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sábado, 10 de outubro de 2009

Impenhorabilidade. Processual Civil. Execução de Tít. Extrajudicial. Penhora On Line. Saldo bancário de origem alimentar. CPC, art. 649, IV...

01/09/2009
Execução de título extrajudicial. Penhora. Bloqueio em conta corrente. Saldo de natureza alimentar. Ofensa ao artigo 649, IV, CPC. Medida extrema. Desprovimento.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso -

TJMT. QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 54408/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A AGRAVADO: MARCO ANTÔNIO DA SILVA AGRAVADOS: M. ANTONIO DA SILVA E OUTRO(s) Número do Protocolo: 54408/2009 Data de Julgamento: 12-8-2009 EMENTA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA - BLOQUEIO EM CONTA CORRENTE - SALDO DE NATUREZA ALIMENTAR - OFENSA AO ARTIGO 649, IV, CPC - MEDIDA EXTREMA - DESPROVIMENTO.

O artigo 649, IV, do CPC restringe em afirmar que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos e salários destinados ao sustento do devedor e sua família. No entanto, há viabilidade da penhora das verbas mencionadas no referido dispositivo, desde que o credor demonstre cabalmente a ausência de prejuízo à subsistência do devedor, ao orçamento familiar e a sua natureza sovina.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A. visando reformar a decisão proferida pela douta Juíza de Direito da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca da Capital, que acolheu as razões apresentadas pelo agravado e determinou o desbloqueio efetivado via BACEN-JUD entendendo ser o dinheiro oriundo de verba salarial.
O agravante sustenta a reforma da decisão argumentando ser perfeitamente possível a constrição de valores, posto que os créditos não são de origem alimentar. Defende que a lei protege o salário do indivíduo e não o seu saldo em conta corrente, de forma que após integralizar o montante na conta corrente pode ser indiscutivelmente penhorado.
A fl. 105-TJ indeferi o pleito liminar.
As informações aportaram à fl. 114-TJ noticiando o cumprimento do art.526 e a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. A contra minuta foi apresentada às fls. 116/129-TJ requerendo o desprovimento do recurso aviado.
É o relatório.

V O T O

EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (RELATOR) Egrégia Câmara:

Trata-se de ação de execução por título executivo extrajudicial, cujo objeto é um contrato de financiamento de capital de giro, interposta pelo agravante em desfavor do agravado. Noticiam os autos que após a citação edilícia e nomeada curadora especial, foi determinado pela judicante singular o bloqueio de valores na conta corrente do agravado, via BACEN-JUD, retendo a quantia de R$1.159,25 (mil cento e cinqüenta e nove reais e vinte e cinco centavos).
Após a manifestação do agravado, a juíza singular determinou a liberação do valor, entendendo ser de origem alimentar o saldo bloqueado.
Reside ai a indignação do agravante. Argumenta que não foram observadas as regras aplicáveis ao caso, posto que não houve constrição de salário, mas sim de valores constante na conta corrente do agravado. Aduz que a lei protege o salário do indivíduo e não o seu saldo em conta corrente, de forma que quando integraliza o montante na conta corrente pode ser penhorado.
Pois bem.
Diz o art. 649, IV do CPC: "São absolutamente impenhoráveis: ... IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo".
Verifica-se, por conseguinte, que a lei não exige nenhum requisito para a impenhorabilidade dos salários, mas, também, não faz exceção quanto à possibilidade de penhora do saldo disponível na conta com natureza de poupança e não alimentar. A norma se restringe em afirmar que "SÃO ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS", não deixando nenhuma margem de interpretação ao julgador.
Coaduno do raciocínio lógico de que à pessoa física devem ser garantidas condições mínimas de habitação e alimentação, razão pela qual se impõe parcial proteção ao patrimônio, para que não perca as condições de sustento. In casu, apesar das razões esposadas, os documentos colacionados pelo agravado são capazes de demonstrar que o valor constrito possui origem alimentar, vez que proveio do resultado do seu labor.
Assim, tenho que não merece guarida o presente recurso, a uma porque, como já salientado, a ordem jurídica majoritária segue o entendimento acerca da impenhorabilidade dos salários, seja pela ótica legal, doutrinária ou jurisprudencial e a duas porque é de extrema dificuldade provar que o saldo em conta corrente tem natureza sovina, sem comprometimento do orçamento familiar.
Assim, por mais que estendêssemos pela penhorabilidade do salário com natureza parcimoniosa, impossível seria a sua constrição, tendo em vista a impossibilidade de a parte adversa trazer todos os gastos familiares despendidos pelo devedor.
Em verdade, o risco de subtrair do devedor, ora agravado, quantia que lhe é protegida por lei em razão da fragilidade da identificação dos créditos é de grande monta, motivo pelo qual se justifica a preservação da dignidade material da pessoa do devedor.
A jurisprudência desta Egrégia Corte segue na mesma esteira:

"MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO DE COBRANÇA - PENHORA DE VENCIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE - ORDEM CONCEDIDA. Tendo em vista que o salário é verba de caráter alimentar, não poderá sofrer indisponibilidade, conforme preceitua o art. 5º, LIV, e 7º, X, segundo os quais: "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, e são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa." (MSI n. 88.241/2006, Rela. Desa. Maria Helena Gargaglione Povoas, 1ª TCCR, j. 5-6-2007)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - SISTEMA BACEN JUD - PENHORA ON LINE - VENCIMENTOS - SERVIDOR PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE (ART. 649, IV, CPC) - RECURSO, PROVIDO, PARCIALMENTE. Os vencimentos dos servidores públicos são impenhoráveis, conforme dispõe o artigo 649, IV, do Código de Processo Civil." (RAI n. 62.32/2007, Rel. Des. José Silvério Gomes, 4ª Câm. Cív., j. 3-12-2007)

"AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PENHORA - INCIDÊNCIA - PRECLUSÃO - NOVA FAMÍLIA CONSTITUÍDA - RECURSO DE AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. O velho brocardo jurídico de que o direito não socorre quem dorme encontra-se imperante e sempre utilizado. A impenhorabilidade de salários pode se estender à diferença de verbas salariais pretéritas não reclamadas a tempo." (RAI n. 15.338/03, Rel. Des. Licinio Carpinelli Stefanim, 1ª Câm. Cív., j. 3-11-2003)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA SOBRE SALÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. A impenhorabilidade do salário está prevista no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, sendo norma de ordem pública e que atinge a integralidade do mesmo, ainda mais quando a espécie dos autos demonstra que não houve penhora em poupança constituída com o acúmulo da remuneração em conta corrente do devedor." (RAI n. 31.954/2007, Rel. Juiz Antonio Horácio da Silva Neto, 3ª Câm. Cív., j. 16-7-2007)

Os Tribunais Superiores não discrepam deste entendimento:

"Execução. Penhora de créditos decorrentes da prestação de serviços profissionais. Art. 649, IV, do Código de Processo Civil. 1. Os rendimentos do trabalho profissional como médico estão alcançados pela regra do art. 649, IV, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, impenhoráveis. 2. Recurso especial conhecido e provido." (STJ, REsp 599602/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Meneses Direito, j. 7-12-2004)

"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. PENHORA. PERCENTUAL EM CONTA-CORRENTE. VENCIMENTOS. PREQUESTIONAMENTO. PRESENÇA. I. Indevida penhora de percentual de depósitos em conta-corrente, onde depositados os proventos da aposentadoria de servidor público federal. A impenhoralibilidade de vencimentos e aposentadorias é uma das garantias asseguradas pelo art. 649, IV, do CPC. II. Agravo desprovido." (STJ, AgRg no REsp 969549, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 18-9-2007)

Como já mencionado alhures, não me adéquo à inflexibilidade da norma, sendo que, quando ficar cabalmente demonstrado que o orçamento familiar não sofrerá nenhuma instabilidade em decorrência da penhora, poderá, frente ao caso concreto, ser admitido o bloqueio em conta corrente, porém, definitivamente não é o caso dos autos.
Ademais, se a penhora on line é tida como medida extrema, com mais razão a sua utilização para bloqueio de saldo em conta corrente utilizada para recebimento de salário, o que é absolutamente repugnado por todas as fontes secundárias do direito processual civil. Assim sendo, comprovado que o saldo existente na conta corrente do agravado advém de proventos, subsídios de caráter alimentar, e não demonstrado que o numerário depositado tem natureza de poupança, sem danificar a subsistência do devedor, é imperial a aplicabilidade do art. 649, IV do CPC, para manter a decisão a quo que determinou o imediato desbloqueio do saldo penhorado na conta corrente do ora agravado. Assim, a decisão foi bem posta, devendo permanecer incólume.
Por esses motivos, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso. É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (Relator), DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO (1º Vogal) e DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão:
RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Cuiabá, 12 de agosto de 2009.
DESEMBARGADOR LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO - PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA CÍVEL DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA - RELATOR
Publicado em 21/08/09

Fraude à execução. Declaração nos autos da execução. Dispensa observância do princípio do contraditório. Escritura de doação lavrada após citação...

22/04/2009 17:53
Declaração de fraude à execução, diz TJ, dispensa contraditório


Fraude à execução é hipótese jurídica bastante diversa da fraude contra credores. Dispensa a observância do princípio do contraditório para ser decretada por magistrado, uma vez que se trata de ato atentatório à dignidade e a administração da justiça, frustrando a eficiência das decisões.

Com este raciocínio, a Câmara Civil Especial do TJ, em agravo sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve decisão da Comarca de São Francisco do Sul que anulou doação de único imóvel feita por dona de casa que buscava fugir de execução movida contra ela por uma professora aposentada.

Para o juiz local, o ato da dona de casa foi considerado uma fraude. Ela sustentou no agravo que o bem teria sido adquirido com o dinheiro remetido por uma filha que trabalha na Espanha e, na verdade, apenas teria permanecido registrado em seu nome por descuido.
A senhora também reclamou de violação ao princípio do contraditório.


Para o relator do agravo, contudo, não ficou provado nos autos que o valor recebido do exterior tenha sido empregado na aquisição do referido imóvel.
Segundo a legislação civil, acrescentou o desembargador, a propriedade de imóvel se adquire pela transcrição do título aquisitivo no registro imobiliário, daí decorrendo presunção não derrubada no caso em discussão.


Além de não obter êxito na pretensão, a dona de casa foi condenada também ao pagamento de multa equivalente a 10% do valor da execução, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada a comprovação do depósito do respectivo valor .

(Agravo de Instrumento nº 2008.040679-4).

Do Portal do TJSC (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=18571). Acesso em: 23.abr.2009.
...Acesse processo e decisão aqui: http://tjsc6.tj.sc.gov.br/cposg/pcpoSelecaoProcesso2Grau.jsp?cbPesquisa=NUMPROC&dePesquisa=20080406794&Pesquisar=Pesquisar

Fraude à Execução. Processual Civil. STJ. Penhora. Presunção de má fé. Empresa estrangeira alienou patrimônio...

20/03/2009 - 08h05 DECISÃO
Há fraude à execução quando empresa estrangeira devedora no Brasil aliena patrimônio depois de iniciada a execução

A alienação de todo o patrimônio de empresa estrangeira no Brasil é suficiente para caracterizar fraude à execução, não sendo necessário que o credor vá ao exterior providenciar provas da existência de patrimônio do devedor em seu país de origem.
A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento ao recurso especial do EFG Bank European Financial Group, sociedade estrangeira sediada na Suíça.

Tudo começou com uma ação de execução judicial proposta por Peixoto e Cury Advogados S/C contra o EFG Group, com o objetivo de receber honorários advocatícios referentes à sua atuação em processo movido por Bozel Mineração e Ferroligas S/A contra o Banque du Depots (antiga denominação social do EFG Group).
Os sócios foram à Justiça e promoveram tentativas de localizar bens da empresa no Brasil sem sucesso.
Chamado a se manifestar, o EFG Group sempre ressaltou que, sendo sociedade estrangeira, somente possuiria bens em seu país de origem. Seria nesse país, portanto, para ela, que a execução deveria ser levada adiante.
Após quase 10 anos de trâmite do processo executivo, a sociedade de advogados soube que o EFG Group havia alienado a uma sociedade denominada EFG Bank S/A a participação que detinha na empresa brasileira EFG Serviços Ltda.
Com base nisso, considerando que se trataria de empresas do mesmo grupo econômico, solicitou a desconsideração da personalidade jurídica de todas elas, para que pudesse encontrar, no patrimônio das coligadas ou das controladas, a satisfação de seu crédito.
O pedido foi indeferido, mas não de modo definitivo, tendo o juiz deixado claro que a questão deveria ser aprofundada.
Com base, nisso, a sociedade de advogados alegou que a referida transferência de quotas da sociedade EFG Serviços ocorreu depois de instaurado o processo de execução. Segundo os advogados, tal circunstância, associada ao fato de não existirem mais no Brasil bens da EFG Group suficientes para saldar seu débito, justificaria o reconhecimento de que a alienação foi promovida em fraude à execução.

Inicialmente indeferido (novamente com a ressalva da possibilidade de reapreciação), o pedido acabou por ser acolhido pelo juízo de primeiro grau.
"A tramitação da execução há quase uma década sem garantia do juízo é fato indicativo da insolvência do devedor, que, ao negociar a cessão das cotas da EFG Serviços Ltda., tornou inequívoca sua intenção de não pagar”, afirmou o juiz.
Para ele, a expedição de carta rogatória à Suíça para penhora é desnecessária, pois a instituição financeira sabia ser devedora de quantia líquida, certa e exigível no Brasil e não ofereceu garantia ao Poder Judiciário.

Ao reconhecer a fraude, foi declarada ineficaz a alienação pelo EFG Group ao EFG Bank das quotas sociais da empresa brasileira EFG Serviços. Com isso, determinou-se a penhora de tais quotas, bem como de eventuais créditos do EFG Group.
Insatisfeito, o EFG Group interpôs agravo de instrumento, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento, reafirmando presumida a insolvência.

No recurso especial para o STJ, a instituição alegou ofensa aos artigos 593, II, e 333, I, ambos do CPC, além de divergência jurisprudencial. A Terceira Turma negou, por unanimidade, provimento ao recurso especial.
“A execução que corre no Brasil visa à vinculação ao pagamento do patrimônio nacional da empresa estrangeira. E é esse patrimônio que foi transferido após a propositura da ação, retirando da autoridade brasileira a possibilidade de dar efetividade ao seu próprio julgado”, considerou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.
Após um estudo detalhado do caso, a ministra negou provimento, afirmando que, da mesma forma que não há litispendência entre a execução estrangeira e a execução nacional, também não é possível discutir a existência de bens no exterior.
“Há tentativa de burla da jurisdição nacional; há insolvência configurada no país; e há, portanto, fraude à execução”, concluiu Nancy Andrighi.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fraude à Execução. Processual Civil. STJ. Súmula n. 375. Penhora não registrada no Cartório Imobiliário. Terceiro adquirente. Presunção de boa fé...

18/03/2009 - 18h27 SÚMULAS
STJ edita nova súmula sobre fraude de execução

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou uma nova súmula, a de número 375.
O texto determina que o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
O relator foi o ministro Fernando Gonçalves, que levou em conta vários recursos especiais e embargos de divergência julgados nas Turmas e Seções do STJ.
Entre eles, os recursos especiais 739.388-MG, 865.974-RS, 734.280-RJ, 140.670-GO, 135.228-SP, 186.633-MS e 193.048-PR.

Um dos precedentes aplicados pela Corte para embasar a aprovação da Súmula 375 foi o recurso especial 739.388/MG, ajuizado contra a Fazenda Pública de Minas Gerais pelos legítimos proprietários de um lote no município de Betim que foi levado à penhora em razão de execução fiscal proposta pelo Estado contra os alienantes do referido imóvel.
No recurso, os compradores do imóvel alegaram que a ineficácia da venda em relação a terceiro em razão de fraude à execução depende da demonstração de que o adquirente tinha ciência da constrição e agiu de má-fé. No caso em questão, eles sustentaram que não houve má-fé, uma vez que a penhora não estava registrada quando a operação de compra e venda do imóvel foi efetivada.
Acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux, a Primeira Turma concluiu que o registro da penhora no cartório imobiliário é requisito para a configuração da má-fé dos novos adquirentes do bem penhorado, porquanto presume o conhecimento da constrição em relação a terceiros por meio da sua publicidade.

O termo “súmula” é originário do latim e significa resumo. No Judiciário, a súmula é uma síntese das reiteradas decisões proferidas pelos tribunais superiores sobre uma determinada matéria.
Com ela, questões que já foram exaustivamente decididas podem ser resolvidas de maneira mais rápida mediante a aplicação de precedentes já julgados.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

quinta-feira, 8 de outubro de 2009

TJSC. Nomeado novo Desembargador Substituto...

Altamiro de Oliveira é o novo desembargador substituto do Tribunal

07/10/2009 16:43

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina volta a completar o seu quadro de juízes de direito de 2º Grau.
O Pleno do TJ aprovou, nesta tarde (7/10), a opção do desembargador substituto Altamiro de Oliveira, até então atuante na Câmara Regional Especial de Chapecó.

A escolha do magistrado foi saudada pelo desembargador César Abreu, com quem trabalhou nas sessões na primeira câmara regional de um Tribunal de Justiça no Brasil.
"É um magistrado digno e competente, que mostrou toda sua operosidade nos trabalhos na Câmara de Chapecó, e que por certo trará este talento para abrilhantar ainda mais o TJ catarinense", elogiou Abreu.


...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=19505). Acesso em: 08.out.2009.

quarta-feira, 7 de outubro de 2009

Advocacia. Quinto Constitucional. STF negou provimento ao Recurso Ordinário proposto OAB contra decisão do STJ, que rejeitara Lista de Advogados e Mandado de Segurança...

Terça-feira, 06 de Outubro de 2009

Mantida decisão do STJ de rejeitar lista sêxtupla da OAB para escolha de ministro daquela corte

Por maioria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, nesta terça-feira (6), o direito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de recusar lista sêxtupla encaminhada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para preenchimento de vaga de ministro do chamado quinto constitucional da composição daquela Corte que cabe à categoria dos advogados, quando nenhum dos integrantes da lista obtém votação mínima para figurar em lista tríplice a ser encaminhada ao Presidente da República para preenchimento da vaga.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Ordinário no Mandado de Segurança (RMS) 27920, impetrado pela OAB contra decisão do STJ de rejeitar mandado de segurança e manter a recusa da lista sêxtupla encaminhada pela entidade classista dos advogados para preenchimento de vaga aberta naquela Corte com a aposentadoria do ministro Pádua Ribeiro.

Voto-vista

A questão foi decidida pelo voto da ministra Ellen Gracie que, em 23 de junho deste ano, pediu vista do processo quando a votação, na Turma, estava empatada por dois votos a dois.
O relator, ministro Eros Grau, e o ministro Cezar Peluso haviam votado pela rejeição do recurso, enquanto os ministros Joaquim Barbosa e Celso de Mello votaram pelo seu acolhimento.

Entre os muitos argumentos que expôs hoje em seu voto, a ministra Ellen Gracie lembrou que, em três escrutínios efetuados pelo STJ em sessão secreta realizada em 12 de fevereiro, nenhum candidato obteve o quórum mínimo de 17 votos (maioria absoluta do número de membros do STJ – 33 ministros) estabelecido pelo regimento interno do STJ para figurar da lista tríplice.

Diante dessa tendência de aumento dos votos em branco, a presidência daquela Corte houve por bem suspender a votação e, por intermédio de ofício, devolver a lista à OAB naquela mesma data.

A ministra entendeu que não faria sentido os 28 ministros que participaram do escrutínio justificarem, cada um, o seu voto, pois isso iria expor desnecessariamente os advogados indicados pela OAB cujos nomes foram rejeitados.
Ademais, tiraria o caráter secreto da sessão e, por conseguinte, tolheria a liberdade dos ministros para escolha dos nomes para figurar na lista tríplice.

Segundo ela, pela mesma lógica, não são justificados, pelo STJ, os votos que eliminam três dos seis candidatos das listas sêxtuplas encaminhadas para escolha de três nomes, quando do preenchimento de vaga do quinto constitucional que cabe à categoria dos advogados ou representantes do Ministério Público.

Quinto

Por força do artigo 104 da Constituição Federal (CF), o STJ tem em sua composição um terço de vagas destinadas, em partes iguais, a advogados e membros do Ministério Público.

A escolha desses ministros ocorre da seguinte forma: a OAB ou o Ministério Público, conforme o caso, encaminha lista sêxtupla ao STJ, que a transforma em lista tríplice e depois encaminha ao Presidente da República, que escolherá um desses três nomes para ser o novo ministro daquela Corte.

O que aconteceu, no caso concreto hoje decidido, foi que o STJ não escolheu nenhum dos nomes enviados pela OAB, rejeitando, portanto, a lista encaminhada em sua totalidade.

Processo

Contra esse ato, a OAB impetrou mandado de segurança no próprio STJ, mas o pedido foi rejeitado.
É dessa decisão que a entidade recorreu ao Supremo, alegando ilegalidade e descumprimento de deveres constitucionalmente conferidos ao STJ.
Além disso, inconformada com o referido ato, a OAB deixou de encaminhar outra lista sêxtupla, desta feita para substituição do ministro Humberto Gomes de Barros, outro ministro do STJ que se aposentou, em vaga que será destinada à categoria dos advogados.


FK/IC


Leia mais:
23/10/09 - Pedido de vista adia decisão sobre processo de escolha de advogado para a composição do STJ

Processos relacionados
RMS 27920


...Disponível no Portal do STF: (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=114297). Acesso em: 07.out.2009.

...Para acesso ao processo clique aqui: (http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=27920&classe=RMS&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M).

Processual Civil. Execução Fiscal. Exceção de Pré-Executividade. STJ. Súmula 393. Cabe a Exceção quando matéria poderia ser conhecida de ofício e que não demandem dilação probatória...

28/09/2009 - 13h36 SÚMULAS
Primeira Seção edita súmula 393 sobre exceção de pré-executividade


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, sob o rito da Lei n. 11.672, de 8 de maio de 2008, a Lei dos Recursos Repetitivos, recurso especial tratando de tema já pacificado no colegiado de Direito Público:
se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da certidão de dívida ativa, a ele incumbe o ônus de provar que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN), ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".

A ministra Denise Arruda, relatora do recurso (REsp 1.104900), ressaltou ser certo que, apesar de serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação do STJ firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessário prazo para produção de provas, ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.

Com base nesse julgamento e nos vários precedentes, a Seção aprovou a Súmula n. 393, segundo a qual
“a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.

Leia mais:

Súmula da Primeira Seção admite compensação de IR indevido em embargos à execução fiscal

Súmula do STJ reconhece legitimidade da CNA para cobrar contribuição sindical rural

Nova súmula trata da notificação do contribuinte de IPTU

A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui:


EREsp 448115
EREsp 637943
EREsp 466301
EREsp 668253
REsp 1110924
REsp 1006243
REsp 641610

Coordenadoria de Editoria e Imprensa


...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93947&acs.tamanho=102&acs.img_tam=1.2000000000000001). Acesso em: 07.out.2009.

terça-feira, 6 de outubro de 2009

Família. Investigação de Paternidade. Ação Rescisória. STJ. DNA realizado após coisa julgada é documento novo para fundamentar ação rescisória...

02/10/2009 - 08h59 DECISÃO
Exame de DNA produzido após sentença pode ser considerado documento novo em ação rescisória


O exame de DNA, realizado posteriormente, é considerado documento novo, apto a ensejar a ação rescisória.
Com este entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o processo de um ferroviário será julgado novamente na instância de origem, depois que ele conseguiu comprovar, por meio de exame de DNA, não ser o pai biológico da criança.
A decisão foi unânime.

Consta no processo que a representante legal da menor propôs ação de investigação de paternidade com pedido de pensão alimentícia atribuindo ao ferroviário a paternidade da menor.
O ferroviário, por sua vez, negou que fosse o genitor da criança. Inconformada, a mãe sugeriu que fosse realizado o exame de DNA, mas ele se omitiu.
O processo tramitou na Comarca de Corinto, Minas Gerais, e a ação foi julgada procedente após o juiz colher depoimentos de testemunhas que o indicaram como provável pai da menor.

Desta decisão, o ferroviário apelou. No Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) apresentou exame de DNA atestando não ser o pai biológico da criança.

Assim, entrou com ação rescisória, mas o Juízo da segunda instância negou o pedido sob o fundamento de que o exame não é considerado documento novo por ter deixado de ser produzido na ação principal.

Inconformada, a defesa recorreu. No STJ, afirmou que o exame de DNA obtido posteriormente ao julgamento da ação de investigação de paternidade julgada procedente é considerado documento novo. Desta forma, alegou violação ao artigo 458, incisos III, VI, VII e IX do Código de Processo Civil (CPC).

Em seu voto, o relator, desembargador convocado Honildo de Mello Castro, ressaltou que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o DNA, realizado posteriormente, é considerado documento novo.
Assim, o relator classificou a decisão do TJMG “limitada” ao negar o pedido.

Segundo o ministro, faltou o pressuposto de embasamento legal para o exercício desta espécie de ação, interposta com fundamento de que pode ser rescindida a sentença transitada em julgado, quando o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso (artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil).

A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui: Resp 653942


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94036). Acesso em 06.out.2009.
...Para acesso à Ementa e ao Acórdão clique aqui: (https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200400781021&dt_publicacao=28/09/2009).

Férias Forenses. Suspensão dos prazos processuais. TJRS aprova suspensão dos prazos no período de 20.dez.2009 a 06.jan.2010...

06 de outubro de 2009

Órgão Especial aprova suspensão dos prazos processuais de 20/12 a 6/1/10

Atendendo parcialmente à solicitação do Conselho Seccional da OAB/RS, o Órgão Especial do TJRS suspendeu os prazos processuais, audiências e julgamentos entre os dias 20/12/2009 e 06/01/2010.
A decisão é desta segunda-feira, 5/10, em sessão administrativa.
A entidade solicitou a suspensão dos prazos até 20/01/2010, mas a extensão do período não foi aprovada pelo Colegiado.


O Presidente do TJRS, Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, expedirá ato regulamentando a medida nos próximos dias.


Os serviços oferecidos pela Justiça, que independam de prazos aos advogados, continuarão a ser oferecidos normalmente, sem interrupções.


...Disponível no Portal do TJRS: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=88443). Acesso em: 06.out.2009.

segunda-feira, 5 de outubro de 2009

Família. Investigação de Paternidade. STJ. Depois de longa tramitação e recusa ao DNA, Tribunal negou diligência para realização e manteve o reconhecimento...

01/10/2009 - 09h28 DECISÃO
STJ confirma paternidade de filho de empresário de Sergipe após 66 anos do nascimento


Está mantida a decisão que reconheceu, após quase 66 anos de nascimento, a paternidade de empresário, já falecido, em relação a filho havido fora do casamento.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial dos demais herdeiros do falecido, irmãos do investigante, que, após recusa injustificada durante anos para a realização do teste de DNA, pretendiam que o processo fosse transformado em diligência para finalmente ser realizado o teste de comprovação.

“Nunca uma situação da vida atual foi tão semelhante com a figura bíblica de Davi e Golias quanto a luta que o recorrido embate em face dos recorrentes”, afirmou, emocionada, durante a sustentação oral, a advogada do recorrido.
“O mesmo medo que, a princípio, aterrorizava Davi diante de Golias, também dominou o recorrido, por litigar contra o poderio da família dos recorrentes”, destacou ela, que decidiu aceitar a causa após recuo de muitos.

Segundo o processo, a mãe do investigante teve um relacionamento amoroso em 1942, quando tinha 17 anos de idade e o investigado, casado, mais de 40. A criança nasceu em outubro de 1943, mas teria tomado conhecimento do fato apenas aos 19 anos por revelação da avó.
A paternidade do investigante seria, no entanto, pública e notória, inclusive do conhecimento de alguns familiares do investigado e do público em geral.

A primeira tentativa de reconhecimento ocorreu em 1994, quando o pai, então investigado, ainda era vivo. Na ocasião, houve recusa à submissão ao exame de DNA, alegando tratar-se de uma torpe falsidade ideológica, com interesses puramente patrimoniais.
Em 2001, a ação foi extinta, após pedido de desistência do investigante, que teria sofrido pressões em virtude do poderio socioeconômico do investigado, conceituado homem público.

Entrou na Justiça novamente. Segundo a advogada, fragilizado após sofrer pressões para desistir da investigação, desempregado e, mesmo assim, disposto a pagar o exame de DNA, o autor da ação decidiu que chega uma hora na vida de um homem em que ele não pode nem deve recuar.
“Fortalecido, pois, na sua vontade de verdade, decidiu ir à luta. Inspirado na conduta e força moral de Davi e confiando na Justiça, resolveu enfrentar os seus gigantes com determinação e coragem”, afirmou a advogada.

Apesar da recusa reiterada à realização dos exames, por parte da família, a paternidade foi reconhecida desde a primeira instância. “Convém afirmar que existe uma impressionante semelhança física entre o autor e o finado investigado”, afirmou o juiz.
“Pessoalmente ele é ainda mais parecido, tanto com o de cujus como com toda a família deste, tal qual cópia xerográfica, só que em uma versão mais castigada e empobrecida, sendo certo que seu timbre de voz é exatamente o mesmo que é marca registrada de todos os membros da família”, afirmou o magistrado.

Na sentença, ele observou que a criança cresceu sem estudo, sem trabalho, sem maiores luzes, conhecendo de perto o lado mais triste e sombrio do mundo, com todas as dificuldades que uma vida sem recursos pode trazer e vendo, calado, seus irmãos por parte de pai receberem da vida todas as benesses que o desaperto econômico pode propiciar.

“E – o que deve ser pior –, vendo toda a família paterna lhe voltar as costas, negando-lhe por toda a vida o carinho e o amor que lhe eram devidos por direito, recusando-se a aceitá-lo como filho e irmão, apesar do fato de que a natureza, como se obrasse de propósito, ter-lhe impresso no corpo todos os caracteres físicos da família”, acrescentou.

TJ confirma sentença

Em sua defesa os irmãos do investigante afirmaram que a recusa ao exame devia-se ao fato de não haver quaisquer outras provas do relacionamento e da paternidade, sendo justificável tal recusa, além do fato de não serem obrigados a produzir provas contra si mesmos.

“A precoce investigação de microssatélites de DNA terá sido em vão, não havendo negar os custos de sua realização, assim como o constrangimento que certamente implica aos requeridos”, afirmou a defesa.

Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de Sergipe manteve a sentença.
“É verdade que os depoimentos não servem como prova definitiva, por óbvio. Mas são bons reforços no convencimento já germinado por aquela recusa imotivada em se submeter ao exame de DNA”, afirmou o desembargador.
“Ademais, além dos depoimentos prestados, constam nos autos provas documentais que convergem para o mesmo ponto, embasando, ainda mais, a pretensão do recorrido”, afirmou.

No recurso para o STJ, os irmãos alegaram violação dos artigos 131 e 132 do Código de Processo Civil. Afirmaram, entre outras coisas, não ser admissível a prova emprestada oriunda de depoimentos colhidos em processo findo e arquivado sem exame de mérito, mediante pedido de desistência do próprio investigante. Requereram, então, a transformação do julgamento em diligência para a realização do exame, outrora recusado.

Nas contrarrazões, a defesa do recorrido afirmou acreditar piamente na Justiça. “Pois ela não se deixa levar pelas ligações das pessoas, pelas manobras extraprocessuais, pela divergência de forças entre as partes, sobretudo porque ela, muitas vezes, é o último recurso para que o cidadão tenha a sua dignidade resgatada”, afirmou.

Por unanimidade, a Terceira Turma negou provimento ao recurso especial.
Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a prova emprestada, recebida como prova documental, foi analisada conjuntamente, tanto em 1º como em 2º grau de jurisdição, com “outros elementos fáticos e probatórios condicionantes do juízo de convencimento e consequente conclusão do julgado”, o que não pode ser revisado em recurso especial, por se tratar de matéria de provas e fatos.

Ressaltou a ministra que, ainda que fosse possível a análise do pedido deduzido por litisconsorte recorrente no sentido de converter o julgamento em diligência para a realização da perícia genética que outrora foi recusada injustificadamente, certo é que o exame de DNA só pode aproveitar à parte que não deu causa ao obstáculo para sua realização na fase instrutória, tendo em vista a preclusão consumativa que atinge o recurso especial em sua interposição.

Ainda segundo a relatora, se todo o quadro probatório confirma a paternidade, não há por que retardar ainda mais a entrega da prestação jurisdicional, com a realização de exame reiteradamente recusado.
“Notadamente em se tratando de direito subjetivo pretendido por pessoa que se viu privada material e afetivamente de ter um pai ao longo de 66 anos de uma vida, na qual enfrentou toda a sorte de dificuldades inerentes ao ocaso da dignidade humana”, concluiu Nancy Andrighi.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94012). Acesso em: 05.out.2009.

domingo, 4 de outubro de 2009

Família. Guarda de Neto. STJ. Justiça outorga aos Avós a guarda de neto...

30/09/2009 - 09h12 DECISÃO
Avós garantem guarda de neto em caráter excepcional


Em casos excepcionais, é possível conceder a guarda de menor fora da situação de adoção ou tutela para atender situações peculiares, como nas que envolvem pedidos feitos por parentes próximos, com a concordância dos pais.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o menor P.E.A. de A. sob a responsabilidade dos avós que criam o adolescente desde que ele nasceu, em 1991.

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MP/RN) recorreu ao STJ contra a decisão que conferiu a guarda do garoto aos avós em caráter excepcional, por ser de interesse exclusivo dele permanecer com eles, pois lhe oferecem segurança afetiva e material.
O MP argumenta que o acórdão recorrido se baseou apenas na capacidade financeira dos avós para lhes conferir a guarda. Ainda alegou que só o fato de serem avós não seria suficiente para que eles requeressem a guarda da criança.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, o caso em questão não trata apenas de pedido de guarda para fins previdenciários, o que a jurisprudência do Tribunal não aceita, e sim de guarda que visa regularizar uma situação de fato consolidada desde o nascimento da criança.
“Verifica-se uma convivência entre os autores e o menor perfeitamente apta a assegurar o seu bem-estar físico e espiritual, não havendo, por outro lado, nenhuma situação que sirva de empecilho ao seu pleno desenvolvimento psicológico e social”.

O ministro Salomão destacou que o conceito de família na atualidade já não é o mesmo de antes e deve ser pautado, sobretudo, no “princípio da afetividade”, que estrutura o direito de família na estabilidade das relações socioafetivas, não nas questões de caráter patrimonial ou biológico.
“O pedido do MP não comporta acolhida, uma vez que não atende à prevalência absoluta do interesse do menor”, tampouco se coaduna com os princípios sociais inspiradores do Estatuto da Criança e do Adolescente, no que concerne à guarda.”

O relator também ressaltou que os pais, que nunca tiveram condições financeiras para criar o menor e concordam com o pedido de guarda, vivem em casa lateral à dos avós, havendo, inclusive, passagem interna que liga ambas as residências, “circunstância que leva a crer que o menor terá livre acesso aos seus genitores, o que é hoje, sabidamente, importante fator na formação moral da pessoa em desenvolvimento e que deve ser levado em consideração na regulamentação judicial da guarda”.

Ao concluir o seu voto, Luis Felipe Salomão explicou que o deferimento da guarda não é definitivo e muito menos cessa o poder familiar. Isso permite aos pais, quando tiverem a estabilidade financeira necessária, reverter a situação se assim desejarem, conforme o artigo 35 do ECA.

O ministro não conheceu do recurso especial e foi acompanhado pelos demais ministros da Quarta Turma.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93992&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=guarda). Acesso em: 04.out.2009.

sexta-feira, 2 de outubro de 2009

Administrativo. Desapropriação. Reforma Agrária. INCRA. Fazenda invadida. STF anulou Decreto da Presidência, de desapropriação...

01 de Outubro de 2009

STF anula desapropriação de fazenda localizada em Almenara (MG)


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou, na sessão desta quinta-feira (1), o decreto presidencial de dezembro de 2006 que desapropriou, para fins de reforma agrária, a Fazenda Marobá-Singapura e Tabatinga, localizada no município de Almenara (MG).


Para os autores do Mandado de Segurança (MS) 26367, o decreto teria ferido direito líquido e certo, além de ofender o devido processo legal.
Em 2001, sustentam, o imóvel teria sido reconhecido como grande propriedade produtiva pelo Incra.
Além disso, concluem os autores do mandado de segurança, o imóvel estaria impedido de sofrer qualquer ato tendente à sua desapropriação, inclusive de ser vistoriado, haja vista a existência de invasões e ocupações de trabalhadores sem terra desde abril de 2004.

Nulidade

“Diante da comprovada invasão do terreno que se desejava desapropriar, não poderia sua excelência, o senhor presidente da República, autorizar a desapropriação do imóvel”, disse em seu voto o relator do caso, ministro Joaquim Barbosa.
Com esse argumento, o ministro votou no sentido de conceder a segurança, para “reconhecer a nulidade do decreto presidencial que declarou ser passível de desapropriação o imóvel denominado Fazenda Marobá-Singapura e Tabatinga”.

O ministro frisou, contudo, que a concessão da segurança não impede que, atendidos os requisitos legais, o Poder Público dê início a novo procedimento de desapropriação.

MB/LF

Leia mais:
14/02/2007 - Suspensa eficácia de decreto sobre desapropriação de imóvel rural em Minas Gerais
26/01/2007 - Fazendeiros querem suspender decreto que declara de interesse social imóvel rural em Minas Gerais

Processos relacionados
MS 26367

...Disponível no Portal do STF: (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=114050). Acesso em: 02.out.2009.

...Para acesso ao processo clique aqui: (http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=26367&classe=MS&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M).

quinta-feira, 1 de outubro de 2009

Previdenciário. INSS. Auxílio Doença. Auxílio Acidente. Justiça determina manutenção do benefício...

29/09/2009

Instituto deve retomar pagamento de auxílio doença a segurado
Fonte: TJMT

Alta prévia com data estipulada pelo INSS sem realização de nova perícia é irregular, bem como a suspensão de pagamento do auxílio-doença ao beneficiário neste período.
O entendimento foi dos julgadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que indeferiram Agravo de Instrumento nº 32998/2009 impetrado pelo Instituto em desfavor do segurado, visando suspender decisão que deferiu pedido de tutela antecipada nos autos da ação de restabelecimento de benefício previdenciário nº 224/2008.
Os magistrados consideraram o ato ofensivo à dignidade da pessoa humana e ao direito constitucional à saúde e à assistência social.

O agravante sustentou que fora restabelecido benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, na espécie 91 (considerado acidente de trabalho), e que o agravado seria beneficiário do auxílio-doença, na espécie 31 (acidente ocorrido fora do horário de trabalho), o que na visão do agravante seria benefício previdenciário comum, a ser julgado na Justiça Federal.

O relator, desembargador José Tadeu Cury, destacou ser irregular o procedimento de conceder a chamada “alta programada”, ferindo a Lei nº 8.213/1991, que trata de planos e benefícios da Previdência Social e os artigos 196 e 197 da Constituição Federal, afrontando ainda as garantias constitucionais do direito a vida, a saúde e a incolumidade física e mental.
Destacou que a alta programada automática tem previsão pela Cobertura Previdenciária Estimada (COPES), cujo objetivo é a redução das filas e dos gastos com perícias.
O magistrado considerou ainda suficientes os documentos apresentados para antecipação dos efeitos da tutela para restabelecer o benefício previdenciário que expirou.

Dessa forma a determinação em Segunda Instância foi para manter a decisão original “que restabeleceu o pagamento do auxílio-doença até o julgamento final da demanda, salvo se constatado por perícia médica do INSS que o agravante recuperou sua capacidade laboral”.
A unanimidade foi composta pelos desembargadores Carlos Alberto Alves da Rocha, segundo vogal convocado, além do juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto, primeiro vogal convocado.

Agravo de Instrumento nº 32998/2009

Leia também:
- Auxílio do INSS não reduz valor de indenização por danos materiais  
- Pedido de vista suspende julgamento envolvendo auxílio-moradia de magistrados do MS
- Auxílio doença simples convertido em acidentário gera direito ao recebimento das parcelas respectivas
- INSS muda cálculo da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença
- Desembargador aposentado questiona corte do auxílio-moradia de seu salário

...Disponível no Portal Jurid Digital: (https://secure.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhejornal&id=70201&id_cliente=6842&c=5#null). Acesso em: 01.out.2009.

...Para acesso à Ementa, Votos e Acórdão clique aqui: (http://www.tjmt.jus.br/servicos/jurisprudencia/ResultadoPesquisa.aspx).

Família. Direito de Visitas. Avós garantem exercício de direito de visitas do neto...

30 de setembro de 2009

Avós têm assegurado direito de visita ao neto


O direito de visita dos avós para com os netos é admitido, com vista ao fortalecimento das relações familiares e saudável constituição afeto-emocional da criança.
Com esse entendimento, a 7ª Câmara Cível do TJRS reformou decisão de 1º Grau, regulamentando as visitas de avós ao neto, que não podiam ver por impedimento da mãe da criança.

Os avós paternos do menino estavam proibidos de conviverem com seu único neto, desde o primeiro semestre do ano de 2006, quando tiveram um desentendimento com a mãe da criança.

O Desembargador André Luiz Planella Villarinho, relator, destacou que a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido o direito de visitas dos avós aos netos, e reciprocamente, para solidificar o vínculo afetivo e familiar que deve existir entre os mesmos, para a saudável formação da criança.
“Um dos primórdios do Direito de Família seria preservar, tanto quanto possível, as relações familiares, respeitando os vínculos de parentesco ou de afetividade”.
Acrescentou que a regulamentação do direito de visita, assim como todas as questões que envolvem os menores de idade, deve preservar os direitos da criança e do adolescente.

Proteção integral

O Desembargador salientou ainda que o direito de visita somente poderá ser exercido se estiver em consonância com as garantias de proteção integral da criança.

Enfatizou o magistrado que os depoimentos pessoais e testemunhais demonstraram a situação de beligerância entre os autores e os pais do menor, de forma intensa e injustificável, a ponto de prejudicar não apenas a harmonia familiar, como o crescimento sadio do menino na família.

No entanto, acrescentou, além da rusga existente, os autos não demonstram, objetivamente na prova, fato ou indicador de que as visitas devam ser proibidas.
“O estado de beligerância existente entre os autores com os pais da criança não pode, por si só, servir de obstáculo ao direito de visitas, ao princípio de não se admitir a extensão da desinteligência para o menor, que não deve sofrer ‘consequências’ com atitudes reprováveis dos adultos, que venham a prejudicar sua formação familiar.”
Continuou:
“Em decorrência, as visitas são regulamentadas no propósito de, além de assegurar o direito recíproco da visitação entre avós e neto, buscar a conscientização das partes sobre a necessidade de assegurar o crescimento sadio do menor diante do fortalecimento dos vínculos familiares.”

Perdão e acompanhamento

O Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves acompanhou o voto e convidou as partes a uma profunda reflexão e a transformarem o sentimento de mágoa em sentimento de perdão, de solidariedade, de fraternidade e de amor.

Também acompanhou o voto o Desembargador Ricardo Raupp Ruschel sugerindo que pelo menos as visitas iniciais sejam feitas pelo sistema terapêutico, por meio de um acompanhamento de Assistente Social ou Psicólogo, apenas para evitar que a animosidade existente na família reflita na situação do menino.

...Disponível no Portal do TJRS: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=87617). Acesso em: 01.out.2009.

quarta-feira, 30 de setembro de 2009

Danos morais. STJ. Parâmetros...

13/09/2009 - 10h00 ESPECIAL
STJ busca parâmetros para uniformizar valores de danos morais


Por muitos anos, uma dúvida pairou sobre o Judiciário e retardou o acesso de vítimas à reparação por danos morais: é possível quantificar financeiramente uma dor emocional ou um aborrecimento?
A Constituição de 1988 bateu o martelo e garantiu o direito à indenização por dano moral. Desde então, magistrados de todo o país somam, dividem e multiplicam para chegar a um padrão no arbitramento das indenizações.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem a palavra final para esses casos e, ainda que não haja uniformidade entre os órgãos julgadores, está em busca de parâmetros para readequar as indenizações.

O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ sob a ótica de atender uma dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida.
Como é vedado ao Tribunal reapreciar fatos e provas e interpretar cláusulas contratuais, o STJ apenas altera os valores de indenizações fixados nas instâncias locais quando se trata de quantia irrisória ou exagerada.

A dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento se reflete na quantidade de processos que chegam ao STJ para debater o tema.
Em 2008, foram 11.369 processos que, de alguma forma, debatiam dano moral. O número é crescente desde a década de 1990 e, nos últimos 10 anos, somou 67 mil processos só no Tribunal Superior.

O ministro do STJ Luis Felipe Salomão, integrante da Quarta Turma e da Segunda Seção, é defensor de uma reforma legal em relação ao sistema recursal, para que, nas causas em que a condenação não ultrapasse 40 salários mínimos (por analogia, a alçada dos Juizados Especiais), seja impedido o recurso ao STJ.
“A lei processual deveria vedar expressamente os recursos ao STJ. Permiti-los é uma distorção em desprestígio aos tribunais locais”, critica o ministro.

Subjetividade

Quando analisa o pedido de dano moral, o juiz tem liberdade para apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos parâmetros pretendidos pelas partes. De acordo com o ministro Salomão, não há um critério legal, objetivo e tarifado para a fixação do dano moral. “Depende muito do caso concreto e da sensibilidade do julgador”, explica. “A indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação a vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa”, completa.

Para o presidente da Terceira Turma do STJ, ministro Sidnei Beneti, essa é uma das questões mais difíceis do Direito brasileiro atual. “Não é cálculo matemático. Impossível afastar um certo subjetivismo”, avalia.
De acordo com o ministro Beneti, nos casos mais freqüentes, considera-se, quanto à vítima, o tipo de ocorrência (morte, lesão física, deformidade), o padecimento para a própria pessoa e familiares, circunstâncias de fato, como a divulgação maior ou menor e consequências psicológicas duráveis para a vítima.
Quanto ao ofensor, considera-se a gravidade de sua conduta ofensiva, a desconsideração de sentimentos humanos no agir, suas forças econômicas e a necessidade de maior ou menor valor, para que o valor seja um desestímulo efetivo para a não reiteração.

Tantos fatores para análise resultam em disparidades entre os tribunais na fixação do dano moral. É o que se chama de “jurisprudência lotérica”.
O ministro Salomão explica: para um mesmo fato que afeta inúmeras vítimas, uma Câmara do Tribunal fixa um determinado valor de indenização e outra Turma julgadora arbitra, em situação envolvendo partes com situações bem assemelhadas, valor diferente.
“Esse é um fator muito ruim para a credibilidade da Justiça, conspirando para a insegurança jurídica”, analisa o ministro do STJ. “A indenização não representa um bilhete premiado”, diz.

Estes são alguns exemplos recentes de como os danos vêm sendo quantificados no STJ.

Morte dentro de escola = 500 salários

Quando a ação por dano moral é movida contra um ente público (por exemplo, a União e os estados), cabe às turmas de Direito Público do STJ o julgamento do recurso.

Seguindo o entendimento da Segunda Seção, a Segunda Turma vem fixando o valor de indenizações no limite de 300 salários mínimos. Foi o que ocorreu no julgamento do Resp 860705, relatado pela ministra Eliana Calmon.
O recurso era dos pais que, entre outros pontos, tentavam aumentar o dano moral de R$ 15 mil para 500 salários mínimos em razão da morte do filho ocorrida dentro da escola, por um disparo de arma.
A Segunda Turma fixou o dano, a ser ressarcido pelo Distrito Federal, seguindo o teto padronizado pelos ministros.
O patamar, no entanto, pode variar de acordo com o dano sofrido.

Em 2007, o ministro Castro Meira levou para análise, também na Segunda Turma, um recurso do Estado do Amazonas, que havia sido condenado ao pagamento de R$ 350 mil à família de uma menina morta por um policial militar em serviço.
Em primeira instância, a indenização havia sido fixada em cerca de 1.600 salários mínimos, mas o tribunal local reduziu o valor, destinando R$ 100 mil para cada um dos pais e R$ 50 mil para cada um dos três irmãos.
O STJ manteve o valor, já que, devido às circunstâncias do caso e à ofensa sofrida pela família, não considerou o valor exorbitante nem desproporcional (REsp 932001).

Paraplegia = 600 salários

A subjetividade no momento da fixação do dano moral resulta em disparidades gritantes entre os diversos Tribunais do país.

Num recurso analisado pela Segunda Turma do STJ em 2004, a Procuradoria do Estado do Rio Grande do Sul apresentou exemplos de julgados pelo país para corroborar sua tese de redução da indenização a que havia sido condenada.

Feito refém durante um motim, o diretor-geral do hospital penitenciário do Presídio Central de Porto Alegre acabou paraplégico em razão de ferimentos. Processou o estado e, em primeiro grau, o dano moral foi arbitrado em R$ 700 mil.
O Tribunal estadual gaúcho considerou suficiente a indenização equivalente a 1.300 salários mínimos.
Ocorre que, em caso semelhante (paraplegia), o Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou em 100 salários mínimos o dano moral. Daí o recurso ao STJ.

A Segunda Turma reduziu o dano moral devido à vítima do motim para 600 salários mínimos (Resp 604801), mas a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, destacou dificuldade em chegar a uma uniformização, já que há múltiplas especificidades a serem analisadas, de acordo com os fatos e as circunstâncias de cada caso.

Morte de filho no parto = 250 salários

Passado o choque pela tragédia, é natural que as vítimas pensem no ressarcimento pelos danos e busquem isso judicialmente.
Em 2002, a Terceira Turma fixou em 250 salários mínimos a indenização devida aos pais de um bebê de São Paulo morto por negligência dos responsáveis do berçário (Ag 437968).
Caso semelhante foi analisado pela Segunda Turma neste ano. Por falta do correto atendimento durante e após o parto, a criança ficou com sequelas cerebrais permanentes.
Nesta hipótese, a relatora, ministra Eliana Calmon, decidiu por uma indenização maior, tendo em vista o prolongamento do sofrimento.

“A morte do filho no parto, por negligência médica, embora ocasione dor indescritível aos genitores, é evidentemente menor do que o sofrimento diário dos pais que terão de cuidar, diuturnamente, do filho inválido, portador de deficiência mental irreversível, que jamais será independente ou terá a vida sonhada por aqueles que lhe deram a existência”, afirmou a ministra em seu voto. A indenização foi fixada em 500 salários mínimos (Resp 1024693)

Fofoca social = 30 mil reais

O STJ reconheceu a necessidade de reparação a uma mulher que teve sua foto ao lado de um noivo publicada em jornal do Rio Grande do Norte, noticiando que se casariam. Na verdade, não era ela a noiva, pelo contrário, ele se casaria com outra pessoa.
Em primeiro grau, a indenização foi fixada em R$ 30 mil, mas o Tribunal de Justiça potiguar entendeu que não existiria dano a ser ressarcido, já que uma correção teria sido publicada posteriormente. No STJ, a condenação foi restabelecida (Resp 1053534).

Protesto indevido = 20 mil reais

Um cidadão alagoano viu uma indenização de R$ 133 mil minguar para R$ 20 mil quando o caso chegou ao STJ.
Sem nunca ter sido correntista do banco que emitiu o cheque, houve protesto do título devolvido por parte da empresa que o recebeu.
Banco e empresa foram condenados a pagar cem vezes o valor do cheque (R$ 1.333).
Houve recurso e a Terceira Turma reduziu a indenização. O relator, ministro Sidnei Beneti, levou em consideração que a fraude foi praticada por terceiros e que não houve demonstração de abalo ao crédito do cidadão (Resp 792051).

Alarme antifurto = 7 mil reais

O que pode ser interpretado como um mero equívoco ou dissabor por alguns consumidores, para outros é razão de processo judicial.

O STJ tem jurisprudência no sentido de que não gera dano moral a simples interrupção indevida da prestação do serviço telefônico (Resp 846273).

Já noutro caso, no ano passado, a Terceira Turma manteve uma condenação no valor de R$ 7 mil por danos morais devido a um consumidor do Rio de Janeiro que sofreu constrangimento e humilhação por ter de retornar à loja para ser revistado.
O alarme antifurto disparou indevidamente.
Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, foi razoável o patamar estabelecido pelo Tribunal local (Resp 1042208). Ela destacou que o valor seria, inclusive, menor do que noutros casos semelhantes que chegaram ao STJ.
Em 2002, houve um precedente da Quarta Turma que fixou em R$ 15 mil indenização para caso idêntico (Resp 327679).

Tabela

A tabela abaixo traz um resumo de alguns precedentes do STJ sobre casos que geraram dano moral, bem como os valores arbitrados na segunda instância e no STJ. Trata-se de material exclusivamente jornalístico, de caráter ilustrativo, com o objetivo de facilitar o acesso dos leitores à ampla jurisprudência da Corte.


Evento 2º grau STJ Processo

Recusa em cobrir tratamento médico-hopsitalar (sem dano à saúde) R$ 5 mil R$ 20 mil Resp 986947


Recusa em fornecer medicamento (sem dano à saúde) R$ 100 mil 10 SM Resp 801181


Cancelamento injustificado de vôo 100 SM R$ 8 mil Resp 740968


Compra de veículo com defeito de fabricação; problema resolvido dentro da garantia R$ 15 mil não há dano Resp 750735


Inscrição indevida em cadastro de inadimplente 500 SM R$ 10 mil Resp 1105974


Revista íntima abusiva não há dano 50 SM Resp 856360


Omissão da esposa ao marido sobre a verdadeira paternidade biológica das filhas R$ 200 mil mantida Resp 742137


Morte após cirurgia de amígdalas R$ 400 mil R$ 200 mil Resp 1074251


Paciente em estado vegetativo por erro médico R$ 360 mil mantida Resp 853854


Estupro em prédio público R$ 52 mil mantida Resp 1060856


Publicação de notícia inverídica R$ 90 mil R$ 22.500 Resp 401358


Preso erroneamente não há dano R$ 100 mil Resp 872630

A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui:
Resp 860705
REsp 932001
Resp 604801
Ag 437968
Resp 1024693
Resp 1053534
Resp 792051
Resp 846273
Resp 1042208
Resp 327679

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93679&acs.tamanho=102&acs.img_tam=1.2000000000000001). Acesso em: 30.set.2009.
... Agradecemos ao Advogado Dr. Anderson Sandrino Rodrigues Pizetta (sandrinoadv@brturbo.com.br), de São Borja, pelo envio desta matéria.





terça-feira, 29 de setembro de 2009

Audiência. Gravação em Vídeo. TJSC ao examinar recurso criminal assistiu gravação e negou pedido de nulidade que alegava condução de testemunhas...

Tribunal afasta nulidade de processo após assistir gravação de audiência
29/09/2009 16:27

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça afastou questão preliminar levantada pelo Ministério Público para anular sentença de 1º Grau, após analisar disquete anexado aos autos com gravação (som e imagem) da audiência questionada.

O MP pedia a nulidade do processo sob o argumento de que o juiz havia induzido as testemunhas, durante os depoimentos, a corroborar com a tese condenatória.

O desembargador Alexandre d’Ivanenko, relator da matéria, não só assistiu aos depoimentos prestados durante a audiência como levou a cópia das imagens para a sessão da Câmara, oportunidade em que seus integrantes – e também o representante do MP em 2º Grau – chegaram à conclusão de que não houve a indução.

Embora a gravação de audiências já seja comum na justiça de 1º Grau em Santa Catarina, esta é a primeira vez que os desembargadores do TJ utilizam-na para dirimir dúvidas sobre determinado julgamento.


...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=19459). Acesso em: 29.set.2009.










Financiamento Habitacional com Construtora. Revisão de contrato. Anatocismo. Proibido reajuste de juro sobre juro. Código do Consumidor...

Construtora deve revisar cláusulas que aplica juros sobre juros
(28.09.09)

A 17ª Vara Cível de Natal/RN determinou a revisão em um contrato de financiamento imobiliário, por considerar estar incidindo “anatocismo”, ou seja, aplicação de juros sobre juros, o que é proibido na legislação brasileira.

A decisão determinou que a empresa de construção civil Ecocil refaça os cálculos do saldo devedor do contrato, devendo declarar que os juros remuneratórios devem ser cobrados após o habite-se do imóvel, devendo os juros ser calculados da forma simples. Além de afastar a aplicação da “Tabela Price”, como fator de amortização.

A 2ª Câmara Cível, ao analisar apelação cível movida pela empresa, disse que a incidência da Tabela Price é um tema bastante discutido no TJRN, configurando a incidência de juros disfarçados e compostos, como já havia declarado na ementa da apelação cível 2007.006406-7:
“sistema financeiro habitacional - contrato particular de compra e venda e financiamento com pacto adjeto de hipoteca - incidência do código de defesa do consumidor - saldo devedor deve ser corrigido com base no plano de equivalência salarial - observância das cláusulas contratuais – capitalização de juros - inaplicabilidade da tabela price - valor do seguro reajustado de acordo com a evolução das parcelas contratuais - conhecimento e desprovimento da apelação cível”.

A câmara manteve a decisão de 1º grau, o relator do processo, desembargador Aderson Silvino destacou: deve ser mantida a sentença monocrática a fim de que seja expurgada da relação contratual a incidência de capitalização mensal de juros.

Anatocismo

O anatocismo, de acordo com o dicionário, se revela como a capitalização dos juros de uma quantia emprestada. Em outras palavras, nada mais é que a incidência de juros sobre os juros acrescidos ao saldo devedor em razão de não terem sido pagos.

Nessa linha de raciocínio, os juros obtidos por meio desta prática, são somados ao capital e será a base para o cálculo da nova contabilização de juros.

Trata-se de prática veemente proibida pela legislação brasileira. A vedação sobrevém do Decreto 22626/33 que estabelece "é proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano".

(Proc. nº 2009.005886-4 - com informações do TJ-RN)


...Disponível no Portal Espaço Vital: (http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=16212&utm_source=PmwebCRM-ESPACOVITAL&utm_medium=Not%c3%adcias%20de%20casos%20judiciais%20-%2028.09.2009). Acesso em: 28.set.2009.

quinta-feira, 24 de setembro de 2009

Ensino universitário. Universidade privada pode recusar rematrícula de aluno inadimplente...

22 de setembro de 2009
Cassada liminar que determinava rematrículade inadimplente em universidade particular

Instituição de ensino particular pode impedir aluno inadimplente de frequentar as aulas, decidiu o Desembargador Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, do TJRS. De acordo com o magistrado, a conduta é expressamente autorizada pelos artigos 5º e 6º, § 1º, da Lei 9.870/99.

Tratando-se de contrato bilateral, acrescentou, o estabelecimento não é forçado a prestar serviços educacionais sem a devida contraprestação.
Com o posicionamento, cassou liminar que determinava à Universidade Luterana do Brasil (Ulbra) de Santa Maria efetuar rematrícula de universitário do curso de Direito, com dívida confessa de longa data.
A Ulbra interpôs o recurso de Agravo de Instrumento ao TJ contra a tutela antecipada deferida no 1º Grau.

Em decisão monocrática, o Desembargador Palmeiro destacou que o artigo 5º da Lei 9.870/99, ao assegurar o direito da rematrícula aos alunos de determinada instituição de ensino, exclui os inadimplentes.
“Nenhuma norma é descumprida caso a universidade particular resolva não mais prestar serviços educacionais aos estudantes em tal situação.”
Nessa relação contratual bilateral é necessária a contraprestação do serviço prestado. A previsão está contida no artigo 476 do Código Civil.

Inadimplência

Na avaliação do magistrado, depreende-se que a inadimplência é confessa e antiga. As partes realizaram negociação para sanar o débito, mas o autor da ação declaratória não cumpriu o acordo.
“Dessa forma, mostra-se plenamente respaldada pela legislação aplicável à espécie a recusa a agravante em oferecer seus serviços educacionais.”

Segundo a Ulbra a dívida do universitário é de aproximadamente R$ 10 mil. Sustentou que desde 2005, o agravado vem reiteradamente apresentando débito. Informou que foi tabulado acordo referente à inadimplência do segundo semestre de 2007, com parcelas de R$ 313,19, com pagamento de apenas uma prestação.
Em 2008/2, a matrícula em 10 disciplinas gerou mensalidade de R$ 1.195,28.
No primeiro semestre de 2009, o universitário não concluiu o curso de Direito em razão dos débitos pendentes.

O Desembargador Antônio Palmeiro citou jurisprudência reconhecendo a legalidade de instituição particular negar renovação de matrícula de inadimplente no final do período letivo.
Os julgados são da 6ª Câmara Cível do TJRS e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

...Disponível no Portal do TJRS: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=86232). AAAcesso em: 24.set.2009.

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Danos morais. Professor e Escola foram condenados por expor aluno a vexame perante colegas e professores. R$ 10.000,00 desde Acórdão (13.ag.2009) +...

Escola e professor que expuseram aluno ao vexame vão pagar indenização
22/09/2009 16:57

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em apelação sob relatoria do desembargador Sérgio Heil, confirmou decisão da Comarca de Itajaí que condenou solidariamente um colégio e um de seus professores ao pagamento de indenização por danos morais em favor de aluno submetido a constrangimentos a partir da confecção de cartazes que questionavam sua sexualidade.

O relator considerou a situação vexatória e, configurado o dano moral, atendeu ao apelo do estudante para majorar a indenização de R$ 6 para R$ 10 mil.
Os fatos aconteceram em 2004, quando a vítima tinha 15 anos. Segundo os autos, os ataques à honra do rapaz aconteceram em duas oportunidades.
Na primeira delas, em 9 de março de 2004, o professor confeccionou e expôs em sala de aula um cartaz com a foto do garoto e dizeres pejorativos.
Uma semana depois, contudo, outro cartaz surgiu na escola, desta feita na cantina. Mais uma vez com foto do aluno e frases acerca de sua sexualidade.
O cartaz também foi colado na sala de aula e na sala de professores.

O aluno sofreu forte abalo emocional e passou a ser conhecido no colégio por apelido feminino. Após esses episódios, como nenhuma providência foi adotada pela instituição de ensino, o estudante mudou de colégio e buscou tratamento psicológico.

Para o desembargador Heil, embora alguns educadores lancem mão de brincadeiras em sala de aula por motivos pedagógicos, está claro que houve excesso neste caso. “O professor ultrapassou os limites do razoável, na medida em que expôs o aluno a situação vexatória perante seus colegas de classe, pois os cartazes (...) deixam clara a intenção de questionar a sexualidade do autor”, afirmou.
Para ele, o professor, além de educador e adulto, tinha o dever de avaliar as conseqüências de sua conduta e jamais esquecer que o aluno era um adolescente de 15 anos em pleno desenvolvimento físico, psíquico e moral.

“A conduta do réu resultou inegável sofrimento, que deve ser reparado”, pontuou o relator, cujo voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 2ª Câmara de Direito Civil do TJ. (AC 2005043189-1).

...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=19420). Acesso em: 23.set.2009.
...Para acesso ao processo, Ementa e Acórdão clique aqui: (http://tjsc6.tj.sc.gov.br/cposg/pcpoSelecaoProcesso2Grau.jsp?cbPesquisa=NUMPROC&dePesquisa=20050431891&Pesquisar=Pesquisar#).

terça-feira, 22 de setembro de 2009

Indenização por benfeitorias úteis e voluptuárias indevida. Irregularidade da aquisição do imóvel. Má fé. Lotes do INCRA para reforma agrária...

17/09/2009 - 09h25 DECISÃO
STJ nega indenização por benfeitorias a adquirentes irregulares de lotes

Benfeitorias que se destinam à exploração do terreno e ao aumento de sua capacidade produtiva ou funcional não são consideradas necessárias, portanto não são indenizáveis no caso de desapropriação.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que construções como casa sede, casa do tratorista, casa de máquinas, castelo d‘água, galpão, barracão de máquinas não constituem benfeitorias necessárias e, sim, voluptuárias ou úteis, portanto não podem ser indenizadas no caso de desapropriação.
Com esse entendimento, o STJ negou indenização a possuidores de má-fé em ação de retomada de terras movida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), em caso em que houve compra irregular de lotes destinados a assentamento rural.
De acordo com o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), contemplados com parcelas de lotes (parceleiros) destinados à reforma agrária não poderiam onerá-los ou aliená-los sem a anuência do Poder Público. No entanto, os parceleiros originários acabaram vendendo o terreno com evidente má-fé e tentativa de simulação, segundo o acórdão do tribunal de origem.
Segundo os autos, os adquirentes dos lotes alegaram ter comprado os lotes há mais de doze anos, mas, para tentar regularizar a compra junto ao Incra/RR, tentaram envolver o nome de outras pessoas no negócio, o que acabou caracterizando a simulação e a má-fé dos adquirentes.

Além da venda irregular, um laudo pericial constatou que houve degradação ambiental além dos níveis permitidos pela legislação, chegando, em alguns lotes, a 100%.
Após caracterização da má-fé, pacificada no TRF1, o Incra entrou com recurso especial no STJ para discutir a indenização pelas benfeitorias, negada em primeira instância, mas concedida pelo tribunal.

No STJ, o relator, ministro Herman Benjamin, esclareceu que, se consideradas necessárias, as benfeitorias seriam indenizáveis (artigo 517 do Código Civil/1916), mas, se classificadas como úteis ou voluptuárias, inexistiria direito em favor dos possuidores.
“Ocorre que a qualificação das benfeitorias como necessárias e, portanto indenizáveis, é estritamente regulada pela lei, não havendo margem para interpretação extensiva por parte do juiz”, avaliou o ministro relator. O artigo 63, parágrafo 3°, do CC/1916 (equivalente ao artigo 96, parágrafo 3°, do atual CC) define as benfeitorias necessárias como aquelas “que têm por fim conservar a coisa ou evitar que se deteriore”.
Baseado no teor do disposto no Código Civil, o ministro Herman Benjamin avaliou que as construções realizadas pelos possuidores (casa sede, casa do administrador, casa do tratorista, casa de máquinas) e as plantações referem-se à exploração do terreno e ao aumento de sua capacidade produtiva ou funcional.
“Não representam, a toda evidência, benfeitorias necessárias para a sua conservação”, concluiu Herman Benjamin.

O entendimento do ministro relator coincide, ainda, com o parecer do Ministério Público Federal.
Ao afastar a qualificação das benfeitoras como necessárias, o STJ tornou inviável a indenização ao possuidor de má-fé, nos termos do artigo 517 do CC/1916, acatando o recurso do Incra, em decisão unânime da Segunda Turma do STJ.

A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui: Resp 937800
Coordenadoria de Editoria e Imprensa

...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93764). Acesso em: 22.set.2009.

Danos materiais. Falta de luz sem aviso. Demora excessiva para retorno. Prejuízos. Cia. de Energia foi condenada pelos danos causados...


Falta de luz cancela bailão de Natal e causa prejuízo para a Celesc
22/09/2009 11:32

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em matéria sob relatoria do desembargador Newton Trisotto, confirmou sentença da Comarca de Ituporanga que condenou as Centrais Elétricas de Santa Catarina – Celesc ao pagamento de R$ 3,2 mil a título de danos materiais a Aderbal e Elzira Hoffmann.


Segundo os autos, no dia 24 de dezembro de 2007, o casal – como todos os anos na véspera de Natal – organizou o tradicional “Baile Popular” nas dependências do CTG Laço Novo da Esperança, localizado em Leoberto Leal, com a contratação de banda e de todos os serviços necessários para a realização da festa.
Na hora que as pessoas começaram a chegar para o baile, o fornecimento da energia elétrica foi suspenso sem qualquer explicação. Aderbal e a esposa ligaram para a empresa e foram informados que funcionários iriam verificar o ocorrido. Após várias horas sem solução do problema, o casal resolveu devolver o dinheiro para aqueles que estavam dentro do salão, bem como dispensar a banda e os colaboradores do evento.
A luz voltou somente às 6 horas da manhã do dia seguinte.

Condenada em 1º Grau, a Celesc apelou ao TJ. Sustentou, entre outros argumentos, que as interrupções de fornecimento ocorreram em virtude de situações emergenciais causadas por tempestades na região, com a incidência de descargas atmosféricas que provocaram danos na rede de distribuição. Neste caso, segundo a empresa, com a caracterização de força maior ou caso fortuito.

“Dos termos da petição inicial se infere que a responsabilidade atribuída à Celesc não resulta da interrupção do fornecimento de energia elétrica, mas do tempo despendido para restabelecê-lo. (...) A interrupção do fornecimento de energia elétrica ocorreu às 22h19min e somente foi restabelecido às 6h12min do dia seguinte (...)
Não há como negar a responsabilidade da empresa pela reparação dos danos resultantes da injustificável demora em restabelecer o serviço”, afirmou o magistrado.
A decisão da Câmara foi unânime. (Apelação Cível n.º 2009.008080-9)

Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=19416). Acesso em: 22.set.2009.

sábado, 19 de setembro de 2009

Alimentos. STJ. Súmula 309. Só cabe prisão pelo débito das três prestações anteriores ao ajuizamento, mais as que se vencerem no curso da execução...

22/03/2006 - 18h18
Prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia deve considerar a data do ajuizamento

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou a Súmula 309, que trata da possibilidade de prisão civil para os casos de falta de pagamento de pensão alimentícia.
A súmula passa a figurar com a seguinte redação:
"O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo."

A súmula é um verbete que resume o entendimento vigente no STJ sobre um assunto e serve de referência para os outros tribunais do País sobre a posição dominante na corte sobre a questão. Não possui efeito vinculante, isto é, não impede a interposição de recursos, mas direciona a maneira como os tribunais de outras instâncias decidem.

A Súmula 309 havia sido aprovada em abril do ano passado, a partir de precedentes da Terceira e da Quarta Turma que tomavam por referência legal os artigos 732 e 733, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.

A alteração no enunciado da súmula se deu por iniciativa da ministra Nancy Andrighi, que observou ser possível dar mais efetividade ao cumprimento da prisão do devedor caso se considerasse a data do ajuizamento, e não da citação.
A decisão da Seção foi unânime. Sheila Messerschmidt (61) 3319-8588
Coordenadoria de Editoria e Imprensa

...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=368&tmp.texto=80947&acs.tamanho=102&acs.img_tam=1.2000000000000001). Acesso em: 19.set.2009.