNDA MAIOR AUDIÊNCIA DA TEVÊ BRASILEIRA, AOS DOMINGOS.

HÁ DEZ ANOS SOU RESPONSÁVEL PELO SITE CONVERSA AFIADA QUE, EM 2012, ENTRE 100 MIL BLOGS DO BRASIL, FOI O MAIS VOTADO NUMA ELEIÇÃO DA RESPEITADA EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE PRODUTOS NA INTERNET, A TOP OF MIND.

NA MESMA ELEIÇÃO, O CONVERSA AFIADA FOI ELEITO O MAIS IMPORTANTE BLOG POLÍTICO DO PAÍS.

DIGO ISSO PARA RESSALTAR QUE, COMO O AUTOR, TIVE UMA ORIGEM HUMILDE, DE PAIS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DE BAIXA REMUNERAÇÃO, QUE TEVE QUE TRABALHAR MUITO PARA ESTUDAR E SUBIR NA VIDA.

O AUTOR NÃO TEM O MONOPÓLIO DA LUTA CONTRA A ADVERSIDADE.

OU DA CAPACIDADE DE SUPERÁ-LA.

ISSO NÃO  QUALIFICA A DENÚNCIA DELE.

PELO MENOS DIANTE DESTE SUPOSTO RÉU.

EM 51 ANOS DE CARREIRA, COMO REPÓRTER, REDATOR, EDITORIALISTA, ARTICULISTA, ÂNCORA OU EDITOR  J A M A I S , N U N C A

- SUSPEITARAM

- INSINUARAM

- OU ME ACUSARAM DE RACISMO

OU SEQUER DE PRECONCEITO CONTRA NEGROS, JUDEUS, ÍNDIOS, PALESTINOS, NORDESTINOS, BOLIVIANOS, HOMOSSEXUAIS, TRAN-SEXUAIS OU QUALQUER MINORIA OU SEGMENTO SOCIAL.

AO CONTRÁRIO.

OS AUTOS DEMONSTRAM QUE SOU UM DEFENSOR DAS POLÍTICAS QUE IMPEDEM E COMBATEM O RACISMO E O PRECONCEITO.

QUERO AQUI AGRADECER O GENEROSO TESTEMUNHO DO DEPUTADO EDSON SANTOS, DO PT DO RIO, EX-MINISTRO DA IGUALDADE RACIAL,  E JEAN WILLYS, DO PSOL DO RIO, QUE LUTA PELA CRIMINALIZAÇÃO DA HOMOFOBIA.

OS DOIS SE DISPUSERAM A DEPOR A MEU FAVOR NESTA CAUSA, SE FOSSE NECESSÁRIO.

AGRADEÇO TAMBÉM AO SENADOR PAULO PAIM, DO PT DO RIO GRANDE DO SUL, PAI DO ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL, QUE DEU UM TESTEMUNHO EM MINHA DEFESA, ESPECIALMENTE PARA ESTA AÇÃO, ONDE ATESTA QUE JAMAIS MANIFESTEI QUALQUER ATO OU IDEIA DE CARÁTER RACISTA.

AO CONTRÁRIO.

DEFENDO, POR EXEMPLO, AS COTAS PARA NEGROS NAS UNIVERSIDADES -
POLÍTICA QUE O SUPOSTO RÉU DEFENDE DESDE QUE, CORRESPONDENTE DA GLOBO NOS ESTADOS UNIDOS, PODE ACOMPANHAR SEUS EFEITOS BENÉFICOS PARA NEGROS QUE NASCEM NA ADVERSIDADE.

NUNCA EM 51 ANOS DE ATIVIDADE PÚBLICA , À VISTA DE TODOS, EM REDE NACIONAL, DISSERAM, INSINUARAM OU SUSPEITARAM QUE EU FOSSE RACISTA.

OU QUE, COMO ACUSA O AUTOR, INCITASSE O RACISMO.

ESSE MESMO SITE NA INTERNET, AGORA ACUSADO DE SER UM INSTRUMENTO DO RACISMO, UMA ESPÉCIE DE MEIN KAMPF DA BLOGOSFERA, ESSE MESMO CONVERSA AFIADA DIVULGOU DEZENAS DE TEXTOS CONTRA O RACISMO E O PRECONCEITO.

E A FAVOR DA COTAS.

ISSO ESTÁ FARTAMENTE DOCUMENTADO NOS AUTOS.

NÃO HÁ UMA FRASE, UM ATO, UMA PALAVRA, UM GESTO, EM 51 ANOS NA VITRINE DA IMPRENSA, QUE POSSA OU QUE  J A M A I S TENHA SIDO ASSOCIADO  A RACISMO.

SOBRE A EXPRESSÃO “NEGRO DE ALMA BRANCA”, QUE PARECE SINTETIZAR A ACUSAÇÃO, ESSA, SIM, INFAMANTE, QUERO PONDERAR.

PRIMEIRO, O SIGNIFICADO DA EXPRESSÃO NÃO É UNIVOCO.

ELA SE ASSOCIA, POR EXEMPLO,  A ZUMBI DOS PALMARES, UM HERÓI DA RESISTÊNCIA DOS NEGROS QUE NÃO SE SUBMETEM À OPRESSÃO.

TAMBÉM SE EMPREGOU EM RELAÇÃO AO PAI TOMÁS , SEM NENHUMA CONOTAÇÃO OFENSIVA – E MUITO MENOS RACISTA.

UM DOS SIGNIFICADOS  DA EXPRESSÃO – QUE, ADMITO, POSSA MELINDRAR E, SE ASSIM FOR, LAMENTO PROFUNDAMENTE – UM DOS SIGNIFICADOS CORRENTES E USUAIS É PARA DESCREVER O NEGRO QUE NÃO DEFENDE NEM SE DEFENDE DO RACISMO E DOS RACISTAS.

É A ACEPÇÃO A QUE RECORRI.

NEGRO DE ALMA BRANCA É O NEGRO QUE NÃO OLHA PARA TRÁS – PARA A CHAGA DA ESCRAVIDÃO, OU, COMO DIRIA JOAQUIM NABUCO:

“NÃO BASTA ACABAR COM A ESCRAVIDÃO. É PRECISO DESTRUIR SUA OBRA.”

É A OBRA QUE ESTÁ ABERTA AINDA HOJE, COMO COMPROVAM AS ESTATÍSTICAS DO IBGE, DOS CÁRCERES BRASILEIROS, DAS CRACOLÂNDIAS.

NEGRO DE ALMA BRANCA PODE SER AQUELE QUE NÃO ASSUME A SUA PRÓPRIA CONDIÇÃO DE NEGRO PARA COMBATER O RACISMO E O PRECONCEITO CONTRA O NEGRO.

CONTRA ELE, CONTRA A MÃE, O PAI, OS IRMÃOS.

É O NEGRO QUE OLHA PARA OUTRO LADO.

QUE FINGE QUE NÃO VÊ.

ACHA QUE NÃO É COM ELE.

NEGRO DE ALMA BRANCA DE PRESTÍGIO, UMA CELEBRIDADE, É O NEGRO QUE NÃO SE VALE DA POPULARIDADE E DO PRESTÍGIO PARA DEFENDER O NEGRO PRESO À CORRENTE DA ADVERSIDADE.

NEGRO DE ALMA BRANCA PODE SER TAMBÉM AQUELE QUE SE PRESTA A COONESTAR AS POSIÇÕES, AS TESES DE QUEM É CONTRA OS DIREITOS CIVIS DOS NEGROS OU DOS QUE COMBATEM AS POLÍTICAS QUE PODEM DAR INDEPENDÊNCIA ECONÔMICA E RECONHECIMENTO SOCIAL AOS NEGROS.

SÃO AQUELES QUE DEFENDEM PSEUDO POLÍTICAS ANTROPOLÓGICAS QUE CONGELAM A DESIGUALDADE E A DISCRIMINAÇÃO.

NESSE  PAÍS DE MAIORIA NEGRA MORREM MAIS NEGROS QUE BRANCOS NA MESMA FUNÇÃO.

HÁ MENOS NEGROS NAS FACULDADES.

QUANTOS NEGROS  HÁ NA MAGISTRATURA ?

A CARA DA MISÉRIA, A CARA DA POBREZA NO BRASIL, É NEGRA.

ESSA É UMA QUESTÃO CENTRAL DA DEMOCRACIA BRASILEIRA – E O LOCAL
PARA DISCUTÍ-LA NÃO É NESTA SALA, COM ESTE TIPO DE AÇÃO, QUE NÃO PASSA DE UMA PERIPÉCIA, UMA MANIFESTAÇÃO DE PODER.

DE PODER PARA TENTAR MANIPULAR O SISTEMA JUDICIÁRIO EM BENEFÍCIO DO AUTOR, FUNCIONÁRIO DA MAIS PODEROSA EMISSORA DE TEVÊ DA AMERICA LATINA, ONDE OCUPA CARGO DE PRESTÍGIO E DESTAQUE.

NA MINHA MODESTA OPINIÃO, TODO NEGRO DEVERIA DEFENDER O NEGRO.

ESPECIALMENTE SE FOR FAMOSO, TIVER PRESTÍGIO.

ESPECIALMENTE SE DISPÕE DO PÚLPITO DA REDE GLOBO.

ESTIVE NESSE PÚLPITO GLOBAL, TOTAL, POR DEZ ANOS E SEI O QUANTO ELE VALE.
VALE MUITO, PARA, EM ATIVIDADES PÚBLICAS, ATIVIDADES QUE DERIVAM DO FATO DE SER UM PROFISSIONAL DA GLOBO, PODER DEFENDER CAUSAS NOBRES.

POR EXEMPLO, COMBATER O RACISMO E A DISCRIMINAÇÃO – COMO FEZ ESTE SUPOSTO REU EM ATIVIDADES PÚBLICAS NOS ESTADOS UNIDOS E NO BRASIL.

É O PÚLPITO QUE DÁ DIMENSÃO AO TRABALHO ARTÍSTICO E POLÍTICO – NÃO PARTIDÁRIO – DE MILTON NASCIMENTO, LECY BRANDÃO, LÁZARO RAMOS E, SOBRETUDO, DE MARTINHO DA VILA, UM DIVULGADOR INCANSÁVEL DA CULTURA AFRICANA E SEU ENRAIZAMENTO NA CULTURA BRASILEIRA.

E ENFATIZO O PAPEL DE MARTINHO, MARTINHO DA VILA.

ASSIM COMO O DE MARTIN, MARTIN MARTINHO LUTHER  KING JR, O DOCTOR KING – SEM DÚVIDA, O DR KING, COMO MARTINHO, NÃO ERA UM NEGRO DE ALMA BRANCA.

MARTINHO … MARTINHO LUTERO, QUE SE INSURGIU CONTRA AS VERDADES ESTABELECIDAS E CONGELADAS.

CRITICO TAMBÉM A GLOBO.

E SEU IDEÓLOGO, SUA IDEOLOGIA.

MEU PROBLEMA COMO CIDADÃO DE UMA REPÚBLICA LAICA, ONDE DEVE IMPERAR A DEMOCRACIA, É, NO CASO EM TELA, NESTA ACUSACAO, COM A GLOBO.

CONCESSIONÁRIA DE UM BEM PÚBLICO – O ESPECTRO ELETRO-MAGNETICO – A GLOBO CONGELA A DESIGUALDADE. CRISTALIZA SUPOSTAS VERDADES CONVENIENTES, APROPRIADAS, QUE TOMAM A FORMA DE DOGMAS.

GLAMURIZA A INJUSTIÇA.

E, SOBRETUDO, IMPEDE O DEBATE.

OMITE A DISCUSSÃO SOBRE POLÍTICAS QUE  COMBATAM A DESIGUALDADE.

FECHA A PORTA À VÍTIMA DA INJUSTIÇA.

ATRIBUI-SE AO FUNDADOR DA REDE GLOBO, O EMPRESÁRIO ROBERTO MARINHO, A FRASE SÍNTESE DESTE MONOPÓLIO:

O IMPORTANTE – DIZIA ELE – NÃO É O QUE A GLOBO DIVULGA, MAS O QUE … NÃO … DIVULGA !

A MINHA CRÍTICA – EXPRESSA NOS TEXTOS EM QUE SE SUSTENTA O AUTOR  – É A ESSA POLÍTICA E A SEU IDEÓLOGO, AQUELE QUE, NOS MEIOS JORNALÍSTICOS , É CHAMADO DE CARDEAL RATZINGER DA GLOBO, O GUARDIÃO DA FÉ DE ROBERTO MARINHO.

É O JORNALISTA ALI KAMEL, O MAIS PODEROSO DIRETOR DE JORNALISMO DA HISTÓRIA DA REDE GLOBO.

E ESTE SUPOSTO RÉU CONVIVEU COM OS OUTROS TRÊS .

NENHUM TEVE TANTO PODER QUANTO KAMEL.

TRATA-SE DE UM PSEUDO ANTROPÓLOGO OU FALSO BIÓLOGO QUE SUSTENTA O DISPARATE DE QUE NO BRASIL QUASE NÃO HÁ NEGROS.

HÁ, SIM, SEGUNDO O SUPOSTO CARDEAL, PARDOS.

E PARDOS, PORQUE NÃO SÃO NEGROS, NÃO PRECISAM DE COTAS PARA ENTRAR NA UNIVERSIDADE.

E ISSO O QUE EU CRITICO.

E PORQUE USOU – ELE, SIM, KAMEL – O PÚLPITO DA GLOBO E DO JORNAL O GLOBO
PARA ESCREVER UM LIVRO COM  TÍTULO QUE É SABIDAMENTE UMA FRAUDE.

O TÍTULO É … NÃO SOMOS RACISTAS.

ONDE COMBATE FEROZMENTE AS COTAS RACIAIS.

A CRÍTICA DESTES ARTIGOS EM QUESTÃO É À IDEOLOGIA QUE NUTRE O RESPONSÁVEL PELA POLÍTICA EDITORIAL DA MAIOR REDE DE TELEVISÃO DA AMÉRICA LATINA.

A GLOBO NÃO É UMA ABSTRAÇÃO.

ELA É FEITA DE HOMENS DE CARNE, OSSO E IDEIAS.

A GLOBO TEM IDEIAS, IDEOLOGIA – E ACIMA DE TUDO, INTERESSES.
INTERESSES POLÍTICOS.

E ISSO DEVERIA SER DISCUTIDO NOUTRO FORUM, QUE NÃO ESSE, QUE O AUTOR NOS IMPÕE.

COMO JORNALISTA E HOMEM PÚBLICO TENHO UMA TRADIÇÃO DE CRITICAR A GLOBO.

ISSO TAMBÉM ESTÁ NOS AUTOS.

O TÍTULO DA REPORTAGEM EM TELA FALA POR SI MESMO:

“A GLOBO MENTE EM REDE NACIONAL E DESMENTE EM REDE LOCAL”

O QUE É INACEITÁVEL DO PONTO DE VISTA ÉTICO.

COMO DISSE A PEÇA INICIAL NA DEFESA QUE FIZ NO CRIME – SIM, PORQUE ME PROCESSAM POR UM CRIME TAMBEM -

” NEGRO DE ALMA BRANCA É O NEGRO BEM SUCEDIDO QUE NÃO DEFENDE OS NEGROS – QUE DESMENTE A NECESSIDADE DE POLÍTICAS FOMENTADORAS DA IGUALDADE RACIAL E CORROBORA A TESE DE ALI KAMEL DE QUE O BRASIL NAO É RACISTA.”

O COMPORTAMENTO PUBLICO E PROFISSIONAL DO AUTOR  É,  ASSIM,  A CONFIRMACAO DA TESE DO ALI KAMEL.

E A PERIPECIA DO AUTOR É  DIZER QUE ISSO É  UMA FORMA DE RACISMO…

SE BARACK OBAMA OU PELÉ FOSSEM À JUSTICA TODA VEZ QUE OS CHAMAM DE NEGROS DE ALMA BRANCA, O SISTEMA JUDICIAL BRASILEIRO E AMERICANO NAO FARIA OUTRA COISA !

RECENTEMENTE, UM DOS MAIS RESPEITADOS INTELECTUAIS AMERICANOS, CORNELL WEST, PROFESSOR DE HARVARD E PRINCETON, CHAMOU O PRESIDENTE BARACK OBAMA DE NEGRO DE ALMA BRANCA, PORQUE , SEGUNDO ELE, SE VENDEU A WALL STREET.

CORNELL WEST É NEGRO E USA CABELO AFRO.

A CRITICA QUE FIZ NO CONVERSA AFIADA NAO FOI UMA OBSERVACAO SOBRE A ETNIA DO QUERELANTE – NEM DE ALI KAMEL, DE ORIGEM PALESTINA.

FOI UMA CRITICA POLITICA.

UMA CRITICA À IDEOLOGIA DA GLOBO.

QUERO ME REPORTAR AQUI À NOTAVEL CONTRIBUIÇÃO DA GLOBO À CULTURA BRASILEIRA.

ESTE PRODUTO IMPORTADO CHAMADO BIG BROTHER BRASIL, TAMBÉM CHAMADO DE BIG BROTHEL BRASIL.

QUERO INVOCAR TAMBÉM O DEPOIMENTO DE MINO CARTA, PROVAVELMENTE O MAIOR JORNALISTA BRASILEIRO E MEU MENTOR, DESDE QUE FOI MEU CHEFE NA REVISTA VEJA.

COMO TODOS SABEM, O BIG BROTHER BRASIL OFERECEU AO PUBLICO BRASILEIRO UMA CENA SUB-EDREDÔNICA ONDE SE SUSPEITA TER OCORRIDO UM ESTUPRO.

O SUSPEITO DE PRATICAR O ESTUPRO É UM MODELO PROFISSIONAL, NEGRO, DE NOME DANIEL.

VEJA O QUE DIZ  MINO CARTA SOBRE NEGROS DE ALMA BRANCA E A GLOBO.

Quanto ao Big Brother, é de fonte excelente a informação de que a produção queria um “negro bem-sucedido”, crítico das cotas previstas pelas políticas de ação afirmativa contra o racismo. Submetido no ar a uma veloz sabatina no dia da estréia, Daniel Echaniz, o negro desejado, declarou-se contrário às cotas e ganhou as palmas febris dos parceiros brancos e do âncora Pedro Bial . [...]E não é que este Daniel, talvez negro da alma branca, é expulso do programa do nosso inefável Bial? Por não ter cumprido algum procedimento-padrão, como a emissora comunica, de fato acusado de estuprar supostamente uma colega de aventura global, como a concorrência divulga”.

COMO DIZ O MINO CARTA, EM OUTRO CONTEXTO:

A EXPRESSÃO “NEGRO DE ALMA BRANCA” É EXATAMENTE UMA CRITICA AO RACISMO.

SÓ A GLOBO TEM O DIREITO DE TER OPINIÃO NESTE PAÍS ?

O DIREITO DE ESTABELECER QUEM DEVE E QUEM NAO DEVE ENTRAR NAS UNIVERSIDADES ?

QUEM É RACISTA OU NÃO ?

QUEM PODE TRABALHAR COM O PEDRO BIAL, SENDO NEGRO ?

MINO CARTA DÁ A IMPRESSÃO DE QUE EXISTE UM TESTE DE HIGIENE IDEOLOGICA NA GLOBO.

SIM.

PORQUE NÃO HÁ NOTICIA DE UM NEGRO QUE TRABALHE NO JORNALISMO DA GLOBO QUE TENHA DEFENDIDO PUBLICAMENTE AS COTAS RACIAIS PARA A UNIVERSIDADE.

NÃO SÃO MUITOS OS NEGROS, ALI NAQUELA VITRINE PODEROSA.

E OS POUCOS NÃO DEFENDEM AS COTAS – POR QUE SERÁ ?

ESTA NÃO É UMA AÇÃO PENAL !

O QUE SE JULGA AQUI É A LIBERDADE DE EXPRESSÃO.

E NAO A SIMPLES LIBERDADE DE IMPRENSA DO ROBERTO MARINHO, SEUS HERDEIROS E ALI KAMEL.

A LIBERDADE DE PENSAR E SE EXPRIMIR DIFERENTE DA GLOBO.

DE NAO SE SUBMETER A UM PROCESSO DE HIGIENIZAÇÃO IDEOLOGICA.

QUERO RELEMBRAR, AQUI, A TESE CENTRAL DO PROFESSOR LUIZ FELIPE DE ALENCASTRO, AUTOR DO LIVRO CLASSICO “O TRATO DOS VIVENTES “, TITULAR DA CADEIRA DE HISTÓRIA DO BRASIL NA SORBONNE, NA FRANÇA, NUM TESTEMUNHO RECENTE EM AUDIENCIA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, A CONVITE DO MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI.

O PROFESSOR ALENCASTRO ESTÁ NOS AUTOS, COMO MINHA TESTEMUNHA.

DISSE ELE NO SUPREMO.

A DIVISÃO DA SOCIDADE BRASILEIRA ESTÁ DADA. É CONCRETA.

PESQUISAS DO IBGE, DO IPEA, DE REPUTADOS SOCIOLOGOS E HISTORIADORES RENOMADOS ATESTAM A ESMAGADORA DEBILIDADE SOCIAL, ECONOMICA, EDUCACIONAL DA POPULAÇÃO NEGRA.

ESSE MAL JÁ ESTÁ FEITO.

A ESCRAVIDÃO FEZ.

AGORA, É PRECISO TRATAR DESIGUALMENTE AS OPORTUNIDADES PARA CORRIGIR A DEFORMAÇÃO GERADA NA DESIGUALDADE.

POR ISSO SOU A FAVOR DAS COTAS RACIAIS NAS UNIVERSIDADES, CONCLUIU ELE.

ESSA É A MINHA QUESTÃO.

ESSE É, NESTE CASO, O MEU PROBLEMA COM A GLOBO E SEU IDEOLOGO, O PSEUDO ANTROPOLOG , O CARDEAL RATZINGER.

ESSA É A MINHA CRITICA AOS NEGROS DE ALMA BRANCA.

NUMA PALAVRA, A CONDESCENDÊNCIA COM A DESIGUALDADE.

SUBSIDIARIAMENTE,  ESSA AÇÃO – NO CRIME E NO CÍVEL – NÃO PASSA DE UMA BURLA, DE UM ESCÁRNIO AO SISTEMA JUDICIARIO.

O VERDADEIRO AUTOR, NA MINHA INVIOLÁVEL E SOLITARIA INTERPRETACAO, É GILMAR MENDES, TESTEMUNHA DO AUTOR, NA AÇÃO PENAL.

QUE SE ABALOU DO OLIMPICO TRIBUNAL PARA VIR AQUI COMO SE FOSSE TRATAR DE UMA ROTINEIRA QUERELA TRABALHISTA.

NAO !

GILMAR MENDES QUER SE VINGAR DE MIM ATRAVÉS DE TRES PROCESSOS NA JUSTIÇA.

NO CRIME, JÁ FOI SUMARIAMENTE DERROTADO, PORQUE O MINISTERIO PUBLICO NAO VIU POR QUE ME PROCESSAR.

FALTAM DOIS PROCESSOS NO CÍVEL, ONDE A JUSTIÇA, CERTAMENTE, PREVALECERÁ.

E TEM ESTE AQUI, DE QUE TRATAMOS, EM QUE ELE É O VERDADEIRAO AUTOR E O ESPIRITO SANTO DE ORELHA DESTA AÇAO.

FAZ ISSO ATRAVÉS DO CONSPICUO AUTOR, PRO FORMA.

FAÇO ESSA DENUNCIA SERENAMENTE.

E A FAREI EM TODAS AS INSTÂNCIAS NECESSARIAS.

AQUI, ME DEBATO COM GILMAR MENDES.

UM NOTORIO ADVERSÁRIO DA LIBERADE DE EXPRESSAO – TANTAS AS AÇOES INOCUAS QUE MOVE NA JUSTIÇA PARA CALAR JORNALISTAS INDEPENDENTES.

COMO TENTOU FAZER COM MINO CARTA E LEANDRO FORTES, TAMBEM DA CARTA CAPITAL

E PERDEU.

QUAL O PROBLEMA DE GILMAR MENDES COM ESTE SUPOSTO RÉU ?

PORQUE NO SITE CONVERSA AFIADA FAÇO QUESTAO DE RELEMBRAR QUE ELE DEU EM 48 HORAS DOS HCS QUE O MEIO JURIDICO CHAMA DE HCS CANGURU, PARA BENEFICIAR UM PASSADOR DE BOLA APANHADO NO ATO DE PASSAR BOLA, O BANQUEIRO DANIEL DANTAS.

PORQUE O SITE CONVERSA AFIADA CONSIDERA QUE GILMAR MENDES NÃO TEM CONDIÇÕES MORAIS NEM INTELECTUAIS PARA SE SENTAR NUMA CADEIRA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

UM MINISTRO QUE MANTEM COM O ADVOGADO SERGIO BERMUDES AS RELAÇÕES PROMISCUAS QUE ELE MANTEM, COM O USUFRUTO DE APARTAMENTO NO CENTRAL PARK, EM NOVA YORK, E UMA LIMOUSINE MERCEDES BENZ – ESSE HOMEM, NA MINHA MODESTA OPINIÃO, NÃO PODE SER UM ARBITRO DE QUESTÕES QUE DIGAM RESPEITO À CONSTITUIÇÃO.

QUERO ENCERRAR MINHAS PALAVRAS COM UM TESTEMUNHO PESSOAL.

NUM RECENTE DOMINGO, O PROGRAMA EM QUE TRABALHO, DOMINGO ESPETACULAR, EXIBIU REPORTAGEM MINHA NUM ABRIGO, NO RIO,  DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES VICIADOS EM CRACK.

CRIANÇAS TALVEZ DESTRUIDAS DE FORMA IRRECUPERAVEL.

SEUS CIRCUITOS CEREBRAIS JÁ FORAM DANIFICADOS DE TAL FORMA, QUE NÃO CONSEGUEM MAIS ARTICULAR COM NITIDEZ AS PALAVRAS QUE SAEM DA BOCA.

HAVIA, ALI, 23 CRIANÇAS.

TODAS ERAM NEGRAS.




quarta-feira, 4 de julho de 2012

Golpe no Paraguai: 3 motivos, 1 indício (Silvia Beatriz Adoue)

Altamiro Borges: Golpe no Paraguai: 3 motivos, 1 indício:

quarta-feira, 4 de julho de 2012

Golpe no Paraguai: 3 motivos, 1 indício

Por Silvia Beatriz Adoue, no jornal Brasil de Fato:

Motivos
1. Em setembro de 2009, o presidente paraguaio Fernando Lugo rompeu o convênio que mantinha 500 militares de EUA desde 2006, numa base militar em território do país com imunidade semelhante à dos diplomatas. Emagosto de 2011 houve uma reunião entre 21 generais estadunidenses e a Comissão de Defesa Nacional, Segurança e Ordem Interna da Câmara dos Deputados. E o presidente da Comissão, o deputado José López Chávez, se manifestou públicamente a favor da instalação de uma base militar na região do Chaco paraguaio. O argumento do parlamentar é que Bolívia ameaçaria a segurança de Paraguai “com sua carreira armamentista”.


2. Em outubro de 2011, a Monsanto conseguiu que o Ministro de Agricultura e Pecuária, Enzo Cardoso, liberasse uma semente de algodão transgênico. Mas Miguel Lovera, chefe do Serviço Nacional de Qualidade e Saúde Vegetal de Sementes (SENAVE), recusou seu registro.

3. Desde 2009 a empresa canadense Río Tinto Alcán vem pressionando o governo paraguaio para que este lhe venda energia a preço subsidiado, como condição para instalar uma planta de produção de alumínio no país. O Ministro de Indústria e Comércio, Francisco Rivas, se manifestou favorável ao acordo. O presidente Lugo era contrário.

O golpe em Paraguai se inscreve dentro desse marco. Depois do golpe: Francisco Rivas foi confirmado no seu cargo por Federico Franco, presidente de facto; Miguel Lovera foi destituído e uma nova equipe ocupa o SENAVE.

Indício
A burguesia paraguaia, carente de “solidariedade orgânica”, demonstrou-se incapaz, no que leva da guerra da Tríplice Aliança até agora, de renunciar a seus interesses de setor em função do interesse comum como classe. Não tem capacidade operativa para agir no sigilo, de maneira sincronizada e com coesão interna. Desde o fim da ditadura de Alfredo Stroessner, não tem centro político próprio com tradição e com autoridade suficiente para se impor ao resto dos grupos políticos e econômicos.

Que mágica fez com que organizasse uma operação como a matança de Curuguaty, levasse adiante a campanha midiática para apontar o presidente Lugo como responsável e conseguisse destituí-lo em 30 horas de ação parlamentar? É um curioso mecanismo de relojoaria, sem contradições internas, sem desvios, sem demoras, sem passos em falso. E nos faz pensar que havia um plano bem definido e um operador externo com autoridade suficiente para levá-lo adiante.

Para identificar esse operador, talvez seja suficiente olhar para os primeiros governos que reconheceram o resultado do processo sumário: o Vaticano, Alemanha, Canadá, EUA.

Solidão
Dos governos que vêm tentando integrar econômica e politicamente a região de maneira mais ou menos autônoma dos países centrais, o de Fernando Lugo tem sido o mais timorato. Vindo das fileiras da igreja católica e vinculado aos movimentos populares do campo, Lugo não conseguiu articular alianças estáveis dentro das instituições. E faltou-lhe ousadia para agir para além das articulações palacianas, se apoiando na mobilização popular que as organizações camponesas desenvolveram durante todo o período do seu governo.

Se acenou com a reforma agrária, cedeu terreno institucional aos inimigos declarados dos camponeses e desencorajou a ação direta dos trabalhadores. Isolado dentro das instituições, sem disposição de governar se apoiando na mobilização popular, sem qualidades de organizador político, ficou a meio caminho.

E foi só depois do aceno dos governos da região que Fernando Lugo se animou a formar um gabinete paralelo, mais atento aos aliados externos que aos movimentos populares, para quem não ofereceu qualquer papel protagónico em seus anos de mandato.

Articulações econômicas, alinhamentos militares
A ação política dos países do Mercosul que suspende Paraguai terá efeitos amortecidos, sem a contundência imediata que teriam medidas de bloqueio econômico, pela estreita relação comercial do país com a região.

Por outro lado, no dia 6 de junho foi lançada a Aliança do Pacífico, que reune México, Colombia, Peru e Chile. A ausência de Equador aponta para o alinhamento geopolítico desse acordo. É uma articulação que pretende recuperar a iniciativa depois do fracasso do ALCA, e dos esforços da integração por fora dos interesses dos países centrais como o Mercosur, ou os que surgiram no seio do bloco da ALBA, COMO a UNASUR e a CELAC.

Esta nova articulação econômica caminha no mesmo sentido que o governo golpista. E coincide com os planos de articulação militar alinhavados pelos EUA. Há mais de 20 bases militares do Comando Sul dos EUA, das quais 3 estão na Colômbia. No Cone Sul apenas possui uma, que foi aberta recentemente em território chileno. Houve uma iniciativa para instalar uma “base de atendimento a emergências” no aeroporto da província de Chaco, em Argentina, perto da Tríplice Fronteira. A tentativa foi um acordo entre o Coronel Edwin Passmoore com o governador provincial, Jorge Capitanich. A presidenta Cristina Kirchner interveiou para abortá-la. O lugar apontado para instalar uma base militar do Comando Sul em Paraguai é o município de Mariscal José Félix Estigarribia, no Chaco paraguaio, onde já há infraestrutura construida. O local fica a 300 Km da fronteira com Brasil, a 200 Km de Argentina e de Bolívia.

E o povo paraguaio?
Durante todo o período do governo Lugo, os camponeses paraguaios não deixaram de lutar. Ocuparam terras, resistiram nos seus territórios, se articularam nacionalmente, constituiram redes de comunicação comunitária. Não encontraram em Lugo um centro organizador que catalizasse a experiência que estavam fazendo. Agora precisam dobrar os esforços para defender o conquistado, não dar brechas para golpearem suas organizações e agir de maneira articulada.
 

domingo, 1 de julho de 2012

Precatórios: O calote constitucionalizado e o desprezo aos credores (Caio Emmanuel Guedes Almeida)

PRECATÓRIOS: O CALOTE CONSTITUCIONALIZADO E O DESPREZO AOS CREDORES

Caio Emmanuel Guedes ALMEIDA*
Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas – FACISA
caiogueedes@gmail.com


INTRODUÇÃO

O artigo discorre sobre os precatórios trazendo à baila discussões sobre as emendas constitucionais n° 30, de 13 de setembro de 2000, e a n° 62, de 9 de dezembro de 2009, o trabalho enfatiza acerca da situação dos credores em meio às alterações dos constituintes derivados reformadores, que modificam as formas e os prazos dos governos cumprirem as ordens judiciais para o pagamento das dívidas dos órgãos públicos federais, estaduais, municipais e distritais.
As celebrações neo-constitucionais da suprema Carta de 1988 estão sendo desconhecidas pelo legislativo nacional, os credores de precatórios parecem viver o antigo constitucionalismo em que o autoritarismo e o abuso de poder imperavam. A morosidade do processo e o inadimplemento dos governos agravam as circunstâncias dos credores que aguardam para receber um direito já sentenciado pelo judiciário. São essas percepções aludidas que norteiam este trabalho e nos fazem indagarmos para a investigação e pesquisa: Como atuam os três poderes do Estado brasileiro para satisfazer os credores de precatórios?
É necessário alerta para o problema dissimulado pelo Estado, a camuflagem de seus débitos para com os credores de precatórios, infectam a segurança jurídica, maculam a democracia, e infamam os poderes do Brasil, tornando-se assim indispensável o debate, ansiando saciar o progresso social que vivemos, defendendo os credores dos precatórios de seus próprios representantes, não cooperando para o calote das dívidas públicas.
Para atender a finalidade da pesquisa, o objetivo geral desse trabalho foi discutir sobre o comportamento dos poderes executivo, legislativo e judiciário frente às dívidas da fazenda pública. Para tanto, como objetivos específicos cobiçamos em demonstrar o descaso dos constituintes com os credores de precatórios, e apontar os princípios constitucionais e direitos violados pelas emendas n° 30/2000 e n° 62/2009.
A metodologia utilizada neste artigo científico quanto aos objetivos foi desenvolvida uma pesquisa exploratória, e quanto aos procedimentos técnicos realizou-se uma pesquisa bibliográfica. O método aplicado foi o dialético e a técnica aplicada foi a revisão bibliográfica, com material aproveitado de livros, textos oriundos da internet, além de reportagens jornalísticas relacionados ao tema.


1      DO PRECATÓRIO: CONCEITO E CARACTERIZAÇÃO

Quando alguma pessoa atenta ter qualquer direito diante do poder público e debuta uma ação contra esta, seu processo percorrerá todas as instâncias do judiciário, pois é assim que acontece, a fazenda pública recorre até o último recurso, sendo favorável a decisão do processo, ou seja, sendo condenado o réu ao pagamento de quantia sentenciada, surgirá nesse momento, o intitulado precatório, com o pedido do juiz da execução ao presidente do tribunal para que formalmente requisite o numerário para efetiva satisfação do credor.
Vale reiterar para melhor compreensão do leitor que:
Precatório ou ofício precatório é a solicitação que o juiz da execução faz ao presidente do tribunal respectivo para que ele requisite verba necessária ao pagamento de credor de pessoa jurídica de direito público, em face de decisão judicial transitada em julgado [...]. Quando alguém entende ter um direito perante o poder público e ingressa no poder judiciário com a necessária ação, uma vez resolvida esta e condenada a Fazenda pública, o mecanismo de satisfação do crédito é o precatório (OLIVEIRA, 2010, ps. 579 e 580).

A Constituição Federal brasileira de 1988 trata do tema em seu artigo 100, e expressa dois tipos de precatórios, os alimentares e os não alimentares. Os alimentares são os elencados no § 1° do mesmo artigo, ou seja, “aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez”. E os não alimentares são os das demais circunstâncias que não foram supramencionados, são aqueles não relacionados pelo § 1° do artigo 100 da Constituição Federal.
Quanto a ordem para o pagamento dos débitos da Fazenda Pública, encontramos no § 2° do artigo 100 da Constituição Federal, anteposição aos titulares de créditos com sessenta anos ou mais na data de expedição de precatório, ou que sejam portadores de doença grave. Sendo o restante pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
Para a garantia da quitação das dívidas oriundas de precatórios judiciais, o § 5° do artigo 100 da nossa Carta Maior, obriga a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária para efetivação do pagamento, cuja sua apresentação foi até 1° de Julho, saldando os credores até o exercício seguinte.
Seria admissível o conteúdo deste texto, se não mais nos alongássemos em expor os vergonhosos dispositivos constitucionais a seguir.

2        DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ÁS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 30/2000 E N. 62/2009

A Constituição Federal Brasileira de 1988, já trazia consigo uma vergonhosa regra tratando do tema, em seu artigo 33 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), vinha expressa a permissão de uma moratória de oito anos para o parcelamento do pagamento de precatório, além disso, admitiu ao poder público o não pagamento dos juros que cabiam aos credores.
Após longa e sofrida evolução, a humanidade logrou submeter o absolutismo ao império da lei. Alcançou o chamado governo da lei em oposição ao governo dos homens. Imaginou-se, na superação do arbítrio, a concretização do ideal de liberdade democrática ansiosamente sonhada, de vez que a observação do princípio da legalidade parecia garantir, em um regime democrático, os direitos e garantias fundamentais (OLIVEIRA, 2010, p. 588).

Descabidamente, veio a emenda constitucional número 30, do ano 2000, acrescentando o artigo 78 do ADCT, que aumentara a mora para dez anos. É absurdo, indecoroso e reprovável o cinismo, ou melhor, a ironia como são tratados os credores de precatórios, ficam a mercê de decisões constitucionais inconstitucionais, como mostrarei mais a frente. Naquele ano, descaradamente, a justificativa para tal modificação foi a de falta de verbas do poder público, em verdade nada de boa fé agia os constituintes, visavam apenas os “interesses particulares”.
Em realidade, a má vontade de o Estado solver suas dívidas ultrapassou os limites do bem comum. É hora de pôr cobro a tais normas benevolentes que, ao invés de protegerem, estimulam o inadimplemento e criam odiosa imunidade da administração pública (ASSIS, 2000 apud MARINS, 2005, p. 6).

Pior que tudo, estaria por vir, em 2009 a emenda 62 é aprovada, inseriu o artigo 97 do ADCT e com ela uma nova moratória em seu § 1°, inciso II, não melhor que as anteriores, agora são quinze anos para a fazenda pública quitar seus débitos judiciais. Em palavras cotidianas, é o governo ditando “Devo, não nego, pagarei quando puder”, foi uma mudança abusiva, insana, e desvairada. O que mais indigna é a maneira pacífica que os cidadãos brasileiros toleram todo esse aparato legal que blinda o Estado e impingi normas que afronta o bem social. Outra revolta é o constante no § 8° do artigo 97 do ADCT, em que sujeita os credores de precatórios, precisamente aqueles que aceitem renunciar parte do valor a ser recebido, a participarem de leilão, e aquele que oferecer o maior deságio, terá seu crédito satisfeito.
Vale salientar que, a inclusão no orçamento de verba para pagamento da fazenda pública de seus débitos, varia de 1% a 2%, dependendo da região, foi o que também veio junto ao texto do artigo 97 do ADCT, em seu § 2°, deixando a Administração Pública mais irresponsável com suas altas dívidas, e permitindo ao executivo a farra de gastos, quem dera que fossem para as necessidades públicas, mas ao invés de saldar as contas estatais, nossos representantes preferem causar ilícitos, e serem investigados, é que sabem eles que a improbidade administrativa, se quando condenado por tal desonestidade, não os levarão a uma condenação proporcional aos danos provocados.

    3   DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS

Na elaboração das emendas postas em questão, existem sérias agressões ao ordenamento jurídico, os constituintes derivados reformadores ignoraram princípios e feriram direitos, o que torna estas normas constitucionais inconstitucionais, estamos diante de um problema maquiado pelos que fazem o Estado Brasileiro, não há mais como pôr confiança em uma constituição que vai contra ela mesma, ou melhor, estamos em uma confusão, em que a imoralidade prevalece, onde a ética deveria reinar.
O princípio da segurança jurídica não é respeitado, o Executivo tem a seu favor aparatos legais de longa mora, e por vezes os governantes não cumprem ordem judicial. O princípio da tripartição dos poderes é lesionado por não haver harmonia necessária, provocando grande embrulho para receber um direito já sentenciado. O princípio do pacto federativo é também agredido, uma vez que estabelece diferentes previsões para os orçamentos, variando a porcentagem dependendo de onde se localizam os entes federados. O princípio da igualdade é explicitamente ferido, os credores são tratados de forma desigual. Outro importante princípio desrespeitado é o da moralidade administrativa, diz Harada (2009) citado por Oliveira (2010) quando do instante que o “Estado-devedor coage seu credor a vender-lhe o seu crédito representado por precatório por meio de um leilão e pelo critério do maior deságio”. Além dessas desconsiderações dos constituintes com nosso ordenamento, temos também ignorado por eles, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Em uma imoral adaptação aos mecanismos de controle implantado para conter os desmandos do Executivo, o ato arbitrário não precisa mais ser praticado diretamente pelos governantes. Utilizam a sua maioria no Parlamento para aprovar medidas decididas sem discussão nas bancadas e impostas pela orientação do partido situacionista (OLIVEIRA, 2010, p. 589).

A desordem domina o campo dos precatórios, sua formalidade não atende aos princípios fundamentais, e mais que isso, não enxerga justiça, ética, moral, tampouco a satisfação dos credores de precatórios judiciais, vítimas de uma política mesquinha e egoísta, sem ideais para o progresso social e seu bem estar.

4  DO DESPREZO AOS CREDORES DE PRECATÓRIOS

Percebemos claramente, como os credores de precatórios judiciais, detentores de um direito sentenciado, são vítimas da deficiência estatal, sujeitados a decisões intrigantes dos legisladores, e submetidos a tormentos pela inadimplência dos maus intencionados governadores, podemos também incluir a culpabilidade da postura do Poder Judiciário que desonrado fica diante da não intimidação do Executivo em adimplir suas ordens, além das atitudes corruptas de desvio de verba destinada ao pagamento das dívidas públicas, de alguns juízes, que abusam de seu cargo, e poderio de sua caneta, para causarem destruição da confiabilidade do povo perante este Poder.
Os credores são tratados de forma brutal, como não fossem dignos dos objetivos fundamentais do nosso Texto Maior, preponderando-se a desumanidade. A complexidade do tema se alastra quando a moratória vai além do absurdo previsto pela emenda 62/2009, é tanta mora que causa impaciência dos detentores do crédito, e os levam a negociações de seus títulos a terceiros interessados, há também, aqueles que morrem sem receberem seus direitos, não é hipérbole, em 2009 dados da OAB confirmam o descaso, 70 mil credores de precatórios alimentares morreram somente no estado de São Paulo na fila de pagamento, deixando para seus familiares receberem. A barbárie é infinita, cálculos já somam 100 bilhões de reais da dívida dos precatórios, devidos a dois milhões de pessoas no Estado Brasileiro.
Relembramos para mais instigar o leitor a refletir, a inversão do fato, quando somos nós ditos cidadãos, devedores do Estado, dos exagerados tributos, as leis prevêem prazo mínimo, resta-nos dias para quitarmos o débito, caso não paguemos em data estabelecida, sofremos sanções e somos penalizados, enquanto o Poder Público tem anos para saldar os débitos oriundos de precatórios, e mesmo com esse aparato gigante de normas que lhe acobertam, não cumpre as atribuições de devedor. Infelizmente tendo-nos que deglutir esta disparidade.
O método vem funcionando a contento para os governantes, ainda que os prejudicados aguardem anos nas intermináveis batalhas judiciais. [...] A ilusão do ordenamento jurídico normativo protetor mantém o conformismo de um povo sofrido e pacífico (OLIVEIRA, 2010, p. 589)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os três Poderes do Estado Brasileiro atuam em desarmonia para satisfazer os credores de precatórios, agredindo aos princípios constitucionais, contrariando as evoluções sociais e democráticas, nos arrastando ao regresso, e por fim negando os Direitos Humanos, desconsiderando os que adquirem seus créditos por via da justiça, e os tratando de maneira indigna.
O Poder Legislativo utiliza-se de discursos formais em defesa dos interesses sociais, e em prática elabora as piores regras para o credor de dívida do Poder Público, passando por cima dos valores mais preciosos de uma Constituição Federal. O Poder Executivo, principal responsável por estas discórdias, influencia suas bancadas partidárias na criação de normas protetivas à suas afrontas ao ordenamento, e assim retardam cada vez mais os pagamentos dos débitos da Fazenda Pública. O Poder Judiciário torna-se impotente diante dos cometimentos dos maus governantes, e provoca insegurança nos esperançosos credores.
Não poderíamos intitular melhor este trabalho, “Precatórios: O Calote Constitucionalizado e o Desprezo aos Credores”, Calote no sentido que o Estado contrai dívidas sem intenção de pagar, constitucionalizado, por ser pela via de nossa Carta Maior, que os constituintes derivados reformadores, ou melhor, “deformadores”, garantem os interesses particulares, e massacram nossos bens jurídicos. Pondo tudo a favorecer ao Estado, e desfavoráveis decisões para o povo.
A alteração constitucional, que atentasse a um maior respeito aos direitos dos credores de precatórios, seria a solução desejada. Um projeto de emenda constitucional (PEC), que primordialmente diminuísse a moratória, e que aumentasse a porcentagem nas previsões orçamentárias para saldar os débitos judiciais do Estado viria em momento oportuno, pois o Poder Público acumula suas dívidas, e não planeja seu pagamento por uma sistemática favorável ao credor. Além disso, uma PEC que abolisse o leilão, não sujeitando mais o credor a aceitar condições de maior deságio.
Porquanto isso não acontece, se faz necessário que o Poder Judiciário seja mais rígido ao julgar os casos de improbidade administrativa, e ao Legislativo cabe alterar a norma transformando-a em mais reprovável a atos ilícitos dos administradores, desta forma, apostando numa maior seriedade da Lei 8.429 de 2 de Junho de 1992, que “dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou funcional e dá outras providências”, conseguiremos maior eficácia, e por conseguinte, alcançaremos o alvo intimidando os governantes a satisfazerem as dívidas da Fazenda pública.

REFERÊNCIAS

CESCHIN, Luir.  Evolução Histórica-Constitucional Do Regime De Pagamento Por Precatórios. 9 e 10 mai. 2011. Disponível em: . Acesso em: 19 mai. 2012.

DICIONÁRIO ONLINE DE PORTUGUÊS, Disponível em: .

HARADA, Kiyoshi. Precatórios e o guardião do Tesouro. Nov. 2011. Disponível em: . Acesso em: Jun. 2012.

JORNAL NACIONAL, OAB Vai a Justiça Contras Mudanças Nos Precatórios. 14 dez. 2009. Disponível em: . Acesso em: 19 mai. 2012.

JORNAL HOJE, Congresso determina que poder público pague precatórios até 2024. 20 jan. 2012. Disponível em: < http://g1.globo.com/jornal-hoje/noticia/2012/01/congresso-determina-que-poder-publico-pague-precatorios-ate-2024.html>. Acesso em: 19 mai. 2012.

MARINS, Marcio Antônio Abreu Corrêa de. Precatórios: Problemas e Soluções. Belo Horizonte: Ed. 1, 2005.

MINI AURÉLIO, Dicionário Eletrônico. V5.12.81, Editora Positivo Informática.

OAB, Pelo menos 70 mil morreram sem receber precatórios judiciais. 28 jul. 2009. Disponível em: . Acesso em: 19 mai. 2012.

OAB, Ophir: OEA julga calote dos precatórios como violação aos Direitos Humanos. 19 jan. 2012. Disponível em: . Acesso em: 20 mai. 2012.

OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Curso De Direito Financeiro. São Paulo: Ed. 3, 2010.

VADE MECUM, Constituição Da República Federativa Do Brasil. Ed. 7, 2012. Editora Revista dos Tribunais.

RESUMO
Precatórios, são dívidas judiciais do Poder Público oriundos de ação contra a Fazenda Pública, podendo eles ter caráter alimentar ou não alimentar, o alimentar são os expressos no artigo 100 § 1° da Constituição Federal de 1988, e o não alimentar são os demais. Desde a CF/88 os textos normativos que cuidam desses débitos tratam os credores da forma mais descabida e desumana, primeiro uma moratória de oito anos sem cálculos de juros, depois junto a emenda 30/2000 veio a definição da moratória em dez anos, mais tarde em 2009, a emenda 62 foi aprovada impregnada de afrontas ao ordenamento jurídico brasileiro, aumentando a moratória para quinze anos, além disso, impôs o leilão, ou seja, pagamento ao credor que oferecer maior deságio do que tem a receber judicialmente. Os constituintes derivados reformadores ignoraram princípios protegidos pela Carta Maior, como o da segurança jurídica e o da tripartição de poderes. O Estado é devedor de 100 bilhões de reais a 2 milhões de pessoas, e nada de eficaz elabora o legislativo para saldá-los com mais dignidade e menos mora, o Poder Executivo dissimula o problema e o agrava inadimplindo as quitações, e o Poder Judiciário perde suas peculiaridades diante do fato, que o torna impotente frente ao comportamento dos maus intencionados governantes. Desprezados, resta aos credores deglutir os abusos, porquanto ainda temos uma maioria de representantes sem seriedade. A luz das soluções viriam de Projetos de emenda constitucional que atentassem ao progresso social e democrático, atendendo aos valores jurídicos acobertados pelos constituintes originários, reconhecendo os direitos dos cidadãos, e garantindo-nos a segurança jurídica prometida, ou seja, mais probidade administrativa e menos mora positivada.

Palavras-chave: Precatórios. Calote. Credores

* Graduando do 3° período do curso de Direito da Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas – FACISA
Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/precatorios-o-calote-constitucionalizado-e-o-desprezo-aos-credores/91524/#ixzz1zNrunuTG

Investigação de paternidade. DNA não realizado. Sentença cassada. Investigado não advertido da aplicação da presunção de paternidade...

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA NÃO REALIZADO. NÃO CONFIGURADA A RECUSA DO DEMANDADO. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO COM ADVERTÊNCIA SOBRE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 232, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA PATERNIDADE PRESUMIDA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS MANTIDOS. Na ação de investigação de paternidade, a recusa do demandado em se submeter ao exame de DNA resulta na presunção de paternidade. No entanto, considerando a ausência de intimação do investigado para comparecer sob pena de aplicação do artigo 232 do Código Civil, inadequada a aplicação da paternidade presumida porquanto não configurada a recusa. Assim, é de ser desconstituída a sentença e oportunizado novo exame. Alimentos mantidos, mas redimensionados, a título provisório. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70043889468, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 03/11/2011).

Do Portal TJRS: (http://www3.tjrs.jus.br/versao_impressao/imprimirjurisprudencia.php). Acesso em: 01/jul/2012.


Acórdão:  Inteiro Teor do Acórdão Inteiro Teor  

"Adoção não pode ser rápida como uma compra", diz Corregedora

01/jul/2012... Atualização 30/abr/2014...

"ADOÇÃO NÃO PODE SER RÁPIDA COMO UMA COMPRA", DIZ CORREGEDORA


A corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, destacou ontem (27/6) que o Judiciário vive um processo de mudança cultural quando lida com os problemas da infância e da juventude. Ao participar na manhã de ontem do programa de TV Encontro com Fátima Bernardes, da TV Globo, a ministra falou do esforço da Justiça para uniformizar os procedimentos para adoção de crianças no Brasil. "Isso nunca foi problema da Justiça, era considerado problema social. Temos uma mudança de cultura dentro do Poder Judiciário de que isso é uma coisa da Justiça também", assinalou.

A ministra destacou a importância do Cadastro Nacional de Adoção, que reúne as informações das crianças que podem ser adotadas e dos pretendentes à adoção. A corregedora reconheceu dificuldades no preenchimento do cadastro e também na estrutura das Varas de Infância e Juventude em todo o país. "Estamos em débito. As varas de infância devem ser mais bem estruturadas. Precisamos de varas com assistente social, médico e psicólogo", acrescentou.

No debate promovido pelo programa, a ministra assinalou que a Justiça está atenta aos direitos e necessidades das crianças a serem adotadas e respondeu aos questionamentos sobre a demora no processo de adoção. "O processo de adoção não pode ser rápido, como quem vai numa loja e compra uma mercadoria. É preciso que o casal amadureça, pois o grande problema dessas crianças é a devolução", assinalou.

Disponível em:
Lex Notícia: "ADOÇÃO NÃO PODE SER RÁPIDA COMO UMA COMPRA", DIZ CORREGEDORA

Mãos desnorteadas (Wálter Maierovitch) | Carta Capital

Mãos desnorteadas | Carta Capital

Wálter Maierovitch

Justiça

30.06.2012 11:49

Mãos desnorteadas


Começo com um ditado popular: “Quando a mão direita desconhece o que está a fazer a mão esquerda, ou vice-versa, os comportamentos incoerentes vêm à tona”. E, a se acrescentar, causam desprestígios e espantos. Esse ditado italiano espalhou-se pelo Brasil por tradição oral e o incorporei no bairro operário paulistano do Bom Retiro, onde nasci, fui criado e, para a elite paulistana, era, como Fanganiello, apenas um “italianinho carcamano”. A esse bullying da época respondia com um sonoro vaffaculo.
Com efeito e sobre incoerências, em São Paulo, o órgão de governo do Tribunal de Justiça (TJ-SP) suspendeu cautelarmente a atividade jurisdicional do desembargador Alceu Penteado Navarro. Assim, Navarro, no âmbito da competência jurisdicional estadual, não pode julgar nada. Na federal Justiça Eleitoral, no entanto, e por decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o mesmo Navarro tem jurisdição e poderá continuar a presidir o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-SP). Resumindo, o desembargador Navarro vai comandar as próximas eleições municipais, deferir registros de candidatos, aprovar contas de partidos políticos, julgar recursos, diplomar o prefeito e os vereadores da capital e quejandos.
O motivo do afastamento cautelar deveu-se ao fato de Navarro, como presidente de uma comissão financeira ad hoc do TJ-SP, ter privilegiado, com aval do então chefe do Poder Judiciário estadual, pagamentos integrais de créditos trabalhistas a alguns magistrados. Antes desse grotesco episódio, já apelidado de “fura-fila”, Navarro era um exemplo de magistrado, muito considerado pelos seus pares e antigos colegas.

Leia outros artigos de Wálter Maierovitch:
As cartadas de Cachoeira e Demóstenes
Pedofilia: Vaticano Connection

A Santa Sé em apuros

Navarro e o último presidente do TJ-SP a se aposentar receberam, respectivamente, boladas de 600 mil e 1 milhão de reais. As justificativas apresentadas por Navarro, como doença em família e compra de medicamentos, não foram acolhidas pela Corte paulista.
Por evidente, a Constituição da República acabou esquecida no que toca aos princípios básicos da igualdade, impessoalidade e probidade administrativa. Mas isso não contou para o TSE, que silenciou a respeito das imprecações e confirmou Navarro na presidência do TRE-SP.
Ainda mais, o TSE cassou a decisão do TJ-SP de afastamento de Navarro também das funções eleitorais. Trocando em miúdos, Navarro, um servidor público, está impedido de servir à Justiça estadual comum, mas poderá continuar a atuar como servidor da Justiça eleitoral, que é federal.
Quanto à Justiça estadual do Rio de Janeiro, o desembargador Luiz Zveiter, que responde a “cabeludo” processo disciplinar no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi escolhido pelos seus pares, e sem prejuízo da jurisdição estadual, para o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-RJ).
Zveiter notabilizou-se, dentre inúmeros feitos e sem excluir a ofensa à Lei Orgânica da Magistratura quando assumiu a presidência da Comissão de Arbitragens da Confederação Brasileira de Futebol na gestão de Ricardo Teixeira, por indeferir pedido de escolta formulado pela juíza Patrícia Acioli. Como previa e transmitiu por escrito a Zveiter, essa juíza da violenta São Gonçalo acabou executada à bala por organização criminosa composta de policiais militares da área da sua jurisdição.
No momento, Zveiter responde a uma representação formulada junto à corregedoria do TSE e o reclamante sustenta favorecimentos que o impossibilitariam, pela falta de imparcialidade, de continuar na presidência do TRE-RJ.
A representação repete fatos que geraram a abertura de processo disciplinar no CNJ, cuja atividade apuratória tinha sido, no começo do ano, suspensa por liminar da lavra do ministro Marco Aurélio e já cassada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). O mérito da questão sobre a competência do CNJ ainda está em aberto.

Por outro lado, os juristas convocados pelo presidente do Senado acabaram de concluir um necessário anteprojeto de reforma do nosso vetusto Código Penal. Esse anteprojeto será apreciado pelo deputado Paulo Maluf, que também integra a Comissão de Constituição e Justiça. O deputado Maluf é considerado criminoso internacional e, se deixar o Brasil, será preso por mandado de captura expedido pela Interpol.
Os ministros do STF, ausente Ricardo Lewandowski, elaboraram um calendário especial para julgar o processo criminal conhecido por mensalão. Já se fala que haverá tempo, depois do relator e do revisor, de o ministro Cezar Peluso antecipar o seu voto em face de cair aposentadoria compulsória em 3 de setembro.
Nos Estados Democráticos de Direito e em colegiados, o julgador, até o final do julgamento e em face dos argumentos e motivações apresentados pelos demais, pode mudar o seu voto. Com Peluso a se antecipar e não estar em função quando dos votos dos demais ministros, vicia-se o julgamento.
Em nome de injustificável apressamento, compromete-se o julgamento justo. Aí a mão direita, que cumpre agenda, não percebe que a mão esquerda persegue a verdade real, com observância de formalidades essenciais.

Ustra e a muralha dos torturadores (Editorial do sítio Vermelho)

Ustra e a muralha dos torturadores | Jornal Correio do Brasil

Ustra e a muralha dos torturadores

26/6/2012 19:33,  Por Blog do Miro
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Editorial do sítio Vermelho:
A muralha jurídica que protegia o torturador coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra de qualquer punição pelos graves crimes que cometeu quando agente da repressão política da ditadura militar começou a ser demolida ontem (25) com a sentença da juíza de direito 20ª Vara Cível de São Paulo, Cláudia de Lima Menge. Ela condenou o ex-comandante do Doi Codi de São Paulo pelas torturas e pelo assassinato do jornalista e militante da resistência democrática Luiz Eduardo Merlino, em 19 de julho de 1971.
A sentença proferida contra Ustra corrige, implicitamente, a causa mortis. A alegação mentirosa de que ele se suicidou, feita por seus algozes, e que consta do atestado de óbito de Merlino foi claramente desmascarada naquele documento condenatório pelo reconhecimento da morte sob tortura. E do posterior “atropelamento” do cadáver por um caminhão a serviço do Doi Codi para simular o falso suicídio. Foi possível “constatar que ele fora vítima de tortura”, anotou a juíza, restaurando a verdade. 
Ela se baseou nos depoimentos de outros presos que presenciaram o massacre a que Merlino foi submetido. Espancamentos e torturas, ressalta a sentença, ocorridos “sob supervisão, comando e, por vezes, por ato direto do requerido, que, então, era comandante do Doi Codi e da operação OBAN” (requerido, aqui, significa, no jargão processual, o causado; no caso, o então major Ustra). Esta compreensão é reafirmada em outros pontos da sentença, como aquele onde Ustra é descrito como “membro do Exército, comandante do Doi Codi e da operação OBAN” cuja atividade consistia em “comandar tortura e, por vezes, dela participar diretamente”.
A sentença não foge de eventuais polêmicas jurídicas que poderá suscitar e sustenta que não há, no caso, “ingerência da anistia contemplada na Lei nº 6.683/79”, que é – assegura – de “âmbito exclusivamente penal” e, portanto, “não trata da responsabilidade civil pelos atos praticados no chamado ‘período de exceção’.” Reconhece inclusive a discussão existente sobre a lei de Anistia, citando a decisão sobre ela tomada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, da OEA, em 2010. Fundamenta a decisão na convicção de que crimes contra os direitos humanos são internacionalmente reconhecidos como imprescritíveis, incorporada à cultura jurídica e democrática dos povos desde o Tribunal de Nuremberg que, em 1946, processou e condenou os criminosos de guerra nazistas.
O respeito aos direitos humanos, desde então, independe, “para sua eficácia, da vontade dos sujeitos envolvidos numa relação jurídica”, tratando-se de “um imperativo moral transformado em axioma jurídico”, registrou a juíza Menge em sua sentença, lembrando a já extensa legislação internacional, composta por Declarações Universais de Direitos e Convenções ratificadas pelos países civilizados.
É outro golpe contra as pretensões de defesa do torturador Ustra: “sob a ótica dos direitos humanos, está proclamada a imprescritibilidade dos crimes contra os direitos de personalidade e de suas consequências”, ensina a juíza, com base também na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para o qual estas ofensas não prescrevem, “inclusive aquelas praticadas durante o regime militar” mesmo porque elas se referem “a período em que a ordem jurídica foi desconsiderada, com legislação de exceção”.
Ela não aceita ainda que, como comandante da ante-sala do inferno que foi o Doi Codi de São Paulo, Ustra não soubesse das torturas e maus tratos a presos políticos: “não é minimamente crível que o requerido não conhecesse a dinâmica do trabalho e a brutalidade do tratamento dispensados aos presos políticos”, bastando apenas isto para reconhecer sua culpa “pelos sofrimentos infligidos a Luiz Eduardo e pela morte dele que se seguiu”. Mas Ustra, ressalta, dirigia a tortura, determinando seu ritmo e intensidade, e também participava diretamente dela.
Não cabe nem mesmo a alegação do cumprimento de ordens por parte do agente público torturador e assassino político, pois “se trataria de ordem absolutamente ilegal, que, por isso mesmo, não poderia ser acatada, sem delinear culpa própria”.
Finalmente, citou na sentença como agravantes dos crimes de Ustra a brutal violência “com que o requerido pautou sua conduta” e a crueldade usada por ele.
A sentença contra Ustra deve ser comemorada como mais um passo no sentido do restabelecimento da verdade (não é sem razão que a juíza Menge se refere, na sentença, ao trabalho da Comissão da Verdade) sobre a repressão política da ditadura e pela responsabilização dos agentes, civis e militares, que cometeram graves crimes na repressão aos militantes da resistência democrática e, hoje, ancoram sua defesa na lei de Anistia de 1979 e num pretensa prescrição dos crimes que cometeram.

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Destitución de Lugo, maniobra política de Estados Unidos (La Jornada: Stella Calloni)

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Ingresso da Venezuela não é sanção ao Paraguai, mas oxigênio ao Mercosul (Deisy Ventura)

29/06/2012 - 22h30

Ingresso da Venezuela não é sanção ao Paraguai, mas oxigênio ao Mercosul

DEISY VENTURA
ESPECIAL PARA A FOLHA

Dilma, Cristina e Mujica dispensam ajuda para reconhecer um golpe de Estado. A trinca presidencial do Mercosul já sentiu na carne, outrora, o que é uma legalidade forjada. Golpistas costumam valer-se da soberania nacional para interpretar o direito de maneira peculiar.
E nunca lhes faltou advogados, por vezes até paradoxalmente alojados em Cortes Supremas. Por isto, o gesto mais importante da cúpula presidencial de Mendoza foi o consenso quanto à imperativa necessidade de suspender a participação do Paraguai no processo deliberativo do bloco. Mas é importante entender que esta suspensão e o ingresso da Venezuela não constituem sanções ao Paraguai.
Primeiramente, a participação em âmbitos de integração regional implica uma contrapartida no mais elevado plano político. Como assumir compromissos de médio e longo prazo com regimes presidencialistas cujos parlamentos podem destituir um Presidente em dois dias? É claro que negócios vantajosos que um bloco econômico como o Mercosul pode propiciar suscitam a cobiça de qualquer governo.
Também é confortável a posição de barganha que deriva do poder de veto, sobretudo quando se tem a possibilidade de travar sistematicamente a entrada de um grande país no bloco. Com efeito, a Venezuela poderia reequilibrar a avassaladora assimetria que existe entre os membros do Mercosul.
Ocorre que a cúpula de Mendoza lembrou à elite paraguaia uma velha expressão francesa: não se pode querer, ao mesmo tempo, le beurre et l'argent du beurre (a manteiga e o dinheiro da manteiga). O preço de participar de um clube é o respeito à essência dos pactos. Ora, depor um Presidente é algo muito mais grave do que, por exemplo, impor uma salvaguarda comercial.
Por muito menos do que ocorreu no Paraguai, a União Europeia, na famosa crise institucional de 2000, adotou sanções contra a Áustria que, à época, pendia perigosamente à extrema direita.
Por outro lado, os Estados que elaboram e ratificam normas internacionais sobre a democracia e os direitos humanos não devem ficar surpresos quando elas são aplicadas. Isto é ainda mais evidente quando se trata do Protocolo de Ushuaia, de 1998, que foi uma resposta regional aos ímpetos golpistas então manifestados no próprio Paraguai.
Em busca de estabilidade política, Assunção ratificou com rapidez a chamada "cláusula democrática" do Mercosul. Nela, a suspensão jamais é referida como sanção, e sim como medida, fazendo da democracia formal um critério de convívio entre pares. Aplicá-la não constitui, portanto, desrespeito algum à soberania nacional.
Ingerência ilegítima seria, por exemplo, qualificar o desempenho de um governo alheio como "mau" ou "bom". Algo semelhante ao que o Parlamento paraguaio fez em relação à soberania popular: depois de boicotar ostensivamente, durante três anos, um Presidente eleito pelo povo, terminou por destituí-lo com base em um juízo de valor.
Não responder a este gesto seria encorajá-lo alhures, em especial nos países cuja viabilidade do governo depende de largas e heterogêneas coalizões parlamentares. Que governo pode ser "bom" quando é refém de um parlamento que se refugia em seu mandato enquanto foge dos anseios do povo?
Por fim, vale lembrar que Caracas já ratificou, em 2007, o ora polêmico Protocolo de Ushuaia. Assim, após uma longa letargia do bloco, talvez possamos esperar que a presença da Venezuela no Mercosul se revele benfazeja para ambos.

DEISY VENTURA, 44, é professora do Instituto de Relações Internacionais da Universidade de São Paulo. 

Do Portal Folha: (http://www1.folha.uol.com.br/mundo/1113034-ingresso-da-venezuela-nao-e-sancao-ao-paraguai-mas-oxigenio-ao-mercosul.shtml). Acesso em: 01/jul/2012.