Postagem 23/out/2015... Atualização 24/out/2015...
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Ementa:
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE
DIVÓRCIO. PARTILHA.
1. Aplica-se à união estável o regime de comunhão
parcial de bens, devendo ser partilhados, na proporção de 50%, os bens
adquiridos durante a união, porquanto se presume tenham sido adquiridos com o
esforço comum, nos termos do
art. 1.725 do Código Civil.
2. Não tendo sido afastada a presunção de que os
bens indicados pela autora foram adquiridos durante o casamento, e considerando
a incidência, na espécie, do regime da comunhão parcial de bens, procede o
pleito de partilha igualitária do mobiliário.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(Apelação Cível Nº 70065131062, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 29/07/2015).
Acórdão integral:
Original disponível em: (http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=&proxystylesheet=tjrs_index&client=tjrs_index&filter=0&getfields=*&aba=juris&entsp=a__politica-site&wc=200&wc_mc=1&oe=UTF-8&ie=UTF-8&ud=1&lr=lang_pt&sort=date%3AD%3AS%3Ad1&as_qj=&site=ementario&as_epq=&as_oq=&as_eq=&partialfields=n%3A70065131062&as_q=+#main_res_juris).
Acesso em 23/out/2015.
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