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segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Os 10 passos para o juiz melhorar a gestão da Justiça (Vladimir Passos de Freitas)

11/out/2010... Atualização 05/fev/2015...

Os 10 passos para o juiz melhorar a gestão da Justiça
10.out.2010 
Por Vladimir Passos de Freitas

A boa distribuição de Justiça passa por uma série de fatores. Entre outros, bom conhecimento jurídico dos operadores do Direito, gestão judicial adequada, Vara não congestionada, juiz presente (não apenas fisicamente, mas também intencionalmente) e estrutura de trabalho condizente (v.g., computadores).


Sem tais requisitos, ou às vezes mesmo com eles, há processos que não avançam. Tal qual a canção de Raul Seixas, que encanta crianças de várias gerações, fazem lembrar a música “pluct, plact, zum, não vai a lugar nenhum”.
Para desespero dos que neles intervêm, direcionando-se para o lado e não para a frente, não chegam a lugar nenhum e muito menos à sentença. O que fazer?

Bem, advogados podem ajudar a resolver o problema. Formulando pedido certo, claro, direto, poderão encaminhar a decisão judicial. Por exemplo, apontando em petição o próximo passo a ser dado, objetiva e fundamentadamente.
Por exemplo, imagine-se que foi apresentada contestação e a matéria é só de Direito. Uma petição certeira, pedindo julgamento antecipado e dando por fundamento o art. 330, inc. I, do CPC, será muito oportuna.

O agente do Ministério Público poderá agir da mesma forma e com a vantagem de não defender interesses da parte, mas sim da sociedade. Indicando o próximo ato processual, apontando a base legal (CPC ou CPP) e evitando longos e dispensáveis arrazoados.
Por exemplo, em se tratando de ação civil pública proposta contra um ente federal (v.g., IBAMA) não há razão para dizer em 4 ou 5 laudas que a competência é da Justiça Federal, porque disto ninguém duvida.

No entanto, esses partícipes da relação jurídica, sejam representantes da parte ou fiscal da lei, não solucionarão o problema do processo mal conduzido. É que no nosso sistema judicial o presidente é o juiz. É ele quem determina o andamento. Será boa ou má a condução do caso se bom ou mau for o juiz.

Pois bem, este importante papel é decisivo no andamento e no desfecho da ação. Poderá ser um processo que, tal qual o foguete da música de Raul Seixas, não vai a lugar nenhum e pode ser um conflito resolvido em pouco tempo ou, pelo menos, razoável.

Os americanos dedicam ao tema muita atenção e o “case management” é permanentemente estudado e aprimorado, conforme livros sobre a matéria[1].
Mas no Brasil ele é ignorado. Muda-se o Código de Processo continuamente. Comissões e comissões tentam simplificá-lo, abreviar os atos processuais. Só que alguns juízes ignoram as mudanças. E seguem na sua rotina, às vezes de tempos muito diferentes do atual, causando prejuízo às partes.
É dizer: de nada adiante mudar o CPC ou o CPP se não forem capacitados em administração do processo os que os aplicam na realidade judiciária.

Vejamos alguns exemplos. E os menciono sabendo perfeitamente que a enorme quantidade de processos que se acumula em todas as instâncias dificulta o exame detido de cada caso.
Mas, ainda assim, é possível fazer a diferença. E tanto é que há varas e gabinetes em Tribunais com número de processos muito menor do que outros de igual competência.

Eis algumas medidas:

1) Ao despachar a inicial, o juiz (ou o servidor que o auxilia), devem examinar o pedido e, se necessário, determinar que seja emendado. Nesta hipótese o despacho deve ser claro e preciso e nunca vago, deixando o advogado sem saber qual o erro, com isto adiando o direcionamento certo.

2) Recebida a contestação, se não houve preliminares e a matéria for de Direito ou dispensar produção de provas, o juiz deve sentenciar de plano. Não há razão alguma para dar vista ao autor e muito menos para o clássico e dispensável despacho “Especifiquem provas em 5 dias”.

3) Se o conflito exigir produção de provas, elas devem ser precisa e expressamente determinadas no saneador. Jamais aquele vago “as partes são legítimas e ...”. Ao contrário, se for deferida perícia, deverá ficar claro a que ela se destina, como e por quem será feita. Se a prova for testemunhal, deverá ficar dito o que elas deverão esclarecer, dispensando comentários inúteis como “...que o autor é pessoa honesta e trabalhadora”.
Inspeção judicial, quando pertinente, pode poupar muito tempo com outras provas.

4) Se for ordenada expedição de precatória, explicitar em perguntas o que a testemunha deverá responder. Não tem sentido uma precatória ser expedida sem que se saiba qual é o conflito a ser dirimido pela prova. O juiz deprecado não deve perder tempo lendo uma enorme inicial para depois a testemunha informar algo que nada tem a ver com o cerne do conflito.

5) O juiz, ao deferir a realização de prova pericial, não só fixará o prazo para a entrega do laudo (CPC, art. 421) no Cartório (ou Secretaria), como examinará os quesitos, indeferindo os impertinentes (v.g., alguém que faça quesito perguntando ao perito se a lei X é constitucional).

6) Ao propor a conciliação (CPC, art. 331), o juiz não se limitará a agir formalmente, mas sim buscará, por todos os meios, pôr fim ao conflito.

7) Se o mérito da questão está definido, não tem o menor sentido determinar providências ou provas. Por exemplo, se um pedido de usucapião for inviável porque o imóvel inequivocamente pertence à União (v.g., área de marinha), não tem o menor sentido determinar ao autor que junte certidões do Registro de Imóveis ou negativas de distribuição, ocasionando-lhe perda de tempo e dinheiro.

8) Nas audiências de instrução e julgamento, colhida a prova, o juiz, sempre que possível, deve sentenciar no ato, dando ciência ás partes. Casos simples não exigem prova de erudição e devem merecer soluções simples. No ato.

9) Nos processos criminais, caso seja obrigado a remarcar uma audiência (v.g., por necessidade de expedir uma precatória), o juiz no ato designará a nova data, intimando todos os presentes, não determinando nunca que os autos venham conclusos para tomar a providência, o que implicará em enorme perda de tempo e trabalho inútil.

10) Nos Tribunais, nos casos de litígio de massa, não tem sentido o voto divergente, que pode originar embargos infringentes, atrasando o julgamento por mais 1 ou 2 anos, sendo mais razoável o magistrado ressalvar seu ponto de vista e aderir aos votos vencedores.

Mais, muito mais medidas e providências podem ser feitas para que o processo tenha começo, meio e fim. Perder 30 minutos examinando os autos ao início e delimitando o conflito e as provas, pode significar economia de muitas horas, tempo e papel, mais tarde.

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[1] MCKENNA, Judith A. et al. Case Management Procedures in the Federal Courts of Appeals. Washington: Federal Judicial Center, 2000; GIBSON, S. Elizabeth. Judicial Management of Mass Tort Bankruptcy Cases. Washington: Federal Judicial Center, 2005.

VLADIMIR PASSOS DE FREITAS é colunista da revista Consultor Jurídico, desembargador federal aposentado do TRF 4ª Região, onde foi presidente, e professor doutor de Direito Ambiental da PUC-PR.
 
...Disponível no Portal Consultor Jurídico: (http://www.conjur.com.br/2010-out-10/segunda-leitura-peticao-certa-advogado-melhora-gestao-justica?imprimir=1). Acesso em: 11.out.2010.

Danos Morais. R$ 30.000,00. Mulher será indenizada pelo Estado face Polícia ter invadido sua casa e imagens divulgadas pela TV

07/10/2010 16:10
Mulher receberá R$ 30 mil do Estado por acusação e uso de imagem indevidos

O Estado de Santa Catarina foi condenado a indenizar Fernanda Cristina Melo em R$ 30 mil, por danos morais.
Após suspeita de que teria sequestrado sua sobrinha com a ajuda do namorado, a Polícia Civil invadiu sua casa, rendeu todos os presentes e autorizou a entrada de um repórter e um cinegrafista, a fim de que a ação fosse divulgada.

Fernanda foi presa, porém as investigações esclareceram que ela não possuía relação com tal crime, motivo pelo qual foi liberada no mesmo dia. O Estado ressaltou que era dever da polícia apurar o fato que havia ocorrido. Por fim, afirmou não possuir controle sobre o trabalho da imprensa, e que é natural a divulgação.

“Tal atitude desmedida restou evidenciada no DVD juntado aos autos, de onde extraem-se imagens da autora quando da abordagem policial, devido ao ato ilegal do agente público no exercício de sua função.
Ademais, a autoridade policial admite que, mesmo sem ter ouvido a autora em interrogatório, já a dava como responsável pelo delito objeto de investigação, bem como expunha sua imagem, sem qualquer autorização”, anotou o relator da matéria, desembargador Wilson Augusto do Nascimento.

O magistrado concluiu que a filmagem não reproduziu a realidade dos fatos, pois a autora nem sequer foi indiciada pelo suposto crime, o que configura o abalo moral. Por votação unânime, a 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou a sentença da Comarca da Capital.

(Ap. Cív. n. 2010.027272-9).

...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=35E5AF8E6C8770EC693EF08FC5A188D7?cdnoticia=22007). Acesso em: 11.out.2010.

Não é necessário lei para compensar precatórios Artigo de Carlos Kazuki Onizuka

(11.10.10)
Não é necessário lei para compensar precatórios
Por Carlos Kazuki Onizuka,
advogado (OAB/SP nº 104.977).

Conforme publicado recentemente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), estima-se que a dívida total com precatórios dos estados e municípios brasileiros atinja o valor de R$ 84 bilhões, distribuídos entre 279,7 mil precatórios e 5.594 entidades devedoras.

Na mesma matéria, constatou-se ser o Estado de São Paulo o maior devedor, com uma dívida de R$ 20,6 bilhões no Tribunal de Justiça (TJ), R$ 1,4 bilhão no Tribunal Regional Federal (TRF) e R$ 1,8 bilhão no Tribunal Regional do Trabalho (TRT).

Ainda com relação ao estado de São Paulo, o recém-eleito governador do Estado, Geraldo Alckmin, declarou em entrevista à Rádio Bandeirantes, que já está depositado no Poder Judiciário o valor de R$ 1,9 bilhões para pagamento de precatórios.
Mencionado valor não chega a 10% do total da dívida do Estado. A continuar nesse passo, se não forem considerados novos casos que gerem novos precatórios, em pouco mais de 10 anos, o Estado terá quitado sua dívida. Isso, desde que não siga o disposto na Emenda Constitucional 62/2009, que deu mais de 15 anos de prazo para o setor público quitar essas dívidas.

Nesse contexto, deve ser ressaltado que a mencionada emenda constitucional já é objeto de várias Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI), onde são questionados diversos artigos tidos como violadores a princípios constitucionais, dentre os quais se pode mencionar: o princípio federativo; à República; à coisa julgada; ao direito adquirido; ao ato jurídico perfeito; à separação dos poderes; ao princípio da igualdade; e ao princípio da moralidade dos atos da Administração Pública, dentre outros.

Em que pesem as inconstitucionalidades supra apontadas, a mesma EC 62/2009, de forma constitucional, convalidou:

a) Todas as cessões de precatórios (alimentares e não alimentares) efetuadas antes da promulgação da EC 62/2009, independentemente da concordância da entidade devedora, fazendo desaparecer a dúvida que existia acerca da aplicação do art. 78, “caput”, e § 2º, do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), aos créditos de natureza alimentícia;

b) Todas as compensações de precatórios, independentemente de lei do ente da Federação, efetuadas com tributos vencidos até o dia 31 de outubro de 2009, realizadas na forma do parágrafo 2º, do art. 78, do ADCT. A EC 30/2000 protegeu os créditos de natureza alimentícia do parcelamento (somente pagamento à vista e integral), mas não lhe retirou o poder liberatório de pagamento de tributos, da entidade devedora, se vencido e não pago. Somente por esse motivo é que os alimentares não constaram expressamente no § 2º, do art. 78 do ADCT. Esse entendimento foi convalidado pela EC 62/2009. Se assim não fosse, estar-se-ia privilegiando os precatórios alimentares em detrimento dos não-alimentares;

c) E também autorizou, ou melhor, aclarou e corroborou determinação constitucional anterior (EC 30/2000), no sentido de autorizar a compensação de precatórios de natureza alimentar vencidos com tributos, independentemente da existência de lei específica do ente federativo regulando a matéria. Isso porque, tanto a EC 30/2000 como a EC 62/2009 são normas constitucionais autoaplicáveis, de eficácia plena, que não podem ter sua eficácia limitada pela ausência de normas inferiores.

A afirmação é corroborada pelo seguinte fato: a EC 62/2009 estabeleceu a compensação de ofício por parte das Fazendas Públicas, de seus créditos tributários com precatórios dos quais é devedor.
Então, por conseqüência lógica, se a compensação com precatórios alimentares pelas Fazendas Públicas é autoaplicável, independendo de lei a regulamentá-la, de igual modo a compensação a ser efetuada pelo credor do precatório, já que ambos os institutos originam-se do mesmo comando constitucional. Se assim não for, estar-se-á violando, além dos princípios constitucionais acima citados, o da proporcionalidade e da igualdade.

Dessa forma, ao mesmo tempo que a Emenda Constitucional 62/2009, ao impor nova moratória ao pagamento dos precatórios, viola diversos direitos constitucionalmente garantidos, andou bem ao convalidar as cessões de créditos e compensações anteriormente realizadas.

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carlos@onizuka.com.br

...Disponível no Portal Espaço Vital: (http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=21084). Acesso em: 11.out.2010.

domingo, 10 de outubro de 2010

Civil. Contrato. Reserva de domínio. Mora. Constituição pelo protesto

07/10/2010 - 11h44
Em venda com reserva de domínio, atraso do devedor por dívida líquida e em prazo certo se comprova com protesto

A mora em dívida líquida e com termo certo, em contrato com cláusula de reserva de domínio, se constitui com o protesto, independentemente de notificação pessoal.
A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, basta o protesto para constituir o devedor em mora.

Conforme explicação do ministro Luis Felipe Salomão em seu voto, o atraso nos casos de dívida líquida e com prazo certo para pagamento se configura com o próprio inadimplemento da obrigação, a menos que a lei excepcione a situação de forma expressa.

É o que a doutrina chama de “dies interpellat pro homine” – o termo (prazo) interpela em lugar do credor. Segundo o relator, a razão de ser desse dispositivo é óbvia: o devedor sabe a data em que deve ser cumprida a obrigação certa, por estar expressa no contrato.

Por isso, é desnecessária a advertência complementar por parte do credor. “Havendo obrigação líquida e exigível a determinado termo – desde que não seja daquelas em que a própria lei afasta a constituição da mora automática –, o inadimplemento ocorre no vencimento”, completa o ministro.

De acordo com o ministro, a dívida subjacente ao contrato em questão é líquida e com termo certo. Porém, por conter reserva de domínio, exige, na forma do Código de Processo Civil, que seja protestada para constituir a mora.
Mas esse protesto não demanda notificação pessoal do devedor, bastando apenas ele.

Como o protesto foi efetuado e a inadimplência se manteve, a decisão da Quarta Turma determinou a rescisão do contrato e a busca e apreensão dos bens, restabelecendo em parte a sentença.
O juiz inicial ainda condenava a compradora em perdas, danos e lucros cessantes, mas o recurso especial não abordou tais pontos.

A notícia refere-se aos seguintes processos: Resp 762799.
...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99320). Acesso em: 10.out.2010.
...Para acesso direto ao córdão clique aqui: (https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=1004792&sReg=200501067980&sData=20100923&formato=PDF).

sábado, 9 de outubro de 2010

Universidade teve suspenso Certificado de Entidade Beneficente

08/10
Itajaí - suspensos certificados de entidade beneficente da Univali

A Justiça Federal determinou a suspensão dos Certificados de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) concedidos à Universidade do Vale do Itajaí (Univali), válidos para o período de 1º/1/2007 a 31/12/2009.
A União deve proceder junto à Secretaria da Receita Federal a constituição de eventuais créditos de seguridade social e de terceiros referentes ao período, se ainda não tiverem sido atingidos pela decadência do direito de cobrança, que por enquanto ficará suspensa até nova decisão.

A decisão é da juíza Erika Giovanini Reupke e atendeu o pedido de liminar de uma ação popular em curso na 2ª Vara Federal de Itajaí. A juíza acolheu a alegação de que os certificados da Univali teriam sido renovados com fundamento em medida provisória (MP) que terminou rejeitada pelo Congresso Nacional. “Com efeito, presente a verossimilhança das alegações, que o Cebas foi concedido à universidade ré com base em norma considerada inconstitucional”, afirmou Erika.

Antes da edição da MP 446, em novembro de 2008, cabia ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) julgar os processos de concessão e renovação dos certificados. Com a edição daquela MP, que não foi convertida em lei, foram renovados todos os pedidos de Cebas pendentes de apreciação pelo CNAS, inclusive aqueles que tinham sido negados pelo órgão. “Resta patente o debate acerca da validade dos Cebas deferidos sob sua égide” [da MP 446], concluiu a juíza.

De acordo com a magistrada, a concessão da liminar se justifica também em função do “certificado aferido à ré [a Univali], o qual lhe permite gozar de imunidade de contribuições, o que, por si só, implica em fundado risco de dano ao patrimônio público.
O Ministério Público Federal (MPF) deu parecer favorável ao pedido da ação popular, que foi proposta contra a Univali e a União.
A decisão foi registrada quinta-feira (7/10/2010) e cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

...Disponível no Portal do TRF4/JFSC: (http://www.jfsc.gov.br/index.php?vtitulo=Notícias&varquivo=http://certidao.jfsc.gov.br/jfsc2003/comsoc/noticias_internet/mostranoticia.asp?vcodigo=15937). Acesso em: 09.out.2010.

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Saúde Pública. Paciente Diabetica. União terá que fornecer Insulina não padronizada pelo SUS

06/10/2010
Florianópolis - paciente de diabetes obtém insulina não padronizada

A Justiça Federal determinou à União que forneça a uma paciente de 74 anos de idade, portadora de diabetes mellitus tipo 2, uma espécie de insulina que ainda não pode ser obtida por meio do Sistema Único de Saúde (SUS).
A sentença da juíza Janaina Cassol Machado, proferida durante audiência realizada hoje (quarta-feira, 6/10/2010), considerou as peculiaridades da paciente, inclusive quanto à forma de aplicação do medicamento.
A União também está obrigada a fornecer uma agulha específica, que permite à paciente a autoaplicação com segurança por meio de caneta e não seringa, sem necessidade de auxílio.

A paciente “tem características individuais que devem ser observadas para o adequado tratamento do seu agravo de saúde, características estas que a colocam fora do grupo geral de cidadãos atendidos pelo SUS”, entendeu Janaina.
Além da idade, a juíza atentou para as circunstâncias de a paciente morar sozinha, ter dificuldades de visão e, em função de seu quadro clínico específico, estar sujeita a outras complicações.
A situação da paciente foi explicada pela médica endocrinologista Adriana Zenft Simas, que participou da audiência.
Segundo ela, que nunca havia atuado como testemunha do juízo, a experiência “serve de modelos para outros casos”.

Para o Ministério Público Federal (MPF), o fato de a paciente não ter quem cuide dela implica em risco concreto. As alternativas oferecidas pelo SUS, com atendimento por equipe de saúde e assistência social, resultariam em “falta de autonomia à paciente e, por ora, parecem ser mais onerosos ao Estado”, afirmou o procurador da República Maurício Pessuto.
A paciente foi representada pela Defensoria Pública da União (DPU), que inicialmente propôs a ação também contra o Estado de Santa Catarina e o Município de Florianópolis, excluídos do processo.
De acordo com a juíza, “se as insulinas normais são de responsabilidade da União, logo as insulinas análogas (...) com mais razão se incluem na responsabilidade da União”.

A audiência foi promovida pelo Sistema de Conciliação (SistCon) da Justiça Federal em Santa Catarina (JFSC), que adota a sistemática de reservar dois dias por semana para reuniões entre os autores dos processos e os órgãos envolvidos.
Durante o mês de setembro, foram realizadas 22 audiências, que terminaram com 14 acordos, uma sentença de mérito e duas de extinção, não havendo acordo em apenas cinco casos.
O último mês também teve audiências presididas pelas juízas Erika Giovanini Reupke e Micheli Polippo, de Brusque, e do juiz Eduardo Didonet Teixeira, de Florianópolis.

...Disponível no Portal do TRF4/JFSC: (http://www.jfsc.gov.br/index.php?vtitulo=Notícias&varquivo=http://certidao.jfsc.gov.br/jfsc2003/comsoc/noticias_internet/mostranoticia.asp?vcodigo=15924). Acesso em: 07.out.2010.

Danos Morais. R$ 300.000,00. Juiz de direito será indenizado por Editora de Revista face matéria julgada ofensiva

(07.10.10)
Editora deve indenizar juiz em R$ 300 mil por matéria ofensiva

O Grupo de Comunicação Três S/A, editor da revista periódica “Isto É”, deve indenizar o juiz Luiz Beethoven Giffoni Ferreira em R$ 300 mil, a título de danos morais, por reportagem considerada ofensiva.
A 3ª Turma do STJ acolheu o pedido do juiz para majorar o valor de R$ 15 mil fixado pelo TJ de São Paulo.

A revista “Isto É”, em sua edição 11.521, veiculou reportagem na qual foram atribuídas ao juiz Giffoni práticas abusivas e delitos no exercício da função jurisdicional, criando-se a imagem de que o magistrado estaria enviando crianças ao exterior em desconformidade com a lei e até para fins libidinosos.

A publicação da matéria levou, ainda, o juiz a ser submetido a investigações realizadas pela Corregedoria Geral da Justiça de SP, que resultaram em processo administrativo, no qual foi absolvido.

Diante desses fatos, o juiz ajuizou uma ação, pedindo a condenação da editora ao pagamento de compensação por danos morais e a publicar o resultado da demanda na revista, com a mesma ênfase da matéria.
O Juízo de primeiro grau condenou a editora ao pagamento de R$ 800 mil mais a publicação do resumo da sentença na revista, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
Em apelação, o TJ-SP reduziu o valor da condenação para R$ 15 mil.

No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, concluiu que, diante da intensidade do dano provocado, do nível socioeconômico do magistrado e do porte econômico da editora, o valor fixado pelo TJ-SP, a título de compensação por danos morais, revela-se irrisório, merecendo, portanto, a devida majoração para R$ 300 mil.

“O STJ afasta o óbice de sua Súmula 7 naquelas hipóteses em que o valor fixado como compensação dos danos morais revela-se irrisório ou exagerado, de forma a não atender os critérios que balizam o seu arbitramento, a saber, assegurar ao lesado a justa reparação pelos danos sofridos, sem, no entanto, incorrer em seu enriquecimento sem causa. É o caso dos autos”, afirmou a relatora.

(REsp nº 997479 – com informações do STJ).

...Disponível no Portal Espaço Vital: (http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=21030). Acesso em: 07.out.2010.

terça-feira, 5 de outubro de 2010

Danos de Acid. de Trânsito. Atingido na trazeira do Veículo foi julgado culpado

05/10/2010 17:04
Nem sempre quem bate atrás é culpado em acidente de trânsito, diz TJ

A Câmara Especial Regional de Chapecó confirmou sentença da Comarca de Cunha Porã e manteve a obrigação de Erich Arnaldo Huf e Carlito Huf indenizarem Jadir Tomazi em R$ 64,7 mil, por danos materiais e lucros cessantes.

Em 15 de janeiro de 2009, Carlito dirigia o caminhão de propriedade de Erich e parou sobre a pista da BR-282, para entrar em uma via secundária à esquerda. Jadir, que seguia pela via em seu caminhão, colidiu com a traseira do primeiro veículo. Com o impacto, o caminhão de Jadir teve danos materiais, e ele deixou de trabalhar na realização de fretes.

Na apelação, Erich e Carlito questionaram o valor dos danos materiais e afirmaram ser Jadir o culpado pelo acidente, em razão de excesso de velocidade.
O relator, desembargador César Abreu, porém, não acatou os argumentos dos dois, por falta de consistência das alegações e divergência com os dados do boletim de ocorrência.

“Não há dúvida de que a manobra temerária do réu Carlito, de convergir à esquerda sem aguardar no acostamento o fluxo de trânsito cessar, foi bastante para produzir o acidente em questão. A culpa grave prepondera sobre eventual excesso de velocidade ou desatenção do autor em guardar distância segura do veículo”, concluiu César Abreu.

(Ap. Cív. n. 2010.017125-2).

...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=21979). Acesso em: 05.ou.2010.

Reforma Processual. Novo CPC. Assessoria do Senado enumerou 15 pontos polêmicos

IBDP 05.10.2010
Comissão de reforma do CPC enumera 15 pontos polêmicos

A assessoria da comissão do Senado Federal anotou 15 pontos polêmicos sobre a reforma do Código de Processo Civil (CPC). Nesta segunda-feira, 04 de outubro, a comissão recebeu relatório contendo aproximadamente 740 sugestões da sociedade civil compiladas em audiências públicas e por meio do link eletrônico disponível no site do Senado até o dia 30 de setembro.
Além disso, foram apensados 70 projetos de alteração e 106 propostas de emendas de autoria dos senadores que tramitavam pela casa. A expectativa é de que durante o mês de outubro mais pontos sejam observados pelo grupo técnico.

Participam desse grupo técnico os consultores legislativos do Senado Federal Vlatércio Magalhães Nogueira Filho e Leonardo Garcia Barbaso, o Profesor Dr. Cassio Scarpinella Bueno, o Desembargador do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) Dorival Renato Pavan, o Prof. Dr. Athos Gusmão Carneiro e o Dr. Luis Henrique Volpe Camarago.

Confira os 15 pontos polêmicos:

A primeira é o art. 314, que prevê a possibilidade de alteração do pedido e da causa de pedir até a sentença – e não mais até a citação (art.294 do CPC atual) ou decisão saneadora como ocorre hoje (art.264 do CPC atual).
Há quem diga que, invés de possibilitar adequações pertinentes, na verdade, somente retardará a prestação jurisdicional, porque qualquer alteração dependerá de oportunidade para defesa e, se for o caso, o complemento da prova oral.

A segunda diz respeito aos artigos 107, V, e 151, §1º, do projeto que permitem ao Juiz alterar ou adaptar o procedimento previsto no Código para os casos concretos.
Há quem diga que isso permitirá que cada juiz faça o seu próprio Código, o que gerará insegurança jurídica.

A terceira refere-se aos honorários em causas contra a Fazenda Pública, do art. 73, §3º: há quem defenda que o percentuais previstos no projeto, de 5 a 10% sobre a condenação, deva ser elevada, para igualar a todas as demandas, onde a previsão é de 10 a 20%.
Há outros que dizem que a forma do projeto é a ideal, porque impede a fixação de honorários irrisórios. Há, de outro lado, que diga que a fórmula atual, onde o juiz fixa por apreciação eqüitativa é a melhor, porque isso evita a fixação em valores exorbitantes. Há outros que dizem que, seja qual for o critério eleito, ele deve ser de mão dupla, ou seja, o mesmo tratamento para quando a fazenda for vencida ou vencedora.

A quarta diz respeito aos mediadores: há muitas pessoas se colocando contra a exigência do art. 137, §1º de que tais profissionais sejam, necessariamente, inscritos na OAB.
Argumentam que há profissionais de outras áreas, como, por exemplo, psicólogos, que podem auxiliar de forma eficaz na intermediação de solução amigável entre as partes.

A quinta: há os que são contra e há outros que são a favor da extinção dos embargos infringentes.

A sexta esta na previsão do art. 257, que admite a utilização de provas ilícitas. Argumenta-se que esse dispositivo seria inconstitucional.

A sétima está no art. 333, §5º. Muitos não concordam com a previsão de sanção por ato atentatório a dignidade da justiça o ato de não comparecer a audiência de conciliação.

A oitava esta no art. 490, §§ 1º e 2º, que tratam da forma de intimação no cumprimento de sentença.
Argumenta-se que o STJ já pacificou a questão, por meio da Corte Especial, no sentido de que a intimação deve ser na pessoa do advogado e que a forma projetada seria um retrocesso.
Outros defendem, argumentando que basta a remessa de uma carta ao endereço do destinatário e que, por conter uma providencia de direito material, não pode ser dirigida para o advogado, mas, sim, para a parte.

A nona em relação à possibilidade de responsabilização do juiz por perdas e danos prevista no art. 113, como se isso fosse uma inovação do código, quando, na verdade, seu texto é praticamente igual ao art. 133 do CPC/73.

A décima quanto à possível existência de uma antinomia entre a previsão de preclusão no art. 488 e a disposição em sentido inverso no art. 923, parágrafo único.

A décima primeira quanto ao art. 434, ao prever o dever de o advogado intimar a testemunhas.
Uns elogiam, porque isso assegura agilidade. Outros questionam como fazer quando a testemunha se nega a atender ao chamado do advogado.
Atualmente, quando a testemunha não atende o chamado do juiz, há a condução coercitiva. E qual será a conseqüência do não atendimento ao chamado realizado pelo advogado?

A décima segunda diz respeito à remessa necessária prevista no art. 478 que eleva de 60 para 1000 salários mínimos.
Há que diga que, em especial para municípios pequenos, seria altamente prejudicial porque não há, em tais locais, procuradorias estruturadas e capazes de evitar lesões ao erário.

A décima terceira em relação ao art. 857.
Não seria o caso de prever o cabimento de sustentação oral em agravo interno? Não seria o caso de prever a sustentação oral depois do voto do relator, a exemplo do que já preveem alguns regimentos internos?

A décima quarta. A previsão do art. 83,§ 3º de pagamento, pelo estado, da perícia em processos de beneficiários da justiça gratuita, apenas ao final.
Argumenta-se que na Justiça federal o pagamento é logo após o trabalho e não ao final do processo. O pagamento logo após o trabalho estimula o interesse de profissionais, enquanto que o pagamento ao final produz efeito inverso, o que, portanto, contribuirá para a demora na prestação jurisdicional.

A décima quinta diz respeito ao art. 847.
Estaria tal dispositivo introduzido o stare decisis, isto é, a necessidade de respeito obrigatório aos precedentes, no Brasil? Caso positivo, isto é possível sem autorização Constitucional?

...Dispnível no Portal do IBDP: (http://novo.direitoprocessual.org.br/content/view/94/57). Acesso em: 05.out.2010.

Criminal. Competência. Fraudes de financiamentos bancários compete à Justiça Federal julgar

05/10/2010 - 11h01
Justiça federal deve julgar fraudes contra financiamentos bancários

O juízo federal da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo deve processar e julgar as fraudes cometidas em financiamentos de veículos junto ao HSBC Bank Brasil S/A.
A decisão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi unânime. No caso havia conflito negativo de competência – quando nenhum dos órgãos julgadores se considera competente para analisar a matéria – entre o juízo federal e o juízo de direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo.

De acordo com o processo, teriam sido feitos empréstimos que deveriam ser utilizados especificamente na aquisição de automóveis, mas os valores foram desviados para outras situações.
O juízo federal declinou da competência por entender que teria havido o crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal. Por sua vez, o juízo comum considerou que não caberia a ele o julgamento, por se tratar de ofensa ao artigo 19 da Lei n. 7.492/1986, que define o crime de obtenção de financiamento mediante fraude.

No seu voto, o relator do conflito de competência, ministro Og Fernandes, observou que o caso se inclui ao tipo previsto no artigo 19 da Lei n. 7.492/86, sendo que o artigo 26 da mesma lei definiria como responsável para o julgamento a Justiça federal, uma vez que os financiamentos tinham destinação específica, vinculados à aquisição de veículos no estado de São Paulo.
Este seria, inclusive, o posicionamento pacífico do STJ na questão. Com essas considerações, a Seção definiu o juízo federal como responsável para julgar a questão.

A notícia refere-se aos seguintes processos: CC 112244.
...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99288&utm_source=feedburner&utm_medium=twitter&utm_campaign=Feed%3A+yahoo%2FZtYh+%28STJNoticias%29). Acesso em: 05.out.2010.

...Para acesso ao Acórdão clque aqui: (https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=999234&sReg=201000892425&sData=20100916&formato=PDF).

Educação. Médico diplomado fora do Brasil há que prestar prova prelminar para revalidar diploma

05/10/2010 Educação
Reconhecida legalidade de prova preliminar para revalidação de diplomas estrangeiros na UFAC

A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, na Justiça, o reconhecimento de que é legal a exigência de realização de prova preliminar para a revalidação de diplomas estrangeiros em universidades brasileiras.
A AGU obteve no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decisões favoráveis em diversas Apelações Cíveis ajuizadas contra sentença de 1ª instância que determinava à Universidade Federal do Acre (UFAC), a adoção de outro critério para revalidar os diplomas, diferente da aplicação de exame de conhecimentos.

Além da mudança de critérios os estudantes que ajuizaram as ações desejavam, ainda, que fosse reconhecida como ilegítimo o limite de seleção de 20 pedidos de revalidação de diplomas por semestre, em razão da capacidade técnica da universidade.

A UFAC, representada pela Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e pela Procuradoria Federal no estado do Acre (PF/AC) sustentou que o Conselho Nacional de Educação atribuiu às instituições de ensino superior autonomia para a fixação dos procedimentos de revalidação de diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras.

Assim, a Reitoria da UFAC editou a Resolução nº 21/08, limitando a análise dos processos de revalidação ao pedido formulado pelos 20 melhores candidatos classificados em prova preliminar de conhecimentos específicos na área de formação e em entrevista pessoal.

Os procuradores argumentaram, também, que os critérios de seleção estabelecidos são razoáveis, com exigências legais, inseridas dentro da esfera didático-pedagógica da Universidade, conforme artigo 207 da Constituição Federal.

Finalizaram ponderando que todos os candidatos tiveram igualdade de condições para competir, ficando a cargo do desempenho de cada um a possibilidade de classificação para o início do processo de revalidação de diplomas estrangeiros.

Diante do exposto, o TRF1 acolheu os argumentos da PRF1 e da PF/AC, dando provimento às apelações, por entender ser legal e constitucional a submissão dos interessados na revalidação à prova preliminar de conhecimentos específicos.

A PRF1 e a PF/AC são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.

Ref: Apelações Cíveis nº 200830000029394; 200830000029435; 200830000029329; 200830000031311; 200830000031222; 200830000029154; e 200830000031089 TRF- 1ª Região.

...Disponível no Portal da AGU: (http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateTexto.aspx?idConteudo=150407&id_site=3). Acesso em: 05.out.2010.

Erro médico. Danos Morais. R$ 20.000,00. Diagnóstico errado

04/10/2010 18:38
Erro em diagnóstico faz médico pagar indenização de R$ 20 mil a paciente

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça fixou em R$ 20 mil a indenização por danos morais devida pelo médico Luiz Alexandre Invercini a Enir José Pergher.
O neurologista, com um único exame, fez o diagnóstico de que Enir era portador de ELA (Esclerose Lateral Amiotrófica), doença degenerativa, progressiva e fatal. Além disso, receitou um medicamento com custo de R$ 2,6 mil, indicado para tratamento de esclerose múltipla.

Após consultar outros profissionais e descobrir que sofria, na verdade, de síndrome de fadiga crônica, Enir ajuizou a ação na Comarca de Videira onde, em sentença, negou-se o pedido de indenização.
Na apelação, contudo, o paciente reforçou os fatos narrados na inicial e os depoimentos de médicos consultados após dúvidas quanto ao tratamento recomendado por Invercini.

O relator da matéria, desembargador Sérgio Izidoro Heil, reconheceu o direito do paciente a indenização por danos morais. Os depoimentos de testemunhas comprovaram o abatimento de Enir após receber o diagnóstico, em especial por tratar-se de doença fatal com expectativa de sobrevida entre três e seis meses.

“O erro do réu não foi apenas de diagnóstico, mas de diagnóstico definitivo de uma doença neurológica que leva à morte, sem esgotar todos os meios necessários à elaboração de um veredicto, de acordo com os relatos dos profissionais inquiridos em juízo.
E se não bastasse, prescreveu remédio de alto custo ao paciente, indicado para outra doença, conforme afirmaram o perito e os outros profissionais indagados em juízo. (…) Inegável o sofrimento suportado pelo apelado diante de notícia de doença grave que o levaria ao óbito”, concluiu Heil.

(Ap. Cív. n. 2007.048279-1).

...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=21971). Acesso em: 05.out.2010.

Processual Civil. Embargos de Devedor. Penhora de bens de terceiro garante Embargos

(05.10.10)
Sócio executado aproveita penhora de bens da empresa para opor embargos

As garantias do acesso à justiça e da ampla defesa possibilitam que o sócio-gerente, que teve contra si redirecionada a execução fiscal, oponha embargos à execução, quando a demanda esteja garantida pela penhora sobre os bens da empresa.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do STJ deu provimento ao recurso especial manejado por executados pelo Estado do Rio Grande do Sul, nos autos de execução fiscal redirecionada a sócios-gerentes de pessoa jurídica sob fundamento de alegada dissolução irregular de sociedade.

Em primeiro grau, os sócios tiveram sua defesa rejeitada por inexistência de garantia do Juízo, uma vez que não haviam sido penhorados bens particulares, mas somente da empresa executada.

Já em apelação, o TJRS manteve a sentença, sob entendimento de que – não havendo solidariedade entre os litisconsortes passivos na execução - a penhora oferecida por um devedor não aproveita aos demais.

Na via especial, os recorrentes sustentaram junto ao STJ ser possível o oferecimentos de embargos à execução fiscal quando a execução está garantida por penhora efetuada de bens da empresa, tese que veio a prevalecer.

O relator, ministro Luiz Fux, explicou que apesar de a Lei nº 11.382⁄2006 ter revogado o artigo 737 do CPC, para estabelecer que "o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos", a legislação processual aplicável à época dos fatos do caso concreto determinava, como requisito de admissibilidade dos embargos à execução, a segurança do Juízo.

Ademais, prosseguiu o relator, a Lei de Execuções Fiscais também impõe a segurança da execução, apesar de a jurisprudência ter “mitigado a regra da imprescindibilidade de garantia do juízo, admitindo os embargos, nas hipóteses de insuficiência da penhora, desde que esta venha a ser suprida posteriormente.”

No caso concreto, a penhora foi feita em bens da pessoa jurídica em momento anterior à integração dos sócios ao pólo passivo da execução, podendo estes se utilizar da garantia do Juízo para manejar os embargos à execução, por ser o caso de responsabilidade subsidiária. O bem penhorado, “sendo suficiente à garantia, propicia a execução de forma menos onerosa para os demais”, aduziu o ministro Fux.

Para o magistrado – amparado em lição doutrinária e precedentes jurisprudenciais - “as garantias do acesso à justiça e da ampla defesa possibilitam que o sócio-gerente, que teve contra si redirecionada a execução fiscal, oponha embargos à execução, quando a demanda esteja garantida pela penhora sobre os bens da empresa”.

Por isso, seguindo o voto do relator, a Turma proveu o recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para julgamento dos embargos à execução pelos sócios.

Atua em nome dos recorrentes o advogado Cláudio Leite Pimentel.
(REsp nº 1023309/RS).

...Disponível no Portal Espaço Vital: (http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=20955). Acesso em: 05.out.2010.
...Para acesso ao Acórdão clique aqui: (http://www.espacovital.com.br/noticia_complemento_ler.php?id=2148&noticia_id=20955).

segunda-feira, 4 de outubro de 2010

Erro médico. Danos Materiais e Morais. R$ 28.500,00. Médico esqueceu gaze na cirurgia

04/10/2010 16:21 Médico de Caçador é condenado por esquecer gaze em abdome de paciente

O Tribunal de Justiça condenou o médico Eduardo Barbosa Lopes ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 28,5 mil, em benefício de Sérgio Geraldo Matoso de Lima.
Em abril de 2004, o autor foi submetido a uma cirurgia para retirada de apêndice. Porém, logo depois de sair do hospital, começou a sentir fortes dores abdominais e inchaço.

Sérgio, então, teve de passar por mais três intervenções, até que foi constatado o esquecimento de uma gaze em seu abdome. O profissional, por sua vez, nega o fato, e afirma que todos os problemas pelos quais o paciente passou resultam de riscos normais da cirurgia.

“Era de pleno conhecimento do réu que o autor sofria de dores abdominais, razão pela qual, inclusive, foram realizadas mais duas cirurgias. No entanto, como atestado pela testemunha, as demais intervenções não foram suficientes para pôr fim ao sofrimento do autor”, anotou o relator da matéria, desembargador Marcus Túlio Sartorato.
O magistrado ressaltou que jamais poderia ter havido o esquecimento de uma gaze no abdome do paciente, o que demonstra negligência por parte do médico.

A 3ª Câmara de Direito Civil reformou parcialmente a sentença da Comarca de Caçador, apenas para minorar o valor da indenização por danos morais, antes arbitrada em R$ 30 mil. A votação foi unânime.

(Ap. Cív. n. 2010.050961-9).

...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=21967). Acesso em: 04.out.2010.

Pedágio. BR-101, Palhoça/SC. Cobrança mantida, independentemente de via alternativa, inclusive aos moradores de Palhoça

01/10/2010
TRF4 - mantida cobrança de pedágio na praça de Palhoça da BR 101

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso do município de Palhoça (SC) e manteve a cobrança de pedágio para todos os carros que cruzam a praça de pedágio situada no km 221 da BR- 101/SC. A decisão foi publicada nesta semana no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.

A prefeitura ajuizou ação civil pública em maio de 2009 na Justiça Federal de Florianópolis requerendo a suspensão imediata da cobrança do pedágio para todos os veículos ou, alternativamente, somente para os veículos com placas de Palhoça e localidades vizinhas. A liminar foi negada em primeira instância, levando a prefeitura a recorrer ao tribunal.

O município alegou que a empresa Autopista não cumpriu sua parte no contrato de concessão e a rodovia segue com problemas técnicos como desníveis, buracos e avarias. Argumenta também que a população tem direito, assegurado pela constituição, a acesso alternativo, livre e gratuito.

Após analisar o recurso, o relator do processo, juiz federal Sérgio Renato Tejada Garcia, convocado para atuar no tribunal, manteve a cobrança. Segundo ele, esta não está condicionada à existência ou não de via alternativa. Quanto aos prejuízos aos moradores da região alegados pelo município, Tejada entende que se por um lado os moradores são onerados com pagamento mais frequente do pedágio, por outro recebem os benefícios resultantes da melhoria das estradas.

...Disponível no Portal do TRF4/JFSC: (http://www.jfsc.gov.br/index.php?vtitulo=Notícias&varquivo=http://certidao.jfsc.gov.br/jfsc2003/comsoc/noticias_internet/mostranoticia.asp?vcodigo=15908). Acesso em: 04.out.2010.
...Para acesso à decsão ciqu aqui: (http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=trf4&documento=3701857&hash=e0493a95871ada86add86403242faa47).

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Tramitação Prioritária. Idosos. Deficientes. Doentes. Tarja aos processos. TJDFT.

20/set/2010... Atualização 14/set/2014...

TJDFT prioriza tramitação de processos de idosos, de pessoas com deficiência e doenças graves
18/9/2010 -

O TJDFT, considerando as orientações contidas na Recomendação nº 27 do Conselho Nacional de Justiça e o dever constitucional do Estado de "tratar os desiguais com desigualdade, para igualar democraticamente as pessoas em suas diferenças, conferindo plena eficácia ao princípio constitucional do respeito e proteção à dignidade da pessoa humana", por meio do Provimento nº 07, determinou a tramitação prioritária aos processos judiciais em que figurem idosos, portadores de doença grave e de necessidades especiais, assegurando-lhes a entrega da prestação jurisdicional em tempo hábil.

O Provimento nº 07, publicado neste mês de setembro, foi assinado pelo Corregedor da Justiça do Distrito Federal, Desembargador Sérgio Bittencourt, conforme o texto, a prioridade, nos juízos de Primeira Instância, será dada nos processos onde a interessada seja pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos; portadora de doença grave; portadora de deficiência física, visual, auditiva ou mental, desde que o objeto da causa tenha vínculo direto com a própria deficiência, conforme o preceituado no art. 9º da Lei 7.853/1989.

A prioridade será dada na tramitação, na autuação, prolação de despachos, decisões ou sentenças, designação de audiências, expedição de documentos necessários ao cumprimento da ordem judicial, tais como mandados, cartas precatórias, intimações, bem como no encaminhamento dos autos à apreciação do Juiz de Direito competente e na remessa dos autos ao Ministério Público ou à Defensoria Pública, em caráter prioritário sobre os demais processos judiciais que não gozem do benefício.

As pessoas interessadas na obtenção do benefício deverão requerê-lo diretamente ao juízo competente, que analisará o pedido no prazo máximo de dez dias.

Com relação à idade, o benefício será automaticamente concedido por ocasião do cadastramento dos dados no Sistema Informatizado de Primeira Instância, desde que conste nos autos cópia de documento que comprove a idade do requerente.

Nos casos previstos de doença e deficiências, o interessado, deverá provar sua condição mediante atestado médico.

Os processos neste contexto serão identificados com tarja verde de modo que evidencie a necessidade de tramitação prioritária e etiqueta branca com a identificação de idoso; portador de doença grave ou portador de necessidade especial.

Leia a íntegra do Provimento 7 em normas e publicações, no site do TJDFT.

...Disponível no Portal o TJDFT: (http://www.tjdft.jus.br/trib/imp/imp_not.asp?codigo=14683). Acesso em: 20.set.2010.

quinta-feira, 16 de setembro de 2010

TRF4 suspendeu liminar que proibia cobrança de ponto extra de TV

16.se.2010
TRF4 - suspensa liminar que proibia cobrança de ponto extra de TV

O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador federal Vilson Darós, suspendeu, na última semana, a liminar deferida pela Justiça Federal de Joinville (SC) que proibia a cobrança de valores adicionais pelo aluguel dos decodificadores para uso em ponto extra.

A suspensão foi requerida pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel que alega que a medida acaba favorecendo uma parcela menor do universo dos consumidores do serviço de TV por assinatura e prejudica os demais consumidores que têm apenas um ponto e acabarão por subsidiar os pontos extras daqueles.

Após analisar o recurso, Darós entendeu que existe o pressuposto fundamental para a concessão da medida suspensiva, que é a preservação do interesse público.
Segundo ele, “é inegável que a disponibilização do ponto extra e ponto de extensão gera um custo adicional ao serviço (fornecimento de um equipamento decodificador para cada ponto) cujo valor, sob pena de se gerar um desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, deverá ser diluído entre todos os assinantes ou suportado individualmente pelo consumidor contratante”.

SuspLim. 0028262-59.2010.404.0000/TRF
Informações do TRF da 4ª Região
...Disponível no Portal do JFSC: (http://www.jfsc.gov.br/index.php?vtitulo=Notícias&varquivo=http://certidao.jfsc.gov.br/jfsc2003/comsoc/noticias_internet/mostranoticia.asp?vcodigo=15840). Acesso em: 16.se.2010.
...Para acesso à Decisão clique aqui: (http://www.jfsc.gov.br/index.php?vtitulo=Notícias&varquivo=http://certidao.jfsc.gov.br/jfsc2003/comsoc/noticias_internet/mostranoticia.asp?vcodigo=15840).

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

Divórcio sem culpas, amores e desamores (José Pizetta)

15/set/2010... Atualização 20/fev/2015...

Divórcio sem culpas, amores e desamores
Jul/2010. José Pizetta1

Resumo:

O trabalho se inicia com introdução rápida, explica que foi utilizado o perfil minimalista e que versa exame rápido sobre a ação de divórcio com as modificações da Emenda Constitucional n. 66 (2010). Faz anotações iniciais rápidas sobre o novo texto do parágrafo sexto (§ 6º) do artigo 226 da Constituição da República (1988), e anotações rápidas sobre o divórcio extrajudicial. Depois faz comentários sobre a prática judiciária do divórcio judicial anterior à promulgação da Emenda 66, e, na sequência, faz colocações sobre as novas práticas judiciárias que advirão da nova Emenda Constitucional. Prossegue com exame das questões processuais relacionadas ao mérito das ações de separação e de divórcio depois da Emenda 66, e, em seguida fala das formas de resolver sobre as ações de separação julgadas e/ou em tramitação na data de promulgação da Emenda 66. E, antes de concluir faz fechamento dos comentários para definir o que é, processualmente falando, na prática judiciária atual, o novo divórcio, sem culpas, amores e desamores, e conclui com anotações finais, anotando tratar-se de reflexões para contribuir com os debates para construção de uma “Justiça Social, Democrática e Republicana Real”, caminho para construção do “Estado Social, Democrático e Republicano Real”, sem formalismos desnecessários e excessivos, porém, respeitadas as vontades das partes, suas tradições, formações culturais, étnicas, religiosas, morais e éticas, de acordo com os ideais de pacificação social real da sociedade, dos cidadãos, das famílias em seus conflitos e litígios.

Palavras-chave:

Direito de Família. Direito Processual de Família. Emenda Constitucional 66 (2010).
Divórcio. Culpa Conjugal. Separação. Vínculo Conjugal. Sociedade Conjugal. Vínculo da Sociedade Conjugal. Ação de Divórcio. Ação de Separação.

Sumário:

1. Introdução rápida
2. Anotações iniciais
3. Do Divórcio extrajudicial, anotação rápida
4. Da Prática Judiciária antes da Emenda 66, exame rápido
5. Da Prática Judiciária depois da Emenda 66, exame rápido
6. Das questões processuais, do mérito das Ações de Separação e de Divórcio depois da Emenda 66, exame rápido
7. Das ações de separação julgadas e/ou em tramitação
8. Divórcio Sem Culpas, Amores e Desamores
9. Anotações finais, não conclusão

1. Introdução rápida

O presente trabalho, produzido em julho/2010, objetiva, de forma rápida e utilizando o perfil minimalista, fazer alguns comentários sobre a atual ação de Divórcio sem culpas que vigora2 depois da Emenda Constitucional n. 66 (2010)2, seus Amores e Desamores, os conflitos, litígios, ações de separação em andamento, as futuras dissoluções da sociedade conjugal e do vínculo conjugal, questões processuais como, o “pedido de mérito” das ações, os limites e horizontes da “coisa julgada”.

Objetiva, igualmente, o presente trabalho, examinar rapidamente as questões ligadas aos
efeitos imediatos da Emenda Constitucional, sobre dispositivos do Corpo Legal do atual Código Civil (2002), se houve “acolhimento”, “rejeição” ou “desacolhimento” pelos princípios e normas constitucionais, de acordo com a Constituição da República (1988) agora Emendada (2010).

2. Anotações iniciais

A nova Emenda n. 66 (2010) dá nova redação ao parágrafo sexto (§ 6º) do artigo 226 da atual Constituição da República (1988), mantem apenas a primeira parte, a qual estabelece que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio” e exclui a segunda parte (“após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos”). E com isso excluiu a exigência da prévia separação.

A promulgação da Emenda provoca muitas discussões dos doutrinadores sobre as questões processuais da prática judiciária depois do fim da exigência do prazo de separação como condição para a decretação do divórcio, bem como sobre a extinção ou não da ação de separação, o fim do exame da culpa conjugal, entre outras.

Pois bem, é dentro desse caldo escaldante e estimulante dos debates que trazemos nosso entendimento e nossa visão do assunto... Que bom que chegou a possibilidade de obtenção de um diretíssimo divórcio!

3. Do Divórcio extrajudicial, anotação rápida

O Divórcio Extrajudicial, por escritura pública, pode ser celebrado como já vinha acontecendo, na prática cartorária, excluído apenas o requisito da observância do prazo de separação anterior... Desde a promulgação da Emenda Constitucional n. 66 (2010), as partes poderão celebrar escritura pública de divórcio direto, desde logo, observados todos os termos legais pertinentes, se assim optarem... É isso mesmo, se assim optarem, pois as partes podem optar entre ação de separação ou ação de divórcio, de acordo com suas concepções culturais, religiosas, filosóficas, familiares, entre outras!

4. Da Prática Judiciária antes da Emenda 66, exame rápido

Relembramos que conviviam, no Judiciário, antes da Emenda Constitucional n. 66 (2010), a (1) Ação de Separação Consensual, a (2) Ação de Separação Litigiosa, a (3) Ação de Divórcio Consensual, e a (4) Ação de Divórcio Litigioso (ou não consensual)3... As ações de divórcio eram propostas depois dos respectivos prazos.

Nunca existiram, e não existem dúvidas sobre a constitucionalidade dos dispositivos do Código Civil (2002) que regulam as Ações de Separação Judicial e as Ações de Divórcio, que conviviam, cada uma no seu tempo, separação antes, divórcio depois de determinado prazo... Os dispositivos que tratam das Ações de Separação devidamente previstas no atual Código Civil (2002), (artigos 1571 a 1582)4, nunca foram questionados e nem poderão ser agora por inconstitucionais!

As Ações de Separação, conceitualmente, cuidavam da dissolução da “sociedade conjugal”, através das quais eram decididas as questões materiais e práticas, como partilha de bens, alimentos entre cônjuges e aos filhos, guarda e visitas de filhos, nas ações consensuais, e, ainda, nas litigiosas, culpa conjugal para aqueles que pretendiam atribuir culpa ao outro cônjuge e pedido de danos morais, dependendo de cada caso.
Dito de outra forma, as ações de separação cuidavam da dissolução dos “laços materiais” existentes entre os cônjuges, como de partilha dos bens, de fixação de alimentos, de regulamentação da guarda, convivência e/ou visitas dos filhos, indenização de danos morais, entre outros, de acordo com cada caso.

Enquanto isso, as ações de divórcio, conceitualmente, cuidavam da dissolução do “vínculo conjugal”, e a prática judiciária consagrou o entendimento de que eram ações exclusivamente declaratórias e constitutivas, “limpas” de litígio, sem discussão de culpa, sem discussões sobre partilha de bens, sobre questões de guarda, visitas e alimentos dos filhos, nas quais unicamente o Judiciário examinava a presença dos requisitos legais e processuais, especialmente a comprovação do tempo de separação anterior, para dissolver o “vínculo” e, estando presentes, decretava o divórcio.
Dito de outra forma, as ações de divórcio cuidavam da dissolução dos “laços imaginários” ou “laços reais”, invisíveis, indizíveis, inconscientes, éticos, espirituais, sagrados, herança das fontes do Direito Romano-Canônico Medieval, do “fundo da alma” dos cônjuges!

Aliás, basta examinar o Capítulo X do Livro IV, Título I, Subtítulo I, do Código Civil (2002), o qual diz que trata “da dissolução da sociedade e do vínculo conjugal”.5

Agora, porém, com a promulgação da Emenda n. 66 (2010), foram derrogados ou desacolhidos, pela Constituição da República (1988), os dispositivos do Código Civil (2002) que tratavam do prazo de “decantação”, ou de “purgatório”, ou de “espera” entre a separação e o divórcio, ou seja, o artigo 1580 e parágrafos.6 Nada mais!

5. Da Prática Judiciária depois da Emenda 66, exame rápido

Diz agora, pela nova redação, o parágrafo sexto (§ 6º) do artigo 226 da Constituição da República (1988) que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”, o que implica dizer que mudou somente a exigência do requisito temporal... Não se pode mais exigir tempo de separação antes da decretação da dissolução do “vínculo conjugal”!

A redação da Emenda não contém nenhum comando de revogação dos artigos do Código Civil (2002) que cuidam da Separação, e, nem se pode dizer que teriam sido “derrogados” ou que teriam sido “rejeitados” ou “desacolhidos” pela Constituição da República (1988) após a Emenda 66 (2010).

De outro lado, não podemos esquecer que o Direito de Família do Brasil classificou o vínculo conjugal de forma binária, ou dual, criando duas espécies, um vinculo de ordem material, o chamado “vínculo da sociedade conjugal”, e outro vínculo de ordem imaginária, invisível, indizível, espiritual, sagrado, do “fundo da alma” de cada um dos cônjuges, herança inesquecível e irrenunciável do Direito Romano-Canônico Medieval, chamado “vínculo conjugal”.

É claro que o Estado do Brasil é um Estado Laico, porém, não podemos esquecer nem renunciar nossa história cultural, religiosa e jurídica, que fez nascer a nação brasileira, dos múltiplos cruzamentos étnicos, culturais e religiosos, que deram formação ao Povo Brasileiro, relembrando os clássicos Gilberto Freyre em “Casa Grande e Senzala” e Darcy Ribeiro em “O Povo Brasileiro”, entre outros.

A formação do Povo Brasileiro, pela habilidade de conciliar a convivência pacífica e harmônica entre as múltiplas culturas, etnias e religiões, com ampla liberdade religiosa e fórmulas jurídicas moldadas para legalização e convivência legal e pacífica entre os integrantes desse “caldo cultural, religioso e jurídico”.

Nosso Direito e nossa Tradição Jurídica advindos do Direito Europeu Continental, do chamado Sistema Romano-Germânico, que, por sua vez, adveio do Velho Direito Romano, do Direito Romano Tardio e especialmente do Direito Canônico Medieval...

E foi o Direito Canônico Medieval o grande teorizador do Direito de Família, com destaque para o Casamento com a teorização do Vínculo Conjugal. Teorizou, também, sobre a dissolução ou mais precisamente sobre a indissolubilidade do vínculo conjugal, admitindo, porém, a dissolução da sociedade conjugal...

Pois bem, das Fontes Canônicas do Direito de Família adveio o Direito de Família da Europa Continental, de cujas Fontes advem o Direito de Família do Brasil...

Essas são as Fontes do Direito de Família do Brasil, e essa, resumidamente anotado, é a história do Direito de Família do Brasil, de cujos textos e conceitos advieram nossos textos, nossas teorias e nossas práticas judiciárias, que não podem simplesmente desaparecer na hermenêutica constitucional da nova Emenda... Não se pode interpretar o texto reformado da Constituição da República no sentido de traduzir o sentido do texto no seu tempo presente... Traduzir o sentido de textos legais é trabalho intelectual que pode ser feito quando se trata de interpretar textos do passado, nunca para textos do presente... Os textos do presente falam por seu próprio sentido e por seu próprio significado... Não se pode interpretar o novo dispositivo constitucional além do seu verdadeiro sentido diante da tradução, da tradição, da história e dos conceitos de nosso Direito de Família, aberto para acolher as soluções preconizadas pelo nosso caldo multicultural, multietnico, multireligioso...

Dito isso, continuam convivendo na Prática Judiciária atual, depois da Emenda Constitucional n. 66 (2010), as Ações de Separação, tanto a litigiosa quanto a Consensual e as Ações de Divórcio, tanto Consensual quanto litigiosa, assim como continuam convivendo as Separações e Divórcios Extrajudiciais. A mudança é que não se exige mais a prova do decurso de tempo de separação anterior ao Divórcio!

6. Das questões processuais, do mérito das Ações de Separação e de Divórcio depois da Emenda 66, exame rápido

As questões processuais, do mérito das ações, dependem da vontade das partes, que possuem liberdade de escolha, de acordo com suas convicções, sejam elas morais, éticas, religiosas, culturais, entre outras.

Quem pretender discutir a culpa conjugal deve ajuizar ação de separação com pedido específico, e assim por diante... E aqueles que, por convicções religiosas, não admitem o divórcio, promoverão ação de separação, litigiosa ou consensual, de acordo com o caso... Quando houver litígio relativamente às questões chamadas materiais, como de partilha de bens, de alimentos, guarda e visitas de filhos, ou outros, há que se promover ação de separação litigiosa ou ação especial de alimentos, de guarda e de visitas dos filhos...

Essas ações todas poderão tramitar em tempo concomitante com a ação de divórcio, pois cada ação possui pedido de mérito específico... Aliás, também se pode admitir ação de divórcio cumulada com todas as demais, porém, a ação de divórcio continua “limpa” de litígio, cabendo ao Judiciário unicamente o decreto de dissolução do “vínculo conjugal”, com registro de que os litígios conexos, de partilha de bens, de alimentos, de guarda e visitas dos filhos, de indenização de danos morais, entre outros, dependendo de cada caso, prosseguirão e/ou serão examinados em ações próprias. No caso de cumulação de ação de divórcio com outras ações, somente se admite sem discussão de culpa conjugal, e se admite pedir antecipação dos efeitos da tutela pretendida da ação de divórcio para obter decreto do divórcio desde logo, liminarmente, porém depois da citação e defesa da outra parte, e, dependendo dos termos da defesa e/ou reconvenção, pois embora ação de estado, nada impedirá a decretação do divórcio desde logo quando inexistente litígio sobre culpa conjugal. E o processo prosseguirá em face da necessidade de discussão do mérito de cada uma das demais ações, de acordo com o caso.

7. Das ações de separação julgadas e/ou em tramitação

Nos casos de ações de separação julgadas, que aguardavam prazo para ajuizar ação de divórcio, processualmente falando, há que se respeitar a “coisa julgada”, e seguindo a mesma prática judiciária anterior, promover ação de divórcio por conversão da separação.

E nos casos de ações em tramitação, dependendo de cada caso, ou se convertem em ações de divórcio desde logo, nos casos de separação consensual, desde que haja pedido de ambas as partes, já que nem todos pretendem se divorciar... No caso de ação de separação litigiosa, ou se converte em divórcio consensual, desde que haja consenso das partes, ou prossegue nos termos do pedido da inicial... Porém, nada impede que uma das partes promova ação autônoma de divórcio, ou até mesmo que ambas as partes promovam ação de divórcio consensual com a ressalva, quando litigiosa, prosseguirá para julgamento do mérito.

Dito de outra forma, os casos de ações de separação que já tramitavam no Judiciário quando da promulgação da Emenda Constitucional n. 66 (2010), poderão prosseguir normalmente, nos termos do “pedido de mérito” formulado no processo, ou, se assim entenderem as partes, poderá haver emenda da inicial ou até mesmo pedido de conversão para ação de divórcio... Porém, caso ainda prevaleça litígio entre as partes, relativamente aos demais pedidos, como, de fixação de alimentos, de regulamentação de guarda e de visitas de filhos, entre outros, dependendo de cada caso, as ações de separação deverão prosseguir para decisão final.

Mais recomendável, nestes casos, no nosso entendimento, com a devida vênia daqueles que entendem de outro modo, será a ajuizamento de ação autônoma, de divórcio, na qual conste que as ações litigiosas já existentes prosseguirão para julgamento.

De outro lado, nada impede que, apesar do litígio existente entre as partes relativamente às questões de partilha de bens, entre outras, as partes promovam ação autônoma de divórcio consensual, com as devidas ressalvas de que as ações litigiosas deverão prosseguir nos autos próprios.

8. Divórcio Sem Culpas, Amores e Desamores

Então... Entendemos que não é recomendável trazer para o ventre da ação de divórcio litigioso aqueles litígios conexos, processualmente cabíveis e consagrados pela prática processual das ações de separação litigiosa, como, de alimentos, de guarda, convivência e/ou visitas de filhos, de partilha de bens, entre outros, dependendo de cada caso, pois o tempo de tramitação na instrução processual, até a prolação da sentença final, “empurrará” e “arrastará” no tempo a decretação do divórcio. E isso implicará tornar inócua a finalidade, a eficácia e a efetividade da Emenda Constitucional n. 66 (2010) de dispensa do prazo!

Por isso, assim entendemos, com a devida vênia, a ação de divórcio é direta e limpa de litígio, com pedido específico e sentença igualmente específica de decretação do divórcio nas ações não consensuais, e com decretação do divórcio e homologação de acordo nas consensuais. Os litígios conexos, quando houver pedido de alimentos, de guarda e de visitas de filhos, de partilha de bens, entre outros, devem ser objeto de ações próprias, ação de separação litigiosa com pedidos cumulados, como ações especiais, de alimentos, de guarda e de visitas, ou de partilha de bens, entre outros, dependendo de cada caso, podem ser propostas concomitantemente com a ação de divórcio, ou até mesmo, se assim preferir a parte autora, propor ação de divórcio cumulada com as chamadas ações conexas, com possibilidade de pedir antecipação da tutela da ação de divórcio para decretação do divórcio liminarmente, sem discussão de culpa conjugal, como já anotado.

Dito isso, após a Emenda Constitucional n. 66 (2010), na prática judiciária da ação de divórcio, entendemos, com a devida vênia, que não cabe exame da culpa conjugal, nem qualquer litígio entre as partes, será ação sem discussão de culpas, de amores e desamores, com pedido de mérito específico e sentença igualmente específica, nos termos do pedido, apenas de decretação da dissolução do vínculo conjugal!

É que a Emenda Constitucional n. 66 (2010) não modificou o conceito de divórcio para o Direito de Família, apenas suprimiu o requisito do prazo da prévia separação!
A ação de divórcio continua sendo, como já foi dito, ação que cuida da dissolução do “vínculo conjugal”, dos “laços imaginários” ou “laços reais”, invisíveis, indizíveis, inconscientes, éticos, espirituais, sagrados, herança inesquecível e irrenunciável das fontes do Direito Romano-Canônico Medieval, do “fundo da alma” de cada um dos cônjuges!

E para os novos casos, a ação de divórcio será direta, consensual ou litigiosa, porém, sem culpas, sem discussões sobre amores e desamores!

9. Anotações finais, não conclusão

Procurei, neste rápido trabalho, com perfil minimalista, como já foi dito, fazer algumas anotações no sentido de manifestar minha leitura, meu entendimento, sobre as questões processuais da prática judiciária atual para dissolução da “sociedade conjugal” e para dissolução do “vínculo conjugal”, fruto de rápidas reflexões para contribuir com os debates para aperfeiçoamento do Judiciário Social, Democrático e Republicano do Brasil e do nosso Direito Processual Civil, especialmente o que, na minha leitura, se pode chamar de Direito Processual de Família.

É que, no meu sentir, somente com debates é que conseguiremos construir uma “Justiça Social, Democrática e Republicana Real”, sem formalismos desnecessários e excessivos, porém, respeitadas as vontades das partes, suas tradições, formações culturais, étnicas, religiosas, morais e éticas, de acordo com os ideais de pacificação social real da sociedade, dos cidadãos, das famílias em seus conflitos e litígios!

1 PIZETTA, José. Advogado e Professor de Direito (Mestre). Florianópolis, pizettajose@hotmail.com, www.aberturamundojuridico.blogspot.com, www.twitter.com/aberturamundjur, Jul/2010.
2 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988), promulgada aos 05 de outubro de 1988. Disponível em: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm). Acesso em: 16.jul.2010:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)
§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
3 Nota do Autor: Divórcio Litigioso. Na verdade, na prática judiciária anterior da Emenda n. 66 (2010), quando se fala em “divórcio litigioso” não quer dizer que há litígio propriamente dito, apenas quer dizer que não era consensual o pedido formulado, pois era ação promovida por uma das partes com pedido de citação do outro excônjuge... Porém, a prática judiciária consagrou o entendimento de que na ação de divórcio não caberia discussão litigiosa sobre a dissolução da “sociedade conjugal” e seus pedidos conexos, como, de alimentos, de guarda e de visitas de filhos, de partilha de bens, de indenização por danos morais, de atribuição de culpa conjugal. Essas discussões deveriam ser objeto de ações próprias, ou na ação de separação litigiosa ou em ações especiais, de acordo com cada caso.
4 BRASIL. Código Civil (2002) – Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm). Acesso em: 26.jul.2010.
5 BRASIL. Código Civil (2002) – Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm). Acesso em: 26.jul.2010:
CAPÍTULO X
Da Dissolução da Sociedade e do vínculo Conjugal
Art. 1.571. [...]. (negrito nosso).
6 BRASIL. Código Civil (2002) – Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm). Acesso em: 26.jul.2010:
Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio.
§ 1o A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou.
§ 2o O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos. (Negrito nosso).

Alimentos Transitórios. Cabe fixação a tempo certo à ex-cônjuge

15/09/2010 - 08h02
É possível fixação de alimentos transitórios a ex-cônjuge

O juiz pode fixar alimentos transitórios, devidos por prazo certo, a ex-cônjuge.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu válida a fixação de pensão alimentícia mensal por dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a fixou, em favor de ex-cônjuge que, embora não tenha exercido atividade remunerada durante a constância do casamento, detém idade e condições para o trabalho.

A decisão da Terceira Turma do Tribunal estabeleceu também que ao conceder alimentos o julgador deve registrar expressamente o índice de atualização monetária dos valores. Diante da ausência dessa previsão no caso analisado, o Tribunal seguiu sua jurisprudência para fixar o valor em número de salários-mínimos, convertidos pela data do acórdão.

O processo teve origem em Minas Gerais. Após casamento de cerca de 20 anos, a esposa descobriu um filho do marido oriundo de relacionamento extraconjugal mantido durante o casamento e decidiu se separar.

Entre os pedidos, constava a alegação de ter, quando do casamento, deixado seu emprego a pedido do marido, médico, que prometera proporcionar-lhe elevado padrão de vida.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) definiu a pensão alimentícia como devida pelo prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão que a fixou, sem adotar índice algum de atualização monetária. Isso porque a autora seria ainda jovem – atualmente com 51 anos – e apta ao trabalho, além de ter obtido na partilha dos bens da união patrimônio de cerca de R$ 400 mil.
No STJ, ela pretendia afastar o prazo predeterminado da pensão mensal e o reajuste das parcelas pelo salário-mínimo.

Para a ministra Nancy Andrighi, uma das características da obrigação alimentar é a sua condicionalidade à permanência de seus requisitos: vínculo de parentesco, conjugal ou convivencial; necessidade e incapacidade, ainda que temporária, do alimentando para sustentar-se; e possibilidade do alimentante de fornecer a prestação.

Mas a relatora afirma que a aplicação desses pressupostos legais, aparentemente objetivos, não é simples, já que incidem sobre diversos elementos subjetivos e definem os limites da obrigação alimentar em uma sociedade “hipercomplexa” e multifacetada.

“O fosso fático entre a lei e o contexto social impõe ao juiz detida análise de todas as circunstâncias e peculiaridades passíveis de visualização ou de intelecção no processo, para imprescindível aferição da capacidade ou não de autossustento daquele que pleiteia alimentos”, sustentou a ministra.

“Dessa forma é possível, ou talvez, até necessária a definição de balizas conjunturais indicativas, que venham a dimensionar a presunção de necessidade ou, ainda, que sinalizem no sentido de sua inexistência”, completou a relatora.

Na hipótese julgada, o acórdão do Tribunal mineiro verificou que a alimentanda é pessoa com idade, condições e formação profissional compatíveis com uma provável inserção no mercado de trabalho, o que, conforme considerou a ministra, faz com que a presunção opere contra quem pede os alimentos.

Fazendo menção à boa-fé objetiva, a relatora afirmou que a fixação de alimentos conforme especificada pelo TJMG adota caráter motivador para que o alimentando busque efetiva recolocação profissional, e não permaneça indefinidamente à sombra do conforto material propiciado pelos alimentos prestados pelo ex-cônjuge, antes provedor do lar.

Dessa forma, ficou definido o cabimento de alimentos transitórios, devidos a tempo certo, nas hipóteses em que o credor da pensão seja capaz de atingir, a partir de um determinado momento, a sua autonomia financeira, ocasião em que o devedor será liberado automaticamente da obrigação.

A notícia refere-se ao seguinte processo: Resp 1025769.

...Disponível no Poral do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98967&utm_source=feedburner&utm_medium=twitter&utm_campaign=Feed%3A+yahoo%2FZtYh+%28STJNoticias%29). Acesso em: 15.set.2010.
...Para acesso ao Acórdão clique aqui: (https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200800173420&dt_publicacao=01/09/2010).

domingo, 12 de setembro de 2010

Previdenciário. Desaposentação. O STJ no caminho dos contribuintes, tendências e posições

12/09/2010 - 10h00
Demora do Congresso deixa desaposentadoria nas mãos da Justiça

Até que o Congresso Nacional decida sobre a regulamentação legal da desaposentadoria – o que ainda deve demorar bastante –, a Justiça continuará sendo o único caminho ao alcance dos aposentados que quiserem renunciar ao benefício para em seguida obtê-lo de novo, em valor mais alto. Milhares de ações desse tipo tramitam atualmente nos estados e algumas já chegaram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujo entendimento tem sido favorável aos aposentados.

“Vamos ter um ‘tsunami’ de processos judiciais”, avalia André Luiz Marques, presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de São Paulo (Iape). “Esse vai ser o novo foco das revisões de benefícios. O pessoal está acordando para a injustiça que é contribuir sem ter nada em troca”, diz ele.

Dos projetos sobre o assunto existentes no Congresso, os dois que reúnem maiores chances de aprovação são de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS) e do deputado Cleber Verde (PRB-MA). O primeiro aguarda parecer na Comissão de Assuntos Sociais do Senado e o segundo recebeu parecer favorável na Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara, mas ainda não foi votado. Mesmo que sejam aprovados – o que não deve ocorrer este ano, por causa da campanha eleitoral –, os projetos ainda terão que passar pela revisão na outra Casa do Congresso.

O que os dois projetos pretendem, na essência, é garantir ao aposentado que continuou trabalhando o direito de renunciar ao benefício previdenciário e aproveitar o tempo de contribuição no cálculo de nova aposentadoria. O projeto do deputado Cleber Verde quer ainda impedir a devolução dos valores recebidos até a renúncia. Nada disso é previsto na legislação atual, mas esses direitos têm sido reconhecidos aos aposentados em várias decisões judiciais.

A desaposentadoria – também chamada de desaposentação, embora nenhuma dessas palavras conste nos dicionários – vem sendo requerida tanto por trabalhadores que entraram cedo no mercado (e por isso se aposentaram mais jovens), como por pessoas que haviam optado pela aposentadoria proporcional até 1998 (quando ela foi extinta) e continuaram na ativa. Nem sempre haverá vantagem para o requerente, pois cada caso é um caso e precisa ser calculado individualmente.

Fator previdenciário

A estratégia da renúncia começou a ser explorada pelos advogados de aposentados algum tempo depois da criação do fator previdenciário, destinado a inibir as aposentadorias precoces. Aplicado pelo governo a partir de 1999, após o fim das aposentadorias proporcionais, o fator previdenciário é um mecanismo de cálculo que reduz o valor do benefício para quem se aposenta com menos idade, independentemente do seu tempo de contribuição. Ele se apoia no argumento de que essas pessoas ainda irão receber aposentadoria por muitos anos.

Segundo André Luiz Marques, do Iape, o fator previdenciário, da maneira como existe, é injusto, pois corta o valor da aposentadoria de modo permanente. “Ele deveria ser escalonado, de modo que a redução ficasse menor ano a ano, na medida em que se reduz a expectativa de vida da pessoa. Hoje, o fator previdenciário é um castigo até o fim da vida”, afirma o advogado.

O presidente do Iape calcula que alguns aposentados podem vir a ter aumentos de 50% a 60% com a desaposentadoria, por conta das perdas causadas pelo fator previdenciário. Por isso, ele afirma que o Poder Judiciário pode esperar uma enxurrada de processos, como aconteceu alguns anos atrás com os pedidos de revisão de benefícios. “Conheço escritórios que têm centenas de processos sobre esse tema”, diz André Marques.

O crescimento do número de ações de desaposentadoria preocupa o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cujo deficit foi de R$ 43,6 bilhões no ano passado. A preocupação é tamanha que o Ministério da Previdência prefere nem se manifestar sobre o tema, com receio de estimular a discussão. A única coisa que o ministério diz, repetindo o que os procuradores do INSS alegam nas ações judiciais, é que a lei não prevê a possibilidade de renúncia ao benefício. Por essa razão, as agências do INSS se recusam a processar os pedidos de desaposentadoria, restando ao interessado a opção de procurar a Justiça.

Sem contrapartida

Quem continua a trabalhar depois de aposentado é obrigado a seguir contribuindo para a Previdência. Porém, em relação à contrapartida, a Lei n. 8.213/1991 é taxativa: “O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da previdência social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.

O Supremo Tribunal Federal (STF) deverá julgar em breve um recurso extraordinário no qual é contestada a constitucionalidade da Lei n. 8.213/91 nesse ponto específico, mas a decisão só será válida para as partes envolvidas no processo. De todo modo, mesmo não tendo efeito vinculante, o entendimento do STF servirá de orientação às demais instâncias da Justiça.

Foi exatamente com base naquela disposição da Lei n. 8.213/91 que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou a desaposentadoria a um trabalhador de Pernambuco que se havia aposentado pelo regime proporcional. De acordo com o TRF5, a lei impede que as contribuições pagas depois da concessão de aposentadoria proporcional sejam computadas para o deferimento de benefício integral.

Inconformado, o trabalhador recorreu ao STJ e ganhou a batalha. A decisão final saiu em abril. A Quinta Turma do Tribunal acompanhou o pensamento do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima (hoje na Primeira Turma), para quem a aposentadoria é “um direito disponível dos segurados”. Por isso, segundo ele, ”é possível a renúncia a uma espécie de aposentadoria para a concessão de outra”.

O resultado seguiu a linha de decisões anteriores adotadas na Quinta e na Sexta Turma, onde são julgados os recursos sobre direito previdenciário. Um dos precedentes foi julgado em 2005 e teve como relatora a ministra Laurita Vaz, também da Quinta Turma. O caso envolvia um ex-trabalhador rural que queria se “reaposentar” como autônomo no Rio Grande do Sul.

“A pretensão do autor não é a cumulação de benefícios previdenciários”, disse na época a relatora, “mas sim a renúncia da aposentadoria que atualmente percebe (aposentadoria por idade, na qualidade de rurícola) para o recebimento de outra mais vantajosa (aposentadoria por idade, de natureza urbana).”

Ainda segundo Laurita Vaz, “não se trata da dupla contagem de tempo de serviço já utilizado por um sistema, o que pressupõe, necessariamente, a concomitância de benefícios concedidos com base no mesmo período, o que é vedado pela lei de benefícios. Trata-se, na verdade, de abdicação a um benefício concedido a fim de obter a concessão de um benefício mais vantajoso”.

Contra a devolução

Também na controvérsia sobre a necessidade de devolução das aposentadorias recebidas, o STJ vem adotando posição favorável aos beneficiários do INSS. “O ato de renunciar ao benefício não implica a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos”, afirmou em 2008 a ministra Maria Thereza de Assis Moura, da Sexta Turma, ao julgar um caso de Santa Catarina.

Em 2005, na mesma Sexta Turma, o ministro Nilson Naves (hoje aposentado) já havia declarado a desnecessidade de devolução do dinheiro em um processo do Distrito Federal, "pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos".

Ao julgar outro recurso do DF na Quinta Turma, em 2008, o ministro Jorge Mussi sintetizou o entendimento das duas Turmas julgadoras que compõem a Terceira Seção do STJ: “A renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos”.

Ainda assim, a posição não é unânime. O ministro Napoleão Maia Filho, integrante da Quinta Turma, entende que, “para a desconstituição da aposentadoria e o aproveitamento do tempo de contribuição, é imprescindível conferir efeito ex tunc (retroativo) à renúncia, a fim de que o segurado retorne à situação originária, inclusive como forma de preservar o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário”.

“Dessa forma”, continua o ministro, “além de renunciar ao benefício, deverá o segurado devolver os proventos recebidos no período que pretende ver acrescentado ao tempo já averbado”. No apoio a essa tese – que, ao menos por enquanto, não convenceu os demais julgadores –, Napoleão Maia Filho cita o professor e advogado Wladimir Novaes Martinez, especialista em direito previdenciário: “Se a previdência aposenta o segurado, ela se serve de reservas acumuladas pelos trabalhadores, entre as quais as do titular do direito. Na desaposentação, terá de reaver os valores pagos para estar econômica, financeira e atuarialmente apta para aposentá-lo novamente.”

...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98932&utm_source=feedburner&utm_medium=twitter&utm_campaign=Feed%3A+yahoo%2FZtYh+%28STJNoticias%29). Acesso em: 12.set.2010.