28/09/2009 - 13h36 SÚMULAS
Primeira Seção edita súmula 393 sobre exceção de pré-executividade
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, sob o rito da Lei n. 11.672, de 8 de maio de 2008, a Lei dos Recursos Repetitivos, recurso especial tratando de tema já pacificado no colegiado de Direito Público:
se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da certidão de dívida ativa, a ele incumbe o ônus de provar que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN), ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".
A ministra Denise Arruda, relatora do recurso (REsp 1.104900), ressaltou ser certo que, apesar de serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação do STJ firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessário prazo para produção de provas, ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.
Com base nesse julgamento e nos vários precedentes, a Seção aprovou a Súmula n. 393, segundo a qual
“a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Leia mais:
Súmula da Primeira Seção admite compensação de IR indevido em embargos à execução fiscal
Súmula do STJ reconhece legitimidade da CNA para cobrar contribuição sindical rural
Nova súmula trata da notificação do contribuinte de IPTU
A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui:
EREsp 448115
EREsp 637943
EREsp 466301
EREsp 668253
REsp 1110924
REsp 1006243
REsp 641610
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93947&acs.tamanho=102&acs.img_tam=1.2000000000000001). Acesso em: 07.out.2009.
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quarta-feira, 7 de outubro de 2009
terça-feira, 6 de outubro de 2009
Família. Investigação de Paternidade. Ação Rescisória. STJ. DNA realizado após coisa julgada é documento novo para fundamentar ação rescisória...
02/10/2009 - 08h59 DECISÃO
Exame de DNA produzido após sentença pode ser considerado documento novo em ação rescisória
O exame de DNA, realizado posteriormente, é considerado documento novo, apto a ensejar a ação rescisória.
Com este entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o processo de um ferroviário será julgado novamente na instância de origem, depois que ele conseguiu comprovar, por meio de exame de DNA, não ser o pai biológico da criança.
A decisão foi unânime.
Consta no processo que a representante legal da menor propôs ação de investigação de paternidade com pedido de pensão alimentícia atribuindo ao ferroviário a paternidade da menor.
O ferroviário, por sua vez, negou que fosse o genitor da criança. Inconformada, a mãe sugeriu que fosse realizado o exame de DNA, mas ele se omitiu.
O processo tramitou na Comarca de Corinto, Minas Gerais, e a ação foi julgada procedente após o juiz colher depoimentos de testemunhas que o indicaram como provável pai da menor.
Desta decisão, o ferroviário apelou. No Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) apresentou exame de DNA atestando não ser o pai biológico da criança.
Assim, entrou com ação rescisória, mas o Juízo da segunda instância negou o pedido sob o fundamento de que o exame não é considerado documento novo por ter deixado de ser produzido na ação principal.
Inconformada, a defesa recorreu. No STJ, afirmou que o exame de DNA obtido posteriormente ao julgamento da ação de investigação de paternidade julgada procedente é considerado documento novo. Desta forma, alegou violação ao artigo 458, incisos III, VI, VII e IX do Código de Processo Civil (CPC).
Em seu voto, o relator, desembargador convocado Honildo de Mello Castro, ressaltou que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o DNA, realizado posteriormente, é considerado documento novo.
Assim, o relator classificou a decisão do TJMG “limitada” ao negar o pedido.
Segundo o ministro, faltou o pressuposto de embasamento legal para o exercício desta espécie de ação, interposta com fundamento de que pode ser rescindida a sentença transitada em julgado, quando o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso (artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil).
A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui: Resp 653942
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94036). Acesso em 06.out.2009.
...Para acesso à Ementa e ao Acórdão clique aqui: (https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200400781021&dt_publicacao=28/09/2009).
Exame de DNA produzido após sentença pode ser considerado documento novo em ação rescisória
O exame de DNA, realizado posteriormente, é considerado documento novo, apto a ensejar a ação rescisória.
Com este entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o processo de um ferroviário será julgado novamente na instância de origem, depois que ele conseguiu comprovar, por meio de exame de DNA, não ser o pai biológico da criança.
A decisão foi unânime.
Consta no processo que a representante legal da menor propôs ação de investigação de paternidade com pedido de pensão alimentícia atribuindo ao ferroviário a paternidade da menor.
O ferroviário, por sua vez, negou que fosse o genitor da criança. Inconformada, a mãe sugeriu que fosse realizado o exame de DNA, mas ele se omitiu.
O processo tramitou na Comarca de Corinto, Minas Gerais, e a ação foi julgada procedente após o juiz colher depoimentos de testemunhas que o indicaram como provável pai da menor.
Desta decisão, o ferroviário apelou. No Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) apresentou exame de DNA atestando não ser o pai biológico da criança.
Assim, entrou com ação rescisória, mas o Juízo da segunda instância negou o pedido sob o fundamento de que o exame não é considerado documento novo por ter deixado de ser produzido na ação principal.
Inconformada, a defesa recorreu. No STJ, afirmou que o exame de DNA obtido posteriormente ao julgamento da ação de investigação de paternidade julgada procedente é considerado documento novo. Desta forma, alegou violação ao artigo 458, incisos III, VI, VII e IX do Código de Processo Civil (CPC).
Em seu voto, o relator, desembargador convocado Honildo de Mello Castro, ressaltou que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o DNA, realizado posteriormente, é considerado documento novo.
Assim, o relator classificou a decisão do TJMG “limitada” ao negar o pedido.
Segundo o ministro, faltou o pressuposto de embasamento legal para o exercício desta espécie de ação, interposta com fundamento de que pode ser rescindida a sentença transitada em julgado, quando o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso (artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil).
A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui: Resp 653942
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94036). Acesso em 06.out.2009.
...Para acesso à Ementa e ao Acórdão clique aqui: (https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200400781021&dt_publicacao=28/09/2009).
Férias Forenses. Suspensão dos prazos processuais. TJRS aprova suspensão dos prazos no período de 20.dez.2009 a 06.jan.2010...
06 de outubro de 2009
Órgão Especial aprova suspensão dos prazos processuais de 20/12 a 6/1/10
Atendendo parcialmente à solicitação do Conselho Seccional da OAB/RS, o Órgão Especial do TJRS suspendeu os prazos processuais, audiências e julgamentos entre os dias 20/12/2009 e 06/01/2010.
A decisão é desta segunda-feira, 5/10, em sessão administrativa.
A entidade solicitou a suspensão dos prazos até 20/01/2010, mas a extensão do período não foi aprovada pelo Colegiado.
O Presidente do TJRS, Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, expedirá ato regulamentando a medida nos próximos dias.
Os serviços oferecidos pela Justiça, que independam de prazos aos advogados, continuarão a ser oferecidos normalmente, sem interrupções.
...Disponível no Portal do TJRS: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=88443). Acesso em: 06.out.2009.
Órgão Especial aprova suspensão dos prazos processuais de 20/12 a 6/1/10
Atendendo parcialmente à solicitação do Conselho Seccional da OAB/RS, o Órgão Especial do TJRS suspendeu os prazos processuais, audiências e julgamentos entre os dias 20/12/2009 e 06/01/2010.
A decisão é desta segunda-feira, 5/10, em sessão administrativa.
A entidade solicitou a suspensão dos prazos até 20/01/2010, mas a extensão do período não foi aprovada pelo Colegiado.
O Presidente do TJRS, Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, expedirá ato regulamentando a medida nos próximos dias.
Os serviços oferecidos pela Justiça, que independam de prazos aos advogados, continuarão a ser oferecidos normalmente, sem interrupções.
...Disponível no Portal do TJRS: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=88443). Acesso em: 06.out.2009.
segunda-feira, 5 de outubro de 2009
Família. Investigação de Paternidade. STJ. Depois de longa tramitação e recusa ao DNA, Tribunal negou diligência para realização e manteve o reconhecimento...
01/10/2009 - 09h28 DECISÃO
STJ confirma paternidade de filho de empresário de Sergipe após 66 anos do nascimento
Está mantida a decisão que reconheceu, após quase 66 anos de nascimento, a paternidade de empresário, já falecido, em relação a filho havido fora do casamento.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial dos demais herdeiros do falecido, irmãos do investigante, que, após recusa injustificada durante anos para a realização do teste de DNA, pretendiam que o processo fosse transformado em diligência para finalmente ser realizado o teste de comprovação.
“Nunca uma situação da vida atual foi tão semelhante com a figura bíblica de Davi e Golias quanto a luta que o recorrido embate em face dos recorrentes”, afirmou, emocionada, durante a sustentação oral, a advogada do recorrido.
“O mesmo medo que, a princípio, aterrorizava Davi diante de Golias, também dominou o recorrido, por litigar contra o poderio da família dos recorrentes”, destacou ela, que decidiu aceitar a causa após recuo de muitos.
Segundo o processo, a mãe do investigante teve um relacionamento amoroso em 1942, quando tinha 17 anos de idade e o investigado, casado, mais de 40. A criança nasceu em outubro de 1943, mas teria tomado conhecimento do fato apenas aos 19 anos por revelação da avó.
A paternidade do investigante seria, no entanto, pública e notória, inclusive do conhecimento de alguns familiares do investigado e do público em geral.
A primeira tentativa de reconhecimento ocorreu em 1994, quando o pai, então investigado, ainda era vivo. Na ocasião, houve recusa à submissão ao exame de DNA, alegando tratar-se de uma torpe falsidade ideológica, com interesses puramente patrimoniais.
Em 2001, a ação foi extinta, após pedido de desistência do investigante, que teria sofrido pressões em virtude do poderio socioeconômico do investigado, conceituado homem público.
Entrou na Justiça novamente. Segundo a advogada, fragilizado após sofrer pressões para desistir da investigação, desempregado e, mesmo assim, disposto a pagar o exame de DNA, o autor da ação decidiu que chega uma hora na vida de um homem em que ele não pode nem deve recuar.
“Fortalecido, pois, na sua vontade de verdade, decidiu ir à luta. Inspirado na conduta e força moral de Davi e confiando na Justiça, resolveu enfrentar os seus gigantes com determinação e coragem”, afirmou a advogada.
Apesar da recusa reiterada à realização dos exames, por parte da família, a paternidade foi reconhecida desde a primeira instância. “Convém afirmar que existe uma impressionante semelhança física entre o autor e o finado investigado”, afirmou o juiz.
“Pessoalmente ele é ainda mais parecido, tanto com o de cujus como com toda a família deste, tal qual cópia xerográfica, só que em uma versão mais castigada e empobrecida, sendo certo que seu timbre de voz é exatamente o mesmo que é marca registrada de todos os membros da família”, afirmou o magistrado.
Na sentença, ele observou que a criança cresceu sem estudo, sem trabalho, sem maiores luzes, conhecendo de perto o lado mais triste e sombrio do mundo, com todas as dificuldades que uma vida sem recursos pode trazer e vendo, calado, seus irmãos por parte de pai receberem da vida todas as benesses que o desaperto econômico pode propiciar.
“E – o que deve ser pior –, vendo toda a família paterna lhe voltar as costas, negando-lhe por toda a vida o carinho e o amor que lhe eram devidos por direito, recusando-se a aceitá-lo como filho e irmão, apesar do fato de que a natureza, como se obrasse de propósito, ter-lhe impresso no corpo todos os caracteres físicos da família”, acrescentou.
TJ confirma sentença
Em sua defesa os irmãos do investigante afirmaram que a recusa ao exame devia-se ao fato de não haver quaisquer outras provas do relacionamento e da paternidade, sendo justificável tal recusa, além do fato de não serem obrigados a produzir provas contra si mesmos.
“A precoce investigação de microssatélites de DNA terá sido em vão, não havendo negar os custos de sua realização, assim como o constrangimento que certamente implica aos requeridos”, afirmou a defesa.
Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de Sergipe manteve a sentença.
“É verdade que os depoimentos não servem como prova definitiva, por óbvio. Mas são bons reforços no convencimento já germinado por aquela recusa imotivada em se submeter ao exame de DNA”, afirmou o desembargador.
“Ademais, além dos depoimentos prestados, constam nos autos provas documentais que convergem para o mesmo ponto, embasando, ainda mais, a pretensão do recorrido”, afirmou.
No recurso para o STJ, os irmãos alegaram violação dos artigos 131 e 132 do Código de Processo Civil. Afirmaram, entre outras coisas, não ser admissível a prova emprestada oriunda de depoimentos colhidos em processo findo e arquivado sem exame de mérito, mediante pedido de desistência do próprio investigante. Requereram, então, a transformação do julgamento em diligência para a realização do exame, outrora recusado.
Nas contrarrazões, a defesa do recorrido afirmou acreditar piamente na Justiça. “Pois ela não se deixa levar pelas ligações das pessoas, pelas manobras extraprocessuais, pela divergência de forças entre as partes, sobretudo porque ela, muitas vezes, é o último recurso para que o cidadão tenha a sua dignidade resgatada”, afirmou.
Por unanimidade, a Terceira Turma negou provimento ao recurso especial.
Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a prova emprestada, recebida como prova documental, foi analisada conjuntamente, tanto em 1º como em 2º grau de jurisdição, com “outros elementos fáticos e probatórios condicionantes do juízo de convencimento e consequente conclusão do julgado”, o que não pode ser revisado em recurso especial, por se tratar de matéria de provas e fatos.
Ressaltou a ministra que, ainda que fosse possível a análise do pedido deduzido por litisconsorte recorrente no sentido de converter o julgamento em diligência para a realização da perícia genética que outrora foi recusada injustificadamente, certo é que o exame de DNA só pode aproveitar à parte que não deu causa ao obstáculo para sua realização na fase instrutória, tendo em vista a preclusão consumativa que atinge o recurso especial em sua interposição.
Ainda segundo a relatora, se todo o quadro probatório confirma a paternidade, não há por que retardar ainda mais a entrega da prestação jurisdicional, com a realização de exame reiteradamente recusado.
“Notadamente em se tratando de direito subjetivo pretendido por pessoa que se viu privada material e afetivamente de ter um pai ao longo de 66 anos de uma vida, na qual enfrentou toda a sorte de dificuldades inerentes ao ocaso da dignidade humana”, concluiu Nancy Andrighi.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94012). Acesso em: 05.out.2009.
STJ confirma paternidade de filho de empresário de Sergipe após 66 anos do nascimento
Está mantida a decisão que reconheceu, após quase 66 anos de nascimento, a paternidade de empresário, já falecido, em relação a filho havido fora do casamento.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial dos demais herdeiros do falecido, irmãos do investigante, que, após recusa injustificada durante anos para a realização do teste de DNA, pretendiam que o processo fosse transformado em diligência para finalmente ser realizado o teste de comprovação.
“Nunca uma situação da vida atual foi tão semelhante com a figura bíblica de Davi e Golias quanto a luta que o recorrido embate em face dos recorrentes”, afirmou, emocionada, durante a sustentação oral, a advogada do recorrido.
“O mesmo medo que, a princípio, aterrorizava Davi diante de Golias, também dominou o recorrido, por litigar contra o poderio da família dos recorrentes”, destacou ela, que decidiu aceitar a causa após recuo de muitos.
Segundo o processo, a mãe do investigante teve um relacionamento amoroso em 1942, quando tinha 17 anos de idade e o investigado, casado, mais de 40. A criança nasceu em outubro de 1943, mas teria tomado conhecimento do fato apenas aos 19 anos por revelação da avó.
A paternidade do investigante seria, no entanto, pública e notória, inclusive do conhecimento de alguns familiares do investigado e do público em geral.
A primeira tentativa de reconhecimento ocorreu em 1994, quando o pai, então investigado, ainda era vivo. Na ocasião, houve recusa à submissão ao exame de DNA, alegando tratar-se de uma torpe falsidade ideológica, com interesses puramente patrimoniais.
Em 2001, a ação foi extinta, após pedido de desistência do investigante, que teria sofrido pressões em virtude do poderio socioeconômico do investigado, conceituado homem público.
Entrou na Justiça novamente. Segundo a advogada, fragilizado após sofrer pressões para desistir da investigação, desempregado e, mesmo assim, disposto a pagar o exame de DNA, o autor da ação decidiu que chega uma hora na vida de um homem em que ele não pode nem deve recuar.
“Fortalecido, pois, na sua vontade de verdade, decidiu ir à luta. Inspirado na conduta e força moral de Davi e confiando na Justiça, resolveu enfrentar os seus gigantes com determinação e coragem”, afirmou a advogada.
Apesar da recusa reiterada à realização dos exames, por parte da família, a paternidade foi reconhecida desde a primeira instância. “Convém afirmar que existe uma impressionante semelhança física entre o autor e o finado investigado”, afirmou o juiz.
“Pessoalmente ele é ainda mais parecido, tanto com o de cujus como com toda a família deste, tal qual cópia xerográfica, só que em uma versão mais castigada e empobrecida, sendo certo que seu timbre de voz é exatamente o mesmo que é marca registrada de todos os membros da família”, afirmou o magistrado.
Na sentença, ele observou que a criança cresceu sem estudo, sem trabalho, sem maiores luzes, conhecendo de perto o lado mais triste e sombrio do mundo, com todas as dificuldades que uma vida sem recursos pode trazer e vendo, calado, seus irmãos por parte de pai receberem da vida todas as benesses que o desaperto econômico pode propiciar.
“E – o que deve ser pior –, vendo toda a família paterna lhe voltar as costas, negando-lhe por toda a vida o carinho e o amor que lhe eram devidos por direito, recusando-se a aceitá-lo como filho e irmão, apesar do fato de que a natureza, como se obrasse de propósito, ter-lhe impresso no corpo todos os caracteres físicos da família”, acrescentou.
TJ confirma sentença
Em sua defesa os irmãos do investigante afirmaram que a recusa ao exame devia-se ao fato de não haver quaisquer outras provas do relacionamento e da paternidade, sendo justificável tal recusa, além do fato de não serem obrigados a produzir provas contra si mesmos.
“A precoce investigação de microssatélites de DNA terá sido em vão, não havendo negar os custos de sua realização, assim como o constrangimento que certamente implica aos requeridos”, afirmou a defesa.
Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de Sergipe manteve a sentença.
“É verdade que os depoimentos não servem como prova definitiva, por óbvio. Mas são bons reforços no convencimento já germinado por aquela recusa imotivada em se submeter ao exame de DNA”, afirmou o desembargador.
“Ademais, além dos depoimentos prestados, constam nos autos provas documentais que convergem para o mesmo ponto, embasando, ainda mais, a pretensão do recorrido”, afirmou.
No recurso para o STJ, os irmãos alegaram violação dos artigos 131 e 132 do Código de Processo Civil. Afirmaram, entre outras coisas, não ser admissível a prova emprestada oriunda de depoimentos colhidos em processo findo e arquivado sem exame de mérito, mediante pedido de desistência do próprio investigante. Requereram, então, a transformação do julgamento em diligência para a realização do exame, outrora recusado.
Nas contrarrazões, a defesa do recorrido afirmou acreditar piamente na Justiça. “Pois ela não se deixa levar pelas ligações das pessoas, pelas manobras extraprocessuais, pela divergência de forças entre as partes, sobretudo porque ela, muitas vezes, é o último recurso para que o cidadão tenha a sua dignidade resgatada”, afirmou.
Por unanimidade, a Terceira Turma negou provimento ao recurso especial.
Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a prova emprestada, recebida como prova documental, foi analisada conjuntamente, tanto em 1º como em 2º grau de jurisdição, com “outros elementos fáticos e probatórios condicionantes do juízo de convencimento e consequente conclusão do julgado”, o que não pode ser revisado em recurso especial, por se tratar de matéria de provas e fatos.
Ressaltou a ministra que, ainda que fosse possível a análise do pedido deduzido por litisconsorte recorrente no sentido de converter o julgamento em diligência para a realização da perícia genética que outrora foi recusada injustificadamente, certo é que o exame de DNA só pode aproveitar à parte que não deu causa ao obstáculo para sua realização na fase instrutória, tendo em vista a preclusão consumativa que atinge o recurso especial em sua interposição.
Ainda segundo a relatora, se todo o quadro probatório confirma a paternidade, não há por que retardar ainda mais a entrega da prestação jurisdicional, com a realização de exame reiteradamente recusado.
“Notadamente em se tratando de direito subjetivo pretendido por pessoa que se viu privada material e afetivamente de ter um pai ao longo de 66 anos de uma vida, na qual enfrentou toda a sorte de dificuldades inerentes ao ocaso da dignidade humana”, concluiu Nancy Andrighi.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94012). Acesso em: 05.out.2009.
domingo, 4 de outubro de 2009
Família. Guarda de Neto. STJ. Justiça outorga aos Avós a guarda de neto...
30/09/2009 - 09h12 DECISÃO
Avós garantem guarda de neto em caráter excepcional
Em casos excepcionais, é possível conceder a guarda de menor fora da situação de adoção ou tutela para atender situações peculiares, como nas que envolvem pedidos feitos por parentes próximos, com a concordância dos pais.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o menor P.E.A. de A. sob a responsabilidade dos avós que criam o adolescente desde que ele nasceu, em 1991.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MP/RN) recorreu ao STJ contra a decisão que conferiu a guarda do garoto aos avós em caráter excepcional, por ser de interesse exclusivo dele permanecer com eles, pois lhe oferecem segurança afetiva e material.
O MP argumenta que o acórdão recorrido se baseou apenas na capacidade financeira dos avós para lhes conferir a guarda. Ainda alegou que só o fato de serem avós não seria suficiente para que eles requeressem a guarda da criança.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, o caso em questão não trata apenas de pedido de guarda para fins previdenciários, o que a jurisprudência do Tribunal não aceita, e sim de guarda que visa regularizar uma situação de fato consolidada desde o nascimento da criança.
“Verifica-se uma convivência entre os autores e o menor perfeitamente apta a assegurar o seu bem-estar físico e espiritual, não havendo, por outro lado, nenhuma situação que sirva de empecilho ao seu pleno desenvolvimento psicológico e social”.
O ministro Salomão destacou que o conceito de família na atualidade já não é o mesmo de antes e deve ser pautado, sobretudo, no “princípio da afetividade”, que estrutura o direito de família na estabilidade das relações socioafetivas, não nas questões de caráter patrimonial ou biológico.
“O pedido do MP não comporta acolhida, uma vez que não atende à prevalência absoluta do interesse do menor”, tampouco se coaduna com os princípios sociais inspiradores do Estatuto da Criança e do Adolescente, no que concerne à guarda.”
O relator também ressaltou que os pais, que nunca tiveram condições financeiras para criar o menor e concordam com o pedido de guarda, vivem em casa lateral à dos avós, havendo, inclusive, passagem interna que liga ambas as residências, “circunstância que leva a crer que o menor terá livre acesso aos seus genitores, o que é hoje, sabidamente, importante fator na formação moral da pessoa em desenvolvimento e que deve ser levado em consideração na regulamentação judicial da guarda”.
Ao concluir o seu voto, Luis Felipe Salomão explicou que o deferimento da guarda não é definitivo e muito menos cessa o poder familiar. Isso permite aos pais, quando tiverem a estabilidade financeira necessária, reverter a situação se assim desejarem, conforme o artigo 35 do ECA.
O ministro não conheceu do recurso especial e foi acompanhado pelos demais ministros da Quarta Turma.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93992&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=guarda). Acesso em: 04.out.2009.
Avós garantem guarda de neto em caráter excepcional
Em casos excepcionais, é possível conceder a guarda de menor fora da situação de adoção ou tutela para atender situações peculiares, como nas que envolvem pedidos feitos por parentes próximos, com a concordância dos pais.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o menor P.E.A. de A. sob a responsabilidade dos avós que criam o adolescente desde que ele nasceu, em 1991.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MP/RN) recorreu ao STJ contra a decisão que conferiu a guarda do garoto aos avós em caráter excepcional, por ser de interesse exclusivo dele permanecer com eles, pois lhe oferecem segurança afetiva e material.
O MP argumenta que o acórdão recorrido se baseou apenas na capacidade financeira dos avós para lhes conferir a guarda. Ainda alegou que só o fato de serem avós não seria suficiente para que eles requeressem a guarda da criança.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, o caso em questão não trata apenas de pedido de guarda para fins previdenciários, o que a jurisprudência do Tribunal não aceita, e sim de guarda que visa regularizar uma situação de fato consolidada desde o nascimento da criança.
“Verifica-se uma convivência entre os autores e o menor perfeitamente apta a assegurar o seu bem-estar físico e espiritual, não havendo, por outro lado, nenhuma situação que sirva de empecilho ao seu pleno desenvolvimento psicológico e social”.
O ministro Salomão destacou que o conceito de família na atualidade já não é o mesmo de antes e deve ser pautado, sobretudo, no “princípio da afetividade”, que estrutura o direito de família na estabilidade das relações socioafetivas, não nas questões de caráter patrimonial ou biológico.
“O pedido do MP não comporta acolhida, uma vez que não atende à prevalência absoluta do interesse do menor”, tampouco se coaduna com os princípios sociais inspiradores do Estatuto da Criança e do Adolescente, no que concerne à guarda.”
O relator também ressaltou que os pais, que nunca tiveram condições financeiras para criar o menor e concordam com o pedido de guarda, vivem em casa lateral à dos avós, havendo, inclusive, passagem interna que liga ambas as residências, “circunstância que leva a crer que o menor terá livre acesso aos seus genitores, o que é hoje, sabidamente, importante fator na formação moral da pessoa em desenvolvimento e que deve ser levado em consideração na regulamentação judicial da guarda”.
Ao concluir o seu voto, Luis Felipe Salomão explicou que o deferimento da guarda não é definitivo e muito menos cessa o poder familiar. Isso permite aos pais, quando tiverem a estabilidade financeira necessária, reverter a situação se assim desejarem, conforme o artigo 35 do ECA.
O ministro não conheceu do recurso especial e foi acompanhado pelos demais ministros da Quarta Turma.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93992&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=guarda). Acesso em: 04.out.2009.
sexta-feira, 2 de outubro de 2009
Administrativo. Desapropriação. Reforma Agrária. INCRA. Fazenda invadida. STF anulou Decreto da Presidência, de desapropriação...
01 de Outubro de 2009
STF anula desapropriação de fazenda localizada em Almenara (MG)
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou, na sessão desta quinta-feira (1), o decreto presidencial de dezembro de 2006 que desapropriou, para fins de reforma agrária, a Fazenda Marobá-Singapura e Tabatinga, localizada no município de Almenara (MG).
Para os autores do Mandado de Segurança (MS) 26367, o decreto teria ferido direito líquido e certo, além de ofender o devido processo legal.
Em 2001, sustentam, o imóvel teria sido reconhecido como grande propriedade produtiva pelo Incra.
Além disso, concluem os autores do mandado de segurança, o imóvel estaria impedido de sofrer qualquer ato tendente à sua desapropriação, inclusive de ser vistoriado, haja vista a existência de invasões e ocupações de trabalhadores sem terra desde abril de 2004.
Nulidade
“Diante da comprovada invasão do terreno que se desejava desapropriar, não poderia sua excelência, o senhor presidente da República, autorizar a desapropriação do imóvel”, disse em seu voto o relator do caso, ministro Joaquim Barbosa.
Com esse argumento, o ministro votou no sentido de conceder a segurança, para “reconhecer a nulidade do decreto presidencial que declarou ser passível de desapropriação o imóvel denominado Fazenda Marobá-Singapura e Tabatinga”.
O ministro frisou, contudo, que a concessão da segurança não impede que, atendidos os requisitos legais, o Poder Público dê início a novo procedimento de desapropriação.
MB/LF
Leia mais:
14/02/2007 - Suspensa eficácia de decreto sobre desapropriação de imóvel rural em Minas Gerais
26/01/2007 - Fazendeiros querem suspender decreto que declara de interesse social imóvel rural em Minas Gerais
Processos relacionados
MS 26367
...Disponível no Portal do STF: (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=114050). Acesso em: 02.out.2009.
...Para acesso ao processo clique aqui: (http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=26367&classe=MS&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M).
STF anula desapropriação de fazenda localizada em Almenara (MG)
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou, na sessão desta quinta-feira (1), o decreto presidencial de dezembro de 2006 que desapropriou, para fins de reforma agrária, a Fazenda Marobá-Singapura e Tabatinga, localizada no município de Almenara (MG).
Para os autores do Mandado de Segurança (MS) 26367, o decreto teria ferido direito líquido e certo, além de ofender o devido processo legal.
Em 2001, sustentam, o imóvel teria sido reconhecido como grande propriedade produtiva pelo Incra.
Além disso, concluem os autores do mandado de segurança, o imóvel estaria impedido de sofrer qualquer ato tendente à sua desapropriação, inclusive de ser vistoriado, haja vista a existência de invasões e ocupações de trabalhadores sem terra desde abril de 2004.
Nulidade
“Diante da comprovada invasão do terreno que se desejava desapropriar, não poderia sua excelência, o senhor presidente da República, autorizar a desapropriação do imóvel”, disse em seu voto o relator do caso, ministro Joaquim Barbosa.
Com esse argumento, o ministro votou no sentido de conceder a segurança, para “reconhecer a nulidade do decreto presidencial que declarou ser passível de desapropriação o imóvel denominado Fazenda Marobá-Singapura e Tabatinga”.
O ministro frisou, contudo, que a concessão da segurança não impede que, atendidos os requisitos legais, o Poder Público dê início a novo procedimento de desapropriação.
MB/LF
Leia mais:
14/02/2007 - Suspensa eficácia de decreto sobre desapropriação de imóvel rural em Minas Gerais
26/01/2007 - Fazendeiros querem suspender decreto que declara de interesse social imóvel rural em Minas Gerais
Processos relacionados
MS 26367
...Disponível no Portal do STF: (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=114050). Acesso em: 02.out.2009.
...Para acesso ao processo clique aqui: (http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=26367&classe=MS&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M).
quinta-feira, 1 de outubro de 2009
Previdenciário. INSS. Auxílio Doença. Auxílio Acidente. Justiça determina manutenção do benefício...
29/09/2009
Instituto deve retomar pagamento de auxílio doença a segurado
Fonte: TJMT
Alta prévia com data estipulada pelo INSS sem realização de nova perícia é irregular, bem como a suspensão de pagamento do auxílio-doença ao beneficiário neste período.
O entendimento foi dos julgadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que indeferiram Agravo de Instrumento nº 32998/2009 impetrado pelo Instituto em desfavor do segurado, visando suspender decisão que deferiu pedido de tutela antecipada nos autos da ação de restabelecimento de benefício previdenciário nº 224/2008.
Os magistrados consideraram o ato ofensivo à dignidade da pessoa humana e ao direito constitucional à saúde e à assistência social.
O agravante sustentou que fora restabelecido benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, na espécie 91 (considerado acidente de trabalho), e que o agravado seria beneficiário do auxílio-doença, na espécie 31 (acidente ocorrido fora do horário de trabalho), o que na visão do agravante seria benefício previdenciário comum, a ser julgado na Justiça Federal.
O relator, desembargador José Tadeu Cury, destacou ser irregular o procedimento de conceder a chamada “alta programada”, ferindo a Lei nº 8.213/1991, que trata de planos e benefícios da Previdência Social e os artigos 196 e 197 da Constituição Federal, afrontando ainda as garantias constitucionais do direito a vida, a saúde e a incolumidade física e mental.
Destacou que a alta programada automática tem previsão pela Cobertura Previdenciária Estimada (COPES), cujo objetivo é a redução das filas e dos gastos com perícias.
O magistrado considerou ainda suficientes os documentos apresentados para antecipação dos efeitos da tutela para restabelecer o benefício previdenciário que expirou.
Dessa forma a determinação em Segunda Instância foi para manter a decisão original “que restabeleceu o pagamento do auxílio-doença até o julgamento final da demanda, salvo se constatado por perícia médica do INSS que o agravante recuperou sua capacidade laboral”.
A unanimidade foi composta pelos desembargadores Carlos Alberto Alves da Rocha, segundo vogal convocado, além do juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto, primeiro vogal convocado.
Agravo de Instrumento nº 32998/2009
Leia também:
- Auxílio do INSS não reduz valor de indenização por danos materiais
- Pedido de vista suspende julgamento envolvendo auxílio-moradia de magistrados do MS
- Auxílio doença simples convertido em acidentário gera direito ao recebimento das parcelas respectivas
- INSS muda cálculo da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença
- Desembargador aposentado questiona corte do auxílio-moradia de seu salário
...Disponível no Portal Jurid Digital: (https://secure.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhejornal&id=70201&id_cliente=6842&c=5#null). Acesso em: 01.out.2009.
...Para acesso à Ementa, Votos e Acórdão clique aqui: (http://www.tjmt.jus.br/servicos/jurisprudencia/ResultadoPesquisa.aspx).
Instituto deve retomar pagamento de auxílio doença a segurado
Fonte: TJMT
Alta prévia com data estipulada pelo INSS sem realização de nova perícia é irregular, bem como a suspensão de pagamento do auxílio-doença ao beneficiário neste período.
O entendimento foi dos julgadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que indeferiram Agravo de Instrumento nº 32998/2009 impetrado pelo Instituto em desfavor do segurado, visando suspender decisão que deferiu pedido de tutela antecipada nos autos da ação de restabelecimento de benefício previdenciário nº 224/2008.
Os magistrados consideraram o ato ofensivo à dignidade da pessoa humana e ao direito constitucional à saúde e à assistência social.
O agravante sustentou que fora restabelecido benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, na espécie 91 (considerado acidente de trabalho), e que o agravado seria beneficiário do auxílio-doença, na espécie 31 (acidente ocorrido fora do horário de trabalho), o que na visão do agravante seria benefício previdenciário comum, a ser julgado na Justiça Federal.
O relator, desembargador José Tadeu Cury, destacou ser irregular o procedimento de conceder a chamada “alta programada”, ferindo a Lei nº 8.213/1991, que trata de planos e benefícios da Previdência Social e os artigos 196 e 197 da Constituição Federal, afrontando ainda as garantias constitucionais do direito a vida, a saúde e a incolumidade física e mental.
Destacou que a alta programada automática tem previsão pela Cobertura Previdenciária Estimada (COPES), cujo objetivo é a redução das filas e dos gastos com perícias.
O magistrado considerou ainda suficientes os documentos apresentados para antecipação dos efeitos da tutela para restabelecer o benefício previdenciário que expirou.
Dessa forma a determinação em Segunda Instância foi para manter a decisão original “que restabeleceu o pagamento do auxílio-doença até o julgamento final da demanda, salvo se constatado por perícia médica do INSS que o agravante recuperou sua capacidade laboral”.
A unanimidade foi composta pelos desembargadores Carlos Alberto Alves da Rocha, segundo vogal convocado, além do juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto, primeiro vogal convocado.
Agravo de Instrumento nº 32998/2009
Leia também:
- Auxílio do INSS não reduz valor de indenização por danos materiais
- Pedido de vista suspende julgamento envolvendo auxílio-moradia de magistrados do MS
- Auxílio doença simples convertido em acidentário gera direito ao recebimento das parcelas respectivas
- INSS muda cálculo da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença
- Desembargador aposentado questiona corte do auxílio-moradia de seu salário
...Disponível no Portal Jurid Digital: (https://secure.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhejornal&id=70201&id_cliente=6842&c=5#null). Acesso em: 01.out.2009.
...Para acesso à Ementa, Votos e Acórdão clique aqui: (http://www.tjmt.jus.br/servicos/jurisprudencia/ResultadoPesquisa.aspx).
Família. Direito de Visitas. Avós garantem exercício de direito de visitas do neto...
30 de setembro de 2009
Avós têm assegurado direito de visita ao neto
O direito de visita dos avós para com os netos é admitido, com vista ao fortalecimento das relações familiares e saudável constituição afeto-emocional da criança.
Com esse entendimento, a 7ª Câmara Cível do TJRS reformou decisão de 1º Grau, regulamentando as visitas de avós ao neto, que não podiam ver por impedimento da mãe da criança.
Os avós paternos do menino estavam proibidos de conviverem com seu único neto, desde o primeiro semestre do ano de 2006, quando tiveram um desentendimento com a mãe da criança.
O Desembargador André Luiz Planella Villarinho, relator, destacou que a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido o direito de visitas dos avós aos netos, e reciprocamente, para solidificar o vínculo afetivo e familiar que deve existir entre os mesmos, para a saudável formação da criança.
“Um dos primórdios do Direito de Família seria preservar, tanto quanto possível, as relações familiares, respeitando os vínculos de parentesco ou de afetividade”.
Acrescentou que a regulamentação do direito de visita, assim como todas as questões que envolvem os menores de idade, deve preservar os direitos da criança e do adolescente.
Proteção integral
O Desembargador salientou ainda que o direito de visita somente poderá ser exercido se estiver em consonância com as garantias de proteção integral da criança.
Enfatizou o magistrado que os depoimentos pessoais e testemunhais demonstraram a situação de beligerância entre os autores e os pais do menor, de forma intensa e injustificável, a ponto de prejudicar não apenas a harmonia familiar, como o crescimento sadio do menino na família.
No entanto, acrescentou, além da rusga existente, os autos não demonstram, objetivamente na prova, fato ou indicador de que as visitas devam ser proibidas.
“O estado de beligerância existente entre os autores com os pais da criança não pode, por si só, servir de obstáculo ao direito de visitas, ao princípio de não se admitir a extensão da desinteligência para o menor, que não deve sofrer ‘consequências’ com atitudes reprováveis dos adultos, que venham a prejudicar sua formação familiar.”
Continuou:
“Em decorrência, as visitas são regulamentadas no propósito de, além de assegurar o direito recíproco da visitação entre avós e neto, buscar a conscientização das partes sobre a necessidade de assegurar o crescimento sadio do menor diante do fortalecimento dos vínculos familiares.”
Perdão e acompanhamento
O Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves acompanhou o voto e convidou as partes a uma profunda reflexão e a transformarem o sentimento de mágoa em sentimento de perdão, de solidariedade, de fraternidade e de amor.
Também acompanhou o voto o Desembargador Ricardo Raupp Ruschel sugerindo que pelo menos as visitas iniciais sejam feitas pelo sistema terapêutico, por meio de um acompanhamento de Assistente Social ou Psicólogo, apenas para evitar que a animosidade existente na família reflita na situação do menino.
...Disponível no Portal do TJRS: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=87617). Acesso em: 01.out.2009.
Avós têm assegurado direito de visita ao neto
O direito de visita dos avós para com os netos é admitido, com vista ao fortalecimento das relações familiares e saudável constituição afeto-emocional da criança.
Com esse entendimento, a 7ª Câmara Cível do TJRS reformou decisão de 1º Grau, regulamentando as visitas de avós ao neto, que não podiam ver por impedimento da mãe da criança.
Os avós paternos do menino estavam proibidos de conviverem com seu único neto, desde o primeiro semestre do ano de 2006, quando tiveram um desentendimento com a mãe da criança.
O Desembargador André Luiz Planella Villarinho, relator, destacou que a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido o direito de visitas dos avós aos netos, e reciprocamente, para solidificar o vínculo afetivo e familiar que deve existir entre os mesmos, para a saudável formação da criança.
“Um dos primórdios do Direito de Família seria preservar, tanto quanto possível, as relações familiares, respeitando os vínculos de parentesco ou de afetividade”.
Acrescentou que a regulamentação do direito de visita, assim como todas as questões que envolvem os menores de idade, deve preservar os direitos da criança e do adolescente.
Proteção integral
O Desembargador salientou ainda que o direito de visita somente poderá ser exercido se estiver em consonância com as garantias de proteção integral da criança.
Enfatizou o magistrado que os depoimentos pessoais e testemunhais demonstraram a situação de beligerância entre os autores e os pais do menor, de forma intensa e injustificável, a ponto de prejudicar não apenas a harmonia familiar, como o crescimento sadio do menino na família.
No entanto, acrescentou, além da rusga existente, os autos não demonstram, objetivamente na prova, fato ou indicador de que as visitas devam ser proibidas.
“O estado de beligerância existente entre os autores com os pais da criança não pode, por si só, servir de obstáculo ao direito de visitas, ao princípio de não se admitir a extensão da desinteligência para o menor, que não deve sofrer ‘consequências’ com atitudes reprováveis dos adultos, que venham a prejudicar sua formação familiar.”
Continuou:
“Em decorrência, as visitas são regulamentadas no propósito de, além de assegurar o direito recíproco da visitação entre avós e neto, buscar a conscientização das partes sobre a necessidade de assegurar o crescimento sadio do menor diante do fortalecimento dos vínculos familiares.”
Perdão e acompanhamento
O Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves acompanhou o voto e convidou as partes a uma profunda reflexão e a transformarem o sentimento de mágoa em sentimento de perdão, de solidariedade, de fraternidade e de amor.
Também acompanhou o voto o Desembargador Ricardo Raupp Ruschel sugerindo que pelo menos as visitas iniciais sejam feitas pelo sistema terapêutico, por meio de um acompanhamento de Assistente Social ou Psicólogo, apenas para evitar que a animosidade existente na família reflita na situação do menino.
...Disponível no Portal do TJRS: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=87617). Acesso em: 01.out.2009.
quarta-feira, 30 de setembro de 2009
Danos morais. STJ. Parâmetros...
13/09/2009 - 10h00 ESPECIAL
STJ busca parâmetros para uniformizar valores de danos morais
Por muitos anos, uma dúvida pairou sobre o Judiciário e retardou o acesso de vítimas à reparação por danos morais: é possível quantificar financeiramente uma dor emocional ou um aborrecimento?
A Constituição de 1988 bateu o martelo e garantiu o direito à indenização por dano moral. Desde então, magistrados de todo o país somam, dividem e multiplicam para chegar a um padrão no arbitramento das indenizações.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem a palavra final para esses casos e, ainda que não haja uniformidade entre os órgãos julgadores, está em busca de parâmetros para readequar as indenizações.
O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ sob a ótica de atender uma dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida.
Como é vedado ao Tribunal reapreciar fatos e provas e interpretar cláusulas contratuais, o STJ apenas altera os valores de indenizações fixados nas instâncias locais quando se trata de quantia irrisória ou exagerada.
A dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento se reflete na quantidade de processos que chegam ao STJ para debater o tema.
Em 2008, foram 11.369 processos que, de alguma forma, debatiam dano moral. O número é crescente desde a década de 1990 e, nos últimos 10 anos, somou 67 mil processos só no Tribunal Superior.
O ministro do STJ Luis Felipe Salomão, integrante da Quarta Turma e da Segunda Seção, é defensor de uma reforma legal em relação ao sistema recursal, para que, nas causas em que a condenação não ultrapasse 40 salários mínimos (por analogia, a alçada dos Juizados Especiais), seja impedido o recurso ao STJ.
“A lei processual deveria vedar expressamente os recursos ao STJ. Permiti-los é uma distorção em desprestígio aos tribunais locais”, critica o ministro.
Subjetividade
Quando analisa o pedido de dano moral, o juiz tem liberdade para apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos parâmetros pretendidos pelas partes. De acordo com o ministro Salomão, não há um critério legal, objetivo e tarifado para a fixação do dano moral. “Depende muito do caso concreto e da sensibilidade do julgador”, explica. “A indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação a vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa”, completa.
Para o presidente da Terceira Turma do STJ, ministro Sidnei Beneti, essa é uma das questões mais difíceis do Direito brasileiro atual. “Não é cálculo matemático. Impossível afastar um certo subjetivismo”, avalia.
De acordo com o ministro Beneti, nos casos mais freqüentes, considera-se, quanto à vítima, o tipo de ocorrência (morte, lesão física, deformidade), o padecimento para a própria pessoa e familiares, circunstâncias de fato, como a divulgação maior ou menor e consequências psicológicas duráveis para a vítima.
Quanto ao ofensor, considera-se a gravidade de sua conduta ofensiva, a desconsideração de sentimentos humanos no agir, suas forças econômicas e a necessidade de maior ou menor valor, para que o valor seja um desestímulo efetivo para a não reiteração.
Tantos fatores para análise resultam em disparidades entre os tribunais na fixação do dano moral. É o que se chama de “jurisprudência lotérica”.
O ministro Salomão explica: para um mesmo fato que afeta inúmeras vítimas, uma Câmara do Tribunal fixa um determinado valor de indenização e outra Turma julgadora arbitra, em situação envolvendo partes com situações bem assemelhadas, valor diferente.
“Esse é um fator muito ruim para a credibilidade da Justiça, conspirando para a insegurança jurídica”, analisa o ministro do STJ. “A indenização não representa um bilhete premiado”, diz.
Estes são alguns exemplos recentes de como os danos vêm sendo quantificados no STJ.
Morte dentro de escola = 500 salários
Quando a ação por dano moral é movida contra um ente público (por exemplo, a União e os estados), cabe às turmas de Direito Público do STJ o julgamento do recurso.
Seguindo o entendimento da Segunda Seção, a Segunda Turma vem fixando o valor de indenizações no limite de 300 salários mínimos. Foi o que ocorreu no julgamento do Resp 860705, relatado pela ministra Eliana Calmon.
O recurso era dos pais que, entre outros pontos, tentavam aumentar o dano moral de R$ 15 mil para 500 salários mínimos em razão da morte do filho ocorrida dentro da escola, por um disparo de arma.
A Segunda Turma fixou o dano, a ser ressarcido pelo Distrito Federal, seguindo o teto padronizado pelos ministros.
O patamar, no entanto, pode variar de acordo com o dano sofrido.
Em 2007, o ministro Castro Meira levou para análise, também na Segunda Turma, um recurso do Estado do Amazonas, que havia sido condenado ao pagamento de R$ 350 mil à família de uma menina morta por um policial militar em serviço.
Em primeira instância, a indenização havia sido fixada em cerca de 1.600 salários mínimos, mas o tribunal local reduziu o valor, destinando R$ 100 mil para cada um dos pais e R$ 50 mil para cada um dos três irmãos.
O STJ manteve o valor, já que, devido às circunstâncias do caso e à ofensa sofrida pela família, não considerou o valor exorbitante nem desproporcional (REsp 932001).
Paraplegia = 600 salários
A subjetividade no momento da fixação do dano moral resulta em disparidades gritantes entre os diversos Tribunais do país.
Num recurso analisado pela Segunda Turma do STJ em 2004, a Procuradoria do Estado do Rio Grande do Sul apresentou exemplos de julgados pelo país para corroborar sua tese de redução da indenização a que havia sido condenada.
Feito refém durante um motim, o diretor-geral do hospital penitenciário do Presídio Central de Porto Alegre acabou paraplégico em razão de ferimentos. Processou o estado e, em primeiro grau, o dano moral foi arbitrado em R$ 700 mil.
O Tribunal estadual gaúcho considerou suficiente a indenização equivalente a 1.300 salários mínimos.
Ocorre que, em caso semelhante (paraplegia), o Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou em 100 salários mínimos o dano moral. Daí o recurso ao STJ.
A Segunda Turma reduziu o dano moral devido à vítima do motim para 600 salários mínimos (Resp 604801), mas a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, destacou dificuldade em chegar a uma uniformização, já que há múltiplas especificidades a serem analisadas, de acordo com os fatos e as circunstâncias de cada caso.
Morte de filho no parto = 250 salários
Passado o choque pela tragédia, é natural que as vítimas pensem no ressarcimento pelos danos e busquem isso judicialmente.
Em 2002, a Terceira Turma fixou em 250 salários mínimos a indenização devida aos pais de um bebê de São Paulo morto por negligência dos responsáveis do berçário (Ag 437968).
Caso semelhante foi analisado pela Segunda Turma neste ano. Por falta do correto atendimento durante e após o parto, a criança ficou com sequelas cerebrais permanentes.
Nesta hipótese, a relatora, ministra Eliana Calmon, decidiu por uma indenização maior, tendo em vista o prolongamento do sofrimento.
“A morte do filho no parto, por negligência médica, embora ocasione dor indescritível aos genitores, é evidentemente menor do que o sofrimento diário dos pais que terão de cuidar, diuturnamente, do filho inválido, portador de deficiência mental irreversível, que jamais será independente ou terá a vida sonhada por aqueles que lhe deram a existência”, afirmou a ministra em seu voto. A indenização foi fixada em 500 salários mínimos (Resp 1024693)
Fofoca social = 30 mil reais
O STJ reconheceu a necessidade de reparação a uma mulher que teve sua foto ao lado de um noivo publicada em jornal do Rio Grande do Norte, noticiando que se casariam. Na verdade, não era ela a noiva, pelo contrário, ele se casaria com outra pessoa.
Em primeiro grau, a indenização foi fixada em R$ 30 mil, mas o Tribunal de Justiça potiguar entendeu que não existiria dano a ser ressarcido, já que uma correção teria sido publicada posteriormente. No STJ, a condenação foi restabelecida (Resp 1053534).
Protesto indevido = 20 mil reais
Um cidadão alagoano viu uma indenização de R$ 133 mil minguar para R$ 20 mil quando o caso chegou ao STJ.
Sem nunca ter sido correntista do banco que emitiu o cheque, houve protesto do título devolvido por parte da empresa que o recebeu.
Banco e empresa foram condenados a pagar cem vezes o valor do cheque (R$ 1.333).
Houve recurso e a Terceira Turma reduziu a indenização. O relator, ministro Sidnei Beneti, levou em consideração que a fraude foi praticada por terceiros e que não houve demonstração de abalo ao crédito do cidadão (Resp 792051).
Alarme antifurto = 7 mil reais
O que pode ser interpretado como um mero equívoco ou dissabor por alguns consumidores, para outros é razão de processo judicial.
O STJ tem jurisprudência no sentido de que não gera dano moral a simples interrupção indevida da prestação do serviço telefônico (Resp 846273).
Já noutro caso, no ano passado, a Terceira Turma manteve uma condenação no valor de R$ 7 mil por danos morais devido a um consumidor do Rio de Janeiro que sofreu constrangimento e humilhação por ter de retornar à loja para ser revistado.
O alarme antifurto disparou indevidamente.
Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, foi razoável o patamar estabelecido pelo Tribunal local (Resp 1042208). Ela destacou que o valor seria, inclusive, menor do que noutros casos semelhantes que chegaram ao STJ.
Em 2002, houve um precedente da Quarta Turma que fixou em R$ 15 mil indenização para caso idêntico (Resp 327679).
Tabela
A tabela abaixo traz um resumo de alguns precedentes do STJ sobre casos que geraram dano moral, bem como os valores arbitrados na segunda instância e no STJ. Trata-se de material exclusivamente jornalístico, de caráter ilustrativo, com o objetivo de facilitar o acesso dos leitores à ampla jurisprudência da Corte.
Evento 2º grau STJ Processo
Recusa em cobrir tratamento médico-hopsitalar (sem dano à saúde) R$ 5 mil R$ 20 mil Resp 986947
Recusa em fornecer medicamento (sem dano à saúde) R$ 100 mil 10 SM Resp 801181
Cancelamento injustificado de vôo 100 SM R$ 8 mil Resp 740968
Compra de veículo com defeito de fabricação; problema resolvido dentro da garantia R$ 15 mil não há dano Resp 750735
Inscrição indevida em cadastro de inadimplente 500 SM R$ 10 mil Resp 1105974
Revista íntima abusiva não há dano 50 SM Resp 856360
Omissão da esposa ao marido sobre a verdadeira paternidade biológica das filhas R$ 200 mil mantida Resp 742137
Morte após cirurgia de amígdalas R$ 400 mil R$ 200 mil Resp 1074251
Paciente em estado vegetativo por erro médico R$ 360 mil mantida Resp 853854
Estupro em prédio público R$ 52 mil mantida Resp 1060856
Publicação de notícia inverídica R$ 90 mil R$ 22.500 Resp 401358
Preso erroneamente não há dano R$ 100 mil Resp 872630
A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui:
Resp 860705
REsp 932001
Resp 604801
Ag 437968
Resp 1024693
Resp 1053534
Resp 792051
Resp 846273
Resp 1042208
Resp 327679
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93679&acs.tamanho=102&acs.img_tam=1.2000000000000001). Acesso em: 30.set.2009.
... Agradecemos ao Advogado Dr. Anderson Sandrino Rodrigues Pizetta (sandrinoadv@brturbo.com.br), de São Borja, pelo envio desta matéria.
STJ busca parâmetros para uniformizar valores de danos morais
Por muitos anos, uma dúvida pairou sobre o Judiciário e retardou o acesso de vítimas à reparação por danos morais: é possível quantificar financeiramente uma dor emocional ou um aborrecimento?
A Constituição de 1988 bateu o martelo e garantiu o direito à indenização por dano moral. Desde então, magistrados de todo o país somam, dividem e multiplicam para chegar a um padrão no arbitramento das indenizações.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem a palavra final para esses casos e, ainda que não haja uniformidade entre os órgãos julgadores, está em busca de parâmetros para readequar as indenizações.
O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ sob a ótica de atender uma dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida.
Como é vedado ao Tribunal reapreciar fatos e provas e interpretar cláusulas contratuais, o STJ apenas altera os valores de indenizações fixados nas instâncias locais quando se trata de quantia irrisória ou exagerada.
A dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento se reflete na quantidade de processos que chegam ao STJ para debater o tema.
Em 2008, foram 11.369 processos que, de alguma forma, debatiam dano moral. O número é crescente desde a década de 1990 e, nos últimos 10 anos, somou 67 mil processos só no Tribunal Superior.
O ministro do STJ Luis Felipe Salomão, integrante da Quarta Turma e da Segunda Seção, é defensor de uma reforma legal em relação ao sistema recursal, para que, nas causas em que a condenação não ultrapasse 40 salários mínimos (por analogia, a alçada dos Juizados Especiais), seja impedido o recurso ao STJ.
“A lei processual deveria vedar expressamente os recursos ao STJ. Permiti-los é uma distorção em desprestígio aos tribunais locais”, critica o ministro.
Subjetividade
Quando analisa o pedido de dano moral, o juiz tem liberdade para apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos parâmetros pretendidos pelas partes. De acordo com o ministro Salomão, não há um critério legal, objetivo e tarifado para a fixação do dano moral. “Depende muito do caso concreto e da sensibilidade do julgador”, explica. “A indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação a vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa”, completa.
Para o presidente da Terceira Turma do STJ, ministro Sidnei Beneti, essa é uma das questões mais difíceis do Direito brasileiro atual. “Não é cálculo matemático. Impossível afastar um certo subjetivismo”, avalia.
De acordo com o ministro Beneti, nos casos mais freqüentes, considera-se, quanto à vítima, o tipo de ocorrência (morte, lesão física, deformidade), o padecimento para a própria pessoa e familiares, circunstâncias de fato, como a divulgação maior ou menor e consequências psicológicas duráveis para a vítima.
Quanto ao ofensor, considera-se a gravidade de sua conduta ofensiva, a desconsideração de sentimentos humanos no agir, suas forças econômicas e a necessidade de maior ou menor valor, para que o valor seja um desestímulo efetivo para a não reiteração.
Tantos fatores para análise resultam em disparidades entre os tribunais na fixação do dano moral. É o que se chama de “jurisprudência lotérica”.
O ministro Salomão explica: para um mesmo fato que afeta inúmeras vítimas, uma Câmara do Tribunal fixa um determinado valor de indenização e outra Turma julgadora arbitra, em situação envolvendo partes com situações bem assemelhadas, valor diferente.
“Esse é um fator muito ruim para a credibilidade da Justiça, conspirando para a insegurança jurídica”, analisa o ministro do STJ. “A indenização não representa um bilhete premiado”, diz.
Estes são alguns exemplos recentes de como os danos vêm sendo quantificados no STJ.
Morte dentro de escola = 500 salários
Quando a ação por dano moral é movida contra um ente público (por exemplo, a União e os estados), cabe às turmas de Direito Público do STJ o julgamento do recurso.
Seguindo o entendimento da Segunda Seção, a Segunda Turma vem fixando o valor de indenizações no limite de 300 salários mínimos. Foi o que ocorreu no julgamento do Resp 860705, relatado pela ministra Eliana Calmon.
O recurso era dos pais que, entre outros pontos, tentavam aumentar o dano moral de R$ 15 mil para 500 salários mínimos em razão da morte do filho ocorrida dentro da escola, por um disparo de arma.
A Segunda Turma fixou o dano, a ser ressarcido pelo Distrito Federal, seguindo o teto padronizado pelos ministros.
O patamar, no entanto, pode variar de acordo com o dano sofrido.
Em 2007, o ministro Castro Meira levou para análise, também na Segunda Turma, um recurso do Estado do Amazonas, que havia sido condenado ao pagamento de R$ 350 mil à família de uma menina morta por um policial militar em serviço.
Em primeira instância, a indenização havia sido fixada em cerca de 1.600 salários mínimos, mas o tribunal local reduziu o valor, destinando R$ 100 mil para cada um dos pais e R$ 50 mil para cada um dos três irmãos.
O STJ manteve o valor, já que, devido às circunstâncias do caso e à ofensa sofrida pela família, não considerou o valor exorbitante nem desproporcional (REsp 932001).
Paraplegia = 600 salários
A subjetividade no momento da fixação do dano moral resulta em disparidades gritantes entre os diversos Tribunais do país.
Num recurso analisado pela Segunda Turma do STJ em 2004, a Procuradoria do Estado do Rio Grande do Sul apresentou exemplos de julgados pelo país para corroborar sua tese de redução da indenização a que havia sido condenada.
Feito refém durante um motim, o diretor-geral do hospital penitenciário do Presídio Central de Porto Alegre acabou paraplégico em razão de ferimentos. Processou o estado e, em primeiro grau, o dano moral foi arbitrado em R$ 700 mil.
O Tribunal estadual gaúcho considerou suficiente a indenização equivalente a 1.300 salários mínimos.
Ocorre que, em caso semelhante (paraplegia), o Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou em 100 salários mínimos o dano moral. Daí o recurso ao STJ.
A Segunda Turma reduziu o dano moral devido à vítima do motim para 600 salários mínimos (Resp 604801), mas a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, destacou dificuldade em chegar a uma uniformização, já que há múltiplas especificidades a serem analisadas, de acordo com os fatos e as circunstâncias de cada caso.
Morte de filho no parto = 250 salários
Passado o choque pela tragédia, é natural que as vítimas pensem no ressarcimento pelos danos e busquem isso judicialmente.
Em 2002, a Terceira Turma fixou em 250 salários mínimos a indenização devida aos pais de um bebê de São Paulo morto por negligência dos responsáveis do berçário (Ag 437968).
Caso semelhante foi analisado pela Segunda Turma neste ano. Por falta do correto atendimento durante e após o parto, a criança ficou com sequelas cerebrais permanentes.
Nesta hipótese, a relatora, ministra Eliana Calmon, decidiu por uma indenização maior, tendo em vista o prolongamento do sofrimento.
“A morte do filho no parto, por negligência médica, embora ocasione dor indescritível aos genitores, é evidentemente menor do que o sofrimento diário dos pais que terão de cuidar, diuturnamente, do filho inválido, portador de deficiência mental irreversível, que jamais será independente ou terá a vida sonhada por aqueles que lhe deram a existência”, afirmou a ministra em seu voto. A indenização foi fixada em 500 salários mínimos (Resp 1024693)
Fofoca social = 30 mil reais
O STJ reconheceu a necessidade de reparação a uma mulher que teve sua foto ao lado de um noivo publicada em jornal do Rio Grande do Norte, noticiando que se casariam. Na verdade, não era ela a noiva, pelo contrário, ele se casaria com outra pessoa.
Em primeiro grau, a indenização foi fixada em R$ 30 mil, mas o Tribunal de Justiça potiguar entendeu que não existiria dano a ser ressarcido, já que uma correção teria sido publicada posteriormente. No STJ, a condenação foi restabelecida (Resp 1053534).
Protesto indevido = 20 mil reais
Um cidadão alagoano viu uma indenização de R$ 133 mil minguar para R$ 20 mil quando o caso chegou ao STJ.
Sem nunca ter sido correntista do banco que emitiu o cheque, houve protesto do título devolvido por parte da empresa que o recebeu.
Banco e empresa foram condenados a pagar cem vezes o valor do cheque (R$ 1.333).
Houve recurso e a Terceira Turma reduziu a indenização. O relator, ministro Sidnei Beneti, levou em consideração que a fraude foi praticada por terceiros e que não houve demonstração de abalo ao crédito do cidadão (Resp 792051).
Alarme antifurto = 7 mil reais
O que pode ser interpretado como um mero equívoco ou dissabor por alguns consumidores, para outros é razão de processo judicial.
O STJ tem jurisprudência no sentido de que não gera dano moral a simples interrupção indevida da prestação do serviço telefônico (Resp 846273).
Já noutro caso, no ano passado, a Terceira Turma manteve uma condenação no valor de R$ 7 mil por danos morais devido a um consumidor do Rio de Janeiro que sofreu constrangimento e humilhação por ter de retornar à loja para ser revistado.
O alarme antifurto disparou indevidamente.
Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, foi razoável o patamar estabelecido pelo Tribunal local (Resp 1042208). Ela destacou que o valor seria, inclusive, menor do que noutros casos semelhantes que chegaram ao STJ.
Em 2002, houve um precedente da Quarta Turma que fixou em R$ 15 mil indenização para caso idêntico (Resp 327679).
Tabela
A tabela abaixo traz um resumo de alguns precedentes do STJ sobre casos que geraram dano moral, bem como os valores arbitrados na segunda instância e no STJ. Trata-se de material exclusivamente jornalístico, de caráter ilustrativo, com o objetivo de facilitar o acesso dos leitores à ampla jurisprudência da Corte.
Evento 2º grau STJ Processo
Recusa em cobrir tratamento médico-hopsitalar (sem dano à saúde) R$ 5 mil R$ 20 mil Resp 986947
Recusa em fornecer medicamento (sem dano à saúde) R$ 100 mil 10 SM Resp 801181
Cancelamento injustificado de vôo 100 SM R$ 8 mil Resp 740968
Compra de veículo com defeito de fabricação; problema resolvido dentro da garantia R$ 15 mil não há dano Resp 750735
Inscrição indevida em cadastro de inadimplente 500 SM R$ 10 mil Resp 1105974
Revista íntima abusiva não há dano 50 SM Resp 856360
Omissão da esposa ao marido sobre a verdadeira paternidade biológica das filhas R$ 200 mil mantida Resp 742137
Morte após cirurgia de amígdalas R$ 400 mil R$ 200 mil Resp 1074251
Paciente em estado vegetativo por erro médico R$ 360 mil mantida Resp 853854
Estupro em prédio público R$ 52 mil mantida Resp 1060856
Publicação de notícia inverídica R$ 90 mil R$ 22.500 Resp 401358
Preso erroneamente não há dano R$ 100 mil Resp 872630
A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui:
Resp 860705
REsp 932001
Resp 604801
Ag 437968
Resp 1024693
Resp 1053534
Resp 792051
Resp 846273
Resp 1042208
Resp 327679
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93679&acs.tamanho=102&acs.img_tam=1.2000000000000001). Acesso em: 30.set.2009.
... Agradecemos ao Advogado Dr. Anderson Sandrino Rodrigues Pizetta (sandrinoadv@brturbo.com.br), de São Borja, pelo envio desta matéria.
terça-feira, 29 de setembro de 2009
Audiência. Gravação em Vídeo. TJSC ao examinar recurso criminal assistiu gravação e negou pedido de nulidade que alegava condução de testemunhas...
Tribunal afasta nulidade de processo após assistir gravação de audiência
29/09/2009 16:27
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça afastou questão preliminar levantada pelo Ministério Público para anular sentença de 1º Grau, após analisar disquete anexado aos autos com gravação (som e imagem) da audiência questionada.
O MP pedia a nulidade do processo sob o argumento de que o juiz havia induzido as testemunhas, durante os depoimentos, a corroborar com a tese condenatória.
O desembargador Alexandre d’Ivanenko, relator da matéria, não só assistiu aos depoimentos prestados durante a audiência como levou a cópia das imagens para a sessão da Câmara, oportunidade em que seus integrantes – e também o representante do MP em 2º Grau – chegaram à conclusão de que não houve a indução.
Embora a gravação de audiências já seja comum na justiça de 1º Grau em Santa Catarina, esta é a primeira vez que os desembargadores do TJ utilizam-na para dirimir dúvidas sobre determinado julgamento.
...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=19459). Acesso em: 29.set.2009.
29/09/2009 16:27
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça afastou questão preliminar levantada pelo Ministério Público para anular sentença de 1º Grau, após analisar disquete anexado aos autos com gravação (som e imagem) da audiência questionada.
O MP pedia a nulidade do processo sob o argumento de que o juiz havia induzido as testemunhas, durante os depoimentos, a corroborar com a tese condenatória.
O desembargador Alexandre d’Ivanenko, relator da matéria, não só assistiu aos depoimentos prestados durante a audiência como levou a cópia das imagens para a sessão da Câmara, oportunidade em que seus integrantes – e também o representante do MP em 2º Grau – chegaram à conclusão de que não houve a indução.
Embora a gravação de audiências já seja comum na justiça de 1º Grau em Santa Catarina, esta é a primeira vez que os desembargadores do TJ utilizam-na para dirimir dúvidas sobre determinado julgamento.
...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=19459). Acesso em: 29.set.2009.
Financiamento Habitacional com Construtora. Revisão de contrato. Anatocismo. Proibido reajuste de juro sobre juro. Código do Consumidor...
Construtora deve revisar cláusulas que aplica juros sobre juros
(28.09.09)
A 17ª Vara Cível de Natal/RN determinou a revisão em um contrato de financiamento imobiliário, por considerar estar incidindo “anatocismo”, ou seja, aplicação de juros sobre juros, o que é proibido na legislação brasileira.
A decisão determinou que a empresa de construção civil Ecocil refaça os cálculos do saldo devedor do contrato, devendo declarar que os juros remuneratórios devem ser cobrados após o habite-se do imóvel, devendo os juros ser calculados da forma simples. Além de afastar a aplicação da “Tabela Price”, como fator de amortização.
A 2ª Câmara Cível, ao analisar apelação cível movida pela empresa, disse que a incidência da Tabela Price é um tema bastante discutido no TJRN, configurando a incidência de juros disfarçados e compostos, como já havia declarado na ementa da apelação cível 2007.006406-7:
“sistema financeiro habitacional - contrato particular de compra e venda e financiamento com pacto adjeto de hipoteca - incidência do código de defesa do consumidor - saldo devedor deve ser corrigido com base no plano de equivalência salarial - observância das cláusulas contratuais – capitalização de juros - inaplicabilidade da tabela price - valor do seguro reajustado de acordo com a evolução das parcelas contratuais - conhecimento e desprovimento da apelação cível”.
A câmara manteve a decisão de 1º grau, o relator do processo, desembargador Aderson Silvino destacou: deve ser mantida a sentença monocrática a fim de que seja expurgada da relação contratual a incidência de capitalização mensal de juros.
Anatocismo
O anatocismo, de acordo com o dicionário, se revela como a capitalização dos juros de uma quantia emprestada. Em outras palavras, nada mais é que a incidência de juros sobre os juros acrescidos ao saldo devedor em razão de não terem sido pagos.
Nessa linha de raciocínio, os juros obtidos por meio desta prática, são somados ao capital e será a base para o cálculo da nova contabilização de juros.
Trata-se de prática veemente proibida pela legislação brasileira. A vedação sobrevém do Decreto 22626/33 que estabelece "é proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano".
(Proc. nº 2009.005886-4 - com informações do TJ-RN)
...Disponível no Portal Espaço Vital: (http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=16212&utm_source=PmwebCRM-ESPACOVITAL&utm_medium=Not%c3%adcias%20de%20casos%20judiciais%20-%2028.09.2009). Acesso em: 28.set.2009.
(28.09.09)
A 17ª Vara Cível de Natal/RN determinou a revisão em um contrato de financiamento imobiliário, por considerar estar incidindo “anatocismo”, ou seja, aplicação de juros sobre juros, o que é proibido na legislação brasileira.
A decisão determinou que a empresa de construção civil Ecocil refaça os cálculos do saldo devedor do contrato, devendo declarar que os juros remuneratórios devem ser cobrados após o habite-se do imóvel, devendo os juros ser calculados da forma simples. Além de afastar a aplicação da “Tabela Price”, como fator de amortização.
A 2ª Câmara Cível, ao analisar apelação cível movida pela empresa, disse que a incidência da Tabela Price é um tema bastante discutido no TJRN, configurando a incidência de juros disfarçados e compostos, como já havia declarado na ementa da apelação cível 2007.006406-7:
“sistema financeiro habitacional - contrato particular de compra e venda e financiamento com pacto adjeto de hipoteca - incidência do código de defesa do consumidor - saldo devedor deve ser corrigido com base no plano de equivalência salarial - observância das cláusulas contratuais – capitalização de juros - inaplicabilidade da tabela price - valor do seguro reajustado de acordo com a evolução das parcelas contratuais - conhecimento e desprovimento da apelação cível”.
A câmara manteve a decisão de 1º grau, o relator do processo, desembargador Aderson Silvino destacou: deve ser mantida a sentença monocrática a fim de que seja expurgada da relação contratual a incidência de capitalização mensal de juros.
Anatocismo
O anatocismo, de acordo com o dicionário, se revela como a capitalização dos juros de uma quantia emprestada. Em outras palavras, nada mais é que a incidência de juros sobre os juros acrescidos ao saldo devedor em razão de não terem sido pagos.
Nessa linha de raciocínio, os juros obtidos por meio desta prática, são somados ao capital e será a base para o cálculo da nova contabilização de juros.
Trata-se de prática veemente proibida pela legislação brasileira. A vedação sobrevém do Decreto 22626/33 que estabelece "é proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano".
(Proc. nº 2009.005886-4 - com informações do TJ-RN)
...Disponível no Portal Espaço Vital: (http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=16212&utm_source=PmwebCRM-ESPACOVITAL&utm_medium=Not%c3%adcias%20de%20casos%20judiciais%20-%2028.09.2009). Acesso em: 28.set.2009.
quinta-feira, 24 de setembro de 2009
Ensino universitário. Universidade privada pode recusar rematrícula de aluno inadimplente...
22 de setembro de 2009
Cassada liminar que determinava rematrículade inadimplente em universidade particular
Instituição de ensino particular pode impedir aluno inadimplente de frequentar as aulas, decidiu o Desembargador Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, do TJRS. De acordo com o magistrado, a conduta é expressamente autorizada pelos artigos 5º e 6º, § 1º, da Lei 9.870/99.
Tratando-se de contrato bilateral, acrescentou, o estabelecimento não é forçado a prestar serviços educacionais sem a devida contraprestação.
Com o posicionamento, cassou liminar que determinava à Universidade Luterana do Brasil (Ulbra) de Santa Maria efetuar rematrícula de universitário do curso de Direito, com dívida confessa de longa data.
A Ulbra interpôs o recurso de Agravo de Instrumento ao TJ contra a tutela antecipada deferida no 1º Grau.
Em decisão monocrática, o Desembargador Palmeiro destacou que o artigo 5º da Lei 9.870/99, ao assegurar o direito da rematrícula aos alunos de determinada instituição de ensino, exclui os inadimplentes.
“Nenhuma norma é descumprida caso a universidade particular resolva não mais prestar serviços educacionais aos estudantes em tal situação.”
Nessa relação contratual bilateral é necessária a contraprestação do serviço prestado. A previsão está contida no artigo 476 do Código Civil.
Inadimplência
Na avaliação do magistrado, depreende-se que a inadimplência é confessa e antiga. As partes realizaram negociação para sanar o débito, mas o autor da ação declaratória não cumpriu o acordo.
“Dessa forma, mostra-se plenamente respaldada pela legislação aplicável à espécie a recusa a agravante em oferecer seus serviços educacionais.”
Segundo a Ulbra a dívida do universitário é de aproximadamente R$ 10 mil. Sustentou que desde 2005, o agravado vem reiteradamente apresentando débito. Informou que foi tabulado acordo referente à inadimplência do segundo semestre de 2007, com parcelas de R$ 313,19, com pagamento de apenas uma prestação.
Em 2008/2, a matrícula em 10 disciplinas gerou mensalidade de R$ 1.195,28.
No primeiro semestre de 2009, o universitário não concluiu o curso de Direito em razão dos débitos pendentes.
O Desembargador Antônio Palmeiro citou jurisprudência reconhecendo a legalidade de instituição particular negar renovação de matrícula de inadimplente no final do período letivo.
Os julgados são da 6ª Câmara Cível do TJRS e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
...Disponível no Portal do TJRS: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=86232). AAAcesso em: 24.set.2009.
Cassada liminar que determinava rematrículade inadimplente em universidade particular
Instituição de ensino particular pode impedir aluno inadimplente de frequentar as aulas, decidiu o Desembargador Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, do TJRS. De acordo com o magistrado, a conduta é expressamente autorizada pelos artigos 5º e 6º, § 1º, da Lei 9.870/99.
Tratando-se de contrato bilateral, acrescentou, o estabelecimento não é forçado a prestar serviços educacionais sem a devida contraprestação.
Com o posicionamento, cassou liminar que determinava à Universidade Luterana do Brasil (Ulbra) de Santa Maria efetuar rematrícula de universitário do curso de Direito, com dívida confessa de longa data.
A Ulbra interpôs o recurso de Agravo de Instrumento ao TJ contra a tutela antecipada deferida no 1º Grau.
Em decisão monocrática, o Desembargador Palmeiro destacou que o artigo 5º da Lei 9.870/99, ao assegurar o direito da rematrícula aos alunos de determinada instituição de ensino, exclui os inadimplentes.
“Nenhuma norma é descumprida caso a universidade particular resolva não mais prestar serviços educacionais aos estudantes em tal situação.”
Nessa relação contratual bilateral é necessária a contraprestação do serviço prestado. A previsão está contida no artigo 476 do Código Civil.
Inadimplência
Na avaliação do magistrado, depreende-se que a inadimplência é confessa e antiga. As partes realizaram negociação para sanar o débito, mas o autor da ação declaratória não cumpriu o acordo.
“Dessa forma, mostra-se plenamente respaldada pela legislação aplicável à espécie a recusa a agravante em oferecer seus serviços educacionais.”
Segundo a Ulbra a dívida do universitário é de aproximadamente R$ 10 mil. Sustentou que desde 2005, o agravado vem reiteradamente apresentando débito. Informou que foi tabulado acordo referente à inadimplência do segundo semestre de 2007, com parcelas de R$ 313,19, com pagamento de apenas uma prestação.
Em 2008/2, a matrícula em 10 disciplinas gerou mensalidade de R$ 1.195,28.
No primeiro semestre de 2009, o universitário não concluiu o curso de Direito em razão dos débitos pendentes.
O Desembargador Antônio Palmeiro citou jurisprudência reconhecendo a legalidade de instituição particular negar renovação de matrícula de inadimplente no final do período letivo.
Os julgados são da 6ª Câmara Cível do TJRS e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
...Disponível no Portal do TJRS: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=86232). AAAcesso em: 24.set.2009.
quarta-feira, 23 de setembro de 2009
Danos morais. Professor e Escola foram condenados por expor aluno a vexame perante colegas e professores. R$ 10.000,00 desde Acórdão (13.ag.2009) +...
Escola e professor que expuseram aluno ao vexame vão pagar indenização
22/09/2009 16:57
A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em apelação sob relatoria do desembargador Sérgio Heil, confirmou decisão da Comarca de Itajaí que condenou solidariamente um colégio e um de seus professores ao pagamento de indenização por danos morais em favor de aluno submetido a constrangimentos a partir da confecção de cartazes que questionavam sua sexualidade.
O relator considerou a situação vexatória e, configurado o dano moral, atendeu ao apelo do estudante para majorar a indenização de R$ 6 para R$ 10 mil.
Os fatos aconteceram em 2004, quando a vítima tinha 15 anos. Segundo os autos, os ataques à honra do rapaz aconteceram em duas oportunidades.
Na primeira delas, em 9 de março de 2004, o professor confeccionou e expôs em sala de aula um cartaz com a foto do garoto e dizeres pejorativos.
Uma semana depois, contudo, outro cartaz surgiu na escola, desta feita na cantina. Mais uma vez com foto do aluno e frases acerca de sua sexualidade.
O cartaz também foi colado na sala de aula e na sala de professores.
O aluno sofreu forte abalo emocional e passou a ser conhecido no colégio por apelido feminino. Após esses episódios, como nenhuma providência foi adotada pela instituição de ensino, o estudante mudou de colégio e buscou tratamento psicológico.
Para o desembargador Heil, embora alguns educadores lancem mão de brincadeiras em sala de aula por motivos pedagógicos, está claro que houve excesso neste caso. “O professor ultrapassou os limites do razoável, na medida em que expôs o aluno a situação vexatória perante seus colegas de classe, pois os cartazes (...) deixam clara a intenção de questionar a sexualidade do autor”, afirmou.
Para ele, o professor, além de educador e adulto, tinha o dever de avaliar as conseqüências de sua conduta e jamais esquecer que o aluno era um adolescente de 15 anos em pleno desenvolvimento físico, psíquico e moral.
“A conduta do réu resultou inegável sofrimento, que deve ser reparado”, pontuou o relator, cujo voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 2ª Câmara de Direito Civil do TJ. (AC 2005043189-1).
...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=19420). Acesso em: 23.set.2009.
...Para acesso ao processo, Ementa e Acórdão clique aqui: (http://tjsc6.tj.sc.gov.br/cposg/pcpoSelecaoProcesso2Grau.jsp?cbPesquisa=NUMPROC&dePesquisa=20050431891&Pesquisar=Pesquisar#).
22/09/2009 16:57
A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em apelação sob relatoria do desembargador Sérgio Heil, confirmou decisão da Comarca de Itajaí que condenou solidariamente um colégio e um de seus professores ao pagamento de indenização por danos morais em favor de aluno submetido a constrangimentos a partir da confecção de cartazes que questionavam sua sexualidade.
O relator considerou a situação vexatória e, configurado o dano moral, atendeu ao apelo do estudante para majorar a indenização de R$ 6 para R$ 10 mil.
Os fatos aconteceram em 2004, quando a vítima tinha 15 anos. Segundo os autos, os ataques à honra do rapaz aconteceram em duas oportunidades.
Na primeira delas, em 9 de março de 2004, o professor confeccionou e expôs em sala de aula um cartaz com a foto do garoto e dizeres pejorativos.
Uma semana depois, contudo, outro cartaz surgiu na escola, desta feita na cantina. Mais uma vez com foto do aluno e frases acerca de sua sexualidade.
O cartaz também foi colado na sala de aula e na sala de professores.
O aluno sofreu forte abalo emocional e passou a ser conhecido no colégio por apelido feminino. Após esses episódios, como nenhuma providência foi adotada pela instituição de ensino, o estudante mudou de colégio e buscou tratamento psicológico.
Para o desembargador Heil, embora alguns educadores lancem mão de brincadeiras em sala de aula por motivos pedagógicos, está claro que houve excesso neste caso. “O professor ultrapassou os limites do razoável, na medida em que expôs o aluno a situação vexatória perante seus colegas de classe, pois os cartazes (...) deixam clara a intenção de questionar a sexualidade do autor”, afirmou.
Para ele, o professor, além de educador e adulto, tinha o dever de avaliar as conseqüências de sua conduta e jamais esquecer que o aluno era um adolescente de 15 anos em pleno desenvolvimento físico, psíquico e moral.
“A conduta do réu resultou inegável sofrimento, que deve ser reparado”, pontuou o relator, cujo voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 2ª Câmara de Direito Civil do TJ. (AC 2005043189-1).
...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=19420). Acesso em: 23.set.2009.
...Para acesso ao processo, Ementa e Acórdão clique aqui: (http://tjsc6.tj.sc.gov.br/cposg/pcpoSelecaoProcesso2Grau.jsp?cbPesquisa=NUMPROC&dePesquisa=20050431891&Pesquisar=Pesquisar#).
terça-feira, 22 de setembro de 2009
Indenização por benfeitorias úteis e voluptuárias indevida. Irregularidade da aquisição do imóvel. Má fé. Lotes do INCRA para reforma agrária...
17/09/2009 - 09h25 DECISÃO
STJ nega indenização por benfeitorias a adquirentes irregulares de lotes
Benfeitorias que se destinam à exploração do terreno e ao aumento de sua capacidade produtiva ou funcional não são consideradas necessárias, portanto não são indenizáveis no caso de desapropriação.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que construções como casa sede, casa do tratorista, casa de máquinas, castelo d‘água, galpão, barracão de máquinas não constituem benfeitorias necessárias e, sim, voluptuárias ou úteis, portanto não podem ser indenizadas no caso de desapropriação.
Com esse entendimento, o STJ negou indenização a possuidores de má-fé em ação de retomada de terras movida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), em caso em que houve compra irregular de lotes destinados a assentamento rural.
De acordo com o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), contemplados com parcelas de lotes (parceleiros) destinados à reforma agrária não poderiam onerá-los ou aliená-los sem a anuência do Poder Público. No entanto, os parceleiros originários acabaram vendendo o terreno com evidente má-fé e tentativa de simulação, segundo o acórdão do tribunal de origem.
Segundo os autos, os adquirentes dos lotes alegaram ter comprado os lotes há mais de doze anos, mas, para tentar regularizar a compra junto ao Incra/RR, tentaram envolver o nome de outras pessoas no negócio, o que acabou caracterizando a simulação e a má-fé dos adquirentes.
Além da venda irregular, um laudo pericial constatou que houve degradação ambiental além dos níveis permitidos pela legislação, chegando, em alguns lotes, a 100%.
Após caracterização da má-fé, pacificada no TRF1, o Incra entrou com recurso especial no STJ para discutir a indenização pelas benfeitorias, negada em primeira instância, mas concedida pelo tribunal.
No STJ, o relator, ministro Herman Benjamin, esclareceu que, se consideradas necessárias, as benfeitorias seriam indenizáveis (artigo 517 do Código Civil/1916), mas, se classificadas como úteis ou voluptuárias, inexistiria direito em favor dos possuidores.
“Ocorre que a qualificação das benfeitorias como necessárias e, portanto indenizáveis, é estritamente regulada pela lei, não havendo margem para interpretação extensiva por parte do juiz”, avaliou o ministro relator. O artigo 63, parágrafo 3°, do CC/1916 (equivalente ao artigo 96, parágrafo 3°, do atual CC) define as benfeitorias necessárias como aquelas “que têm por fim conservar a coisa ou evitar que se deteriore”.
Baseado no teor do disposto no Código Civil, o ministro Herman Benjamin avaliou que as construções realizadas pelos possuidores (casa sede, casa do administrador, casa do tratorista, casa de máquinas) e as plantações referem-se à exploração do terreno e ao aumento de sua capacidade produtiva ou funcional.
“Não representam, a toda evidência, benfeitorias necessárias para a sua conservação”, concluiu Herman Benjamin.
O entendimento do ministro relator coincide, ainda, com o parecer do Ministério Público Federal.
Ao afastar a qualificação das benfeitoras como necessárias, o STJ tornou inviável a indenização ao possuidor de má-fé, nos termos do artigo 517 do CC/1916, acatando o recurso do Incra, em decisão unânime da Segunda Turma do STJ.
A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui: Resp 937800
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93764). Acesso em: 22.set.2009.
STJ nega indenização por benfeitorias a adquirentes irregulares de lotes
Benfeitorias que se destinam à exploração do terreno e ao aumento de sua capacidade produtiva ou funcional não são consideradas necessárias, portanto não são indenizáveis no caso de desapropriação.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que construções como casa sede, casa do tratorista, casa de máquinas, castelo d‘água, galpão, barracão de máquinas não constituem benfeitorias necessárias e, sim, voluptuárias ou úteis, portanto não podem ser indenizadas no caso de desapropriação.
Com esse entendimento, o STJ negou indenização a possuidores de má-fé em ação de retomada de terras movida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), em caso em que houve compra irregular de lotes destinados a assentamento rural.
De acordo com o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), contemplados com parcelas de lotes (parceleiros) destinados à reforma agrária não poderiam onerá-los ou aliená-los sem a anuência do Poder Público. No entanto, os parceleiros originários acabaram vendendo o terreno com evidente má-fé e tentativa de simulação, segundo o acórdão do tribunal de origem.
Segundo os autos, os adquirentes dos lotes alegaram ter comprado os lotes há mais de doze anos, mas, para tentar regularizar a compra junto ao Incra/RR, tentaram envolver o nome de outras pessoas no negócio, o que acabou caracterizando a simulação e a má-fé dos adquirentes.
Além da venda irregular, um laudo pericial constatou que houve degradação ambiental além dos níveis permitidos pela legislação, chegando, em alguns lotes, a 100%.
Após caracterização da má-fé, pacificada no TRF1, o Incra entrou com recurso especial no STJ para discutir a indenização pelas benfeitorias, negada em primeira instância, mas concedida pelo tribunal.
No STJ, o relator, ministro Herman Benjamin, esclareceu que, se consideradas necessárias, as benfeitorias seriam indenizáveis (artigo 517 do Código Civil/1916), mas, se classificadas como úteis ou voluptuárias, inexistiria direito em favor dos possuidores.
“Ocorre que a qualificação das benfeitorias como necessárias e, portanto indenizáveis, é estritamente regulada pela lei, não havendo margem para interpretação extensiva por parte do juiz”, avaliou o ministro relator. O artigo 63, parágrafo 3°, do CC/1916 (equivalente ao artigo 96, parágrafo 3°, do atual CC) define as benfeitorias necessárias como aquelas “que têm por fim conservar a coisa ou evitar que se deteriore”.
Baseado no teor do disposto no Código Civil, o ministro Herman Benjamin avaliou que as construções realizadas pelos possuidores (casa sede, casa do administrador, casa do tratorista, casa de máquinas) e as plantações referem-se à exploração do terreno e ao aumento de sua capacidade produtiva ou funcional.
“Não representam, a toda evidência, benfeitorias necessárias para a sua conservação”, concluiu Herman Benjamin.
O entendimento do ministro relator coincide, ainda, com o parecer do Ministério Público Federal.
Ao afastar a qualificação das benfeitoras como necessárias, o STJ tornou inviável a indenização ao possuidor de má-fé, nos termos do artigo 517 do CC/1916, acatando o recurso do Incra, em decisão unânime da Segunda Turma do STJ.
A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui: Resp 937800
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93764). Acesso em: 22.set.2009.
Danos materiais. Falta de luz sem aviso. Demora excessiva para retorno. Prejuízos. Cia. de Energia foi condenada pelos danos causados...
Falta de luz cancela bailão de Natal e causa prejuízo para a Celesc
22/09/2009 11:32
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em matéria sob relatoria do desembargador Newton Trisotto, confirmou sentença da Comarca de Ituporanga que condenou as Centrais Elétricas de Santa Catarina – Celesc ao pagamento de R$ 3,2 mil a título de danos materiais a Aderbal e Elzira Hoffmann.
Segundo os autos, no dia 24 de dezembro de 2007, o casal – como todos os anos na véspera de Natal – organizou o tradicional “Baile Popular” nas dependências do CTG Laço Novo da Esperança, localizado em Leoberto Leal, com a contratação de banda e de todos os serviços necessários para a realização da festa.
Na hora que as pessoas começaram a chegar para o baile, o fornecimento da energia elétrica foi suspenso sem qualquer explicação. Aderbal e a esposa ligaram para a empresa e foram informados que funcionários iriam verificar o ocorrido. Após várias horas sem solução do problema, o casal resolveu devolver o dinheiro para aqueles que estavam dentro do salão, bem como dispensar a banda e os colaboradores do evento.
A luz voltou somente às 6 horas da manhã do dia seguinte.
Condenada em 1º Grau, a Celesc apelou ao TJ. Sustentou, entre outros argumentos, que as interrupções de fornecimento ocorreram em virtude de situações emergenciais causadas por tempestades na região, com a incidência de descargas atmosféricas que provocaram danos na rede de distribuição. Neste caso, segundo a empresa, com a caracterização de força maior ou caso fortuito.
“Dos termos da petição inicial se infere que a responsabilidade atribuída à Celesc não resulta da interrupção do fornecimento de energia elétrica, mas do tempo despendido para restabelecê-lo. (...) A interrupção do fornecimento de energia elétrica ocorreu às 22h19min e somente foi restabelecido às 6h12min do dia seguinte (...)
Não há como negar a responsabilidade da empresa pela reparação dos danos resultantes da injustificável demora em restabelecer o serviço”, afirmou o magistrado.
A decisão da Câmara foi unânime. (Apelação Cível n.º 2009.008080-9)
Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=19416). Acesso em: 22.set.2009.
sábado, 19 de setembro de 2009
Alimentos. STJ. Súmula 309. Só cabe prisão pelo débito das três prestações anteriores ao ajuizamento, mais as que se vencerem no curso da execução...
22/03/2006 - 18h18
Prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia deve considerar a data do ajuizamento
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou a Súmula 309, que trata da possibilidade de prisão civil para os casos de falta de pagamento de pensão alimentícia.
A súmula passa a figurar com a seguinte redação:
"O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo."
A súmula é um verbete que resume o entendimento vigente no STJ sobre um assunto e serve de referência para os outros tribunais do País sobre a posição dominante na corte sobre a questão. Não possui efeito vinculante, isto é, não impede a interposição de recursos, mas direciona a maneira como os tribunais de outras instâncias decidem.
A Súmula 309 havia sido aprovada em abril do ano passado, a partir de precedentes da Terceira e da Quarta Turma que tomavam por referência legal os artigos 732 e 733, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
A alteração no enunciado da súmula se deu por iniciativa da ministra Nancy Andrighi, que observou ser possível dar mais efetividade ao cumprimento da prisão do devedor caso se considerasse a data do ajuizamento, e não da citação.
A decisão da Seção foi unânime. Sheila Messerschmidt (61) 3319-8588
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=368&tmp.texto=80947&acs.tamanho=102&acs.img_tam=1.2000000000000001). Acesso em: 19.set.2009.
Prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia deve considerar a data do ajuizamento
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou a Súmula 309, que trata da possibilidade de prisão civil para os casos de falta de pagamento de pensão alimentícia.
A súmula passa a figurar com a seguinte redação:
"O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo."
A súmula é um verbete que resume o entendimento vigente no STJ sobre um assunto e serve de referência para os outros tribunais do País sobre a posição dominante na corte sobre a questão. Não possui efeito vinculante, isto é, não impede a interposição de recursos, mas direciona a maneira como os tribunais de outras instâncias decidem.
A Súmula 309 havia sido aprovada em abril do ano passado, a partir de precedentes da Terceira e da Quarta Turma que tomavam por referência legal os artigos 732 e 733, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
A alteração no enunciado da súmula se deu por iniciativa da ministra Nancy Andrighi, que observou ser possível dar mais efetividade ao cumprimento da prisão do devedor caso se considerasse a data do ajuizamento, e não da citação.
A decisão da Seção foi unânime. Sheila Messerschmidt (61) 3319-8588
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=368&tmp.texto=80947&acs.tamanho=102&acs.img_tam=1.2000000000000001). Acesso em: 19.set.2009.
Constitucional. Administrativo. Lei que cria cargo em comissão para função técnica é inconstitucional. ADI procedente...
18 de setembro de 2009
Criação de cargos em comissão para exercíciode funções técnicas é inconstitucional
São inconstitucionais os dispositivos de leis municipais que criam cargos em comissão, para o exercício de funções técnicas, burocráticas e de caráter permanente, cujo desempenho está absolutamente descomprometido com os níveis de direção, chefia e assessoramento, e por não especificarem as respectivas atribuições.
Com este entendimento o Órgão Especial do TJRS declarou a inconstitucionalidade de parte do artigo 1º da Lei nº 2.423/2009, do Município de Guaíba.
O Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, destacou que a Constituição Federal estabelece como regra para a investidura em cargo ou emprego público a prévia aprovação em concurso, com exceção das nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Acrescentou que o artigo 20 da Constituição Estadual dispõe de maneira idêntica.
O magistrado enfatizou que os cargos em comissão são exceção à regra geral do concurso público, devendo ser admitidos de maneira restrita. Ressaltou que sua criação deve ocorrer nas hipóteses expressamente previstas no texto constitucional de direção, chefia e assessoramento e que tais atribuições devem estar especificadas em lei.
Observou o Desembargador Difini que na Lei em questão os cargos em comissão de Assessor do Procurador-Geral e Chefe de Departamento não têm suas atribuições especificadas, o que fere o disposto no artigo 32 da Constituição Estadual.
Em relação aos cargos de Diretor, Assessor Técnico, Coordenador, Coordenador de Convênios e Parcerias Público Privadas, Chefe de Departamento, Assistente Jurídico Administrativo, Assistente de Gabinete, Encarregado de Seção, Assistente de Secretaria, salientou que também são inconstitucionais, por vício material e formal, uma vez que, por tratarem de funções técnicas, burocráticas e de caráter permanente, devem ser preenchidos em caráter efetivo mediante a realização de concurso público, e que suas atribuições devem ser especificadas em lei.
A ação foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça.
O julgamento unânime ocorreu em 14/9. Proc. 70030248918
...Disponível no Portal do TJRS: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=85517). Acesso em: 19.set.2009.
...Para acesso ao processo clique aqui: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&intervalo_movimentacao=0&N1_var2=1&id_comarca1=700&num_processo_mask=70030248918+&num_processo=70030248918&id_comarca2=gramado&uf_oab=RS&num_oab=10080&N1_var2_1=1&N1_var=&id_comarca3=ijui&nome_parte=nara+lucia+de+s%E1+franke&tipo_pesq=F&N1_var2_2=1).
Criação de cargos em comissão para exercíciode funções técnicas é inconstitucional
São inconstitucionais os dispositivos de leis municipais que criam cargos em comissão, para o exercício de funções técnicas, burocráticas e de caráter permanente, cujo desempenho está absolutamente descomprometido com os níveis de direção, chefia e assessoramento, e por não especificarem as respectivas atribuições.
Com este entendimento o Órgão Especial do TJRS declarou a inconstitucionalidade de parte do artigo 1º da Lei nº 2.423/2009, do Município de Guaíba.
O Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, destacou que a Constituição Federal estabelece como regra para a investidura em cargo ou emprego público a prévia aprovação em concurso, com exceção das nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Acrescentou que o artigo 20 da Constituição Estadual dispõe de maneira idêntica.
O magistrado enfatizou que os cargos em comissão são exceção à regra geral do concurso público, devendo ser admitidos de maneira restrita. Ressaltou que sua criação deve ocorrer nas hipóteses expressamente previstas no texto constitucional de direção, chefia e assessoramento e que tais atribuições devem estar especificadas em lei.
Observou o Desembargador Difini que na Lei em questão os cargos em comissão de Assessor do Procurador-Geral e Chefe de Departamento não têm suas atribuições especificadas, o que fere o disposto no artigo 32 da Constituição Estadual.
Em relação aos cargos de Diretor, Assessor Técnico, Coordenador, Coordenador de Convênios e Parcerias Público Privadas, Chefe de Departamento, Assistente Jurídico Administrativo, Assistente de Gabinete, Encarregado de Seção, Assistente de Secretaria, salientou que também são inconstitucionais, por vício material e formal, uma vez que, por tratarem de funções técnicas, burocráticas e de caráter permanente, devem ser preenchidos em caráter efetivo mediante a realização de concurso público, e que suas atribuições devem ser especificadas em lei.
A ação foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça.
O julgamento unânime ocorreu em 14/9. Proc. 70030248918
...Disponível no Portal do TJRS: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=85517). Acesso em: 19.set.2009.
...Para acesso ao processo clique aqui: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&intervalo_movimentacao=0&N1_var2=1&id_comarca1=700&num_processo_mask=70030248918+&num_processo=70030248918&id_comarca2=gramado&uf_oab=RS&num_oab=10080&N1_var2_1=1&N1_var=&id_comarca3=ijui&nome_parte=nara+lucia+de+s%E1+franke&tipo_pesq=F&N1_var2_2=1).
quinta-feira, 17 de setembro de 2009
Administrativo. Licitações. Poder Público pode rescindir contrato unilateralmente, por ato administrativo, desde que o faça motivadamente...
16 de setembro de 2009
Cancelamento unilateral de contrato deve ser motivado
Em caso de rescisão unilateral de contrato, de acordo com a Lei de Licitações, o ato deve ser formalmente motivado.
Com esse entendimento, a 21ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença que declarou nula a rescisão de contrato de empresa de serviço de recolhimento e transporte de resíduos sólidos pelo Município de Vista Alegre.
A empresa vencedora em licitação foi contratada para a realização dos serviços pelo período de 12 meses, tendo havido aditamento ao contrato, para a prorrogação de sua vigência por mais 12 meses. No entanto, com a mudança da Administração, embora estivesse prestando os serviços com regularidade e em consonância com as regras pactuadas, a empresa foi notificada oficialmente do cancelamento do contrato em vigor.
A Administração Municipal esclareceu tratar-se de rescisão unilateral dos contratos, mas não apresentou motivação para tal. Em mandado de segurança, sobreveio sentença para declarar nulo o ato que rescindiu o contrato.
Motivação
O relator da ação, Desembargador Francisco José Moesch, destacou que todos os atos administrativos possuem o seu motivo, no entanto nem todos exigem a sua motivação.
“O motivo é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo; a motivação é a exposição dos motivos de fato e de direito, a regra de direito e os eventos que compuseram o quadro da decisão.”
Afirmou o magistrado que a doutrina vem entendendo, como regra geral, a necessidade de motivação dos atos administrativos. Esclareceu que, em se tratando de rescisão unilateral de contrato, o ato deve ser formalmente motivado, conforme exige o parágrafo único do artigo 78 da Lei nº 8.666/93.
“No caso, não foi o que aconteceu, visto que somente constou, no Ofício que comunicou o ‘cancelamento’ do contrato, o dispositivo legal incidente, sem apresentar a respectiva motivação”, enfatizou.
“Tal atitude violou o direito de ampla defesa.”
Votaram de acordo com o relator a Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro e o Desembargador Marco Aurélio Heinz.
O julgamento ocorreu em 9/9. Proc. 70031777766
...Disponível no Portal do TJRS: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=85077). Acesso em: 17.set.2009.
...Para acesso ao recurso clique aqui: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&intervalo_movimentacao=0&N1_var2=1&id_comarca1=700&num_processo_mask=70031777766&num_processo=70031777766&id_comarca2=gramado&uf_oab=RS&num_oab=10080&N1_var2_1=1&N1_var=&id_comarca3=ijui&nome_parte=nara+lucia+s%E1+franke&tipo_pesq=F&N1_var2_2=1).
Cancelamento unilateral de contrato deve ser motivado
Em caso de rescisão unilateral de contrato, de acordo com a Lei de Licitações, o ato deve ser formalmente motivado.
Com esse entendimento, a 21ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença que declarou nula a rescisão de contrato de empresa de serviço de recolhimento e transporte de resíduos sólidos pelo Município de Vista Alegre.
A empresa vencedora em licitação foi contratada para a realização dos serviços pelo período de 12 meses, tendo havido aditamento ao contrato, para a prorrogação de sua vigência por mais 12 meses. No entanto, com a mudança da Administração, embora estivesse prestando os serviços com regularidade e em consonância com as regras pactuadas, a empresa foi notificada oficialmente do cancelamento do contrato em vigor.
A Administração Municipal esclareceu tratar-se de rescisão unilateral dos contratos, mas não apresentou motivação para tal. Em mandado de segurança, sobreveio sentença para declarar nulo o ato que rescindiu o contrato.
Motivação
O relator da ação, Desembargador Francisco José Moesch, destacou que todos os atos administrativos possuem o seu motivo, no entanto nem todos exigem a sua motivação.
“O motivo é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo; a motivação é a exposição dos motivos de fato e de direito, a regra de direito e os eventos que compuseram o quadro da decisão.”
Afirmou o magistrado que a doutrina vem entendendo, como regra geral, a necessidade de motivação dos atos administrativos. Esclareceu que, em se tratando de rescisão unilateral de contrato, o ato deve ser formalmente motivado, conforme exige o parágrafo único do artigo 78 da Lei nº 8.666/93.
“No caso, não foi o que aconteceu, visto que somente constou, no Ofício que comunicou o ‘cancelamento’ do contrato, o dispositivo legal incidente, sem apresentar a respectiva motivação”, enfatizou.
“Tal atitude violou o direito de ampla defesa.”
Votaram de acordo com o relator a Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro e o Desembargador Marco Aurélio Heinz.
O julgamento ocorreu em 9/9. Proc. 70031777766
...Disponível no Portal do TJRS: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=85077). Acesso em: 17.set.2009.
...Para acesso ao recurso clique aqui: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&intervalo_movimentacao=0&N1_var2=1&id_comarca1=700&num_processo_mask=70031777766&num_processo=70031777766&id_comarca2=gramado&uf_oab=RS&num_oab=10080&N1_var2_1=1&N1_var=&id_comarca3=ijui&nome_parte=nara+lucia+s%E1+franke&tipo_pesq=F&N1_var2_2=1).
terça-feira, 15 de setembro de 2009
Dano moral. Acid. de trânsito. TJSC manteve sentença, Mulher atropelada, lesões na face e fraturas no braço. R$ 5.000,00 (out.2008)...
15/09/2009 10:47
R$ 5 mil para mulher atropelada por carro da Prefeitura de Curitibanos
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em matéria sob relatoria do desembargador substituto Ricardo Roesler, confirmou sentença da Comarca de Curitibanos que condenou o Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil à Maria Julialda de Moraes.
Segundo os autos, em março de 2008, ao sair de um estabelecimento comercial, Maria foi atropelada por um veículo da municipalidade, que ao dar marcha ré, não observou se havia pessoas atrás do carro.
Ela sustentou que, ao cair no chão, quebrou seus óculos, lesionou a região próxima dos olhos e fraturou o antebraço em dois lugares.
A decisão da Câmara foi unânime. (Apelação Cível n.º 2009.009081-7)
...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=19377). Acesso em: 15.set.2009.
...Para acessar apelação e acórdão clique aqui: (http://tjsc6.tj.sc.gov.br/cposg/pcpoSelecaoProcesso2Grau.jsp?cbPesquisa=NUMPROC&dePesquisa=20090090817&Pesquisar=Pesquisar#).
...Para acessar processo e sentença clique aqui: (http://curitibanos.tj.sc.gov.br/cpopg/pcpoResultadoPG.jsp#).
R$ 5 mil para mulher atropelada por carro da Prefeitura de Curitibanos
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em matéria sob relatoria do desembargador substituto Ricardo Roesler, confirmou sentença da Comarca de Curitibanos que condenou o Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil à Maria Julialda de Moraes.
Segundo os autos, em março de 2008, ao sair de um estabelecimento comercial, Maria foi atropelada por um veículo da municipalidade, que ao dar marcha ré, não observou se havia pessoas atrás do carro.
Ela sustentou que, ao cair no chão, quebrou seus óculos, lesionou a região próxima dos olhos e fraturou o antebraço em dois lugares.
A decisão da Câmara foi unânime. (Apelação Cível n.º 2009.009081-7)
...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=19377). Acesso em: 15.set.2009.
...Para acessar apelação e acórdão clique aqui: (http://tjsc6.tj.sc.gov.br/cposg/pcpoSelecaoProcesso2Grau.jsp?cbPesquisa=NUMPROC&dePesquisa=20090090817&Pesquisar=Pesquisar#).
...Para acessar processo e sentença clique aqui: (http://curitibanos.tj.sc.gov.br/cpopg/pcpoResultadoPG.jsp#).
Dano moral. Direito do Trabalho. Bancário acusado de irregularidades inocentado será indenizado, dano moral de R$ 100.000,00, reintegração, salários..
Notícias de 14 de Setembro de 2009
Bancário inocentado de acusações deve receber R$ 100 mil
Extraído de: Consultor Jurídico - 23 horas atrás
O Branco do Brasil está obrigado a pagar salários, acrescidos de todas as demais vantagens e reflexos, para um bancário que teve seu contrato de trabalho suspenso por cinco anos. E ainda: indenização de R$ 100 mil por dano moral.
A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou Agravo de Instrumento do banco, que acusou o funcionário de diversas irregularidades. O inquérito foi extinto por ter sido instaurado fora do prazo legal de 30 dias. Somente depois foi reaberto.
O bancário foi considerado inocente....(continua)
Workshop Nova Advocacia!
Uma porta aberta para o processo eletrônico
... ver notícia completa em: Consultor Jurídico
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...Disponível no Portal JusBrasil: (http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1872208/bancario-inocentado-de-acusacoes-deve-receber-r-100-mil). Acesso em: 15.set.2009.
Bancário inocentado de acusações deve receber R$ 100 mil
Extraído de: Consultor Jurídico - 23 horas atrás
O Branco do Brasil está obrigado a pagar salários, acrescidos de todas as demais vantagens e reflexos, para um bancário que teve seu contrato de trabalho suspenso por cinco anos. E ainda: indenização de R$ 100 mil por dano moral.
A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou Agravo de Instrumento do banco, que acusou o funcionário de diversas irregularidades. O inquérito foi extinto por ter sido instaurado fora do prazo legal de 30 dias. Somente depois foi reaberto.
O bancário foi considerado inocente....(continua)
Workshop Nova Advocacia!
Uma porta aberta para o processo eletrônico
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...Disponível no Portal JusBrasil: (http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1872208/bancario-inocentado-de-acusacoes-deve-receber-r-100-mil). Acesso em: 15.set.2009.
segunda-feira, 14 de setembro de 2009
Direito Internacional. Pedido de Extradição do Italiano Cesare Battisti. As divergências dos Ministros Julgadores e a politização do Judiciário...
13 de setembro de 2009 N° 8560AlertaVoltar para a edição de hojeJUDICIÁRIO
As divergências do STF
Marco Aurélio Mello comparou um julgamento com jogo de loteria em que desfecho dependerá do relator
O julgamento do processo de extradição do italiano Cesare Battisti expôs um problema vivido pelo Supremo Tribunal Federal (STF): a mudança de entendimento dos ministros sobre um mesmo assunto de um caso para outro.
A situação chegou a tal ponto que um dos ministros, em plena sessão, comparou o julgamento com um jogo de loteria, em que, a depender do relator, o desfecho do processo pode contrariar a jurisprudência.
– Vejo que por vezes o julgamento ganha um sabor lotérico, conforme até mesmo a distribuição do processo – afirmou o ministro Marco Aurélio Mello na última quarta-feira.
Uma comparação entre o julgamento de Battisti e os argumentos utilizados por alguns ministros no processo de extradição do padre colombiano Olivério Medina, ligado às Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (Farc), mostra como o entendimento sobre o assunto mudou em dois anos. Na época, os ministros classificaram o ato de concessão de refúgio como político-administrativo; no julgamento de Battisti, entenderam que se trata de mero “ato administrativo vinculado”, que não abre espaço para uma decisão ao sabor da vontade do ministro da Justiça.
No julgamento de Medina, o relator do acórdão, o agora ex-ministro Sepúlveda Pertence, disse que não cabia ao STF entrar no mérito do ato de concessão de refúgio.Em outros julgamentos de extradição, os ministros firmaram o entendimento de que cabe ao presidente da República a última palavra. Se ele entender que não deve extraditar, pode simplesmente se negar.
No julgamento de Battisti, os quatro votos pela extradição são no sentido de tirar do presidente esse poder, de não seguir a decisão do STF, especialmente por haver tratado de extradição firmado entre Brasil e Itália.
Ministros favoráveis à extradição dizem que integrantes de grupos armados ou condenados por crimes de sangue não podem receber refúgio.
Brasília
...Disponível no Portal RBS / Diário Catarinense: (http://www.clicrbs.com.br/diariocatarinense/jsp/default2.jsp?uf=2&local=18&source=a2651340.xml&template=3898.dwt&edition=13103§ion=134). Acesso em: 14.set.2009.
...Leia também:
- Direito Internacional. Pedido de Extradição do Italiano Cesare Battisti ficará suspenso...
As divergências do STF
Marco Aurélio Mello comparou um julgamento com jogo de loteria em que desfecho dependerá do relator
O julgamento do processo de extradição do italiano Cesare Battisti expôs um problema vivido pelo Supremo Tribunal Federal (STF): a mudança de entendimento dos ministros sobre um mesmo assunto de um caso para outro.
A situação chegou a tal ponto que um dos ministros, em plena sessão, comparou o julgamento com um jogo de loteria, em que, a depender do relator, o desfecho do processo pode contrariar a jurisprudência.
– Vejo que por vezes o julgamento ganha um sabor lotérico, conforme até mesmo a distribuição do processo – afirmou o ministro Marco Aurélio Mello na última quarta-feira.
Uma comparação entre o julgamento de Battisti e os argumentos utilizados por alguns ministros no processo de extradição do padre colombiano Olivério Medina, ligado às Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (Farc), mostra como o entendimento sobre o assunto mudou em dois anos. Na época, os ministros classificaram o ato de concessão de refúgio como político-administrativo; no julgamento de Battisti, entenderam que se trata de mero “ato administrativo vinculado”, que não abre espaço para uma decisão ao sabor da vontade do ministro da Justiça.
No julgamento de Medina, o relator do acórdão, o agora ex-ministro Sepúlveda Pertence, disse que não cabia ao STF entrar no mérito do ato de concessão de refúgio.Em outros julgamentos de extradição, os ministros firmaram o entendimento de que cabe ao presidente da República a última palavra. Se ele entender que não deve extraditar, pode simplesmente se negar.
No julgamento de Battisti, os quatro votos pela extradição são no sentido de tirar do presidente esse poder, de não seguir a decisão do STF, especialmente por haver tratado de extradição firmado entre Brasil e Itália.
Ministros favoráveis à extradição dizem que integrantes de grupos armados ou condenados por crimes de sangue não podem receber refúgio.
Brasília
...Disponível no Portal RBS / Diário Catarinense: (http://www.clicrbs.com.br/diariocatarinense/jsp/default2.jsp?uf=2&local=18&source=a2651340.xml&template=3898.dwt&edition=13103§ion=134). Acesso em: 14.set.2009.
...Leia também:
- Direito Internacional. Pedido de Extradição do Italiano Cesare Battisti ficará suspenso...
sexta-feira, 11 de setembro de 2009
Direito Internacional. Pedido de Extradição do Italiano Cesare Battisti ficará suspenso...
Quarta-feira, 09 de Setembro de 2009
Pedido de vista do ministro Marco Aurélio adia julgamento de extradição do italiano Cesare Battisti
O julgamento do pedido de extradição (Ext 1085) do italiano Cesare Battisti foi suspenso em razão de um pedido de vista do ministro Marco Aurélio.
Até o momento, o placar do julgamento está 4x3 a favor da extradição. Deferiram o pedido os ministros Cezar Peluso (relator), Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto e Ellen Gracie.
Julgaram extinto o pedido a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e os ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa. Faltam votar os ministros Marco Aurélio e Gilmar Mendes.
Por maioria (5 votos a 4), os ministros entenderam que o ato do ministro da Justiça, Tarso Genro, que concedeu refúgio a Battisti, é ilegal.
No pedido de extradição, o governo da Itália pretende obter, no Supremo Tribunal Federal (STF), decisão que garanta a entrega de Battisti, condenado naquele país pelo assassinato de quatro pessoas entre os anos de 1977 e 1979.
Também de autoria do governo italiano, o Mandado de Segurança (MS) 27875 contestava ato do ministro da Justiça, que concedeu refúgio a Battisti.
Julgamento simultâneo
Após o voto do relator, ministro Cezar Peluso, pela autorização da extradição de Battisti, os ministros, por maioria dos votos (5x4), consideraram que os debates sobre a Extradição 1085 e o MS 27875 deveriam ocorrer simultaneamente. A maioria dos ministros ressaltou que a matéria foi exaustivamente colocada pelo relator, havendo condições para que a Corte se pronunciasse tanto sobre a legalidade do ato de ministro de Estado quanto pelo próprio pedido de extradição.
Concessão do pedido
O ministro Cezar Peluso (relator) votou no sentido de autorizar a entrega de Battisti ao governo italiano. O ministro entendeu que os crimes praticados por ele são comuns e não políticos, portanto ele não teria direito ao refúgio político concedido pelo governo brasileiro. No final de seu voto, Peluso esclareceu que o presidente da República é obrigado a cumprir a decisão do Supremo, caso esta seja pela entrega do estrangeiro ao governo da Itália, conforme o artigo 1º do Tratado de Extradição celebrado entre o Brasil e a Itália.
Dessa forma, por considerar cumpridos os requisitos do pedido, o relator deferiu a extradição sob a condição formal de que a pena de prisão perpétua seja substituída por pena de prisão não superior a 30 anos.
O ministro julgou prejudicado o Mandado de Segurança (MS) 27875, uma vez que considerou nula a concessão do refúgio.
Ao acompanhar o relator a favor da extradição, o ministro Ricardo Lewandowski lembrou que o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80), em seu artigo 77, parágrafo primeiro, proíbe a extradição por crimes políticos, ressalvando, porém, que não se impede a entrega quando o crime ou acusação que motiva o pedido for, principalmente, infração da lei penal comum, ou quando o crime comum, conexo ao delito político, constituir o fato principal (delito que motivou o pedido de entrega do estrangeiro).
O ministro defendeu ainda, que Battisti teve direito, no judiciário italiano, ao devido processo legal. A condenação de Battisti, que fundamenta o pedido de extradição, não se baseou apenas na delação premiada de Pietro Mutti como diz a defesa do italiano, disse Lewandowski, mas corroborada por provas materiais, testemunhais e periciais. Além disso, Battisti foi devidamente julgado pelo juiz natural da causa, e não por um juiz nomeado “ad hoc” (apenas para esse fim), como também alegou a defesa de Battisti.
Depois de fugir da Itália e da França, Battisti veio para o Brasil, onde ficou escondido ilegalmente, até a decretação de sua prisão preventiva, em maio de 2007. Somente após instaurado o processo de extradição é que Battisti pediu refúgio ao Conare (Comitê Nacional para os Refugiados).
Sobre o ato do ministro Tarso Genro, que concedeu refúgio a Battisti, Lewandowski concordou com Peluso, considerando nula a concessão de refúgio. Para o ministro, os crimes não têm caráter político. Homicídios que fundamentam a extradição contrastam com crime político. O ministro concordou também com Peluso quanto à característica terminativa da decisão do STF. Se a Corte conceder a extradição, a decisão deve ser observada pelo presidente da República.
Para o ministro Carlos Ayres Britto, o caso é peculiar. Ele disse que o relator mostrou haver, na hipótese, peculiaridades justificadoras da autorização da entrega do italiano. Ayres Britto fez breves considerações sobre a diferenciação entre a natureza do refúgio e do asilo.
“O refúgio é mais amplo que o asilo, este está limitado pela sua motivação política, já o refúgio é concedido no âmbito do constitucionalismo da fraternidade”, disse o ministro.
Conforme ele, “se não houver compatibilidade do conteúdo do ato [do ministro de Estado] com a finalidade do instituto [do refúgio], há um desvio de finalidade”.
A ministra Ellen Gracie votou com o relator. Ela destacou que, de acordo com o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80), cabe exclusivamente ao Supremo a apreciação do caráter da infração definir se o delito é comum ou político. “Dessa obrigação não podemos nos demitir”, afirmou.
Além disso, com base na natureza de ato vinculado, ela invocou o inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal, conforme o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Ela lembrou que no julgamento de processos extradicionais, a Corte não tem “adentrado no reexame dos atos soberanos da magistratura de outro país. Impõem-se ao Supremo o respeito pela soberania alheia”.
Extinção
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha decidiu acompanhar a divergência iniciada pelo ministro Eros Grau, no sentido da extinção do processo de extradição, exatamente por considerar válido e hígido o ato do ministro Tarso Genro, que concedeu status de refugiado a Cesare Battisti. Para a ministra, o processo de refugio seguiu estritamente o que determina a Lei 9474/97 – norma que regula a concessão desta espécie de benefício.
“Não vejo elemento que pudesse viciar o processo de concessão de refúgio”, concluiu a ministra, votando contra a extradição de Battisti.
Os ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa adiantaram seus votos a fim de que não fosse autorizada a entrega do italiano. Grau decidiu pela extinção do processo de extradição e Barbosa declarou o processo prejudicado, determinando a expedição do alvará de soltura por considerar que Battisti está preso ilegalmente, uma vez que foi reconhecida sua condição de refugiado.
O ministro Joaquim Barbosa destacou que o sistema brasileiro de extradição é extremamente protetor em benefício da pessoa do extraditando. Ele lembrou que ao STF cabe analisar a legalidade do pedido de extradição e avaliar se ainda há pretensão punitiva do estado requerente, ou seja, se o crime não prescreveu.
Ainda com base no sistema extradicional brasileiro, o ministro Joaquim Barbosa ressaltou que “a decisão política situa-se no âmbito exclusivo e discricionário do chefe do Poder Executivo”. Segundo Barbosa, o presidente da República não pode entregar um extraditando sem autorização do Supremo Tribunal Federal, contudo após tal autorização o chefe do Poder Executivo pode decidir não extraditar o estrangeiro procurado por outro país.
EC,MB/LF
...Disponível no Portal do STF: (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=113013). Aceso em: 11.set.2009.
Leia também:
Direto do Plenário: Três ministros votam contra a extradição de Battisti
Íntegra das razões do voto do ministro Eros Grau na extradição de Cesare Battisti
Ministro Cezar Peluso vota pela extradição de Cesare Battisti
Íntegra do voto do ministro Cezar Peluso no julgamento da extradição de Cesare Battisti
...Para acesso ao processo clique aqui: (http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=1085&classe=Ext&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M).
Pedido de vista do ministro Marco Aurélio adia julgamento de extradição do italiano Cesare Battisti
O julgamento do pedido de extradição (Ext 1085) do italiano Cesare Battisti foi suspenso em razão de um pedido de vista do ministro Marco Aurélio.
Até o momento, o placar do julgamento está 4x3 a favor da extradição. Deferiram o pedido os ministros Cezar Peluso (relator), Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto e Ellen Gracie.
Julgaram extinto o pedido a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e os ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa. Faltam votar os ministros Marco Aurélio e Gilmar Mendes.
Por maioria (5 votos a 4), os ministros entenderam que o ato do ministro da Justiça, Tarso Genro, que concedeu refúgio a Battisti, é ilegal.
No pedido de extradição, o governo da Itália pretende obter, no Supremo Tribunal Federal (STF), decisão que garanta a entrega de Battisti, condenado naquele país pelo assassinato de quatro pessoas entre os anos de 1977 e 1979.
Também de autoria do governo italiano, o Mandado de Segurança (MS) 27875 contestava ato do ministro da Justiça, que concedeu refúgio a Battisti.
Julgamento simultâneo
Após o voto do relator, ministro Cezar Peluso, pela autorização da extradição de Battisti, os ministros, por maioria dos votos (5x4), consideraram que os debates sobre a Extradição 1085 e o MS 27875 deveriam ocorrer simultaneamente. A maioria dos ministros ressaltou que a matéria foi exaustivamente colocada pelo relator, havendo condições para que a Corte se pronunciasse tanto sobre a legalidade do ato de ministro de Estado quanto pelo próprio pedido de extradição.
Concessão do pedido
O ministro Cezar Peluso (relator) votou no sentido de autorizar a entrega de Battisti ao governo italiano. O ministro entendeu que os crimes praticados por ele são comuns e não políticos, portanto ele não teria direito ao refúgio político concedido pelo governo brasileiro. No final de seu voto, Peluso esclareceu que o presidente da República é obrigado a cumprir a decisão do Supremo, caso esta seja pela entrega do estrangeiro ao governo da Itália, conforme o artigo 1º do Tratado de Extradição celebrado entre o Brasil e a Itália.
Dessa forma, por considerar cumpridos os requisitos do pedido, o relator deferiu a extradição sob a condição formal de que a pena de prisão perpétua seja substituída por pena de prisão não superior a 30 anos.
O ministro julgou prejudicado o Mandado de Segurança (MS) 27875, uma vez que considerou nula a concessão do refúgio.
Ao acompanhar o relator a favor da extradição, o ministro Ricardo Lewandowski lembrou que o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80), em seu artigo 77, parágrafo primeiro, proíbe a extradição por crimes políticos, ressalvando, porém, que não se impede a entrega quando o crime ou acusação que motiva o pedido for, principalmente, infração da lei penal comum, ou quando o crime comum, conexo ao delito político, constituir o fato principal (delito que motivou o pedido de entrega do estrangeiro).
O ministro defendeu ainda, que Battisti teve direito, no judiciário italiano, ao devido processo legal. A condenação de Battisti, que fundamenta o pedido de extradição, não se baseou apenas na delação premiada de Pietro Mutti como diz a defesa do italiano, disse Lewandowski, mas corroborada por provas materiais, testemunhais e periciais. Além disso, Battisti foi devidamente julgado pelo juiz natural da causa, e não por um juiz nomeado “ad hoc” (apenas para esse fim), como também alegou a defesa de Battisti.
Depois de fugir da Itália e da França, Battisti veio para o Brasil, onde ficou escondido ilegalmente, até a decretação de sua prisão preventiva, em maio de 2007. Somente após instaurado o processo de extradição é que Battisti pediu refúgio ao Conare (Comitê Nacional para os Refugiados).
Sobre o ato do ministro Tarso Genro, que concedeu refúgio a Battisti, Lewandowski concordou com Peluso, considerando nula a concessão de refúgio. Para o ministro, os crimes não têm caráter político. Homicídios que fundamentam a extradição contrastam com crime político. O ministro concordou também com Peluso quanto à característica terminativa da decisão do STF. Se a Corte conceder a extradição, a decisão deve ser observada pelo presidente da República.
Para o ministro Carlos Ayres Britto, o caso é peculiar. Ele disse que o relator mostrou haver, na hipótese, peculiaridades justificadoras da autorização da entrega do italiano. Ayres Britto fez breves considerações sobre a diferenciação entre a natureza do refúgio e do asilo.
“O refúgio é mais amplo que o asilo, este está limitado pela sua motivação política, já o refúgio é concedido no âmbito do constitucionalismo da fraternidade”, disse o ministro.
Conforme ele, “se não houver compatibilidade do conteúdo do ato [do ministro de Estado] com a finalidade do instituto [do refúgio], há um desvio de finalidade”.
A ministra Ellen Gracie votou com o relator. Ela destacou que, de acordo com o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80), cabe exclusivamente ao Supremo a apreciação do caráter da infração definir se o delito é comum ou político. “Dessa obrigação não podemos nos demitir”, afirmou.
Além disso, com base na natureza de ato vinculado, ela invocou o inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal, conforme o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Ela lembrou que no julgamento de processos extradicionais, a Corte não tem “adentrado no reexame dos atos soberanos da magistratura de outro país. Impõem-se ao Supremo o respeito pela soberania alheia”.
Extinção
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha decidiu acompanhar a divergência iniciada pelo ministro Eros Grau, no sentido da extinção do processo de extradição, exatamente por considerar válido e hígido o ato do ministro Tarso Genro, que concedeu status de refugiado a Cesare Battisti. Para a ministra, o processo de refugio seguiu estritamente o que determina a Lei 9474/97 – norma que regula a concessão desta espécie de benefício.
“Não vejo elemento que pudesse viciar o processo de concessão de refúgio”, concluiu a ministra, votando contra a extradição de Battisti.
Os ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa adiantaram seus votos a fim de que não fosse autorizada a entrega do italiano. Grau decidiu pela extinção do processo de extradição e Barbosa declarou o processo prejudicado, determinando a expedição do alvará de soltura por considerar que Battisti está preso ilegalmente, uma vez que foi reconhecida sua condição de refugiado.
O ministro Joaquim Barbosa destacou que o sistema brasileiro de extradição é extremamente protetor em benefício da pessoa do extraditando. Ele lembrou que ao STF cabe analisar a legalidade do pedido de extradição e avaliar se ainda há pretensão punitiva do estado requerente, ou seja, se o crime não prescreveu.
Ainda com base no sistema extradicional brasileiro, o ministro Joaquim Barbosa ressaltou que “a decisão política situa-se no âmbito exclusivo e discricionário do chefe do Poder Executivo”. Segundo Barbosa, o presidente da República não pode entregar um extraditando sem autorização do Supremo Tribunal Federal, contudo após tal autorização o chefe do Poder Executivo pode decidir não extraditar o estrangeiro procurado por outro país.
EC,MB/LF
...Disponível no Portal do STF: (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=113013). Aceso em: 11.set.2009.
Leia também:
Direto do Plenário: Três ministros votam contra a extradição de Battisti
Íntegra das razões do voto do ministro Eros Grau na extradição de Cesare Battisti
Ministro Cezar Peluso vota pela extradição de Cesare Battisti
Íntegra do voto do ministro Cezar Peluso no julgamento da extradição de Cesare Battisti
...Para acesso ao processo clique aqui: (http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=1085&classe=Ext&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M).
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