18 de setembro de 2009
Criação de cargos em comissão para exercíciode funções técnicas é inconstitucional
São inconstitucionais os dispositivos de leis municipais que criam cargos em comissão, para o exercício de funções técnicas, burocráticas e de caráter permanente, cujo desempenho está absolutamente descomprometido com os níveis de direção, chefia e assessoramento, e por não especificarem as respectivas atribuições.
Com este entendimento o Órgão Especial do TJRS declarou a inconstitucionalidade de parte do artigo 1º da Lei nº 2.423/2009, do Município de Guaíba.
O Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, destacou que a Constituição Federal estabelece como regra para a investidura em cargo ou emprego público a prévia aprovação em concurso, com exceção das nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Acrescentou que o artigo 20 da Constituição Estadual dispõe de maneira idêntica.
O magistrado enfatizou que os cargos em comissão são exceção à regra geral do concurso público, devendo ser admitidos de maneira restrita. Ressaltou que sua criação deve ocorrer nas hipóteses expressamente previstas no texto constitucional de direção, chefia e assessoramento e que tais atribuições devem estar especificadas em lei.
Observou o Desembargador Difini que na Lei em questão os cargos em comissão de Assessor do Procurador-Geral e Chefe de Departamento não têm suas atribuições especificadas, o que fere o disposto no artigo 32 da Constituição Estadual.
Em relação aos cargos de Diretor, Assessor Técnico, Coordenador, Coordenador de Convênios e Parcerias Público Privadas, Chefe de Departamento, Assistente Jurídico Administrativo, Assistente de Gabinete, Encarregado de Seção, Assistente de Secretaria, salientou que também são inconstitucionais, por vício material e formal, uma vez que, por tratarem de funções técnicas, burocráticas e de caráter permanente, devem ser preenchidos em caráter efetivo mediante a realização de concurso público, e que suas atribuições devem ser especificadas em lei.
A ação foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça.
O julgamento unânime ocorreu em 14/9. Proc. 70030248918
...Disponível no Portal do TJRS: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=85517). Acesso em: 19.set.2009.
...Para acesso ao processo clique aqui: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&intervalo_movimentacao=0&N1_var2=1&id_comarca1=700&num_processo_mask=70030248918+&num_processo=70030248918&id_comarca2=gramado&uf_oab=RS&num_oab=10080&N1_var2_1=1&N1_var=&id_comarca3=ijui&nome_parte=nara+lucia+de+s%E1+franke&tipo_pesq=F&N1_var2_2=1).
Acessos
sábado, 19 de setembro de 2009
quinta-feira, 17 de setembro de 2009
Administrativo. Licitações. Poder Público pode rescindir contrato unilateralmente, por ato administrativo, desde que o faça motivadamente...
16 de setembro de 2009
Cancelamento unilateral de contrato deve ser motivado
Em caso de rescisão unilateral de contrato, de acordo com a Lei de Licitações, o ato deve ser formalmente motivado.
Com esse entendimento, a 21ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença que declarou nula a rescisão de contrato de empresa de serviço de recolhimento e transporte de resíduos sólidos pelo Município de Vista Alegre.
A empresa vencedora em licitação foi contratada para a realização dos serviços pelo período de 12 meses, tendo havido aditamento ao contrato, para a prorrogação de sua vigência por mais 12 meses. No entanto, com a mudança da Administração, embora estivesse prestando os serviços com regularidade e em consonância com as regras pactuadas, a empresa foi notificada oficialmente do cancelamento do contrato em vigor.
A Administração Municipal esclareceu tratar-se de rescisão unilateral dos contratos, mas não apresentou motivação para tal. Em mandado de segurança, sobreveio sentença para declarar nulo o ato que rescindiu o contrato.
Motivação
O relator da ação, Desembargador Francisco José Moesch, destacou que todos os atos administrativos possuem o seu motivo, no entanto nem todos exigem a sua motivação.
“O motivo é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo; a motivação é a exposição dos motivos de fato e de direito, a regra de direito e os eventos que compuseram o quadro da decisão.”
Afirmou o magistrado que a doutrina vem entendendo, como regra geral, a necessidade de motivação dos atos administrativos. Esclareceu que, em se tratando de rescisão unilateral de contrato, o ato deve ser formalmente motivado, conforme exige o parágrafo único do artigo 78 da Lei nº 8.666/93.
“No caso, não foi o que aconteceu, visto que somente constou, no Ofício que comunicou o ‘cancelamento’ do contrato, o dispositivo legal incidente, sem apresentar a respectiva motivação”, enfatizou.
“Tal atitude violou o direito de ampla defesa.”
Votaram de acordo com o relator a Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro e o Desembargador Marco Aurélio Heinz.
O julgamento ocorreu em 9/9. Proc. 70031777766
...Disponível no Portal do TJRS: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=85077). Acesso em: 17.set.2009.
...Para acesso ao recurso clique aqui: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&intervalo_movimentacao=0&N1_var2=1&id_comarca1=700&num_processo_mask=70031777766&num_processo=70031777766&id_comarca2=gramado&uf_oab=RS&num_oab=10080&N1_var2_1=1&N1_var=&id_comarca3=ijui&nome_parte=nara+lucia+s%E1+franke&tipo_pesq=F&N1_var2_2=1).
Cancelamento unilateral de contrato deve ser motivado
Em caso de rescisão unilateral de contrato, de acordo com a Lei de Licitações, o ato deve ser formalmente motivado.
Com esse entendimento, a 21ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença que declarou nula a rescisão de contrato de empresa de serviço de recolhimento e transporte de resíduos sólidos pelo Município de Vista Alegre.
A empresa vencedora em licitação foi contratada para a realização dos serviços pelo período de 12 meses, tendo havido aditamento ao contrato, para a prorrogação de sua vigência por mais 12 meses. No entanto, com a mudança da Administração, embora estivesse prestando os serviços com regularidade e em consonância com as regras pactuadas, a empresa foi notificada oficialmente do cancelamento do contrato em vigor.
A Administração Municipal esclareceu tratar-se de rescisão unilateral dos contratos, mas não apresentou motivação para tal. Em mandado de segurança, sobreveio sentença para declarar nulo o ato que rescindiu o contrato.
Motivação
O relator da ação, Desembargador Francisco José Moesch, destacou que todos os atos administrativos possuem o seu motivo, no entanto nem todos exigem a sua motivação.
“O motivo é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo; a motivação é a exposição dos motivos de fato e de direito, a regra de direito e os eventos que compuseram o quadro da decisão.”
Afirmou o magistrado que a doutrina vem entendendo, como regra geral, a necessidade de motivação dos atos administrativos. Esclareceu que, em se tratando de rescisão unilateral de contrato, o ato deve ser formalmente motivado, conforme exige o parágrafo único do artigo 78 da Lei nº 8.666/93.
“No caso, não foi o que aconteceu, visto que somente constou, no Ofício que comunicou o ‘cancelamento’ do contrato, o dispositivo legal incidente, sem apresentar a respectiva motivação”, enfatizou.
“Tal atitude violou o direito de ampla defesa.”
Votaram de acordo com o relator a Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro e o Desembargador Marco Aurélio Heinz.
O julgamento ocorreu em 9/9. Proc. 70031777766
...Disponível no Portal do TJRS: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=85077). Acesso em: 17.set.2009.
...Para acesso ao recurso clique aqui: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&intervalo_movimentacao=0&N1_var2=1&id_comarca1=700&num_processo_mask=70031777766&num_processo=70031777766&id_comarca2=gramado&uf_oab=RS&num_oab=10080&N1_var2_1=1&N1_var=&id_comarca3=ijui&nome_parte=nara+lucia+s%E1+franke&tipo_pesq=F&N1_var2_2=1).
terça-feira, 15 de setembro de 2009
Dano moral. Acid. de trânsito. TJSC manteve sentença, Mulher atropelada, lesões na face e fraturas no braço. R$ 5.000,00 (out.2008)...
15/09/2009 10:47
R$ 5 mil para mulher atropelada por carro da Prefeitura de Curitibanos
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em matéria sob relatoria do desembargador substituto Ricardo Roesler, confirmou sentença da Comarca de Curitibanos que condenou o Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil à Maria Julialda de Moraes.
Segundo os autos, em março de 2008, ao sair de um estabelecimento comercial, Maria foi atropelada por um veículo da municipalidade, que ao dar marcha ré, não observou se havia pessoas atrás do carro.
Ela sustentou que, ao cair no chão, quebrou seus óculos, lesionou a região próxima dos olhos e fraturou o antebraço em dois lugares.
A decisão da Câmara foi unânime. (Apelação Cível n.º 2009.009081-7)
...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=19377). Acesso em: 15.set.2009.
...Para acessar apelação e acórdão clique aqui: (http://tjsc6.tj.sc.gov.br/cposg/pcpoSelecaoProcesso2Grau.jsp?cbPesquisa=NUMPROC&dePesquisa=20090090817&Pesquisar=Pesquisar#).
...Para acessar processo e sentença clique aqui: (http://curitibanos.tj.sc.gov.br/cpopg/pcpoResultadoPG.jsp#).
R$ 5 mil para mulher atropelada por carro da Prefeitura de Curitibanos
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em matéria sob relatoria do desembargador substituto Ricardo Roesler, confirmou sentença da Comarca de Curitibanos que condenou o Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil à Maria Julialda de Moraes.
Segundo os autos, em março de 2008, ao sair de um estabelecimento comercial, Maria foi atropelada por um veículo da municipalidade, que ao dar marcha ré, não observou se havia pessoas atrás do carro.
Ela sustentou que, ao cair no chão, quebrou seus óculos, lesionou a região próxima dos olhos e fraturou o antebraço em dois lugares.
A decisão da Câmara foi unânime. (Apelação Cível n.º 2009.009081-7)
...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=19377). Acesso em: 15.set.2009.
...Para acessar apelação e acórdão clique aqui: (http://tjsc6.tj.sc.gov.br/cposg/pcpoSelecaoProcesso2Grau.jsp?cbPesquisa=NUMPROC&dePesquisa=20090090817&Pesquisar=Pesquisar#).
...Para acessar processo e sentença clique aqui: (http://curitibanos.tj.sc.gov.br/cpopg/pcpoResultadoPG.jsp#).
Dano moral. Direito do Trabalho. Bancário acusado de irregularidades inocentado será indenizado, dano moral de R$ 100.000,00, reintegração, salários..
Notícias de 14 de Setembro de 2009
Bancário inocentado de acusações deve receber R$ 100 mil
Extraído de: Consultor Jurídico - 23 horas atrás
O Branco do Brasil está obrigado a pagar salários, acrescidos de todas as demais vantagens e reflexos, para um bancário que teve seu contrato de trabalho suspenso por cinco anos. E ainda: indenização de R$ 100 mil por dano moral.
A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou Agravo de Instrumento do banco, que acusou o funcionário de diversas irregularidades. O inquérito foi extinto por ter sido instaurado fora do prazo legal de 30 dias. Somente depois foi reaberto.
O bancário foi considerado inocente....(continua)
Workshop Nova Advocacia!
Uma porta aberta para o processo eletrônico
... ver notícia completa em: Consultor Jurídico
if(document.getElementById("fontLinkFull") != null){document.getElementById("fontLinkFull").innerHTML = "Consultor Jurídico"}
...Disponível no Portal JusBrasil: (http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1872208/bancario-inocentado-de-acusacoes-deve-receber-r-100-mil). Acesso em: 15.set.2009.
Bancário inocentado de acusações deve receber R$ 100 mil
Extraído de: Consultor Jurídico - 23 horas atrás
O Branco do Brasil está obrigado a pagar salários, acrescidos de todas as demais vantagens e reflexos, para um bancário que teve seu contrato de trabalho suspenso por cinco anos. E ainda: indenização de R$ 100 mil por dano moral.
A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou Agravo de Instrumento do banco, que acusou o funcionário de diversas irregularidades. O inquérito foi extinto por ter sido instaurado fora do prazo legal de 30 dias. Somente depois foi reaberto.
O bancário foi considerado inocente....(continua)
Workshop Nova Advocacia!
Uma porta aberta para o processo eletrônico
... ver notícia completa em: Consultor Jurídico
if(document.getElementById("fontLinkFull") != null){document.getElementById("fontLinkFull").innerHTML = "Consultor Jurídico"}
...Disponível no Portal JusBrasil: (http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1872208/bancario-inocentado-de-acusacoes-deve-receber-r-100-mil). Acesso em: 15.set.2009.
segunda-feira, 14 de setembro de 2009
Direito Internacional. Pedido de Extradição do Italiano Cesare Battisti. As divergências dos Ministros Julgadores e a politização do Judiciário...
13 de setembro de 2009 N° 8560AlertaVoltar para a edição de hojeJUDICIÁRIO
As divergências do STF
Marco Aurélio Mello comparou um julgamento com jogo de loteria em que desfecho dependerá do relator
O julgamento do processo de extradição do italiano Cesare Battisti expôs um problema vivido pelo Supremo Tribunal Federal (STF): a mudança de entendimento dos ministros sobre um mesmo assunto de um caso para outro.
A situação chegou a tal ponto que um dos ministros, em plena sessão, comparou o julgamento com um jogo de loteria, em que, a depender do relator, o desfecho do processo pode contrariar a jurisprudência.
– Vejo que por vezes o julgamento ganha um sabor lotérico, conforme até mesmo a distribuição do processo – afirmou o ministro Marco Aurélio Mello na última quarta-feira.
Uma comparação entre o julgamento de Battisti e os argumentos utilizados por alguns ministros no processo de extradição do padre colombiano Olivério Medina, ligado às Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (Farc), mostra como o entendimento sobre o assunto mudou em dois anos. Na época, os ministros classificaram o ato de concessão de refúgio como político-administrativo; no julgamento de Battisti, entenderam que se trata de mero “ato administrativo vinculado”, que não abre espaço para uma decisão ao sabor da vontade do ministro da Justiça.
No julgamento de Medina, o relator do acórdão, o agora ex-ministro Sepúlveda Pertence, disse que não cabia ao STF entrar no mérito do ato de concessão de refúgio.Em outros julgamentos de extradição, os ministros firmaram o entendimento de que cabe ao presidente da República a última palavra. Se ele entender que não deve extraditar, pode simplesmente se negar.
No julgamento de Battisti, os quatro votos pela extradição são no sentido de tirar do presidente esse poder, de não seguir a decisão do STF, especialmente por haver tratado de extradição firmado entre Brasil e Itália.
Ministros favoráveis à extradição dizem que integrantes de grupos armados ou condenados por crimes de sangue não podem receber refúgio.
Brasília
...Disponível no Portal RBS / Diário Catarinense: (http://www.clicrbs.com.br/diariocatarinense/jsp/default2.jsp?uf=2&local=18&source=a2651340.xml&template=3898.dwt&edition=13103§ion=134). Acesso em: 14.set.2009.
...Leia também:
- Direito Internacional. Pedido de Extradição do Italiano Cesare Battisti ficará suspenso...
As divergências do STF
Marco Aurélio Mello comparou um julgamento com jogo de loteria em que desfecho dependerá do relator
O julgamento do processo de extradição do italiano Cesare Battisti expôs um problema vivido pelo Supremo Tribunal Federal (STF): a mudança de entendimento dos ministros sobre um mesmo assunto de um caso para outro.
A situação chegou a tal ponto que um dos ministros, em plena sessão, comparou o julgamento com um jogo de loteria, em que, a depender do relator, o desfecho do processo pode contrariar a jurisprudência.
– Vejo que por vezes o julgamento ganha um sabor lotérico, conforme até mesmo a distribuição do processo – afirmou o ministro Marco Aurélio Mello na última quarta-feira.
Uma comparação entre o julgamento de Battisti e os argumentos utilizados por alguns ministros no processo de extradição do padre colombiano Olivério Medina, ligado às Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (Farc), mostra como o entendimento sobre o assunto mudou em dois anos. Na época, os ministros classificaram o ato de concessão de refúgio como político-administrativo; no julgamento de Battisti, entenderam que se trata de mero “ato administrativo vinculado”, que não abre espaço para uma decisão ao sabor da vontade do ministro da Justiça.
No julgamento de Medina, o relator do acórdão, o agora ex-ministro Sepúlveda Pertence, disse que não cabia ao STF entrar no mérito do ato de concessão de refúgio.Em outros julgamentos de extradição, os ministros firmaram o entendimento de que cabe ao presidente da República a última palavra. Se ele entender que não deve extraditar, pode simplesmente se negar.
No julgamento de Battisti, os quatro votos pela extradição são no sentido de tirar do presidente esse poder, de não seguir a decisão do STF, especialmente por haver tratado de extradição firmado entre Brasil e Itália.
Ministros favoráveis à extradição dizem que integrantes de grupos armados ou condenados por crimes de sangue não podem receber refúgio.
Brasília
...Disponível no Portal RBS / Diário Catarinense: (http://www.clicrbs.com.br/diariocatarinense/jsp/default2.jsp?uf=2&local=18&source=a2651340.xml&template=3898.dwt&edition=13103§ion=134). Acesso em: 14.set.2009.
...Leia também:
- Direito Internacional. Pedido de Extradição do Italiano Cesare Battisti ficará suspenso...
sexta-feira, 11 de setembro de 2009
Direito Internacional. Pedido de Extradição do Italiano Cesare Battisti ficará suspenso...
Quarta-feira, 09 de Setembro de 2009
Pedido de vista do ministro Marco Aurélio adia julgamento de extradição do italiano Cesare Battisti
O julgamento do pedido de extradição (Ext 1085) do italiano Cesare Battisti foi suspenso em razão de um pedido de vista do ministro Marco Aurélio.
Até o momento, o placar do julgamento está 4x3 a favor da extradição. Deferiram o pedido os ministros Cezar Peluso (relator), Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto e Ellen Gracie.
Julgaram extinto o pedido a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e os ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa. Faltam votar os ministros Marco Aurélio e Gilmar Mendes.
Por maioria (5 votos a 4), os ministros entenderam que o ato do ministro da Justiça, Tarso Genro, que concedeu refúgio a Battisti, é ilegal.
No pedido de extradição, o governo da Itália pretende obter, no Supremo Tribunal Federal (STF), decisão que garanta a entrega de Battisti, condenado naquele país pelo assassinato de quatro pessoas entre os anos de 1977 e 1979.
Também de autoria do governo italiano, o Mandado de Segurança (MS) 27875 contestava ato do ministro da Justiça, que concedeu refúgio a Battisti.
Julgamento simultâneo
Após o voto do relator, ministro Cezar Peluso, pela autorização da extradição de Battisti, os ministros, por maioria dos votos (5x4), consideraram que os debates sobre a Extradição 1085 e o MS 27875 deveriam ocorrer simultaneamente. A maioria dos ministros ressaltou que a matéria foi exaustivamente colocada pelo relator, havendo condições para que a Corte se pronunciasse tanto sobre a legalidade do ato de ministro de Estado quanto pelo próprio pedido de extradição.
Concessão do pedido
O ministro Cezar Peluso (relator) votou no sentido de autorizar a entrega de Battisti ao governo italiano. O ministro entendeu que os crimes praticados por ele são comuns e não políticos, portanto ele não teria direito ao refúgio político concedido pelo governo brasileiro. No final de seu voto, Peluso esclareceu que o presidente da República é obrigado a cumprir a decisão do Supremo, caso esta seja pela entrega do estrangeiro ao governo da Itália, conforme o artigo 1º do Tratado de Extradição celebrado entre o Brasil e a Itália.
Dessa forma, por considerar cumpridos os requisitos do pedido, o relator deferiu a extradição sob a condição formal de que a pena de prisão perpétua seja substituída por pena de prisão não superior a 30 anos.
O ministro julgou prejudicado o Mandado de Segurança (MS) 27875, uma vez que considerou nula a concessão do refúgio.
Ao acompanhar o relator a favor da extradição, o ministro Ricardo Lewandowski lembrou que o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80), em seu artigo 77, parágrafo primeiro, proíbe a extradição por crimes políticos, ressalvando, porém, que não se impede a entrega quando o crime ou acusação que motiva o pedido for, principalmente, infração da lei penal comum, ou quando o crime comum, conexo ao delito político, constituir o fato principal (delito que motivou o pedido de entrega do estrangeiro).
O ministro defendeu ainda, que Battisti teve direito, no judiciário italiano, ao devido processo legal. A condenação de Battisti, que fundamenta o pedido de extradição, não se baseou apenas na delação premiada de Pietro Mutti como diz a defesa do italiano, disse Lewandowski, mas corroborada por provas materiais, testemunhais e periciais. Além disso, Battisti foi devidamente julgado pelo juiz natural da causa, e não por um juiz nomeado “ad hoc” (apenas para esse fim), como também alegou a defesa de Battisti.
Depois de fugir da Itália e da França, Battisti veio para o Brasil, onde ficou escondido ilegalmente, até a decretação de sua prisão preventiva, em maio de 2007. Somente após instaurado o processo de extradição é que Battisti pediu refúgio ao Conare (Comitê Nacional para os Refugiados).
Sobre o ato do ministro Tarso Genro, que concedeu refúgio a Battisti, Lewandowski concordou com Peluso, considerando nula a concessão de refúgio. Para o ministro, os crimes não têm caráter político. Homicídios que fundamentam a extradição contrastam com crime político. O ministro concordou também com Peluso quanto à característica terminativa da decisão do STF. Se a Corte conceder a extradição, a decisão deve ser observada pelo presidente da República.
Para o ministro Carlos Ayres Britto, o caso é peculiar. Ele disse que o relator mostrou haver, na hipótese, peculiaridades justificadoras da autorização da entrega do italiano. Ayres Britto fez breves considerações sobre a diferenciação entre a natureza do refúgio e do asilo.
“O refúgio é mais amplo que o asilo, este está limitado pela sua motivação política, já o refúgio é concedido no âmbito do constitucionalismo da fraternidade”, disse o ministro.
Conforme ele, “se não houver compatibilidade do conteúdo do ato [do ministro de Estado] com a finalidade do instituto [do refúgio], há um desvio de finalidade”.
A ministra Ellen Gracie votou com o relator. Ela destacou que, de acordo com o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80), cabe exclusivamente ao Supremo a apreciação do caráter da infração definir se o delito é comum ou político. “Dessa obrigação não podemos nos demitir”, afirmou.
Além disso, com base na natureza de ato vinculado, ela invocou o inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal, conforme o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Ela lembrou que no julgamento de processos extradicionais, a Corte não tem “adentrado no reexame dos atos soberanos da magistratura de outro país. Impõem-se ao Supremo o respeito pela soberania alheia”.
Extinção
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha decidiu acompanhar a divergência iniciada pelo ministro Eros Grau, no sentido da extinção do processo de extradição, exatamente por considerar válido e hígido o ato do ministro Tarso Genro, que concedeu status de refugiado a Cesare Battisti. Para a ministra, o processo de refugio seguiu estritamente o que determina a Lei 9474/97 – norma que regula a concessão desta espécie de benefício.
“Não vejo elemento que pudesse viciar o processo de concessão de refúgio”, concluiu a ministra, votando contra a extradição de Battisti.
Os ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa adiantaram seus votos a fim de que não fosse autorizada a entrega do italiano. Grau decidiu pela extinção do processo de extradição e Barbosa declarou o processo prejudicado, determinando a expedição do alvará de soltura por considerar que Battisti está preso ilegalmente, uma vez que foi reconhecida sua condição de refugiado.
O ministro Joaquim Barbosa destacou que o sistema brasileiro de extradição é extremamente protetor em benefício da pessoa do extraditando. Ele lembrou que ao STF cabe analisar a legalidade do pedido de extradição e avaliar se ainda há pretensão punitiva do estado requerente, ou seja, se o crime não prescreveu.
Ainda com base no sistema extradicional brasileiro, o ministro Joaquim Barbosa ressaltou que “a decisão política situa-se no âmbito exclusivo e discricionário do chefe do Poder Executivo”. Segundo Barbosa, o presidente da República não pode entregar um extraditando sem autorização do Supremo Tribunal Federal, contudo após tal autorização o chefe do Poder Executivo pode decidir não extraditar o estrangeiro procurado por outro país.
EC,MB/LF
...Disponível no Portal do STF: (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=113013). Aceso em: 11.set.2009.
Leia também:
Direto do Plenário: Três ministros votam contra a extradição de Battisti
Íntegra das razões do voto do ministro Eros Grau na extradição de Cesare Battisti
Ministro Cezar Peluso vota pela extradição de Cesare Battisti
Íntegra do voto do ministro Cezar Peluso no julgamento da extradição de Cesare Battisti
...Para acesso ao processo clique aqui: (http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=1085&classe=Ext&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M).
Pedido de vista do ministro Marco Aurélio adia julgamento de extradição do italiano Cesare Battisti
O julgamento do pedido de extradição (Ext 1085) do italiano Cesare Battisti foi suspenso em razão de um pedido de vista do ministro Marco Aurélio.
Até o momento, o placar do julgamento está 4x3 a favor da extradição. Deferiram o pedido os ministros Cezar Peluso (relator), Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto e Ellen Gracie.
Julgaram extinto o pedido a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e os ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa. Faltam votar os ministros Marco Aurélio e Gilmar Mendes.
Por maioria (5 votos a 4), os ministros entenderam que o ato do ministro da Justiça, Tarso Genro, que concedeu refúgio a Battisti, é ilegal.
No pedido de extradição, o governo da Itália pretende obter, no Supremo Tribunal Federal (STF), decisão que garanta a entrega de Battisti, condenado naquele país pelo assassinato de quatro pessoas entre os anos de 1977 e 1979.
Também de autoria do governo italiano, o Mandado de Segurança (MS) 27875 contestava ato do ministro da Justiça, que concedeu refúgio a Battisti.
Julgamento simultâneo
Após o voto do relator, ministro Cezar Peluso, pela autorização da extradição de Battisti, os ministros, por maioria dos votos (5x4), consideraram que os debates sobre a Extradição 1085 e o MS 27875 deveriam ocorrer simultaneamente. A maioria dos ministros ressaltou que a matéria foi exaustivamente colocada pelo relator, havendo condições para que a Corte se pronunciasse tanto sobre a legalidade do ato de ministro de Estado quanto pelo próprio pedido de extradição.
Concessão do pedido
O ministro Cezar Peluso (relator) votou no sentido de autorizar a entrega de Battisti ao governo italiano. O ministro entendeu que os crimes praticados por ele são comuns e não políticos, portanto ele não teria direito ao refúgio político concedido pelo governo brasileiro. No final de seu voto, Peluso esclareceu que o presidente da República é obrigado a cumprir a decisão do Supremo, caso esta seja pela entrega do estrangeiro ao governo da Itália, conforme o artigo 1º do Tratado de Extradição celebrado entre o Brasil e a Itália.
Dessa forma, por considerar cumpridos os requisitos do pedido, o relator deferiu a extradição sob a condição formal de que a pena de prisão perpétua seja substituída por pena de prisão não superior a 30 anos.
O ministro julgou prejudicado o Mandado de Segurança (MS) 27875, uma vez que considerou nula a concessão do refúgio.
Ao acompanhar o relator a favor da extradição, o ministro Ricardo Lewandowski lembrou que o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80), em seu artigo 77, parágrafo primeiro, proíbe a extradição por crimes políticos, ressalvando, porém, que não se impede a entrega quando o crime ou acusação que motiva o pedido for, principalmente, infração da lei penal comum, ou quando o crime comum, conexo ao delito político, constituir o fato principal (delito que motivou o pedido de entrega do estrangeiro).
O ministro defendeu ainda, que Battisti teve direito, no judiciário italiano, ao devido processo legal. A condenação de Battisti, que fundamenta o pedido de extradição, não se baseou apenas na delação premiada de Pietro Mutti como diz a defesa do italiano, disse Lewandowski, mas corroborada por provas materiais, testemunhais e periciais. Além disso, Battisti foi devidamente julgado pelo juiz natural da causa, e não por um juiz nomeado “ad hoc” (apenas para esse fim), como também alegou a defesa de Battisti.
Depois de fugir da Itália e da França, Battisti veio para o Brasil, onde ficou escondido ilegalmente, até a decretação de sua prisão preventiva, em maio de 2007. Somente após instaurado o processo de extradição é que Battisti pediu refúgio ao Conare (Comitê Nacional para os Refugiados).
Sobre o ato do ministro Tarso Genro, que concedeu refúgio a Battisti, Lewandowski concordou com Peluso, considerando nula a concessão de refúgio. Para o ministro, os crimes não têm caráter político. Homicídios que fundamentam a extradição contrastam com crime político. O ministro concordou também com Peluso quanto à característica terminativa da decisão do STF. Se a Corte conceder a extradição, a decisão deve ser observada pelo presidente da República.
Para o ministro Carlos Ayres Britto, o caso é peculiar. Ele disse que o relator mostrou haver, na hipótese, peculiaridades justificadoras da autorização da entrega do italiano. Ayres Britto fez breves considerações sobre a diferenciação entre a natureza do refúgio e do asilo.
“O refúgio é mais amplo que o asilo, este está limitado pela sua motivação política, já o refúgio é concedido no âmbito do constitucionalismo da fraternidade”, disse o ministro.
Conforme ele, “se não houver compatibilidade do conteúdo do ato [do ministro de Estado] com a finalidade do instituto [do refúgio], há um desvio de finalidade”.
A ministra Ellen Gracie votou com o relator. Ela destacou que, de acordo com o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80), cabe exclusivamente ao Supremo a apreciação do caráter da infração definir se o delito é comum ou político. “Dessa obrigação não podemos nos demitir”, afirmou.
Além disso, com base na natureza de ato vinculado, ela invocou o inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal, conforme o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Ela lembrou que no julgamento de processos extradicionais, a Corte não tem “adentrado no reexame dos atos soberanos da magistratura de outro país. Impõem-se ao Supremo o respeito pela soberania alheia”.
Extinção
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha decidiu acompanhar a divergência iniciada pelo ministro Eros Grau, no sentido da extinção do processo de extradição, exatamente por considerar válido e hígido o ato do ministro Tarso Genro, que concedeu status de refugiado a Cesare Battisti. Para a ministra, o processo de refugio seguiu estritamente o que determina a Lei 9474/97 – norma que regula a concessão desta espécie de benefício.
“Não vejo elemento que pudesse viciar o processo de concessão de refúgio”, concluiu a ministra, votando contra a extradição de Battisti.
Os ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa adiantaram seus votos a fim de que não fosse autorizada a entrega do italiano. Grau decidiu pela extinção do processo de extradição e Barbosa declarou o processo prejudicado, determinando a expedição do alvará de soltura por considerar que Battisti está preso ilegalmente, uma vez que foi reconhecida sua condição de refugiado.
O ministro Joaquim Barbosa destacou que o sistema brasileiro de extradição é extremamente protetor em benefício da pessoa do extraditando. Ele lembrou que ao STF cabe analisar a legalidade do pedido de extradição e avaliar se ainda há pretensão punitiva do estado requerente, ou seja, se o crime não prescreveu.
Ainda com base no sistema extradicional brasileiro, o ministro Joaquim Barbosa ressaltou que “a decisão política situa-se no âmbito exclusivo e discricionário do chefe do Poder Executivo”. Segundo Barbosa, o presidente da República não pode entregar um extraditando sem autorização do Supremo Tribunal Federal, contudo após tal autorização o chefe do Poder Executivo pode decidir não extraditar o estrangeiro procurado por outro país.
EC,MB/LF
...Disponível no Portal do STF: (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=113013). Aceso em: 11.set.2009.
Leia também:
Direto do Plenário: Três ministros votam contra a extradição de Battisti
Íntegra das razões do voto do ministro Eros Grau na extradição de Cesare Battisti
Ministro Cezar Peluso vota pela extradição de Cesare Battisti
Íntegra do voto do ministro Cezar Peluso no julgamento da extradição de Cesare Battisti
...Para acesso ao processo clique aqui: (http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=1085&classe=Ext&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M).
quarta-feira, 19 de agosto de 2009
Artigo. Impenhorabilidades e Inconstitucionalidades da Penhora On Line
IMPENHORABILIDADES E INCONSTITUCIONALIDADES DA PENHORA ON LINE
José Pizetta[1]
Anderson Sandrino Rodrigues Pizetta[2]
Fabiano Ricardo Barbosa Pizetta[3]
Giovana Carla Pizetta Lavers Hernàndez[4]
Magnos Alexandre Melchiors[5]
(Agosto/2009).
Sumário:
1. Anotações iniciais
2. Penhora de dinheiro e penhora on line de valores em depósitos bancários: distinções
3. A impenhorabilidade dos créditos relacionados no artigo 649 do Código de Processo Civil, saldo de caderneta de poupança até 40 salários mínimos, saldos de contas salários, e outras
4. A execução e a norma de sobredireito processual do artigo 620 do CPC – a execução deve ser processada pelo modo menos gravoso ao devedor
5. A execução, o princípio da segurança jurídica e o princípio da efetividade processual
6. A execução, o princípio da intimidade e da privacidade do cidadão e o sigilo bancário e financeiro
7. A execução e o princípio de dignidade da pessoa humana
8. A execução e o princípio da adequação processual
9. As impenhorabilidades e inconstitucionalidades da penhora on line
10. Anotações finais
1. Anotações iniciais
Anotamos desde logo que o presente trabalho se situa no âmbito do processo civil, quando cuida da execução de obrigações de direito civil.
Nesses casos, em geral, os credores são Bancos ou Empresas, enquanto que os devedores, em regra, são os consumidores, pessoas físicas social e economicamente mais fracas e que merecem proteção legal.
2. Penhora de dinheiro e penhora on line de valores em depósitos bancários: distinções
No processo de execução do Brasil, no momento da penhora, há que se atentar para a ordem estabelecida no artigo 655 do atual Código de Processo Civil (1973).
Isso quer dizer que, se a penhora deixou de obedecer a ordem preferencial estabelecida na norma do artigo 655, poderá ser excluída por nulidade.
Por outro lado, os valores de contas bancárias que, em geral, na prática judiciária atual, estão sendo penhorados por bloqueios on line como se dinheiro fossem, o que, na verdade, não são, pois valores de conta bancárias, sejam de contas-correntes, sejam de cadernetas de poupanças, não correspondem a “dinheiro” (inciso I), porém, se caracterizam como “títulos de crédito” (inciso X), ou, ainda, como “outros direitos” (inciso XI). [6]
É que, quando se fala em “dinheiro” se fala em “moedas”, em “cédulas” que são emitidas pelas chamadas “Casas de Moedas” – no caso nosso, dos brasileiros, são as cédulas emitidas pela Casa da Moeda do Brasil.
Neste sentido extrai-se da Wikipédia[7]:
“O dinheiro é o meio usado na troca de bens, na forma de moedas ou notas (cédulas), usado na compra de bens, serviços, força de trabalho, divisas estrangeiras ou nas demais transações financeiras, emitido e controlado pelo governo de cada país, que é o único que tem essa atribuição. É também a unidade contábil. Seu uso pode ser implícito ou explícito, livre ou por coerção. Acredita-se que a origem da palavra remete à moeda portuguesa de mesmo nome (o dinheiro).”
De outro lado, os valores constantes de contas bancárias, tanto de contas-correntes quanto de contas de poupança, são “créditos”, ou “títulos de créditos”, tanto que são movimentados e/ou sacados através da emissão de títulos de créditos por seus titulares, os “cheques”, que são “títulos de crédito” regulados por legislação própria – Lei Uniforme de Genebra e Lei do Cheque.[8]
Neste sentido, sobre títulos de crédito, diz Adilson Koch[9]:
“Considerando suas principais características e o que melhor expressa a doutrina, podemos conceituar título de crédito como um documento representativo do direito de crédito pecuniário que nele se contém e que pode ser executado por si mesmo, de forma literal e autônoma, independentemente de qualquer outro negócio jurídico subjacente ou subentendido, bastando que preencha os requisitos legais.”
Acrescenta, também, sobre títulos de crédito:
“Os títulos de crédito são de fundamental importância para os negócios, haja vista que promovem e facilitam a circulação de créditos e dos respectivos valores a estes inerentes, além de propiciar segurança circulação de valores.”
Complementa, ainda, sobre títulos de crédito:
“Ressaltamos ainda sobre os títulos crédito que é fundamental o entendimento de que um título de crédito é um documento representativo de um direito de crédito e não propriamente originário deste, mesmo porque a existência de um direito de crédito não implica necessariamente na criação de um título, enquanto que ao contrário, a existência de um título de crédito, exige obrigatoriamente a existência anterior de um direito de crédito a ser representado formalmente pelo respectivo título.”
E, sobre cheque, anota o mesmo autor:
“A definição para cheque pode ser dada como sendo uma ordem incondicional de pagamento à vista, dada por uma pessoa física ou jurídica, denominada de sacador, contra o banco onde tem fundos, denominado de sacado, para que pague ao credor, tomador ou beneficiário a importância nele escrita. O cheque está disciplinado pela Lei n. 7.357, de 02 de setembro de 1985, denominada de Lei do Cheque.”
Além disso, é bom lembrar, também, que se crédito de conta bancária fosse tratado como “dinheiro”, os Bancos ou os Banqueiros seriam “depositários fiéis”, com atividade regulada pelo Instituto do “Depósito”, regulado pelo Direito Civil, especialmente pelo Código Civil.[10]
Ora, assim não é, pois a atividade bancária é regulada por legislação própria e os Bancos ou Banqueiros nunca foram considerados depositários civis, ou “depositários fiéis” dos valores de saldos de contas bancárias dos chamados “clientes”.
Cabe até perguntar se Você já viu, no Brasil, algum Banco ou Banqueiro responder como “depositário infiel” nas “quebras” acontecidas (?!), e a resposta todos sabem, não (!).
A atividade bancária, no Brasil, está regulada pelo chamado Direito Bancário, como bem registra esclarecedor trabalho de Celso Marcelo de Oliveira.[11]
É que a reforma processual da Lei 11382, de dezembro de 2006[12], colocou, ou pretendeu colocar o “crédito de conta bancária” como se fosse sinônimo de “dinheiro”, numa tentativa de tornar as execuções desde logo mais gravosas contra os integrantes do pólo passivo das execuções, porém, não há como admitir tal hipótese, juridicamente falando, cabendo agora, aos juristas e operadores do direito, através da interpretação, fazer aplicação de forma socialmente justa.
Como demonstrado acima, valores de saldo de conta bancária não se caracterizam como “dinheiro”. Dinheiro é “moeda”, “cédula”, “em mãos”, “no colchão”, “na gaveta”, “no cofre”!
Já valores de saldos de contas bancárias são “créditos”, “direitos de crédito”, “títulos de crédito”!
Por isso que valores de contas bancárias não podem ser equiparados a “dinheiro”, pois não o são!
Disto isso, a “penhora on line” não se caracteriza como “penhora de dinheiro”, porém, como “penhora de crédito”, “penhora de título de crédito” ou “penhora de direito de crédito”! E, como tal, não se inclui no inciso I do artigo 655, do CPC, porém inclui-se nos incisos X e XI do mesmo artigo!
3. A impenhorabilidade dos créditos relacionados no artigo 649 do Código de processo Civil, saldo de caderneta de poupança até 40 salários mínimos, saldos de contas salários, e outras
Por outro lado, nos casos em que se admite, excepcionalmente, a penhora on line, há que se atentar para os casos de impenhorabilidades absolutas, que devem ser excluídas pelo Juízo no momento em que faz o acesso através do Sistema BACENJUD, para evitar prejuízos por atos gravosos aos executados.
Desta forma, o Magistrado ou Magistrada que maneja o Sistema BACENJUD, ao deparar-se com casos de impenhorabilidade absoluta, deve abster-se de seu bloqueio, como nos casos em que, desde logo, se constata tratar-se poupança até o limite de quarenta (40) salários mínimos (CPC, art. 649, X), depósitos de contas salários, ou de contas-correntes mantidas com depósitos de verbas de natureza salarial, como salários, soldos, vencimentos, subsídios, aposentadorias, pensões, pecúlios, honorários profissionais, entre outros (CPC, art. 649, IV), saldos de contas bancárias com recursos públicos recebidos para aplicação compulsória em educação ou assistência social (CPC, art. 649, IX), saldos de contas bancárias com recursos públicos do fundo partidário, no caso de partidos políticos (CPC, art. 649, XI).[13]
As únicas ressalvas possíveis são aquelas previstas no próprio Código de Processo Civil, nos incisos primeiro (1º) e segundo (2º).[14]
O Egrégio STJ enfrentou recentemente o tema da impenhorabilidade absoluta da poupança, porém, por outro ângulo, pelo fato de que a formação do saldo a mesma teve origem no soldo que o titular recebia mensalmente como militar reformado, até pelo fato de que a penhora é de data anterior à reforma do inciso X do artigo 649 do atual Código de Processo Civil (1973).
Porém, de passagem houve referência à impenhorabilidade do inciso X do artigo 649:
O entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que essa proteção ocorre mesmo antes das alterações promovidas pela Lei n. 11.382/2006, que incluiu, no rol dos bens absolutamente impenhoráveis, a poupança de até 40 salários mínimos.
A decisão unânime se deu no julgamento de um recurso especial do Estado do Rio Grande do Sul contra a decisão que favoreceu um militar reformado. (REsp n. 515770).[15]
Da mesma forma, não existe ainda nenhum julgamento do Egrégio STF que examine diretamente a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do atual inciso X do artigo 649 do Código de Processo Civil (1973), pois matéria de sua competência exclusiva, desde que haja provocação.
O certo, porém, é que o saldo de Caderneta de Poupança até 40 salários mínimos, que chamamos de “poupança alimentar”, em impenhorável, salvo excepcionalmente, quando não encontrados outros bens penhoráveis, fica passível de penhora para pagamento de débitos de natureza alimentar. E, nos casos excepcionais de penhora para pagamento de execuções de natureza alimentar, pela natureza alimentar de ambos, há que de limitar a penhora ao limite consagrado juridicamente, de trinta por cento (30%) do saldo da poupança, pois assim se respeita a garantia de sobrevivência alimentar ao credor de verba alimentar e também ao titular da “poupança alimentar”.
É que a chamada “poupança alimentar” constituída do saldo de Caderneta de Poupança até o limite de 40 salários mínimos se sustenta ideologicamente especialmente por representar verba alimentar necessária para garantia da alimentação e da sobrevivência do titular.
Por outro lado, é totalmente sem razão a tese levantada por alguns juristas, que defendem a inconstitucionalidade do inciso “X” do artigo 649, do CPC, pela utilização do salário mínimo como parâmetro, que, ofenderia a norma do artigo 7º, IV, da atual Constituição da República (1988).[16]
É sem razão, pois o salário mínimo da mesma forma, é medida de verba alimentar, o que, por si só, justifica a fixação do limite em salários mínimos.
E foi por isso que se construiu a tese de que em se tratando de alimentos ou de verba alimentar, não há inconstitucionalidade na fixação em salários mínimos, não incide a vedação constitucional. Alimentos e verba alimentar estão em lugar ainda mais alto, na hierarquia das leis, pois versam direitos humanos necessários para garantia da sobrevivência.
Aliás, encontra embasamento em cláusula pétrea da própria atual Constituição da República (1988), na cabeça do artigo 5º[17], que garante a vida – a garantia de vida, de sobrevivência, ou de alimentos para sobrevivência.
A garantia de vida ou de sobrevivência é maior que a inconstitucionalidade formal!
As verbas e/ou valores de natureza alimentar, inclusive a chamada “poupança alimentar”, necessárias para a garantia de vida ou de sobrevivência não podem quedar-se diante de dispositivo de ordem formal, na ordem da hierarquia das leis, como é o caso da vedação de vinculação do salário mínimo.
A tese de inconstitucionalidade da norma do inciso X do artigo 649 do Código de Processo Civil pela utilização do salário mínimo como parâmetro representa, no caso, uma “tese perversa”, pois perverte os valores ético-jurídicos, colocando a questão exclusivamente formal acima da garantia do direito à vida. É a “perversa” interpretação do “formalismo pelo formalismo”, forma de interpretação há muito tempo criticada, vencida e abandonada pela nossa hermenêutica jurídica.
4. A execução e a norma de sobredireito processual do artigo 620 do CPC – a execução deve ser processada pelo modo menos gravoso ao devedor
Esta é interpretação socialmente justa da atual norma do artigo 655 do CPC, que se completa com a norma do artigo 620, para que o Judiciário promova a execução do modo menos gravoso ao Devedor. [18]
Aliás, a norma do artigo 620 do atual Código de Processo Civil (1973) que concretiza a ideologia do processo de execução do Brasil, não pode ser contrariada por nenhum ato processual!
E, por outro lado, será viciado de nulidade insanável todo ato executório que contrariar a norma de sobredireito processual do artigo 620 do CPC!
5. A execução, o princípio da segurança jurídica e o princípio da efetividade processual
Da mesma o ato de penhor on line prematuro, liminarmente e sem investigação anterior sobre existência de outros bens, sem dar oportunidade ao devedor para ofertar bens para penhora, ofende o princípio de segurança jurídica, pois coloca o devedor, de surpresa, prostrado financeiramente, sem cobertura para os cheques emitidos e para os cartões de créditos e até para os cartões de débito.
E isso implica em deixar o devedor pessoa física “sem fundos de créditos”, repentinamente, até mesmo para “fazer a feira de final de semana”, e, ao devedor pessoa jurídica, a levá-lo à tortuosa estrada que inicia o caminha da “quebra” pela repentina indisponibilidade de seus fundos de créditos ou ativos financeiros.
6. A execução, o princípio da intimidade e da privacidade do cidadão e sigilo bancário e financeiro
Não olvidamos também, que o dispositivo que permite a penhora on line, ofende ao princípio da intimidade e da privacidade do cidadão, garantido pela norma do artigo 5º, X, da atual Constituição da República (1988)[19], pois permite a devassa de seus créditos, direitos de créditos, ou, de seus ativos financeiros, desnudando sua intimidade financeira, seu sigilo bancário, em nome de uma pretensa agilização na tramitação processual.
A quebra da intimidade, da privacidade, do sigilo bancário e financeiro dos cidadãos, não pode ser panacéia para cura de todos os males da morosidade da tramitação dos processos!
Além disso, a lenta e progressiva quebra dos princípios e garantias constitucionais dos cidadãos deve ser interrompida e, restabelecidos os princípios e garantias na sua plenitude, para garantir a perenidade da democracia republicana no Brasil.
A quebra dos princípios e garantias constitucionais dos cidadãos é questão ideológica, pois na medida em que diminui os direitos e garantias dos cidadãos, caminha para uma progressiva prostração de todos os cidadãos diante das maiorias poderosas e privilegiadas econômica e financeiramente, que, na verdade, é o caminho para a futura prostração do próprio Estado como refém dos poderosos grupos econômicos e financeiros!
Dito isso, a penhora on line não pode ser a regra nos processos de execução, cabendo aos intérpretes da lei a sua utilização somente em casos excepcionais.
7. A execução e o princípio de dignidade da pessoa humana
Além do mais, a penhora incidente sobre créditos do devedor em depósitos bancários, no início da execução, anterior à citação, sem investigar a possibilidade de fazer penhora de outros bens e sem oportunizar ao devedor a oferta de outros bens para penhora, por deixar o devedor, de surpresa, sem a necessária cobertura para seus cheques e/ou seus cartões de crédito e de débito, atenta contra o princípio da dignidade humana.
Embora seja medida emanada de Autoridade Judiciária, coberta pela legalidade processual, é medida poderosa, forte, que causa forte impacto financeiro e emocional ao devedor, deixando o mesmo prostrado e abalado emocionalmente, diante da força do Poder do ato, colocando em dúvida a dignidade do devedor.
Ora, deixar o devedor prostrado financeira e emocionalmente, colocando em dúvida sua dignidade perante a família e a sociedade implica ofender sua dignidade humana, ofensa ao princípio da dignidade humana.
8. A execução e o princípio da adequação processual
No que diz respeito ao Princípio do Devido Processo Legal, sendo este possuidor de várias ramificações, uma delas o Princípio decorrente do devido Processo Legal Atípico, ou seja, daqueles princípios que não estão previstos expressamente na atual Constituição da República (1988). E o Princípio da Adequação Processual, ressaltamos, tem origem no Princípio do Devido Processo Legal.
Pois bem, falando do princípio da adequação processual, lembramos que os estudos acadêmicos o subdividem em três critérios de adequação, quais sejam:a adequação objetiva (o processo tem que ser adequado ao direito que será por ele tutelado - particularidade de cada direito - HC para prisão ilícita); a adequação subjetiva (o processo tem que ser adequado aos sujeitos que vão participar do processo, em consequência desta regra que existem os prazos diferenciados para a Fazenda Pública); e, finalmente o que nos importa aqui, a adequação teleológica.No que diz respeito à adequação teleológica, o processo tem que ser adequado aos seus propósitos, às suas finalidades.
No tema do artigo, voltado ao processo de execução, a finalidade primordial é efetivar o direito, claro que não se pode mais discutir no que diz respeito a quem possui a razão do entrevero judicial. Nestes casos pode o juiz no caso concreto proceder a uma adequação do processo, sendo que atos que não estejam previstos na legislação constitucional e infraconstitucional possam ser realizados dentro de um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em consideração sempre a pessoa do executado, não podendo ser diminuída a dignidade da pessoa humana através dos atos processuais.
9. As impenhorabilidades e inconstitucionalidades da penhora on line na interpretação atual dos tribunais
9.1. Entendemos oportuno trazer para análise alguns dos muitos julgados de nossos Tribunais, especialmente e propositalmente prolatados após a reforma processual de dezembro de 2006, que estão produzindo uma interpretação ideológica em favor dos princípios, direitos e garantias dos cidadãos:
9.1.1. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON LINE. MEDIDA EXCEPCIONALÍSSIMA. A penhora on line só se mostra viável quando demonstrado o esgotamento das possibilidades de localização de bens, situação que não ocorreu no presente caso. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70028725828, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 09/07/2009).[20] (Negrito nosso).
9.1.2. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PENHORA "ON LINE¿. DESCABIMENTO. NEGADO PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70030635205, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 06/07/2009).[21] (Negrito nosso).
E no corpo desta decisão, merece destaque parte da fundamentação, que optamos por transcrever:
“O Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o tema em 22.11.07, através do AG 952.491-RJ, sendo relator o Ministro José Delgado, referiu que: “Esta Corte Superior firmou-se no sentido de restringir a penhora sobre valores existentes em conta-corrente bancária, aceitando-a somente em casos excepcionais e devidamente fundamentados, mas não sobre qualquer importância existente em conta corrente da própria empresa executada ou de seus sócios, visto que tal procedimento constritório poderá ensejar deletérias conseqüências no âmbito financeiro da parte devedora, conduzindo-a, compulsoriamente, ao estado de insolvência, em prejuízo de sua família, que dela depende para sobreviver.”
Portanto, ao que interpreto, infelizmente, o referido Sistema BACEN-JUD que foi alardeado como solução para ausência de efetividade da prestação jurisdicional, na verdade e, na prática, tem se mostrado absolutamente ineficiente, inútil, inoperante, além de perfeitamente dispensável, até para evitar a criação de falsa expectativa no jurisdicionado.
Desta sorte, impõe-se negar seguimento ao recurso interposto, [...].”[22] (Negrito nosso).
9.1.3. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON LINE. MEDIDA EXCEPCIONALÍSSIMA. A penhora on line só se mostra viável quando demonstrado o esgotamento das possibilidades de localização de bens, situação que não ocorreu no presente caso. Agravo desprovido, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70030663454, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 03/07/2009).[23] (Negrito nosso).
9.1.4. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE. BACEN-JUD. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. O bloqueio de contra corrente, com o fim de realizar penhora on line, somente é possível em casos excepcionais, após restarem infrutíferas as diligências para localização de bens passíveis de constrição. Caso concreto em que a parte exeqüente não comprovou ter diligenciado, recentemente, nesse sentido, junto aos órgãos públicos a seu alcance. Decisão denegatória do pedido confirmada. Precedentes desta Corte e do Egrégio STJ. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO POR DECISÃO DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70030907026, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 30/06/2009).[24] (Negrito nosso).
9.1.5. EMENTA: AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ART. 557, § 1º, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. NÃO-CABIMENTO NO CASO. I ¿ Tratando-se de matéria a cujo respeito há jurisprudência dominante, o relator está autorizado a dar seguimento a recurso. II ¿ A penhora on line, por ser medida extrema, só deve ser utilizada quando comprovada a não-localização de outros bens penhoráveis, possível, no caso, a penhora do próprio imóvel. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70030616932, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 24/06/2009).[25] (Negrito nosso).
9.1.6. EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA "ON LINE¿ SOBRE ATIVOS FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO SOMENTE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. A utilização do Sistema Bacen-Jud importa quebra do sigilo bancário, e implica indevida intromissão na privacidade do cidadão, expressamente amparada pela Constituição Federal (artigo 5º, X). Por isso, somente poderá ser utilizado em situações excepcionais, após exauridas todos os demais meios, e não localizados bens outros passíveis de penhora. Agravo desprovido, por maioria. (Agravo de Instrumento Nº 70029304664, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 03/06/2009).[26] (Negrito nosso).
9.1.7. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA `ON LINE¿, PELO SISTEMA BACEN-JUD, DOS ATIVOS FINANCEIROS DO EXECUTADO. MEDIDA EXCEPCIONAL. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. Hipótese em que o credor não demonstrou o prévio esgotamento das diligências que imprimiu na tentativa de localizar bens do devedor passíveis de penhora, situação que coexiste com a real possibilidade de a constrição recair sobre valores impenhoráveis, ainda mais em se tratando o executado de pessoa física, fatores que, conjugados, tornam inviável o deferimento da medida. Precedentes desta Corte e do STJ. Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70030111041, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 21/05/2009).[27] (Negrito nosso).
9.1.8. EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação de indenização. Execução. Penhora on line. Incabível em face da oferta de bens pela executada e pela ausência de demonstração do exaurimento dos meios de localização de bens. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70022582712, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário José Gomes Pereira, Julgado em 14/12/2007).[28] (Negrito nosso).
9.2. Anotamos que até mesmo o Superior Tribunal de Justiça ainda em 2007 teve oportunidade de julgar caso em que a penhora on line foi colocada em mesa para debate e decisão. O julgamento ocorreu em novembro de 2007, através do AG 952.491-RJ, em que foi relator o Eminente Ministro José Delgado, cuja Ementa foi a seguinte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO. PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA CORRENTE BANCÁRIA. POSSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. NÃO-OCORRÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIO, IN CASU. PRECEDENTES.
1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento.
2. O acórdão que considerou viável o bloqueio e posterior penhora de valores em contas correntes bancárias, a fim de viabilizar a execução.
3. Decisão a quo clara e nítida, sem omissões, obscuridades, contradições ou ausência de motivação. O não-acatamento das teses do recurso não implica cerceamento de defesa. Ao juiz cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgá-la conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre convencimento (CPC, art. 131), usando fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e legislação que entender aplicáveis ao caso. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância especial, se não há vício para suprir. Não há ofensa aos arts. 165, 458, 535 do CPC quando a matéria é abordada no aresto a quo.
4. Esta Corte Superior firmou-se no sentido de restringir a penhora sobre valores existentes em conta corrente bancária, aceitando-a somente em casos excepcionais e devidamente fundamentados, mas não sobre qualquer importância existente em conta corrente da própria empresa executada ou de seus sócios, visto que tal procedimento constritório poderá ensejar deletérias conseqüências no âmbito financeiro da parte devedora, conduzindo-a, compulsoriamente, ao estado de insolvência, em prejuízo de sua família, que dela depende para sobreviver. Para tanto, a jurisprudência do STJ acena na linha de que: - “admissível o bloqueio de valores em conta-corrente da executada somente após a constatação da inviabilidade dos meios postos à disposição do exeqüente para a localização de bens do devedor” (REsp nº 904385/MT, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 22/03/2007.
Idem: REsp nº 832877/MT, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 28/06/2006);
- “admite-se, excepcionalmente, a penhora de dinheiro em conta-corrente da executada ante, dentre outros requisitos, a comprovação da inexistência de outros bens suficientes à garantia da execução” (AgRg no REsp nº 734265/SP, 1ª Turma, Relª Minª Denise Arruda, DJ de 26/02/2007);
- “em observância ao consagrado princípio favor debitoris (art. 620 do CPC), tem-se admitido apenas excepcionalmente a penhora do faturamento ou das importâncias depositadas na conta-corrente da executada, desde que presentes, no caso, requisitos específicos que justifiquem a medida, quais sejam: a) realização de infrutíferas tentativas de constrição de outros bens suficientes a garantir a execução, ou, caso encontrados, sejam tais bens de difícil alienação; b) nomeação de administrador (arts. 678 e 719, caput, do CPC), ao qual incumbirá a apresentação da forma de administração e do esquema de pagamento; c) manutenção da viabilidade do próprio funcionamento da empresa” (REsp nº 857879/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 25/09/2006. Idem: REsp nº 839954/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 24/08/2006);
- “a penhora em saldo bancário do devedor equivale à penhora sobre o estabelecimento comercial. 3. Somente em situações excepcionais e devidamente fundamentadas é que se admite a especial forma de constrição” (REsp nº 863773/SP, 2ª Turma, Relª Minª Eliana Calmon, DJ de 03/10/2006. Idem: REsp nº 769545/SP, 2ª Turma, Relª Minª Eliana Calmon, DJ de 24/10/2005; REsp nº 557294/SP, 2ª Turma, DJ de 15/12/2003, Relª Minª Eliana Calmon);
5. In casu, à recorrente foi deferido plano de recuperação judicial e a constrição de dinheiro em conta-corrente irá comprometer toda a sua atividade econômica e o pagamento de sua folha de salários, assim como o referido plano de recuperação. Foram oferecidos bens imóveis em substituição à penhora em dinheiro. Tais condições afastam, nos termos da jurisprudência acima citada, a possibilidade, ao menos na hipótese versada, da penhora dos valores constantes na conta-corrente da executada.
6. Agravo regimental não-provido.
(AgRg no Ag 952.491/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 23/04/2008). (Negrito nosso).
10. Anotações finais
Por tudo isso, depois da reforma processual, cabe aos intérpretes, na aplicação dessas normas, atentar para as normas ideológicas, de sobredireito processual e para os princípios gerais do direito, processuais, constitucionais e éticos.
O direito não pode ser interpretado por “tiras” formais e independentes, deve ter interpretação dentro do “corpo inteiro”, de toda a legislação, dos princípios gerais de direito e dos princípios e garantias constitucionais!
Não se pode interpretar separadamente um texto, que no passado, em determinada circunstância de fatos, interesses e acordos legislativos, foi redigido e “sepultado” num artigo, numa parte de um artigo, num inciso ou num parágrafo, de alguma lei ou de algum código!
A interpretação precisará estar sempre atenta ao contexto do universo do direito do tempo e do lugar atual!
Do Juízo, Magistrados e Magistradas, espera-se, pela liturgia simbólica e ética do Poder que encarna e representa, pela força legal da medida, e até mesmo pela força do impacto psicológico que causa aos devedores, ao acessar as contas bancárias dos devedores, desde logo, examinar e excluir do bloqueio os saldos de contas com valores absolutamente impenhoráveis, como de poupança até 40 salários mínimos, de salários, soldos, subsídios, vencimentos, entre outros.
Além disso, não é demais lembrar que o Juízo, como integrante de um dos Poderes da República, pelo poder legalmente recebido, de acesso que representa quebra da intimidade, da privacidade e do sigilo bancário e financeiro dos cidadãos devedores, há que retribuir aos mesmos com uma espécie de contraponto ou contrapeso, buscando analogia com a ideologia e com os princípios da democracia republicana, especialmente ao chamado Sistema de Pesos e Contrapesos do Sistema Democrático Republicano.
E isso, sem contar que, contribuirá, com certeza, para a diminuição de ações, impugnações, incidentes e recursos judiciais, ou, para diminuição do tempo de tramitação dos processos de execução.
Dito isso, será sempre eivada de nulidade a penhora on line que desrespeitar as normas ideológicas, de sobredireito e os princípios, direitos e garantias constitucionais!
[1] Advogado e prof. de direito; Florianópolis; Blog “Abertura Mundo Jurídico” – http://www.pizettajoseadv.blogspot.com/; pizettajose@hotmail.com
[2] Advogado; São Borja; sandrinopizetta@hotmail.com
[3] Bel. em Direito e Servidor do MPF; Brasília; fabianopizetta@hotmail.com
[4] Advogada; Brasília; giovanagloss@hotmail.com
[5] Advogado; Ijuí; advgmam@hotmail.com
[6] BRASIL. Código de Processo Civil (1973) – Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869compilada.htm). Acesso em: 07.jul.2009.
Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - veículos de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - bens móveis em geral; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV - bens imóveis; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
V - navios e aeronaves; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VI - ações e quotas de sociedades empresárias; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VII - percentual do faturamento de empresa devedora; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VIII - pedras e metais preciosos; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
XI - outros direitos. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2o Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
[7] Wikipédia. A Enciclopédia Livre. Disponível em: (http://pt.wikipedia.org/wiki/Dinheiro). Acesso em: 07.jul.2009.
[8] BRASIL. Lei do Cheque - Lei n. 7.357, de 02 de setembro de 1985. Disponível em: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7357.htm). Acesso em: 08.jul.2009.
[9] KOCH, Adilson. Os Títulos de Crédito. Publicada em 19.nov.2008. Disponível em: (http://www.webartigos.com/articles/11540/1/os-titulos-de-credito/pagina1.html). Acesso em: 07.jul.2009.
[10] BRASIL. Código Civil (2002) – Lei nº 10406, de 10 de janeiro de 2002, artigos 627 e seguintes. Disponível em: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm). Acesso em: 21.jul.2009.
[11] OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Direito Bancário. Revista Jus Vigilandus. ISSN 1983-4640. Publicada em: 08.ag.2005. Disponível em: (http://jusvi.com/artigos/16660). Acesso em: 21.jul.2009.
[12] BRASIL. Lei n. 11.382, de 06 de dezembro de 2006. Disponível em: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11382.htm). Acesso em: 01.ag.2009.
[13] BRASIL, Código de Processo Civil (1973). Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm). Acesso em: 01.ag.2009:
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
(...).
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006)
(...)
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006)
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006)
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político. (Incluído pela Lei nº 11.694, de 2008)
§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006)
§ 2o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006)
[14] Idem, idem.
[15] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: (https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200300407233&dt_publicacao=27/03/2009). Acesso em: 02.ag.2009.
[16] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988), de 05 de outubro de 1988. Disponível em: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao_Compilado.htm). Acesso em: 01.ag.2009:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...);
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
[17] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988), de 05 de outubro de 1988. Disponível em: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao_Compilado.htm). Acesso em: 01.ag.2009:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[18] BRASIL. Código de Processo Civil (1973) – Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869compilada.htm). Acesso em: 08.jul.2009.
Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.
[19] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada aos 05 de outubro de 1988. Disponível em: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao_Compilado.htm). Aceso em: 02.ag.2009:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...];
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
[20] BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Disponível em: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/jprud2/ementa.php). Acesso em: 01.ag.2009.
[21] BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Disponível em: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/jprud2/ementa.php). Acesso em: 01.ag.2009.
[22] BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Disponível em: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/consulta/exibe_documento.php?ano=2009&codigo=1005789). Acesso em: 01.ag.2009.
[23] BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Disponível em: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/jprud2/ementa.php). Acesso em: 01.ag.2009.
[24] BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Disponível em: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/jprud2/ementa.php). Acesso em: 01.ag.2009.
[25] BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Disponível em: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/jprud2/ementa.php). Acesso em: 01.ag.2009.
[26] BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Disponível em: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/jprud2/ementa.php). Acesso em: 01.ag.2009.
[27] BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Disponível em: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/jprud2/ementa.php). Acesso em: 02.ag.2009.
[28] BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Disponível em: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/jprud2/ementa.php). Acesso em: 02.ag.2009.
...Trabalho apresentado no Seminário Virtual “Temas de Direito Processual Civil” no dia 05.ag.2009, realizado pelo Portal “Âmbito Jurídico” (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=seminarios_artigos&id_s=63). Acesso em: 19.ag.2009.
José Pizetta[1]
Anderson Sandrino Rodrigues Pizetta[2]
Fabiano Ricardo Barbosa Pizetta[3]
Giovana Carla Pizetta Lavers Hernàndez[4]
Magnos Alexandre Melchiors[5]
(Agosto/2009).
Sumário:
1. Anotações iniciais
2. Penhora de dinheiro e penhora on line de valores em depósitos bancários: distinções
3. A impenhorabilidade dos créditos relacionados no artigo 649 do Código de Processo Civil, saldo de caderneta de poupança até 40 salários mínimos, saldos de contas salários, e outras
4. A execução e a norma de sobredireito processual do artigo 620 do CPC – a execução deve ser processada pelo modo menos gravoso ao devedor
5. A execução, o princípio da segurança jurídica e o princípio da efetividade processual
6. A execução, o princípio da intimidade e da privacidade do cidadão e o sigilo bancário e financeiro
7. A execução e o princípio de dignidade da pessoa humana
8. A execução e o princípio da adequação processual
9. As impenhorabilidades e inconstitucionalidades da penhora on line
10. Anotações finais
1. Anotações iniciais
Anotamos desde logo que o presente trabalho se situa no âmbito do processo civil, quando cuida da execução de obrigações de direito civil.
Nesses casos, em geral, os credores são Bancos ou Empresas, enquanto que os devedores, em regra, são os consumidores, pessoas físicas social e economicamente mais fracas e que merecem proteção legal.
2. Penhora de dinheiro e penhora on line de valores em depósitos bancários: distinções
No processo de execução do Brasil, no momento da penhora, há que se atentar para a ordem estabelecida no artigo 655 do atual Código de Processo Civil (1973).
Isso quer dizer que, se a penhora deixou de obedecer a ordem preferencial estabelecida na norma do artigo 655, poderá ser excluída por nulidade.
Por outro lado, os valores de contas bancárias que, em geral, na prática judiciária atual, estão sendo penhorados por bloqueios on line como se dinheiro fossem, o que, na verdade, não são, pois valores de conta bancárias, sejam de contas-correntes, sejam de cadernetas de poupanças, não correspondem a “dinheiro” (inciso I), porém, se caracterizam como “títulos de crédito” (inciso X), ou, ainda, como “outros direitos” (inciso XI). [6]
É que, quando se fala em “dinheiro” se fala em “moedas”, em “cédulas” que são emitidas pelas chamadas “Casas de Moedas” – no caso nosso, dos brasileiros, são as cédulas emitidas pela Casa da Moeda do Brasil.
Neste sentido extrai-se da Wikipédia[7]:
“O dinheiro é o meio usado na troca de bens, na forma de moedas ou notas (cédulas), usado na compra de bens, serviços, força de trabalho, divisas estrangeiras ou nas demais transações financeiras, emitido e controlado pelo governo de cada país, que é o único que tem essa atribuição. É também a unidade contábil. Seu uso pode ser implícito ou explícito, livre ou por coerção. Acredita-se que a origem da palavra remete à moeda portuguesa de mesmo nome (o dinheiro).”
De outro lado, os valores constantes de contas bancárias, tanto de contas-correntes quanto de contas de poupança, são “créditos”, ou “títulos de créditos”, tanto que são movimentados e/ou sacados através da emissão de títulos de créditos por seus titulares, os “cheques”, que são “títulos de crédito” regulados por legislação própria – Lei Uniforme de Genebra e Lei do Cheque.[8]
Neste sentido, sobre títulos de crédito, diz Adilson Koch[9]:
“Considerando suas principais características e o que melhor expressa a doutrina, podemos conceituar título de crédito como um documento representativo do direito de crédito pecuniário que nele se contém e que pode ser executado por si mesmo, de forma literal e autônoma, independentemente de qualquer outro negócio jurídico subjacente ou subentendido, bastando que preencha os requisitos legais.”
Acrescenta, também, sobre títulos de crédito:
“Os títulos de crédito são de fundamental importância para os negócios, haja vista que promovem e facilitam a circulação de créditos e dos respectivos valores a estes inerentes, além de propiciar segurança circulação de valores.”
Complementa, ainda, sobre títulos de crédito:
“Ressaltamos ainda sobre os títulos crédito que é fundamental o entendimento de que um título de crédito é um documento representativo de um direito de crédito e não propriamente originário deste, mesmo porque a existência de um direito de crédito não implica necessariamente na criação de um título, enquanto que ao contrário, a existência de um título de crédito, exige obrigatoriamente a existência anterior de um direito de crédito a ser representado formalmente pelo respectivo título.”
E, sobre cheque, anota o mesmo autor:
“A definição para cheque pode ser dada como sendo uma ordem incondicional de pagamento à vista, dada por uma pessoa física ou jurídica, denominada de sacador, contra o banco onde tem fundos, denominado de sacado, para que pague ao credor, tomador ou beneficiário a importância nele escrita. O cheque está disciplinado pela Lei n. 7.357, de 02 de setembro de 1985, denominada de Lei do Cheque.”
Além disso, é bom lembrar, também, que se crédito de conta bancária fosse tratado como “dinheiro”, os Bancos ou os Banqueiros seriam “depositários fiéis”, com atividade regulada pelo Instituto do “Depósito”, regulado pelo Direito Civil, especialmente pelo Código Civil.[10]
Ora, assim não é, pois a atividade bancária é regulada por legislação própria e os Bancos ou Banqueiros nunca foram considerados depositários civis, ou “depositários fiéis” dos valores de saldos de contas bancárias dos chamados “clientes”.
Cabe até perguntar se Você já viu, no Brasil, algum Banco ou Banqueiro responder como “depositário infiel” nas “quebras” acontecidas (?!), e a resposta todos sabem, não (!).
A atividade bancária, no Brasil, está regulada pelo chamado Direito Bancário, como bem registra esclarecedor trabalho de Celso Marcelo de Oliveira.[11]
É que a reforma processual da Lei 11382, de dezembro de 2006[12], colocou, ou pretendeu colocar o “crédito de conta bancária” como se fosse sinônimo de “dinheiro”, numa tentativa de tornar as execuções desde logo mais gravosas contra os integrantes do pólo passivo das execuções, porém, não há como admitir tal hipótese, juridicamente falando, cabendo agora, aos juristas e operadores do direito, através da interpretação, fazer aplicação de forma socialmente justa.
Como demonstrado acima, valores de saldo de conta bancária não se caracterizam como “dinheiro”. Dinheiro é “moeda”, “cédula”, “em mãos”, “no colchão”, “na gaveta”, “no cofre”!
Já valores de saldos de contas bancárias são “créditos”, “direitos de crédito”, “títulos de crédito”!
Por isso que valores de contas bancárias não podem ser equiparados a “dinheiro”, pois não o são!
Disto isso, a “penhora on line” não se caracteriza como “penhora de dinheiro”, porém, como “penhora de crédito”, “penhora de título de crédito” ou “penhora de direito de crédito”! E, como tal, não se inclui no inciso I do artigo 655, do CPC, porém inclui-se nos incisos X e XI do mesmo artigo!
3. A impenhorabilidade dos créditos relacionados no artigo 649 do Código de processo Civil, saldo de caderneta de poupança até 40 salários mínimos, saldos de contas salários, e outras
Por outro lado, nos casos em que se admite, excepcionalmente, a penhora on line, há que se atentar para os casos de impenhorabilidades absolutas, que devem ser excluídas pelo Juízo no momento em que faz o acesso através do Sistema BACENJUD, para evitar prejuízos por atos gravosos aos executados.
Desta forma, o Magistrado ou Magistrada que maneja o Sistema BACENJUD, ao deparar-se com casos de impenhorabilidade absoluta, deve abster-se de seu bloqueio, como nos casos em que, desde logo, se constata tratar-se poupança até o limite de quarenta (40) salários mínimos (CPC, art. 649, X), depósitos de contas salários, ou de contas-correntes mantidas com depósitos de verbas de natureza salarial, como salários, soldos, vencimentos, subsídios, aposentadorias, pensões, pecúlios, honorários profissionais, entre outros (CPC, art. 649, IV), saldos de contas bancárias com recursos públicos recebidos para aplicação compulsória em educação ou assistência social (CPC, art. 649, IX), saldos de contas bancárias com recursos públicos do fundo partidário, no caso de partidos políticos (CPC, art. 649, XI).[13]
As únicas ressalvas possíveis são aquelas previstas no próprio Código de Processo Civil, nos incisos primeiro (1º) e segundo (2º).[14]
O Egrégio STJ enfrentou recentemente o tema da impenhorabilidade absoluta da poupança, porém, por outro ângulo, pelo fato de que a formação do saldo a mesma teve origem no soldo que o titular recebia mensalmente como militar reformado, até pelo fato de que a penhora é de data anterior à reforma do inciso X do artigo 649 do atual Código de Processo Civil (1973).
Porém, de passagem houve referência à impenhorabilidade do inciso X do artigo 649:
O entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que essa proteção ocorre mesmo antes das alterações promovidas pela Lei n. 11.382/2006, que incluiu, no rol dos bens absolutamente impenhoráveis, a poupança de até 40 salários mínimos.
A decisão unânime se deu no julgamento de um recurso especial do Estado do Rio Grande do Sul contra a decisão que favoreceu um militar reformado. (REsp n. 515770).[15]
Da mesma forma, não existe ainda nenhum julgamento do Egrégio STF que examine diretamente a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do atual inciso X do artigo 649 do Código de Processo Civil (1973), pois matéria de sua competência exclusiva, desde que haja provocação.
O certo, porém, é que o saldo de Caderneta de Poupança até 40 salários mínimos, que chamamos de “poupança alimentar”, em impenhorável, salvo excepcionalmente, quando não encontrados outros bens penhoráveis, fica passível de penhora para pagamento de débitos de natureza alimentar. E, nos casos excepcionais de penhora para pagamento de execuções de natureza alimentar, pela natureza alimentar de ambos, há que de limitar a penhora ao limite consagrado juridicamente, de trinta por cento (30%) do saldo da poupança, pois assim se respeita a garantia de sobrevivência alimentar ao credor de verba alimentar e também ao titular da “poupança alimentar”.
É que a chamada “poupança alimentar” constituída do saldo de Caderneta de Poupança até o limite de 40 salários mínimos se sustenta ideologicamente especialmente por representar verba alimentar necessária para garantia da alimentação e da sobrevivência do titular.
Por outro lado, é totalmente sem razão a tese levantada por alguns juristas, que defendem a inconstitucionalidade do inciso “X” do artigo 649, do CPC, pela utilização do salário mínimo como parâmetro, que, ofenderia a norma do artigo 7º, IV, da atual Constituição da República (1988).[16]
É sem razão, pois o salário mínimo da mesma forma, é medida de verba alimentar, o que, por si só, justifica a fixação do limite em salários mínimos.
E foi por isso que se construiu a tese de que em se tratando de alimentos ou de verba alimentar, não há inconstitucionalidade na fixação em salários mínimos, não incide a vedação constitucional. Alimentos e verba alimentar estão em lugar ainda mais alto, na hierarquia das leis, pois versam direitos humanos necessários para garantia da sobrevivência.
Aliás, encontra embasamento em cláusula pétrea da própria atual Constituição da República (1988), na cabeça do artigo 5º[17], que garante a vida – a garantia de vida, de sobrevivência, ou de alimentos para sobrevivência.
A garantia de vida ou de sobrevivência é maior que a inconstitucionalidade formal!
As verbas e/ou valores de natureza alimentar, inclusive a chamada “poupança alimentar”, necessárias para a garantia de vida ou de sobrevivência não podem quedar-se diante de dispositivo de ordem formal, na ordem da hierarquia das leis, como é o caso da vedação de vinculação do salário mínimo.
A tese de inconstitucionalidade da norma do inciso X do artigo 649 do Código de Processo Civil pela utilização do salário mínimo como parâmetro representa, no caso, uma “tese perversa”, pois perverte os valores ético-jurídicos, colocando a questão exclusivamente formal acima da garantia do direito à vida. É a “perversa” interpretação do “formalismo pelo formalismo”, forma de interpretação há muito tempo criticada, vencida e abandonada pela nossa hermenêutica jurídica.
4. A execução e a norma de sobredireito processual do artigo 620 do CPC – a execução deve ser processada pelo modo menos gravoso ao devedor
Esta é interpretação socialmente justa da atual norma do artigo 655 do CPC, que se completa com a norma do artigo 620, para que o Judiciário promova a execução do modo menos gravoso ao Devedor. [18]
Aliás, a norma do artigo 620 do atual Código de Processo Civil (1973) que concretiza a ideologia do processo de execução do Brasil, não pode ser contrariada por nenhum ato processual!
E, por outro lado, será viciado de nulidade insanável todo ato executório que contrariar a norma de sobredireito processual do artigo 620 do CPC!
5. A execução, o princípio da segurança jurídica e o princípio da efetividade processual
Da mesma o ato de penhor on line prematuro, liminarmente e sem investigação anterior sobre existência de outros bens, sem dar oportunidade ao devedor para ofertar bens para penhora, ofende o princípio de segurança jurídica, pois coloca o devedor, de surpresa, prostrado financeiramente, sem cobertura para os cheques emitidos e para os cartões de créditos e até para os cartões de débito.
E isso implica em deixar o devedor pessoa física “sem fundos de créditos”, repentinamente, até mesmo para “fazer a feira de final de semana”, e, ao devedor pessoa jurídica, a levá-lo à tortuosa estrada que inicia o caminha da “quebra” pela repentina indisponibilidade de seus fundos de créditos ou ativos financeiros.
6. A execução, o princípio da intimidade e da privacidade do cidadão e sigilo bancário e financeiro
Não olvidamos também, que o dispositivo que permite a penhora on line, ofende ao princípio da intimidade e da privacidade do cidadão, garantido pela norma do artigo 5º, X, da atual Constituição da República (1988)[19], pois permite a devassa de seus créditos, direitos de créditos, ou, de seus ativos financeiros, desnudando sua intimidade financeira, seu sigilo bancário, em nome de uma pretensa agilização na tramitação processual.
A quebra da intimidade, da privacidade, do sigilo bancário e financeiro dos cidadãos, não pode ser panacéia para cura de todos os males da morosidade da tramitação dos processos!
Além disso, a lenta e progressiva quebra dos princípios e garantias constitucionais dos cidadãos deve ser interrompida e, restabelecidos os princípios e garantias na sua plenitude, para garantir a perenidade da democracia republicana no Brasil.
A quebra dos princípios e garantias constitucionais dos cidadãos é questão ideológica, pois na medida em que diminui os direitos e garantias dos cidadãos, caminha para uma progressiva prostração de todos os cidadãos diante das maiorias poderosas e privilegiadas econômica e financeiramente, que, na verdade, é o caminho para a futura prostração do próprio Estado como refém dos poderosos grupos econômicos e financeiros!
Dito isso, a penhora on line não pode ser a regra nos processos de execução, cabendo aos intérpretes da lei a sua utilização somente em casos excepcionais.
7. A execução e o princípio de dignidade da pessoa humana
Além do mais, a penhora incidente sobre créditos do devedor em depósitos bancários, no início da execução, anterior à citação, sem investigar a possibilidade de fazer penhora de outros bens e sem oportunizar ao devedor a oferta de outros bens para penhora, por deixar o devedor, de surpresa, sem a necessária cobertura para seus cheques e/ou seus cartões de crédito e de débito, atenta contra o princípio da dignidade humana.
Embora seja medida emanada de Autoridade Judiciária, coberta pela legalidade processual, é medida poderosa, forte, que causa forte impacto financeiro e emocional ao devedor, deixando o mesmo prostrado e abalado emocionalmente, diante da força do Poder do ato, colocando em dúvida a dignidade do devedor.
Ora, deixar o devedor prostrado financeira e emocionalmente, colocando em dúvida sua dignidade perante a família e a sociedade implica ofender sua dignidade humana, ofensa ao princípio da dignidade humana.
8. A execução e o princípio da adequação processual
No que diz respeito ao Princípio do Devido Processo Legal, sendo este possuidor de várias ramificações, uma delas o Princípio decorrente do devido Processo Legal Atípico, ou seja, daqueles princípios que não estão previstos expressamente na atual Constituição da República (1988). E o Princípio da Adequação Processual, ressaltamos, tem origem no Princípio do Devido Processo Legal.
Pois bem, falando do princípio da adequação processual, lembramos que os estudos acadêmicos o subdividem em três critérios de adequação, quais sejam:a adequação objetiva (o processo tem que ser adequado ao direito que será por ele tutelado - particularidade de cada direito - HC para prisão ilícita); a adequação subjetiva (o processo tem que ser adequado aos sujeitos que vão participar do processo, em consequência desta regra que existem os prazos diferenciados para a Fazenda Pública); e, finalmente o que nos importa aqui, a adequação teleológica.No que diz respeito à adequação teleológica, o processo tem que ser adequado aos seus propósitos, às suas finalidades.
No tema do artigo, voltado ao processo de execução, a finalidade primordial é efetivar o direito, claro que não se pode mais discutir no que diz respeito a quem possui a razão do entrevero judicial. Nestes casos pode o juiz no caso concreto proceder a uma adequação do processo, sendo que atos que não estejam previstos na legislação constitucional e infraconstitucional possam ser realizados dentro de um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em consideração sempre a pessoa do executado, não podendo ser diminuída a dignidade da pessoa humana através dos atos processuais.
9. As impenhorabilidades e inconstitucionalidades da penhora on line na interpretação atual dos tribunais
9.1. Entendemos oportuno trazer para análise alguns dos muitos julgados de nossos Tribunais, especialmente e propositalmente prolatados após a reforma processual de dezembro de 2006, que estão produzindo uma interpretação ideológica em favor dos princípios, direitos e garantias dos cidadãos:
9.1.1. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON LINE. MEDIDA EXCEPCIONALÍSSIMA. A penhora on line só se mostra viável quando demonstrado o esgotamento das possibilidades de localização de bens, situação que não ocorreu no presente caso. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70028725828, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 09/07/2009).[20] (Negrito nosso).
9.1.2. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PENHORA "ON LINE¿. DESCABIMENTO. NEGADO PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70030635205, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 06/07/2009).[21] (Negrito nosso).
E no corpo desta decisão, merece destaque parte da fundamentação, que optamos por transcrever:
“O Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o tema em 22.11.07, através do AG 952.491-RJ, sendo relator o Ministro José Delgado, referiu que: “Esta Corte Superior firmou-se no sentido de restringir a penhora sobre valores existentes em conta-corrente bancária, aceitando-a somente em casos excepcionais e devidamente fundamentados, mas não sobre qualquer importância existente em conta corrente da própria empresa executada ou de seus sócios, visto que tal procedimento constritório poderá ensejar deletérias conseqüências no âmbito financeiro da parte devedora, conduzindo-a, compulsoriamente, ao estado de insolvência, em prejuízo de sua família, que dela depende para sobreviver.”
Portanto, ao que interpreto, infelizmente, o referido Sistema BACEN-JUD que foi alardeado como solução para ausência de efetividade da prestação jurisdicional, na verdade e, na prática, tem se mostrado absolutamente ineficiente, inútil, inoperante, além de perfeitamente dispensável, até para evitar a criação de falsa expectativa no jurisdicionado.
Desta sorte, impõe-se negar seguimento ao recurso interposto, [...].”[22] (Negrito nosso).
9.1.3. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON LINE. MEDIDA EXCEPCIONALÍSSIMA. A penhora on line só se mostra viável quando demonstrado o esgotamento das possibilidades de localização de bens, situação que não ocorreu no presente caso. Agravo desprovido, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70030663454, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 03/07/2009).[23] (Negrito nosso).
9.1.4. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE. BACEN-JUD. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. O bloqueio de contra corrente, com o fim de realizar penhora on line, somente é possível em casos excepcionais, após restarem infrutíferas as diligências para localização de bens passíveis de constrição. Caso concreto em que a parte exeqüente não comprovou ter diligenciado, recentemente, nesse sentido, junto aos órgãos públicos a seu alcance. Decisão denegatória do pedido confirmada. Precedentes desta Corte e do Egrégio STJ. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO POR DECISÃO DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70030907026, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 30/06/2009).[24] (Negrito nosso).
9.1.5. EMENTA: AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ART. 557, § 1º, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. NÃO-CABIMENTO NO CASO. I ¿ Tratando-se de matéria a cujo respeito há jurisprudência dominante, o relator está autorizado a dar seguimento a recurso. II ¿ A penhora on line, por ser medida extrema, só deve ser utilizada quando comprovada a não-localização de outros bens penhoráveis, possível, no caso, a penhora do próprio imóvel. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70030616932, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 24/06/2009).[25] (Negrito nosso).
9.1.6. EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA "ON LINE¿ SOBRE ATIVOS FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO SOMENTE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. A utilização do Sistema Bacen-Jud importa quebra do sigilo bancário, e implica indevida intromissão na privacidade do cidadão, expressamente amparada pela Constituição Federal (artigo 5º, X). Por isso, somente poderá ser utilizado em situações excepcionais, após exauridas todos os demais meios, e não localizados bens outros passíveis de penhora. Agravo desprovido, por maioria. (Agravo de Instrumento Nº 70029304664, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 03/06/2009).[26] (Negrito nosso).
9.1.7. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA `ON LINE¿, PELO SISTEMA BACEN-JUD, DOS ATIVOS FINANCEIROS DO EXECUTADO. MEDIDA EXCEPCIONAL. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. Hipótese em que o credor não demonstrou o prévio esgotamento das diligências que imprimiu na tentativa de localizar bens do devedor passíveis de penhora, situação que coexiste com a real possibilidade de a constrição recair sobre valores impenhoráveis, ainda mais em se tratando o executado de pessoa física, fatores que, conjugados, tornam inviável o deferimento da medida. Precedentes desta Corte e do STJ. Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70030111041, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 21/05/2009).[27] (Negrito nosso).
9.1.8. EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação de indenização. Execução. Penhora on line. Incabível em face da oferta de bens pela executada e pela ausência de demonstração do exaurimento dos meios de localização de bens. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70022582712, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário José Gomes Pereira, Julgado em 14/12/2007).[28] (Negrito nosso).
9.2. Anotamos que até mesmo o Superior Tribunal de Justiça ainda em 2007 teve oportunidade de julgar caso em que a penhora on line foi colocada em mesa para debate e decisão. O julgamento ocorreu em novembro de 2007, através do AG 952.491-RJ, em que foi relator o Eminente Ministro José Delgado, cuja Ementa foi a seguinte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO. PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA CORRENTE BANCÁRIA. POSSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. NÃO-OCORRÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIO, IN CASU. PRECEDENTES.
1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento.
2. O acórdão que considerou viável o bloqueio e posterior penhora de valores em contas correntes bancárias, a fim de viabilizar a execução.
3. Decisão a quo clara e nítida, sem omissões, obscuridades, contradições ou ausência de motivação. O não-acatamento das teses do recurso não implica cerceamento de defesa. Ao juiz cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgá-la conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre convencimento (CPC, art. 131), usando fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e legislação que entender aplicáveis ao caso. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância especial, se não há vício para suprir. Não há ofensa aos arts. 165, 458, 535 do CPC quando a matéria é abordada no aresto a quo.
4. Esta Corte Superior firmou-se no sentido de restringir a penhora sobre valores existentes em conta corrente bancária, aceitando-a somente em casos excepcionais e devidamente fundamentados, mas não sobre qualquer importância existente em conta corrente da própria empresa executada ou de seus sócios, visto que tal procedimento constritório poderá ensejar deletérias conseqüências no âmbito financeiro da parte devedora, conduzindo-a, compulsoriamente, ao estado de insolvência, em prejuízo de sua família, que dela depende para sobreviver. Para tanto, a jurisprudência do STJ acena na linha de que: - “admissível o bloqueio de valores em conta-corrente da executada somente após a constatação da inviabilidade dos meios postos à disposição do exeqüente para a localização de bens do devedor” (REsp nº 904385/MT, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 22/03/2007.
Idem: REsp nº 832877/MT, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 28/06/2006);
- “admite-se, excepcionalmente, a penhora de dinheiro em conta-corrente da executada ante, dentre outros requisitos, a comprovação da inexistência de outros bens suficientes à garantia da execução” (AgRg no REsp nº 734265/SP, 1ª Turma, Relª Minª Denise Arruda, DJ de 26/02/2007);
- “em observância ao consagrado princípio favor debitoris (art. 620 do CPC), tem-se admitido apenas excepcionalmente a penhora do faturamento ou das importâncias depositadas na conta-corrente da executada, desde que presentes, no caso, requisitos específicos que justifiquem a medida, quais sejam: a) realização de infrutíferas tentativas de constrição de outros bens suficientes a garantir a execução, ou, caso encontrados, sejam tais bens de difícil alienação; b) nomeação de administrador (arts. 678 e 719, caput, do CPC), ao qual incumbirá a apresentação da forma de administração e do esquema de pagamento; c) manutenção da viabilidade do próprio funcionamento da empresa” (REsp nº 857879/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 25/09/2006. Idem: REsp nº 839954/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 24/08/2006);
- “a penhora em saldo bancário do devedor equivale à penhora sobre o estabelecimento comercial. 3. Somente em situações excepcionais e devidamente fundamentadas é que se admite a especial forma de constrição” (REsp nº 863773/SP, 2ª Turma, Relª Minª Eliana Calmon, DJ de 03/10/2006. Idem: REsp nº 769545/SP, 2ª Turma, Relª Minª Eliana Calmon, DJ de 24/10/2005; REsp nº 557294/SP, 2ª Turma, DJ de 15/12/2003, Relª Minª Eliana Calmon);
5. In casu, à recorrente foi deferido plano de recuperação judicial e a constrição de dinheiro em conta-corrente irá comprometer toda a sua atividade econômica e o pagamento de sua folha de salários, assim como o referido plano de recuperação. Foram oferecidos bens imóveis em substituição à penhora em dinheiro. Tais condições afastam, nos termos da jurisprudência acima citada, a possibilidade, ao menos na hipótese versada, da penhora dos valores constantes na conta-corrente da executada.
6. Agravo regimental não-provido.
(AgRg no Ag 952.491/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 23/04/2008). (Negrito nosso).
10. Anotações finais
Por tudo isso, depois da reforma processual, cabe aos intérpretes, na aplicação dessas normas, atentar para as normas ideológicas, de sobredireito processual e para os princípios gerais do direito, processuais, constitucionais e éticos.
O direito não pode ser interpretado por “tiras” formais e independentes, deve ter interpretação dentro do “corpo inteiro”, de toda a legislação, dos princípios gerais de direito e dos princípios e garantias constitucionais!
Não se pode interpretar separadamente um texto, que no passado, em determinada circunstância de fatos, interesses e acordos legislativos, foi redigido e “sepultado” num artigo, numa parte de um artigo, num inciso ou num parágrafo, de alguma lei ou de algum código!
A interpretação precisará estar sempre atenta ao contexto do universo do direito do tempo e do lugar atual!
Do Juízo, Magistrados e Magistradas, espera-se, pela liturgia simbólica e ética do Poder que encarna e representa, pela força legal da medida, e até mesmo pela força do impacto psicológico que causa aos devedores, ao acessar as contas bancárias dos devedores, desde logo, examinar e excluir do bloqueio os saldos de contas com valores absolutamente impenhoráveis, como de poupança até 40 salários mínimos, de salários, soldos, subsídios, vencimentos, entre outros.
Além disso, não é demais lembrar que o Juízo, como integrante de um dos Poderes da República, pelo poder legalmente recebido, de acesso que representa quebra da intimidade, da privacidade e do sigilo bancário e financeiro dos cidadãos devedores, há que retribuir aos mesmos com uma espécie de contraponto ou contrapeso, buscando analogia com a ideologia e com os princípios da democracia republicana, especialmente ao chamado Sistema de Pesos e Contrapesos do Sistema Democrático Republicano.
E isso, sem contar que, contribuirá, com certeza, para a diminuição de ações, impugnações, incidentes e recursos judiciais, ou, para diminuição do tempo de tramitação dos processos de execução.
Dito isso, será sempre eivada de nulidade a penhora on line que desrespeitar as normas ideológicas, de sobredireito e os princípios, direitos e garantias constitucionais!
[1] Advogado e prof. de direito; Florianópolis; Blog “Abertura Mundo Jurídico” – http://www.pizettajoseadv.blogspot.com/; pizettajose@hotmail.com
[2] Advogado; São Borja; sandrinopizetta@hotmail.com
[3] Bel. em Direito e Servidor do MPF; Brasília; fabianopizetta@hotmail.com
[4] Advogada; Brasília; giovanagloss@hotmail.com
[5] Advogado; Ijuí; advgmam@hotmail.com
[6] BRASIL. Código de Processo Civil (1973) – Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869compilada.htm). Acesso em: 07.jul.2009.
Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - veículos de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - bens móveis em geral; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV - bens imóveis; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
V - navios e aeronaves; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VI - ações e quotas de sociedades empresárias; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VII - percentual do faturamento de empresa devedora; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VIII - pedras e metais preciosos; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
XI - outros direitos. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2o Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
[7] Wikipédia. A Enciclopédia Livre. Disponível em: (http://pt.wikipedia.org/wiki/Dinheiro). Acesso em: 07.jul.2009.
[8] BRASIL. Lei do Cheque - Lei n. 7.357, de 02 de setembro de 1985. Disponível em: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7357.htm). Acesso em: 08.jul.2009.
[9] KOCH, Adilson. Os Títulos de Crédito. Publicada em 19.nov.2008. Disponível em: (http://www.webartigos.com/articles/11540/1/os-titulos-de-credito/pagina1.html). Acesso em: 07.jul.2009.
[10] BRASIL. Código Civil (2002) – Lei nº 10406, de 10 de janeiro de 2002, artigos 627 e seguintes. Disponível em: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm). Acesso em: 21.jul.2009.
[11] OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Direito Bancário. Revista Jus Vigilandus. ISSN 1983-4640. Publicada em: 08.ag.2005. Disponível em: (http://jusvi.com/artigos/16660). Acesso em: 21.jul.2009.
[12] BRASIL. Lei n. 11.382, de 06 de dezembro de 2006. Disponível em: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11382.htm). Acesso em: 01.ag.2009.
[13] BRASIL, Código de Processo Civil (1973). Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm). Acesso em: 01.ag.2009:
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
(...).
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006)
(...)
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006)
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006)
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político. (Incluído pela Lei nº 11.694, de 2008)
§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006)
§ 2o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006)
[14] Idem, idem.
[15] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: (https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200300407233&dt_publicacao=27/03/2009). Acesso em: 02.ag.2009.
[16] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988), de 05 de outubro de 1988. Disponível em: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao_Compilado.htm). Acesso em: 01.ag.2009:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...);
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
[17] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988), de 05 de outubro de 1988. Disponível em: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao_Compilado.htm). Acesso em: 01.ag.2009:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[18] BRASIL. Código de Processo Civil (1973) – Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869compilada.htm). Acesso em: 08.jul.2009.
Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.
[19] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada aos 05 de outubro de 1988. Disponível em: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao_Compilado.htm). Aceso em: 02.ag.2009:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...];
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
[20] BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Disponível em: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/jprud2/ementa.php). Acesso em: 01.ag.2009.
[21] BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Disponível em: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/jprud2/ementa.php). Acesso em: 01.ag.2009.
[22] BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Disponível em: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/consulta/exibe_documento.php?ano=2009&codigo=1005789). Acesso em: 01.ag.2009.
[23] BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Disponível em: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/jprud2/ementa.php). Acesso em: 01.ag.2009.
[24] BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Disponível em: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/jprud2/ementa.php). Acesso em: 01.ag.2009.
[25] BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Disponível em: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/jprud2/ementa.php). Acesso em: 01.ag.2009.
[26] BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Disponível em: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/jprud2/ementa.php). Acesso em: 01.ag.2009.
[27] BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Disponível em: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/jprud2/ementa.php). Acesso em: 02.ag.2009.
[28] BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Disponível em: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/jprud2/ementa.php). Acesso em: 02.ag.2009.
...Trabalho apresentado no Seminário Virtual “Temas de Direito Processual Civil” no dia 05.ag.2009, realizado pelo Portal “Âmbito Jurídico” (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=seminarios_artigos&id_s=63). Acesso em: 19.ag.2009.
segunda-feira, 3 de agosto de 2009
Danos morais. Delegado será indenizado por Revista que, em reportagem, o chamou de “incompetente”. R$ 120.000,00 + cm e j. desde Acórdão (jul.2009)...
Revista deverá pagar indenização a Delegado chamado de “incompetente”
29 de julho de 2009
Por maioria, a 9ª Câmara Cível manteve condenação da Revista Época, por publicação de editorial em que chamou de “incompetente” o Delegado responsável pelas investigações de mortes em série de meninos no Estado, durante o ano de 2003.
A reportagem “Cemitério de Meninos”, publicada em dezembro de 2003 informou que o avô de uma das crianças desaparecidas, um dia após o sumiço do neto, apresentou Adriano como suspeito aos policiais.
O parente tinha conversado com testemunhas que afirmaram terem visto o menino em sua companhia. No entanto, segundo a matéria, ele teria sido liberado porque estava sem documentos, comprometendo-se a retornar no dia seguinte. Quando Adriano não apareceu, a polícia descobriu que ele era foragido do Paraná.
Em janeiro do ano seguinte, o editorial “Carta do Editor – Caso Encerrado” afirmou:
“Incompetente. Nada qualifica melhor o delegado Márcio Zachello, do Departamento Estadual de Investigações Criminais (DEIC) do Rio Grande do Sul.”
O texto se referia à liberação de Adriano da Silva, relatada na matéria anterior.
O Delegado, autor da ação, relatou que fora designado para prestar declarações à imprensa sobre o caso. Defendeu que a empresa jornalística fez mau uso do direito à liberdade de expressão por ter atingir sua honra e imagem.
Alegou que entrou enviou e-mail à publicação para esclarecer que há requisitos a serem preenchidos a fim de determinar a prisão de alguém e que existia uma impossibilidade técnica de saber que o homem apresentado como suspeito era foragido, não sendo possível, portanto, considerá-lo desde aquele momento como suspeito. Enfatizou que sua manifestação não foi publicada.
A decisão de 1º Grau condenou a Editora Globo S.A., que responde pela Revista Época, ao pagamento de indenização de R$ 250 mil por danos morais.
A empresa ré recorreu da decisão pedindo a reforma da sentença ou a redução do valor.
O autor também apelou para que fosse aumentada a indenização.
Direito à imagem prevalece
Para a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, salientou que neste caso a liberdade de expressão e o direito à informação sucumbem diante do direito à imagem, porque ocorreram abusos. Citou o texto da Carta do Editor onde a ofensa é direcionada especificamente à pessoa do Delegado e não à instituição da polícia. Observou que o excesso deu-se não pela personificação, mas pelo fato de sua caracterização como incompetente não ser verdadeira, uma vez que no momento da prisão e soltura de Adriano o autor não estava no local.
A respeito do valor dos danos morais entendeu ser excessivo o valor arbitrado inicialmente, sendo cabível sua redução para R$ 120 mil.
A Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi acompanhou o voto. Destacou que a “Carta ao Editor” extrapolou os limites ao atribuir ao Delegado, de maneira equivocada, falhas ocorridas no processo investigatório. Sublinhou que os problemas poderiam ser atribuídos pela falta de recursos materiais e de técnica e mesmo de comunicação.
Voto vencido
O relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, teve o voto vencido no sentido de que não cabia indenização. Para o magistrado, apesar do Delegado não estar presente no dia da apresentação do suspeito, ele era responsável, de certo modo, pelo sucesso das investigações, uma vez que estava auxiliando a Delegacia de Passo Fundo e realizava o contato com a imprensa.
Salientou que o texto “Cemitério de Meninos” não há referência que possa ser considerada abuso do direito de informação ou de crítica.
Por outro lado, o trecho do editorial onde o autor é chamado de “incompetente” é possível discutir sua licitude.
Concluiu que informação foi elaborada a partir de dados fontes informativas sérias e confiáveis, configurando exercício legitimo da liberdade de informação.
Enfatizou que, uma vez que o Delegado seguia mantendo contato com os veículos de comunicação, pelo menos para estes era o autor responsável pelo sucesso ou fracasso da investigação.
Observou que seria demasiado exigir da imprensa o conhecimento exato da participação do Delegado no incidente.
A decisão é do dia 15/7.
Proc. 70025656257
...Disponível no Portal do TJRS: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=82343). Acesso em: 03.ag.2009.
...Para acessar Ementa e Acórdão clique aqui: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/consulta/download/exibe_documento.php?codigo=1118913&ano=2009).
29 de julho de 2009
Por maioria, a 9ª Câmara Cível manteve condenação da Revista Época, por publicação de editorial em que chamou de “incompetente” o Delegado responsável pelas investigações de mortes em série de meninos no Estado, durante o ano de 2003.
A reportagem “Cemitério de Meninos”, publicada em dezembro de 2003 informou que o avô de uma das crianças desaparecidas, um dia após o sumiço do neto, apresentou Adriano como suspeito aos policiais.
O parente tinha conversado com testemunhas que afirmaram terem visto o menino em sua companhia. No entanto, segundo a matéria, ele teria sido liberado porque estava sem documentos, comprometendo-se a retornar no dia seguinte. Quando Adriano não apareceu, a polícia descobriu que ele era foragido do Paraná.
Em janeiro do ano seguinte, o editorial “Carta do Editor – Caso Encerrado” afirmou:
“Incompetente. Nada qualifica melhor o delegado Márcio Zachello, do Departamento Estadual de Investigações Criminais (DEIC) do Rio Grande do Sul.”
O texto se referia à liberação de Adriano da Silva, relatada na matéria anterior.
O Delegado, autor da ação, relatou que fora designado para prestar declarações à imprensa sobre o caso. Defendeu que a empresa jornalística fez mau uso do direito à liberdade de expressão por ter atingir sua honra e imagem.
Alegou que entrou enviou e-mail à publicação para esclarecer que há requisitos a serem preenchidos a fim de determinar a prisão de alguém e que existia uma impossibilidade técnica de saber que o homem apresentado como suspeito era foragido, não sendo possível, portanto, considerá-lo desde aquele momento como suspeito. Enfatizou que sua manifestação não foi publicada.
A decisão de 1º Grau condenou a Editora Globo S.A., que responde pela Revista Época, ao pagamento de indenização de R$ 250 mil por danos morais.
A empresa ré recorreu da decisão pedindo a reforma da sentença ou a redução do valor.
O autor também apelou para que fosse aumentada a indenização.
Direito à imagem prevalece
Para a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, salientou que neste caso a liberdade de expressão e o direito à informação sucumbem diante do direito à imagem, porque ocorreram abusos. Citou o texto da Carta do Editor onde a ofensa é direcionada especificamente à pessoa do Delegado e não à instituição da polícia. Observou que o excesso deu-se não pela personificação, mas pelo fato de sua caracterização como incompetente não ser verdadeira, uma vez que no momento da prisão e soltura de Adriano o autor não estava no local.
A respeito do valor dos danos morais entendeu ser excessivo o valor arbitrado inicialmente, sendo cabível sua redução para R$ 120 mil.
A Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi acompanhou o voto. Destacou que a “Carta ao Editor” extrapolou os limites ao atribuir ao Delegado, de maneira equivocada, falhas ocorridas no processo investigatório. Sublinhou que os problemas poderiam ser atribuídos pela falta de recursos materiais e de técnica e mesmo de comunicação.
Voto vencido
O relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, teve o voto vencido no sentido de que não cabia indenização. Para o magistrado, apesar do Delegado não estar presente no dia da apresentação do suspeito, ele era responsável, de certo modo, pelo sucesso das investigações, uma vez que estava auxiliando a Delegacia de Passo Fundo e realizava o contato com a imprensa.
Salientou que o texto “Cemitério de Meninos” não há referência que possa ser considerada abuso do direito de informação ou de crítica.
Por outro lado, o trecho do editorial onde o autor é chamado de “incompetente” é possível discutir sua licitude.
Concluiu que informação foi elaborada a partir de dados fontes informativas sérias e confiáveis, configurando exercício legitimo da liberdade de informação.
Enfatizou que, uma vez que o Delegado seguia mantendo contato com os veículos de comunicação, pelo menos para estes era o autor responsável pelo sucesso ou fracasso da investigação.
Observou que seria demasiado exigir da imprensa o conhecimento exato da participação do Delegado no incidente.
A decisão é do dia 15/7.
Proc. 70025656257
...Disponível no Portal do TJRS: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=82343). Acesso em: 03.ag.2009.
...Para acessar Ementa e Acórdão clique aqui: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/consulta/download/exibe_documento.php?codigo=1118913&ano=2009).
Trabalhista. TV a cabo por cortesia não poderá ser cobrada, ou descontada do salário de empregado, no futuro...
26 de julho de 2009 N° 8509
TV a cabo por cortesia não pode ser cobrada depois
Uma empresa de comunicação foi condenada a devolver o valor descontado do salário de uma funcionária a título de serviços de TV por assinatura e internet.
A decisão é da 1ª Turma do TRT/SC, cujo acórdão (decisão de 2ª instância), de autoria do juiz José Ernesto Manzi, confirmou a sentença (decisão de 1ª instância) do juízo de origem, a 1ª Vara do Trabalho de Itajaí.
A autora moveu a ação alegando que a empresa disponibilizava TV a cabo e internet a um preço simbólico de R$ 1por mês, e que depois passou a cobrar por este serviço. No pedido, também requereu outras verbas indenizatórias.
O juiz titular da 1ª VT de Itajaí, Roberto Luiz Guglielmeto, entendeu que a atitude da empresa implicou alteração contratual, em desrespeito ao artigo 468 da CLT, que não permite qualquer modificação do contrato de trabalho que prejudique direta ou indiretamente o empregado, mesmo que ele tenha concordado.
Discordando da decisão, a empresa recorreu ao tribunal para que a eximisse do pagamento. Alegou que a funcionária comprou canais que não estavam inseridos na cortesia (Disney e um canal adulto), além de incrementar sua internet com banda larga, também fora do plano original.
O juiz Manzi, relator do processo, não acatou as alegações da empresa. A decisão do magistrado, além de se amparar no artigo 468 da CLT, levou em conta depoimento de uma testemunha da própria empresa. Ela confirmou que, no começo, não havia a cobrança, e que, mais tarde, a internet passou a ser cobrada.
Por isso, a 1ª Turma do TRT/SC manteve a condenação, determinando que a empresa devolva os R$ 700 descontados do salário da funcionária.
Não houve recurso para o Tribunal Superior do Trabalho e o processo já retornou à Vara de Itajaí para a execução.
...Disponível no Portal do Diário Catarinense: (http://www.clicrbs.com.br/diariocatarinense/jsp/default2.jsp?uf=2&local=18&source=a2593502.xml&template=3898.dwt&edition=12779§ion=1329). Acesso em: 03.ag.2009.
TV a cabo por cortesia não pode ser cobrada depois
Uma empresa de comunicação foi condenada a devolver o valor descontado do salário de uma funcionária a título de serviços de TV por assinatura e internet.
A decisão é da 1ª Turma do TRT/SC, cujo acórdão (decisão de 2ª instância), de autoria do juiz José Ernesto Manzi, confirmou a sentença (decisão de 1ª instância) do juízo de origem, a 1ª Vara do Trabalho de Itajaí.
A autora moveu a ação alegando que a empresa disponibilizava TV a cabo e internet a um preço simbólico de R$ 1por mês, e que depois passou a cobrar por este serviço. No pedido, também requereu outras verbas indenizatórias.
O juiz titular da 1ª VT de Itajaí, Roberto Luiz Guglielmeto, entendeu que a atitude da empresa implicou alteração contratual, em desrespeito ao artigo 468 da CLT, que não permite qualquer modificação do contrato de trabalho que prejudique direta ou indiretamente o empregado, mesmo que ele tenha concordado.
Discordando da decisão, a empresa recorreu ao tribunal para que a eximisse do pagamento. Alegou que a funcionária comprou canais que não estavam inseridos na cortesia (Disney e um canal adulto), além de incrementar sua internet com banda larga, também fora do plano original.
O juiz Manzi, relator do processo, não acatou as alegações da empresa. A decisão do magistrado, além de se amparar no artigo 468 da CLT, levou em conta depoimento de uma testemunha da própria empresa. Ela confirmou que, no começo, não havia a cobrança, e que, mais tarde, a internet passou a ser cobrada.
Por isso, a 1ª Turma do TRT/SC manteve a condenação, determinando que a empresa devolva os R$ 700 descontados do salário da funcionária.
Não houve recurso para o Tribunal Superior do Trabalho e o processo já retornou à Vara de Itajaí para a execução.
...Disponível no Portal do Diário Catarinense: (http://www.clicrbs.com.br/diariocatarinense/jsp/default2.jsp?uf=2&local=18&source=a2593502.xml&template=3898.dwt&edition=12779§ion=1329). Acesso em: 03.ag.2009.
Tributário. PGE de SC evita pagamento de R$ 5.000.000,00 em ação do INSS, relativos a cobrança de tributos devidos por Construtoras em obras do Estado
26 de julho de 2009 N° 8509
Procuradoria evita perda de R$ 5 milhões do INSS
A Procuradoria Geral do Estado (PGE), sob o comando de Sadi Lima, conseguiu evitar o pagamento de R$ 5 milhões, em valores atualizados, que o Instituto Nacional de Serviço Social (INSS) cobrava da administração pública catarinense.
O valor correspondia a tributos supostamente não recolhidos por empresas que prestaram serviços à administração estadual do final da década de 1990 até 2002.
Em 2003, o INSS entrou na Justiça com uma ação de execução cobrando o Estado pela falta de pagamento de tributos por parte de construtoras que realizaram obras e reformas em prédios pertencentes à administração estadual.
A Justiça Federal da 4ª Região, de Porto Alegre, em recente decisão, acolheu os argumentos da procuradoria catarinense e indeferiu o pedido do órgão federal.
Segundo a Justiça, o INSS só pode cobrar solidariamente a administração pública em casos excepcionais. Antes, cabe à autoridade fiscal analisar a contabilidade da empresa prestadora e verificar se o montante recolhido a título de contribuição previdenciária efetivamente corresponde à base de cálculo do tributo.
De acordo com o desembargador federal Joel Ilan Paciornik, relator do processo, “somente quando restarem eliminadas as possibilidades de descoberta direta da base real do tributo, legitima-se a aferição indireta”.
...Disponível no Porto do Diário Catarinense: (http://www.clicrbs.com.br/diariocatarinense/jsp/default2.jsp?uf=2&local=18&source=a2593501.xml&template=3898.dwt&edition=12779§ion=1329). Acesso em: 03.ag.2009.
Procuradoria evita perda de R$ 5 milhões do INSS
A Procuradoria Geral do Estado (PGE), sob o comando de Sadi Lima, conseguiu evitar o pagamento de R$ 5 milhões, em valores atualizados, que o Instituto Nacional de Serviço Social (INSS) cobrava da administração pública catarinense.
O valor correspondia a tributos supostamente não recolhidos por empresas que prestaram serviços à administração estadual do final da década de 1990 até 2002.
Em 2003, o INSS entrou na Justiça com uma ação de execução cobrando o Estado pela falta de pagamento de tributos por parte de construtoras que realizaram obras e reformas em prédios pertencentes à administração estadual.
A Justiça Federal da 4ª Região, de Porto Alegre, em recente decisão, acolheu os argumentos da procuradoria catarinense e indeferiu o pedido do órgão federal.
Segundo a Justiça, o INSS só pode cobrar solidariamente a administração pública em casos excepcionais. Antes, cabe à autoridade fiscal analisar a contabilidade da empresa prestadora e verificar se o montante recolhido a título de contribuição previdenciária efetivamente corresponde à base de cálculo do tributo.
De acordo com o desembargador federal Joel Ilan Paciornik, relator do processo, “somente quando restarem eliminadas as possibilidades de descoberta direta da base real do tributo, legitima-se a aferição indireta”.
...Disponível no Porto do Diário Catarinense: (http://www.clicrbs.com.br/diariocatarinense/jsp/default2.jsp?uf=2&local=18&source=a2593501.xml&template=3898.dwt&edition=12779§ion=1329). Acesso em: 03.ag.2009.
Assinar:
Postagens (Atom)