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sábado, 23 de julho de 2011

Danos morais. R$ 20mil. Consumidor que perdeu dedo ao espocar foguete será indenizado pela fabricante

21/07/2011, 17:35
HOMEM QUE PERDEU O DEDO AO ESPOCAR FOGUETE SERÁ INDENIZADO EM 20 MIL

A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou parcialmente sentença da comarca de Joinville, e minorou de R$ 35 mil para R$ 20 mil a indenização por danos morais que Artesanato de Fogos Vulcão Ltda. deve pagar a Clésio Urbano.
Nos autos, Clésio afirmou que, em 13 de dezembro de 1997, ao manusear os fogos de artifício fabricados pela empresa, durante as festividades da paróquia de sua comunidade, teve seu dedo indicador da mão esquerda queimado, o que lhe causou a perda do membro.

Devido ao acidente, a vítima foi internada no Hospital Regional de Joinville. Condenada em 1º grau, a empresa apelou para o TJ. Sustentou que fabrica somente produtos seguros e que o rapaz não obedeceu às normas de uso estampadas na embalagem. Para o relator da matéria, desembargador Carlos Prudêncio, os depoimentos colhidos nos autos e o laudo técnico apresentado demonstram o defeito na fabricação do produto.

“Acrescenta-se que os produtos em análise na espécie são fogos de artifício, bens de consumo que, por si sós, são potenciais causadores de acidentes, ou seja, possuem um risco inerente que ultrapassa de forma negativa o nível normal da segurança que se espera de um produto. Diante deste motivo, o dever de segurança deve ser observado de forma ainda mais atenta pelo fornecedor”, finalizou o magistrado.
 
A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2007.042293-9).

sexta-feira, 22 de julho de 2011

"Plenário Virtual" adotado por alguns Tribunais. Inconstitucionalidade. Ofensa aos Princípios da Publicidade dos Julgamentos e da Ampla Defesa. Tema de artigo de Wadih Damous...

21/jul/2011
Processo virtual não pode impedir a ampla defesa
Por Wadih Damous

O julgamento do CNJ acerca da competência para estipular o traje dos advogados continua rendendo reflexões importantes acerca do Poder Judiciário.

Conforme noticiado por este veículo, a OAB-RJ e o Conselho Federal da OAB pediram a anulação do referido julgamento, por ter sido patentemente violado o princípio da publicidade das sessões de julgamento (artigo 93, inciso IX).

Àquela altura, o que se sabia era que o recurso da OAB-RJ havia sido julgado pelo expediente denominado “julgamento célere”. Muito embora não tenha ficado claro à época no que consistia precisamente tal procedimento, o certo é que sua adoção fez com que até mesmo alguns conselheiros afirmassem publicamente que não tinham consciência do que estavam julgando, e que nunca votariam no sentido da decisão supostamente unânime.

Mas a decisão do relator revelou no que verdadeiramente consiste o tal expediente. Segundo o conselheiro, “foi instituído neste Conselho o rito do julgamento célere, para os processos que possuam expressiva maioria nas manifestações “de acordo” pelos demais conselheiros no sistema do processo eletrônico. No caso em discussão, houve 8 manifestações favoráveis ao voto do relator, disponibilizado para os demais conselheiros 5 dias antes da realização da sessão plenária”.

Ficou claro, dessa forma, que o Conselho Nacional de Justiça também vem adotando a sistemática de sessões de julgamento virtuais, as quais, naturalmente, não ocorrem em sessão pública, tal como determina a Constituição da República, de forma expressa, em seu artigo 93, inciso IX.

Sistemática semelhante foi originariamente instituída pelo Supremo Tribunal Federal para análise da presença da repercussão geral, requisito de admissibilidade do recurso extraordinário instituído pela Emenda Constitucional 45. Essa atitude pioneira parece ter encorajado outros tribunais a adotarem procedimento congênere, eis que, espelhando-se no próprio guardião final do texto constitucional, não deveria haver espaço para questionamento acerca de sua inconstitucionalidade.

Além do CNJ, como já referido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por meio de Resolução Administrativa, instituiu o julgamento virtual dos agravos internos e regimentais, o qual já foi objeto de questionamento por parte da OAB-RJ perante o próprio tribunal. Recentemente, o TJ-SP manifestou a intenção de criar expediente semelhante.

Mas, não é bem assim.

Em primeiro lugar, o Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, nega a aplicação do “plenário virtual” ao julgamento do mérito dos recursos, limitando-se análise da existência de repercussão geral. E, muito embora tal argumento não ilida, por si só, a inconstitucionalidade dessa sistemática, há de se reconhecer que sua instituição tem uma razão prática inegável.

É que, muito embora a competência para julgamento do recurso extraordinário seja, de regra, de uma das Turmas do Supremo Tribunal Federal, são necessários os votos de oito ministros para que se reconheça a inexistência de repercussão geral em determinada hipótese. Assim, o STF se viu diante de duas situações, igualmente indesejáveis: submeter todos os Recursos Extraordinários ao Plenário ou permitir que o requisito da repercussão geral simplesmente deixasse de existir na prática.

Vê-se, portanto, que a instituição do “plenário virtual” no STF tem duas “atenuantes”: ter sentido sistêmico e aplicar-se apenas para a aferição de um dos requisitos de admissibilidade do recurso.

Já as sistemáticas adotadas pelo CNJ, pelo TJ-RJ e a pretendida pelo TJ-SP têm um único e claro propósito: diminuir o trabalho de desembargadores e conselheiros.

Não há nada, portanto, que salve tais procedimentos de sua evidente inconstitucionalidade. A professora Teresa Arruda Alvim Wambier, relatora do Projeto de Novo Código de Processo Civil em tramitação do Congresso Nacional, costuma afirmar, com total acerto, que qualquer procedimento criado única a exclusivamente para diminuir a carga de trabalho do Poder Judiciário é ilegítimo por vício de origem.

A publicidade das sessões de julgamento é fundamental para o correto exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como para a fiscalização social da atividade do Poder Judiciário. A tendência à virtualização dos processos e o ímpeto de diminuir o trabalho dos tribunais não podem acarretar violação de tais garantias fundamentais.

...Disponível no Portal Conjur: (http://www.conjur.com.br/2011-jul-21/julgamentos-virtuais-sao-rapidos-dentro-legalidade). Acesso em: 22/jul/2011.

quarta-feira, 20 de julho de 2011

A nova divisão internacional do mundo Artigo de Márcio Pochmann


A nova divisão internacional do mundo
Artigo de Márcio Pochmann
28 de junho de 2011 às 6:35

Até a metade do século XVIII, o espaço geográfico que compreende os países asiáticos respondia pela maior parte da produção mundial, tendo em vista a combinação de sua grande dimensão populacional e territorial. Com o surgimento da primeira Revolução Industrial (motor a vapor, ferrovias e tear mecânico), a partir de 1750, o centro dinâmico do mundo deslocou-se para o Ocidente, especialmente para a Inglaterra, que rapidamente se transformou na grande oficina de manufatura do mundo por conta de sua original industrialização.

A divisão internacional do trabalho, que resultou do movimento de deslocamento da estrutura da produção e exportação na manufatura inglesa em relação aos produtos primários exportados pelo resto do mundo, sofreu modificações importantes somente com o avanço da segunda Revolução Industrial (eletricidade, motor a combustão e automóvel) no último quartel do século XIX. Naquela época, a onda de industrialização retardatária em curso nos Estados Unidos e Alemanha, por exemplo, protagonizou as principais disputas em torno da sucessão da velha liderança inglesa. A sequência de duas grandes guerras mundiais (1914 e 1939) apontou não apenas para o fortalecimento estadunidense como permitiu consolidar o novo deslocamento do centro dinâmico mundial da Europa (Inglaterra) para a América (EUA).

Com a Guerra Fria (1947 – 1991), prevaleceu a polarização mundial entre o bloco de países liderados pelos Estados Unidos e pela antiga União Soviética. Na década de 1970, com a crise capitalista impulsionada pela elevação dos preços de matéria-prima e petróleo, a economia dos EUA apresentou sinais de enfraquecimento, simultaneamente ao fortalecimento da produção e exportação japonesa e alemã. Especialmente com a adoção das políticas neoliberais pelos EUA, o mundo novamente voltou a se curvar ao poder norte-americano, sobretudo nos anos 1990, com o desmoronamento soviético que favoreceu o exercício unipolar da dinâmica econômica mundial.

A manifestação da grave crise global desde 2008 tornou mais claro o conjunto de sinais da decadência relativa dos Estados Unidos. A ineficácia das políticas neoliberais e o poder concentrado e centralizado das grandes corporações transnacionais adonaram-se do Estado em grande parte dos países desenvolvidos, sendo responsável pela adoção de políticas caracterizadas como “socialismo dos ricos”. Enquanto os trabalhadores pagam com a perda de seus empregos e a precarização das ocupações, os grandes grupos econômicos se ajustam com grandes somas do orçamento público, este, incapaz de recuperar a dinâmica produtiva, priorizando a financeirização da riqueza.

...Leia texto integral, clique aqui: (http://revistaforum.com.br/marciopochmann/2011/06/28/a-nova-divisao-internacional-do-mundo/). Acesso em: 20/jul/2011.

Danos Morais. R$ 5mil. Professora será indenizada por Mãe de Aluno, por ofensas postadas no Orkut

20/07/2011, 09:46
PROFESSORA RECEBERÁ R$ 5 MIL PARA COMPENSAR OFENSAS RECEBIDAS EM ORKUT

A Câmara Especial Regional de Chapecó confirmou sentença da comarca de Xanxerê, e manteve a condenação da mãe de um jovem ao pagamento de indenização por danos morais a uma professora, ofendida através das páginas do Orkut.
A decisão, unânime, fixou em R$ 5 mil a indenização, e reconheceu que o conteúdo inserido pelo garoto em comunidade da página de relacionamentos Orkut resultou em danos à honra e prejuízo à imagem da professora.

Na apelação, a mãe alegou que seu filho, menor, não teve a intenção de ofender a professora, e que não foi ele o criador do tópico na comunidade do Orkut. Acrescentou que o menino não conhecia a autora e, ingenuamente, acessou e respondeu aos apelos do internauta que criou o link.

O relator, desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, porém, não reconheceu o argumento e observou que, mesmo não sendo o criador da referida comunidade, as ofensas à professora partiram do menino.

“[...] E todas elas com inegáveis ofensas de cunho imoral, palavras de baixo calão que não merecem maiores adendos, ante a falta de dignidade que delas dimanam, ultrapassando em muito o limite da simples liberdade de expressão. Não há dúvidas que a atitude do filho da demandante configurou o claro intuito de ofender a apelada, gerando, por isso, o dever de indenizar”, concluiu o relator.
 
(Ap. Cív. n. 2009.026130-6).
 
...Disponível no Portal TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=23840). Acesso em: 20/jul/2011.

segunda-feira, 18 de julho de 2011

Altamiro Borges: Os EUA caminham para o colapso?

Altamiro Borges: Os EUA caminham para o colapso?: "Por Altamiro Borges Os EUA voltam a assustar a burguesia globalizada. Após a quebradeira do final de 2008, que agravou a crise sistêmica q..."

domingo, 17 de julho de 2011

Eduardo Suplicy defende consulta a todo o país sobre divisão do Pará

Eduardo Suplicy defende consulta a todo o país sobre divisão do Pará

13/07/2011 - 16h28
Eduardo Suplicy defende consulta a todo o país sobre divisão do Pará

O senador Eduardo Suplicy (PT-SP) anunciou em Plenário nesta quarta-feira (13) ação apresentada pelo jurista paulista Dalmo de Abreu Dallari ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), reivindicando que toda a população brasileira, e não apenas a paraense, seja ouvida no plebiscito sobre a criação dos estados de Carajás e Tapajós, no território do Pará. No último dia 30 de junho, o TSE determinou que a população do estado seja consultada sobre a divisão. O plebiscito está marcado para 11 de dezembro.

Como a Constituição Federal diz que deve ser consultada a "população diretamente interessada" na divisão, coube ao TSE fazer o entendimento de quem exatamente seriam essas pessoas - os moradores do estado inteiro ou apenas das novas unidades. O tribunal entendeu que todo o estado deveria opinar. Eduardo Suplicy defendeu o ponto de vista de Dalmo Dallari de que todo o país deveria opinar.

- Para criação de novas unidades políticas é necessário, jurídico e justo ouvir toda a população interessada. Não há na lei nada que diga que tem de se ouvir apenas a população do estado. A criação de novos estados afeta os direitos políticos de todo o povo brasileiro, além de criar um ônus financeiro que também será arcado por todo o povo brasileiro - afirmou o senador, com base no documento do jurista.

O argumento para que os brasileiros do país inteiro possam decidir sobre a divisão do Pará é de que a mudança afetará a todos. Com a criação dos novos estados, que ainda não terão renda própria, haverá a necessidade de que os cofres federais paguem a instalação do aparato administrativo, do poder Judiciário e do Legislativo, o que representaria "elevado ônus financeiro" ao povo, de acordo com o senador.

Suplicy ressaltou ainda que haverá um desequilíbrio das forças políticas no país, já que o mesmo eleitorado paraense, que hoje elege três senadores, passará a eleger nove. Na Câmara, como cada estado tem, no mínimo, oito parlamentares, a região passaria a contar com, no mínimo, 24 deputados federais - pelo menos sete a mais do que têm hoje, sem ter sofrido aumento no número de habitantes. "O que obviamente haverá de aumentar o peso político no estado", no entendimento do senador.

Contra-argumento

Em aparte ao pronunciamento, o senador Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR) afirmou estar "claro que a preocupação é política" e que São Paulo acha ruim apenas o aumento do peso político dos estados do Norte. O senador assegurou que o "contribuinte paulista não vai gastar um tostão a mais". Também em aparte, o senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA) afirmou que a questão é estadual e não nacional.

Da Redação / Agência Senado

sexta-feira, 15 de julho de 2011

A nova modalidade de usucapião prevista pelo art. 1.240-A... Artigo do Prof. Adriano Marteleto Godinho

Blog do Professor Adriano Godinho: A nova modalidade de usucapião prevista pelo art. 1.240-A do Código Civil

A nova modalidade de usucapião prevista pelo art. 1.240-A do Código Civil
Adriano Marteleto Godinho, jun/2011.

Entrou em vigor, em 16 de junho de 2011, a Lei n. 12.424, que, entre outras disposições, cuidou de inserir no Código Civil o art. 1.240-A e seu parágrafo 1º. Instituiu-se, com a reforma, uma nova modalidade de usucapião no ordenamento brasileiro.

Eis o texto do art. 1.240-A: “Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez”.

Houve ainda o veto ao que seria o § 2o do art. 1.240-A, que continha o seguinte teor: “No registro do título do direito previsto no caput, sendo o autor da ação judicialmente considerado hipossuficiente, sobre os emolumentos do registrador não incidirão e nem serão acrescidos a quaisquer títulos taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação”. Como justificativa para o veto, entendeu-se que a disposição violaria o pacto federativo, ao interferir sobre a competência tributária dos Estados, o que afronta o disposto no § 2o do art. 236 da Constituição.

A ideia que orienta a edição desta nova forma de usucapião – a que pode ser atribuída, ainda que provisoriamente, a nomenclatura usucapião familiar – é a de permitir que um dos ex-cônjuges ou ex-companheiros oponha contra o outro a pretensão de usucapir a parte que lhe pertence. Com isso, o ex-cônjuge ou ex-companheiro que continue a habitar o imóvel abandonado pelo outro consorte ou convivente passará a titularizar a integralidade da propriedade, outrora mantida em regime de condomínio (art. 1.314 do Código Civil) entre o casal.

Para compreender o sentido da nova disposição, cumpre destacar, em primeiro lugar, que esta é uma nova modalidade de usucapião especial urbana (também chamada usucapião “pro moradia”). Trata-se de derivação do disposto no art. 1.240 do Código Civil, que disciplina a citada usucapião especial, nos mesmos moldes previstos pelo art. 183 da Constituição da República. Este dispositivo prevê que “aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.

Os pressupostos comuns a ambas as espécies – usucapião especial urbana e usucapião “familiar” – são evidentes: em qualquer caso, é necessário que o pretendente exerça posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre imóvel urbano com extensão de até 250 metros quadrados, para fins de moradia própria ou de sua família, não podendo ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Também não se permite que a medida seja concedida mais de uma vez em favor da mesma pessoa, em qualquer das duas hipóteses.

Há, contudo, diferenças notáveis entre as figuras. Na nova espécie, exige-se, para além dos pressupostos já assinalados, que o pretendente seja co-proprietário do imóvel em conjunto com seu ex-cônjuge ou ex-companheiro. A disposição permitirá a aquisição da parte ideal pertencente ao seu ex-cônjuge ou companheiro que tenha abandonado o lar, tornando-se o interessado que permaneça na posse do bem seu proprietário exclusivo. Ademais, o prazo, neste caso, é sensivelmente inferior às demais espécies de usucapião contempladas no Código Civil, pois basta ao pretendente exercer a posse por um período ininterrupto de 2 anos para adquirir a fração de propriedade outrora pertencente ao seu ex-cônjuge ou ex-companheiro.

Cabe recordar que o abandono do lar, que aqui justifica a aquisição da quota-parte da propriedade do cônjuge ou companheiro que incorre neste ato de abandono, também é considerado como um dos fatores que podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida entre o casal, conforme determina o art. 1.573, inciso IV do Código Civil. A propósito, é interessante invocar o teor desta disposição legal, que estipula que somente o abandono voluntário pode ser tratado como infração aos deveres conjugais (ou da união estável, por extensão). Assim, embora o novo art. 1.240-A do Código Civil não o preveja expressamente, forçoso é entender que o ato de abandono que justifica a espécie de usucapião em apreço deve ser voluntário e injustificado.

Por um lado, a nova disposição pode ser vantajosa, posto que, ao menos à partida, parece contemplar adequadamente o cônjuge ou companheiro desamparado com a aquisição da fração da propriedade que integra o patrimônio daquele que abandonou o lar familiar. A medida teria o mérito de extinguir o regime de condomínio incidente sobre um imóvel que, até então, pertence conjuntamente a duas pessoas que já não mantêm a condição de casadas ou companheiras. Por outro lado, a medida pode contribuir para fomentar ainda mais as disputas entre os casais, porquanto esta nova forma de usucapião pressupõe o abandono do lar por um dos cônjuges ou companheiros, requisito que deverá ser comprovado pelo outro. Com isso, certas batalhas judiciais que têm por objetivo imputar a um ou outro membro da família a responsabilidade pela prática de alguma infração que possa ter ensejado a ruptura da relação tendem a se tornar ainda mais turbulentas, já que a discussão sobre o eventual abandono do lar passa a ser elencada como pressuposto desta recente espécie de aquisição de propriedade por usucapião. Em tempos em que se prega a extinção da discussão sobre a culpa para a dissolução dos casamentos e uniões estáveis, esta nova previsão pode acirrar as disputas entre casais, agora em busca da aquisição da propriedade integral do imóvel em que residiam antes da ruptura do relacionamento.

Outro aspecto a considerar diz respeito ao período a partir do qual se permite a contagem do prazo de 2 anos. Naturalmente, não se pode admitir que os casais que já tiveram seus laços afetivos extintos antes da edição da Lei n. 12.424/11 venham a invocar de imediato a figura. Somente a partir da entrada em vigor da norma, que ocorreu em 16 de junho deste ano, será possível iniciar a contagem do lapso temporal exigido pelo legislador, sob pena de se comprometer a segurança jurídica e surpreender o ex-cônjuge ou ex-companheiro a quem se impute o abandono do lar.

Ainda há que refletir sobre a contagem do prazo. Repare-se que a lei determina que a propriedade dividida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar pode ser usucapida por aquele que permanece na posse do imóvel, para fins de moradia própria ou de sua família. A ser interpretada em sua literalidade, a disposição somente permitiria a fluência do prazo a partir do momento em que houvesse o divórcio ou a dissolução da união estável, momentos estes que fazem cessar a existência da entidade familiar, tornando os seus membros, finalmente, ex-cônjuges ou ex-companheiros. Assim, por exemplo, se um casal ainda se mantiver formalmente casado, apesar da separação de fato e do abandono do lar por parte de um dos cônjuges, não será possível decretar a usucapião em apreço, já que ainda não houve a dissolução do matrimônio, o que não permite qualificar as partes como ex-cônjuges.

A ser tomada esta derradeira interpretação como correta, nem mesmo nos processos judiciais de divórcio litigioso a questão seria aventada. A mera separação de fato do casal ainda não seria suficiente para permitir a incidência desta nova figura jurídica. Caberia, pois, em primeiro lugar, decretar o divórcio e colocar fim ao casamento, para que se pudesse atribuir aos outrora casados a condição de ex-cônjuges, permitindo-se, agora sim, a discussão sobre a usucapião. Mas teria sido este o intuito do legislador? Talvez seja possível afirmar que sim, mesmo porque não podem correr, entre os cônjuges, os prazos para a prescrição, seja ela extintiva ou aquisitiva (ou simplesmente usucapião, neste último caso). É o que se extrai da análise dos arts. 197, I e 1.244 do Código Civil. Por ser impossível contar o prazo de usucapião durante a vigência da sociedade conjugal, em tese estamos diante de um instituto que somente produz efeitos após o divórcio, na hipótese do casamento.

As discussões aqui aventadas não são as únicas preocupações a ter em mente. À medida que os juristas passarem a se debruçar sobre o novo instituto e as primeiras decisões judiciais sobre o tema começarem a ser proferidas, certamente outros debates virão à tona. Com este esboço, no entanto, espera-se ter ao menos ensaiado algumas das questões mais tormentosas ensejadas pela edição desta nova modalidade de usucapião, prevista pelo art. 1.240-A do Código Civil.

Adriano Marteleto Godinho. Professor Universitário. Mestre em Direito Civil pela UFMG e Doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade de Lisboa. Advogado.

Artigo publicado aos 27/jun/2011; disponível no Blog: (http://adrianogodinho.blogspot.com/2011/06/nova-modalidade-de-usucapiao-prevista.html). Acesso em: 15/jul/2011.
14/jul/2011
Primeiros apontamentos sobre a nova modalidade de usucapião prevista pelo art. 1.240-A do Código Civil
Adriano Marteleto Godinho
Elaborado em 07/2011.
«Página 1 de 1

Resumo: Discute-se a inserção, no ordenamento jurídico brasileiro, de mais uma modalidade de usucapião, prevista pelo art. 1.240-A do Código Civil. O acréscimo, operado pela edição da Lei n. 12.424/2011, é de notória relevância, cumprindo equacionar adequadamente os pressupostos do novo instituto.



Entrou em vigor, em 16 de junho de 2011, a Lei n. 12.424, que, entre outras disposições, cuidou de inserir no Código Civil o art. 1.240-A e seu parágrafo 1º. Instituiu-se, com a reforma, uma nova modalidade de usucapião no ordenamento brasileiro.




 
Adriano Marteleto GodinhoProfessor Universitário. Mestre em Direito Civil pela UFMG e Doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade de Lisboa. Advogado.

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GODINHO, Adriano Marteleto. Primeiros apontamentos sobre a nova modalidade de usucapião prevista pelo art. 1.240-A do Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2935, 15 jul. 2011. Disponível em: . Acesso em: 15 jul. 2011.




quinta-feira, 14 de julho de 2011

Florianópolis. Mercado Público. Licitação. Haverá licitação para exploração comercial no Mercado Público. TRF4.

14 de Julho de 2011
TRF4 decide que comerciantes do Mercado Público de Florianópolis não podem barrar licitação dos boxes

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, nesta semana, recurso movido pela Associação dos Comerciantes e Varejistas do Mercado Público de Florianópolis, que pretendia que a inscrição do terreno de marinha onde está o Mercado Público Municipal da capital catarinense fosse transferida para a entidade e que a concorrência municipal aberta pela prefeitura fosse suspensa.

A associação ajuizou ação civil pública em abril deste ano após a prefeitura ter determinado a desocupação dos boxes do mercado para regularizar a situação através de processo licitatório.

Conforme o relator do processo, juiz federal Jorge Antônio Maurique, convocado para atuar na corte, o fato de os comerciantes do mercado estarem utilizando os boxes para suas atividades não os qualifica como ocupantes de bens da União, segundo alegam.

A Secretaria de Patrimônio da União em Santa Catarina informou que a área ocupada pelo Mercado Público de Florianópolis foi cedida à prefeitura da cidade em 1987, sob o regime de ocupação.

Dessa forma, segundo Maurique, a relação jurídica dos comerciantes é com o município, responsável e proprietário da inscrição. A tentativa de regularização do espaço no mercado por meio de licitação está sendo feita com amparo legal pela prefeitura, escreveu em seu voto.

Após analisar o recurso, a turma negou provimento ao agravo, mas recomendou ao juiz Júlio Guilherme Berezoski Schattschneider, da Vara Federal Ambiental de Florianópolis, responsável pelo processo na origem, que encaminhe o processo principal para o Sistema de Conciliação da Justiça Federal da 4ª Região para tentar resolver a situação por meio de acordo entre as partes.

Ag 5005412-86.2011.404.0000/TRF.

...Disponível no Portal TRF4: (http://www.trf4.jus.br/trf4/noticias/noticia_detalhes.php?id=7484). Acesso em: 14/jul/2011.

quarta-feira, 13 de julho de 2011

Notícias do TST: Certificação digital.

Notícias do TST: Certificação digital.

Notícias do TST: Certificação digital.

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro João Oreste Dalazen, alertou hoje para o “baixo índice atual de certificação digital dos advogados”. De acordo com as informações colhidas pelo ministro, apenas 52 mil dos 250 mil advogados militantes inscritos na OAB dispõem da certificação. Desses, 30% se concentram no Paraná. “Portanto, aproximadamente apenas um quinto dos advogados que dela vão depender, muito em breve, contam hoje com certificação digital”, destacou o presidente do TST durante a realização do 11º Congresso Nacional de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho do TRT da 15ª Região em Campinas (SP).

A certificação digital é uma tecnologia de identificação que permite realizar transações eletrônicas com garantia de integridade, autenticidade e confidencialidade, e é necessária para a atuação do advogado no processo eletrônico. “É urgente, pois, que se intensifiquem os esforços para obtenção da certificação digital dos advogados”, ressaltou o ministro Dalazen, ao alertar para o risco de que o pouco interesse pela certificação possa “se constituir um grave problema na implantação do PJe (Processo Judicial Eletrônico), e não apenas na Justiça do Trabalho.”

Para o ministro, a implantação do processo eletrônico na Justiça do Trabalho tem sido marcada por altos e baixos, com adversidades alheias à vontade da instituição. Exatamente por isso, a Justiça do Trabalho decidiu adotar, em sintonia com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o modelo do PJe, desenvolvido pela Justiça Federal da 5ª Região (Pernambuco).

O ministro revelou que o TST, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e os TRTs promovem um verdadeiro mutirão para adaptar o PJe às funcionalidades do processo trabalhista na fase de conhecimento. “O cronograma elaborado, seguido à risca até aqui, prevê a implantação do PJe na fase de conhecimento em primeiro grau, em Vara do Trabalho piloto, impreterivelmente até o dia 5 de dezembro de 2011”, afirmou ele. A expectativa é desenvolver também o PJe para o processo em segundo grau.

“Integra ainda o nosso plano de gestão a continuidade do desenvolvimento do PJe também para a fase de execução, com um objeto mínimo e simplificado, a fim de que a implantação possa ser factível no médio prazo”, afirmou o presidente. Para a adaptação do PJe, o TST, com a cooperação dos TRTs, conta com uma equipe trabalhando de forma exclusiva – além de um comitê gestor integrado, inclusive, por advogado e membro do Ministério Público do Trabalho (MPT).

Execução

O ministro Dalazen voltou a enfatizar a questão da execução, “o grande ponto de estrangulamento do processo trabalhista”. O problema, para o ministro, reside “no disciplinamento normativo precário e anacrônico”. Como forma de minimizar a situação, o TST enviou ao Congresso Nacional projeto de lei “destinado a disciplinar o cumprimento da sentença trabalhista brasileira e a execução dos títulos extrajudiciais”, texto elaborado por uma comissão de magistrados instituída pelo presidente do TST. O projeto traz, entre outras novidades, a possibilidade de parcelamento dos débitos trabalhistas.

O ministro citou também o projeto de lei que cria a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDB), necessária para que as empresas possam participar de licitação pública, e que aguarda a sanção da presidente Dilma Rousseff. “Outra profunda reforma a que a Justiça do Trabalho não pode furtar-se a aderir é em relação à Proposta de Emenda Constitucional nº 15, em trâmite no Senado Federal”, ressaltou ele, referindo-se à PEC que propõe antecipar o trânsito em julgado das decisões em grau de recurso.

“Pretende-se, como se vê, em relação ao STF e ao STJ, romper com um sistema recursal estruturado em três ou quatro graus de jurisdição, antes do trânsito em julgado”, afirmou o ministro, ao revelar que o relator da matéria, senador Aloysio Nunes Ferreira Filho, preocupado “com o tratamento diferenciado que seria conferido à Justiça do Trabalho e ao TST, gentilmente procurou-me e instou-me a oferecer um contributo ao substitutivo que apresentará”, muito em breve. “Nesse sentido venho de manifestar-lhe, em caráter pessoal, plena adesão à ideia, sugerindo-lhe que se acresça o artigo 113-A à Constituição Federal”. O artigo teria o seguinte teor: “Aplica-se ao recurso de revista admissível das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho o dispositivo do artigo 105-A e no seu parágrafo único”.

FONTE: TST.

A decadência e a prescrição do IPVA no Estado de São Paulo (Fabrizio Pieroni)


Coluna do Fabrizio Pieroni: A decadência e a prescrição do IPVA no Estado de São Paulo.


O art. 155, III, da Constituição Federal dispõe que “compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre a propriedade de veículos automotores”.


Na ausência de lei complementar, os Estados exercem competência plena que, no Estado de São Paulo se dá através da Lei Estadual nº 13.296/2008.


Para fixação do prazo decadencial, mister esclarecer a modalidade de lançamento do tributo.

Como se sabe, a decadência “é a perda do direito de constituir o crédito tributário (ou seja, de lançar) pelo decurso de certo prazo” (AMARO, Luciano, Direito Tributário Brasileiro, 10ª Ed., Saraiva, 2004, p. 393).

A decadência extingue o crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional.

O art. 173, I, do CTN fixa o dies a quo do prazo decadencial de cinco anos: o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

Já o artigo 150, §4º do CTN traz regra específica para os casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação. Com relação a estes, o contribuinte tem a obrigação de apurar o fato gerador, calcular o tributo devido e efetuar o pagamento, sem participação prévia do Fisco. Nestes casos, o prazo decadencial é de 5 anos, a contar da ocorrência do fato gerador. Expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Tanto o dispositivo do art. 173 quanto o dispositivo do §4º do art. 150 cuidam da decadência do direito do Fisco de constituir o crédito tributário. Em ambos, o prazo é de cinco anos, diferenciando-se apenas com relação ao termo a quo.

Aqui temos o ponto central da discussão.

No Estado de São Paulo, conforme já dispunha a Lei 6.066/89, o IPVA é tributo sujeito a lançamento por homologação, eis que o contribuinte deve antecipar seu pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa.

Com efeito, dispunha a referida lei estadual que “a base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo” (art. 5º) e que a Secretaria da Fazenda “estabelecerá o valor venal por meio de tabela” divulgada no mês de outubro, para vigorar no exercício seguinte (art. 6º, §1º), devendo o contribuinte recolher o tributo no mês de fevereiro (art. 12).

Não havia previsão de qualquer procedimento prévio de lançamento ou notificação de lançamento anterior ao vencimento do tributo.

Ora, fica claro que o IPVA é tributo cujo lançamento é feito por homologação, pois cabe ao contribuinte verificar a situação de seu veículo, enquadrar-se na tabela prática previamente divulgada pela Secretaria da Fazenda e recolher o tributo em guia própria.

Não há qualquer ato de fiscalização.

Esta decisão recente do Tribunal de Justiça de São Paulo dá um bom exemplo do que estamos tratando:

IPVA – Lançamento por homologação – decadência e prescrição – distinção entre os dois institutos – exercícios de 2001 a 2005 – termo inicial do lapso decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado – lançamento ocorrido em 29/07/2006 – inocorrência da decadência, de vez que a Fazenda podia constituir o crédito tributário até dezembro deste mesmo ano – termo inicial da prescrição é a data do lançamento – assim, a Fazenda tem até 28/07/2011 para ajuizar a ação de cobrança – ação procedente – recurso provido (TJSP, Ap. 990.10.434300-3, Rel. Des. Franklin Nogueira, j. 24/05/2011).

Com a publicação da Lei Estadual 13.296/2008 – que revogou expressamente a Lei 6.606/89 – ficou claro que o IPVA está sujeito ao lançamento por homologação.

Com efeito, dispõe seu art. 17 que “o contribuinte ou o responsável efetuará anualmente o pagamento do imposto, na forma estabelecida pelo Poder Executivo, o qual ficará sujeito à homologação pela autoridade administrativa competente”.

Na hipótese de não haver pagamento a ser homologado, o tributo será lançado de ofício pela autoridade fiscal (art. 18)

Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a extinção do crédito não ocorre com o pagamento, dependendo ela da homologação posterior. O contribuinte faz o pagamento respectivo com base em apuração feita por ele próprio e, se decorrido o prazo para a homologação, efetivamente estará extinto o direito de a Administração Tributária lançar de ofício as diferenças eventualmente apuradas.

Caso entenda insuficiente o pagamento realizado, deve o Fisco promover o lançamento de ofício, lavrando o competente auto de infração no prazo máximo de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador.

E se o contribuinte não faz pagamento algum? Neste caso, se não há pagamento, não há o que ser homologado (não é possível homologar o que não existiu!) e a regra não é aplicável, devendo o prazo ser contado na forma definida pelo inciso I do artigo 173 do CTN, ou seja, a partir do primeiro dia do exercício subsequente aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

Por isso, nos termos da lei, o lançamento de ofício é efetivado pelo Fisco dentro do prazo de 5 anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte ao em que o tributo poderia ser lançado (art. 173, I, CTN) com a notificação do contribuinte para impugnação, recursos, enfim, o pleno exercício do direito de defesa e contraditório, lembrando que durante tal processo, não se cogita mais de decadência e não se inicia o prazo de prescrição.

Constituído definitivamente o crédito do IPVA não pago, inicia-se o prazo de prescrição para a ação de cobrança que é de 5 anos, nos termos do art. 174 do CTN.

Grande parte da controvérsia sobre o tema ora tratado decorre da errônea interpretação que se dá ao “aviso de vencimento” emitido anualmente pela Secretaria da Fazenda para alertar os contribuintes das datas de pagamento, seguro obrigatório, taxa de licenciamento etc.

Tal aviso não é, à toda evidência, notificação de um prévio lançamento do tributo, pois este, como se observou acima, não está previsto na lei do IPVA.

Trata-se de mero aviso que visa facilitar a vida do contribuinte e esclarecê-lo acerca do cumprimento de seus deveres, aliás, em cumprimento ao Código Paulista de Defesa do Contribuinte – Lei Complementar Estadual nº 939/03.


Portanto, é preciso não confundir o aviso emitido pela SEFAZ com lançamento de ofício ou notificação de lançamento, uma vez que assim não prescreve a legislação que rege o IPVA no Estado de São Paulo. Como visto, o IPVA é um tributo sujeito a lançamento por homologação.


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segunda-feira, 11 de julho de 2011

Danos Morais. R$ 15mil. Comerciante que teve nome negativado indevidamente será indenizado por Banco

11/07/2011, 14:41
BANCO INDENIZARÁ COMERCIANTE QUE, SEM DÉBITO, FOI INSCRITO COMO DEVEDOR

O comerciante Ângelo Tadeu Noldin será indenizado pelo Banco Cacique Crédito e Financiamentos e pela Cacique Promotora de Vendas, depois de ter seu nome negativado na Serasa.
A decisão da 2ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou em parte sentença da comarca de Camboriú, para ampliar o valor da indenização de R$ 5 mil para R$ 15 mil, em resposta ao apelo de Noldin.

Ele ajuizou ação ao ser surpreendido com a inscrição, após ter seu crédito negado em dois estabelecimentos, mesmo sem ter feito negócio com o banco e a promotora de vendas. Assim, pediu a declaração de inexistência da dívida, anulação do registro e indenização por danos morais, já que o apontamento permaneceu por um período de três anos. As empresas também apelaram da decisão, e reforçaram a informação de terem tomado todas as cautelas na efetivação do negócio.

O relator, desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, porém, entendeu que as empresas não comprovaram os cuidados necessários na concretização da operação. Ele reconheceu os prejuízos a Noldin, já que o trabalho que exerce exige um nome limpo nos órgãos de restrição de crédito.

“Competia, pois, às recorrentes diligenciar com mais rigor, no sentido de obter informações detalhadas a respeito do consumidor, evitando-se, assim, a consumação de um contrato destituído de pressupostos de validade e que, como visto, causou prejuízos a terceiros”, finalizou Oliveira.
 
(Ap. Cív. n. 2009.070673-8).
 
...Disponível no Portal TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=23781). Acesso em: 11.jul.2011.

quinta-feira, 7 de julho de 2011

Professores. Multa de R$ 100mil caso Estado de SC não que deposite Folha complementar sem descontos até amanhã

07/07/2011, 17:32
ESTADO TERÁ MULTA DE 100 MIL SE NÃO QUITAR FOLHA DO MAGISTÉRIO SEM DESCONTO

O juiz Hélio do Valle Pereira, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, determinou que o Governo do Estado providencie até amanhã (8/7) a folha suplementar, e realize até o próximo dia 11 o crédito dos respectivos valores aos servidores da educação, sob pena de multa diária de R$ 100 mil.

A decisão, prolatada nesta quinta (7/7), foi comunicada ao governador do Estado, ao secretário da Educação e ao procurador-geral do Estado por meio de fax encaminhado pela Justiça. O Sinte (Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Santa Catarina) informou na ação, que tramita na comarca da Capital, que a liminar concedida – e mantida por decisão do Tribunal de Justiça - não foi acatada pelo Estado.

O magistrado determinou, ainda, o encaminhamento de cópia do processo à Procuradoria-Geral da República, para apuração do crime de desobediência pelo governador do Estado, Raimundo Colombo, e à Procuradoria-Geral de Justiça para a mesma averiguação quanto ao secretário de Educação, Marco Tebaldi. As mesmas cópias deverão ser encaminhadas ao promotor de Justiça curador da Moralidade Pública, para avaliação de suposta improbidade administrativa.

No despacho, Valle Pereira observou que, de início, entendera ser dispensável a aplicação de multa ou de outras medidas enérgicas, por acreditar que haveria atenção à decisão judicial por si só. “Não queria adotar imposições mais contundentes porque sinceramente considerava que o Governo do Estado, em situação tão notória, não teria a ousadia de descumprir a determinação judicial. Temia, ainda, que antecipadas advertências pudessem levar a um ainda maior acirramento das posições pessoais dos envolvidos na greve. Agora, porém, não se pode ter postura benevolente”, afirmou o magistrado.

Ele esclareceu, porém, que não levou em consideração os desdobramentos da greve quanto à sua continuidade, os quais acompanhou pela imprensa. Ele adiantou que a decisão não abrange o pagamento dos dias de paralisação no mês de julho, crédito previsto para o final do mês. Se for o caso, este deverá será objeto de novo requerimento e análise.

(Autos n. 023.11.032304-4).

...Disponível no Portal TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=23759). Acesso em: 07.jul.2011.

Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, novo Ministro do STJ, ótima escolha da Presidenta Dilma

06/07/2011, 19:12
DES. GASTALDI BUZZI É O NOVO MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

A presidente Dilma Roussef acaba de escolher o desembargador catarinense Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, para ocupar vaga de ministro no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Buzzi ingressou na magistratura catarinense em 1982, quando obteve o primeiro lugar no concurso público. Vinte anos depois, foi empossado no cargo de desembargador. Tem mestrado em Ciência Jurídica e várias especializações no Brasil e no exterior. Exerceu o magistério como professor titular em várias universidades e nas Escolas Superiores da Magistratura e do Ministério Público.

O magistrado tem sido destaque nos últimos anos, como um dos quatro desembargadores de maior produtividade no Tribunal. Exerceu várias missões no Judiciário nacional. Foi coordenador nacional do Movimento pela Conciliação. Colabora há anos com o Conselho Nacional de Justiça, integrante do Movimento pela Conciliação.

Nos últimos cinco anos destacou-se, também, como ativo membro do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje), sendo seu coordenador estadual e, posteriormente, presidente. Entre 1997 e 1999, Buzzi presidiu a Associação dos Magistrados Catarinenses, na qual realizou uma gestão inovadora.

...Disponível no Portal TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=23750). Acesso em: 07.jul.2011.

terça-feira, 5 de julho de 2011

Danos Morais. R$ 5mil. Crédito Negativado indevidamente. Consumidor de Serviço Público indenizado

05/07/2011, 18:09
INSCRITO POR DÉBITO DE HOMÔNIMO, CONSUMIDOR SERÁ INDENIZADO PELA CELESC

A inscrição de seu nome no cadastro de devedores, por débito de um homônimo, resultou em pagamento de indenização de R$ 5 mil a José Stopa, pela Celesc Distribuição.
A decisão, da 3ª Câmara de Direito Público, confirmou a sentença da comarca de Rio do Campo, onde a ação foi ajuizada em fevereiro de 2010, após o consumidor descobrir a inscrição, mesmo sem qualquer débito com a empresa. Após a sentença, o autor e a empresa recorreram. O primeiro pediu aumento do valor da indenização; a segunda reforçou não ter havido dano moral.

O relator, desembargador Luiz Cézar Medeiros, porém, entendeu que a sentença deve ser mantida. Ele observou que o valor estipulado é adequado para a questão, tanto para punir a empresa como para compensar o dano ao consumidor. Medeiros destacou que o Código de Defesa do Consumidor busca coibir abusos no uso dos cadastros de proteção ao crédito pelos fornecedores. Assim, só se permite a inscrição do nome se cumpridos requisitos que, não cumpridos dentro da legalidade, podem levar a danos ao consumidor e à obrigação de indenizá-lo. No caso em discussão, a inscrição de Stopa decorreu de oito faturas pendentes em outra unidade consumidora.

“Alguém com nome idêntico ao do autor deixou de quitá-las e a concessionária de energia elétrica simplesmente presumiu tratar-se da pessoa do demandante. Aliás, a Celesc nem sequer nega o equívoco, tanto que, tão logo tomou conhecimento da inscrição negativa, providenciou a sua retirada, e, em juízo, limitou sua defesa à tese de ausência de abalo moral indenizável. Em suma, ao que consta dos autos, o apontamento no rol de inadimplentes foi feito de forma irregular”, avaliou o relator.

(Ap. Cív. n. 2011.033073-2).

...Disponível no Portal TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=23740). Acesso em: 05.jul.2011.

OAB propos cancelamento da Súmula Vinculante 5, do STF, qual dispensa advogado na defesa de processo administrativo

05.07.11 -
OAB mobilizada pelo fim da Súmula Vinculante nº 5 do STF que dispensa advogado

Segundo o presidente da Ordem gaúcha, norma deve ser revista com urgência, já que contraria o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa, afrontando à Constituição.

O CFOAB apresentou ao STF informações complementares à proposta de cancelamento da Súmula Vinculante nº 5 (SV5), que afirma que "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".

No entendimento da Ordem, a partir da Carta de 1988, o processo administrativo é tratado no mesmo nível que o processo judicial civil e penal, devendo a presença do advogado ser obrigatória. "Os princípios previstos na Constituição, como o do juiz natural, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, além dos princípios implícitos, como o da segurança das relações jurídicas e da boa fé, são aplicados tanto aos processos judiciais quanto aos administrativos", afirmou o conselheiro federal pelo Paraná, Romeu Felipe Bacellar, advogado da OAB no processo.

A OAB ingressou com a petição número 4385 no STF, requerendo o cancelamento da SV5 em 13 de agosto de 2008. Dois dias depois, o relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, enviou o caso para análise pela PGR. Por sua vez, o órgão só se manifestou mais de dois anos depois, tendo apresentado parecer no dia 27 de dezembro de 2010. Após a petição ter sido reautuada para o número PSV 58, o STF abriu prazo para que os interessados se manifestem no prazo de cinco dias.

Segundo a Ordem, não há a menor condição de um leigo, desacompanhado de um profissional da advocacia, lidar com institutos jurídicos complexos como, por exemplo, a questão da prescrição. Ainda na avaliação da OAB, a SV5 fere o direito fundamental à ampla defesa. Para a entidade, a aplicação de qualquer punição a servidores públicos, efetivos ou não, deve ser precedida de Processo Administrativo Disciplinar, que garante o exercício do contraditório e há ainda decisões do próprio Supremo em sentido diametralmente oposto ao da SV5.

De acordo com o presidente da OAB/RS, Claudio Lamachia, o texto da Súmula deve ser revisto com urgência, tendo em vista o caráter atentatório ao direito da ampla defesa, por retirar da cena jurídica o caráter imprescindível da presença do advogado nos processos administrativos disciplinares. "A legalidade da norma deve ser questionada, já que é uma afronta à Constituição nos princípios da ampla defesa e do contraditório do processo legal", destacou Lamachia.

...Disponível no Portal OABRS: (http://www.oabrs.org.br/noticia_ler.php?id=8386). Acesso em: 05.jul.211.

Idoso. Discriminação. Banco foi condenado e reintegrar funcionária discriminada e pagar dano por assédio moral

04.jul.2011
Estatuto do idoso: Sentença manda reintegrar funcionária do Banco do Brasil

Uma funcionária concursada do Banco do Brasil, com idade de 63 anos, que foi despedida após três meses de experiência, teve sua reintegração determinada pela juíza Janice Schneider de Mesquita, em atuação na Vara do Trabalho de Jaciara.

A bancária alegou que mesmo tendo sido aprovada em concurso público, após o período de experiência foi demitida. Disse que sua demissão se deu por discriminação em razão de sua idade, e que durante o trabalho sofria assédio moral do gerente que seguidamente fazia pressão e exigia esforços além de sua capacidade.

A trabalhadora, que atuava na agência da cidade de Juscimeira, além da reintegração também pediu indenização por assédio moral pelas humilhações e perseguições praticadas pelo gerente e o pagamento de horas extras que não foram quitadas.

O banco negou a ocorrência de assédio moral e justificou a demissão pelo fato da empregada não alcançar desempenho suficiente para atividade.

Analisando as provas nos autos, a juíza concluiu que de fato o banco exigia da trabalhadora um desempenho incompatível com a sua situação de pessoa idosa. Argumenta a julgadora que a Constituição Federal prevê a proteção da pessoa idosa e que o Estatuto do Idoso obriga o poder público a assegurar alguns direitos, entre os quais, o trabalho. O Estatuto também exige responsabilidade social das empresas, ainda mais sendo o Banco do Brasil uma empresa de economia mista.

A juíza ainda fundamentou sua decisão em doutrina que trata da questão do "lucro ético", abordando a amplitude do lucro empresarial, que deve ser também destinado às áreas sociais, com objetivo de sustentabilidade e responsabilidade social. Assim, o banco deveria ter observado as condições físicas, intelectuais e psíquicas da trabalhadora para adequá-la às necessidades do trabalho.

Segundo a julgadora, as testemunhas ouvidas, colegas bem mais jovens que a reclamante, afirmaram que no início, todos tem dificuldade no trabalho, principalmente no acesso ao sistema do banco. Por isso, se deve levar em conta que o próprio edital do concurso não aponta incompatibilidade de idosos com as atribuições do cargo. Também as avaliações mostram que a bancária tivera uma evolução e constatam apenas o desenvolvimento mais lento dela e não a inabilidade.

Assim, foi reconhecido o direito da bancária de ser reintegrada imediatamente e de receber os salários desde a dispensa até a efetiva reintegração.

Quanto ao pedido de indenização por assédio moral, a juíza entendeu que este não ficou comprovado, não sendo pois, devido.

Já o pedido de pagamento de horas extra foi deferido em parte e deverá refletir nos demais direitos.

Trata-se de decisão de primeiro grau, sujeita à recurso ao Tribunal. Porém a reintegração deve se dar imediatamente em até 30 dias após a publicação da sentença sob pena de multa.

(TRT23. Processo 0004800-802010.5.23.0026).

...Disponível no Portal Editora Magister: (http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=52967&page=1). Acesso em: 05.jul.2011.

Danos Morais. R$ 15mil. Crédito Negativado indevidamente. Consumidora indenizada

04/07/2011, 17:52
R$ 15 MIL A CLIENTE QUE TEVE NOME NEGATIVADO INDEVIDAMENTE PELA AVON

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou parcialmente sentença da comarca de Trombudo Central, e condenou Avon Cosméticos Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15 mil, em benefício de Ionara Catafesta da Silva. A autora teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela empresa, mas o débito é referente a uma compra realizada em Salvador-BA, lugar onde, alega, nunca esteve.

Avon, por sua vez, sustentou que agiu em exercício regular de direito, além do que a cliente não comprovou os danos morais sofridos. “O dano moral independe de provas, pois o lesado não pode ver seu nome tido por mau pagador ou caloteiro, quando nem sequer comercializou com aquele que indevidamente inscreveu seu nome em cadastro negativo de proteção ao crédito”, ressaltou o relator da matéria, desembargador substituto Saul Steil.

O magistrado concluiu que a empresa não anexou aos autos nenhum documento que comprove o débito por parte de Ionara. Em 1º grau, o valor da indenização fora arbitrado em R$ 20 mil.
 
A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2011.026265-9).
 

segunda-feira, 4 de julho de 2011

Alimentos aos Pais. Obrigação solidária dos Filhos. TJRS.

04/jul/2011, 18h31m... Atualização 06/jan/2014...

Divulgamos para compartilhamento, notícia e decisão...

01.jul.2011
Obrigação de cuidar dos pais é solidária entre irmãos

A 12ª Câmara Cível do TJRS negou pedido de cobrança, efetuado por familiares contra filha, buscando ressarcimento pelos valores gastos nos cuidados com a mãe. Os autores alegaram que a irmã, ré na ação, ficou responsável pelo sustento da mãe através de uma escritura pública de divisão de imóveis. No entanto, não teria fornecido a assistência financeira necessária.
A sentença, proferida na Comarca de Agudo, foi confirmada pelo TJRS, sob o fundamento de que a obrigação, não tendo sido prestada pela filha, remanesce entre os demais irmãos, independentemente de contrato.

Caso

Quando da morte do patriarca da família, uma das filhas, através de escritura pública de divisão de bens, assumiu a obrigação de prestar assistência total à mãe. Em razão do descumprimento desse acordo, em 12/04/2000, a mãe ajuizou ação de execução de obrigação de fazer, em 05/02/2004, foi julgada procedente e convertida em perdas e danos pelo Tribunal de Justiça, pois a autora veio a falecer.

Apesar de ter sido promovida a liquidação da decisão, não houve definição do valor a ser indenizado em razão do óbito da credora. No período em que a filha deixou de cumprir com suas obrigações, estas foram assumidas pelos demandantes, que são filha, genro, filho e nora da falecida. Entre 2000 e 2006, durante o trâmite da ação executiva até a morte, os demandantes assumiram as despesas da mãe, que teve vários problemas de saúde em razão da idade avançada, necessitando de cuidados especiais durante 24 horas. Argumentaram que o custo com os cuidados chegou a quase R$141 mil.

Os irmãos ingressaram na justiça pedindo o ressarcimento do valor.

Sentença

O processo tramitou na Comarca de Agudo. O juiz de direito Paulo Afonso Robalos Caetano considerou improcedente o pedido de ressarcimento do valor gasto pelos dois filhos com a mãe.

Segundo o magistrado, o descumprimento da obrigação, por parte da filha, foi amplamente debatido e reconhecido na ação de obrigação de fazer contra ela ajuizada, a qual foi convertida em perdas e danos. Portanto, não cabe rediscutir a matéria que já transitou em julgado. Por isso, não lhes assiste o direito de buscar indenização da demandada. Esta, pelo descumprimento de suas obrigações contratuais, já foi condenada ao pagamento de perdas e danos que, mesmo com o falecimento da credora, pode ser liquidada e executada pelo espólio, afirmou o Juiz na sentença.

O Juiz Paulo Afonso Robalos Caetano também explicou que a obrigação assumida pela demandada em troca de bens, embora possa ser executada – como de fato o foi – não afasta a obrigação alimentar existente entre parentes, decorrente dos artigos 397 e 398 do Código Civil anterior, e repetida nos artigos 1.696 e 1.697 do atual Código Civil Brasileiro.

Houve recurso da decisão.

Apelação

Na 12ª Câmara Cível do TJRS, os desembargadores confirmaram a sentença. Segundo o Desembargador relator Orlando Heemann Júnior, os filhos têm a obrigação de cuidar dos pais. A existência da escritura pública atribuindo obrigações a pessoas determinadas não afasta as obrigações que decorrem de lei, afirmou o magistrado.

O artigo 229 da Constituição Federal define: Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Também o Estatuto do Idoso dispõe sobre os alimentos a serem prestados, ressaltando que tal obrigação alimentar é solidária.

Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Mário Crespo Brum e Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout.

Apelação nº 70033536434.
 
...Disponível no Portal TJRS: (http://www1.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=146593). Acesso em: 04.jul.2011.
 
...Para acesso ao julgado clique aqui: (http://www3.tjrs.jus.br/versao_impressao/imprimirjurisprudencia.php).

Ataulizaçaão 06/jan/2014...

É a seguinte a ementa:

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES DESPENDIDOS PARA SUBSISTÊNCIA DA MÃE E SOGRA DOS AUTORES. DEVER LEGAL DE PRESTAR ALIMENTOS DE TODOS OS FILHOS EM RELAÇÃO AOS SEUS GENITORES. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Pretensão dos autores de ressarcimento dos valores por eles dependidos para subsistência de sua mãe e sogra. Demanda dirigida contra a irmã. Inequívoco nos autos que a demandada assumira, com registro em escritura pública, a obrigação de cuidar e prestar assistência aos seus genitores, tendo sido condenada em precedente demanda de execução de obrigação de fazer, convertida em perdas e danos, a arcar com os custos decorrentes da subsistência de sua mãe, que veio a falecer antes da liquidação dos valores. Ocorre que a responsabilidade da ré não elide a obrigação dos autores, decorrente de lei, e que impõe a prestação de alimentos aos parentes entre si; dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles. Constituição Federal (art.229), Código Civil (art.1.696) e Estatuto do Idoso, que define a obrigação alimentar como solidária entre os que devem prestar os alimentos (arts.11 e 12). Improcedência da ação que se mantém. Honorários advocatícios reduzidos. Apelo dos parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70033536434, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 28/04/2011).
(Disponível em: http://www.tjrs.jus.br/busca/?q=70033536434&tb=jurisnova&pesq=ementario&partialfields=tribunal%3ATribunal%2520de%2520Justi%25C3%25A7a%2520do%2520RS.%28TipoDecisao%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o%7CTipoDecisao%3Amonocr%25C3%25A1tica%7CTipoDecisao%3Anull%29&requiredfields=&as_q=). Acesso em: 06/jan/2014.

Acesso ao Acórdão: Inteiro Teor: doc  html

domingo, 3 de julho de 2011

Universidade não responde por roubo de Veículo do Pátio de Estacionamento Gratuíto

01/07/2011, 16:31
UNIVALI DESOBRIGADA DE INDENIZAR DONO DE CARRO ROUBADO EM ESTACIONAMENTO

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça reformou sentença da comarca de Itajaí e deu provimento ao recurso interposto pela Fundação Universidade do Vale do Itajaí – Univali, que fora condenada em 1º grau a indenizar Luiz Carlos Horn em R$ 14,8 mil, pelo roubo de seu veículo no pátio do estacionamento da faculdade. No apelo, a universidade sustentou que disponibiliza a vaga, mas não tem a obrigação de vigiar os veículos.

“De fato, se a universidade não colocasse à disposição as suas áreas livres (e nada a obriga a fazê-lo), centenas e centenas de estudantes, professores e funcionários seriam obrigados a deixar seus veículos nas ruas, prejudicando o trânsito, ou recorrer a estacionamentos pagos, percorrendo a pé longos trechos até alcançar os blocos das salas de aula espalhados pelo campus.
Em casos desta natureza, o estabelecimento somente deve ser responsabilizado civilmente se agir com culpa grave, tal qual se dá no contrato de transporte gratuito”, afirmou o relator da matéria, desembargador substituto Paulo Henrique Moritz Martins da Silva.
A decisão foi unânime.
 
(Apelação Cível n. 2009.045661-3).
 
...Disponível no Portal TJSC: http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=23722). Acesso em: 03.jul.2011.

Justiça de SC determinou que Estado pague Folha dos Professores sem descontos

29/06/2011, 16:22
JUSTIÇA DETERMINA QUE GOVERNO PAGUE FOLHA DE PROFESSORES SEM DESCONTOS

O juiz Hélio do Valle Pereira, lotado na 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, deferiu parcialmente liminar em ação proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação (Sinte), para determinar ao Estado que proceda ao pagamento dos professores da rede estadual – há mais de um mês em greve –, sem descontos pelos dias paralisados.
O magistrado adiantou que sua posição é liminar, ou seja, não é a última no trâmite desta ação, e prefere não adiantar qualquer juízo de valor sobre o caso. O fato, registrou, é que o direito de greve possui previsão constitucional.

“A remuneração do magistério é, para usar de eufemismo, modesta. Há risco à dignidade de tais trabalhadores, que serão postos sob uma coação quase invencível: ou voltam ao serviço, ou ficam privados do mínimo existencial”, anotou o juiz.

Ele espera que sua decisão, antes de ser vista como um estímulo à continuidade da suspensão do trabalho, seja recebida com espíritos desarmados e sirva para que as partes discutam a questão de forma serena. “Enfim, no caso específico, o mais prudente é permitir que as partes continuem suas tratativas, avaliando oportunamente a respeito do resultado dos dias de suspensão do trabalho.
Além disso, existe a grande particularidade de ser possível, em relação ao magistério, a reposição das aulas perdidas, o que poderia retirar a necessidade de descontos. E mesmo que se venha a entender que haja a obrigação de glosas nos vencimentos, isso poderá ser feito à frente”, encerrou o magistrado.

(Autos n. 0231100323044).

sexta-feira, 1 de julho de 2011

Mendes Ribeiro Filho (PMDB/RS) é confirmado novo líder do governo no Congresso

Mendes é confirmado novo líder do governo no Congresso

Mendes é confirmado novo líder do governo no Congresso
1 de julho de 2011

O deputado Mendes Ribeiro Filho (PMDB) acaba de sair de reunião com a presidente Dilma Rousseff. O gaúcho, que foi chamado às pressas na tarde de ontem pelo Palácio do Planalto, almoçou hoje com Dilma, a ministra da articulação política, Ideli Salvatti, e o chefe do Gabinete Pessoal da Presidente da República, Gilles de Azevedo, no Palácio da Alvorada.
Mendes está, neste momento, no Palácio do Planalto onde conversará em instantes com a ministra Ideli e, logo em seguida, concederá entrevista à imprensa.