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segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

Desaposentação. Aspectos práticos judiciais (Sérgio Henrique Salvador e Theodoro Vicente Agostinho)...


Artigos

4fevereiro2012
VALIDADE CONSTITUCIONAL

Aspectos práticos judiciais da desaposentação

No contexto jurídico vigente, a instrumentalidade do processo, como método de acesso ao direito material perseguido, tem se mostrado um necessário mecanismo de pacificação social, sobretudo, ao fato de que concretiza a adequação entre o devido e o proclamado, dentro de uma relação dual do destinatário da entrega jurisdicional com o ente estatal detentor deste múnus.
Trata-se assim de verdadeiro corolário republicano, de todo imprescindível para a evolução social, com a possibilidade de se perquirir instrumentalmente o acesso ao Poder Jurisdicional Constitucional.
Notória e lúcida neste tocante, a lição do Professor Cássio Scarpinella Bueno da PUC/SP: “Mas o principio da efetividade do processo pode ser entendido mais amplamente. Também é por ele que se pode entender necessário buscar a redução do binômio “direito e processo”, reconhecendo-se o processo como instrumento de e para realização concreta do direito material”.[1]
Estreitando este elo, sendo hipótese clara de adequação do fenômeno da instrumentalidade, crescente se torna a convalidação do instituto da Desaposentação como modal próprio de acesso ao planejamento previdenciário protetivo e constitucional por excelência, sendo questão atual, polêmica e bem debatida o seu campo de pouso dentro das relações previdenciárias.
Ao contrário da corrente que não acolhe sua possibilidade jurídica, por vários argumentos, a verdade é que sua justificação vai mais além da simples interpretação da legislação marginália, pois, está inserida dentro do conceito constitucional de valor social, eis que o âmago previdenciário encontra na dignidade humana um de seus principais aspectos propulsores, onde o intento deste utilitário almeja a percepção plena de um novo benefício, para aqueles que, mesmo aposentados, continuam laborando e filiados ao sistema protetivo.
No livro, “DESAPOSENTAÇÃO – Instrumento de Proteção Previdenciária” [2], há específica lição conceitual acerca deste instituto jurídico tão atualmente debatido:
“Urge ainda mencionar que a Desaposentação visa autenticamente o aprimoramento e concretização da proteção individual, não tendo o condão de afetar qualquer preceito constitucional, pois, jamais deve ser utilizada para a desvantagem econômica de quem quer que seja. Também é fato, que, por meio da Desaposentação, o indivíduo, diante de realidades sociais e econômicas divergentes, almeja em si, tentar superar as dificuldades encontradas, pugnando pela busca incessante por uma condição de vida mais digna”.
Passando o campo doutrinário, de todo vasto e solidamente importante para a compreensão do tema, registrando que a maioria endossa a viabilidade jurídica do assunto, recente julgado oriundo do Tribunal Mineiro, em sede de Mandado de Segurança, dentro de um Regime Próprio, na mesma toada, corrobora o seu valor jurídico extremamente positivo:
“MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. DESFAZIMENTO DO ATO DE APOSENTADORIA. LIBERAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. DIREITO DO APOSENTADO. - A complexidade da questão de direito ventilada não impede que seja discutida em sede de mandado de segurança, contanto que a matéria fática que embase o pedido esteja demonstrada de plano. - Assegura-se ao servidor o direito à desaposentação, assim compreendida a renúncia à aposentadoria com o objetivo de liberar o tempo de serviço respectivo para a obtenção de outro benefício em melhores condições. - O princípio da legalidade e o ato jurídico perfeito não impedem a desaposentação por inexistir vedação legal e em se tratando de direito patrimonial disponível, devendo os princípios invocados ser interpretados em favor do aposentado e em harmonia com os princípios da liberdade de trabalho e da dignidade da pessoa humana, guardada a devida finalidade dos benefícios previdenciários de proteção aos segurados. - Sentença confirmada no reexame necessário”.[3]
Percebe-se então, que esse incontroverso instrumental, de extrema atualidade no momento jurídico vigente, detém vários caracteres que o coloca na condição de um autêntico instituto de direito, ainda mais por se tratar de uma ferramenta de acesso ao sistema protetivo, um verdadeiro primado constitucional.
Importante assim condensar essa ferramenta de acessibilidade a postulados constitucionais, sobretudo no tocante ao valor social explicitamente agregado ao campo da Seguridade Social, como se vê, de sua explanação extensiva, objetiva e clara através do seguinte exemplo de sua instrumentalidade processual, condensada em um modelo de petição inicial:
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE --------------- / -------.
“RENÚNCIA – APOSENTADORIA – UTILIZAÇÃO - TEMPO – A Turma, por maioria, reiterou o entendimento de que o segurado pode renunciar à sua aposentadoria e reaproveitar o tempo de contribuição para fins de concessão de benefício no mesmo regime ou em outro regime previdenciário, não necessitando devolver os proventos já percebidos, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, os pagamentos de natureza alimentar eram indiscutivelmente devidos”. (STJ – REsp. 1.113.682 – SC – 05ª T. – Rel.Min. Jorge Mussi – DJU: 23/02/2010)
FULANO DE TAL, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG: xxxxx, CPF: xxxxx, residente e domiciliado na Rua xx, n.: xx, bairro xx, cidade: xx, UF, CEP: xx, por seus procuradores, vem a ilustre presença de V. Exa. para propor a presente
AÇÃO DE DESAPOSENTAÇÃO
em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, situado à Rua xx, n.: xx, bairro: xx, cidade: xx, UF, CEP: xx, nas seguintes razões adiante arquitetadas para ao final requerer:
PRELIMINARMENTE: DA CELERIDADE DO FEITO – ESTATUTO DO IDOSO – PRIORIDADE DA TRAMITAÇÃO – LEI 12.008/09;
A Lei Federal nº 10.173, de 9 de janeiro de 2001, que alterou a Classificação do Processo Civil, acresceu ao mesmo os seguintes artigos:
“Art. 1.211-A – Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer instância.
Art. 1.211-B – O interessado na obtenção desse benefício, juntando prova de sua idade, deverárequerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório”. (g.n)
Também é verdade que o Estatuto do Idoso, em seu artigo 71, diminuiu a idade para 60 (sessenta) anos, não restando dúvida que a alteração legislativa tem como escopo possibilitar que o autor de uma ação judicial aforada em desfavor de um órgão público tenha possibilidade de conhecer e usufruir em vida da entrega da tutela jurisdicional.               
Recentemente, no fim do mês de julho de 2009, foi editada a Lei 12.008/2009 que, verdadeiramente veio a regulamentar o disposto no Estatuto do Idoso, determinando de maneira obrigatória, que tanto o processo judicial, quanto o administrativo tenham andamento prioritário e célere quando figura como parte o cidadão com mais de 60 anos.
É a hipótese dos autos, já que pela documentação ora coligida se vê que o suplicante possui hoje exatos 60 ANOS, já que nascido em xx/xx/xx, fazendo jus a esta prerrogativa legal, de maneira que, em sede preliminar, vem requerer a agilidade e prioridade na tramitação do vertente feito.  
DOS FATOS ENSEJADORES DA PRESENTE AÇÃO;O autor em 17/10/2002 e aos 53 anos de idade protocolou em uma das agências do requerido o benefício previdenciário do tipo aposentadoria por tempo de contribuição, sob o número: xxx.xxx.xxx-x, espécie: 42, conforme documentos inclusos.
Pois bem, após regular análise administrativa, o suplicado proveu sua pretensão, deferindo-lhe o citado benefício, mas na proporcionalidade dos proventos, já que jubilou-se com 31 anos e 09 meses de tempo de contribuição, com renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 901,83 (novecentos e um reais e oitenta e três centavos), atuais R$ 1.484,93 (um mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e noventa e três centavos), conforme extratos anexos.
De fato, desde então o suplicante vem normalmente auferindo aludida prestação previdenciária, mas, no plano fático, houveram sensíveis alterações dentro da relação jurídico-previdenciária onde o autor se encontra inserido.
É que, após regular jubilação junto ao réu, o autor continuou laborando, exercendo atividade remunerada e contribuindo na qualidade de segurado obrigatório do Sistema de Proteção Social, vertendo várias contribuições aos cofres da Seguridade Social, sem que tais posteriores contribuições sociais tenham reflexos na sua atual aposentadoria.
Com efeito, após ter se jubilado em 10/2002, o suplicante continuou a contribuir com a Seguridade Social, precisamente até o mês de janeiro de 2010, conforme comprovantes anexos, aliás, em valores de contribuição próximos ao teto previdenciário.
Desta forma, decorre que o autor faz jus a uma nova aposentadoria, com novas características e novos valores, já que continuou tutelado pela Seguridade Social exercendo atividade remunerada e contribuindo com o Sistema, razão de que pode plenamente renunciar sua atual aposentadoria e auferir do suplicado um novo benefício.
Por isto, vem pela presente buscar a entrega da tutela jurisdicional, para que o direito a uma nova aposentadoria através da desaposentação seja proclamado pelo Judiciário.
DAS RAZÕES JURÍDICAS;
Primeiramente, regula o Excelso Texto Político em seu artigo 5º (cláusulas pétreas) que:
“XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”.
Tal previsão constitucional, vem sedimentar o direito ao pleno acesso do jurisdicionado à tutela jurisdicional de maneira direta, sem ter que perquirir previamente qualquer instância administrativa, o conhecido princípio da inafastabilidade da jurisdição.
De outro giro, dispõe ainda a Lei de Introdução do Código Civil (LICC) que:
“Art.4º - Quando a Lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, aos costumes e os princípios gerais de direito.
Art.5º - Na aplicação da Lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
Assim, importante ressaltar que a aposentadoria, como fruto, produto e efeito jurídico do ato jurídico da “aposentação” também encontra guarida na Lei das Leis, valendo destacar que o artigo 06º do Texto Político, bem como o artigo 07º, inciso XXIV colocam a aposentadoria como direito e garantia fundamental de trabalhadores urbanos e rurais, um autêntico direito social.
Por sua vez e de igual forma, a Seguridade Social, de onde a Previdência Social se vê inserida, pela simples leitura do artigo 194 da Lex Fundamentallis, também se afigura como instituto jurídico necessário e protegido por todo o ordenamento no cenário jurídico hodierno, até pelo fato que existem vários princípios norteadores da Seguridade Social insculpidos da Lei Maior.
No plano legislativo, a aposentadoria é regulada através de seus principais diplomas legais, como aLei 8.212/1991, conhecido diploma de custeio; Lei 8.213/1991 que trata do plano de benefícios e oDecreto 3.048/1999 que somente veio a ser o regulador do que foi disposto pelos aludidos diplomas legais.
Pois bem, a aposentação é tratada como um ato jurídico, deliberado pelo trabalhador tutelado pelo Sistema de Proteção Social, que manifesta o seu desejo através do atendimento de formalidades administrativas e aufere como produto e efeito jurídico desta sua manifestação de vontade, a aposentadoria.
De início, importante ressaltar que em todo o ordenamento jurídico não há qualquer norma legal que impeça o desfazimento do ato da aposentação, eis que, como já argüido, se trata de mera manifestação de vontade do segurado previdenciário, aliás, com caráter disponível, ou seja, depende exclusivamente da intenção jurídica de seu titular, integrando o patrimônio jurídico do titular de direitos e não da coletividade ou mesmo no patrimônio do suplicado, sendo, portanto direito personalíssimo, disponível e patrimonial.
Conceitualmente, a desaposentação ganha azo em destaca doutrina previdenciária, como, aliás, o Professor André Studart Leitão[4], define que: “A desaposentação, como a própria nomenclatura sugere, consiste no desfazimento do ato concessório da aposentadoria, por vontade do beneficiário”. Também o Professor Fábio Zambitte Ibrahim[5] conceitua o tema como: “A desaposentação, portanto, como conhecida no meio previdenciário, traduz-se na possibilidade do segurado renunciar à aposentadoria com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no Regime Geral de Previdência Social ou em Regime Próprio de Previdência Social, mediante a utilização de seu tempo de contribuição. Ela é utilizada colimando a melhoria do status financeiro do aposentado”. Também, os conhecidos e conceituados Professores Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari[6] de igual forma, assim ministram sob o tema em estudo: “(...) é ato de desfazimento da aposentadoria por vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação em contagem para nova aposentadoria, no mesmo ou em outro regime previdenciário”.
De igual forma, a jurisprudência tem sido uníssona neste sentido, ou seja, como fonte do Direito tem conferido grande parcela de contribuição para o estudo deste novel instituto jurídico, senão vejamos:
“Recebimento de Nova Aposentadoria. Ausência de Norma Impeditiva. Direito Disponível. Devolução dos Montantes Recebidos em Função do Benefício Anterior Necessária. Previdenciário. Revisão de Benefício de Acordo com o Art. 26 da Lei nº 8.870/941. É perfeitamente válida a renúncia à aposentadoria, visto que se trata de um direito patrimonial de caráter disponível, inexistindo qualquer lei que vede o ato praticado pelo titular do direito. A instituição previdenciária não pode se contrapor à renúncia para compelir o segurado a continuar aposentado, visto que carece de interesse(...)”; (TRF 4ª R.; AC 2007.72.07.002564-3; SC; 6ª T.; Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira; DEJF 24/03/2009; p. 914) - REVISTA MAGISTER DE DIREITO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO, VOL. 29, págs. 125 e ss)
“Mudança de Regime Previdenciário. Renúncia à Aposentadoria Anterior com o Aproveitamento do Respectivo Tempo de Contribuição. Possibilidade. Direito Disponível. Devolução dos Valores Pagos. Não-Obrigatoriedade. Recurso Improvido. Tratando-se de direito disponível, cabível a renúncia à aposentadoria sob regime geral para ingresso em outro estatutário. 2. "O ato de renunciar a aposentadoria tem efeito ex nunc e não gera o dever de devolver valores, pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos" (REsp 692.928/DF, Rel. Min. Nilson Naves, DJ de 05.09.05) 3. Recurso especial improvido”.(STJ; REsp 663.336; Proc. 2004/0115803-6; MG; 5ª T.; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; DJU 07/02/2008; p. 398)- REVISTA MAGISTER DE DIREITO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO, VOL. 22, págs. 133 e ss)
Ao que se vê, seja no campo doutrinário ou na seara dos Tribunais, a desaposentação é plenamente válida, aceitável e deferida aos exercentes de atividade remunerada que permanecem no mercado formal, como ativos, contribuindo ao Sistema, já que continuam a ser tutelados pelo Sistema Protetivo, na qualidade de segurados obrigatórios.
O suplicado certamente se insurgirá contra a proclamação do direito ora perseguido com inúmeras teses, mas, desde já, ressalta-se que todos os argumentos são rechaçados juridicamente, valendo conferir, por exemplo, o seguinte artigo jurídico a respeito www.editoramagister.com/doutrina_ler.php?id=736.
Portanto, nenhuma razão há para o desprovimento da pretensão, já que inexiste qualquer impedimento jurídico a respeito da desaposentação, podendo aduzir inúmeros argumentos favoráveis a convalidação do instituto dentro no cenário jurídico hodierno.
Ora, estando o segurado filiado ao Sistema e a ele vertendo contribuições, evidente que faz jus a uma nova aposentadoria, com outros padrões econômicos, a propiciar uma melhor qualidade de vida, finalidade de todo o Sistema, já que, como narrado, sendo um autêntico direito social por excelência, a proteção social há de ser resguardada pelos Poderes Constituídos, lição, aliás, bem elucida pelo Professor Celso Barroso Leite[7]:
“(...) a proteção social tem como objetivo básico garantir ao ser humano a capacidade de consumo, a satisfação de suas necessidades essenciais, que não se esgotam na simples subsistência”.
DA VALORAÇÃO DA PRETENSÃO;
Como narrado, a atual aposentadoria do autor possui foi deferida na proporcionalidade dos proventos, ou seja, com um tempo de contribuição (TC) total de 31 anos e 09 meses, nos seguintes valores:

Data da Concessão:
RMI:VALOR ATUAL:
17/10/2002R$ 901,83R$ 1.484,93
Pois bem, considerando que o autor continuou a verter contribuições ao Sistema, ou seja, superou e muito o limite de 35 anos de Tempo de Contribuição com as posteriores contribuições previdenciárias, munido de documentos e comprovantes de seus vários salários-de-contribuição e se valendo do programa on-line do próprio suplicado, disponibilizado no domínio eletrônico www.mpas.gov.br, procedeu com o cálculo de sua nova aposentadoria, utilizando do tempo de contribuição de sua atual prestação previdenciária, bem como dos valores posteriormente vertidos.
Neste prisma, chegou a uma nova aposentadoria com RENDA MENSAL INICIAL (RMI) no valor de R$ 2.456,59 (dois mil, quatrocentos e cinqüenta e seis reais e cinqüenta e nove centavos), conforme planilha anexa.
Assim, segue uma tabela exemplificativa: 
Aposentadoria Atual
Nova AposentadoriaDiferença Mensal
R$ 1.484,93R$ 2.456,59R$ 971,66
Portanto, notória a diferença econômica a justificar a essência da tutela previdenciária, entre a atual e a nova aposentadoria, registrando que não se trata de um pedido de revisão de cálculo, mas, de fato, de uma nova jubilação com o desfazimento do atual benefício, com seu cômputo no novo benefício e sem implicar em devolução aos cofres do Sistema de qualquer quantia que seja, ante a disponibilidade e a natureza alimentar que caracterizam a prestação previdenciária.
DOS PEDIDOS;
De tudo o exposto, requer: 1) Que a presente ação seja recebida em todos os seus termos, determinando a citação do requerido no endereço acima declinado, com fulcro no artigo 221 do CPC, para compor a relação processual, sob a pena de revelia e os efeitos da confissão; 2) Que seja conferido ao autor o benefício processual da prioridade na tramitação do feito, ante a avançada idade do autor, nos termos do preâmbulo desta peça; 3) No mérito, que seja dado procedência integral ao presente pedido declaratório-condenatório para:
- reconhecer, declarar e condenar o requerido a conceder uma nova aposentadoria ao autor, do tipo aposentadoria por tempo de contribuição, espécie 42, com novo número de benefício, integral (35 anos), com renda mensal inicial (RMI) de R$ 2.456,59 (dois mil, quatrocentos e cinqüenta e seis reais e cinqüenta e nove centavos) e devida desde a distribuição da presente actio;
- como consectário da nova jubilação, requer a cessação da atual aposentadoria, NB: xxx.xxx.xxx-x/42 e a utilização de todo o seu tempo na nova jubilação devida ao peticionário, sem que seja ordenado ao requerente qualquer ordem de devolução de todos os valores de fruição da atual aposentadoria, por qualquer valor ou razão que seja, requerendo que em sentença de mérito, seja reconhecido o caráter alimentar e disponível dos proventos até então auferidos, cominando ordem para que o suplicado não faça qualquer tipo de cobrança em desfavor do suplicante;
- requer também a condenação do suplicado ao pagamento de todos os valores atrasados, no período compreendido entre a data de distribuição da ação e a data da efetiva implantação do novo benefício, com comprovação nos autos, com as atualizações monetárias de lei, determinando-se a expedição do ofício requisitório ou do precatório alimentar, conforme o caso;
- requer, por fim, que seja ao suplicado determinado, sob a cominação de multa, que o novo benefício seja implantado, a partir do prazo de 45 dias a contar do trânsito em julgado, sob as penas da lei e com comprovação nos autos;
4) Que ao final seja dado em caráter definitivo às pretensões ora intentadas, condenando ainda o requerido no pagamento das custas, despesas processuais, honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre a condenação atualizada e demais cominações legais.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, indicando desde já a documental e outros mais que se fizerem necessários.
Na oportunidade, requer ainda, a concessão da Justiça Gratuita, com espeque no artigo 5º da CF/88 e Lei 1.060/50, pelo fato do requerente ser pobre na acepção legal da palavra, não podendo custear o feito sem prejuízo próprio e do sustento da família, consoante declaração firmada sob as penas da lei.
Dá-se como valor da causa: R$ 50.000,00.
Nestes termos, pede deferimento.
Cidade, UF, em xx de xxxx de xxxx.
pp Advogado
[1] BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. 5ª ed. São Paulo: Saraiva. 2011. p.187.
[2] AGOSTINHO, Theodoro Vicente/ SALVADOR, Sérgio Henrique. Desaposentação – Instrumento de Proteção Previdenciária. 1ª Ed. São Paulo: Conceito, 2011. pg.38/39.
[3] TJMG - Proc.: 0901479-45.2010.8.13.0024/MG - Rel.: Des. HELOISA COMBAT - DJMG 08/09/2011.
[4] LEITÃO, André Studart. APOSENTADORIA ESPECIAL. Editora Quartier Latin. 2007, página 233.
[5] ZAMBITTE, Fábio Ibrahim. DESAPOSENTAÇÃO O Caminho Para Uma Melhor Aposentadoria. Editora Impetus. 2009. pagina 36.
[6] CASTRO, Alberto Pereira e LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 4ª Ed. São Paulo: LTr, 2000, p.488.
[7] LEITE, Celso Barroso. A proteção social no Brasil. p.83.
Sérgio Henrique Salvador é especialista em em Direito Previdenciário
Theodoro Vicente Agostinho é Especialista em Direito Previdenciário
Revista Consultor Jurídico, 4 de fevereiro de 2012

IPVA e atraso implica apreensão do veículo...


Notícias

4fevereiro2012
CONTAS PENDENTES

TRF-2 impede liberação de veículo com IPVA em atraso

Uma decisão unânime da 6ª Turma Especializada do TRF-2 nega o pedido da proprietária de um automóvel apreendido pela Polícia Rodoviária Federal que não liberou o veículo por conta de dívida com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). A decisão foi proferida no julgamento de apelação da dona do carro, contra sentença da Justiça Federal do Rio de Janeiro, que já havia indeferido seu pedido para a liberação do bem. 
Segundo o processo, o carro foi apreendido em uma blitz, porque constava registro de roubo ocorrido em 2006. A autora da causa teria efetuado a baixa do registro, mas, mesmo assim, a PRF não permitiu a retirada do veículo, por não ter sido apresentado o Certificado de Registro e Licenciamento Anual (CRLV). O documento garante o livre tráfego do veículo, e só é emitido após o pagamento de todas as dívidas com o Detran, como seguro obrigatório, IPVA e multas.
Em suas alegações, a proprietária do veículo sustentou que vincular a concessão do CRLV ao pagamento do IPVA caracterizaria confisco, o que seria vedado pela lei.  
No entanto, para o relator do caso no TRF-2, desembargador federal Guilherme Couto de Castro, não há qualquer ilegalidade no ato da PRF. O juiz lembrou que o porte do certificado é obrigatório. "O artigo 232 do Código Nacional de Trânsito, além de multa, prevê a retenção do veículo conduzido sem os documentos de porte obrigatórios", ressaltou. Disse ainda, em seu voto, que a autora da causa "nem sequer demonstra a pretensão de regularizar a situação do veículo, com a realização da vistoria".
Processo 2008.51.51.015461-7
Revista Consultor Jurídico, 4 de fevereiro de 2012

domingo, 5 de fevereiro de 2012

CNJ Independente. O papel do CNJ, a PEC dos Recursos e outras coisas (Min. Gilmar Mendes, Entrevista)...


Entrevistas

5fevereiro2012
PAPEL ESTRUTURAL

“A tarefa mais importante do CNJ é de planejamento”

Quem presenciou a veemência com que o ministroGilmar Mendes defendeu a competência originária do Conselho Nacional de Justiça na sessão da última quinta-feira (2/2), no Supremo Tribunal Federal, pode ter ficado com a impressão de que ele considera o poder de investigação do órgão a mais importante de suas atribuições. Não é por menos. Entre outras coisas, Mendes afirmou que “até as pedras sabem que as corregedorias não funcionam quando se cuida de julgar os próprios pares”.
Mas, para o ministro, o poder de investigação não é o papel mais relevante do Conselho. “O CNJ tem um papel multiforme, variado. Eu diria que a tarefa de planejamento é mais importante, a tarefa de interpretação, de produção, de seleção de dados e de comunicação de dados, para o planejamento, o diagnóstico para as ações”, afirmou. Trocando em miúdos, Gilmar Mendes defendeu, na verdade, a integridade e o poder normativo do órgão que têm a responsabilidade de tocar o planejamento estratégico da Justiça. Nesta seara, o poder de correição sobre os juízes é apenas uma das facetas do CNJ.
A solução para a lentidão que marca os processos judiciais brasileiros e a sonhada conclusão mais rápida das ações penais não serão alcançadas sem um trabalho sistêmico que parta não apenas do Poder Judiciário. É necessário o trabalho conjunto de todos os órgãos que direta ou indiretamente estejam envolvidos com o sistema de distribuição de justiça no Brasil.
Para o ministro Gilmar Mendes, pouco adianta discutir formas antecipar etapas ou restringir recursos para os tribunais superiores e para o Supremo Tribunal Federal se nada for feito para que os órgãos estatais por onde passam os problemas antes de desaguar em forma de processos no Judiciário funcionem razoavelmente bem.
“O Conselho Nacional de Justiça descobriu, em Alagoas, quatro mil homicídios sem sequer o inquérito aberto. Diante desse quadro, de problemas dessa gravidade, eu vou discutir recursos criminais no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo?”, questiona o ministro. É a partir desse ponto de vista que Mendes classifica a PEC dos Recursos, idealizada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, Cezar Peluso, como “uma boa metáfora”.
O ministro recebeu a ConJur em seu gabinete para conceder uma entrevista para o Anuário da Justiça Brasil 2012, que será lançado em março. Na conversa, defendeu que a Justiça criminal seja analisada como questão de segurança pública. De acordo com Gilmar Mendes, é necessário traçar uma estratégia de segurança pública global, cujo foco parta dos problemas encontrados desde o inquérito até a ressocialização dos egressos do sistema penal. “A Justiça é um cenário importante, mas é apenas um dos cenários. É preciso integrar os sistemas e ter uma visão menos compartimentada do fenômeno”, afirmou.
Leia os principais trechos da entrevista
ConJur — Qual é o papel do CNJ?
Mendes — O CNJ tem um papel multiforme, variado. Sua principal função não é a investigação. Eu diria que a tarefa de planejamento é mais importante, a tarefa de interpretação, de produção, de seleção de dados e de comunicação de dados, para o planejamento, o diagnóstico para as ações. É mais importante saber se temos uma distribuição adequada de juízes a partir dos resultados obtidos. A tarefa normativa de regular, de disciplinar, pode ser mais importante porque, com isso, se evita uma série de desvios. Se existe uma boa disciplina em matéria de distribuição de processos, um sistema eletrônico de distribuição de processos, se evita a falta na distribuição. E com isso se elimina uma série de problemas conhecidos, de desvios, de liminares, que às vezes nem envolve o juiz, mas toda uma estrutura viciada. É preciso disciplina para que o juiz realmente esteja na comarca. Regras básicas que já estão previstas. Por outro lado, sabemos que as corregedorias têm muita dificuldade para fazer investigações nos tribunais. Então, impõe-se a ação do CNJ de forma direta. Agora, imaginar que o CNJ vai sair a investigar cada juiz sobre o qual houver uma denúncia é ilusão.
ConJur — O senhor presidiu o CNJ por dois anos. Nesse período, viajou muito pelo país e teve contato a realidade do Judiciário nos mais diferentes lugares. A Justiça tem jeito?
Mendes — Sim. É muito comum a mídia dizer que o Judiciário é o menos transparente dos poderes. Não é verdade. Na minha gestão, divulgamos todos os dados da Justiça e reclamamos que os tribunais divulgassem. Isso continua de alguma forma. A diferença do Judiciário em relação aos demais poderes é que, em geral, os casos de desvios que se tem verificado em outros poderes são revelados a partir de investigações heterônomas, de fora do sistema. É a mídia que descobre um desvio de um deputado, de um senador, de um integrante do Executivo. No Judiciário, não. São através das atividades normais de correição que se descobrem os desvios. O CNJ revelou muito. Esse é um dado importante que precisa ser destacado. Temos hoje setores do Judiciário funcionando bem. Temos também que reconhecer que a sociedade está estruturada de forma a depender muito do Judiciário quando falamos de 80 milhões de processos. E talvez haja uma demanda recôndita de mais alguns milhões de processos. Todos os setores novos que estão se incorporando à economia de forma vital certamente vão trazer novas demandas se não nos organizarmos de outra maneira. Pense que criamos os juizados especiais federais esperando ter 200 mil processos e temos lá 2,5 milhões. Isso em 10 anos.
ConJur — Doze vezes mais do que se imaginou.
Mendes — Veja como se planeja esse contexto. Mas, ao mesmo tempo, isso revela alguma coisa: ou o cidadão vai para o Juizado Especial ou fica à deriva. Precisamos pensar na relação da Justiça com a sociedade. À medida que o aparato judicial fica mais eficiente, ele atrai mais demanda. É o caso dos juizados especiais federais. Uma expectativa de 200 mil processos se transforma em 2,5 milhões. Talvez a maior repartição hoje da Previdência e assistência social seja o Juizado Especial Federal. Temos mais processos hoje nos juizados especiais federais do que na Justiça Federal como um todo. O que isso significa? Significa que nós temos que encontrar novas formas institucionais para responder a isso e melhorar o serviço público em geral.
ConJur — Evitar que as demandas sejam ajuizadas?
Mendes — Sim. Imaginemos outro campo, como o do Direito do Consumidor. Hoje temos o Procon que funciona razoavelmente bem, com variações de estado para estado. Mas ele não tem força vinculante. Então, se alguém faz um acordo no Procon e esse acordo não é cumprido, a causa é judicializada. Precisamos discutir novas formas de organização. Dos 80 milhões de processos que falamos, temos 30 milhões de execuções fiscais, que são as cobranças dos créditos da Fazenda Pública. Muitas vezes ajuizadas na última hora para não ter problema de prescrição. Créditos muitas vezes inviáveis. Será que nós não conseguimos pensar outras formas de resolver essas questões?
ConJur — A execução fiscal administrativa seria uma saída legítima?
Mendes — Alguma coisa do tipo. Ou mesmo mecanismos outros de constrição. Um processo de execução certamente deve custar R$ 1,5 mil, no mínimo. Diante disso, como cobrar um IPTU de R$ 100? Isso também não é educativo na medida em que as pessoas verificam que vale a pena não pagar porque também não será executado. Ou porque a execução vai ser frustrada. Então, é necessário repensar todas essas questões que envolvem a cultura judicialista.
ConJur — Há um projeto de lei no Congresso que prevê a execução fiscal administrativa, inclusive dando poderes para a Fazenda fazer a constrição de bens sem a mediação do Judiciário. O que o senhor acha desse projeto?
Mendes — Há uma discussão em torno disso. Tenho a impressão que há possibilidade de se fazer um modelo institucional que permita o controle judicial no momento adequado e que evite essa judicialização em massa de ações inviáveis. Eu sei que há muito desconfiança com relação àquilo que a administração faz. E não exatamente por mera suspeita, mas porque há abusos também.
ConJur — Não é uma desconfiança imotivada...
Mendes — Não. Vimos o caso, por exemplo, da quebra de sigilo bancário feita pela Receita Federal e os episódios não muito distantes de manipulação da Receita para esse fim. É preciso que haja o devido tempero. Mas certamente é possível pensar-se em formas que aliviem o Judiciário dessa sobrecarga que o onera. Porque, a rigor, a execução fiscal virou símbolo de não efetividade. Se nós fomos olhar o índice de efetivação, da transformação do crédito pretendido em algo efetivo, verificaremos que é muito baixo.
ConJur — No ano passado, o senhor alertou para uma crise numérica que se avizinhava, que era a do volume de Habeas Corpus. A crise chegou. Os ministros do STJ recebem, por dia útil, cerca de 30 pedidos de HC com liminares. O senhor acha que há abuso no manejo de Habeas Corpus hoje?
Mendes — Mentalmente sempre é possível pensar em novas formas. Agora, o que nós temos, em uma avaliação simples, é um índice de concessão de Habeas Corpus que chega a 30%, por exemplo, na 2ª Turma do Supremo. É um índice alto depois de o problema ter passado por todas as instâncias. E um olhar atento verificará que estamos discutindo a prisão provisória, a denúncia recebida em primeiro grau, detalhes do processo criminal na sua origem. Algumas vezes, questões ligadas à demora na prisão provisória e coisas do tipo. Então, diante desse quadro, como justificar a restrição ao Habeas Corpus? Já se pensaram várias formas. Por exemplo, que a lesão terá que ter sido perpetrada no tribunal imediatamente inferior ao Supremo. Mas como separar uma coisa da outra do ponto de vista de efetividade?
ConJur — Uma prisão injusta decretada pelo juiz de primeiro grau tem o mesmo efeito da prisão injusta do STJ...
Mendes — Exatamente. E não vamos esquecer que já corrigimos muitos constrangimentos aqui no Supremo por meio de Habeas Corpus. Denúncias por erro de preenchimento de guia, casos de crimes famélicos, outros que se encaixam no princípio da insignificância. De novo, talvez tenhamos soluções estruturais, como uniformizarmos os nossos entendimentos, do Supremo e do STJ. Talvez devêssemos ter um diálogo, quebrar esses muros, essa separação entre as instâncias. Ou seja, temos de pensar a Justiça criminal como um todo.
ConJur — O número de pedidos de Habeas Corpus que chega ao Supremo diariamente chega a ser um problema como no STJ? Chega a congestionar?
Mendes — Não. Eu posso responder pelo meu gabinete. E nós estamos praticamente em dia com o julgamento de Habeas Corpus. Mas volto ao ponto. É necessário que essa discussão seja feita em um contexto mais amplo. Temos de tentar uniformizar os critérios. Eu imagino que os juízes estejam perplexos com as nossas próprias decisões a propósito do princípio da insignificância.
ConJur — Por quê?
Mendes — Porque a toda hora tem um detalhe diferente. Uma coisa é um sujeito quebrar o vidro de um carro para tirar um CD. Aí nós decidimos que, apesar do valor ínfimo, houve a ruptura de um ambiente, uso de violência, e consideramos então que não há de se reconhecer o princípio da insignificância. Agora, outra coisa é romper, há poucos dias tivemos isso, um lacre de uma roupa de uma loja de roupas. Então nós decidimos que isso não é ruptura. E geramos uma perplexidade. Talvez devêssemos, fora da emissão de juízos nos casos concretos, tentar uniformizar esses conceitos de forma mais objetiva por meio de um diálogo no âmbito do próprio Judiciário.
ConJur — A Súmula Vinculante e a Repercussão Geral fizeram cair o número de recursos que chegam ao Supremo. Mas o volume ainda é grande. É necessário criar novos filtros?
Gilmar Mendes — Antes nós temos, no mínimo, que exaurir toda a potencialidade desses institutos. E certamente não estamos aplicando-os em toda extensão. Por exemplo, nós reconhecemos a repercussão geral de muitas questões, suspendendo os processos que tramitam em todas as instâncias, mas não damos a devida vazão aos leading cases. Isso tem implicações, porque acabamos por retardar a definição de importantes questões. O Supremo precisa trabalhar com esse foco, de julgar mais rapidamente os casos de repercussão geral. Sabemos que isso é difícil porque a pauta é tumultuada e há os inevitáveis pedidos de vista. Precisamos melhorar inclusive na questão dos pedidos de vista, talvez limitar o prazo. E isso vale para todos nós.
ConJur — Como? Por meio de uma norma regimental fixando prazo máximo para pedidos de vista?
Mendes — É. Alguma coisa que se aplique efetivamente, porque já foram feitas várias tentativas.
ConJur — Faz tempo que o Supremo não aprova súmulas vinculantes. Por quê?
Mendes — Precisamos também voltar a focar nas súmulas e dar-lhes a atenção devida. A edição de súmulas vinculantes é um fator de inibição de subida de processo, de segurança jurídica e de orientação para os tribunais.
ConJur — Não faz muito tempo que o Supremo declarou inconstitucionais benefícios fiscais concedidos pelos estados, que provocam a chamada guerra fiscal. Ainda assim, há estados concedendo benefícios fiscais em relação a ICMS, por exemplo. Esse é um caso de súmula vinculante?
Mendes — Talvez, em algum momento. Mas esse é um caso que reclama certa ponderação porque nos coloca diante de uma questão política muito delicada, que é a falta de políticas regionais e de gestão. Então, eventualmente, precisamos levar isso em conta. O governo federal, obviamente, não se anima a entrar nesse debate porque terá eventualmente que pagar a conta. Isso envolve discussões sobre dívidas, políticas regionais e, necessariamente, novos recursos. Por isso é um tema tão solto que se transforma na selva que está aí. Do ponto de vista apenas formal, não é difícil o tribunal editar uma súmula vinculante.
ConJur — Mas é preciso considerar a realidade... 
Mendes — E há movimentos do Congresso Nacional, por exemplo, para rever a lei que prevê que o Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) tenha de aprovar os benefícios por unanimidade. No momento, o ambiente é muito conturbado. Vivemos um momento de repactuação federativa. É notório isso. Há uma série de questões que estão sendo reabertas e o tribunal tem de observar, também, a complexidade delas. Sempre nos deparamos com pedidos de liminares dos estados reclamando, por exemplo, de inscrições no Cadin (cadastro dos devedores da Administração Pública Federal). Há um mosaico com várias colorações na área federativa. Há a guerra fiscal, a questão da dívida pública, os royalties do pré-sal, o Fundo de Participação dos Estados. São exemplos de quatro grandes temas que precisam de uma costuma institucional. É um momento tormentoso, que pode ser venturoso em razão da oportunidade de discutir isso associadamente.
ConJur — A PEC dos Recursos é uma boa saída para dar efetividade para as decisões judiciais?
Mendes — Acredito que não. Embora a PEC seja abrangente, toda sua justificativa é a impunidade na área criminal. Mas aí há uma série de problemas que começam no inquérito. Por exemplo, o Conselho Nacional de Justiça descobriu, em Alagoas, quatro mil homicídios sem sequer o inquérito aberto. Eram quatro mil homicídios, sem dúvidas. E nem inquérito tinham. Diante desse quadro, de problemas dessa gravidade, eu vou discutir recursos criminais no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo? Há crimes de competência de tribunal do júri com ameaça de prescrição no Brasil todo. Pernambuco, por exemplo, tem mil casos de júri para prescrever em torno de Jaboatão do Guararapes (cidade da região metropolitana de Recife).
ConJur — Mas esses crimes não prescrevem em 20 anos?
Mendes — Exato. São homicídios e tentativas de homicídio, que são de competência de júri, que prescrevem em 20 anos. E aí eu vou discutir recurso nos tribunais? É esse o problema da Justiça criminal? Quer dizer, vamos olhar para a estrutura e melhorar. Aqui no Supremo, por exemplo, com a criação dos cargos de juiz instrutor, com foco, dando certa prioridade aos processos criminais, começamos a julgar. Mas há um trabalho de estrutura por trás disso. Criamos uma secretaria para tratar do tema, passamos a verificar os casos no tribunal, criamos a figura do juiz instrutor e evitamos a delegação. Os processos criminais passaram a ter resultados, a despeito dos problemas de tempo. O STJ pode fazer a mesma coisa. O Judiciário tem de melhorar muito em termos de estrutura. Diante disso, a PEC dos Recursos é uma boa metáfora. A idéia é uma boa metáfora.
ConJur — Em defesa da PEC dos Recursos, o presidente do STF deu o exemplo do caso do jornalista Pimenta Neves que, condenado, recorreu tanto que só foi preso quase 11 anos depois do assassinato da Sandra Gomide. Esse não é um exemplo que justifica a proposta?
Mendes — Observe que o Pimenta Neves levou seis anos para ser julgado pelo Tribunal do Júri em São Paulo. Então, a maior demora não ocorreu nas demais instâncias, mas sim na originária. Voltamos ao problema da estrutura, não dos recursos, já que demorou seis anos para que ele fosse condenado em primeiro grau. Percebe-se muita mística em torno desse assunto. E é um remédio que causa muito mais males do que benefícios, a meu ver. E criará problemas sérios. O Recurso Extraordinário passaria a ter efeito rescisório. Mas quando nós revertêssemos, por exemplo, uma condenação em desapropriação, o dinheiro já não teria sido gasto? As funções do Supremo e do STJ passariam a ser comprometidas no Recurso Extraordinário e no Recurso Especial. Podemos usar os remédios normais. Precisamos fazer a Justiça usar, e dispomos hoje de mecanismos para fazê-lo, metas, julgamentos, foco na área penal, associar isso com segurança pública. Quer dizer, o país precisa se estruturar em torno disso. 
ConJur — O CNJ vinha dando grandes avanços nesse sentido, não?
Mendes — Sim. E é necessário se estruturar para fora do Judiciário. A questão da Justiça criminal é uma questão de segurança pública. Alguém que pertence a uma organização criminosa é preso e, depois de três anos, é solto. Por quê? Porque a Justiça não consegue julgar. Isso é um problema de segurança pública. Tudo isso precisaria ser visto dentro de uma estratégia. Por isso que nós lançamos há tempos a idéia de uma estratégia de segurança pública, com focos para terminar os inquéritos, terminar os processos, começar a tomar determinadas medidas no processo criminal. Isso precisaria ter segmento. Mas não como tarefa apenas do Judiciário. Isso é uma tarefa de todos os órgãos envolvidos com o problema. É necessário atentar para a ressocialização. A Justiça é um cenário importante, mas é apenas um dos cenários. É preciso integrar os sistemas e ter uma visão menos compartimentada do fenômeno.
ConJur — O Ministério Público pode fazer investigações criminais?
Mendes — Essa é uma questão que está em aberto. O Supremo tem dado respostas tópicas, especificas. Por exemplo, quando o Ministério Público exerce a função de controle da polícia, entendendo que esse é um dado quase inevitável. Do contrário, nós teríamos uma situação de endógena que é a polícia se investigando, o que nem sempre é razoável ou plausível de se admitir. Mas há situações mais complexas que talvez envolvessem um critério de subsidiariedade. Acredito que a lei pudesse nos ajudar mais para definir claramente o quadro institucional que a Constituição preconiza e também divisar situações em que o trabalho conjunto ou até complementar do Ministério Público pudesse ser desempenhado. O grande problema é afirmar que essa competência é concorrente. Até porque nós sabemos que, diante de uma falta de definição, de quem vai fazer isso, pode haver certa manipulação, certa ansiedade por parte de agentes do Ministério Público.
ConJur — É necessário adotar critérios para definir em quais casos ou momentos o MP deve atuar?
Mendes — Exatamente. Que tipo de opção preferencial vai fazer o agente do Ministério Público? Haverá grupos encarregados dessa missão? Isso tudo precisaria de regras e de definições institucionais muito mais claras. Eu não vejo dificuldades de se pensar em uma atividade do Ministério Público nessa área, mas é preciso que haja cuidado sob pena de se criar uma insegurança jurídica. Nós tivemos um caso de Habeas Corpus em que alguém era investigado há dois ou três anos pelo Ministério Público e soube disso quando se divulgou a notícia no jornal. Quando se abre um inquérito contra alguém, se sabe que há um inquérito contra alguém. Agora, quando se faz esse tipo de investigação a partir da gaveta de um membro do Ministério Público há um quadro de total falta de controle, inclusive, do processo de investigação. Então, há muitas questões que precisam ser devidamente esclarecidas. Não se pode dizer que a investigação por si só é absurda, até porque muitas vezes o membro do Ministério Público dispõe de condições adequadas de realizar o trabalho. Mas é preciso que haja realmente algumas definições legais e institucionais.
ConJur — A União pode ser condenada a indenizar vitimas de erros em investigações policiais?
Mendes — A investigação, por si só, não viola as regras básicas do Estado de Direito, desde que se saiba que ela tem um motivo plausível. Ainda que as pessoas estejam sendo investigadas de práticas de atos absolutamente lícitos ou transparentes, se isto não era claro desde o início, muitas vezes a investigação até propicia à pessoa a oportunidade de esclarecer. Então, não se pode dizer que toda e qualquer investigação que resultar, depois, em um juízo de não responsabilização, de não responsabilidade do eventual investigado, deve resultar em uma condenação por danos no plano cível. Mas temos muitas nuances nessas situações, em que nós temos que considerar o plano fático. Por exemplo, se não houve precipitação no envolvimento das pessoas, se não era possível, a partir de um levantamento preliminar e de algum esclarecimento, já pré excluir a acusação. Porque sabemos que o inquérito, por si só, causa danos, às vezes maiores, às vezes menores, na vida das pessoas. Há impactos sérios.
ConJur — Nos últimos anos, o Judiciário vem ocupando um espaço que muitos reclamam que seria do Legislativo. Há casos recentes de decisões sobre aposentadoria especial, regulamentação do aviso prévio proporcional, união homoafetiva. O que provoca esse movimento? A omissão do Legislativo?
Mendes — Não. Há razões diferentes em cada caso. Nós temos um texto constitucional que prestigia imensamente os direitos fundamentais na mais variada dimensão possível. E que outorga ao Judiciário um papel de garantidor desses direitos fundamentais. Daí, então, a inevitabilidade, muitas vezes, de o Judiciário ser cobrado e dar respostas para as diversas demandas. Isso acontece em um quadro de A a Z. De abusos nas prisões à falta de atendimento na área da saúde. O Judiciário atua a partir do reconhecimento de que há um direito constitucional assegurado. Aí se reclama: “Ah, o Judiciário está causando despesas. Está interferindo na vida administrativa”. Na área da saúde tem muito esse tipo de reclamação.
ConJur — Mas a pessoa vai ao Judiciário por causa da omissão do Estado...
Mendes — Sim. Será que não estamos executando políticas públicas de maneira deficiente? Será que se o Judiciário fosse ausente esse quadro não estaria pior? Como vai proceder o juiz diante desse tipo de situação? Como agir diante da falta de vagas em UTI, da falta de medicamentos, do não atendimento a doentes crônicos? Claro, haverá sempre idiossincrasias, peculiaridades. “Ah, deu uma liminar para que alguém fosse tratar vitiligo em Cuba”. Para isso, tem remédio processual. Mas, na maioria dos casos, nós vemos que há falha na prestação do serviço. Agora, há casos de omissão legislativa, de não feitura da lei, por longos anos. Há exemplos. O caso do direito de greve de servidores públicos, a recente discussão sobre aviso prévio proporcional ou sobre a união homoafetiva, que a despeito de vários projetos de lei, nunca foi enfrentada, por diversas razões. De parâmetros, portanto, estabelecidos pelo próprio texto constitucional, o Judiciário acaba por fixar linhas balizadoras das relações, pelo menos até que venha um pronunciamento definitivo do Congresso. Por isso, não me parece que haja exorbitância. Aqui ou acolá pode haver discrepâncias, visões diferentes sobre o assunto. O grande desafio do Judiciário é implementar bem uma carta de direitos tão pretensiosa como é essa constante da Constituição de 1988, que envolve direitos tradicionais como os de liberdade em geral, de caráter negativo, que são sistematicamente violados quando vemos, por exemplo, o estado das prisões brasileiras. E também os direitos positivos, como o direito à educação, à saúde, à assistência social. Todos direitos judicializados.
ConJur — Não é a falta de regulamentação dos direitos constitucionais pelo Legislativo que acaba pressionando mais por essa judicialização?
Mendes — Esse é o ponto. E quando o juiz intervém não se pode dizer que ele está fazendo de forma indevida. Embora tenhamos que ter consciência de que as intervenções tópicas não sejam, em toda a extensão, as mais adequadas. É preciso estimular o desenvolvimento de políticas públicas, ter consciência de que talvez uma ação coletiva fosse muito mais adequada do que uma ação individual. É melhor organizar um serviço público, vamos dizer assim, do que tentar responder à falta de Cibalena ou de medicamentos específicos atendendo a cada pedido que se formule individualmente. Nesse sentido, às vezes, a intervenção judicial tumultua. Mas isso é um aprendizado.
ConJur — Há algo de concreto que o Judiciário possa fazer neste ponto de políticas públicas?
Mendes — Podemos ter o auxílio de peritos para decidir essas questões na área de saúde. Na minha gestão no CNJ, e a ideia teve continuidade com o ministro Peluso, fizemos um plano para tentar criar grupo de peritos voluntários que auxiliem o juiz nessas demandas para que ele não dê respostas extravagantes, para que saiba de fato quando está decidindo sobre um caso grave e que tipo de iniciativa ele pode tomar. E há outras questões, que envolvem política de saúde. A ação do Judiciário pode acabar sendo desorganizadora, tumultuária, onerosa para os cofres públicos. Mas o Estado poderia agir para que os medicamentos tivessem preços compatíveis por meio da quebra de patentes ou com negociações com as próprias multinacionais, como ocorreu no pacote de medicamentos para a Aids.
ConJur — Neste caso, o Brasil se tornou exemplo mundial...
Mendes — Exatamente. Agora, isso não pode ser feito pelo Judiciário. Isso é política pública. O juiz tem que estar consciente de que ele pode estar sendo até cooptado involuntariamente. Tivemos na audiência pública que foi realizada aqui no Supremo a indicação de que havia fraudes. Laboratórios estimulavam o ajuizamento de ações para que determinados medicamentos fossem prescritos. A discussão é complexa. Os juízes apenas sabem que existe nos autos. Alguém precisa daquele medicamento e se ele não tiver argumentos contrários, irá conceder Por falta da implementação devida do serviço.
ConJur — No ano passado, o Supremo discutiu em diversas sessões o direito à liberdade de manifestação e de expressão. Foi o que aconteceu no julgamento da chamada Marcha da Maconha. Quais os limites? É válido defender pacificamente qualquer ideia?
Mendes — Essa é uma questão extremamente delicada. No julgamento, eu chamei a atenção para a necessidade de delimitarmos que estávamos discutindo apenas a questão referente à política de descriminalização das drogas. Porque podemos ter, daqui a pouco, outros tipos de propostas que a própria Constituição não contempla ou até que exija uma proteção especifica para determinados valores.
ConJur — Por exemplo?
Mendes — Se amanhã ocorre a alguém, por motivação religiosa ou ideológica, ou de outra índole, defender a pratica de pedofilia, certamente diríamos que isso é abusivo. Então, é preciso estabelecer limitações. O próprio Supremo já teve a oportunidade de dizer que não se aceitam manifestações racistas ou ataques a determinados grupos que são marcados historicamente por discriminação, como os judeus. Poderíamos fazer manifestações contra pessoas de determinados grupos nas ruas? Temos que ter algum cuidado nessa generalização. Os direitos à liberdade de expressão, à liberdade de reunião, de imprensa, são direitos de função individual, evidente, mas eles têm uma conexão muito clara com o regime democrático. O processo democrático se atualiza a partir do exercício desses direitos, tanto é que a gente diz que esses direitos são funcionalmente relevantes do ponto de vista democrático. Tem uma função democrática importante. Agora, se amanhã alguém começar a sugerir agressões ou ataques, ainda que de índole ideológica, no plano das idéias, a determinados grupos, mas que os expõe ou descrimina, isso não seria razoável dentro de um ambiente democrático. Para isso nós devemos estar atentos. E como a sociedade é muito complexa e inventa sempre novas situações, precisamos ter muito cuidado.
Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.
Rodrigo Haidar é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 5 de fevereiro de 2012

sábado, 4 de fevereiro de 2012

Guerra Fria (nova), no Conselho de Segurança da ONU, Rússia e China vetam pela 2ª vez resolução contra repressão na Síria...


ONU | 04/02/2012 17:10

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Rússia e China vetam pela 2ª vez resolução sobre a Síria

No Conselho de Segurança da ONU, 13 países votaram a favor do projeto de resolução contra a repressão na Síria

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Bandeiras na entrada do prédio da ONU
Bandeiras na entrada do prédio da ONU
Nova York - Rússia e China vetaram neste sábado pela segunda vez no Conselho de Segurança da ONU um projeto de resolução que condena a repressão na Síria e que era apoiado pelos demais países do principal organismo de decisão das Nações Unidas.
O novo veto sino-russo ocorre depois de a oposição síria informar a morte de mais de 230 civis na madrugada de sexta para sábado como consequência dos bombardeios à cidade de Homs.
Treze países votaram a favor do projeto proposto pelos países árabes e europeus, que apoiam um plano da Liga Árabe para assegurar uma transição para a democracia na Síria.
Mas Rússia e China (que ocupam duas das cinco vagas permanentes com direito a veto no Conselho) voltaram a votar contra o texto, como haviam feito em 5 de outubro.
O embaixador francês na ONU, Gérard Araud, denunciou este "duplo veto", e fez alusão a um "dia triste para este Conselho, para os sírios e para os amigos da democracia".
O embaixador russo na ONU informou neste sábado que o projeto de resolução contra a repressão na Síria, vetado por seu país no Conselho de Segurança, era "desequilibrado" e acusou as potências ocidentais de buscar unicamente uma mudança de regime em Damasco.
A resolução proposta por países árabes e europeus "mandava um sinal desequilibrado às partes na Síria", afirmou o embaixador Vitaly Churkin, acrescentando que as potências ocidentais estavam "pedindo uma mudança de regime e para levar a oposição ao poder".
O novo projeto de resolução, que substitui outro mais duro, descartado de imediato pela Rússia, não pedia explicitamente que o presidente Bashar al Assad deixasse o poder.
No entanto, as concessões incluídas continuaram sendo insuficientes para a Rússia, tradicional aliado do regime de Damasco, e seu chanceler, Serguei Lavrov, havia afirmado antes da reunião em Nova York que submetê-lo à votação provocaria um "escândalo".
Depois de dez meses de violência na Síria em que, segundo a ONU, morreram mais de 5.400 pessoas, a comunidade internacional não consegue chegar a um acordo para deter a repressão no país.

Folha e Veja terão espaço na TV Cultura (Rodrigo Vianna)

Altamiro Borges: Folha e Veja terão espaço na TV Cultura:

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

Folha e Veja terão espaço na TV Cultura

Por Rodrigo Vianna, no blogEscrevinhador:

A “Folha” já pediu, em editorial, o fechamento da TV Brasil - emissora pública criada pelo governo federal. O motivo alegado pelo jornal: audiência baixa. “Os vícios de origem e o retumbante fracasso de audiência recomendam que a TV seja fechada -antes que se desperdice mais dinheiro do contribuinte.”

A mesma “Folha” anuncia agora - de forma discreta, diga-se – uma curiosa “parceria” com a TV Cultura de São Paulo – emissora igualmente pública, mantida principalmente com dinheiro do contribuinte paulista.
Tenho orgulho de ter trabalhado na TV Cultura nos anos 90, à época sob a presidência do ótimo Roberto Muylaert. Mas o fato é que a Cultura também não tem uma audiência maravilhosa. Nos últimos anos, os índices só caíram. Mas aí a “Folha” não vê problema. Ao contrário, torna-se aliada da TV.

O mais curioso é que a parceria se estenderá também à “Veja”, a revista mais vendida do país.

A “Veja”, como se sabe, gosta de escrever Estado com “e” minúsculo, para reafirmar seu ódio ao poder público. Ódio? Coisa nenhuma. A Abril adora vender revistas para o governo. E agora, vejam só, também terá seu quinhãozinho na emissora controlada pelos tucanos paulistas.

O “programa” da “Veja” deve ir ao ar às terças. O da “Folha”, aos domingos.

A notícia sobre o novo programa da revista mais vendida pode ser lida abaixo, em reportagem do site “Comunique-se”…

Recentemente, o “Estadão” chamou a oposição às falas, pedindo – em editorial – unidade e combatividade para barrar o PT em São Paulo. Alckmin parece ter escutado.

A TV Cultura transforma-se numa tricheira, a organizar o que sobrou da oposição: “Veja”, “Folha”… E dizem que o “Estadão” também terá seu programinha por lá.

Faz sentido.

Como disse um leitor, no tuiter:

@RobertoToledo59 Estão apenas oficializando a parceria.

Trata-se de um movimento importante: estão preparando a trincheira pra defender a terra bandeirante da horda vermelha… Afinal, se o PT ganhar a capital esse ano, o Palácio dos Bandeirantes será o último bastião do tucanato paulista e de seus (deles) aliados na velha mídia.

Perguntinha tola desse escrevinhador: “Folha” e “Veja” vão pagar para usar o espaço da emissora pública? Ou será tudo na faixa?

Em entrevista ao Portal Imprensa, o editor da “Folha” deixou claro qual o objetivo da parceria: “trará a possibilidade de a marca Folha alcançar seu público no maior número possível de mídias. “O jornal continua firme no propósito de levar seu conteúdo de qualidade a um número diversificado de plataformas, e chegar à TV parece um passo natural”.

Muito natural! Tá tudo em casa, eu diria.

*****

Anderson Scardoelli, do site Comunique-se

A partir de março, um novo jornalístico ocupará a grade de programação da TV Cultura. Em parceria com a revista de maior circulação no País, a emissora da Fundação Padre Anchieta vai transmitir o ‘Veja na TV’. A atração irá ao ar durante as noites de terça-feira, após o ‘Jornal da Cultura’.

Além da TV, o programa será exibido ao mesmo tempo na Veja.com. Porém, quem acompanhar o ‘Veja na TV’ pela internet terá um diferencial assim que cada edição chegar ao fim: participar do chat com o jornalista Augusto Nunes, que estará à frente do projeto que marca a parceria entre a Cultura e a publicação da Editora Abril.

O projeto representa o retorno de Nunes à TV Cultura. Ele foi entrevistador do ‘Roda Viva’ de julho de 2010 a agosto de 2011, época em que a atração foi comandada por Marília Gabriela. De 1987 a 1989, o programa criado há 20 anos foi apresentado pelo jornalista, que atualmente mantém uma coluna na Veja.com.

Por enquanto, nenhum profissional foi contratado para participar do novo programa. O ‘Veja na TV’ será produzido integralmente pela equipe das versões impressa e online da Veja. Os temas abordados pela atração serão política, economia e demais assuntos que aparecerão na mídia no decorrer da semana em que determinada edição será exibida.

‘Veja na TV’ contará com matérias especiais, comentários, debates e entrevistas. O programa será gravado no estúdio da Veja, localizado na sede da Editora Abril, em São Paulo. O estúdio é o mesmo em que Nunes comanda o ‘Veja Entrevista’, que é publicado quinzenalmente na Veja.com.

Guerra Fria (nova): IRÃ LANÇA SATÉLITE...

IRÃ LANÇA SATÉLITE - Ronaldo - Livreiro

IRÃ LANÇA SATÉLITE

Written By ronaldo - livreiro on sábado, 4 de fevereiro de 2012 | Sábado, Fevereiro 04, 2012


do DEMOCRÁCIA E POLÍTICA



IRÃ LANÇA SATÉLITE NO ESPAÇO NO MOMENTO EM QUE PAÍS PODE SER ALVO DE MAIS SANÇÕES

“O presidente do Irã, Mahmoud Ahmadinejad, divulgou, por videoconferência, o lançamento (3 fev) de um satélite de observação. O chefe da Agência Espacial do Irã, Hamid Fazeli, informou que o satélite Navid foi lançado com sucesso e ficará em órbita de 250 a 370 km de altitude.


O lançamento do satélite ocorre no momento em que a “comunidade internacional” [isto é, EUA, Israel e aliados] quer retomar a discussão para intensificar as sanções ao Irã. Quinta-feira (2), o Parlamento da União Europeia aprovou uma moção em defesa de mais restrições ao Irã como forma de o governo abandonar o [eventual futuro] desenvolvimento do programa nuclear no país, que é suspeito de [no futuro, poder querer] produzir armas atômicas. O país é alvo de sanções econômicas, financeiras e comerciais, intensificadas desde 2010. [OBS deste blog: A verdadeira razão do iminente ataque ao Irã é a cobiça do petróleo iraniano pelos EUA e interesses expansionistas de Israel na Palestina, sul Líbano e colinas sírias do Golã ]


Ahmadinejad disse que o satélite faz parte do projeto denominado “Promessa de Ciência e Indústria”. Fazeli destacou que o objetivo com o lançamento do satélite é fazer testes e filmar a Terra com maior precisão. O satélite tem 50 quilos e pode ser usado em várias áreas – meteorologia para a gestão de desastres naturais e medição da temperatura e umidade do ar.

De acordo com Fazeli, o satélite tem sensores e foi construído por alunos da “Universidade de Tecnologia de Sharif” sob supervisão do professor doutor Hossein Bolandi, que integra a equipe do “Conselho Superior do Espaço do Irã”.

FONTE: reportagem de Renata Giraldi (edição: Talita Cavalcante), repórter da Agência Brasil, com informações da agência estatal de notícias do Irã, a IRNA (http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2012-02-03/ira-lanca-satelite-no-espaco-no-momento-em-que-pais-pode-ser-alvo-de-mais-sancoes) [Imagens do Google e trechos entre colchetes adicionados por este blog ‘democracia&política’]