22 de novembro de 2009
A QUEM CABE DECIDIR?
Supremo saiu rachado do julgamento do Caso Battisti
Ao dar a Lula o poder de decisão sobre extradição do italiano, STF dividiu opiniões no meio jurídico.
Uma discussão jurídica acalorada, que divide o Brasil, ganhou força desde que o Supremo Tribunal Federal (STF) transferiu para o Palácio do Planalto a decisão sobre a entrega do ex-militante de esquerda italiano Cesare Battisti.
Afinal, cabe ou não ao presidente da República dar a palavra final no caso?
Depois de três dias de julgamento, marcado pela controvérsia, a Corte que tem o papel de julgar em última instância autorizou a extradição do italiano, mas permitiu ao Executivo decidir definitivamente a questão.
Na quarta-feira, os ministros entenderam que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) tem poder discricionário. Como chefe de Estado, portanto, pode decidir por conveniência ou oportunidade. Como o placar foi apertado–cinco votos a quatro – a discórdia remanece na Corte.
Ministros como o relator do caso, Cezar Peluso, e o presidente do Supremo, Gilmar Mendes, não escondem a contrariedade em passar a responsabilidade final a Lula.
– É arrematado absurdo dizer-se que agora, uma vez decidida a extradição, o presidente da República está livre para não cumpri-la – diz Mendes.
Juristas, como Ives Gandra Martins, manifestam-se na mesma linha do presidente do Supremo.
– Esse tema tinha de ser plenamente definido pela instância máxima do Judiciário. O STF não pode apenas dar parecer – afirma o constitucionalista.
A postura do Supremo foi considerada inovadora e correta por outros especialistas. Na opinião deles, porém, Lula fica agora numa situação delicada.
Segundo o professor de Direito Internacional da Universidade de Brasília (UnB), Carlos Roberto Pellegrino, cabe ao presidente decidir o caso por ter o respaldo da Constituição.
– O presidente pode negar a extradição, mas outra decisão, que não respeitar o Supremo, seria um posicionamento estranho – avalia.
Doutor em Direito Internacional pela Universidade de São Paulo (USP), Marcio Garcia acredita que a decisão final é de Lula, uma vez que é o responsável por conduzir as relações internacionais do Brasil.
– Não há precedente de que o presidente autorizado a extraditar, não tenha extraditado. Se isso ocorresse, seria romper com a tradição – relata Marcio Garcia.
Na avaliação do professor do Instituto Rio Branco, o erro foi conceder refúgio a Battisti, sendo que órgãos, como o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, não classificam o italiano dessa forma. Agora, pode criar um problema se descumprir tratado internacional.
– Battisti não é refugiado. Se o Brasil tivesse concedido asilo, não haveria problema. Espero que Lula tenha uma postura de estadista e entregue o italiano – afirma o especialista.
diario.com.br
> Confira o caso do ex-ativista italiano Cesare Battisti em www.diario.com.br/edicaododia
marciele.brum@zerohora.com.br
MARCIELE BRUM
...Disponível no Portal RBS / Diário Catarinense: (http://www.clicrbs.com.br/diariocatarinense/jsp/default2.jsp?uf=2&local=18&source=a2725020.xml&template=3898.dwt&edition=13571§ion=134. Acesso em: 22.nov.2009.
Acessos
terça-feira, 20 de abril de 2010
Internacional. Extradição. Cesare Battisti. Crime Político. Concessão de Refúgio. Presidente Lula diz que decidirá sobre Extradição depois de análise da AGU...
19 de Abril de 2010
Lula só decidirá sobre extradição de Battisti após análise da AGU
Luciana Lima
Brasília. A decisão do presidente Luiz Inácio Lula da Silva sobre o pedido de extradição do ativista italiano Cesare Battisti só ocorrerá após o acórdão ser analisado pela Advocacia-Geral da União (AGU).
O acórdão com a decisão favorável à extradição de Battisti foi publicado hoje (16) no Diário da Justiça. A decisão foi tomada no final do ano passado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que também entendeu que o presidente Lula não é obrigado a seguir o entendimento dos ministros da Corte.
Com isso, a decisão caberá exclusivamente ao presidente. O acórdão tem 686 páginas e reúne os votos proferidos pelos ministros e a decisão de não vincular o entendimento do Supremo à decisão do presidente.
Se Lula decidir não extraditar Battisti, ele poderá continuar vivendo no Brasil, mas sem a condição de refugiado. Essa decisão poderá inclusive ser mudada pelo próximo presidente da República, já que a decisão do STF autorizou a extradição.
Caso o presidente opte por atender ao pedido do governo italiano e extraditar Battisti, ele terá que cumprir pena por assassinato, já que foi condenado em julgamentos à revelia pela Justiça italiana.
Na época do julgamento, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, alegou o compromisso do Brasil de repúdio ao terrorismo para votar a favor da extradição.
O entendimento de autorizar a extradição se deu por votação apertada: 5 a 4. O julgamento foi polêmico em todas as fases, inclusive na proclamação do resultado.
O caso Battisti gerou desconfortos políticos, tanto na Esplanada, quanto no âmbito internacional.
Extraído de: Agência Brasil - 16 de Abril de 2010
Edição: Nádia Franco
...Disponível no Portal Jus Brasil: (http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2156465/lula-so-decidira-sobre-extradicao-de-battisti-apos-analise-da-agu). Acesso em: 20.abr.2010.
Lula só decidirá sobre extradição de Battisti após análise da AGU
Luciana Lima
Brasília. A decisão do presidente Luiz Inácio Lula da Silva sobre o pedido de extradição do ativista italiano Cesare Battisti só ocorrerá após o acórdão ser analisado pela Advocacia-Geral da União (AGU).
O acórdão com a decisão favorável à extradição de Battisti foi publicado hoje (16) no Diário da Justiça. A decisão foi tomada no final do ano passado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que também entendeu que o presidente Lula não é obrigado a seguir o entendimento dos ministros da Corte.
Com isso, a decisão caberá exclusivamente ao presidente. O acórdão tem 686 páginas e reúne os votos proferidos pelos ministros e a decisão de não vincular o entendimento do Supremo à decisão do presidente.
Se Lula decidir não extraditar Battisti, ele poderá continuar vivendo no Brasil, mas sem a condição de refugiado. Essa decisão poderá inclusive ser mudada pelo próximo presidente da República, já que a decisão do STF autorizou a extradição.
Caso o presidente opte por atender ao pedido do governo italiano e extraditar Battisti, ele terá que cumprir pena por assassinato, já que foi condenado em julgamentos à revelia pela Justiça italiana.
Na época do julgamento, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, alegou o compromisso do Brasil de repúdio ao terrorismo para votar a favor da extradição.
O entendimento de autorizar a extradição se deu por votação apertada: 5 a 4. O julgamento foi polêmico em todas as fases, inclusive na proclamação do resultado.
O caso Battisti gerou desconfortos políticos, tanto na Esplanada, quanto no âmbito internacional.
Extraído de: Agência Brasil - 16 de Abril de 2010
Edição: Nádia Franco
...Disponível no Portal Jus Brasil: (http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2156465/lula-so-decidira-sobre-extradicao-de-battisti-apos-analise-da-agu). Acesso em: 20.abr.2010.
segunda-feira, 19 de abril de 2010
Internacional. Extradição. Cesare Battisti. Crime Político. Concessão de Refúgio. Acórdão foi publicado pelo STF...
16 de Abril de 2010
DJe publica acórdão do julgamento da Extradição de Cesare Battisti
O acórdão do julgamento da Extradição (EXT) 1085, do italiano Cesare Battisti, foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico do Supremo Tribunal Federal (STF) desta sexta-feira (16).
O processo começou a ser analisado pela Corte em 9 de setembro de 2009, sendo concluído no final de dezembro do mesmo ano, quando o Supremo, por maioria, deferiu o pedido, reconhecendo “que a decisão de deferimento da extradição não vincula o Presidente da República”, que deve, contudo, “observar os termos do Tratado celebrado com o Estado requerente, quanto à entrega do extraditando”.
O DJe pode ser acessado pela página do Supremo, no menu Publicações, link DJ/DJe. Clique aqui para acessar o Diário de hoje (16). O acórdão da EXT 1085 está nas páginas 19 e 20.
Crimes
O pedido de extradição foi feito ao Brasil pelo governo italiano, em 2007, com base em quatro crimes que teriam sido cometidos por Battisti entre os anos de 1977 e 1979 – quando integraria o movimento Proletários Armados pelo Comunismo (PAC) – e que levaram à sua condenação pela justiça daquele país, à pena de prisão perpétua.
Em janeiro de 2009, o então ministro da Justiça Tarso Genro garantiu a Battisti a condição de refugiado.
O STF, contudo, derrubou essa decisão, e por maioria de votos, autorizou a extradição de Battisti.
Leia mais:
16/12/2009 - Plenário retifica proclamação de resultado do caso Battisti e esclarece que presidente deve observar o tratado Brasil-Itália
MB/AR
...Disponível no Portal do STF: (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=124416). Acesso em: 19.abr.2010.
...Pra acesso ao processo clique aqui: (http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2514526).
DJe publica acórdão do julgamento da Extradição de Cesare Battisti
O acórdão do julgamento da Extradição (EXT) 1085, do italiano Cesare Battisti, foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico do Supremo Tribunal Federal (STF) desta sexta-feira (16).
O processo começou a ser analisado pela Corte em 9 de setembro de 2009, sendo concluído no final de dezembro do mesmo ano, quando o Supremo, por maioria, deferiu o pedido, reconhecendo “que a decisão de deferimento da extradição não vincula o Presidente da República”, que deve, contudo, “observar os termos do Tratado celebrado com o Estado requerente, quanto à entrega do extraditando”.
O DJe pode ser acessado pela página do Supremo, no menu Publicações, link DJ/DJe. Clique aqui para acessar o Diário de hoje (16). O acórdão da EXT 1085 está nas páginas 19 e 20.
Crimes
O pedido de extradição foi feito ao Brasil pelo governo italiano, em 2007, com base em quatro crimes que teriam sido cometidos por Battisti entre os anos de 1977 e 1979 – quando integraria o movimento Proletários Armados pelo Comunismo (PAC) – e que levaram à sua condenação pela justiça daquele país, à pena de prisão perpétua.
Em janeiro de 2009, o então ministro da Justiça Tarso Genro garantiu a Battisti a condição de refugiado.
O STF, contudo, derrubou essa decisão, e por maioria de votos, autorizou a extradição de Battisti.
Leia mais:
16/12/2009 - Plenário retifica proclamação de resultado do caso Battisti e esclarece que presidente deve observar o tratado Brasil-Itália
MB/AR
...Disponível no Portal do STF: (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=124416). Acesso em: 19.abr.2010.
...Pra acesso ao processo clique aqui: (http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2514526).
Alimentos compensatórios. Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. Cabe arbitramento em valor razoável, para amenizar o desequilíbrio econômico, no padrão de vida de um dos cônjuges, por ocasião do fim do casamento. STF.
ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
Alimentos compensatórios são pagos por um cônjuge ao outro, por ocasião da ruptura do vínculo conjugal. Servem para amenizar o desequilíbrio econômico, no padrão de vida de um dos cônjuges, por ocasião do fim do casamento. Fixados em valor razoável, não reclamam elevação. Agravo não provido.
(20080020195721AGI, Relator JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, julgado em 10/06/2009, DJ 17/06/2009 p. 80).
...Disponível no Portal do TJDFT: (http://tjdf19.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?DOCNUM=1&PGATU=1&l=20&ID=61835,34860,2332&MGWLPN=SERVIDOR1&NXTPGM=jrhtm03&OPT=&ORIGEM=INTER). Acesso em: 19.abr.2010.
Alimentos compensatórios. Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. Cabe arbitramento para amenizar o desequilíbrio econômico e financeiro no padrão de vida de um dos cônjuges no divórcio. TJDFT.
ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
Alimentos compensatórios são pagos por um cônjuge ao outro, por ocasião da ruptura do vínculo conjugal. Servem para amenizar o desequilíbrio econômico, no padrão de vida de um dos cônjuges, por ocasião do fim do casamento. Agravo não provido.
(20090020030046AGI, Relator JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, julgado em 10/06/2009, DJ 17/06/2009 p. 81).
Disponível no Portal do TJDFT: (http://tjdf19.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?DOCNUM=1&PGATU=1&l=20&ID=61835,34241,1307&MGWLPN=SERVIDOR1&NXTPGM=jrhtm03&OPT=&ORIGEM=INTER). Acesso em: 19.abr.2010.
domingo, 18 de abril de 2010
Alimentos compensatórios. Inadimplência. Prisão civil. Inaplicável. Natureza compensatória. TJDFT.
ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. INADIMPLÊNCIA. PRISÃO.
Alimentos compensatórios objetivam amenizar o desequilíbrio econômico no padrão de vida de um dos cônjuges por ocasião do fim do casamento. Tendo natureza compensatória, a eventual inadimplência dessa modalidade de obrigação alimentar não sujeita o devedor à prisão civil. Ordem concedida.(20090020130788HBC, Relator JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, julgado em 21/10/2009, DJ 11/11/2009 p. 106)
...Disponível no Portal do TJDFT: (http://tjdf19.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?DOCNUM=1&PGATU=1&l=20&ID=61834,74707,20764&MGWLPN=SERVIDOR1&NXTPGM=jrhtm03&OPT=&ORIGEM=INTER). Acesso em: 18.abr.2010.
Alimentos Compensatórios. Obrigação em valor fixado pelo Juízo para remunerar Separanda em decorrência da adminstração exercida pelo Varão...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. PARTILHA AINDA NÃO ULTIMADA. ÁREA DE TERRAS. ADMINISTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO COMUM. SUPRIMENTO DE OUTORGA UXÓRIA PARA A REALIZAÇÃO DE FINANCIAMENTO. Demonstrada a necessidade de realização do financiamento bancário para a regular manutenção dos negócios decorrentes da exploração de área de terras que compõe o patrimônio comum das partes, deve ser confirmada a decisão liminar que deferiu o suprimento da outorga uxória para a assinatura do contrato. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. OBRIGAÇÃO EM VALOR FIXADO PELO JUÍZO A QUO PARA REMUNERAR A SEPARANDA EM DECORRÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO EXERCIDA PELO VARÃO. Correta a decisão que estabeleceu uma espécie de indenização provisória pela exploração do patrimônio comum enquanto não ultimada a partilha de bens, conforme precedentes da Corte. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70032623241, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 18/03/2010).
...Disponível no Portal do TJRS: (http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=juris). Acesso em: 18.abr.2010.
...Disponível no Portal do TJRS: (http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=juris). Acesso em: 18.abr.2010.
Alimentos compensatórios. Separação. Cabe fixação de alimentos compensatórios, valor fixo, decorrente da administração exclusiva por um dos cônjuges das empresas do casal. TJRS.
Postagem 18/abr/2010... Atualização 30/dez/2015...
Ementa:
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. SEPARAÇÃO. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Cabe a fixação de alimentos compensatórios, em valor fixo, decorrente da administração exclusiva por um dos cônjuges das empresas do casal. Caso em que os alimentos podem ser compensados, dependendo da decisão da ação de partilha de bens, bem como não ensejam possibilidade de execução pessoal sob o rito de prisão. O deferimento dos alimentos não implica na conclusão de que as cotas sociais das empresas do casal devem ser repartidas em 50% para cada cônjuge. Matéria essa que deverá ser julgada de forma autônoma na ação de partilha de bens. Considerando que o valor dos honorários advocatícios está abaixo da complexidade da demanda, devem ser majorados os honorários.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.
(Apelação Cível Nº 70026541623, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 04/06/2009).
Cabe a fixação de alimentos compensatórios, em valor fixo, decorrente da administração exclusiva por um dos cônjuges das empresas do casal. Caso em que os alimentos podem ser compensados, dependendo da decisão da ação de partilha de bens, bem como não ensejam possibilidade de execução pessoal sob o rito de prisão. O deferimento dos alimentos não implica na conclusão de que as cotas sociais das empresas do casal devem ser repartidas em 50% para cada cônjuge. Matéria essa que deverá ser julgada de forma autônoma na ação de partilha de bens. Considerando que o valor dos honorários advocatícios está abaixo da complexidade da demanda, devem ser majorados os honorários.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.
(Apelação Cível Nº 70026541623, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 04/06/2009).
Disponível no Portal do TJRS: (http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=juris). Acesso em: 18.abr.2010.
Acórdão integral:
Clique: doc
htmlAlimentos compensatórios. Execução. Prisão civil. Ao Executado que ficou com todo patrimônio descabe alegação de ausência de condições financeiras. Cabe decreto de prisão. TJRS.
ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. EXECUÇÃO. Em se tratando de verba alimentar de natureza compensatória, fixado em caráter vitalício, por ter o patrimônio ficado na propriedade do varão, descabe a justificativa do inadimplemento sob a alegação de ausência de condições financeiras. Agravo provido. (Agravo de Instrumento Nº 70020992285, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 19/12/2007).
sábado, 17 de abril de 2010
Separação. Casamento durou apenas três meses. Varão alegou que se "desapaixonou". Varoa pediu danos morais que foram negados, pois ao fim da afeição e do amor, não há necessidade de investigar a culpa...
16/04/2010 17:21
Negado dano moral por dissolução de casamento entre adolescentes
O Juiz de Direito Roberto Coutinho Borba, da 3ª Vara Cível da Comarca de Bagé, negou pedido de indenização por dano moral e material a uma adolescente de 15 anos que teve o casamento com jovem de 19 anos desfeito após dois meses de união.
A sentença é dessa quinta-feira, 15/4.
A jovem e seu pai ingressaram com pedido de reparação alegando que ela fora persuadida pelo então namorado a casar-se em julho de 2009.
Passados dois meses de união, o marido pediu a separação sob o argumento que havia se ‘desapaixonado’.
Os autores sustentaram que o réu pretendia apenas abusar da ingenuidade e boa-fé da menina com o objetivo de subtrair-lhe a virgindade. Afirmaram que ela foi exposta ao ridículo, fato que lhe causou grande dissabor, deixando-a deprimida a ponto de abandonar os estudos.
Além disso, alegaram prejuízo econômico, já que o pai da noiva custeou as despesas do casamento.
O jovem ex-marido, réu na ação, contestou sustentando que não induziu a ex-mulher ao erro. Segundo ele, a jovem casou-se por livre e espontânea vontade. Argumentou que a união durou mais de três meses, e discorreu sobre desentendimentos havidos com o ex-sogro.
Alegou, também, que a autora não era virgem quando do casamento, refutando a alegação de que a menor seria ingênua e vítima de abuso de sua boa-fé.
Sentença
“Analisando os fatos, inexiste referência de qualquer ato ilícito, não havendo dano a ser compensado”, resumiu o Juiz.
“Ademais, a ruptura do matrimônio em exíguo lapso temporal não pode ser concebida como ato ilícito uma vez que casamentos não ostentam prazo de validade.”
Segundo o magistrado, a possibilidade de insucesso do relacionamento do casal era ainda mais latente por serem os ‘nubentes adolescentes, inevitavelmente imaturos e com parcas condições econômicas’.
“Soma-se a isso o fato de que o pai da noiva consentiu expressamente com o matrimônio e estabelecimento de vida em comum, ofertando suporte moral e material aos nubentes”, diz a sentença.
“Nesse contexto, fosse admitida a demanda, haveria de se imputar co-responsabilidade ao pai da autora já que ele dispunha de todas as possibilidades de impedir o casamento e, no entanto, concorreu para sua celebração”, observou.
O magistrado concluiu que o termo final do casamento está associado ao fim da afeição e do amor, sendo desnecessária investigação de culpa.
...Disponível no Portal do TJRS: (http://www1.tjrs.jus.br/site/). Acesso em: 17.abr.2010.
Negado dano moral por dissolução de casamento entre adolescentes
O Juiz de Direito Roberto Coutinho Borba, da 3ª Vara Cível da Comarca de Bagé, negou pedido de indenização por dano moral e material a uma adolescente de 15 anos que teve o casamento com jovem de 19 anos desfeito após dois meses de união.
A sentença é dessa quinta-feira, 15/4.
A jovem e seu pai ingressaram com pedido de reparação alegando que ela fora persuadida pelo então namorado a casar-se em julho de 2009.
Passados dois meses de união, o marido pediu a separação sob o argumento que havia se ‘desapaixonado’.
Os autores sustentaram que o réu pretendia apenas abusar da ingenuidade e boa-fé da menina com o objetivo de subtrair-lhe a virgindade. Afirmaram que ela foi exposta ao ridículo, fato que lhe causou grande dissabor, deixando-a deprimida a ponto de abandonar os estudos.
Além disso, alegaram prejuízo econômico, já que o pai da noiva custeou as despesas do casamento.
O jovem ex-marido, réu na ação, contestou sustentando que não induziu a ex-mulher ao erro. Segundo ele, a jovem casou-se por livre e espontânea vontade. Argumentou que a união durou mais de três meses, e discorreu sobre desentendimentos havidos com o ex-sogro.
Alegou, também, que a autora não era virgem quando do casamento, refutando a alegação de que a menor seria ingênua e vítima de abuso de sua boa-fé.
Sentença
“Analisando os fatos, inexiste referência de qualquer ato ilícito, não havendo dano a ser compensado”, resumiu o Juiz.
“Ademais, a ruptura do matrimônio em exíguo lapso temporal não pode ser concebida como ato ilícito uma vez que casamentos não ostentam prazo de validade.”
Segundo o magistrado, a possibilidade de insucesso do relacionamento do casal era ainda mais latente por serem os ‘nubentes adolescentes, inevitavelmente imaturos e com parcas condições econômicas’.
“Soma-se a isso o fato de que o pai da noiva consentiu expressamente com o matrimônio e estabelecimento de vida em comum, ofertando suporte moral e material aos nubentes”, diz a sentença.
“Nesse contexto, fosse admitida a demanda, haveria de se imputar co-responsabilidade ao pai da autora já que ele dispunha de todas as possibilidades de impedir o casamento e, no entanto, concorreu para sua celebração”, observou.
O magistrado concluiu que o termo final do casamento está associado ao fim da afeição e do amor, sendo desnecessária investigação de culpa.
...Disponível no Portal do TJRS: (http://www1.tjrs.jus.br/site/). Acesso em: 17.abr.2010.
Marcadores:
Culpa Conjugal,
Danos morais,
Danos morais no Dir. de Fam.,
Separação sem culpa,
Separação. "desapaixonado",
Separação. fim do amor,
TJRS
Processual Civil. Competência. Juiz Estadual do Rio Grande do Sul, de Comarca que não possui Fórum da Justiça Federal, vem, sistemáticamente, declinando da Competência de ações providenciárias em favor da Justiça Federal da Jurisdição...
16/04/2010 14:49
Juiz de Tucunduva e Santo Cristo manda à Justiça Federal causas previdenciárias movidas contra o INSS
O Juiz de Direito Adalberto Narciso Hommerding, titular da Comarca de Tucunduva e em regime de substituição na Comarca de Santo Cristo passou, a partir de 13/4, a remeter à Justiça Federal todas as novas ações previdenciárias movidas contra o INSS propostas no Foro local.
As ações em que a competência já foi fixada deverão continuar tramitando na Justiça Estadual.
Por força de delegação constitucional de competência à Justiça Estadual de 1º Grau, em Comarcas onde não há Varas Federais, as ações previdenciárias contra o INSS tramitam junto aos Juízes de Direito estaduais.
Os recursos contra estas decisões proferidas pela Justiça Estadual são encaminhados ao Tribunal Regional Federal.
O magistrado invocou o contido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que consagra o princípio de que “a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Considera o Juiz Adalberto que o “ajuizamento, processamento e julgamento de demandas que tenham como réu o INSS, nas Comarcas interioranas cujo município não seja sede de Vara da Justiça Federal, mas que desta seja muito próximo, constitui verdadeira violação do direito fundamental à efetividade/tempestividade da tutela jurisdicional e, por conseguinte, nega o acesso à justiça ao cidadão”.
Observou que as Comarcas de Tucunduva e Santo Cristo estão respectivamente a apenas 24 km e 17 km do Município de Santa Rosa, sede de Vara da Justiça Federal.
Conforme o magistrado, a tramitação do processo na Justiça Estadual cria três problemas: fere o direito à efetividade/celeridade do processo; aumenta o número de processos na Justiça Estadual, em detrimento do restante dos conflitos que têm de ser apreciados, prejudicando a coletividade; e é também um problema de ordem econômica, pois a tramitação na Justiça Comum Estadual causa maior prejuízo à União, no caso de procedência do pedido, pois o INSS tem de pagar honorários ao advogado da parte vencedora, o que não ocorreria se esta fosse ajuizada na Justiça Federal, no caso nos Juizados Especiais Federais.
Lembrou ainda o Juiz Adalberto que o Advogado não precisa se deslocar ao Foro para ajuizar a ação na Justiça Federal, podendo distribuir a petição inicial pelo protocolo integrado ou até mesmo via email, pois a Justiça Federal está digitalizada, com o processo digital, diferentemente da Justiça Estadual.
...Disponível no Portal do TJRS: (http://www1.tjrs.jus.br/site/). Acesso em: 17.abr.2010.
..Para acesso à Notícia e íntegra da Decisão clique aqui: (http://www1.tjrs.jus.br/site/).
Juiz de Tucunduva e Santo Cristo manda à Justiça Federal causas previdenciárias movidas contra o INSS
O Juiz de Direito Adalberto Narciso Hommerding, titular da Comarca de Tucunduva e em regime de substituição na Comarca de Santo Cristo passou, a partir de 13/4, a remeter à Justiça Federal todas as novas ações previdenciárias movidas contra o INSS propostas no Foro local.
As ações em que a competência já foi fixada deverão continuar tramitando na Justiça Estadual.
Por força de delegação constitucional de competência à Justiça Estadual de 1º Grau, em Comarcas onde não há Varas Federais, as ações previdenciárias contra o INSS tramitam junto aos Juízes de Direito estaduais.
Os recursos contra estas decisões proferidas pela Justiça Estadual são encaminhados ao Tribunal Regional Federal.
O magistrado invocou o contido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que consagra o princípio de que “a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Considera o Juiz Adalberto que o “ajuizamento, processamento e julgamento de demandas que tenham como réu o INSS, nas Comarcas interioranas cujo município não seja sede de Vara da Justiça Federal, mas que desta seja muito próximo, constitui verdadeira violação do direito fundamental à efetividade/tempestividade da tutela jurisdicional e, por conseguinte, nega o acesso à justiça ao cidadão”.
Observou que as Comarcas de Tucunduva e Santo Cristo estão respectivamente a apenas 24 km e 17 km do Município de Santa Rosa, sede de Vara da Justiça Federal.
Conforme o magistrado, a tramitação do processo na Justiça Estadual cria três problemas: fere o direito à efetividade/celeridade do processo; aumenta o número de processos na Justiça Estadual, em detrimento do restante dos conflitos que têm de ser apreciados, prejudicando a coletividade; e é também um problema de ordem econômica, pois a tramitação na Justiça Comum Estadual causa maior prejuízo à União, no caso de procedência do pedido, pois o INSS tem de pagar honorários ao advogado da parte vencedora, o que não ocorreria se esta fosse ajuizada na Justiça Federal, no caso nos Juizados Especiais Federais.
Lembrou ainda o Juiz Adalberto que o Advogado não precisa se deslocar ao Foro para ajuizar a ação na Justiça Federal, podendo distribuir a petição inicial pelo protocolo integrado ou até mesmo via email, pois a Justiça Federal está digitalizada, com o processo digital, diferentemente da Justiça Estadual.
...Disponível no Portal do TJRS: (http://www1.tjrs.jus.br/site/). Acesso em: 17.abr.2010.
..Para acesso à Notícia e íntegra da Decisão clique aqui: (http://www1.tjrs.jus.br/site/).
quarta-feira, 14 de abril de 2010
Lei da Anistia. Julgamento da Ação, ADPF, da OAB teve adiado seu julgamento pelo STF...
13 de Abril de 2010
STF adia julgamento de ação que contesta Lei da Anistia
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 153, que contesta a Lei da Anistia (Lei nº 6.683/79), não entrará na pauta da sessão ordinária desta quarta-feira (14) como estava previsto.
Embora haja o quórum mínimo exigido para análise de matéria constitucional (oito ministros), a Presidência do STF decidiu adiar o julgamento em razão da importância e complexidade da questão, o que recomenda a análise do processo com quórum completo.
Ainda não há previsão acerca da nova data para julgamento do processo.
A norma, que completou 30 anos em agosto de 2009, é questionada na Suprema Corte pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
O relator da ADPF é o ministro Eros Grau.
A OAB contesta o artigo 1º da Lei da Anistia, defendendo uma interpretação mais clara quanto ao que foi considerado como perdão aos crimes conexos “de qualquer natureza” quando relacionados aos crimes políticos ou praticados por motivação política.
Segundo a OAB, a lei “estende a anistia a classes absolutamente indefinidas de crime” e, nesse contexto, a anistia não deveria alcançar os autores de crimes comuns praticados por agentes públicos acusados de homicídio, abuso de autoridade, lesões corporais, desaparecimento forçado, estupro e atentado violento ao pudor, contra opositores ao regime político da época.
VP/EH
...Disponível no Portal do STF: (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=124032). Acesso em: 14.abr.2010.
STF adia julgamento de ação que contesta Lei da Anistia
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 153, que contesta a Lei da Anistia (Lei nº 6.683/79), não entrará na pauta da sessão ordinária desta quarta-feira (14) como estava previsto.
Embora haja o quórum mínimo exigido para análise de matéria constitucional (oito ministros), a Presidência do STF decidiu adiar o julgamento em razão da importância e complexidade da questão, o que recomenda a análise do processo com quórum completo.
Ainda não há previsão acerca da nova data para julgamento do processo.
A norma, que completou 30 anos em agosto de 2009, é questionada na Suprema Corte pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
O relator da ADPF é o ministro Eros Grau.
A OAB contesta o artigo 1º da Lei da Anistia, defendendo uma interpretação mais clara quanto ao que foi considerado como perdão aos crimes conexos “de qualquer natureza” quando relacionados aos crimes políticos ou praticados por motivação política.
Segundo a OAB, a lei “estende a anistia a classes absolutamente indefinidas de crime” e, nesse contexto, a anistia não deveria alcançar os autores de crimes comuns praticados por agentes públicos acusados de homicídio, abuso de autoridade, lesões corporais, desaparecimento forçado, estupro e atentado violento ao pudor, contra opositores ao regime político da época.
VP/EH
...Disponível no Portal do STF: (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=124032). Acesso em: 14.abr.2010.
terça-feira, 13 de abril de 2010
Torturas. Lei da Anistia. Tortura não é Crime Político, é Crime contra os Direitos Humanos. Texto da Lei da Anistia foi imposta pela Ditadura como condição para flexibilizar o regime, porém, não "anistia" torturadores. Ação da OAB será julgada pelo STF nesta quarta-feira (14/4). O Presidente da OAB fará sustentação oral. Veja entrevista...
12 de Abril de 2010
Revisão da Lei de Anistia não é ato de revanchismo, diz presidente da OAB
A ação que questiona a aplicação da Lei de Anistia sobre os agentes do Estado que praticaram torturas, sequestros e assassinatos durante o regime militar não é um instrumento de revanchismo ou de vingança contra os militares, segundo o presidente nacional da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), Ophir Cavalcante.
Responsável por defender no julgamento da próxima quarta-feira (14/4), perante o STF (Supremo Tribunal Federal), a tese de que a Lei 6.638/79 anistiou apenas os crimes políticos e não impede a punição dos torturadores, Cavalcante afirma que o Estado brasileiro é devedor de uma explicação sobre os crimes ocorridos na Ditadura Militar (1964-1985).
"Não se trata de revanchismo, não se trata de vingança em relação às pessoas que podem ser acusadas. Trata-se do resgate da história, da memória da sociedade brasileira, que é fundamental para o fortalecimento da Constituição e da democracia no país", afirma.
Nesta entrevista exclusiva a Última Instância , Cavalcante contesta a versão de que a Lei de Anistia foi um grande pacto de pacificação nacional, que perdoou os crimes dos dois lados da disputa.
"A Lei de Anistia foi debatida. Mas, muito mais do que debatida, ela foi imposta como uma condição para que se pudesse flexibilizar o regime".
Segundo o presidente da OAB, uma grande pressão política levou à aceitação da lei da forma como foi apresentada, o que permitiu a volta de milhares de exilados que haviam deixado o país entre o fim da década de 60 e meados da década de 70.
"Prevaleceu a força de quem já estava no poder", observa o advogado.
Ele também critica a falta de apoio do Governo Lula, que apesar de ser integrado por diversos opositores e perseguidos políticos na Ditadura, não demonstrou interesse na ação.
Com exceção dos ministros da Justiça, Tarso Genro (que deixou o cargo recentemente), e dos Direitos Humanos, Paulo Vanucchi, o tema enfrenta grande resistência no governo.
Os Ministérios da Defesa, de Relações Exteriores e a AGU (Advocacia Geral da União) se posicionaram contra a revisão, assim como a PGR (Procuradoria Geral da República), cujo posicionamento surpreendeu analistas.
Leia a seguir a íntegra da entrevista:
Última Instância - Qual a expectativa da OAB sobre o julgamento da ação que questiona a Lei de Anistia? Que interpretação o STF deve dar a ela?
Ophir Cavalcante - A Ordem espera que o STF interprete que a Lei da Anistia somente é aplicável aos crimes ideológicos, aos crimes políticos. Para os crimes comuns, entre os quais está a tortura, ela não seria aplicada. Ao fazer isso, o Supremo permitirá que sejam instaurados processos contra os torturadores, para que eles possam responder a ações penais. Não se trata de revanchismo, não se trata de vingança em relação as pessoas que podem ser acusadas. Trata-se do resgate da história, da memória da sociedade brasileira, que é fundamental para o fortalecimento da Constituição e da democracia no país, sobretudo, para garantir um futuro diferente para nossos filhos e netos. As pessoas precisam saber o que aconteceu com seus parentes, suas pessoas queridas, e muitas pessoas até hoje não sabem. Isso é importante para que nós possamos passar a limpo a nossa história e olhar para o futuro de uma outra forma.
Última Instância - Por que ainda é necessário, depois de 30 anos, punir os responsáveis por esses crimes?
Ophir Cavalcante - Imagine você, se algum familiar seu tivesse sido morto em uma situação como essa. Você não iria querer que houvesse Justiça? Que o crime fosse apurado? Que a pessoa que matou fosse penalizada? Creio que esse é um sentimento que todo o ser humano tem, de justiça.
Última Instância - A Lei anistiou todos os crimes políticos e conexos cometidos entre 1961 e 1979. Os atos de repressão estatal (tortura, sequestros e assassinatos) podem ser considerados crimes conexos?
Ophir Cavalcante - A Ordem entende que se tratam de crimes comuns e não crimes conexos aos crimes políticos. E, uma vez declarados crimes comuns, eles seriam imprescritíveis, por causa dos tratados internacionais. Com isso, as pessoas que estivessem envolvidas poderiam ser objeto de um processo judicial, a fim de apurar essa responsabilidade.
Última Instância - Os pactos internacionais de direitos humanos assinados pelo Brasil afastam a prescrição mesmo passados mais de 30 anos dos crimes?
Ophir Cavalcante - Sim, essa é a grande interpretação legal e constitucional que a Ordem defende. A aplicação dos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário é que tornariam esses crimes imprescritíveis. É a mesma coisa que aconteceu, por exemplo, em relação à matança que se fez contra o povo judeu pelos nazistas. São crimes de lesa-humanidade e que são imprescritíveis de acordo com os tratados internacionais.
Última Instância - O que o senhor pensa sobre o parecer da AGU que afirma que não há controvérsia jurídica sobre a interpretação da Lei de Anistia?
Ophir Cavalcante - O parecer da AGU reflete uma posição de Estado, e, portanto, deve ser respeitado. Entretanto, não significa que a Ordem concorda com esse tipo de interpretação. Entendemos que a Lei da Anistia não tem essa magnitude ampla, geral e irrestrita como se pretende, e entende que o Estado brasileiro é devedor de uma explicação para as pessoas que estiveram envolvidas e também para o mundo todo. Nós temos de convir que aqui mesmo na América do Sul, na Argentina e no Chile, as leis de anistia foram revogadas e nem por isso aconteceu qualquer tipo de situação que prejudicasse o funcionamento normal das instituições. Há muito terrorismo no que diz respeito a essa retratação. Nós precisamos ter coragem de passar a limpo a nossa história, para que o Brasil possa olha para trás reconhecendo seu passado.
Última Instância - Em comparação com os países vizinhos, por que o Brasil demorou tanto para rever essa questão?
Ophir Cavalcante - Eu acredito que tenha faltado uma visão ampla, muito mais aberta a respeito dessa questão na sociedade. A Ordem amadureceu sua posição sobre o tema durante esse tempo e agora trouxe à tona o debate. Isso faz parte também de um processo de crescimento da democracia, do amadurecimento das ideias, das discussões e isso não pode ser instantâneo. Isso tem que ser feito de uma forma responsável e com muito amadurecimento e propriedade.
Última Instância - E o parecer da PGR, contrário à ação, surpreendeu?
Ophir Cavalcante - A Ordem não esperava nem que fosse contrário, nem favorável. A Ordem espera que a Procuradoria Geral da República defenda a sociedade e, se a visão da PGR interpretando a sociedade é essa, nós temos que respeitar, embora não concordemos.
Última Instância - O procurador Roberto Gurgel afirmou que a Lei de Anistia foi resultado de um amplo debate nacional que possibilitou a redemocratização. O senhor concorda com essa argumentação?
Ophir Cavalcante - Concordo em termos. A questão foi debatida, mas, muito mais do que debatida, ela foi imposta como uma condição para que se pudesse flexibilizar o regime, para que o endurecimento deixasse de existir. Na verdade, a negociação não levou em consideração a opinião da sociedade, o processo de construção da anistia recebeu muito mais uma pressão política e jurídica, no sentido de "ou se aceita assim, ou não vai ter". Prevaleceu a força de quem já estava no poder.
Última Instância - O fato de o ministro Eros Grau ter sido preso e torturado durante a ditadura favorece ou prejudica a causa?
Ophir Cavalcante - Não vejo nem que prejudica, nem que favoreça. Ele vai fazer uma análise jurídica da questão, com base na Constituição Federal e na Lei da Anistia.
Última Instância - Existe a chance de adiamento ou pedido de vista?
Ophir Cavalcante - É possível, é uma matéria muito complexa. Embora esteja bastante debatida, a OAB vai, a partir de segunda-feira, entregar os memoriais, que são a síntese do seu pensamento, que está na ação, a fim de tentar convencer os ministros. Mas não tenho nenhum palpite. Só tenho esperança de que seja julgada [a ação] procedente.
Última Instância - O sr. vê interesse no atual governo, em grande parte formado por opositores da ditadura, para que a ação seja aceita, especialmente nesse período eleitoral?
Ophir Cavalcante - Não vejo. Até hoje o governo Lula não tem demonstrado esse interesse. Há muita divergência interna dentro do governo, embora se reconheça que determinados seguimentos gostariam que a ação fosse julgada procedente sim.
Última Instância - O sr. acredita que a punição aos torturadores pode provocar, como dizem os críticos, uma "caça às bruxas" e instabilidade política e social no país?
Ophir Cavalcante - Não, não vejo. Isso é realmente um argumento terrorista de pessoas que não querem que o direito prevaleça. Geralmente, quando não se tem razão ou quando essa razão é questionável, como no caso presente, as pessoas começam a encontrar argumentos para que a questão não seja nem debatida, para instaurar o terror, o medo. Não vai haver qualquer tipo de instabilidade. Há a experiência de Chile e Argentina. Nós conseguimos afastar um presidente da República, não será o fato de revermos a Lei da Anistia ou instaurar ações penais contra as pessoas que estão envolvidas que vai causar instabilidades neste país
Extraído de: Última Instância - 11 de Abril de 2010
Autor: Daniella Dolme
...Disponível no Portal Jus Brasil: (http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2148357/revisao-da-lei-de-anistia-nao-e-ato-de-revanchismo-diz-presidente-da-oab). Acesso em: 13.abr.2010.
Revisão da Lei de Anistia não é ato de revanchismo, diz presidente da OAB
A ação que questiona a aplicação da Lei de Anistia sobre os agentes do Estado que praticaram torturas, sequestros e assassinatos durante o regime militar não é um instrumento de revanchismo ou de vingança contra os militares, segundo o presidente nacional da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), Ophir Cavalcante.
Responsável por defender no julgamento da próxima quarta-feira (14/4), perante o STF (Supremo Tribunal Federal), a tese de que a Lei 6.638/79 anistiou apenas os crimes políticos e não impede a punição dos torturadores, Cavalcante afirma que o Estado brasileiro é devedor de uma explicação sobre os crimes ocorridos na Ditadura Militar (1964-1985).
"Não se trata de revanchismo, não se trata de vingança em relação às pessoas que podem ser acusadas. Trata-se do resgate da história, da memória da sociedade brasileira, que é fundamental para o fortalecimento da Constituição e da democracia no país", afirma.
Nesta entrevista exclusiva a Última Instância , Cavalcante contesta a versão de que a Lei de Anistia foi um grande pacto de pacificação nacional, que perdoou os crimes dos dois lados da disputa.
"A Lei de Anistia foi debatida. Mas, muito mais do que debatida, ela foi imposta como uma condição para que se pudesse flexibilizar o regime".
Segundo o presidente da OAB, uma grande pressão política levou à aceitação da lei da forma como foi apresentada, o que permitiu a volta de milhares de exilados que haviam deixado o país entre o fim da década de 60 e meados da década de 70.
"Prevaleceu a força de quem já estava no poder", observa o advogado.
Ele também critica a falta de apoio do Governo Lula, que apesar de ser integrado por diversos opositores e perseguidos políticos na Ditadura, não demonstrou interesse na ação.
Com exceção dos ministros da Justiça, Tarso Genro (que deixou o cargo recentemente), e dos Direitos Humanos, Paulo Vanucchi, o tema enfrenta grande resistência no governo.
Os Ministérios da Defesa, de Relações Exteriores e a AGU (Advocacia Geral da União) se posicionaram contra a revisão, assim como a PGR (Procuradoria Geral da República), cujo posicionamento surpreendeu analistas.
Leia a seguir a íntegra da entrevista:
Última Instância - Qual a expectativa da OAB sobre o julgamento da ação que questiona a Lei de Anistia? Que interpretação o STF deve dar a ela?
Ophir Cavalcante - A Ordem espera que o STF interprete que a Lei da Anistia somente é aplicável aos crimes ideológicos, aos crimes políticos. Para os crimes comuns, entre os quais está a tortura, ela não seria aplicada. Ao fazer isso, o Supremo permitirá que sejam instaurados processos contra os torturadores, para que eles possam responder a ações penais. Não se trata de revanchismo, não se trata de vingança em relação as pessoas que podem ser acusadas. Trata-se do resgate da história, da memória da sociedade brasileira, que é fundamental para o fortalecimento da Constituição e da democracia no país, sobretudo, para garantir um futuro diferente para nossos filhos e netos. As pessoas precisam saber o que aconteceu com seus parentes, suas pessoas queridas, e muitas pessoas até hoje não sabem. Isso é importante para que nós possamos passar a limpo a nossa história e olhar para o futuro de uma outra forma.
Última Instância - Por que ainda é necessário, depois de 30 anos, punir os responsáveis por esses crimes?
Ophir Cavalcante - Imagine você, se algum familiar seu tivesse sido morto em uma situação como essa. Você não iria querer que houvesse Justiça? Que o crime fosse apurado? Que a pessoa que matou fosse penalizada? Creio que esse é um sentimento que todo o ser humano tem, de justiça.
Última Instância - A Lei anistiou todos os crimes políticos e conexos cometidos entre 1961 e 1979. Os atos de repressão estatal (tortura, sequestros e assassinatos) podem ser considerados crimes conexos?
Ophir Cavalcante - A Ordem entende que se tratam de crimes comuns e não crimes conexos aos crimes políticos. E, uma vez declarados crimes comuns, eles seriam imprescritíveis, por causa dos tratados internacionais. Com isso, as pessoas que estivessem envolvidas poderiam ser objeto de um processo judicial, a fim de apurar essa responsabilidade.
Última Instância - Os pactos internacionais de direitos humanos assinados pelo Brasil afastam a prescrição mesmo passados mais de 30 anos dos crimes?
Ophir Cavalcante - Sim, essa é a grande interpretação legal e constitucional que a Ordem defende. A aplicação dos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário é que tornariam esses crimes imprescritíveis. É a mesma coisa que aconteceu, por exemplo, em relação à matança que se fez contra o povo judeu pelos nazistas. São crimes de lesa-humanidade e que são imprescritíveis de acordo com os tratados internacionais.
Última Instância - O que o senhor pensa sobre o parecer da AGU que afirma que não há controvérsia jurídica sobre a interpretação da Lei de Anistia?
Ophir Cavalcante - O parecer da AGU reflete uma posição de Estado, e, portanto, deve ser respeitado. Entretanto, não significa que a Ordem concorda com esse tipo de interpretação. Entendemos que a Lei da Anistia não tem essa magnitude ampla, geral e irrestrita como se pretende, e entende que o Estado brasileiro é devedor de uma explicação para as pessoas que estiveram envolvidas e também para o mundo todo. Nós temos de convir que aqui mesmo na América do Sul, na Argentina e no Chile, as leis de anistia foram revogadas e nem por isso aconteceu qualquer tipo de situação que prejudicasse o funcionamento normal das instituições. Há muito terrorismo no que diz respeito a essa retratação. Nós precisamos ter coragem de passar a limpo a nossa história, para que o Brasil possa olha para trás reconhecendo seu passado.
Última Instância - Em comparação com os países vizinhos, por que o Brasil demorou tanto para rever essa questão?
Ophir Cavalcante - Eu acredito que tenha faltado uma visão ampla, muito mais aberta a respeito dessa questão na sociedade. A Ordem amadureceu sua posição sobre o tema durante esse tempo e agora trouxe à tona o debate. Isso faz parte também de um processo de crescimento da democracia, do amadurecimento das ideias, das discussões e isso não pode ser instantâneo. Isso tem que ser feito de uma forma responsável e com muito amadurecimento e propriedade.
Última Instância - E o parecer da PGR, contrário à ação, surpreendeu?
Ophir Cavalcante - A Ordem não esperava nem que fosse contrário, nem favorável. A Ordem espera que a Procuradoria Geral da República defenda a sociedade e, se a visão da PGR interpretando a sociedade é essa, nós temos que respeitar, embora não concordemos.
Última Instância - O procurador Roberto Gurgel afirmou que a Lei de Anistia foi resultado de um amplo debate nacional que possibilitou a redemocratização. O senhor concorda com essa argumentação?
Ophir Cavalcante - Concordo em termos. A questão foi debatida, mas, muito mais do que debatida, ela foi imposta como uma condição para que se pudesse flexibilizar o regime, para que o endurecimento deixasse de existir. Na verdade, a negociação não levou em consideração a opinião da sociedade, o processo de construção da anistia recebeu muito mais uma pressão política e jurídica, no sentido de "ou se aceita assim, ou não vai ter". Prevaleceu a força de quem já estava no poder.
Última Instância - O fato de o ministro Eros Grau ter sido preso e torturado durante a ditadura favorece ou prejudica a causa?
Ophir Cavalcante - Não vejo nem que prejudica, nem que favoreça. Ele vai fazer uma análise jurídica da questão, com base na Constituição Federal e na Lei da Anistia.
Última Instância - Existe a chance de adiamento ou pedido de vista?
Ophir Cavalcante - É possível, é uma matéria muito complexa. Embora esteja bastante debatida, a OAB vai, a partir de segunda-feira, entregar os memoriais, que são a síntese do seu pensamento, que está na ação, a fim de tentar convencer os ministros. Mas não tenho nenhum palpite. Só tenho esperança de que seja julgada [a ação] procedente.
Última Instância - O sr. vê interesse no atual governo, em grande parte formado por opositores da ditadura, para que a ação seja aceita, especialmente nesse período eleitoral?
Ophir Cavalcante - Não vejo. Até hoje o governo Lula não tem demonstrado esse interesse. Há muita divergência interna dentro do governo, embora se reconheça que determinados seguimentos gostariam que a ação fosse julgada procedente sim.
Última Instância - O sr. acredita que a punição aos torturadores pode provocar, como dizem os críticos, uma "caça às bruxas" e instabilidade política e social no país?
Ophir Cavalcante - Não, não vejo. Isso é realmente um argumento terrorista de pessoas que não querem que o direito prevaleça. Geralmente, quando não se tem razão ou quando essa razão é questionável, como no caso presente, as pessoas começam a encontrar argumentos para que a questão não seja nem debatida, para instaurar o terror, o medo. Não vai haver qualquer tipo de instabilidade. Há a experiência de Chile e Argentina. Nós conseguimos afastar um presidente da República, não será o fato de revermos a Lei da Anistia ou instaurar ações penais contra as pessoas que estão envolvidas que vai causar instabilidades neste país
Extraído de: Última Instância - 11 de Abril de 2010
Autor: Daniella Dolme
...Disponível no Portal Jus Brasil: (http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2148357/revisao-da-lei-de-anistia-nao-e-ato-de-revanchismo-diz-presidente-da-oab). Acesso em: 13.abr.2010.
Reforma Processual. Novo Código de Processo Civil. Anteprojeto deve privilegiar a celeridade processual, porém existem proposições pacificadas na Comissão (abaixo). Audiência Pública de Porto Alegre tem nova data...
01/04/2010 11:30
Audiência pública no TJRS sobre reforma do CPC tem nova data: 15/4
O Tribunal de Justiça sediará, em Porto Alegre, audiência pública que debaterá a reforma do Código de Processo Civil (CPC).
O evento será realizado no dia 15/4 a partir das 9h no Plenário do TJ, em Porto Alegre, e contará com a presença de integrantes da Comissão de Juristas, criada pelo Senado Federal e presidida pelo Ministro Fux (confira detalhes abaixo), para elaborar o anteprojeto do novo CPC.
O evento é gratuito e aberto ao público.
Em Porto Alegre, estarão presentes o Ministro Luiz Fux, Presidente da Comissão de Juristas do Senado, Teresa Arruda Alvim Wambier (relatora dos trabalhos), Adroaldo Furtado Fabricio, Benedito Cerezzo Pereira Filho, José Miguel Garcia Medina e Jansen Fialho de Almeida (currículos abaixo).
Estão convidados a participar os operadores do Direito: magistrados, advogados, membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Estado, professores, acadêmicos.
O coordenador dos trabalhos no âmbito do TJRS, Desembargador Voltaire de Lima Moraes, concita todos a participarem dos debates.
Palestras e inscrições
Não há necessidade de inscrições prévias, exceto para aqueles participantes que desejarem fazer manifestação.
A fala ao público é facultada, porém nesse caso é necessário se inscrever no local, antes do evento.
A programação inclui ainda palestras com juristas da Região sobre o tema.
Em Porto Alegre, são convidados: Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, Antônio Janyr Dall'Agnol Júnior, Galeno Lacerda, Athos Gusmão Carneiro, Araken de Assis, José Maria Rosa Tesheiner e a Desembargadora Elaine Harzheim Macedo, integrante da 17ª Câmara Cível do TJRS.
Evento no TJ, em Porto Alegre, é gratuito e aberto ao público
A Comissão de Juristas está viajando pelas cinco regiões do País. Já foram realizadas audiências públicas em Belo Horizonte, Fortaleza, Rio de Janeiro, Brasília, São Paulo, Manaus e Curitiba.
Após essa Audiência Pública a comissão seguirá para outras sete capitais em todas as regiões do país e, concomitantemente, realizará suas reuniões administrativas em Brasília.
Comissão de Juristas
No final do mês de setembro de 2009, o presidente do Senado Federal, senador José Sarney criou, por meio do Ato Nº 379 de 2009, comissão encarregada de elaborar o anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, chamada ¨Comissão de Juristas¨.
O grupo é presidido pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça Luiz Fux e composto pelos juristas Adroaldo Furtado Fabrício, Benedito Cerezzo Pereira Filho, Bruno Dantas, Elpídio Donizete Nunes, Humberto Theodoro Junior, Jansen Fialho de Almeida, José Miguel Garcia Medina, José Roberto dos Santos Bedaque, Marcus Vinicius Furtado Coelho, Paulo Cezar Pinheiro Carneiro e Teresa Arruda Alvim Wambier (relatora-geral dos trabalhos).
Com objetivo de redigir o texto que será adotado como proposta norteadora das discussões das Casas do Congresso Nacional sobre o tema, a Comissão dividiu seu trabalho em diversas fases.
Dentre os princípios que nortearam o trabalho da Comissão na sua primeira fase destacam-se a preocupação com a construção de um texto que privilegie a simplicidade da linguagem e da ação processual, a celeridade do processo e a efetividade do resultado da ação, além do estímulo à inovação e a modernização de procedimentos como forma de se alcançar essas três metas e o respeito ao devido processo legal.
No segundo semestre de 2009 foram realizadas duas reuniões ordinárias no Senado Federal onde foi feito um exame sobre o atual Código de Processo Civil, foram selecionados os dispositivos que devem ser aproveitados no novo texto e debatidas as ideias inovadoras que serão inseridas no anteprojeto.
Após intensos debates as seguintes proposições foram pacificadas no grupo de juristas:
- Previsão de um “incidente de coletivização” que resultará na escolha de um “processo piloto” para ser julgado, dentre muitos que versem sobre um mesmo assunto, enquanto os demais ficariam suspensos aguardando julgamento
- Adequação do Código de Processo Civil à lei referente ao processo eletrônico, compatibilizando a comunicação dos atos processuais com as modernas tecnologias de comunicação e informação
- Ampliação dos poderes dos magistrados, dando a eles a possibilidade de adequar o procedimento às peculiaridades do caso concreto.
Em contrapartida será fortalecida a proteção ao princípio do contraditório. As partes sempre deverão se manifestar, inclusive em relação às matérias sobre as quais o juiz puder se manifestar sem que haja prévia provocação destas
- Obrigatoriedade da realização de audiência de conciliação como passo inicial de qualquer lide. Assim se privilegiará o acordo entre as partes, considerado o melhor meio de solução dos conflitos. Chegando-se a um acordo, o processo é extinto logo no início, de forma rápida e eficaz
- Possibilidade de comparecimento espontâneo da testemunha. A exceção será sua intimação por carta com aviso de recebimento
- Nos casos em que houver pessoa beneficiária da justiça gratuita envolvida no processo,efetuar a inversão do ônus da prova, devendo o Estado arcar com as despesas. Trata-se de uma previsão legal que beneficia as pessoas mais carentes.
- Pretende-se que a execução dos processos cíveis se tornem mais simples e rápida. A idéia principal é que elas sejam efetivas, isto é, que a pessoa não apenas “ganhe o processo”, mas que também “leve o seu direito”.
Para isso será aperfeiçoada e simplificada a “penhora on line”, para que o credor receba com maior facilidade o que lhe couber. Também existe a proposta de permitir a penhora parcial de bens atualmente considerados impenhoráveis, com o estabelecimento de critérios claros para isso.
A idéia é que a impenhorabilidade de certos bens seja flexibilizada em prol de uma execução mais efetiva.
- Diminuição da quantidade de recursos, inclusive restringindo as hipóteses de utilização destes, com a abolição dos embargos infringentes e do agravo, como regra, adotando-se no primeiro grau de jurisdição uma única oportunidade de impugnação, quando da sentença final.
- Unificação dos prazos para a interposição de recursos em 15 dias, de forma a simplificar e uniformizar o sistema e também a majoração dos honorários advocatícios a cada recurso não provido, para desestimular a utilização desse instrumento como forma de atrasar o andamento do processo.
- Estímulo à utilização da Lei nº 11.672 de 2006 que impede o ajuizamento de recursos repetitivos, o que evitará a chegada de diversas demandas que tratem de matéria já pacificada.
Com isso, haverá uma uniformidade de decisões impedindo interpretações diversas nas diversas instâncias recursais.
- Extinção do instituto da remessa necessária. Ou seja, não será mais obrigatório o envio para a 2ª instância de processos em que as decisões tenham sido proferidas em desfavor da União, do Estado, do Distrito Federal, dos Municípios, e das respectivas autarquias e fundações de direito público ou que julgar procedente os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.
Quem são os integrantes da Comissão que estarão em Porto Alegre
Luiz Fux
Professor Titular de Processo Civil da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ, aprovado em 1º Lugar em concurso, 1995. Professor Livre-Docente em Processo Civil da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ, aprovado em 1º Lugar em concurso, 1998. Graduação em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, UERJ, Rio de Janeiro, Brasil, 1971/1976. Ministro do Superior Tribunal de Justiça do Brasil, a partir de 29/11/2001. Membro da Corte Especial. Membro da Primeira Seção. Membro da Primeira Turma. Membro da Comissão de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Membro Suplente do Conselho da Justiça Federal.
Teresa Arruda Alvim Wambier
Mestre em direito pela PUC-SP; doutora em direito pela PUC-SP; livre docente em direito pela PUC/SP; professora dos cursos de graduação, especialização, mestrado e doutorado da PUC-SP; professora no curso de mestrado da Universidade Paranaense (UNIPAR). Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP; membro de Instituto Pan-Americano de Derecho Procesal; membro do Instituto Ibero Americano de Direito Processual; membro da International Association of Procedural Law – IAPL; membro da IBA – International Bar Association; Advogada.
Adroaldo Furtado Fabrício
Doutor em Direito e considerado um dos maiores juristas brasileiros do nosso tempo, Adroaldo Furtado Fabrício ocupa igual lugar de destaque no cenário jurídico internacional. Dono de um currículo invejável, Fabrício é autor de vários trabalhos jurídicos entre artigos, ensaios e obras individuais e coletivas, trabalhos estes que, invariavelmente, aparecem sob forma de citação em doutrinas de outros grandes autores, bem como fundamentado sentenças judiciais e acórdãos dos pretórios nacionais.
Tendo construído uma carreira exemplar na magistratura, Adroaldo Fabrício chegou, em 1996, à presidência do Tribunal de Justiça do Estado, cargo este que desempenhou com igual brilhantismo.
Atualmente, divide suas atividades em trabalhos de advocacia tais como, pareceres, recursos e patrocínio de causas de grande porte e complexidade junto ao estúdio jurídico Fabrício Advogados S/C, sem deixar de lado, no entanto, a produção intelectual e a orientação de alunos do mestrado e doutorado, bem como, a participação em bancas examinadoras nas principais universidades brasileiras.
Benedito Cerezzo Pereira Filho
Possui graduação em Educação Física pela Universidade de Marília (1988), graduação em Direito pelo Centro Universitário Eurípides de Marília (1994), mestrado em Direito pela Universidade Federal do Paraná (1999) e doutorado em Direito pela Universidade Federal do Paraná (2002). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Processual Civil, atuando principalmente nos seguintes temas: tutela antecipada, execução, ação monitória, acesso à justiça e cidadania.
José Miguel Garcia Medina
José Miguel Garcia Medina é doutor e mestre em Direito Processual Civil pela PUC-SP, e fez pós-doutoramento na Universidade de Sevilla. Professor de Direito Processual Civil no curso de graduação da Universidade Estadual de Maringá – UEM, no curso de mestrado da Universidade Parananense – UNIPAR e no curso de pós-graduação lato sensu da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP. Membro do conselho de redação da Revista de Processo – RePro e do conselho editorial da Revista Brasileira de Direito Processual – RBDPro. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP, da Academia Brasileira de Direito Processual Civil – ABDPC, do Instituto Brasileiro de Ciências Jurídicas – IBCJ, do Instituto Panamericano de Derecho Procesal – IPDP e do Instituto Ibero-Americano de Direito Processual.
Advogado, foi Conselheiro Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, no triênio 2007-2009, e é Conselheiro Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para o triênio 2010-2012. Coordena a coleção Processo civil moderno, publicada pela Editora Revista dos Tribunais, e é autor de várias outras obras jurídicas. Membro da Comissão de Juristas nomeada pelo Senado Federal para a elaboração do anteprojeto de Código de Processo Civil.
Jansen Fialho de Almeida
Atuou como advogado durante oito anos, pós-graduado em Direito Processual Civil, Direito Privado e Direito Administrativo; foi Professor de Direito Processual Civil, na UNIP e na UNIDF, foi Professor de Direito Processual Civil, Direito Constitucional e Técnica de Sentenças da Escola Superior da Magistratura do DF, professor de Pós-Graduação em Direito Processual Civil da Universidade Gama Filho (POSEAD). Foi Procurador do Distrito Federal, em 1996, ingressou na magistratura em 1996, com atuação nas Varas de Fazenda Pública e nas Varas Cíveis onde atualmente é Titular da 2ª Vara Cível de Brasília – DF; foi Presidente do Conselho de Ética e Disciplina da Escola da Magistratura do Distrito Federal, Juiz Eleitoral no Distrito Federal em 1998, 2002, 2005 e 2007.
EXPEDIENTE
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
...Disponível no Portal do TJRS: (http://www1.tjrs.jus.br/site/). Acesso em: 03.abr.2010.
Audiência pública no TJRS sobre reforma do CPC tem nova data: 15/4
O Tribunal de Justiça sediará, em Porto Alegre, audiência pública que debaterá a reforma do Código de Processo Civil (CPC).
O evento será realizado no dia 15/4 a partir das 9h no Plenário do TJ, em Porto Alegre, e contará com a presença de integrantes da Comissão de Juristas, criada pelo Senado Federal e presidida pelo Ministro Fux (confira detalhes abaixo), para elaborar o anteprojeto do novo CPC.
O evento é gratuito e aberto ao público.
Em Porto Alegre, estarão presentes o Ministro Luiz Fux, Presidente da Comissão de Juristas do Senado, Teresa Arruda Alvim Wambier (relatora dos trabalhos), Adroaldo Furtado Fabricio, Benedito Cerezzo Pereira Filho, José Miguel Garcia Medina e Jansen Fialho de Almeida (currículos abaixo).
Estão convidados a participar os operadores do Direito: magistrados, advogados, membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Estado, professores, acadêmicos.
O coordenador dos trabalhos no âmbito do TJRS, Desembargador Voltaire de Lima Moraes, concita todos a participarem dos debates.
Palestras e inscrições
Não há necessidade de inscrições prévias, exceto para aqueles participantes que desejarem fazer manifestação.
A fala ao público é facultada, porém nesse caso é necessário se inscrever no local, antes do evento.
A programação inclui ainda palestras com juristas da Região sobre o tema.
Em Porto Alegre, são convidados: Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, Antônio Janyr Dall'Agnol Júnior, Galeno Lacerda, Athos Gusmão Carneiro, Araken de Assis, José Maria Rosa Tesheiner e a Desembargadora Elaine Harzheim Macedo, integrante da 17ª Câmara Cível do TJRS.
Evento no TJ, em Porto Alegre, é gratuito e aberto ao público
A Comissão de Juristas está viajando pelas cinco regiões do País. Já foram realizadas audiências públicas em Belo Horizonte, Fortaleza, Rio de Janeiro, Brasília, São Paulo, Manaus e Curitiba.
Após essa Audiência Pública a comissão seguirá para outras sete capitais em todas as regiões do país e, concomitantemente, realizará suas reuniões administrativas em Brasília.
Comissão de Juristas
No final do mês de setembro de 2009, o presidente do Senado Federal, senador José Sarney criou, por meio do Ato Nº 379 de 2009, comissão encarregada de elaborar o anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, chamada ¨Comissão de Juristas¨.
O grupo é presidido pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça Luiz Fux e composto pelos juristas Adroaldo Furtado Fabrício, Benedito Cerezzo Pereira Filho, Bruno Dantas, Elpídio Donizete Nunes, Humberto Theodoro Junior, Jansen Fialho de Almeida, José Miguel Garcia Medina, José Roberto dos Santos Bedaque, Marcus Vinicius Furtado Coelho, Paulo Cezar Pinheiro Carneiro e Teresa Arruda Alvim Wambier (relatora-geral dos trabalhos).
Com objetivo de redigir o texto que será adotado como proposta norteadora das discussões das Casas do Congresso Nacional sobre o tema, a Comissão dividiu seu trabalho em diversas fases.
Dentre os princípios que nortearam o trabalho da Comissão na sua primeira fase destacam-se a preocupação com a construção de um texto que privilegie a simplicidade da linguagem e da ação processual, a celeridade do processo e a efetividade do resultado da ação, além do estímulo à inovação e a modernização de procedimentos como forma de se alcançar essas três metas e o respeito ao devido processo legal.
No segundo semestre de 2009 foram realizadas duas reuniões ordinárias no Senado Federal onde foi feito um exame sobre o atual Código de Processo Civil, foram selecionados os dispositivos que devem ser aproveitados no novo texto e debatidas as ideias inovadoras que serão inseridas no anteprojeto.
Após intensos debates as seguintes proposições foram pacificadas no grupo de juristas:
- Previsão de um “incidente de coletivização” que resultará na escolha de um “processo piloto” para ser julgado, dentre muitos que versem sobre um mesmo assunto, enquanto os demais ficariam suspensos aguardando julgamento
- Adequação do Código de Processo Civil à lei referente ao processo eletrônico, compatibilizando a comunicação dos atos processuais com as modernas tecnologias de comunicação e informação
- Ampliação dos poderes dos magistrados, dando a eles a possibilidade de adequar o procedimento às peculiaridades do caso concreto.
Em contrapartida será fortalecida a proteção ao princípio do contraditório. As partes sempre deverão se manifestar, inclusive em relação às matérias sobre as quais o juiz puder se manifestar sem que haja prévia provocação destas
- Obrigatoriedade da realização de audiência de conciliação como passo inicial de qualquer lide. Assim se privilegiará o acordo entre as partes, considerado o melhor meio de solução dos conflitos. Chegando-se a um acordo, o processo é extinto logo no início, de forma rápida e eficaz
- Possibilidade de comparecimento espontâneo da testemunha. A exceção será sua intimação por carta com aviso de recebimento
- Nos casos em que houver pessoa beneficiária da justiça gratuita envolvida no processo,efetuar a inversão do ônus da prova, devendo o Estado arcar com as despesas. Trata-se de uma previsão legal que beneficia as pessoas mais carentes.
- Pretende-se que a execução dos processos cíveis se tornem mais simples e rápida. A idéia principal é que elas sejam efetivas, isto é, que a pessoa não apenas “ganhe o processo”, mas que também “leve o seu direito”.
Para isso será aperfeiçoada e simplificada a “penhora on line”, para que o credor receba com maior facilidade o que lhe couber. Também existe a proposta de permitir a penhora parcial de bens atualmente considerados impenhoráveis, com o estabelecimento de critérios claros para isso.
A idéia é que a impenhorabilidade de certos bens seja flexibilizada em prol de uma execução mais efetiva.
- Diminuição da quantidade de recursos, inclusive restringindo as hipóteses de utilização destes, com a abolição dos embargos infringentes e do agravo, como regra, adotando-se no primeiro grau de jurisdição uma única oportunidade de impugnação, quando da sentença final.
- Unificação dos prazos para a interposição de recursos em 15 dias, de forma a simplificar e uniformizar o sistema e também a majoração dos honorários advocatícios a cada recurso não provido, para desestimular a utilização desse instrumento como forma de atrasar o andamento do processo.
- Estímulo à utilização da Lei nº 11.672 de 2006 que impede o ajuizamento de recursos repetitivos, o que evitará a chegada de diversas demandas que tratem de matéria já pacificada.
Com isso, haverá uma uniformidade de decisões impedindo interpretações diversas nas diversas instâncias recursais.
- Extinção do instituto da remessa necessária. Ou seja, não será mais obrigatório o envio para a 2ª instância de processos em que as decisões tenham sido proferidas em desfavor da União, do Estado, do Distrito Federal, dos Municípios, e das respectivas autarquias e fundações de direito público ou que julgar procedente os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.
Quem são os integrantes da Comissão que estarão em Porto Alegre
Luiz Fux
Professor Titular de Processo Civil da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ, aprovado em 1º Lugar em concurso, 1995. Professor Livre-Docente em Processo Civil da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ, aprovado em 1º Lugar em concurso, 1998. Graduação em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, UERJ, Rio de Janeiro, Brasil, 1971/1976. Ministro do Superior Tribunal de Justiça do Brasil, a partir de 29/11/2001. Membro da Corte Especial. Membro da Primeira Seção. Membro da Primeira Turma. Membro da Comissão de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Membro Suplente do Conselho da Justiça Federal.
Teresa Arruda Alvim Wambier
Mestre em direito pela PUC-SP; doutora em direito pela PUC-SP; livre docente em direito pela PUC/SP; professora dos cursos de graduação, especialização, mestrado e doutorado da PUC-SP; professora no curso de mestrado da Universidade Paranaense (UNIPAR). Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP; membro de Instituto Pan-Americano de Derecho Procesal; membro do Instituto Ibero Americano de Direito Processual; membro da International Association of Procedural Law – IAPL; membro da IBA – International Bar Association; Advogada.
Adroaldo Furtado Fabrício
Doutor em Direito e considerado um dos maiores juristas brasileiros do nosso tempo, Adroaldo Furtado Fabrício ocupa igual lugar de destaque no cenário jurídico internacional. Dono de um currículo invejável, Fabrício é autor de vários trabalhos jurídicos entre artigos, ensaios e obras individuais e coletivas, trabalhos estes que, invariavelmente, aparecem sob forma de citação em doutrinas de outros grandes autores, bem como fundamentado sentenças judiciais e acórdãos dos pretórios nacionais.
Tendo construído uma carreira exemplar na magistratura, Adroaldo Fabrício chegou, em 1996, à presidência do Tribunal de Justiça do Estado, cargo este que desempenhou com igual brilhantismo.
Atualmente, divide suas atividades em trabalhos de advocacia tais como, pareceres, recursos e patrocínio de causas de grande porte e complexidade junto ao estúdio jurídico Fabrício Advogados S/C, sem deixar de lado, no entanto, a produção intelectual e a orientação de alunos do mestrado e doutorado, bem como, a participação em bancas examinadoras nas principais universidades brasileiras.
Benedito Cerezzo Pereira Filho
Possui graduação em Educação Física pela Universidade de Marília (1988), graduação em Direito pelo Centro Universitário Eurípides de Marília (1994), mestrado em Direito pela Universidade Federal do Paraná (1999) e doutorado em Direito pela Universidade Federal do Paraná (2002). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Processual Civil, atuando principalmente nos seguintes temas: tutela antecipada, execução, ação monitória, acesso à justiça e cidadania.
José Miguel Garcia Medina
José Miguel Garcia Medina é doutor e mestre em Direito Processual Civil pela PUC-SP, e fez pós-doutoramento na Universidade de Sevilla. Professor de Direito Processual Civil no curso de graduação da Universidade Estadual de Maringá – UEM, no curso de mestrado da Universidade Parananense – UNIPAR e no curso de pós-graduação lato sensu da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP. Membro do conselho de redação da Revista de Processo – RePro e do conselho editorial da Revista Brasileira de Direito Processual – RBDPro. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP, da Academia Brasileira de Direito Processual Civil – ABDPC, do Instituto Brasileiro de Ciências Jurídicas – IBCJ, do Instituto Panamericano de Derecho Procesal – IPDP e do Instituto Ibero-Americano de Direito Processual.
Advogado, foi Conselheiro Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, no triênio 2007-2009, e é Conselheiro Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para o triênio 2010-2012. Coordena a coleção Processo civil moderno, publicada pela Editora Revista dos Tribunais, e é autor de várias outras obras jurídicas. Membro da Comissão de Juristas nomeada pelo Senado Federal para a elaboração do anteprojeto de Código de Processo Civil.
Jansen Fialho de Almeida
Atuou como advogado durante oito anos, pós-graduado em Direito Processual Civil, Direito Privado e Direito Administrativo; foi Professor de Direito Processual Civil, na UNIP e na UNIDF, foi Professor de Direito Processual Civil, Direito Constitucional e Técnica de Sentenças da Escola Superior da Magistratura do DF, professor de Pós-Graduação em Direito Processual Civil da Universidade Gama Filho (POSEAD). Foi Procurador do Distrito Federal, em 1996, ingressou na magistratura em 1996, com atuação nas Varas de Fazenda Pública e nas Varas Cíveis onde atualmente é Titular da 2ª Vara Cível de Brasília – DF; foi Presidente do Conselho de Ética e Disciplina da Escola da Magistratura do Distrito Federal, Juiz Eleitoral no Distrito Federal em 1998, 2002, 2005 e 2007.
EXPEDIENTE
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
...Disponível no Portal do TJRS: (http://www1.tjrs.jus.br/site/). Acesso em: 03.abr.2010.
Reforma Processual. Novo Código de Processo Civil. Anteprojeto limita uso de recursos. Comissão discutido propostas em Audiências Públicas...
2 de abril de 2010 7:37:38
Novo CPC e um mesmo processo com muitos demandantes
A Comissão de Juristas responsável pela elaboração do anteprojeto do novo Código de Processo Civil (CPC)decidiu nessa terça-feira (30) que, em um mesmo processo com vários demandantes, a decisão do juiz será válida para todos os participantes.
O objetivo é "tratar com igualdade as pessoas que estão em uma mesma ação", afirmou o presidente da comissão, ministro do Superior Tribunal de Justiça Luiz Fux.
A comissão esteve reunida durante todo o dia, no Senado.
Os juristas resolveram ainda colocar no anteprojeto do CPC, a ser entregue ao Senado, que o prazo para pedir rescisão de sentenças, em processos em que se comprove corrupção de juízes ou o uso de documento falso, será de dois anos a partir do final do processo.
A Comissão decidira antes que o prazo para pedido de rescisão de sentenças, hoje de dois anos, seria reduzido no novo CPC para um ano. Agora, eles concordaram em fazer as duas exceções para os casos de corrupção e documentação falsa.
Como o anteprojeto do Código de Processo Civil está limitando muito o uso de recursos nos processos, os juristas também decidiram que, após a concessão de uma liminar por um juiz, o advogado poderá de imediato sustentar oralmente suas razões contra essa decisão de urgência.
Para o ministro Luiz Fux, as liminares na prática "têm um efeito quase que de solução imediata do litígio", embora não seja a definição judicial do caso.
Assim, é justo que o advogado possa apresentar de imediato e verbalmente suas razoes contra a liminar.
O ministro Luiz Fux informou que a comissão resolveu trabalhar a partir de agora inclusive nos fins de semana para entregar aos senadores, até o dia 29 de abril, o anteprojeto do Código de Processo Civil.
Além das reuniões em Brasília, a comissão já promoveu cinco audiências públicas em capitais de estado para discussão da proposta.
Ainda serão realizados debates em Manaus (no próximo dia 16), Curitiba (dia 15) e Porto Alegre (16).
A comissão foi criada em setembro do ano passado pelo Senado e já entregou um relatório preliminar ao presidente José Sarney, que agora vem sendo aprimorado, a partir de sugestões enviadas aos juristas e apresentadas nas audiências públicas.
Ao final, o anteprojeto será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, onde tramitará como proposição legislativa.
Depois de votado pelo Senado, o novo CPC terá de ser apreciado pela Câmara dos Deputados.
Autor: Agência Senado
Extraído de: Associação dos Advogados de São Paulo - 31 de Março de 2010
...Disponível no Portal JusBrasil: (
http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2138173/novo-cpc-e-um-mesmo-processo-com-muitos-demandantes). Acesso em: 03.br.2010.
Novo CPC e um mesmo processo com muitos demandantes
A Comissão de Juristas responsável pela elaboração do anteprojeto do novo Código de Processo Civil (CPC)decidiu nessa terça-feira (30) que, em um mesmo processo com vários demandantes, a decisão do juiz será válida para todos os participantes.
O objetivo é "tratar com igualdade as pessoas que estão em uma mesma ação", afirmou o presidente da comissão, ministro do Superior Tribunal de Justiça Luiz Fux.
A comissão esteve reunida durante todo o dia, no Senado.
Os juristas resolveram ainda colocar no anteprojeto do CPC, a ser entregue ao Senado, que o prazo para pedir rescisão de sentenças, em processos em que se comprove corrupção de juízes ou o uso de documento falso, será de dois anos a partir do final do processo.
A Comissão decidira antes que o prazo para pedido de rescisão de sentenças, hoje de dois anos, seria reduzido no novo CPC para um ano. Agora, eles concordaram em fazer as duas exceções para os casos de corrupção e documentação falsa.
Como o anteprojeto do Código de Processo Civil está limitando muito o uso de recursos nos processos, os juristas também decidiram que, após a concessão de uma liminar por um juiz, o advogado poderá de imediato sustentar oralmente suas razões contra essa decisão de urgência.
Para o ministro Luiz Fux, as liminares na prática "têm um efeito quase que de solução imediata do litígio", embora não seja a definição judicial do caso.
Assim, é justo que o advogado possa apresentar de imediato e verbalmente suas razoes contra a liminar.
O ministro Luiz Fux informou que a comissão resolveu trabalhar a partir de agora inclusive nos fins de semana para entregar aos senadores, até o dia 29 de abril, o anteprojeto do Código de Processo Civil.
Além das reuniões em Brasília, a comissão já promoveu cinco audiências públicas em capitais de estado para discussão da proposta.
Ainda serão realizados debates em Manaus (no próximo dia 16), Curitiba (dia 15) e Porto Alegre (16).
A comissão foi criada em setembro do ano passado pelo Senado e já entregou um relatório preliminar ao presidente José Sarney, que agora vem sendo aprimorado, a partir de sugestões enviadas aos juristas e apresentadas nas audiências públicas.
Ao final, o anteprojeto será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, onde tramitará como proposição legislativa.
Depois de votado pelo Senado, o novo CPC terá de ser apreciado pela Câmara dos Deputados.
Autor: Agência Senado
Extraído de: Associação dos Advogados de São Paulo - 31 de Março de 2010
...Disponível no Portal JusBrasil: (
http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2138173/novo-cpc-e-um-mesmo-processo-com-muitos-demandantes). Acesso em: 03.br.2010.
segunda-feira, 12 de abril de 2010
Tortura. Agentes foram denunciados pelo Ministério Público em Bangu...
01/04/2010
Juiz aceita denúncia que acusa agentes de tortura
O juiz Alexandre Abraão, da 1ª Vara Criminal de Bangu, recebeu nesta terça-feira, a denúncia feita pela promotora Valéria Videira, da 1ª Central de Inquéritos, que acusa 44 agentes do Departamento Geral de Ações Sócio-Educativas (Degase) de torturar 21 internos do Educandário Santo Expedito, em Bangu.
O juiz estabeleceu prazo de dez dias para que os 44 acusados apresentem uma defesa prévia.
Depois desse período, o juiz deverá marcar o interrogatório dos agentes e também depoimento das testemunhas.
A sessão de espancamento aconteceu no dia 10 de novembro de 2008 e atingiu 21 menores. Um deles, Cristiano de Souza, de 17 anos, entrou em coma e morreu quatro dias após o espancamento no Hospital Albert Schweitzer.
De acordo com a denúncia, entre os envolvidos estão três diretores que trabalhavam no Santo Expedito. Dois deles, inclusive, são acusados de participar efetivamente das agressões, enquanto o terceiro é acusado de ser conivente com a sessão de espancamento.
De acordo com o Degase, todos os 44 denunciados foram transferidos para prestar serviços em outras instituições de menores.
Fonte: O Globo
Disponível no Portal do Jornal Jurid Digital: (
https://secure.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhejornal&id=78317&id_cliente=6842&c=5#null). Acesso em: 02.abr.2010.
Juiz aceita denúncia que acusa agentes de tortura
O juiz Alexandre Abraão, da 1ª Vara Criminal de Bangu, recebeu nesta terça-feira, a denúncia feita pela promotora Valéria Videira, da 1ª Central de Inquéritos, que acusa 44 agentes do Departamento Geral de Ações Sócio-Educativas (Degase) de torturar 21 internos do Educandário Santo Expedito, em Bangu.
O juiz estabeleceu prazo de dez dias para que os 44 acusados apresentem uma defesa prévia.
Depois desse período, o juiz deverá marcar o interrogatório dos agentes e também depoimento das testemunhas.
A sessão de espancamento aconteceu no dia 10 de novembro de 2008 e atingiu 21 menores. Um deles, Cristiano de Souza, de 17 anos, entrou em coma e morreu quatro dias após o espancamento no Hospital Albert Schweitzer.
De acordo com a denúncia, entre os envolvidos estão três diretores que trabalhavam no Santo Expedito. Dois deles, inclusive, são acusados de participar efetivamente das agressões, enquanto o terceiro é acusado de ser conivente com a sessão de espancamento.
De acordo com o Degase, todos os 44 denunciados foram transferidos para prestar serviços em outras instituições de menores.
Fonte: O Globo
Disponível no Portal do Jornal Jurid Digital: (
https://secure.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhejornal&id=78317&id_cliente=6842&c=5#null). Acesso em: 02.abr.2010.
quinta-feira, 8 de abril de 2010
Seguro. Morte de Segurado por leptospirose contraída no trabalho e considerada acidental e obriga Seguradora a indenizar beneficiários...
06 de maio de 2009
Seguradora indenizará por morte decorrente de leptospirose contraída no trabalho
A 5ª Câmara Cível do TJ manteve sentença que condenou seguradora a pagar pecúlios contratados aos pais de homem que faleceu em decorrência de lepstospirose contraída no trabalho.
A seguradora negou o pagamento do benefício, sob a alegação de que as doenças profissionais não configuram acidente pessoal para fins de garantia do seguro contratado.
Os familiares receberão R$ 113.055,62 e R$ 101.674,68 referentes a dois contratos, na proporção de 50% para cada umPara o relator, Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, é fato incontroverso que o segurado faleceu pouco mais de um ano após a contratação do seguro, em decorrência de falência de múltiplos órgãos, sepse, quadro infeccioso não especificado, por leptospirose, conforme constou na declaração de causa mortis firmada por profissional da saúde.
O magistrado assevera ainda que a empresa onde a vítima trabalhava já havia sido notificada pela Prefeitura Municipal e estava em negociação com prestadoras de serviço especializadas no controle de roedores, o que corrobora a tese de que o contratante contraiu a doença que o vitimou no ambiente de trabalho.
O relator entendeu que o contágio por leptospirose deve ser considerado acidente laboral, incluído dentro do conceito de acidente pessoal.
Fundamentou-se no artigo 20 da legislação que equipara ao acidente de trabalho a doença contraída acidentalmente no exercício da atividade.
“Portanto, ocorrendo a morte acidental do segurado, os beneficiários fazem jus à indenização securitária postulada na exordial, independentemente de implementação do prazo de carência”, assinala.Acompanharam o voto os Desembargadores Leo Lima e Gelson Rolim Stocker.
A sentença foi proferida na Comarca de Passo Fundo pela Juíza de Direito Luciana Bertoni Tieppo.
Proc. 70028340164
Do Portal do TJRS: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=79533); Acesso em 09.mai.2009.
Seguradora indenizará por morte decorrente de leptospirose contraída no trabalho
A 5ª Câmara Cível do TJ manteve sentença que condenou seguradora a pagar pecúlios contratados aos pais de homem que faleceu em decorrência de lepstospirose contraída no trabalho.
A seguradora negou o pagamento do benefício, sob a alegação de que as doenças profissionais não configuram acidente pessoal para fins de garantia do seguro contratado.
Os familiares receberão R$ 113.055,62 e R$ 101.674,68 referentes a dois contratos, na proporção de 50% para cada umPara o relator, Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, é fato incontroverso que o segurado faleceu pouco mais de um ano após a contratação do seguro, em decorrência de falência de múltiplos órgãos, sepse, quadro infeccioso não especificado, por leptospirose, conforme constou na declaração de causa mortis firmada por profissional da saúde.
O magistrado assevera ainda que a empresa onde a vítima trabalhava já havia sido notificada pela Prefeitura Municipal e estava em negociação com prestadoras de serviço especializadas no controle de roedores, o que corrobora a tese de que o contratante contraiu a doença que o vitimou no ambiente de trabalho.
O relator entendeu que o contágio por leptospirose deve ser considerado acidente laboral, incluído dentro do conceito de acidente pessoal.
Fundamentou-se no artigo 20 da legislação que equipara ao acidente de trabalho a doença contraída acidentalmente no exercício da atividade.
“Portanto, ocorrendo a morte acidental do segurado, os beneficiários fazem jus à indenização securitária postulada na exordial, independentemente de implementação do prazo de carência”, assinala.Acompanharam o voto os Desembargadores Leo Lima e Gelson Rolim Stocker.
A sentença foi proferida na Comarca de Passo Fundo pela Juíza de Direito Luciana Bertoni Tieppo.
Proc. 70028340164
Do Portal do TJRS: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=79533); Acesso em 09.mai.2009.
Seguro de vida e de acidentes pessoais. Motociclista sem habilitação falecido em acidente. Indenização devida. Dirigir sem habilitação é mera infração de trânsito, além disso não foi culpado...
31/03/2010 18:17
Seguro é devido para motociclista que, sem carteira, morreu em acidente
Os pais de João Carlos dos Santos Pereira tiveram reconhecido o direito ao recebimento de seguro, após a morte do filho em acidente de trânsito, quando pilotava sua motocicleta sem habilitação.
A decisão da 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, que condenou a Panamericana Seguros ao pagamento de R$ 14 mil, referentes à apólice contratada na época do financiamento da moto.
Na apelação, a seguradora alegou que João aumentou o risco ao pilotar sem habilitação legal.
Afirmou, ainda, que o segurado não só agiu com culpa e praticou ato ilícito, como fez indevida qualquer indenização, em face dos riscos excluídos constantes de cláusula contratual.
Em seu voto, o relator da matéria, desembargador Nelson Schaefer Martins, rechaçou esses argumentos:
"O segurado que dirige veículo automotor sem habilitação não estaria a praticar ato ilícito e sim mera infração de trânsito, punida com multa e apreensão do veículo".
O relator registrou também que o simples fato de o segurado não ser habilitado não induz à presunção de culpa pelo acidente.
(AC n.º 2008.033611-2).
...Disponível no Portal do TJSC: (
http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=20434). Acesso em: 31.mar.2010.
...Para acesso ao processo e acórdão clique aqui: (http://tjsc6.tj.sc.gov.br/cposg/pcpoSelecaoProcesso2Grau.jsp?cbPesquisa=NUMPROC&dePesquisa=20080336112&Pesquisar=Pesquisar#).
Seguro é devido para motociclista que, sem carteira, morreu em acidente
Os pais de João Carlos dos Santos Pereira tiveram reconhecido o direito ao recebimento de seguro, após a morte do filho em acidente de trânsito, quando pilotava sua motocicleta sem habilitação.
A decisão da 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, que condenou a Panamericana Seguros ao pagamento de R$ 14 mil, referentes à apólice contratada na época do financiamento da moto.
Na apelação, a seguradora alegou que João aumentou o risco ao pilotar sem habilitação legal.
Afirmou, ainda, que o segurado não só agiu com culpa e praticou ato ilícito, como fez indevida qualquer indenização, em face dos riscos excluídos constantes de cláusula contratual.
Em seu voto, o relator da matéria, desembargador Nelson Schaefer Martins, rechaçou esses argumentos:
"O segurado que dirige veículo automotor sem habilitação não estaria a praticar ato ilícito e sim mera infração de trânsito, punida com multa e apreensão do veículo".
O relator registrou também que o simples fato de o segurado não ser habilitado não induz à presunção de culpa pelo acidente.
(AC n.º 2008.033611-2).
...Disponível no Portal do TJSC: (
http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=20434). Acesso em: 31.mar.2010.
...Para acesso ao processo e acórdão clique aqui: (http://tjsc6.tj.sc.gov.br/cposg/pcpoSelecaoProcesso2Grau.jsp?cbPesquisa=NUMPROC&dePesquisa=20080336112&Pesquisar=Pesquisar#).
Responsabilidade do Poder Público. Danos materiais, morais e estéticos. Município terá que indenizar ciclista que caiu em Boca de Lobo aberta e mal sinalizada. Danos morais e estéticos de R$8.000,00...
31/03/2010 09:32
Prefeitura indenizará ciclista que caiu em boca de lobo coberta com terra
A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em votação unânime, confirmou o dever da prefeitura de São José em indenizar por danos morais o ciclista Sinésio Zacarias Rosa, que sofreu diversos ferimentos ao cair de bicicleta em uma boca de lobo coberta com terra, em via pública daquele município, em março de 2006.
O valor, inicialmente arbitrado em R$ 30 mil no 1º Grau, foi readequado para R$ 8 mil pelo TJ.
O Município, em sua apelação, sustentou que a culpa pelo ocorrido foi exclusiva do autor que, por imperícia, perdeu o controle da direção da bicicleta, bem como pelo fato de que as provas carreadas junto à inicial não demonstram estar a pista de rolamento obstruída.
“Colhe-se das fotografias trazidas às fls. 18/19, que a boca de lobo mencionada pelo apelado está localizada em local adequado, (...) contudo, a falta de manutenção é tão flagrante que o que era para ser uma cavidade, coberta com grade, e servindo como escoamento de água, encontra-se repleta de terra, totalmente coberta, de modo que há um grande desnível entre o seu fundo e o nível da rua”, anotou o relator da matéria, desembargador José Volpato de Souza.
O magistrado completou que o lamentável imprevisto deve ser imputado como de responsabilidade da municipalidade, tendo em vista que houve negligência quanto à manutenção da via pública.
(Apelação Cível n. 2009.043721-1)
...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=20425). Acesso em: 31.mar.2010.
...Para acesso à Ementa e Acórdão clique aqui: (http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acpesquisa!pesquisar.action).
Prefeitura indenizará ciclista que caiu em boca de lobo coberta com terra
A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em votação unânime, confirmou o dever da prefeitura de São José em indenizar por danos morais o ciclista Sinésio Zacarias Rosa, que sofreu diversos ferimentos ao cair de bicicleta em uma boca de lobo coberta com terra, em via pública daquele município, em março de 2006.
O valor, inicialmente arbitrado em R$ 30 mil no 1º Grau, foi readequado para R$ 8 mil pelo TJ.
O Município, em sua apelação, sustentou que a culpa pelo ocorrido foi exclusiva do autor que, por imperícia, perdeu o controle da direção da bicicleta, bem como pelo fato de que as provas carreadas junto à inicial não demonstram estar a pista de rolamento obstruída.
“Colhe-se das fotografias trazidas às fls. 18/19, que a boca de lobo mencionada pelo apelado está localizada em local adequado, (...) contudo, a falta de manutenção é tão flagrante que o que era para ser uma cavidade, coberta com grade, e servindo como escoamento de água, encontra-se repleta de terra, totalmente coberta, de modo que há um grande desnível entre o seu fundo e o nível da rua”, anotou o relator da matéria, desembargador José Volpato de Souza.
O magistrado completou que o lamentável imprevisto deve ser imputado como de responsabilidade da municipalidade, tendo em vista que houve negligência quanto à manutenção da via pública.
(Apelação Cível n. 2009.043721-1)
...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=20425). Acesso em: 31.mar.2010.
...Para acesso à Ementa e Acórdão clique aqui: (http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acpesquisa!pesquisar.action).
segunda-feira, 5 de abril de 2010
Investigação Avoenga. Ação declaratória de parentesco avoengo. Neto cujo pai faleceu sem ter promovido investigação de paternidade pode promover ação para reconhecimento do parentesco contra os Avós...
05/04/2010 - 08h01
Netos podem ajuizar ação declaratória de parentesco com o avô cumulada com pedido de herança
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão inovadora para o direito de família.
Por maioria dos votos, os ministros entenderam que os netos podem ajuizar ação declaratória de relação avoenga (parentesco com avô).
Prevaleceu a tese de que, embora a investigação de paternidade seja um direito personalíssimo (só pode ser exercido pelo titular), admite-se a ação declaratória para que o Judiciário diga se existe ou não relação material de parentesco com o suposto avô.
A decisão do STJ reforma acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que extinguiu o processo sem julgamento de mérito por acolher a tese de carência de ação.
Os desembargadores decidiram pela impossibilidade jurídica do pedido de investigação de paternidade contra o avô, que não foi investigado pelo filho. Para eles, faltaria aos netos legitimidade para propor a ação, pois eles não poderiam pleitear direito alheio em nome próprio.
A maioria dos ministros da Segunda Seção do STJ acompanhou o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, rejeitando a tese do tribunal fluminense.
“Sob a ótica da moderna concepção do direito de família, não se mostra adequado recusar aos netos o direito de buscarem, por meio de ação declaratória, a origem desconhecida”, acentuou a relatora, no voto.
“Se o pai não propôs ação investigatória em vida, a via do processo encontra-se aberta aos seus filhos, a possibilitar o reconhecimento da relação de parentesco pleiteada”, concluiu a ministra, destacando que as provas devem ser produzidas ao longo do processo.
Após buscar referências na jurisprudência alemã, além de citar julgados do próprio STJ, a relatora destacou que o direito ao nome, à identidade e à origem genética está intimamente ligado ao conceito de dignidade da pessoa humana, assinalando que “o direito à busca da ancestralidade é personalíssimo e possui tutela jurídica integral e especial, nos moldes dos arts. 5º e 226 da CF/88”.
Dessa forma, os netos, assim como os filhos, possuem direito de agir, próprio e personalíssimo, de pleitear declaratória de parentesco em face do avô, ou dos herdeiros, quando o avô for falecido.
Nancy Andrighi concluiu que é possível qualquer investigação sobre parentesco na linha reta, que é infinita, e, também, na linha colateral, limitado ao quarto grau, ressaltando que a obtenção de efeitos patrimoniais dessa declaração de parentesco será limitada às hipóteses em que não estiver prescrita a pretensão sucessória.
Constou ainda do voto da ministra que “a preservação da memória dos mortos não pode se sobrepor à tutela dos vivos que, ao se depararem com inusitado vácuo no tronco ancestral paterno, vêm, perante o Poder Judiciário, deduzir pleito para que a linha ascendente lacunosa seja devidamente preenchida”.
A ministra Nancy Andrighi, acompanhada pelos ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e o desembargador convocado Honildo Amaral, deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão do tribunal local e determinar o prosseguimento da ação.
Ficaram vencidos o ministro Sidnei Beneti e o desembargador convocado Vasco Della Giustina.
Caso peculiar
O caso julgado pela Seção é emblemático por conter uma série de peculiaridades.
Ao saber da gravidez, a família do suposto pai, de renome na sociedade carioca, o enviou para o exterior. Há informações nos autos de que, embora a criança não tenha sido reconhecida pelo pai, o avô o reconhecia como neto e prestou-lhe toda assistência material.
Mesmo após a morte do suposto avô e fim do auxílio, o filho não reconhecido nunca moveu ação de investigação de paternidade.
O suposto pai faleceu em 1997 e o filho em 1999.
Somente após o falecimento de ambos, a viúva e os descendentes do filho não reconhecido ingressaram com ação declaratória de relação avoenga.
Para tanto, solicitaram exame de DNA a ser realizado por meio da exumação dos restos mortais do pai e do suposto avô.
Com a determinação, pelo STJ, de prosseguimento da ação, as provas deverão ser produzidas.
A notícia refere-se aos seguintes processos: Resp 807849
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96563&acs.tamanho=100&acs.img_tam=1.1). Acesso em 05.abr.2010.
...Para acesso ao processo e acórdão clique aqui: ( http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200600032847). Acesso em: 05.abr.2010.
Netos podem ajuizar ação declaratória de parentesco com o avô cumulada com pedido de herança
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão inovadora para o direito de família.
Por maioria dos votos, os ministros entenderam que os netos podem ajuizar ação declaratória de relação avoenga (parentesco com avô).
Prevaleceu a tese de que, embora a investigação de paternidade seja um direito personalíssimo (só pode ser exercido pelo titular), admite-se a ação declaratória para que o Judiciário diga se existe ou não relação material de parentesco com o suposto avô.
A decisão do STJ reforma acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que extinguiu o processo sem julgamento de mérito por acolher a tese de carência de ação.
Os desembargadores decidiram pela impossibilidade jurídica do pedido de investigação de paternidade contra o avô, que não foi investigado pelo filho. Para eles, faltaria aos netos legitimidade para propor a ação, pois eles não poderiam pleitear direito alheio em nome próprio.
A maioria dos ministros da Segunda Seção do STJ acompanhou o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, rejeitando a tese do tribunal fluminense.
“Sob a ótica da moderna concepção do direito de família, não se mostra adequado recusar aos netos o direito de buscarem, por meio de ação declaratória, a origem desconhecida”, acentuou a relatora, no voto.
“Se o pai não propôs ação investigatória em vida, a via do processo encontra-se aberta aos seus filhos, a possibilitar o reconhecimento da relação de parentesco pleiteada”, concluiu a ministra, destacando que as provas devem ser produzidas ao longo do processo.
Após buscar referências na jurisprudência alemã, além de citar julgados do próprio STJ, a relatora destacou que o direito ao nome, à identidade e à origem genética está intimamente ligado ao conceito de dignidade da pessoa humana, assinalando que “o direito à busca da ancestralidade é personalíssimo e possui tutela jurídica integral e especial, nos moldes dos arts. 5º e 226 da CF/88”.
Dessa forma, os netos, assim como os filhos, possuem direito de agir, próprio e personalíssimo, de pleitear declaratória de parentesco em face do avô, ou dos herdeiros, quando o avô for falecido.
Nancy Andrighi concluiu que é possível qualquer investigação sobre parentesco na linha reta, que é infinita, e, também, na linha colateral, limitado ao quarto grau, ressaltando que a obtenção de efeitos patrimoniais dessa declaração de parentesco será limitada às hipóteses em que não estiver prescrita a pretensão sucessória.
Constou ainda do voto da ministra que “a preservação da memória dos mortos não pode se sobrepor à tutela dos vivos que, ao se depararem com inusitado vácuo no tronco ancestral paterno, vêm, perante o Poder Judiciário, deduzir pleito para que a linha ascendente lacunosa seja devidamente preenchida”.
A ministra Nancy Andrighi, acompanhada pelos ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e o desembargador convocado Honildo Amaral, deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão do tribunal local e determinar o prosseguimento da ação.
Ficaram vencidos o ministro Sidnei Beneti e o desembargador convocado Vasco Della Giustina.
Caso peculiar
O caso julgado pela Seção é emblemático por conter uma série de peculiaridades.
Ao saber da gravidez, a família do suposto pai, de renome na sociedade carioca, o enviou para o exterior. Há informações nos autos de que, embora a criança não tenha sido reconhecida pelo pai, o avô o reconhecia como neto e prestou-lhe toda assistência material.
Mesmo após a morte do suposto avô e fim do auxílio, o filho não reconhecido nunca moveu ação de investigação de paternidade.
O suposto pai faleceu em 1997 e o filho em 1999.
Somente após o falecimento de ambos, a viúva e os descendentes do filho não reconhecido ingressaram com ação declaratória de relação avoenga.
Para tanto, solicitaram exame de DNA a ser realizado por meio da exumação dos restos mortais do pai e do suposto avô.
Com a determinação, pelo STJ, de prosseguimento da ação, as provas deverão ser produzidas.
A notícia refere-se aos seguintes processos: Resp 807849
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96563&acs.tamanho=100&acs.img_tam=1.1). Acesso em 05.abr.2010.
...Para acesso ao processo e acórdão clique aqui: ( http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200600032847). Acesso em: 05.abr.2010.
sábado, 3 de abril de 2010
Danos Morais. Consumidor. Lista Negra. Débitos prescritos e/ou já pagos. Empresa de telefonia terá que indenizar vítimas da Lista Negra...
30/03/2010 18:55
Empresa de telefonia deverá indenizar em R$ 500 mil por manutenção de cadastro de inadimplentes irregular
A empresa de telefonia Brasil Telecom deverá pagar R$ 500 mil, a título de danos coletivos, por manter cadastro de inadimplentes referentes a dívidas já quitadas ou prescritas.
A decisão é da Juíza Laura de Borba Maciel Fleck, da 16ª Vara Cível de Porto Alegre e cabe recurso.
A magistrada a entendeu ainda pela obrigação da ré de reparar individualmente os consumidores lesados pela prática;
cabe indenização por danos morais àqueles que comprovarem a divulgação de seu nome como inadimplente ou a utilização do cadastro contra si;
e indenização por dano material aos clientes que o demonstrarem.
A sentença abrange todos os clientes do país.
A ação coletiva foi ajuizada pelo Ministério Público alegando prática comercial abusiva constatada após reclamação.
A Brasil Telecom teria divulgado em processo judicial informações repassadas pela SERASA referentes a débito antigo do consumidor, registrado em 2002 e, portanto, prescrito.
Em defesa, a empresa defendeu estar agindo em cumprimento do dever legal.
Afirmou ainda que o MP embasa sua ação em um único caso no qual não houve lesão ao cliente, pois não ocorreu sua exposição de forma pejorativa ou prejudicial.
Decisão
Para a Juíza Laura Fleck o inquérito civil apresentado demonstra a existência do cadastro com dados sobre débitos dos consumidores que não existem mais ou porque já foram pagos ou estão prescritos.
Afirmou que o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor veda a manutenção de informações negativas de período superior a cinco anos, bem como proíbe sua divulgação.
A magistrada enfatizou que certamente não eram armazenados dados apenas de um consumidor - caso que gerou a denúncia – e, provavelmente, sua divulgação foi feita por engano.
Independente da divulgação, observou, “o mais grave é a existência do cadastro e a sua utilização para concessão de análise de crédito”.
Danos morais, materiais e coletivos
Conforme a Juíza, o fato envolve danos morais puros, que dispensam a comprovação da extensão dos danos, sendo a prova restringida à comprovação da existência do ato ilícito.
Entendeu que os consumidores lesados devem apenas comprovar que tiveram seu nome divulgado ou que o cadastro foi utilizado contra si para que sejam reparados conforme esta decisão.
A respeito dos danos materiais, enfatizou que não abrangem apenas lesão a bens ou a interesses patrimoniais, mas também à violação de bens personalíssimos - como o bom nome, reputação, saúde, imagem e honra – que refletem no patrimônio da vítima, gerando perda de receitas ou realização de despesas.
Configura também dano material a redução de seu patrimônio futuro – dano emergente e lucros cessantes.
A comprovação dos danos bem como a fixação dos valores será realizada em liquidação de sentença.
A magistrada concluiu ainda pela ocorrência de danos coletivos, pois a prática ilícita da ré acarretou também uma ofensa difusa, uma vez que afetou bem abstrato “ordem econômica”, gerando intraquilidade e sentimento de desapreço nos consumidores em geral, “expostos às suas práticas abusivas”.
Fixou a reparação em R$ 500 mil a serem revertidos ao Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados.
Ré deverá publicar decisão em jornais de grande circulação
A Juíza determinou ainda que a Brasil Telecom está impedida de divulgar ou de utilizar para análise de credito ou contratações suas quaisquer informações de débitos de clientes em discordância com o CDC.
Cabe pagamento de multa de R$ 10 mil para cada descumprimento.
A empresa de telefonia deverá ainda recolher esses dados que estejam disponibilizados em qualquer meio no prazo de 45 dias, a contar a partir da publicação da sentença – se não for apresentado recurso -, sob pena de multa de R$ 1 mil por cada descumprimento.
Ainda, a magistrada determinou que a ré publique em cinco jornais de grande circulação estadual, às suas custas, em dois dias intercalados, sem exclusão do domingo, a parte dispositiva desta sentença condenatória.
O anúncio deverá estar em tamanho mínimo de 20cm x 20cm, em uma das dez primeiras páginas do jornal.
“Tal provimento, além de informar aos consumidores a possibilidade de habilitação para reparação de danos, visa a equilibrar as relações entre a ré e a sociedade de consumo, às quais foram lesadas”, ressaltou a magistrada.
Cabe recurso da decisão.
Ação Coletiva nº 10902008009
EXPEDIENTE
Texto: Mariane Souza de Quadros
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
...Disponível no Portal do TJRS: (http://www1.tjrs.jus.br/site/). Acesso em: 31.mar.2010.
...Para acesso ao Processo e à Sentença clique aqui: (http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=proc).
Empresa de telefonia deverá indenizar em R$ 500 mil por manutenção de cadastro de inadimplentes irregular
A empresa de telefonia Brasil Telecom deverá pagar R$ 500 mil, a título de danos coletivos, por manter cadastro de inadimplentes referentes a dívidas já quitadas ou prescritas.
A decisão é da Juíza Laura de Borba Maciel Fleck, da 16ª Vara Cível de Porto Alegre e cabe recurso.
A magistrada a entendeu ainda pela obrigação da ré de reparar individualmente os consumidores lesados pela prática;
cabe indenização por danos morais àqueles que comprovarem a divulgação de seu nome como inadimplente ou a utilização do cadastro contra si;
e indenização por dano material aos clientes que o demonstrarem.
A sentença abrange todos os clientes do país.
A ação coletiva foi ajuizada pelo Ministério Público alegando prática comercial abusiva constatada após reclamação.
A Brasil Telecom teria divulgado em processo judicial informações repassadas pela SERASA referentes a débito antigo do consumidor, registrado em 2002 e, portanto, prescrito.
Em defesa, a empresa defendeu estar agindo em cumprimento do dever legal.
Afirmou ainda que o MP embasa sua ação em um único caso no qual não houve lesão ao cliente, pois não ocorreu sua exposição de forma pejorativa ou prejudicial.
Decisão
Para a Juíza Laura Fleck o inquérito civil apresentado demonstra a existência do cadastro com dados sobre débitos dos consumidores que não existem mais ou porque já foram pagos ou estão prescritos.
Afirmou que o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor veda a manutenção de informações negativas de período superior a cinco anos, bem como proíbe sua divulgação.
A magistrada enfatizou que certamente não eram armazenados dados apenas de um consumidor - caso que gerou a denúncia – e, provavelmente, sua divulgação foi feita por engano.
Independente da divulgação, observou, “o mais grave é a existência do cadastro e a sua utilização para concessão de análise de crédito”.
Danos morais, materiais e coletivos
Conforme a Juíza, o fato envolve danos morais puros, que dispensam a comprovação da extensão dos danos, sendo a prova restringida à comprovação da existência do ato ilícito.
Entendeu que os consumidores lesados devem apenas comprovar que tiveram seu nome divulgado ou que o cadastro foi utilizado contra si para que sejam reparados conforme esta decisão.
A respeito dos danos materiais, enfatizou que não abrangem apenas lesão a bens ou a interesses patrimoniais, mas também à violação de bens personalíssimos - como o bom nome, reputação, saúde, imagem e honra – que refletem no patrimônio da vítima, gerando perda de receitas ou realização de despesas.
Configura também dano material a redução de seu patrimônio futuro – dano emergente e lucros cessantes.
A comprovação dos danos bem como a fixação dos valores será realizada em liquidação de sentença.
A magistrada concluiu ainda pela ocorrência de danos coletivos, pois a prática ilícita da ré acarretou também uma ofensa difusa, uma vez que afetou bem abstrato “ordem econômica”, gerando intraquilidade e sentimento de desapreço nos consumidores em geral, “expostos às suas práticas abusivas”.
Fixou a reparação em R$ 500 mil a serem revertidos ao Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados.
Ré deverá publicar decisão em jornais de grande circulação
A Juíza determinou ainda que a Brasil Telecom está impedida de divulgar ou de utilizar para análise de credito ou contratações suas quaisquer informações de débitos de clientes em discordância com o CDC.
Cabe pagamento de multa de R$ 10 mil para cada descumprimento.
A empresa de telefonia deverá ainda recolher esses dados que estejam disponibilizados em qualquer meio no prazo de 45 dias, a contar a partir da publicação da sentença – se não for apresentado recurso -, sob pena de multa de R$ 1 mil por cada descumprimento.
Ainda, a magistrada determinou que a ré publique em cinco jornais de grande circulação estadual, às suas custas, em dois dias intercalados, sem exclusão do domingo, a parte dispositiva desta sentença condenatória.
O anúncio deverá estar em tamanho mínimo de 20cm x 20cm, em uma das dez primeiras páginas do jornal.
“Tal provimento, além de informar aos consumidores a possibilidade de habilitação para reparação de danos, visa a equilibrar as relações entre a ré e a sociedade de consumo, às quais foram lesadas”, ressaltou a magistrada.
Cabe recurso da decisão.
Ação Coletiva nº 10902008009
EXPEDIENTE
Texto: Mariane Souza de Quadros
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
...Disponível no Portal do TJRS: (http://www1.tjrs.jus.br/site/). Acesso em: 31.mar.2010.
...Para acesso ao Processo e à Sentença clique aqui: (http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=proc).
Danos Morais e materiais. Consumidor. Resp. Civil. Educação. Ensino. Disciplina não ministrada. Entidade indenizará custo do curso (R$ 480,00) e danos morais (R$ 4.500,00)...
26/03/2010 18:06
Aluno será indenizado por freqüentar curso que não ministrou aula prevista
A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que condenou o Senac (Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial) e a Treinet Cursos e Treinamentos a pagar R$ 4,5 mil de danos morais para Ângelo Rafael Bortolotti.
Ele ajuizou a ação após ter se matriculado no Curso de Eletrônica da Computação, cujo conteúdo anunciado não foi ministrado durante as aulas.
O aluno receberá também o valor de R$ 480,00, referente a danos materiais.
Ângelo matriculou-se no curso, oferecido pelo Senac, com as aulas oferecidas através da Treinet, cuja divulgação e publicidade do conteúdo não foram cumpridas. Ao sentir-se lesado ajuizou a ação.
O Senac apelou da sentença que estipulou os danos morais e materiais, com a alegação de não ser parte legítima no processo. Afirmou que a responsabilidade sobre programa e a contratação de profissionais cabia à Treinet, através de convênio firmado.
O relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, destacou que o Senac é sim parte legítima, uma vez que o convênio assinado tinha por objetivo, literalmente, "a realização em conjunto de Cursos de Eletrônica da Computação, com carga horária de 60 horas/aula, em todas as Unidades Operativas do SENAC em Santa Catarina".
Freyesleben entendeu, ainda, que o descumprimento do contrato ficou claro, porque o próprio SENAC admitiu a irregularidade.
No caso eram previstas aulas de conserto de computadores, acessórios e periféricos, e foram ministradas aulas sobre a substituição de componentes, em flagrante descumprimento da expectativa do autor.
"O Senac estampou a sua logomarca no material publicitário, emprestando maior credibilidade ao curso, não podendo ser restringido o direito do consumidor de buscar a indenização de quem lhe parecia, justificadamente, responsável pelo curso mal ministrado", finalizou o relator.
A decisão foi unânime.
(AC nº 2007.000930-8).
...Disponível no Portal do TJSC: (
http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=20397). Acesso em: 26.mar.2010.
...Para acessoao Acórdão clique aqui: (http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acpesquisa!pesquisar.action).
Aluno será indenizado por freqüentar curso que não ministrou aula prevista
A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que condenou o Senac (Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial) e a Treinet Cursos e Treinamentos a pagar R$ 4,5 mil de danos morais para Ângelo Rafael Bortolotti.
Ele ajuizou a ação após ter se matriculado no Curso de Eletrônica da Computação, cujo conteúdo anunciado não foi ministrado durante as aulas.
O aluno receberá também o valor de R$ 480,00, referente a danos materiais.
Ângelo matriculou-se no curso, oferecido pelo Senac, com as aulas oferecidas através da Treinet, cuja divulgação e publicidade do conteúdo não foram cumpridas. Ao sentir-se lesado ajuizou a ação.
O Senac apelou da sentença que estipulou os danos morais e materiais, com a alegação de não ser parte legítima no processo. Afirmou que a responsabilidade sobre programa e a contratação de profissionais cabia à Treinet, através de convênio firmado.
O relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, destacou que o Senac é sim parte legítima, uma vez que o convênio assinado tinha por objetivo, literalmente, "a realização em conjunto de Cursos de Eletrônica da Computação, com carga horária de 60 horas/aula, em todas as Unidades Operativas do SENAC em Santa Catarina".
Freyesleben entendeu, ainda, que o descumprimento do contrato ficou claro, porque o próprio SENAC admitiu a irregularidade.
No caso eram previstas aulas de conserto de computadores, acessórios e periféricos, e foram ministradas aulas sobre a substituição de componentes, em flagrante descumprimento da expectativa do autor.
"O Senac estampou a sua logomarca no material publicitário, emprestando maior credibilidade ao curso, não podendo ser restringido o direito do consumidor de buscar a indenização de quem lhe parecia, justificadamente, responsável pelo curso mal ministrado", finalizou o relator.
A decisão foi unânime.
(AC nº 2007.000930-8).
...Disponível no Portal do TJSC: (
http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=20397). Acesso em: 26.mar.2010.
...Para acessoao Acórdão clique aqui: (http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acpesquisa!pesquisar.action).
quinta-feira, 1 de abril de 2010
Banco terá que devolver valores descontados e indenizar Aposentado. Falsário utilizou documentos e conseguiu Empréstimo Consignado. Danos Morais de R$ 5.000,00...
01/04/2010
Desconto indevido em aposentadoria gera indenização
Um aposentado vai receber uma indenização no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente, a ser paga pelo BANCO BMC S/A resultante de uma cobrança indevida de empréstimo não pactuado.
O banco foi condenado ainda ao pagamento em dobro do valor indevidamente descontado do autor cujo valor deverá ser apurado em liquidação.
Foi o que decidiu a juíza da 5ª Vara Cível de Natal, Maria Soledade de Araújo Fernades.
Na Ação, M.L.N. informou que em novembro de 2009, após consultar os vencimentos de sua aposentadoria, percebeu a efetivação de descontos em seus proventos.
Depois tomou conhecimento que o desconto era proveniente de empréstimo oriundo do banco no valor de R$ 3.358,87, a ser descontado em 60 parcelas fixas de R$111,30 com início em 07/07/2009 e término em 07/07/2014.
O autor afirmou que o empréstimo é indevido, bem como os descontos feitos, visto não haver celebrado o contrato indicado e pediu para que fossem suspensos os descontos indevidamente realizados, pela inversão do ônus da prova, pela repetição de indébito dos valores indevidamente pagos, e ainda pela condenação do banco em indenização por danos morais.
O banco, por sua vez, alegou que não pode figurar como réu na ação sob o argumentos da falta de relação de causa entre o dano e qualquer conduta ilícita de sua parte.
Nesse sentido, defendeu a legalidade formal de todos os requisitos para a contratação do financiamento impugnado.
No mérito, alegou a possibilidade de uso de documentos do autor por um terceiro - fraudador, para efetivação do empréstimo, e, portanto, não lhe cabe a responsabilização pelo fato ocorrido, na medida em que fez o que lhe era exigível para a contratação do empréstimo.
No caso, pediu para ser excluída sua responsabilização, diante do indicado terceiro ser o responsável pelo danos alegados.
Pediu também pelo não cabimento da repetição do indébito, pois não ficou comprovado pelo autor que o pagamento efetuado foi por erro e que não há comprovação do dano moral alegado pelo não cabimento da inversão do ônus da prova ao caso.
Ao analisar o caso, a juíza observou que, da análise dos documentos anexados aos autos, depreende-se a existência do empréstimo bancário, impugnado, em nome do autor a ser descontado de seus proventos no valor de R$ 111,30.
O banco por sua vez, não negou a realização do empréstimo, pedindo apenas pela sua falta de responsabilidade quanto ao dano alegado, sendo os fatos que dão motivo ao requerimento indenizatório movidos contra terceiros, circunstância excludente da sua responsabilidade civil na situação dos autos.
Para a juíza, faltou cautela ao banco na prestação do serviço. A magistrada aplicou ao caso a Teoria do Risco Empresarial, que explica que o empresário assume responsabilidade por eventuais danos causados ao consumidor em decorrência da própria atividade desenvolvida por aquele.
No caso, ao facilitar o crédito para os consumidores em geral, a empresa assume o risco de, eventualmente, firmar negócio com fraudadores que se utilizam indevidamente de dados de terceiro.
Segundo a magistrada, da prova produzida nos autos, não resta dúvidas que a efetivação do empréstimo e posterior desconto nos proventos do aposentado pelo banco BMC, foi injusta e descuidada, circunstância motivadora de indenização a título de danos morais.
“Assim, no caso em exame, a parte autora não solicitou a prestação do serviço de crédito, bem como jamais usufruiu daquele.
O dano, portanto, resta configurado pelo próprio ato negligente do réu ao não exigir maiores dados para a autorização do empréstimo, bem como a ação imprudente de receber indevidamente valores não autorizados”, explicou.
(Processo nº 001.09.038591-9).
Fonte: TJRN.
...Disponível no Portal da Editora Magister: (http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=43357). Acesso em: 01.abr.2010.
Desconto indevido em aposentadoria gera indenização
Um aposentado vai receber uma indenização no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente, a ser paga pelo BANCO BMC S/A resultante de uma cobrança indevida de empréstimo não pactuado.
O banco foi condenado ainda ao pagamento em dobro do valor indevidamente descontado do autor cujo valor deverá ser apurado em liquidação.
Foi o que decidiu a juíza da 5ª Vara Cível de Natal, Maria Soledade de Araújo Fernades.
Na Ação, M.L.N. informou que em novembro de 2009, após consultar os vencimentos de sua aposentadoria, percebeu a efetivação de descontos em seus proventos.
Depois tomou conhecimento que o desconto era proveniente de empréstimo oriundo do banco no valor de R$ 3.358,87, a ser descontado em 60 parcelas fixas de R$111,30 com início em 07/07/2009 e término em 07/07/2014.
O autor afirmou que o empréstimo é indevido, bem como os descontos feitos, visto não haver celebrado o contrato indicado e pediu para que fossem suspensos os descontos indevidamente realizados, pela inversão do ônus da prova, pela repetição de indébito dos valores indevidamente pagos, e ainda pela condenação do banco em indenização por danos morais.
O banco, por sua vez, alegou que não pode figurar como réu na ação sob o argumentos da falta de relação de causa entre o dano e qualquer conduta ilícita de sua parte.
Nesse sentido, defendeu a legalidade formal de todos os requisitos para a contratação do financiamento impugnado.
No mérito, alegou a possibilidade de uso de documentos do autor por um terceiro - fraudador, para efetivação do empréstimo, e, portanto, não lhe cabe a responsabilização pelo fato ocorrido, na medida em que fez o que lhe era exigível para a contratação do empréstimo.
No caso, pediu para ser excluída sua responsabilização, diante do indicado terceiro ser o responsável pelo danos alegados.
Pediu também pelo não cabimento da repetição do indébito, pois não ficou comprovado pelo autor que o pagamento efetuado foi por erro e que não há comprovação do dano moral alegado pelo não cabimento da inversão do ônus da prova ao caso.
Ao analisar o caso, a juíza observou que, da análise dos documentos anexados aos autos, depreende-se a existência do empréstimo bancário, impugnado, em nome do autor a ser descontado de seus proventos no valor de R$ 111,30.
O banco por sua vez, não negou a realização do empréstimo, pedindo apenas pela sua falta de responsabilidade quanto ao dano alegado, sendo os fatos que dão motivo ao requerimento indenizatório movidos contra terceiros, circunstância excludente da sua responsabilidade civil na situação dos autos.
Para a juíza, faltou cautela ao banco na prestação do serviço. A magistrada aplicou ao caso a Teoria do Risco Empresarial, que explica que o empresário assume responsabilidade por eventuais danos causados ao consumidor em decorrência da própria atividade desenvolvida por aquele.
No caso, ao facilitar o crédito para os consumidores em geral, a empresa assume o risco de, eventualmente, firmar negócio com fraudadores que se utilizam indevidamente de dados de terceiro.
Segundo a magistrada, da prova produzida nos autos, não resta dúvidas que a efetivação do empréstimo e posterior desconto nos proventos do aposentado pelo banco BMC, foi injusta e descuidada, circunstância motivadora de indenização a título de danos morais.
“Assim, no caso em exame, a parte autora não solicitou a prestação do serviço de crédito, bem como jamais usufruiu daquele.
O dano, portanto, resta configurado pelo próprio ato negligente do réu ao não exigir maiores dados para a autorização do empréstimo, bem como a ação imprudente de receber indevidamente valores não autorizados”, explicou.
(Processo nº 001.09.038591-9).
Fonte: TJRN.
...Disponível no Portal da Editora Magister: (http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=43357). Acesso em: 01.abr.2010.
Guarda Compartilhada. Alimentos. Divórcio litigioso. Deferida Guarda Compartilha e arbitrados alimentos aos filhos. TJSP.
01/abr/2010, 16h31m... Atualização em: 07/jan/2014...
Apelação Com Revisão 5276584000
Relator(a): Donegá Morandini
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 04/11/2008
Data de registro: 11/11/2008
Ementa:
Divórcio. Guarda compartilhada das filhas do casal. Situação estabelecida entre as partes por ocasião da separação de fato do casal. Motivo alegado para o término da guarda compartilhada que não mais remanesce. Avaliação psicológica que recomendou a manutenção da guarda compartilhada. Sistema, inclusive, que consulta aos interesses pessoais das menores. Regime implantado em 2.001, com perfeita adaptação das menores. Alimentos. Restabelecimento do sistema estabelecido por ocasião da separação de fato do casal, compatibilizado, neste particular, com o regime de guarda compartilhada. Sucumbência. Reconhecimento da sucumbência recíproca. Apelo do requerido parcialmente provido.
...Disponível no Portal do TJSP: (http://esaj.tj.sp.gov.br/cjsg/resultadoSimples.do;jsessionid=F3148F0530CA6DE2A7F2945650E12D2E?nuProcOrigem=5276584000&nuRegistro=). Acesso em: 07/jan/2014.
...Para acesso ao Acórdão clique aqui: http://esaj.tj.sp.gov.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3329635&vlCaptcha=nqyjd
Guarda Compartilhada. Alimentos. Julgado do TJSC. Ação litigiosa. Cautelar de Separação de Corpos. Deferida Guarda Compartilha e arbitrados alimentos...
Agravo de Instrumento n. 2002.009848-0, de Capital
Relator: Mazoni Ferreira
Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil
Data: 03/10/2002
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS C/C GUARDA E ALIMENTOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO - NECESSIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA - ADMISSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE - EXEGESE DO ART. 4º DA LEI N. 1.060/50 - GUARDA COMPARTILHADA DEFERIDA - POSSIBILIDADE - PAIS EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES - INTERESSE DOS MENORES QUE PREVALECE SOBRE QUALQUER OUTRO - FIXAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR EM DEZESSEIS POR CENTO DOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE - PEDIDO DE MAJORAÇÃO - ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVADO DESFRUTA DE CONFORTÁVEL SITUAÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO MANTIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do art. 4º da Lei n. 1.060/50, com a redação que lhe conferiu a Lei n. 7.510/86, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação, na própria petição, de que não tem condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.
2. Em se tratando de GUARDA, a escolha dos filhos é suprema em relação a outros fatores. Deste modo, possuindo ambos os pais condições de permanecer com a prole, a solução mais acertada é o deferimento da GUARDA COMPARTILHADA, ainda mais quando esta é a vontade das crianças e os genitores não se opõem ao compartilhamento.
3. Em sede de agravo de instrumento, o exame das provas se limita apenas ao que foi apresentado pelas partes. Não se verificando qualquer irregularidade na decisão vergastada e não comprovando a agravante os fatos noticiados no recurso, o pleito recursal, por conseguinte, não pode ser acolhido.
...Disponível em: (http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acpesquisa!pesquisar.action). Acesso em: 18.mar.2010.
..Para acesso ao Acórdão clique aqui: (http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acpesquisa!pesquisar.action).
Relator: Mazoni Ferreira
Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil
Data: 03/10/2002
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS C/C GUARDA E ALIMENTOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO - NECESSIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA - ADMISSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE - EXEGESE DO ART. 4º DA LEI N. 1.060/50 - GUARDA COMPARTILHADA DEFERIDA - POSSIBILIDADE - PAIS EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES - INTERESSE DOS MENORES QUE PREVALECE SOBRE QUALQUER OUTRO - FIXAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR EM DEZESSEIS POR CENTO DOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE - PEDIDO DE MAJORAÇÃO - ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVADO DESFRUTA DE CONFORTÁVEL SITUAÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO MANTIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do art. 4º da Lei n. 1.060/50, com a redação que lhe conferiu a Lei n. 7.510/86, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação, na própria petição, de que não tem condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.
2. Em se tratando de GUARDA, a escolha dos filhos é suprema em relação a outros fatores. Deste modo, possuindo ambos os pais condições de permanecer com a prole, a solução mais acertada é o deferimento da GUARDA COMPARTILHADA, ainda mais quando esta é a vontade das crianças e os genitores não se opõem ao compartilhamento.
3. Em sede de agravo de instrumento, o exame das provas se limita apenas ao que foi apresentado pelas partes. Não se verificando qualquer irregularidade na decisão vergastada e não comprovando a agravante os fatos noticiados no recurso, o pleito recursal, por conseguinte, não pode ser acolhido.
...Disponível em: (http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acpesquisa!pesquisar.action). Acesso em: 18.mar.2010.
..Para acesso ao Acórdão clique aqui: (http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acpesquisa!pesquisar.action).
Assinar:
Postagens (Atom)