01/09/2008 - 10h02 CORREÇÃO
Dirigir embriagado pode cancelar seguro
Agora quem dirigir embriagado, além de sofrer as penalidades da Lei Seca, n.11.705, que altera o Código de Trânsito Brasileiro, pode ficar sem o seguro de vida.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou um processo no qual se decidiu que a embriaguez passa a ser agravante no risco do seguro.
A Turma, ao não conhecer do recurso especial, fez valer uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que excluiu o prêmio de um segurado por conta da embriaguez.
O processo foi levado à Turma pelo ministro Ari Pargendler, que modificou decisão que anteriormente tinha dado.
Ele havia aplicado a jurisprudência da Turma segundo a qual a ingestão de bebida alcoólica não seria suficiente para não pagar o prêmio ao segurado.
Ele tinha um ponto de vista contrário à antiga jurisprudência.
Segundo a antiga jurisprudência, a indenização era justa ainda que a dosagem de álcool no organismo do motorista estivesse acima do permitido pela legislação de trânsito.
O entendimento era que o juiz deveria analisar caso a caso para saber se o álcool era causa determinante e eficiente para a ocorrência do sinistro.
No caso levado a julgamento nesta terça-feira, o segurado tinha uma dosagem de 2,4g/l de álcool. Para o ministro Pargendler, a regra agora é muito clara: “se beber, não dirija”.
Em um dos casos julgados anteriormente, uma pessoa deixou o restaurante onde havia ingerido bebida alcoólica, levou um amigo para casa e, na volta, sofreu um acidente. A família recebeu o benefício porque o álcool ingerido não foi considerado agravante.
Pela decisão da Turma atual, a ingestão de álcool agrava o risco. “Não foi a aplicação da Lei Seca”, ressaltou o ministro. O processo é anterior à edição da Lei n. 11.705.
A lógica da agravante do risco se respalda no antigo Código Civil, para quem segurado e segurador são obrigados a guardar no contrato a mais estreita boa-fé e veracidade.
A seguradora não pode suportar riscos de fato ou situações que agravam o seguro, ainda mais quando o segurado não cumpriu com o dever de lealdade.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
(Do Portal do STJ: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=88954, acesso 01.09.2008).
A notícia ao lado refere-seao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui:
Resp 973725
Porém, a decisão não é unânime, o Ministro Relator ficou vencido em seu voto...
Veja a redação da parte final da decisão:
“Por isso, ressalvando posição pessoal, conheço do recurso e dou-lhe provimento para julgar procedente o pedido condenando Santander Seguros S/A ao pagamento da quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), mais correção monetária desde o ajuizamento, juros de mora a contar da citação e honorários de advogado à base 10% (dez por cento) do total da condenação.”
Além disso, houve correção da notícia para deixar claro que se trata de seguro de vida.
(O Editor, em 02.09.208).
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